TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACRDO
EMBARGOS DE DECLARAO NO RECURSO CONTRA EXPEDIO DEDIPLOMA N 698 - CLASSE 218 - PALMAS - TOCANTINS.
Relator: Ministro Felix Fischer.Embargante: Partido Popular Socialista (PPS) - Estadual.Advogados: Fernando Neves da Silva e outros.Embargante: Partido do Movimento Democrtico Brasileiro (PMDB) -
Estadual.Advogados: Andr Francisco Neves Silva da Cunha e outros.Embargantes: Marcelo de Carvalho Miranda e outro.Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros.Embargantes: Jos Wilson Siqueira Campos e outros.Advogados: Joo Costa Ribeiro Filho e outros.Embargado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Estadual.Advogada: Camila Rodrigues Rosal.Embargado: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira.Advogado: Antnio Paim Broglio.Embargado: Jos Wilson Siqueira Campos.Advogado: Joo Costa Ribeiro Filho.Embargada: Coligao Unio do Tocantins.Advogado: Juvenal Klayber Coelho.Embargado: Marcelo de Carvalho Miranda.Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros.Embargado: Paulo Sidnei Antunes.Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros.Embargado: Partido do Movimento Democrtico Brasileiro (PMDB)- Estadual.Advogados: Pedro Martins Aires Jnior e outro.Embargado: Partido Popular Socialista (PPS) - Estadual.Advogados: Fernando Neves da Silva e outros.
EMBARGOS DE DECLARAO. RECURSO CONTRAEXPEDiO DE DIPLOMA. ELEiES 2006.CAPTAO ILCITA DE SUFRGIO. ABUSO DE PODERPOLTICO E ECONMICO. USO INDEVIDO DOSMEIOS DE COMUNICAO. AUSNCIA DE OMISSO.EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso contra expedio de diploma (RCED) instrumenLo processual adequado proto do interessepblico na lisura do pleito, assim como o so a ao deinvestigao judicial eleitoral (AIJE) e a ao de
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impugnao de mandato eletivo (AIME). Todavia, cadauma dessas aes constitui processo autnomo, dadopossurem causas de pedir prprias e consequnciasdistintas, o que impede que o julgamento favorvel oudesfavorvel de alguma delas tenha influncia no trmitedas outras. A esse respeito, os seguintes julgados destae. Corte: (AREspe 26.276/CE, ReI. Min. Marcelo Ribeiro,DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, ReI. Min. JosDelgado, DJ de 30.4.2008).
2. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos,realizam-se novas eleies indiretas, nos termos doart. 224 do Cdigo Eleitoral interpretado luz do art. 81,S 1, da Constituio da Repblica.3. O art. 1, I, c, da LC nO64/90 prev a inelegibilidadedaqueles que perdem seus cargos eletivos "porinfringncia a dispositivo da Constituio Estadual, da LeiOrgnica do Distrito Federal e da Lei Orgnica dosMunicpios". Contudo, a pretenso de ver declarada talinelegibilidade deve ser manejada por instrumentoprprio. Tal sano no se inclui entre aquelas previstaspara o recurso contra expedio de diploma.
4. Para conhecer do recurso contra expedio dediploma e dar-lhe provimento, o e. TSE entendeu estarempresentes os requisitos caracterizadores do abuso depoder. Considerou que os atos praticados pudessem sercaracterizados conduta vedada. No h falar em omissoou contradio do v. acrdo embargado.
5. De fato, o pedido de remarcao de oitiva detestemunhas que no compareceram audincia inicialno foi apreciado. Contudo, as razes do v. acrdoembargado revelam que a mencionada prova oral norevelou importncia para o deslinde da quaestio, mesmoporque os fatos que pretendiam justificar foram, em parte,rejeitados.
6. Acolhem-se os embargos de declarao opostospelo Partido Popular Socialista, sem efeito modificativo enega-se provimento aos demais embargos de declarao.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declarao do Partido
Popular Socialista (PPS), para prestar esclarecimentos, sem efeitos
modificativos e em rejeitar os embargos de declarao do Partido do
Movimento Democrtico Brasileiro (PMDB), os de Jos Wilson Siqueira
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Campos e outros, e os de Marcelo de Carvalho Miranda e outro, nos termos
das notas taquigrfica~. )
i72/o/y/~;~~rUpRESIDENTE
~- -RELATOR,
EDclRCEd nO698/TO.
RELATRIO
4
o SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER: Senhor Presidente,cuida-se de embargos de declarao opostos pelo Partido do Movimento
Democrtico Brasileiro (PMDB), pelo Partido Popular Socialista (PPS), por
Jos Wilson Siqueira Campos, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira e Partido
da Social Democracia Brasileira (PSDB) e por Marcelo de Carvalho
Miranda contra acrdo assim ementado:
"RECURSO CONTRA EXPEDiO DE DIPLOMA. ELEiES 2006.CAPTAO ILiclTA DE SUFRGIO. ABUSO DE PODERPOLTICO E ECONMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DECOMUNICAO.
1. O conhecimento do fato no o marco inicial para a atuao daJustia Eleitoral na apurao de abuso de poder poltico oueconmico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicao,capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleies e alivre manifestao da vontade poltica popular. O prazo parainterposio do recurso contra expedio de diploma de trs diascontados da diplomao. (Precedentes: RCED 761, ReI. Min. ErosGrau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, ReI. Min. Luiz Carlos Madeira,DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, ReI. Min. Luiz Carlos Madeira,ReI. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
2. Para que a petio inicial seja apta, suficiente que descreva osfatos e leve ao conhecimento da Justia Eleitoral eventual prtica deilcito eleitoral. A anlise sobre a veracidade dos fatos configuramatria de mrito (AgRg no Ag nO4.491/DF, ReI. Min. Luiz CarlosMadeira, DJ de 30.9.2005) (REspe nO26.378/PR, de minha relatoria,DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram,em tese, abuso de poder e captao ilcita de sufrgio, os quaislegitimam o ajuizamento de recurso contra expedio de diploma,nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Cdigo Eleitoral e doart. 41-A da Lei nO9.504/97.
3. No h abuso de poder no fato de o candidato reeleioapresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizaes de seugoverno, j que esta ferramenta inerente ao prprio debatedesenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, ReI. Min. CesarAsfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
4. No caso, a rede de televiso REDESAT no veiculou, no diaanterior ao do pleito, matria favorvel aos recorridos, depreciando aimagem dos recorrentes. O programa limitou-se a fazer crticas administrao municipal e s promessas realizadas e no cumpridaspor parlamentares do Municpio de -Araguana. O nico momento emque se menciona o nome de Jos Wilson Siqueira Campos - entocandidato do partido recorrente - quando o apresentador rebate
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algumas acusaes que o prprio Siqueira Campos teria feito contraele nos comcios nas cidades vizinhas a Araguana.
5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela develevar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, acandidatura, a ao poltica ou as razes que levem a inferir que obeneficirio seja o mais apto para a funo pblica. preciso que,antes do perodo eleitoral, se inicie o trabalho de captao dos votosdos eleitores (AgRg no Ag 7.967/MS, ReI. Min. Marcelo Ribeiro,DJ de 1.9.2008; A-REspe 23.367/PI, de minha relatoria, DJ de6.8.2008). Na hiptese, verificou-se que, em algumas oportunidades,a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mdiaimpressa e eletrnica (internet), em promoo pessoal do detentordo cargo pblico, dada a existncia de ntida veiculao do nome dogovernador, j ento, quele tempo, notoriamente candidato.Observou-se a existncia de promoo da imagem do recorrido:a) em algumas publicaes na pgina da internet do governo doEstado sobre o programa "Governo mais perto de voc"; b) empublicaes na mdia impressa.
6. O exame da potencialidade no se prende ao resultado daseleies. Importam os elementos que podem influir no transcursonormal e legtimo do processo eleitoral, sem necessria vinculaocom resultado quantitativo (RO nO781, ReI. Min. Peanha Martins,DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, ReI. Min. Fernando Neves, DJ de6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada
,tanto pela mdia impressa quanto por entrevista realizada nateleviso, em uma oportunidade.
7. A potencialidade da veiculao de publicidade ilegtima em mdiaimpressa e eletrnica (internet) somente fica evidenciada secomprovada sua grande monta, j que o acesso a esta qualidade demdia depende do interesse do eleitor, diferentemente do queacontece com o rdio e a televiso (REspe 19.438/MA,ReI. Min. Fernando Neves, ReI. Designado Min. Luiz Carlos Madeira,DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, ReI. Min. Luiz Carlos Madeira,ReI. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso,no possvel se extrair da prova dos autos a repercusso que asdivulgaes, consideradas promocionais, obtiveram no Estado deTocantins.
8. A cassao do registro ou do mandato, com fundamento noart. 41-A da Lei nO9.504, de 1997, s pode ocorrer quando existirprova robusta e inconteste da captao ilcita de sufrgio (REspenO 25.535/PR, ReI. Min, Jos Delgado, DJ de 8,8.2006). No caso,apesar de incontroverso o fato de que inmeros cargos foramcriados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados,a prova dos autos no revela, com clareza, que tais atos forampraticados em troca de votos (captao ilcita de sufrgio). Ressalto,desde j, todavia, que tal afirmao no exclui a existncia de abusoque pode ser revelada pelo fato de que as nomeaes foramutilizadas para promoo do candidato, com prova de potencialidade(arts. 222 e 237 do Cdigo Eleitoral e 22 da Lei ComplementarnO64/90).
9. A Justia Eleitoral no cabe julgar a eventual prtica de ato deimprobidade. Compete a este c. Tribunal investigar, to somente, a
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ocorrncia de eventual interferncia ilcita no pleito, seja poltica oueconmica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas(ReI. Min. Luiz Carlos Madeira, OJ de 18.11.2005).
10. O abuso do poder poltico ocorre quando agentes pblicos sevalem da condio funcional para beneficiar candidaturas (desvio definalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleies(ReI. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/0F, OJ de 17.6.2005;ReI. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, OJ de28.10.2005).
11. O art. 73, VI, a, da Lei nO 9.504/97 veda a transfernciavoluntria de recursos nos trs meses que antecedem as eleies,exceto para as obras e servios que estejam "em andamento e comcronograma prefixado". No caso, no h prova de que os respectivosobjetos no estavam efetivamente em execuo na data de suaassinatura.
12. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AOInO3.741/0F, de 6.8.2006, reI. Min. Ricardo Lewandowski, assentouque a aplicabilidade imediata da Lei nO 11.300 no viola o princpioda anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas no alteraram oprocesso eleitoral, mas estabeleceram regras de cartereminentemente procedimental que visavam promoo de maiorequilbrio entre os candidatos. No mesmo sentido, o e. TSE j semanifestou no AG 8.410, OJe de 16.6.2009, Min. Joaquim Barbosa eno REspe 28.433, de minha relatoria, OJe de 27.3.2009, que "evidente que no h vcio eleitoral na criao da Lei que instituiu o jcomentado programa de facilitao de obteno de CNHs parapessoas carentes. Todavia, a execuo deste programa, emhomenagem ao princpio da legalidade, deveria ter sidoimediatamente interrompida aps a edio da Lei nO11.300/2006".
13. O art. 73, V, da Lei nO 9.504/97 veda, nos trs meses queantecedem ao pleito, as condutas de "nomear, contratar ou, dequalquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir oureadaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ouexonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito [...r, sua alnea impe ressalva quanto a "nomeao ou exonerao de cargos emcomisso e designao ou dispensa de funes de confiana".Entretanto, necessrio que se apure a existncia de desvio definalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foramcriados por decreto, com atribuies que no se relacionavam a"direo, chefia e assessoramento", em afronta ao disposto noart. 37, V, CRl88; por outro, os decretos que criaram estes cargosfundamentaram-se na Lei Estadual nO 1.124/2000, sancionada pelogovernador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada peloSupremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (AOln 3.232, 3.390e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado comfundamento: a) no volume de nomeaes e exoneraes realizadasnos trs meses que antecederam o pleito; b) na natureza dasfunes atribudas aos cargos que no demandavam tamanhamovimentao; c) na publicidade, com ntido carter eleitoral depromoo da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estasprticas por meio do programa "Governo mais perto de voc".
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14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos:a) doao de 4.549 lotes "s famlias inscritas no programa Taquari"por meio do Decreto nO2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentoua Lei nO1.685/2006; b) doao de 632 lotes pelo Decreto nO2.786 de30.06.2006 que regulamentou a Lei nO1.698; c) doao de lote parao Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do DecretonO2.802, que regulamentou a Lei nO1.702, de 29.6.2006; d) doaesde lotes autorizadas pela Lei nO 1.711 formalizada por meio doDecreto nO2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nO 1.716 formalizada pormeio do Decreto nO2.809 de 13 de julho de 2006, fI. 687, anexo143); e) 1.447 nomeaes para cargos comissionados CAD, emdesvio de finalidade, no perodo vedado (aps 1 de julho de 2006);f) concesso de bens e servios sem execuo oramentria no anoanterior (fotos, alimentos, cestas bsicas, culos, etc. emquantidades elevadssimas) em 16 municpios, at 29 de junho de2006, por meio de aes descentralizadas no "Governo mais pertode voc".
15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-senovas eleies, nos termos do art. 224 do Cdigo Eleitoral.
Recurso a que se d provimento para cassar os diplomas dosrecorridos.
Em suas razes, o Partido. do Movimento Democrtico
Brasileiro (PMDB) - Estadual alegou que:
a) vrias das matrias postas neste "recurso", protocolado no
TSE em 2.2.2007 j foram processadas e julgadas no TREfTO
e no prprio TSE, e ainda, com trnsito em julgado e, outras,
nas vias prprias em andamento no seio desta Corte Superior,
por isso no poderiam ser postas nesse tipo de "recurso" como
se "originrio fosse" (fI. 11.644);
b) embora no aventado pela parte, o v. acrdo teria que
examinar ex offcio a competncia privativa dos TREs para o
processo e julgamento do "recurso contra expedio de
diploma" de governador e vice (fI. 11.686).
Nos embargos interpostos por Wilson Siqueira Campos,
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB) e Coligao Unio do Tocantins, alega-se que:
a) houve equvoco do julgado ao se determinar a realizao
de eleies indiretas argumentando que: 1) a vacncia se
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deu por causa eleitoral; 2) os embargantes no poderiam ser
penalizados pela lentido na tramitao do feito que deu causa
eleio indireta decorrente da vacncia no segundo binio do
mandato (art. 81, S 1, CR/88); 3) o Estado do Tocantins nopossui lei regulamentando o S 5 do art. 39 da ConstituioEstadual o que prejudicaria a realizao de eleies indiretas
(fI. 11.967 e segs.);
b) "embora tivesse anulado os votos atribudos aos
embargados e determinado a realizao de eleio indireta, o
acrdo embargado omisso no que se refere permanncia
dos mesmos candidatos na nova eleio" (fI. 12.009);
c) o acrdo teria se omitido quanto declarao de
inelegibilidade dos recorridos, tendo em vista o disposto no
art. 1, I, c, da LC nO64/90 (fI. 12.010);
d) finalmente, haveria omisso quanto a responsabilidade
solidria dos partidos que, "como os embargados, devem ser
excludos da nova eleio". Tal solidariedade decorreria do fato
de que o cargo pertence ao partido e no ao candidato
(fI. 12.018).
J nos embargos manejados por Marcelo de Carvalho
Miranda e Paulo Sidney Antunes argumenta-se que:
a) haveria omisso quanto "falta de competncia do
e. Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento originrio desta
ao (Cdigo Eleitoral, art. 275, li)" (fI. 12.029);
b) haveria omisso "ao no resolver a questo de direito: se a
prpria Lei nO 11.300/2006, em seu art. 2, postergava sua
eficcia at a edio das instrues do TSE" (fI. 12.043).
c) argumentam, ainda, que o acrdo seria contraditrio, pois
"no h uma s linha dedicada a demonstrar que a doao foi
levada a efeito com o propsito de causar tal desequilbrio"; a
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doao de lotes j estaria em execuo no programao
"habitao para todos ns".
d) no ponto que cuida da criao de cargos
comissionados, exoneraes, remoes e cesses,
afirmam haver contradio pois o memorial teria deixado
claro que a Lei nO 1.124/2000 foi criada pelo ex-governador
Siqueira Campos (fI. 12.063); "o acrdo afirma no haver
prova da vinculao do voto 's nomeaes, bem como os
nomeados no tiveram que trabalhar para a candidatura dos
embargantes, mas sustentam o abuso no volume, na natureza
das funes e na publicidade, que consideraram de carter
nitidamente eleitoral" (fI. 12.055).
e) finalmente, apontam supostas contradies quanto s
datas e bens/servios doados no suposto programa Governo
mais perto de voc. Contestam as concluses do acrdo
embargado, partindo da premissa de que "no haveria prova
do fornecimento de culos" (fI. 12.066) e os fatos deveriam ser
verificados considerando a data da Lei nO11.300/2006.
Finalmente, o Partido Popular Socialista (PPS) assevera que:
a) o v. acrdo recorrido foi omisso quanto ao "pedido de
oitiva de testemunhas, deduzido s fls. 10.828-10.829, e
reiterado nas alegaes finais (fls. 11.161-11.219)" (fI. 11.631);
b) embora no aventado pela parte, o v. acrdo teria sido
omisso quanto condio de litisconsorte passivo necessrio
do Partido Poltico que no integrou a lide desde o princpio
com o que "vencido o prazo fixado na lei para o ajuizamento da
aao" (fI. 11.638).
Pugnam pelo provimento dos embargos com efeitos
infringentes para que seja reformado o v. acrdo embargado.
o relatrio.
EDclRCEd nO69SrrO.
RENNCIA DE PODER
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o DOUTOR TORQUATO LORENA JARDIM (advogado):Senhor Presidente, senhores Ministros, tinha eu procurao nos autos,
conferida por Marcelo de Carvalho Miranda. Procurao posterior foi concedida
ao nobre colega para medidas que escapam inteiramente ao meu
conhecimento, seja no mandado de segurana relatado pelo Ministro Ricardo
Lewandowski, seja agora por estas oito questes pr-anunciadas.
Ento, informo Corte que estou renunciado
irremediavelmente ao mandato que me foi conferido por Marcelo de Carvalho
Miranda.
MATRIA DE FATO
O DOUTOR ANDR FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(advogado): Senhor Presidente, mantenho as questes de fato, porque so
relevantes. O Ministro Felix Fischer j tem grande atuao no Superior Tribunal
de Justia e j me viu trabalhando por longa data. Trago apenas matria de
fato; no ponho o direito em discusso.
O primeiro ponto a ser discutido uma ao declaratria
incidental de controle difuso.
O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): Senhor
Presidente, essa questo no tem o menor sentido. A ao com que o
advogado entrou j est julgada, bem como a liminar, e est na internet.
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(presidente): Superada a questo.
O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): E as outras
questes quanto aos embargos sero devidamente analisadas, e o Colegiado
ir decidir sobre esta matria.
EDclRCEd nO698/TO. 11
No h como haver questo de fato antes de serem
apreciados os embargos.
o SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO(presidente): Doutor Andr, peo a Vossa Excelncia que deixe a tribuna, pelo
menos por enquanto, e aguarde no plenrio.
O DOUTOR ANDR FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
(advogado): Como Rui Barbosa disse, "os Senhores esto com o poder, e eu
estou com o direito". Estou tentando demonstrar o direito.
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor
Presidente, o comportamento inadequado. O advogado no espera
acontecer um mnimo de julgamento para suscitar uma questo de fato; vem
expor na tribuna as questes que no fez por escrito e depois ainda faz
afirmaes desse tipo ...
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(presidente): Vossa Excelncia imediatamente desocupe a tribuna e
recolha-se ao auditrio.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): Senhor
Presidente, inicialmente, ressalto que no houve omisso do v. acrdo
embargado quanto aos pressupostos processuais e condies da ao, uma
vez que no havendo preliminar arguida pelas partes, evidente o entendimento
de que foram cumpridos os requisitos para conhecimento do recurso.
I - Nos embargos opostos pelo Partido do Movimento
Democrtico Brasileiro (PMDB) - Estadual alega-se que este c. Tribunal no
poderia conhecer dos fatos narrados no recurso, pois "vrias das matrias
postas neste 'recurso' protocolado no TSE em 2.2.2007 j foram processadas
e julgadas no TRE/TO e no prprio TSE, e ainda, com trnsito em julgado e,
outras, nas vias prprias em andamento no seio desta Corte Superior"
(fI. 11.644).
EDclRCEd nO698fTOo 12
Argumenta que tal fato teria atrado oito erros materiais no
julgamento do recurso, pois viola o "princpio da jurisdio" j que as matrias
seriam "objeto de autos especficos" (fI. 11.676), a saber:
a) "conduta vedada do art. 73, inciso IV, da Lei nO90504/97,
comunicao social, imprensa escrita, a qual foi objeto da AIJE
nO5.631" [...] o TREfTO j julgou esta matria [...] j fez coisa
julgada em 18.8.2008 [.0.] recurso ordinrio distribudo a minha
relatoria, RO 1.514, confirmando o acrdo do TRE"
(fI. 110646);
b) "a veiculao de propaganda institucional nos stios de
Cleber Toledo e do Governo de Tocantins apontada como
ofensiva legislao eleitoral, a qual foi objeto da AIJE 5566
[000]o TREfTO julgou essa matria [0.0] recurso ordinrio
distribudo ao Min. Jos Delgado, RO 1517" e posteriormente
minha relatoria, tendo sido negado provimento ao recurso.
(fI. 11.655);
c) "utilizao indevida e de forma sistemtica da REDESAT,
canal denominado TV Palmas, emissora pertencente ao
Estado de Tocantins, a qual foi objeto da AIJE 5766" interposto
o RO 1518 teve confirmada a improcedncia em acrdo de
minha relatoria (fI. 11.661);
d) "utilizao indevida e abusiva dos meios de comunicao
social que o jornal representado veiculou [o .. ] objeto da AIJE
6070" que deu origem ao RO 1548 que estaria pendente de
julgamento;
e) "a publicidade institucional que, subliminarmente, enaltece
qualidades de um candidato, conceituando como humano,
moderno e democrtico" foi julgada na AIJE 5626 e no RO
1486";
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f) "abuso de poder por ter efetuado a exonerao e a
nomeao de 2.299 servidores" foi objeto da AIJE 5.590
convertida em REspe que no teria sido distribudo ao TSE.
g) "distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por
parte da Administrao Pblica" objeto da Rep 4.930 que deu
origem ao REspe 28.090;
h) "programas balco da cidadania e governo mais perto de
voc, e em particular, a distribuio de culos, que foi objeto
da investigao 5.657" e acarretou o AI 9.177.
Embora tais questes no tenham sido ventiladas,
anteriormente, o que afasta a alegada omisso, cabe destacar a
improcedncia do argumento. Como assentado neste c. Tribunal, o recurso
contra expedio de diploma (RCED) instrumento processual adequado proteo do interesse pblico na lisura do pleito, assim como o so a
ao de investigao judicial eleitoral (AIJE) e a ao de impugnao de
mandato eletivo (AIME).
Todavia, cada uma dessas aes constitui processo
autnomo, dado possurem causas de pedir prprias e consequncias
distintas, o que impede que o julgamento favorvel ou desfavorvel de alguma
delas tenha influncia no trmite das outras. A esse respeito, os seguintes
julgados desta e. Corte:
RECURSO ESPECIAL. AO DE IMPUGNAO DE MANDATOELETIVO. DECADNCIA. INOCORRNCIA. SUSPENSO.DIPLOMAO. PREFEITO.1 - Estando a diplomao suspensa de fato e de direito, pordeterminao judicial, suspende-se a fluncia do prazo para oajuizamento da AIME at que sejam restabelecidos os efeitosdaquela.
2 - Irrelevante, na espcie, a existncia de deciso transitada emjulgado, favorvel ao agravante, em sede de investigaojudicial baseada nos mesmos fatos, pois a jurisprudncia destaCorte remansosa no sentido de que ''(...] a Ao de Impugnao deMandato Eletivo, a Ao de Investigao Judicial Eleitoral e oRecurso Contra Expedio de Diploma so instrumentos processuaisautnomos com causa de pedir prpria" .
EDclRCEd nO 698/TO.
3 - Agravo regimental desprovido. (g. n.)
(AREspe 26.276/CE, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008)
14
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRAEXPEDiO DE DIPLOMA. AUSNCIA DE LITISPENDNCIA COMAO DE INVESTIGAO DE MANDATO ELETIVO OU AO DEINVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL. AES AUTNOMASCOM CAUSAS DE PEDIR PRPRIAS. DiSsDIOJURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. Dissdio jurisprudencial configurado. Aresto regional que,acolhendo preliminar de litispendncia, extinguiu o processo, semresoluo de mrito, haja vista o RCEd ter os fatos e asconseqncias idnticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambasjulgadas improcedentes.
2. A jurisprudncia do TSE de que a Ao de Impugnao deMandato Eletivo, a Ao de Investigao Judicial Eleitoral e oRecurso Contra Expedio de Diploma so instrumentos processuaisautnomos com causa de pedir prpria.
3. A jurisprudncia da Corte caminha no sentido de que quandoo RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgadaprocedente ou no, o trnsito em julgado desta no oponvelao trmite do RCEd.
4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar delitispendncia, determinar o retorno dos autos ao TRE/RJ, quedever apreciar o recurso contra expedio de diploma comoentender de direito.
(REspe 28.015/RJ, ReI. Min. Jos Delgado, DJ de 30.4.2008)
1. Agravo regimental no Agravo de instrumento. Recurso especial.AIME. Propaganda eleitoral irregular. Demonstrao depotencialidade para influir no resultado do pleito. A propagandaeleitoral irregular pode ser objeto de representao prevista noart. 96 da Lei nO 9.504/97, mas tambm pode constituir abuso depoder, desde que o excesso praticado possa influir no resultado dopleito.
2. Reexame de prova. Para simples reexame de prova, no caberecurso especial. Aplicao da smula 279 do STF e de precedentesdo TSE.
3. Ao de investigao judicial. Ao de impugnao demandato eletivo. Recurso contra expedio de diploma.Autonomia. So autnomos a AIJE, a AIME e o RCED, poispossuem requisitos legais prprios e conseqncias distintas.
4. AIME. Abuso de poder. Beneficirio. Legitimidade passiva. Oabuso de poder pode ser apurado tanto em relao ao beneficiriocomo em relao ao autor, porquanto o que se busca preservar alisura do pleito.
Agravo a que se nega provimento. (AAG 7.191/BA,ReI. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 26.9.2008)
EDclRCEd nO698fTO. 15
No mesmo sentido, as seguintes decises monocrticas:
RCED nO790/MA, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 25.9.2009; REspe
nO25.806/BA, ReI. Min. Gerardo Grossi, DJ de 4.5.2006.
No prospera, portanto, o argumento sustentado pelo
embargante de que seria impossvel rever, em sede de recurso contra
expedio de diploma, decises judiciais j proferidas em aes de
investigao judicial eleitoral, ainda que os fatos sejam comuns a todas essas
aes.
Assim, no so determinantes as manifestaes
jurisdicionais a respeito dos fatos envolvidos na presente lide,
notadamente em aes de investigao judicial eleitoral, at mesmo
porque a impugnao expedio de diploma (RCED) abre espao para a
reavaliao das provas examinadas na ao investigatria (AIJE).
Cito, a respeito, trecho do voto do eminente Min. Jos
Delgado, proferido nos autos do presente processo:
A deciso de improcedncia da ao de investigao judicial svincula o pronunciamento a ser emitido na impugnao expediodo diploma quando h simetria entre as concluses adotadasnaquela e as firmadas nessa. Na impugnao expedio dediploma abre-se espao para a reavaliao das provasexaminadas na ao investigatria, pouco importando o teor dopronunciamento oriundo do Tribunal Regional Eleitoral.
Esse o entendimento da doutrina e da jurisprudncia.
No particular, colho a doutrinao de Adriano Soares da Costa, emInstituies de Direito Eleitoral (fls. 504-507): (...) Diante dessaflexibilidade maior do TSE para conhecer das matrias ventiladas noRCD, alargando a possibilidade de dilao probatria, deixou a suacognio de ser sumria, podendo agora ser estribada em provaproduzida na ao de investigao judicial eleitoral,independentemente de qualquer julgamento sobre elasanteriormente. Nesse sentido (...) O recurso contra a diplomaopode vir instrudo com prova pr-constituda, entendendo-seque essa a j formada em outros autos, sem que hajaobrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamentojudicial, ou trnsito em julgado. (...) (ARESP 19.596/MS,reI. Min. Fernando Neves, DJ - Dirio de Justia, Volume I, Data14/06/2002, Pgina 241). (...) A jurisprudncia do TSE est emharmonia com a doutrina. Eis como se posiciona sobre o tema: '(...)Ao de investigao judicial eleitoral. Trnsito. Ausncia. Recursocontra expedio de diploma. Prova pr-constituda. bice.Inexistncia. O eventual julgamento de ao de impugnao de
EDclRCEd nO 698fTO. 16
mandato eletivo no obsta a admissibilidade do recurso ou aoremanescente, quando fundados em mesmos fatos.Precedentes. (... )' (Ac. nO3.781, de 1.6.2004, reI. Min. HumbertoGomes de Barros.)
'(...) J assentou esta Corte que, em se tratando de ao deinvestigao judicial eleitoral, recurso contra expedio dediploma e ao de impugnao de mandato eletivo, quandofundadas as aes nos mesmos fatos, a procedncia ouimprocedncia de uma no oponvel admissibilidade daoutra a ttulo de coisa julgada.
(...)' (Ac. nO21.229, de 16.9.2003, reI. Min. Peanha Martins.) ( )(Ac. nO 20.347, de 4.9.2003, reI. Min. Peanha Martins.) ( )(Ac. nO 20.347, de 8.5.2003, reI. Min. Peanha Martins.) ( )(Ac. nO20.243, de 19.12.2002, reI. Min. Fernando Neves.)'
Em razo do exposto, sem influncia, para o julgamento dapresente impugnao, o fato de a ao de investigao judicialeleitoral ter sido julgada, por maioria de votos, improcedente. Aprova feita na investigao judicial pode instruir a impugnaoapresentada contra a expedio de diploma e ser analisada demodo autnomo, sem qualquer dependncia do juzo que a seurespeito foi feito na instncia a quo." (9. n.)
Como, pois, a procedncia ou improcedncia de ao de
investigao judicial eleitoral, de recurso contra expedio de diploma e
de ao de impugnao de mandato eletivo no oponvel uma
admissibilidade da outra, a ttulo de coisa julgada, mesmo quando
fundadas as aes nos mesmos fatos, no tem procedncia o argumento
sustentado pelo embargante (PMDB).
No bastasse o entendimento pacificado desta c. Corte,
conforme destacado, especificamente quanto aos supostos "erros materiais"
cabe fazer algumas consideraes.
Inicialmente, quanto aos supostos "primeiro, segundo,
terceiro, quarto e quinto erros materiais" destaco no haver interesse em
eventual efeito infringente, pois o v. acrdo recorrido atendeu pretenso do
embargante, ao concluir, neste ponto, pela ausncia de potencialidade para
caracterizar o uso abusivo dos meios de comunicao. Confirmo:
No caso vertente, tal qual na hiptese mencionada, analisada no RO1.514/TO, lcita a concluso de que "sendo controverso oalcance das notcas, (...), merece homenagem o entendimento deque matrias veiculadas na imprensa escrita tm relao estreitacom o interesse do eleitor (leitor), ao contrrio do que ocorre com
EDclRCEd nO698fTO. 17
mecanismos de comunicao direta e de fcil acesso, como rdio eteleviso. Essa diferenciao confere status objetivo de menoralcance ao texto jornalstico e, associada circunstnciaprocessual de no ser identificvel o nmero de exemplaresveiculados, em cada edio, obsta que se afirme apotencialidade para comprometer a normalidade do pleito".Diante de tais circunstncias, concluo que, apesar de existiremirregularidades em algumas propagandas institucionais trazidas aoexame desta Corte por meio do presente recurso contra expediode diploma, no h prova de que tais irregularidades configuramabuso de poder de nenhuma modalidade, dada a ausncia depotencialidade de elas influenciarem o equilbrio da disputaeleitoral. (fls. 11.511-11.512)
Outrossim, quanto ao alegado "primeiro erro material"
verifico que a AIJE nO5.631 que deu causa ao RO 1.514, de minha relatoria,
no cuidou de todos os fatos julgados neste RCED nO698, como tenta
fazer crer o embargante.
Conforme se extrai do acrdo que julgou o RO nO 1.514, a
causa de pedir que comps a AIJE referia-se apenas ao fato de que "o jornal
Primeira Pgina teria publicado, na edio nO785, de 30.7.2006 a 6.8.2006,
matria na qual so apresentadas 12 (doze) edies do peridico Correio do
Tocantins, com manchetes que beneficiariam o Governador do Tocantins,
ento candidato reeleio (Marcelo de Carvalho Miranda)".
J o acrdo embargado, analisou: a) a utilizao de slogans
da propaganda institucional durante a propaganda eleitoral; b) gastos com
propaganda institucional e cooptao dos meios de comunicao;
c) veiculao de matrias difamatrias dos recorrentes, por emissora pblica,
no dia anterior ao das eleies; e d) a divulgao das aes do "Governo mais
perto de voc".
Com relao a este ltimo fato (aes do "Governo mais perto
de voc"), inmeras as fontes de divulgao, como destacado no
v. acrdo embargado:
Com pulsando os autos, verifica-se que, como j salientado, apropaganda institucional neste ponto, consubstanciou-se em:a) publicaes na pgina da internet do governo do Estado(fls. 1.827-1.868; fls. 1.869-1.870; fls. 1.900-1.943; fls. 1.045-1.997;fls, 2.001-2.032; fls. 2.034-2.036; fls. 2.052-2.060; fls. 2.076-2.079;
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fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573; fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741)em 2005 (fls. 1.827-1.834; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573) e em2006 (fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741), respectivamente; b) empublicaes na mdia impressa (fls. 9.619-9.726); c) empronunciamento veiculado na emissora TV Anhanguera, em janeirode 2006 (fls. 10.415-10.436).
Inicialmente, quanto propaganda veiculada na internet, o examedas provas revela que, como alegado pelos recorrentes, emalgumas das propagandas institucionais, h meno ao nomedo governador, de sua esposa, e at mesmo registrosfotogrficos relacionados reportagem que fortalece sua imagem.
Verifica-se que 6 (seis) volumes dos autos, que contmaproximadamente 1.500 pginas, so compostos apenas deimpressos da internet com notcias, quase em tempo real, dasatividades do governo, especialmente do programa "Governo maisperto de voc" (v. 8: fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9:fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500; v. 11: 2.504-2.751; v. 12:2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.258-3.405).
Embora a maioria destas notcias seja direcionada divulgao dasaes do governo, em vrias delas h meno expressa ao nomedo governador e/ou a sua imagem, relacionando-o implementao do plano de gesto da administrao estadualdenominado "Governo mais perto de voc". (fls. 11.499-11.500)
o mesmo pode ser dito quanto ao alegado "segundo erromaterial". Ao contrrio do que sustenta o embargante, o v. acrdo
embargado registrou expressamente que "tal matria foi objeto da AIJE
nO5.566, julgada improcedente pelo TREITO, cujo RO nO1517 julgado nesta
mesma assentada." E, nesse ponto, a deciso proferida na AIJE chegou
mesma concluso do v. acrdo embargado:
UNo caso, verifico que embora parte das informaes constantes napgina oficial do estado de Tocantins promovessem imagem dorecorrido, elas no se restringiam a este ou quele detentor demandato, atual ou pretrito. O site divulga inmeras informaes,inclusive de governos passados, fazendo um histrico da poltica noEstado do Tocantins. Consideradas isoladamente, as divulgaespela internet no possuem fora suficiente para atestar alegitimidade do pleito." (fI. 11.511).
Tambm no encontra fundamento, o alegado "terceiro e
quarto erro material". Da leitura do v. acrdo embargado, verifica-se que
tanto o julgamento dos ROs 1.518 e 1.548, de minha relataria (este publicado
no DJ de 6.8.2009, transitado em julgado em 17.8.2009), quanto o v. acrdo
embargado acolheram a pretenso do embargante. No ponto, chegaram
EDclRCEd nO698fTO. 19
mesma concluso, qual seja, ausncia de abuso. Confira-se do acrdo
embargado:
Suposto abuso na REDESAT
Analisando o OVO juntado aos autos, considero no haver abusodos meios de comunicao que pudesse favorecer osrecorridos em detrimento dos demais candidatos. Verifica-se queo programa em questo limitou-se a fazer crticas administraomunicipal e s promessas realizadas e no cumpridas porparlamentares do municpio de Araguana.
O nico momento em que se menciona o nome de Jos WilsonSiqueira Campos - ento candidato do partido recorrente - quandoo apresentador rebate algumas acusaes que o prprioSiqueira Campos teria feito contra ele nos comcios nas cidadesvizinhas a Araguana.
Com efeito, no se pode dizer que os recorridosutilizaram-se de propaganda irregular, com potencialidade parainfluenciar no pleito. Duas razes sustentam a afirmao: a) aquesto levada a pblico no se relacionava disputa eleitoral quese estabelecia entre os recorridos e os demais candidatos; b) odebate entre o apresentador do programa em questo e o entocandidato da coligao recorrente no pode ser atribudo aosrecorridos. De fato, no h prova de abuso nesse sentido.
Conforme se extrai do contrato trazido aos autos pela RedeSatTocantins, em atendimento a determinao deste e. Tribunal(fI. 9.479) o programa "Canal do Povo", veiculado das 12h s 13h30era de exclusiva responsabilidade de Jernimo dos Santos LopesCardoso que comprou mencionado espao em 1.11.2005 peloprazo de 12 meses.
Assim, no havendo prova de benefcio candidatura dos recorridos,com potencialidade para influenciar na legitimidade do pleitoeleitoral, tanto na propaganda institucional quanto na propagandano institucional, no procede a alegao de uso indevido depropaganda, fundamentado no art. 222, do Cdigo Eleitoral.(fls. 11.498-11.499)
Supostos abuso dos meios de comunicao
Em sntese, observei a existncia de promoo da imagem dorecorrido, em afronta ao art. 37, S 1, da CRl88, nas seguintesdivulgaes que vieram aos autos:
a) Correio do Tocantins, fI. 9.623, publicado em 26.1.2006, semindicao de tiragem, referncia circulao em Tocantins,Gois e Braslia; b) O Jornal, fI. 9.624, sem indicao da data depublicao, sem indicao de tiragem ou circulao; c) Correiodo Tocem/ins, fI. 9.6/5, publicado em 30.1.2006, sem indicao detiragem ou referncia circulao; d) Voz do TocBntins, fI. 9.626,publicado de 1 a 15 de fevereiro de 2006, sem indicao detiragem ou referncia circulao; e) Correio do Tocantins,fI. 9.644, publicado em 13 de maro de 2006; f) Caderno Zero,
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fI. 9.659, publicado em 16 de maro de 2006, sem indicao detiragem ou referncia circulao; g) O Jornal, fI. 9.664, semindicao da data de publicao, sem indicao de tiragem oucirculao; h) Caderno Zero, fI. 9.674, publicado em 30 de maro de2006, sem indicao de tiragem ou referncia circulao.
Alm disso, h meno expressa ao nome do recorrido elou asua imagem, relacionando-o implementao do plano degesto da administrao estadual denominado "Governo maisperto de voc", em algumas das propagandas institucionaisdivulgadas pelas internet. (v. 8: fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9:fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500; v. 11: 2.504-2.751; v. 12:2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.258-3.405).
[...]
Diante de tais circunstncias, concluo que, apesar de existiremirregularidades em algumas propagandas institucionais trazidas aoexame desta Corte por meio do presente recurso contra expediode diploma, no h prova de que tais irregularidades configuramabuso de poder de nenhuma modalidade, dada a ausncia depotencialidade de elas influenciarem o equilbrio da disputaeleitoral. (fls. 11.508-11.509/11.512)
J quanto ao suposto "quinto erro material", no bastasse o
v. acrdo embargado haver atendido pretenso do embargante, de
considerar que "no procede a alegao de que os recorridos, por meio do
suposto slogan "humano, moderno e democrtico", teriam utilizado
propaganda irregular, com potencialidade para influenciar o pleito", o RO 1.486
ao qual se refere foi considerado intempestivo (deciso publicada em
6.8.2009, transitada em julgado em 17.8.2009).
Exatamente a mesma circunstncia verificada quanto ao
suposto "stimo erro material", relativo a "distribuio de bens", porque o
REspe nO 28.090 foi considerado intempestivo, deciso publicada em
18.8.2009 e transitada em julgado em 24.8.2009.
o "sexto erro material" apontado se refere AIJE 5.590 queteria sido convertida em REspe. Contudo, no bastasse a independncia das
aes, como salienta o prprio embargante, no h, nos autos, registro de
eventual distribuio de referido recurso a este c. TSE.
Quanto ao suposto "oitavo erro material", mais uma vez, o
embargante pretende confrontar o julgamento deste c. Tribunal Superior com o
acrdo do e. Tribunal Regional na AIJE 5.657. Contudo, como visto,
EDclRCEd nO698/TO. 21
pacificado o entendimento de no haver a contradio pretendida. No
bastasse no agravo de instrumento a que se refere (AI 9.177, de minha
relatoria) no foi viabilizada a anlise do mrito por esta c. Corte Superior j
que considerado intempestivo (deciso publicada em 19.8.2008, transitado em
julgado 24.8.2009).
Finalmente, o embargante, em derradeira inovao, argui a
incompetncia deste c. Tribunal Superior Eleitoral ao fundamento de que
seria inconstitucional o RITSE ao "definir como sua competncia privativa e
originria o processo e julgamento do recurso contra expedio de diploma de
governador, que, na verdade, uma ao ordinria com essa denominao"
(fI. 11.687).
Embora no se trate de omisso, pois como bem destacou o
embargante "esta matria da competncia ainda no foi examinada pelo TSE"
(fI. 11.868), tratando-se de matria de ordem pblica, cabe destacar que tal
questo ficou bem delineada no julgamento da Questo de Ordem no RCED
nO694, no qual o e. Ministro Jos Delgado salientou em voto-vista que:
"(...) o TSE, em quatro dcadas, tem a slida e uniformejurisprudncia que da sua competncia o julgamento derecurso contra expedio de diploma expedido em favor deSenador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador eVice-Governador" .
.No mesmo sentido, recentemente, manifestou-se esta e. Corte
no RCED nO671, ReI. Min. Eros Grau, DJe de 21.5.2009 e no RCED nO703,
DJ 1.9.2009, de minha relatoria.
Dessa forma, no h falar em omisso no v. acrdo
embargado, uma vez que foram analisadas todas as questes suscitadas.
Pretende o embargante, conta de omisso no decisum, rediscutir matria j
decidida, o que incabvel na via dos declaratrios.
11 - Nos embargos opostos por Jos Wilson Siqueira
Campos, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) e Coligao Unio do Tocantins, inicialmente, insistem na
EDclRCEd nO698fTO. 22
realizao de eleies diretas. Argumentam que a vacncia se deu por causa
eleitoral. Fundamentam-se em precedentes que interpretam o art. 81, S 1, daConstituio.
Asseveram os embargantes que: a) no podem ser
penalizados pela lentido na tramitao do feito que deu causa eleio
indireta decorrente da vacncia no segundo binio do mandato (art. 81, S 1,CR/88) (fI. 11.967 e segs.); b) que o Estado do Tocantins no possui lei
regulamentando o S 5 do art. 39 da Constituio Estadual o que prejudicaria arealizao de eleies indiretas.
Quanto ao ponto, contudo, o acrdo embargado no foi
omisso. A questo relaciona-se interpretao de norma constitucional e
no aplicao de sano a uma ou outra parte. Inicialmente, deve-seregistrar no competir a esta c. Corte manifestar-se sobre as normas que
regem a eleio indireta. J quanto interpretao que deve ser dada ao
art. 81, ~ 1, CRl88, a maioria posicionou-se expressamente sobre a
questo:
Ministro Arnaldo Versiani: "h uma peculiaridade, [...]principalmente no caso da Paraba - e depois no do Maranho, euressalvei meu ponto de vista - a maioria, se no me engano,entendeu que se deveria dar posse ao segundo colocado,porque a eleio ocorreu no segundo turno.
Na conformidade do que julgamos, inclusive na Consulta 1.657,entendemos que os votos que deveriam ser considerados nulos soaqueles votos no primeiro turno. Como o primeiro colocado, aqueleeleito no segundo turno, no obteve a maioria no primeiro turno -exatamente por conta disso que houve o segundo turno -, noteve mais de 50% dos votos vlidos. Por isso, a maioria decidiu quese deveria dar posse ao segundo colocado. (...)
Ns no estamos reintroduzindo a aplicao do dispositivo. Amaioria, naquele caso, tambm entendeu que se aplicava oartigo 81, ~ 1, da Constituio Federal. Ocorre que naquelescasos a maioria dos votos no foi considerada nula. [...] S quea eleio indireta." (f/. 11.608)
Ministro Marcelo Ribeiro: "Verdade. O Ministro Arnaldo Versianisustentava, com base no artigo 81 da Constituio, que, naverdade, o pargrafo que dispe que a eleio indireta - e ocaput tambm preconiza a eleio indireta, mas em outrasituao; e o Ministro Arnaldo Versiani entendia que, se temos deaplicar o artigo 81 da Constituio, devemos aplic-lo todo e, seaplicado na totalidade, nunca ser aplicado o artigo 224 do Cdigo
EDclRCEd nO698fTO. 23
Eleitoral, e sempre haver novas eleies. Mas, quando se faz nosegundo binio, nem a tese do Ministro Arnaldo Versiani eracontrria eleio indireta. Na verdade, a jurisprudncia atualdo Tribunal de que a eleio indireta."(fls. 11.612)
Ministro Ricardo Lewandowski: "Senhor Presidente, gostaria defazer uma observao, compreendo a preocupao de VossaExcelncia, que minha tambm, no sentido de que,ordinariamente, o chefe do Executivo, em nosso sistemapoltico, tem o controle do Legislativo, lamentavelmente.
E, realmente, quando cassamos o governador e o vice-governadorou o prefeito e o vice-prefeito, se entregarmos a eleio para aAssembleia Legislativa ou para as cmaras municipais, de certamaneira o mesmo grupo poltico acaba permanecendo no cargo -esse um aspecto. Ocorre, porm, que, estudando, por conta daADPF nO155, sob minha relatoria no Supremo Tribunal Federal,o artigo 81 da Constituio Federal, a princpio no vejo comointerpretar esse termo "vacncia", ou essa expresso"vagando", no sentido que Vossa Excelncia d palavra,porque h um adgio jurdico muito conhecido segundo o qual"onde o legislador no distingue, no dado ao intrpretedistinguir".
Aqui, o constituinte falou em vacncia; vagando os cargos depresidente ou vice-presidente, ou vagando o cargo de governador oude vice-governador, de prefeito ou vice-prefeito, no se estcolocando nenhum discrmen. vacncia, vagou o cargo. Odispositivo explicita se o cargo vagou por motivo de sade,falecimento ou cassao de mandato.
A rigor, em primeira anlise deste artigo e de seus pargrafos,eu diria que teramos de convocar, apesar desses bices,eleio indireta, porque se trata da segunda metade domandato." (fls. 11.613-11.614)
Ministro Joaquim Barbosa: "Foi assim que determinamos emdiversos casos no ano passado."(fl. 11.614)
Ministra Eliana Calmon: "Acompanho a divergncia." (fI. 11.616)
Argumentam, ainda, os embargantes que "o acrdo embargado
omisso no que se refere permanncia dos mesmos candidatos na nova
eleio" (fi. 12.009). Entretanto, verifica-se que tal questo foi expressamente
tratada no acrdo havendo divergncia, apenas, quanto forma de realizao
das novas eleies:
Min. Felix Fischer: "Por todo o exposto e considerando estardemonstrado o abuso do poder poltico, dou provimento aorecurso para cassar os diplomas dos recorridos. Voto, ainda, paraque, nos termos do art. 224 do Cdigo Eleitoral sejam realizadasnovas eleies diretas, excludos os recorridos que deram causa
EDclRCEd nO698/TO. 24
nulidade dos votos. Proponho que, at a posse do novogovernador, o presidente da Assemblia Legislativa permaneainterinamente na chefia do Poder Executivo". (fI. 11.606)
Min. Carlos Britto: "excludos os recorridos, naturalmente, quederam causa nulidade dos votos." (fI. 11.607)
De todo modo, considerando que a eleio ser realizada
indiretamente, apenas os membros do Poder Legislativo local podero
participar dela.
Tambm no que se refere suposta omisso do acrdo
quanto "declarao de inelegibilidade dos recorridos, tendo em vista o
disposto no art. 1, I, c, da LC nO 64/90''', no assiste razo aos
embargantes.
De fato, o art. 1, I, c, da LC nO64/90 prev a inelegibilidadedaqueles que perdem seus cargos eletivos "por infringncia a dispositivo da
Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal e da Lei Orgnica
dos Municpios". Contudo, a pretenso de ver declarada tal inelegibilidade
deve ser manejada por instrumento prprio. Tal sano no se inclui
entre aquelas previstas para o recurso contra expedio de diploma.
Como bem esclarece Jos Jairo Gomes:
"O pedido sempre a cassao do diploma do eleito. No haqui constituio de inelegibilidade. (...) Julgado procedente opedido exordial, a deciso cassa o diploma, o que acarreta aperda do mandato.
Sendo a demanda fundada em abuso de poder, reconhecido nasentena, a cassao do diploma e a conseqente perda domandato no implicariam inelegibilidade cominada, com efeitorestrito ao pleito em que ocorreu? Alguns autores entendem que sim.Entretanto - at que haja coerncia com a exegese firmada noartigo 41-A da LE e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal aojulgar a AOI n. 3.592-4, na qual ficou assentado no haverinelegibilidade nesse caso -, preciso reconhecer que aprocedncia do pedido do RCEO igualmente no implicadecretao de inelegibilidade. Conforme salientado, embora oabuso de poder constitua conceito uno e indivisvel, no sempre
1Art. 1 So meleglvels:
I - para qualquer cargo:c) o GovernRnor e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito qua pardaram RaURcargos eletivos por infringncia a dispositivo da Constituio Estadual da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da LeiOrgnica do Municpio, para as eleies que se realizarem durante o perlodo remanescente e nos 3 (trs) anossubseqentes ao trmino do mandato para o qual tenham sido eleitos;
EDclRCEd nO698/TO. 25
que acarreta inelegibilidade, pois requer previso expressa em leicomplementar, tal como se d com o art. 22, XIV, da LC n. 64/90.Por outro lado, o RCED no impede que o candidato seja votado eeleito; alis, pressupe que tenha sido eleito. (GOMES, Jos Jairo.Direito Eleitoral, 2. Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 340,344-345)
No foi por outra razo que o acrdo embargado consignou
expressamente dar provimento ao recurso to somente "para cassar os
diplomas dos recorridos, determinando a realizao de eleio indireta".
Da mesma forma, e, finalmente, no tm razo os
embargantes (Siqueira Campos e outros) ao afirmar que haveria omisso
quanto responsabilidade solidria dos partidos que, "como os embargados,
devem ser excludos da nova eleio". Alm de o recurso contra expedio de
diploma no acarretar a pena de inelegibilidade, como visto, no h
previso legal que fundamente a pretenso de responsabilizar
solidariamente os partidos, neste caso.
11I- Nos embargos declaratrios opostos por Marcelo de
Carvalho Miranda e Paulo Sidney Antunes veiculam, inicialmente, o mesmo
fundamento de incompetncia deste c. Tribunal Superior para julgar,
originariamente, recurso contra expedio de diploma.
Quanto ao ponto, remete-se s razes supramencionadas, que
fundamentaram a rejeio de argumento idntico veiculado nos embargos de
declarao manejados pelo Partido do Movimento Democrtico Brasileiro
(PMDB) - Estadual.
Afasta-se, ainda, a alegao de omisso quanto alegada
"eficcia contida" da Lei nO 11.300/2006. Ao contrrio do que pretendem
fazer crer os embargantes, o acrdo embargado deixa clara a premissa de
que a aplicabilidade imediata da Lei nO 11.300 no viola o princpio da
anterioridade eleitoral e sua vedao passou a vigorar a partir da
publicao em 11.5.2006. A alegada eficcia contida, como alis assinalam
os embargantes, no afasta a executoriedade da Lei nO11.300/2006:
EDclRCEd nO698/TO. 26
"No ponto, incumbea anlisedo art. 73, ~ 10 da Lei nO9.504/97 quepassou a vedar, a partir de 11.5.2006 a "distribuio gratuita debens, valores ou benefcios por parte da Administrao pblica", noano eleitoral. Excepcionou, apenas, os "programas sociaisautorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccioanterior".
Quanto questo,ressaltoque o c. Supremo Tribunal Federal, nojulgamento da AOI nO3.741/0F, de 6.8.2006, ReI. Min. RicardoLewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da LeinO11.300 no viola o princpio da anterioridade eleitoral, umavezque suas normas no alteraram o processo eleitoral, masestabeleceramregras de carter eminentementeprocedimentalquevisavam promoo de maior equilbrio entre os candidatos.
No mesmo sentido j se manifestou este c. Tribunal Superior,Min. Joaquim Barbosa, AG 8.410, OJe de 16.6.2009. Como jsalientei no julgamento do REspe 28.433, OJe 27.3.2009, queenvolviafatos semelhantes," evidente que no h vcio eleitoral nacriao da Lei que instituiu o j comentado programa de facilitaode obteno de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execuodeste programa. em homenagem ao princpio da legalidade.deveria ter sido imediatamente interrompida aps a edio daLei nO 11.300/2006, o que no ocorreu neste caso"."(fls. 11.520-11.521)
Argumentam, ainda, que o acrdo seria contraditrio, pois:
a) "no h uma s linha dedicada a demonstrar que a doao foi levada a
efeito com o propsito de causar tal desequilbrio"; b) a doao de lotes j
estaria em execuo no programa "habitao para todos ns". No lhes
assiste razo, contudo.
Expressamente consignado no acrdo embargado que no
se estava diante, no caso, de um programa de habitao, mas de
diferentes normas que cuidavam de doao de centenas de lotes, nos
mais diversos lugares:
"Pelo que se extrai dos documentos colacionados aos autos,exatamente esta a hiptese relativa a doao de lotes. Incumbeanalisar, entretanto, cada hiptese de doao relatada e osrespectivos atos legislativos e administrativos autorizativos. [...)Contudo, apurei irregularidades nas doaes de lotesautorizadas pelas Leis nOs1.685. 1.698. 1.702. 1.711 e 1.716"(fls. 11.521-11.522).
Quanto aos lotes doados no suposto Programa Taquari, o
acrdo consignou expressamente que os ttulos de propriedade foram todos
EDclRCEd nO698rrO. 27
outorgados em 27 ou 28 de junho de 2006, tendo sido a autorizao legislativa
publicada aps a vedao imposta pela Lei nO11.300/2006:
"No que se refere Lei nO1.685/2006, de fato, encontra-se a fI. 340,anexo 143, informao de que sua publicao se deu em 16.5.2006.Ademais, a publicao do decreto (Decreto nO 2.749/2006) queformaliza a doao dos lotes ocorreu em 17.5.2006 (fI. 325-326).Trata-se de "lotes urbanos das quadras T-20, T-21, T-22, T-23, T-30,T-31, T-32, T-33 e T-34 em Palmas, Capital do estado, s famliasinscritas no programa Taquari".Mencionado decreto formaliza adoao de 4.549 lotes (fls. 325-326, anexo 143). Entre asfls. 197-343 do anexo 143, encontra-se o processo legislativo e oprocesso administrativo que demanda urgncia em sua tramitao.
Com efeito, no se trata de uma etapa de um projeto que seencontrava em execuo, como pretendem fazer crer osrecorridos, mas de doao de imveis a pessoas carentes iniciadano ano eleitoral e levada a efeito h um ms do incio do periodoeleitoral.
Para que no restem dvidas a respeito da doao - cuja finalidadeeleitoral j seria alcanada pelo decreto - anexados aos autos s fls.5.584-5.636, diversos titulos de propriedade, todos outorgados em27 ou 28 de junho de 2006, para efetiva doao dos lotes"conforme competncia conferida no Decreto 2.749 de 16 demaio de 2006". Cabe anotar que o documento assinado peloprprio recorrido, ento governador, cuja assinatura encontra-sereconhecida pelo 20 Tabelionato de Notas de Palmas.
No bastasse a doao de centenas de lotes formalizada emperiodo vedado (aps a vigncia do art. 73, ~ 10, da LeinO9.504/97) o primeiro recorrido e sua esposa (a primeira-damaDulce Miranda) entregaram pessoalmente, em 29.6.2006 (um diaantes do periodo eleitoral), 400 (quatrocentos) titulos de lotesno Jardim Taquari com fundamento na referida Lei nO1.695/06."(fls. 11.522-11.523)
No obstante a expressa referncia aos ttulos de
propriedade anexados aos autos s fls. 5.584-5.636, especificamente quanto
s Leis 1.698, 1.702 e 1.711 argumentam os embargantes que "no h
qualquer prova nos autos de que a doao foi levada a efeito" (fI. 12.048).
Contudo, especificamente quanto questo, o acrdo foi claro ao afirmar:
"No se olvida que embora a autorizao legislativa seja requisitode validade do ato juridico de doao, esta no decorrediretamente da lei. Contudo, nos casos, os Decretos (atosadministrativos) que listam e doam especificamente os lotes,encerram o oficio estatal no procedimento administrativo que finalizado pelo registro.
EDclRCEd nO698/TO. 28
A ausncia de escritura ou registro no i1ide a ilegalidade, porquea vedao contida no art. 73, ~ 10 da Lei nO 9.504/97 buscaimpedir que o agente pblico se beneficie das vantagens que aconcesso de benesses pblicas traz para sua imagem poltica- especialmente a um dia do incio do perodo eleitoral. Paratanto, no fosse suficiente apenas a lei autorizativa, o ,certamente, o decreto que formaliza a doao." (fI. 11.524)
No ponto que cuida da criao de cargos comissionados,
exoneraes, remoes e cesses, afirmam haver contradio pois: a) o
memorial teria deixado claro que a Lei nO 1.124/2000 foi criada pelo
ex-governador Siqueira Campos (fI. 12.063); b) "o acrdo afirma no haver
prova da vinculao do voto 's nomeaes, bem como os nomeados no
tiveram que trabalhar para a candidatura dos embargantes, mas sustentam o
abuso no volume, na natureza das funes e na publicidade, que consideraram
de carter nitidamente eleitoral" (fI. 12.055).
Entretanto, no h se falar em contradio. Tais questes
foram expressamente consideradas e analisadas no julgamento do
recurso. A complexidade da questo foi claramente ressaltada antes das
concluses postas no voto condutor:
"Tem-se que embora tal dispositivo vede, nos trs meses queantecedem ao pleito, as condutas de "nomear, contratar ou dequalquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir oureadaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir oexerccio funcional e, ainda, ex officio, . remover, transferir ouexonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito [...]", sua alneaB. impe ressalva quanto a "nomeao ou exonerao de cargos emcomisso e designao ou dispensa de funes de confiana".Significa dizer que a vedao no alcanaria os cargos e funescomissionadas.
A princpio, seria esta a hiptese dos autos, porque todas asnomeaes relacionadas pelos recorrentes foram para cargoscomissionados. Contudo, a complexidade da anlise reside emduas questes, especificamente:
a) por um lado, estes cargos comissionados foram criados pordecreto, com atribuies que no se relacionavam a "direo, chefiae assessoramento", em afronta ao disposto no art. 37, V, CRl88;
b) por outro, os decreto~ que criaram estes cargosfundamentaram-se na Lei Estadual nO 1.124/2000, sancionada pelogovernador anterior (fI. 300), cuja inconstitucionalidade foi declaradapelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADln 3.232,3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911)." (fls. 11.527)
EDclRCEd nO698fTO. 29
Aps destacar a dificuldade de comprovao do abuso de
poder, o acrdo conclui:
"No caso, entendo haver prova de que os recorridos valeram-seda condio funcional para beneficiar suas candidaturas,utilizando a prtica de nomeaes e exoneraesaparentemente lcitas, em favor de suas candidaturas, emperodo vedado pela legislao eleitoral. Trata-se da hiptese dedesvio de poder em que o agente utiliza-se de ato, em princpio,amparado pela lei, para atingir finalidade diversa da permitida.
Embora no haja provas de que os servidores nomeados para taiscargos tiveram de trabalhar em prol da candidatura reeleio, aafirmao do abuso sustenta-se: a) no volume de nomeaes eexoneraes realizadas nos trs meses que antecederam opleito; b) na natureza das funes atribudas aos cargos que nodemandavam tamanha movimentao; c) na publicidade, comntido carter eleitoral de promoo da imagem dos recorridos,que foi vinculada a estas prticas." (fls. 11.528-11.529)
Finalmente, apontam supostas contradies quanto s datas e
bens/servios doados no suposto programa Governo mais perto de voc.
Contestam as concluses do acrdo embargado, partindo da premissa de
que "no haveria prova do fornecimento de culos" (fI. 12.066) e os fatos
deveriam ser verificados considerando a data da Lei nO11.300/2006.
Equivocam-se, contudo, os embargantes. As concluses
manifestadas no acrdo embargado foram claras ao considerar que o ponto
central em anlise era o abuso de poder, ou seja, o conjunto de aes
voltadas a interferir na legitimidade do pleito. No ponto, esclarece o voto
proferido pelo e. Min. Arnaldo Versiani:
"O relator, no entanto, demonstrou muito bem em seu voto que,na realidade, embora esses atos possam ser caracterizadoscomo conduta vedada, o que se est aqui a questionar o uso eo reiterado abuso desses atos, que, embora em juzo preliminarpudessem at mesmo caracterizar conduta vedada, tipicamente, elesse transportam para contexto to maior que o conjunto de todos elesconfigura, sem dvida nenhuma, abuso de poder.
Entendo que todos esses atos, em seu conjunto, caracterizam abusode poder, especialmente para os fins do art. 237 do Cdigo Eleitoral.E, para o fim do abuso do poder poltico, especialmente, o quevi tambm da sustentao da tribuna, no e importante indagarse esse abuso ocorreu ou no naquele perodo de trs mesesque antecede eleio. Se caracterizado o abuso, ele pode,inclusive, remontar a perodo anterior." (fls. 11.601-11.602)
EDclRCEd nO698/TO.
No mesmo sentido, as concluses do voto condutor:
30
Extrai-se dos autos que os recorridos, por meio de diversas aes dogoverno, no ms que antecedeu o incio do perodo eleitoral - at umdia antes - realizou, irregularmente, a distribuio de milhares debens e servios aos habitantes de diferentes cidades doTocantins. E, em inmeras oportunidades, o fez pessoal epublicamente, com o evidente intuito de fortalecer sua imagemperante o eleitorado local, em claro desvio de finalidade.
Por meio de tais atos, o eleitorado era atingido em duas frentes: 1)os prprios beneficiados; 2) o eleitorado em geral, a quem era dadoconhecimento por meio da propaganda institucional e,posteriormente, por meio da propaganda eleitoral. (fI. 11.595)
No se desconhece a ausncia de ilegalidade na divulgao, empropaganda eleitoral, dos feitos realizados ao longo do governo. Oque se sanciona, no caso, a utilizao de um espao lcito depublicidade para divulgao de atos ilcitos cuja finalidadedesviada reforada pela constatao de que a campanhaeleitoral dos recorridos foram centradas justamente nasprticas consideradas ilcitas. E, no caso, h evidente divulgaode atos praticados i1citamente, em larga escala, conformedemonstrado. (fI. 11.595)
Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, na
verdade, o rejulgamento da causa, no se verificando no acrdo as omisses
e contradies apontadas.
IV - Finalmente, quanto aos embargos declaratrios
opostos pelo Partido Popular Socialista (PPS), verifico que, de fato, as
alegaes trazidas no foram tratadas no julgamento do recurso. Contudo,
no justificam a pretenso de efeito modificativo.
Argumenta o embargante que o pedido de remarcao da
oitiva de testemunhas, deduzido s fls. 10.828-10.829 no teria sido apreciado.
Assim porque, embora designada a audincia, as testemunhas fundamentaram
sua ausncia: "Hercy Ayres Rodrigues Filho encontrava-se em Goinia, [...]
acompanhando tratamento de sade de sua me [...] e Mary Marques de Lima
encontrava-se na cidade de Cardoso, So Paulo" (fI. 11.632).
Conforme se extrai das razes expostas pelo embargante, a
oitiva de tais testemunhas seria imprescindvel para defesa "pois [poderia]
EDclRCEd nO 698/TO. 31
esclarecer os fatos quanto movimentao de pessoal e expedio de
carteiras de habilitao" (fI. 11.058). Contudo, as razes do v. acrdo
embargado revelam que mencionada prova oral no revelou importncia para
o deslinde da quaestio, mesmo porque os fatos que pretendiam justificar
foram, em parte, rejeitados.
Verifica-se que a suposta irregularidade relativa l/expedio
de carteiras" no foi acolhida pelo acrdo e a movimentao de
servidores foi minuciosamente analisada e fundamentada na prova
documental que se encontra nos autos:
Quanto expedio de carteiras:
"Igualmente, conforme argumentam os recorridos, algumas destasaes, realizadas nestes diferentes Municpios, integravam diversosprogramas que j se encontravam em execuo no Estado, noexerccio anterior (2005) quais sejam:
1) Desconto na taxa para renovao das carteiras de habilitaoconcedido pelo DETRANITO (anexo 429, fI. 5);
2) Programa Estadual de Controle do Cncer de Colo do tero emama (Viva Mulher) (anexo 146, fI. 257);
3) Programa Balco da Cidadania (fI. 11.301);
4) Distribuio de Cheque moradia (fls. 4.172-4.176).
Inicialmente, quanto aos descontos concedidos em taxas, peloDETRANITO, verifico que encontram fundamento na Portaria408/2005 que concede iseno de 50% "para as pessoasreconhecidamente pobres" (anexo 429, fI. 6). Alm de os descontosserem vigentes desde 2005, no h prova (nos pronturiosconstantes do anexo 429) de que os beneficirios no fossemcarentes ou de que houvesse eventual desvio de finalidade eleitoraL"(fls. 11.579)
Quanto movimentao de servidores:
Quanto a nomeao para os cargos comissionados CAD,verifica-se que, embora a criao destes por meio de decretostenha sido encerrada em maro de 2006, as nomeaescontinuaram. Considerando que o art. 73, V veda a movimentaode servidores em cargos efetivos apenas nos trs meses queantecedem o pleito, este o perodo que se analisa.
Afina', se antes deste perodo vedado at mesmo as contrataespara cargos efetivos podem ser levadas a efeito, no haveriasentido em ampliar o tempo de restrio para os cargoscomissionados, ainda que marcados pelo desvio de finalidade.
Com efeito, verifica-se que a partir de 1 de julho de 2006 (trsmeses antes do pleito) foram realizadas 1447 nomeaes para
EDclRCEd nO 698fTO. 32
diferentes cargos comissionados - CAD. Tal montante foi extradoda listagem apresentada pelo Governo do Estado do Tocantins,em atendimento a despacho nos autos da AIJE 5590 (fls. 313-314).(fls. 11.529)
Verifica-se que, dos fatos narrados, h prova nos autos de que osrecorridos efetivaram 1447 nomeaes para diferentes cargoscomissionados (CAD) alm de exoneraes, remoes ecesses de servidores ex officio reconhecidas, em parte, pelosprprios recorridos. Nota-se, portanto, que ainda que se exclua anomeao de professores do quadro das supostas irregularidades,ainda resta vultosa a quantidade de atos que acarretarammovimentao de servidores.
Analisando o conjunto probatrio dos autos, especialmente ocontexto de realizao de tais atos, entendo estar caracterizado oabuso de poder poltico. A afirmao da existncia de cartereleitoral em tais prticas reside em trs aspectos: a) a amplapublicidade que se dava a tais nomeaes, especialmentevinculadas imagem do recorrido, ento governador; b) adescentralizao das nomeaes, divulgadas em tempo real, quetambm ocorriam em outros municpios, por ocasio do programa"Governo mais perto de voc"; c) a transmisso da ideia de que s amanuteno do governo poderia garantir a permanncia dos cargoscomissionados, ameaados pela contestao judicial de sualegalidade.
Em seu programa eleitoral, transmitido em rdio e televiso, orecorrido, Governador Marcelo Miranda, deixa bem clara essa ideia:
A Coligao Unio do Tocantins entrou na Justia pedindo ademisso de 1260 servidores comissionados a justia acatou aao da Unio do Tocantins e os 1260 servidores podem a qualquermomento ir para o olho da rua. [...] Esta no a primeira vez queesto colocando outros interesses acima de pais, mes de famliainteira, de servidores indefesos, s que agora foram pegos emflagrante: mas o servidor tem um grande alado ao seu lado, ogovernador Marcelo Miranda que est tentando em todas asinstncias impedir que esta injustia seja cometida, mais umexemplo do governador desse novo tempo do Tocantins(fI. 5.018).
No se pode desconsiderar, ainda, que de acordo com a prova dosautos, havia no Estado de Tocantins 65.024 cargos efetivos dosquais apenas 29.944 foram providos. Por outro lado, dos 37.217cargos em comisso 32.126 estavam providos (fls. 8.397-8.401,anexo 547).
Embora estivessem diante de 35.080 vagas em cargos deprovimento efetivo (fI. 9.810) e da ADI nO 3.232 pendente dejulgament02, os recorrentes mantiveram as criaes e nomeaespara cargos irregularmente comissionados." (fls 11.574-11.575)
2 Conforme se extrai da informao processual, a ao foi ajuizada em 15.6.2004, tendo o Governador prestadoinformaes em 12.8.2004.
EDclRCEd nO698/TO. 33
Por certo, o volume de nomeaes, aliado substanciosa
prova documental carreada aos autos no poderiam ser contestados pelo
depoimento de duas testemunhas.
V-se, portanto, que a alegada ausncia de oitiva de
testemunhas no suficiente para afastar a concluso do julgado.
Quanto suposta omisso relativa decadncia que adviria da
ausncia de citao do Partido Popular Socialista - litisconsrcio necessrio,
no h se falar em omisso, pois, como bem destacado pelo embargante, tal
matria no foi suscitada pelas partes. Por evidente, no incumbe ao
julgador manifestar-se expressamente sobre todos os pressupostos
processuais e condies da ao que entende presentes, ainda que no
contestados pelas partes.
De todo modo, cabe destacar que a matria objeto deste
debate j foi exaustivamente analisada por este c. Tribunal no RCED nO703,
por ocasio do julgamento dos embargos de declarao opostos por Luiz
Henrique da Silveira ao acrdo que acolheu a preliminar de necessidade de
citao do vice-governador na condio de litisconsorte passivo necessrio.
Sobre a matria, consignou este c. Tribunal que a alterao no
entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o litisconsorte
integra a relao processual no poderia causar surpresa aos
jurisdicionados, em homenagem ao principio da segurana jurdica,
notadamente diante do fato de que, antes da deciso exarada no caso destes
autos, no se vislumbrava a necessidade de o Vice ou o Partido integrar a lide
como litisconsorte passivo necessrio.
o voto condutor do referido acrdo, proferido peloexmo. Ministro Carlos Ayres Britto, bem equacionou a questo, nos
seguintes termos:
"Mas no se tratou de fuga de precedente - coisa ocasional -, mascomo disse o ministro Ari Pargendler, de radical mudana najurisprudncia, virada ou viragem radical da nossa jurisprudncia.
Vale dizer: quando o autor props o seu recurso contra expedio dodiploma do ora embargante o fez segundo as regras do jogo, ouseja, segundo a interpretao consolidada das regras do jogo.
EDclRCEd nO698/TO. 34
Ento, no cometeu equvoco algum, no incidiu em nenhumaomisso.
Com a nossa mudana radical - para lembrar o adjetivo usadopelo ministro Ari Pargendler - de jurisprudncia, tudo bem.Ento, decidimos pela insubsistncia dos atos processuaispraticados, mas no a esse ponto de reconhecer agora aconsumao de um prazo decadencial.
Em homenagem ao princpio da segurana jurdica, elementoconceitual do Estado de Direito - no que eu seja apegadodemasiadamente segurana jurdica, quando a seguranasignificar mero formalismo -, acredito que estamos, com todas asvnias, com todo o respeito, incidindo numa Babel, senointerpretativa ... (g. n.)
(ERCED 703/SC, ReI. Min. Marco Aurlio, ReI. designadoMin. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008)
Por essas consideraes, acolho os embargos opostos pelo
Partido Popular Socialista, sem efeito modificativo e rejeito os demais
embargos de declarao.
o voto.
VOTO
o SENHOR MINISTRO FERNANDO GONALVES: SenhorPresidente, os embargos de declarao, tanto pelo Cdigo de Processo Civil
quanto pelo Cdigo Eleitoral, apenas so admissveis no caso de obscuridade.
contradio ou omisso. A dvida a que alude o Cdigo Eleitoral de carter
eminentemente subjetivo. O ministro relator, num percuciente voto, analisou
toda a matria colocada sob apreciao judicial e demonstrou no incidir
nenhum desses vcios no acrdo embargado.
Acompanho o voto de Sua Excelncia.
EDclRCEd nO698/TO.
VOTO
35
o SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: SenhorPresidente, tambm recebi cpia integral do voto, estou inteiramente de
acordo.
Acompanho o relator.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA: Senhor Presidente,
tambm acompanho integralmente o relator, louvando o brilhante voto,
profundo, bem delineado, que nos foi distribudo.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(presidente): Eu tambm louvo, sobremodo, o voto do relator, na linha do
brilhantismo j demonstrado, quando julgou o Recurso Contra Expedio de
Diploma nO698, de Tocantins. Tambm entendo que no h omisso, nem
contradio, nem obscuridade no acrdo embargado.
Vossa Excelncia fez anlise profunda, percuciente de todo o
conjunto probatrio dos autos naquela oportunidade, agora o faz a propsito
dos embargos e conclui, portanto, no sentido de acolher to somente os
embargos opostos pelo Partido Popular Socialista, sem, entretanto, imprimir a
tais embargos nenhum efeito infringente ou modificativo. No mais, Vossa
Excelncia nega provimento aos embargos de declarao restantes.
Acompanho Vossa Excelncia com toda a tranquilidade
intelectual.
EDclRCEd nO698/TO. 36
o SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): SenhorPresidente, agora caso de execuo do acrdo.
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
(presidente): Quanto execuo, providenciarei os ofcios para os presidentes
do Tribunal Regional Eleitoral e da Assembleia Legislativa, a fim de se dar
posse imediata ao presidente da Assembleia, at a realizao da eleio, que
se dar de forma indireta, segundo se verificou na ltima assentada.
Essa nossa deciso ser cumprida imediatamente, porque
decidimos na ltima assentada que a execuo do que fora decidido se daria
no com a publicao destes embargos, mas com o julgamento deles, o que
ocorreu neste preciso momento.
EDclRCEd nO698fTO.
EXTRATO DA ATA
37
EDclRCEd nO 698fTO. Relator: Ministro Felix Fischer.
Embargante: Partido Popular Socialista (PPS) - Estadual (Advogados:
Fernando Neves da Silva e outros). Embargante: Partido do Movimento
Democrtico Brasileiro (PMDB) - Estadual (Advogados: Andr Francisco
Neves Silva da Cunha e outros). Embargantes: Marcelo de Carvalho Miranda e
outro (Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros). Embargantes: Jos
Wilson Siqueira Campos e outros (Advogados: Joo Costa Ribeiro Filho e
outros). Embargado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) -
Estadual (Advogada: Camila Rodrigues Rosal). Embargado: Ronaldo Dimas
Nogueira Pereira (Advogado: Antnio Paim Broglio). Embargado: Jos Wilson
Siqueira Campos (Advogado: Joo Costa Ribeiro Filho). Embargada:
Coligao Unio do Tocantins (Advogado: Juvenal Klayber Coelho).
Embargado: Marcelo de Carvalho Miranda (Advogados: Paulo Leniman
Barbosa Silva e outros). Embargado: Paulo Sidnei Antunes (Advogados: Paulo
Leniman Barbosa Silva e outros). Embargado: Partido do Movimento
Democrtico Brasileiro (PMDB) - Estadual (Advogados: Pedro Martins Aires
Jnior e outro). Embargado: Partido Popular Socialista (PPS) - Estadual
(Advogados: Fernando Neves da Silva e outros).
Deciso: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente
os Embargos de Declarao do Partido Popular Socialista (PPS), para prestar
esclarecimentos, sem efeitos modificativos, e rejeitou os embargos de
declarao do Partido do Movimento Democrtico Brasileiro (PMDB), os de
Jos Wilson Siqueira Campos e outros, e os de Marcelo de Carvalho Miranda
e outro, nos termos do voto do relator.
Presidncia do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a
EOclRCEd nO698fTO. 38
Sra. Ministra Crmen Lcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix
Fischer, Fernando Gonalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o
Or. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
SESSO DE 8.9.2009.
CERTIDO DE PUBLICAO
Certifico a publicao deste Acrdo no Dirio da Justiaeletrnico de (JjjjQJ JmO) ,pg. 4 .
, lavrei a presente certido.
0000000100000002000000030000000400000005000000060000000700000008000000090000001000000011000000120000001300000014000000150000001600000017000000180000001900000020000000210000002200000023000000240000002500000026000000270000002800000029000000300000003100000032000000330000003400000035000000360000003700000038