Direito Tributrio I
Helcnio Almeida
Dentro do ramo do Direito Pblico, o tributrio o que chama mais
ateno pela relao com a sociedade. O cidado pode no ter nenhuma
relao com o Direito Penal, todavia, jamais estar isento dos
tributos. A prpria certido de bito fato gerador de uma taxa. "Do
bero ao tmulo temos que pagar impostos". O Brasil adota um sistema
tributrio onde a imposio indireta muito alta. Tudo o que consumimos
tem uma carga tributria que rondaa os 40%, podendo chegar aos 48%.
E ela atinge principalmente a populao mais pobre. Quem paga imposto
de renda tem carga tributria menor; quanto mais voce ganha, menos
voc paga. O que justifica o Direito Tributrio a capacidade de algum
poder pagar imposto (capaciade contributiva). S que como nosso
sistema indireto, quem ganha menos acaba pagando mais,
proporcionalmete falando. Isso porque quem ganha dois salrios
mnimos recebe o suficiente apenas para sobrevivncia e os impostos
sobre estes bens indispensveis so demasiadamente altos: energia,
alimentao etc.
O prejudicial a ignorncia, o fato do cidado no perceber que ele
pagade imposto quase metade do que ele recebeu. Ao comprar R$
200,00 de alimentos, ao menos R$ 60,00 de impostos.
H ainda uma questo psicolgica, uma resistncia disciplina, porque
ningum gosta de pagar impostos. Todavia, esta exao, retirada do seu
patrimnio, tem uma base legal. O aumento de 35% do IPTU de
Salvador, por exemplo, por mais que seja desarrazoado legal, pois
aprovado pela Cmara de Vereadores, o que s contribui para a nossa
menor capacidade econmica.
Temos que verificar se esse aumento razovel, no obstante tenha
respeitado parmetros legislativos.
1. HISTRICO
Tem relao evidente com o Direito Pblico. Quando digo que o
Direito Tributrio pblico, porque qero relacion-lo com o Estado. se
entendo que o Estado tem a obrigao de satisfazer as necessidades
dos cidados (Estado Mximo), busco fiscalizar o Estado, para saber
se ele est utilizando os seus recursos de maneira correta. No
Direito Tributrio no nos preocupamos s em como o imposto pago, mas
se ele est corretamente sendo cobrado, se est atendendo s
formalidades legais etc.
Qual a minha posio em relao ao Estado? Qual a minha ideologia?
Se eu acho que o Estado tem que ser do tipo Welfare State, admito
os recursos e busco como elespodem satisfazer a sociedade
atual.
O Direito Tributrio tem uma sistematizao recente. Comea-se a
falar em tributao em 1215 com o Rei Joo Sem Terra. Um fato
tributrio de grande importncia, com arrimo no princpio da
legalidade. Essa exigncia de legalizao para que haja uma expropriao
surge a. Essa evoluo em relao ao sistema de tributao como algo
autorizativo somente se arranjou aps a II Guerra. No existe nenhum
Cdigo Tributrio antigo, eram normas muito dispersas. Tanto que os
primeiros estudos da Faculdade de Direito da Bahia eram de Direito
Financeiro e Cincia das Finanas, onde se estudava tributrio. S em
1965 que surge o nosso CTN, que tem como modelo o Cdigo Tributrio
da Amrica Latina. A vinda do cTN faz com que uma srie de conceitos
sejam aplicados pela atividade Estatal e promove a retirada do
Direito Tributrio do Direito Financeiro. Hoje temos poucos
profissionais de Direito Tributrio o que dificulta a fiscalizao do
emprego das verbas pblicas.
O tributrio estuda a exao de maneira sistematizada (retirada de
valores da populao para pagamento de imposto).
2. OBJETO
O que tributo? o objeto de estudo do Direito Tributrio? Da sua
natreza jurdica, o tributo uma obrigao oriunda de uma lei, portanto
compulsria, de sorte que no existe alternativa diante de uma
obrigao compulsria. A outra alternativa a ilicitude. Se tem carter
compulsrio, no posso escolher entre pagar ou no o IPVA, por
exemplo. Do ponto de vista da fonte ou origem, uma obrigao legal e,
portanto, compulsria. Do ponto de vista do seu objeto, o tributo
tem carter pecunirio. Para Helcnio o tributo sempre pessoal, pois a
obrigao de pagar outorgada ao contribuinte e somente admite um
carter real pois pressupe a existncia de bens. O aspecto subjetivo
no imposto tem pouca relevncia: menores, incapazes, desde que
ganhem dinheiro tem que pagar impostos desde que ganhem dinheiro.
Do ponto de vista do contribuinte, o imposto se exige a partir da
capacidade contributiva (capacidade econmica do contribuinte,
conforme o Art.145, 1). Se o imposto indireto, quem est fazendo
compras no supermercado, independente de ter muito ou pouco
dinheiro, pagar imposto. Do ponto de vista dos credores, tratamos
de recursos pblicos, receitas, destinadas ao Estado. Segundo o
regime jurdico de Direito Pblico, de sorte que o que deve
prevalecer o Estado. Todavia, se tem carter pblico, o IPTU pago
deve ter destinao s reas que tem maior necessidade de requalificao.
Duas correntes da teori diseno: uma que prefere pagar pelo menos
alguma coisa, para se sentir participante e outra que acha que no
deveria pagar nada.
A ideia de tributo est realmente descrita na lei ou na CF?
Alguns autores querem determinar um conceito constitucional de
tributo. Mas, na verdade, a CF remete o conceito de tributo para
uma Lei Complementar. Veja o Art. 146, "a". No existe lei
complementar sobre qualquer matria, o que d natureza de
complementar lei o seu contedo e sua formalidade mais rgida
exigida. Existem leis aprovadas com qurum de lei complementar, mas
que no so complementares, pois no tratam de matria definida pela
CF. Se a CF remete a uma lei complementar, temos que identific-la.
Mas existem autores que falam que a CF por s s j identifica o
conceito de tributo. Posso encontrar os princpios constitucionais
tributrios e, nessas limitaes, h de ser respeitado o que esta al
escrito. O princpio da capacidade contributiva est a indicar que o
legislador complementar ao definir tributo, por exemplo, tem que
verificar a capacidade contributiva ou se ele no est confiscando
(pois h princpio que probe o confisco). Ns, contribuintes,
estudamos o que tributo paranos defendermos.
Prestao patrimonial de carter pblico poder ou no ser tributo. No
Brasil, infelizmente, as pessoas confundem os conceitos e aquilo
que deveria ser a preocupao do cidado e contribuinte passa a ser do
Estado. Como remunerao do servio pblico, ns temos a taxa e o preo
pblico. O preo pblico de carter contratual e a taxa de carter
legal. Quem discute sobre a taxa so os nossos representantes e, uma
vez estabelecida, no h como questionar o seu valor. Mas, se for
preo pblico, quem usa efetivamente pode discutir, como o preo do
nibus: as associaes e a populao deveriam, com o concessionrio
discutir o preo. A passagem de nibus no estabelecida como taxa, mas
uma prestao patrimonial de carter pblico, ento eu preciso ter uma
forma de discut-la.
Taxas Cartorrias: privatizao dos cartrios. O servio cartorial
(tabelionato) servio pblico, mas uma lei permitiu que fosse
executado por um particular. O tabelio vai prestar um servio
delegado, sendo delegatrio de um servio pblico. E como se remunera
essa atividade? Com tributos, preos e emolumentos. Estes valores so
geralmente estabelecidos por lei. Voc paga pelo servio uma taxa, o
emolumento (valor destinado ao tabelio) e uma taxa de fiscalizao
(destinada para que o Judicirio fiscalize o tabelio e o oficial de
registro). Mas daqui a pouco voc vai num cartrio que ainda no foi
privatizado e querem cobrar uma taxa de fiscalizao. Ora, se o
prprio judicirio que est executando este servio, ele no pode cobrar
uma taxa de fiscalizao. O servio melhorou, mas a propina continuou.
As taxas aumentaram, mas para manter celeridade, tem que pagar por
fora. Dentro de uma mesma atividade, voc pode ter uma prestao
patrimonial de carter pblico, que o tributo e alm disso os
emolumentos.
O nosso CTN teve como base o Cdigo Tributrio da Amrica Latina.
Aqui tambm se discute o modelo da Conferncia Internacional da A
(?). Tributria. S que na poca,em 1965, no havia exigncia de que uma
lei complementar tratasse de matria federal, de sorte que o nosso
CTN veio atravs de uma Lei Ordinria Federal, pois vigia a CF de 46.
A exigncia da CF88 que traz lei complementar. Por isso o CTN tem
FORA de lei complementar, e seu contedo de lei complementar,
inclusive as suas modificaes tem sido feitas por lei complementar.
Quase todos os seus artigos j foram questionados. A sua confeco foi
em 1965 (projeto) e passou a vigorar em 1966.
O CTN traz uma definio de tributo logo no seu Art. 3. Tributo
toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
A CF d aos entes tributantes a capacidade de exigi-la. Quem d e
distribui a competncia a CF. No confundir com capacidade tributria,
que se restringe ativifade de cobrana e fiscalizao de tributo, mas
no exigncia de cobr-la.
O tributo uma prestao pecuniria, no sentido do dinheiro. No
confundir com a possibilidade de extinguir esta obrigao com outros
meios, ex.: atravs de um bem. Mas isso s se dar em ltimo caso. Se
voc no tiver dinheiro, o ente tributante aceitar sua casa. Se ela
compulsria, no existe outra alternativa ao contribuinte se no for
pagar. No existe a possibilidade de voc ter um carro e dizer que no
vai pagar IPVA, se constituindo em crime contra a ordem tributria.
E lembrar que o servio militar e eleitoral que so prestaes
COMPULSRIAS, mas que no so pecunirias. claro que se pecuniria,
teria que ser moeda, mesmo que ela venha inicialmente expressa em
moeda estrangeira (quando compra algo em dlares, converte o valor
em real. O tributo no sano em ato ilcito. Mas, na CF, tem uma
hiptese em que h sano por ato ilcito usando o IPTU (IPTU
progressivo no tempo). A multa que voc sofre no trnsito sano por
ato ilcito e, por isso, no tributo. No possvel a apreenso de bens
sem autorizao judicial para obrigar o cidado a pagar impostos. S
permitido no caso de bens oriundos de contrabando ou descaminho.
Mas a apreenso de bens pelo municpio ou estado para constranger o
contribuinte a pagar imposto ilegal! Porque a maneira de cobrar o
imposto no apreendendo o bem, mas executando-o. O ente federativo
no pode manter o bem apreendido, cabendo MANDADO DE SEGURANA e
inclusive uma REPRESENTAO CONTRA O SERVIDOR, responsabilizando-o
pessoalmente. Isto porque no um preposto qualquer. Outro detalhe o
fato de voc deixar de pagar o tributo e ser sancionado com uma
multa. Multa sobre o tributo no o tributo, uma OBRIGAO SOBRE O
TRIBUTO! O no cumprimento da multa, pode convert-la em uma obrigao
tributria principal. Mas jamais em tributo. Se eu for ao ICMS
(imposto sobre mercadoria) todas as mercadorias apreendidas so de
maneira irregular, forando os caminhoneiros a pagarem o tributo.
Tem que cobrar imposto e multa, mas no pode apreender o veculo.
Como advogado, o primeiro papel demonstrar autoridade (auditor ou
fiscal) que ele tem que praticar, em verdade, o AUTO DE INFRAO,
para que em 30 dias eu decida me defender ou pagar. Se ele no fizer
isso eu impetro um mandado de segurana no lugar onde foi apreendida
a mercadoria e com um pedido de priso, inclusive.
instituda em lei. S h tributo em lei em sentido formal e
material. Tem que ser lei ordinria estadual, se o tributo for
estadual, municipal, se o tributo for federal ou federal. Municpios
como Salvador, tem delegado, mas tem que ter cuidado para ver se
ele no atinge o tributo, no seu prprio valor. O que pode ser
delegado s a sua apurao. No pode haver delegao para que outro rgo
diga qual o valor do tributo. A lei permite que o Estado utilize de
uma tabela para cobrar o IPVA a partir do segundo ano de compra do
carro. O Estado usa a tabela FIPE, mas eu posso rejeitar o valor
dos parmetros daquela tabela e contestar o valor do meu carro,
questionando a BASE DE CLCULO.
O tributo cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. O processo administrativo fiscal. E aatividade de
cobrana do imposto vinculada, determinada por lei, jamais
discricionria. At um simples comunicado tem determinao burocrtica
em portarias de como deve ocorrer.
Dentro desse conceito podemos buscar espcies. Dentro desse
conceito podemos colocar espcies. A mais tradicional a de IMPOSTO,
que estaria dentro deste conceito. Tambm a TAXA. Essa taxa pode ser
pela PRESTAO DE SERVIO ou pelo PODER DE POLCIA, segundo a CF. A
vamos ao CTN e vemos esses dois tipos de taxa. A aparecem as
CONTRIBUIES, como as especficas (para iluminao pblica -COSIP),
contribuio de melhoria (sobre valorizao imobiliria decorrente de
obra pblica), contribuies sociais (para a seguridade social - PIS,
CONFINS) e outras contribuies de interveno como o CIDE Combustveis
e as contribuies especiais para atividade profissional (OAB) e
ainda do SISTEMA S (Sesc, senai, senac). Temos ainda emprstimos
compulsrios. Todas estas espcies, Helcnio diz que s podem ser 3:
Imposto, Taxa ou Contribuies. Mas h quem divida em 5, acrescentando
emprstimo compulsrio e contribuies de melhoria.
ESCREVER PRA MIM QUANTAS SO AS ESPCIES TRBUTRIAS. ver
decises.
Aula em 17 de outubro.
Mesmo que estejamos falando da obrigaode suportar uma fiscalizao
do Estado, se o contribuinte no suportar essa fiscalizao, ser
multada. Da mesma forma que a falta de um mero preenchimento de
formulrio, ter repercusso negativa pecuniria. Ter sempre um reflexo
patrimonial.
Existe possibilidade de uma lei trazer transaes e, na transao,
ela pode se referir que aqueles que devem impostos j lanados possam
apresentar seus bens (dao em pagamento). Mas hiptese
excepcional.
A CF remete a definio e espcies de tributo para lei
complementar. Todavia, o nome que se der a espcie no tem muita
importncia jurdica. Mesmo que a lei chame de imposto algo cujo fato
gerador, e consequentemente natureza jurdica, de taxa. Ento, mesmo
que a lei chame de imposto, ser tratado pelo regime de taxas. Ex.:
taxa de fiscalizao de transportes cobrada pela AGERBA, que compunha
o preo da passaem. Mas a CF88 passou a autorizar o ICMS, cujo fato
gerador j o transporte interestadual, de sorte que a taxa antiga no
poderia permanecer, pois no podem incidir dois tributos pelo mesmo
fato gerador.
Art. 4, CTN.: Diz que no importante o nome que a lei da ao
tributo ou a relao da destinao. O que importante o fato gerador
daquele tributo, que determinar sua naturez jurdica. No confundir
natureza com regime jurdico. A natureza jurdica constitucional,
como determinada espcie. E o regime jurdico so o que as leis e
normas dizem como devem ser tratados, como deve ser cobrados um
determinado tributo.
Existem trs tipo interessantes de tributo, vinculados a:
CLASSIFICAO DE ACORDO COM A DESTINAO PREFERENCIAL
O IPTU essencialmente fiscal. Mas o IPTU usado, se voc tiver um
imvel no Comrcio, seu IPTU ser menor, o que foi feito para
estimular a presena de imvel no comrcio. O IPI j foi criado para
regular a entrada de mercadorias no Estado, por isso ele
extrafiscal. A contribuio de melhoria, tem carter remuneratrio e de
fiscalidade.
1) Fiscalidade: expresso utilizada comvrios sentidos. Aqui
significa que o tributo, seja qual for sua espcie, tem como
objetivo maior a arrecadao tributria. Quando se diz que toda
obrigao tributria pecuniria, todo tributo no seria fiscal? No.
Existem alguns tributos que so principalmente fiscais, cuja
principao basilar a arrecadao.
2) Extrafiscal: Tributo que alm de arrecadar tem outros
objetivos: facilitar ou dificultar a entrada de produtos, proteo ao
emprego, desestmulo a compra de determinadas substncias, regular a
economia. o exemplo do Imposto de Importao. Alm de arrecadar, esses
valores so aditidos de acordo com a politica econmica daquele
momento, se querem ou nao estimular as importaes. quando a Unio d
um carter extrafiscal exagerado, prejudica os Estados e Municpios,
que recebem parte desse imposto. O ICMS no muito bom para fazer
extrafiscalidade, pois isso em nada beneficia o preo final do
produto, beneficiando o conumidor. O ICMS serve para estmulo. O
tributo extrafiscal quando seu objetivo principal REGULATRIO.
3) Parafiscalidade: Tem finalidade especfica, mas pelas suas
caractersiticas, merece ainda o interesse pblico. um tributo, que
se destina ao interesse pblico, mas poderia, em um outro sistema,
estar fora da tributao. o caso da tributao previdenciria. Isso se
extende a outras atividades que j deveriam estar na rea privada:
SESI - SENAI e SESC - SENAC. Outro exemplo a regulao dos conselhos.
Regular a atividade da advocacia interesse dos advogados, porque se
um advogado trabalhar mal e cair na rea pblica, ser apenado
legalmente. A contribuio para a OAB e para o Sistema S so
parafiscais. Poderiam sair da rea de interesse pblico e sair da rea
tributria.
s vezes no conseguimos definir qual a natureza do tributo. O IPI
depende dasuadestinao. A SELETIVIDADE busca aumentar ou diminuir os
tributos de acordo com a necessidade da populao. O que a populao
mais usa, bem essencial, em regra, deveria ser pouco tributada,
devendo haver maior tributao sobre os bens suprfluos. Alquota da
cesta bsica 7% e do whiskhy 28%. Mas nem sempre ele o
ESPCIES TRIBUTRIAS
Embora o Estado tenha os maiores impostos, que tem a maior
arrecadao tributria a Unio, por conta das constribuies.
1) Imposto: A definio de imposto est no Art. 16, CTN: o tributo
cujo fato gerador tem fato gerador... A lei no descreve fatos, mas
hipteses e consequncias. O imposto precisa descrever uma hiptese,
que se transfarar num fato. Este fato gerador, no tem nenhuma relao
com uma atividade do Estado. Ex.: IPVA. Se vincula propriedade ou
compra do carro, no tendo nada a ver com uma atividade Estatal. A
mesma coisa o IPTU, cujo fato gerador a propriedade do imovel. Mas
o fato de voc pagar por ter essa propriedade, no lhe d direito a
exigir que o estado asfalta sua rua ou coloque postos. Ele no
especfico.
2) Taxa: Definida pela prpria CF, de to importante que . Art.
145, caput e II: a Un, E, DF e M podero instituir taxas pelo poder
de polcia e pelo servios pblicos prestados ao contribuinte. Mas o
que poder de polcia? Voltamos ao CTN para encontrar sua definio no
Art. 78: Considera-se poder de polcia a atividade da administrao
pblica limitando ou disciplinando interesse, liberdade ou liberdade
e regulando ointeresse pblico concernete ao exerccio das atividades
econmicas, a tranquilidade pblica, a higiene etc. Este artigo
perfeito! Quando eu digo que a atividade do poder de polcia
disciplina interesse, liberdade ou direito, significa que o Estado
pode criar taxas praticamente sobre tudo. Se criam at taxas de
fatos inexistentes. horrvel para o contribuinte, pois pode-se criar
taxa sobre tudo. Art. 145.: utilizao efetiva ou potencial de servio
pblico. A taxa de iluminao pblica foi considerada inconstitucional
porque no tinha como dividir a utilizao pblica e no caberia. A
mesma coisa da taxa de resduos slidos (lixo): como saber que
produziu mais ou menos lixo para arrecadar? Nestes dois elementos
muito difcil de se apurar. Eu posso usar um dos elementos que
compoem abase do IPTU e cobrar a taxa de lixo, pois produz lixo que
tem casa, em regra (interpretao do STF). No h um carter
contraprestacional to especfico, para pesar quanto lixo cada um
produz. Precisa encontrar outro critrio. Taxa de Incndio na Bahia
inconstitucional para Helcnio porque no h nenhum servio potencial,
porque as escadas do corpo de bombeiros de Salvador s alcanam o
primeiro andar. Este critrio contraprestacional tambm no cientfica.
Ex.: para tirar a carteira de motorista: local do exame,
examinadores etc. Deveria ser apurado quanto custa pra lhe cobrar.
Por isso existem taxas irrisrias e elevadas. Para criar um
passaporte de maior qualidade, que seja mais dificilmente...
Se diferencia do imposto pelo carter CONTRAPRESTACIONAL e pelo
SINALAGMA, precisa que algo exista, seja devida.
Se o IPTU do Shopping ou qualquer outro imvel comercial maior do
que o residencial, a taxa de lixo ser proporcional.
3) Contribuio de Melhoria: Se destina a uma obra publica, de
interesse da comunidade e que traz valorizao imobiliria para aquela
comunidade. Ex.: a prefeitura diz que no tem recurso pblico para
fazer determinada obra (calamento). Ento, os moradores que sero
beneficiados com aquela obra, pagariam o tributo para custear
aquele benefcio, desde que beneficie o seu imvel. preciso que haja
valorizao e o valor do imvel valorizado que limita o quantum da sua
cobrana.
4) Contribuio de Interveno no Domnio Econmico e de Interveno
Social: 5) Emprstimo Compulsrio:
6) CIP ou COSIP:
COMPETNCIA TRIBUTRIA
No Brasil, o poder de tributar dado pela CF Unio, Estados e
Municpios. Alguns livros falam de competncia privativa e competncia
comum. Alguns falam que os impostos so de competncia privativa. J
as taxas e contribuies seriam de competncia comum. Quando ele diz
que a competncia para instituio de impostos privativa, a CF diz que
para o IR s quem tem competncia a Unio. J na competncia privativa
do Municpio, poderia se referir ao ISS. J ao tratar das taxas,
dizendo que so comuns, elas poderiam ser estabelecidas por qualquer
ente federativo. Todavia, toda esta competncia parece ser toda ela
privativa. Quando eu digo que a taxa para licenciamento de uma
empresa privativa, eu digo que aquela taxa municipal... A
competncia privativa da Unio para instituir o IR. privativa para o
Estado para instituir o IPVA. E privativa para o Municpio para o
ISS. A taxa competncia comum se eu estiver analisando taxa como
gnero comum. Isso porque se eu for analisar uma taxa em espcie, ela
ser privativa, pois s quem pode instituir taxa para determinado
tributo, especificamente, ser privativa de algum ente
federativo.
Todavia, h limitaes constitucionais ao poder de tributar. Esta
expresso foi cunhada por Aliomar Baleeiro. Expresso esta que foi
trazida para a CF. Diz-se que deveria se trazer limites a esse
poder para que os contribuintes no forem expropriados atravs de
cobranas abusivas institudas, talvez, pela prpria CF. Eles so ditos
por alguns como princpios e devem ser observados por todos os entes
que desejem instituir um tributo. Pode-se chamar de princpios ou
limitaes. Alguns entendem que no precisaramos de um Cdigo de Defesa
do COnstibuinte se ns respeitssemos a Constituio Federal, sobretudo
no Art. 5. Se as leis tributrias resolvessem respeitar o que est na
CF, os contribuintes estariam numa situao bem melhor.Entramos na
linha do imposto das fontes. E procurarmos informaes sobre a TAXA
DE INCNDIO. PROCURE DECISES SOBRE COMPETNCIA (AQUI SERIA PELO
ESTADO) E PROCURE OUTRAS DECISES. ONTEM FOI APROVADA ISENO PARA
IMVEIS RESIDENCIAIS E PJ AT 12.000KW. CONCEITO,
CARACTERIZAO...Princpios, Limitaes ou Fontes do Direito
Tributrio.a) Art. 145, I: Capacidade Contributiva: 1 - Sempre que
possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a
capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao
tributria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades
econmicas do contribuinte.Ateno: s se aplica ao imposto pessoal.
Helcnio entende que todo imposto pessoal. Mesmo que voc queira
caracterizar num determinado momento como se voc pudesse transferir
este imposto para o bolso de outra pessoa (real) isso no seria
verdade. O imposto real tem o objeto relacionado com uma coisa.
Para Helcnio, todo imposto pessoal e tem que respeitar a capacidade
contributiva. Todavia, o que encontramos, o inverso! A expresso
capacidade econmica e capacidade contributiva para alguns tem
significados diferentes. Capacidade econmica pode no indicar a
capacidade contributiva. o exemplo de um milionrio que vem ao
Brasil fazer turismo. Ele tem capacidade econmica, mas, como no um
nacional, no tem capacidade contributiva e por isso no paga
tributos, mesmo sob o que ele consome. Aqui na Bahia inclusive
existe um programa de devoluo, todavia no est sistematizado. Este
princpio tem sido desrespeitado pelo Estado. Existe o Direito
Triutrio somente porque as pessoas tem capacidade contributiva. S
que, com o passar do tempo, o Estado inverteu este processo,
fazendo com que a carga tributria maior do brasileiro no respeita a
capacidade contributiva, pois o imposto indireto, de sorte que as
pessoas no sabem que esto pagando ou quanto esto pagando. Ex.:
conta de telefone e combustvel: quase metade de impostos. Nossa
indignao menor pela nossa ignorncia. Como a conta de luz beira em
49% de imposto? As maiores alquotas so Energia Eltrica e logo
abaixo jias, ultraleves, embarcaes de passeio. Como a mesma carga
tributria incidente sobre uma jia incide sobre a energia eltrica?
Isso contraria o que diz a CF. Mas que sentena dir que o Estado ao
cobrar alquota maior sobre a energia eltrica est desrespeitando o
princpio da capacidade contributiva? A carga tributria em produtos
essenciais e indispensveis penaliza os menos abastados, atingindo a
capacidade contributiva. preciso que o Estado conhea os seus bens,
a sua vida econmica, a sua renda, seu desempenho
econmico-financeiro para que ele possa tributar. O Estado tem este
pode de verificar se voc tem imvel, quanto voc recebeu por ms etc.
A tendncia que, ns prximos anos, isto se estenda s Pessoa
Jurdicas.O manuseio dessa informao que protegido pelo sigilo
fiscal. Esta relao entre os entes permitida pela CF, mas est
aumentando a cada dia. Alm da Unio, que tem conhecimento sobre o
imposto de renda, o Municpio passa a ter conhecimento sobre os
imveis e h trocas de informaes sobre eles. Hoje, mesmo que a
empresa no lhe d uma nota fiscal eletrnica, esta informao dada
empresa de carto de crdito e a empresa envia para a Receita
Federal. A empresa que vende sem nota no pode se enganar, achar que
estar passando o imposto despercido.Se respeita este princpio
fazendo leis ordinrias instituidoras de tributos que atendem a esta
prescrio e no criando tributos indiretos.
Art. 150 Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar:
I Legalidade.
Este rol apenas exemplificativo. D exemplos de limitaes que
todos devem respeitar. Em tributrio, diferente de penal e civil, as
leis so federais, estaduais e municipais. A instituio do tributo se
d em cada uma das esferas. O que se reputa como nacional a lei
complementar que traz balizas gerais.I Legalidade: Ns s pagamos
tributos autorizados por ns, via leis criadas por nossos
representantes. Se ns temos hoje a carga tributria elevada, foi
deciso nossa. Na tera-feira passada, a Bahia aprovou o aumento da
carga tributria sobre as bebida que passou de 17% para 27%. Observe
que telefone 28%. Os dois esto errados. No 28% h perversidade do
Estado, porque no telefone quase impossvel voc sonegar. Mas h um
limite, pois se colocam um imposto muito alto, as pessoas vo
preferir arriscar, comprando mercadorias sem nota fiscal e, se
forem pegos, pagam, seno, ganham em dobro. Precisamos perceber que
a legalidade transformada num instrumento do poder executivo. Os
deputados no tiveram tempo de discutir o aumento sobre o imposto da
bebida e alguns no entendiam. Alguns diziam que era para atrair as
empresas para a Bahia. (???) Tambm recebe o nome de reserva de lei,
pois s pode haver tributo atravs de lei em sentido formal e
material, lei ordinria. H algumas excees, que alguns entendem como
flexibilizao, para o estabelecimento de obrigaes principais. Em
Salvador haver um aumento significativo do IPTU. A culpa dos
vereadores que aprovaram sem consonncia com a populao ( pouca
legitimidade.Certas matrias s pdoem ser tratadas por lei:
instituio, majorao do tribututo, base de clculo, das infraes, do
valor do tributo, so objetos da obrigao principal, que o pagamento
do tributo. Estas matrias s podem ser fixadas por leis ordinrias de
cada ente tributante (lei ordinria federal, estadual, municipal).
Outras obrigaes podem ser fixadas por decretos, portarias ou
legislao tributria ou normas complementares (que no se confundem
com leis complementares). No pode uma lei estadual instituir
tributo municipal.
II: Institui tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situaes diferentes... Princpio da isonomia
tributria.
A isonomia tributria tratar os desiguais de maneira desgiual na
direta proporo da sua desigualdade, independentemente do nome do
imposto. Antigamente, as pessoas tinham designaes diferentes para
suas remuneraes. OS milietares recebem soldos, os professores
receberiam honorrios... Isto era par fugir da tributao.
Este princpio para dar carga tributria menor para quem possui
menor capacidade, menor renda, micro e pequenas empresas, etc. A
idia dessa isonomia tributria em trazer para o pequeno a
possibilidade de pagar menos impostos no se efetiva. Ex.:
microempresas. Essa igualdade acaba por apresentar distores. Mas e
as indenizaes? Quem recebe diria, indenizao por transportes, URV,
que no so identificados como tributo?
Existe uma iseno para servidores municipais, estaduais e
federais que so inconstitucionais. Ex.: transmisso do primeiro
imvel, do ITIV (imposto municipal). um privilgio que fere este
princpio da isonomia. Podem acontecer isenes a imveis de pessoais
mais humildes, at determinados valor. Mas dizer que pelo fato de
ser um servidor municipal, fere este princpio. No adianta dizer que
recebe soldo, honorrios... tudo tributrio.III Cobrar tributo
a) Em relao a fatos geradores que houverem includos antes... -
ANTERIORIDADE
b) No mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei
que o institui ou aumentou. ANUALIDADE a expresso anualidade
utilizado para que a lei tambm constasse na lei oramentria. Tem
coerncia porque aumento de tributo aumento de receita e, portanto
teria que estar na Lei Oramentria. Mas hoje no Brasil tido como
excedente oramentrio.O princpio a) o da anterioridade. No h tributo
sem lei anterior que o defina. Os fatos anteriores instituio da lei
no so tributados.
No princpio b), para voc cobrar um tributo em 2014, tem que
estar em vigor em 2013. Mas h ainda o princpio da noventena ou
anualidade nonagesimal, que diz que precisa ser instituda 90 dias
antes, mesmo que no exercio financeiro anterior.
Irretroatividade: em relao ao tributo a lei no retroage nunca.
Fatos acontecidos antes da instituio da lei no podem ser tributrio.
A irretroatividade benigna aqui s diz respeito s penalidades e no
aos tributos. Se hoje eu estou sendo acusado de no pagar um
tributo, h um processo administrativo, vai para execuo e pode virar
processo judicial. Mas se vem uma lei e fala que aquele fato no
mais tributado, voc ser dispensado da multa, mas o tributo voc
continua devendo. Aqui o perdo parcial, s se refere s penalidades,
no a penalidade absoluta do Direito Penal.O ano civil coincide com
o ano financeiro ou comercial.
c) Antes de decorridos noventa dias da data... NOVENTENA
Anterioridade, Anualidade e Noventena. Todos os tributos devem
respeitar o princpio da anterioridade. Outros, precisam respeitar,
alm da anteriordade, a noventena: ou seja, alm de estarem em vigor
no exerccio financeiro anterior, precisam ter sido institudos
noventa dias anteriormente. Ateno: instituio e majorao e NO
DISPENSA. Se for institudo em 31 de dezembro a DATA DA PUBLICAO
(vigncia, validade ou eficcia), no podem ser exigidas a partir de
01 de janeiro. At porque se ela foi instituda em 31 de dezembro, s
ser publicada em 02 de janeiro, mas ainda assim tem que respeitar a
noventalidade, no obstante tenham excees a noventena. o princpio da
no-surpresa.Mas a CF traz excees, inclusive em relao a IPTU.
Parafiscalidade: Pessoa de direito privado faz a cobrana, mas foi
delegada atravs da Administrao Pblica. Continua sendo atividade
vinculada.Temos que combinar o Art. 150, I c/c Art. 97, CTN: Art.
150., CF Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
Art. 97., CTN Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituio de tributos, ou a sua extino;
II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal,
ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a
seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;
VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos
tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.
1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de
clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.
2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no
inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva
base de clculo.
Todas as esferas de poder trabalham com instruo normativa. E nos
bancos aparecem as ciruclares do Banco Central. Tem que verificar
se estar portarias, decretos, circulares podem tratar de assunto
tributrio. E analisamos se ela vlida analisando se seu fato gerador
inova em matria tributria, criando tributo ou majorando a base de
clculo. Ou seja, tem que analisar se ele est desrespeitando os
artigos acima, que descrevem o que reserva da lei. Se um decreto
fere a lei tributria e o contribuinte resolve adot-la, a Fazenda
Pblica no poder em relao aquela contribuio punir o contribuinte. Ou
seja, se a lei manda A e vem uma instruo normativa dizendo que deve
ser interpretado como B e o contribuinte paga C, a Fazenda Pblica
no pode puni-lo. C pode recorrer ainda administrativamente para que
outra autoridade avalie a interpretao e se a interpretao
desfavorvel permanecer, eles vo ao judicirio.Tem que identificar os
elementos principais da obrigao. O sujeito ativo tem que ser
perfeito: o municpio no pode criar uma lei cujo fato gerador seja a
propriedade de veculo automotor. Precisa tambm a lei identificar o
sujeito passivo: o contribuinte. A lei tem que identificar tambm a
alquota e a base de clculo. tambm a lei que indica as infraes. Ento
lei tem que indicar tudo isso: Sujeito ativo, passivo, alquota, ase
de clculo e infraes.Mas temos saber o que a lei pode delegar. H uma
lei que delega ao poder executivo a confeco de uma planta genrica
de valores, que indica em cada localidade quanto o valor do metro
quadrado para o IPTU. Isso base de clculo para o IPTU. O STF
entende que estas atualizaes monetrias podem ser feitas por
decreto. Mas quando ns falamos da atualizao da planta do terreno
com base em outro parmetros (planta genrica) isto
questionvel.Embora que a lei seja importante, o processo de produo
legislativo nessa matria tem grande influncia do executivo. O
projeto do lei sai do executivo, o executivo tem a maioria da cmara
e o que acaba sendo aprovada a vontade do executivo.Existem matrias
que tem reserva de lei complementar, entre elas a instituio de
alguns tributos, como o emprstimo compulsrio.EXCEES ANTERIORIDADE E
NOVENTENA 1 A vedao do inciso III,b,no se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedao do inciso III,c,no se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
Aqui temos uma flexibilizao dos princpio da legalidade feito
pela Constituio Federal. No deve ser entendido como uma ofensa,
pois no h problema em a Constituio excetuar as suas prprias regras.
Mas preciso garantir o princpio da no-surpresa.Existem tributos que
precisam respeitar a anterioridade e a noventena. Existem outro que
precisam respeitar a anterioridade somente. E outros precisam
respeitar somente a noventena.
O ICMS tem que respeitar os dois. A base de clculo do IPTU no
precisa respeitar a noventena. A base de clculo do IPVA tambm no
precisa respeitar a noventena. Fazer quadro comparativo para saber
quem tem que respeitar cada. A tabela do IPVA pode sair at 31 de
dezembro. Mas deveria sair antes pelo princpio da no-surpresa.O
aumento da base de clculo de alguns produtos (cerveja) sofre
alterao durante todo o ano. O valor do produto pode oscilar durante
todo ano. Como o imposto proporcional (17%), temos a impresso que
ele aumentou. Mas, o que aumentou de fato foi a alquota. O preo do
mercado no determinado exclusivamente pelo imposto. Quando voc
coloca um imposto muito alto, as pessoas arriscam sonegar. Se a
fazenda pegar ele, ele paga. Seno, ele arisca sonegar. Quando voc
no tem como sonegar o imposto, como no caso da conta telefnica, a
alquota deveria ser menos e no maior. o caso do telefone, que 28% e
o imposto sobre bebida, qu 17% (mais fcil de sonegar).Art. 150, IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
No pode haver um tributo to alto que inviabilize o servio. Ex.:
IPTU to alto que voc tenha que vender sua casa. Mas s vezes a
exigncia do tributo se d acompanhada de uma penalidade. Ou seja, a
Administrao obriga voc a pagar junto o tributo e a penalidade. E a
o valor, com a penalidade, fica to alto que as pessoas no conseguem
pagar. S que a justia vem adotando que esta infrao tambm se aplica
penalidade.
Art. 150, V, CF - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas
pelo Poder Pblico;
No se pode cobrar uma taxa para algum entrar ou sair de uma
cidade. No confundir com a taxa de ingresso em reas ambientais. Mas
a taxa de Morro de So Paulo inconstitucional. Tem Estado que cobram
taxa de fiscalizao para nele circular, ex.: So Raimundo Nonato, no
Piau.Mas e o pedgio dentro das cidades? Entre Vitria e Vila Rica.
Dentro da cidade, vias pblicas poderia ser cobrado? Tem que ter
alternativa. A CF diz que possvel a cobrana de pedgio. Mas se no h
alternativa de usar outra via tributo. Mas ele tributo ou preo
pblico? Se houver alternativa de uma via paralela um preo pblico!
concessionria cabe no somente a conservao, mas tambm a construo.
Isso majora o preo do pedgio.IMUNIDADESA imunidade uma desonerao
total de todos os IMPOSTOS. Da a necessidade de identificao de
quais sos os tipos de impostos, as relaes de impostos diretos e
indiretos. A imunidade uma EXCLUSO CONSTITUCIONAL DO PODER DE
TRIBUTAR. Ento, essa impossibilidade de uso da competcia tributria
para alcanar determinads pessoas ou objeto a imunidade, que atinge
os impostos. Logo, as enteidades consideradas imunes tem que pagas
as taxas e as contribuies.VI - instituir impostos sobre:(Vide
Emenda Constitucional n 3, de 1993)a) patrimnio, renda ou servios,
uns dos outros;No h hoje classificao legal dizendo o que imposto
sobre patrimnio, renda ou servio. Quando eu falo de IPTU ou IPVA,
ambos so impostos sobre o patrimnio. Ou seja os veculos da UFBA no
pagam IPVA, os imveis dela tambm no pagam IPTU. E o ISS? A UFBA uma
prestadora de servio, ento ela no paga ISS. IR?A Universidade no
obtem renda e se ela obtivesse, ela estaria imune. Mas e os imposto
indiretos? Esse mesmo veculo que no paga o IPVA, quando a UFBA
compra, ela paga? A UFBA, nos casos acima, sujeito passivo dos
impostos. Mas quando ela compra um veculo, ela no sujeito passivo
do IPI ou do ISS. Ela sujeito ativo, ento ela paga imposto. A CF
fala que a imunidade em relao a impostos entre um ente e outro,
eles tem entre si uma imunidade sobre impostos. No se aplica a
taxas ou contribuies. No a todos os impostos, apenas a patrimnio,
renda e servios. Quando eu falo em imposto sobre patrimnio, fica
claro identific-los: mobliario ou imobilirio. Renda tambm est
claro, a UFBA no paga IR, alis, nem tem renda. Quando falamos em
servios, existem dois impostos: o ISS e o ICMS (incide sobre
servios de transporte e comunicao). Existe o ICMS, que o imposto
sobre circulao de mercadoria. Para Helconio, no h nenuma imunidade
imune de ICMS, pode haver isentas. No h imunidade porque um imposto
sobre criculao de mercadoria e a Constituio no fala sobre este tipo
de imunidade. Analise um caso concreto: o veculo da UFBA imune ao
IPVA. Mas quando ela compra o veculo, neste viculo, dentro deste
preo esto ICMS, PIS, COFINS. Ela tambm seria imune desses
imposstos? No, porque quando ela compra o veiculo, ela n paga o
imposto, ela paga o preo. Mas algumas decises do STJ tem dado a
estas entidades uma extenso dessa imunidade para outros impostos,
dando legitimidade passiva para imposto como ICMS quando esta
entidade imu.ne. Quando compravos energia da Coelba, a UFBA compra
no preo. Paga 300 reais e mais de 100 de impostos. A UFBA paga tudo
isso. Se no pagar a conta de luz, o Estado continua cobrando o ICMS
da Coelba. Isso um imposto indireta. A CESP chama isso de IMUNIDADE
INTERGOVERNAMENTAL RECPROCA. O Art. 150, VI-A.b) templos de
qualquer culto;
Helconio no contra exoneraes ou isenes, mas no imunidade.c)
patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas
fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies
de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado
a sua impresso.O livro brasileiro continua mais caro do que o livro
de outros pases em que se paga imposto. Os livros eletrnicos tambm
so imunes. Revista Pornogrfica. Albuns de Figurinhas.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo
na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a
laser.o h porque conferir aos livros e filmes.Imunidade ampliada
para filmes e discos. Se a questo cultural est implcita n
Os maiores hospitais aqui da Bahia so filantrpicos. Hospital
Espanhol, Hospital Portugus, Hospital Filantrpico, Hospital Santa
Isabel. Alguns doutrinadores dizem que isso se estende a outros
tributos.
IMPOSTOS OU TRIBUTOS INDIRETOS: Em relao Universidade, como
entidade imune. Se imune, no tributa-se para ela seu patrimnio, sua
renda e os seus servios. Mas quando ela compra um veculo tem outros
impostos: ICMS, PIS, CONFINS. H deciso dizendo que a imunidade
alcanaria tambm estes impostos indiretos. Mas a linha majoritria de
que no h imunidade em relao aos impostos indiretos. O veculo
automotor da UFBA, paga no preo do veculo est imputidos impostos
indiretos. A questo das taxas tambm: alguns municpios e Estados
resolvem por lei dar ISENO. A Universidade pode estar isente de
taxas, mas ela no imune! Ela no paga IPTU, mas deveria pagar a taxa
de Lixo! Alguns municpios conferem a iseno.Temos um campo de
incidncia. Dentro desses campos esto os fatos de natureza econmica
que coincidem com as hipteses de incdncia... Se for imposto est na
CF, se for outro tributo est na legislao ordinria. Se temos um fato
econmico = fato gerador eu estou num campo de incidncia. Essa
incidncia pode ser limitada pela CF, que pode limitar o poder de
tributar, atravs de uma imunidade. Mas h hipteses em que h uma
exonerao, que pode acontecer por uma imunidade que trazida pela
Constituio. Para eu pegar um fato que est fora da hiptese de
incidncia e trazer para a rea de incidncia eu preciso de uma emenda
Constituio. (IMUNIDADE TERMO TECNICO, N T NA CF).Mas h outras
formas de exonerao. Uma delas a Iseno. Iseno uma excluso do crdito
tribtrio assim entendido pelo CTN. O STF tem entendido que essa
iseno ocorre para fatos que so incidentes. Mas a iseno, ao invs de
estar fora do campo de incidncia, estaria dentro do campo de
incidncia, apenas seccionada, aguardando a revogao dela para que
passe a incidir. Se a imunidade for revogada, o ser pela emenda
constitucional, respeitando a imunidade e a noventena. Mas, no caso
da iseno, pelo STF, no tem que respeitar a anterioridade e
noventena. Se voc empregado e tem um aumento de salrio, no prximo
ms voc j pode ter que pagar o IR, sem ter que esperar a
noventena.Podemos ter uma reduo da base de clculo ou alquota em
100% e tudo isso so formas de no pagamento de imposto, mas que tem
natureza e regime jurdico diferentes.
Interpretao das imunidades pela jurisprudncia tem sido
ampliativas. Ex.: aplicao de recursos no exterior (parasos fiscais)
se aplicados na propagao da f. Bens desde que vinculados
Igreja.
Deciso do STF dizendo que a farinha de trigo estaria imune em
uma imunidade filantrpica. O imposto sobre a farinha um imposto
indiret Sendo um imposto indireto, a pessoa que adquire aquele
produto paga no o imposto, mas o preo. O panetone de irm Dulce
vende como concorrncia. Se voc exonera o panetone de irm Dulce
seria mais barato. Qual a vantagem de irm Dulce? Como uma entidade
filantrpica, o lucro que ela obtiver no ser tributada pelo IR sobre
o lucro.A Fundao Faculdade de Direito foi autuada porque no estava
fazendo a reteno da contribuio de quem trabalhava na instituio. A
fundao imune porque uma imunidade de interesse associativo,
educativo e de fins lucrativos. Mas no pode deixar de constituir
PINS, CONFINS... As contribuies tem que pagar.
Tem uma fundao Jos Silveira que presta servio aos Hospitais. E
ela dispensada da licitao para prestar servio nos hospitais no
Estado. E dizem que ela inclua dentro deste custo a contribuio
patronal ao INSS (contribuio do empregador). S que ela imune! E ela
no recolhe a contribuio do patro. E isso foi colocado no custo. O
dinheiro no foi recolhido ao INSS porque ela no precisa recolher,
mas ela cobrou do Estado. Para onde foi esse dinheiro?
Alguns doutrinadores ampliam muito estes princpios.Art. 150 traz
excees.
1: Excees ao princpio da . IR Aplica a anterioridade, mas no a
noventena. IPTU em relao a base de calculo, aplica a
antererioridade sim ,as no a noventena. Taxas, aplica os dois.
Imposto de Importao e Exportao no aplica nenhum dos dois.Tem que
combinar o Art. 150 com o 1.
O 2 fala da extenso das imunidades s autarquias e fundaes, mas s
em relao a renda, servio e patrimnio. O STF concedeu imunidade para
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA Empresa de gua em Alagoas. De Toffoli. A
EMBASA tbm empresa de economia mista. gua e um bem INTRIBUTVEL no
se tributa gua. S na Bahia que se passou 20 anos pagando. No se
confundir com o pagamento de taxa ou preo pblico para captao,
tratamento oucaptao de gua. Isso depende do Regime Jurdico
estabelecido pela jurisdio. H municpios em que tratam como taxa de
presta de servios. Mas h municpios como Salvador que trata como
preo pblico. A taxa tem natureza tributria e o preo pblico tem
natureza contratual. Se preo pblico no tem sentido em falar em taxa
mnima, mas se for taxa, pode ser. Se voc no usa, no preo pblico,
voc no paga. Mas, na taxa, voc paga. Porque voc paga por ela estar
a sua disposio.O 3 fala sobre aplicao ou no. O 4 vai na mesma linha
no que concerne imunidade.
Ler o 4 tambm: como devem ser moduladas as imunidades.O 6 fala
sobre a iseno.O 7 fala sobre substituio tributria.
Ver o 151...
Impossibilidade de isenes heternomas.
FAZER QUADRO!
FEDERALISMO FISCALNo h modelo padro de federao. A federao do
Canad, Alemanha e Brasil so diferentes. A realidade que temos uma
idia de Federao de que todos se desenvolvam. Na Alemanha, aps a
queda do muro, era comum o pessoal de Berlim Ocidental dizer que
tero que sustentar Berlim Oriental. D uma visita no Amap, Rondnia e
depois no Rio de Janeiro. Se ns nos restringirmos parte fiscal,
ocorreram tentativas muito grandes, mas h verdadeira guerra fiscal.
So Paulo 10 vezes fiscalmente maior do que a Bahia. E a Bahia o
maior do norte, nordeste e centro-oeste. Do ponto de vista fiscal o
que sobe. A CF pensou em mudar isso para dividir o bolo tributrio
para os Estados. Tirando da Unio e dando para Estado: energia
eltrica, combustvel e telecomunicao. Em 88 eram da Unio e passaram
para o Estado e representam hoje a maior arrecadao dos Estados. Mas
o legislador constituinte deixou uma brecha para que a Unio
cobrasse contribuies com o PIS, COFINS, CIDE e, em menos de dez
anos, a Unio j estava com uma arrecadao maior do que o do Estado. O
ICMS o maior imposto, que da a idia de federalismo. Mas as
contribuies alcanaram j um trilho de reais.A Unio deveria ser um
coordenador e no um ditador. A fora estaria nos governadores.
Existe um rgo chamado CONFAS. Continua at hoje: um rgo do Estado
presidido pelo Conselho da Fazenda. Como a arrecadao dos Estados
nunca foi suficiente para sua arrecadao e cada vez mais isso foi
piorando.
So Paulo est adquirindo um grau de de eficincia muito grande. A
USP tem mais recursos do que as Unidades Federais. Ela estadual. A
gente s pode crescer se o dinheiro investido no Sudeste for
aplicado no NE, N e CE. Temos o grande problema da seca. Se quiser
colocar uma fbrica no semi-rido.Comrcio Eletrnico: qualquer pessoa
para comprar qualquer produto procuramos no Google. Este site est
sempre no sul e sudeste. Existe o imposto sobre consumo. E esse
ICMS vai para o Estado de So Paulo. Cerca de 40 ou 50 bilhes.Guerra
dos Portos ICMS. So Paulo fez tudo para evitar que Pernambuco,
Espiro Santo e Santa Catarina estimulasse a importao pelos seus
postos. Porque o porto de Santos teve sua importao reduzida porque
mais barato nos outros Estados. A Guerra Fiscal uma defesa
equivocada. Eles criaram na Bahia a Senzaleia. Eles colocavam um
galpo e colocava um cooperativa de empregados. E se eles no
tivessem um lucro absurdo, ele fecham as fbricas.
Questo poltica: que financia o sistema poltico so as empresas
localizadas no Sul e Sudeste. Procura uma empresa pra financiar sua
campanha. No alcana no N, NE, CE. No h nesses estados nenuma
empresa capaz de financiar.
Federalismo fiscal seria a forma de dividir o bolo tributrio
para fazer com que a vida das pessoas melhorasse com a tributao
fiscal. Houve muito investimento federal em Pernambuco: porto,
refinaria... O plo petroqumico pode minar. CIA hoje cemitrio de
empresas, porque no basta das incentivos. No adianta fazer uma
fbrica sem mercado para poder vender. Na FORD ns fizemos um poro
especializado em importao e exportao de veculos. A Toyota esteve
aqui, mas foi para So Paulo. LEI COMPLEMENTARNa matria tributria
est tratado no Art. 146, CF.
Art. 146. Cabe lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria,
entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; Ex.:
quando sobre o mesmo fato entes tributantes diferentes querem
tributar. Existem algumas leis que, tambm com este objetivo, tendem
a resolver estes conflitos. H discusses sobre se aquele determinado
fato econmico deve ser tributado por um ou por outro tributo. Ento
existem alguns conflitos aparentes quando h, por exemplo, servio de
mercado com fornecimento de mercadoria (conserto do carro com
fornecimento de pea). Estamos a diante de um mesmo bem econmico mas
de dois fatos geradores: um abrangido pelo estado (mercadoria) e
outro abrangido pelo municpio (servio). Neste caso, tem uma lei
complementar dizendo que caber ISS ao municpio e ICMS Unio pela
venda do bem. Existem casos em que a lei complementar vem dizer que
deve prevalece um dos tributos. Ex.: servio odontolgico. Esse
servio pode ter fornecimento de mercadoria, mas no haver o imposto
estadual sobre mercadoria, somente o imposto municipal sobre
servio. Vem, nesse caso, duas leis complementares para dizer a quem
compete o que. II - regular as limitaes constitucionais ao poder de
tributar; Art. 150, CTN. So reguladas tambm por lei
complementar.
III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria,
especialmente sobre:
a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos
impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes;
Existe uma discusso sobre o que so normas gerais. A norma geral
seria a lei nacional, pois abrange todos os entes tributantes. Como
a formao da lei ordinria federal diz respeito ao mesmo mbito da lei
complementar, as pessoa confundem. A lei ordinria federal dirige-se
sempre a tratar de matria de Direito Tributrio Federal, o que diz
respeito Unio. A Lei Complementar disciplina, organiza, estabelece
normas gerais sobre qualquer ente tributante. Quem define o que
tributo de acordo com a CF lei complementar. Para saber o que
tributo eu vou na lei complementar, no CTN, que nasceu como lei
ordinria e foi recepcionada como lei complementar. E o que imposto
eu busco onde? Na lei complementar. E a CF vai alm e diz que alm
disso tem que estabelecer o fato gerador, a base de clculo e o
contribuinte. TODOS OS IMPOSTOS ESTO PREVISTO NA CF ou ela autoriza
somente a Unio a criar outros tributos eventuais. Outorgado o poder
de tributar para U, E e M eu tenho o imposto. Mas esse imposto
precisa ter lei complementar para deline-lo. Ento, eu tenho uma lei
complementar do ISS (116), que vai estabelecer os fatos feradores
do ISS, como deve ser a base de clculo e quem devem ser os
contribuintes. Todavia, para que haja a instituio de qualquer
tributo, precisamos de uma LEI ORDINRIA, no caso do ISS, municipal.
Ateno: s tem tributo institudo via lei ordinria! No basta que
existe uma lei complementar: preciso que com base na lei
complementar o municpio, estado ou Unio, atravs de uma lei ordinria
institua o tributo.A Lei Complementar seria a Lei Nacional. A Lei
Federal aqui em tributrio no regula nada, s trata do tributo da
Unio.Em relao aos impostos mais antigos, IOF, IPTU, todos eles esto
no CTN. Os imposto mais novos, como o ICMS (87) e o ISS receberam
novas lei complementares, no estando no CTN. E existe um imposto
que no tem lei complementar e no est no CTN, que o IPVA. Ele foi
recepcionado pela CF/88 com base em uma Emenda CF que existiu em
1969. Este um entendimento jurisprudencial. A LRF tambm
complementar de matria financeira. Tributrio no avalia questes
subjetivas. Se voc deixou de pagar um imposto por no ter dinheiro
ou porque sonegou o tratamento o mesmo, objetivo.Art. 153, 1: O
princpio da legalidade fica mitigado nos casos de Imposto de
Importao, de Imposto de Exportao, de IOF e de IPI. a exceo da lei
ordinria! So as excees da legalidade. Sero por decreto do
Presidente da Repblica ou por portaria do Ministro da Fazenda.Lei
Delegada:
Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da
Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.
1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do
Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei
complementar, nem a legislao sobre:
I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e
oramentos.
2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo
do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de
seu exerccio.
3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso
Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta.
A lei delegada poder criar tributos e falar sobre matria
tributria, desde que essa matria no seja reservada a lei
complementar (Imposto sobre grandes fortunas, caso de guerra,
emprstimo compulsrio, normas gerais). Lei delegada pode tratar de
matria tributria, mas no de qualquer lei delegada.MEDIDA PROVISRIAA
medida provisria que trata de matria tributria no faz sentido que
tenha que respeitar anterioridade e noventena, haja vista que
carter prprio da MP a relevncia e a urgncia. Ver artigo.DECRETO
LEGISLATIVOEm matria tributria serve para aprovao de tratados
internacionais.
RESOLUES DO SENADO FEDERAL
A CF remete para este tipo de norma uma srie de matrias
tributrias. Por exemplo: para fixao de alquotas mxima de Imposto de
Transmisses Causas Mortis e Doaes. Tambm de Resoluo do Senado
Federal que trata sobre a fixao de alquotas de ICMS em alquotas
interestaduais e de exportaes.
ESTUDAR VIGENCIA, APLICAO, VALIDADE, RETROATIVIDADE QUE FALTOU A
AULAFalou de Vigncia e Aplicao.
Vigncia: tem aplicao baseada no s no CTN, mas tambm na CF, na
lei complementar e na lei ordinria.
Distino entre Vigncia e Aplicao. O princpio da anterioridade
reflete isso, porque uma lei, para ser eficaz, precisa estar em
vigor no exerccio anterior. Por isso, tem leis tributarias que esto
vigentes, mas no tem eficcia, pois foram editadas no mesmo ano.
A lei tributria tem a mesma preocupao da vigncia que tem a lei
civil, que no prevendo a entrada em vigor, entra em vigor no Brasil
45 dias aps oficialmente publicada. E isso que d validade formal.
As questes que dizem respeito a vigncia trabalham com datas, ento
importante prestar ateno na contagem. Se fala em majorao de
tributo, tem que analisar se precisa respeitar ao princpio da
anterioridade ou noventena. Mas se a questo no diz o contedo da
norma, aplica-se a norma geral dos 45 dias. Se a lei no disse
quando entra em vigor, ela entra em vigor 45 dias depois. Se eu
tenho um princpio que diz que a lei s tem eficcia 90 dias depois
que entra em vigor, conta os 90 dias aps os 45 dias. Ou seja so 45
+ 90 se a lei no disse: esta lei entra em vigor na data da sua
publicao. Somente se no tiver estar previso 45+90. Se disser que
entra em vigor na data da sua publicao s 90 dias. Ou s o ano
posterior em 1 de janeiro se for meramente anterioridade. Mas tudo
isso para INSTITUIO E MAJORAO DE TRIBUTOS! Se a lei tratar de
iseno, por exemplo, s precisa dos 45 dias, caso no preveja que
entra em vigor naquela data.Se a lei for publicada em 15 de
dezembro de 2013, ela s entrar em vigor 45 dias depois, ou seja, em
janeiro de 2014. Entao, se tiver que respeitar a anterioridade, ela
s surtir efeitos em 2015, pois foi publicada em 2014 e no pode
gerar efeitos no mesmo ano.
Aplicao: Territorialidade: A aplicao da lei tributria fora do
pas precisa adequar-se ao tratado internacional. o que ns fazemos
com estrangeiros que esto dentro do nosso pas. Se algum estrangeiro
e tem aplicaes de aes em empresas brasileiras, as tributaes dessas
aes para o estrangeiro sero fixadas de acordo com o que o tratado
entre os dois pases prev.
A lei tributria de outros estados podem recair na Bahia. Ex.:
substituio tributia. Exemplo: substituio de ICMS na venda de
automveis. O imposto devido pelos veculos novos esto submetidos
substiuio tributaria. Para os vendedores de carros da Ford em
Sergipe, se aplica a lei de Sergipe. Mas se ele vier comprar na
Bahia, se aplica a lei de Sergipe. O revendedor da Bahia que compra
um Carro em Minas, Minas aplica a lei Bahiana. Retm o imposto e
depois, atravs de uma guia, remete para a Bahia. Esta substituio
fruto de um convnio determinado pela lei complementar. Este um
exemplo de aplicao extraterritorial de uma lei de um estado em
outro estado.
Isto depende de um acordo ou convnio. Poderia existir um convnio
entre os municpios. Ex.: prestador de servios de Salvador que vai
prestar servio em Camaari e o fato gerador for no estabelecimento
prestador, ou seja, em Salvador, o tributo deveria ser repassado
para Salvador.
Vigncia no Tempo: A lei tributria aplica-se as mesmas normas dos
45 dias. Mas precisa, alm disso, respeitar a anterioridade, a
noventena e as excees.
VER QUE NO SE APLICA ABASE DE CALCULO DO IPVA E DO IPTU
O cdigo estabelece algumas especialidades no que diz respeito a
entrar em vigor quando a lei no fala quando entra em vigor e se
trata de matria tributria.
Art. 103, CTN: Tratando-se de atos administrativos de natureza
tributria (portaria, regulamentos, instrues normativas), quando no
disser quando entra em vigor, entram em vigor na data de sua
publicao!OBSERVE QUE ISSO SE APLICA APENAS AOS ATOS
ADMNISTRATIVOS.Se fosse uma lei e no dissesse quando entra em
vigor, que teria que respeitar os 45 dias e se alm disso no
dissesse quando entra em vigor. Mas sendo ato administrativo no h
problema.
Art. 103, II: Aqui se fala em decises. Ou seja, do processo
administrativo fiscal. Um ente tributante lhe autua. Lana, cobra de
voc um determinado imposto. E voc diz que est errado. Como um ato
administrativo a sua defesa tem o nome de impugnao, em que voc vai
discordar do valor ou vai dizer que no praticou o ato. Aqui se
ingressa num processo administrativo fiscal, que ser submetido a um
julgamento administrativo. Se for na rea federal, estar sujeito a
duas instncia: DRJ e CARF. Se for estadual vai ao CONSEF, que julga
em primeira e segunda instncia. Se for municipal vai para um
Conselho do Contribuinte. Estes rgos daro decises que envolvem a
pessoa que impugnou e o estado, unio ou o municpio. Mas, pode ser
que a deciso tiver carter normativo, se aplicando a todos, mesmo a
quem no entrou no processo. Esta deciso s entrar em vigor 30 dias
depois da sua publicao. Mas s se a deciso for normativa, se
aplicando a todos.Art. 103 III: Existe a possibilidade de que
municpios e estados faam convnios. Se o convnio no disser quando
entra em vigor, para helconio, o convenio n entrava em vigor nunca,
a fazia outro convenio dizendo que o convenio tal vai entrar em
vigor na data tal. Hugo de Britto acha que aplica-se a data dos 45
dias.Irretroatividade: a regra geral. E ainda h um caso de
ultratividade. quando falarmos em lanamento. Essa irretroatividade
no se confunde com uma retroatividade benigna que tambm existe em
direito penal. A lei nova pode aplicar-se a casos antigos, mas s
retroage no que diz respeito s penalidades. Se algum me cobra
imposto e eu digo que a multa eh muita alta. Ai nesse meio tempo
vem uma lei diminuindo o valor da multa ou dizendo que aquele caso
no mais multa, ento a lei vai retroagir para me atingir. S H
RETROAO BENIGNA PARA CASOS PENDENTES!H tambpem a aplicao retroativa
da lei interpretativa. Mas o que lei interpretativa? o casos das
leis que explicam outras leis: so as lei de interpretao autntica.
Em relao a lei interpretativa, a Justia entende que embora algumas
leis no digam que so interpretativas, se entendem como tal. Aqueles
que interpretaram a lei anterior de maneira diferente NO PODEM SER
PENALIZADOS. INTERPRETAOA lei tributria, s no prprio fato, tem a
sua complexidade. Uma maneira de interpretar a Interpretao
Gramatical, Filolgica ou Semntica: Ex: responsvel. O que significa?
H vrias acepes feitas at pela prpria CF. A interpretao gramatical
vai ser usada quando for uma lei concessiva de iseno. Neste caso,
precisa-se fazer uma interpretao literal. Se ela diz: sero isentos
os pincis atmicos pretos e voc tem um azul, ele no ser isento. Ex.:
milho para rao. Eu tenho uma fazenda de milho e vendo para um
comerciante. Em regra, ele deveria ser tributado. Mas, se aquela
loja comercializa rao em uma fase posterior, tem que isentar. No
pode deixar de aplicar a iseno logo que tira o milho da horta, tem
que esperar ver para onde ele vai vender.Fiscalizao de frutas: se a
laranja vai vender na feira, no tem imposto. Mas se for pra fbrica
de sucos paga imposto.
s vezes a autoridade aplicadora do Direito no encontra uma lei
que aplica aquele caso aps interpretar o fato. Diz o cdigo, no Art.
108: Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislao tributria utilizar
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princpios gerais de direito tributrio;
III - os princpios gerais de direito pblico;
IV - a eqidade.
1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo
no previsto em lei.
2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.A maioria das leis tributrias dizem que
quando h suspeita fundada de que a ignorncia poderia fundamentar o
no pagamento de um tributo, aplicaria-se a equidade. Ento pode-se
reduzir a penalidade e pagar s o tributo.Interpretao Econmica: Nos
conduz anlise do planejamento tributrio. L h uma discusso sobre
propsito negocial. Para pagar menos imposto discute-se qual o seu
objetivo. Interpretao Benigna: Para que ela existe necessrio que
haja dvida sobre o fato. Essa dvida no pode influenciar na prpria
relao. Ou seja: se A ou B foram os autores do fato. Neste caso eu
tenho uma dvida sobre o sujeito, ento eu no posso aplicar nem para
um nem para o outro. Haveria uma ilegitimidade passiva. Se a
Receita Fedeal no identificar o autor no haver sequer o nascimento
de uma obrigao tributria. A dvida s pode haver se eu tiver certeza
de que foi A ou B. Porque se eu ficar na dvida no posso autuar nem
um nem outro. Se eu estiver na dvida se aquilo um fato gerador, da
mesma forma: no pode haver dvida.CF: Art. 145 a 152.
CTN: Art. 16. Art. 77. Art. 78. Art. 81. Art. 96 ao 112.Hugo:
Cap 1. Cp2. Normas Gerais e vai ate interpretao e integrao. OBRIGAO
TRIBUTRIAObrigao uma relao jurdica. No aluguel, se voc proprietrio,
voc vai fazer um contrato de aluguel, tpico de uma obrigao
contratual decorrente da vontade das pessoas, de trato sucessivo,
com interesses opostos e com um objeto. O objeto deste contrato uma
prestao. Essa obrigao compromete as duas pessoas. Uma das suas
caractersticas a sua transitoriedade. O D. Tributrio , por
natureza, um direito obrigacional. E a idia da obrigao inicial, ele
caminha para a idia entre obrigao e dever jurdico relao entre forma
e contedo. O dever uma categoria formal. Discusso da
patrimonialidade ser objeto da obrigao. possvel haver prestaes, em
Direito Tributrio, que no tenham carter patrimonial? Quem vai dizer
se a obrigao tem ou no carter patrimonial o Ordenamento Jurdico.
Ocorre que as obrigaes acessrias do Direito Tributrio, a cada dia
passam a ter uma importncia e repercusso financeira cada vez maior.
H casos em que muitas vezes a obrigao acessria tem valor maior do
que a da obrigao principal. Alguns autores, como PAULO DE BARROS,
trazem uma discusso sobre:A obrigao tributria teria uma espcie de
antecedente e um conseqente. No antecedente, ns temos de um lado,
credor e devedor e o lugar em que ocorre essa obrigao. A norma
jurdica tribunria, que vai fazer nascer a obrigao tributria, tem
alguns elementes no antecedente e outras no conquetente. NO
antecedente, ela tem seu aspecto material, que so o verbo e o
complemento: prestar servio, obter renda. Esta elemento material
acontece num territrio e a temos o aspecto material. A competncia
exercida pelos trs entes, ento precisa ser caracterizada no espao
fsico da Unio, dos EM ou dos Municpios. Sempre no elemento
espacial, teremos um destes 3 lugares. Se admite tambm a hiptese do
espao internacional, j que no Brasil se pode pagar tributos por
servio prestado no exterior. O Brasil pode alcanar servios
iniciados no exterior quando eu contrato um servio de transporte
internacional e esse pagamento/dbito se dar no Brasil e,
consequentemente, tambm a tributao. Esta obrigao, no aspecto
material e espacial, acontece em determinado espao do tempo.No
conseqente, ns teremos inicialmente a identificao de quanto a
obrigao representa. o aspecto quantitativo, representado pela base
de clculo e pela alquota. A base de clculo no se confunde com o
valor contbil. Por exemplo: se eu digo que o meu salrio serve de
base de clculo para o IR, a alquota aplicada 27,5%, No posso dizer
que vou descontar 2.750,00, porque a forma de calcular o imposto no
direto do seu pagamento, pois existem dedues etc. E no conseqente,
temos ainda o aspecto subjetivo, ou seja, o sujeito ativo e ainda o
sujeito passivo. E aqui encontramos o credor e o devedor. Podemos
formar um conceito de obrigao tributria, que uma relao de direito
pblico. Sendo relao de direito pblico, ela est prevista na lei. E a
comeamos a identificar os ELEMENTOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA:
a) Lei: legalidade em sentido estrito. Lei em sentido formal e
material. Instituio e majorao, em regra, lei ordinria. Mas, temos
lei em sentido formal representado pela MP, pela legislao
delegada... Desta forma, podemos identificar, na legislao
tributria, a existncia de obrigaes tributrias, sempre
identificando-as pelo seu contedo. Essa obrigao pode vir num
decreto, numa instruo normativa, etc. Essa lei ir descrever um
fato.b) Fato: e esse fato faz com que o sujeito ativo vem obrigar a
algum sujeito passivo para que cumpra uma prestao. Essa prestao
refere-se a um objeto.
c) Sujeitos:
d) Objeto.
Art. 113, CTN: A obrigao tributria principal ou acessria.
Existem vrias obrigaes acessrias em que no esto presentes as
principais. Ex.: embora a faculdade no tem a obrigao de pagar IPTU,
ela tem obrigao de efetuar o cadastro imobilirio (acessria).Embora
a livraria no pague imposto sobre o livro, tem a obrigao de emitir
nota fiscal (acessria).
Embora voc venha do exterior e no traga nenhum bem, voc tem que
suportar a fiscalizao (acessria).
Quem compra imvel tem signo presuntivo de empresa. Tem gente que
diz que se o imvel no foi registrado a pessoa no precisaria pagar
IR, porque o sujeito, at o registro, ainda no seria proprietrio.
Todavia, preciso observar que o IR incide sobre a RENDA e, se ele
comprou um imvel, h um rindo presuntivo de renda que precisa ser
tributado. o imposto se transmisso que so ser pago com o
registro.1:
Fato gerador a coincidncia entr um fato da sua vida econmica e
uma hiptese descrita na lei. Quando h esta coincidncia, nasce uma
obrigao tributria. E a obrigao tributaria principal ser o pagamento
do tributo. Mas, pode ser que voc tenha cometido um ilcito e essa
ilicitude poder ser sancionada sendo tambm uma obrigao tributria
principal. O descumprimento da obrigao acessria me levar a uma
penalidade e esta ser convertida em principal. Lembre-se que o
tributo nunca decorre de ato ilcito. O que decorre de ilicitude
penalidade. No confundir com auto de infrao, que pode decorrer do
descumprimento de uma obrigao principal. Mas se voc descumpre uma
lei de transito ou ambiental, voc tambm recebe um auto de infrao,
que uma penalidade. Ou seja, o mesmo mtodo utilizado para cobrar o
tributo ser o mtodo utilizado para cobrar penalidade. Mas tributo
no se confunde com penalidade.
Se o fato gerador nasceu, esta obrigao ter um objeto. Se uma
obrigao, eu tenho que extingu-la. Geralmente se extingue pelo
pagamento e nasce, neste momento, um crdito. Esse crdito do Estado.
E est sempre relacionado ao sujeito ativo, no caso o Estado. Na
prtica, o mais comum, no exemplo da obrigao nascida em decorrncia
da aquisio de um automvel. Quando eu me torno proprietrio de um
veculo automotor, como uma moto. A haver uma coincidncia de uma lei
estadual que diz que quem tem um veiculo automotor ter que pagar
IPVA. Na prtica, eu vou comprar minha moto e vou precisar
licenciar.OBRIGAO ACESSRIA
2: COLAR.
3.
A obrigao acessria pode decorrer da lei, do decreto, do
instrumento do poder legislativo ou executivo. Pode ser positiva ou
negativa: de fazer ou no fazer. Evidente que ela sempre em favor da
Administrao Tributria: para melhorar a arrecadao ou para o fisco
conhecer seus dados... mas, se voc no cumpre esta obrigao acessria,
como na hiptese de voc fazer uma importao e colocar o cdigo de
smartphone ao invs de tablet, s a h uma penalidade. Ou ainda se voc
no preenche o formulrio do IR. S nisso vai ter uma multa para voc e
algumas delas verdadeiramente confiscatrias. Imagine que voc no
cumpriu a obrigao tributria e a voc sofre uma penalidade pecuniria
(multa). Mas a obrigao principal pode ser o prprio tributo ou uma
penalidade pecuniria. Nunca uma obrigao acessria se transformar em
principal. O que se converte em principal a aplicao da prpria
penalidade.Essa a doutrina do professor SOUTO MAIOR.
Porque colocar penalidade tributria no mesmo nvel do tributo?
Para que seja cobrada da mesma forma! H uma hiptese em que h um
tributo como penalidade, que o IPTU progressivo no tempo. Art. 182,
4, CF.Existe IPVA grtis? S a possibilidade de iseno de IPVA. No
existe imposto grtis.Um outro detalhe a idia de que as obrigaes
tributrias seriam uma espcies de deveres instrumentais.butaria e
civil. A obrigao tribNa principal, eu trabalho com os elementos
principais da obrigao, tanto no seu antecedente, quanto no
conseqente. Se falo em alquota, sujeito ou base de clculo estou
alando de obrigao principal. Mas se falo de prazo de pagamento,
fiscalizao, aplicao de penalidade, estou tratando de obrigao
acessria. Prazo de pagameto est na acessria. Mas e se o decreto
fixar esse prazo em dez anos? Ele transmuda, pois ele vai falar em
benefcio fiscal. Poderamos colocar ainda alguns exemplos de obrigao
tributaria nasce da lei e a obrigao civil do contrato, mediante a
vontade das partes.
Para a apurao, a obrigao tributria m se diferencia. A base de
calculo deve vir na lei. Mas a base de clculo de alguns bens so
acordadas por algumas corporaes. Ex.: sobre a energia eltrica
incide o ICMS, mas quem determina o quilowatt-hora a COELBA.
Helconio no v nenhum problema nisso, pois a tributao deve ser
negociada. No deve ser a vontade do prefeito, do governador, do
presidente, deve haver uma discusso. As grandes corporaes discutem
desse valor. No adianta impor a uma comunidade um tributo que ela
no possa ou no queira a pagar: vo judicializar a matria para dizer
que 35% um absurdo para pagar. Mas, em regra, a lei que deve fazer
essa apurao. Um outro tema a disponibilidade na obrigao civil e a
indisponibilidade na obrigao tributria. Apesar que hoje em dia tem
multas dispensadas em 50% se voc pagar em dia. Exigibilidade,
coatividade, esto presentes nos dois tipos de obrigao. s vezes no
esta na obrigao tributria: se voc deixa de pagar um tributo, em 5
ou 10 anos, voc s pagar em juzo. O que deveria ser era a excelncia
da coercibilidade da obrigao tributria.
FATO GERADOR E HIPTESE DE INCIDNCIA
Dizem que o que est descrito na lei no fato gerador, mas hitese
de incidncia, pois tudo o que est na norma hiptese. Ento haveria
fato gerador concreto e hipottico. Quando a lei diz que a sada de
mercadoria fato gerador, quando a mercadoria sair, isso fato
gerador.Essa diferena no nutrida por toda a jurisprudncia ou
normas, em que eu encontro as duas expresses confundidas.
Art. 146. Cabe lei complementar:III - estabelecer normas gerais
em matria de legislao tributria, especialmente sobre:
a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos
impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes;
Art. 154. A Unio poder instituir:
I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo
anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador
ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio;
A prpria CF no ajuda a compreender a diferena entre estas
expresses. A CF s se refere a fato gerador.
Na Lei Complementar 87 (do ICMS), ele vai falar claramente em
hiptese de incidncia e em fato gerador.
Art. 2 O imposto incide sobre:Art. 3 O imposto no incide
sobre:Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
Usa hiptese de incidncia na descrio do fato e depois utiliza-se
da expresso fato gerador na ocorrncia concreta do fato. Esta lei
utiliza os termos de forma correta, pois recente, de 96.
A hiptese de incidncia a descrio hipottica de um acontecimento
que poder ocorrer ou no, descrevendo vrios de seus aspectos:
subjetivo, qualitativo, quantitativo. Tudo isso descrito na hiptee
inclusive o elemento temporal.
Isso se transformar em fato gerador quando ela efetivamente
ocorrer. E ela efetivamente ocorre no tempo. Sada de mercadoria
fato gerador. Ocorre o fato gerador quando sair a mercadoria. A CF
equivocada, fala de fato gerador indistintamente.A PUC (Escola
Paulista)... a origem da expresso hiptese de incidncia foi objeto
de discusso, porque Geraldo Ataliba achava que essa ideia de
descrever hiptese de incidncia tinha sido dele e outros diziam que
ele tinha copiado os italianos.Ao estudar, devemos ter cuidado para
constatar se estamos diante de uma hiptese de incidncia ou fato
gerador.
O Cdigo fala em situao de fato e situao jurdica.
Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I -
tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se
verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os
efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de situao
jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda,
nos termos de direito aplicvel.As situaes so quase todas jurdicas.
Quando o cdigo distingue situaes de fato de situaes jurdicas,
tentando excluir do fato gerador situaes que no se representariam
em situaes jurdicas, parecem no tem uma ressonncia maior. Veja o
exemplo do contrato de gaveta. Do ponto de vista do DCivil, o
contrato de gaveta no gera para quem beneicirio um direito real de
garantia, pois a demonstrao depende de uma escritura pblica
devidamente registrada, fazendo que s se torne dono quem registra.
Mas vamos trazer essa idia para o Direito Tributrio. A obteno de
renda, independentemente da origem...Os auditores fiscais estaduais
estvam presos pela polcia federal. Eles estavam numa viatura da
fazenda perto do porto de ilhus e encontraram uma caminhonete cheia
de usque. Procuraram saber a nota do usque e tinham que pagar o
imposto. E quando estavam fazendo o auto de infrao chega a polcia
federal e leva todo mundo. A questo discutida foi: os auditores
encontraram uma mercadoria importada em descaminho, ento teriam que
denunciar esse fato Polcia Federal. O imposto seria cobrado, mas no
naquele momento. A situao jurdica precisa ser delineada. No caso do
contrato de gaveta, algum tinha renda, por isso comprou a posse de
um imvel e ele teria que demonstrar a origem desse recurso. E ao
demonstrar a origem desse recurso tinha que dizer que recebeu de
salrio, etc... e quem comprou tem que dizer o destino: se voc tinha
200mil e no tem mais para onde foi esse dinheiro? Para Helcnio,
tanto comprador quanto devedor, no contrato de gaveta, deveriam
pagar IPTU. Helocnio defende que tudo eh situao jurdica. E se
aparece um fato gerador pendente? Ele existe?
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e
salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato
ou da celebrao do negcio.
Hugo de Brito d o exemplo da doao de imvel. Diz que se a filha
de casar o pai lhe dar um aparamento. Isso uma condio suspensiva.
Imposto sobre a transmisso de bem imvel h condio suspensiva. Mas
ele diz que vai dar o apartamento e se ela se csar ele toma o
apartamento. uma condio resolutria. Mas nesse tipo de condio, o
imposto incide nas duas hipteses, na ida e na volta: se o pai der a
ela um apartamento incide o imposto de transmisso. Se ela se casar,
tendo que devolver o apartamento, incide novamente o imposto de
transmisso.
A uma idia de que no h fato gerador em relao a ccasos pendentes.
Porque pra existir fato gerador preciso que estejam presentes todos
os elementos que componham a hiptese de incidncia. Outros acham que
o IR pessoa fsica fica pendente da concluso do exerccio financeiro
para saber se deve ou no deve. Porque o IR incide na medida que ele
recebe o salrio. No ano seguinte, o fisco apresenta um ajuste. E
nesse ajuste, alguns vo ter que apurar se haver restituio ou se
tero que complementar.
Outros acham que se voc no tiver nada a receber ou nada a Agar o
fato gerador se completou, no havendo nenhuma pendncia em relao ao
fato. Paulo de Barros acha que no h fato gerador pendente.
Imagine que voc compra uma mquina que precisa ser transportada
em vrias partes. Saindo a primeira parte, no fica pendente a
seguinte. O fato gerador um s. O imposto pago de uma vez s, no
sendo parcelado. A idia da norma tributria como norma de sobreposio
precisa ser vista com alguma cautela. Os institutos de direito
privado devero ser respeitados pelo Direito Tributrio. O que valei,
para efeito de direito civil, a escritura pblica devidamente
registrada. Ento, voc pode pagar um tributo e no estar regularizado
do efeito civil. Essa uma questo a parte. O direito tributrio
respeita o contedo vindo dos outros ramos do direito. Saber o que
um contrato de compra e venda, no pergunte ao tributrio. Mas este
responde quais so suas conseqncias tributrias.Art. 116. Salvo
disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:Pargrafo nico. A autoridade
administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigao tributria, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinria.Se houver simulao, fraude, a
autoridade fiscal pode desconsiderar. A surgem as palavras de eliso
e evaso fiscal. A eliso fiscal seria a reduo ou o no pagamento de
um tributo por conta de uma interpretao da lei ou a sua
inexistncia. Uma eliso tradicional seria: voc poderia descobrir
alguma falha na lei e praticar aquele negcio jurdico de forma que
no fosse alcanado pela lei. Se hoje eu prestasse um servio que no
est anexa alista do ISS, esse servio no seria tributado. Mas eu
posso fazer negcios jurdicos para reduzir a incidncia dos impostos
e isso se chama planejamento tributrio. Eu posso colocar minha
empresa numa zona incentivada ao invs de uma zona no incentivada e
isso mero planejamento tributrio. A eliso se refere a atos dentro
da lei ou dentro do sistema em que no havendo lei pode haver ocupao
do espao sem fraudar a lei. Dizer que eliso legal uma redundncia,
pois toda eliso legal. O contribuinte acha que o negocio que ele
est praticando no acanado pela norma.A tributao do servio menor do
que a tributao da mercadoria. Como a tributao do dinheiro tambm
menor do que a da mercadoria. E eu tenho uma empresa que vende
mveis que podem ser transportados ou financiados. Se na minha loja
eu considerar o custo da mercadoria, do transorte e do
financiamento, minha tributao ficar muito alto, pois terei que
pagar vrios por vez. A a Insinuante s vende vista. Este
financiamento feito por outra empresa: o BPN (Balco BPN). A vai
transportar, mas quem transporta no a Insinuante, ela contrata
outra empresa para transportar. Um dos objetivos da criao de vrias
empresas reduzir a hiptese tributria.
Para fazer planejamento tributrio precisa haver um gande
conhecimento sobre o tributo para saber onde voc vai entrar. Felipe
Scolari fez um planejamento para se transformar em empresa. Esse
planejamento indica que a empresa tem menor incidncia tributaria do
que a sociedade. Mas o treinador figura personalssima, ele teria
que ser contratada como pessoa fsica.
No pode se fazer um planejamento tributrio com o propsito nico
de abater o imposto. Um dos objetivos pode ser reduzir a carga dos
impostos, mas tem que ter outros objetivos. No caso da insinuante,
a mobilidade, especialidade de montagem e garantia etc.
Na evaso o contrrio. Se aproxim a idia de formao de quadrilha.
Quando juntam vrias quadrilhas para no pagar imposto. Vender sem
nota no planejamento.
Na evaso o contribuinte utiliza dessa mesma interpretao para
fraudar a lei ou tendo como nico propsito fraudar o imposto.
Sujeio ativa: se confunde com a competncia. E tem que distinguir
a competncia de capacidade. Mas eu posso ter capacidade e no ter
competncia como o caso de quem trabalha com a parafiscalidade. A
parafiscalidade um descolamento entre a pessoa jurdica titular da
competncia e o sujeito passivo que vai pagar.
Art. 217. As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17,
74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a doart. 54 da Lei 5.025, de 10
de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade:(Includo
pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966) I - da "contribuio sindical",
denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam osarts
578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do
disposto noart. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;(Includo
pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966)II - das denominadas "quotas
de previdncia" a que aludem osarts 71e74 da Lei 3.807, de 26 de
agosto de 1960com as alteraes determinadas pelo art. 34 da Lei
4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio
para a previdncia social, de que trata oart. 157, item XVI, da
Constituio Federal;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de
14.11.1966)(Revogado pelo Ato Complementar n 27, de 08.12.1966) III
- da contribuio destinada a constituir o "Fundo de Assistncia" e
"Previdncia do Trabalhador Rural", de que trata oart. 158 da Lei
4.214, de 2 de maro de 1963;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de
14.11.1966) IV - da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do
Tempo de Servio, criada peloart. 2 da Lei 5.107, de 13 de setembro
de 1966;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966) V - das
contribuies enumeradas no 2 do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de
novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts
22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins
sociais criadas por lei.(Includo pelo Decreto-lei n 27, de
14.11.1966)Tudo isso tentando incluir como obrigaes dessas pessoas
e que no teria como excluir...
a ideia de que a quota de previdncia... no pode ter cobrana de
tributos sobre o mesmo fato gerador, nem pode ter taxa com mesma
base de calculo de imposto.
Na sujeio ativa uma confuso existente entre alguns entes
tributantes do mesmo nvel e que desrespeitando a cf e a LC passam a
exigir tributos de maneira indevida. Ex.: ISS na regio
metropolitana de Salvador. O ISS o imposto sobre servio e tem dois
momentos de ocorrncia do fato gerador: pode ser no local da prestao
ou ento no local do estabelecimento prestador. Se eu tenho um
servio de vigilncia e minha empresa fica em Lauro e eu presto
servio em Salvador, a regra local do estabelecimento prestador. Mas
existem excees dizendo que naquela hiptese, o que prevalece, onde
ocorre o fato gerador o local da prestao. Um dos exemplos o servio
e vigilncia, em que no se segue a regra do local do estabelecimento
prestador.Outros servios: se eu presto servio de advocacia em Lauro
de Freitas mas meu escritrio em salvador, o imposto devido na
regra.
Mas na prtica, se eu sou uma grande empresa e vou prestar servio
l em So Francisco de Freitas e l a prefeitura tambm exige o ISS
isso ta errado! Pq eu estaria pagando duas vezes o ISS: no lugar da
prestao e no local do estabelecimento prestador.
Lanamento por Declarao: aquele que tem como base a declarao
feita pelo contribuinte. O fisco faz o lanamento com base no signo
presuntivo que eu alego ter: ex.: um carro. Art. 147, caput, 1,
2 Ns temos duas hipteses de retificao. Ns temos o IR pessoa
fsica E antes que eu receba uma notificao da receita federal eu
posso apresentar uma declarao retificadora que tem como fundamento
o 1 do 147. Ou seja, a retificao pode ser feita antes da notificao.
Para no ser punido por no apresentar na data prevista a declarao,
voc pode editar depois. Depois da notificao o que eu apresentar no
vale mais, se eu esqueci algo.
1 Se eu fiz uma declarao que no corresponde ao valor, eu posso
ajeitar. Mas se houver um erro tcnico, essa declarao pode ser feita
de ofcio. Se, por exemplo, se verificar no sistema que voc pagou um
imposto que voc esqueceu que tinha pago.Art. 148. Quando o clculo
do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo
de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora,
mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre
que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao,
avaliao contraditria, administrativa ou judicial.O arbitramento se
vincula a valor de tributo. Na obrigao nos conversamos sobre base
de clculo. Essa base de clculo pode ser conhecida, desconhecida,
aumentada, se expressa em moeda estrangeira, precisa ser convertida
e, se for oferecida a declarao de forma equivocada, o fisco pode
arbitrar qual seria o valor devido. Para se fazer arbitramento,
precisa-se usar a lei, no pode ser arbitrrio. Se eu tenho uma
empresa e os livros fiscais da empresa pegaram fogo (computadores,
notebooks...). A se perderam os dados da empresa: quanto ela
comprou, quanto ela tinha em caixa... E no sabendo esse valor,
teria-se que arbitrar, buscando um valor por arbitramento. Pode
encontrar um mtodo da semelhana entre empresas: pegar uma empresa
semelhante daquela empresa. Tambm tem a possibilidade dos custos
indiretos: quanto paga de aluguel quantos empregados tem e se faz
uma inverso, para buscar o arbitramento. Ou ento o cidado faz uma
declarao de que recebeu 10 millhoes de reais. Mas o fisco, por
CIRCULARIZAO, voc descobre que s de um cliente ele recebeu 15
milhes, ento os dados apresentados no merecero f.
Lucro Arbitrrio: um percentual que a fazenda federal usa para
poder entender que aquela empresa deve ter tido o lucro de tanto. O
contribuinte pode apurar o lucro real, para poder provar. O
arbitramento vinculado a impossibilidade de inf