UNDIME – MT REUNIÃO AMPLIDA SISTEMA NACIONAL ARTICULADO (Cooperação) Antônio José Medeiros – SASE/MEC 13/Setembro/2011 Cuiabá-MT
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SISTEMA NACIONAL ARTICULADO (Cooperação)
Antônio José Medeiros – SASE/MEC13/Setembro/2011
Cuiabá-MT
SISTEMA NACIONAL (Articulado) DE EDUCAÇÃO- tema a agenda educacional no Brasil
- EC 59/2009 – artigo 214 da CF A lei estabelecerá o plano nacional de educação (...) com
o objetivo de articular o sistema nacional educação em regime de colaboração
- CONAE 2009/2010
- PNE/2010 – Emendas (novos artigos 12 a 15)
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- SASE: SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO (criada pelo decreto 7480 de 16.05.2011)estimular a ampliação do regime de cooperação entre
os entes federativos, de forma a fortalecer a criação de um sistema nacional de
educação
- TEMA DE MUITOS EVENTOS
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FORMAÇÃO HISTÓRICA DOS SISTEMAS NACIONAIS DE EDUCAÇÃO
- SNE e identidade nacional (língua, história, cultura, patriotismo)- SNE e letramento (imprensa, bíblia, leis x costumes)
- SNE e educação escolar (níveis de ensino + currículos + certificação
para o trabalho)
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- SNE e civilização científico-tecnológica (qualificação de mão de obra + RH + capital humano/investimento + requisito do desenvolvimento econômico)
- SNE e cidadania(direito subjetivo do cidadão + dever do estado
+ política pública + equidade + diversidade + padrão nacional de qualidade)
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OBSTÁCULOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
NO BRASIL
- SNE e identidade nacional estrutura social rígida: índios exterminados ou excluídos espacialmente negros escravizados – em 377 dos 501 anos pobres livres sem acesso à terra – lei da terra 1850) estado originado fora da sociedade: colonialismo + presença da família real + conflitos e
pactos das elites regionais = ausência de povo a ser unificado pela língua, história,
cultura, patriotismo educação para a minoria
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- SNE e letramento proibição colonial da imprensa, bíblia de uso restrito na tradição católica nos latifúndios, poder local/costumes acima da lei
- SNE e educação escolar adoção de sistema dual de níveis de ensino + currículos + certificação para o trabalhopriorização do ensino universitário e secundário
- SNE e civilização científico-tecnológica
qualificação de MO+ RH + capital humano/investimento + requisito do desenvolvimento econômico
= processo recente e em curso (1930-1950-1970- 2000) ex: PRONATEC + Bolsas no exterior
:
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- SNE e cidadaniadireito subjetivo do cidadão + dever do estado+ política pública + equidade + diversidade + padrão nacional de qualidade
= processo/construção em curso Constituição de 1988 Vinculação e aumento de recursos (!) FUNDEF – repartição dos recursos + universalização EF FUNDEB – idem + universalização da educação básica (!) Desafio da qualidade: PDE/PAR + IDEB + ENEM + SINAES Desafio da valorização do magistério: Piso + remuneração +
carreira + formação inicial e continuada (!)
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AVANÇOS INSTITUCIONAIS RUMO AO SNE
- CONAES (PL 8035, Art 6º)
- FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PL 8035, art 6º, parágrafo único)
- Parecer do CNE sobre regime de colaboração (em discussão)
- CRIAÇÃO DA SASE
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PONTO DE PARTIDA RUMO AO SNECF, Art. 211A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus SISTEMAS DE ENSINO.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensinoe exercerá função redistributiva e supletivade forma a garantir equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
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§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus SISTEMAS DE ENSINO, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
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Art. 212 da CFA União aplicará nunca menos de 18%e os Estados, o DF e os Municípios 25%da receita resultante de impostosna manutenção e desenvolvimento do ensino.§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os SISTEMAS DE ENSINO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
§ 6º As cotas estaduais e municipais da do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
PNE, SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, - de duração decenal, - com o objetivo de articular o SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO em regime de colaboração - e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação - para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades - por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas- que conduzam a: (ver diretrizes)
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LDB – lei 9394/96TÍTULO IV - Da Organização da Educação NacionalArt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos SISTEMAS DE ENSINO.§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e SISTEMAS e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.§ 2º Os SISTEMAS DE ENSINO terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
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Art. 9º A União incumbir-se-á deI - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com Estados, o DF e Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municípios para o desenvolvimento de seus SISTEMAS DE ENSINO
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o DF e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus SISTEMAS DE ENSINO;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
V - baixar normas complementares para o seu SISTEMA DE ENSINO;
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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus SISTEMAS DE ENSINO, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;III - baixar normas complementares para o seu SISTEMA DE ENSINO;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao SISTEMA ESTADUAL de ensino ou compor com ele um SISTEMA ÚNICO de educação básica.
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Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União;II - as instituições de educação superior privadas;III - os órgãos federais de educação.Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - as instituições de ensino mantidas pelo estadoII - as instituições de ES mantidas pelo municípioIII - as instituições de EF e EM privadas;IV - os órgãos de educação estaduaisArt. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:I - as instituições do EF, EM e EI mantidas pelo município;II - as instituições de EI privadas;III – os órgãos municipais de educação.
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TOSNE NO CONTEXTO DO BRASIL HOJE
a) Cooperação federativa (CF)
b) Desigualdades e equalização
c) Sistemas Nacionais de Políticas Públicas (SUS, SUAS, SNC, SNASP)
d) Experiências do regime de colaboração.
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Elementos básicos dos SNPP e do SNE:
PLANOS
INSTÂNCIAS DE INTERLOCUÇÃO E DELIBERAÇÂO(negociação e pactuação) (!!!)
(FNE – CONAE + CONSED – UNDIME)
ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO e Controle Social (Conselhos Fundeb, CAE, etc)
FINANCIAMENTO (Fundeb) NORMATIZAÇÃO (CNE)
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27 de abril de 2023