Unidade 5 Nota Promissória Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
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Unidade 5 Nota Promissória Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial III ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
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Unidade 5Nota Promissória
Profª Roberta C. de M. SiqueiraDireito Empresarial III
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
5.1 Previsão Legal
Decreto n. 2.044/ 1908 – arts. 54 a 56;
Decreto n. 57.663/ 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, arts. 75 a 78.
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5.2 Conceito
É uma promessa de pagamento em que o emitente (sacador) se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título.
O sacador cria o título, fazendo uma promessa de pagamento ao beneficiário. Como não há uma ordem de pagamento, não há sacado, nem aceite.
Partes: subscritor (não é incorreto chamá-lo de sacador, emitente ou promitente) e tomador (sacado).
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5.3 Características Com exceção do aceite, todas as demais regras
relativas às letras de câmbio aplicam-se às notas promissórias: endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e ação cambial.
O subscritor ou emitente é o devedor principal e garante seu pagamento, logo, o protesto para exercício de direito de ação contra ele é facultativo, sendo necessário apenas para cobrança dos coobrigados cambiários (endossantes e avalistas). Se o sacador paga a nota, extingue-se a relação cambial.
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Aplicam-se os mesmos dispositivos relativos à letra de câmbio, com apenas algumas peculiaridades:
a) Não há aceite na NP: o próprio criador do título é quem promete efetuar pessoalmente o pagamento.
b) O emitente da NP é equiparado ao aceitante: o devedor principal será o próprio emitente, portanto tudo que se aplicava ao aceitante será aplicável ao emitente.
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c) No aval em branco, o avalizado é o emitente.
d) Não se admite duplicata em nota promissória: não se admite segunda via, pelo simples fato de ser criada pelo próprio devedor principal.
e) A nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto. Divergência: Waldirio Bulgarelli, Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins admitem a nota promissória a certo termo de vista. Rubens Requião não aceita a existência.
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DIFERENÇAS9
Letra de Câmbio Nota Promissória
Emissão = saque Emissão = subscrição
Ordem de pagamento Promessa de pagamento
Crédito é preexistente à emissão
Crédito é atual à emissão
3 figuras intervenientes 2 figuras intervenientes
Emitente e avalista (em branco) respondem apenas regressivamente
Emitente e avalista (em branco) respondem diretamente
LETRA DE CÂMBIO
NOTA PROMISSÓRIA
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5.4 Ação Cambial No caso de inadimplemento, o prazo para a
propositura da ação cambial, sob pena de prescrição é:
a) 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e seu avalista. O protesto interrompe a prescrição: conta-se novamente o prazo de 3 anos, a partir do protesto (ato que interrompeu). A interrupção somente ocorre em relação ao devedor principal; em relação ao avalista, permanece o prazo prescricional anterior.
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a) 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se a letra contiver a cláusula sem despesas, contra os endossantes e avalistas.
b) 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas.
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5.5 Requisitos Denominação “nota promissória” inserta no título
(cláusula cambial); diferencia a nota promissória dos demais títulos; aquele que assina uma nota promissória tem ciência de que está assinando um título executivo extrajudicial (CPC, 585, I).
Promessa pura, simples e incondicionada de pagar determinada quantia (sem condições ou encargos);
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (é vedada a emissão de nota promissória ao portador);
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Data (para aferir a capacidade do emitente e contagem dos prazos).
Assinatura do emitente (declaração de vontade).
Lugar da emissão (pode ser suprido pelo local indicado ao lado do nome do emitente).
Data de vencimento (na ausência é à vista), requisito completamente dispensável.
Local de pagamento (na ausência é o lugar do saque).
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5.6 Nota Promissória e Contratos Bancários Comum vincular um título de crédito a determinado
contrato.
Nota promissória pode estar vinculada a um contrato, mas não perde sua característica de título de crédito. Vinculação não desnatura o título.
Pela jurisprudência, ENTRETANTO, ocorre uma mudança no regime da nota promissória vinculada a um contrato: inaplicabilidade do princípio da abstração – a NP não se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Opiniões divergentes na doutrina.
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Pelo princípio da boa-fé objetiva dos contratos, o credor que receba uma NP vinculada a um contrato deve ter um dever de cuidado, pois recebe um título contaminado pela obrigação. As defesas causais poderão ser opostas a qualquer credor do título.
Os vícios da obrigação contratual contaminam a NP, portanto o devedor só paga se tiver que honrar o contrato a ele vinculado.
Súmula 233 STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.