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UNIDADE I: DIREITO PENAL MILITARPARTE GERAL:
O Cdigo Penal Militar foi institudo pelo Decreto-Lei n 1.001, de
21 deoutubro de 1969, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 1070,
durante oGoverno da Junta Militar que exercia a chefia do Poder
Executivo no Brasil emplena ditadura, sobrevivendo at os dias
atuais com poucas alteraes.
O Direito Penal Militar tem sido aplicado no Brasil desde o
tempo do Imprio,quando a famlia real veio para o Brasil e organizou
o primeiro Tribunal que aNao conheceu, o Supremo Conselho Militar e
de Justia, que posteriormente setransformou no Superior Tribunal
Militar, atualmente tem sede em Braslia ejurisdio em todo o
territrio nacional.
DIREITO PENAL MILITAR: o complexo de normas jurdicas destinadas
a assegurar a realizao dos
fins das instituies militares, cujo principal a defesa armada da
Ptria.
A preservao dessa ordem jurdica militar, aonde preponderam a
hierarquiae a disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a
seus possveis violadores,um elenco de sanes de naturezas diversas,
de acordo com os diferentes benstutelados: administrativas
(disciplinares), civis e penais. As penais surgem com oDireito
Penal Militar.
FONTES DO DIREITO PENAL MILITAR - Fonte, no seu sentido mais
amplo, querdizer lugar de procedncia, de onde se origina alguma
coisa. O Direito Penal Militar,como no poderia deixar de ser, tambm
tem suas fontes.
PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO: Nos termos da LICC, art. 4, quando
a lei foromissa o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princpiosgerais do direito, que so extrados mediante
induo, do material legislativo,obrigam criao de regras formuladas
pelos princpios morais que informam alegislao onde ocorre o caso
omisso.
DOUTRINA: conjunto de investigaes e reflexes tericas e
princpios
metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores
no estudo dasleis.
JURISPRUDNCIAS: repetio constante de decises no mesmo sentido em
casosidnticos.
COSTUME: consiste no conjunto de normas de comportamento a que
pessoasobedecem de maneira uniforme e constante pela convico de sua
obrigatoriedade.Por obedincia uniforme entende-se a prtica de atos
da mesma espcie. Porconstante entende-se a sua reiterao de forma
continuada, por perodo mais oumenos longo.
MILITAR - considerada militar, para efeito da aplicao do CPM,
qualquer pessoaque, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada
s Foras Armadas, paranelas servir em posto, graduao, ou sujeio
disciplina militar.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.001-1969?OpenDocument
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SUPERIOR - O militar que, em virtude da funo, exerce autoridade
sobre outrode igual posto ou graduao, considera-se superior, para
efeito da aplicao da leipenal militar.
ESTRANGEIROS - Para os efeitos da lei penal militar, so
consideradosestrangeiros os aptridas e os brasileiros que perderam
a nacionalidade.
FUNCIONRIOS DA JUSTIA MILITARQuando o CPM se refere a
funcionrios,compreende, para efeito da sua aplicao, os juzes, os
representantes doMinistrio Pblico, os funcionrios e auxiliares da
Justia Militar.
INFRAES DISCIPLINARES (mesmo que transgresso da disciplina) - O
CPMno compreende as infraes disciplinares, pois sendo um Cdigo
Penal Militartrata dos crimes militares, excluindo as transgresses
disciplinares que so denatureza administrativa E NA Polcia Militar
do Par esto previstas no Cdigo detica e Disciplina da PMPA
(CEDPM).
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - So aqueles que s podem ser
praticados por
militares, o tipo penal exige esta condio especial do sujeito
ativo. Quando o crimes est previsto no CPM e praticado somente por
militares que dizemos que ocrime propriamente militar. aquele que
tem somente o militar como sujeitoativo e essa condio integra o
tipo, explcita ou implicitamente.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - Crime impropriamente militar
aqueleque pela condio de militar do culpado, ou pela espcie do
fato, ou pela naturezamilitar do local ou, finalmente, pela
anormalidade do tempo em que praticado,acarreta dano economia, ao
servio ou disciplina das foras militares. Noscrimes propriamente e
impropriamente militares, a Justia Militar Estadual,somente admite
como agente ativo do crime o militar estadual.
1.1Princpios Constitucionais Penais.
1.1. 1 Princpioda legalidade ou Reserva Legal: oprincpio da
legalidade (ou ReservaLegal) encontra-se previsto de forma expressa
na Constituio Federal (CF) de1988, em seu art. 5, XXXIX e art. 1 do
Cdigo Penal Militar (CPM): No h crimesem lei anterior que o defina,
nem pena sem prvia cominao legal.
O princpio da legalidade representa a maior proteo poltica do
cidado contraos abusos do poder estatal. O Estado, enquanto
detentor exclusivo do poder de punir (JusPuniendi), no pode privar
ningum de sua liberdade, no pode aplicar nenhuma sano
penal, no pode impor nenhum castigo penal, salvo no caso do
cidado ter praticado umaconduta previamente descrita como
crime.
1.1.2 Princpio da anterioridade: no h crime sem lei anterior que
odefinae no h pena sem prvia cominao legal. O delito e sua pena tem
queestar previsto em Lei antes do cometimento do ilcito.
1.1.3 Princpio da irretroatividade: a Constituio Federal em seu
Art. 5;inciso XL e Cdigo Penal no art. 2 e pargrafo nico determinam
que a lei posteriormais severa irretroativa; a posterior mais
benfica retroativa. O 1 do art. 2do CPM assegura que: lei posterior
que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-seretroativamente, ainda quando j tenha sobrevindo sentena
condenatria irrecorrvel.
1.1.4Princpio do estado de inocncia: o Art. 5, LVII da CF afirma
queningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado (no cabe
maisrecurso) de sentena penal condenatria.
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1.1.5Princpio da independncia das esferas: Penal, Civil e
Administrativa,que assegura que nenhuma esfera poder interferir na
outra.
1.1.6 Princpio da igualdade: art. 5 da CF afirma que Todos so
iguaisperante a lei.... O princpio da igualdade atua em duas
vertentes: perante a lei ena lei. Por igualdade perante a lei
compreende-se o dever de aplicar o direito nocaso concreto; por sua
vez, a igualdade na lei pressupe que as normas jurdicasno devem
conhecer distines, exceto as constitucionalmente autorizadas.
Sendoque no se pode aplicar a lei e atos normativos de forma
diferente em razo de sexo,religio, convices filosficas ou polticas,
raa e classe social.
1.1.7 Princpio do ne bis in idem: ningum pode ser punido duas
vezespelo mesmo fato. A exceo deste princpio se for em esferas
diferentes (Penal,civil e Administrativa).
2 Medidas de Segurana
O art. 3 da Lei em estudo define que: As medidas de segurana
regem-se pela leivigente ao tempo da sentena, prevalecendo,
entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo daexecuo.
A sano penal um gnero da qual saem as espcies de pena ou medida
desegurana. A distino fundamental entre pena e medida de segurana
que pena a sano prevista em nosso ordenamento jurdico aos
imputveis, ao passo quea medida de segurana reservada aos
inimputveis ou semi-imputveis emvirtude de doena mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
3 Lei excepcional ou temporriaO Estado em determinadas situaes
para que possa preservar a ordem
pblica em seus aspectos segurana pblica, tranquilidade e
salubridade pblica,poder editar as denominadas leis excepcionais,
ou leis temporrias, que soeditadas em situaes especiais, como no
caso de epidemias, convulses sociais,guerras, entre outras. Estas
leis tm vigncia determinada, mas os infratores quepraticarem
ilcitos durante a vigncia destas leis no ficam a salvo de
serempunidos quando a lei cessa a sua vigncia.
4 Tempo do crimeO vigente Cdigo Penal Militar estabeleceu que o
tempo do crime ser o
momento da ao ou omisso, mesmo que o resultado no ocorra logo
aps, comopor exemplo, no caso do crime de homicdio, aonde a vtima
somente aps um msvem a falecer. Para os efeitos penais considera-se
como praticado o crime nomomento em que a vtima sofreu a ao ou
omisso pretendida pelo agente doilcito. O tempo do crime o marco
inicial para a contagem do instituto daprescrio.
Existem alguns crimes que se encontram previstos nas leis
penais, comunsou militares, que independem do resultado, como por
exemplo, o crime de
corrupo passiva, solicitar ou receber vantagem indevida.
5 Lugar do crime
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O CPM estabeleceu duas regras para determinar o lugar do crime.
Segundo alei penal militar, inicialmente considera-se como sendo o
local do crime o lugar emque se desenvolveu a atividade criminosa,
no todo ou em parte, ainda que sob aforma de participao. A
atividade criminosa deve ser entendida como sendo asaes
desenvolvidas pelos infratores no momento da ao, a qual poder se
exaurir
no todo, ou apenas em uma parte.Para os efeitos deste Cdigo, o
lugar do crime no tocante aos crimes omissivos
deve ser considerado como sendo o lugar onde deveria se realizar
a ao omissiva,no se fazendo neste caso meno a questo do
resultado.
6 Territorialidade e Extraterritorialidade
Art. 7 Aplica-se a lei penal militar, sem prejuzo de convenes,
tratados eregras de direito internacional, ao crime cometido, no
todo ou em parte no territrionacional, ou fora dele, ainda que,
neste caso, o agente esteja sendo processado ou
tenha sido julgado pela justia estrangeira.O CPM estabeleceu
como regra que a lei penal militar acompanha os militares
brasileiros, estaduais ou federais, onde quer que estes se
encontrem nocumprimento de sua misso constitucional, seja no
territrio nacional, ou fora doterritrio nacional.
Acerca da territorialidade significa tambm que a lei penal s tem
aplicaono territrio do Estado que a determinou, sem atender
nacionalidade do sujeitoativo do delito ou do titular do bem
jurdico lesado.
Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extenso
do territrio
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se
encontrem, sobcomando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal deautoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de
aeronavesou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito
administrao militar, e ocrime atente contra as instituies
militares, sendo estes considerados comoextenso do territrio
nacional, onde quer que se encontrem, estando sob comandomilitar ou
militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de
autoridadecompetente, ainda que de propriedade privada.
Para efeito da aplicao deste Cdigo, considera-se naviotoda
embarcao
sob comando militar, incluindo-se as de pequeno porte, como
lancha, inclusiveaquela que est sob a administrao da Polcia Militar
ou Corpo de BombeirosMilitar.
7Pena cumprida no estrangeiro
O art. 8 do CPM afirma que a pena cumprida no estrangeiro atenua
a penaimposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela
computada,quando idnticas.
Em casos excepcionais, poder ocorrer que um militar, federal ou
estadual,tenha cumprido uma pena privativa de liberdade no
estrangeiro, uma vez que aregra que o militar brasileiro seja
julgado processado e julgado na Justia Militardo Brasil (Estadual
ou Federal). Mas, caso venha acontecer que o militar brasileiroseja
julgado no exterior e condenado a pena que for cumprida no
estrangeiro ser
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descontada da pena que tiver que ser cumprida no Brasil. Se a
pena for diversa oquantum a ser cumprido no Brasil ser atenuado,
mas se a pena for idntica sercomputada para todos os efeitos
legais, inclusive para a concesso dos benefciosprevistos na
legislao, como por exemplo, o livramento condicional, ou mesmo
aconcesso de indulto, quando este benefcio exige que parte da pena
tenha sido
cumprida pelo interessado, ou seja, o reeducando.
8 Crimes militares em tempo de paz
CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA POLICIAL
MILITARDA ATIVA (ART. 9, INCISO II, ALNEA A)
crime militar o delito cometido por militar contra
militar,independentemente da circunstncia do lugar do crime, da
condio de servio ououtra qualquer, podendo os sujeitos ativo e
passivo pertencerem mesma arma ou arma diversa.
Militar em situao de atividade, no servio ativo, na ativa, pode
ou no seencontrar em servio ou em funo de natureza militar.
Exemplo: O militar em frias, licena, em momento de lazer no
interior doestabelecimento militar ou fora dele, no interior do seu
lar, encontra-se em situaode atividade, no servio ativo, mas no no
exerccio de funo do cargo militar.
EM LOCAL SOB A ADMINISTRAO MILITAR, CONTRA CIVIL (ART 9, INCISO
II,ALNEA B)
Nos termos da alnea b do inciso ii, so requisitos de crime
militar:
- local do crime sob administrao militar;
- sujeito ativo militar e sujeito passivo civil.
Indispensvel o atendimento desses requisitos para a militarizao
do delitocom igual definio na lei penal comum.
Trata-se do critrio ratione loci (em razo do lugar), acrescido
da condio demilitar do sujeito ativo e de civil ou militar da
reserva ou reformado como sujeitopassivo, subordinado, no entanto,
ao critrio ratione legis (em razo da legislao)
sempre presente na conceituao do delito militar, ou seja, se
houver previso legalna legislao comum e no houver na legislao penal
militar, no se configuracrime militar.
Local sob a administrao militar, para a Justia Militar do
Estado, oque pertence ao patrimnio da Policia Militar e/ou do Corpo
de Bombeiros Militarou encontra-se sob a administrao dessas
instituies, por disposio legal ouordem igualmente legal de
autoridade competente, nos termos do art, 9, inciso III,alnea a do
CPM. O local referido pode ser imvel ou mvel, como veculo,embarcao,
aeronave, etc.
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MILITAR EM SERVIO, EM FUNO MILITAR, EM COMISSO DE
NATUREZAMILITAR, EM FORMATURA, MANOBRA, EXERCCIO MILITAR, CONTRA
CIVIL(INCISO II, ALNEAS C E D).
Os requisitos do crime militar, expressos nas alneas c e d
socaracterizados pelo servio policial militar, os quais exigem essa
condio.
CONTRA O PATRIMNIO SOB ADMINISTRAO MILITAR E CONTRA
ORDEMADMINISTRATIVA MILITAR (INCISO II, ALNEA E).
Os requisitos do delito militar, expressos na alnea e do Inciso
II, so oPatrimnio sob Administrao Militar e a Ordem Administrativa
Militar. Emboracomposta de militares e funcionando em local sob
administrao militar.
No que diz respeito Ordem Administrativa so infraes que atingem
aorganizao, a existncia e a finalidade das instituies militares,
por exemplo:Arts. 306, 308, 309, 311, 319, 320 do CPM.
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Todo crime doloso contra a vida praticado por militar contra
civildever serjulgado pela justia comum. Se o crime doloso contra a
vida tiver como sujeito ativoe passivo militar o crime Militar.
DISPOSITIVO CONSIDERAES
Art. 9. Consideram-secrimes militares, em tempode paz:
OCaput do artigo 9 vai delimitar os crimes militares possveis em
tempode paz;
- Atentando para o princpio da LEGALIDADE, os crimes para
seremdefinidos como CRIMES MILITARESdevero necessariamente atender
osrequisitos do Art. 9 do CPM e serem tipificados no CPM;
- NO EXISTE TIPO PENAL MILITAR FORA DO CPM ;
- Verificar se o crime militar consiste basicamente em: analisar
se o fatoocorrido encontra correspondncia com algum dos delitos
previstos no LivroI (Crimes militares em tempo de paz) para, em
seguida, apontar se ascircunstncias que envolvem o delito
amoldam-se aos critrios previstosnos incisos I, II e III do artigo
9 do CPM;
- Crime militar NO DEVE SER CONFUNDIDO COM CRIME PRATICADOPOR
MILITAR. O militar, estando de servio ou de folga, pode
praticarcrimes definidos no CPM, bem como crimes comuns previstos
no CdigoPenal Brasileiro e em outras normas penais;
I os crimes de que trataeste Cdigo, quandodefinidos de modo
diversona lei penal comum, ou nelano previstos, qualquer queseja o
agente, salvodisposio especial
- O inciso I do art. 9 trata dos chamados CRIMES MILITARES
PRPRIOS;
- So os crimes previstos SOMENTE NO CPM;
- Na esfera federal QUALQUER PESSOApode ser sujeito ativo ou
passivode um CRIME MILITAR PRPRIO
- Na esfera estadual somente o MILITAR ESTADUALpode ser sujeito
ativode um CRIME MILITAR PRPRIO, a CF no seu Art. 125 4 exige
estacondio especial do sujeito ativo;
- O ESTADO ou as ORGANIZAES MILITARES so os SUJEITOS
PASSIVOS.
II os crimes previstos nesteCdigo, embora tambm osejam com igual
definio
- So os chamados CRIMES MILITARES IMPRPRIOS ouACIDENTALMENTE
MILITARES;
- Possuem previso no CPM e nas demais legislaes penais (Ex:
Homicdio);
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na lei penal comum, quandopraticados:
- Busca-se saber em qual juzo (comum ou militar) o crime ser
processado,j que o mesmo crime tem PREVISO NOS DOIS INSTITUTOS;
- Podem ser praticados por MILITARES E CIVIS NA ESFERA
FEDERAL;
- Na ESFERA ESTADUALsomente os MILITARES ESTADUAISpodem
sersujeitos ativos (Art. 125 4 CF);
- Podem ser SUJEITOS PASSIVOS o ESTADO, as ORGANIZAESMILITARES
ou qualquer pessoa, CIVIL OU MILITAR.
a) por militar em situaode atividade ouassemelhado, contra
militarna mesma situao ouassemelhado;
- ATIVIDADE significa que o militar est no SERVIO ATIVOde
suaCorporao, ou seja, no foi ainda aposentado;
- So equivalentes as expresses "NA ATIVA", "DA ATIVA", "EM
SERVIOATIVO", "EM SERVIO NA ATIVA", "EM SERVIO", "EM ATIVIDADE"
ou"EM ATIVIDADE MILITAR"
- O militar da reserva ou reformado, empregado na administrao
militar,se equipara ao militar em situao de atividade (artigo 13 do
CPM).
- O critrio utilizado ratione personae, ou seja, leva-se em
considerao aQUALIDADE PESSOAL DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO.
- O ASSEMELHADO era o funcionrio pblico civil que trabalhava
nasForas Armadas e estava sujeito ao regulamento disciplinar, foi
extinto como advento da Lei 8112/90;
- Basta que o crime TAMBM TENHA PREVISO NO CPBe o SUJEITOATIVO E
PASSIVO SEJAM MILITARES DA ATIVA;
- Os militares tm que ser DA MESMA ESFERA, ou seja, podem
pertencera foras distintas (EB, Marinha e FAB; PM e BM), mas
necessariamenteserem da mesma esfera (federal);
- INDEPENDE SE O MILITAR EST DE SERVIO OU DE FOLGA ;
- INDEPENDE DO LUGAR;
b) por militar em situaode atividade ouassemelhado, em
lugarsujeito administraomilitar, contra militar dareserva, ou
reformado, ouassemelhado, ou civil;
- Mesmas consideraes a cerca da ATIVIDADE;
- Tambm INDEPENDE SE O MILITAR EST DE SERVIO OU DE FOLGA;
- necessrio que o crime tenha ocorrido, NO TODO OU EM PARTE,
emlocal sujeito administrao militar;
- Pode-se conceituar "lugar sujeito administrao militar como o
ESPAOFSICO, em que necessariamente as FORAS MILITARES, realizam
suasatividades, como quartis, aeronaves, navios militares ou
mercantes emservio militar, fortalezas, estabelecimentos de ensino
militar, campo deprova ou de treinamento, ou o que a Lei designar
como tal;
- O local pode ser BEM PRPRIO, CONVENIADO OU CEDIDO, a
ttulogratuito ou oneroso.
- Excluem-se dessa conceituao os imveis fornecidos aos
militares, paraFINS DE MORADIA, por fora do princpio da
inviolabilidade do domiclio;
- O TJMSP externou entendimento no sentido de que entende
tambmserem considerados como lugares sujeitos administrao militar
asVIATURAS, TRAILERS E UNIDADES MVEIS;
- O sujeito passivo deve ser MILITAR INATIVOou CIVIL.
c) por militar em servioou atuando em razo da
funo, em comisso denatureza militar, ou em
formatura, ainda que fora
do lugar sujeito administrao militar contramilitar da reserva
ou,reformado, ou civil;
- So as situaes em que o militar se encontra no
EFETIVODESEMPENHOdas atividades relacionadas com o CARGO,
COMISSO,ENCARGO, INCUMBNCIA, MISSO, SERVIO ou ATIVIDADEPOLICIAL
MILITARou considerada de natureza militar;
- O militar atua em razo da funo quando estando de folga ou
licenciado
vem a atuar para fazer cessar eventual prtica delitiva que
terceiro estejasofrendo, agindo, assim, no CUMPRIMENTO DE SEU DEVER
LEGALCOMO MILITAR;
- Deve-se analisar se a NATUREZA DO SERVIO desempenhado
compatvel com a atividade militar;
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- Se o militar desempenha funo de NATUREZA CIVIL, ou seja,
funopara o qual EXISTEM, OU DEVERIAM EXISTIR CIVISdesempenhando-as,
NO SERO ENQUADRADOSnesta alnea como militar em servio;
- O sujeito ativo pode ser o MILITAR DA ATIVA ou INATIVO, o
sujeitopassivo deve ser MILITAR INATIVOou CIVIL.
d) por militar durante operodo de manobras ouexerccio, contra
militar dareserva, ou reformado, ouassemelhado, ou civil;
- O MILITAR DA ATIVApratica a conduta delitiva durante
INSTRUESCOLETIVAS DE CONTINGENTES MILITARES, ou seja, em manobras
eoutros tipos de exerccios de tropas;
- O sujeito ativo deve ser o MILITAR DA ATIVA, o sujeito passivo
deve serMILITAR INATIVOou CIVIL.
e) por militar em situaode atividade, ouassemelhado, contra
o
patrimnio sob
administrao militar, ou aordem administrativamilitar;
- Entende-se que patrimnio sob a administrao militar no s os
BENSPERTENCENTES CORPORAO MILITAR, mas tambm aquelespertencentes a
pessoas fsicas e jurdicas que se encontram sobRESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAO MILITAR;
- Necessita a Corporao militar FORMALMENTE ter um
patrimnioprprio ou sob sua responsabilidade, sob pena de
descaracterizar essacondio;
- Os delitos contra a ordem administrativa militar, ofendem
aORGANIZAO, a EXISTNCIA, a FINALIDADEe o PRESTGIO MORALda
Corporao;
- O sujeito ativo o MILITAR DA ATIVAe o sujeito passivo a
pessoajurdica da ADMINISTRAO PBLICA;
-- Caracterizam principalmente os crimes impropriamente
militares contraa ADMINISTRAO MILITARe contra a JUSTIA MILITAR
III os crimes praticados pormilitar da reserva, ou
reformado, ou por civil,contra as instituiesmilitares,
considerando-secomo tais no s oscompreendidos no inciso I,como os
incisos II, nosseguintes casos:
- Considera-se como militar da reserva ou reformado todos
aqueles quealcanaram a situao de INATIVIDADE REMUNERADA;
- Inclui os militares da RESERVA REMUNERADA (encontram-se
emcondies de prestarem servios na ativa, mediante reverso,
convocao
ou mobilizao) e os REFORMADOS (definitivamente dispensados
daprestao de servio na ativa);
- Na JUSTIA MILITAR PARAENSEadota-se o critrio do crime
militarpara a possibilidade de militares inativos cometerem
TRANSGRESSO DADISCIPLINApolicial militar;
- Os civis sujeitam-se Justia Castrense apenas no MBITO
FEDERAL;
- Justia Militar Estadual, no caso do inciso III, se sujeitam
apenas osMILITARES INATIVOS;
a) contra o patrimnio soba administrao militar, oucontra a
ordemadministrativa militar;
- Mesmo comentrio a cerca da alnea "e" do inciso II quanto ao
que venhaa ser entendido como patrimnio militar ou ordem
administrativa militar.
- Respondem os crimes contra o PATRIMNIO, a ADMINISTRAOMILITARe
a ADMINISTRAO DA JUSTIA MILITAR;
b) em lugar sujeito administrao militar,contra militar em
situaode atividade ouassemelhado, ou contra
funcionrio de MinistrioMilitar ou da Justia Militar,no exerccio
de funoinerente ao seu cargo;
- Usa-se o critrio ratione loci,como na alnea "b" do inciso
II;
- Sujeito ativo o MILITAR INATIVO, o SUJEITO PASSIVO o MILITARDA
ATIVA;
- O sujeito passivo s pode ser o FUNCIONRIO CIVIL DA
JUSTIAMILITAR no EXERCCIO DE SUAS FUNES, tendo em vista que
noexistem mais os Ministrios Militares;
c) contra militar emformatura, ou durante operodo de
prontido,
vigilncia, observao,explorao, exerccio,acampamento,acantonamento
oumanobras; ainda que forado lugar sujeito
- Situao em que o MILITAR INATIVOcomete crime CONTRA MILITARDA
ATIVAde SERVIOou atuando em RAZO DA FUNO;
- INDEPENDE DO LUGAR;
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administrao militar,contra militar em funo denatureza militar,
ou nodesempenho de servio devigilncia, garantia e
preservao da ordempblica, administrativa ou
judiciria, quandolegalmente requisitado paraaquele fim, ou
emobedincia a determinaolegal superior.
Pargrafo nico. Os crimesde que trata este artigo,quando dolosos
contra avida e cometidos contracivil, sero da competnciada justia
comum
- Refere-se aos CRIMES MILITARES;
- Refere-se AO PENALque deslocada da Justia Militar para a
VaraPenal competente;
- NO ABRANGEos procedimentos como IPM e APFD;
9 Crimes militares em tempo de guerra
Nos momentos de conflito, devidamente declarados pelo Presidente
daRepblica com o aval do Congresso Nacional, em atendimento as
disposies daConstituio Federal de 1988, a legislao militar costuma
ser mais severa, pois nestes momentos que o homem da guerra, o
militar, deve demonstrar a suacoragem, e o seu amor incondicional
para com a Ptria, o mesmo ocorrendo comos civis, que tambm possuem
o dever de preservar a integridade do territrionacional. No existe
nada mais importante para uma nao do que o seu territrio,a sua
bandeira, e a sua liberdade. por isso, que o Hino Nacional
Brasileiro, traz
em sua letra, a frase, Vers que um filho teu no foge a luta, e
nem teme que teadora a prpria morte. Todos devem estar preparados
para defenderem a Ptria,sejam os militares, sejam os civis em caso
de mobilizao nacional. Se assim noo fosse, no haveria necessidade
do servio militar obrigatrio, ou mesmo de umalegislao militar e de
uma lei de segurana nacional.
O art. 10 estabelece que consideram-se crimes militares, em
tempo de guerra:
Neste sentido, o inciso I, faz referncia a parte especial que
cuida dos crimesmilitares em tempo de guerra, como, por exemplo, o
crime de covardia, espionagem,a desero em tempo de guerra, entre
outros, que possuem sanes muito maisseveras do que aquelas
previstas para os crimes militares praticados tempo de paz,
como por exemplo, a pena de morte, que na legislao militar
somente aplicadaquando o Brasil se encontrar em conflito armado com
outras naes.
O crimes militares previstos para o tempo de paz passam a ser
consideradoscomo sendo crimes militares em tempo de guerra quando
for declarada oficialmentea guerra pelo Presidente da Repblica na
forma das disposies que forampreviamente estabelecidas na
Constituio Federal de 1988. Deve-se observar, queos crimes
militares em tempo de guerra passam a ter sanes mais severas,
comoocorre, por exemplo, com o crime de desero. Em tempo de paz, o
desertor ficasujeito a uma pena de deteno, mas em tempo de guerra
poder ser condenado apena de morte na modalidade de
fuzilamento.
A pena de morte em tempo de guerra tambm poder ser aplicada aos
civisacusados da prtica de crimes militares previstos no Cdigo
Penal Militar, apsserem submetidos a um julgamento perante a Justia
Militar, onde sejaassegurada a ampla defesa e o contraditrio.
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O inciso III apresenta que os crimes previstos no CPM, embora
tambm osejam com igual definio na lei penal comum ou especial,
quando praticados,qualquer que seja o agente: a) em territrio
nacional, ou estrangeiro, militarmenteocupado; b) em qualquer
lugar, se comprometem ou podem comprometer apreparao, a eficincia
ou as operaes militares ou, de qualquer outra forma,
atentam contra a segurana externa do Pas ou podem exp-la a
perigo;O Inciso IV assegura que os crimes definidos na lei penal
comum ou especial,
embora no previstos neste Cdigo, quando praticados em zona de
efetivasoperaes militares ou em territrio estrangeiro, militarmente
ocupado.
10 Militares estrangeiros
Os militares estrangeiros, quando em comisso ou estgio nas
forasarmadas, ficam sujeitos lei penal militar brasileira,
ressalvado o disposto emtratados ou convenes internacionais.
11 Equiparao a militar da ativa
O militar da reserva ou reformado, empregado na administrao
militar,equipara-se ao militar em situao de atividade, para o
efeito da aplicao da leipenal militar.
12 Militar da reserva ou reformado
O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades eprerrogativas do posto ou graduao, para o efeito
da aplicao da lei penal militar,quando pratica ou contra ele
praticado crime militar.
13 Defeito de incorporao
O defeito do ato de incorporao no exclui a aplicao da lei penal
militar,salvo se alegado ou conhecido antes da prtica do crime.
14 Tempo de guerra
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicao da lei penal
militar, comeacom a declarao ou o reconhecimento do estado de
guerra, ou com o decreto demobilizao se nele estiver compreendido
aquele reconhecimento; e terminaquando ordenada a cessao das
hostilidades.
15 Contagem de prazo
No cmputo dos prazos inclui-se o dia do comeo. Contam-se os
dias, os meses
e os anos pelo calendrio comum.16 Legislao especial.
Salrio-mnimo
As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados
por lei penalmilitar especial, se esta no dispe de modo diverso.
Para os efeitos penais, salriomnimo o maior mensal vigente no pas,
ao tempo da sentena.
17 Crimes praticados em prejuzo de pas aliado
Ficam sujeitos s disposies deste Cdigo os crimes praticados em
prejuzode pas em guerra contra pas inimigo do Brasil: se o crime
praticado porbrasileiro; se o crime praticado no territrio
nacional, ou em territrio estrangeiro,
militarmente ocupado por fora brasileira, qualquer que seja o
agente.
18 Crimes praticados em tempo de guerra
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Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposio
especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o
aumento de um tero.
19 Equiparao a comandante
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicao da lei penal
militar,
toda autoridade com funo de direo.20 Crime praticado em presena
do inimigo
Considera-se crime praticado em presena do inimigo, quando o
fato ocorreem zona de efetivas operaes militares, ou na iminncia ou
em situao dehostilidade.
21 Referncia a "brasileiro" ou "nacional"
Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou
"nacional", compreendeas pessoas enumeradas como brasileiros na
Constituio do Brasil.
CF Art. 12. So brasileiros:
I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros,desde que estes no estejam a servio de seu
pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me
brasileira, desde que qualquerdeles esteja a servio da Repblica
Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de me brasileira, desde que sejamregistrados em
repartio brasileira competente ou venham a residir na
RepblicaFederativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;II - naturalizados:a) os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aosoriginrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um
ano ininterruptoe idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do
Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal,
desde querequeiram a nacionalidade brasileira. 1 Aos portugueses
com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidadeem favor de
brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo oscasos previstos nesta Constituio. 2 - A lei no poder
estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados,salvo
nos casos previstos nesta Constituio.
22 Estrangeiros
Para os efeitos da lei penal militar, so considerados
estrangeiros os aptridas
e os brasileiros que perderam a nacionalidade., alm dos que no
nasceram emterritrio brasileiro e no conseguiu naturalizao.
23 Casos de prevalncia do Cdigo Penal Militar
Os crimes contra a segurana externa do pas ou contra as
instituiesmilitares, definidos no CPM, excluem os da mesma natureza
definidos em outrasleis.
24 DO CRIME
Relao de causalidade- O resultado de que depende a existncia do
crimesomente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao
ou omissosem a qual o resultado no teria ocorrido.
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A supervenincia de causa relativamente independente exclui a
imputaoquando, por si s, produziu o resultado. Os fatos anteriores,
imputam-se,entretanto, a quem os praticou.
A omisso relevante como causa quando o omitente devia e podia
agir paraevitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha
por lei obrigao decuidado, proteo ou vigilncia; a quem, de outra
forma, assumiu aresponsabilidade de impedir o resultado; e a quem,
com seu comportamentoanterior, criou o risco de sua
supervenincia.
Crime consumado - quando nele se renem todos os elementos de
suadefinio legal;
Tentativa - quando, iniciada a execuo, no se consuma por
circunstnciasalheias vontade do agente.
Pena de tentativa- Pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime,diminuda de um a dois teros, podendo o juiz, no caso de
excepcional gravidade,
aplicar a pena do crime consumado.
Desistncia voluntria e arrependimento eficaz - O agente
que,voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que
o resultado seproduza, s responde pelos atos j praticados.
Crime impossvel- Quando, por ineficcia absoluta do meio
empregado oupor absoluta impropriedade do objeto, impossvel
consumar-se o crime, nenhumapena aplicvel.
Crime doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco deproduz-lo;
Crime culposo- quando o agente, deixando de empregar a cautela,
ateno,ou diligncia ordinria, ou especial, a que estava obrigado em
face dascircunstncias, no prev o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supelevianamente que no se realizaria ou que poderia
evit-lo. Excepcionalidade docrime culposo. Salvo os casos expressos
em lei, ningum pode ser punido por fatoprevisto como crime, seno
quando o pratica dolosamente.
Erro de fato- isento de pena quem, ao praticar o crime, supe,
por erroplenamente escusvel, a inexistncia de circunstncia de fato
que o constitui ou aexistncia de situao de fato que tornaria a ao
legtima.
Erro culposo- Se o erro deriva de culpa, a este ttulo responde o
agente, se ofato punvel como crime culposo.
Erro provocado - Se o erro provocado por terceiro, responder ste
pelocrime, a ttulo de dolo ou culpa, conforme o caso.
Erro sobre a pessoa- Quando o agente, por erro de percepo ou no
uso dosmeios de execuo, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez
de outra,responde como se tivesse praticado o crime contra aquela
que realmente pretendiaatingir. Devem ter-se em conta no as condies
e qualidades da vtima, mas as daoutra pessoa, para configurao,
qualificao ou excluso do crime, e agravaoou atenuao da pena.
Erro quanto ao bem jurdico- Se, por erro ou outro acidente na
execuo, atingido bem jurdico diverso do visado pelo agente,
responde este por culpa, se ofato previsto como crime culposo.
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Duplicidade do resultadoQuando o agente, mediante uma s ou mais
deuma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, as
penasprivativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas so
da mesma espcie,a pena nica a soma de todas; se, de espcies
diferentes, a pena nica e a maisgrave, mas com aumento
correspondente metade do tempo das menos graves.
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE
Coao irresistvel- sob coao irresistvel ou que lhe suprima a
faculdadede agir segundo a prpria vontade;
Obedincia hierrquica- em estrita obedincia a ordem direta de
superiorhierrquico, em matria de servios. Responde pelo crime o
autor da coao ou daordem.
Ordem do superiorse esta tem por objeto a prtica de ato
manifestamentecriminoso, ou h excesso nos atos ou na forma da
execuo, punvel tambm oinferior.
Estado de necessidade - No igualmente culpado quem, para
protegerdireito prprio ou de pessoa a quem est ligado por estreitas
relaes de parentescoou afeio, contra perigo certo e atual, que no
provocou, nem podia de outro modoevitar, sacrifica direito alheio,
ainda quando superior ao direito protegido, desdeque no lhe era
razoavelmente exigvel conduta diversa.
Coao fsica ou material - Nos crimes em que h violao do dever
militar,o agente no pode invocar coao irresistvel seno quando fsica
ou material.
Atenuao de pena- Se era possvel resistir coao ou se a ordem no
eramanifestamente ilegal; ou, se era razoavelmente exigvel o
sacrifcio do direito
ameaado, o juiz, tendo em vista as condies pessoais do ru, pode
atenuar apena.
EXCLUSO DE CRIME - No h crimequando o agente pratica o fato:
Em estado de necessidade- quem pratica o fato para preservar
direito seuou alheio, de perigo certo e atual, que no provocou, nem
podia de outro modoevitar, desde que o mal causado, por sua
natureza e importncia, consideravelmente inferior ao mal evitado, e
o agente no era legalmente obrigadoa arrostar o perigo.
Em legtima defesaquem, usando moderadamente dos meios
necessrios,
repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.Em estrito cumprimento do dever legal - Essa excludente s
ocorre quando
h um dever imposto pelo direito objetivo. O dever pode estar
contido emregulamento, decreto ou qualquer outro emanado leal,
desde que tenha cartergeral.Encontra-se em estrito cumprimento do
dever legal, por exemplo, o policialque prende em flagrante o autor
de um crime, ou o inferior hierrquico que obedecea uma ordem legal
de seu superior. O exerccio do dever h de ser estrito, ou
seja,extrapolando das obrigaes que lhe so cometidas, o agente
responder peloexcesso.
Em exerccio regular de direito - O exerccio regular de direito
pressupe
uma faculdade de agir atribuda pelo ordenamento jurdico a alguma
pessoa, peloque a prtica de uma ao tpica no configuraria um ilcito.
Alguns exemplos deexerccio regular de direito: a correo dos filhos
por seus pais; priso em flagrantepor particular; Em qualquer caso,
no se pode ultrapassar os limites que a ordem
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jurdica impe ao exerccio do direito. Caso os pais, a pretexto de
corrigir os filhos,incorram em maus-tratos, respondero pelo crime.
Tambm se consideramexerccio regular de direito as leses ocorridas
na prtica de esportes violentos,desde que tolerveis e dentro das
regras do esporte. As intervenes mdicas ecirrgicas, havendo
consentimento do paciente, seriam exerccio de direito;
inexistindo, poderia haver estado-de-necessidadeNo h igualmente
crime quando o comandante de navio, aeronave ou praa
de guerra, na iminncia de perigo ou grave calamidade, compele os
subalternos,por meios violentos, a executar servios e manobras
urgentes, para salvar aunidade ou vidas, ou evitar o desnimo, o
terror, a desordem, a rendio, a revoltaou o saque. Estado de
necessidade, como excludente do crime
O agente que, em qualquer dos casos de excluso de crime,
excedeculposamente os limites da necessidade, responde pelo fato,
se este punvel, attulo de culpa. No punvel o excesso quando resulta
de escusvel surpresa ouperturbao de nimo, em face da situao.
Elementos no constitutivos do crime: Deixam de ser
elementosconstitutivos do crime:
- a qualidade de superior ou a de inferior, quando no conhecida
do agente;
- a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia,
de servio ou dequarto, ou a de sentinela, vigia, ou planto, quando
a ao praticada em repulsaa agresso.
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputveis- No imputvel quem, no momento da ao ou da omisso,no
possui a capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-sede acordo com esse entendimento, em virtude de doena
mental, dedesenvolvimento mental incompleto ou retardado. Se a
doena ou a deficinciamental no suprime, mas diminui
consideravelmente a capacidade deentendimento da ilicitude do fato
ou a de autodeterminao, no fica excluda aimputabilidade, mas a pena
pode ser atenuada.
Embriaguez - No igualmente imputvel o agente que, por
embriaguez
completa proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao
tempo da ao ou daomisso, inteiramente incapaz de entender o carter
criminoso do fato ou dedeterminar-se de acordo com esse
entendimento.
Menores- O menor de dezoito anos inimputvel.
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide naspenas a este cominadas. Ex.: A e B ofendem a integridade
fsica de C. Ambospraticam o crime de leso corporal.
Condies ou circunstncias pessoais - a punibilidade de qualquer
dosconcorrentes independente da dos outros, determinando-se segundo
a suaprpria culpabilidade, e no se comunicam.
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Agravao da pena: A pena agravada em relao ao agente que:
- Promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade
dos demaisagentes;
- Coage outrem execuo material do crime;
- instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua
autoridade,ou no punvel em virtude de condio ou qualidade
pessoal;
- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa
derecompensa.
Atenuao de pena - A pena atenuada com relao ao agente,
cujaparticipao no crime de menos importncia.
Cabeas: Na prtica de crime de autoria coletiva necessria,
reputam-secabeas os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a
ao. Quando o crime cometido por inferiores e um ou mais oficiais,
so estes considerados cabeas,
assim como os inferiores que exercem funo de oficial.REABILITAO:
a reintegrao do condenado no exerccio dos direitos atingidospela
sentena.
AO PENAL: o direito de invocar o judicirio no sentido de aplicar
o DireitoPenal, pode ser:
- Pblica Incondicionada
- Pblica Condicionada
- Exclusivamente Privada
- Subsidiria da Pblica.No direito Penal Militar a ao penal ser
pblica incondicionada, salvo
rarssimas excees.
MOTIM
Art. 149. Reunirem-se militares:I - agindo contra a ordem
recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;II - recusando
obedincia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violncia;III - assentindo em recusa conjunta de
obedincia, ou em resistncia ou violncia,em comum, contra
superior;IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fbrica ou
estabelecimento militar, oudependncia de qualquer deles, hangar,
aerdromo ou aeronave, navio ouviatura militar, ou utilizando-se de
qualquer daqueles locais ou meios detransporte, para ao militar, ou
prtica de violncia, em desobedincia a ordemsuperior ou em
detrimento da ordem ou da disciplina militar:
REVOLTA
Pargrafo nico. Se os agentes estavam armados:A diferena marcante
entre as duas figuras delituosas a maior gravidade da revolta
em relao ao motim. Na revolta, o elemento arma (servio armado e
tomar da armaarbitrariamente) pode ou no ingressar na descrio
tpica.
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Crime Militar O motim e a revolta classificam-se como crimes
propriamentemilitares, por se tratar de infrao penal especfica e
funcional do ocupante de cargomilitar.
Objetividade Jurdica O bem jurdico tutelado a disciplina
militar, um dosprincipais alicerces das instituies militares,
Sujeitos do DelitoSo sujeitos ativos do delito dois ou mais
militares, condioessa dos agentes integrante do tipo. Crime
plurissubjetivo, pois o descrio tpica exigema participao de dois ou
mais militares. Sujeito passivo, as instituies militares,
adisciplina e a autoridade militar.
Elementos Objetivosa reunio, que consiste no ajuntamento, na
proximidade demilitares, com ou sem acerto prvio, no momento da
prtica dos atos constantes dadescrio tpica.
Elemento SubjetivoO elemento subjetivo a vontade de dois ou mais
militaresreunidos orientada no sentido de concretizar as condutas
tipificadas como motim ourevolta.
Consumao e Tentativa- Os delitos de motim e revolta, nas
diversas modalidades,tm os seguintes momentos consumativos:
No juridicamente possvel a tentativa dos incisos I, II e III,
porque: ou hdesobedincia a ordem ou existe o ajuste, e o crime se
consuma ou os agentes obedecema ordem ou no alcanam o ajuste, mesmo
por motivos alheios a sua vontade, e no haverrevolta ou motim,
respondendo os agentes, pelos atos praticados que encontrem
definioem outro preceito sancionador.
No inciso IV, possvel a tentativa, desde que a ocupao dos bens
relacionados ousua utilizao para a violncia ou ao militar no se
concretize, por motivos alheios avontades dos militares, que tudo
fizeram para alcanar esse objetivo.
ORGANIZAO DE GRUPO PARA A PRTICA DE VIOLNCIAArt. 150.
Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamentoou
material blico, de propriedade militar, praticando violncia pessoa
ou coisa pblica ou particular em lugar sujeito ou no administrao
militar:
O crime plurissubjetivo, exigindo a participao de pelo menos,
dois militares.Crime Militar Classifica-se como crime propriamente
militar por se tratar de
infrao penal especifica e funcional do ocupante de cargo
militar.Objetividade JurdicaO objeto da tutela penal a disciplina
militar diante do
perigo decorrente da reunio de militares armados, praticando
violncia, h, igualmente,ofensa ordem administrativa militar, no
particular aspecto da preservao do materialblico e sua permanncia
na esfera de vigilncia da autoridade castrense.
Sujeitos do Delito Sujeito ativo, dois ou mais militares.
Sujeito passivo asinstituies militares.
Elementos ObjetivosA ao incriminada praticar violncia pessoa ou
coisa,
militares reunidos com armamento militar.Elemento Subjetivo A
vontade livre e consciente de dois ou mais militares,orientada no
sentido de praticarem, em conjunto, violncia pessoa ou coisa,
portandoarmamento ou material blico.
Consumao e TentativaConsuma-se no momento da prtica de ato de
violncia pessoa ou coisa, estando os militares reunidos e
conduzindo armamento ou materialblico. A tentativa possvel, quando
deixam de concretizar a violncia por motivos alheios sua
vontade.
OMISSO DE LEALDADE MILITARArt. 151. Deixar o militar ou
assemelhado de levar ao conhecimento do superioro motim ou revolta
de cuja preparao teve notcia, ou, estando presente ao ato
criminoso, no usar de todos os meios ao seu alcance para
impedi-lo;Crime MilitarCrime propriamente.
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Objetividade JurdicaA lei tutela a disciplina militar, que no
pode tolerar omissono cumprimento do dever legal, diante de fatos
gravemente ofensivos disciplina, hierarquia, organizao militar e
prpria existncia das instituies militares.
Sujeitos do DelitoSujeito ativoo militar.Elementos Objetivos
Duas so as condutas incriminadas: a de deixar de
comunicar e a de omitir-se no uso de meios disponveis. As duas
espcies so omissivas.Elemento SubjetivoO elemento subjetivo a
vontade livre e consciente de deixarde comunicar a preparao dos
delitos mencionados no preceito legal ou a de deixar deusar os
meios ao alcance do agente para impedir o motim ou a revolta.
Consumao e Tentativa- o delito no comporta tentativa.
CONSPIRAOArt. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para
a prtica do crime
previsto no artigo 149 (Motim e Revolta):Pargrafo nico. isento
de pena aquele que, antes da execuo do crime equando era ainda
possvel evitar-lhe as conseqncias, denunciam o ajuste deque
participou.
Crime MilitarClassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade JurdicaObjeto da tutela penal a disciplina
militar, a hierarquia,diante do perigo decorrente da realizao da
conduta descrita no preceito penal.
Sujeitos do Delito Sujeito ativo o militar em nmero de dois ou
mais. Crimeplurissubjetivo. Sujeito passivo, as instituies
militares.
Elementos Objetivos O ncleo do tipo concertar, que significa
concordar,ajustar, pactuar.
A norma penal exige que o concerto (concordncia, ajuste,
pacto)tenha por finalidadeo motim ou a revolta, a serem acordados
por dois ou mais militares, com a participao dedois, pelo
menos.
Elemento SubjetivoA vontade livre e consciente orientada no
sentido do concerto,do ajuste, com o fim especfico de realizar o
motim ou revolta.
Consumao e TentativaConsuma-se o delito no momento em que dois
ou maismilitares concordam em praticar o motim ou da revolta, no se
exigindo a concretizaodo delito ajustado. A tentativa no
juridicamente possvel.
ALICIAO PARA MOTIM OU REVOLTAArt. 154. Aliciar militar ou
assemelhado para a prtica de qualquer dos crimes
previstos no captulo anterior:Aliciar significa atrair, seduzir,
angariar, recrutar. O seduzido deve ser militar, ao
menos um.Crime MilitarCrime impropriamente militar.Objetividade
Jurdica A norma penal tutela a disciplina e a autoridade
militar,
considerando-se que a conduta do agente ao aliciar militares
para a prtica dos atosreferidos na descrio tpica, constitui srio
perigo ao ordenamento militar, alicerado,essencialmente, na
preservao da disciplina e da autoridade militar.
Sujeito do Delito sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e
sujeito passivo asinstituies militares, federais ou estaduais,
conforme o caso.
Elementos ObjetivosO ncleo do tipo aliciar, que consiste em
convidar, seduzir,atrair, dois ou mais militares para a prtica de
motim e de revolta, de violncia por grupode militares armados,
omisso diante do motim e da revolta e do concerto para motim
erevolta. No exigida a concretizao do delito fim, sendo suficiente
o convite revestido decircunstncias que demonstrem a seriedade de
propsito e a possvel viabilidade.
Elemento SubjetivoO dolo de aliciar militares, presente o fim de
os aliciadospraticados praticarem os crimes previstos de MOTIM,
REVOLTA, ORGANIZAO DE
GRUPO PARA A PRTICA DE VIOLNCIA, CONSPIRAO e OMISSO DE
LEALDADEMILITAR..
Consumao e Tentativa Consuma-se no momento em que o convite
idneo,vivel, com seriedade de propsito, e conhecimento por dois ou
mais militares ou, na
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omisso diante do motim ou da revolta, somente por um militar,
independentemente deaceitao, recusa, oposio ou indiferena.
A tentativa possvel na aliciao por meio de emisso de voz, quando
o convite nochega ao conhecimento dos destinatrios, por motivos
alheios vontade do agente. Damesma forma, na aliciao por meio de
impressos, filmes, desenhos, etc, se no ocorre
distribuio, por motivos alheios vontade do
agente.INCITAMENTO
Art. 155. Incitar desobedincia, indisciplina ou prtica de crime
militar:Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa
ou distribui, emlugar sujeito administrao militar, impressos,
manuscritos ou materialmimeografado fotocopiado ou gravado, em que
se contenha incitamento
prtica dos atos previstos no artigo.
Crime Impropriamente Militar.Objetividade JurdicaA norma penal
tutela a disciplina e a autoridade militar,
considerando-se que a conduta do agente ao incitar algum para a
prtica dos atos
descritos na lei repressiva castrense, constitui srio perigo ao
ordenamento militar,alicerando, essencialmente, na preservao da
disciplina e da autoridade militar.Sujeitos do DelitoSujeito ativo:
qualquer pessoa. Sujeito passivo, as instituies
militares.Elementos Objetivos A conduta incriminada incitar,
instigar, estimular,
persuadir, induzir, com a finalidade de o incitado cometer
desobedincia, indisciplina oucrime militar. A lei repressiva
castrense, no entanto, no aguarda que o resultado sejaalcanado, a
ele se antecipa, penalizando o agente instigador.
O incitamento realiza-se atravs de qualquer meio idneo de
comunicao, comordio, televiso, computador, impresso, etc., em lugar
sob administrao militar ou foradele, sendo, no entanto,
indispensvel que o destinatrio (incitado) tome conhecimento
doincitamento. A concordncia, discordncia, ou indiferena do
incitado no interfere no
delito.Elemento SubjetivoO elemento subjetivo a vontade
orientada no sentido de
instigar militar, com o fim de cometer desobedincia ou
indisciplina ou de incitar militarou civil com a finalidade de que
pratiquem crime militar especifico.
Consumao e Tentativa- Consuma-se no momento em que o incitamento
chegaao conhecimento dos incitados, independentemente de qualquer
reao por parte destes.A tentativa possvel, no incitamento desde que
no alcance o destinatrio, por motivosalheios vontade do agente.
APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DE SEU AUTORArt. 156. Fazer
apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autordo
mesmo, em lugar sujeito administrao militar:
Apologia de crime ou criminosa outra coisa no que incitao do
crime. umincitamento mais hbil ou ardiloso do que o precedente, mas
no o deixa de ser. incitaoindireta.
Crime MilitarCrime impropriamente militar.Objetividade Jurdica-
A norma penal tutela a disciplina e a autoridade militar,
considerando-se que a conduta de fazer apologia de crime
militar, em local sobadministrao castrense, constitui srio perigo
ao ordenamento militar, alicerado,essencialmente, na disciplina e
na autoridade militar.
Sujeito do DelitoSujeito ativoo militar ou civil. Sujeito
passivo, as instituiesmilitares.
Elementos ObjetivosA ao incriminadora elogiar, aprovar,
enaltecer, exaltar
fato que a lei considera crime militar ou seu autor, em local
sob administrao militar,concretiza-se por meio de palavra, escrito,
desenho, letra de musica, representao teatral,gestos como o bater
palmas para o criminoso, etc.. indiferente que a apologia
tenhaocorrido em ambiente fechado ou aberto, sendo necessrio que
ocorra em local sobadministrao militar.
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Elemento Subjetivo A vontade livre e consciente orientada no
sentido doenaltecimento, em local sob administrao militar, de fato
que a lei penal castrense definecomo crime militar ou de seu autor,
no sendo exigvel o fim de agir, nem os motivos daapologia.
Consumao e Tentativa - Consuma-se no momento em que a apologia
realiza-se
em local sob administrao militar, a tentativa possvel se
efetivada por outro meio, queno a comunicao oral, por exemplo,
atravs de panfleto, gravao de imagem e som, queno chega ao
conhecimento de um destinatrio, pelo menos, por motivos alheios
vontadedo agente.
VIOLNCIA CONTRA SUPERIORArt. 157. Praticar violncia contra
superior:Formas qualificadas 1 Se o superior comandante da unidade
a que pertence o agente, ou oficialgeneral: 2 Se a violncia
praticada com arma, a pena aumentada de um tero. 3 Se da violncia
resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia,a do
crime contra a pessoa. 4 Se da violncia resulta morte:Pena -
recluso, de doze a trinta anos. 5 A pena aumentada da sexta parte,
se o crime ocorre em servio.
Crime MilitarA violncia contra superior crime propriamente
militar.Objetividade JurdicaObjeto da tutela penal a disciplina
castrense, princpio
basilar da organizao militar, diante do perigo decorrente das
condutas descritas nopreceito legal, que atingem a relao de
subordinao, de hierarquia, pondo em risco oprincpio de autoridade,
indispensvel para que as instituies militares realizem suadestinao
constitucional e legal.
Sujeitos do DireitoTratando-se de crime propriamente militar,
somente o militarpode ser sujeito ativo. Sujeito passivo, as
instituies militares; e ofendido, o superior
hierrquico.Elementos ObjetivosViolncia consiste na forma fsica
que o agente faz atuarsobre o superior hierrquico, com utilizao do
prprio corpo ou exercitada por meio deinstrumento impelido por
outro instrumento, pelo ar expirado dos pulmes, pelosmembros ou
outra parte do corpo humano.
No delito de violncia contra superior, a ao incriminada a fora
fsica que o agentefaz atuar sobre o corpo do superior sem
ocasionar-lhe leso de qualquer natureza oumorte, porque se
sobreviverem esses resultados, o crime qualifica-se. So exemplos
deviolncia: arrancar o distintivo, boto, bolso ou outra parte do
fardamento ou do traje civil,dar tapa na cobertura, lanando-a ao
cho, ou simplesmente deslocando-a, assim comoempurrar o superior
com o corpo ou com o objeto, segurar-lhe o brao, bater-lhe com amo
ou com qualquer objeto.
A espcie no alcanaa violncia moral nem aquela praticada contra a
coisa, porexemplo, atingir o veculo no interior do qual se encontra
o superior. Por outro lado,constitui violncia ministrar substncias
qumicas afetando o organismo humano, expor radiao, etc.
Elemento Subjetivo - O elemento subjetivo consiste na vontade
livre e consciente depraticar violncia contra superior
hierrquico.
Consumao e TentativaConsuma-se no momento em que o superior
hierrquico atingido pela fora fsica que o sujeito ativo faz atuar
sobre o ofendido. Os resultadosleso corporal, morte ou simplesmente
dor no so exigidos para a consumao daviolncia contra superior.
Existe tentativa quando o agente no consegue atingir o ofendido
por motivos alheios
sua vontade.
VIOLNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIOArt. 158. Praticar violncia
contra oficial de dia, de servio, ou de quarto, oucontra sentinela,
vigia ou planto:
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Formas qualificadas 1 Se a violncia praticada com arma, a pena
aumentada de um tero. 2 Se da violncia resulta leso corporal,
aplica-se, alm da pena da violncia,a do crime contra a pessoa. 3 Se
da violncia resulta morte:
Crime impropriamente Militar
Objetividade JurdicaTratando-se de militar, o objeto de tutela
penal a disciplinae a autoridade militar. No caso de agente civil
(contra militares federais), a lei repressivacastrense protege o
militar investido da autoridade que lhe confere as funes
especificase tem em vista o interesse da administrao militar em
preservar a segurana doestabelecimento militar e a normalidade de
seu funcionamento.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo o militar ou o civil, sujeito
passivo as instituiesmilitares e o militar no exerccio das funes
descritas no preceito legal.
Elementos ObjetivosA conduta incriminada praticar violncia
contra militar noexerccio das funes de natureza militar
especificadas no dispositivo legal.
A violncia consiste na fora fsica que o agente faz atuar sobre o
militar na execuodos servios enumerados no preceito legal, com
utilizao do prprio corpo ou exercitada
por meio de instrumentoimpelido por outro instrumento, pelo ar
expirado dos pulmes,pelos membros ou outra parte do corpo humana
sem ocasionar qualquer leses porque,se houver leso ou morte, o
crime qualifica-se.
Elemento Subjetivo A vontade livre e consciente, orientada para
a pratica deviolncia contra militar nos servios de natureza militar
especificados.
Consumao e Tentativa - Consuma-se o delito no momento em que o
militar atingido pela fora fsica acionado pelo sujeito ativo, no se
exigindo a ocorrncia deresultado, como leso corporal, morte, ou
simplesmente dor. possvel a tentativa, se oagente no consegue
atingir o ofendido, ao crime de violncia contra superior.
DESRESPEITO A SUPERIORArt. 160. Desrespeitar superior diante de
outro militar:
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de
servioPargrafo nico. Se o fato praticado contra o comandante da
unidade a que
pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de servio ou
de quarto, a pena aumentada da metade.
Crime Militarclassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade Jurdica objeto da tutela penal a disciplina,
alicerce basilar da
instituio hierarquizada, e a autoridade militar, cujo, poder
coercitivo legal restariaabalado diante da falta de respeito do
subordinado para com o superior na presena deoutro militar.
Sujeito do DelitoSujeito ativo, somente o militar, sujeito
passivo, as instituiesmilitares e o ofendido superior
hierrquico.
Elemento Objetivoa conduta incriminada consiste em desrespeitar,
o que significa
faltar com considerao, com respeito, com acatamento,
incompatveis com a posiohierrquica de subordinao e superior,
estabelecida pela estrutura organizacional dasForas Armadas, da
Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Elemento Subjetivo O elemento subjetivo a vontade orientada no
sentido dedesrespeitar o superior em presena de outro militar.
Consumao e TentativaO momento consumativo aquele em que o
subordinadoexterioriza, diante de outro militar, o desrespeito ao
superior; e, na forma qualificada, aooficial-general, oficial de
dia, de servio ou de quarto. O delito no comporta tentativa,mesmo
no caso de escrito, desenho impresso, etc, em que o sujeito, por
motivos alheios sua vontade, no consegue mostr-los ao superior
diante de outro militar.
Diferena entre Desrespeito e Desacatoo desrespeito o menordo
qual o desacato
e o maior. Enquanto que no primeiro o subordinado falta com o
respeito, a consideraodevida ao superior, no desacato ele o ofende
moralmente, com propsito de diminuir suaautoridade.
Desrespeito e InsubordinaoEmbora os elementos tpicos dos dois
delitos sejamdistintos. Incabvel a confuso: desrespeito falta de
considerao, de respeito:
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insubordinao recusa de obedincia ordem do superior sobre assunto
de servio ourelativamente a dever imposto por lei, regulamento ou
instruo.
Desrespeito e ResistnciaAs descries tpicas dos dois delitos no
se confundem.A falta de considerao tpica da resistncia, que se
consubstancia na oposio ao ato legalda autoridade militar, mediante
ameaa ou violncia. Se as duas condutas referidas forem
acompanhadas da falta de respeito, de acatamento ao superior, o
agente responder, emconcurso, pela resistncia e pelo
desrespeito.
DESRESPEITO A SMBOLO NACIONALArt. 161. Praticar o militar diante
da tropa, ou em lugar sujeito administraomilitar, ato que se
traduza em ultraje a smbolo nacional:
Na verdade, o crime de ultraje, e no o de simples desrespeito. O
ultraje reveste-sede maior gravidade e no se confunde com a falta
de respeito, de considerao, ao smbolonacional.
Crime Militardelito propriamente militar.Objetividade
JurdicaObjeto da tutela jurdica a disciplina militar,
seriamente
atingida com o ultraje aos smbolos da ptria, praticado em local
sob a administrao
militar, por integrantes de instituies cuja destinao
constitucional a defesa da ptriae a preservao da ordem pblica, da
incolumidade das pessoas, do patrimnio eatividades de defesa
civil.
A proteo penal estende-se, ainda, com maior relevncia aos
smbolos nacionais,pela representao histrico-atual do Estado
simbolizado.
Sujeitos do DelitoIntegra o tipo a qualidade de militar do
sujeito ativo. Sujeitopassivo, as instituies militares e os smbolos
nacionais.
Elementos Objetivos Ultrajar o ncleo do tipo, no se confundindo
comdesrespeitar, por se revestir de maior gravidade. No ultraje h
ofensa, injria, insulto,aviltamento. O ultraje traz implcita a idia
de vilipndio, de menosprezo, enquantodesrespeito falta de
considerao, de respeito, que se resolve no mbito disciplinar.
Oultraje concretiza-se por palavras, gesto, escrito, pintura ou
outro meio qualquer.
Como exemplo de ultraje, o ato de rasgar, de forma desprezvel,
aviltante a bandeira,a partitura do hino nacional, o papel ou pano
onde est impresso o selo ou a armanacional. Limpar o cho com
qualquer um dos smbolos, cuspir sobre eles, alm de outrasformas de
ultraje.
DESPOJAMENTO DESPREZVELArt. 162. Despojar-se de uniforme,
condecorao militar, insgnia ou distintivo,
por menosprezo ou vilipndio:O uniforme serve como identificao do
militar, quer se encontre no interior da
unidade militar, quer fora dela. Na vida militar, o uniforme, as
insgnias, as condecoraesdo direito a certas prerrogativas, conferem
certos direitos que a disciplina e a
subordinao garantem. Assim, o direito s continncias, obedincia e
o respeito aosuperior hierrquico, so devidos ao militar que se d a
conhecer pelo seu uniforme, pelassuas insgnias, etc.
Crime MilitarClassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade JurdicaA lei tutela a disciplina militar,
exposta a grave perigo em
razo da conduta do agente, quando este demonstra repulsa ao
uniforme que o identificacomo militar, assim como insgnia, ao
distintivo e condecorao.
Sujeitos do DelitoSendo crime propriamente militar.Elementos
Objetivos Como ficou expresso acima, a conduta incriminada
despojar-se, que significa retirar com desprezo, de forma
desprezvel, o uniforme, acondecorao, a insgnia e o distintivo.
Elemento Subjetivo Elemento subjetivo a vontade orientada no
sentido devilipendiar, de desprezar o uniforme, a condecorao, a
insgnia e o distintivo, qualquerque seja a motivao do ato
ilcito.
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Consumao e TentativaConsuma-se o delito no momento em que o
agente retiraa insgnia, o distintivo ou uma pea do fardamento, pelo
monos, com menosprezo, comvilipendio. A tentativa existe se o
agente impedido de realizar o despojamento.
ASSUNO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAOArt. 167. Assumir o
militar, sem ordem ou autorizao, salvo se em graveemergncia,
qualquer comando, ou a direo de estabelecimento militar:
Crime MilitarClassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade Jurdica A lei penal castrense tutela a
disciplina e autoridade
militares, protegendo-as da conduta do militar que assume
comando ou chefia deestabelecimento castrense sem a investidura
legal nesses cargos. A ofensa a disciplina evidente, pois o militar
age fora da cadeia hierrquica qual se encontra subordinado,atuando
por conta prpria, ao investir-se ilicitamente nos cargos
especificados.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo, unicamenteo militar, e passivo
as instituiesmilitares.
Elementos ObjetivosO ato incriminado assumir, que importa na
prtica de atosprprios de quem o exerce, o comando de unidade
militar ou direo de estabelecimento
militar, no sendo exigvel qualquer formalidade ou declarao por
parte do agente.O conceito de comando deve ser amplo, o Estatuto
dos Militares define como comandoa soma de autoridade, deveres e
responsabilidades de que o militar investido legalmentequando
conduz homens ou dirige uma organizao militar. O comando vinculado
ao grauhierrquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo
exerccio o militar se define ese caracteriza como chefe.
Como comando, para efeito da lei penal militar, entende-se de
grande e de pequenaunidade, como a patrulha, o veculo de combate, o
avio, a lancha, etc.
Elemento SubjetivoO elemento subjetivo o dolo de assumir comando
ou direode estabelecimento castrense, tendo o militar plena
conscincia de que no se encontralegalmente investido na funo ou que
no ocorre situao de grave emergncia,autorizadora da assuno do
comando ou direo.
Consumao e Tentativa - Consuma-se o delito no momento da prtica
do atoprprio de quem exerce comando de unidade militar ou chefia de
estabelecimento militarou, quando o agente pratica ato de ofcio,
que a ela corresponde. O conceito de usurpaoimplica uma arbitrria
invaso e, pois, a falta de uma norma jurdica ou de um ato
deautoridade competente, que legitime o fato Prosseguindo esclarece
que indispensvelque o agente pratique algum ato de ofcio
correspondente funo que usurpa.
A tentativa no possvel.
CONSERVAO ILEGAL DE COMANDOArt. 168. Conservar comando ou funo
legitimamente assumida, depois dereceber ordem de seu superior para
deix-los ou transmiti-los a outrem:
A conservao de comando difere do delito de assuno, porque, no
art. 168, o agenteencontra-se legalmente no comando ou no exerccio
de outra funo militar e se recusa adeix-lo, depois de substitudo,
enquanto, no anterior, o militar apossa-se do comando ouda direo de
estabelecimento militar sem investidura legal.
Crime MilitarClassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade JurdicaA lei penal militar tutela a disciplina
e a autoridade militar,
diante do perigo decorrente da conduta do agente de permanecer
no comando de unidadeou no exerccio de funo do qual foi legalmente
destitudo. A lei penal tem, ainda, em vistao interesse da
administrao militar de que o comando de suas unidades ou outra
funomilitar seja exercido pelo militar legalmente investido.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo, o militar e somente ele, por se
tratar de crimepropriamente militar. Sujeito passivo, as instituies
militares.
Elementos Objetivos O ncleo do tipo conservar, que se efetiva
com apermanncia do militar no comando ou na funo, exteriorizando-se
a permanncia coma prtica de ato prprio de comando ou de outra funo
do qual foi legalmente destitudo.
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Elemento SubjetivoElemento subjetivo o dolo de conservar o
comando ou afuno, tendo conhecimento de que foi legalmente
destitudo ou substitudo.
Consumao e Tentativa Consuma-se o delito no momento em que o
militarpratica o ato prprio de quem exerce o comando ou a funo,
depois de ter conhecimentode sua destituio. A exemplo do crime
anterior, ao qual nos reportamos, a tentativa no
juridicamente possvel.USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME,
DISTINTIVO OU INSGNIA
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente,
uniforme, distintivo ouinsgnia de posto ou graduao superior:
No tipo penal do art. 171 do uso ilcito de uniforme, distintivo
ou insgnia de postoou graduao superior, tutela a utilizao indevida
de militar que usa farda, distintivo ouinsgnia de posto ou graduao
inferior ou, sendo do mesmo grau hierrquico, no temdireito ao
uso.
Crime MilitarClassifica-se como crime propriamente
militar.Objetividade JurdicaO objeto da tutela penal a disciplina,
a hierarquia e a
autoridade militares, diante da conduta do agente, ostentando
uniforme, distintivo ou
insgnia de posto ou graduao superior.O militar que se apresenta
com uniforme e outros indicativos de grau hierrquicosuperior,
investe-se ilicitamente da autoridade que lhe confere o posto ou a
graduao,com direito a continncia, obedincia, ocasionando ofensa
disciplina, hierarquia. Oilcito viola, tambm, o princpio de
repartio do poder, conferido por lei autoridademilitar e exercido
em razo do posto, da graduao ou da funo.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo, o militar.Elementos ObjetivosO
ncleo do tipo usar, que consiste em vestir, trajar o
uniforme, embora sem o rigor das normas regulamentares, por
exemplo, a parte superiorsem estar devidamente abotoada, uso de
cinto ou de sapatos no regulamentares.
No igualmente exigida a aposio do distintivo ou da insgnia em
conformidadecom as normas pertinentes, sendo suficiente que se
encontre sobre o uniforme, em localvisvel. Embora a lei no
estabelea qualquer restrio, se os acessrios citados foremusados
sobre vestimentas civil, inexiste delito pela ausncia de condies
fticas paraproduzir o resultado.
O uso do uniforme, distintivo ou insgnia de posto ou graduao
superior de umaArma, por militar integrante de outra Arma, atende a
descrio tpica do crime oracomentado. O mesmo acontece quando o
policial militar usa uniforme, distintivo ouinsgnia de posto
superior do bombeiro militar ou vice versa.
O crime de mera conduta, satisfazendo-se a norma penal com o
simples uso douniforme e acessrios indicados, desde que chegue ao
conhecimento de uma pessoa, pelomenos.
Elemento SubjetivoA vontade livre e consciente de usar uniforme,
distintivo ou
insgnia de posto ou graduao superiores, sendo irrelevante o dolo
direcionado no sentidode obteno de um fim determinado.
Consumao e TentativaConsuma-se no momento em que o uso do
uniforme, dodistintivo ou da insgnia chega ao conhecimento de, pelo
menos, uma pessoa, mesmoatravs de fotografia ou de outro meio de
gravao de imagem.
A tentativa no juridicamente possvel. Se o agente impedido,
mesmo contra suavontade, de vestir o uniforme ou de opor o
distintivo ou a insgnia, no h crime.
USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSGNIA MILITAR POR
QUALQUERPESSOA.
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia
militar a que notenha direito:
No uso ilegal de uniforme ocorre a falsa identidade, porque o
agente, atravs douniforme, do distintivo ou da insgnia,
identifica-se como militar ou como titular do postoou graduao
correspondente ao traje ou ao acessrio que ostenta.
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Crime MilitarA classificao do delito como impropriamente
militar, pois o civil aotrajar uniforme militar ou ostentar
distintivo ou insgnia militar, apresenta-se como semilitar fosse,
perante outras pessoas comete este delito.
Objetividade Jurdica Tratando-se do agente militar, a norma
penal tutela adisciplina castrense, sob o aspecto do respeito ao
posto, graduao e aos ttulos que o
uniforme, o distintivo e a insgnia representam. A ofensa
disciplina resulta, tambm, daapresentao do militar como indicativo
de posto, graduao ou atributos que no possui,demonstrado pelo
distintivo, pela insgnia, pelo uniforme, usados ilegalmente.
No caso de civil, a lei protege a autoridade e a ordem
administrativa militar,considerando-se que o uniforme, distintivo e
insgnia identificam seu portador comointegrante da estrutura
hierarquizada das Foras Armadas, concedendo-lhe poder legal
eprerrogativas prprias de membro das instituies armadas, peculiares
ao posto,graduao ou condio de praa.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo, o militar e o civil,
incluindo-se, neste ltimo, obvio, o militar da reserva e o
reformado. Sujeito passivo, as instituies militares.
Elementos ObjetivosO ncleo do tipo usar,que importa em trajar
uniforme oucolocar o distintivo ou a insgnia militar sobre ele ou
outra vestimenta. Uniforme, distintivo
e insgnia so os institudos pela legislao pertinente, para uso
das Foras Armadas, daPolcia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, respectivamente.
O crime de mera conduta, satisfazendo-se a norma penal, to
somente, com o usodo uniforme ou dos acessrios indicados.
Irrelevante o mvel do crime, como obter bensmateriais, receber
homenagens, impressionar pessoas, ostentao, etc.
Militar da Reserva ou ReformadoO militar da reserva e o
reformado, no soconsiderados militares, PARA EFEITO DA APLICAO DA
LEI PENAL MILITAR.Entretanto, como a lei lhes concede o direito de
uso de uniforme, distintivo ou insgnia, doposto ou da graduao que
ocupavam ao passarem para a inatividade.
Elemento SubjetivoA vontade livre e consciente do civil,
orientada no sentido deusar uniforme, distintivo e insgnia das
Foras Armadas. Quanto ao integrante da
instituio castrense federal ou estadual, e ao militar inativo, a
vontade orientada nosentido do uso de uniforme, distintivo e
insgnia, no autorizado pelos dispositivos legaispertinentes.
Consumao e Tentativa- Consuma-se no momento em que o agente
veste a ltimapea do uniforme, mesmo sem cobertura, ou coloca o
distintivo ou a insgnia. No seconfunde a consumao com o
conhecimento do ilcito. Se o agente grava em vdeo suaimagem,
ilegalmente uniformizado o delito est consumado, porm s conhecido
quandoa autoridade militar toma conhecimento do fato.
RESISTNCIA MEDIANTE AMEAA OU VIOLNCIAArt. 177. Opor-se execuo de
ato legal, mediante ameaa ou violncia aoexecutor, ou a quem esteja
prestando auxlio:
Crime MilitarCrime impropriamente militar.Objetividade JurdicaO
objeto jurdico da tutela penal a autoridade militar e aordem
administrativa militar, no aspecto do interesse da administrao
castrense, emgarantir o cumprimento de ordem e quem lhe presta
auxilio. Tratando-se de sujeito ativomilitar, a proteo legal
estende-se, igualmente, disciplina militar, seriamente afetadapela
resistncia do sujeito ativo ordem legal.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo, o militar ou civil. Sujeito
passivo, as instituiesmilitares e, ofendido, o militar que executa
a ordem legal e quem o auxilia.
Elementos ObjetivosO ncleo do tipo a opor-se, que consiste no
ato material,contrario execuo de ato legal, concretizado por meio
de violncia ou ameaa aoexecutor da ordem ou quem o auxilia.
Configura-se o delito, mesmo com a realizao doato.
Violncia consiste na fora que o agente faz atuar contra o
executor da ordem oucontra quem o auxilia. Se nenhum dos dois
atingido no h violncia, podendo ocorrerameaa.
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No crime de resistncia, pressupe-se j iniciado o ato de oficio
ou de servio, e aviolncia ou ameaa deve ser contempornea ao
desenvolvimento da atividade funcionaltendendo a frustrar absoluta
ou relativamente a obteno de escopo a que o ato se dirige.
Elemento SubjetivoO elemento subjetivo o dolo de opor-se
executor da ordemlegal, emanada de autoridade militar competente,
mediante violncia ou ameaa ao
executor militar, ou a quem lhe presta auxlio.Consumao e
TentativaConsuma-se no momento em que o executor da ordemou quem o
auxilia atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaa.
Antes daviolncia ou da ameaa, no h aposio a ordem.
A tentativa juridicamente possvel, se, por motivos alheios
vontade do agente.
OPERAO MILITAR SEM ORDEM SUPERIORArt. 169. Determinar o
comandante, sem ordem superior e fora dos casos em queessa se
dispensa, movimento de tropa ou ao militar:Pargrafo nico. Se o
movimento da tropa ou ao militar em territrioestrangeiro ou contra
fora, navio ou aeronave de pas estrangeiro:
O abuso o uso que ultrapassa os limites impostos pelo Direito, o
uso ilegtimo do
poder inerente ao cargo ou a funo.Expe Damsio de Jesus que no se
trata de abuso de autoridade, mas de abuso depoder com o de
autoridade. O abuso o uso fora dos limites correspondentes a todo
poderou autoridade, cuida-se de seu uso ilegtimo no mbito de relaes
privadas; na de abusode poder, o agente deve possuir cargo de ofcio
pblico.
Crime Propriamente MilitarObjetividade JurdicaA lei penal
militar tutela a disciplina castrense, em face do
perigo representado pela conduta do agente, ao tomar a
iniciativa de ordenar, ilegalmente,movimento de tropa ou ao
militar. A ao protege, ainda, a autoridade militar, pelo usoque
dela faz o comandante ao determinar, ao arrepio da lei, o movimento
de tropa ou aao militar.
Sujeitos do Delito Sujeito ativo, somente o militar, na condio
especial decomandante de unidade, o que exclui o civil, mesmo como
co-autor. Sujeito passivo, asinstituies militares.
Elementos Objetivos A lei define como crime determinar o
comandante amovimentao da tropa sob seu comando ou ao militar.
Comandante o militar investidoem funo de chefia de unidade militar,
de grande ou pequeno porte, exercendo autoridadesobre os demais
militares que a integram. Tropa o conjunto de militares que
constituemuma unidade, cariando o nmero de componentes. Por
exemplo, a companhia, o batalho,o peloto, a patrulha, a tripulao de
uma lancha ou de aeronave de grande porte, etc.
A conduta tpica consiste em determinar o movimento da tropa ou a
ao militar,sendo indiferente o cumprimento ou no da ordem.
Portanto, a norma penal se satisfazcom a ordem pura e simples, sem
qualquer consequncia.
Elementos Objetivos A vontade livre e consciente, orientada no
sentido dedeterminar a ilcita movimentao de tropa ou ao militar,
com ou sem ordem de superiorhierrquico.
Forma qualificadaO pargrafo nico contempla a modalidade
qualificada, na quala ordem destina-se a realizar movimentao da
tropa e da ao militar em territrioestrangeiro ou contra fora, navio
ou aeronave de outro pas.
Consumao e Tentativa- O delito consuma-se no momento em que a
ordem docomandante para movimento de tropa ou ao militar chega ao
conhecimento doscomandados, independentemente de seu
cumprimento.
A tentativa possvel, quando a ordem verbal ou por escrito no
chega aoconhecimento dos destinatrios, por motivos alheios a
vontade do agente.
ORDEM ARBITRRIA DE INVASOArt. 170. Ordenar, arbitrariamente, o
comandante de fora, navio, aeronave ouengenho de guerra
motomecanizado a entrada de comandados seus em guas outerritrio
estrangeiro, ou sobrevo-los:
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O Cdigo classifica o delito como excesso ou abuso de autoridade,
embora aclassificao correta, como acontece com o pargrafo nico do
artigo precedente, de crimecontra a segurana externa do pas, bem
jurdico seriamente ameaado em decorrncia daordem para violao das
guas territoriais, do espao areo e do territrio de outro
pas,independente das relaes diplomticas existentes entre o Brasil e
a outra nao.
Crime Militar Classifica-se como crime propriamente militar por
se tratar deinfrao penal especfica de ocupante de cargo militar.
Crime no previsto na lei penalcomum.
Objetividade JurdicaComo dissemos acima, o bem jurdico de maior
relevncia,sem dvida alguma, a segurana externa do pas, mas o Cdigo
inseriu a infrao penaldentre os crimes contra a disciplina ou a
autoridade militar. Dentro dessa tica errnea eilimitada, diremos
que o bem jurdico tutelado a disciplina militar, em face do perigo
segurana do Brasil, decorrente do ato ilcito do comandante,
consubstanciado na ordempara que seus subordinados penetrem em guas
territoriais, espao areo ou territrio deoutro pas. A ofensa alcana
igualmente a autoridade militar, pelo uso contrrio a lei dopoder
conferido ao comandante.
Sujeitos do Delito Sujeito ativo, somente o militar, por se
tratar de crime
propriamente militar. Sujeito passivo seria o Brasil, como
pessoa jurdica de direitointernacional, mas como o Cdigo o
classificou como crime contra a disciplina e aautoridade militares,
o sujeito passivo so as instituies militares, que tem
interesses
juridicamente protegido de que os engenhos blicos referidos e os
integrantes dascorporaes militares no sejam utilizados em operaes
ilcitas contra pasesestrangeiros.
Elementos ObjetivosO ncleo do tipo ordenar que a fora, o navio,
a aeronaveou o veculo de guerra, sob o comando do sujeito ativo,
penetre no territrio, nas guasterritoriais e no espao areo do pas
estrangeiro.
O delito configura-se com a ordem destinada a que os comandados
do agente realizemos atos descritos no dispositivo penal.
Desnecessrio que a ordem venha a ser cumprida
ou qualquer reao por parte do governo estrangeiro.Elemento
SubjetivoConsiste no dolo de ordenar aos comandados que
penetrem,ilegalmente, em territrio de outro pas.
Consumao e Tentativa- Consuma-se o delito, no momento em que a
ordem docomandante chega ao conhecimento dos subordinados, no sendo
exigido seucumprimento. A tentativa juridicamente possvel, se, por
motivos alheios a vontade doagente, a ordem, verbal ou por escrito,
no alcana os destinatrios.
ABUSO DE REQUISIO MILITARArt. 173. Abusar do direito de requisio
militar, excedendo os poderesconferidos ou recusando cumprir dever
imposto em lei:
Na espcie, o militar tem direito a proceder requisio militar e o
faz excedendo o
poder legal que lhe conferido, ou recusa-se a cumprir as normas
pertinentes matria.Crime Propriamente MilitarObjetividade JurdicaA
disciplina militar objeto da tutela penal, em face da
conduta do militar em requisitar bens, alm dos poderes que lhe
so conferidos ou deixarde cumprir os deveres impostos em lei,
relativos requisio. Com efeito, esses atos ilcitosso nocivos
disciplina da tropa, diante do inevitvel questionamento da atitude
do militarentre seus pares e subordinados.
O fato atenta, igualmente, contra a autoridade militar pelo uso
ilcito do poderconferido por lei.
Sujeito do DelitoSujeito ativo, o militar, no exerccio de
comando ou de outrafuno castrense que lhe confira a atribuio de
proceder requisio militar em tempode paz, em circunstancias
especialssimas.
Sujeito passivo imediato, as instituies militares, e mediato ou
ofendido: quemsofreu a requisio ilcita, podendo ser pessoa fsica ou
jurdica de direito pblico ouprivado.
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Elementos Objetivos - Ncleo do tipo abusar, usar mal, exceder o
direitoconferido por lei de proceder requisio ou, ainda, recusar o
cumprimento deformalidades impostas por lei, como a de fornecer
recibo e relao dos bens requisitados.
Conforme exposto acima o delito tem como pressuposto e direito
de o militarproceder s requisies, e o faz ultrapassando os limites
das necessidades ou deixando de
cumprir as determinaes legais pertinentes. Como a lei no
especifica, o objeto darequisio pode ser bens ou servios.Elemento
SubjetivoO elemento subjetivo a vontade orientada no sentido de
exceder o direito de requisitar, tendo conscincia do excesso
praticado, ou de recusar-se acumprir as formalidades legais,
relativas requisio.
Consumao e TentativaConsuma-se no momento em que os bens em
excessopassam para a esfera de vigilncia do agente, ou no momento
em que logo aps o militarapoderar-se dos bens, deixa de fornecer
recibo circunstanciado ou de cumprir outraformalidade estabelecida
em lei, regulamento, instruo ou outro instrumento legal. Emsituaes
especiais admite-se a demora no cumprimento dessas exigncias, desde
que noacarrete dano de qualquer espcie ao fornecedor dos bens.
A tentativa juridicamente possvel.
RIGOR EXCESSIVOArt. 174. Exceder a faculdade de punir o
subordinado, fazendo-o com rigor no
permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:O superior
tem o direito, conferido por lei, de punir o subordinado que
estiver
transgredindo as normas disciplinares e, ao exercitar esse
direito, se ultrapassa os limitespermitidos por lei.
A disciplina militar, sustentculo maior da hierarquia, constitui
um sistema rgidode relacionamento entre os integrantes da organizao
castrense, com a finalidadeprecpua de zelar pela manuteno deste
segmento hierarquizado da estrutura social dopas.
Crime propriamente Militar.Objetividade Jurdica - O objeto da
tutela penal a disciplina militar, alicerce
basilar da instituio militar, diante da ameaa resultante da
conduta do superiorhierrquico em aplicar punio ao subordinado,
ultrapassando os limites estabelecidosnos regulamentos
disciplinares. A lei protege, tambm, a autoridade militar, em face
dosrio risco de sofrer abalo moral principalmente diante dos
subordinados, alm de ofenderos princpios da Legalidade e Segurana
Jurdica.
Sujeitos do DelitoSujeito ativo somente o militar que, em
decorrncia de posto,graduao ou funo, exerce autoridade sobre outro
militar, Sujeito passivo, asinstituies militares; e ofendido, o
subordinado.
Elementos ObjetivosA conduta incriminada exceder a faculdade de
punir osubordinado. O excesso objetiva-se com a punio revestida de
rigor no permitido na
legislao, no regulamento, nas instrues militares. A lei
acrescenta, ainda, a punioacompanhada de ofensa verbal, escrita ou
por meio de ato.
Na primeira modalidade, o ato do superior reveste-se de rigor no
autorizado nasnormas regulamentares, como deixar o subordinado
preso, sem gua ou alimento, semagasalho em regies frias, coloc-lo
em priso sem condies de higiene ou em localinadequado para
recolhimento de preso disciplinar, enfim, qualquer outra forma de
punircom excesso, com crueldade.
Na segunda, a punio efetiva-se por meio da palavra escrita ou
oral, de atingindo-oem sua honra comum, que diz respeito ao cidado
como pessoa humana,independentemente da qualidade de suas
atividades, e em sua honra especial ouprofissional, que se
relaciona com a atividade particular de cada um, no caso presente,a
de militar.
Elemento SubjetivoO elemento subjetivo a vontade livre e
consciente de puniro subordinado com rigor no autorizado em lei ou
de puni-lo mediante ofensa.
Consumao e TentativaConsuma-se o delito no momento em que o
subordinadosofre o rigor da punio ou toma conhecimento da ofensa. A
tentativa possvel. Na
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5/28/2018 Unidade i Direito Penal Militar
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segunda modalidade, a ofensa por