DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de maro de 2010 Tribunal de
Justia - RO 1
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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nmero 053 Ano 2010
ESTADO DE RONDNIA
DIRIO DA JUSTIA ELETRNICOTRIBUNAL DE JUSTIA
N. 053/2010 Data da divulgao: Segunda-feira, 22 de maro de 2010.
Porto Velho - RO
Poder Judicirio
TRIBUNAL DE JUSTIA
coNSELho DA mAgISTRATURA
EDITAL
Republicado por erro Material EDITAL N. 09/2010-CM O Presidente
do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, Desembargador CSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispe os artigos 81 e
83 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231 6, do
Regimento Interno deste Poder, torna pblico, que se encontra vago,
para ser provido por MERECIMENTO a Vara nica da Comarca de So
Francisco do Guapor, 1 Entrncia, decorrente do processo n.
0012283-85.2010.8.22.1111-CM. Assim, os Juzes Substitutos que se
interessarem na promoo, devero manifestar-se por meio de
requerimento dirigido a esta Presidncia, no prazo de cinco (05)
dias, a contar da publicao do presente Edital. Em cumprimento ao
artigo 3, alneas b e d da Resoluo n. 13/2006-PR, o magistrado dever
instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumrio, com os
seguintes documentos:
a) Certido circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a
relao de todos os processos conclusos alm do prazo legal na data de
publicao deste Edital.b) Havendo processos concluso alm do prazo
legal, o magistrado dever justificar, separadamente e por escrito,
os motivos que conduziram situao.
c) Comprovao no caso de ter havido prestao de servio relevante
comunidade em geral, Justia, ao Poder Judicirio e magistratura, no
necessria e diretamente vinculada sua atuao profissional regular,
ou a atuao reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de
interesse da Justia.
Eventual desistncia s ser aceita se formulada com antecedncia de
48 (quarenta e oito) horas contadas da data da publicao do Edital
da lista final dos inscritos. Porto Velho, 16 de maro de 2010.
(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
AToS Do PRESIDENTE
ATO N. 209/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO
DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO. Considerando as justificativas apresentadas
pelos magistrados abaixo relacionados,R E S O L V E :
Tornar sem efeito a convocao dos Magistrados BRUNO SRGIO DE
MENEZES DARWICH, KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, LILIANE
PEGORARO BILHARVA, LUIZ ANTNIO PEIXOTO DE PAULA LUNA e RENATO
BONIFCIO DE MELO DIAS, para participarem da Oficina de Simplificao
dos Processos de Atendimento a Mulher Vtima de Violncia Domstica e
Crimes Contra Criana, no Centro de Treinamento nesta Capital, no
dia 18 de maro de 2010, constante do Ato n 179 de 09/3/2010,
disponibilizado no D.J. N 045 de 10/3/2010.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO N. 210/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO
DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO. Considerando as justificativas apresentadas
pelos magistrados abaixo relacionados,R E S O L V E :
Tornar sem efeito a convocao dos Magistrados LEONEL PEREIRA DA
ROCHA, ACIR TEIXEIRA GRCIA e ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, para
participarem da Oficina de Simplificao de Processo de Execuo Penal,
realizada no Centro de Treinamento nesta Capital,
TRIBUNAL DE JUSTIA Do ESTADo DE RoNDNIARua Jos camacho, 585 -
Bairro olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes
VIcE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
coRREgEDoR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori
SEcRETRIo JUDIcIRIoBacharel Juclio Scheffmacher de Souza
SEcRETRIo ADmINISTRATIVoAdministrador Jos Leonardo Gomes
Donato
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Justia - RO 2
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no dia 05/03/2010, constante do Ato n 121 de 23/02/2010,
disponibilizado no D.J. N 035 de 24/02/2010.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO N. 211/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO
DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n
15649-35.2010, s fls. 02/05,R E S O L V E :
CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto ALEX BALMANT, lotada
na 6 Seo Judiciria com sede na Comarca de Guajar-Mirim, no perodo
de 08 a 22/03/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO N. 212/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO
DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n
15556-72.2010, s fls. 14/16,R E S O L V E :
CONVALIDAR o afastamento da Juza Substituta ELISNGELA NOGUEIRA,
lotada na 1 Seo Judiciria com sede na Comarca de Porto Velho, no
perodo de 1 a 05/03/2010, nos termos do artigo 103, I, do
RITJ/RO.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
ATO N. 213/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO
DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n
38179-67.2009, s fls. 53/56,R E S O L V E :
CONCEDER trinta dias de frias Juza de Direito MRCIA CRISTINA
RODRIGUES MASIOLI, titular do Juizado Especial Cvel e Criminal da
Comarca de Ariquemes, referentes ao segundo perodo de 2008,
assinalando o perodo de 03/5/2010 a 1/6/2010, para fruio do
benefcio, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura
Nacional - LOMAN.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.(a)DES. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente
SEcRETARIA JUDIcIRIA
DESPAchoS
VIcE-PRESIDNcIA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTEApelao nr
1005245-30.2007.8.22.0005Apelante: Massa Falida de Lopes Materiais
para Construo Ltda Lurival Antonio ErcolinAdvogado: Lurival Antonio
Ercolin(OAB/RO 64B)Apelado: Jos Mariano de Oliveira NetoAdvogado:
Rubens Demarchi(OAB/RO 2127)Relator:Des. Eurico
MontenegroVistos.Considerando-se o teor da certido da Diretora do
Departamento de Distribuio, fl. 121, com razo o relator em seu
DESPACHO de fl. 119.Assim, determino a redistribuio destes autos,
no mbito das Cmaras Cveis, nos termos do art. 135 do
RITJ/RO.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 18 de maro de
2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente
TRIBUNAL PLENo
DESPACHO DA RELATORAAo Penal - Procedimento Ordinrio nr
0000364-37.2010.8.22.0000Autor: Ministrio Pblico do Estado de
RondniaRu: Amarildo de AlmeidaRu: Everton LeoniRu: Paulo Roberto
Oliveira de MoraesRu: Renato Euclides Carvalho de Velloso ViannaRu:
Nereu Jos KlosinskiRu: Jos Carlos de OliveiraRu: Haroldo Franklin
de Carvalho Augusto dos SantosRu: Marcos Alves PaesRu: Alberto
Ivair Rogoski HornyAdvogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO
2564)Advogada: rica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)Ru:
Evanildo Abreu de MeloRu: Marcos Antnio DonadonR: Ellen Ruth
Cantanhede Salles RosaRu: Francisco Izidro dos SantosRu: Deusdete
Antonio AlvesR: Terezinha Esterlita Grandi MarsaroRu: Edison
GazoniRu: Luiz da Silva FeitozaRu: Francisco Leudo Buriti de
SouzaRu: Joo Batista dos SantosRu: Maurcio Maurcio FilhoRu: Neodi
Carlos Francisco de OliveiraAdvogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO
2564)Ru: Jos Emlio Paulista Mancuso de AlmeidaAdvogado: Ruy Parra
Motta(OAB/RO 542)Ru: Rubens Olimpio Magalhaes
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10052453020078220005&argumentos=10052453020078220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00003643720108220000&argumentos=00003643720108220000
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Ru: Jos Joaquim dos SantosRu: Mauro de CarvalhoRu: Ronilton
Rodrigues ReisRu: Joo Ricardo Gerolomo de MendonaRu: Edezio Antonio
MartelliRu: Amarildo Farias VieiraRu: Moiss Jos Ribeiro de
OliveiraRu: Daniel Neri de OliveiraRu: Joo Martins de Mendona
NetoRu: Carlos Henrique Bueno da SilvaRelatora:Des Ivanira Feitosa
BorgesVistos.Vieram-me os autos para recebimento da denncia
oferecida pelo Ministrio Pblico do Estado de Rondnia contra Jos
Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, Joo Batista dos Santos,
Jos Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitoza, Mauro de Carvalho,
Nereu Jos Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, Joo
Ricardo Gerlomo de Mendona, Joo Martins de Mendona Neto, Amarildo
Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues
Reis, Maurcio Maurcio Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa,
Rubens Olmpio Magalhes, Jos Emlio Paulista Mancuso de Almeida,
Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison
Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos
Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edzio Antonio
Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski
Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida,
Marcos Alves Paes, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moiss Jos
Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, porque
segundo consta do inqurito policial n 200/2005-DPF juntado aos
presentes autos, os denunciados, em sua maioria deputados estaduais
poca dos fatos, concorreram para o desvio, em proveito prprio e de
terceiros, da quantia de R$ 11.371.646,831 (onze milhes, trezentos
e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e
trs centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, usando do
artifcio de uma folha de pagamento extra, paralela folha de
pagamento oficial dos funcionrios da Assemblia Legislativa do
Estado de Rondnia.Em anlise dos autos, que por ora fao sem adentrar
no mrito das acusaes que fundamentam as condies de procedibilidade
para a ao penal, observo que a competncia ratione personae desse
Tribunal de Justia se d em razo da prerrogativa de foro de apenas
quatro dos denunciados que hoje exercem cargo de Deputado Estadual,
quais sejam, Mauro de Carvalho, Joo Ricardo Gerlomo de Mendona,
Marcos Antnio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.Na
realidade, esto sendo denunciados ao todo 33 rus, tendo sido
arroladas 178 testemunhas pelo rgo acusatrio, que ainda requereu
uma srie de diligncias complementares. O processo criminal j conta
com 12 volumes, contendo no total 3.087 folhas. Nesse contexto,
considero que diante do elevado nmero de denunciados, e a grande
quantidade de fatos reportados, bem como a complexidade e a
enormidade de informaes contidas em volumoso inqurito, com vrios
apensos e anexos, enfim, a singularidade do caso, a meu ver, no me
afigura vivel avocar todo o feito apreciao desse Tribunal, visto
que se assim for, a instruo da ao penal contar, em tese, com outros
29 rus no favorecidos pelo foro especial. O grande nmero de rus
consubstancia, sem dvida, motivo hbil a recomendar o desmembramento
do feito.
Evidencia-se, portanto, nos termos do art. 80 do Cdigo de
Processo Penal, a convenincia da separao do processo, permitindo
que a ao penal contra aqueles que no dispem de prerrogativa de
foro, tenha curso perante uma das varas criminais de primeiro grau
competente, por ser esta, medida relevante em prol da administrao
da justia. Tal providncia encontra semelhana na deciso do Colendo
Tribunal Pleno, que nos autos n. 201.000.2007.003647-0 deliberou,
em questo de ordem suscitada pelo relator Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior, o desmembramento do processo a fim de que
a ao penal prosseguisse somente em relao ao acusado que possua
prerrogativa de foro, e os outros acusados fossem julgados nos
respectivos juzos competentes. A deciso restou assim ementada: AO
PENAL. QUESTO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO FEITO. GRANDE NMERO RUS.
PRERROGATIVA DE FUNO DE APENAS UM. Se a competncia ratione personae
desse Tribunal de Justia somente se d em razo do cargo de Deputado
Estadual exercido por um dos rus, pode ser desmembrado o feito,
para que os 26 demais denunciados, sejam julgados perante o juzo de
primeiro grau. (julgado em 20/07/2009)Seguindo essa orientao foi a
deciso do Desembargador Renato Martins Mimessi, relator dos autos
n. 210.3598-06.2007.822.0000 (em 20/01/2010), ao determinar
monocraticamente o desmembramento daqueles processo, nos mesmos
moldes da deciso acima ementada.Assim, com base nesses precedentes,
determino o desmembramento dos presentes autos, a fim de que essa
Corte possa apreciar os fatos descritos na denncia, processar e
julgar to somente a ao penal em desfavor daqueles acusados com
prerrogativa de foro, extraindo-se cpia integral dos autos para que
seja encaminhado a uma das varas criminais de primeiro grau,
competente para processar e julgar os demais denunciados.Intime-se
o Ministrio Pblico dessa deciso.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho -
RO, 19 de maro de 2010.Desembargadora Ivanira Feitosa
BorgesRelatora
DESPACHO DO RELATORReclamao nr
0003036-18.2010.8.22.0000Reclamante: Elis Mrcia Sanches
ArrudaDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Reclamado:
Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro
LagosVistos.Requisitem-se informaes ao reclamado, que dever
prest-las no prazo de 10 dias, nos termos do art. 549 do Regimento
Interno desta Corte.Porto Velho - RO, 19 de maro de 2010.Juiz
Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator
DESPACHO DO RELATORReclamao nr
0003048-32.2010.8.22.0000Reclamante: Carlito Figueiredo de
MeirelesDefensor Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Reclamado:
Secretrio de Estado da Sade
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030361820108220000&argumentos=00030361820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030483220108220000&argumentos=00030483220108220000
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Justia - RO 4
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 053 Ano 2010
Relator:Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.Requisitem-se informaes
ao reclamado, que dever prest-las no prazo de 10 dias, nos termos
do art. 549 do Regimento Interno desta Corte.Porto Velho - RO, 19
de maro de 2010.Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator
1 cmARA cVEL
DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr
1002225-46.1998.8.22.0005Agravante: Banco da Amaznia S/AAdvogado:
Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537)Advogado: Edvaldo
Martins de Oliveira(OAB/RO 163A)Advogada: Daniele Gurgel do
Amaral(OAB/RO 1221)Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO
1727)Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogada:
Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)Advogado: Pedro da Cruz Pereira
Neto(OAB/RO 3179)Agravada: Instaladora Rondoposto LtdaAgravado:
Edson Aparecido MorenoAgravada: Nilza Marit Ferreira
MorenoRelator:Des. Gabriel Marques de CarvalhoVistos.Reconsidero a
deciso extintiva do recurso de fls. 158, para o devido
prosseguimento do agravo de instrumento, mesmo sem a procurao da
parte contrria, posto que a do agravante consta s fls. 71, dos
autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelator
DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0002920-12.2010.8.22.0000Agravante: Jos Teodoro de SouzaAdvogado:
Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269)Agravado: Banco do Brasil
S.A.Relator:Des. Gabriel Marques de CarvalhoVistos, Jos Teodoro de
Souza com pedido de liminar da deciso de fls. 50, apresenta agravo
de instrumento, dizendo ser nos autos da ao declaratria cumulada
com danos morais que move contra o Banco do Brasil S.A.A cpia da
deciso agravada, com documentos veio para os autos fls. 50/51,
observando-se a tempestividade do agravo.O DESPACHO agravado do
seguinte teor:DESPACHO .Indefiro, por ora, a tutela antecipada, que
poder ser reapreciada as eventual contestao, em razo da necessidade
de esclarecimento dos termos da inicial.Cite-se a parte requerida,
para que tome conhecimento dos termos da inicial e oferea, caso
queira, contestao no prazo e com advertncias legais.Cacoal -RO,
quinta-feira, 4 de maro de 2010.Paulo Jos do Nascimento FabrcioJuiz
Substituto.
Bem como se ver o DESPACHO no tem contedo decisrio, apenas
protela a antecipao de tutela reclamada para posterior a
contestao.Sem deciso de primeiro grau sobre a matria, o segundo
grau no pode ingressar no mrito da pretenso inicial, notadamente no
presente caso, onde faltou elementos suficientes para o juzo de
convico.Assim no se trata de deciso recorrvel.Posto isso, por mais
que dos autos consta, com suporte no art. 557, caput do Cdigo de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.Oficie-se
e Publique-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de 2010.Desembargador
Gabriel Marques de CarvalhoRelator
DESPACHO DO RELATOREmbargos de Declarao nr
0004016-96.2009.8.22.0000Embargante: O. C. de O. J.Advogado: Janus
Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339)Advogado: David Pinto
Castiel(OAB/RO 1363)Advogado: Jeov Rodrigues Jnior(OAB/RO
1495)Embargado: A. T. N. N.Advogada: Flora Castelo Branco Correia
Santos(OAB/RO 391A)Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO
1343)Advogado: Shanti Correia DAngio(OAB/RO 3971)Relator:Des.
Gabriel Marques de CarvalhoVistos.O agravante na pretenso de
esclarecer as alegadas omisses nos DESPACHO s de fls. 144/145, e na
ltima de fls. 158, trouxe complexidade para o entendimento deste
relator; de forma que no vejo equvoco na deciso agravada, nem a
omisso que insiste afirmar e por isso rejeito os embargos de
declarao.Publique-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelator
Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0002903-73.2010.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Jos
Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici
Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP
161979)Agravado: Antonio Costa RibeiroAdvogado: Valnei Gomes da
Cruz Rocha(OAB/RO 2479)Advogada: Flvia Aparecida Flores(OAB/RO
3111)Relator:Juiz Osny Claro de O. JuniorVistos.Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a deciso
interlocutria proferida pela Juza Titular da 6 Vara Cvel, Falncia e
Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentao de
documentos sob pena de fixao de multa diria para o caso de
descumprimento. O agravante sustenta que a cominao da multa nos
moldes elencados pelo julgador singular posio que contraria a
disposio da lei processual e o prprio entendimento dos Tribunais
Superiores.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10022254619988220005&argumentos=10022254619988220005http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029201220108220000&argumentos=00029201220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00040169620098220000&argumentos=00040169620098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029037320108220000&argumentos=00029037320108220000
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Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso
ou descumprimento da deciso e, alternativamente, a concesso de um
prazo dilatado de 90 dias para a apresentao dos documentos
exigidos.Deciso.A despeito da certido de fl.88., admite-se o
documento de fl.63 como demonstrao da intimao da deciso agravada.
Portanto tempestivo o recurso. A questo discutida originou-se nos
autos da Ao Civil Pblica n. 001.2003.017810-9, em que fora
pleiteado o pagamento de eventuais diferenas creditadas a menor
durante a vigncia dos Planos Econmicos Bresser (1987) e Vero
(1989).Na fase de cumprimento da sentena o exequente, ora agravado,
pediu que fosse requisitado ao banco executado os extratos da conta
e a memria de clculos dos expurgos. O banco apresentou somente os
clculos. Na sequncia, o exequente requereu a exibio dos
documentos.A juza a quo verificando que a no apresentao dos
extratos no satisfaria a obrigao; que obrigao da instituio
financeira exibir os documentos pertinentes; bem assim que cabvel a
fixao de multa diria com o fim de garantir a eficcia da deciso
(CPC, art. 461, 4 e 5), determinou ao banco que apresentasse os
extratos bancrios, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diria, em
caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 at o montante de R$
6.000,00.O agravante pede o cancelamento da cominao em multa pelo
descumprimento e, alternativamente, a prorrogao do prazo para
apresentao dos documentos em 90 dias, sob o fundamento da Smula 372
do STJ.A Segunda Seo do Superior Tribunal de Justia aprovou Smula
372, cujo teor conhecido:Na ao de exibio de documentos, no cabe a
aplicao de multa cominatria.A razo de ser da smula que, no sendo
exibidos os documentos, o juiz admitir como verdadeiros os fatos
que seriam provados pelos referidos documentos. Essa, alis, a
cominao prevista no artigo 359 do CPC.Todavia, no presente caso, no
se trata de uma simples apresentao de documentos, nesse estilo do
artigo 359 do CPC, em que na falta da prova a parte interessada
satisfaria seu direito com o que bem alegasse.A questo mais
complexa, de forma que estamos diante dos poderes dado ao juiz de
sancionar o descumprimento das suas decises mediante o uso da
multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso
concreto e efetivao da tutela especfica (art. 461, 4 e 5, CPC).
Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico
equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar
as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de
atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento
de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com
requisio de fora policial (art. 461, 5, referidos). patente a
inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado. At porque a
parte no tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito
de exigir, se no for por meio dos extratos bancrios, que so pouco
acessveis s pessoas comuns. Ao contrrio do banco, que tem pleno
acesso aos mesmos.H de se destacar, todavia, que as penalidades
previstas no art. 359, do CPC, para o caso de recusa no atendimento
ao comando exibitrio, no resolveriam a questo, porque, conforme
mencionado, no h outro instrumento que se preste
para satisfazer a obrigao, que esteja na disponibilidade do
requerente. Ao agravo de instrumento s atribudo efeito suspensivo
quando houver expressa autorizao da lei, ou for verificada a
relevncia da fundamentao (art.558 CPC).O certo que, para apurar o
valor devido necessria uma anlise dos extratos bancrio da conta no
perodo de vigncia dos planos econmicos.INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo ao presente agravo. Intime-se.Solicitem-se as informaes
ao juiz da causa.Porto Velho, 19 de maro de 2010.(e-sig.) Juiz Osny
Claro de Oliveira JuniorRelator
Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0003197-28.2010.8.22.0000Agravante: Oscar Luiz RomeroAdvogado:
Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)Agravada: Bradesco
Companhia de SegurosRelator:Juiz Osny Claro de O.
JuniorVistos.Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
OSCAR LUIZ ROMERO, contra a deciso que determinou que fosse
providenciado a distribuio da ao junto ao Juizado Especial ou, caso
pretendesse seu processamento e julgamento perante o Juzo Comum,
que providenciasse o recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento da inicial, tendo em vista no fazer jus aos benefcios
da assistncia judiciria gratuita, considerando a natureza da lide e
a sua possibilidade financeira ao constituir um advogado
particular, nos autos da ao de cobrana de seguro obrigatrio de
veculos automotores de via terrestre DPVAT que move em face de BCS
SEGUROS S/A.Alega que a ao de cobrana de seguro DPVAT necessita de
percia mdica a fim de comprovar a incapacidade da parte, o que
demonstra a complexidade da causa e, via de consequncia, afasta a
competncia dos Juizados Especiais.Alega, tambm, que o fato da parte
estar representada por advogado particular no gera presuno absoluta
de que o cliente efetuou o pagamento dos honorrios no ato da
contrao dos servios.Por fim, alega que no h legislao determinando
que os hipossuficientes no contratem advogados particulares ou que
devam sempre procurar a Defensoria Pblica.Requer a reforma da
deciso a fim de que seja concedido o benefcio da assistncia
judiciria requerido nos autos principais, ou o pagamento das custas
ao final.Deciso.Considerando que a matria em discusso j se encontra
pacificada tanto nesta e. Corte quanto no Superior Tribunal de
Justia, o processamento do presente agravo no se faz necessrio,
podendo o julgamento se dar em cognio sumria.A jurisprudncia do
Superior Tribunal de Justia tem entendido que para o deferimento do
pedido de assistncia judiciria gratuita basta a mera afirmao da
parte de ser hipossuficiente, cabendo parte adversa a produo de
prova em contrrio. Nesse sentido:Ementa: Processual Civil. Recurso
Especial. Assistncia Judiciria Gratuita. Declarao de
hipossuficincia econmico-financeira. Presuno relativa de
veracidade. Prova em sentido contrrio no demonstrada. Documento que
atesta a dispensa da declarao de isentos. Smula 7/STJ.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031972820108220000&argumentos=00031972820108220000
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[...] A jurisprudncia consolidada no mbito da Primeira Seo no
sentido de que a declarao de hipossuficincia emitida pela pessoa
fsica para fins de obteno da assistncia judiciria gratuita goza de
presuno iuris tantum de veracidade, cabendo parte adversa a produo
de prova em contrrio. [...](REsp 1115300 / PR. 1 Turma. Relator
Ministro Benedito Gonalves. Data do Julgamento 04/08/2009. Data da
Publicao/Fonte DJe 19/08/2009 ). No mesmo sentido, entende esta
Corte que a parte que no tiver condies de arcar com as despesas
processuais poder, a qualquer momento, pleitear o benefcio da
justia gratuita mediante simples afirmao de sua condio de pobreza.
O indeferimento do benefcio s poder ocorrer por fundadas razes (Ag.
De Instrumento n. 03.003852-7, Rel. Des. Renato Mimessi,
J02/12/2003). O pedido de assistncia judiciria deve ser
deferido.Diante do exposto, com fundamento no art. 557, 1-A, do
CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso, concedendo ao
agravante os benefcios da gratuidade judiciria, considerando que a
deciso agravada est em manifesto confronto com a jurisprudncia do
STJ e tambm desta Corte. Oficie-se ao juzo da causa dando cincia da
presente deciso. Aps as devidas anotaes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Porto velho, 19 de maro de 2010.(e-sig) Juiz Osny
claro de Oliveira JuniorRelator em Substituio
ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nr
0003092-51.2010.8.22.0000Agravante: Centrais Eltricas de Rondnia
S/A - CERONAdvogados: Matheus Evaristo SantAna (OAB/RO 3230),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outrosAgravado: Neudomar Almeida AlvesAdvogados: Maria do Socorro
Ribeiro Guimares (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ
64005) e outraNos termos do art. 1, 1, do Provimento n.
001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.Porto Velho/RO, 19 de maro de 2010.(a) Bel Sandro Csar de
OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL
2 cmARA cVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CMARAApelao nr
0072501-48.2009.8.22.0001Apelante: Vivo S.A.Advogado: Fabrcio Grisi
Mdici Jurado(OAB/RO 1751)Advogada: Cheila Edjane de Andrade
Raposo(OAB/RO 3124)Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO
1777)Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760)Advogado:
Jos Eduardo Pereira Jnior(OAB/DF 8637)Apelado: Jesus Clezer Cunha
LobatoAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante(OAB/RO 3025)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Ante a informao
de realizao de depsito do valor da condenao, fls. 111/129,
remetam-se estes autos origem para ulteriores
deliberaes.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 18 de maro de
2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaPresidente da 2 Cmara
Cvel
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CMARAApelao nr
0332063-38.2008.8.22.0001Apelante: Geraldo Vital AraujoAdvogado:
Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Apelada: Banco Citibank S.
A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado:
Matheus Evaristo SantAna(OAB/RO 3230)Advogada: Karen Aoki
Ito(OAB/SP 257417)Advogado: Michael Ogawa(OAB/SP
130671)Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Ante a informao de
realizao de depsito do valor da condenao, fls. 93/95, aguarde-se o
trnsito em julgado do acrdo proferido, o que dever ser certificado,
e, aps, remetam-se estes autos origem para eventual deliberao
acerca da extino do feito.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 18 de
maro de 2010.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaPresidente da 2 Cmara
Cvel
DESPACHO DO RELATORApelao nr 0208330-98.2009.8.22.0001Apelante:
Banco Itaucard S. A.Advogado: Maurcio Coimbra Guilherme
Ferreira(OAB/RJ 151056S)Advogada: Eliana Soleto Alves
Massaro(OAB/RO 1847)Advogado: Cndida Ricardo de Paula(OAB/RJ
128104)Advogada: Adriana do Rosrio Lopes(OAB/SP 141940)Apelado:
Luiz Tadeu da Silva Nunes de MelloAdvogado: Ansio Feliciano da
Silva(OAB/RO 36A)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz
GrangeiaVistos.Considerando-se a condenao ao pagamento de valor a
ttulo de indenizao por dano moral, intime-se a parte apelante para
complementar o preparo recursal com base no respectivo valor, no
prazo de cinco dias, sob pena de desero, conforme no art. 511, 2
CPC.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 18 de maro de
2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator
DESPACHO DO RELATORApelao nr 0124398-52.2008.8.22.0001Apelante:
Forma Imveis e Incorporaes LtdaAdvogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO
79A)Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915)
http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030925120108220000&argumentos=00030925120108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00725014820098220001&argumentos=00725014820098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=03320633820088220001&argumentos=03320633820088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02083309820098220001&argumentos=02083309820098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01243985220088220001&argumentos=01243985220088220001
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Advogado: Jos Carlos Leite Jnior(OAB/PR 22224)Apelada: Ayla
Maria dos SantosAdvogado: Raimundo Gonalves de Arajo(OAB/RO
3300)Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Relator:Des. Marcos
Alaor Diniz GrangeiaVistos.Considerando-se o diferimento das custas
iniciais, fl. 392, determino a intimao da parte apelante para
complementar o preparo recursal, observando-se o disposto no artigo
6, 6, do Regimento de Custas, no prazo de cinco dias, sob pena de
desero, conforme artigo 511, 2, do CPC.Publique-se.Cumpra-se.Porto
Velho - RO, 18 de maro de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz
GrangeiaRelator
DESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0003073-45.2010.8.22.0000Agravante: Kingston Consultoria Projetos e
Construes LtdaAdvogado: Itagiba Simes Pires(OAB/RO 4291)Agravado:
Rui Barbosa BrazAdvogado: Lincoln Jos Piccoli Duarte(OAB/RO
731)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Kingston Consultoria Projetos
e Construes Ltda nos autos da ao de reintegrao de posse movida por
Rui Barbosa Braz.Insurge-se contra a deciso que deferiu pedido
liminar do agravado, concedendo-lhe, liminarmente, a reintegrao de
posse do imvel.A agravante afirma que o imvel descrito na inicial,
localizado no municpio de Candeias do Jamari/RO, foi objeto de doao
ao agravado, contudo, este no promoveu a regular utilizao do bem, o
que ensejou pedido de doao e regularizao do imvel em nome da
empresa agravante.Disse que houve o cancelamento da doao anterior
para o agravado e lhe foi deferido direito de posse sobre o bens
para que ali possa se instalar e exercer suas atividades, porm, no
tem consigo tal intento, pois as obras e atividades que tinham se
iniciado esto paradas em razo dos atos de terceiros, capitaneados
pelo agravado, consistentes em invases e diversas ocorrncias
policiais.Afirma que no esto presentes os requisitos autorizadores
da concesso liminar da reintegrao de posse.Pede, liminarmente, a
suspenso da deciso recorrida e, no mrito, o provimento do recurso
para que seja reformada a deciso agravada revogando-se a liminar de
reintegrao de posse concedida na origem.Relatei o
necessrio.Decido.Para que o recurso de agravo seja recebido na
forma de instrumento necessria a demonstrao de que a deciso
agravada possa causar parte leso grave e de difcil reparao.Pondero,
a esse respeito, que tal juzo de valor passa, invariavelmente, pela
aferio da plausibilidade do direito invocado pela parte.Na espcie,
verifica-se, da detida anlise da documentao que acompanha o
instrumento, que o pedido de doao do bem feito pela agravante se
deu em 12/04/2009 (fl. 71), ao passo que, em 04/09/2009, foi
apresentado relatrio da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente de Candeias do Jamari, concluindo
pela necessidade de reativao do ato que concedeu o imvel ao
agravado e cancelamento da doao feita agravante (fls. 62/64), o
qual obteve parecer jurdico favorvel em 22/09/2009 da procuradoria
daquele municpio (fls. 65/66).Isto, neste juzo primrio de cognio,
afasta a plausibilidade da alegao da agravante.No fosse isso, tenho
que no h dano grave ou de difcil reparao oriundo da deciso
recorrida para a agravante, pois expressamente consignou na petio
de agravo, que as obras e atividades ali iniciadas esto paralisadas
h algum tempo (fl. 08).Ademais, em caso de procedncia da
possessria, em tese, poder a agravante ser ressarcida das
benfeitorias que implementou no imvel, pois, em juzo limitado
acerca da matria, sua posse se deu de boa-f.Ressalto, ainda, que as
discusses acerca das legitimidades das posses e quem tem a melhor,
matria de mrito da ao possessria, demandando maior dilao probatria,
o que ser feito em primeiro grau de jurisdio.E, finalmente,
consideraes acerca da legalidade do ato que concedeu a doao ao
agravado, devem ser objeto de ao prpria, pois a estreita via do
procedimento possessrio, no permite, em regra, incurses
aprofundadas acerca da legalidade ou no do ato
administrativo.Feitas estas consideraes e por no vislumbrar leso
grave e de difcil reparao oriunda da deciso recorrida, converto o
presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do
CPC.Feitas as anotaes comunicaes necessrias, remeta-se ao primeiro
grau.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 19 de maro de 2010.Des.
Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator
DESPACHO DO RELATORApelao nr 0122118-74.2009.8.22.0001Apelante:
Heriotilde Pereira da LuzAdvogada: Maria Nazarete Pereira da
Silva(OAB/RO 1073)Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO
535A)Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)Apelada:
Nokia do Brasil Tecnologia LtdaAdvogado: Ventura Alonso
Pires(OAB/SP 132321)Advogada: Ellen Cristina Gonalves(OAB/SP
131600)Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2864)Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)Advogado: Danilo Menezes de Oliveira(OAB/BA 21664)Relator:Des.
Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Ante o teor da certido de fl.
173, determino a intimao da parte apelada para regularizar sua
representao processual, no prazo de vinte e quatro horas, porquanto
o advogado que subscreve as contrarrazes, fls. 163/169, no possui
poderes para atuar no presente feito.Aps, conclusos, com ou sem
regularizao.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 19 de maro de
2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030734520108220000&argumentos=00030734520108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01221187420098220001&argumentos=01221187420098220001
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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 053 Ano 2010
DESPACHO DO RELATORApelao nr 0036130-85.2009.8.22.0001Apelante:
Joo Jos de Sousa FilhoAdvogada: Maria Nazarete Pereira da
Silva(OAB/RO 1073)Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO
535A)Apelada: Losango Promoes de Vendas LtdaAdvogado: Vinicius
Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR
37555)Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)Relator:Des.
Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.As partes apresentaram petio
conjunta, fls. 89/91, informando a realizao de acordo, requerendo
sua homologao, bem como a extino do processo.Considero o pleito
como desistncia do recurso de apelao, motivo pelo qual a homologo e
determino a remessa dos autos origem, com as baixas de estilo, para
eventual deliberao acerca da homologao do referido acordo e extino
do feito.Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de maro de
2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator
Despacho DO RELATORApelao nr 0109500-34.2008.8.22.0001Apelante:
Bradesco Seguros S.A.Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO
3511)Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(OAB/RO
2326)Advogado: Joo Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Advogado: Mrcio
Antnio Torres(OAB/RJ 92172)Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP
143370)Advogada: Janana Alexandre Nunes(OAB/SP 181570B)Advogado:
Andr Lus Rhein da Silva Cordeiro(OAB/RJ 64389)Apelada: V. B. de C.
Representada por seu pai S. R. de C.Advogado: Clio dos Santos
Ferreira(OAB/RO 1224)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosAo
Apelante para regularizar sua representao processual, nos termos da
certido de fl. 212.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de no ser
intimado dos atos praticadosIntimem-se, publicando.Porto Velho, 19
de maro de 2010Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator
Despacho DO RELATORApelao nr 0083173-34.2008.8.22.0007Apelante:
Empresa Gontijo de Transportes LtdaAdvogada: Mrcia Braga de
Oliveira Bicalho(OAB/MG 84506)Advogada: Letcia Pimentel
Santos(OAB/MG 64594)Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO
3175)Apelada: S. N. N. dos Anjos & Cia Ltda MEAdvogado: Jos
Jnior Barreiros(OAB/RO 1405)Advogada: Valdirene Rodrigues da
Silva(OAB/RO 4124)Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
VistosO diferimento das custas, como sabido, tem regramento
prprio, previsto no 5 do art. 6 do Regimento de Custas (Lei
Ordinria Estadual n 301, de 21 de dezembro de 1990), prevendo
expressamente, por sua vez, o 6 que:Em caso de apelao, o
recolhimento a que se refere o pargrafo anterior ser feito
juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.Logo, v-se que o
termo final para o recolhimento das custas diferidas o momento da
apelao, ocasio na qual a parte recorrente deve pagar as custas
iniciais e mais o preparo.Levando em considerao que no caso dos
autos houve o diferimento das custas, o recorrente dever
complementar o valor do preparo, recolhendo a diferena devida.Prazo
de 5 dias, sob pena de desero.Intimem-se, publicando.Porto Velho,
19 de maro de 2010Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator
Despacho DO RELATORApelao nr 0279979-60.2008.8.22.0001Apelante:
Mirlen Graziele Gomes de AlmeidaAdvogada: Jucilene Santos da
Cunha(OAB/RO 331B)Advogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO
1910)Apelada: Sidicleide Azevedo da CunhaAdvogado: Nelson Pereira
da Silva(OAB/RO 2995)Relator:Des. Roosevelt Queiroz
CostaVistosPleiteia a apelante, em sede de recurso, o benefcio da
assistncia gratuita, no tendo manifestao expressa do Juzo a quo,
apesar de ter recebido o recurso e seu processamento.Ainda verifico
do processado que os documentos juntados apontam que a apelante
possui condies financeiras de arcar com as custas do processo.
Registro que no raro em sede de apelao o pedido a assistncia
judiciria gratuita, mormente porque a parte, sendo perdedora na ao,
visa se furtar dos pagamentos da verba de sucumbncia. Ante o
exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Proceda a apelante o
recolhido do preparo recursal, levando em considerao o valor da
causa atualizado.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desero (CPC
511, 2).Intime-se, publicando.Porto Velho, 18 de maro de 2010.Des.
Roosevelt Queiroz CostaRelator
Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0003071-75.2010.8.22.0000Agravante: Mega Imagem Centro de
Diagnsticos Ltda EPPAdvogado: Mrio Csar Torres Mendes(OAB/RO
2305)Advogado: Watson Meller(OAB/RO 2835)Agravada: Sul Imagem
Produtos Para Diagnsticos LtdaAdvogado: Adlcio Salvalgio(OAB/SC
9585)Advogado: Haroldo Pabst(OAB/SP 5202)Relator:Des. Roosevelt
Queiroz CostaVistos. agravada para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal.Intimem-se, publicando.Conclusos in opportuno
tempore.Porto Velho, 18 de maro de 2010.Des. ROOSEVELT QUEIROZ
COSTARelator
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00361308520098220001&argumentos=00361308520098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01095003420088220001&argumentos=01095003420088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00831733420088220007&argumentos=00831733420088220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02799796020088220001&argumentos=02799796020088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030717520108220000&argumentos=00030717520108220000
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Justia - RO 9
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Justia do Estado de Rondnia, endereo:
https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o
nmero 053 Ano 2010
Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0003215-49.2010.8.22.0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advogado:
Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogada: Lia Dias
Gregrio(OAB/SP 169557)Agravado: Kleberson Pereira
RodriguesRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistosTrata-se de
agravo de instrumento tirado da seguinte deciso:Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do
contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a
constituio em mora, pois o documento de Notificao Extrajudicial
veio desacompanhado da assinatura da parte r e, alm disso, foi
expedida por cartrio de outra unidade da federao.Prazo: 10 dias.
Pena: Indeferimento da inicial.Recorre a parte autora alegando que
a deciso merece reparo, em suma, porque no h necessidade de juntada
do contrato original para a ao de busca e apreenso, bastando, para
tanto, a cpia, e bem assim, porque nada h na lei que justifique a
exigncia da notificao ter que ser realizada por cartrio local,
pedindo, nestes termos, o provimento do recurso.Pois bem.Tem razo a
parte recorrente.A exigncia contida na deciso que a determinou, no
pode prevalecer, porque, em verdade, no se tratando de processo de
execuo, mas de Busca e Apreenso, no se justifica a exigncia dos
documentos originais, notadamente quando a parte traz aos autos
cpia, que sequer foi objeto de impugnao pela parte contrria.Nesse
sentido, diz expressamente o Cdigo Civil, dentro do Ttulo V, Da
Prova:Art. 212. Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fato
jurdico pode ser provado mediante:I confisso;II documento;III
testemunha;IV presuno;V percia. (gn)Quanto aos documentos, diz o
Cdigo, entre os artigos 216 a 226, primeiramente, quanto cpia
autenticada, e, posteriormente, quanto cpia simples, que:Art. 223.
A cpia fotogrfica de documento, conferida por tabelio de notas,
valer como prova de declarao da vontade, mas, impugnada sua
autenticidade, dever ser exibido o original. (gn)Pargrafo nico. A
prova no supre a ausncia do ttulo de crdito, ou do original, nos
casos em que a lei ou as circunstncias condicionarem o exerccio do
direito sua exibio.Art. 225. As reprodues fotogrficas,
cinematogrficas, os registros fonogrficos e, em geral, quaisquer
outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes
impugnar a exatido. (gn)Tambm a lei processual, na Seo V (Da Prova
Documental), Subseo I (Da Fora Probante dos Documentos), artigos
364 a 385, trata do tema em questo.Em relao matria, sntese muito
feliz foi feita por Rodrigo da Cunha Lima Freira, nestes termos:No
art. 365 do CPC, que dispe sobre utilizao no processo de certides,
reprodues e traslados fazedores da mesma prova dos originais, alm
dos novos incisos V e VI, includos
pela Lei 11.419/2006 - e que oportunamente sero comentados -, a
Lei 11.382/2006 acrescentou um inciso IV, para incluir entre essas
as cpias reprogrficas do prprio processo judicial,
independentemente de autenticao da serventia judicial, desde que
declaradas autnticas pelo prprio advogado e no lhes seja, com
fundamento, impugnada a autenticidade.Mas antes mesmo da Lei
11.382/2006 entrar em vigor, o prprio CPC j admitia expressamente
que o advogado declarasse a autenticidade das cpias reprogrficas
das peas processuais que instruem: a) o agravo contra deciso
denegatria de seguimento de recurso especial ou de recurso
extraordinrio, conforme o 1 do art. 544, includo pela Lei
10.352/2001 (...); e b) a execuo provisria, conforme 3 do art.
475-O, includo pela Lei 11.232/2005 (...).E o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justia, na alnea a do 1 do art. 255, cuja
redao foi modificada pela Emenda Regimental 6 de 2002, tambm
permitia que o advogado declarasse a autenticidade das cpias dos
acrdos paradigmas, para a comprovao do dissdio jurisprudencial no
recurso especial fundado na alnea c do inciso III do art. 105 da CF
(...).Tanto esses ltimos, quanto o novo dispositivo, parecem
subordinar a presuno de autenticidade das cpias reprogrficas a trs
requisitos cumulativos: a) o advogado deve declarar expressamente a
autenticidade da reproduo, sob sua responsabilidade; b) as peas
reproduzidas devem pertencer aos autos do prprio processo judicial
(...); e, c) a ausncia de impugnao (...).Mas preciso fazer algumas
ponderaes a respeito.Se o advogado indispensvel administrao da
Justia, conforme dispe o art. 133 da CF; e se no h hierarquia nem
subordinao entre advogados, magistrados e membros do Ministrio
Pblico, conforme o disposto no art. 6 da Lei 8.906/1994, afronta a
advocacia presumir a falta de autenticidade das cpias reprogrficas
juntadas aos autos do processo pelo advogado, ou mediante
requerimento deste, sem expressa declarao de autenticidade.Por
outro lado, presumir a falta de autenticidade de uma cpia
reprogrfica juntada aos autos do processo pelo advogado, ou
mediante requerimento deste, com ou sem declarao expressa de
autenticidade, presumir a -f e, como cedio em doutrina e em
jurisprudncia, a m-f no se presume.Alm do mais, o advogado - e
qualquer outro tambm seria - responsvel pela juntada de cpia
reprogrfica que no for autntica, independentemente de declarar ou
de no declarar a autenticidade da reproduo. Portanto, absolutamente
desnecessria a expresso sob sua responsabilidade pessoal, contida
na parte final do inciso IV do art. 365.A declarao de autenticidade
do advogado, exigida como requisito para a presuno de boa-f , um
resqucio evolutivo da burocracia cartorial, despido de sentido
prtico na sociedade contempornea da informao.A prova mais
contundente da inutilidade dessa declarao expressa a exigncia legal
da ausncia da impugnao para se perfazer a presuno de autenticidade
da cpia reprogrfica juntada aos autos. Ora, a parte contrria pode
perfeitamente impugnar a autenticidade da reproduo, acompanhada ou
desacompanhada da declarao expressa de autenticidade do advogado; e
se no impugna porque aceita a autenticidade da reproduo,
acompanhada da declarao expressa de autenticidade do advogado.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00032154920108220000&argumentos=00032154920108220000
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de maro de 2010 Tribunal de
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Alis, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, antes da
Lei 11.382/2006, j entendia como desnecessria a necessidade da
declarao expressa de autenticidade do advogado at para os agravos
de instrumento contra as decises interlocutrias proferidas em
primeira instncia:[...]Portanto, a declarao prevista no inciso IV
do art. 365 pode ser expressa ou tcita: quem junta ou requer a
juntada de cpias reprogrficas aos autos de um processo judicial,
evidentemente declara a autenticidade das mesmas, respondendo pela
falta desta, desde que haja impugnao fundada.De qualquer sorte,
querendo o advogado, por cautela, declarar expressamente a
autenticidade das cpias, no precisar fazer declarao folha por
folha, conforme decidiu o Superior Tribunal de
Justia:[...]Examinando a norma contida no 3 do art. 475-O, GLAUCO
GUMERATO RAMOS faz a seguinte sugesto de redao: O signatrio
declara, sob responsabilidade pessoal, que todas as cpias das peas
processuais integrantes deste pedido de cumprimento provisrio da
sentena so absolutamente autnticas.Por outro lado, permanece a
presuno de autenticidade das cpias de outros documentos que no se
encontram nos autos do prprio processo judicial, pois: a) as cpias
reprogrficas no podem ser consideradas, a priori, como provas
ilcitas, ilegais ou moralmente ilegtimas (...); b) o art. 225 do
Cdigo Civil determina que as reprodues fotogrficas,
cinematogrficas, os registros fonogrficos e, em geral, quaisquer
outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes
impugnar a exatido; c) o caput do art. 372 do CPC no foi revogado e
assim dispe: Compete parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite
ou no a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silncio, que o tem por verdadeiro; d) o caput
do art. 385 tambm no foi revogado e estabelece que a cpia de
documento particular tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivo, intimadas as partes, proceder conferncia e
certificar a conformidade entre a cpia e o original; e) como se viu
anteriormente, mesmo antes da Lei 11.382/2006 a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justia j dispensava a autenticao ou a declarao
de autenticidade das cpias reprogrficas que instruam os agravos de
instrumento contra as decises interlocutrias proferidas em primeira
instncia, e a Lei 11.187/2005 alterou a redao do inciso V do art.
527, substituindo a expresso facultando-lhe juntar cpias das peas
que entender convenientes por facultando-lhe juntar a documentao
que entender conveniente, para permitir ao agravado - e ao
agravante, por isonomia - a juntada de cpias de documentos que no
constam nos autos do processo.E, alis, o que j dizia a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justia, at mesmo antes do Cdigo
Civil de 2002:Processual. Petio inicial. Fotocpias no autenticadas.
Indeferimento Liminar - I - No lcito ao juiz estabelecer, para as
peties iniciais, requisitos no previstos nos artigos 282 e 283 do
CPC. Por isso, no lhe permitido indeferir liminarmente o pedido, ao
fundamento de que as cpias que o instruem carecem de autenticao. II
- O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o
demandado, na resposta, silencia quanto autenticidade (CPC, art.
372) (STJ, Cortes Especial,
EResp 179147/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
30.10.2000, p. 118)Por fim, ressalte-se que a simples impugnao,
despida de fundamento, no suficiente para eliminar a presuno de
autenticidade das cpias reprogrficas juntadas aos autos do
processo, como j decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justia:Embargos de declarao. Omisso. Acolhimento sem alterar o
resultado do julgamento - I - A simples impugnao de uma parte no
obriga necessariamente a autenticao de documento oferecido pela
outra. Faz-se mister que esta impugnao tenha relevncia apta a
influir no julgamento da causa, como, por exemplo, no espelhar o
documento o verdadeiro teor do original. 2. Omitida no acrdo a
circunstncia da impugnao da parte e sua rejeio na origem pela falta
de relevncia, recebe-se o recurso integrativo, sem, contudo,
alterar o resultado do julgamento (STJ, Corte Especial, Edcl nos
EResp 278766/MG, rel. Min. Fernando Gonalves, DJ 16.11.2004, p.
173)(ASSUMPO NEVES, Daniel Amorim, et al., in Reforma do CPC 2:
nova sistemtica processual civil, So Paulo: RT, 2007, p. 52-57)
(gn)Logo, em que pese, de fato, a segurana que documentos originais
inspira no s ao magistrado, mas a todos os personagens do processo,
certo que a exigncia de que a inicial seja instruda com os
documentos originais s se faz indispensvel quando a prpria lei
assim o exigir, como se d, por exemplo, com os ttulos de crdito,
que encerram em si mesmos o direito conferido a quem o possui
(princpios da cartularidade, da literalidade, da autonomia e da
abstrao).No caso dos autos, como visto, a exigncia est a se revelar
indevida, como, alis, j decidiu esta Corte inmeras vezes.Nesse
sentido, ademais, so as decises do e. STJ, como mencionado pela
doutrina supracitada, cuja tese foi acolhida por esta c. Cmara no
julgamento de vrias apelaes, na sesso do ltimo dia 1/7/2009, assim
ementados provisoriamente:Petio inicial. Contrato. Via original.
Desnecessidade.Salvo exigncia legal, pode a inicial ser instruda
com cpia no autenticada de documentos, incumbindo parte contrria a
eles se opor, fundamentadamente. Assim inocorrendo no justifica o
indeferimento da exordial. (Apelao Cvel n 100.001.2009.002255-5,
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, v.u.)A propsito, colho da pgina
principal desta Corte na rede mundial de computadores, artigo que
bem ilustra o caso em tela:Artigo: Justia Instantnea -
desembargador Sanso Saldanha O que se ouve com mais freqncia nas
corregedorias e ouvidorias dos tribunais so reclamaes de que a
justia lenta, muito lenta mesmo. A esperana de que um dia se torne
mais rpida.Diariamente est sendo inculcada em ns a prtica de que
aconteceu virou notcia. O desenvolvimento dos meios de comunicao
tem facilitado essa sensao, graas tecnologia que j foi colocada
disposio do consumidor comum. Recentemente tivemos um exemplo de
tal imediatidade. De l do oriente mdio, a milhares de quilmetros
daqui, milhes de pessoas assistiram ao vivo a agonia da morte de
uma jovem que falecia atingida no corao por uma bala, durante
protesto poltico. O caso no inusitado. Todo dia estamos vendo os
fatos acontecendo no mundo inteiro. Cada cidado, cada transeunte
virou um reprter com seu telefone celular, que,
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alm do fim especfico, tambm so mquinas de fotografar e filmar.
Eles o levam na pasta, bolsa ou sacola. Capturado o fato, para a
divulgao da notcia esto ai na web os sites profuso: Youtube,
FaceBook, Flicker, Orkut, Twitter, Blogs e incontveis jornais
on-line. essa prontido que pretendem as partes no processo
judicial. Deciso brevssima. Todos querem que apresentada a petio ao
juiz ele logo d a sentena. urgente a ateno que devemos dar ao fator
morosidade da justia. Dispomos de meios e instrumentos bastantes
para fazer com que o processo tenha no mnimo uma durao razovel.
Precisamos apenas da iniciativa do julgador de usar a tecnologia
jurdica disponvel. No so poucas as mudanas que se tem feito nos
procedimentos e cdigos de processo, para o julgamento rpido das
causas e chegar logo soluo dos litgios entre cidados. Muitos so os
programas da informtica desenvolvidos e disponibilizados at mesmo
gratuitamente com o fim de serem usados nos processos e
procedimentos judiciais. Podemos usar as smulas vinculantes, os
precedentes dos tribunais superiores, os procedimentos e
julgamentos virtuais e longa distncia, as decises monocrticas e a
supresso de sesso nos tribunais; bom que os juzes abandonem a idia
das sentenas desnecessariamente longas, os votos doutrinrios e a
linguagem rebuscada; as partes ganharo muito procurando os juizados
que dispensam o acompanhamento de advogado e optem por se submeter
conciliao, mediao e negociao processual. O judicirio est pronto
para servir ao cidado. Queremos uma justia instantnea.
(Desembargador Sanso Saldanha, do Tribunal de Justia do Estado de
Rondnia - mailto:[email protected]) (gn)Em face do exposto, com
fundamento no 1 do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para
reformar a deciso recorrida, determinando o prosseguimento do
feito, tal como pedido.Intime-se, publicando.Porto Velho, 19 de
maro de 2010Des. Roosevelt Queiroz CostaRelator
ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial n
0003088-14.2010.8.22.0000Agravante: Centrais Eltricas de Rondnia
S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Fbio Antnio
Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de
Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogrio Barbosa Aguiar (OAB/RO
1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)Advogada: Andria da Silva Lima Frazo (OAB/RO 1017)Advogada:
Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)Advogada: Slvia de
Oliveira (OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias
(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)Advogado:
Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de
Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Jorge Henrique Lima Mouro (OAB/RO
1117)Advogada: Norazi Braz de Mendona (OAB/RO 2814)Advogado: Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antnio Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas SantAna (OAB/RO 1114)Advogado:
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)Advogado: Juvenilo Iriberto Decarli Jnior
(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilo Iriberto Decarli (OAB/RO
248A)Advogado: Charles Baccan Jnior (OAB/RO 2823A)Agravada: S.M.
MenesesAdvogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO
2595)Advogada: Elisngela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)[...]Nos
termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e
juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 19 de maro de
2010(a) Bel Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do
2DEJUCIVEL
1 cmARA ESPEcIAL
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0001631-44.2010.8.22.0000Impetrante: Olinda Kempim FrancoDefensor
Pblico: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretrio de
Estado da SadeRelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.
Procuradoria-Geral de Justia.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator
DESPACHO DO RELATORReexame Necessrio nr
0064512-49.2009.8.22.0014Interessado (Parte Ativa): Getlio
DalazemDefensor Pblico: Jos Francisco Cndido(OAB/RO
243A)Interessado (Parte Passiva): Municpio de Vilhena ROProcurador:
Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO( )Interessado (Parte
Passiva): Secretrio de Sade do Municpio de Vilhena - RORelator:Juiz
Daniel Ribeiro LagosVistos.Reexame necessrio da SENTENA que
concedeu a segurana no mandado impetrado por Getlio Dalazem,
qualificado nos autos, contra ato do Secretrio Municipal da Sade de
Vilhena e outros, atribuindo-lhes omisso.Diz ser portador de
Polioneuropatia Inflamatria conforme laudo de fls. 10, necessitando
fazer uso dos medicamentos Somazina 500 mg e Neurontin
(Gabapentina) 300 mg, conforme prescrio mdica inclusa s fls.09, a
fim de controlar os efeitos da doena.A SENTENA transitou em julgado
sem interposio de recurso, certido de fls. 34v.Opinio do Ministrio
Pblico em Segundo Grau, s fls.39/40, parecer do Procurador de
Justia Edmilson Jos de Matos Fonsca, pela concesso da
segurana.Relatei. Decido.
mailto:[email protected]://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030881420108220000&argumentos=00030881420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00016314420108220000&argumentos=00016314420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00645124920098220014&argumentos=00645124920098220014
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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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O impetrante comprovou motivos relevantes excepcionalidade da
proviso jurisdicional, pela gravidade da doena de que portador, por
isso a urgncia de receber os medicamentos. dever do ente pblico
custear tratamento de sade, porque a questo est suficientemente
esclarecida no texto da lei e a omisso compromete a vida do
impetrante. O direito lquido e certo segurana em casos tais est
reconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MS ns.
200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7
e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros.Ante o exposto, vista
da jurisprudncia dominante neste Tribunal sobre a matria objeto do
pedido, com fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil,
confirmo a SENTENA em reexame.Transitada em julgado esta deciso,
devolvam-se origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator
DESPACHO DO RELATORApelao nr 0021733-73.2009.8.22.0501Apelante:
Francineyde Ferreira da SilvaAdvogada: Valdenira Freitas Neves de
Souza(OAB/RO 1983)Apelante: Antonio Martins do CarmoAdvogado: Jos
de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)Apelante: Elder Sousa Lima
VerasAdvogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Arajo(OAB/RO
2853)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz
Daniel Ribeiro LagosVistos.Ante a desdia dos Advogados, deixando de
apresentar as razes do recurso, intime-se, pessoalmente, os
apelantes Antnio Martins do Carmo e Elder Sousa Lima Veras, a fim
de que, no prazo de 10 dias, constituam novo patrono. No o fazendo,
encaminhem-se os autos Defensoria Pblica para que se promova a
defesa das partes, em 10 dias.Aps, d-se vista ao Ministrio Pblico
para contrarrazes e parecer.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator
DESPACHO DO RELATORApelao nr 1009322-60.2008.8.22.0001Apelante:
Estado de RondniaProcuradora: Lia Torres Dias(OAB 2999)Procurador:
Joo Ricardo Valle Machado(OAB 204A)Apelado: Franciedson Freitas da
SilvaAdvogada: Merien Amanta Fernandes(OAB 2695)Advogada: Lise
Helene Machado Vitorino(OAB 2101)Relator:Juiz Francisco Prestello
de VasconcellosChamo o feito ordem.D-se vista ao apelado para que
se manifeste quanto aos documentos juntados.Aps, conclusos.Porto
Velho, 19 de maro de 2010.Juiz Convocado Francisco Prestello de
VasconcellosRelator
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0000342-76.2010.8.22.0000Impetrante: Celio Ferreira de
OliveiraDefensor Pblico: Jos Hugo Gonalves(OAB 281)Impetrado:
Secretrio de Estado da SadeRelator:Juiz Francisco Prestello de
VasconcellosTrata-se de mandado de segurana impetrado por Clio
Ferreira de Oliveira em que requer o fornecimento do medicamento
Omeprazol 20mg e dos materiais esparadrapo 4,5m, micropore 4,5m,
sonda uretral n 12, uripem n 6 e compressa quadrada, apontando como
autoridade coatora o Secretrio de Sade do Estado de Rondnia.Alega
ser portador de paraplegia secundria a leso medular em T2, conforme
laudo mdico (f. 9), e necessita fazer uso contnuo do medicamento e
materiais solicitados.Juntou receiturio mdico e demais documentos.A
liminar foi concedida (fls. 17-8).Nas informaes (fls. 23-58), o
impetrado alega existirem dois mandados de segurana anteriores,
como mesmo objetivo e que vem sendo devidamente cumpridos. Alega
ainda irregularidades na prescrio mdica.A Procuradoria de Justia
manifestou-se pela concesso da ordem (fls. 79-89).O impetrante, nas
fls. 94-6, retifica as irregularidades apontadas pela autoridade
coatora.DECIDO.A sade direito de todos os cidados brasileiros,
indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante polticas
sociais e econmicas que objetivem a reduo do risco de doenas e de
outros agravos, bem como tornar possvel o acesso universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao
(art. 196, CF).A matria tem sido decidida, de forma reiterada, por
este egrgio Tribunal, de cujas decises colaciono os seguintes
precedentes: MS 200.000.2008.011580-2; 200.000.2008.010375-8;
200.000.2008.008628-4.As dificuldades ao atendimento integral sade
so rotineiramente opostas pelo Poder Pblico em afronta ao direito
constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela
Administrao; do causa a uma terrvel sensao de impotncia e angstia,
visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversvel piora no
estado de sade do paciente.A ofensa ao direito lquido e certo
restou demonstrada no ato omisso do Poder Pblico em no fornecer o
medicamento e os materiais solicitados.Ante o exposto, com
fundamento no art. 557 do Cdigo de Processo Civil e com base na
jurisprudncia dominante desta Corte, concedo a segurana,
confirmando a liminar concedida, determinando o fornecimento do
solicitado de acordo com o receiturio mdico na f. 96.Transitada em
julgado, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho, 19 de maro de
2010.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0002403-07.2010.8.22.0000Impetrante: Filipe Jeferson Guedes
AragoAdvogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)Impetrado:
Secretrio de Estado da Segurana, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondnia
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de maro de 2010 Tribunal de
Justia - RO 13
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nmero 053 Ano 2010
Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.O impetrante interpe agravo
regimental requerendo a reforma da deciso, acostada s fls. 62/62,
que reconheceu a incidncia da decadncia e indeferiu a
inicial.Somente agora, juntamente com as razes do agravo, trouxe
aos autos a Retificao n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em
26/novembro/2009. Considerando tal informao, resta demonstrada a
tempestividade da ao mandamental.Assim, em que pese a
obrigatoriedade da prova pr-constituda em sede de Mandado de
Segurana, pois este no comporta dilao probatria, provejo o agravo
regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurana.Analiso o
pedido de liminar.Relata o impetrante que participou do teste de
capacidade fsica, entretanto foi considerado inapto ante a alegao
do fiscal da prova de flexo de braos de que 05 (cinco) das 24
(vinte e quatro) repeties no foram executadas de forma correta,
assim, no atingiu o nmero mnimo de 20 (vinte) flexes previsto no
Edital.Requer a concesso da segurana para autorizar sua participao
nas demais fases do certame, afastando-se o carter eliminatrio do
exame de capacidade fsica.Por ora, entendo no ser possvel a
concesso da liminar tendo em vista a disposio expressa no edital
nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prev que no ser
concedida 2 chance a qualquer candidato, no importando o motivo
alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as
partes, por ora no resta configurada a relevncia do direito
invocado de forma satisfatria para justificar a concesso in limine.
Indefiro o pedido de liminar. Requisite-se as informaes autoridade
coatora no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cpia da inicial
Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito
(Lei 12016, 7, II)Aps, Procuradoria Geral de Justia.
Publique-se.Porto Velho, 19 de maro de 2010.Desembargador Eurico
Montenegro JniorRelator
DESPACHO DO RELATORAgravo Regimental nr
0002401-37.2010.8.22.0000Agravante: Flavio Fornero Belfort
VieiraAdvogado: Maurlio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)Agravado:
Estado de RondniaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.O impetrante
interpe agravo regimental requerendo a reforma da deciso, acostada
s fls. 50/51, que reconheceu a incidncia da decadncia e indeferiu a
inicial.Somente agora, juntamente com as razes do agravo, trouxe
aos autos a Retificao n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em
26/novembro/2009. Considerando tal informao, resta demonstrada a
tempestividade da ao mandamental.Assim, em que pese a
obrigatoriedade da prova pr-constituda em sede de Mandado de
Segurana, pois este no comporta dilao probatria, provejo o agravo
regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurana.Analiso o
pedido de liminar.Relata o impetrante que participou do teste de
capacidade fsica, entretanto foi considerado inapto ante a alegao
do
fiscal da prova de flexo de braos de que 04 (quatro) das 22
(vinte e duas) repeties no foram executadas de forma correta,
assim, no atingiu o nmero mnimo de 20 (vinte) flexes previsto no
Edital.Requer a concesso da segurana para autorizar sua participao
nas demais fases do certame, afastando-se o carter eliminatrio do
exame de capacidade fsica.Por ora, entendo no ser possvel a
concesso da liminar tendo em vista a disposio expressa no edital
nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prev que no ser
concedida 2 chance a qualquer candidato, no importando o motivo
alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as
partes, por ora no resta configurada a relevncia do direito
invocado de forma satisfatria para justificar a concesso in limine.
Indefiro o pedido de liminar. Requisite-se as informaes autoridade
coatora no prazo de 10 (dez) dias.Encaminhe-se cpia da inicial
Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito,
(L.12016, art. 7, II). Aps, Procuradoria Geral de Justia.
Publique-se.Porto Velho, 19 de maro de 2010.Desembargador Eurico
Montenegro JniorRelator
DESPACHO DO RELATORAgravo Regimental nr
0002403-07.2010.8.22.0000Agravante: Filipe Jeferson Guedes
AragoAdvogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)Agravado:
Estado de RondniaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.O impetrante
interpe agravo regimental requerendo a reforma da deciso, acostada
s fls. 62/62, que reconheceu a incidncia da decadncia e indeferiu a
inicial.Somente agora, juntamente com as razes do agravo, trouxe
aos autos a Retificao n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em
26/novembro/2009. Considerando tal informao, resta demonstrada a
tempestividade da ao mandamental.Assim, em que pese a
obrigatoriedade da prova pr-constituda em sede de Mandado de
Segurana, pois este no comporta dilao probatria, provejo o agravo
regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurana.Analiso o
pedido de liminar.Relata o impetrante que participou do teste de
capacidade fsica, entretanto foi considerado inapto ante a alegao
do fiscal da prova de flexo de braos de que 05 (cinco) das 24
(vinte e quatro) repeties no foram executadas de forma correta,
assim, no atingiu o nmero mnimo de 20 (vinte) flexes previsto no
Edital.Requer a concesso da segurana para autorizar sua participao
nas demais fases do certame, afastando-se o carter eliminatrio do
exame de capacidade fsica.Por ora, entendo no ser possvel a
concesso da liminar tendo em vista a disposio expressa no edital
nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prev que no ser
concedida 2 chance a qualquer candidato, no importando o motivo
alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as
partes, por ora no resta configurada a relevncia do direito
invocado de forma satisfatria para justificar a concesso in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024013720108220000&argumentos=00024013720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00024030720108220000&argumentos=00024030720108220000
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nmero 053 Ano 2010
Requisite-se as informaes autoridade coatora no prazo de 10
(dez) dias. Encaminhe-se cpia da inicial Procuradoria Geral do
Estado para que, querendo ingresse no feito (L.12016, 7, II).Aps,
Procuradoria Geral de Justia. Publique-se.Porto Velho, 19 de maro
de 2010.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator
DESPACHO DO RELATORHabeas Corpus nr
0003129-78.2010.8.22.0000Paciente: Eleryan de Oliveira
PintoImpetrante(Advogado): Sebastio de Castro Filho(OAB
3646)Impetrante(Advogado): Joo de Castro Incio Sobrinho(OAB
433A)Paciente: Leonardo Rodrigues CostaImpetrante(Advogado):
Sebastio de Castro Filho(OAB 3646)Impetrante(Advogado): Joo de
Castro Incio Sobrinho(OAB 433A)Impetrado: Juzo de Direito da 1 Vara
de Delitos de Txicos da Comarca de Porto VelhoRelator:Juiz
Francisco Prestello de VasconcellosOs advogados Sebastio de Castro
Filho e Joo de Castro Incio Sobrinho impetram hbeas-crpus em favor
de Eleryan de Oliveira Pinto e Leonardo Rodrigues da Costa, presos
em flagrante delito em 26.11.8, sob acusao de infringirem o
disposto nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006.Os impetrantes alegam que os pacientes esto sofrendo
constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo, uma vez que
transcorreram 473 dias desde a priso sem que tenha sido prolatada
uma SENTENA .Pedem liminar. o relatrio.Decido.Antes de apreciar o
pedido de liminar vejo a necessidade de colher as informaes da
autoridade coatora, notadamente quanto ao alegado excesso de
prazo.Com urgncia, solicitem-se as informaes, no prazo legal.Aps,
conclusos.Porto Velho, 19 de maro de 2010.Juiz Convocado Francisco
Prestello de VasconcellosRelator
Despacho DO RELATORHabeas Corpus nr
0002927-04.2010.8.22.0000Paciente: Daniel Duran
RocaImpetrante(Advogado): Marcos Roberto da Silva Santos(OAB/RO
1039)Impetrado: Juzo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RORelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosVistos.O advogado
Marcos Roberto da S. Santos impetrou habeas corpus em favor de
Daniel Duran Roca, indicando como autoridade coatora o Juzo da 2
Vara Criminal desta comarca.Consta que o paciente exerce a funo de
tcnico de enfermagem no Pronto Socorro Joo Paulo II e, em conluio
com outros servidores, estaria desviando material utilizado no
atendimento mdico, tendo sido flagrado subtraindo 12 caixas de
luvas no dia 9 de maro de 2010, por isso foi preso em
flagrante, acusado da prtica do crime de peculato, previsto no
art. 312, caput, do Cdigo Penal. O impetrante pede a liberdade
provisria do paciente, dizendo que no colocar em risco a ordem
pblica tampouco perturbar a instruo processual, alm de que primrio,
possui residncia fixa e ocupao lcita. Quer a concesso de
liminar.Solicitadas, vieram as informaes inclusas s fls.
70.Relatei.Decido.Sabe-se que a concesso de liminar em sede de
habeas corpus medida excepcional, que exige a constatao inequvoca
de manifesta ilegalidade. No caso, o paciente foi preso em
flagrante delito e confessou estar desviando material do Pronto
Socorro h aproximadamente 8 meses, demonstrando descaso com a coisa
pblica, sobremodo com a populao que se socorre do atendimento
pblico sade.Demais disso, o caso teve repercusso na imprensa local
e causou desconforto social.Com efeito, no h, por ora, motivos
concesso da liminar, por isso a indefiro.D-se vista Procuradoria de
Justia.Publique-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de 2010.Juiz Daniel
Ribeiro LagosRelator
Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr
0003178-22.2010.8.22.0000Agravante: Simo Pedro SaraivaAdvogado:
Mrio Gardini(OAB/RO 2941)Agravado: Municpio de Cerejeiras
ROAgravado: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Des.
Eurico MontenegroVistos.Por cautela, solicitem-se as informaes ao
Juzo da origem, prazo de 10 dias.Aps, intimem-se os agravados para
apresentarem as contrarrazes no prazo legal.Publique-se.Porto
Velho, 19 de maro de 2010.Desembargador Eurico Montenegro
JniorRelator
ABERTURA DE VISTAApelao nr 0130130-66.2008.8.22.0501Apelante:
Valdino Moraes SouzaAdvogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO
3205)Apelante: Clemilton Moraes SouzaAdvogado: Manoel Rivaldo de
Arajo (OAB/RO 315B)Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO
861)Apelante: Fernando de OliveiraDefensor Pblico: Joo Lus Sismeiro
de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministrio Pblico do Estado de
RondniaNos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, fica o apelante Valdino Moraes Souza, intimado para
apresentar suas razes recursais, no prazo legal.Porto Velho, 19 de
maro de 2010(a.) Bel Cilene Rocha Meira MorhebDiretora em exerccio
do 1 DEJUESP/TJRO
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031297820108220000&argumentos=00031297820108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029270420108220000&argumentos=00029270420108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00031782220108220000&argumentos=00031782220108220000http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01301306620088220501&argumentos=01301306620088220501
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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de
Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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nmero 053 Ano 2010
ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr
0116033-05.2005.8.22.0101Recorrente: Municpio de Porto Velho
ROProcuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)Procuradora:
Krytha Menzes e Magalhes (OAB/RO 2211)Procurador: Carlos Alberto
Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Recorrido: Ronaldo Franca da CostaNos
termos do Provimento n 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido
intimado para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso
Especial. (art. 542 do CPC). Porto Velho, 19 de maro de 2010(a.)
Bel Cilene Rocha Meira MorhebDiretora em exerccio do 1
DEJUESP/TJRO
2 cmARA ESPEcIAL
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0003089-96.2010.8.22.0000Impetrante: Maria Lourdes Spohr
MartinsDefensor Pblico: Jos Hugo Gonalves(OAB/RO 281)Impetrado:
Secretrio de Estado da SadeRelator:Des. Renato Martins
MimessiVistos.Maria Lourdes Spohr Martins impetra mandado de
segurana, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretrio
de Sade do Estado de Rondnia.Informa ser portadora de Diabete tipo
2 e Hipertenso, necessitando fazer uso contnuo dos medicamentos
INSULINA LANTUS e INSULINA LISPRO, conforme receiturios mdicos fls.
09/10.Afirma que, em razo da falta dos medicamentos prescritos, seu
estado de sade est se agravando. Teria se dirigido at o Centro de
Distribuio de Remdios, onde foi informada de que os referidos
remdios so de alto custo e que no estavam disponveis.Acentua que o
direito a sade direito fundamental, e que a Constituio Federal tem
dispositivo prevendo a igualdade de assistncia sade,
universalizando o atendimento a toda a populao, tornando-o
obrigatrio e gratuito para toda e qualquer pessoa. Requer a
concesso da liminar para que o impetrado adquira em carter de
urgncia os medicamentos acima descritos.Decido.Tendo em vista a
informao nos autos de que a autoridade impetrada disponibiliza a
Insulina Humana NPH 100UI e Insulina Humana Regular 100UI
padronizada pelo Sistema nico de Sade, vislumbro a ausncia de
elementos suficientes para a anlise e concesso da medida liminar no
presente momento, sendo assim, indefiro-a.Assim, solicitem-se as
informaes regulares da autoridade coatora, que devero ser prestadas
no prazo legal, devendo a mesma especialmente se manifestar acerca
da equivalncia da medicao prescrita e aquela disponibilizada pelo
SUS.Aps a juntada das informaes, ou certificado o decurso do prazo,
d-se vista d. Procuradoria de Justia, para oferecimento de
parecer.Intime-se.Porto Velho - RO, 19 de maro de
2010.Desembargador Renato Martins MimessiRelator
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0002915-87.2010.8.22.0000Impetrante: Jlio Csar Brito de
LimaAdvogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)Impetrado:
Secretrio de Estado da AdministraoRelator:Des. Walter Waltenberg
Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurana, com pedido de
liminar, impetrado por Jlio Csar Brito de Lima contra ato do
Secretrio de Estado da Administrao, consistente em alterar a data
da prova prevista para o concurso pblico de auditor fiscal de
tributos estaduais de Rondnia. Esclareceu, em sntese, que se
inscreveu para participar tanto do concurso para provimento no
cargo de perito criminal da Polcia Civil do Estado de Rondnia
(Edital n. 001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de
tributos estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD).Informou que est
convocado para participar da prova oral do concurso para provimento
de vaga de perito criminal, designada para o prximo dia 21/03/2010,
s 9h. Ainda, aps alterao, o concurso de auditor fiscal ter
realizada a prova objetiva tambm no dia 21/03/2010, perodo da
manh.Alegou que a remarcao da data da prova de auditor fiscal
limitou seu direito de participar de ambos os concursos,
considerando a coincidncia das datas para as provas, motivo pelo
qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade.O pedido
liminar foi deferido a fim de assegurar ao impetrante o direito de
participar de ambos os concursos para os quais se inscreveu, j que
no deu causa a alterao perpetrada pela administrao pblica. Foi
determinada a modificao do horrio para a realizao da prova escrita
para o provimento do cargo de auditor fiscal para o impetrante.
(fls.110-113)s fls. 116-117, foi juntado aos autos, oficio n.
0219/2010-GAB/SESDEC, emitido pelo Secretrio de Estado de Segurana,
solicitado pelo oficio n. 1599/GAB/SEAD, do Secretrio de Estado da
Administrao, informando a possibilidade de remanejamento dos
candidatos convocados para prova oral no perodo da manh, para
evitar a coincidncia de horrios, desde que houvesse determinao
judicial, j que os editais j haviam sido publicados.O relator em
substituio regimental, Desembargador Renato Martins Mimessi exarou
DESPACHO s fls. 118, no sentido de que o expediente juntado, em
nada modificava a deciso liminar, uma vez que o concurso da SESDC
no era o objeto dos autos e, portanto, no poderia ser proferida
deciso para alterao da referida prova. Determinou o aguardo de novo
expediente at 18.03, caso contrrio deveria ser expedido o necessrio
para cumprimento da deciso liminar. fl. 120, o Secretrio de Estado
de Segurana junta novo expediente, no qual informa assumir
compromisso de remanejar os candidatos convocados para o perodo
matutino para realizao de prova oral de perito criminal, para o
horrio da 15h, evitando o conflito com a prova escrita de auditor
fiscal do Estado que se realizar no perodo da manh.Nesta data, a
Procuradoria do Estado junta expediente do Secretrio de Estado de
Segurana que, desta feita, comprova a confeco de expedio de Edital
de Convocao dos candidatos inscritos e convocados para realizao das
provas orais do concurso para provimento do cargo de perito
criminal - que tambm estejam inscritos para o concurso de
provimento de vagas de auditor fiscal SEFIN -, para exercerem o
direito de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010,
no
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de maro de 2010 Tribunal de
Justia - RO 16
Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
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Justia do Estado de Rondnia, endereo:
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nmero 053 Ano 2010
perodo vespertino, a partir das 15h, independentemente de
requerimento.Neste sentido, o que se constata que o presente
mandamus perdeu o seu objeto, uma vez que no h mais bice para que o
impetrante realize os dois certames, j que no h mais coincidncia de
horrios.Por esta razo, extingo o processo sem resoluo de mrito, o
que fao nos termos do art. 267 do CPC.Intimem-se o impetrante, por
meio de seu procurador constitudo, com a devida urgncia.
Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de maro de 2010.
Desembargador Renato Martins MimessiRelator em susbstituio
Regimental
DESPACHO DO RELATORMandado de Segurana nr
0003054-39.2010.8.22.0000Impetrante: Cristiano Vieira de
MendonaAdvogada: Maria Idalina Monteiro Rezende(OAB/RO
3194)Advogado: Jos Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)Impetrado:
Secretrio de Estado da AdministraoRelator:Des. Walter Waltenberg
Silva JuniorVistos.Trata-se de mandado de segurana, com pedido de
liminar, impetrado por Cristiano Vieira de Mendona contra ato do
Secretrio de Estado da Administrao, consistente em alterar a data
da prova prevista para o concurso pblico para provimento de vagas
de auditor fiscal de tributos estaduais de Rondnia. Esclareceu, em
sntese, que se inscreveu para participar tanto do concurso para
provimento no cargo de perito criminal da Polcia Civil do Estado de
Rondnia (Edital n. 001/2009), com