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ECELENTSSIMO SENHOR JI FEDERAL DA ARAFEDERAL DE JOINILLE DA SEO JDICIRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO1, brasileiro, casado,
comerciante, portador da Carteira de Identidade RG n° 12.349.180-
0/SP, inscrito no CPF sob o n° 032.328.978-94, residente e
domiciliado na Rua dos Ferroviários, n° 131, Jacareí, São Paulo, CEP
12.327-683, por seus advogados, Murilo Karasinski, inscrito na
OAB/PR n° 50.762, Ulisses Bitencourt Alano, inscrito na
OAB/PR n° 54.842, e Ivan Mayer Caron, inscrito na OAB/PR n°
55.239, todos com endereço profissional na Avenida Cândido de
Abreu, 660, sala 1901, Ed. Palladion, Curitiba, Paraná, CEP
80.530-000, onde recebem intimações (mandato em anexo2),
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal de
1988, e artigo 1°, da Lei n. 12.016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGRANA PREENTIO, P
L
1 Daa a I C, a.2 Ra a a aa.
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em face de ato ilegal do Ilustríssimo Senhor INSPETOR-
CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na Alfândega
do Porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, agente do
Ministério da Fazenda, órgão vinculado à UNIÃO FEDERAL,pessoa jurídica de direito público representada pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Estado de Santa
Catarina, Seccional em Joinville, ou quem lhe faça as vezes no
exercício das funções administrativas, tendo em conta as razões
de fato e os fundamentos de Direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
1.1 O Impetrante é pessoa física e não exerce
atividade de comercialização de automóveis, nos termos
dos documentos e certidões juntadas ao final.
1.2 De acordo com os arquivos anexados, o Impetrante
importou o seguinte veículo: automóvel marca Cadillac,
modelo Deville, versão Conversível, ano modelo 1964, cor
vermelha, chassi 6 4 F 1 2 4 6 3 9, objeto da LI n° 11/3502732-8,
para uso próprio.
1.3 Todavia, tendo em vista a regra matriz de incidência
tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
sabe-se de antemão que o Impetrado exigirá do Impetrante, no
momento do iminente desembaraço aduaneiro, o adimplemento
do referido tributo, consoante as regras previstas
principalmente nos arts. 153, IV, da Constituição Federal e 142 e
46, § único, do CTN.
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1.4 Entretanto, como restará demonstrado, tal
exigência é totalmente antijurídica, sobretudo por
colidir com o princípio da não-cumulatividade insculpido
no art. 153, §3°, inciso II, da CF/88.
1.5 Neste âmbito, justifica-se a impetração do presente
Mandado de Segurança Preventivo, indicados os fatos relevantes
e havendo justo receio de violação de direito líquido e certo do
Impetrante, para que o Impetrado, via liminar, abstenha-
se de exigir o recolhimento do IPI na operação acima
mencionada, bem como utilize fator ZERO referente aoIPI na composição da base de cálculo do PIS e da
COFINS incidentes na importação em comento.
2. DO DIREITO
2.1 O direito líquido e certo que fundamenta a presente
demanda gira em torno da salvaguarda do direito de não se
recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre a importação de veículo para uso próprio, tendo
em vista a iminente ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
2.2 O princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto
constitucionalmente no art. 153, §3º, II, in verbis:
a, a aaa a ba a a.
2.3 O Código Tributário Nacional, por sua vez, esclarece:
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"A. 49. O a, a a a a a a a, a, a a
ab a aa a a.
Paa . O a a, a , a b, a aa ".
2.4. A não-cumulatividade, nos ensinamentos de José
Eduardo Soares de Melo3, “é um sistema operacional destinado
a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens”. Odescumprimento desse princípio eleva artificialmente o preço do
produto, vez que cada parte do ciclo produtivo seria onerada
sobre a totalidade dos bens produzidos, independentemente se
recebeu ou não insumos ou outros produtos que já foram
onerados pelo IPI.
2.5 No caso em tela, levando-se em consideraçãoque o Impetrante é pessoa física que não exerce
atividade empresarial de comercialização de
automóveis e que a operação econômica realizada é incapaz de
gerar créditos de IPI a serem repassados para a cadeia
produtiva, já que o produto importado é para consumo
próprio, o tributo se torna cumulativo, contrariando, assim,dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Desse modo, merece o Impetrante – como pessoa física que não
exerce atividade de revenda – que a carga tributária do IPI não
seja incorporada ao preço do automóvel, pois tal tributo
cumulará exclusivamente na pessoa do Impetrante, que
3 ICMS, Ta Pa, 10 E. Ea Daa, S Pa, 2008, . 258.
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não poderá compensar os créditos, posto que não é
contribuinte do IPI, situação que, por via de consequência,
onerará ainda mais o preço do veículo.
2.6 Nesse contexto, os princípios da igualdade e da
capacidade contributiva, que orientam o princípio da não-
cumulatividade, são comandos constitucionais destinados a
informar a instituição de tributos para que sejam uniformes e
respeitem a capacidade econômica de todos aqueles que estejam
na mesma situação jurídica.
2.7 Por isso, sendo o IPI um tributo submetido ao
postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a
sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo
produtivo, mas sim seja consumidor final. Isso porque o
sistema tributário brasileiro prevê a igualdade e a isonomia
como pressupostos hermenêuticos constitucionais.
Conclui-se, com isso, que, em não sendo o Impetrante
revendedor de automóveis, seu tratamento como tal afrontaria
diametralmente também o princípio da igualdade e da
capacidade contributiva.
2.8 Por outro lado, fazendo analogia ao caso em comento,
veja-se entendimento de Carrazza e Bottallo4 sobre a não
incidência de IPI na revenda de produto industrializado
importado:
4 Caaa, R A. Ba, Ea D. A N IPI O
I M I C ( ). Ra Daa D b . 140. S Pa. 2007. . 101.
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Oa, , , IPI , a a a aa, , a, a , a . , a , a IPI a a a. 151, II, C Tb Naa, a,
a a aa a a, , a, aaa .R, a a a, aa IPI, a baa aa aa.A a a, a a aa a aa a a.D , aa b a aa; a aa a a aba a , a
baa aa a aa aa.C , a, aa, aaa, a , aa aa a.Da a aa, aa a,aa a baa a a aa a Ia: a aa a aa aa aa a aa.
Pa, aa a aa, ba IPI, a a a, a.
2.9 Seguindo entendimento acima, analogicamente pode-
se concluir que se não incide IPI na revenda de veículos
importados a pessoa que não seja industrial, ou seja, pessoafísica que não exerça atividade de empresa, igualmente não se
pode incidir IPI na operação de importação realizada pelo
Impetrante, certo que ele está importando o automóvel
para uso próprio e, mais do que isso, que não exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou serviços
relativamente ao veículo em comento.
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3. DA JRISPRDNCIA
3.1 A questão sobre a não incidência do IPI na
importação de veículos para uso próprio já é pacífica e
incontroversa na jurisprudência brasileira.
3.2 Em primeiro lugar, veja-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE PRODTOS INDSTRIALIADOS IPI. I .N. A . (G ) (A. R. RE 255.090, R.M. A B, Sa Ta, Ja 24.08.2010)
***
IPI. IMPORTAO DE ECLO ATOMOTOR. PESSOA FSICA.SO PRPRIO. 1. N IPI , aa , a a. Aaba a aa. P. (G ) (A.R. RE 501.773, R. M. E Ga, Sa Ta,Ja 24.06.2008)
***
IPI. IMPORTAO: PESSSOA FSICA NO COMERCIANTE OEMPRESRIO: PRINCPIO DA NOCMLATIIDADE: CF, ART.153, 3, II. NOINCIDNCIA DO IPI. I. V a a a a , aa : a IPI: aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STFaa a ICMS, a EC 33/2001: RE203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ" 29.10.1999;
RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998;RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001.
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II. RE . Aa . (G )(A. R. RE 255.682, R. M. Ca V, SaTa, Ja 29.11.2005)
3.3 Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça
perfilha idêntico entendimento, a saber:
TRIBUTRIO. IPI. DESEMBARAO ADUANEIRO. VECULOAUTOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA. JURISPRUDNCIADO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI
,a a a a a aaa aaa. 2. O a aaaa a, a, a a ba a , a aa ba a. (G ) (RE 848.339, R. M. L F,Pa Ta, Ja 11.11.2008)
***
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAOAO ART. 535 DO CPC NO CARACTERIZADA. IPI. IMPORTAO DEVECULO POR PESSOA FSICA. NO INCIDNCIA, CF, ART. 153, 3,II, DA CF/88. PRECEDENTES STF E STJ. 1. (...) 2. P E IPI , , a. 153, 3, II, aCF/88. (G ) (RE 929.684, R. M. Eaa Ca,Sa Ta, Ja 28.10.2008)
***
TRIBTRIO. IPI. DESEMBARAO ADANEIRO. ECLOATOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA.ENCERRAMENTO DA MATRIA PELO COLENDO SPREMOTRIBNAL FEDERAL. 1. R a a a IPI b aa a a a a .2. (...) 4. N IPI,
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P E : , : IPI: : CF, a. 153,
3, II. P STF aa a ICMS, a EC 33/2001: RE 203.075/DF, M. Ma Ca, P, 'DJ' 29.10.1999; RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, 'DJ' 20.11.1998; RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, 'DJ' 09.11.2001 (AR RE 255682/RS, 2 Ta, R. M.Ca V, DJ 10/02/2006). 5. Da a a ICMS IPI a, a aaa a aa C Ja a, a a a b a a b aa aa , a a
a a a . 6. R IPI.(G ) (RE 937629, R. M. J Da, PaTa, Ja 18.09.2007)
3.4 Na mesma esteira de raciocínio, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, acompanhando o
posicionamento dos Tribunais Superiores, assevera ainexigibilidade do IPI em casos idênticos, senão veja-se:
T , . 88/90, , C2SS C, L I 09/26037720, I P I(IPI) , , , . E a a a (.96/103), a Faa Naa a aa a baa IPI, aa a a a b a aa a aa aa.C aa (. 106/15) a a a a,a a a a C. O M Pb a aa (. 118/9). a. Pa a. C aa a a a baa IPI
a a a a a, a a, aa . A
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. I S TF, , , , 153, 3, II, C F,
IPI , , . A , a :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. IPI.IMPORTAO DE VECULO AUTOMOTOR. PESSOA FSICA. USOPRPRIO. 1. N IPI a a,aa , a a. Aaba aaa. P. Aa a a a. (STF, RE 501.773/SP, Ra M E Ga, 2
Ta, D 14082008)CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IPI. IMPORTAO: PESSSOAFSICA NO COMERCIANTE OU EMPRESRIO: PRINCPIO DA NOCUMULATIVIDADE: CF, a. 153, 3, II. NOINCIDNCIA DO IPI. I. V a a a a , a a : a IPI:aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STF aa a ICMS, a EC 33/2001: RE 203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ"
29.10.1999; RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998; RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001. II. RE . Aa .(STF, AR RE 255.682/RS, Ra M Ca V, 2Ta, DJ 10022006)
N , S T J C:
TRIBUTRIO. IPI. DESEMBARAO ADUANEIRO. VECULOAUTOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA. JURISPRUDNCIA
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI b a a a a aa , a a a a a aa a aaa. 2. O a aa aa a, a, a aba a , a aa b a a. 3. P STF STJ: REAR 255682 / RS; Ra(a): M. CARLOS VELLOSO; DJ 10/02/2006; REAR 412045 / PE; Ra(a): M. CARLOS BRITTO;
DJ 17/11/2006 RE 937.629/SP, R. M JOS DELGADO,PRIMEIRA TURMA, a 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4.
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R a . (STJ, RE 848.339/SP, 1 Ta, R.M L F, a 11/11/2008, DJ 01/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO RECURSO ESPECIAL VIOLAOAO ART. 535 DO CPC NO CARACTERIZADA IPI IMPORTAO DE
VECULO POR PESSOA FSICA NO INCIDNCIA CF, ART. 153, 3, II, DA CF/88 PRECEDENTES STF E STJ. (...) 2. a a P E a ba IPI a a b a a, a a aa, a. 153, 3, II, a CF/88. 3.R a . (STJ, RE 929.684/SP, 2 Ta, R.Ma Eaa Ca, a 28/10/2008, DJ 17/11/2008)
TRIBUTRIO. IMPORTAO DE VECULO. IPI. DESEMBARAOADUANEIRO. PESSOA FSICA. USO PRPRIO. INEXIGIBILIDADE. O
S Tba Fa a I b P Iaa (IPI) a a a a a, a a, aa . (TRF4, APELAO/REEXAMENECESSRIO N 000760379.2009.404.7108, 1 Ta, D.Fa JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.23/09/2010)
TRIBUTRIO. MANDADO DE SEGURANA. IMPORTAO DEVECULO. EXIGNCIA DE IPI E ICMS. DESEMBARAO ADUANEIRO. A
a aaa a a IPIb a a a a, a. Da a a, a a aba a a ICMS. (TRF4,AMS 2007.71.01.0025405/RS, 2 Ta, R. D. FaLa Aaa Ca M, D.E. 09102008)
C , IPI , . D ,
. 557, , CPC. Pb. I. (G )(Aa/Ra N 000043525.2010.404.7000/PR, R. J Fa Ea Va OaLa Gaa, Ja 31.01.2011)
***
EDUARDO ZILLI TEIXEIRA a aa aa aa aaa a a IPI a a a
a. A a aa aa IPI a a aaa a a,
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12 | P á g i n a
a a a aa a aa aa . Aa, ab, a a a aa, b a ba a a a a. A a a
, a a. Aa a U. Sa a a IPIb a a a a a aa a aa ab a aaa, b a a, aaaa a a a a a a a. a. D.C IPI , . O S T F,
, , , 153, 3, II, C F, IPI , , , . A, a :
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO.IPI. IMPORTAO DE VECULO AUTOMOTOR. PESSOA FSICA. USO
PRPRIO. 1. N IPI a a,aa , a a. Aaba aaa. P. Aa a a a. (STF. RE 501.773/SP, Ra M E Ga, 2Ta, D 14082008)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IPI. IMPORTAO:PESSSOA FSICA NO COMERCIANTE OU EMPRESRIO: PRINCPIODA NOCUMULATIVIDADE: CF, a. 153, 3, II. NOINCIDNCIADO IPI. I. V a a a
a , a a : a IPI: aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STFaa a ICMS, a EC 33/2001: RE203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ" 29.10.1999;RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998;RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001.II. RE . Aa . (STF. AR RE255.682/RS, Ra M Ca V, 2 Ta, DJ 1002
2006)
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A, I P I . D. F a , ba a. 557, a, a aa a a, a a a aa. Pb.
I. (G ) (Aa/Ra N 000559532.2009.404.7108/RS, R. D. a EaJa, 1 Ta, Ja 06.10.2010)
3.5 Por fim, veja-se o entendimento de alguns juízes
federais da 4ª Região:
Taa aa aa, a, a ba aaa a ba IPI a baa a, a a a a , a. (...) a. D. N a a a ' b '(aba a aa aaa) ' a' ( a a aa aa). N baa ;
ab . E a aa a aa aa a ba IPI, a a aa a a aa a a, a a STF, STJ TRF4aa a IPI aa aa aa a a aa . (...) D , a aaa a(BMW, X6 DRIVE) aa a a a a, , (. 333, II CPC). E ( 12, ANEO2), .
A , DEFIRO A MEDIDA LIMINAR IPI . I. Ca a MPF. P , aa a. (G ) (Maa Saa 500073520.2011.404.7208, 2 Vaa Fa
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Iaa/SC, J N Ga Ma Rb A, Ja 05 ab 2011)
***
P DTA 11/01088092 IPI. Aa aa a Ma Sb GT 500, 8 V, DOHC, 540 HP, 32 a, Ca 1ZVBP8JS3B5119165 aa a a a IPI aaa, a 153, IV, 3., II, aC Fa, a a ba a
. D ZERO a IPI a a, a (ZERO) a IPI a a ba PIS a COFINS, a a a DI. Caa a. R IPI , ERO IPI PIS COFINS . a. (...) A , S T
F, IPI , , , . (...) Da a, baaa a, a , a a . Aa, a a a, a a, a , a a, a a aaa . P ,
IPI DTA 11/01088092, ERO IPI PIS COFINS . I. (...) (G) (Maa Saa 500371494.2011.404.7000, 3Vaa Fa Cba/PR, J Ma Ma, Ja 03 a 2011)
3.6 Portanto, é indubitável a inexigibilidade do IPI na
importação de veículo para uso próprio, bem como a utilização
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do fator ZERO de IPI na base de cálculo do PIS e COFINS
Importação, sobretudo porque há firme posicionamento
jurisprudencial albergando a tese defendida pelo Impetrante.
4. DA LIMINAR
4.1 Com fundamento de validade no art. 7°, inciso III, da
Lei n. 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar
para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com
espeque no art. 151, inciso IV, do CTN.
4.2 Para tanto, faz-se mister a presença concomitante da
plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
4.3 Neste âmbito, a verossimilhança do direito se
pauta no entendimento jurisprudencial consolidado, como
alhures demonstrado, acerca da não incidência do IPI nas
importações de veículos por pessoa física e para uso próprio.
4.4 De outro lado, o perigo de lesão grave ou de
difícil reparação evidencia-se pela iminente incidência do IPI
sobre o automóvel importado pelo Impetrante.
4.5 Assim, presentes, de forma inexorável, os
pressupostos para a concessão da liminar, levando-se ainda em
consideração os documentos juntados pelo Impetrante – que
coadunam a importação por consumidor final – requer-se o
deferimento da medida liminar para reconhecer a
inexigibilidade do IPI, bem como para se utilizar o fator
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ZERO de IPI na base de cálculo do PIS e COFINS Importação,
sobre a importação dos veículos descritos nas LI´s anexadas.
5. DOS PEDIDOS
5.1 Diante do exposto e preenchidos os requisitos
processuais para concessão da liminar no presente Mandado de
Segurança Preventivo – o direito subjetivo incontestável, líquido
e certo – requer-se, respeitosamente:
(a) .
7, , . 12.016/2009, ,
,
, , ()
11/35027328, ()
, ()
,
,
;
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Para cumprimento da liminar, pugna o Impetrante que a
Secretaria desta Vara Federal entre em contato com a
Procuradoria da União e com o Procurador da Inspetoria da
Receita Federal solicitando que ambos abram o prazo no sistema
e-proc.
5.2 Confirmando-se a liminar eventualmente concedida
no início do presente feito, requer o Impetrante,
respeitosamente, Vossa Excelência se digne a determinar:
1.
, ,
, 10 () ,
. . 7., , . 12.016/2009;
2.
, . 269, , ,
()
11/3502732
8, ()
, ()
,
,
;
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3.
, 84
12 . 12.016/2009,
.
Atribui à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Pede e Espera Deferimento, na urgência que o caso requer.
De Curitiba para Joinville, 23 de Abril de 2012.
Murilo Karasinski Ulisses Bitencourt Alano
OAB/PR 50.762 OAB/PR 54.842