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Tributa

Jul 06, 2018

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    ECELENTSSIMO SENHOR JI FEDERAL DA ARAFEDERAL DE JOINILLE DA SEO JDICIRIA DO ESTADO DE

    SANTA CATARINA 

    LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO1, brasileiro, casado,

    comerciante, portador da Carteira de Identidade RG n° 12.349.180-

    0/SP, inscrito no CPF sob o n° 032.328.978-94, residente e

    domiciliado na Rua dos Ferroviários, n° 131, Jacareí, São Paulo, CEP

    12.327-683, por seus advogados, Murilo Karasinski, inscrito na

    OAB/PR n° 50.762, Ulisses Bitencourt Alano, inscrito na

    OAB/PR n° 54.842, e Ivan Mayer Caron, inscrito na OAB/PR n°

    55.239, todos com endereço profissional na Avenida Cândido de

     Abreu, 660, sala 1901, Ed. Palladion, Curitiba, Paraná, CEP

    80.530-000, onde recebem intimações (mandato em anexo2),

     vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com

    fulcro no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal de

    1988, e artigo 1°, da Lei n. 12.016/2009, impetrar o presente:

    MANDADO DE SEGRANA PREENTIO, P

    L

    1 Daa a I  C, a.2 Ra a a aa. 

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    em face de ato ilegal do Ilustríssimo Senhor INSPETOR-

    CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na Alfândega

    do Porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, agente do

    Ministério da Fazenda, órgão vinculado à UNIÃO FEDERAL,pessoa jurídica de direito público representada pela

    Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Estado de Santa

    Catarina, Seccional em Joinville, ou quem lhe faça as vezes no

    exercício das funções administrativas, tendo em conta as razões

    de fato e os fundamentos de Direito a seguir expostos:

    1. DOS FATOS

    1.1 O Impetrante é pessoa física e não exerce

    atividade de comercialização de automóveis, nos termos

    dos documentos e certidões juntadas ao final. 

    1.2 De acordo com os arquivos anexados, o Impetrante

    importou o seguinte veículo: automóvel marca Cadillac,

    modelo Deville, versão Conversível, ano modelo 1964, cor

    vermelha, chassi 6 4 F 1 2 4 6 3 9, objeto da  LI n° 11/3502732-8,

    para uso próprio.

    1.3 Todavia, tendo em vista a regra matriz de incidência

    tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),

    sabe-se de antemão que o Impetrado exigirá do Impetrante, no

    momento do iminente desembaraço aduaneiro, o adimplemento

    do referido tributo, consoante as regras previstas

    principalmente nos arts. 153, IV, da Constituição Federal e 142 e

    46, § único, do CTN.

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    3 | P á g i n a  

    1.4 Entretanto, como restará demonstrado, tal

    exigência é totalmente antijurídica, sobretudo por

    colidir com o princípio da não-cumulatividade insculpido

    no art. 153, §3°, inciso II, da CF/88.

    1.5 Neste âmbito, justifica-se a impetração do presente

    Mandado de Segurança Preventivo, indicados os fatos relevantes

    e havendo justo receio de violação de direito líquido e certo do

    Impetrante, para que o Impetrado, via liminar, abstenha-

    se de exigir o recolhimento do IPI na operação acima

    mencionada, bem como utilize fator ZERO referente aoIPI na composição da base de cálculo do PIS e da

    COFINS incidentes na importação em comento.

    2. DO DIREITO

      

    2.1 O direito líquido e certo que fundamenta a presente

    demanda gira em torno da salvaguarda do direito de não se

    recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    incidente sobre a importação de veículo para uso próprio, tendo

    em vista a iminente ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

    2.2 O princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto

    constitucionalmente no art. 153, §3º, II, in verbis:

    a, a aaa a ba a a.

    2.3 O Código Tributário Nacional, por sua vez, esclarece:

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    "A. 49. O a, a a a a a a a, a, a a

    ab a aa a a.

    Paa . O a a, a , a b, a aa ".

    2.4. A não-cumulatividade, nos ensinamentos de José

    Eduardo Soares de Melo3, “é um sistema operacional destinado

    a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens”.  Odescumprimento desse princípio eleva artificialmente o preço do

    produto, vez que cada parte do ciclo produtivo seria onerada

    sobre a totalidade dos bens produzidos, independentemente se

    recebeu ou não insumos ou outros produtos que já foram

    onerados pelo IPI.

    2.5 No caso em tela, levando-se em consideraçãoque o Impetrante é pessoa física que não exerce

    atividade empresarial de comercialização de

    automóveis e que a operação econômica realizada é incapaz de

    gerar créditos de IPI a serem repassados para a cadeia

    produtiva, já que o produto importado é para consumo

    próprio, o tributo se torna cumulativo, contrariando, assim,dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

    Desse modo, merece o Impetrante – como pessoa física que não

    exerce atividade de revenda – que a carga tributária do IPI não

    seja incorporada ao preço do automóvel, pois tal tributo

    cumulará exclusivamente na pessoa do Impetrante, que

    3 ICMS, Ta Pa, 10 E. Ea Daa, S Pa, 2008, . 258.

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    não poderá compensar os créditos, posto que não é

    contribuinte do IPI, situação que, por via de consequência,

    onerará ainda mais o preço do veículo.

    2.6 Nesse contexto, os princípios da igualdade e da

    capacidade contributiva, que orientam o princípio da não-

    cumulatividade, são comandos constitucionais destinados a

    informar a instituição de tributos para que sejam uniformes e

    respeitem a capacidade econômica de todos aqueles que estejam

    na mesma situação jurídica.

    2.7 Por isso, sendo o IPI um tributo submetido ao

    postulado da não-cumulatividade, é inconstitucional a

    sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo

    produtivo, mas sim seja consumidor final. Isso porque o

    sistema tributário brasileiro prevê a igualdade e a isonomia

    como pressupostos hermenêuticos constitucionais.

    Conclui-se, com isso, que, em não sendo o Impetrante

    revendedor de automóveis, seu tratamento como tal afrontaria

    diametralmente também o princípio da igualdade e da

    capacidade contributiva.

    2.8 Por outro lado, fazendo analogia ao caso em comento,

     veja-se entendimento de Carrazza e Bottallo4  sobre a não

    incidência de IPI na revenda de produto industrializado

    importado:

    4 Caaa, R A. Ba, Ea D. A N IPI O

    I M I C ( ). Ra Daa D b . 140. S Pa. 2007. . 101.

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    Oa, , , IPI , a a a aa, , a, a , a . , a , a IPI a a a. 151, II, C Tb Naa, a,

    a a aa a a, , a, aaa .R, a a a, aa IPI, a baa aa aa.A a a, a a aa a aa a a.D , aa b a aa; a aa a a aba a , a

    baa aa a aa aa.C , a, aa, aaa, a , aa aa a.Da a aa, aa a,aa a baa a a aa a Ia: a aa a aa aa aa a aa.

    Pa, aa a aa, ba IPI, a a a, a.

    2.9 Seguindo entendimento acima, analogicamente pode-

    se concluir que se não incide IPI na revenda de veículos

    importados a pessoa que não seja industrial, ou seja, pessoafísica que não exerça atividade de empresa, igualmente não se

    pode incidir IPI na operação de importação realizada pelo

    Impetrante, certo que ele está importando o automóvel

    para uso próprio e, mais do que isso, que não exerce

    profissionalmente atividade econômica organizada

    para a produção ou circulação de bens ou serviços

    relativamente ao veículo em comento.

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    3. DA JRISPRDNCIA

    3.1 A questão sobre a não incidência do IPI na

    importação de veículos para uso próprio já é pacífica e

    incontroversa na jurisprudência brasileira.

    3.2 Em primeiro lugar, veja-se o entendimento do

    Supremo Tribunal Federal:

    TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE PRODTOS INDSTRIALIADOS IPI. I .N. A . (G ) (A. R. RE 255.090, R.M. A B, Sa Ta, Ja 24.08.2010)

    ***

    IPI. IMPORTAO DE ECLO ATOMOTOR. PESSOA FSICA.SO PRPRIO. 1. N IPI , aa , a a. Aaba a aa. P. (G ) (A.R. RE 501.773, R. M. E Ga, Sa Ta,Ja 24.06.2008)

    *** 

    IPI. IMPORTAO: PESSSOA FSICA NO COMERCIANTE OEMPRESRIO: PRINCPIO DA NOCMLATIIDADE: CF, ART.153, 3, II. NOINCIDNCIA DO IPI. I. V a a a a , aa : a IPI: aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STFaa a ICMS, a EC 33/2001: RE203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ" 29.10.1999;

    RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998;RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001.

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    II. RE . Aa . (G )(A. R. RE 255.682, R. M. Ca V, SaTa, Ja 29.11.2005)

    3.3 Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça 

    perfilha idêntico entendimento, a saber:

    TRIBUTRIO. IPI. DESEMBARAO ADUANEIRO. VECULOAUTOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA. JURISPRUDNCIADO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI

    ,a a a a a aaa aaa. 2. O a aaaa a, a, a a ba a , a aa ba a. (G ) (RE 848.339, R. M. L F,Pa Ta, Ja 11.11.2008)

    ***

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAOAO ART. 535 DO CPC NO CARACTERIZADA. IPI. IMPORTAO DEVECULO POR PESSOA FSICA. NO INCIDNCIA, CF, ART. 153, 3,II, DA CF/88. PRECEDENTES STF E STJ. 1. (...) 2.   P E IPI , , a. 153, 3, II, aCF/88. (G ) (RE 929.684, R. M. Eaa Ca,Sa Ta, Ja 28.10.2008)

    ***

    TRIBTRIO. IPI. DESEMBARAO ADANEIRO. ECLOATOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA.ENCERRAMENTO DA MATRIA PELO COLENDO SPREMOTRIBNAL FEDERAL. 1. R a a a IPI b aa a a a a .2. (...) 4. N IPI,

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    P E : , : IPI: : CF, a. 153,

    3, II. P STF aa a ICMS, a EC 33/2001: RE 203.075/DF, M. Ma Ca, P, 'DJ' 29.10.1999; RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, 'DJ' 20.11.1998; RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, 'DJ' 09.11.2001 (AR RE 255682/RS, 2 Ta, R. M.Ca V, DJ 10/02/2006). 5. Da a a ICMS IPI a, a aaa a aa C Ja a, a a a b a a b aa aa , a a

    a a a . 6. R IPI.(G ) (RE 937629, R. M. J Da, PaTa, Ja 18.09.2007)

    3.4 Na mesma esteira de raciocínio, o Tribunal

    Regional Federal da 4ª Região, acompanhando o

    posicionamento dos Tribunais Superiores, assevera ainexigibilidade do IPI em casos idênticos, senão veja-se: 

    T , . 88/90, , C2SS C, L I 09/26037720, I P I(IPI) , , , . E a a a (.96/103), a Faa Naa a aa a baa IPI, aa a a a b a aa a aa aa.C aa (. 106/15) a a a a,a a a a C. O M Pb a aa (. 118/9). a. Pa a. C aa a a a baa IPI

    a a a a a, a a, aa . A

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    10 | P á g i n a  

    . I S TF, , , , 153, 3, II, C F,

    IPI , , . A , a :

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. IPI.IMPORTAO DE VECULO AUTOMOTOR. PESSOA FSICA. USOPRPRIO. 1. N IPI a a,aa , a a. Aaba aaa. P. Aa a a a. (STF, RE 501.773/SP, Ra M E Ga, 2

    Ta, D 14082008)CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IPI. IMPORTAO: PESSSOAFSICA NO COMERCIANTE OU EMPRESRIO: PRINCPIO DA NOCUMULATIVIDADE: CF, a. 153, 3, II. NOINCIDNCIA DO IPI. I. V a a a a , a a : a IPI:aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STF aa a ICMS, a EC 33/2001: RE 203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ"

    29.10.1999; RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998; RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001. II. RE . Aa .(STF, AR RE 255.682/RS, Ra M Ca V, 2Ta, DJ 10022006)

    N , S T J C:

    TRIBUTRIO. IPI. DESEMBARAO ADUANEIRO. VECULOAUTOMOTOR. PESSOA FSICA. NOINCIDNCIA. JURISPRUDNCIA

    DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI b a a a a aa , a a a a a aa a aaa. 2. O a aa aa a, a, a aba a , a aa b a a. 3. P STF STJ: REAR 255682 / RS; Ra(a): M. CARLOS VELLOSO; DJ 10/02/2006; REAR 412045 / PE; Ra(a): M. CARLOS BRITTO;

    DJ 17/11/2006 RE 937.629/SP, R. M JOS DELGADO,PRIMEIRA TURMA, a 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4.

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    11 | P á g i n a  

    R a . (STJ, RE 848.339/SP, 1 Ta, R.M L F, a 11/11/2008, DJ 01/12/2008)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO RECURSO ESPECIAL VIOLAOAO ART. 535 DO CPC NO CARACTERIZADA IPI IMPORTAO DE

    VECULO POR PESSOA FSICA NO INCIDNCIA CF, ART. 153, 3, II, DA CF/88 PRECEDENTES STF E STJ. (...) 2. a a P E a ba IPI a a b a a, a a aa, a. 153, 3, II, a CF/88. 3.R a . (STJ, RE 929.684/SP, 2 Ta, R.Ma Eaa Ca, a 28/10/2008, DJ 17/11/2008)

    TRIBUTRIO. IMPORTAO DE VECULO. IPI. DESEMBARAOADUANEIRO. PESSOA FSICA. USO PRPRIO. INEXIGIBILIDADE. O

    S Tba Fa a I b P Iaa (IPI) a a a a a, a a, aa . (TRF4, APELAO/REEXAMENECESSRIO N 000760379.2009.404.7108, 1 Ta, D.Fa JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.23/09/2010)

    TRIBUTRIO. MANDADO DE SEGURANA. IMPORTAO DEVECULO. EXIGNCIA DE IPI E ICMS. DESEMBARAO ADUANEIRO. A

     a aaa a a IPIb a a a a, a. Da a a, a a aba a a ICMS. (TRF4,AMS 2007.71.01.0025405/RS, 2 Ta, R. D. FaLa Aaa Ca M, D.E. 09102008)

    C , IPI , . D ,

    . 557, , CPC. Pb. I. (G )(Aa/Ra N 000043525.2010.404.7000/PR, R. J Fa Ea Va OaLa Gaa, Ja 31.01.2011)

    ***

    EDUARDO ZILLI TEIXEIRA a aa aa aa aaa a a IPI a a a

    a. A a aa aa IPI a a aaa a a,

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    12 | P á g i n a  

    a a a aa a aa aa . Aa, ab, a a a aa, b a ba a a a a. A a a

    , a a. Aa a U. Sa a a IPIb a a a a a aa a aa ab a aaa, b a a, aaaa a a a a a a a. a. D.C IPI , . O S T F,

    , , , 153, 3, II, C F, IPI , , , . A, a :

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO.IPI. IMPORTAO DE VECULO AUTOMOTOR. PESSOA FSICA. USO

    PRPRIO. 1. N IPI a a,aa , a a. Aaba aaa. P. Aa a a a. (STF. RE 501.773/SP, Ra M E Ga, 2Ta, D 14082008)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IPI. IMPORTAO:PESSSOA FSICA NO COMERCIANTE OU EMPRESRIO: PRINCPIODA NOCUMULATIVIDADE: CF, a. 153, 3, II. NOINCIDNCIADO IPI. I. V a a a

    a , a a : a IPI: aaba a aa: CF, a. 153, 3, II. P STFaa a ICMS, a EC 33/2001: RE203.075/DF, M. Ma Ca, P, "DJ" 29.10.1999;RE 191.346/RS, M. Ca V, 2 Ta, "DJ" 20.11.1998;RE 298.630/SP, M. Ma A, 1 Ta, "DJ" 09.11.2001.II. RE . Aa . (STF. AR RE255.682/RS, Ra M Ca V, 2 Ta, DJ 1002

    2006)

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    13 | P á g i n a  

    A, I P I . D. F a , ba a. 557, a, a aa a a, a a a aa. Pb.

    I. (G ) (Aa/Ra N 000559532.2009.404.7108/RS, R. D. a EaJa, 1 Ta, Ja 06.10.2010)

    3.5 Por fim, veja-se o entendimento de alguns juízes

    federais da 4ª Região: 

    Taa aa aa, a, a ba aaa a ba IPI a baa a, a a a a , a. (...) a. D. N a a a ' b '(aba a aa aaa) ' a' ( a a aa aa). N baa ;

    ab . E a aa a aa aa a ba IPI, a a aa a a aa a a, a a STF, STJ TRF4aa a IPI aa aa aa a a aa . (...) D , a aaa a(BMW, X6 DRIVE) aa a a a a, , (. 333, II CPC). E ( 12, ANEO2), .

    A , DEFIRO A MEDIDA LIMINAR IPI . I. Ca a MPF. P , aa a. (G ) (Maa Saa 500073520.2011.404.7208, 2 Vaa Fa

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    14 | P á g i n a  

    Iaa/SC, J N Ga Ma Rb A, Ja 05 ab 2011)

    ***

    P DTA 11/01088092 IPI. Aa aa a Ma Sb GT 500, 8 V, DOHC, 540 HP, 32 a, Ca 1ZVBP8JS3B5119165 aa a a a IPI aaa, a 153, IV, 3., II, aC Fa, a a ba a

    . D ZERO a IPI a a, a (ZERO) a IPI a a ba PIS a COFINS, a a a DI. Caa a. R IPI , ERO IPI PIS COFINS . a. (...) A  , S T

    F, IPI , , , . (...) Da a, baaa a, a , a a . Aa,  a a a, a a, a , a a, a a aaa . P ,

    IPI DTA 11/01088092, ERO IPI PIS COFINS . I. (...) (G) (Maa Saa 500371494.2011.404.7000, 3Vaa Fa Cba/PR, J Ma Ma, Ja 03 a 2011)

    3.6 Portanto, é indubitável a inexigibilidade do IPI na

    importação de veículo para uso próprio, bem como a utilização

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    15 | P á g i n a  

    do fator ZERO de IPI na base de cálculo do PIS e COFINS

    Importação, sobretudo porque há firme posicionamento

     jurisprudencial albergando a tese defendida pelo Impetrante.

    4. DA LIMINAR

    4.1 Com fundamento de validade no art. 7°, inciso III, da

    Lei n. 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar

    para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com

    espeque no art. 151, inciso IV, do CTN.

    4.2 Para tanto, faz-se mister a presença concomitante da

    plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano

    irreparável ou de difícil reparação.

    4.3 Neste âmbito, a  verossimilhança do direito  se

    pauta no entendimento jurisprudencial consolidado, como

    alhures demonstrado, acerca da não incidência do IPI nas

    importações de veículos por pessoa física e para uso próprio.

    4.4 De outro lado, o perigo de lesão grave ou de

    difícil reparação evidencia-se pela iminente incidência do IPI

    sobre o automóvel importado pelo Impetrante.

    4.5 Assim, presentes, de forma inexorável, os

    pressupostos para a concessão da liminar, levando-se ainda em

    consideração os documentos juntados pelo Impetrante – que

    coadunam a importação por consumidor final – requer-se o

    deferimento da medida liminar para reconhecer a

    inexigibilidade do IPI, bem como para se utilizar o fator

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    16 | P á g i n a  

    ZERO de IPI na base de cálculo do PIS e COFINS Importação,

    sobre a importação dos veículos descritos nas LI´s anexadas.

    5. DOS PEDIDOS

    5.1 Diante do exposto e preenchidos os requisitos

    processuais para concessão da liminar no presente Mandado de

    Segurança Preventivo – o direito subjetivo incontestável, líquido

    e certo – requer-se, respeitosamente:

    (a)     .

    7, , . 12.016/2009, ,

    ,

    , , () 

    11/35027328, ()

    , ()

    ,

      ,

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    17 | P á g i n a  

    Para cumprimento da liminar, pugna o Impetrante que a

    Secretaria desta Vara Federal entre em contato com a

    Procuradoria da União e com o Procurador da Inspetoria da

    Receita Federal solicitando que ambos abram o prazo no sistema 

    e-proc.

    5.2 Confirmando-se a liminar eventualmente concedida

    no início do presente feito, requer o Impetrante,

    respeitosamente, Vossa Excelência se digne a determinar:

    1. 

    , ,

    , 10 () ,

    . . 7., , . 12.016/2009;

    2. 

       

    , . 269, , ,

    () 

    11/3502732

    8, ()

    , ()

    ,

      ,

    ;

  • 8/16/2019 Tributa

    18/18

     

    18 | P á g i n a  

    3. 

    , 84

    12 . 12.016/2009,

    .

     Atribui à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

    Pede e Espera Deferimento, na urgência que o caso requer.

    De Curitiba para Joinville, 23 de Abril de 2012.

    Murilo Karasinski  Ulisses Bitencourt Alano 

    OAB/PR 50.762 OAB/PR 54.842