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Direito Tributário I Helcônio Almeida Dentro do ramo do Direito Público, o tributário é o que chama mais atenção pela relação com a sociedade. O cidadão pode não ter nenhuma relação com o Direito Penal, todavia, jamais estará isento dos tributos. A própria certidão de óbito é fato gerador de uma taxa. "Do berço ao túmulo temos que pagar impostos". O Brasil adota um sistema tributário onde a imposição indireta é muito alta. Tudo o que consumimos tem uma carga tributária que rondaa os 40%, podendo chegar aos 48%. E ela atinge principalmente a população mais pobre. Quem paga imposto de renda tem carga tributária menor; quanto mais voce ganha, menos você paga. O que justifica o Direito Tributário é a capacidade de alguém poder pagar imposto (capaciade contributiva). Só que como nosso sistema é indireto, quem ganha menos acaba pagando mais, proporcionalmete falando. Isso porque quem ganha dois salários mínimos recebe o suficiente apenas para sobrevivência e os impostos sobre estes bens indispensáveis são demasiadamente altos: energia, alimentação etc. O prejudicial é a ignorância, é o fato do cidadão não perceber que ele pagade imposto quase metade do que ele recebeu. Ao comprar R$ 200,00 de alimentos, ao menos R$ 60,00 é de impostos. Há ainda uma questão psicológica, uma resistência à disciplina, porque ninguém gosta de pagar impostos. Todavia, esta exação, retirada do seu patrimônio, tem uma base legal. O aumento de 35% do IPTU de Salvador, por exemplo, por mais que seja desarrazoado é legal, pois aprovado pela Câmara de Vereadores, o que só contribui para a nossa menor capacidade econômica.
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Tributário

Nov 19, 2015

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Filipe Campos
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Direito Tributrio I

Helcnio Almeida

Dentro do ramo do Direito Pblico, o tributrio o que chama mais ateno pela relao com a sociedade. O cidado pode no ter nenhuma relao com o Direito Penal, todavia, jamais estar isento dos tributos. A prpria certido de bito fato gerador de uma taxa. "Do bero ao tmulo temos que pagar impostos". O Brasil adota um sistema tributrio onde a imposio indireta muito alta. Tudo o que consumimos tem uma carga tributria que rondaa os 40%, podendo chegar aos 48%. E ela atinge principalmente a populao mais pobre. Quem paga imposto de renda tem carga tributria menor; quanto mais voce ganha, menos voc paga. O que justifica o Direito Tributrio a capacidade de algum poder pagar imposto (capaciade contributiva). S que como nosso sistema indireto, quem ganha menos acaba pagando mais, proporcionalmete falando. Isso porque quem ganha dois salrios mnimos recebe o suficiente apenas para sobrevivncia e os impostos sobre estes bens indispensveis so demasiadamente altos: energia, alimentao etc.

O prejudicial a ignorncia, o fato do cidado no perceber que ele pagade imposto quase metade do que ele recebeu. Ao comprar R$ 200,00 de alimentos, ao menos R$ 60,00 de impostos.

H ainda uma questo psicolgica, uma resistncia disciplina, porque ningum gosta de pagar impostos. Todavia, esta exao, retirada do seu patrimnio, tem uma base legal. O aumento de 35% do IPTU de Salvador, por exemplo, por mais que seja desarrazoado legal, pois aprovado pela Cmara de Vereadores, o que s contribui para a nossa menor capacidade econmica.

Temos que verificar se esse aumento razovel, no obstante tenha respeitado parmetros legislativos.

1. HISTRICO

Tem relao evidente com o Direito Pblico. Quando digo que o Direito Tributrio pblico, porque qero relacion-lo com o Estado. se entendo que o Estado tem a obrigao de satisfazer as necessidades dos cidados (Estado Mximo), busco fiscalizar o Estado, para saber se ele est utilizando os seus recursos de maneira correta. No Direito Tributrio no nos preocupamos s em como o imposto pago, mas se ele est corretamente sendo cobrado, se est atendendo s formalidades legais etc.

Qual a minha posio em relao ao Estado? Qual a minha ideologia? Se eu acho que o Estado tem que ser do tipo Welfare State, admito os recursos e busco como elespodem satisfazer a sociedade atual.

O Direito Tributrio tem uma sistematizao recente. Comea-se a falar em tributao em 1215 com o Rei Joo Sem Terra. Um fato tributrio de grande importncia, com arrimo no princpio da legalidade. Essa exigncia de legalizao para que haja uma expropriao surge a. Essa evoluo em relao ao sistema de tributao como algo autorizativo somente se arranjou aps a II Guerra. No existe nenhum Cdigo Tributrio antigo, eram normas muito dispersas. Tanto que os primeiros estudos da Faculdade de Direito da Bahia eram de Direito Financeiro e Cincia das Finanas, onde se estudava tributrio. S em 1965 que surge o nosso CTN, que tem como modelo o Cdigo Tributrio da Amrica Latina. A vinda do cTN faz com que uma srie de conceitos sejam aplicados pela atividade Estatal e promove a retirada do Direito Tributrio do Direito Financeiro. Hoje temos poucos profissionais de Direito Tributrio o que dificulta a fiscalizao do emprego das verbas pblicas.

O tributrio estuda a exao de maneira sistematizada (retirada de valores da populao para pagamento de imposto).

2. OBJETO

O que tributo? o objeto de estudo do Direito Tributrio? Da sua natreza jurdica, o tributo uma obrigao oriunda de uma lei, portanto compulsria, de sorte que no existe alternativa diante de uma obrigao compulsria. A outra alternativa a ilicitude. Se tem carter compulsrio, no posso escolher entre pagar ou no o IPVA, por exemplo. Do ponto de vista da fonte ou origem, uma obrigao legal e, portanto, compulsria. Do ponto de vista do seu objeto, o tributo tem carter pecunirio. Para Helcnio o tributo sempre pessoal, pois a obrigao de pagar outorgada ao contribuinte e somente admite um carter real pois pressupe a existncia de bens. O aspecto subjetivo no imposto tem pouca relevncia: menores, incapazes, desde que ganhem dinheiro tem que pagar impostos desde que ganhem dinheiro. Do ponto de vista do contribuinte, o imposto se exige a partir da capacidade contributiva (capacidade econmica do contribuinte, conforme o Art.145, 1). Se o imposto indireto, quem est fazendo compras no supermercado, independente de ter muito ou pouco dinheiro, pagar imposto. Do ponto de vista dos credores, tratamos de recursos pblicos, receitas, destinadas ao Estado. Segundo o regime jurdico de Direito Pblico, de sorte que o que deve prevalecer o Estado. Todavia, se tem carter pblico, o IPTU pago deve ter destinao s reas que tem maior necessidade de requalificao. Duas correntes da teori diseno: uma que prefere pagar pelo menos alguma coisa, para se sentir participante e outra que acha que no deveria pagar nada.

A ideia de tributo est realmente descrita na lei ou na CF? Alguns autores querem determinar um conceito constitucional de tributo. Mas, na verdade, a CF remete o conceito de tributo para uma Lei Complementar. Veja o Art. 146, "a". No existe lei complementar sobre qualquer matria, o que d natureza de complementar lei o seu contedo e sua formalidade mais rgida exigida. Existem leis aprovadas com qurum de lei complementar, mas que no so complementares, pois no tratam de matria definida pela CF. Se a CF remete a uma lei complementar, temos que identific-la. Mas existem autores que falam que a CF por s s j identifica o conceito de tributo. Posso encontrar os princpios constitucionais tributrios e, nessas limitaes, h de ser respeitado o que esta al escrito. O princpio da capacidade contributiva est a indicar que o legislador complementar ao definir tributo, por exemplo, tem que verificar a capacidade contributiva ou se ele no est confiscando (pois h princpio que probe o confisco). Ns, contribuintes, estudamos o que tributo paranos defendermos.

Prestao patrimonial de carter pblico poder ou no ser tributo. No Brasil, infelizmente, as pessoas confundem os conceitos e aquilo que deveria ser a preocupao do cidado e contribuinte passa a ser do Estado. Como remunerao do servio pblico, ns temos a taxa e o preo pblico. O preo pblico de carter contratual e a taxa de carter legal. Quem discute sobre a taxa so os nossos representantes e, uma vez estabelecida, no h como questionar o seu valor. Mas, se for preo pblico, quem usa efetivamente pode discutir, como o preo do nibus: as associaes e a populao deveriam, com o concessionrio discutir o preo. A passagem de nibus no estabelecida como taxa, mas uma prestao patrimonial de carter pblico, ento eu preciso ter uma forma de discut-la.

Taxas Cartorrias: privatizao dos cartrios. O servio cartorial (tabelionato) servio pblico, mas uma lei permitiu que fosse executado por um particular. O tabelio vai prestar um servio delegado, sendo delegatrio de um servio pblico. E como se remunera essa atividade? Com tributos, preos e emolumentos. Estes valores so geralmente estabelecidos por lei. Voc paga pelo servio uma taxa, o emolumento (valor destinado ao tabelio) e uma taxa de fiscalizao (destinada para que o Judicirio fiscalize o tabelio e o oficial de registro). Mas daqui a pouco voc vai num cartrio que ainda no foi privatizado e querem cobrar uma taxa de fiscalizao. Ora, se o prprio judicirio que est executando este servio, ele no pode cobrar uma taxa de fiscalizao. O servio melhorou, mas a propina continuou. As taxas aumentaram, mas para manter celeridade, tem que pagar por fora. Dentro de uma mesma atividade, voc pode ter uma prestao patrimonial de carter pblico, que o tributo e alm disso os emolumentos.

O nosso CTN teve como base o Cdigo Tributrio da Amrica Latina. Aqui tambm se discute o modelo da Conferncia Internacional da A (?). Tributria. S que na poca,em 1965, no havia exigncia de que uma lei complementar tratasse de matria federal, de sorte que o nosso CTN veio atravs de uma Lei Ordinria Federal, pois vigia a CF de 46. A exigncia da CF88 que traz lei complementar. Por isso o CTN tem FORA de lei complementar, e seu contedo de lei complementar, inclusive as suas modificaes tem sido feitas por lei complementar. Quase todos os seus artigos j foram questionados. A sua confeco foi em 1965 (projeto) e passou a vigorar em 1966.

O CTN traz uma definio de tributo logo no seu Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A CF d aos entes tributantes a capacidade de exigi-la. Quem d e distribui a competncia a CF. No confundir com capacidade tributria, que se restringe ativifade de cobrana e fiscalizao de tributo, mas no exigncia de cobr-la.

O tributo uma prestao pecuniria, no sentido do dinheiro. No confundir com a possibilidade de extinguir esta obrigao com outros meios, ex.: atravs de um bem. Mas isso s se dar em ltimo caso. Se voc no tiver dinheiro, o ente tributante aceitar sua casa. Se ela compulsria, no existe outra alternativa ao contribuinte se no for pagar. No existe a possibilidade de voc ter um carro e dizer que no vai pagar IPVA, se constituindo em crime contra a ordem tributria. E lembrar que o servio militar e eleitoral que so prestaes COMPULSRIAS, mas que no so pecunirias. claro que se pecuniria, teria que ser moeda, mesmo que ela venha inicialmente expressa em moeda estrangeira (quando compra algo em dlares, converte o valor em real. O tributo no sano em ato ilcito. Mas, na CF, tem uma hiptese em que h sano por ato ilcito usando o IPTU (IPTU progressivo no tempo). A multa que voc sofre no trnsito sano por ato ilcito e, por isso, no tributo. No possvel a apreenso de bens sem autorizao judicial para obrigar o cidado a pagar impostos. S permitido no caso de bens oriundos de contrabando ou descaminho. Mas a apreenso de bens pelo municpio ou estado para constranger o contribuinte a pagar imposto ilegal! Porque a maneira de cobrar o imposto no apreendendo o bem, mas executando-o. O ente federativo no pode manter o bem apreendido, cabendo MANDADO DE SEGURANA e inclusive uma REPRESENTAO CONTRA O SERVIDOR, responsabilizando-o pessoalmente. Isto porque no um preposto qualquer. Outro detalhe o fato de voc deixar de pagar o tributo e ser sancionado com uma multa. Multa sobre o tributo no o tributo, uma OBRIGAO SOBRE O TRIBUTO! O no cumprimento da multa, pode convert-la em uma obrigao tributria principal. Mas jamais em tributo. Se eu for ao ICMS (imposto sobre mercadoria) todas as mercadorias apreendidas so de maneira irregular, forando os caminhoneiros a pagarem o tributo. Tem que cobrar imposto e multa, mas no pode apreender o veculo. Como advogado, o primeiro papel demonstrar autoridade (auditor ou fiscal) que ele tem que praticar, em verdade, o AUTO DE INFRAO, para que em 30 dias eu decida me defender ou pagar. Se ele no fizer isso eu impetro um mandado de segurana no lugar onde foi apreendida a mercadoria e com um pedido de priso, inclusive.

instituda em lei. S h tributo em lei em sentido formal e material. Tem que ser lei ordinria estadual, se o tributo for estadual, municipal, se o tributo for federal ou federal. Municpios como Salvador, tem delegado, mas tem que ter cuidado para ver se ele no atinge o tributo, no seu prprio valor. O que pode ser delegado s a sua apurao. No pode haver delegao para que outro rgo diga qual o valor do tributo. A lei permite que o Estado utilize de uma tabela para cobrar o IPVA a partir do segundo ano de compra do carro. O Estado usa a tabela FIPE, mas eu posso rejeitar o valor dos parmetros daquela tabela e contestar o valor do meu carro, questionando a BASE DE CLCULO.

O tributo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O processo administrativo fiscal. E aatividade de cobrana do imposto vinculada, determinada por lei, jamais discricionria. At um simples comunicado tem determinao burocrtica em portarias de como deve ocorrer.

Dentro desse conceito podemos buscar espcies. Dentro desse conceito podemos colocar espcies. A mais tradicional a de IMPOSTO, que estaria dentro deste conceito. Tambm a TAXA. Essa taxa pode ser pela PRESTAO DE SERVIO ou pelo PODER DE POLCIA, segundo a CF. A vamos ao CTN e vemos esses dois tipos de taxa. A aparecem as CONTRIBUIES, como as especficas (para iluminao pblica -COSIP), contribuio de melhoria (sobre valorizao imobiliria decorrente de obra pblica), contribuies sociais (para a seguridade social - PIS, CONFINS) e outras contribuies de interveno como o CIDE Combustveis e as contribuies especiais para atividade profissional (OAB) e ainda do SISTEMA S (Sesc, senai, senac). Temos ainda emprstimos compulsrios. Todas estas espcies, Helcnio diz que s podem ser 3: Imposto, Taxa ou Contribuies. Mas h quem divida em 5, acrescentando emprstimo compulsrio e contribuies de melhoria.

ESCREVER PRA MIM QUANTAS SO AS ESPCIES TRBUTRIAS. ver decises.

Aula em 17 de outubro.

Mesmo que estejamos falando da obrigaode suportar uma fiscalizao do Estado, se o contribuinte no suportar essa fiscalizao, ser multada. Da mesma forma que a falta de um mero preenchimento de formulrio, ter repercusso negativa pecuniria. Ter sempre um reflexo patrimonial.

Existe possibilidade de uma lei trazer transaes e, na transao, ela pode se referir que aqueles que devem impostos j lanados possam apresentar seus bens (dao em pagamento). Mas hiptese excepcional.

A CF remete a definio e espcies de tributo para lei complementar. Todavia, o nome que se der a espcie no tem muita importncia jurdica. Mesmo que a lei chame de imposto algo cujo fato gerador, e consequentemente natureza jurdica, de taxa. Ento, mesmo que a lei chame de imposto, ser tratado pelo regime de taxas. Ex.: taxa de fiscalizao de transportes cobrada pela AGERBA, que compunha o preo da passaem. Mas a CF88 passou a autorizar o ICMS, cujo fato gerador j o transporte interestadual, de sorte que a taxa antiga no poderia permanecer, pois no podem incidir dois tributos pelo mesmo fato gerador.

Art. 4, CTN.: Diz que no importante o nome que a lei da ao tributo ou a relao da destinao. O que importante o fato gerador daquele tributo, que determinar sua naturez jurdica. No confundir natureza com regime jurdico. A natureza jurdica constitucional, como determinada espcie. E o regime jurdico so o que as leis e normas dizem como devem ser tratados, como deve ser cobrados um determinado tributo.

Existem trs tipo interessantes de tributo, vinculados a:

CLASSIFICAO DE ACORDO COM A DESTINAO PREFERENCIAL

O IPTU essencialmente fiscal. Mas o IPTU usado, se voc tiver um imvel no Comrcio, seu IPTU ser menor, o que foi feito para estimular a presena de imvel no comrcio. O IPI j foi criado para regular a entrada de mercadorias no Estado, por isso ele extrafiscal. A contribuio de melhoria, tem carter remuneratrio e de fiscalidade.

1) Fiscalidade: expresso utilizada comvrios sentidos. Aqui significa que o tributo, seja qual for sua espcie, tem como objetivo maior a arrecadao tributria. Quando se diz que toda obrigao tributria pecuniria, todo tributo no seria fiscal? No. Existem alguns tributos que so principalmente fiscais, cuja principao basilar a arrecadao.

2) Extrafiscal: Tributo que alm de arrecadar tem outros objetivos: facilitar ou dificultar a entrada de produtos, proteo ao emprego, desestmulo a compra de determinadas substncias, regular a economia. o exemplo do Imposto de Importao. Alm de arrecadar, esses valores so aditidos de acordo com a politica econmica daquele momento, se querem ou nao estimular as importaes. quando a Unio d um carter extrafiscal exagerado, prejudica os Estados e Municpios, que recebem parte desse imposto. O ICMS no muito bom para fazer extrafiscalidade, pois isso em nada beneficia o preo final do produto, beneficiando o conumidor. O ICMS serve para estmulo. O tributo extrafiscal quando seu objetivo principal REGULATRIO.

3) Parafiscalidade: Tem finalidade especfica, mas pelas suas caractersiticas, merece ainda o interesse pblico. um tributo, que se destina ao interesse pblico, mas poderia, em um outro sistema, estar fora da tributao. o caso da tributao previdenciria. Isso se extende a outras atividades que j deveriam estar na rea privada: SESI - SENAI e SESC - SENAC. Outro exemplo a regulao dos conselhos. Regular a atividade da advocacia interesse dos advogados, porque se um advogado trabalhar mal e cair na rea pblica, ser apenado legalmente. A contribuio para a OAB e para o Sistema S so parafiscais. Poderiam sair da rea de interesse pblico e sair da rea tributria.

s vezes no conseguimos definir qual a natureza do tributo. O IPI depende dasuadestinao. A SELETIVIDADE busca aumentar ou diminuir os tributos de acordo com a necessidade da populao. O que a populao mais usa, bem essencial, em regra, deveria ser pouco tributada, devendo haver maior tributao sobre os bens suprfluos. Alquota da cesta bsica 7% e do whiskhy 28%. Mas nem sempre ele o

ESPCIES TRIBUTRIAS

Embora o Estado tenha os maiores impostos, que tem a maior arrecadao tributria a Unio, por conta das constribuies.

1) Imposto: A definio de imposto est no Art. 16, CTN: o tributo cujo fato gerador tem fato gerador... A lei no descreve fatos, mas hipteses e consequncias. O imposto precisa descrever uma hiptese, que se transfarar num fato. Este fato gerador, no tem nenhuma relao com uma atividade do Estado. Ex.: IPVA. Se vincula propriedade ou compra do carro, no tendo nada a ver com uma atividade Estatal. A mesma coisa o IPTU, cujo fato gerador a propriedade do imovel. Mas o fato de voc pagar por ter essa propriedade, no lhe d direito a exigir que o estado asfalta sua rua ou coloque postos. Ele no especfico.

2) Taxa: Definida pela prpria CF, de to importante que . Art. 145, caput e II: a Un, E, DF e M podero instituir taxas pelo poder de polcia e pelo servios pblicos prestados ao contribuinte. Mas o que poder de polcia? Voltamos ao CTN para encontrar sua definio no Art. 78: Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica limitando ou disciplinando interesse, liberdade ou liberdade e regulando ointeresse pblico concernete ao exerccio das atividades econmicas, a tranquilidade pblica, a higiene etc. Este artigo perfeito! Quando eu digo que a atividade do poder de polcia disciplina interesse, liberdade ou direito, significa que o Estado pode criar taxas praticamente sobre tudo. Se criam at taxas de fatos inexistentes. horrvel para o contribuinte, pois pode-se criar taxa sobre tudo. Art. 145.: utilizao efetiva ou potencial de servio pblico. A taxa de iluminao pblica foi considerada inconstitucional porque no tinha como dividir a utilizao pblica e no caberia. A mesma coisa da taxa de resduos slidos (lixo): como saber que produziu mais ou menos lixo para arrecadar? Nestes dois elementos muito difcil de se apurar. Eu posso usar um dos elementos que compoem abase do IPTU e cobrar a taxa de lixo, pois produz lixo que tem casa, em regra (interpretao do STF). No h um carter contraprestacional to especfico, para pesar quanto lixo cada um produz. Precisa encontrar outro critrio. Taxa de Incndio na Bahia inconstitucional para Helcnio porque no h nenhum servio potencial, porque as escadas do corpo de bombeiros de Salvador s alcanam o primeiro andar. Este critrio contraprestacional tambm no cientfica. Ex.: para tirar a carteira de motorista: local do exame, examinadores etc. Deveria ser apurado quanto custa pra lhe cobrar. Por isso existem taxas irrisrias e elevadas. Para criar um passaporte de maior qualidade, que seja mais dificilmente...

Se diferencia do imposto pelo carter CONTRAPRESTACIONAL e pelo SINALAGMA, precisa que algo exista, seja devida.

Se o IPTU do Shopping ou qualquer outro imvel comercial maior do que o residencial, a taxa de lixo ser proporcional.

3) Contribuio de Melhoria: Se destina a uma obra publica, de interesse da comunidade e que traz valorizao imobiliria para aquela comunidade. Ex.: a prefeitura diz que no tem recurso pblico para fazer determinada obra (calamento). Ento, os moradores que sero beneficiados com aquela obra, pagariam o tributo para custear aquele benefcio, desde que beneficie o seu imvel. preciso que haja valorizao e o valor do imvel valorizado que limita o quantum da sua cobrana.

4) Contribuio de Interveno no Domnio Econmico e de Interveno Social: 5) Emprstimo Compulsrio:

6) CIP ou COSIP:

COMPETNCIA TRIBUTRIA

No Brasil, o poder de tributar dado pela CF Unio, Estados e Municpios. Alguns livros falam de competncia privativa e competncia comum. Alguns falam que os impostos so de competncia privativa. J as taxas e contribuies seriam de competncia comum. Quando ele diz que a competncia para instituio de impostos privativa, a CF diz que para o IR s quem tem competncia a Unio. J na competncia privativa do Municpio, poderia se referir ao ISS. J ao tratar das taxas, dizendo que so comuns, elas poderiam ser estabelecidas por qualquer ente federativo. Todavia, toda esta competncia parece ser toda ela privativa. Quando eu digo que a taxa para licenciamento de uma empresa privativa, eu digo que aquela taxa municipal... A competncia privativa da Unio para instituir o IR. privativa para o Estado para instituir o IPVA. E privativa para o Municpio para o ISS. A taxa competncia comum se eu estiver analisando taxa como gnero comum. Isso porque se eu for analisar uma taxa em espcie, ela ser privativa, pois s quem pode instituir taxa para determinado tributo, especificamente, ser privativa de algum ente federativo.

Todavia, h limitaes constitucionais ao poder de tributar. Esta expresso foi cunhada por Aliomar Baleeiro. Expresso esta que foi trazida para a CF. Diz-se que deveria se trazer limites a esse poder para que os contribuintes no forem expropriados atravs de cobranas abusivas institudas, talvez, pela prpria CF. Eles so ditos por alguns como princpios e devem ser observados por todos os entes que desejem instituir um tributo. Pode-se chamar de princpios ou limitaes. Alguns entendem que no precisaramos de um Cdigo de Defesa do COnstibuinte se ns respeitssemos a Constituio Federal, sobretudo no Art. 5. Se as leis tributrias resolvessem respeitar o que est na CF, os contribuintes estariam numa situao bem melhor.Entramos na linha do imposto das fontes. E procurarmos informaes sobre a TAXA DE INCNDIO. PROCURE DECISES SOBRE COMPETNCIA (AQUI SERIA PELO ESTADO) E PROCURE OUTRAS DECISES. ONTEM FOI APROVADA ISENO PARA IMVEIS RESIDENCIAIS E PJ AT 12.000KW. CONCEITO, CARACTERIZAO...Princpios, Limitaes ou Fontes do Direito Tributrio.a) Art. 145, I: Capacidade Contributiva: 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.Ateno: s se aplica ao imposto pessoal. Helcnio entende que todo imposto pessoal. Mesmo que voc queira caracterizar num determinado momento como se voc pudesse transferir este imposto para o bolso de outra pessoa (real) isso no seria verdade. O imposto real tem o objeto relacionado com uma coisa. Para Helcnio, todo imposto pessoal e tem que respeitar a capacidade contributiva. Todavia, o que encontramos, o inverso! A expresso capacidade econmica e capacidade contributiva para alguns tem significados diferentes. Capacidade econmica pode no indicar a capacidade contributiva. o exemplo de um milionrio que vem ao Brasil fazer turismo. Ele tem capacidade econmica, mas, como no um nacional, no tem capacidade contributiva e por isso no paga tributos, mesmo sob o que ele consome. Aqui na Bahia inclusive existe um programa de devoluo, todavia no est sistematizado. Este princpio tem sido desrespeitado pelo Estado. Existe o Direito Triutrio somente porque as pessoas tem capacidade contributiva. S que, com o passar do tempo, o Estado inverteu este processo, fazendo com que a carga tributria maior do brasileiro no respeita a capacidade contributiva, pois o imposto indireto, de sorte que as pessoas no sabem que esto pagando ou quanto esto pagando. Ex.: conta de telefone e combustvel: quase metade de impostos. Nossa indignao menor pela nossa ignorncia. Como a conta de luz beira em 49% de imposto? As maiores alquotas so Energia Eltrica e logo abaixo jias, ultraleves, embarcaes de passeio. Como a mesma carga tributria incidente sobre uma jia incide sobre a energia eltrica? Isso contraria o que diz a CF. Mas que sentena dir que o Estado ao cobrar alquota maior sobre a energia eltrica est desrespeitando o princpio da capacidade contributiva? A carga tributria em produtos essenciais e indispensveis penaliza os menos abastados, atingindo a capacidade contributiva. preciso que o Estado conhea os seus bens, a sua vida econmica, a sua renda, seu desempenho econmico-financeiro para que ele possa tributar. O Estado tem este pode de verificar se voc tem imvel, quanto voc recebeu por ms etc. A tendncia que, ns prximos anos, isto se estenda s Pessoa Jurdicas.O manuseio dessa informao que protegido pelo sigilo fiscal. Esta relao entre os entes permitida pela CF, mas est aumentando a cada dia. Alm da Unio, que tem conhecimento sobre o imposto de renda, o Municpio passa a ter conhecimento sobre os imveis e h trocas de informaes sobre eles. Hoje, mesmo que a empresa no lhe d uma nota fiscal eletrnica, esta informao dada empresa de carto de crdito e a empresa envia para a Receita Federal. A empresa que vende sem nota no pode se enganar, achar que estar passando o imposto despercido.Se respeita este princpio fazendo leis ordinrias instituidoras de tributos que atendem a esta prescrio e no criando tributos indiretos.

Art. 150 Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar:

I Legalidade.

Este rol apenas exemplificativo. D exemplos de limitaes que todos devem respeitar. Em tributrio, diferente de penal e civil, as leis so federais, estaduais e municipais. A instituio do tributo se d em cada uma das esferas. O que se reputa como nacional a lei complementar que traz balizas gerais.I Legalidade: Ns s pagamos tributos autorizados por ns, via leis criadas por nossos representantes. Se ns temos hoje a carga tributria elevada, foi deciso nossa. Na tera-feira passada, a Bahia aprovou o aumento da carga tributria sobre as bebida que passou de 17% para 27%. Observe que telefone 28%. Os dois esto errados. No 28% h perversidade do Estado, porque no telefone quase impossvel voc sonegar. Mas h um limite, pois se colocam um imposto muito alto, as pessoas vo preferir arriscar, comprando mercadorias sem nota fiscal e, se forem pegos, pagam, seno, ganham em dobro. Precisamos perceber que a legalidade transformada num instrumento do poder executivo. Os deputados no tiveram tempo de discutir o aumento sobre o imposto da bebida e alguns no entendiam. Alguns diziam que era para atrair as empresas para a Bahia. (???) Tambm recebe o nome de reserva de lei, pois s pode haver tributo atravs de lei em sentido formal e material, lei ordinria. H algumas excees, que alguns entendem como flexibilizao, para o estabelecimento de obrigaes principais. Em Salvador haver um aumento significativo do IPTU. A culpa dos vereadores que aprovaram sem consonncia com a populao ( pouca legitimidade.Certas matrias s pdoem ser tratadas por lei: instituio, majorao do tribututo, base de clculo, das infraes, do valor do tributo, so objetos da obrigao principal, que o pagamento do tributo. Estas matrias s podem ser fixadas por leis ordinrias de cada ente tributante (lei ordinria federal, estadual, municipal). Outras obrigaes podem ser fixadas por decretos, portarias ou legislao tributria ou normas complementares (que no se confundem com leis complementares). No pode uma lei estadual instituir tributo municipal.

II: Institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaes diferentes... Princpio da isonomia tributria.

A isonomia tributria tratar os desiguais de maneira desgiual na direta proporo da sua desigualdade, independentemente do nome do imposto. Antigamente, as pessoas tinham designaes diferentes para suas remuneraes. OS milietares recebem soldos, os professores receberiam honorrios... Isto era par fugir da tributao.

Este princpio para dar carga tributria menor para quem possui menor capacidade, menor renda, micro e pequenas empresas, etc. A idia dessa isonomia tributria em trazer para o pequeno a possibilidade de pagar menos impostos no se efetiva. Ex.: microempresas. Essa igualdade acaba por apresentar distores. Mas e as indenizaes? Quem recebe diria, indenizao por transportes, URV, que no so identificados como tributo?

Existe uma iseno para servidores municipais, estaduais e federais que so inconstitucionais. Ex.: transmisso do primeiro imvel, do ITIV (imposto municipal). um privilgio que fere este princpio da isonomia. Podem acontecer isenes a imveis de pessoais mais humildes, at determinados valor. Mas dizer que pelo fato de ser um servidor municipal, fere este princpio. No adianta dizer que recebe soldo, honorrios... tudo tributrio.III Cobrar tributo

a) Em relao a fatos geradores que houverem includos antes... - ANTERIORIDADE

b) No mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou. ANUALIDADE a expresso anualidade utilizado para que a lei tambm constasse na lei oramentria. Tem coerncia porque aumento de tributo aumento de receita e, portanto teria que estar na Lei Oramentria. Mas hoje no Brasil tido como excedente oramentrio.O princpio a) o da anterioridade. No h tributo sem lei anterior que o defina. Os fatos anteriores instituio da lei no so tributados.

No princpio b), para voc cobrar um tributo em 2014, tem que estar em vigor em 2013. Mas h ainda o princpio da noventena ou anualidade nonagesimal, que diz que precisa ser instituda 90 dias antes, mesmo que no exercio financeiro anterior.

Irretroatividade: em relao ao tributo a lei no retroage nunca. Fatos acontecidos antes da instituio da lei no podem ser tributrio. A irretroatividade benigna aqui s diz respeito s penalidades e no aos tributos. Se hoje eu estou sendo acusado de no pagar um tributo, h um processo administrativo, vai para execuo e pode virar processo judicial. Mas se vem uma lei e fala que aquele fato no mais tributado, voc ser dispensado da multa, mas o tributo voc continua devendo. Aqui o perdo parcial, s se refere s penalidades, no a penalidade absoluta do Direito Penal.O ano civil coincide com o ano financeiro ou comercial.

c) Antes de decorridos noventa dias da data... NOVENTENA

Anterioridade, Anualidade e Noventena. Todos os tributos devem respeitar o princpio da anterioridade. Outros, precisam respeitar, alm da anteriordade, a noventena: ou seja, alm de estarem em vigor no exerccio financeiro anterior, precisam ter sido institudos noventa dias anteriormente. Ateno: instituio e majorao e NO DISPENSA. Se for institudo em 31 de dezembro a DATA DA PUBLICAO (vigncia, validade ou eficcia), no podem ser exigidas a partir de 01 de janeiro. At porque se ela foi instituda em 31 de dezembro, s ser publicada em 02 de janeiro, mas ainda assim tem que respeitar a noventalidade, no obstante tenham excees a noventena. o princpio da no-surpresa.Mas a CF traz excees, inclusive em relao a IPTU. Parafiscalidade: Pessoa de direito privado faz a cobrana, mas foi delegada atravs da Administrao Pblica. Continua sendo atividade vinculada.Temos que combinar o Art. 150, I c/c Art. 97, CTN: Art. 150., CF Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

Art. 97., CTN Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituio de tributos, ou a sua extino;

II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;

VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.

1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso.

2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

Todas as esferas de poder trabalham com instruo normativa. E nos bancos aparecem as ciruclares do Banco Central. Tem que verificar se estar portarias, decretos, circulares podem tratar de assunto tributrio. E analisamos se ela vlida analisando se seu fato gerador inova em matria tributria, criando tributo ou majorando a base de clculo. Ou seja, tem que analisar se ele est desrespeitando os artigos acima, que descrevem o que reserva da lei. Se um decreto fere a lei tributria e o contribuinte resolve adot-la, a Fazenda Pblica no poder em relao aquela contribuio punir o contribuinte. Ou seja, se a lei manda A e vem uma instruo normativa dizendo que deve ser interpretado como B e o contribuinte paga C, a Fazenda Pblica no pode puni-lo. C pode recorrer ainda administrativamente para que outra autoridade avalie a interpretao e se a interpretao desfavorvel permanecer, eles vo ao judicirio.Tem que identificar os elementos principais da obrigao. O sujeito ativo tem que ser perfeito: o municpio no pode criar uma lei cujo fato gerador seja a propriedade de veculo automotor. Precisa tambm a lei identificar o sujeito passivo: o contribuinte. A lei tem que identificar tambm a alquota e a base de clculo. tambm a lei que indica as infraes. Ento lei tem que indicar tudo isso: Sujeito ativo, passivo, alquota, ase de clculo e infraes.Mas temos saber o que a lei pode delegar. H uma lei que delega ao poder executivo a confeco de uma planta genrica de valores, que indica em cada localidade quanto o valor do metro quadrado para o IPTU. Isso base de clculo para o IPTU. O STF entende que estas atualizaes monetrias podem ser feitas por decreto. Mas quando ns falamos da atualizao da planta do terreno com base em outro parmetros (planta genrica) isto questionvel.Embora que a lei seja importante, o processo de produo legislativo nessa matria tem grande influncia do executivo. O projeto do lei sai do executivo, o executivo tem a maioria da cmara e o que acaba sendo aprovada a vontade do executivo.Existem matrias que tem reserva de lei complementar, entre elas a instituio de alguns tributos, como o emprstimo compulsrio.EXCEES ANTERIORIDADE E NOVENTENA 1 A vedao do inciso III,b,no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III,c,no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

Aqui temos uma flexibilizao dos princpio da legalidade feito pela Constituio Federal. No deve ser entendido como uma ofensa, pois no h problema em a Constituio excetuar as suas prprias regras. Mas preciso garantir o princpio da no-surpresa.Existem tributos que precisam respeitar a anterioridade e a noventena. Existem outro que precisam respeitar a anterioridade somente. E outros precisam respeitar somente a noventena.

O ICMS tem que respeitar os dois. A base de clculo do IPTU no precisa respeitar a noventena. A base de clculo do IPVA tambm no precisa respeitar a noventena. Fazer quadro comparativo para saber quem tem que respeitar cada. A tabela do IPVA pode sair at 31 de dezembro. Mas deveria sair antes pelo princpio da no-surpresa.O aumento da base de clculo de alguns produtos (cerveja) sofre alterao durante todo o ano. O valor do produto pode oscilar durante todo ano. Como o imposto proporcional (17%), temos a impresso que ele aumentou. Mas, o que aumentou de fato foi a alquota. O preo do mercado no determinado exclusivamente pelo imposto. Quando voc coloca um imposto muito alto, as pessoas arriscam sonegar. Se a fazenda pegar ele, ele paga. Seno, ele arisca sonegar. Quando voc no tem como sonegar o imposto, como no caso da conta telefnica, a alquota deveria ser menos e no maior. o caso do telefone, que 28% e o imposto sobre bebida, qu 17% (mais fcil de sonegar).Art. 150, IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

No pode haver um tributo to alto que inviabilize o servio. Ex.: IPTU to alto que voc tenha que vender sua casa. Mas s vezes a exigncia do tributo se d acompanhada de uma penalidade. Ou seja, a Administrao obriga voc a pagar junto o tributo e a penalidade. E a o valor, com a penalidade, fica to alto que as pessoas no conseguem pagar. S que a justia vem adotando que esta infrao tambm se aplica penalidade.

Art. 150, V, CF - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;

No se pode cobrar uma taxa para algum entrar ou sair de uma cidade. No confundir com a taxa de ingresso em reas ambientais. Mas a taxa de Morro de So Paulo inconstitucional. Tem Estado que cobram taxa de fiscalizao para nele circular, ex.: So Raimundo Nonato, no Piau.Mas e o pedgio dentro das cidades? Entre Vitria e Vila Rica. Dentro da cidade, vias pblicas poderia ser cobrado? Tem que ter alternativa. A CF diz que possvel a cobrana de pedgio. Mas se no h alternativa de usar outra via tributo. Mas ele tributo ou preo pblico? Se houver alternativa de uma via paralela um preo pblico! concessionria cabe no somente a conservao, mas tambm a construo. Isso majora o preo do pedgio.IMUNIDADESA imunidade uma desonerao total de todos os IMPOSTOS. Da a necessidade de identificao de quais sos os tipos de impostos, as relaes de impostos diretos e indiretos. A imunidade uma EXCLUSO CONSTITUCIONAL DO PODER DE TRIBUTAR. Ento, essa impossibilidade de uso da competcia tributria para alcanar determinads pessoas ou objeto a imunidade, que atinge os impostos. Logo, as enteidades consideradas imunes tem que pagas as taxas e as contribuies.VI - instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;No h hoje classificao legal dizendo o que imposto sobre patrimnio, renda ou servio. Quando eu falo de IPTU ou IPVA, ambos so impostos sobre o patrimnio. Ou seja os veculos da UFBA no pagam IPVA, os imveis dela tambm no pagam IPTU. E o ISS? A UFBA uma prestadora de servio, ento ela no paga ISS. IR?A Universidade no obtem renda e se ela obtivesse, ela estaria imune. Mas e os imposto indiretos? Esse mesmo veculo que no paga o IPVA, quando a UFBA compra, ela paga? A UFBA, nos casos acima, sujeito passivo dos impostos. Mas quando ela compra um veculo, ela no sujeito passivo do IPI ou do ISS. Ela sujeito ativo, ento ela paga imposto. A CF fala que a imunidade em relao a impostos entre um ente e outro, eles tem entre si uma imunidade sobre impostos. No se aplica a taxas ou contribuies. No a todos os impostos, apenas a patrimnio, renda e servios. Quando eu falo em imposto sobre patrimnio, fica claro identific-los: mobliario ou imobilirio. Renda tambm est claro, a UFBA no paga IR, alis, nem tem renda. Quando falamos em servios, existem dois impostos: o ISS e o ICMS (incide sobre servios de transporte e comunicao). Existe o ICMS, que o imposto sobre circulao de mercadoria. Para Helconio, no h nenuma imunidade imune de ICMS, pode haver isentas. No h imunidade porque um imposto sobre criculao de mercadoria e a Constituio no fala sobre este tipo de imunidade. Analise um caso concreto: o veculo da UFBA imune ao IPVA. Mas quando ela compra o veculo, neste viculo, dentro deste preo esto ICMS, PIS, COFINS. Ela tambm seria imune desses imposstos? No, porque quando ela compra o veiculo, ela n paga o imposto, ela paga o preo. Mas algumas decises do STJ tem dado a estas entidades uma extenso dessa imunidade para outros impostos, dando legitimidade passiva para imposto como ICMS quando esta entidade imu.ne. Quando compravos energia da Coelba, a UFBA compra no preo. Paga 300 reais e mais de 100 de impostos. A UFBA paga tudo isso. Se no pagar a conta de luz, o Estado continua cobrando o ICMS da Coelba. Isso um imposto indireta. A CESP chama isso de IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL RECPROCA. O Art. 150, VI-A.b) templos de qualquer culto;

Helconio no contra exoneraes ou isenes, mas no imunidade.c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.O livro brasileiro continua mais caro do que o livro de outros pases em que se paga imposto. Os livros eletrnicos tambm so imunes. Revista Pornogrfica. Albuns de Figurinhas.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser.o h porque conferir aos livros e filmes.Imunidade ampliada para filmes e discos. Se a questo cultural est implcita n

Os maiores hospitais aqui da Bahia so filantrpicos. Hospital Espanhol, Hospital Portugus, Hospital Filantrpico, Hospital Santa Isabel. Alguns doutrinadores dizem que isso se estende a outros tributos.

IMPOSTOS OU TRIBUTOS INDIRETOS: Em relao Universidade, como entidade imune. Se imune, no tributa-se para ela seu patrimnio, sua renda e os seus servios. Mas quando ela compra um veculo tem outros impostos: ICMS, PIS, CONFINS. H deciso dizendo que a imunidade alcanaria tambm estes impostos indiretos. Mas a linha majoritria de que no h imunidade em relao aos impostos indiretos. O veculo automotor da UFBA, paga no preo do veculo est imputidos impostos indiretos. A questo das taxas tambm: alguns municpios e Estados resolvem por lei dar ISENO. A Universidade pode estar isente de taxas, mas ela no imune! Ela no paga IPTU, mas deveria pagar a taxa de Lixo! Alguns municpios conferem a iseno.Temos um campo de incidncia. Dentro desses campos esto os fatos de natureza econmica que coincidem com as hipteses de incdncia... Se for imposto est na CF, se for outro tributo est na legislao ordinria. Se temos um fato econmico = fato gerador eu estou num campo de incidncia. Essa incidncia pode ser limitada pela CF, que pode limitar o poder de tributar, atravs de uma imunidade. Mas h hipteses em que h uma exonerao, que pode acontecer por uma imunidade que trazida pela Constituio. Para eu pegar um fato que est fora da hiptese de incidncia e trazer para a rea de incidncia eu preciso de uma emenda Constituio. (IMUNIDADE TERMO TECNICO, N T NA CF).Mas h outras formas de exonerao. Uma delas a Iseno. Iseno uma excluso do crdito tribtrio assim entendido pelo CTN. O STF tem entendido que essa iseno ocorre para fatos que so incidentes. Mas a iseno, ao invs de estar fora do campo de incidncia, estaria dentro do campo de incidncia, apenas seccionada, aguardando a revogao dela para que passe a incidir. Se a imunidade for revogada, o ser pela emenda constitucional, respeitando a imunidade e a noventena. Mas, no caso da iseno, pelo STF, no tem que respeitar a anterioridade e noventena. Se voc empregado e tem um aumento de salrio, no prximo ms voc j pode ter que pagar o IR, sem ter que esperar a noventena.Podemos ter uma reduo da base de clculo ou alquota em 100% e tudo isso so formas de no pagamento de imposto, mas que tem natureza e regime jurdico diferentes.

Interpretao das imunidades pela jurisprudncia tem sido ampliativas. Ex.: aplicao de recursos no exterior (parasos fiscais) se aplicados na propagao da f. Bens desde que vinculados Igreja.

Deciso do STF dizendo que a farinha de trigo estaria imune em uma imunidade filantrpica. O imposto sobre a farinha um imposto indiret Sendo um imposto indireto, a pessoa que adquire aquele produto paga no o imposto, mas o preo. O panetone de irm Dulce vende como concorrncia. Se voc exonera o panetone de irm Dulce seria mais barato. Qual a vantagem de irm Dulce? Como uma entidade filantrpica, o lucro que ela obtiver no ser tributada pelo IR sobre o lucro.A Fundao Faculdade de Direito foi autuada porque no estava fazendo a reteno da contribuio de quem trabalhava na instituio. A fundao imune porque uma imunidade de interesse associativo, educativo e de fins lucrativos. Mas no pode deixar de constituir PINS, CONFINS... As contribuies tem que pagar.

Tem uma fundao Jos Silveira que presta servio aos Hospitais. E ela dispensada da licitao para prestar servio nos hospitais no Estado. E dizem que ela inclua dentro deste custo a contribuio patronal ao INSS (contribuio do empregador). S que ela imune! E ela no recolhe a contribuio do patro. E isso foi colocado no custo. O dinheiro no foi recolhido ao INSS porque ela no precisa recolher, mas ela cobrou do Estado. Para onde foi esse dinheiro?

Alguns doutrinadores ampliam muito estes princpios.Art. 150 traz excees.

1: Excees ao princpio da . IR Aplica a anterioridade, mas no a noventena. IPTU em relao a base de calculo, aplica a antererioridade sim ,as no a noventena. Taxas, aplica os dois. Imposto de Importao e Exportao no aplica nenhum dos dois.Tem que combinar o Art. 150 com o 1.

O 2 fala da extenso das imunidades s autarquias e fundaes, mas s em relao a renda, servio e patrimnio. O STF concedeu imunidade para EMPRESA DE ECONOMIA MISTA Empresa de gua em Alagoas. De Toffoli. A EMBASA tbm empresa de economia mista. gua e um bem INTRIBUTVEL no se tributa gua. S na Bahia que se passou 20 anos pagando. No se confundir com o pagamento de taxa ou preo pblico para captao, tratamento oucaptao de gua. Isso depende do Regime Jurdico estabelecido pela jurisdio. H municpios em que tratam como taxa de presta de servios. Mas h municpios como Salvador que trata como preo pblico. A taxa tem natureza tributria e o preo pblico tem natureza contratual. Se preo pblico no tem sentido em falar em taxa mnima, mas se for taxa, pode ser. Se voc no usa, no preo pblico, voc no paga. Mas, na taxa, voc paga. Porque voc paga por ela estar a sua disposio.O 3 fala sobre aplicao ou no. O 4 vai na mesma linha no que concerne imunidade.

Ler o 4 tambm: como devem ser moduladas as imunidades.O 6 fala sobre a iseno.O 7 fala sobre substituio tributria.

Ver o 151...

Impossibilidade de isenes heternomas.

FAZER QUADRO!

FEDERALISMO FISCALNo h modelo padro de federao. A federao do Canad, Alemanha e Brasil so diferentes. A realidade que temos uma idia de Federao de que todos se desenvolvam. Na Alemanha, aps a queda do muro, era comum o pessoal de Berlim Ocidental dizer que tero que sustentar Berlim Oriental. D uma visita no Amap, Rondnia e depois no Rio de Janeiro. Se ns nos restringirmos parte fiscal, ocorreram tentativas muito grandes, mas h verdadeira guerra fiscal. So Paulo 10 vezes fiscalmente maior do que a Bahia. E a Bahia o maior do norte, nordeste e centro-oeste. Do ponto de vista fiscal o que sobe. A CF pensou em mudar isso para dividir o bolo tributrio para os Estados. Tirando da Unio e dando para Estado: energia eltrica, combustvel e telecomunicao. Em 88 eram da Unio e passaram para o Estado e representam hoje a maior arrecadao dos Estados. Mas o legislador constituinte deixou uma brecha para que a Unio cobrasse contribuies com o PIS, COFINS, CIDE e, em menos de dez anos, a Unio j estava com uma arrecadao maior do que o do Estado. O ICMS o maior imposto, que da a idia de federalismo. Mas as contribuies alcanaram j um trilho de reais.A Unio deveria ser um coordenador e no um ditador. A fora estaria nos governadores. Existe um rgo chamado CONFAS. Continua at hoje: um rgo do Estado presidido pelo Conselho da Fazenda. Como a arrecadao dos Estados nunca foi suficiente para sua arrecadao e cada vez mais isso foi piorando.

So Paulo est adquirindo um grau de de eficincia muito grande. A USP tem mais recursos do que as Unidades Federais. Ela estadual. A gente s pode crescer se o dinheiro investido no Sudeste for aplicado no NE, N e CE. Temos o grande problema da seca. Se quiser colocar uma fbrica no semi-rido.Comrcio Eletrnico: qualquer pessoa para comprar qualquer produto procuramos no Google. Este site est sempre no sul e sudeste. Existe o imposto sobre consumo. E esse ICMS vai para o Estado de So Paulo. Cerca de 40 ou 50 bilhes.Guerra dos Portos ICMS. So Paulo fez tudo para evitar que Pernambuco, Espiro Santo e Santa Catarina estimulasse a importao pelos seus postos. Porque o porto de Santos teve sua importao reduzida porque mais barato nos outros Estados. A Guerra Fiscal uma defesa equivocada. Eles criaram na Bahia a Senzaleia. Eles colocavam um galpo e colocava um cooperativa de empregados. E se eles no tivessem um lucro absurdo, ele fecham as fbricas.

Questo poltica: que financia o sistema poltico so as empresas localizadas no Sul e Sudeste. Procura uma empresa pra financiar sua campanha. No alcana no N, NE, CE. No h nesses estados nenuma empresa capaz de financiar.

Federalismo fiscal seria a forma de dividir o bolo tributrio para fazer com que a vida das pessoas melhorasse com a tributao fiscal. Houve muito investimento federal em Pernambuco: porto, refinaria... O plo petroqumico pode minar. CIA hoje cemitrio de empresas, porque no basta das incentivos. No adianta fazer uma fbrica sem mercado para poder vender. Na FORD ns fizemos um poro especializado em importao e exportao de veculos. A Toyota esteve aqui, mas foi para So Paulo. LEI COMPLEMENTARNa matria tributria est tratado no Art. 146, CF.

Art. 146. Cabe lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; Ex.: quando sobre o mesmo fato entes tributantes diferentes querem tributar. Existem algumas leis que, tambm com este objetivo, tendem a resolver estes conflitos. H discusses sobre se aquele determinado fato econmico deve ser tributado por um ou por outro tributo. Ento existem alguns conflitos aparentes quando h, por exemplo, servio de mercado com fornecimento de mercadoria (conserto do carro com fornecimento de pea). Estamos a diante de um mesmo bem econmico mas de dois fatos geradores: um abrangido pelo estado (mercadoria) e outro abrangido pelo municpio (servio). Neste caso, tem uma lei complementar dizendo que caber ISS ao municpio e ICMS Unio pela venda do bem. Existem casos em que a lei complementar vem dizer que deve prevalece um dos tributos. Ex.: servio odontolgico. Esse servio pode ter fornecimento de mercadoria, mas no haver o imposto estadual sobre mercadoria, somente o imposto municipal sobre servio. Vem, nesse caso, duas leis complementares para dizer a quem compete o que. II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; Art. 150, CTN. So reguladas tambm por lei complementar.

III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:

a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

Existe uma discusso sobre o que so normas gerais. A norma geral seria a lei nacional, pois abrange todos os entes tributantes. Como a formao da lei ordinria federal diz respeito ao mesmo mbito da lei complementar, as pessoa confundem. A lei ordinria federal dirige-se sempre a tratar de matria de Direito Tributrio Federal, o que diz respeito Unio. A Lei Complementar disciplina, organiza, estabelece normas gerais sobre qualquer ente tributante. Quem define o que tributo de acordo com a CF lei complementar. Para saber o que tributo eu vou na lei complementar, no CTN, que nasceu como lei ordinria e foi recepcionada como lei complementar. E o que imposto eu busco onde? Na lei complementar. E a CF vai alm e diz que alm disso tem que estabelecer o fato gerador, a base de clculo e o contribuinte. TODOS OS IMPOSTOS ESTO PREVISTO NA CF ou ela autoriza somente a Unio a criar outros tributos eventuais. Outorgado o poder de tributar para U, E e M eu tenho o imposto. Mas esse imposto precisa ter lei complementar para deline-lo. Ento, eu tenho uma lei complementar do ISS (116), que vai estabelecer os fatos feradores do ISS, como deve ser a base de clculo e quem devem ser os contribuintes. Todavia, para que haja a instituio de qualquer tributo, precisamos de uma LEI ORDINRIA, no caso do ISS, municipal. Ateno: s tem tributo institudo via lei ordinria! No basta que existe uma lei complementar: preciso que com base na lei complementar o municpio, estado ou Unio, atravs de uma lei ordinria institua o tributo.A Lei Complementar seria a Lei Nacional. A Lei Federal aqui em tributrio no regula nada, s trata do tributo da Unio.Em relao aos impostos mais antigos, IOF, IPTU, todos eles esto no CTN. Os imposto mais novos, como o ICMS (87) e o ISS receberam novas lei complementares, no estando no CTN. E existe um imposto que no tem lei complementar e no est no CTN, que o IPVA. Ele foi recepcionado pela CF/88 com base em uma Emenda CF que existiu em 1969. Este um entendimento jurisprudencial. A LRF tambm complementar de matria financeira. Tributrio no avalia questes subjetivas. Se voc deixou de pagar um imposto por no ter dinheiro ou porque sonegou o tratamento o mesmo, objetivo.Art. 153, 1: O princpio da legalidade fica mitigado nos casos de Imposto de Importao, de Imposto de Exportao, de IOF e de IPI. a exceo da lei ordinria! So as excees da legalidade. Sero por decreto do Presidente da Repblica ou por portaria do Ministro da Fazenda.Lei Delegada:

Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:

I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

A lei delegada poder criar tributos e falar sobre matria tributria, desde que essa matria no seja reservada a lei complementar (Imposto sobre grandes fortunas, caso de guerra, emprstimo compulsrio, normas gerais). Lei delegada pode tratar de matria tributria, mas no de qualquer lei delegada.MEDIDA PROVISRIAA medida provisria que trata de matria tributria no faz sentido que tenha que respeitar anterioridade e noventena, haja vista que carter prprio da MP a relevncia e a urgncia. Ver artigo.DECRETO LEGISLATIVOEm matria tributria serve para aprovao de tratados internacionais.

RESOLUES DO SENADO FEDERAL

A CF remete para este tipo de norma uma srie de matrias tributrias. Por exemplo: para fixao de alquotas mxima de Imposto de Transmisses Causas Mortis e Doaes. Tambm de Resoluo do Senado Federal que trata sobre a fixao de alquotas de ICMS em alquotas interestaduais e de exportaes.

ESTUDAR VIGENCIA, APLICAO, VALIDADE, RETROATIVIDADE QUE FALTOU A AULAFalou de Vigncia e Aplicao.

Vigncia: tem aplicao baseada no s no CTN, mas tambm na CF, na lei complementar e na lei ordinria.

Distino entre Vigncia e Aplicao. O princpio da anterioridade reflete isso, porque uma lei, para ser eficaz, precisa estar em vigor no exerccio anterior. Por isso, tem leis tributarias que esto vigentes, mas no tem eficcia, pois foram editadas no mesmo ano.

A lei tributria tem a mesma preocupao da vigncia que tem a lei civil, que no prevendo a entrada em vigor, entra em vigor no Brasil 45 dias aps oficialmente publicada. E isso que d validade formal. As questes que dizem respeito a vigncia trabalham com datas, ento importante prestar ateno na contagem. Se fala em majorao de tributo, tem que analisar se precisa respeitar ao princpio da anterioridade ou noventena. Mas se a questo no diz o contedo da norma, aplica-se a norma geral dos 45 dias. Se a lei no disse quando entra em vigor, ela entra em vigor 45 dias depois. Se eu tenho um princpio que diz que a lei s tem eficcia 90 dias depois que entra em vigor, conta os 90 dias aps os 45 dias. Ou seja so 45 + 90 se a lei no disse: esta lei entra em vigor na data da sua publicao. Somente se no tiver estar previso 45+90. Se disser que entra em vigor na data da sua publicao s 90 dias. Ou s o ano posterior em 1 de janeiro se for meramente anterioridade. Mas tudo isso para INSTITUIO E MAJORAO DE TRIBUTOS! Se a lei tratar de iseno, por exemplo, s precisa dos 45 dias, caso no preveja que entra em vigor naquela data.Se a lei for publicada em 15 de dezembro de 2013, ela s entrar em vigor 45 dias depois, ou seja, em janeiro de 2014. Entao, se tiver que respeitar a anterioridade, ela s surtir efeitos em 2015, pois foi publicada em 2014 e no pode gerar efeitos no mesmo ano.

Aplicao: Territorialidade: A aplicao da lei tributria fora do pas precisa adequar-se ao tratado internacional. o que ns fazemos com estrangeiros que esto dentro do nosso pas. Se algum estrangeiro e tem aplicaes de aes em empresas brasileiras, as tributaes dessas aes para o estrangeiro sero fixadas de acordo com o que o tratado entre os dois pases prev.

A lei tributria de outros estados podem recair na Bahia. Ex.: substituio tributia. Exemplo: substituio de ICMS na venda de automveis. O imposto devido pelos veculos novos esto submetidos substiuio tributaria. Para os vendedores de carros da Ford em Sergipe, se aplica a lei de Sergipe. Mas se ele vier comprar na Bahia, se aplica a lei de Sergipe. O revendedor da Bahia que compra um Carro em Minas, Minas aplica a lei Bahiana. Retm o imposto e depois, atravs de uma guia, remete para a Bahia. Esta substituio fruto de um convnio determinado pela lei complementar. Este um exemplo de aplicao extraterritorial de uma lei de um estado em outro estado.

Isto depende de um acordo ou convnio. Poderia existir um convnio entre os municpios. Ex.: prestador de servios de Salvador que vai prestar servio em Camaari e o fato gerador for no estabelecimento prestador, ou seja, em Salvador, o tributo deveria ser repassado para Salvador.

Vigncia no Tempo: A lei tributria aplica-se as mesmas normas dos 45 dias. Mas precisa, alm disso, respeitar a anterioridade, a noventena e as excees.

VER QUE NO SE APLICA ABASE DE CALCULO DO IPVA E DO IPTU

O cdigo estabelece algumas especialidades no que diz respeito a entrar em vigor quando a lei no fala quando entra em vigor e se trata de matria tributria.

Art. 103, CTN: Tratando-se de atos administrativos de natureza tributria (portaria, regulamentos, instrues normativas), quando no disser quando entra em vigor, entram em vigor na data de sua publicao!OBSERVE QUE ISSO SE APLICA APENAS AOS ATOS ADMNISTRATIVOS.Se fosse uma lei e no dissesse quando entra em vigor, que teria que respeitar os 45 dias e se alm disso no dissesse quando entra em vigor. Mas sendo ato administrativo no h problema.

Art. 103, II: Aqui se fala em decises. Ou seja, do processo administrativo fiscal. Um ente tributante lhe autua. Lana, cobra de voc um determinado imposto. E voc diz que est errado. Como um ato administrativo a sua defesa tem o nome de impugnao, em que voc vai discordar do valor ou vai dizer que no praticou o ato. Aqui se ingressa num processo administrativo fiscal, que ser submetido a um julgamento administrativo. Se for na rea federal, estar sujeito a duas instncia: DRJ e CARF. Se for estadual vai ao CONSEF, que julga em primeira e segunda instncia. Se for municipal vai para um Conselho do Contribuinte. Estes rgos daro decises que envolvem a pessoa que impugnou e o estado, unio ou o municpio. Mas, pode ser que a deciso tiver carter normativo, se aplicando a todos, mesmo a quem no entrou no processo. Esta deciso s entrar em vigor 30 dias depois da sua publicao. Mas s se a deciso for normativa, se aplicando a todos.Art. 103 III: Existe a possibilidade de que municpios e estados faam convnios. Se o convnio no disser quando entra em vigor, para helconio, o convenio n entrava em vigor nunca, a fazia outro convenio dizendo que o convenio tal vai entrar em vigor na data tal. Hugo de Britto acha que aplica-se a data dos 45 dias.Irretroatividade: a regra geral. E ainda h um caso de ultratividade. quando falarmos em lanamento. Essa irretroatividade no se confunde com uma retroatividade benigna que tambm existe em direito penal. A lei nova pode aplicar-se a casos antigos, mas s retroage no que diz respeito s penalidades. Se algum me cobra imposto e eu digo que a multa eh muita alta. Ai nesse meio tempo vem uma lei diminuindo o valor da multa ou dizendo que aquele caso no mais multa, ento a lei vai retroagir para me atingir. S H RETROAO BENIGNA PARA CASOS PENDENTES!H tambpem a aplicao retroativa da lei interpretativa. Mas o que lei interpretativa? o casos das leis que explicam outras leis: so as lei de interpretao autntica. Em relao a lei interpretativa, a Justia entende que embora algumas leis no digam que so interpretativas, se entendem como tal. Aqueles que interpretaram a lei anterior de maneira diferente NO PODEM SER PENALIZADOS. INTERPRETAOA lei tributria, s no prprio fato, tem a sua complexidade. Uma maneira de interpretar a Interpretao Gramatical, Filolgica ou Semntica: Ex: responsvel. O que significa? H vrias acepes feitas at pela prpria CF. A interpretao gramatical vai ser usada quando for uma lei concessiva de iseno. Neste caso, precisa-se fazer uma interpretao literal. Se ela diz: sero isentos os pincis atmicos pretos e voc tem um azul, ele no ser isento. Ex.: milho para rao. Eu tenho uma fazenda de milho e vendo para um comerciante. Em regra, ele deveria ser tributado. Mas, se aquela loja comercializa rao em uma fase posterior, tem que isentar. No pode deixar de aplicar a iseno logo que tira o milho da horta, tem que esperar ver para onde ele vai vender.Fiscalizao de frutas: se a laranja vai vender na feira, no tem imposto. Mas se for pra fbrica de sucos paga imposto.

s vezes a autoridade aplicadora do Direito no encontra uma lei que aplica aquele caso aps interpretar o fato. Diz o cdigo, no Art. 108: Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princpios gerais de direito tributrio;

III - os princpios gerais de direito pblico;

IV - a eqidade.

1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.

2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.A maioria das leis tributrias dizem que quando h suspeita fundada de que a ignorncia poderia fundamentar o no pagamento de um tributo, aplicaria-se a equidade. Ento pode-se reduzir a penalidade e pagar s o tributo.Interpretao Econmica: Nos conduz anlise do planejamento tributrio. L h uma discusso sobre propsito negocial. Para pagar menos imposto discute-se qual o seu objetivo. Interpretao Benigna: Para que ela existe necessrio que haja dvida sobre o fato. Essa dvida no pode influenciar na prpria relao. Ou seja: se A ou B foram os autores do fato. Neste caso eu tenho uma dvida sobre o sujeito, ento eu no posso aplicar nem para um nem para o outro. Haveria uma ilegitimidade passiva. Se a Receita Fedeal no identificar o autor no haver sequer o nascimento de uma obrigao tributria. A dvida s pode haver se eu tiver certeza de que foi A ou B. Porque se eu ficar na dvida no posso autuar nem um nem outro. Se eu estiver na dvida se aquilo um fato gerador, da mesma forma: no pode haver dvida.CF: Art. 145 a 152.

CTN: Art. 16. Art. 77. Art. 78. Art. 81. Art. 96 ao 112.Hugo: Cap 1. Cp2. Normas Gerais e vai ate interpretao e integrao. OBRIGAO TRIBUTRIAObrigao uma relao jurdica. No aluguel, se voc proprietrio, voc vai fazer um contrato de aluguel, tpico de uma obrigao contratual decorrente da vontade das pessoas, de trato sucessivo, com interesses opostos e com um objeto. O objeto deste contrato uma prestao. Essa obrigao compromete as duas pessoas. Uma das suas caractersticas a sua transitoriedade. O D. Tributrio , por natureza, um direito obrigacional. E a idia da obrigao inicial, ele caminha para a idia entre obrigao e dever jurdico relao entre forma e contedo. O dever uma categoria formal. Discusso da patrimonialidade ser objeto da obrigao. possvel haver prestaes, em Direito Tributrio, que no tenham carter patrimonial? Quem vai dizer se a obrigao tem ou no carter patrimonial o Ordenamento Jurdico. Ocorre que as obrigaes acessrias do Direito Tributrio, a cada dia passam a ter uma importncia e repercusso financeira cada vez maior. H casos em que muitas vezes a obrigao acessria tem valor maior do que a da obrigao principal. Alguns autores, como PAULO DE BARROS, trazem uma discusso sobre:A obrigao tributria teria uma espcie de antecedente e um conseqente. No antecedente, ns temos de um lado, credor e devedor e o lugar em que ocorre essa obrigao. A norma jurdica tribunria, que vai fazer nascer a obrigao tributria, tem alguns elementes no antecedente e outras no conquetente. NO antecedente, ela tem seu aspecto material, que so o verbo e o complemento: prestar servio, obter renda. Esta elemento material acontece num territrio e a temos o aspecto material. A competncia exercida pelos trs entes, ento precisa ser caracterizada no espao fsico da Unio, dos EM ou dos Municpios. Sempre no elemento espacial, teremos um destes 3 lugares. Se admite tambm a hiptese do espao internacional, j que no Brasil se pode pagar tributos por servio prestado no exterior. O Brasil pode alcanar servios iniciados no exterior quando eu contrato um servio de transporte internacional e esse pagamento/dbito se dar no Brasil e, consequentemente, tambm a tributao. Esta obrigao, no aspecto material e espacial, acontece em determinado espao do tempo.No conseqente, ns teremos inicialmente a identificao de quanto a obrigao representa. o aspecto quantitativo, representado pela base de clculo e pela alquota. A base de clculo no se confunde com o valor contbil. Por exemplo: se eu digo que o meu salrio serve de base de clculo para o IR, a alquota aplicada 27,5%, No posso dizer que vou descontar 2.750,00, porque a forma de calcular o imposto no direto do seu pagamento, pois existem dedues etc. E no conseqente, temos ainda o aspecto subjetivo, ou seja, o sujeito ativo e ainda o sujeito passivo. E aqui encontramos o credor e o devedor. Podemos formar um conceito de obrigao tributria, que uma relao de direito pblico. Sendo relao de direito pblico, ela est prevista na lei. E a comeamos a identificar os ELEMENTOS DA OBRIGAO TRIBUTRIA:

a) Lei: legalidade em sentido estrito. Lei em sentido formal e material. Instituio e majorao, em regra, lei ordinria. Mas, temos lei em sentido formal representado pela MP, pela legislao delegada... Desta forma, podemos identificar, na legislao tributria, a existncia de obrigaes tributrias, sempre identificando-as pelo seu contedo. Essa obrigao pode vir num decreto, numa instruo normativa, etc. Essa lei ir descrever um fato.b) Fato: e esse fato faz com que o sujeito ativo vem obrigar a algum sujeito passivo para que cumpra uma prestao. Essa prestao refere-se a um objeto.

c) Sujeitos:

d) Objeto.

Art. 113, CTN: A obrigao tributria principal ou acessria.

Existem vrias obrigaes acessrias em que no esto presentes as principais. Ex.: embora a faculdade no tem a obrigao de pagar IPTU, ela tem obrigao de efetuar o cadastro imobilirio (acessria).Embora a livraria no pague imposto sobre o livro, tem a obrigao de emitir nota fiscal (acessria).

Embora voc venha do exterior e no traga nenhum bem, voc tem que suportar a fiscalizao (acessria).

Quem compra imvel tem signo presuntivo de empresa. Tem gente que diz que se o imvel no foi registrado a pessoa no precisaria pagar IR, porque o sujeito, at o registro, ainda no seria proprietrio. Todavia, preciso observar que o IR incide sobre a RENDA e, se ele comprou um imvel, h um rindo presuntivo de renda que precisa ser tributado. o imposto se transmisso que so ser pago com o registro.1:

Fato gerador a coincidncia entr um fato da sua vida econmica e uma hiptese descrita na lei. Quando h esta coincidncia, nasce uma obrigao tributria. E a obrigao tributaria principal ser o pagamento do tributo. Mas, pode ser que voc tenha cometido um ilcito e essa ilicitude poder ser sancionada sendo tambm uma obrigao tributria principal. O descumprimento da obrigao acessria me levar a uma penalidade e esta ser convertida em principal. Lembre-se que o tributo nunca decorre de ato ilcito. O que decorre de ilicitude penalidade. No confundir com auto de infrao, que pode decorrer do descumprimento de uma obrigao principal. Mas se voc descumpre uma lei de transito ou ambiental, voc tambm recebe um auto de infrao, que uma penalidade. Ou seja, o mesmo mtodo utilizado para cobrar o tributo ser o mtodo utilizado para cobrar penalidade. Mas tributo no se confunde com penalidade.

Se o fato gerador nasceu, esta obrigao ter um objeto. Se uma obrigao, eu tenho que extingu-la. Geralmente se extingue pelo pagamento e nasce, neste momento, um crdito. Esse crdito do Estado. E est sempre relacionado ao sujeito ativo, no caso o Estado. Na prtica, o mais comum, no exemplo da obrigao nascida em decorrncia da aquisio de um automvel. Quando eu me torno proprietrio de um veculo automotor, como uma moto. A haver uma coincidncia de uma lei estadual que diz que quem tem um veiculo automotor ter que pagar IPVA. Na prtica, eu vou comprar minha moto e vou precisar licenciar.OBRIGAO ACESSRIA

2: COLAR.

3.

A obrigao acessria pode decorrer da lei, do decreto, do instrumento do poder legislativo ou executivo. Pode ser positiva ou negativa: de fazer ou no fazer. Evidente que ela sempre em favor da Administrao Tributria: para melhorar a arrecadao ou para o fisco conhecer seus dados... mas, se voc no cumpre esta obrigao acessria, como na hiptese de voc fazer uma importao e colocar o cdigo de smartphone ao invs de tablet, s a h uma penalidade. Ou ainda se voc no preenche o formulrio do IR. S nisso vai ter uma multa para voc e algumas delas verdadeiramente confiscatrias. Imagine que voc no cumpriu a obrigao tributria e a voc sofre uma penalidade pecuniria (multa). Mas a obrigao principal pode ser o prprio tributo ou uma penalidade pecuniria. Nunca uma obrigao acessria se transformar em principal. O que se converte em principal a aplicao da prpria penalidade.Essa a doutrina do professor SOUTO MAIOR.

Porque colocar penalidade tributria no mesmo nvel do tributo? Para que seja cobrada da mesma forma! H uma hiptese em que h um tributo como penalidade, que o IPTU progressivo no tempo. Art. 182, 4, CF.Existe IPVA grtis? S a possibilidade de iseno de IPVA. No existe imposto grtis.Um outro detalhe a idia de que as obrigaes tributrias seriam uma espcies de deveres instrumentais.butaria e civil. A obrigao tribNa principal, eu trabalho com os elementos principais da obrigao, tanto no seu antecedente, quanto no conseqente. Se falo em alquota, sujeito ou base de clculo estou alando de obrigao principal. Mas se falo de prazo de pagamento, fiscalizao, aplicao de penalidade, estou tratando de obrigao acessria. Prazo de pagameto est na acessria. Mas e se o decreto fixar esse prazo em dez anos? Ele transmuda, pois ele vai falar em benefcio fiscal. Poderamos colocar ainda alguns exemplos de obrigao tributaria nasce da lei e a obrigao civil do contrato, mediante a vontade das partes.

Para a apurao, a obrigao tributria m se diferencia. A base de calculo deve vir na lei. Mas a base de clculo de alguns bens so acordadas por algumas corporaes. Ex.: sobre a energia eltrica incide o ICMS, mas quem determina o quilowatt-hora a COELBA. Helconio no v nenhum problema nisso, pois a tributao deve ser negociada. No deve ser a vontade do prefeito, do governador, do presidente, deve haver uma discusso. As grandes corporaes discutem desse valor. No adianta impor a uma comunidade um tributo que ela no possa ou no queira a pagar: vo judicializar a matria para dizer que 35% um absurdo para pagar. Mas, em regra, a lei que deve fazer essa apurao. Um outro tema a disponibilidade na obrigao civil e a indisponibilidade na obrigao tributria. Apesar que hoje em dia tem multas dispensadas em 50% se voc pagar em dia. Exigibilidade, coatividade, esto presentes nos dois tipos de obrigao. s vezes no esta na obrigao tributria: se voc deixa de pagar um tributo, em 5 ou 10 anos, voc s pagar em juzo. O que deveria ser era a excelncia da coercibilidade da obrigao tributria.

FATO GERADOR E HIPTESE DE INCIDNCIA

Dizem que o que est descrito na lei no fato gerador, mas hitese de incidncia, pois tudo o que est na norma hiptese. Ento haveria fato gerador concreto e hipottico. Quando a lei diz que a sada de mercadoria fato gerador, quando a mercadoria sair, isso fato gerador.Essa diferena no nutrida por toda a jurisprudncia ou normas, em que eu encontro as duas expresses confundidas.

Art. 146. Cabe lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:

a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

Art. 154. A Unio poder instituir:

I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio;

A prpria CF no ajuda a compreender a diferena entre estas expresses. A CF s se refere a fato gerador.

Na Lei Complementar 87 (do ICMS), ele vai falar claramente em hiptese de incidncia e em fato gerador.

Art. 2 O imposto incide sobre:Art. 3 O imposto no incide sobre:Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Usa hiptese de incidncia na descrio do fato e depois utiliza-se da expresso fato gerador na ocorrncia concreta do fato. Esta lei utiliza os termos de forma correta, pois recente, de 96.

A hiptese de incidncia a descrio hipottica de um acontecimento que poder ocorrer ou no, descrevendo vrios de seus aspectos: subjetivo, qualitativo, quantitativo. Tudo isso descrito na hiptee inclusive o elemento temporal.

Isso se transformar em fato gerador quando ela efetivamente ocorrer. E ela efetivamente ocorre no tempo. Sada de mercadoria fato gerador. Ocorre o fato gerador quando sair a mercadoria. A CF equivocada, fala de fato gerador indistintamente.A PUC (Escola Paulista)... a origem da expresso hiptese de incidncia foi objeto de discusso, porque Geraldo Ataliba achava que essa ideia de descrever hiptese de incidncia tinha sido dele e outros diziam que ele tinha copiado os italianos.Ao estudar, devemos ter cuidado para constatar se estamos diante de uma hiptese de incidncia ou fato gerador.

O Cdigo fala em situao de fato e situao jurdica.

Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.As situaes so quase todas jurdicas. Quando o cdigo distingue situaes de fato de situaes jurdicas, tentando excluir do fato gerador situaes que no se representariam em situaes jurdicas, parecem no tem uma ressonncia maior. Veja o exemplo do contrato de gaveta. Do ponto de vista do DCivil, o contrato de gaveta no gera para quem beneicirio um direito real de garantia, pois a demonstrao depende de uma escritura pblica devidamente registrada, fazendo que s se torne dono quem registra. Mas vamos trazer essa idia para o Direito Tributrio. A obteno de renda, independentemente da origem...Os auditores fiscais estaduais estvam presos pela polcia federal. Eles estavam numa viatura da fazenda perto do porto de ilhus e encontraram uma caminhonete cheia de usque. Procuraram saber a nota do usque e tinham que pagar o imposto. E quando estavam fazendo o auto de infrao chega a polcia federal e leva todo mundo. A questo discutida foi: os auditores encontraram uma mercadoria importada em descaminho, ento teriam que denunciar esse fato Polcia Federal. O imposto seria cobrado, mas no naquele momento. A situao jurdica precisa ser delineada. No caso do contrato de gaveta, algum tinha renda, por isso comprou a posse de um imvel e ele teria que demonstrar a origem desse recurso. E ao demonstrar a origem desse recurso tinha que dizer que recebeu de salrio, etc... e quem comprou tem que dizer o destino: se voc tinha 200mil e no tem mais para onde foi esse dinheiro? Para Helcnio, tanto comprador quanto devedor, no contrato de gaveta, deveriam pagar IPTU. Helocnio defende que tudo eh situao jurdica. E se aparece um fato gerador pendente? Ele existe?

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio.

Hugo de Brito d o exemplo da doao de imvel. Diz que se a filha de casar o pai lhe dar um aparamento. Isso uma condio suspensiva. Imposto sobre a transmisso de bem imvel h condio suspensiva. Mas ele diz que vai dar o apartamento e se ela se csar ele toma o apartamento. uma condio resolutria. Mas nesse tipo de condio, o imposto incide nas duas hipteses, na ida e na volta: se o pai der a ela um apartamento incide o imposto de transmisso. Se ela se casar, tendo que devolver o apartamento, incide novamente o imposto de transmisso.

A uma idia de que no h fato gerador em relao a ccasos pendentes. Porque pra existir fato gerador preciso que estejam presentes todos os elementos que componham a hiptese de incidncia. Outros acham que o IR pessoa fsica fica pendente da concluso do exerccio financeiro para saber se deve ou no deve. Porque o IR incide na medida que ele recebe o salrio. No ano seguinte, o fisco apresenta um ajuste. E nesse ajuste, alguns vo ter que apurar se haver restituio ou se tero que complementar.

Outros acham que se voc no tiver nada a receber ou nada a Agar o fato gerador se completou, no havendo nenhuma pendncia em relao ao fato. Paulo de Barros acha que no h fato gerador pendente.

Imagine que voc compra uma mquina que precisa ser transportada em vrias partes. Saindo a primeira parte, no fica pendente a seguinte. O fato gerador um s. O imposto pago de uma vez s, no sendo parcelado. A idia da norma tributria como norma de sobreposio precisa ser vista com alguma cautela. Os institutos de direito privado devero ser respeitados pelo Direito Tributrio. O que valei, para efeito de direito civil, a escritura pblica devidamente registrada. Ento, voc pode pagar um tributo e no estar regularizado do efeito civil. Essa uma questo a parte. O direito tributrio respeita o contedo vindo dos outros ramos do direito. Saber o que um contrato de compra e venda, no pergunte ao tributrio. Mas este responde quais so suas conseqncias tributrias.Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.Se houver simulao, fraude, a autoridade fiscal pode desconsiderar. A surgem as palavras de eliso e evaso fiscal. A eliso fiscal seria a reduo ou o no pagamento de um tributo por conta de uma interpretao da lei ou a sua inexistncia. Uma eliso tradicional seria: voc poderia descobrir alguma falha na lei e praticar aquele negcio jurdico de forma que no fosse alcanado pela lei. Se hoje eu prestasse um servio que no est anexa alista do ISS, esse servio no seria tributado. Mas eu posso fazer negcios jurdicos para reduzir a incidncia dos impostos e isso se chama planejamento tributrio. Eu posso colocar minha empresa numa zona incentivada ao invs de uma zona no incentivada e isso mero planejamento tributrio. A eliso se refere a atos dentro da lei ou dentro do sistema em que no havendo lei pode haver ocupao do espao sem fraudar a lei. Dizer que eliso legal uma redundncia, pois toda eliso legal. O contribuinte acha que o negocio que ele est praticando no acanado pela norma.A tributao do servio menor do que a tributao da mercadoria. Como a tributao do dinheiro tambm menor do que a da mercadoria. E eu tenho uma empresa que vende mveis que podem ser transportados ou financiados. Se na minha loja eu considerar o custo da mercadoria, do transorte e do financiamento, minha tributao ficar muito alto, pois terei que pagar vrios por vez. A a Insinuante s vende vista. Este financiamento feito por outra empresa: o BPN (Balco BPN). A vai transportar, mas quem transporta no a Insinuante, ela contrata outra empresa para transportar. Um dos objetivos da criao de vrias empresas reduzir a hiptese tributria.

Para fazer planejamento tributrio precisa haver um gande conhecimento sobre o tributo para saber onde voc vai entrar. Felipe Scolari fez um planejamento para se transformar em empresa. Esse planejamento indica que a empresa tem menor incidncia tributaria do que a sociedade. Mas o treinador figura personalssima, ele teria que ser contratada como pessoa fsica.

No pode se fazer um planejamento tributrio com o propsito nico de abater o imposto. Um dos objetivos pode ser reduzir a carga dos impostos, mas tem que ter outros objetivos. No caso da insinuante, a mobilidade, especialidade de montagem e garantia etc.

Na evaso o contrrio. Se aproxim a idia de formao de quadrilha. Quando juntam vrias quadrilhas para no pagar imposto. Vender sem nota no planejamento.

Na evaso o contribuinte utiliza dessa mesma interpretao para fraudar a lei ou tendo como nico propsito fraudar o imposto.

Sujeio ativa: se confunde com a competncia. E tem que distinguir a competncia de capacidade. Mas eu posso ter capacidade e no ter competncia como o caso de quem trabalha com a parafiscalidade. A parafiscalidade um descolamento entre a pessoa jurdica titular da competncia e o sujeito passivo que vai pagar.

Art. 217. As disposies desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem como a doart. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem a incidncia e a exigibilidade:(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966) I - da "contribuio sindical", denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam osarts 578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do disposto noart. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966)II - das denominadas "quotas de previdncia" a que aludem osarts 71e74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960com as alteraes determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuio da Unio para a previdncia social, de que trata oart. 157, item XVI, da Constituio Federal;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966)(Revogado pelo Ato Complementar n 27, de 08.12.1966) III - da contribuio destinada a constituir o "Fundo de Assistncia" e "Previdncia do Trabalhador Rural", de que trata oart. 158 da Lei 4.214, de 2 de maro de 1963;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966) IV - da contribuio destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio, criada peloart. 2 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966) V - das contribuies enumeradas no 2 do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.(Includo pelo Decreto-lei n 27, de 14.11.1966)Tudo isso tentando incluir como obrigaes dessas pessoas e que no teria como excluir...

a ideia de que a quota de previdncia... no pode ter cobrana de tributos sobre o mesmo fato gerador, nem pode ter taxa com mesma base de calculo de imposto.

Na sujeio ativa uma confuso existente entre alguns entes tributantes do mesmo nvel e que desrespeitando a cf e a LC passam a exigir tributos de maneira indevida. Ex.: ISS na regio metropolitana de Salvador. O ISS o imposto sobre servio e tem dois momentos de ocorrncia do fato gerador: pode ser no local da prestao ou ento no local do estabelecimento prestador. Se eu tenho um servio de vigilncia e minha empresa fica em Lauro e eu presto servio em Salvador, a regra local do estabelecimento prestador. Mas existem excees dizendo que naquela hiptese, o que prevalece, onde ocorre o fato gerador o local da prestao. Um dos exemplos o servio e vigilncia, em que no se segue a regra do local do estabelecimento prestador.Outros servios: se eu presto servio de advocacia em Lauro de Freitas mas meu escritrio em salvador, o imposto devido na regra.

Mas na prtica, se eu sou uma grande empresa e vou prestar servio l em So Francisco de Freitas e l a prefeitura tambm exige o ISS isso ta errado! Pq eu estaria pagando duas vezes o ISS: no lugar da prestao e no local do estabelecimento prestador.

Lanamento por Declarao: aquele que tem como base a declarao feita pelo contribuinte. O fisco faz o lanamento com base no signo presuntivo que eu alego ter: ex.: um carro. Art. 147, caput, 1,

2 Ns temos duas hipteses de retificao. Ns temos o IR pessoa fsica E antes que eu receba uma notificao da receita federal eu posso apresentar uma declarao retificadora que tem como fundamento o 1 do 147. Ou seja, a retificao pode ser feita antes da notificao. Para no ser punido por no apresentar na data prevista a declarao, voc pode editar depois. Depois da notificao o que eu apresentar no vale mais, se eu esqueci algo.

1 Se eu fiz uma declarao que no corresponde ao valor, eu posso ajeitar. Mas se houver um erro tcnico, essa declarao pode ser feita de ofcio. Se, por exemplo, se verificar no sistema que voc pagou um imposto que voc esqueceu que tinha pago.Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.O arbitramento se vincula a valor de tributo. Na obrigao nos conversamos sobre base de clculo. Essa base de clculo pode ser conhecida, desconhecida, aumentada, se expressa em moeda estrangeira, precisa ser convertida e, se for oferecida a declarao de forma equivocada, o fisco pode arbitrar qual seria o valor devido. Para se fazer arbitramento, precisa-se usar a lei, no pode ser arbitrrio. Se eu tenho uma empresa e os livros fiscais da empresa pegaram fogo (computadores, notebooks...). A se perderam os dados da empresa: quanto ela comprou, quanto ela tinha em caixa... E no sabendo esse valor, teria-se que arbitrar, buscando um valor por arbitramento. Pode encontrar um mtodo da semelhana entre empresas: pegar uma empresa semelhante daquela empresa. Tambm tem a possibilidade dos custos indiretos: quanto paga de aluguel quantos empregados tem e se faz uma inverso, para buscar o arbitramento. Ou ento o cidado faz uma declarao de que recebeu 10 millhoes de reais. Mas o fisco, por CIRCULARIZAO, voc descobre que s de um cliente ele recebeu 15 milhes, ento os dados apresentados no merecero f.

Lucro Arbitrrio: um percentual que a fazenda federal usa para poder entender que aquela empresa deve ter tido o lucro de tanto. O contribuinte pode apurar o lucro real, para poder provar. O arbitramento vinculado a impossibilidade de inf