DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno V n 102
Disponibilizao: quinta-feira, 06 de maio de 2010 Porto
Alegre/RS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
PUBLICAES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIOBoletim Nro 72/2010
Secretaria do Plenrio, Corte Especial e Sees
00001 QUESTO DE ORDEM NO PROCED. INVESTIGATRIO DO MP (PEAS DE
INFORMAO) N
2009.04.00.009433-2/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR : MINISTRIO PBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ARTIGO 168-A DO CDIGO PENAL. OMISSO NO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA.
OPO POR REGIME DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. 'REFIS DA
CRISE'. SUSPENSO DA PUNIBILIDADE E
DO CURSO PRESCRICIONAL.
A simples adeso ao regime de parcelamento institudo pela Lei n.
11.941/2009 implica a suspenso da punibilidade e do curso do
respectivo prazo prescricional, ao menos precariamente, at que
se torne definitiva a situao do crdito em face da manifestao da
autoridade tributria na fase de consolidao. Inteligncia do
pargrafo nico do artigo 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.
13/2009, que determina a retroao dos efeitos do deferimento do
benefcio data do requerimento de adeso.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima
indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do Tribunal Regional Federal da
4
Regio, por unanimidade, acolher questo de ordem para declarar a
suspenso da pretenso punitiva da respectiva prescrio,
determinando o sobrestamento do feito, nos termos do relatrio,
votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante
do
presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2010.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIOExpediente SPLE Nro
76/2010
Secretaria do Plenrio, Corte Especial e Sees
AUTOS COM DESPACHOCUMPRIMENTO DE SENTENA N
2006.04.00.027126-5/RS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
RELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRRE
EXEQUENTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EXECUTADO : TRANSTECH ENG/ E INSPECAO S/C
ADVOGADO : Ahmad Mohamad El-Tasse
: Eurolino Sechinel dos Reis
DECISO
Trata-se de pedido de reconsiderao do despacho que condenou a
executada ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC
(fls. 410/411).
Em petio juntada s fls. 384/386 a Unio (Fazenda Nacional)
requereu a intimao da parte executada, para efetuar o pagamento
dos honorrios advocatcios a que foi condenada, conforme acrdo
das fls. 317/322.
Procedida a intimao para o pagamento dos honorrios em 17.11.2009
a executada apresenta petio requerendo a concesso do
prazo de 90 (noventa) dias prazo para o pagamento (fls.
391/396).
Intimada, a Unio (Fazenda Nacional) manifesta sua
desconformidade com o pedido, alegando falta de amparo legal, bem
como
requer a aplicao da multa prevista no art. 475-J (fls.
401/402).
s fls. 404 foi determinada a expedio de carta de ordem para
citao e penhora de bens da executada, suficientes para garantir
o
pagamento dos honorrios advocatcios a que foi condenada,
acrescidos do valor da multa.
A multa em questo incide sobre o total do dbito ou do saldo,
quando houver pagamento parcial, e decorre do inadimplemento.
No
tem cunho de direito material, mas legal. Sua incidncia ope
legis e no depende de ato ou da vontade do juiz. Incide "de
forma
automtica caso o devedor no efetue o pagamento no prazo
concedido em lei", como manifesta o ex-Ministro Athos Gusmo
Carneiro, em artigo na REVISTA AJURIS N 102, p.63,
junho/2006.
Ainda, conforme Acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Rio
Grande do Sul :
"AGRAVO INTERNO. DECISO MONOCRTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. IMPOSIO
LEGAL.
A multa prevista no art. 475-J do CPC, com a redao dada pela Lei
n 11.232/2005, configura-se como medida coercitiva ope
legis. O descumprimento da obrigao reconhecida na sentena
condenatria enseja, independente de pedido da parte credora, a
incidncia da penalidade prevista em lei. A medida no tem sua
aplicao sujeita ao arbtrio do juiz, visto que a norma taxativa
ao impor a incidncia da multa no caso de no pagamento, no sendo
faculdade do magistrado aplic-la, ou mesmo deliberar
acerca do percentual a ser imposto. Agravo Interno n
70016938706, Relator Desembargador Andr Luiz Planella
Villarinho"."
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsiderao. D-se
prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
AO RESCISRIA N 2002.04.01.025292-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA DE FTIMA FREITAS LABARRRE
AUTOR : BRIGIDA MARCA DUARTE e outros
ADVOGADO : Jorge Py Moreira do Couto e Silva e outros
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Luiz Carlos Krammer e outros
DESPACHO
Diga a parte autora, Brigida Marca Duarte e outros, sobre a
petio da fl.768.
Porto Alegre, 03 de maio de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 2008.04.00.037406-3/SC
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : PAULO JOSE BITTENCOURT
ADVOGADO : Sandro Spricigo e outro
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Celia Iraci da Cunha
PARTE R : UNIO FEDERAL
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPEC
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE CHAPEC
DECISO
Trata-se de conflito de competncia entre o Juzo Especial Federal
Cvel e o Juzo Federal, no qual se pretende determinar qual o
competente para processar e julgar ao na qual se busca o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
O Juizado Especial Federal aponta sua incompetncia com lastro no
argumento de que seria incabvel a interveno de terceiros no
mbito desse rgo, a existncia de pessoas que no possuem
capacidade para ser parte nos JEF Cveis e a discusso acerca da
validade de ato administrativo. O Juzo Federal, por sua vez,
alega que a competncia do Juizado Especial Federal, seja pelo
valor
da causa, seja pela menor complexidade da causa, alm de
inexistir bice legal para a formao de litisconsrcio passivo
necessrio
nas demandas manejadas com o referido escopo.
o breve relatrio.
DECIDO.
A jurisprudncia desta Corte j se pronunciou sobre a matria:
"VOTO
A douta representao do Ministrio Pblico Federal nesta instncia,
em seu parecer de fls. 108/109, assim se pronunciou:
"2. Com razo o MM. Juzo suscitante ao sustentar a competncia do
MM. Juzo Federal da 2 Vara Federal de Florianpolis - SC
para processar e julgar a ao.
Nos termos do artigo 6 da Lei n. 10.259/2001, podem ser rs no
Juizado Especial Cvel a Unio, as autarquias, as fundaes e as
empresas pblicas federais, o que demonstra a inteno em se manter
a competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis, no
obstante a presena desses entes como sujeitos passivos na ao.
Verifica-se, portanto, inexistir bice formao de litisconsrcio
no mbito dos Juizados Especiais, desde que se mantenha no plo
passivo da demanda uma das pessoas indicadas no artigo 6
acima referido.
Todavia, no presente caso o autor ajuizou a ao to somente contra
o Municpio de So Jos - SC, sendo que posteriormente este
requereu o chamamento ao processo da Unio e do Estado de Santa
Catarina.
Ao contrrio do sustentado pelo MM. Juzo suscitado, no se trata
de hiptese de litisconsrcio passivo necessrio. Isso porque o
objeto da ao trata do fornecimento de medicamentos autora e, de
acordo com o artigo 196 da CRFB, a sade constitui dever de
todos os entes da Federao, de modo que desse imperativo
constitucional resulta a solidariedade entre os entes federativos
em
prestar o servio pblico de sade. Contudo, tal solidariedade no
implica a formao de litisconsrcio passivo necessrio,
podendo a parte ajuizar a demanda contra um ou todos os entes
federados; por outro lado, com fulcro nessa solidariedade,
possvel ao ente federativo demandado requerer o chamamento ao
processo dos demais coobrigados, nos termos do artigo 77,
inciso III, do CPC.
Portanto, embora o valor da causa originria sob comento se
encontre dentro do limite estabelecido pelo artigo 3 da Lei n.
10.259/2001, inexiste competncia do Juizado Especial Cvel
Federal para apreciar a ao, conforme previsto no artigo 10 da
Lei
n. 9.099/1995, que veda a interveno de terceiros no Juizado
Especial Cvel, aplicvel por fora do artigo 1 da Lei n.
10.259/2001.
Em face da incompetncia do Juizado Especial Federal Cvel
apreciar o chamamento ao processo requerido na ao orginria,
esta deve ser processada e julgada perante o MM. Juzo
suscitado."
Esse pronunciamento deve ser ratificado, convertendo-se em razo
de decidir.
Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de
competncia para declarar competente o juzo suscitado.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
ACOLHIMENTO.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
Conflito negativo de competncia acolhido para declarar
competente o juzo suscitado (CC 2009.04.00.041041-2/SC, 2 Seo,
Rel.
Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E. 18-01-2010).
Quanto alegao de que a demanda busca anular ou cancelar ato
administrativo federal, mister considerar que esse no o
provimento jurisdicional buscado pela parte, mas sim o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, nico do CPC, desacolho o
presente conflito, fixando a competncia do juzo suscitante
(Juzo Federal da 2 Vara de Chapec-SC).
Intime-se.
Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 2008.04.00.037423-3/SC
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : VINICIUS ANTONIO BASSO
ADVOGADO : Fernando Jose De Marco e outros
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPEC
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE CHAPEC
DECISO
Trata-se de conflito de competncia entre o Juzo Especial Federal
Cvel e o Juzo Federal, no qual se pretende determinar qual o
competente para processar e julgar ao na qual se busca o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
O Juizado Especial Federal aponta sua incompetncia com lastro no
argumento de que seria incabvel a interveno de terceiros no
mbito desse rgo, a existncia de pessoas que no possuem
capacidade para ser parte nos JEF Cveis e a discusso acerca da
validade de ato administrativo. O Juzo Federal, por sua vez,
alega que a competncia do Juizado Especial Federal, seja pelo
valor
da causa, seja pela menor complexidade da causa, alm de
inexistir bice legal para a formao de litisconsrcio passivo
necessrio
nas demandas manejadas com o referido escopo.
o breve relatrio.
DECIDO.
A jurisprudncia desta Corte j se pronunciou sobre a matria:
"VOTO
A douta representao do Ministrio Pblico Federal nesta instncia,
em seu parecer de fls. 108/109, assim se pronunciou:
"2. Com razo o MM. Juzo suscitante ao sustentar a competncia do
MM. Juzo Federal da 2 Vara Federal de Florianpolis - SC
para processar e julgar a ao.
Nos termos do artigo 6 da Lei n. 10.259/2001, podem ser rs no
Juizado Especial Cvel a Unio, as autarquias, as fundaes e as
empresas pblicas federais, o que demonstra a inteno em se manter
a competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis, no
obstante a presena desses entes como sujeitos passivos na ao.
Verifica-se, portanto, inexistir bice formao de litisconsrcio
no mbito dos Juizados Especiais, desde que se mantenha no plo
passivo da demanda uma das pessoas indicadas no artigo 6
acima referido.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
Todavia, no presente caso o autor ajuizou a ao to somente contra
o Municpio de So Jos - SC, sendo que posteriormente este
requereu o chamamento ao processo da Unio e do Estado de Santa
Catarina.
Ao contrrio do sustentado pelo MM. Juzo suscitado, no se trata
de hiptese de litisconsrcio passivo necessrio. Isso porque o
objeto da ao trata do fornecimento de medicamentos autora e, de
acordo com o artigo 196 da CRFB, a sade constitui dever de
todos os entes da Federao, de modo que desse imperativo
constitucional resulta a solidariedade entre os entes federativos
em
prestar o servio pblico de sade. Contudo, tal solidariedade no
implica a formao de litisconsrcio passivo necessrio,
podendo a parte ajuizar a demanda contra um ou todos os entes
federados; por outro lado, com fulcro nessa solidariedade,
possvel ao ente federativo demandado requerer o chamamento ao
processo dos demais coobrigados, nos termos do artigo 77,
inciso III, do CPC.
Portanto, embora o valor da causa originria sob comento se
encontre dentro do limite estabelecido pelo artigo 3 da Lei n.
10.259/2001, inexiste competncia do Juizado Especial Cvel
Federal para apreciar a ao, conforme previsto no artigo 10 da
Lei
n. 9.099/1995, que veda a interveno de terceiros no Juizado
Especial Cvel, aplicvel por fora do artigo 1 da Lei n.
10.259/2001.
Em face da incompetncia do Juizado Especial Federal Cvel
apreciar o chamamento ao processo requerido na ao orginria,
esta deve ser processada e julgada perante o MM. Juzo
suscitado."
Esse pronunciamento deve ser ratificado, convertendo-se em razo
de decidir.
Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de
competncia para declarar competente o juzo suscitado.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
ACOLHIMENTO.
Conflito negativo de competncia acolhido para declarar
competente o juzo suscitado (CC 2009.04.00.041041-2/SC, 2 Seo,
Rel.
Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E. 18-01-2010).
Quanto alegao de que a demanda busca anular ou cancelar ato
administrativo federal, mister considerar que esse no o
provimento jurisdicional buscado pela parte, mas sim o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, nico do CPC, desacolho o
presente conflito, fixando a competncia do juzo suscitante
(Juzo Federal da 2 Vara de Chapec-SC).
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2010.
AO RESCISRIA N 2009.04.00.020476-9/SC
RELATOR : Des. Federal LVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUTOR : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU : ALUTEC IND/ DE FUNDIO LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Almeida Tamaoki e outros
DESPACHO
Presentes os pressupostos de existncia e vlido desenvolvimento
da relao processual e tratando-se de matria de direito,
inexistindo provas a serem produzidas, dou por encerrada a
instruo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justia
(EAR
n 729/PB, Primeira Seo, DJ 12/11/2001), restando dispensada a
apresentao das razes finais.
Remetam-se os autos ao Ministrio Pblico Federal para elaborao de
parecer conclusivo. Aps, voltem os autos conclusos para o
julgamento do mrito da presente ao rescisria.
Intimem-se.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 1234
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Porto Alegre, 14 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 2009.04.00.044737-0/SC
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
ADVOGADO : Defensoria Pblica da Unio
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Adriano Zanotto
PARTE R : MUNICPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Lilia Alexandrina da Silva Maryama
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE
FLORIANPOLIS
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE FLORIANPOLIS
DECISO
Trata-se de conflito de competncia entre o Juzo Especial Federal
Cvel e o Juzo Federal, no qual se pretende determinar qual o
competente para processar e julgar ao na qual se busca o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
O Juizado Especial Federal aponta sua incompetncia com lastro no
argumento da complexidade da causa (necessidade de percia),
por no possurem o Estado e o Municpio legitimidade para figurar
no plo passivo das aes no JEF, bem como em face da norma
cogente que veda a interveno de terceiros nos Juizados
Especiais. O Juzo Federal, por sua vez, alega que a competncia
do
Juizado Especial Federal, seja pelo valor da causa, seja pela
menor complexidade da matria, alm de inexistir bice legal para
a
formao de litisconsrcio passivo necessrio nas demandas manejadas
com o referido escopo.
o breve relatrio.
DECIDO.
A controvrsia foi bem solvida em caso semelhante pelo ilustre
representante do Ministrio Pblico Federal nos autos do conflito
de
competncia 2009.04.00.041026-6/SC, razo pela qual adoto seu
parecer como razo de decidir:
"(...) 2. Com razo o MM. Juzo suscitante ao sustentar a
competncia do MM. Juizado Especial Federal Cvel da Seo
Judiciria
de Florianpolis-SC para processar e julgar a ao.
Nos termos do artigo 6 da Lei n. 10.259/2001, podem ser rs no
Juizado Especial Cvel a Unio, as autarquias, as fundaes e as
empresas pblicas federais, o que demonstra a inteno em se manter
a competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis, no
obstante a presena desses entes como sujeitos passivos na ao.
Verifica-se, portanto, inexistir bice formao de litisconsrcio
no mbito dos Juizados Especiais, desde que se mantenha no plo
passivo da demanda uma das pessoas indicadas no artigo 6
acima referido, como no presente caso.
Com efeito, a autora ajuizou a ao, visando ao fornecimento de
medicao para o tratamento de sua sade, contra a Unio, o
Estado de Santa Catarina e o Municpio Florianpolis-SC. A formao
de litisconsrcio passivo entre os entes federativos
encontra-se em consonncia com o entendimento jurisprudencial
majoritrio segundo o qual, de acordo com o artigo 196 da CRFB,
a sade constitui dever de todos os entes da Federao, de modo que
desse imperativo constitucional resulta a solidariedade entre
os entes federativos em prestar o servio pblico de sade. Assim,
diante do litisconsrcio passivo entre os trs entes federativos,
plenamente vivel seja a ao processada perante o Juizado Especial
Federal.
Portanto, considerando que o valor da causa da ao originria sob
comento se encontra dentro do limite estabelecido pelo artigo
3 da lei n. 10.259/2001, competente o Juizado Especial Cvel
Federal para apreciar a ao.
Cabe atentar que a competncia do Juizado Especial Civil mantida
mesmo diante da necessidade de eventual produo de prova
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pericial, conforme previsto no artigo 12 da Lei n.
10.259/2001.
Acerca da matria, o precedente do Egrgio Superior Tribunal de
Justia cuja ementa segue transcrita:
CONFLITODE COMPETNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AO PARA FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALRIOS MNIMOS. ART. 3, 1, DA LEI N
10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. PERCIA.
1. O art. 3, 1, da Lei n 10.259/01 estabelece que 'compete ao
Juizado Especial Federal Cvel processar, conciliar e julgar
causas
de competncia da Justia Federal at o valor de sessenta salrios
mnimos, bem como executar as suas sentenas.
2. Se o valor da ao ordinria, proposta com o fim de compelir os
entes polticos das trs esferas de governo a fornecer
medicamentos pessoa carente, inferior ao limite de sessenta
salrios mnimos previstos no artigo 3 da Lei 10.259/01, deve ser
reconhecida a competncia do Juizado Especial Federal para
processo e julgamento da demanda.
3. No h vedao legal de que conste no plo passivo de demanda
ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes pblicos diversos
daqueles mencionados no 6, II, da Lei 10.259/01, em face do
carter suplementar emprestado ao artigo 8 da Lei 9.099/95.
4. A Lei n. 10.259/2001 no exclui de sua competncia as disputas
que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrana
inferior a 60 salrios mnimos deve-se reconhecer a competncia
absoluta dos Juizados Federais.
5. Agravo regimental no provido. (AgRg no CC 97377/SC, 1 Seo,
Rel. Min. Castro Meira, DJE 13-10-2008)
3. Diante do exposto, este agente do Ministrio Pblico Federal
opina pelo provimento do presente conflito para que seja
reconhecida a competncia do MM. Juzo Substituto da Vara JEF Cvel
de Florianpolis - SC."
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudncia desta
Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS.
IMPROCEDNCIA.
O simples fato de ser necessria prova pericial no induz
complexidade da causa, tampouco h restrio legal quanto essa
espcie de prova no mbito dos Juizados Especiais. A existncia de
litisconsrcio entre a Unio e outro Ente Federado no afasta a
competncia do Juizado Especial Cvel. Competncia do Juizado
Especial Federal para a apreciao da presente causa" (CC
2007.04.00.020444-0, Segunda Seo, Relator Des. Federal Valdemar
Capeletti, D.E. de 17-8-2007).
Por fim, no h falar em chamamento ao processo porquanto a ao
ordinria foi direcionada originariamente contra os trs entes
pblicos da federao: Unio Federal, Estado de Santa Catarina e
Municpio de Florianpolis-SC (fl. 2 destes autos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, nico do CPC, acolho o
presente conflito, fixando a competncia do juzo suscitado
(Juizado Especial Federal Cvel de Florianpolis-SC).
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de abril de 2010.
AO RESCISRIA N 0004186-68.2010.404.0000/RS
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR : ELIO TOLENTINO DOS SANTOS
: THERESA ALMEIDA SANTOS DOS SANTOS
: MARA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : Luis Alberto da Silva
REU : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISO
Defiro o pedido de assistncia judiciria gratuita formulado pela
parte-autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais
e
do depsito previsto no art. 488, II, do CPC.
Passo a examinar o pedido de antecipao da tutela jurisdicional
formulado nesta causa, destacando que articulado com o escopo
de
suspender o curso da execuo do julgado rescindendo, efeito a ser
alcanado mediante o impedimento da liberao da garantia
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hipotecria havida em mtuo habitacional firmado na rbita do SFH,
assim como do levantamento de diferenas apuradas em favor
dos ora rus.
A presente demanda desconstitutiva impugna sentena que decidiu
pelo reconhecimento de diferenas advindas de implantao de
ttulo judicial pagos a menor durante a relao contrautal relativa
ao mtuo habitacional regido pelo SFH segundo a clusula PES.
Esta ao rescisria tem enquanto fundamento o inciso V do artigo
485 do CPC, laborando quanto hiptese de violao literal
disposio de lei, essa representada pelos artigos 1, 1, e 2, 3 da
Lei 10.150/00 e seguintes.
Sustenta a parte-autora que no existe na Lei 10.150/00, na qual
se funda a ao, o condicionamento do deferimento da quitao de
100% (cem por cento) do saldo devedor, ao adimplemento integral
das parcelas do mtuo, ou quaisquer diferenas.
Afirma ainda a existncia de risco de dano irreparvel ou de
difcil reparao ante a execuo do julgado atacado.
o sucinto relatrio.
Decido.
Evidenciada a verossimilhana das alegaes articuladas pela
parte-autora, tendo em linha de conta que, ao que por ora se
apresenta,
houve violao aos preceitos arrolados na exordial.
Tal afirmo, considerando que a eleio do critrio de reajuste do
saldo devedor segundo a clusula PES afronta os termos do
contrato firmado, assim como a legislao de regncia do SFH,
conforme bem se v dos seguintes precedentes jurisprudenciais,
verbis:
(...) legal a correo monetria do saldo devedor do contrato
vinculado ao SFH pelo mesmo ndice aplicvel ao reajuste das
cadernetas de poupana, j que o Plano de Equivalncia Salarial -
PES no constitui ndice de correo monetria, mas apenas
critrio para reajustamento das prestaes (...)." (AgRg nos EREsp
772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falco, DJ de
16-4-2007);
"(...) 1. O mtuo de dinheiro contrato oneroso, sujeito ao
pagamento de juros proporcionais ao tempo de resgate da dvida,
no
sendo admissvel interveno maior se os ndices dos salrios no
acompanham os da inflao. Pelas regras do PES existe a
amarrao da prestao, mas no do saldo devedor. O dinheiro que foi
emprestado recebe correo monetria; h uma defasagem
que o muturio sabe que existe. (...)". (TRF4, EIAC
1999.70.07.002436-2, Segunda Seo, Relator Carlos Eduardo
Thompson
Flores Lenz, D.E. 29-02-2008).
A respeito do alegado risco de dano de difcil reparao, anoto que
igualmente comprovado em funo da remota possibilidade de
recuperao dos montantes que se encontram em vias de pagamento em
favor dos rus, bem assim da reverso da hipoteca sobre o
bem dado em garantia, acaso liberada.
Ante o exposto, defiro a antecipao da tutela para o efeito de
determinar a suspenso da execuo do ttulo judicial rescindendo
at
a final apreciao desta ao rescisria por esta Corte. Intimem-se.
Comunique-se.
Aps, citem-se os rus para responderem presente ao rescisria,
querendo, no prazo que lhes assino de 30 (trinta) dias.
Porto Alegre, 23 de abril de 2010.
EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA N 98.04.05281-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EXEQUENTE : ZAMPROGNA S/A IMP/ COM/ E IND/
ADVOGADO : Cesar Loeffler e outros
EXECUTADO : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Expea-se alvar, conforme o requerimento de fl. 601.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010.
Fica intimado o Dr Csar Loeffler de que o Alvar de Levantamento
foi expedido em 29/04/2010 e encontra-se disposio nesta
Secretaria pelo prazo de 30 dias.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0004476-83.2010.404.0000/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda e outros
PARTE R : RUI ARAUJO PIRES FILHO
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA VF E JEF DE APUCARANA
SUSCITADO : JUZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
DECISO
Trata-se de conflito de competncia estabelecido entre os Juzos
acima nominados, em execuo de ttulo extrajudicial.
Aduzidas razes por ambos os conflitantes, o parecer oferecido
pelo MPF no sentido de que seja desacolhido o conflito.
o sucinto relatrio.
Tendo em vista o volume de conflitos submetido a esta Casa
versando sobre o tema ora exposto, considerando, tambm, a
reiterada
apreciao das mesmas questes e a necessidade de agilizao
jurisdicional na prestao da tutela, a fim de que a mesma seja
til,
efetiva e qualificada, e, observada, ainda, a consonncia dos
julgamentos exarados por este Tribunal que, de forma coesa, vm
enfrentando o tema, com base no art. 557 do CPC, c/c art. 37, 1,
II, do RI-TRF/4 Regio,
DECIDO.A questo aqui trazida, no merece maiores digresses. Os
fatos e fundamentos apresentados pelos conflitantes e pelo
Agente
Ministerial demonstram, claramente, tratar-se de questo j
apreciada e solvida perante este Corte, unanimidade, verbis:
" ... O Juzo Federal, de ofcio (antes da citao), determinou a
remessa dos autos ao juzo do domiclio do executado
(Cachoeirinha-RS), fl. 09-10.)
O Juzo de Direito da Comarca de Cachoeirinha /SC, ao receber os
autos, suscitou o presente conflito negativo de competncia, sob
o fundamento, em sntese, de que a competncia territorial
relativa e no pode ser declinada de ofcio.
O Ministrio Pblico Federal opinou pela declarao da competncia do
juzo suscitante ...
A Primeira Seo desta Corte j firmou entendimento de que lcito ao
magistrado, antes da citao, determinar a remessa dos
autos da execuo ao juzo competente se a execuo proposta em foro
diverso do domiclio do devedor, a fim de evitar os
embaraos da previsvel exceo de incompetncia e, mais que tudo, a
demora do feito decorrente da execuo por precatria.
Nesse sentido o Conflito de Competncia n 2007.04.00.023378-5/SC,
julgado unnime da 1 Seo deste Tribunal, de relatoria doDes. Federal
Antonio Albino de Oliveira, publicado em 18.09.2007:"1 - O Juzo de
Direito, onde no for sede de Vara Federal, o competente para
processar e julgar execues fiscais movidas pela
Fazenda Pblica Federal contra devedor residente na respectiva
comarca. Esse entendimento decorre da interpretao conjunta
dos arts. 109, 3, da Constituio Federal, 15, I, da Lei n.
5.010/66 e Smula n. 40 do extinto TFR. So numerosos os
precedentes do Superior Tribunal de Justia nesse sentido.
2 - Esta Seo j assentou que o art. 87 do CPC deve ser lido em
conjunto com os arts. 263, 264 e art. 267, VIII e 4, do mesmo
diploma legal, entendendo que, se a ao proposta,
equivocadamente, em foro diverso daquele do domiclio do
devedor,
lcito ao juiz, antes da citao, determinar a remessa dos autos ao
juzo competente, evitando assim os embaraos da previsvel
exceo de incompetncia e, mais que tudo, o retardo de uma execuo
por carta precatria.(grifei) Nesse sentido, destaco o
seguinte precedente, em que fui relator:
CONFLITO DE COMPETNCIA. EXECUO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUZO
COMPETENTE ANTES DA
CITAO. ADMISSIBILIDADE PERPETUATIO JURISDICTIONIS -
TEMPERAMENTOS.
1 - A Smula n 58 do Superior Tribunal de Justia s cuida da
hiptese de a mudana de domiclio do executado ter ocorrido
depois de proposta a execuo, no anteriormente a ela. Seu
fundamento est na chamada perpetuatio jurisdictionis, que torna
irrelevantes as modificaes de fato ou de direito posteriores
propositura da ao; no, porm, as anteriores.
2 - Se a ao proposta, equivocadamente, em foro diverso daquele
do domiclio do devedor, lcito ao juiz, antes da citao,
determinar a remessa dos autos ao juzo competente, evitando
assim os embaraos da previsvel exceo de incompetncia e, mais
que tudo, o retardo de uma execuo por carta precatria.
3 - A regra contida no art. 87 do CPC deve ser lida em conjunto
com o art. 263 do CPC, que define o que se entende por
propositura da ao e o art. 264, que deixa claro quando se d a
estabilizao do processo e, ainda, com o art. 267, VIII e 4, que
autoriza a desistncia da ao at o final do prazo para a
resposta.
4 - S com a citao o processo est realmente estabilizado. At
ento, o autor poder alterar o pedido ou a causa de pedir,
modificar a composio subjetiva da lide e, se necessrio, tambm a
competncia. Caso em que poderia o autor, simplesmente,
desistir da execuo e propor outra no juzo do real domiclio do
devedor. A soluo da remessa dos autos, muito mais razovel,
atende ao princpio da economia processual, evitando desperdcio
de atos, em desprestgio do Judicirio.
5 - Conhecido o conflito e declarada a competncia do MM. Juzo
Federal da Vara de Execues Fiscais de Londrina.
(CC2005.04.01.047994-4/PR, DJU 15/02/06)"
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 1234
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No caso, antes da citao do executado, o Juzo Federal remeteu os
autos ao juzo do domiclio do executado (Cachoeirinha-RS).
Assim, ajusta-se este conflito jurisprudncia pacificada neste
Tribunal.
Ante o exposto, autorizado pelo pargrafo nico do art. 120 do
CPC, rejeito o presente conflito negativo, reconhecendo
competente
o Juzo suscitante (de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS),
para processar e julgar a execuo fiscal. (TRF4R, SE1,
CC2008.04.00.017780-4/RS, Rel. Luciane Mnch, DE 15/09/08).O
referido julgamento, que bem espelha o entendimento pacificado na 1
Seo desta Casa, encontra consonncia com o
entendimento firmado pela 2 Seo deste Regional, v.g:
torrencial a jurisprudncia no sentido de que a competncia para
processar e julgar os executivos fiscais da Unio e de suas
autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas comarcas
do interior onde no funcionar vara da Justia Federal, ser da
Justia Estadual, que atuar investida de jurisdio federal
delegada pelo art. 15, I, da Lei 5.010/66, em combinao com o
art.
109, 3, in fine, da Constituio da Repblica.
Confira-se, a propsito, alguns julgados, cujas ementas vo
transcritas:
"CONFLITO DE COMPETNCIA. EXECUO FISCAL PROMOVIDA POR AUTARQUIA
FEDERAL. COMARCA QUE NO
SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. (...) (CC
1998.04.01.082137-8/RS, Rel. Fbio Rosa, DJU24.02.99)"PROCESSO
CIVIL. COMPETNCIA . EXECUO FISCAL. DOMICLIO DO DEVEDOR. (...) (AI n
1998.04.01.033324-4/RS,Rel. Camargo, DJU 23.12.98)"CONFLITO DE
COMPETNCIA . EXECUO FISCAL. FAZENDA PBLICA. SMULA 40 DO EXTINTO
TFR, ART. 15, INC. I
DA LEI 5.010/66. (...) (CC 199804010757706/RS, Rel. Germano da
Silva, DJU 14.04.99)"CONFLITO DE COMPETNCIA . EXECUO FISCAL. LEI N
5.010/66, ARTIGO 15. JUZES ESTADUAIS. SMULA 40 DO
TFR. (...)(STJ, CC 22.422/PR, Rel. Garcia Vieira, DJU
15.03.99)Com efeito, na hiptese vertente, prevalece, como critrio
de definio da competncia, a regra inscrita no art. 109, 3, in fine,
da
Lei Maior.
O argumento de que as expresses "comarca" e "circunscrio"
estariam equiparadas para efeito de definir o territrio de
abrangncia do funcionamento da Justia Federal no procede. que o
constituinte fez uso do vocbulo "comarca" no art. 109,
3, tendo em mira a circunscrio territorial fixada pela organizao
judiciria da Justia Estadual. De tal premissa deriva que se
o municpio onde domiciliado o devedor no for sede de vara
federal, o juiz de direito da respectiva comarca ter jurisdio
federal
delegada para processar e julgar os executivos fiscais da Unio e
suas autarquias; se a jurisdio da comarca abarca mais de um
municpio, e nenhum deles for sede de vara da Justia Federal,
aplica-se a mesma regra.
Cumpre, ainda, na hiptese, assentar a natureza absoluta da
competncia outorgada ao Juzo do domiclio do autor. A eleio do
foro do domiclio do executado como o competente para aforamento
da demanda fiscal, fora de dvida, visa facilitar o exerccio da
sua defesa; a acessibilidade aos elementos que envolvem o dbito
fiscal e a maior dificuldade do contribuinte para constituir
procurador fora do seu domiclio , em contraste com a ampla rede
de defensores armada pela Fazenda Pblica, justificam a
providncia. -me de difcil aceitao que o contribuinte, o qual,
devo gizar, goza do privilgio legal de ser demandado no foro do
seu domiclio (art. 578 do CPC e art. 15, I, da Lei n. 5010/66)
pela desvantajosa condio de que se encontra frente Fazenda
Pblica, tenha que superar tais empeos no fito de fazer valer seu
direito subjetivo. Se a garantia legal almeja precatar o
interesse
do contribuinte, elo processualmente frgil em vista tambm dos
privilgios do ente fazendrio, ela dissolvida pela exigncia do
contribuinte ter de comparecer a juzo diverso daquele que lhe
ofertado para excepcionar o foro. A reside o capital fundamento
da atuao do Estado-juiz em recusar a competncia para processar o
executivo fiscal fora do domiclio do executado. Preside,
ainda, em sede de execuo fiscal, a regra da execuo pelo meio
menos gravoso (art. 620 do CPC).
O domiclio , por outro lado, figura de identificao da competncia
territorial, in casu, serve de discrimen para configurao da
natureza absoluta do foro para propositura das execues fiscais,
como dimana da interpretao do art. 109, 3, in fine, da CF/88
c/c art. 15, I, da Lei n. 5.010/66.
Colho idntico entendimento na jurisprudncia dos demais Tribunais
Regionais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. FORO DO DOMICLIO DO EXECUTADO.
SUM 40. COMPETNCIA ABSOLUTA
CONSTITUCIONAL (art.109, 3 CF).(TRF1, AI 199801000034041/PA, 4T,
Rel. Eliana Calmon).PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. DOMICLIO DO
DEVEDOR. SMULA N. 40/TFR. - competente para processar e
julgar execuo fiscal promovida pela Unio contra devedor
domiciliado no interior o juiz de direito da respectiva comarca.
-
Tratando-se de incompetncia absoluta do juiz federal para tais
feitos, impe-se o reconhecimento de ofcio. - Agravo desprovido
(TRF 1, AG 9001002951/MT, 3T, Rel. Vicente Leal).PROCESSUAL
CIVIL. EXECUO FISCAL. FORO. ART. 15, I, DA LEI N 5.010/66. 1) O
art. 15 da Lei n 5.010/66 estabelece
foro especial em favor do devedor ou do executado. 2) Trata-se
de competncia de natureza absoluta , e no relativa, tendo em
vista
o princpio de que a execuo deve ser menos gravosa para o
devedor.(TRF 2, AI 9502071956/RJ, 2T, Rel. Ney Valadares)
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 1234
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUO FISCAL PROPOSTA POR
AUTARQUIA FEDERAL. CONSTITUIO
FEDERAL., ART. 109, PARGRAFO 3 E LEI 5010/66, ART. 15.
1. Competente para processar e julgar executivo fiscal da Unio e
suas Autarquias a Justia Estadual da comarca onde for
domiciliado o executado, desde que esta no seja sede de vara
federal.
2. Recepcionada a regra do art. 15, I, da Lei 5010/66 pela C.F.,
vigente em seu art. 109, pargrafo terceiro, in fine.
3. Precedente desta Corte alega se tratar de competncia absoluta
: CC 021-AL, Rel. J. Jos Delgado.(TRF5, AI 07492/RN, 2T,Rel. Araken
Mariz)Tida por absoluta a competncia do foro do domiclio do
executado, manifesta a possibilidade de o Magistrado, ex
officio,
promover a correo de rumo da demanda aforada erroneamente.
Inspirado em tal entendimento, em casos que tais, tenho
entendido pela competncia do Juzo Estadual do domiclio do
devedor.
Todavia, in casu, houve requerimento por parte da Unio (Fazenda
Nacional) no sentido de que a execuo fiscal fosse remetida
para a Justia Federal de Florianpolis, em razo de mudana de
domiclio do ru, nos termos do art. 578 do CPC (fls. 33/34).
Frisa o parecer ministerial:
"... Na hiptese dos autos, a construo de uma relao processual
que respeite o direito de acesso justia, com todas as
garantias que lhe so inerentes, passa, necessariamente, pela
interpretao sistemtica de norma inserta no art. 87 do Cdigo de
Processo Civil. Assim, a regra de perpetuatio jurisdictionis
deve ser considerada de forma relativa, propiciando o deslocamento
da
competncia mesmo aps o ajuizamento da ao, desde que ainda no
tenha sido citado o ru. Isso porque a relao processual
somente pode ser tida por estabilizada depois de efetuada a
citao regular do demandado. (...)
O deslocamento da competncia, portanto, mesmo que realizado de
ofcio e aps a propositura da ao, no se caracteriza como
medida contrria ao ordenamento jurdico, uma vez que encontra
respaldo no sistema do Cdigo de Processo Civil e na prpria
Carta da Repblica. A medida privilegia a celeridade e a economia
processual, antecipando-se a atos que, eventualmente,
poderiam truncar a marcha da demanda, como a exceo de
incompetncia relativa e a execuo por carta precatria."
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito e
declarar a competncia do Juzo Suscitante.
O referido julgamento restou assim ementado:
CONFLITO DE COMPETNCIA NEGATIVO. EXECUO FISCAL. DOMICLIO DO
EXECUTADO. COMPETNCIA
ABSOLUTA .
1. absoluta a competncia do Juzo que jurisdiciona sobre o
domiclio do executado para processar e julgar execuo fiscal;
hiptese em que pode ser declinada ex officio a competncia.
2. Noticiada a mudana de endereo do executado antes da citao,
impe-se o deslocamento do feito executivo da competncia
para a sede de seu domiclio, em observncia aos princpios da
celeridade e da economia processual. (TRF4, SE2,
CC200704000433970/SC, Rel. Luiz Lugon, DE 08/09/08, unnime)Assim,
firmada jurisprudncia nas 1 e 2 Sees desta Casa acerca do tema,
tenho que de ser desacolhido o conflito.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, nico, do
CPC, declaro competente o Juzo suscitante. Publique-se.
Comuniquem-se os conflitantes e, com as formalidades de estilo,
d-se baixa na distribuio e remetam-se os autos ao Juzo
competente - Juzo Federal da VF e JEF de Apucarana/PR.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010.
EMBARGOS INFRINGENTES N 95.04.04218-0/RS
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : MIGUEL FRANCISCO SCHNEIDER e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Irineu Claudio Gehrke
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do trnsito em julgado do feito para,
querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Alegre, 27 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0005116-86.2010.404.0000/SC
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
PARTE AUTORA : REGINA SOFIA REINERT
ADVOGADO : Diana Correa e outro
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Renato Domingues Brito
PARTE R : MUNICIPIO DE GUARAMIRIM
ADVOGADO : Paulo Luiz da Silva Mattos e outro
SUSCITANTE : JUZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGU DO
SUL
SUSCITADO : JUZO FEDERAL DA VARA JEF CVEL DE JARAGU DO SUL
DECISO
Trata-se de conflito de competncia estabelecido entre os Juzos
acima nominados, relativamente a ao cujo valor da causa
inferior a sessenta salrios-mnimos e h litisconsrcio
passivo.
Aduzidas razes por ambos os conflitantes, vieram os autos a
julgamento, com Parecer do MPF.
o sucinto relatrio.
Tendo em vista o volume de conflitos submetido a esta Casa
versando sobre o tema ora exposto, considerando, tambm, a
reiterada
apreciao das mesmas questes e a necessidade de agilizao
jurisdicional na prestao da tutela, a fim de que a mesma seja
til,
efetiva e qualificada, e, observada, ainda, a consonncia dos
julgamentos exarados por este Tribunal que, de forma coesa, vm
enfrentando o tema, com base no art. 557 do CPC, c/c art. 37, 1,
II, do RI-TRF/4 Regio,
DECIDO.
Preambularmente, ressalto que este Tribunal j manifestou o
entendimento firmado pelo STJ no sentido de que se tratando de
ao
relativa sade, o dever constitucional recai sobre o Estado, nas
suas trs esferas, constituindo-se, ento, em litisconsrcio
passivo
necessrio e no em interveno de terceiro.
De igual forma essa Casa de Justia j havia firmado posio no
sentido de que nem a complexidade da lide, nem a multiplicidade
de partes em litisconsrcio afastam a competncia absoluta dos
JEFs, fixada em razo do valor da causa.
Assim, a questo aqui trazida, no merece maiores digresses. Os
fatos e fundamentos apresentados pelos conflitantes e pelo
Agente
Ministerial demonstram, claramente, tratar-se de questo j
apreciada e solvida perante este rgo colegiado em total
consonncia
com a decises proferidas pelo Superior Tribunal de Justia.
Diante de tais razes e atento ao tempo razovel de tramitao dos
feitos, adoto, na ntegra, a deciso cujo trecho a seguir
transcrevo,
que bem demonstra o entendimento firmado:
"...
O MM. Juizado Especial declinou de sua competncia, pois a
complexidade da causa, bem como a presena de entes pblicos na
causa, retiram o julgamento da lide por aquele Juzo. Afirma que
inexiste litisconsrcio passivo necessrio, mas litisconsrcio
passivo facultativo. Alega que inadmissvel a interveno de
terceiros, no gnero chamamento ao processo, nos Juizados
Especiais.
Por sua vez, o MM. Juzo Federal suscitou o presente conflito,
alegando que o valor da causa inferior ao limite previsto no art.
3
da Lei n 10.259/2001, sendo que a complexidade da causa e a
presena de entes pblicos no plo passivo da causa, no possuem o
condo de afastar a competncia dos Juizados Especiais.
...
A jurisprudncia desta Corte j se manifestou no sentido de que a
competncia dos Juizados Especiais tm como regra geral, em
matria cvel, o valor da causa, o qual no pode ultrapassar
sessenta salrios mnimos, conforme previso do art. 3 da Lei n
10.259/2001.
...
Destarte, a teor do art. 12, 2, da Lei n 10.259/2001, a produo
de prova pericial no afasta a competncia dos Juizados
Especiais.
Ademais, evidencia-se a competncia solidria entre a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios para responder pela
prestao do servio de sade populao, sendo o Sistema nico de Sade
composto pelos referidos entes, conforme se pode
depreender do disposto nos arts. 196 e 198, 1, da Constituio
Federal, os quais prescrevem, litteris: ...
Portanto, plenamente cabvel aos Juizados Especiais o julgamento
de lide em que existente litisconsrcio passivo necessrio entre
a
Unio, o Estado e o Municpio, inexistindo qualquer bice presente
no art. 6, inciso II, da Lei n 10.259/2001.
Por fim, no mesmo sentido, confira-se a deciso exarada no CC n
92.607/SC, da Relatoria do Ministro JOS DELGADO, DJ de
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
10/03/2008.
..." STJ, CC n 103.373/SC, Rel. Min. Francisco Falco
A deciso foi mantida quando do julgamento do AgReg interposto no
mesmo feito, unanimidade, pela Colenda 1 Seo da Corte
Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA ENTRE JUZO COMUM FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETNCIA DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA.
REGRA GERAL. COMPETNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I -...
II - A jurisprudncia desta Corte j se manifestou no sentido de
que a competncia para julgar as aes de fornecimento de
medicamentos, com valor inferior a sessenta salrios mnimos, em
face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, do
Juzo Federal do Juizado Especial, conforme previso do art. 3 da
Lei n 10.259/2001. Precedentes: AgRg no CC n 96.687/SC,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 16/02/09; AgRg no CC n 1.01.126/SC,
Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 27/02/09; AgRg no CC n
95.004/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/08 e AgRg no CC
n 97.279/SC, Rel. Min. BENEDITO GONALVES, DJe
03/11/08.
III - "A presena, como litisconsorte passivo da Unio, de
entidades no sujeitas a juizado especial federal (no caso, o Estado
de
Santa Catarina e o Municpio de Governador Celso Ramos), no
altera a competncia do Juizado. Aplica-se situao o princpio
federativo (que d supremacia posio da Unio em face de outras
entidades) e o da especialidade (que confere preferncia ao
juzo especial sobre o comum)" (CC 99.368/SC, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 19/12/08).
IV - A teor do art. 12, 2, da Lei n 10.259/2001, a produo de
prova pericial no afasta a competncia dos Juizados Especiais.
Precedente: AgRg no CC n 99.618/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
de 20/02/09.
V - "A ao que se pretende compelir o Estado ao fornecimento de
medicamentos, como forma de assegurar o direito sade, no
mostra complexa. Isso porque a prova pericial prescindvel,
quando a prescrio medicamentosa se der por mdico legalmente
habilitado. Descabida, portanto, a pretenso de afetar quaestio
iuris Corte Especial, eis que o julgado oriundo da Terceira Seo
deste STJ, tirado pela agravante como paradigma, no guarda
similitude ftica com a questo posta nestes autos" (AgRg no CC n
97.279/SC, Rel. Min. BENEDITO GONALVES, DJe 03/11/2008).
VI - Competncia do Juizado Especial Federal para o julgamento da
lide.
VII - Agravo regimental improvido. Em 27 de maio de 2009."
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, nico, do
CPC, declaro competente para o processamento e julgamento da
lide o Juizado Especial Federal que, tendo em vista a natureza
da lide, atento ao contido no art. 120, caput do CPC, desde j
designo
para resolver as medidas urgentes que se apresentarem no
feito.
Publique-se. Comuniquem-se os conflitantes e, com as
formalidades de estilo, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os
autos.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0007375-54.2010.404.0000/SC
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA : MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Roberto Barcelos Caetano
PARTE R : MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC
ADVOGADO : Hildegardis Meneguzzi Griss
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPEC
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE CHAPEC
DECISO
Trata-se de conflito de competncia estabelecido entre os Juzos
acima nominados, relativamente a ao cujo valor da causa
inferior a sessenta salrios-mnimos e h litisconsrcio
passivo.
Aduzidas razes por ambos os conflitantes, vieram os autos a
julgamento, com Parecer do MPF.
o sucinto relatrio.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
Tendo em vista o volume de conflitos submetido a esta Casa
versando sobre o tema ora exposto, considerando, tambm, a
reiterada
apreciao das mesmas questes e a necessidade de agilizao
jurisdicional na prestao da tutela, a fim de que a mesma seja
til,
efetiva e qualificada, e, observada, ainda, a consonncia dos
julgamentos exarados por este Tribunal que, de forma coesa, vm
enfrentando o tema, com base no art. 557 do CPC, c/c art. 37, 1,
II, do RI-TRF/4 Regio,
DECIDO.
Preambularmente, ressalto que este Tribunal j manifestou o
entendimento firmado pelo STJ no sentido de que se tratando de
ao
relativa sade, o dever constitucional recai sobre o Estado, nas
suas trs esferas, constituindo-se, ento, em litisconsrcio
passivo
necessrio e no em interveno de terceiro.
De igual forma essa Casa de Justia j havia firmado posio no
sentido de que nem a complexidade da lide, nem a multiplicidade
de partes em litisconsrcio afastam a competncia absoluta dos
JEFs, fixada em razo do valor da causa.
Assim, a questo aqui trazida, no merece maiores digresses. Os
fatos e fundamentos apresentados pelos conflitantes e pelo
Agente
Ministerial demonstram, claramente, tratar-se de questo j
apreciada e solvida perante este rgo colegiado em total
consonncia
com a decises proferidas pelo Superior Tribunal de Justia.
Diante de tais razes e atento ao tempo razovel de tramitao dos
feitos, adoto, na ntegra, a deciso cujo trecho a seguir
transcrevo,
que bem demonstra o entendimento firmado:
"...
O MM. Juizado Especial declinou de sua competncia, pois a
complexidade da causa, bem como a presena de entes pblicos na
causa, retiram o julgamento da lide por aquele Juzo. Afirma que
inexiste litisconsrcio passivo necessrio, mas litisconsrcio
passivo facultativo. Alega que inadmissvel a interveno de
terceiros, no gnero chamamento ao processo, nos Juizados
Especiais.
Por sua vez, o MM. Juzo Federal suscitou o presente conflito,
alegando que o valor da causa inferior ao limite previsto no art.
3
da Lei n 10.259/2001, sendo que a complexidade da causa e a
presena de entes pblicos no plo passivo da causa, no possuem o
condo de afastar a competncia dos Juizados Especiais.
...
A jurisprudncia desta Corte j se manifestou no sentido de que a
competncia dos Juizados Especiais tm como regra geral, em
matria cvel, o valor da causa, o qual no pode ultrapassar
sessenta salrios mnimos, conforme previso do art. 3 da Lei n
10.259/2001.
...
Destarte, a teor do art. 12, 2, da Lei n 10.259/2001, a produo
de prova pericial no afasta a competncia dos Juizados
Especiais.
Ademais, evidencia-se a competncia solidria entre a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios para responder pela
prestao do servio de sade populao, sendo o Sistema nico de Sade
composto pelos referidos entes, conforme se pode
depreender do disposto nos arts. 196 e 198, 1, da Constituio
Federal, os quais prescrevem, litteris: ...
Portanto, plenamente cabvel aos Juizados Especiais o julgamento
de lide em que existente litisconsrcio passivo necessrio entre
a
Unio, o Estado e o Municpio, inexistindo qualquer bice presente
no art. 6, inciso II, da Lei n 10.259/2001.
Por fim, no mesmo sentido, confira-se a deciso exarada no CC n
92.607/SC, da Relatoria do Ministro JOS DELGADO, DJ de
10/03/2008.
..." STJ, CC n 103.373/SC, Rel. Min. Francisco Falco
A deciso foi mantida quando do julgamento do AgReg interposto no
mesmo feito, unanimidade, pela Colenda 1 Seo da Corte
Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA ENTRE JUZO COMUM FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETNCIA DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA.
REGRA GERAL. COMPETNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I -...
II - A jurisprudncia desta Corte j se manifestou no sentido de
que a competncia para julgar as aes de fornecimento de
medicamentos, com valor inferior a sessenta salrios mnimos, em
face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, do
Juzo Federal do Juizado Especial, conforme previso do art. 3 da
Lei n 10.259/2001. Precedentes: AgRg no CC n 96.687/SC,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 16/02/09; AgRg no CC n 1.01.126/SC,
Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 27/02/09; AgRg no CC n
95.004/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/08 e AgRg no CC
n 97.279/SC, Rel. Min. BENEDITO GONALVES, DJe
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
03/11/08.
III - "A presena, como litisconsorte passivo da Unio, de
entidades no sujeitas a juizado especial federal (no caso, o Estado
de
Santa Catarina e o Municpio de Governador Celso Ramos), no
altera a competncia do Juizado. Aplica-se situao o princpio
federativo (que d supremacia posio da Unio em face de outras
entidades) e o da especialidade (que confere preferncia ao
juzo especial sobre o comum)" (CC 99.368/SC, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 19/12/08).
IV - A teor do art. 12, 2, da Lei n 10.259/2001, a produo de
prova pericial no afasta a competncia dos Juizados Especiais.
Precedente: AgRg no CC n 99.618/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
de 20/02/09.
V - "A ao que se pretende compelir o Estado ao fornecimento de
medicamentos, como forma de assegurar o direito sade, no
mostra complexa. Isso porque a prova pericial prescindvel,
quando a prescrio medicamentosa se der por mdico legalmente
habilitado. Descabida, portanto, a pretenso de afetar quaestio
iuris Corte Especial, eis que o julgado oriundo da Terceira Seo
deste STJ, tirado pela agravante como paradigma, no guarda
similitude ftica com a questo posta nestes autos" (AgRg no CC n
97.279/SC, Rel. Min. BENEDITO GONALVES, DJe 03/11/2008).
VI - Competncia do Juizado Especial Federal para o julgamento da
lide.
VII - Agravo regimental improvido. Em 27 de maio de 2009."
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, nico, do
CPC, declaro competente para o processamento e julgamento da
lide o Juizado Especial Federal que, tendo em vista a natureza
da lide, atento ao contido no art. 120, caput do CPC, desde j
designo
para resolver as medidas urgentes que se apresentarem no
feito.
Publique-se. Comuniquem-se os conflitantes e, com as
formalidades de estilo, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os
autos.
Porto Alegre, 28 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0008485-88.2010.404.0000/SC
RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRA MNCH
PARTE AUTORA : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE R : UNIAO FOSFOREIRA LTDA/ e outros
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CURITIBANOS/SC
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAADOR
DECISO
Trata-se de conflito negativo de competncia.
A execuo fiscal foi proposta pela Unio, originalmente perante a
Vara Federal de Lages/SC, a qual determinou a remessa dos
autos Subseo Judiciria da Justia Federal em Caador/SC, porquanto
o devedor domiciliado em Curitibanos/SC.
O Juzo Federal de Caador/SC determinou a remessa dos autos
Comarca de Curitibanos/SC, localidade onde o executado tem
domiclio, em face da competncia delegada da Justia Estadual.
Por sua vez, o Juzo de Direito da 1 Vara Cvel da Comarca de
Curitibanos/SC suscitou o presente conflito de competncia, sob
o
fundamento, em sntese, de que a competncia territorial relativa
e no pode ser declinada de ofcio.
O Ministrio Pblico Federal opinou para que seja declarada a
competncia do juzo suscitante.
Relatei. Decido.
Controverte-se acerca da possibilidade do juzo, a quem foi
distribuda execuo fiscal, determinar a remessa dos autos ao juzo
do
domiclio do executado, independentemente de requerimento da
parte.
2. Dispe o art. 109, 2, da CF:
"Art. 109. Aos juzes compete processar e julgar:
2. As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo
judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 1234
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houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda no Distrito Federal.
A exegese que se extrai da norma constitucional em comento ,
segundo a jurisprudncia de nossos tribunais, no sentido da
possibilidade do autor ajuizar ao contra a Unio na Vara Federal
com jurisdio sobre o seu domiclio, ou na Vara Federal da
Capital do Estado em que domiciliado ou, ainda, na Vara Federal
do Distrito Federal.
Ocorre que, uma vez proposta a ao, firma-se a competncia (art.
87 c/c o art. 263, ambos do CPC), sendo a competncia nas varas
federais situadas no interior relativa, inexistindo norma
constitucional ou infraconstitucional que considere como absoluta
a
competncia de vara federal em cujo foro territorial tenha
domiclio a parte autora (com exceo da Lei 10.259/01).
Cuida-se de competncia territorial, relativa, sendo prorrogvel a
jurisdio. Incide no caso o princpio da perpetuatio
jurisdictionis,
traduzido em nosso ordenamento jurdico no art. 87 do Cdigo de
Processo Civil.
Assim, no tendo a parte se manifestado, mediante Exceo de
Incompetncia, tempestivamente oposta (art. 114 do CPC),no h
possibilidade de declinao, de ofcio, da competncia territorial,
mesmo que seja atravs de remessa dos autos,antes da citao, ao juzo
do domiclio do executado, prorrogando-se, assim, a competncia
(arts. 112, 113 e 114 doCPC).
aplicvel na hiptese o enunciado da Smula 33 do STJ segundo o
qual a incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio
.
Nesse sentido foi decidido no CONFLITO DE COMPETNCIA N
2009.04.00.039312-8/SC, do qual fui a relatora, porunanimidade, na
sesso de 11/01/2010 da Primeira Seo desta Corte.
A seguir reproduzo outros precedentes ilustrativos da
jurisprudncia dominante deste Tribunal e do STJ:
"COMPETNCIA - LITISCONSRCIO FACULTATIVO - AO CONTRA A UNIO -
EXCEO DE INCOMPETNCIA.
As causas propostas contra a Unio podero ser aforadas na seo
judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No primeiro caso, o Juzo competente o da Vara Federal que
jurisdiciona o lugar do domiclio do autor.
Acontece que a competncia firmada em razo do domiclio do autor
relativa, como toda competncia territorial. E acompetncia relativa
pode ser modificada ou prorrogada, desde que o ru oponha, no prazo
legal, a exceo de incompetncia.Por isso, a incompetncia relativa no
pode ser conhecida de ofcio ( SUM-33/STJ )." (TRF4R - CC
96.04.10823-9/SC, SEGUNDASEO, DJ 09/07/1997 PGINA: 52622, Relator
AMIR JOS FINOCCHIARO SARTI)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO FISCAL.
COMPETNCIA TERRITORIAL.
1. As execues fiscais podem ser ajuizadas perante a Justia
Estadual do domiclio do executado, caso a comarca no seja sede
de
vara federal.
2. A competncia fixada para o ajuizamento da execuo fiscal por
conseguinte, de natureza relativa, no podendo serdeclinada de
ofcio. 3. De acordo com o Conflito de Competncia n
2005.04.01.036975-0/PR, julgado pela Corte Especial deste Tribunal,
competente
o MM. Juiz de Direito de Pinhais/PR para conhecer e julgar as
execues fiscais ajuizadas pela Unio Federal, no obstante a
circunstncia da referida Comarca ter sido transformada em Foro
Regional de Curitiba/PR.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF4R - 1 T, AG
2006.04.00.003959-9/PR, Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik,
DJU
03-05-2006, p. 382)
"CONFLITO DE COMPETNCIA. JURISDIO FEDERAL DELEGADA. EXECUO
FISCAL. DOMICLIO DO DEVEDOR.
COMARCA E CIRCUNSCRIO JUDICIRIA.
1. da competncia do Tribunal Regional Federal dirimir conflito
de competncia entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de
jurisdio federal (Smla 3 do e. STJ).
2. Sempre que a comarca do domiclio do devedor no for sede de
juzo federal, caber ao juzo estadual processar e julgar a
execuo fiscal, exercendo a jurisdio federal delegada,
independentemente do fato dos municpios abrangidos pela comarca
fazerem parte ou no de circunscrio da Justia Federal.
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3. A instalao de Vara Federal com jurisdio sobre o domiclio do
devedor, aps a propositura da ao, no tem o condo de
deslocar a competncia, salvo na hiptese de a implementao na sede
da Comarca da execuo, razo pela qual no se verifica,
no caso, a hiptese do art. 87 do CPC." (TRF4R - 1 Seo, CC n
2005.04.01.012993-3/PR, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth
Tessler, DJU 28/09/2005, p. 680)
"CONFLITO DE COMPETNCIA. EXECUO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAO
PROFISSIONAL. AUTARQUIAS
FEDERAIS. ADIN N 1.717/DF. COMARCA QUE NO SEDE DA JUSTIA
FEDERAL. SUBSEO JUDICIRIA QUE
ABRANGE O MUNICPIO ONDE TEM DOMICLIO O EXECUTADO. JUSTIA
ESTADUAL. COMPETNCIA DELEGADA.
ART. 109, 3, DA CF/88 E ART. 15 DA LEI N 5.010/66.
1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o
mrito da ADIn n 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do
art. 58 e seus pargrafos da Lei n 9.649/98. Mantida a natureza
de autarquias federais dos conselhos de fiscalizao
profissional,
de se preservar o entendimento sufragado na Smula n 66/STJ.
2. Se na comarca onde reside o executado no houver vara federal,
o juzo estadual passa a ser competente para processar e julgar
as execues fiscais promovidas por conselhos profissionais (art.
109, 3, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei n 5.010/66), ainda que
o
municpio esteja abrangido pela jurisdio de uma subseo
judiciria.
3. Comarca rea de competncia jurisdicional prevista na organizao
judiciria do estado. Corresponde, em regra, ao territrio
municipal, mas pode abranger mais de um municpio. Seo Judiciria
(em alguns casos subseo judiciria) o equivalente
comarca na organizao judiciria federal. Se na seo judiciria no
houver subdivises, ela abrange o territrio do estado. Se
existir seccionamento, cada subseo judiciria abrange a um
determinado nmero de municpios.
4. A Constituio e a lei falam em "comarca" e no em "sesso
judiciria". A regra de delegao tem por escopo agilizar o trmite
da execuo, considerando que todos os atos processuais teriam que
ser deprecados para a comarca do domiclio do executado.
Objetiva tambm facilitar a defesa do demandado, que poder
acompanhar o processo na comarca onde reside.
5. Se por um lado verdade que a Constituio no utiliza termos e
expresses com rigor cientfico, por outro, tambm
verdadeira a assertiva de que a regra constitucional no deve ser
interpretada, margem da literalidade, em prejuzo do
administrado. Assim, no se deve interpretar extensivamente o
termo "comarca" para equipar-lo "seo judiciria", sob pena de
prejudicar o executado a quem a regra da delegao visou
beneficiar.
6. Conflito de competncia conhecido para declarar competente o
Juzo de Direito Suscitado ." (STJ - 1 Seo, CC 61954/BA, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 01-08-2006, p. 353). No mesmo sentido: CC
56692/GO, 1 Seo, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07-08-2006, p.
198.
"PROCESSUAL CIVIL - COMPETENCIA - INCOMPETENCIA RELATIVA.
I - CABE AO REU ARGUIR A INCOMPETENCIA RELATIVA DO FORO ONDE O
AUTOR AJUIZAR A AO. APOSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE OFICIO,
DECLARAR-SE INCOMPETENTE, OU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVODE
COMPETENCIA, LIMITA-SE AOS CASOS DE COMPETENCIA ABSOLUTA. II -
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE
CAJAZEIRAS - PB, SUSCITADO." (STJ - CC 1589/RN, Relator Ministro
WALDEMAR ZVEITER, S2 - SEGUNDA SEO, DJ
01/04/1991 p. 3413, RSTJ vol. 33 p. 395)
Ante o exposto, autorizada pelo pargrafo nico do art. 120 do
CPC, acolho o presente conflito negativo, reconhecendocompetente o
Juzo suscitado (Vara Federal de Caador/SC), para processar e julgar
a execuo fiscal.
Intimem-se. Publique-se.
Oficie-se aos Juzos Suscitante e Suscitado, remetendo-lhes cpia
desta deciso.
Aps, d-se baixa na distribuio e arquive-se.
Porto Alegre, 07 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0009342-37.2010.404.0000/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONALVES GORAIEB
PARTE AUTORA : SUELY GOLON
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Silmara Aparecida de Barros Valle
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICPIO DE SAO JOSE/SC
SUSCITANTE : JUZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE
FLORIANPOLIS
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE FLORIANPOLIS
DECISO
Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo MM.
Juzo Federal da 1 Vara Federal de Florianpolis perante a
Presidncia do e. Superior Tribunal de Justia em ao ordinria cujo
objeto o fornecimento de medicamentos.
O juzo suscitante entendeu que a causa da competncia do juizado
especial federal cvel, porque seu valor est abaixo do limite de
sessenta salrios mnimos, sendo irrelevante a complexidade da
causa ou a eventual necessidade de realizao de percia.
O conflito no foi conhecido pela Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
O Ministrio Pblico Federal manifestou-se pela competncia da
Justia Federal Especial.
o relatrio.
Tendo em vista os termos do enunciado 428 do STJ, fixando a
competncia dos tribunais regionais para conhecer da matria, passo
a
decidir.
A competncia dos Juizados Especiais Cveis, conforme dispe a Lei
n 10.259/01, definida pelo valor da causa, sendo este de at
sessenta salrios mnimos. Alm disso, absoluta, conforme prev o 3
do art. 3 da mencionada Lei.
A discusso envolve ao que objetiva o fornecimento de
medicamentos pela Administrao Pblica Federal, Estadual e
Municipal,
caso que no figura exceo regra, no se encontrando entre aquelas
excepcionadas pelo 1 do art. 3 da lei de regncia.
Trata-se de matria j conhecida em virtude da volumosa quantidade
de aes desse tipo, e sabe-se que no envolve procedimento
complexo, sendo, muitas vezes, solucionada a questo com base em
prova documental, caracterstica inerente aos feitos atribudos
aos juizados especiais federais.
Nesse sentido o entendimento do E. STJ, conforme se v das
ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIBIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA- JUZO DE
JUIZADO ESPCIAL FEDERAL E JUZO
COMUM FEDERAL - FORNECIMENTO DE MENDICAMENTOS - VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALRIOS MNIMOS -
AUSNCIA DE COMPLEXIDADE - LEI 10.259/01 - PRECEDENTES DO STJ
1. Nos termos da Lei n 10.259/01, "compete ao Juizado Especial
Federal Cvel processar, conciliar e julgar causas de competncia
do Justia Federal at o valor de sessenta salrios mnimos, bem
como executar as suas sentenas"
2. O fornecimento de medicamentos no considerado complexo,
todavia, ainda que seja necessria a realizao de eventuais
exames tcnicos, no se exclui a competncia dos Juizados Especiais
Cveis, como se depreende do artigo 12 da Lei n 10.259/01.
3. Competncia do Juzo Federal do Juizado Especial Cvel da Seo
Judiciria do Estado de Santa Catarina.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no CC n. 92.628/SC,
Primeira Seo, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
20/10/2008).
CONFLITO DE COMPETNCIA. JUZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA
SALRIOS MNIMOS. UNIO, ESTADO
MEMBRO E MUNICPIO NO PLO PASSIVO. ART. 6, II, DA LEI
10.259/2001.
INTERPRETAO AMPLA. COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1.A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cveis e Criminais
no mbito da Justia Federal, estabeleceu que a competncia desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matria cvel, obedece
como regra geral a do valor da causa: so da sua competncia as
causas com valor de at sessenta salrios mnimos (art. 3). A essa
regra foram estabelecidas excees ditadas (a) pela natureza da
demanda ou do pedido (critrio material), (b) pelo tipo de
procedimento (critrio processual) e (c) pelos figurantes da
relao
processual (critrio subjetivo).
2. certo que a Constituio limitou a competncia dos Juizados
Federais, em matria cvel, a causas de "menor complexidade"
(CF, art 98, nico). Mas, no se pode ter por inconstitucional o
critrio para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as excees enunciadas. A necessidade de
produo de prova pericial, alm de no ser o critrio prprio para
definir a competncia, no sequer incompatvel com o rito dos
Juizados Federais, que prev expressamente a produo dessa
espcie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. A presena, como litisconsorte passivo da Unio, de entidade no
sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa
Catarina e o Municpio de So Jos), no altera a competncia do
Juizado. Aplica-se situao o princpio federativo (que d
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 1234
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supremacia posio da Unio em face de outras entidades) e o da
especialidade (que confere preferncia ao juzo especial sobre
o comum). Precedentes.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competncia do Juizado
Especial, o suscitado.(STJ, CC n 97.273/SC, Primeira Seo, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20/10/2008.)
Assim, e considerando os princpios da economia e da celeridade
processuais, bem como o excessivo nmero de processos que
tramitam nesta Corte, a questo fica sujeita hiptese do art. 120,
pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, porque submeter
Segunda Seo para decidir o que j est pacificado, acarretaria o
acrscimo de trabalho para o Gabinete, a Seo e a Secretaria.
Em face do exposto, com fundamento no dispositivo antes
mencionado, acolho o presente conflito para declarar competente
para
processar e julgar a ao o Juizado Especial Federal Cvel de
Florianpolis.
Publique-se e intimem-se.
D-se cincia ao representante do Ministrio Pblico Federal.
Decorrido o prazo legal, d-se baixa na distribuio e remetam-se
os autos Vara de origem.
Porto Alegre, 23 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0009350-14.2010.404.0000/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONALVES GORAIEB
PARTE AUTORA : ANTNIO CARLOS PADILHA
ADVOGADO : Andrea Sodre Luckmann
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICPIO DE BIGUACU
SUSCITANTE : JUZO SUBSTITUTO DA 01A V F CRIMINAL DE
FLORIANPOLIS
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE FLORIANPOLIS
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo MM.
Juzo Federal da 1 Vara Federal de Florianpolis perante a
Presidncia do e. Superior Tribunal de Justia em ao ordinria cujo
objeto o fornecimento de medicamentos.
O juzo suscitante entendeu que a causa da competncia do juizado
especial federal cvel, porque seu valor est abaixo do limite de
sessenta salrios mnimos, no envolve questo de alta complexidade,
sendo indiferente a presena de ente estatal e municipal no
feito.
O conflito no foi conhecido pelo Relator Ministro Humberto
Martins, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
O Ministrio Pblico Federal manifestou-se pela competncia da
Justia Federal Especial.
o relatrio.
Tendo em vista os termos do enunciado 428 do STJ, fixando a
competncia dos tribunais regionais para conhecer da matria, passo
a
decidir.
A competncia dos Juizados Especiais Cveis, conforme dispe a Lei
n 10.259/01, definida pelo valor da causa, sendo este de at
sessenta salrios mnimos. Alm disso, absoluta, conforme prev o 3
do art. 3 da mencionada Lei.
A discusso envolve ao que objetiva o fornecimento de
medicamentos pela Administrao Pblica Federal, Estadual e
Municipal,
caso que no figura exceo regra, no se encontrando entre aquelas
excepcionadas pelo 1 do art. 3 da lei de regncia.
Trata-se de matria j conhecida em virtude da volumosa quantidade
de aes desse tipo, e sabe-se que no envolve procedimento
complexo, sendo, muitas vezes, solucionada a questo com base em
prova documental, caracterstica inerente aos feitos atribudos
aos juizados especiais federais.
Nesse sentido o entendimento do E. STJ, conforme se v das
ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIBIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA- JUZO DE
JUIZADO ESPCIAL FEDERAL E JUZO
COMUM FEDERAL - FORNECIMENTO DE MENDICAMENTOS - VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALRIOS MNIMOS -
AUSNCIA DE COMPLEXIDADE - LEI 10.259/01 - PRECEDENTES DO STJ
1. Nos termos da Lei n 10.259/01, "compete ao Juizado Especial
Federal Cvel processar, conciliar e julgar causas de competncia
do Justia Federal at o valor de sessenta salrios mnimos, bem
como executar as suas sentenas"
2. O fornecimento de medicamentos no considerado complexo,
todavia, ainda que seja necessria a realizao de eventuais
exames tcnicos, no se exclui a competncia dos Juizados Especiais
Cveis, como se depreende do artigo 12 da Lei n 10.259/01.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
3. Competncia do Juzo Federal do Juizado Especial Cvel da Seo
Judiciria do Estado de Santa Catarina.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no CC n. 92.628/SC,
Primeira Seo, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
20/10/2008).
CONFLITO DE COMPETNCIA. JUZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA
SALRIOS MNIMOS. UNIO, ESTADO
MEMBRO E MUNICPIO NO PLO PASSIVO. ART. 6, II, DA LEI
10.259/2001.
INTERPRETAO AMPLA. COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1.A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cveis e Criminais
no mbito da Justia Federal, estabeleceu que a competncia desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matria cvel, obedece
como regra geral a do valor da causa: so da sua competncia as
causas com valor de at sessenta salrios mnimos (art. 3). A essa
regra foram estabelecidas excees ditadas (a) pela natureza da
demanda ou do pedido (critrio material), (b) pelo tipo de
procedimento (critrio processual) e (c) pelos figurantes da
relao
processual (critrio subjetivo).
2. certo que a Constituio limitou a competncia dos Juizados
Federais, em matria cvel, a causas de "menor complexidade"
(CF, art 98, nico). Mas, no se pode ter por inconstitucional o
critrio para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as excees enunciadas. A necessidade de
produo de prova pericial, alm de no ser o critrio prprio para
definir a competncia, no sequer incompatvel com o rito dos
Juizados Federais, que prev expressamente a produo dessa
espcie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).
3. A presena, como litisconsorte passivo da Unio, de entidade no
sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa
Catarina e o Municpio de So Jos), no altera a competncia do
Juizado. Aplica-se situao o princpio federativo (que d
supremacia posio da Unio em face de outras entidades) e o da
especialidade (que confere preferncia ao juzo especial sobre
o comum). Precedentes.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competncia do Juizado
Especial, o suscitado.(STJ, CC n 97.273/SC, Primeira Seo, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20/10/2008.)
Assim, e considerando os princpios da economia e da celeridade
processuais, bem como o excessivo nmero de processos que
tramitam nesta Corte, a questo fica sujeita hiptese do art. 120,
pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, porque submeter
Segunda Seo para decidir o que j est pacificado, acarretaria o
acrscimo de trabalho para o Gabinete, a Seo e a Secretaria.
Em face do exposto, com fundamento no dispositivo antes
mencionado, acolho o presente conflito para declarar competente
para
processar e julgar a ao o Juizado Especial Federal Cvel de
Florianpolis.
Publique-se e intimem-se.
D-se cincia ao representante do Ministrio Pblico Federal.
Decorrido o prazo legal, d-se baixa na distribuio e remetam-se
os autos Vara de origem.
Porto Alegre, 16 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0009354-51.2010.404.0000/SC
RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : TERESINA PERIN MAROCCO
ADVOGADO : Henrique Schuh e outros
PARTE R : MUNICPIO DE CHAPECO/SC
ADVOGADO : Jauro Sabino Gehlen
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
SUSCITANTE : JUZO SUBSTITUTO DA 01A VF e JEF CRIMINAL DE
CHAPEC
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE CHAPEC
DECISO
Trata-se de conflito de competncia entre o Juzo Especial Federal
Cvel e o Juzo Federal, no qual se pretende determinar qual o
competente para processar e julgar ao na qual se busca o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
O Juizado Especial Federal aponta sua incompetncia com lastro no
argumento de que seria incabvel a interveno de terceiros no
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 1234
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mbito desse rgo, a existncia de pessoas que no possuem
capacidade para ser parte nos JEF Cveis e a discusso acerca da
validade de ato administrativo. O Juzo Federal, por sua vez,
alega que a competncia do Juizado Especial Federal, seja pelo
valor
da causa, seja pela menor complexidade da causa, alm de
inexistir bice legal para a formao de litisconsrcio passivo
necessrio
nas demandas manejadas com o referido escopo.
o breve relatrio.
DECIDO.
A jurisprudncia desta Corte j se pronunciou sobre a matria:
"VOTO
A douta representao do Ministrio Pblico Federal nesta instncia,
em seu parecer de fls. 108/109, assim se pronunciou:
"2. Com razo o MM. Juzo suscitante ao sustentar a competncia do
MM. Juzo Federal da 2 Vara Federal de Florianpolis - SC
para processar e julgar a ao.
Nos termos do artigo 6 da Lei n. 10.259/2001, podem ser rs no
Juizado Especial Cvel a Unio, as autarquias, as fundaes e as
empresas pblicas federais, o que demonstra a inteno em se manter
a competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis, no
obstante a presena desses entes como sujeitos passivos na ao.
Verifica-se, portanto, inexistir bice formao de litisconsrcio
no mbito dos Juizados Especiais, desde que se mantenha no plo
passivo da demanda uma das pessoas indicadas no artigo 6
acima referido.
Todavia, no presente caso o autor ajuizou a ao to somente contra
o Municpio de So Jos - SC, sendo que posteriormente este
requereu o chamamento ao processo da Unio e do Estado de Santa
Catarina.
Ao contrrio do sustentado pelo MM. Juzo suscitado, no se trata
de hiptese de litisconsrcio passivo necessrio. Isso porque o
objeto da ao trata do fornecimento de medicamentos autora e, de
acordo com o artigo 196 da CRFB, a sade constitui dever de
todos os entes da Federao, de modo que desse imperativo
constitucional resulta a solidariedade entre os entes federativos
em
prestar o servio pblico de sade. Contudo, tal solidariedade no
implica a formao de litisconsrcio passivo necessrio,
podendo a parte ajuizar a demanda contra um ou todos os entes
federados; por outro lado, com fulcro nessa solidariedade,
possvel ao ente federativo demandado requerer o chamamento ao
processo dos demais coobrigados, nos termos do artigo 77,
inciso III, do CPC.
Portanto, embora o valor da causa originria sob comento se
encontre dentro do limite estabelecido pelo artigo 3 da Lei n.
10.259/2001, inexiste competncia do Juizado Especial Cvel
Federal para apreciar a ao, conforme previsto no artigo 10 da
Lei
n. 9.099/1995, que veda a interveno de terceiros no Juizado
Especial Cvel, aplicvel por fora do artigo 1 da Lei n.
10.259/2001.
Em face da incompetncia do Juizado Especial Federal Cvel
apreciar o chamamento ao processo requerido na ao orginria,
esta deve ser processada e julgada perante o MM. Juzo
suscitado."
Esse pronunciamento deve ser ratificado, convertendo-se em razo
de decidir.
Ante o exposto, voto por acolher o conflito negativo de
competncia para declarar competente o juzo suscitado.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA.
ACOLHIMENTO.
Conflito negativo de competncia acolhido para declarar
competente o juzo suscitado (CC 2009.04.00.041041-2/SC, 2 Seo,
Rel.
Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E. 18-01-2010).
Quanto alegao de que a demanda busca anular ou cancelar ato
administrativo federal, mister considerar que esse no o
provimento jurisdicional buscado pela parte, mas sim o
fornecimento de medicamentos, materiais, exames ou a prestao de
tratamento mdico pelo Sistema nico de Sade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, nico do CPC, desacolho o
presente conflito, fixando a competncia do juzo suscitante
(Juzo Federal da 1 Vara e JEF Criminal de Chapec-SC).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 1234
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Intime-se.
Porto Alegre, 27 de abril de 2010.
CONFLITO DE COMPETNCIA N 0009788-40.2010.404.0000/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONALVES GORAIEB
PARTE AUTORA : IZIDORO SALOME BARBOSA
ADVOGADO : Defensoria Pblica da Unio
PARTE R : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
PARTE R : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Sadi Lima
PARTE R : MUNICPIO DE FLORIANOPOLIS/SC
ADVOGADO : Lilia Alexandrina da Silva Maryama
SUSCITANTE : JUZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE
FLORIANPOLIS
SUSCITADO : JUZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CVEL DE FLORIANPOLIS
DECISO
Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pelo MM.
Juzo Federal da 1 Vara Federal de Florianpolis perante a
Presidncia do e. Superior Tribunal de Justia em ao ordinria cujo
objeto o fornecimento de medicamentos.
O juzo suscitante entendeu que a causa da competncia do juizado
especial federal cvel, porque seu valor est abaixo do limite de
sessenta salrios mnimos, sendo irrelevante a complexidade da
causa ou a eventual necessidade de realizao de percia.
O conflito no foi conhecido pela Relator Ministro Herman
Benjamin, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
O Ministrio Pblico Federal manifestou-se pela competncia da
Justia Federal Especial.
o relatrio.
Tendo em vista os termos do enunciado 428 do STJ, fixando a
competncia dos tribunais regionais para conhecer da matria, passo
a
decidir.
A competncia dos Juizados Especiais Cveis, conforme dispe a Lei
n 10.259/01, definida pelo valor da causa, sendo este de at
sessenta salrios mnimos. Alm disso, absoluta, conforme prev o 3
do art. 3 da mencionada Lei.
A discusso envolve ao que objetiva o fornecimento de
medicamentos pela Administrao Pblica Federal, Estadual e
Municipal,
caso que no figura exceo regra, no se encontrando entre aquelas
excepcionadas pelo 1 do art. 3 da lei de regncia.
Trata-se de matria j conhecida em virtude da volumosa quantidade
de aes desse tipo, e sabe-se que no envolve procedimento
complexo, sendo, muitas vezes, solucionada a questo com base em
prova documental, caracterstica inerente aos feitos atribudos
aos juizados especiais federais.
Nesse sentido o entendimento do E. STJ, conforme se v das
ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIBIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA- JUZO DE
JUIZADO ESPCIAL FEDERAL E JUZO
COMUM FEDERAL - FORNECIMENTO DE MENDICAMENTOS - VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALRIOS MNIMOS -
AUSNCIA DE COMPLEXIDADE - LEI 10.259/01 - PRECEDENTES DO STJ
1. Nos termos da Lei n 10.259/01, "compete ao Juizado Especial
Federal Cvel processar, conciliar e julgar causas de competncia
do Justia Federal at o valor de sessenta salrios mnimos, bem
como executar as suas sentenas"
2. O fornecimento de medicamentos no considerado complexo,
todavia, ainda que seja necessria a realizao de eventuais
exames tcnicos, no se exclui a competncia dos Juizados Especiais
Cveis, como se depreende do artigo 12 da Lei n 10.259/01.
3. Competncia do Juzo Federal do Juizado Especial Cvel da Seo
Judiciria do Estado de Santa Catarina.
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no CC n. 92.628/SC,
Primeira Seo, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
20/10/2008).
CONFLITO DE COMPETNCIA. JUZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA
SALRIOS MNIMOS. UNIO, ESTADO
MEMBRO E MUNICPIO NO PLO PASSIVO. ART. 6, II, DA LEI
10.259/2001.
INTERPRETAO AMPLA. COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1.A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cveis e Criminais
no mbito da Justia Federal, estabeleceu que a competncia desses
Juizados tem natureza absoluta e que, em matria cvel, obedece
como regra geral a do valor da causa: so da sua competncia as
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 1234
http://www.trf4.gov.br/
causas com valor de at sessenta salrios mnimos (art. 3). A essa
regra foram estabelecidas excees ditadas (a) pela natureza da
demanda ou do pedido (critrio material), (b) pelo tipo de
procedimento (critrio processual) e (c) pelos figurantes da
relao
processual (critrio subjetivo).
2. certo que a Constituio limitou a competncia dos Juizados
Federais, em matria cvel, a causas de "menor complexidade"
(CF, art 98, nico). Mas, no se pode ter por inconstitucional o
critrio para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as excees enunciadas. A necessidad