- . • , . Unimed fi Ribeirão Preto • •• • '" •• •• • ••• • • • •• • • • •• • • • •• • • •• • •• • • • • • • • • •• • • • ••• •• • • •• • • • •• • • • • • • •• • • ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO • ••• • • • • MÉDICO, APROVADO EM ASSEMãCELA'GE~A~ (lE'C;Of.lSTITUIÇÃO REALIZADA EM 30 ..... ::: DE ABRIL DE 1971, E REFORMA1:5b"EM ASSEMB~E1A9 GERAIS EXTRAORDINÁRIAS, REALIZADAS EM 22 DE MARÇO DE 1978, 22 DE MAIO DE 1978, 10 DE DEZEMBRO DE 1984,23 DE JUNHO DE 1986, 28 DE MARÇO DE 1990, 15 DE FEVEREIRO DE 1993, 09 DE FEVEREIRO DE 1994, 04 DE NOVEMBRO DE 1998, 20 DE NOVEMBRO DE 2002, 22 DE AGOSTO DE 2005, 27 DE AGOSTO DE 2007, 21 DE SETEMBRO DE 2009 E 31 DE AGOSTO DE 2010. I - DENOMINAÇÃO - SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL ART. 1° - A UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - Cooperativa de Trabalho Médico, rege-se por este Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo: a) Sede e administração em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo; b) Forojuridico na Comarca de Ribeirão Preto; c) Área de ação, para efeito de admissão de cooperados, circunscrita as cidades de Ribeirão Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana e Luis Antonio; d) Prazo de duração indeterminado; e) Ano Social coincidindo com o ano civil. 11 - OBJETIVOS ART. 2° - A Cooperativa terá por objeto a congregação dos integrantes da profissão médica~ / notadamente em relação ao exercicio das atividades ligadas a atendimento de usuários de~ planos de saúde por si contratados, em nome de seus cooperados, para sua defesa econõmico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades. Parágrafo 1° - No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar, em nome di seus cooperados, contratos para a execução dos serviços, com pessoas juridicas de direito público ou privado, convencionando a concessão de assistência médica aos seus empregados e dependentes.
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Unimed fi · Parágrafo 6° - A atividade hospitalar, ... Administração, o candidato será admitido no quadro de cooperados assinando o Livro de Matrículas, ...
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ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO• ••• • • • •
MÉDICO, APROVADO EM ASSEMãCELA'GE~A~ (lE'C;Of.lSTITUIÇÃO REALIZADA EM 30..... :::DE ABRIL DE 1971, E REFORMA1:5b"EM ASSEMB~E1A9 GERAIS EXTRAORDINÁRIAS,
REALIZADAS EM 22 DE MARÇO DE 1978, 22 DE MAIO DE 1978, 10 DE DEZEMBRO DE
1984,23 DE JUNHO DE 1986, 28 DE MARÇO DE 1990, 15 DE FEVEREIRO DE 1993, 09 DE
FEVEREIRO DE 1994, 04 DE NOVEMBRO DE 1998, 20 DE NOVEMBRO DE 2002, 22 DE
AGOSTO DE 2005, 27 DE AGOSTO DE 2007, 21 DE SETEMBRO DE 2009 E 31 DE
AGOSTO DE 2010.
I - DENOMINAÇÃO - SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL
ART. 1° - A UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - Cooperativa de Trabalho Médico, rege-se por
este Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) Sede e administração em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo;
b) Foro juridico na Comarca de Ribeirão Preto;
c) Área de ação, para efeito de admissão de cooperados, circunscrita as cidades de Ribeirão
Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana e Luis Antonio;
d) Prazo de duração indeterminado;
e) Ano Social coincidindo com o ano civil.
11 - OBJETIVOS
ART. 2° - A Cooperativa terá por objeto a congregação dos integrantes da profissão médica~ /
notadamente em relação ao exercicio das atividades ligadas a atendimento de usuários de~
planos de saúde por si contratados, em nome de seus cooperados, para sua defesa
econõmico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades.
Parágrafo 1° - No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar, em nome di
seus cooperados, contratos para a execução dos serviços, com pessoas juridicas de direito
público ou privado, convencionando a concessão de assistência médica aos seus empregados
• ••• • • • •Parágrafo 2° - Poderá, também em n~e.(jé se~s ~oppeffide.ts,:assinarcontratos de assistência..... :::familiar ou pessoal, com pessoas físicas.' •••• ••• •
Parágrafo 3° - Nos contratos celebrados a Cooperativa representará os cooperados,
coletivamente, agindo como sua mandatária.
Parágrafo 4° - Os cooperados executarão os serviços que forem objeto dos contratos
celebrados pela Cooperativa, na forma dos parágrafos anteriores, exclusivamente, nos seus
estabelecimentos individuais ou em instituição hospitalar contratada, observando-se o princípio
da livre escolha de todos os cooperados, havendo obrigatoriedade de obediência aos termos
do Código de Ética Medica.
Parágrafo 5° - Todo o relacionamento dos médicos cooperados com a Cooperativa, no que
tange à organização de seu trabalho, o seu oferecimento aos usuários, contratação dos seus
serviços, recebimento da contraprestação devida e distribuição de conformidade com a
produção de cada um, com respeito ao item VII, do art. 4° da Lei nO5764/71, constituirá ato
cooperativo previsto em lei.
Parágrafo 6° - A atividade hospitalar, quando indispensável para o pleno exercício profissional
dos médicos cooperados, será colocada à disposição destes, por intermédio da Cooperativa,
integrando esta operação, igualmente, o ato cooperativo, na forma da lei. A despesa relativa a
esta atividade será rateada aos cooperados na proporção da utilização desses serviços, não
gerando qualquer resultado à Cooperativa.
Parágrafo 7° - A Cooperativa promoverá a assistência aos cooperados, aos seus dependentes
legais e funcionários, utilizando recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social - FATES, conforme normas que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração e
que farão parte do Regimento Interno.
Parágrafo 8° - Promoverá, ainda, a educação cooperativista e participará de campanhas de
expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.
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b) Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social, nos termos deste Estatuto, e no• ••• • • • ••• • •• •• •• ••valor fixado pelo Conselho de AdminiStrilT;:ão,con1ripuin~0 S:0fTl os encargos operacionais que
••••••••forem estabelecidos, também, pelo Cônselho c9é'Aâmini!>tfaçao;
c) Prestar à Cooperativa, por escrito, e no prazo por ela fixado, os esclarecimentos que lhe
forem solicitados, sobre os serviços executados referidos na letra "a" supra;
d) Cumprir as disposições de lei, deste Estatuto e deliberações tomadas pela Cooperativa,
além de observar, fielmente, o Código de Ética Médica;
e) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa;
f) Pagar a sua parte nas perdas apuradas no balanço patrimonial, na proporção das operações
que houver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-
las;
g) Cumprir o disposto no art. 9° do Código de Ética Médica, não exercendo a medicina como
forma de comércio;
h) Não permitir que terceiros aufiram lucro decorrente da atividade médica que presta, ou
mesmo a utilizem com finalidade política ou religiosa, conforme art. 10° do Código de Ética
Médica;
i) Não atuar, mesmo em nível administrativo, em qualquer situação que possa caracterizar
conflito ao objetivo social da UNIMED;
j) Não praticar a vedação da alínea "i" supra, mesmo que não haja finalidade lucrativa em tal
atuação;
k) Não praticar atos que colidam com os objetivos sociais da cooperativa, mantendo a
dos trabalhos, pelo Presidente, pelo Secretário, por uma comissão de 10 (dez) cooperados• ••• • • • ••• • •• •• •• ••designados pelo plenário e por todqg o~coo~rétd~s q,!e q ~eiram fazer .
•• •••••••••• •••• ••• •
Parágrafo 3° - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal, tendo
cada cooperado direito a 1 (um) voto.
Parágrafo 4° - Não será permitida a representação por meio de procuração.
ART. 31° - É de competência exclusiva da Assembléia Geral, a eleição ou destituição dos
membros do Conselho de Administração, Técnico e Fiscal.
ART. 32° - Ocorrendo a demissão ou destituição de membros, que possa afetar a regularidade
dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal, poderá a Assembléia Geral designar
cooperados para exercerem os cargos, provisoriamente, até a eleição e posse de novos, o que
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Não poderão ser designados médicos cooperados em estágio probatório.
ART. 33° - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente 01 (uma) vez por ano, no
decorrer dos 03 (três) meses seguintes ao término do ano social, cabendo-lhes especialmente:
a) deliberar sobre a prestação de contas do exercicio anterior, compreendendo o Relatório do
Conselho de Administração, o Balanço Patrimonial, o demonstrativo da conta sobras e perdas,
com o parecer do Conselho Fiscal;
b) Dar destino às sobras ou repartir as perdas;
c) Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração, para o
ano entrante;
d) Fixar os honorários dos membros da Diretoria Executiva e cédula de presença dos demais
Conselheiros de Administração, Técnico e Fiscal pelo tempo dispendido à disposição da
Ribeirão Preto •• • •• • •• • •• • •••• •abrindo-se novamente, o
Estatuto para as eleições.
processo de inscrição de chapas• ••• • • • ••• • •• •• •• •••• ••• • ••.. . ~.. ..•• ••••• ••••• •••• ••• •
e observando o disposto neste
ART. 46° - A posse dos ocupantes dos cargos sociais será realizada na Assembléia Geral em
que forem eleitos.
ART. 47° - Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal
perduram, sempre, até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária, que corresponda
ao ano social em que os mandatos se findam.
VII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 48° - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de
12 (doze) membros, todos cooperados, sendo 4 (quatro) deles participantes da Diretoria
Executiva com os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente e Diretor
Administrativo, e os 8 (oito) que o completam ocupando os cargos de vogais, todos eleitos
para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo metade do
total dos membros do Conselho de Administração.
(Parágrafo 2° - Torna-se inelegível ao cargo de Diretor Executivo, pelo período de 03 (três)
anos, o cooperado que ocupou função de diretor por 06 (seis) anos consecutivos. X'Parágrafo 3° - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter, entre si, laços de
parentesco até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral. .
Parágrafo 1°. A Diretoria Executiva deverá ser renovada, a cada eleição, em no minimo metade
do total dos seus membros. Sem prejuizo da renovação obrigatória, os membros da Diretoria
Executiva terão direito a apenas uma reeleição.
Parágrafo 4° - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário,• ••• • • • •
por convocação do Presidente, da niaK.Jridl'do'rkó~ri~ CrilsEJIilt>de Administração ou, ainda, por•••••••••• ••••••solicitação do Conselho Fiscal; •••• •••• ••• •
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus membros, proibida a
representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao
Presidente o exercicio do voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada no livro de Atas das
Reuniões do Conselho de Administração e assinada pelos participantes da reunião.
ART. 49° - Nos impedimentos até 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-
Presidente.
Parágrafo 1° - O Vice-Presidente, o Superintendente e o Diretor Administrativo serão
substituidos por quaisquer vogais escolhidos pela maioria simples do Conselho de
Administração.
Parágrafo 2° - Nos impedimentos do Presidente, superiores a 90 (noventa) dias, ou ocorrendo,
por qualquer tempo, mais de 2 (duas) vagas no Conselho de Administração, deverá o
Presidente ou membro restante, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral
para preenchimento das vagas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3° - O substituto exercerá o cargo somente até o final da mandato do seu
antecessor.
Parágrafo 4° - O membro do Conselho de Administração que faltar 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, perderá o cargo automaticamente.
ART. 50° - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto,
atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas
para as operações e serviços e controlar os resultados.
Parágrafo 1° - A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por semana, ou• ••• • • • •
extraordinariamente, sempre que ne'cêssár'io,'rX:>r~ollv<1da~o:de qualquer de seus membros .•• ••• ••••• •••••••••• •••• ••• •
Parágrafo 2° - O membro da Diretoria Executiva que faltar sem justificativa 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, perdera o cargo de Diretor e de
Conselheiro.
Parágrafo 3° - O que ocorrer e as deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria Executiva,
serão consignados em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelos
participantes da reunião.
ART. 55° - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa;
b) Assinar os cheques bancários, em conjunto com mais um membro da Diretoria Executiva;
c) Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com mais um
membro da Diretoria Executiva;
d) Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Administração;
e) Apresentar à Assembléia Geral o relatório do Conselho de Administração, o Balanço Geral, ,
as contas, o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados para o yano entrante; ( If) Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, inclusive perante o Sistema Unimed na
qualidade de Delegado.
ART. 56° - Ao Vice-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Auxiliar o Presidente, interessando-se permanentemente, pelo seu trabalho;
• ••• • • • •b) Substituir o Presidente nos seus TiTI1:>eáimehl:os:afégO (nblZenta)dias, e, também, na função•••••••••• ••••••de Delegado, perante o Sistema Unilfllld'quarTdo da im"ossibilidade do Presidente;
c) Assinar cheques bancários, em conjunto com mais um membro da Diretoria Executiva;
d) Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com mais um
membro da Diretoria Executiva.
ART. 57° - Ao Superintendente e ao Diretor Administrativo cabem, entre outras, de forma
conjunta ou isoladamente, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução do serviço administrativo da Cooperativa, estabelecendo contatos
com os profissionais e empregados a serviço desta;
b) Assinar os cheques bancários, em conjunto com mais um membro da Diretoria Executiva;
c) Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com mais um
membro da Diretoria Executiva.
d) Representar a cooperativa, na função de Delegado, perante o Sistema Unimed quando da
impossibilidade do Presidente e/ou Vice-Presidente ..
VIII - CONSELHO TÉCNICO
ART. 58° - O Conselho Técnico será composto por 06 (seis) membros, todos com mandato de
03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo-
lhes:
a) Apresentar parecer prévio sobre a admissão do cooperado fazendo relatório pormenorizado
no caso de optar pela não admissão;
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b) Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação de cooperado, por• ••• • • • ••• • •• •• •• ••indisciplina ou desrespeito às normas"da'Coo~erati~a, <tev~nttoapresentar relatório prévio, que
•••••• 40.
será anexado ao Processo de Elimini:"~o; • •• • • •• •
c) Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à disciplina dos serviços da
Cooperativa.
ART. 59° - O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, com
participação de 03 (três) dos seus membros, pelo menos.
Parágrafo 1° • Em sua primeira reunião serão escolhidos, entre seus membros um
Coordenador, incumbido de convocar as reuniões ordinárias e dirigir os trabalhos e um
Secretário; Ao Coordenador, em casos de empate nas votações, cabe o voto de minerva,
mesmo que já tenha prolatado o seu;
Parágrafo 2° - As reuniões poderão ser convocadas ainda, por solicitação do Conselho de
Administração e da Assembléia Geral;
Parágrafo 3° - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por Conselheiro
Técnico, escolhido na ocasião, e, a quem caberá, tal qual ao Coordenador, o voto de minerva,
em caso de empate.
{Parágrafo 4° - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a /(
representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no livro de Atas das Reuniões do
Conselho Técnico;
Parágrafo 5° - O membro do Conselho Técnico que faltar sem justificativa a 2 (duas) reuniões
consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, perderá o cargo automaticamente.
ART. 60° - Ocorrendo mais de 02 (duas) vagas no Conselho Técnico, o Presidente convocará a
Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1° - Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das
operações e trabalhos.
Parágrafo 2° - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do fundo de
reserva os créditos não reclamados pelos cooperados decorridos 05 (cinco) anos, a taxa
cobrada pela transferência de quotas-partes, os auxílios e donativos sem destinação especial.
ART. 68° - Das sobras verificadas, serão deduzidos os seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 05% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social- FATES;
c) 30% (trinta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento.
Parágrafo 1° - As sobras liquidas, apuradas na forma deste artigo serão distribuídas aos
cooperados, na proporção das operações que realizarem com a Cooperativa após a aprovação
do Balanço pela Assembléia Geral, salvo decisão diversa desta;
Parágrafo 2° - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no fundo de reserva, serão
rateadas entre os cooperados, na proporção das operações que realízarem com a Cooperativa
após o Balanço pela Assembléia Geral, salvo decisão diversa desta.
ART. 69° - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza
que a Cooperativa venha sofrer, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de
dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que será recolhido na forma da lei junto
com o saldo remanescente não comprometido.
ART. 70°. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, indivisível entre os
cooperados, é destinado a prestar amparo aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos
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funcionários da Cooperativa, bem como nara a realização de atividades de incremento técnico,• ••• • • • ••• • •• •• •• ••educacional e social e, no caso de Jfts~()luçã~ e:liQuid~çãp ~a cooperativa, será recolhido na
••••••••forma da lei junto com o saldo remanêsêente 'não éomprô'me'ido.