DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. Marcello Leal Prof. Marcello Leal Tributos Estaduais ICMS – Parte VI
DIREITO
TRIBUTÁRIO
Prof. Marcello LealProf. Marcello Leal
Tributos Estaduais
ICMS –Parte VI
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
RE 174478 SP
TRIBUTO.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de
insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas
com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de
estorno proporcional.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Não-cumulatividade
LC 87, Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
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Não-cumulatividade
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram
a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
NÃO-CUMULATIVIDADE – ESTORNO DO IMPOSTO
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Saída ou prestação de serviço não tributada
ou isenta -imprevisibilidade
Integrada ou consumida em
processo de industrialização – saída
não tributada
Utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento
Vier a perecer, deteriorar-se ou
extraviar-se
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Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
LC 87/96. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que setiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada noestabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo estacircunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização doserviço;II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída doproduto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
LC 87/96. Art. 21. § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
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Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
LC 87, Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica noestabelecimento:a)quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;b)quando consumida no processo de industrialização;c)quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para oexterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
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Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
EREsp 899485 RS 2007/0274322-2Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINSTRIBUTÁRIO -ICMS -CREDITAMENTO RELATIVO A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕES -ART. 33, INCISO II, b , E, INCISO IV, A N. 87/96 -POSSIBILIDADE.O contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado aenergia elétrica "no processo de industrialização" ou ter utilizado serviços decomunicação na "execução de serviços da mesma natureza". Embargos dedivergência providos.
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Não-cumulatividade – manutenção do crédito nas entradas não oneradas
LC 87, Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Operações interestaduais
Art. 155, §2º,VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localizaçãodo destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna ea interestadual;
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Operações interestaduais
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Estabelece disciplina relacionada à
exigência do ICMS nas operações
interestaduais que destinem
mercadoria ou bem a consumidor
final, cuja aquisição ocorrer de forma
não presencial no estabelecimento remetente.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011
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Operações interestaduais
Quarta-feira, 17 de setembro de 2014 - STF declara a inconstitucionalidade do ProtocoloICMS 21 do ConfazPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ainconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de PolíticaFazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais pormeios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estadosonde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, anorma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da ConstituiçãoFederal. A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de BensServiços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, comrepercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
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Operações interestaduais
Art. 155, §2º
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
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Operações interestaduais
Art. 155, §2º
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
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Operações interestaduais
Art. 155, §2º
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII seráatribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)(Produção de efeito)a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 87, de 2015)b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
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Operações interestaduais
ADCT, ˜Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso
de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
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Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Operações interestaduais
ADCT, I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60%(sessenta por cento) para o Estado de origem;III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20%(vinte por cento) para o Estado de origem;V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
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Operações interestaduais
Art. 155, §2º,
Resolução do Senado nº 22, de 1989:
–12% para operações interestaduais
–7% para operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste destinadas
às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
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Operações interestaduais
Art. 155, §2º,
Resolução do Senado nº 22, de 1989:
–12% para operações interestaduais
–7% para operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste destinadas
às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
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Alíquotas
CRFB, Art. 155, §2º,
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e
de exportação;
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Alíquotas
CRFB, Art. 155, §2º,
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da
maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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Alíquotas
CRFB, Art. 155, §2º,
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da
maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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Alíquotas
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Iniciativa Aprovação Alíquotas
• Presidente da República• 1/3 dos Senadores
• Maioria absoluta dos membros do Senado
• Operações interestaduais• Exportação
• 1/3 dos Senadores • Maioria absoluta • Alíquotas mínimas nas operações internas
• Maioria absoluta dos Senadores
• 2/3 dos Senadores • Alíquotas máximas para resolver conflito específicode um Estado
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Sujeição passiva
LC 87, Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade OU em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
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Sujeição passiva
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmosem habitualidade ou intuito comercial:I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização.
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Aspecto Quantitativo
LC 87, arts. 13 a 18.Art. 13. A base de cálculo do imposto é:I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor daoperação;II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendomercadoria e serviço;III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, o preço do serviço;IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
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Aspecto Quantitativo
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Mercadorias dadas a título incondicional
não integra a base de cálculo do ICMS
Venda a Prazo X Venda Financiada
ICMS sobre a venda de energia elétrica
ICMS calculado “por dentro”
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Aspecto Quantitativo
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Resp nº 1.111.156, Min. Humberto
Martins
Súmula 395 e 237 do STJ
Súmula 391, STJ RE-AgR 425803 PR
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
Aspecto Quantitativo
Súmula 395/STJ - 12/07/2016. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Venda a prazo. Valor
constante da nota fiscal. Dec.-lei 406/68, art. 2º, I.
«O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal
Súmula 237/STJ - 12/07/2016. Tributário. Cartão de crédito. Encargos financeiros.
Exclusão da base de cálculo do ICMS. Dec.-lei 406/1968, arts. 1º, I e 2º, I.
«Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são
considerados no cálculo do ICMS.»
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Aspecto Quantitativo
Súmula 391/STJ - 12/07/2016. Tributário. ICMS. Recurso especial repetitivo. Recurso
especial representativo da controvérsia. Incidência. Tarifa de energia elétrica. Demanda
de potência efetivamente utilizada. CPC, art. 543-C. CTN, art. 116, II. CF/88, art. 155, II, IX,
«b». Lei Compl. 87/96, arts. 9º, § 1º, II e 13, § 1º.
«O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de
potência efetivamente utilizada.»
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