-
.. Neste IivrQ denso e iconoclasta, Lenio Streck convida o
leitor a v is itar o Tribunal do Jri, mas probe-lhe o roteiro turst
ico tradicional: nada de cartes postais, do tipo doze apstolos -
doze jurados, do qual alis Lord Oevlin dizia, com humor, implicar
um Judas a cada Jri. Antes mesmo de t ranspor o trio do tribunal,
v-se o leitor concitado ao exame da argamassa que compatibiliza e
unifica os mltiplos mate-ria is construtivos : o discurso dogmtico.
[ ... ] Quando o visitante chega sala de audincias, v-se convo-cado
para uma compreenso geopoltica daqueles espaos e daqueles assentos,
sobre os quais os discursos comple-mentares (e no antagnicos, como
Lenio observa) da acu-sao e da defesa delimitam as possibilidades
do veredito. [ ... ] Ainda que o contexto seja to diferente -
Foucault est pen-sando na justia da revoluo, e Lenio, em revoluo na
justia - os dois pensamentos se encontram na insubmisso aos rituais
do poder judicial e na desconfiana dos conte-dos que subjazem e
organizam essas formas sombrias."
liVrarl~~ DOAD 09ADO edItora
Rua Riachuelo, 1338 90010-273 - Porto Alegre - RS
FonelFax:0800-51-7522 www.doadvogado.com.br
[email protected]
ISBN 85-7348-180-3
Jlljljlll(111 ~m!l~
Nilo Batista
~ o w o:: l-(/)
~ ::J ...J Q z W ...J
LENIO LUIZ STRECK
-
uma obra diferenciada: de forma inter-disciplinar, o autor faz
uma abordagem que navega pelo Direito. pela Sociolo-gia, pela
Filoso:..a e pela Antropologia. Tema que suscila empolgantes
contro-vrsias, o Tribunal do Jri visto, nesta quarta edio, sobre
uma tica garan-tista, a partir da perspectiva de que o Dir8ito deve
ser um sistema de garanti-as. Assim, no Estado Democrtic ~ Direito,
o jri examinado tendo por~missa a mxima de DIrei-to mnimo na esfera
penal e mximo na esfera social. Dito de outro modo, Lenio Streck
sustenta que o direito penal e processual penal no deve ser usado
hobbesianamente. O jurista e a socie-dade no tm que escolher entre
civili-zao e barbrie l
Depois de exarni'ldr a crise pela qual pas-;;a o Direito em
nossa sociedade. o autor examina of"ibunal do Jri no contexto de um
pas atravessado por class s sociais diferenciadas e dspares. Quem
julga quem? Quais as condies de possibili-dades que existem para
que o jri venha a se transformar em instrumento de sobe-rania
popular? So perguntas que per-passam constantemente a obra.
Vrias propostas de modificao do jri so apresentadas na obra. A
alterao no rito processual, a simplificao dos quesi-tos, a
ilegalidade/inconstitucionalidade do quesito antigarantista da
participao de qualquer modo (art. 29 do CP), a tese do direito
penal do fato como obstculo de-mocratizao do jri, a necessidade do
alargamento da oompetnciado tribunal
julg~rnento sempre por maioria diJ'UII\,-dIJ da sala
secreta,
1 4
-
S914t Streck, Lcnio Luiz Tribun;ll do smbolos rituais / Lcniu
Luiz
. c ITlCKL f\Jrto '(1, 2001.
(ln. fSHN
1. Tribul1,ll do Jri. L Ttulo
ndice a !fabtico Tribunal do Jri
CDU 343.195
Marta l\oLwrto, CRB -
lENIO lUIZ STRECK
QUART"A EorAo revista e modificada
DO
Porto Alegre 2001
-
Lenio Luiz Streck, 2001
HevisZH) de i~nS(lne Borba
Gravura da c'pa Honor Daul11ier: Queremos B .. rra[;zs
Direitos desta edio reservados por Livraria do Advogado Uda.
Rua Riachuelo, 1338 90010-273 Porto Alegre RS
Fone / fax: 0800-51-7522 [email protected]
www.doadvogado.com.br
no Brlsl / Prinred in J3razil
NA torneira seca . a fillta de
do A porta fechado (mas pior: a chave por dentro)"
Palllo Paes
Dedico esta obra memria de Ama Streek e Ervna Sehifer. Cada um a
sua maneira, grandes figuras.
-
Neste livro denso e iconocLlsta, Lenio Slrcck convida o leitor a
visitar o Tribunill do Jri, nlas o roteiro turstico lrildicio-nal:
nada de cartes tipo doze ilpstOJos doze jurZlLl0s, do aWs Lord
Devlin dizia, com humor, in,plicar llm Judas a cada Jri]. Antes
mesmo de tril nspor o Zitrio do v-se o leitor cuncitado JO CXJnw da
rgim1ilSScl que compatibilize1 llnif~ca
111(, construtivus: () discur~;o cl
especificamente sobre o motivo poltico: "guando e no inspirado
em credos subversivos do atual
regime social, pode ser includo entre os motivos de relevante
valor social"2. Em outras palavras: o homicdio da UOI;:', em.
defesa de um dos pilares do regime social, constitucionalmente
reconhecido (art. SQ, inc. XXIIr, CF), ser privilegiado; o homicdio
do MST, na idia repulsiva de gue a propriedade
4 c:F) ser hc9.LQ!1~io/ A propsito, a
sllperioric:fa-I1TiArquica--da propriedade sobre a vida,
difusa, porm incontestavelmente expressa nas' escalas penais dos
crimes pluriofensvos enl que a tutela dos dois bens jllfdicos se en
trecru za 111.
Quando o visitante chega sala de audincias, v-se convoca-do para
uma compreenso geopoltica daqueles espaos e daqueles assentos,
sobre os quais os discursos complementares (e no anta-
como Lenio observa) da acusao e da defesa delimitam as _._._ ..
-_.-
}lIrlj. Londres, Stevens & Sons, 1971, 8. Nelson.
Comentlrios (10 1'1'1101. de ]i1l1eiro, Forense, p. 125.
-
lllTlil leitura antropolgica do jri, entrevisto como rito de
se
consuma na pela do ao rol dos
da meiramente omitida
trahdd com essencial do Ciri c: rnenlc vitlcu
lativdilde do corpo de jurados, costu-trabllhos mente
tico-dcscriti-
que na consstnc,! ria ao clr
-
Notas introdutrias 17 /1. O Jri, o Processo Penal e o Direito
Penal na perspectiva do Estado
Democrtico de Direito. Da utilidade de uma anlise garantista.
Perspectivas (deslcriminaliz,Hloras: o verso e o reverso da tutela
penal. 21
2. no jurdico
um
,1 institucionalizil;lo de um universo 42
tico do Direi to e a dificuldade FZ1EI ,1 dos fenmenos sociais
4.5
/3. Vida e morte no Cdigo Penal. A dogm;tica jurdica e o bem
jurdico sob a proteo da lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.53 3.1. ViclJ c mor!l! nos da viclZ\ c da morte .53
secreta" do Direito Penal ou de ;;010 fi los dCSCil!ZOS"
do Direito PellJI e do Penill em de Direito
da validade (n50 H'cCi'o) de 3.3.2. A dos princpios e da
razoZlbilidade no Direito Penal . 3.3.3. A
incCH1stituciollZllidade dZl rt'incidncia 7 3.3.4. A (re)discusso
do ,1Jc~ncr' d,l
de Direito cilutr'lar no Estado Democrtico
4. O Tribunal do Jri - origem, 4.1 A do Vlri e o direito 4.1.L O
L' a COllll1lOlIlmu 4.1.2. O na Franil 4.1.3. O 4.1.4. O iri 11
-
c contras -neutralidade
do Jri .. e a represenl;ltividade soc:d .
4.6. O corpo de e o C'stabek'cimento de Ull1 o ritual, ns atures
e os iscursos
Jri CCH1hJ ri lua J lrd!ct(irl,l no d~curS(lS no
e mitos 90 92 95 97 98
de normalidade" 100
103 l03
/5.4. O Direitu l'eni11 do au!m 1'['/5115 o Direito Penal do
fato. I l4 116 II 'J 1 I
7.
5.5. O discursu di1 ilCUS;1Ci'O 5.6. O discurso dd dcfes;; 5.7.
O il que construtures
discursivo e os resultados dos concreta
6.2, P.s conr;ldi{~cs sociais ou entre ns" , ....... .
ou a
6.3. Jri, mitos e ritos ou de como os resultildos dos so de
forma
Tribunal do ]r
elos quesitos ... Quesito nico naS hipteses de pedido de
Ministrio Pblico
pelo
7.2.4. sempre por l1lilioria de votos .. . 7.2.5. A necessriil
ilbolio do quesito (anligarantista) genrico da
"de qualquer modo" .. 7.2.6. inconstitucionalidade b
llecessidade do recurso ex do
ar!. 411 do CPP .... 7.2.7. A inconstitucionalidade do
assistente de acusaiio . 7.2.8. A lese (e do "dil-eilo do
autor"
Tribunal do Jri
123
125 125
129
132
141 141 l-J
147 152
155 155
156
156 158
160 162 165 169
170 177
U i \ 1(; l!lfiJl,'rn eH f7ut? los [;1'11/0$ de lns
COJll1ll1h4ndcs dctcnh;,:'nfl el que de cicrfns ti"'cnirfls
secrdas pom oIJlcil/'r de III o de lo )la! uraleza los
rCcllllJlIldos lo COlllllildad, c!
es[rill ['II el dcl secreto soJre ias deveI! cOlllullnl'se
para
de IlIs relaciolles socil7Ics entre los dei sec relo ell
sy oudvcll f7lJr7it.-: ')' CH
quI' !os n:ilos de {ai
I;;icardo EnlclmJtl, IIi a la formacn de una ~ epistemologil
jurdica en base J illgunos anlisis deI funcionamiento deI discurso
jurdico.
A feitura de uma nova edio - agora j a 4~ - apresenta-se COl110
um desafio: passar de um tempo para outro, corrigir equvo-cos
formais e materiais, revisitar teorias e questionar os prprios
conceitos emitidos anteriormente. Uma questo, porm, permanece
intacta, qual seja, a perspectiva crtica acerca do Direito e da
dogmtica jurdica. Por o Tribunal do Jri anllisldo em um misto de
resglte e crticl. Como meclnismo de institucionalizao dos conflitos
e reproduo ritualstca de uma dada sociedade, o Jri carece de
profundas modificaes. Como mecanismo de partici-pao popular,
mormente pela possbilid~de do alargamento de sua competncia, deve o
Jlui ser fortalecido. E neste meio-fio que a obra se forja,
buscando construir um discurso que faa uma sntese no en trechoquc
de ~'\.}::>1\.\.'C0
Com o advento do Estado Dernocrtico de Direito, institudo
Constituio de 1 indispcns'vel que haja um profundo
repensar acerca da funo do Estado e do Direito. Ventos
neolibe-
TRJBUNAL DO 13
-
d
zICro.
intervenConis-Democrtico de Direito.
illll1ise que se sobre crivo desse novo
do campo jurdico os mecanismos (LI modprniebde e dos
I q realizou modernilide
o r'::c:tndo SOCi,ll, t,dista pilra do .s!adu Llwrdl, fo (e
continua um
Isto filz com que () Direilo a Sr visto como urn te fator de tra
. Hi' que se ,lbandonar ii
do direito penil c penal. Ou scja, o penal no deve colocar o
jurista em uma encruzilhada, na qual tcnha que optilf entre
barbrie. Por o Direito deve ser em face da
do t' i Ild i ;;-
l1l fili tillI\1;' .. il) 1!Urm,lS du sistema, A partir da
CO!lslitu estabelece um novo modelu de produo de direito, deve ser
a readequao dJS norlTWS pertencentes ao velho modelo, Quantas
normas penais perderam sua validade (Ferrajoli) com o advento do
Estado Democrtico de Direito? Qual a conseqnciJ da secularizao do
Direito, produzi-do por esse novo modelo de Direito, no 5mbito do
direito penal e processual penal? E as normas processuais?
Produzidas h' mais de cingenta anos, estaro el1s cm consonncia com
os princpios constitucionais? Estar50 elas sendo interpretildas em
conformif:lade com a se apresentDm para o debate no
desenvolvimento
A par de todas discllssCies ,lfdas ii crise do Direito en, seus
mais diversos - como, por do
teoriZl do bem jurd teoria acerca da
da
14 LEN10 LlJIZ SfRECK
ao rito processual, a simplificao
Diferentemente do que sustentei 11as ed e ji' desde a tercei
r;)
do tal como no fere a SlJa sobcrZlnia.
acerca dos delitos de trnsito e a s,')o trazidos d
nas hipteses de pedido de
do Tribunal Popular, a do assis-
penso, das decises do
Ill, d, do Cd de Altero, meu
o do dolo eventual.
aboli50 do antigarantsta da participao "de
dcslH'c:ssrio dizer que en!os
rS;1 !co ri ~lS to, A obra se os diversos mbius
conlrove"rsia, Por a sua crtica, buscando horizontes de sentido.
Parafraseando lVLrio Bencdetti, alguns dos temas suscitam tanlanha
controvrsia que, quando se acredita ter encontrado uma Use cambian
las preguntas"!
Provncia de So Pedro do Rio Crande do Sul, fevereiro de
2001,
O Autor,
'~~---_._--_._-------------~---_ .. ---~'- .~_._ ..
_~--_._---_._--_.----_._.------'" _._------
TRlllUNAL DO 15
-
No . ]
Estas reflexes se a atravessar a nveis paE1 das ilnaginirii1s
sobre as quais debru-am-se tanto a cincia como a filosofia c o
senso comum.
A aborda.gem, ao longo de sua trajetria, busca deslocamentos que
visam a melhor elucidar a compreenso de alguns 5mbitos de atuaiio
da nOrlTta do processo social.
Faz-se' para tanto, ,lClarar que o fio condutor no se tivisLl.
En
ded iCll!O ils SOCi21is e ck:
iII/plico () atravessamcnto dos cll/lJlciados do II/lIlldo
cntcl1dido 11 das cillcias l1orIJli7tivas, c do lIlundo da vida,
aqui CIltcndido COIllO o imaginrio social.
A aiio escolhida no pressupe unta dicotonlia entre o mundo
sistmico e o mundo da vida. O que se pretende um deslocmnento
metodolgico ante a tradio positivista que pe o mtodo e os conceitos
como anterioridade aos processos sociais. Ou seja, os conceitos
aqui trabalhados no s tm sua elaborao circunscrita ao universo dos
processos histricos - estando historicamente detel'l1nados - como s
silo possveis no universo produzido peja forma de capitalismo tpico
dos chamados em desenvolvi-mento. Cabe , ainda, (1 prpriocollceito
de raZllO 011 de mcio!1alidnde llorteio este trabalho lIllIO raZllO
e crtica fI/I sells
Entende-se, desse modo, que a trajetria a ser seguida teria que
cumprir um conjunto de que, numa genealogia - lembremos Foucault -,
F'crmitiria melhor acl;uar as formas discursivas quc, undadas em
estereotipadas ou 217m a compreenso dos sociais que encaminhiJJ11 o
discur-so jurdico em sua
TIWlUNAL DO 17
-
destas reflexes cabe ressaltar Entendendo que o discurso
normativo do jurisdicismo se
sentido comum
2. Nessa linha, procura-se tn1tar, em em vista da l1txessidade
da separa da chssica dicotomia !Il1fildo siSt[~lIlicll versus
lJ/ul/do da das entre o Penal e Q sociedade civil, a partir de
unl,l visfo de tot,didade, em que emerge a questo crucial da
responsZlblidade do indivduo como detentor do "livre rbtrio",
di1l11 do bem do 111(j prohlclllJtica
idOnciil, uma crtica
-
1. Jri, o eo na perspectiva do Estado Deluocrtico de Direito. a
utilidade de UlTIa se garantis ta. Perspectivas (deskriminali . o
verso e o reverso da tutela penal.
Com o advento do Est
-
benl essa problemtica. Com efeito, entende ele que o do Direito
tornou-se hoje
de sua estru tura formal,
e no s os seus - o seu "dever ser", e no apel1i1S o seu "ser" -
que no Estado Constitucional de Direito 5,10
no cumo Direito sobre o sob a de limites e vnculos jurdicos de
produo
Assim, a esta dupla artificialidade - do seu "ser" e do - a
legalidade positiva ou forrnal.do Est
-
de liberdade do cidado e ii correlativa extenso dos limites
e correlativo
A
deuma extenH
to,
. Estado e das materiais dos cidados
de satisfaz"las.
que a no adaptar o limites esfab-
como da variedade e pluralidade de pontos de vista externos
expressos por ela.
relativamente fcil, abslrato e
lnodC'kn" jud lOS constltllcionls
Fundamentais consagrados por Por faz uma forte crtica cincia
penalista que teoriza sobre o monoplio penll e judicial da violncia
institucional, que esquece as prticas autoriti:~rias e as
ilegalidades da polcia, confunde a imagem normativa do Direito
Penal como tcnica de tutell de Direitos Fundamentais e de
minimizl-
da violncia: o sistema jurdico por si s llo pode garantir
absolutamente nada; as garantias no podem estar sustentadas apenas
em normas; nenhum Direito fundamental pode sobreviver
concre-tamente sem o apoio da luta.-pela realizao por parte de quem
seu titular e da solid,lriedade da fora poltica e conclui-
Essa idia tem como suporte a relevante circunstncia de que cabe
Constituio fornecer o fundamento ltimo do ordenamento
e/lqut11110 110 fil/l/li/o dos direilos sociais e econmicos se
vive 110 Direito Pellal 11 oposta. O que a se tcm a
de novas atividades cm inme-e da
o encurtamento
LENiO
jurdico, "uma vez a crena na 'sobre-I natural' de um direito
origem e tambm a coniana na \ 'nturalidade' do direito, que no
por
te, ento, corno direito
o processo aparece, que caracteriza ()
Dito'de outro modo, em face do DemocrMico de Dn:ito institudo
pela brasileira, "o valor normat\'o da Cons-tituio deve ser
potencializado, especialmente a normatividade dos ci1ptulos
condensadores dos interesses das classes no-hege-mniCils. Mas, para
l1ecessrio elltcllrle!" q1le fi cntre outras tOliiblilllorlllfl, C'
nilo i1!cm de
E se norma
ser tomadas sendo nOrlna suprema, o de seu discurso deve
contamiUM todo o direito infraconstitucional, que no pode nem deve
ser interpretado (concretizado/aplicado) seno luz da Constitui50.
Afiltrrzgem cOllstitucioJlal consiste em.interessante mecani.smo
pr~piciador de atribuio de novo, atuallzado e comprometIdo sentIdo
ao direito civil, aodireito penal, ao direito processual,
etc."lO.
Tais questes devem ter uma imediata insero no mbito das prticas
judicirias11 . Nesse contexto, alm da sobretida filtragem 9 Cfe_
Guerra Fi lho, Willis Direitos processo c da proporciol/alidade,
op. ciL p_ 21_ 10 Cfc_ Cleve, Clemcrson Merlill_ A teoria
consttuciollal e o direito alternativo
constituciol1i11 [1/ Direito altcmalivo_ Rio Janeiro, Instit\lto
dos Brasileiros, p.48.
A 2' Cmara Criminal do Tribunal do HS tem assumido Com efeito,
vale trflnscrever ementa
11_ 286042336, reI. Newton Brasil de Leo: A de Cllrccnrill de 5
fil/OS
lli'L,JL!..1>=,'-HH.-L..LWC!H.t!llL CO III 'LL.l1llLHL1.li.L
.. ;L"-" (n. 297015729), tMnbm baseado em
a 2' Cmara reformou sentena de
-
das normas infraconsti
N eCc'sS1rio cntcnd no seu dl've ser vista nas com ii defesa
basta que se d lInla cxanlinDc1a n
-
ser feita na distribuio dos crimes e das penas. Nesse sentido,
vem lio de Palazzo, para quem, enquanto as indicaes
de fundo (que atuam no sentido da descriminaliza-ainda, do um
constitucional caractersti-
Estndo do Direito, outrossim, uma crimini11 e direito penal,
,;S c1crtentcs orielltadas !lO selltido dll truduzcII/ II di'
1/11111 i'isiiu licllI diversa do da COllstil 110 sistelJlIl as
no confronto de determinados bens jurd-caractersticos do novo
qUi1dro de valores
como for, de n~lovncia !i III Eslado
propiciadoras de dimenses ultraindiviclual o coletivas,
exaltando, continuada mente, o jJapel instrulIlental do direito
peJlal COI11 respeito ti polticll criminal, ainda quando sob os -
por assim dizer - da Consti 16
O jurista italiano que junto ZlS C'xpressas las de !lO BrilsiJ,
hi o comiHldo
de hcdi d:J torluril, etc) existcm
eMabcleccr Isto o que se
-
uma maneira ou outra,obstaculizanl /i dos tivos do Estado Social
e Democrltico.
30 LEN10 LU1Z STRECK
J Ul11
2.1. Dogmtica e ideologia
qunlid
o en
O
ali esti afirmar e reafirmar o ma bem. a vida e, como guardio
que da aplicao.
esta deve ser cumprida. Isto leva pergunta: afinal, como o Cdigo
Penal trata desse
bem maior do ser humano? Para tanto, necessrio fazer uma amlise
comparativa dos dispositivos do Cdigo Penal com ou tros do mesmo
texto legal, bem como os demais ttulos e captulos do diploma
repressivo. Existem diferentes garantias, as quais tm a 111eSma
hierarquia normativa. Nesse sentido, ver-se- que esse belll /llaior
-avida. e, por que a integridade corporal - tem menor
que 11 propriedade prillada. De incio, cabe referir os tipos
penais tm umarelaAo
direta com os bens jurdicos que as camadas dominantes da
socieda-de pretendem preservar. Como bem assinala l3aratta22, "as
malhlls dos tipos (pendis) SilO cm IliOS SI/tis 110 Ci/SO dos
delitos das classes sociais II1l1is uaixas do CIlSOS dos delitos de
'colllril111O /lral1co"'. Estes delitos, tambm ponto de vista da
previso abstrata, tm uma maior possibilidade de permanecerem
inyunes". Por os conflitos sociais aparecero nos contedos da lei
penal na exata 22 Cle. 13aratta, Alessandro. crficn e crfcn do
direito Trad. de }tlarez Cirino Santos. Rio de Janeiro, Revan,
1997, p. 176.
TRIBUNAL DO 31
-
medida en, que COlOG1!1l em os interesses das classes que
dominam JS relaes sociais. na medida em que se fizer essa
evidenCar-se-f i1 tomada de posio ideolgica de cada tivo do
Cdigo deste num todo), frente aos diversos
setores conflitantes. Cirino dos SantosB vai denunciar
do Direito Pen !1C1 para ,1 existncia do indivduo e
da sociedade, tm certos como as noes de unidade (e n50 de d
social, de identidade (e n
-
h tlll! curador que se substitui ao discurso. Esse
atravessa-mento/atalho, ou (de sentido) institui uma
interior do qual o discurso
dar-se conta do
Pode-se dizer, a tem eficcia na medida em que ni'io fi isso nilo
surpreende o fato-e essa seri analisada mais ilnlde no subttuln
3.1. adiante - de o Penal durante ilnos il dar cont
-
Isto. efeito. o.U causa? (i)cel'to. ' que, co.nfo.rme lenlbra
Fara31 , "preparado. para reso.lver questes Hunca.as 001etivas, o.
direito. oficial no. o.S set0res mais"desfavo.rec-
e a marginalizao. jurdica a que fo.ram co.ndenado.S esses
seto.resnada mais do que o subproduto de sua mil
e econmica". OU o.S setores somente so. do Direito Penal. Da
processadas em ritmo estruturais das abo.rdagens
formalistas.
pois, ainda, com um modo. de produo de Direit033 de cunho
lberal-no.nnativsta-individualista, forjado para resolvCl'
disputas/conflitos interindividuais, ou, como diriam os manuais
Dilvito, disputas entre Caio e Tcio o.U onde Caio o
de Estado Moderno eurocentrado. observao dos conflitos
entre moddos
no ,I}!Od(fUO dCSC1l7/(I!tlido, que Cun! U.'ll opurnto lnlrt
1Crfico est7'c! c ou!rns
ClIlclldido Clil/lO /III! direito par parle da Eslado, de
delltro de determinada a crise reside 110 de que este direito
diferenciado que lio se cOllsegue firll1ar 110 Bmsil. Ver, para
tanto, Adeodato, Maurcio. Direito: Crise e Crtica. ln: Direito e
Dell/oeracia, Katie Argello entrevista. Florianpolis, Letras
Contemporneas, 1996, p. 148-150. 31 Cfe. Faria, Jos Eduardo.
Direito e eeol/oll/ia lia bl'l1sleil'll. So Paulo, Malheiros, 1993,
p. 52, 32 Cfe, CampiJongo, op. cit., p, 12 e segs. 33 Como modo de
produo de Direito entende-se a politica economlca de
proteo e legitimao num dado espao nacional, num momen-to
especfico, que inclui: a) o modo com que a profisso jurdica e a
de
so organizados; b) a localizao de entre as (praticantes,
aplicadores da lei, da doutrina,
c) o modo com que (1 carnpo produz o incluindo variaes na e a
importncia das vantagens sociais e relaes
para o recru!amento no d) JS para a articulao da preponderante e
os modos com que estas incidem em entre posies; e) o papel que os
com os
lransnacionais num dado COIlipO o modo dominante
36 LENIO LUIZ STRECK
So modo de
e Tcio., a vtima. Assim, se Caio a propriedade Tcio (sic), ou
Caio furtar um botijo de ou o autom\!e1
de Tcio fcil para o operador do Direito reso.lver o problema.
No. primeiro caso, esbulho, de imediata de
furto.. Nestes
a esses problemas, produtos de uma em que os conflitos tm um
cunho transindividual? Na primeira hiptese, se a justia tratar da
invaso de terras do mesmo modo. que trata os conflitos de
vizinhana, as
so. gravssimas (e de todos conhecidas ... !) Na senln-do.
colarinho eXilminar a LO
da llblica
que, de 986 a somente 5 682 crimes apurados Central
resultara~nem cond~naes em primeira instncia na Justia Federal. A
pesqUIsa revela, amda, que 9 dos 682 casos apurados pelo
~anco. Cen,tl'aJ taI1:bn: sofreram condenaes no.s tribunais
supe-nores. Porem - e ISSO e de extrema relevncia - l1enlnHIl dos
19 rus condenados po;crimedo,~olariHlw.bral1cofoi.pam.a cadeia! A
pesquisa ressalta tambem que o numero de 682 casos apurado.s
extremamente pfio, em face dos milhares de casos de crimes do
colarinho branco que ocorrem a todo ano no pas34'. E os crimes
contra o meio ambiente, como so tratados? Como funciona o Direito
nas yelaes de consumo,. IllOrmellte quando se que a televist7o, que
deviria ser um veculo para trallsmitir cultura (art. 221 da CF),
transformou-se num bngo ps-modemo?
Estamos, pois, em face de um srio problema:Lim lado, temos uma
s(5lciedade carente. de~realizao de direitos e, de outro, uma
ConstitnioRederal estes da.formamais ampla,possvel. Da o acerto de
Ribas Vieira35 em dizer que "a crise do deriva do existente
entre
Consultar Ci,stilho, Ela Volkmer. O controle dos crimes CD/Um o
sistema I!tlcional. Belo Horizonte, DeI 1998
Ribas Viera, Jos, Teoritl do Eslado, de Janeiro, Lumen ]uris,
1995,
TRlBUNALDO
-
sua e I1S 11ecessidades considerando-se totalmente insuficiente
a formal da existncia de determinados d IIIJItl vez que o Direito s
ICII1 rcal e.stncia Il de 1111117
lsll!l1Cl1!
campo
.N.'o como o man de
na nova Constitui-ineficazes
do Direito (c dos e se tomando superilr
liberil l-individua 1ista-nor-no fimbito do
de que, cmboril o Direito perfaz um caminho a ildvindas de um
Estildo inter-
suas Z1es. s50 "travs de C3111p05 sociilis e de conflitos
internos, o que sultar [lourdieu, Pierre. The tllc Law: to1tltlrd a
Tambm OelaZil, Yvcs e M. A Direilo c G/oI.111/i:(/iio ccollnlinl.
1996, p. 34 (' scgs.
Pilra Lima ml'lhor sociedade tem um CIIIII/'O
do que COlllum terico que slIslenllJ', (l modo
libl'ral-ndividual!sla-normalivista
instituies lei, cm-um
soldondo t1~ decorrelltes do nlJislIlo q/le e:ris/e entre (1
",Imtunl ,ocin!. I~ dizer, o IIO!li/lI'; n:io fiGl adstrito ,10
todas as hestds do modo dI' do dirl'i to. C0111
-
normativas hipotticas, ao agir de modo "tcnico", isto , sem
preferncias valorativas e imune s polticas, o juiz no se limita il
aluar tendo em vista ilpenas a consecuo das garantias
da certeza jurdica e do imprio da lei, postulados funda-mentais
do modelo/paradigma liberal-burgus do Estado de
socia141 , Dito de outro modo, parece que a dogmtica jurdica -
enquan-
de instrumentillizar o Direito - no se importa com o em, dia
adia, a necessrin
Com muita Zuleta Puceiro nos auxilia na busca de respostas,
ncentunndo que o
i1 Cincia do Di rei to sun hegemnica no e estipula a pi1rtirdas
quais se
podem pensar as realidades sociais. Isto explica a pretenso
excllls-vista do paradigma dogmtico e suas resistncias aos
processos de mudanas nternJs e extcrnns+3.
2 .. 3.
Como fazer com que a sociedade acredite que o bem mais protegido
a vida, se no interior do Cdigo Penal isto no est consubstanciado?
Para realizar essa tarefa, faz-se crer sociedade que o Direito um
sistema lgico, no qual os ideais contraditrios aparecem como
naturais. Essa "crena" obtida no campo da dogmtic3 jurdica gr3as ao
que \A/arat chama de sentido comum terico dos juristas.
Sem qualquer dvida, foi Warat quem, qlm de cunhar a expresso
sentido (ou senso) comum terico ds juristas44, melhor trabalhou
essa relao dos juristas - inseridos numa espcie de corpus de com
suas prticas cotidianas. O sentido
dos juristas , assim, o conjunto de crenas, valores e 4l Cfe.
Faria, Jos Eduardo. O Poder 110 Brns: IIltCf"}lIIti-VI/S. Braslia,
Conselho de Justia 1995, 29 e 42 A retirada de Sercovich, A.
discurso, c/ li el
.7 Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.
Puceiro, op. cit, p. 297. obras, Warat usa a "sentido comum
terico" em vez de
"senso COlnUln terico".
meio de d isciplillas pelo rgiios
as escolas de direito, (IS profissionais e a ad11linis-Tal
conceito traduz um complexo de saberes acumu-
jurdicas
os juristas aceitam em suas a For jurdica. o conllec1l1lenlo
que
encontro 110 bise de todos os discursos e do Direito. Pode ser
entendido, ainda, como uma racionalidade cente, que os discursos de
das cincias huma-nas. Tal de vrios modos e maneiras e configura
instncia de pr-compreenso do contedo e os efeitos dos discursos de
verdade do Direito, assim como tambm incide sobre a pr-compreenso
que regula a atuao dos produtores e usu2,rios dos discursos do e
sobre o Direito4!l.
A afrmilc!6 que a realidade com a lei e o Direito e
Jll significativa. ela se apresenta dessa ll1lncira ao senso
comum terico no ato de conhecer. O que determina a significao dessa
realidade toda a filculdade cognoscitiva, institucionalrnente
conformada com todos os seus elementos fticos, lgicos, cientfi-cos,
epistemolgicos, ticos e de qualquer outra ndole ou espcie. A
significao dada ou construda via senso comum terico contm um
conhecimento axiolgico que reproduz os valores, sem, porm,
explic-los. Conseqentemente, essa-reproduo dos valores 0:on-
duzra.um~c'e:};~cie de cOJ*?l:mis:lIodos op.:radores jurd!t~)s.,
~or isso, no e dlflCll ou temeliano dIzer que
os-paradoxos-ongm:1rJos da SOGedade-~Tepleta de conflitos e
contradies acabam exatamente, diludos no intel'iordessecorpus
denominado de sentido comum terico do
.J5 Conforme Warat, Lus Alberto. /lO Direito l. Porto 1994, 14 c
15; II, 1995, p. 71 e do
1988, p. 39. op. cit, p. 38, sobre a realidade
social e o senso comum.
40 LENro LUIZ STRECK TRIBUNAL DO
-
2.4. Dogmtica e ensino jurdico: a institucionalizao de um
universo do si lncio
de viso tm rdicos _ na ,10 do sentido comum rCl)rco -eficc1ci1
d"s exstenh:s no Brnsl Por pllblico de "lto csca150 um processo
udicial) durclnte 3 ou 4 nl1OS. Dentro dos dinones
porque mente Se1'
-
vos (debates parlamentares, quando houve, a outra tragdia do
autoritarismo), desconhece o fundamento de interesse das leis;
alienada das decises continuadas dos tribunais, desconhece os
dos e do desespero forense do homem; alienada desconhece as e
tendncias da
Ser quc, de l para ocorrcram
da ChZll11a a para outros tos relevantes da crise do ensino
jurdico: "As faculdades de Direito,
sua prtc, esto duplamente em crise: por um devido ao de no uma
jurdica dotada de uma
tcnica a as novas demandas do capitalismo tar-dio; de outro, por
no terem,.l11aefetiva fun50,social, notadamen-te cm aos lizados da
populao. Deste modo, muito mais do que uma crise da "CenCa do
Direito", h crise na reproduo legtima da dogmtica jurdica que no
consegue justific
-
ica uma coletnea de de resumos
encontradas dUlS tra 110 sentido de que ser
conceito de mulher honesta dt~ que trata o d
allos que tm/in/lw Oll uiio do usurio duas
(RT
rei irodo collsidemda chave
se moo de rlezessetc Para tanto, so "colocadas" illlm )lll
seI/lido de
,out, p. do crime de seduo, a vtima deve
Descobre-se, tilmbm, de dlilue 011 que tenl1 - ch1 ve fa lSil
1'1;.1 lima dscuss50 (50 o
Com um pouco de ateno e acuidade, pode-se,percebel' que grande
parte das sentenas; pareceres, petis e acrdos so
. resolvidos atravs de ctaesdo tipo "Nessnlinlw, a
Jurisprudl1cia ti pacfica (e seguem-se vrias citaes padronizadas de
nmeros de RTs, RTJs etc.), ou J dccidiu o Tribu7Iol tllI que
legtimll 1I1edc milimetricalllcllte (RT ou ainda que o crime dc
atell/ado violento ao pudor, cuja pena ressalte-se, seis II dez
{lI/OS de recluso (RT 567/293; RD'JSP 81/351) (sic). S2o citados,
no mais das vezes, to-somente os ementrios, produtos, em
expres-sivo nmero, de outros ementrios. Desse modo, a dogmtica
jurdica, enquanto reprodutora de uma cultura estandardizada,
torna-se refm de U/1l de um dos teoremas fundamentais da que a
diferena ontol-
Com procedimcnt0, so ignorados o contexto histrico e social no
qual esto inseridos os atores jurdicos ~~~-",t2ma, juiz, promotor,
a etc.), bem como no se indaga 55 Sobre d as
J ver Strcck, f-lenliel!!lticlI Jurdico, 01'. cit., cm
46 LENTO LUIZ STRECK
a circunstncia da qual . Afinal de contas, se
.", ou "Il doutrina
a tempo; obedecesse a uma nica conhece todas as normas que
emana; pois tem sempre uma
pois nada lhe escapa, sejam eventos futuros ou })resentes;
normas vigem at que ele mcsm,' ile; usta;
o
no havendo nnC!lllS nl:lIl Dab\TaS o legislador preciso, pois
apesar d~ se valer de palavras da
linguagem natural, vagas e am~guas, sempre lhes confere um
sentido rigorosamente tcnico ... 56 E de se perglllltar: pode
algulll, Ilcreditl7r elllIais "propriedades" ou "carllcterstici7s"
do "legisllldor"?
Lnnentavelm.ente, parece que a resposta afirmativa. H, na
verdade, U1T\ conjunto de crenas e prticas que, mascaradas e
ocultadas pela COl1l111UJlis opinio dOCtOrI.l1l1, propiciam que os
juristas conheam de modo confortvel e acrtico o significado das
palavras, das categorias e das prprias atividades jurdicas - o que
faz d(~ exerccio de sua profisso, como muito bem. diz Pierre
Bourdieu, um mero ]wbiIIlS, ou seja, um modo rotinizado, banalizado
e trivializado de compreendt:r, julgar e agir com aos proL..\e-mas
jurdicos, e converte o seu saber profissional numa de "capital
simblico", isto , numa "riqueza" reprodutiva a partir de uma
intrincadl combinatria entre conhecimento, prestgio, reputa-o,
autoridade e graus acadmicos57.
Assim, pode-se dizer, com Cuibourg, que o Direito a discipli-na,
na qual a autoridade
-
seu prestgio. Desde antigamente, continua o autor, os juristas
tm considerado a autoridade dos estudiosos (quer dizer, deles
pr-prios) como um elemento fundamental para conhecer o direito, at
o ponto comum considerar a doutrina dos autores "fontes
so usadas por mentos retricos em favor da
IJ terminil ma/aI/do aI COllocllliel1to. nte frisar,
-
termos: aprendido o do e do Direito j esU habi!itado a viver de
inventrios e cobranas sem maior [ ... } E claro que este operrio
annimo do Direito necessrio, mas por que deve ser inconsciente? [
... ] Sua atividade passa a ser meramente sem- tnfluncia no
processo de tomada de
por
Cjue qlle num de um universo do te:to, texto que sabe tudo, que
diz tudo, que faz as perguntas e da as respostas. Nestes termos,
conclui Legendre, os uristas fazem um trabalho doutoral no sentido
escolstico da palavra. Em outras palavras, fazendo seu trabalho,
eles l1o jazem o Direito; apenlls entretm o mistrio divino do
Direito, ou seja, o de 1111111 alltoridade do e 11listificallte, .
dos mecanismos de controle burocrtico 17//111 contexto
Como estas reflexes tm o fito de fazer uma crtica ao imaginrio
gno"si.olgico ~o: jur!stas, que est permeQdo pelo pen-samento
do~matlco"~O DIreito, l~errlz Jr. foi to feliz na lbordQgcm dessl
questa.o, que e lmprescmdJVr>] transcrev-lo:
U[ ... ] a pogmtica um pensamento tecnolgico e que, nestes
~ermos, esta as voltas com a da decidibili
-
ae jurdica e o
3.1. Vida e morte nos Cdigos e os cdigos da vida e da morte
Pode parecer estranho, mas nem todo o ato de tirar a vida de
Jlgum est inserido no Ttulo "dos crimes contra a pessoa". O crime
de lJtrocnio, previsto no artigo 157 do Cdigo Eenat ocorre quandu o
autor do violncia contra vem a mJt--la. A terceiro do
penJ varia de vinte a trinta anos e rnu!ta, tambm previstos no
Ttulo lIdos crimes contra o patrimnio", constituem os delitos que
recebem a maior apenao em nosso Cdigo.
Percebe-se, ento, que, no obstante ambos os delitos - latroc-nio
e seqestro - tratarem da morte (ou da vida), so colocados pelo
legislador como sendo delitos praticados contra o patrimnio. Ou
seja, para a dogmtica jurdica, o bem jurdico ofendido de forma
preponderante, nesses casos, o patrimnio ... 69 De frisar, ainda,
69 Alguns exemplos mostram bem os paradoxos do "tratamento" que o
Cdigo Penal d aos "bens jurdicos": Adl/ltemr nlmero de chassi crime
punido COI1I 3 il 6 aI/os de recluso c lI/Il/ta, lI/Jli!lla !IIoior
que n de, o) leso grave CIIl 1IIi1 dos olhos. de I/IiOS de se vier
II ocorrer II morle. de 2 (/ 6 IIIIOS de COII/ 2 II 6 1/1105 de
Homicdio doloso de 6 a 20 II110S de recluso, penl/ III1limll por
elll que II penl/ de 7 II rcclllsiio; II de 8 II 15 allos de
recluso, 12 II 20 n/lOS de recluso, (collsiderado Ainda:
Homicdio
cOl1tra criana lell/ de 8 1/1105 e 1I1xillla de 26 il110S e 6
meses de E5"1I PC/iii mnima
9 111105 de recll/so. II pe11a 1I11xima de 15 I/IIOS. Cfe.
TRlBUNAL 53
-
que nenhum dos dois crimes da E mais: enquimto o considerado
crime homicdio
Os crinlt's que (OnSlall tcs no 'rtu lu
d JlO
subd conl pC:llrLS que vllr;lIll Cnirl) seis c vin
COtll pl~nas (:;ntre doze e trinta c1r10S; iJtL\jJio 1.10 cnnl
pcntls enlrl~ dui~
C10n o ('ntn~: d( e ([nus; os
do Tribunal d
r~xislcm du,ls maneir,)s ck cnl1wtcr \1)11 (querer OU ,lssul11ir
O risco de
,\ticar o delito por somente i rilo 1
o caso). rapazes que
ri silo os
crn
3-2,
pena entre quatro e oitu ano:;, ,ccmi-aberto. i\ ltulo de _ _, -
. _ .', . _. ,-"1 pCt"lcl Li d ~orn rCLlusao de> ~tOI~ J seiS
anos, e n rncdLlntc n uso de ilrrna de: !lIas
senl C,tUSc1r dano:1 vHinlJ, rcsult
-
ou, entre o furto de agora se o veculo for levado a outro Estado
(pena de 3 a 8 anos) e a leso dolosa que cause, p. ex., perda ou
inutilizao de membro
2 a 8 anos). Tud" isso / na medield em que-
em o Direito
termos de
3.2. A tcoria do bem e a "misso secreta" do Direito Penal ou de
como "La [ey es como la solo pca a los nesca{zos"
que, funda-Icori,1
o fim do a dos bens jurdicos (Heleno Fragoso, Anbal
Bruno, Damsio de Jesus; Magalhes Noronha; entre outros). Segundo
Batista7J , alguns colocam a defesa de bens jurdicos como o meio
empregado para a defesa da sociedade (Anbal Bruno e Heleno
Fragoso), entendida eventualmente como combate ao crime
(Mirabe-te); outros autores procuram enfatizar a defesa dos valores
sociais que subjazem nos bens jurdicos (Brito Alves) ou, ainda; o
robusteci-mento na conscincia social desses valores (Damsio de
Jesus).
O conceito de bem jurdico a categoria jurdica utilizada para
explicitar os valores sociais protegidos pelo Direito Penal. O
delito passa a ser entendido, ento, como a ofensa ou ameaa a um
daqueles valores ou seja, a ofensa ou a ameaa a um bem jurdico
penalmente tutelado. Resumidamente, bem jurdico, no senti-do
atribudo pela dogmtica pena]72, tudo aquilo que satisfaz uma 7J
Ver, a Batista, Nilo.
Re\'an, 1990, p. 116. Sobre o assunto, consultar 1esus,
Saraiva, 1994; Heleno. 1985; Hungria, Comentrios no lVfirabete,
Julio Fabbrini. 1\1a1111111
LENJO LUJZ STRECK
crtica ao direito pwal brasileiro. Rio de
Damsio E. de, Direito PfIla/. S50 Paulo, de Direito Pel/ol. Rio
de Janeiro, Forense,
Penal. Rio de Janeiro, Forense, ] 958; S50 Paulo, Atlas, 1980;
Noronha,
necessidade do homem, esta de natureza n,aterial ou imnterial. O
bem ou interesse jurdico constitui o objeto da pela norma penal.
Necessrio frisar, desse modo, que o reconhecimen-to norJ11i1tivo
usado por esta como
tanto na esfera
socia is a;e atravs de 11m discurso tambm
, llilll7 de 'lIlissiio secreta' t.70 Direito No Direito a
sisterntltica da plrte do
Cdigo Penal est fundamentada na considerao dos bens jurdi-cos,
nos as distintas figuras penais so distribudas em
o bem jurdic~ ttulo. Cad,] (j
]0 [ do nosso I estelo I
lesJ() (l, domiclio elc. O Ttulo I, outro lado, refere-se aos
"crimes contra o patrimnio", em que esto localizados furto, roubo,
latrocnio, dano etc. E. Magalhes. Direito Penal. So Paulo, Saraiva,
1985. Bitencourt, Cesar R. Lies de Direito Penal. Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 1996. 73 Cfe. Batista, op. cit., p, 116.
fnteressante notar que a sociedade e o Estado, principalmente em
pases como o Brasil, criam as condies para o surgimento de pobres,
miserveis, indigentes e mendigos. Como o Estado e a prpria
sociedade n50 podem admitir que so responsveis pelo aparecimento,
por exemplo, dos mendigos, o legislador criou uma frmula mgica para
resolver esse estabelecendo que a mendicncia contraveno penal, de
pena de priso que varia entre 15 dias a 3 meS'E"s, poder ser
aumentada atum tero se a mendicncia for feita de "modo ameaador ou
fraudulento" 60 da Lei das Contravenes Penais). Por outro lado,
situao semelhante, embora invertida, ocorre no Direito Civil, no
que se refere do S referir, o at curatelado Direito
o louco do mercantilismo ou illgllm que no consegue fazer
seu
ser anormal para o entendimento de que seria
da Pode-se dizer, qlle Iu enquanto o del/1IlIcia () sslL'um
(e,
o sistema (e, por isso, ii os SCllS bens). O velll
TR!flUNAL
-
ern ttulos e no nl''r''Jm~' de uma do legislador e muito menos
de sua (pretensa) racionalidade, Esse trabalho de em ttulos e
cilptulos
crime de c~ln/;Ishmclf!
tributos filtor de
somil Ou (,'y, brasileiro. Sclecionando-sc os 50 mais ricos lste
gru descobre-se que seus patrimnios somam 12 bilhes de dlares. 50
ricos
de imposto de renda apenas milhes de dlares. Dnnos da I
-
na pena (art. 16 leis que silo para os qlle 1117 110 Brasil
tm
e leis que so os que aparecellll10 Populares ...
pOIS, quem (e contra quem) funciona o sistema. O de forma
seletiva em face da
nos diz
de uma lei
a lei dparea aos usurios como ~e.utra e coerente, h casos cm que
esse processo menos SUL]! FOI o caso da lei que enquadrou o
seqestro como crime hedl~mdo, logo aps o seqestro do empresrio
carioca Rubens MedUla, no ano de 1990. Do processo de omisso 110
I1faeado em
s extn:mas sociais do pas, as elites d pdssarmn
de tra do
. . . em crime hediondo, que ocorreu em virtude do CrIme que
vltnnoll a atriz DanieJa Perez.
3.3. A nova misso (garantis ta) do Direito Penal e do Processo
Penal em do Estado Democrtico de Direito
"misso secreta" do Direito Penal (e, acrescento do Pro~esso
Penal), to bem denunciada por Nilo Batista no ~ode por~m, ser
?nte,nd.ida como inexorvet at porque o Direito hoje ~ em t~~e ?':
ll1StJ~Ulo do Es~ado Democrtico de Direito em nossa ConshtUlao -
nao pode (ma1s) ser visto, como j referido anterior-mente, como uma
mera racionalidade instrumental. Para tanto, h
se os o d os
78 da nas sociedades democrticas.
Penais, v.2, n.11, p. 171 e segs,
60 LENIO LUIZ STRECK
Direito Penal. No se Estado promocional, mais eficazes"79,
olvidar que este, mormente em um por natureza, um dos seus
instrul1,entos
O Direito Processual Penal deve ser i mais sob a Mica de um
modo
de sob
-
e ao mesmo tempo, esse moderno artifcio que o Estado
nada, que das leis invlidas por meio da 51111 nal o lida
mais aos tribunais e aos juzes a crtica
em sentido COllsffllcio-per inconslitl
S(lb esse pcl1te dos penais da Cdigo e de leis esparas perderam
a penais, vigentes e vlidos no contexto de um modo
liberaI-indivi-dualista de produo de Direito, no resistem ao exame
de Sua validade sentido de Ferrajoli) no (novo) modelo de Direito
vigente no Estado Democr,tico de Direito. Alm disso, o Estado
Democrtico de Direito produziu a secularizao do Direito Penzl!. Com
por exemplo, delitos ligildos moral e aos costumes no ~o ~1as__
tveis com a nova ordem jurdico-polticaB.J, Como 83 A dilS normas
ilnteriorcs ;l
Asa ii dizer que, cm rilm-se fazer l"1UYOS 84 Dometila de
Clrvalho, op. cit., i1sse\'l~ra zi50, del'e ha\'er um proce~so
de
.::,ocio/ I que a
de tilmanha I'elevflncia CJue Ut11 nova devc-
da ordcill unm/ensocial, clllluml e {/III/iicllllil, ilOS cl
-
os 18, 21,22, 28,29,30,31, 34,35,36,37,38,39, 40 a 61 a 67, e
70. Mais ainda, Copetti salienta, corn acerto, a irrelevncia penal
das contravenes, por constiturem indevida
estatal nos milis diversos setores da vida privada, violan-
Ht
da do direito. Chama ainda,
li dos e da razoahilidade 110 Direito
possvel, por de um furto ser cometido por duas
condo de duplicar l pena desse delitJ como esse com os princpios
da proporciollalidade, da
razoabilidade e da iS01wmia, todos com assento l1a Constituio da
? Nesse sentido, acatando plreccr de minha lavra, a 5
Cll1la Criminal do RS decidiu que a du da
dil
"FURTO FEre) CONCURSO. aos princpios da proporcionalidade e da
isonoma. A fixao de
aumento maior ao furto em concurso do que ao roubo em igual
condio. Aplica-se o percentual de aumento deste quele. Atenuante
pode deixar a pena aqum do mnimo. Deram parcial provimento aos
apelos. Apelao-Crime n 70000284455 - Tapes/RS VOTO Des. AMILTON
BUENO DE CAEVALHO - Eelator - O juzo de reprovao emergente do ato
condenatrio singular merece confirmao. A reforma alcana unicamente
o momento (13 qualificadora. Dvida inexiste: os apelantes
praticaram o delito descrito na pea inauguraL
/'
Assim, nexiste dvida houve prtica de furto em concurso. Resta
apreciilr a tese pelo Procurildor de Justia LENlO LUrZ STRECK: o
sistema admite i1 qualificildora do concurso em delitos de furto? O
Procurador de Justia LENrO STRECK - brilhantemente como de
costume
entende que o reconhecimento da (que a pena do furto o
do roubo
86 Cfc, Andr. Dirclo Pe!1a! c Estado DelJlocrltico de Direito.
Porto 2000, p. 188 e segs.
64 LENTO IUIZ STEECK
Eis a lio de LENIO qlle ado/ada: 'Do acrscimo da pena decorrente
da qualificadora do furto (concurso de
sentada de furto.
.10 direi/o
esf correta, no que tange a de furto (1 processo merece
no recente Congresso de Direito Penal e Processual " ' Curitiba
nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 1.999, a illlllenre a
entre as diversas qUllificadoras do Cdigo veio baila, entre
AmiHon Bueno de Carv;11110, S;110 de Carvalllo,
[ames TubcllChlilk e o Procurador dl~ A , e neccs$f1rli1 - rdei!
lira de
e das cau~::;)s de all1ncntn de
no urto a
aqui o a Penal que estabelece a da pena nos CilSOS de furto
concurso de pessoas. Na trata-se, nilda 111alS nilda menos, do
elaborar LIma releitura da lei sob os da devida
na Constituiio Federal. mecanismo apto paril tal
-
C concurso de pt:SSOflS c!!{uJlt1dn de IfO cnso do n }i!(tis de
lJcs::;(l(lS {~cJlf1!JJ!llfn de CtiliSt1 de f7uJJlcnlo de penil a
Uilla{ ~llnbns os prClt-:nsanlPnie prutegc'lH o rncsrno b111 (o
muitu embora u rnubo um crime bem mais
a de mais de uma de pena bem
lTICllur .. De maneira bem !1\3is dizer que, para o brasleiro,
cometer um furto medi;mte participao de mais de uma pessoa
circllnstJnci~l rnals gravosa do ,-plt~ COIlH.:tcr tl1TI rOllbo
cn1 circunstncias sC!11t'lht1t1tes!!! E parece [;uin qlfl:
(llflot!rrllo direito
cOIllj1f7cfunr ((!!11 fais OllOl1!fiJias. t: valid!ulc
(fc.yfO) cn{rdnl1in, (l[;!idndc
C(lnlO do c o do iSOllOlll!n, outro modo, no caso sob exame,
-
c[[pllf, (l {tlltCa violncia, ou gnruc nJllCaa, ram 011 para
oulre1ll, coisa
mais violncia J substa ncalmente
o cidado cOlltra (7 arbtrio dos govenlll/1tes (o nio h agresso
ao quando
o discrmen; (c) el/l todos diante da lei.
da isonomia no aunwnto de pena, furto ('m COIl honto com o rOl!
bo is? Ht fundamento til ciOl 111 !, visivel-
c estZ1o, tanto que admitidos como deJitos di] meslTla
continuidade entre eles. Alis, sobre o tema h nr,r?>';,'r
Tribunal, acrdo n 698465028, da lavra do i1usln~ colega
'CONTINUADO. FURTO E HOURO. POSSIBILIDADE. O conceito de mesmo,
no art. 71 .do CP, no s i1 idia de identidade. a de fOrnl1 r :
t~ convir guc, entre dS
. ilsscnlelh:lll1
alheia 111;,')Vl'l. entre as duns condulas crirninos:1s,.
autnomas, a violncia na execuo, no se traduz num trao exclusivo
de uma delas. Esta violnci
-
continuidade na aplica50 de um dispositivo vigente desde a dcada
de 40 e o texto constitucional de que os
construtivas como a como sofreu o Tribun,ll
de fevereiro de 1
[nmeros outros exemplos de textos jurdico-penais que care-cem da
devida filtragem constitucional poderiam ser elencados. Assim, por
exemplo, n50 se afigura razovel que para os delitos de furto,
apropriao indbita, estelionato, somente para citar alguns, a a.50
penal seja pblica incondicionada e, para os delitos de trnsito
(leses corporais),
-
de la condena una vez cumplida y su relevancia futura colocan aI
condenado que cumpli su condena en
de condiciones frente aI resto de la poblacin, tanto de la
de]
e zer do delito um meio de vida, como Costa Rica, Panam e El
de qualquer de um delito que I1io se cm relao razovel com a
entidade do mesmo;
A regulao estrita de registros de condenaes e penas e a
eliminaiio de ~ualquer anotaio sobre as condenaes ou penas
111 ('x(m
Vale argumen expendda foi em indita sentena proferida pelo juiz
de Direito Mauro Borba, da Comarca de deixando de aplicar o
dispositivo penal que estabelece a reincidncia pt"}r entend-la
inconstitucional (no re-cepcionad~ P?la Constituio), deciso que foi
confirmada pela 5" Camara Cnmmal do TJRS, que ficou assim
ementada:
"Furto. Circunstncia agravante. Reincidncia -
Inconstitucio-nalidade por representar bis iII idC/l1. Voto
vencido. Negaram provi-mento ao apelo da acusao por maioria." Acrdo
699291050. ReI. Des. Amilton Bueno de Carvalho. No mesmo sentido os
Acrdos 70000786228 e 70000754226.94
3.3.4. A do
Outra questo que merece a devida diz respeito ao ~Icanc~
da_priSo preventiva. Parece claro que no mais cabvel a 94 S 1.
oore o assunto, ver tambm Salo de. "I\eincidncia e antecedentes
criminais: crtica desde o marco garantista" ln: do Boletim do ITEC.
Ano 1, n. 3, out/ nov / dez 1999.
LENiO LUIZSTRECK
para os crimes considerados Estado como de menor potencial
ofensivo, por la.to sellSU, os delitos susce: tveis dos da Lei
9.099 Dito de outro e
de crimes como estelionato, com mnima de "1 ano, parece
devem ser rctir,lClos di) rbita dos crimes Seria absolutamente
por
Df rrneiro recolhesse o autor do do processo mediante i111;m da
lwcess,hia releitura dccn:lo custdia va, contO, por indcios ser
rcde.finidos em
do direito -crimes Sllscetveis de ii ! necessita ser
para os quais o Estado adlllite a suspensio do Esta perspectiva
acerca da necess5ria releitura das condies
da custdia a caminha chan1a de f6rmu]a sUI11,ria que
lu cumo I Estadu
liberal Estado
das de liberdade do a correJativl dos linltes impostos ativdade
repressiva; Estado e Direito mxi-mo na esfera social, graas
maximizao das expectativas mate-riais dos cidados e a correlativa
expanso das obrigaes pblicas de satisfa
9S No se de\'e Ignorar o advento ti,) Lel 9 71.:1/98, que mais
ainda o leque de poc;slblhdades de substitUio de penas, o a tese do
cuidado que devem ter os opeladores quando do C'Xi.1me ,seja, deve
o operador fIxar os olhos no qUillltll1ll dZ\ pena que sera acaso
venha i.1 ser condenado. Seria um preventiva nrt,("('ssn cuja pena,
a toda evidncia, no de 4
entretilnto, deve ser feito acerca da inciso I do art. 44,
alterado Lei 9.714/98. Iodos reclustlo e cOllletidos sem 011 grnvc
IIIIICOil, pel/II concreta ui70 I7110S, receber os da
s/I/Jsfilui{lO. Nesse sentido, ver Streck, Lenio Luiz. "As
alternativas ii luz da do Estado Democrtico de
de Porto
Nesse n. da 5 Cimara Crminal do TJRS, o cntcndnwnto 97 Cfe.
Dcrecho y 1~i1Zl, 01"
TRIIlUNALDO
-
s
Um dos modos de tratar a morte no Penal o Tribunol do Jri, pelo
Cd de Processo Penal nos artigos 406 e
Pela sua relevilncia, ser50 mostr;:H.ios os diversos que o
na Sllil
4.1. origem do jri c o ircito ali
4.1.1. O C 11 COmlTlOll lc1w - Illslnterm e Estndos Llnidos
Muito embora se possa falar da existncia do jri na antiguida-
de,98 na Magna Carta inglesa que ele aparece com mais
especifici-dade, servindo de modelo para o mundo. Talvez por isso o
jri se mantenha com mais prestgio nos pases da C011111l011 Il1w,
mormente 98 Conforme informa Edmundn Oliveira, citandn Tusficc, os
gregos tiver;:UTl a sJbedoria
que floresceu e se consolidou nos sistemas ttulo de lembrar J I
Tribunal
nt' do mundo Jtodo . iveir3, Edmundo.
na d" juSti3 nos Est"dos Unidos". III: TriLJllIwl do - Estlldo
.,obre t1 /llnis de!JJocrllictl illSlllilillO lml"lcirn. Silo
Paulo, RTf p.101.
TI,IIlUNJ\L DO JFl 75
-
nos Estados Unidos.99 Na Inglaterra, onde a idia do jri com doze
jurados, o jri ainda figura centn:d, muito embora seu uso na
atua]idade se restrinja a menos de 5% dos julgamentos criminais
de julgamento pelo jri crimes de homicdio e o alm de outros
crimes considerados graves, cabendo ao
z togado decidir se envia ou no o processo ao tribunol At o ano
de 1933 existia o Gmild llue era por 12 a 24 pessoas e ia por
maioria de 12. !\tualmente s existe o Petit
que o vered icto de 01' not De registrar que, na Inglnterra, no
S80 necessrios veredictos
maioria de J(J2 ou 11-1, pelo menos. Com o artigo 1. da Lei de
,1974 Act) habilita o juiz de
primeira instncia a aceitar um ~)()r maioria, de menos duas
horas de infru do jtri. Este
veredicto efetivo se obtiver adeso de dez jurados em um jri de
onze ou mais, ou de nove em um jri de dez. Se o corpo de jllrados
no chegar a um unnime ou m;o:ral1l sobre o crime e a ilpliCilo di]
pena. NiI Alemanha democrtiCil \Veimilr, a reforma de 1924
transformou em escabinato o Tribun,d do Jri funcionilr, com esse
carMer, entre os tribunais da mesma j existentes. Da eis o que diz
nmero de cantes ignora a COllr d'As'ises (parlicu!Jrmente os de ne:
Ble-VilIe, Schahouse, S. Gal!, Valais). Outros introduziram os
tribu-naiS de escabinos (entre eles Reme, Tcino, Vaud, ou tentaram
cri-los
Outros, enfim, procuram o Jri na de sua tarefa Haros so assim os
conservado o Jri s".
efC'. Nucci,. Guilherme de Jri. Clfl5tiluciollllis. So Paulo,
Juarez de OlIveira Edl[ora, 1999, p. 63 e segs. I'vlurais, Antnio
Manuel. O
110 ln/mI/III. Hugin, 2000
~- -._- -~-~-~~_.---"--_._-~-----.~----"- ---"~_ .. --._,- --
------------------------------_._---76 LENIOLUIZSTRECK
J nos Estados Unidos, o jri tem arida constitucional,J01
lendo-se no art. 3, seo II, item 3, que julgamento de todos os
crimes de responsabilidade ser feito por jri e esse julgamento
realizar-se- no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos;
no sejam cometidos em nenhum dos ocorrer na localidade ou que
o
a 6" Emenda acrescentou o ai:lsado tern direito a por um
do loca! onde o crime medida em que no havia forma de
organiza-
do j desenvoh.!('1..l a du funcionamento da jurados (como na
1nglil ter-ra) e a presidncia togado, O federal dever
loriJmente ser de doze que no se estende ao funcionamento do jri
nos exemplo do qual o Estado da Flrida. No jri federal, o resultado
necessaria-mente deve ser unnime; nos jris estaduais tm sido
possveis, em
decises por ma ioria de votos, desde que 1180 ou pUl1iclos cum
de morte. Nesse
onde unl;l sem constitucionill
Courl, sob o argumento de que a 6,t Emenda estlbcleceu o direito
ao jri imparcial, mas no obrigou a unanimidade nas decises, H uma
diferena entre o grand jury e o pefit jury. O judiciu!1l
accusatio/lis, espcie de juzo de pronncia brasileiro, feito pelo
grand jury. Na jurisdio federal, obrigatria a existncia do gralld
jUl"y para todos os deli tos considerados graves, A composi-o do
gmnd jury varia de Estado para Estado, e seu nmero vai de 16 a 23
membros. J o pequeno o jri propriamente dito, a quem compete julgar
se o ru inocente ou culpado, cabendo ainda aos jurados fazer a
recomendao da pena a ser aplicada ao re,HJ3
De registrar que nas cortes federais permitido ao ru abrir mo do
seu direito ao julgamento pelo jri, incluindo casos pun-10\ informa
Nucci, e Hicarclo Almeida, silo Unidos, o que todo. 102 A 7
Emenda
com as 103 Idem,
cit., citando dados coletados por Nda de cerca de 120.000 ano
nos Estados
no mundo
estabeleceu o direito "nenhum caso por um Estildos Unidos, seno
em conformidade
TRIBUNAL DO
-
veis com a pena captal desde que esteJ'a II d f c < aconse la
o
por UI.l1 ~dvogado e fa..a ~onscientemente, alm de ser necessrio
:ontal ~~m n, ,:oncordancJa do promotor e do juiz, Em cortes
estadUilJ:-; ocone o mesmo, com d limi guns no permitem
com pena de
contincntilt de seus institutos
o' ri . . '._ que, nus Estados Unidos, . ) ". uma gillantla
fund[lment[l] do cidado, prevista
na" Constltl1Jao, e que IJrecisa ser reS}leitild'> pOl' t :l
' (f d" ' ~, ' .' c (" Oc as [IS cortes >l~' el~ls e
est[ldUals), Num slstel1l[l onde os juzes e promotores so e.E'ltos
ou nome[ldos pelo Poder Executivo ine ' t' d nt I', .j d ' . , 'XIS
ln o concurso r 1 lCO oe a l1llSSao, onde prevalece o sistemil do
dI'l'DI'tC) .t ' 'C f./ 'j " . c '- ,cos un1el-1,)' maIS l,agl ~u~
o pnnClplO de reserva legal recomendada, bem ~J~;1'.? onde, s:
~lllvlle~:a a p
-
por sorteio, sZlo extrEldos os nove nomes que jurados que
participao da sesso de de
O Procdure no Livre de
ueju
na parte o funcionElmento da Cour
dita o A e por dois assessores. ou ele uma Corte de
a produo da prova e os debates, o presidente expor CDU!' reunida
em sala secreta, ponto a ponto as questes discutidas, seguindo o
seguinte modelo: '"Laccus cst-il coupable davoir cOl1llllis fel
fait?" Uma questo posta sobre cada fato, conforme constou na acusao
(Intra de rCl1voi). De igual modo, cada circunstncia agravante ser
objeto de uma questo distinta.
Se resultar dos debates fatos que comportarem outra qualifica-o
legal no constante na acusao do Ministrio Pblico, o presidente da
Cour poder propor outros "quesitos" (sub-sidirios). Cada magistrado
e cada jurado responder a cada ques-to, comeando com a expresso
"SUl' lIum hOlll1cur et ma consciellce, ma 1ftr1l7mtiol1 tst ... N.
responder sim ou no, entre-gando o voto ao presidente, que a
depositar em uma urna.
O presidente abrir cada voto na de todos os mem-bros da Corte.
Os votos nulos e os brancos so contados em favor da O'i Cfe.
Stefani, CevaSSE'ur e Sou Ioe Procdurc PI'unle, Paris, 1980;
Toulemol1, Andr. Ln liu Paris, Eel. Librairie Recueil 1930; F. LII
Com Morais, Antonio ManueL O 110 Hugin, 2000.
80 LENIO IUl2 STJ
-
receio da a ordem
formado
princpio da ordem democrtica instaurada verdade, totalitrios
dos
intervirei somente rlm, deixando-se efetuado
o visa existnciLl d(~ suficien tes, no se v
':l - e tlssim concluia o da lnstnia que o Supremo Tribunal de
Justia,
do .
do MFA - que a sen se possa recorrer perante o
somente dt'stinado por natureza a
entre outros, o i1rt. Tribunal com o. . a comp~tir ao Tribunal
do Jri julgar os processos r;:atlvos)a cnmes preVIstos no ttulo II
e no captulo V do livro II do COdljO I enal e os que. tem a crimes
a que seja abstratamente aphcavel a pena de pnso superior a oito
anos, quando no devam ser ]ul.gados pelo tribunaL e a interveno do
Jri tenha sido requenda nos termos da lei do processo. Mais tardeI
adveio a Lei n9 24/90, alteran?:)? n 1 do mesmo artigo, passando a
estabelecer que cO,mpete)ao Jun Julgar os processos a que se o
artigo 13 do CodJgo I enaL salvo se crimes de terrorismo.
. O Jri p~rtugus composto por trs juzes, que constituem o
tl~lbunill ~oJetlvo~ por lJU~1tro jurados efetivos e por quatro
suplen-tes. O tnbunal e presIdldo pelo presidente do tribunill
coletivo.
do que ji constava das idias dos . no tribunal do jri processos
do jri tiver sido no Pblico, pelo assistente ou pelo ido. que ~)
IlCl/Slldo mio pelo jri. umil vez pedldo p/aIa jri, vedada a
retratao.
O)lm mtervm na das da culpabilidade e da determmafo d~ p.. d .
.
_ .... ~_ ~_c __ __ (_~ ____ ~ ___ 1:~~1~~1_~ __ (~__ para
Julgamentol 82 LENIO LUIZ STRECK
"m dL'rl
or,llt11cnLc, em ordem CH:SCl'll.C id jurados para depois
votarem os juzes por ltimo o presidente. O jri poderei dar como
provado qualquer fato, mesmo que no esteja compreendido nos
quesitos, desde que seja para beneficiar o acusildo. J111portl1llle
registrar que a fixada pelo frilJl/llill coletivo. As decises so
tomadas por n,aioria simples. Cada juiz e cada jurado deve enunciar
ilS n7Z
-
cole~ivo,~ o qual ser constitudo por um juiz presnilra, e dois
do crculo judicial
o processo se desenrolou. a
,finalmente, que, em somente
4.1.4. O
a consa-jri: na \10 de Cidiz de ] 812 c nJS
1869 e 1931! senlkl que, a cada retroce~so das pblicas, a lar
nos Julgamentos tem sido restringida ou at mesmo
Atualmente, o urtigo 125 da Constituio do Reino da Espanba
estabelece os cidadilos ,:{." J
. ~ (i (t0
lei
jri tem c~.mpetncia para o julgal:len~o. dos ,crimes contra as
pessoas, os :~:me~ cometldos por funclOnan.os publicas no exerccio
do cargo, U:I:1eS, cOl:tra ~ honra, cO:ltra a llberdade e a
segurana e os crimes ~(. lllcendlO .. Flcam exclmdos expressamente
os crimes que devam fIcar sob o CrIVO da Audincia Nacional.
Sua.~Ol~posi~ ~ie nove jurados e um magistrado, integrante da
A~ldlenCla ProvlllClal, que o presidir. Os jurados emitiro
v~redlcto :leclarando provado ou no provado o fato que o
tlado-presldente tenha col~cado sob julgamento, assim como aque-!es
~utros fat~s 9ue decldam incluir no veredicto e que no
:m.phqt~em vanaao subst~ncial do fato principal. A funo de
Jutado e remunerada. N? d:3 e hora designado para o julgamento, na
presena das partes, e felto o sorteio dos jurados, devendo estar
presel~tes no m.nimo vinte. Os jurados ~o interrogados,
pergun-tando, lhes acelc~ de e lncapacidLldes. As tambem podem
mterrogar os jurados sobre as causas de mentos, incapacidades e
escusas.
Abertos os trabalhos, o presidente abrir s de para que exponham
aos as
84 LENIO LUIZ
acerca dLl prova objeto do processo, ,..,,..,.,nn, a produo de
novas provas. Os
jurados podero, por perguntas s testemunhas, aos e ao acusado,
tendo acesso a todo o n,-r,,',,:,cc
O Ivlinistrio Pblico e a ddesLl testemunhas e sobre as tes, acen
1 do que foi declarado no
Concludo o Illento da prova, as mod fel tas por nca-
sii30 da 3bertura da concludas as a da ii disso]
n50 resultaram provas suficientes para a Se a inexistncia de
prova somente afeta a alguns fatos, o poder exclu-los do rol
acusatrio.
Importante notar que o jri pode ser dissolvido se as partes
assim concordarem. Nesse caso, o magistrado-presidente ditar
sentena que corresponda, atendidos os fatos admitidos "acordo"J'
entretanto, qlH~ existem motivos para concluir que u fato da
denncia nilo narrado ou ue ~,l renhi) sido (l
d t.-~t(:r! II indndo quando o Ministrio em suas alegacs ou em
qualquer momento anterior, desistir do pedido de condenao, o jri
ser dissol vido pelo presidente, com a conseqente promulga-o da
sentena absolutria, o que demonstra o grau de autonomia do
Ministrio Pblico em matria criminal. Ou seja, o pedido de absolvio
do Ministrio Pblico prescinde da manifestao do jri e do prprio
magistrado-presidente.
Concluda a- fase oral do julgamento (alegaes iniciais, produ-o
de prova e alegaes finais), o presidente submeter ao jurados, por
escrito, as perguntas necessrias para o alcance do veredicto:
especificar, um a um, os fatos alegados pelas e que o jri deve
declarar provado ou no; em seguida, apresentar os fatos alegados
que possam determinar a existncia de causa ao depois, narrar o fato
l1ue determina o grau de execuo do crime, a participao ou
circunstncia que altere a
especificar o fato delituoso o acusado dever ser declarado
culpado ou no culpado. Antes de os jurados serem ouvidos acerca dos
as partes manifestar-se acerca da incluso ou de fatos,
circunstncias ou outras causas julgarem convenientes.
TRiBUNAL DO 85
-
seguinte, os s'lo :1 I " ',c, c a sa a de julgamen-
secretamente, O primeiro J'urado sorte">c::lo ' d ' d L C
-
, em a d' , contra algum?" sentena, O J'ri de ento t'UI'Cl'O l.
o , . e JUlgamento ou , f ' , nava CiO segumte 1 d f m arma Mendes
de Alme'd ," d' "I 10 o, con arme 1 a, no la do Jun de sorteados
sessenta de fato O d . " eram os de' ~ , . ~ paz elo dIstnto da
sede
, o::; dlstlltos do termo, remetidos certas formalidades
encnminhiwa os secreta, onde
, " ou ou l!l1pronullClas, Constituam os J'ura-
de i.l S' 's .' _ ,. o ele sua deciso
() 1 cu::; ser acusados nte o conseli'( d est.) J' 'd ' ,) c
que, o ntH11e' do sortead(~lr;os~:ej~:~~~;ol~l~:~'a~~l~) sorte~
m,cd, podlar .lCusaelor c llCll,,"do 0'1 " d ,I (e dnelto,
c "u\.. c ncusa os fazer " das, em llc'mwro ele doze t'()!"l '
d' J . ln10tlva-
" ' . ,." , os unpe 1CtOS", ,O') , O Jun de acusao foi extinto
em 1841' .
cnminal para a responsablidnde da oh'" pass~ndo. a lI:stru~~~ de
acusa{o sendo a forma" d PJ un, Ou seja, tOl extmio JUfl , '1 ", '
,(,o ,il cu pa e a de atnullldi1s autoridades . ' dendo dos dos
1\
. remeliam juzes dir"it a uma Junta, cOlnposta pi" I .. , ~
o,
d C ~ ",.,' e o JUIZ, pc o promotor e pelo a amara MUl1lclpal
conh :l 1 a lista geral de' . dA' ~ ,.ecer l as rec amaes e fazer
JLll a os, eXlgencla da un . 'd d d constante no Cdigo de Processo
Penal am?11 ~ e e votos morte foi modificada pelo art 66 d E~ra ~l.
aphcaao da pena de fosse a deciso do jri vencida' ::I a e1 n- 261,
que determinou demais decises deveriam se .p~r L ~s teras pa,rte~
dos votos; as aplica d ,: I oma as por maIOrIa absoluta A de
acOl~;o Lc~~~~~~:~~~e~~j,~~i~, ~:s ~ra.udmxiAmlo" mdio ou mni~o, d
1850 b
c c 's c )u! a os el 562 de 2 d ' li e ,su traiu da competn' d
,/ -:,/', ' e JU 10
,roubo, homicdio nos municpi~;: d~ g~ll ~)~ cr~nels. de,l1:oeda
falsa, da e retirada de preso" "'1e'111 'C1' b 1 eIra o mpeno,
resistn-
c, " a anca rrota 110 . /,' ~ reforn:a processual de 1871 trouxe
se~lsveis JUIl. Com efeIto a lei n 2 03'" I 20:l no
d' , ,". o (e (e setembro de 1871 t
a 1VISo territorial em dist 't d R .1. _ ' man eve distritos de
1 'f dfl os e e aao, comarcas, termos e e . ' c aSS1 Jcan o as
comarcas em e
~~~~mpreend1das como as que estivessem na sede dos 109Id 'b'd
110 em,l J em, p. 41-
Idem, bidel11, p, 43 e 44, ---~--88 LENlO LU1Z ST~CK
'~'''--'''-'--''----'
de ou as que fossem de um s termo, desde que fosse possvel ir e
voltar da Relao em um s dia, Foi tambm restabelecida a competncia
do jri os crimes que a lei n9 562 havia atribudo aos juzes. De
registrar a
dos de polcia! a crimes conluns, as
de direito nas comarcas e dos
o juiz de foi mantido, tendo o
Decreto de o jri de doze jurados, sorteados dentre trinta e
seis
de jurado estadul da Con,arca, A N mantida a dc) jri" gerou
intenso debate, De um autores como
Rui Barbosa, Duarte Azevedo e Pedro Lessa sustentavZlm a tese de
que a manuteno pela Constituio significava que a essncia do
leis
o no significava a imposio do stl7tus-ryuo outubro de 1899, o
Supremo Tribunal assim deddiu
J12.
A Constituio do Estado Novo, de 1937, no assinala sua existncia,
sendo que somente no ano seguinte foi regulamentado. Naquele
perodo, o Decreto 167 regulamentou o jri, alterando-lhe
profundarnente a substncia, Com efeito, uma das alteraes consis-tiu
na retirada da soberania dos veredictos, mediante a possibilida-de
de apelao sobre o mrito, quando houvesse "injustia da
por sua completa divergncia com a provas existentes noS autos ou
produzidas em plenrio" (art. 92, b), o que o aproximava do sistema
de recursos que vigora atualmente, A diferena que, ao contrrio de
devolver os autos Comarca! o Decreto 167 estabele-ceu que o
Tribunal de Apelao estabeleceria a nova pena ou absolveria o
acusado (art. 96), De salientar, ainda, que, em 1934, o Tribunal do
Jri j tinha passado do uDos Direitos e
Individuais" o que tratava liDo Poder Judicirio" saindo, da
cidadania a rbita do Eslado.
111 Idem, ibidem, p, 45 e 46, 112 Idem, ibidem, p, 48 e 49,
nW3UNAL DO 89
-
Perdendo
4.3. e mitos
sua
ar no Brasil: e contras -
o jri causou polmica no ente qp;mto
C()11Si(ierldJs
a J to;:; d o I cl o J
'c /":l tona . l C jUIgac o um que tenI . . _
SOCial. Conforme Evandro Ll'llS e S'l' 111 - f 11
-
seres
j vem antecipado (juiz ou jurado) no con
dar um sentido. Intrprete c desde
o sentido se conclui que o
o mundo, para depois lhe e fennleno,
1. Os lili/os ria verdI/de rCil! c da I/CI!!
o juiz no processo como os (estes com dificuldade, na medida em
que as provas lhes
so pelos atores em luta no plenrio): o chamado princpio da
verdade /lUlterial 1l5.
Na dogmtica jurdica tradicional trabalha-se com a idia de que o
juiz no pode aceitar particulares espcies de provas determi-nadas
por critrios de convenincia ou oportunidade, ou mesmo, sobreditados
pelas valoraes do ambiente em que vive1l6. Para
t~nto, consciente ou inconscientemente, partem os juristas da
perspec-tlv_a de que o sistema jurdico autopoitico, e no
heteropoitic01l7. 115 Cfe. Warat, Luis Alberto e Cardoso Cunha,
Rosa Maria. EI1,IlO e srrucr Rio de Janeiro, Eldorado 1977, p. 45.
116 Idem. 117 Na concepo de nas segundo as ou "desde dt,
92 LEN10 LUIZ STRECK
jusnatumliSlllo laico c meio-as doutrinas de
que fundament,lm a ou meta-hist6ricas corno Deus,
Haveria o jujz, que se conformar,. _ e~a.criticamente, imposta
pelas premollloes dogmatlcas: ~nqu~n-to o procedimento civil
valorizaria os interesses das .. 1Sto ~, a verdade mesmas - a
verdade form,ll -, relvllldlcana o
verdade lTlaterat juiz no curso de uma
cbbora as bases de sua decisfiollB. Essa no mbito da a idia que
(o i com a realidade dos
tica
fatos." 11~ Pode-se dizer, ent50, assim como trabalhada
tica jurdica no mbito do processo penaC p. ex., uma (no sentido
e, portanto, metafsica 120. A
dil de uma "essncia" coisas. assim,1IIll-l1l/llldo-cm-si,
estrutura o jurista (no caso o J'ujz) l)ode apreender/conhecer
atravs da razo e depois
r '. J' . 11"1 comunicar ;10S outros pela vIa sen jUCtlClil
~.
r){;~;"-!\-1ndcn!r1 [fli1odu'tlo (l UIJIU {coria 1997. T,llnbm
Neves, Marcelo. i\
So Paulo, 1994, e Nicola, Daniela Ribei-ro Mendes. Estrutura e
funo do Direito na teoria da sociedade. [II Paradoxos do
perc1lrsos c/II tcorit) jurdicll Curitba, JM EdltOfd, 1997. 118
cre. Warat e Cunha, op. cit., p. 45. ll9 Nesse sentido, ver
Mirabete, Julio r. Processo Pellal. So Paulo, Atlas, 1991, p. 247.
120 Para umil crtica vigorantes nd jurdica consultar Streck, Lenio
Llliz. Juridcll E(IIl) Crise, op. cit.. em especial, p. 224 e
ter/nos hislrico d COll11I iI/feira do conhecilllento, de nilo
(l processo de COII!lccilllcnto". Cfe.
ii concepo (ainda) vigorante ao contrrio do que se entende a
1111'11) ocorrida no sculo XX
contro\'rsia sobre mtodo em filosnfia. /11 11aber111
-
a verdade dita "material" no se chan;ada "verdade formal". Nesse
sentido, a meneutlCa de fundamental .
diferencia da assim contribuio da her-
da idia de "a verdade" no ,d izcr, a
aLm a hernwnutica essencial-de und()s colorid - -
\' . COl!IO
! illtllno. sentido
ill(; porque (l de que tU/'lW, U!II 'llIC possa descrcverse
dt'/lIunS/UlveiS. Kuhn deix3. C:'lbst" ,', I 111entc . L C
,.11C1,1 -1..' f.' f' de como deve conceber-sE' . 'I' lllstO] ]CO
do camblO dos n., : o e\ u1to
';b " , .... J. m a lwnneneut]ca ~on,tL ldl de l:laneua
slgmlcativa para resolv-lo e 1ar
-
muito ntima com o que se usar a cincia ou colocilr
O
chamar de cientificismo, ou como cientfico para dar status
proferido pelos jurados no teria cientificidade. Afinal,
os jurados, sendo comum, alm de influenciar
para;) desc conlete uma
u
nsttu
rZl o alerta de Rubem cientista se refere dO
nas pessoas que no pass3-
"ausncia de rigor tcnico nos veredictos." Percebe-se, pois, como
a cincia, detentora do discurso da :Ter?~?~, passa a ter a funo de
legitimar, ideologicamente, o JudICIano togado, colocando o
Tribunal do Jri con10 "no-cientfi-co-desviante". Mariza Correa traz
importante contribuio, aludin-?? que ?s argumentos favorveis ou
contrrios manu teno do Jun~ ~u a su~ rep~e~entativdade popular so
sempre argumentos polItIcos ou ldeologlcos, ou levantados a partir
dos interesses dos e:wolvi.~o~ na discusso em tern10S de sua funo e
atuaao no Jlll'l ou fota dele - e argumentos fundados na viso de
mundo dos debatedores. A prpria definio do Direito Pena! brasileiro
como contraditrio implica que contraI' um contra-argumento para
que no h que o Tribunal do
em seus
125 Cfe. Alves, Rubem. Ver Luhmann, Nicklas.
Corte-Rea l. 13rasliil,
96 LENIO
1984, p. 13. Trad. de Mariil da
ns vezes dos que so contrrios a
il I1U111 do jri, s vezes dos que o condenam
s vezes pelos qlle o da
4.4. A do Tribunal do Jri
Conforme o Cdigo de Processo Penal, o Tribunal do Jri compe-se
de um jujz de Direito, que o seu presidente, e vinte e um
sorte;ldos dentre os alisLldos, sete dos qU
-
por outro lado, que a jurado traz uma srie
Processo Penal. A ddi
a illSli/
de idoneidade moral", em caso de crime cornl1rn. O
de
4.5. Os jurados e a representatividade social
O Cdigo de Processo Penal, como se viu, "especifica" quem pode e
quem no pode ser jurado. A linha norteadora a de que os jurados
devam ser cidados de !lotria idoneidade. MiJS o que so cidados de
notria idoneidade? Comn na maioria das palavras da lei, est-se
diante do que se chama de vagueza ambigidade. Um termo vago nos
casos onde no existe uma regra definida quanto a sua aplicilo. Na
prtica, no possvel decidir os limites precisos para a sua Por isso,
a deciso de incluso ou no de determinadas ou subclasses de termos
dentro
12B Esse isonorniJ
de discutvel constitl1cion;didade, em filce do Fed(rilJ.
Ver, nesse sentido, Milrizil Correil, que ;lfirJ11il que, d'sde
a seus rncmbros foram sempre, dominallles. Ver, tanto, Os dn
da
do jri, s classes
130 Jos A illslil !lii/o do 183.
BouksE'lIef, 1997, p.
98 LENIO STRECK
do usurio 13 ]. Quais as de para ento, que um detenninado
rtulo
a um determinado caso ou no? No Cd
-
o mesmo VVafat ilustra melhor ainda a falando da incerteza da
palavra , em se
detect~lr indivduos que, sem dvida nenhlllna, devem ser da do
termo Godi
en trel;:ll1 to, reseniar srils dvidas o lermo. No existe um
cabelos um homem
llcdadc. O que ocorre uma tribu sere'! fei ta juiz-in
trprete
No ftmbito do Tribullill do Jri, a idoneidade" ser vista C01110
uma que
(e /\
um cidd idollcida-de vo!8nci" :oimb(;lca que
estabelece. result
-
J .0 f OS scursos
5.1. O Tribunal do como ritual
Para analisar o Tribunal do Jri como um rituat necessrio GlmpO
do simblico. O termo
utilizado para indicar to rl'idid'lClc.
ne o bomc!!! iJ! sendo o homem um animal Sl~ c01nunica
semelhantes atravs de quais o mais importante a linguagem, o
conhecinlento da ao humana exige (sempre) a decifrao e a
interpretao destes smbolos, cuja quase sempre incerta, s vezes
desconhecida, e apenas possvel de ser reconstruda por conjeturas
(N. Bobbio). Como bem diz Caslo-riadis136, tudo que se 1/0 mundo
social-/!strico est, de
Nio que se esgote 110 - o tmballlO, o COllsumo, II
11/17 teriais sem viver li Ji! 111Oillen{o, no so, nelll
Selll]Jre, Mas, alerta o pensador greco-francs, UI1S
e outros silo (om de uma rede simblica. Assim, as instituies no
se reduzem ao sit~,blico, mas elas s podem existir no simbli-
tanto, Cassirer, Ernst - Ellmio sobre o H01llem: da Cultura
HWlIIlIIa. ME'stre JO\], 1972, p. 5l.
T;unbm Neves, A COllslitllcionnlznllo Sn!LJlicll, op. cit, 11 e
136 Cfe. Cilstorads, COrlwlius. A da
Rio de Jill1eiro, f'ilZ e Terra, I p. Ver tambm, nesse s('n
tido, Godelier, Maurice. A ideal do relll. Ii!: Cilrvillho, de
Assis GodeJier. So Paulo, 19tH, 187, "h ideal por todil no que
tudo
TR!I3UNAL DO jOm 103
-
de um simblico em grau, constitun-, sua rede simblica. Uma
um sistema de direito, existem dada da
como siste-mas simblicos As si
vez que no 'metcrn il significantes como
infinitamente
l'[clivo.
confl1ndi-povos que as LI
por l1lesrnos - uma
-, e a atribuir a esses tomado em si mesmo, um
s que certamente
tl11e pode LI '" 11 . ! :! . . ' eseo la que sOCle( de e faz de
seu Sl:11bol1smo. Fo;a. categoria do imaginrio, impossvel
com-p!eender a hIstona hlml~la. A il1stitu~iio da sociedade ri a
illslituiiio dt /1111 111 II lido de slglliflCiloes. A
lllstltlllLio socallstricl7 ri aquilo em
~711e e p.Ol~ que se IIll7l1ifesta e o social. Esta instituio a
l.l:stltUl~a? de um m_agma de si as significaes imagin-llas
SOClal:. A ,:elaao entre a sells suportes - 011
, ., - ~ o UnlCO seutldo se pode ir ao termo sllltlmllco138
.
, . concll:i~', el~to, ainda com Castoriadis, que, na
socie-dade" as C?ISa~ SOCiaIS ~ao o que eb~ so atravs das
signficaes que elas t~gUlam, medlata ou 1l11edlatamente t direta ou
indireta-mente. A ll1stituio da sociedade existe enquanto ma desse
de .. , .
:. o ~. r!11agmanas traduzvel por melO do sllnb~l.lcO. A reI dos
sociais com a realidade __ ___ ___ e mtermedjilda por um mundo de
mCf C -t . l'
o e. .aSOrtilC JS 01' cit., 173. 138 Idem, p. 277. ' ..
lbdcm.
STRECK
nesse contexto que o Tl do Jri ser Por seu forte componente
rituill, as da sociedade, simbolizadas nos julgaxl1entos, resultam
em uma leitura
dos desejados e desejantes da C01110 bem lembra
Conseqentemente, faz-se nccess'ria uma investigao no no pertine
,lOS prcsslI e
condicionam o de
l1irio . No dizer de Teixeira, as ucorrncias nrias no o so pela
freqncia com que se mas pelo clima as envolve, corno cerimnias,
celebraes, festas, comemoraes, solenidades e tudo o mais que, pejo
seu carter de acontecimento especial, se constitua em ritual,
dizen1 algo da sociedade que as desenvolve: "Dito de outro modo,
quando uma sociedade sai do ordinrio de sua rotina para viver, em
determinadas pocas, o extraordinrio de eventos ritualizados,
pf+rque referido evento tem uma relao COITl o prprio sociap41.
Constitui-se, ento, conforme AlvesH2, um conjunto de manifestaes
simblicas, "ins-crito, portanto, na ordem de significao capaz de
ser lido, revelado ou percebido por todos os segmentos da sociedade
em que se realiza". O rituat em seu , (re)articula, assim, os
diversos elementos da sociedade em uma nova , capaz de ser
de social c clllil/ml. Porto, Afrontamento, J992, p. 169.
dlllCIIStlO ril1l111 dns cm fomo UFRGS, 1984, mimco.
Vozes, 19S0, p. 14. efe. Alves, Isidoro. O ct7rnm'1l1 dczl%.
TWBUNALDO 105
-
por todo o . Os rituais ao n1eSl110 tempo, estruturadas e
estruturantes, no
cm expressam a ordem das coisas e a de como o lnundo e as devem
entend
Tribuna! do n" medida cm que iS um ritual
li rn t1lomen to 'xtraord inrio 11 ue
rticuLl nlens;lgens diretamen" . No ;-;cu interior,
socicda-como
l1i,anera diferente os momentos ordin,rios da rotina cotidiana
da sociedade e, 3 parte de tomE-la de ser lid" d", insh outra
11;1
sociais venham a si10 "nornlClis", c q
e que a lei tem a para todos,
de clilsses C01'710 social SCNI
meio de tll1H altiGl entre o cotidiano e o o estando na situao
extraordinria, ele se constitui
pela abertura desse mundo I para a coletividade. NBa h sociedade
sem uma idia de um mundo extraordinrio, onde habitam os e onde, em
geral, a vida transcorre num plano de plenitude, E1bastana e
liberdade. Montar o ritual , abrir-se para esse II ILIIli!O,
1111111 rl'lllidade, criando 1I1lI I'S1Ji7O pnra c/I' e abrindo as
cntre o 'mundo real' c (l !/Ilwdo no sobretudo no ritual coletivo,
que a sociedade pode ter (e dctivamente tem) uma viso alternativa
de si mesma. Pois a que ela sE1i de si prpria e ganha um terreno
onde ni10
Ritllill e Sociedade, I~pl ml""1 TJ1"'{1t7Jlfs, iJ17)arinll{,(,
ct The Sociol COI1StruCIiOll Anchor R()OKS, 1967.
106 I J:NIO JUIZ STRECK
"cis conlribucs de: Teixoir", cit. c Plilv, FIm" tllld
Rifual:
Found,ltinl1,
nem como ser, j que o cerimo-definio, um Mas esse estado
passa-
no rituzll, a continuar, 11:10 mais como
nlrio de maior
lido n mlJn'dn ento, o veculo de nl1Ca e da
ordem, e da de unta nova uma nova il]ternativa"145. Por tudo
torna-se relevante dt'monslrar que as SOCJalS - de UWl soced[ldl~
na qual
esconder a forte dade econmica e at mesmo !l" do fsico na Jri,
muito os do jri ni10 se dem
sem conta. De tal modo, em um esti o pblico, os qualquer smbolo
distinga uns d?s outros; j1 em outro nve1r
rac\o do um" chvJsao - re;l1 ln
-
a n,esma cadeira toda vez enquanto o ru fCi1 qUi1se sempre com
a
entre as J1180S ou chorando. O
n~l!l de rncdildorcs de di' tido (k
r
ser ()
um
-
UArt. 408. Se o juiz se convencer da do crime e de o seu autor,
pronunci-Io-, dando os de o ru
motivos do seu 1" Na
em nome no
preso. '!
, ,. '. ,CO;110 uma pea processua iu pro e, havendo rdzodvel
nrava de qLle o fato'" , r . (LI l1111noso
O ilCus1do O autor, isto seri suficiente m entendem os do
do , _ . ojuizsc
3' , eXlstenC!i.l. 1 no de pronncia sendo melamente
decli.lratono, h inverso da regra nrocedj~ ment1! do III /"7 . -I
b' . r do Li pi.lra ~ II! (di I~ pro s(~c!etl7te, em razo
.. de prOva meqUlvoca e que deve o ru seu JUIZ natural: o jri"
(RJTJRGS 80/37),
A acerca da !)ronncii.l e seus Cj'j' l"t , - . o. 11111 es
assu-
me pj OpOloes que merecem uma reflexo l1li.lis aprofundada '
parte da cOl1lunidade jurdica no que se ' l' ft ( 'dPOl 1 . 'l' . "
. . a llpO ese e o 1011l1Cll 10 ser quahfJcado. Isto porque existem
d S ,,'.
Tnburnl de . ' O~UpelJOl ex) " (. que apontam pal~a a. do Jioder
do Juiz de
c UJ} constante na denunCIa, Com
Catarinil
110 I ENIO I.UJZ STRECK
e do Rio Grande do Sul (RJTJRGS indicam a necessidade de a de do
art. 408 do CPP, os motivos de convencimento do do no que se refere
il existncia do crime e aos indcios da au estendendo-se t;11mot ~s
ficadoras do deli-
e n,10 admi li-Ias tno-sornente por denncia. 1I1CI1c1S
('XI/lo,
na delllncio SOlilC!l1 e mente e de todo descabidos. A1esI1Io
includas 110 pron ~l(m que solne c/a
111111.1vclf nos processos dos crimes COlltra 17 vida' ),Tal
entendimento lhado
forme ildverte acrdfo
tribunal do Jri (CF, arL 5Q,
1: cvidl'nte que j em um,]
o crili; ifl' IlOlI!icdio em sfo absollitmnellle iversos das
11ue deCOiTCIH do
crime de homicdio simples. Observe-se que em nossos Tribunais
predominante j COI1"\O j se demonstrou, a tese de que "as
qualifica-doras articuladas na denncia sornente elevem ser
afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo
descilbidas. Mesmo !)uando duvidosas devcm ser includlls 1111 proll
pllra que so/!re elas se
e dccidn o Jri j juiz Ilotural JIOS processos dos crimes contra
17 vidl7 . (grifei) Nesse sentido, RT 647/89 e RT 559/331. Por h
que se fazer uma reflexo mais aprofundada sobre essa matria,
colocando-se em xeque no s esse entendimento no que ttlnge s
qualificadoras - porque transformam o homicdio qualificado em
hediondo - como tambm no que se relaciona tese do I1 dubio pro
socielaLc.
Tem-se, de qualquer uma inusitada pela lei: o na pronncia (que
mer
-
ser juiz na medida em que neste caso seu nome somente ir para o
dos culpados aps sua efetiva condena-
H que se frisar com o advento da Constituio Federal de o
lanamento nome do ru no rol dos culpados tornou-se
inconstitucional, na esteira do artigo 5', inciso LVII, qual
ser,1 considerado at o trfinsito de
tria". antes da nova cOrl:;idef
-
que perdeu seus atributos SOClms. poderia ser definida como uma
insti ele est
perl1lnnen/e e da liminaridade:
atravs de lima li tilizada
tu, t11aS onlnio de seu estZldo Zlntcrior e de todos os
tltributos que neste estado156 .
5.3. Os discursos no Tribunal do Jri
de haver mais um o aumentado em um.a hora, independentemente do
nLtmero de rus. nos debates entre acusao e defesa que Zl sorte do
acusado ser decidida. Como ocorre esse embate entre e defesa? Os
mZlis diferentes tipos de discursos e recursos retricos so
utilizados no plenrio. Estilos gongricos, teatraist "tcnicos" ...
Alguns julgamentos tor-nam-se burlescos. H julgamentos, como o que
condenou 1\ainha, lder do MST, Zl 26 anos de priso, em que lllU dos
advogados, assistente da chegou a se ajoelhar e cho-rar. .. (sic)
Enfim, existem tantils formas e maneirZls de atuao em plenrio
quanto so os protagonist,ls do espetculo. Para Bonfim 15?,
entusiastZl do Tribunal do Jri, "o jri de hoje, posto entre ii cruz
e a espada, simbolizados aqui (emoo d'illnla) e il razo, encontrou
o seu IIlCdio sfafus virlus. se concebe mais a diilltica vazia o
estilo condoreiro do diletantismo, pattico, ore Ilr! pour l'art.
Esta no encontra mais assento na sala secreta. Tambm o fOrJTlalismo
cru, sem a .~ ___ .. _.~d_a crena, sem o flamejar da 5en1 a verdade
'Fle faz a 156 Nesse sentido, ver Correa, Iv10rle e/ll 157 Bonfim,
Edilson 1994, p. 224.
114 LENIO UJIZSTRECK
cit., p. 301 e sC'gs. 110 Silo Paulo, Saraiva,
alm.a trovejante, s faz saltar, da sala do Tribunal, a tese de
um orador incrdulo, anmico, chocho ou frouxo. De que adiilntaria a
este um processo repleto de provas, uma ?em
se, com sua acabarL:l por desacrechtan-doZls? As nilo falam si,
ao contrrio do
do
cemca, tea trai, irrl:verente, rus no Jri so umZl minoria
sem
ou tica eficaz infonnar seus lhes permitir conmnicarem suas
histrias e que tm seu prprio sentido. Et para convencer, por meio
de seu defensor, tm que se valer do l:,eSlTlO universo de I meta de
valJam os
limites [ vivenciaeb por qualquer dos integrantes do de este
tipo de interpretao recurso de extrema validlde". Assever:a que,
indubitlvelmente, os debates no plenrio provoclm _as 111a1S
desencontradas paixes, tZlnto dos crticos quan to dos defensores da
instituio.
Crtica da instituio do jri, Mariza Correa 159 alerta para o fato
de que "toda a argumentao e os contra-argumentos desenvol-::i-dos
advogados e promotores nos GISOS que debatem nao deveriam
obscurecer o fal):l de que, para alm das verses que apresentam no
jri, estes agentes da lei compartilham um terreno conltll11 que
lhes permite o encontro da discusso., Este t?rreno comum no se
define, apenas, pelas regras as qUalS eles devem se submeter, mas
inclui a aceitao de certas normas sociais
eles 8ntcs reforam do que combatem. H toc/a lIllla srie de do
senso COll/lIl11, (reqilenlellzellte rw retrica forellse,
e qlle vno delineal1do o . cOl1sidel'l7do lIllI a der)1 117 do
para II IIIlI/lia e o IlOlI1ell1 em nossa 158 Cft~. Nassif, Ar~mis.
Jri - illstrulllcllin de ,ol,crl1/1in 1'(11'11 lar. Porto Lvrlria
do 1996, p. 121 e scgs. 159 efr:. Correa, Os crilllCS dll 01'. ci
l, p. (,8.
T](IIlUNAL DO
-
Numil anlise mais percucientc, consta tal' que, lato sensu,
tanto o promotor de justia como o advogado de
usam discursos semelhan diferenciados somente no que do ru e
vtima. muito embora
haver uma (forte)
que se n . na medida cm que ncutra!izJ J
exerudil pe~o:, de do poder, de recursos e de benefIclOs
escassos 160. O momento do deba no plel11rio do jri, concentra
todos os elementos da construco desse
num cl3do ponto, como se estivesse ' Afina] de cont:ls, como
n;10 esti nos utns no est, no mundo
do que ocorre do r (rc)adequa a dimenso dos acontecimentos e
polit!za as relaes entre ilS pessoas no universo fenomnico, no
mtenor do qual os conflitos so institucionalizados. As diversidades
e ambigidade~. so negadas ~10 momento ern que os fatos e relaes
passarn pelo hltro de uma lmguagem formalizada que transforma e
reduz as chances do ru a apenas duas interpretaes, ambas, frise-se,
tributrias do mesmo modelo, provenientes de uma mesma IlOldil19,.
As duas interpretaes possveis sero, ainda uma vez, reduzid~s na
deciso que ser, alm da escolha da apresentao lJIois coerente COIII
o lI/odeio que 0s111lgndores uisualizam pnm i7 sociedade cm q1ie
tambem um sel,o de aprovao. dos procedimentos escolhidos por essa
mesma SOCIedade na transformao mencionadai61.
5.4. O Direito Penal do autor versus o Direit