TUTELAS PROVISÓRIAS – NOVO CPC. 1 – ORGANOGRAMA GERAL DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Conforme se depreende da redação do art. 300, caput, não há mais a distinção entre os requisitos para concessão de tutela cautelar e de tutela satisfativa de urgência. A probabilidade do direito e o perigo na demora são requisitos comuns para a tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar .
20
Embed
TUTELAS PROVISÓRIAS NOVO CPC. 1 ORGANOGRAMA ......2015/12/04 · TUTELAS PROVISÓRIAS – NOVO CPC. 1 – ORGANOGRAMA GERAL DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. A redação do art. 300, caput,
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
TUTELAS PROVISÓRIAS – NOVO CPC.
1 – ORGANOGRAMA GERAL DAS TUTELAS PROVISÓRIAS.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os
requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de
urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns
para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Conforme se depreende da redação do art. 300, caput, não há
mais a distinção entre os requisitos para concessão de tutela cautelar e de
tutela satisfativa de urgência.
A probabilidade do direito e o perigo na demora são
requisitos comuns para a tutela de urgência antecipada e tutela de
urgência cautelar.
O tema já foi percebido pelo Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC), conforme Enunciado da Súmula 143 que tem a
seguinte dicção:
(Art. 300, caput) A redação do art. 300,
caput, superou a distinção entre os requisitos da
concessão para a tutela cautelar e para a tutela
satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o
perigo na demora a requisitos comuns para a
prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
(Grupo: Tutela Antecipada).
Resta, então, diferenciarmos a tutela de urgência cautelar da
tutela de urgência antecipada. A tutela cautelar cuida de preservar os efeitos
úteis da tutela definitiva satisfativa viabilizando-a, em prestígio à eficácia das
decisões judiciais, ao passo que a tutela antecipada faz antecipar os efeitos
próprios da tutela definitiva satisfativa que será proferida em sentença,
efetivando a pretensão da parte, total ou parcialmente, antes do provimento
final. Em outras palavras, a tutela cautelar garante a futura eficácia da tutela
definitiva e a tutela antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva
(satisfativa ou cautelar).
Com novo Código de Processo Civil ocorreu a unificação das
tutelas provisórias, antes divididas em antecipada e cautelar ambas com rito
próprio. Hoje, de acordo com os artigos 294 a 311 do Novo CPC, foram criadas
disposições gerais para as tutelas provisórias que são classificadas da
seguintes forma: a) de urgência cautelar e antecipada; b) de evidência, sem o
requisito de periculum in mora na prestação jurisdicional.
2 COMPETÊNCIA PARA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Quanto a competência no período de tramitação do recurso a doutrina e vacilante no antigo CPC e continuará sendo no novo CPC em razão da ausência de inovação do texto antigo (artigo 800) para o novo, conforme veremos
Nessas fases intermediárias de tramitação, a competência
para as cautelas incidentes pertence ao juízo da causa, de primeiro grau.
As razões chamam óbvias: primeiro porque ninguém melhor que do que esse
juiz para, rente aos fatos, avaliar da necessidade ou não da medida, segundo,
porque a altura em que se encontra o processo, a providência visa, em regra, a
resguardar a execução, e esta se inclui por completo em sua competência (in
Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, Vol. VIII, tomo I, Editora Forense, 5º
Edição, páginas 164).
Não há mais dúvida, portanto, de que a competência cautelar, durante a tramitação recursal, é do tribunal e não do juiz de primeiro grau, salvo, é claro, o caso em que o recurso, por não ter efeito suspensivo, como o agravo, não impede que o juiz de origem continue a oficiar no processo. (In Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 44ª edição, pág.510).
A demora no processamento da apelação,
até que os autos cheguem ao relator, pode criar
dificuldade para o apelante interessado em obter a
suspensão. Um modo de obviá-La é admitir que,
durante a tramitação do recurso em primeiro grau, o
apelante formule o requerimento de suspensão,
devidamente instruído, ao órgão ad quem para que o
relator sorteado „delibere somente sobre a medida
suspensiva (In Câmara, Alexandre Freitas. Lições de
Direito Processual Civil Vol. III. Lumen Ju ris Editora. 10ª.
Ed. 2006, p. 64.).
2.1 COMPETÊNCIA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
O STF, com finalidade de reduzir a quantidade de medidas
cautelares em sua esfera, afirmou que, enquanto os recursos Especial e
Extraordinário estiveram pendentes de análise de admissibilidade recursal, a
competência para medidas cautelares seriam do tribunal local, chegando a
emitir duas Súmulas, que assim dispõem:
Súmula 634 do STF.
Não compete ao supremo tribunal federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
Súmula 635 do STF.
Cabe ao presidente do tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade
Tal entendimento não deve mais prosperar porque o Novo
CPC ocorreu a extinção do duplo juízo de admissibilidade no recurso
especial e do recurso extraordinário, bem como nos demais recursos,
como se percebe:
Capítulo II Da Apelação
Art. 1.010
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPERMEO TRIBUNAL FEDERAL
E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
3-TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
O Novo CPC unifica o regime das tutelas de urgências estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
3.1 MODELO DE MEDIDA CAUTELAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 4º VARA
CIVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FULANO DE TAL, (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº.
XXX, residente e domiciliado na Rua Vida Feliz, nº XXX, na Cidade de Valença