Ministério da Educação 1 CONVÊNIOS CONVÊNIOS TERMO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COOPERAÇÃO SICONV SICONV
Jul 09, 2015
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CONVÊNIOSCONVÊNIOS
TERMO DETERMO DE
COOPERAÇÃOCOOPERAÇÃO
SICONVSICONV
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Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
CONCEITOS CONCEITOS BÁSICOSBÁSICOS
(Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 127/2008)(Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 127/2008)
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ConvênioConvênio Acordo ou ajuste que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
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Termo de CooperaçãoTermo de Cooperação Instrumento por meio do qual é
ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
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Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
Contrato de Repasse Contrato de Repasse Instrumento administrativo por meio do
qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
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Termo de ReferênciaTermo de Referência Documento apresentado quando o objeto do
convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
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Projeto BásicoProjeto Básico Conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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ProponenteProponenteÓrgão ou entidade pública ou privada
sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria nº 127/2008.
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ConvenenteConvenenteÓrgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante
a celebração de convênio.
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ConcedenteConcedenteÓrgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
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IntervenienteIntervenienteÓrgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
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Termo AditivoTermo AditivoInstrumento que tenha por objetivo
a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
(Acréscimo, Supressão, Alteração da Vigência, Ampliação do Objeto, Indicação de Crédito e Alteração de Responsável do
Concedente)
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LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL LC nº 101/2000 LDO LOA Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 Lei nº 8.958/94 Lei nº 10.520/2002 Decreto Lei 200/67 Decreto nº 93.872/86 Decreto nº 825/93 Decreto nº 5.450/2005 Decreto nº 7.233/2010 Decreto nº 7.423/2010 Decreto nº 6.170/2007 Portaria Interministerial nº 127/2008
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USO DO SICONVUSO DO SICONV Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
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A PORTARIA NÃO SE APLICAA PORTARIA NÃO SE APLICAI - aos convênios:
- cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
- celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; (Art. 2º, PI Nº 127/08)
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VEDAÇÕES (Art. 6º, PI n. 127) VEDAÇÕES (Art. 6º, PI n. 127) I) Celebrar convênios/Contrato de Repasse:
- Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00;
- Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação.
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TERMO DE COOPERAÇÃO TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (Dec.nº 825/93)
- Deve conter o mímimo possível de cláusulas que especifiquem as obrigações de cada partícipe;
- Modelo disponibilizado pela Comissão Gestora do Siconv;
- Necessário, ainda que simplificado e sem o rigor dos convênios, o PT, especificando os produtos e serviços a serem executados e os prazos de execução;
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TERMO DE COOPERAÇÃO TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (Dec. nº 825/93) - Não há obrigatoriedade da prestação de
contas fianceira; - Poderá exigir apenas a prestação de contas
da execução física; - A prestação de contas financeira será
apresentada no final do exercício ao orgão de controle, juntamente com as contas anuais.
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Fluxo Orçamentário Dotação MPOG/SOFMPOG/SOF Dotação
Ministério XMinistério XUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério YUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
DestaqueDestaque
Ministério XMinistério XUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério YUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
ProvisãoProvisão ProvisãoProvisão
DestaqueDestaque
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Fluxo Financeiro Cota STNSTN Cota
Ministério XMinistério XUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério YUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
RepasseRepasse
Ministério XMinistério XUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério YUnidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Sub-repasseSub-repasse Sub-repasseSub-repasse
RepasseRepasse
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Reforço Orçamentário Reforço Orçamentário
Na elaboração da LOA, o MPOG/SOF deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários, para reforçar a dotação orçamentária, mediante a utilização de recursos proveniente de convênios. (Art. 2º, Dec. nº 7.233/2010.)
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Reforço Orçamentário Reforço Orçamentário
Poderão ser reabertos os créditos especiais e extraordinários que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro, pelos limites dos respectivos saldos. (Art. 15, Dec. nº 825/93).
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Créditos Créditos
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Lei Complementar 101/00 Lei Complementar 101/00 Artigo 25: § 1§ 1oo São exigências para a realização de São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO:estabelecidas na LDO:
- Dotação específica;
- Regularidade quanto aos tributos, empréstímos e financiamentos;
- Comprovação da prestação de contas de recursos recebidos;
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Lei Complementar 101/00Lei Complementar 101/00Artigo 25: § 1§ 1oo
- Comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativo a educação e saúde;
-Comprovação da previsão orçamentária da contrapartida.
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LDOLDOA regularidade dos proponentes
para a celebração de convênios será avaliada pelo CAUC do SIAFI
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LDOLDO A contrapartida será estabelecida em
termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
(Art. 39, §1º Lei Nº 12.017/AGO/2009)
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LDOLDO A contrapartida, exclusivamente
financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: (Art. 39, §1º Lei Nº 12.309/AGO/2010)
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LDOLDOContrapartidaContrapartidaII– No caso dos Estados e do DF: 10% e 20% se localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da Política PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO;
20% e 40% para os demais;
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SICONV – Diretrizes Ênfase na transparência à Sociedade; Redução dos custos operacionais; Automação de todo o ciclo de vida das
transferências; Facilidades para fiscalização e controle; Simplificação/agilização de procedimentos; Suporte à Padronização; Interoperabilidade com os demais sistemas
estruturadores.
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SICONV - Facilidades Divulgação dos Programas num único local; Centralização das linhas de transferência; Cadastro unificado de convenentes; Envio eletrônico de propostas; Recursos transferidos e a transferir; Status do cronograma de execução; Integração com sistemas estruturadores.
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SICONV - Integrações Receita Federal; SIAFI e SIASG; Diário Oficial da União; CADIN e CAUC; Certidões Negativas Federais; Integração com os bancos oficiais (abertura
de conta); Sistemas próprios de órgãos concedentes e
convenentes.
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SICONV – Características Funcionais
Criação de perfis de elegibilidade de convênio de acordo com as características do proponente;
Plano de trabalho detalhado; Indicação dos bens adquiridos, serviços ou
obras executados; Licitações realizadas e ofertas de todos os
licitantes; Formulário destinado à coleta de denúncias; Geração automática da Prestação de Contas.
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Fluxo Operacional - Siconv Portal com os programas disponibilizados pelo órgão
Credenciamento
Proposta
Seleção
Cadastramento
Plano de Trabalho
Projeto Básico/ Termo de Referencia
Análise
Celebração Liberação das parcelas
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EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTASC
ON
VE
NE
NT
E REGISTRACONTRA PARTIDA
CO
NC
ED
EN
TE
REPASSE DOSRECURSOS
R E G I S T R AR E G I S T R A
LICITAÇÃO CONTRATODOCUMENTOLIQUIDAÇÃO
PAGAMENTOEFETUADO
RELATÓRIOS DA EXECUÇÃOFÍSICO - FINANCEIRA
ENVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ANÁLISE DOSREGISTROS
ANÁLISE DOSRELATÓRIOS
RELATÓRIOS DE VISTORIA
ANÁLISEPRESTAÇÃO CONTAS
TCEREGISTRA
PRESTAÇÃO CONTAS
SICONV - SIAFI
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REGISTROSREGISTROS GERAGERA RELATÓRIOSRELATÓRIOS
PROCESSO DECOMPRAS
CONTRATOS
DOCUMENTOSLIQUIDAÇÃO
PAGAMENTOSEFETUADOS
INGRESSOSRECURSOS
RELATÓRIOSEXECUÇÃO
FÍSICO-FINANCEIRA
BENEFICIÁRIOS
RECEITA/DESPESA DO PT
TREINADOS OU CAPACITADOS
BENS PRODUZIDOS/CONSTRUÍDOS
BENS ADQUIRIDOS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
BENS E SERVIÇOS DE OBRAS
FÍSICO DO PLANO TRABALHO
FINANCEIRODO PLANO TRABALHO
PAGAMENTOS EFETUADOS
BENS-SERVIÇOS CONTRAPARTIDA
SERVIÇOS CONTRATADOS
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ATIVIDADES CONCEDENTES Disponibilizar Programas Aprovar Cadastro do Proponente Analisar a Proposta Incluir Pareceres Gerar Número do Convênio Gerar UGTV Gerar Empenho Assinar Convênio Publicar Convênio Acompanhamento Físico-Financeiro
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ATIVIDADES DOS PROPONENTES/CONVENENTES Credenciar no Portal dos Convênios Apresentar a Documentação no Órgão
Cadastrador de Proponente Enviar Proposta Enviar Plano de Trabalho e Projeto
Básico Executar as etapas do Convênio Prestar contas
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CADASTRO CONCEDENTE
O cadastramento do Órgão no Portal dos Convênios deverá ser solicitado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que irá cadastrar um servidor do órgão com perfil de “Cadastrador Parcial”.
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CADASTRO CONCEDENTE
O Cadastrador Parcial do Órgão, por sua vez, irá cadastrar os demais servidores do órgão, atribuindo perfis específicos a cada um deles em função da atividade a ser realizada.
Os servidores cadastrados receberão por e-mail senha para acesso ao sistema.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Os órgãos e entidades que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de repasse.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
A divulgação dos programas é exigível desde 1º de agosto de 2008.
A relação dos programas será divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Termo de PareceriaContrato de RepasseConvênioConvênio ouContrato de Repasse
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Instrumento utilizado com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto.- descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e- critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
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CADASTRAMENTO (PI Nº 127/2008)
Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano.
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CADASTRAMENTO
Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam, mediante comprovação no ato do cadastramento.
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FORMALIZAÇÃO
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PROPOSTA - PT
Justificativa para a celebração do instrumento — é necessário indicar a situação de fato que requer a atuação do Poder Público;
Descrição completa do objeto a ser executado — deve ser detalhada a execução da atividade do convênio, a fim de permitir a avaliação inicial quanto à viabilidade e à eficiência.
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PROPOSTA - PT Descrição das metas a serem atingidas —
metas significam, em essência, os resultados devidamente quantificados que se pretende atingir;
Definição das etapas ou fases da execução — para um bom plano é fundamental estabelecer como ele será desenvolvido ao longo do tempo para cada etapa ou fase espera-se um resultado específico que faz parte do resultado final do convênio.
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PROPOSTA - PT Cronograma de execução (cronograma
físico) — deve ser estimado com o devido rigor o tempo necessário para cada atividade a ser desenvolvida.
Cronograma de desembolso – ao concedente interessa saber os recursos necessários de forma global,os períodos de cada repasse e de aplicação, inclusive da contrapartida.
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CRONOGRAMA FÍSICO Cada meta deve conter pelo menos
uma etapa, e as informações lançadas em cada formulário (metas e etapas) deverão ser compatíveis, especialmente, quanto a prazo e valores.
Cada parcela de desembolso será associada a pelo menos uma meta.
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CRONOG. DE DESEMBOLSO Uma mesma parcela pode estar relacionada a
mais de uma meta, bem como uma meta pode receber várias parcelas.
Serão informados os valores e as datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta do convênio.
A contrapartida em bens e serviços, se prevista no Plano de Trabalho, não deve ser inserida no cronograma de desembolso; (LDO 2011)
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BENS E SERVIÇOS O proponente deve especificar cada bem ou
serviço a ser adquirido ou contratado para a execução do convênio, informando o código da natureza da despesa.
Deverá ser informada, a título de natureza da aquisição, se a aquisição será feita com recursos do convênio ou se decorrerá da contrapartida em bens e serviços.
Serão relacionados inclusive os dados que permitam identificar o valor unitário estimado dos bens adquiridos (unidade de fornecimento, a quantidade e o preço unitário).
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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES Preenchidas essas informações
corretamente, o sistema elabora automaticamente o Plano de Aplicação.
Qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
Os pareceres dos setores do órgão deverão ser registrados no SICONV. São acumulativos e ficarão registrados no histórico da proposta/plano de trabalho, podendo ser consultados sempre que necessário. Após a inclusão do parecer, será encaminhado um e-mail ao proponente/convenente contendo o registro do concedente.
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
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LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no PT e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
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LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
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GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO
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GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
Selecionar um dos tipos de documentos: Selecionar um dos tipos de documentos:
· · TV – Transferência Voluntária,TV – Transferência Voluntária,· · DV – Devolução Voluntária, ouDV – Devolução Voluntária, ou· · CV – Cancelamento Voluntário.CV – Cancelamento Voluntário.Obs: Os próximos campos serão exibidos Obs: Os próximos campos serão exibidos de acordo com o tipo de documento de acordo com o tipo de documento selecionado.selecionado.
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
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EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO
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Regras de Aquisições Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02, e do regulamento previsto no Dec. nº 5.450/05, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
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Regras de Aquisições Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.
§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
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Regras de Aquisições Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
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Regras de Aquisições Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento. Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as
entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições
A COMISSÃO GESTORA DO SICONV, no uso das atribuições, orienta os gestores no sentido de que a obrigatoriedade de licitar por parte das fundações de apoio decorre do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.958/94.
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições Tendo em vista que a obrigatoriedade de licitar por parte das
fundações de apoio decorre de legislação específica e de hierarquia superior à PI nº 127/2008, a Comissão Gestora do SICONV entende que as fundações de apoio devem seguir os ritos de sua legislação exclusiva, Lei nº 8.958/94, quando forem contratar bens e serviços com recursos federais para o desenvolvimento de seus projetos, ou seja, estão obrigadas a licitar “sempre que se relacionar com as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica para a execução de convênios e até mesmo de contratos que envolvam a aplicação direta ou indireta dos recursos públicos dessas instituições. De outra forma estar-se-ia permitindo a referida intermediação e, conseqüentemente, a burla ao procedimento licitatório.” (TCU – Acórdão 371/2005-Plenário).
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (Lei nº 8.958/94) (Lei nº 8.958/94)
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos
órgãos públicos financiadores;
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (Lei nº 8.958/94) (Lei nº 8.958/94)
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por
desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 § 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de
desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção,
secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação
de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958/94, e neste Decreto.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94;
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 III - os participantes vinculados à instituição apoiada e
autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 § 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos
órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.
§ 7º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 8º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788/2008.
§12. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 Art. 8o As relações entre a fundação de apoio e a instituição
apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1o do art. 6o devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
Art. 9o Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 8o devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à
repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. § 1o O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição
apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 § 2o O uso de bens e serviços próprios da instituição
apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94.
§ 3o Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 § 4o A percepção dos resultados gerados em decorrência
dos contratos referidos no § 3o deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art. 10. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/94, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos
contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/94, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 Art. 12. Na execução de contratos, convênios,
acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958/94, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.
§ 1o Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito
dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta
única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
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Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010 V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a
fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
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Acompanhamento e Fiscalização Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08) (PI Nº 127/08)
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
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Acompanhamento e Fiscalização Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08) (PI Nº 127/08)
Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um representante do concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º.
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Acompanhamento e Fiscalização Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08) (PI Nº 127/08)
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
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Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
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Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
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Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
Ministério da Educação
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Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
Ministério da Educação
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Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
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Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho. (Parág. Único, Art. 39, PI nº 127)
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
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Conta Bancária de Credor Conta Bancária de Credor Excepcionalmente, mediante mecanismo
que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. (§ 4º, Art. 50, PI)
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
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VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127) VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127) VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento.
Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
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VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127) VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.
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RelatóriosRelatórios
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RelatóriosRelatórios• • Beneficiários;Beneficiários;• • Receita e Despesa do Plano de Trabalho;Receita e Despesa do Plano de Trabalho;• • Treinados ou Capacitados;Treinados ou Capacitados;• • Bens Produzidos ou Construídos;Bens Produzidos ou Construídos;• • Bens Adquiridos;Bens Adquiridos;• • Serviços Contratados;Serviços Contratados;• • Bens e Serviços de Obra;Bens e Serviços de Obra;• • Despesas Administrativas;Despesas Administrativas;• • Físico do Plano de Trabalho;Físico do Plano de Trabalho;• • Financeiro do Plano de Trabalho;Financeiro do Plano de Trabalho;• • Financeiro dos Pagamentos Efetuados;Financeiro dos Pagamentos Efetuados;• • Bens e Serviços de Contrapartida.Bens e Serviços de Contrapartida.
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RelatóriosRelatórios
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
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PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - ato normativo próprio do concedente ou contratante estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas;
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º A aprovação de prestação de contas de convênios e contratos de repasse, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma do art. 18.
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146
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08) Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Representa que a Prestação de Contas do Convênio está atrasada e mostra a quantidade de dias em atraso.
Representa que faltam mais de 15 (quinze) dias para o final do prazo para a Prestação de Contas.
Representa que faltam 15 (quinze) dias para o fim do prazo estabelecido para a Prestação de Contas do Convênio.
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149Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
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JULGADOS DO TCUJULGADOS DO TCU
Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acordão 2731/2008 – Plenário
Fiscalização de Orientação Centralizada para Avaliação do Relacionamento das IFES com suas Fundações de Apoio.
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 902/2011-Plenário (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à Fundação Universidade de Brasília quanto à impropriedade caracterizada pelo fato de que, num edital para recrutamento e seleção de bolsistas para atuarem como tutores e/ou professores no Curso de Administração à distância da Universidade Aberta do Brasil (de 2010), não terem sido estabelecidos critérios de seleção objetivos, limitados aos requisitos necessários para aferir a aptidão dos candidatos à função, de maneira a atender a isonomia, a impessoalidade e a transparência necessárias nesse tipo de procedimento, bem como não terem sido estabelecidos pré-requisitos de experiência compatíveis com o art. 9º da Resolução/FNDE nº 26/2009 (item 1.5, TC-004.619/2011-0.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.955/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à Fundação Universidade Federal do Pampa quanto à inobservância da necessidade de cadastrar, no SICONV, convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, de acordo com o art. 10, § 3º, inc. II e art. 13 do Decreto nº 6.170/2007.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 2.146/2011-2ª CâmaraAcórdão nº 2.146/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à UFPB quanto à impropriedade caracterizada pela interpretação por demais extensiva conferida ao termo "desenvolvimento institucional" presente na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 5.205/2004 (revogado pelo Decreto nº 7.423/2010), acarretando a contratação de fundações de apoio para atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, aquisições e serviços na área de informática, expansões vegetativas ou de atividades de secretariado, serviços gráficos e reprográficos, telefonia e tarefas técnico-administrativas de rotina, o que contraria Decisão nº 655/2002-P e os Acórdãos de nºs 2.731/2008-1ªC e1.534/2009, bem como o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Medida Provisória nº 495, de 19.07.2010, convertida na Lei nº 12.349/2010.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.781/2011-Plenário). Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca da necessidade de que:a) as prestações de contas sejam analisadastempestivamente;b) seja instaurada tomada de contas especial quando se caracterizar malversação dos recursos da União ou omissão na prestação de contas pelos beneficiários.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 5.269/2011-1ª Câmara
Ementa: determinação ao INCRA/AP para que, no tocante aos convênios com registro de "inadimplência efetiva", adote as medidas administrativas internas cabíveis, inclusive e, se for o caso, promova a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e, se infrutífera a obtenção do ressarcimento, instaure a competente tomada de contas especial.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcórdão nº 1.781/2011-Plenário) (DOU de 11.07.2011, S. 1, p. 157).
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca da necessidade de que haja o acompanhamento da execução física das obras e a elaboração de relatórios que apontem os percentuais da evolução de cada operação e sua conformidade com os planos de trabalho apresentados.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcórdão nº 4.291/2011-2ª Câmara (DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 293).
Ementa: alerta ao SEBRAE/MS para observar, em convênios, a necessidade de realização de licitação, nos casos em que o concedente dos recursos estiver sujeito a tal ônus, com vistas a evitar a situação observada na execução do Convênio nº 8.454, pactuado junto à Fundação Banco do Brasil (FBB
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcórdão nº 1.672/2011-Plenário DOU de 01.07.2011. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e à Secretaria Executiva do PRONASCI do Ministério da Justiça para que, na celebração de ajustes no âmbito do PRONASCI, observe os ditames da PI nº 127/2008 em especial quanto à avaliação criteriosa dos planos de trabalho – quedevem conter, no mínimo, justificativa para a celebração do instrumento, descrição completa do objeto a ser executado, descrição das metas a serem atingidas, definição das etapas ou fases da execução, cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados – fiscalização e prestação de contas.
Ministério da Educação
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcórdão nº 1.672/2011-Plenário (DOU de 01.07.2011)
Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e à Secretaria Executiva do PRONASCI do Ministério da Justiça para que, na análise das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades convenentes, observe irregularidades e impropriedades apontadas no âmbito dos convênios auditados, tais como:inexecução ou atingimento parcial dos objetivos do convênio;contrapartida financeira da convenente depositada extemporaneamente à data prevista no termo da avença ou não realizada, deixando de ser auferidos os rendimentos relativos à aplicação financeira dos recursos, afrontando o que estabelece o § 1º do art. 20 da PI Nº 127/2008; não aplicação dos recursos no mercado financeiro enquanto não empregados na sua finalidade, em desacordo com o § 1º do art. 42 da PI nº 127/2008.
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcórdão nº 1.554/2011-Plenário (DOU de 15.06.2011).
Ementa: determinação ao MinC e ao MDA para que se abstenham de realizar transferências voluntárias não amparadas pela Lei de DiretrizesOrçamentárias: a entidades privadas que não atendam aos requisitos legais, por intermédio de pessoas políticas estaduais e municipais, como forma de contornar os impedimentos impostos pela legislação; a entidades privadas, para a execução de atividades que não tenham relação de pertinência com suas finalidades sociais; para a aplicação de recursos de capital com vistas à estruturação de entidades privadas.
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcordão nº 1.596/2010 Câmara (DOU de 16/04/2010)
Ementa: determinar à Ufal que evite transferir para fundação de apoio recursos destinados à execução de obras ou serviços de engenharia, tendo em vista o não enquadramento desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal; Foi irregular a celebração, no exercício em foco, dos contratos 66, 73, 86 e 87. Em primeiro lugar, em razão da dispensa indevida de licitação, posto que os respectivos objetos não podem ser considerados projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. Em segundo lugar, porque aqueles pactos configuraram transferência indevida de atividades ínsitas à administração pública, tais como a gestão de recursos financeiros e a realização de licitações para contratação de obras e serviços de engenharia e aquisição de materiais e equipamentos, o que contraria o § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/21997 e está em desacordo com farta jurisprudência do TCU.
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011)
Ementa: alertar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) para que se abstenha de transferir recursos à Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR para execução de obras ou serviços de engenharia e restrinja a cooperação com tais entes a projetos que digam respeito exclusivamente à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei nº 8.958/94.Irregularidade: celebração do Convênio nº 6/2007, que tem por objeto o pagamento de obras, diárias, passagens, material de consumo e contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica para implantação da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina/MS, com a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR - FUNTEF-PR, sem amparo legal, uma vez que a contratação de obras não se refere à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei nº 8.958/1994, conforme subitem 9.2.11 do Acórdão nº 2.293/2007-TCU-Plenário.
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ACORDÃO/DECIÇÃO - TCUAcordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011)
A Lei nº 8.958/94 não se refere ao gerenciamento de obras e ela autoriza o 'apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico'. Assim, não temos como acolher essa interpretação extensiva dos ditames legais. Além disso, conforme estudo apresentado no Acórdão nº 2731/2008-TCU-Plenário, que tratou da Fiscalização de Orientação Centralizada a respeito do relacionamento das Instituições Federais de Ensino e suas Fundações de Apoio, a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a execução de obras de engenharia civil é incompatível com as finalidades institucionais das fundações de apoio, razão pela qual, em regra, as fundações contratadas pelas IFES, por dispensa de licitação, subcontratam a totalidade dos serviços avençados (Acórdãos nº 1156/2007- P, 918/2008-P, 1306/2008-P, 160/2008-2ª C, 2293/2007-P, 865/2007-1ª C, 218/2007-2ª C, 1507/2008-P e 2475/2008-P).
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