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SUMRIO
TTULO I - DO TRIBUNAL (Arts. 1 a 42)
Captulo I - Da composio e organizao do Tribunal (Arts. 1 a
17).
Captulo II - Da competncia do Tribunal (Arts. 18 a 19).
Captulo III - Das atribuies do Presidente (Arts. 20 a 21).
Captulo IV - Das atribuies do Vice-Presidente (Arts. 22 a
25).
Captulo V - Das atribuies do Corregedor Regional Eleitoral
(Arts. 26 a 38).
Captulo VI - Do Procurador Regional Eleitoral (Arts. 39 a
42).
TTULO II - DA ORDEM DO SERVIO DO TRIBUNAL (Arts. 43 a 88)
Captulo I - Do servio em geral (Arts. 43 a 47).
Captulo II - Da distribuio (Arts. 48 a 54).
Captulo III - Do Relator (Arts. 55 a 58).
Captulo IV - Do Revisor (Art. 59).
Captulo V - Das audincias (Arts. 60 a 62).
Captulo VI - Das sesses (Arts. 63 a 76).
Captulo VII - Da ordem nos julgamentos (Arts. 77 a 88).
TTULO III - DOS PROCESSOS DO TRIBUNAL (Arts. 89 a 131)
Captulo I - Da restaurao dos autos desaparecidos (Art. 89).
Captulo II - Do habeas corpus (Arts. 90 a 99).
Captulo III - Dos conflitos de competncias (Arts. 100 a
104).
Captulo IV - Das excees de suspeio e de impedimento (Arts. 105 a
116).
Captulo V - Das consultas e representaes (Arts. 117 a 120).
Captulo VI - Do agravo regimental (Art. 121).
Captulo VII - Dos processos criminais de competncia originria do
Tribunal (Art. 122).
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Captulo VIII - Do registro das candidaturas, da apurao das
eleies e da diplomao (Arts. 123 a 125).
Captulo IX - Da escolha dos Juzes das Zonas Eleitorais (Arts.
126 a 128).
Captulo X - Da matria administrativa (Arts. 129 a 131).
TTULO IV - DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS (Arts. 132 a 141)
R E S O L U O N 1.533, de 22.04. 97
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIES LEGAIS, RESOLVE, aprovar, de acordo com o parecer
Ministerial, a proposta de Regimento Interno da Direo do Tribunal,
com as alteraes constantes do Substitutivo apresentado pelo Juiz
Flvio Dino e das Emendas formuladas pelos Juzes Joo Santana e
Cludio Santana, ficando com a seguinte redao:
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranho, no exerccio
das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 96, inciso I, da
Constituio da Repblica Federativa do Brasil, e pelo art. 30, inciso
I, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), resolve
adotar o seguinte Regimento Interno.
TTULO I - DO TRIBUNAL
CAPTULO I - DA COMPOSIO E ORGANIZAO DO TRIBUNAL
Art. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranho, com
sede na Capital e jurisdio em todo o territrio do Estado,
compe-se:
I - mediante eleio por voto secreto:
a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de
Justia;
b) de dois Juzes, dentre os Juzes de Direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justia;
II - do Juiz Federal que for escolhido pelo Tribunal Regional
Federal competente;
III - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois Juzes
dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justia .
Pargrafo nico. A nomeao de que trata o inciso III no poder
recair em cidado que ocupe cargo pblico de que possa ser demitido
ad nutum, ou ainda, que seja dirigente, proprietrio ou scio de
empresa beneficiada com subveno, privilgios, iseno ou favor em
virtude de contrato com administrao pblica ou que exera mandato de
carter poltico, federal, estadual ou municipal.
Art. 2. Haver tantos suplentes quantos forem os membros do
Tribunal, escolhidos pelo mesmo processo.
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1. A precedncia entre os suplentes de uma mesma classe ser
definida pela antiguidade.
2. Ocorrendo vaga no Tribunal, o substituto ser convocado e
permanecer em exerccio at que seja designado e empossado o novo
Juiz efetivo.
3. Durante as frias individuais, afastamento da sede por
necessidade de servio da Justia Comum, ou licena dos Juzes
efetivos, bem como no caso de vaga, sero obrigatoriamente
convocados os respectivos Suplentes da mesma classe, obedecida a
ordem de antigidade.
4. Nas faltas e eventuais impedimentos dos Juzes Titulares, sero
convocados os Juzes Suplentes se a matria a ser deliberada exigir a
composio plena do Tribunal.
Art. 3. Os Juzes do Tribunal, efetivos e suplentes, salvo motivo
justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de
dois binios consecutivos.
1. Os Juzes efetivos tomaro posse perante o Tribunal e os
suplentes perante o Presidente. Uns e outros prestaro compromisso
formal de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a
Constituio e as leis. Em ambos os casos o prazo para a posse de 30
(trinta) dias, contados da publicao da escolha ou nomeao, podendo o
Tribunal prorrogar esse prazo por mais 60 (sessenta) dias, desde
que assim requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.
2. Da posse ser lavrado o devido termo, que ser assinado pelo
Presidente, pelo empossando e pelos demais Juzes presentes, bem
como pelo Diretor da Secretaria.
3. Quando a reconduo ocorrer antes do trmino do primeiro binio,
e, no havendo interrupo de exerccio, no haver nova posse, bastando
a reconduo ser anotada no termo da investidura inicial.
4. Os binios sero contados ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenas e frias,
salvo no caso do impedimento referido nos pargrafos 1 e 2 do art.
10.
5. Nenhum Juiz efetivo poder voltar a integrar o Tribunal, na
mesma classe ou em classe diversa, aps servir por dois binios
consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do trmino do segundo
binio.
6. Consideram-se consecutivos dois binios, quando entre eles
tiver havido interrupo inferior a dois anos.
Art. 4. A antigidade no Tribunal observar-se- pela data de posse
de seus Juzes.
Pargrafo nico. Em caso de dois Juzes tomarem posse na mesma
data, considerar-se- o mais antigo, para os fins regimentais:
I - o de maior idade. (Alterado pela Resoluo 7537, de
19.03.2009)
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Art. 5. O Tribunal eleger, por um binio, mediante voto secreto,
seu Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral. (Alterado pela
Resoluo 3597, de 28/11/2001)
Pargrafo nico. No caso de empate na votao para a Presidncia ou
Corregedoria, considerar-se- eleito o mais antigo no Tribunal, e,
se igual a antigidade, o de maior idade. (Alterado pela Resoluo
7537, de 19.03.2009)
Art. 6. A escolha do Presidente recair sobre um dos
Desembargadores, cabendo ao outro a Vice-Presidncia; a Corregedoria
poder ser exercida por Juiz oriundo de qualquer classe.
Pargrafo nico. Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos de direo do
Tribunal, o Presidente convocar, imediatamente, o Juiz suplente,
comunicando o fato ao Tribunal de Justia para os devidos fins. Se a
vacncia se der no cargo de Corregedor, ser convocada sesso para
nova eleio.
Art. 7. At 30 (trinta) dias antes do trmino do binio de Juiz da
categoria de magistrado e at 90 (noventa) dias antes de terminar o
binio de Juiz da categoria de Jurista, ou imediatamente depois da
vacncia do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral comunicar a ocorrncia ao Tribunal competente,
esclarecendo, no caso de fim de binio, se se trata de primeiro ou
segundo.
Art. 8. A lista , na categoria de jurista, organizada pelo
Tribunal de Justia, ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral
com vistas nomeao pelo Presidente da Repblica, fazendo-se
acompanhar de:
I - meno da categoria do cargo a ser provido;
II - nome do Juiz cujo lugar ser preenchido e da causa da
vacncia;
III - informao de tratar-se de trmino do primeiro ou do segundo
binio, quando for o caso;
IV - dados completos de qualificao de cada candidato e de
declarao de inocorrncia de impedimento ou incompatibilidade;
V - em relao a candidato que exera qualquer cargo, funo ou
emprego pblico, de informao sobre sua natureza, forma de provimento
ou investidura e condies de exerccio.
Art. 9. Os Membros do Tribunal e os integrantes das Juntas
Eleitorais, durante o perodo de tempo em que exeram suas funes, e
no que lhes for aplicvel, gozaro das garantias inerentes aos
Magistrados.
Art. 10. No podero fazer parte do Tribunal cnjuges, companheiros
ou parentes consanguneos ou afins, em linha reta, bem como em linha
colateral, at o terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que
tiver sido escolhido por ltimo. (Alterado pela Resoluo 7537, de
19.03.2009)
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1. Da data da respectiva conveno partidria at a apurao final da
eleio, no podero servir como Juzes no Tribunal o cnjuge, o parente
consangneo ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
nas eleies estaduais e federais.
2. Em caso de eleio municipal, o impedimento do Juiz ser somente
em relao ao municpio, no ocorrendo, nesta hiptese, o
afastamento.
Art. 11. Nas sesses, o Presidente ocupar o topo da mesa, tendo,
direita, o Procurador Regional Eleitoral e, esquerda, o Secretrio
da Seo; seguir-se-o o Vice-Presidente, o Juiz Federal, os
integrantes da classe de Juiz de Direito e de Jurista,
alternadamente, direita e esquerda do Presidente.
1. A precedncia entre os Juzes da mesma classe definir-se- pela
antigidade.
2. A ordem de precedncia dos Juzes, definida no "caput", ser
observada para o exerccio de funes de representao do Tribunal e
para a substituio eventual do Presidente.
Art. 12. Perder automaticamente a funo eleitoral o Membro do
Tribunal que terminar o respectivo perodo ou completar 70 (setenta)
anos, assim como o magistrado que se aposentar.
Art. 13. Os Juzes da categoria de Magistrados, afastados de suas
funes na Justia Comum por motivo de licena ou frias, ficaro
automaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempo
correspondente, exceto quando, com perodos de frias coletivas,
coincidir a realizao de eleies, apurao ou encerramento de
alistamento.
Pargrafo nico. Quando das frias coletivas da Justia Comum, o
Presidente permanecer com suas atividades normais neste
Tribunal.
Art. 14. Os Membros do Tribunal sero licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqncia de
afastamento que hajam obtido na Justia Comum;
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juzes da classe de
Juristas, ou de Magistrados da Justia Comum que estejam servindo
exclusivamente Justia Eleitoral.
Art. 15. Funciona, perante o Tribunal, o Procurador da Repblica
que for designado para servir como Procurador Regional Eleitoral,
com as atribuies definidas em lei.
Art. 16. Ao Tribunal cabe o tratamento de " Egrgio", dando-se
aos Juzes e ao Procurador Regional Eleitoral o de "Excelncia".
Art. 17. O Plenrio ser auxiliado por uma Secretaria, composta de
3(trs) auxiliares-assessores que prestaro apoio aos Membros do
Tribunal, com organizao e funcionamento previstos em seu
regulamento.
CAPTULO II - DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL
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Art. 18. Compete ao Tribunal, alm de outras atribuies que lhe
forem conferidas:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro de candidato a Governador, Vice-Governador e
membros do Congresso Nacional e da Assemblia Legislativa;
b) os conflitos de competncia entre os Juzes Eleitorais do
Estado;
c) as excees de suspeio ou impedimento dos seus membros, do
Procurador Regional Eleitoral, dos Juzes Eleitorais, assim como dos
Escrives Eleitorais e dos servidores de sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais cometidos por Juzes de Direito e
Promotores de Justia, Deputados Estaduais e Prefeitos
Municipais;
e) os habeas-corpus e mandados de segurana contra atos dos Juzes
Eleitorais ou membros do Ministrio Pblico que atuem perante as
Zonas Eleitorais;
f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos
partidos polticos, quanto a sua contabilidade e a apurao da origem
dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos
Juzes Eleitorais, em 30 (trinta) dias, contados de sua concluso
para julgamento, formulados por Partido, Candidato, Ministrio
Pblico ou parte legitimamente interessada, sem prejuzo das sanes
aplicadas pelo excesso de prazo;
h) as aes de impugnao de mandatos estaduais e federais;
i) os habeas-data impetrados contra autoridades sujeitas a foro
por prerrogativa de funo perante o Tribunal, em se tratando de
informaes e/ou dados pertinentes ao processo eleitoral;
j) as argies de inelegibilidade, no mbito de sua competncia.
II - julgar os recursos interpostos contra decises:
a) do Presidente, dos Relatores dos processos e do Corregedor
Regional, nas hipteses previstas na lei ou no art. 121 deste
Regimento;
b) proferidas pelos Juzes, Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras
do Tribunal;
c) que imponham penas disciplinares aos funcionrios;
Art. 19. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - eleger, aps convocao especfica por escrito, o Presidente e o
Corregedor Regional Eleitoral, presentes, no mnimo, cinco Juzes com
direito a voto;
II - elaborar seu Regimento Interno, reform-lo ou emend-lo;
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III - deferir o compromisso e empossar seus membros efetivos, o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
IV - cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal
Superior Eleitoral;
V - organizar sua Secretaria, provendo-lhe os cargos na forma da
lei, e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta de
criao ou supresso de cargos;
VI - expedir instrues s autoridades que lhe esto subordinadas,
para o exato cumprimento das normas eleitorais;
VII - dar publicidade, no Dirio da Justia do Estado, das suas
Resolues, Acrdos, Editais e Pautas de Julgamento, bem como das
Determinaes, Instrues, Atos e Avisos baixados pela Presidncia ou
por qualquer de seus Juzes, individualmente, no desempenho dos
respectivos encargos;
VIII - dividir a Circunscrio em Zonas Eleitorais, cabendo a
Jurisdio de cada uma a um Juiz de Direito, submetendo essa diviso,
assim como a criao de novas Zonas, aprovao do Tribunal Superior
Eleitoral;
IX - designar o Juiz a quem incumbir o Servio Eleitoral, onde
houver mais de uma Vara, observado o princpio da alternncia,
incidindo as mesmas regras referidas no art. 3, "caput" e 4 a 6,
deste Regimento, salvo quando o nmero de magistrados for
insuficiente para assim proceder;
X - impor penas disciplinares a Juzes, Escrives e Chefes de
Cartrio;
XI - conhecer das denncias e representaes para apurao de
irregularidade no servio eleitoral ou daquelas que possam viciar as
eleies por abuso de poder econmico ou uso indevido de cargo
pblico;
XII - determinar a remessa de elementos de convico s autoridades
competentes e para os devidos fins, quando, em autos ou papis que
conhecer, verificar indcios de crimes de responsabilidade ou comum
em que caiba ao pblica;
XIII - indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as Zonas
Eleitorais ou Sees em que a votao deve ser feita por sistema
eletrnico, bem como aquelas em que o escrutnio dos votos deve ser
feito pelas mesas receptoras;
XIV - requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas decises
e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio de fora
federal;
XV - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva
sede e jurisdio;
XVI - marcar data para novas eleies, no prazo legal, quando for
anulada mais da metade dos votos em todo o Estado;
XVII - apurar as votaes das urnas que hajam sido validadas em
grau de recurso;
XVIII - constituir a Comisso Apuradora das Eleies;
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XIX - providenciar a impresso dos boletins e mapas de apurao,
depois de ouvidos os Partidos acerca das peculiaridades locais na
elaborao dos modelos;
XX - proclamar, com os dados fornecidos pelas Juntas Eleitorais
e pela Comisso Apuradora do Tribunal, os resultados finais das
eleies federais e estaduais;
XXI - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado, de membros do Congresso Nacional e da
Assemblia Legislativa;
XXII - responder , sobre matria eleitoral, s consultas que lhe
forem feitas, em tese, pelas pessoas legitimadas de acordo com a
legislao eleitoral em vigor;
XXIII - autorizar a requisio de funcionrios federais, estaduais
e municipais, para auxiliarem Escrives Eleitorais e Chefes de
Cartrio, quando o exigir o acmulo ocasional de servio,
motivadamente demonstrado;
XXIV - autorizar ao Presidente a requisio de funcionrios
federais, estaduais e municipais, no caso de acmulo ocasional de
servio na Secretaria;
XXV - aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso
at trinta (30) dias ao Juzes Eleitorais, conforme a gravidade da
falta, de acordo com a lei;
XXVI - designar os Chefes de Cartrio e Escrives Eleitorais de
cada Zona Eleitoral, e substitu-los quando o interesse pblico o
exigir;
XXVII - determinar a renovao de eleies, no prazo legal, em
conformidade com a legislao eleitoral vigente;
XXVIII - designar Oficial de Justia, dentre os vinculados Justia
Estadual, para prestar servios na Zona Eleitoral;
XXIX - autorizar a realizao de concursos para provimento dos
cargos de sua Secretaria e homologar os resultados;
XXX - assegurar o exerccio de propaganda eleitoral, nos termos
da legislao pertinente;
XXXI - proceder ao registro dos Comits que aplicaro os recursos
financeiros destinados propaganda e campanha eleitoral nos pleitos
de mbito estadual;
XXXII - aprovar os Comits Interpartidrios de inspeo indicados
pelos Diretrios Regionais ou designar-lhes os membros, quando no o
fizerem no tempo devido;
XXXIII - promover a publicao das concluses dos Comits
Interpartidrios de Inspeo e dos relatrios das investigaes
realizadas;
XXXIV - receber, anualmente, o balano contbil dos rgos estaduais
dos partidos, referentes ao exerccio findo, at o dia 30 de abril, e
determinar sua imediata publicao na imprensa oficial;
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XXXV - receber nos anos em que ocorrerem eleies, at o 15 dia do
ms subsequente, balancetes mensais dos rgos estaduais dos partidos,
providenciando a divulgao dos mesmos;
XXXVI - analisar e aprovar ou no as prestaes de contas dos
partidos e das despesas de campanhas eleitorais, exigindo a
observao da legislao especfica;
XXXVII - aplicar aos partidos, quando for o caso, as sanes
previstas em lei;
XXXVIII - baixar resolues necessrias regularidade dos servios
eleitorais;
XXXIX - mandar riscar, a requerimento da parte ofendida ou "ex
officio", as expresses injuriosas, difamatrias ou caluniosas
encontradas em papis ou processos sujeitos ao seu conhecimento;
XL - determinar o deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral
para as Zonas Eleitorais, sempre que for assim deliberado pelo
Pleno;
CAPTULO III - DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE
Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir s sesses, assinar suas Atas e dirigir os
respectivos trabalhos, tomar parte na discusso e, em caso de
empate, votar nos julgamentos dos processos e recursos eleitorais
e, sempre, nas de carter administrativo, com voto de qualidade em
caso de empate na votao;
II - manter a ordem nas sesses, adotando as providncias que
julgar oportunas;
III - superintender todos os servios administrativos do
Tribunal;
IV - requisitar, autorizado pelo Tribunal, funcionrios pblicos,
quando necessrios ao bom andamento dos servios da Secretaria;
V - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar os
servidores da Secretaria, nos termos da lei;
VI - expedir atos e portarias para a execuo das decises e
instrues do Tribunal;
VII - assinar os acrdos juntamente com o Relator do feito e o
Procurador Regional;
VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais e
corresponder-se, em nome dele, com os rgos dos Poderes Executivo e
Legislativo e com os demais rgos de Poder Judicirio;
IX - convocar as sesses extraordinrias;
X - tomar o compromisso e dar posse aos membros substitutos do
Tribunal;
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XI - determinar a remessa de material eleitoral s autoridades
competentes e, bem assim, delegar aos Juzes Eleitorais a faculdade
de providenciar sobre os meios necessrios realizao das eleies;
XII - fixar o horrio do expediente da Secretaria, podendo,
quando se fizer necessrio, antecipar ou prorrogar a hora do incio
ou do trmino dos trabalhos, observadas as disposies legais;
XIII - fixar a data para que se realizem novas eleies, dentro de
15 (quinze) dias no mnimo e de 30 (trinta) dias no mximo, a contar
do despacho que a fixar, desde que no tenha havido recurso contra a
anulao das sees;
XIV - apreciar a admissibilidade e encaminhar ao TSE os recursos
interpostos contra as decises do Tribunal;
XV - distribuir os processos aos membros do Tribunal, cumprir e
fazer cumprir as deliberaes do Tribunal e suas prprias decises, bem
como despachar e decidir sobre matria de expediente;
XVI - fazer constar, em Ata, as faltas justificadas dos Membros
do Tribunal;
XVII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria, aos Secretrios,
Assessores, Coordenadores e demais Funcionrios;
XVIII - autorizar os Servidores a se afastarem do Pas, nos casos
de lei , ouvido o Tribunal;
XIX - determinar a abertura de Sindicncia ou Processo
Administrativo Disciplinar, tomando as providncias cabveis na
espcie, contra faltas, irregularidades ou abusos dos Servidores da
Secretaria;
XX - impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria,
inclusive a de demisso, sendo, nesta ltima, necessria a aprovao do
Plenrio;
XXI - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a
proposta oramentria anual;
XXII - conhecer, em grau de Recurso, de decises administrativas
do Diretor-Geral da Secretaria;
XXIII - abrir, autenticar e encerrar os livros da Secretaria ou
cometer essa atribuio ao Secretrio;
XXIV - determinar, mediante despacho, a anotao das Comisses
Provisrias dos Partidos Polticos e dos rgos de Direo Partidria
Regionais e Municipais, dos nomes dos respectivos integrantes, bem
como das alteraes que forem promovidas e, ainda, do calendrio
fixado para a constituio dos referidos rgos;
XXV - atender ao pedido de entrega ou substituio de documentos,
nos casos previstos em lei;
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XXVI - mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos
a mandatos eletivos, dos membros dos Diretrios Regionais e
Municipais e dos Delegados de Partidos Polticos, bem como as
alteraes havidas;
XXVII - comunicar aos Juzes Eleitorais os nomes dos candidatos a
mandatos eletivos, dos membros dos Diretrios Regionais e Municipais
e dos Delegados de Partidos Polticos, bem como as alteraes
havidas;
XXVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e
estaduais, bem como dos suplentes;
XXIX - designar Juzes para a presidncia das mesas receptoras nas
eleies suplementares, quando houver mais de uma seo anulada, na
mesma Zona Eleitoral;
XXX - nomear os membros das Juntas Eleitorais e designar a sede
delas, depois de aprovao do Tribunal;
XXXI - nomear, mediante prvia aprovao do Tribunal, comisses
tcnicas e examinadoras de concursos para provimento de seus
cargos;
XXXII - decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade
provisria ou sustao de ordem de priso, durante as frias coletivas
do Tribunal, nos processos de Habeas Corpus e de Mandado de
Segurana de competncia originria do Tribunal;
XXXIII - apreciar pedido de suspenso de liminar em mandado de
segurana;
XXXIV - apresentar ao Tribunal, na ltima sesso de fevereiro,
relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no exerccio
anterior;
XXXV - aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados
pelo Tribunal;
XXXVI - delegar competncia, em matria administrativa, ao
Vice-Presidente e demais membros do Tribunal e ao Diretor de
Secretaria, por perodo expressamente consignado, cuja durao no
poder ultrapassar o mandato do delegante;
XXXVII - relatar os agravos interpostos de seus despachos, tendo
direito a voto somente em caso de empate;
XXXVIII - exercer as demais atribuies previstas em lei, resolues
e neste regimento;
Art. 21. O Presidente votar em quaisquer eleies ou indicaes
feitas pelo Tribunal.
CAPTULO IV - DAS ATRIBUIES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas, frias, licenas e
impedimentos;
II - colaborar com o Presidente na administrao do Tribunal;
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III - despachar os processos administrativos referentes ao
Presidente;
IV - relatar os recursos de decises administrativas do
presidente, ficando este sem direito a voto;
V - assumir a presidncia no caso de vaga, at a posse do novo
eleito;
VI - exercer as atribuies que lhe forem delegadas;
Art. 23. O Vice-Presidente ser substitudo, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Juiz suplente da mesma categoria.
Art. 24. Ao Vice-Presidente sero distribudos feitos em igualdade
de condies com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver
substituindo o Presidente nas suas frias ou licenas.
Art. 25. O Vice-Presidente, nas ausncias ocasionais do
Presidente, no ser substitudo nos feitos de que for Relator,
transferindo a Presidncia quando da apreciao de tais processos
conforme o art. 11 deste Regimento.
CAPTULO V - DAS ATRIBUIES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 26. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a inspeo e
correio dos servios eleitorais do Estado, e especialmente:
I - conhecer das reclamaes apresentadas contra Juzes Eleitorais,
encaminhando-as, com o resultado das sindicncias a que proceder, ao
Tribunal;
II - zelar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem
e celeridade dos servios eleitorais;
III - receber e processar reclamaes contra Escrives, Chefes de
Cartrios e funcionrios dos Cartrios, submetendo-as ao Plenrio para
deliberao acerca de arquivamento ou aplicao das penas de
advertncia, censura, suspenso at trinta dias ou destituio da funo
eleitoral, assegurando-se sempre a ampla defesa;
IV - verificar se so observadas, nos processos e atos
eleitorais, os prazos legais; se h ordem e regularidade nos papis,
fichrios, se os livros so devidamente escriturados e conservados de
modo a preserv-los de perda, extravio ou qualquer dano;
V - investigar se h crimes eleitorais a reprimir e se as
denncias j oferecidas tm curso regular;
VI - verificar a regularidade do servio eleitoral, determinando,
por provimento, as providncias a serem tomadas ou corrigenda a se
fazer;
VII - comunicar ao Tribunal a falta ou procedimento que no
couber na sua atribuio corrigir;
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VIII - orientar os Juzes Eleitorais relativamente regularidade
dos servios nos respectivos Juzos e Cartrios;
IX - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e
exercer a fiscalizao de seus servios;
X - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamaes, a
correio que se impuser e determinar as providncias cabveis;
XI - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausncia, quando
se locomover, em correio, para qualquer Zona fora da Capital;
XII - convocar sua presena o Juiz Eleitoral da Zona que deva,
pessoalmente, prestar informaes de interesse para a Justia
Eleitoral ou indispensvel soluo de caso concreto;
XIII - exigir, quando em correio na Zona Eleitoral, que o
Oficial de Registro Civil informe quais os bitos de pessoas
alistveis nos 02 (dois) meses anteriores sua fiscalizao, a fim de
apurar se est sendo observada a legislao em vigor;
XIV - presidir inqurito administrativo determinado pelo Tribunal
contra Juzes Eleitorais, sugerindo, se for o caso, a aplicao das
penas de advertncia, censura, suspenso por at trinta dias ou
destituio da funo eleitoral, assegurada a ampla defesa, nos termos
do art. 27 deste Regimento.
XV - processar e relatar os processos de designao ou substituio
de Juzes para as Zonas Eleitorais;
XVI - relatar os processos de criao ou extino de Zonas
Eleitorais;
XVII - autuar, instruir e relatar os processos de investigao
judicial, na forma da legislao complementar;
XVIII - dar tratamento devido s coincidncias eleitorais,
apreciando os processos de reviso de situao de eleitor da espcie
2MA e expedindo as orientaes cabveis aos Juzes Eleitorais, em
conformidade com as instrues emanadas da Corregedoria-Geral da
Justia Eleitoral;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decises do Tribunal;
Art. 27. No inqurito instaurado contra Juiz Eleitoral, na forma
do item XIV, do artigo 26, ser o acusado notificado para apresentar
defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias; se no o fizer, o
Corregedor dar-lhe- defensor, renovando-se o prazo.
1. Apresentada a defesa preliminar, proceder-se- instruo,
podendo o acusado apresentar prova documental e testemunhal at o
mximo de 05 (cinco).
2. Encerrada a instruo, o Corregedor mandar abrir defesa o prazo
de 05 (cinco) dias para alegaes, indo depois os autos ao Procurador
Regional, para dar parecer em idntico prazo.
-
3. Concludo o inqurito, o Corregedor remeter o processo ao
Tribunal, com seu relatrio, para julgamento.
4. No inqurito para apurao de falta grave de Escrives e demais
funcionrios do Cartrio Eleitoral, observar-se- o disposto neste
artigo, salvo quando aos prazos para defesa e alegaes, que so
fixados em 03 (trs) dias.
5. Salvo quando o interesse da instruo determinar em contrrio, o
inqurito de que trata o presente artigo processar-se- na sede do
Tribunal.
Art. 28. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional
vinculam os Juzes e servidores das Zonas Eleitorais que lhe devem
dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 29. No desempenho de suas atribuies, o Corregedor, sempre
que entender necessrio, por determinao do TSE ou do prprio
Tribunal, poder se locomover para as Zonas Eleitorais, com direito
a dirias, arbitradas na forma da lei.
Art. 30. O Corregedor Regional indicar o seu Assessor, para
posterior designao pela Presidncia.
Art. 31. Das decises disciplinares do Corregedor caber recurso
para o Tribunal no prazo de 03 (trs) dias.
Art. 32. Nas correies realizadas em Zonas fora da Capital, o
Corregedor designar Escrivo dentre os serventurios existentes na
comarca. No impedimento destes, a escolha dever recair em servidor
do quadro permanente do Tribunal.
1. Se a correio for na Capital, servir como Escrivo um servidor
da Corregedoria.
2. Tomar-se- compromisso do servidor pblico designado para
funcionar como Escrivo "ad hoc".
Art. 33. Na correio a que proceder, verificar o Corregedor se
aps os pleitos esto sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos
e, ainda, aos que no se alistaram nos prazos determinados pela
lei.
Art. 34. Qualquer eleitor, Partido Poltico ou representante do
Ministrio Pblico poder se dirigir ao Corregedor Eleitoral,
relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigaes
para apurar irregularidades no servio eleitoral e uso de poder de
autoridade em favor de candidato ou Partido Poltico.
1. O Corregedor, verificada a seriedade da denncia, proceder ou
mandar proceder s investigaes necessrias, adotando, em seguida, as
medidas legais cabveis, de tudo dando imediato conhecimento ao
Tribunal.
2. A nenhum servidor pblico da administrao direta ou indireta
ser lcito negar ou retardar ato de ofcio, em conseqncia de
requerimento de eleitor, destinado a obter provas para denunciar
fatos Corregedoria.
-
Art. 35. Nas diligncias a serem realizadas, o Corregedor poder
solicitar ser acompanhado pelo Procurador Regional ou seu
delegado.
Art. 36. O Corregedor no se afastar de suas funes em plenrio,
participando normalmente da distribuio de processos.
Art. 37. At 31 de maro de cada ano, o Corregedor Regional
apresentar relatrio das atividades desenvolvidas pela Corregedoria
no ano anterior.
Art. 38 - O Corregedor poder delegar atribuies aos Juzes
Eleitorais.
CAPTULO VI - DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 39. A Procuradoria Regional Eleitoral ser exercida pelo
Procurador da Repblica que for designado pelo Procurador Geral da
Repblica.
Pargrafo nico. O Procurador Regional ser substitudo, em suas
faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 40. Sem prejuzo das outras atribuies que lhe forem
conferidas por lei, compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I - participar das sesses do Tribunal, tomando parte das
discusses, bem como assinar os acrdos e as resolues;
II - emitir parecer oral ou escrito, a seu critrio, nos
processos que sejam submetidos ao Plenrio;
III - usar da palavra para sustentar oralmente seu parecer, aps
o relatrio, nos julgamentos dos recursos ou de processos
originrios;
IV - intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer
equvoco ou dvida que possam influir no julgamento;
V - pedir vista de processos sobre os quais deva se pronunciar,
pelo prazo legal;
VI - assistir, pessoalmente, ao exame no Plenrio, de urna dita
violada e opinar sobre o parecer dos peritos;
VII - requisitar diligncias, certides, documentos e
esclarecimentos necessrios ao desempenho de suas funes;
VIII - prorrogar prazo para concluso de inqurito policial;
IX - acompanhar, caso deseje, pessoalmente ou por seu
substituto, ou ainda por membro do Ministrio Pblico designado para
auxili-lo, as diligncias realizadas pelo Corregedor Regional
Eleitoral;
X - representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis
eleitorais em toda a Circunscrio, sugerindo as providncias que lhe
paream necessrias;
-
XI - funcionar junto Comisso Apuradora de Eleies, constituda
pelo Tribunal.
XII - indicar 01 (um) analista judicirio e 01 (um) tcnico
judicirio a fim de servirem Procuradoria Regional Eleitoral, para
posterior designao pela Presidncia;
Art. 41. As intimaes do Procurador Regional, em qualquer caso,
sero feitas com vista dos autos.
Art. 42. Haver no Tribunal espao prprio para funcionar a
Procuradoria.
TTULO II - DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL
CAPTULO I - DO SERVIO EM GERAL
Art. 43. Toda a matria a ser submetida ao Tribunal ser
distribuda pelo Presidente aos Juzes, dentro de 24 horas, depois de
classificada e numerada, seguindo a ordem de autuao.
1. Sero tambm protocolizados, to logo despachados, os papis que
tiverem sido apresentados diretamente ao Presidente ou Relator.
2. Todos os feitos em andamento no Tribunal, inclusive na
Corregedoria, tramitaro pela Secretaria Judiciria, a quem compete o
registro de todos os atos praticados.
Art. 44. Os processos sero registrados, autuados e numerados no
setor competente, por meio mecnico ou informatizado, acrescendo-se,
conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originrio, seu
nmero, a zona de origem e o municpio, os nomes dos recorrentes e
recorridos, autores e rus, impetrantes e impetrados e quaisquer
outros intervenientes ou interessados, bem como seus advogados.
Art. 45. Antes do registro do processo, ser lavrado o termo de
recebimento, devendo constar a data do recebimento e o nmero de
folhas, que devero ser numeradas e rubricadas.
Pargrafo nico. O mesmo procedimento dever ser feito quando o
processo for restitudo primeira instncia em razo de diligncia.
Art. 46. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio
tero a numerao dos originais e sero encaminhados ao Relator do
processo desaparecido ou a quem o esteja substituindo, sem
necessidade de distribuio.
Pargrafo nico. Aparecendo os autos originais, nestes se
prosseguir, sendo eles apensados aos da restaurao.
Art. 47. Os recursos, pleitos e documentos que deixarem de ser
apresentados nos prazos legais, por fatos imputados aos servidores
da Justia Eleitoral, devidamente comprovados, no acarretaro prejuzo
ao direito das partes.
-
CAPTULO II - DA DISTRIBUIO
Art. 48. A distribuio, que ser registrada por classe, far-se- em
sesso pblica, em horrio definido por ato do Presidente, mediante a
utilizao de programa de informtica que assegure o seu carter
aleatrio e a igualdade na partilha dos feitos entre os Juzes.
Pargrafo nico. Desigualdades advindas de quaisquer circunstncias
sero corrigidas pela compensao, exceto a decorrente do art. 123
deste Regimento.
Art. 49. Da distribuio dos feitos dar-se- publicidade mediante
afixao da ata respectiva na entrada do edifcio do Tribunal e
publicao no Dirio da Justia, contendo o nmero do processo, sua
classe e o nome do Relator.
Art. 50. Haver redistribuio:
I - nos casos de impedimento ou suspeio declarados pelo
Relator;
II - no caso de vacncia, no existindo substituto.
Art. 51. As peties dirigidas ao Presidente, relacionadas com
processos j distribudos e em tramitao sero encaminhadas Secretaria
Judiciria para envio ao Relator.
Art. 52. Os autos distribudos ao substituto convocado passaro ao
substitudo logo que este reassuma suas funes.
Art. 53. Quando o Relator for declarado ou se declarar impedido
ou suspeito de funcionar no feito, a distribuio deste a outro Juiz
dever ser compensada na primeira oportunidade.
Art. 54. Para efeito de distribuio, os processos sero divididos
nas seguintes classes:
1) Ao de Impugnao de Mandato - AIM;
2) Ao de impugnao de Registro - AIR;
3) Ao Penal - AP;
4) Agravo de Instrumento - AI;
5) Assuntos Partidrios - Apart;
6) Conflito de Jurisdio e Competncia - CJC;
7) Consulta - Cta;
8) Criao e Desmembramento de Zona Eleitoral - Cdze;
9) Exceo de Impedimento e Suspeio - EIS;
-
10) Habeas Corpus - HC;
11) Habeas Data - HD;
12) Inqurito - Inq;
13) Investigao Judicial - IJ;
14) Mandado de Injuno - MI;
15) Mandado de Segurana - MS;
16) Medida Cautelar - MC;
17) Notcia-Crime - NC;
18) Petio - Pet;
19) Prestao de Contas Partidrias - PCP;
20) Processo Administrativo - PA;
21) Reclamao - Rcl;
22) Recurso de apurao - RA;
23) Recurso Contra Expedio de Diploma - RD;
24) Recurso em Ao de Impugnao de Mandato Eletivo - RAIME;
25) Recursos Eleitorais - RE;
26) Recurso de Recontagem - RR;
27) Recursos Criminais - RC;
28) Registro, Cancelamento e Substituio de Candidatos -
RCSC;
29) Representao - Rep;
30) Reviso do Eleitorado - RevEe.
1. O Presidente resolver, mediante instruo normativa, as dvidas
que surgirem na classificao dos feitos.
2. A Secretaria manter controle sobre o andamento e a deciso de
cada feito.
CAPTULO III - DO RELATOR
Art. 55. Todos os feitos processados no Tribunal tero um
Relator.
-
Art. 56. O Juiz, a quem tiver sido distribudo o feito, o Relator
do processo e incumbe-lhe, em regra:
I - ordenar o processo at o julgamento;
II - delegar atribuies aos Juzes Eleitorais para as diligncias a
se efetuarem fora da Capital;
III - presidir as audincias necessrias instruo, ou deleg-las nos
termos do inciso anterior;
IV - nomear curador ao ru, quando for o caso;
V - expedir ordem de priso ou soltura;
VI - decidir os incidentes, cuja soluo no pertena ao
Tribunal;
VII - indeferir, liminarmente, as revises criminais quando o
pedido estiver insuficientemente instrudo;
VIII - dar vista dos autos ao Ministrio Pblico nos casos
previstos em lei e neste Regimento;
IX - homologar as desistncias, exceto quando o feito se ache em
pauta ou em mesa, hipteses em que a competncia ser do plenrio;
X - examinar a legalidade da priso em flagrante;
XI - conceder e arbitrar fiana, ou deneg-la;
XII - decretar priso preventiva ou temporria;
XIII - decidir sobre a produo de prova ou a realizao de
diligncia;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os processos e
incidentes por ele ou pelas partes suscitadas, desde que independam
de pauta;
XV - deferir, em caso de risco de perecimento de direito, as
medidas liminares em habeas corpus, mandados de segurana e
cautelares, observados inclusive os requisitos objetivos especficos
de tais aes;
XVI - ordenar a apensao ou desapensao de autos;
XVII - admitir assistente nos processos criminais de competncia
do Tribunal mediante prvia manifestao da Procuradoria Regional
Eleitoral;
XVIII - realizar tudo o que for necessrio instruo dos processos
por ele relatados;
XIX - redigir o acrdo ou resoluo, quando vencedor;
-
Pargrafo nico. Das decises do Relator caber Agravo Regimental
para o Pleno do Tribunal.
Art 57. o Juiz Relator ter 05 (cinco) dias, se outro prazo no
estiver fixado em lei, para examinar o feito e redigir seu
relatrio, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.
Art. 58. Nos casos de Processos Criminais Originrios, Recursos
Criminais e Recursos contra a Expedio de Diplomas, haver um
Revisor, a quem caber pedir a incluso em pauta do feito aps a
reviso.
CAPTULO IV - DO REVISOR
Art. 59. O Revisor ser o Juiz que se seguir ao Relator , na
ordem descendente de antigidade no Tribunal; esgotada a lista, o
imediato ao Juiz menos antigo ser o decano.
1. Em caso de substituio definitiva do Relator, ser tambm
substitudo o Revisor, na forma do disposto no "caput" deste
artigo.
2. Nos casos de impedimento, suspeio, incompatibilidade e
afastamento do Revisor, este ser substitudo, automaticamente, pelo
Juiz imediatamente decrescente em antigidade.
3. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo, que
tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatrio;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petio enquanto os autos lhe
estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a
matria considerao do Relator.
CAPTULO V - DAS AUDINCIAS
Art. 60. As audincias necessrias instruo do feito cujo processo
for de competncia originria do Tribunal, presididas pelo Relator,
sero realizadas em qualquer dia til, cientes as partes e o
Procurador Regional Eleitoral.
1. Servir de escrivo o tcnico judicirio que for designado pelo
Relator.
2. Das audincias, lavrar-se- termo prprio, que ser juntado aos
autos.
Art. 61. As atas de audincias sero lavradas em duas vias,
autenticadas pelo Relator e pelas partes, juntando-se aos autos a
primeira via e arquivando-se a segunda.
Art. 62. O poder de polcia nas audincias compete ao Relator, que
poder determinar o que for conveniente manuteno da ordem.
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CAPTULO VI - DAS SESSES
Art. 63. O Tribunal reunir-se-, ordinariamente, s 3 e 5 feiras,
s 16 horas, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas
necessrias, mediante convocao do Presidente ou da maioria do prprio
Tribunal.
1. As sesses sero pblicas, ressalvadas as hipteses previstas em
lei e no presente regimento.
2. As sesses extraordinrias sero convocadas com designao prvia
de dia e hora;
3. Durante os meses de janeiro e julho, o Tribunal suspender
suas sesses ordinrias, reunindo-se apenas extraordinariamente.
Art. 64. As sesses tero carter reservado quando:
I - de julgamento de exceo de suspeio e impedimento de seus
membros ou Juzes Eleitorais;
II - havendo assunto relevante e assim exija o interesse pblico,
por deliberao do Plenrio, a requerimento de qualquer Juiz, do
Procurador Regional Eleitoral ou das partes;
Pargrafo nico. Nos casos dos incisos anteriores, o ato s poder
ser presenciado pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e
seus procuradores, alm dos funcionrios em servio, estes ltimos a
critrio do Plenrio.
Art. 65. As sesses ordinrias sero iniciadas no horrio
estabelecido no art. 63, havendo tolerncia de quinze minutos no
caso de no haver nmero legal para a abertura dos trabalhos.
Pargrafo nico. Decorridos os quinze minutos de tolerncia sem que
se verifique o nmero legal, o secretrio lavrar o termo que ser
assinado pelos presentes.
Art. 66. O Tribunal somente funcionar com a presena de pelo
menos 04 (quatro) de seus membros, bem como do Procurador Regional
Eleitoral, ressalvadas as hipteses em que a lei ou este Regimento
exigirem quorum diverso.
Art. 67. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificando
ser imprescindvel decidir sobre a validade de lei ou de ato em face
da Constituio, suspender a deciso de mrito para deliberar,
preliminarmente, sobre a invalidade argida.
Pargrafo nico. S pelo voto da maioria absoluta de seus Juzes,
poder o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
do Poder Pblico.
Art. 68. Durante o funcionamento das sesses, os membros do
Tribunal, o Procurador e os Advogados usaro vestes talares.
Art. 69. Servir como Secretrio das sesses o Diretor- Geral da
Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o seu substituto.
-
Art. 70. Ser a seguinte a ordem dos trabalhos nas sesses
ordinrias:
I - verificao do nmero de Juzes presentes;
II - leitura , discusso e aprovao da ata da sesso anterior;
III - leitura do expediente;
IV- publicao de resolues e acrdos ;
V - discusso e votao dos feitos judiciais e proclamao de seus
resultados pelo Presidente;
VI - discusso e votao dos processos administrativos, originrios
ou em grau de recurso, com a proclamao do resultado pelo
Presidente;
VII - discusses de propostas apresentadas por quaisquer dos
membros ou pelo Procurador.
1. Tero prioridade para julgamento:
I - processos adiados;
II - embargos de declarao;
III - habeas corpus e mandados de segurana, originrios ou em
grau de recurso;
IV - conflitos de competncia e excees de suspeio e
impedimento;
V - recursos sobre a expedio de diplomas;
VI - processos criminais originrios ou em grau de recurso;
VII - processos relativos apurao de eleies e seus
incidentes;
2. Por convenincia do servio e juzo do Tribunal, poder ser
modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
3. Sem prejuzo das preferncias legais, o Relator, no obstante a
ordem de pauta , poder requerer preferncia, justificando-a, para
julgamento dos feitos que se acharem na mesa;
4. Sob a mesma condio, aps requerimento escrito ou verbal
formulado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de
qualquer deles poder arguir a preferncia de julgamento.
Art. 71. Os Juzes e o Procurador Regional podero submeter ao
conhecimento do Tribunal qualquer outra matria. Todavia, somente
aquela pertinente prpria ordem dos trabalhos ou de excepcional
relevncia poder ser apreciada antes de vencida a pauta
publicada.
-
Art. 72. Independem de pauta os julgamentos de:
I - processos adiados a pedido do Relator ou em razo de pedido
de vista;
II - habeas corpus, conflitos de competncia, embargos de
declarao, agravos regimentais e excees de suspeio e
impedimento;
III - representao relativa propaganda eleitoral;
IV - indicao de serventia eleitoral;
V - frias, licena e afastamento de Juzes e membros do
Tribunal;
VI - processos de natureza disciplinar, requisio de servidor,
providncias de correio, inspeo, escala de frias e de substituio de
Juzes;
VII - matria administrativa e outros assuntos da Secretaria que
dependem de aprovao do Tribunal;
Art. 73. De cada sesso lavrar-se- ata, que ser lida na sesso
seguinte, assinada pelo Presidente, pelos demais membros e pelo
Procurador.
Art. 74. Para lavratura da ata podero ser utilizadas folhas
soltas, datilografadas, numeradas, rubricadas pelo Presidente e
posteriormente encadernadas, contendo:
I - a data e hora de abertura e encerramento da sesso;
II - o nome do Juiz que a tiver presidido ;
III - os nomes dos demais Juzes e do Procurador que estiveram
presentes;
IV - os nmeros das Resolues e Acrdos publicados;
V - uma notcia sumria das deliberaes tomadas, mencionando a
qualidade do processo, recursos ou requerimentos apresentados em
sesso, seu nmero de ordem, a procedncia, os nomes do Juiz-relator e
das partes, os resultados da votao com a designao do Juiz, se
vencido o Relator, para lavrar a resoluo ou o acrdo e tudo o mais
que ocorrer.
Pargrafo nico. Para as sesses reservadas, utilizar-se- o mesmo
processo de lavratura das atas normais, formando a encadernao um
livro especial, servindo como secretrio o membro de mais recente
investidura, caso o Plenrio entenda necessrio.
Art. 75. As decises do Tribunal sero lavradas sob o ttulo de
Acrdos e Resolues.
Art. 76. Sero solenes as sesses destinadas s comemoraes, recepes
a pessoa eminente, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos
Juzes e entrega de diplomas e medalhas.
-
1. Ao abrir a sesso, o Presidente far a exposio de sua
finalidade, dando a palavra ao Juiz designado para falar em nome do
Tribunal, facultando-a, ainda, ao Procurador Regional, ao
representante da OAB e dos Partidos Polticos, concedendo-a,
finalmente, ao empossado ou homenageado.
2. A ordem de precedncia nas sesses solenes do Tribunal ser a
seguinte:
I - tomaro assento direita do Presidente:
a) o Governador do Estado;
b) o Procurador Regional Eleitoral;
c) o Presidente da Assemblia Legislativa do Estado;
II - tomaro assento esquerda do Presidente:
a) o Presidente do Tribunal de Justia;
b) o Vice-Governador do Estado;
c) o Prefeito da Capital do Estado;
d) o Presidente da Cmara de Vereadores da Capital.
III - as demais autoridades e convidados especiais tero lugares
distintos, guardada a precedncia que lhes seja assegurada;
IV - em igualdade de categoria, dar-se- precedncia s autoridades
estrangeiras, seguindo-lhes as autoridades da Unio , do Estado e do
Municpio.
CAPTULO VII - DA ORDEM NOS JULGAMENTOS
Art. 77. Os julgamentos dos processos sero realizados de acordo
com a relao constante da pauta organizada pela Secretaria, a qual
ser publicada no rgo oficial com antecedncia mnima de quarenta e
oito horas, e afixada entrada da sala de reunies, pelo menos quinze
minutos antes da sesso.
Pargrafo nico. Cpias da pauta sero distribudas aos julgadores e
ao Procurador Regional Eleitoral, afixando-se exemplares no mural
destinado aos advogados e na porta de entrada do Plenrio,
reservando-se cpia para exame na tribuna.
Art. 78. Anunciado o processo e dada a palavra ao Relator, este
far a exposio sucinta da espcie, expondo os fatos, as provas e as
concluses das partes, sem manifestar o seu voto.
Art. 79. Feito o relatrio, podero usar da palavra, uma s vez,
durante quinze minutos, improrrogveis, os advogados das partes,
seguindo-se o parecer do Ministrio Pblico e o voto do Relator,
colhendo-se os dos demais Juzes na ordem de precedncia referida no
art 11.
-
1. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo
ser dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro
modo.
2. Quando houver mais de um recorrente, falar cada qual na ordem
de interposio do recurso, mesmo que figurem tambm como
recorridos.
3. No admissvel sustentao oral pelas partes por ocasio do
julgamento dos embargos de declarao, agravos regimentais, conflitos
de competncia, consultas ou excees de suspeio e impedimento.
(Alterado pela Resoluo 7537, de 19.03.2009)
4. No participaro do julgamento os Juzes que no tenham assistido
ao relatrio ou aos debates, salvo quando se derem por
esclarecidos.
Art. 80. Aps o Relator, votar o Revisor, quando houver.
Art. 81. Se algum Juiz pedir a palavra pela ordem, ser-lhe-
permitido falar antes de chegar a sua vez, sem contudo emitir
voto.
1. Cada Juiz poder falar duas vezes sobre o assunto em discusso
e mais uma vez, se for o caso, para explicar modificao de voto.
2. Aps o voto do Relator e, caso haja, do Revisor, os Juzes
podero solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstncias
relativas s questes em debate, ou pedir vista dos autos. Surgindo
questo nova, o prprio Relator poder pedir a suspenso do
julgamento.
Art. 82. Durante a votao, poder o advogado da parte pedir a
palavra pela ordem, para esclarecer equvoco ou dvida surgida em
relao a fatos, sendo-lhe concedida mediante permisso do
Relator.
Art. 83. Se durante o julgamento for levantada alguma
preliminar, ser ainda facultado ao Procurador Regional Eleitoral e
s partes falarem exclusivamente sobre o assunto, estas ltimas por
tempo no superior a cinco minutos.
Art. 84. As questes preliminares sero julgadas antes das de
mrito e todas na ordem de prejudicialidade, no podendo o Juiz
eximir-se de votar uma questo por ter sido vencido
anteriormente.
1. Versando a preliminar sobre nulidade suprvel, o Tribunal
converter o julgamento em diligncia. Para esse efeito, o Relator,
quando necessrio, ordenar a remessa dos autos ao Juiz de primeira
instncia, que adotar as providncias cabveis.
2. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou no for ela
incompatvel com a apreciao do mrito, entrar-se- na discusso e no
julgamento da matria principal, devendo pronunciarem-se tambm os
julgadores vencidos na preliminar.
Art. 85. Havendo pedido de vista, o julgamento ficar adiado por
at duas sesses, podendo ser apreciado independentemente de incluso
em pauta.
-
1. Na hiptese do "caput" do presente artigo, caso o Relator haja
proferido voto, votar em primeiro lugar o Juiz que deu causa ao
adiamento.
2. O pedido de vista formulado por Juiz no impede que outros
profiram seu voto, desde que se declarem habilitados.
Art. 86. Ressalvadas as disposies em contrrio, a deciso ser
tomada por maioria de votos dos Juzes presentes. Havendo empate na
deciso, o Presidente ter voto de desempate.
Pargrafo nico. Antes de proclamada a deciso sobre a matria
preliminar ou de mrito, qualquer Juiz, pedindo a palavra pela
ordem, poder modificar seu voto j proferido.
Art. 87. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o
primeiro Juiz que houver proferido o voto prevalecente, apresentar
a redao do Acrdo dentro de 05 (cinco) dias, ressalvada previso
legal quanto a prazo diverso.
1. O Acrdo ser assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo
Procurador Regional Eleitoral.
2. O Acrdo conter uma sntese das questes debatidas e decididas,
os motivos e as concluses do julgamento, e ser encimado por uma
ementa.
3. No ser designado outro Relator quando este for vencido em
preliminar que no ponha termo ao julgamento.
4. No estando mais em exerccio o Relator, a deciso ser lavrada
pelo Juiz vencedor mais antigo, ou, no seu impedimento, por outro
designado pelo Presidente.
5. facultado ao Juiz fazer juntar aos autos, at o incio do prazo
recursal, o seu voto vencido.
Art. 88. As inexatides materiais e os erros de escrita ou de
clculo contidos no Acrdo podero ser corrigidos mediante exposio da
Secretaria ao Relator ou por via de Embargos de Declarao. Na
primeira hiptese, o Relator dar conhecimento ao Tribunal, que
determinar a correo.
TTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPTULO I - DA RESTAURAO DOS AUTOS DESAPARECIDOS
Art. 89. A restaurao de autos desaparecidos ser determinada pelo
Relator, de ofcio ou a requerimento da parte interessada, e em se
tratando de processo findo, pelo Presidente.
1. Observar-se-, no que for aplicvel, conforme a natureza da
matria, a lei processual civil ou penal.
-
2. Estando o processo em condies de julgamento, o Relator o
apresentar em mesa, fazendo sucinta exposio dos autos desaparecidos
e da prova em que se baseia a restaurao.
CAPTULO II - DO HABEAS CORPUS
Art. 90. O Tribunal conceder Habeas Corpus, originariamente ou
em grau de recurso, sempre que algum sofrer ou se achar na iminncia
de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo.
Art. 91. Durante as frias forenses e recessos do Tribunal, e, no
havendo Juzes de planto, o Presidente tem competncia para apreciao
de Habeas Corpus, encaminhando-o, logo que possvel, para o Relator
a quem tenha sido distribudo.
Art. 92. O Relator ou o Tribunal determinar, se julgar
necessrio, a apresentao do paciente para inquiri-lo.
Pargrafo nico. Em caso de desobedincia, o Relator providenciar
para que o paciente seja retirado da priso e apresentado em sesso,
sem prejuzo das sanes penais cabveis.
Art. 93. Se o paciente no puder ser apresentado por motivo de
doena, o Relator poder ir ao local onde se encontra, sendo-lhe
permitido delegar o cumprimento dessa diligncia a Juiz
Eleitoral.
Art. 94. Recebidas as informaes ou dispensadas, e ouvido o
Procurador Regional Eleitoral, no prazo de dois dias, o feito ser
julgado na primeira sesso.
Pargrafo nico. Em caso de Habeas Corpus oferecido por terceiro,
opondo-se expressamente o paciente, no se conhecer do pedido.
Art. 95. O Relator poder conceder Medida Liminar em favor do
paciente, se houver grave risco de consumar-se a violncia,
observando-se o art. 56, XVI, deste Regimento.
Art. 96. Concedido o Habeas Corpus, ser expedida a respectiva
ordem ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou
ameaar exercer constrangimento.
1. Quando se tratar de Habeas Corpus preventivo, alm da ordem
autoridade coatora, ser expedido salvo-conduto ao paciente.
2. Para transmisso da ordem, ser utilizado o meio mais rpido,
inclusive telegrama ou fax.
Art. 97. Os alvars de soltura e os salvo-condutos sero
assinados, alternativamente, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente
ou pelo Relator.
Art. 98. Se a ilegalidade decorrer do fato de no ter o paciente
sido admitido a prestar fiana ou gozar liberdade provisria, o rgo
julgador arbitrar aquela ou fixar as condies desta, ao conceder o
habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juzo de
origem, imediatamente aps a comunicao do resultado do
julgamento.
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Art. 99. Verificada a cessao da violncia ou da coao ilegal, o
pedido ser julgado prejudicado, podendo, porm, o rgo julgador
declarar a ilegalidade do ato e tomar as providncias cabveis para
punio do responsvel.
CAPTULO III - DOS CONFLITOS DE COMPETNCIA
Art. 100. Os Conflitos de Competncia entre Juzes ou Juntas
Eleitorais da Circunscrio podero ser suscitados ao Presidente do
Tribunal, por qualquer interessado, inclusive o rgo do Ministrio
Pblico, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao
conflito.
1. No haver conflito entre Juzes Eleitorais da Circunscrio e o
respectivo Tribunal, prevalecendo a deciso do Tribunal.
2. Quando se tratar de conflito entre Juzes Eleitorais
vinculados a Tribunais diversos, o incidente ser instaurado perante
o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 101. Quando negativo, o conflito poder ser suscitado nos
prprios autos do processo; se positivo, ser autuado em apartado,
com os documentos necessrios.
Art. 102. Recebido, registrado e distribudo o feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o Relator:
a) se o conflito for positivo, poder ordenar o imediato
sobrestamento do feito principal.
b) mandar ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os Juzes ou Juntas
Eleitorais, caso no hajam declarado as razes do conflito ou se
insuficientes os esclarecimentos apresentados.
c) tendo havido suspenso do processo, poder designar um dos
Juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes.
Pargrafo nico. Instrudo o processo ou findo o prazo para as
informaes solicitadas, o Relator dar vista ao Procurador Regional
para o parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 103. Emitido o parecer, os autos voltaro conclusos ao
Relator que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresent-los-o em mesa
para julgamento, independentemente de pauta.
Art. 104. Julgado o conflito e lavrado o Acrdo, ser dado
imediato conhecimento da deciso ao suscitante e ao suscitado.
CAPTULO IV - DAS EXCEES DE SUSPEIO E DE IMPEDIMENTO
Art. 105. No Tribunal, o membro que se considerar impedido ou
suspeito dever declar-lo por despacho nos autos, ou, oralmente, em
sesso, remetendo o respectivo processo imediatamente ao Presidente
para nova distribuio, se for Relator, ou ao Juiz que se lhe seguir
em antigidade, se for Revisor.
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Pargrafo nico. Se no for Relator nem Revisor, dever o Juiz
declarar o impedimento ou a suspeio, verbalmente, na sesso do
julgamento, registrando-se na ata a declarao.
Art. 106. Nos casos previstos em lei processual , qualquer
interessado poder argir o impedimento ou a suspeio dos membros do
Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionrios da Secretaria,
bem como de Juzes e Escrives Eleitorais.
Pargrafo nico. No ser admitida a arguio quando o excipiente
houver provocado a suspeio, ou depois de aquele ter praticado
qualquer ato que importe em aceitao do suspeito.
Art. 107. A argio de suspeio ou impedimento do Relator poder ser
suscitada at quinze dias aps a distribuio, quando fundada em motivo
preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze
dias contar-se- do fato novo. A do Revisor, em iguais prazos aps a
concluso; a dos demais Juzes, at o incio do julgamento.
Art. 108. O impedimento ou a suspeio devero ser deduzidos em
petio fundamentada, assinada por procurador com poderes especiais,
dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivaram,
acompanhados, se for o caso, de documentos, indicando-se as provas
em que se fundamenta a argio.
Art. 109. O Presidente determinar a autuao e a concluso do
requerimento ao Relator, salvo se este for argido, caso em que ser
designado um outro Relator para o incidente.
Art. 110. Logo aps receber os autos da exceo, o Relator
determinar que, em 03 (trs) dias, se pronuncie o excepto.
1. Caso considere a exceo manifestamente improcedente, poder o
Relator rejeit-la liminarmente em despacho fundamentado, do qual
caber Agravo Regimental.
2. Nos casos de impedimento ou de suspeio do Procurador Regional
e de Funcionrio da Secretaria, o Presidente providenciar para que
passe a atuar no feito o respectivo substituto legal.
3. O Relator, caso o excepto deixe de responder ou no reconhea o
impedimento ou a suspeio, ordenar o processo, inquirindo as
testemunhas arroladas, mandando os autos mesa para julgamento, o
qual se realizar secretamente na primeira sesso seguinte.
Art. 111. Na hiptese de o Juiz argido ser o Presidente, a petio
de exceo ser dirigida ao Vice-Presidente, que proceder de
conformidade com o anteriormente estabelecido.
Art. 112. Salvo quando o argido for Funcionrio da Secretaria, o
julgamento do feito ficar sobrestado at a deciso da exceo.
Art. 113. O Juiz recusado no poder assistir s diligncias do
processo da exceo, nem participar da sesso secreta que a
decidir.
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Art. 114. A argio de impedimento ou de suspeio de Juiz ou
Escrivo Eleitoral ser formulada em petio endereada ao prprio Juiz,
que a mandar autuar em separado e far subir ao Tribunal, com os
documentos que a instrurem e a resposta do argido, no prazo de trs
dias.
Art. 115. Julgada a exceo, o resultado ser comunicado
imediatamente ao Juiz, independentemente da lavratura de Acrdo.
Art. 116. Os Juzes da Zonas Eleitorais, ao se declararem
suspeitos ou impedidos, comunicaro imediatamente o fato ao
Corregedor Regional para as providncias cabveis.
Pargrafo nico. Quando o Tribunal julgar procedente Exceo de
Suspeio ou Impedimento, no mesmo ato designar o Juiz que substituir
o excepto.
CAPTULO V - DAS CONSULTAS E REPRESENTAES
Art. 117. As consultas, reclamaes e representaes submetidas
apreciao do Tribunal, que no sejam da competncia especfica do
Presidente ou do Corregedor, sero distribudas a um Relator.
Art. 118. O Tribunal responder s consultas feitas na forma
prevista no item VIII do artigo 30 do Cdigo Eleitoral.
Pargrafo nico. Registrado o feito e conclusos os autos, o
Relator, se necessrio, poder determinar que a Secretaria do
Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informaes que
constarem de seus registros, e mandar dar vista ao Procurador
Regional, que emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 119. Julgado o processo e havendo urgncia, o Presidente
transmitir, a quem de direito, pelo meio mais rpido, a smula da
deciso, antes mesmo de sua lavratura, que no poder ultrapassar o
prazo de duas sesses.
Art. 120. Qualquer interessado poder representar ao Tribunal,
quando:
I - verificar-se, na Circunscrio, infrao de disposies
eleitorais;
II - houver questo relevante de direito eleitoral que no possa
ser conhecida por via de recurso ou de consulta.
1. A representao ser distribuda a um Relator, que abrir vista ao
representado, para que preste informaes no prazo de 05 (cinco)
dias, ou, caso haja, naquele previsto em lei.
2. Findo o prazo do pargrafo anterior, o processo ser remetido
ao Procurador Regional para emitir parecer em igual prazo, quando
no tenha sido ele o autor da representao.
3. Cumpridas tais formalidades, os autos iro pauta para
apreciao.
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CAPTULO VI - DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 121. Das decises proferidas pelo Presidente, pelo
Corregedor ou pelo Relator, em quaisquer processos de competncia do
Tribunal, caber Agravo Regimental, sem efeito suspensivo, no prazo
de 03 (trs) dias, contados da data da intimao, devendo ser efetuado
o processamento nos prprios autos da ao.
Pargrafo nico. A petio de agravo regimental conter, sob pena de
rejeio liminar, as razes do pedido de reforma da deciso agravada e
ser apreciada pelo prolator da deciso, que poder reconsiderar seu
ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal na primeira
sesso subsequente, independentemente de incluso em pauta.
CAPTULO VII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETNCIA ORIGINRIA DO
TRIBUNAL
Art. 122. As aes penais de competncia originria do Tribunal
obedecero ao procedimento previsto na Lei n 8.038/90 , e, no que
couber, observaro as prescries da Lei n 9.099/95. (Alterado pela
Resoluo 7537, de 19.03.2009)
CAPTULO VIII - DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS, DA APURAO DAS
ELEIES E DA DIPLOMAO
Art. 123. Em se tratando de eleies municipais, na sesso ordinria
do Tribunal imediatamente anterior ao incio do prazo para pedido de
registro de candidatos, ser sorteado o Relator de cada um dos
seguintes grupos, ao qual sero distribudos todos os processos da
originrios:
1. Aailndia, Itinga do Maranho, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras,
Nova Colinas, Cod, Capinzal do Norte, Alto Parnaba, Tasso Fragoso,
Araioses, gua Doce do Maranho, Cururupu, Bacuri, Apicum -Au,
Serrano do Maranho, Graja, Arame, Sitio Novo, Amarante do Maranho,
Formosa da Serra Negra, Itaipava do Graja, Pastos Bons, Nova
Iorque, Rosrio, Santa Rita, Bacabeira, Baro de Graja, So Francisco
do Maranho, Brejo, Anapurus, Santa Quitria, Milagres do Maranho,
Buriti, Carolina, Arari, Colinas e Jatob;
2. Coelho Neto, Duque Bacelar, Afonso Cunha, Caxias, Aldeias
Altas, So Joo do Ster, Bom Jardim, Mono, So Joo do Caru, Coroat,
Pirapemas, Peritor, Guimares, Mirinzal, Cedral, Central do Maranho,
Porto Rico do Maranho, Icatu, Axix, Morros, Presidente Juscelino,
Cachoeira Grande, Humberto de Campos, Primeira Cruz, Santo Amaro do
Maranho, So Raimundo das Mangabeiras, Sambaiba, So Lus Gonzaga do
Maranho, Parnarama, So Bento, Peri Mirim, Palmeirndia, Turiau,
Tutia, Paulino Neves e Mates;
3. Barra do Corda, Fernando Falco, Jenipapo dos Vieiras,
Bacabal, Alto Alegre do Maranho, Lago Verde, Bom Lugar, Itapecuru
Mirim, Miranda do Norte, Anajatuba, Cantanhede, Lago da Pedra, Lago
do Junco, Paulo Ramos, Lagoa Grande do Maranho, Maraj da Serra,
Lago dos Rodrigues, Vitria do Mearim, Bela Vista, Conceio do Lago
Au, Igarap do Meio, Chapadinha, Mata Roma, Pindar Mirim,
Tufilndia,
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Passagem Franca, Buriti Bravo, Lagoa do Mato, Penalva, Cajari,
Porto Franco, Campestre do Maranho, So Joo do Paraso, Mirador,
Sucupira do Norte e Timbiras;
4. So Lus, Tuntum, Santa Filomena do Maranho, Presidente Dutra,
Gov. Eugnio Barros, So Jos dos Basilios, Senador Alexandre Costa,
Viana, Dom Pedro, Santo Antonio dos Lopes, Gonalves Dias, Gov.
Archer, Vitorino Freire, Altamira, Pio XII, Brejo de Areia, Vargem
Grande, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, So Bernardo, Magalhes de
Almeida, Santana do Maranho, Alcntara, So Joo dos Patos, Sucupira
do Riacho, Carutapera, Lus Domingues, Boa Vista do Gurupi, Centro
Novo do Maranho, Junco do Maranho, Barreirinhas, Joo Lisboa,
Buritirana, Senador La Roque, Paraibano, So Mateus e Mates do
Norte;
5. Imperatriz, Cidelndia, So Francisco do Brejo, So Pedro da gua
Branca, Vila Nova dos Martrios, Montes Altos, Davinpolis, Gov.
Edison Lobo, Lageado Novo, Ribamar Fiquene, Santa Ins, Z Doca,
Araguan, Gov. Newton Belo, Pedreiras, Trizidela do Vale, Joselndia,
Lima Campos, Igarap Grande, Bernardo do Mearim, So Domingos do
Maranho, Graa Aranha, Fortuna, Gov. Lus Rocha, Esperantinpolis, Poo
de Pedras, So Raimundo do Doca Bezerra, So Roberto, Loreto, So
Felix de Balsas, So Domingos do Azeito, Benedito Leite, So Joo
Batista, So Vicente de Ferrer, Cajapi e Bacurituba;
6. Timon, Santa Luzia, Alto Alegre do Maranho, Bom Jesus das
Selvas, Buriticupu, So Jos de Ribamar, Pao do Lumiar, Raposa,
Pinheiro, Bequimo, Pedro do Rosrio, Presidente Sarney, Cndido
Mendes, Godofredo Viana, Amap do Maranho, Centro do Guilherme, Gov.
Nunes Freire, Maracassum, Maranhozinho, Urbano Santos, So Benedito
do Rio Preto, Belgua, Riacho, Feira Nova do Maranho, Santa Luzia do
Paru, Nova Olinda do Maranho, Presidente Mdici, Estreito, So Pedro
dos Crentes, Santa Helena, Turilndia, Matinha, Olinda Nova do
Maranho, Olho DAgua das Cunhs e Satubinha.
Art. 124. A apurao das eleies a cargo do Tribunal ser feita de
acordo com a legislao eleitoral e instrues por ele prprio expedidas
e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 125. Os candidatos a mandatos federais e estaduais eleitos,
assim como os respectivos suplentes, sero diplomados em sesso
solene do Tribunal designada para tal finalidade.
Pargrafo nico. No diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal,
devero constar o nome do candidato, a indicao da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificao como
suplente e, facultativamente, outros dados, a critrio do
Tribunal.
CAPTULO IX - DA ESCOLHA DOS JUZES DAS ZONAS ELEITORAIS
Art. 126. A investidura dos Juzes das Zonas Eleitorais obedecer
ao princpio da alternncia, de acordo com as regras referidas no
art. 3, "caput" e 4 a 6, deste Regimento, salvo quando o nmero de
magistrados na Comarca for insuficiente.
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Art. 127. Para a designao dos Juzes das Zonas da capital do
Estado concorrero os Juzes Titulares e os Juzes Auxiliares da
Comarca respectiva.
Art. 128. Competir ao Corregedor Regional Eleitoral, at trinta
dias antes do trmino do binio de exerccio dos Juzes Eleitorais,
apresentar o processo de nova designao em mesa, para a indicao do
sucessor.
1. O processo conter dados curriculares e funcionais dos Juzes
aptos a concorrer, inclusive, informaes quanto existncia de
representaes, sindicncias e processos disciplinares, fornecidas
pelo prprio Corregedor Eleitoral e pela Corregedoria do Tribunal de
Justia do Estado.
2. Qualquer dos membros da Corte poder solicitar vista dos autos
antes que se proceda eleio, apresentando-os na sesso imediatamente
subsequente.
3. Ser eleito o Juiz que obtiver maioria absoluta dos votos dos
Membros da Corte, realizando-se novo escrutnio com os dois mais
votados, caso seja necessrio.
CAPTULO X - DA MATRIA ADMINISTRATIVA
Art. 129. A matria administrativa da competncia do Tribunal ser
distribuda a um Relator.
Art. 130. Das decises administrativas do Tribunal cabe, por uma
vez, pedido de reconsiderao, no prazo de trs dias, contados da
cincia dada ao interessado, ressalvados os prazos relativos aos
servidores regidos pela Lei n 8.112/90.
Art. 131. Dos atos de natureza administrativa do Presidente
caber recurso fundamentado, em 03 (trs) dias, para o Tribunal.
TTULO IV - DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 132. Sero isentos de custas os processos, certides e
quaisquer outros papis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas
as excees legais.
Art. 133. Quando os prazos para a entrada de recursos e papis
eleitorais, em razo de expressa previso legal quanto hora,
terminarem fora do horrio do expediente normal, dever providenciar
a Secretaria planto especial para atendimento dos interessados.
Pargrafo nico. Na impossibilidade de ser cumprida a previso do
"caput" do presente artigo, ser automaticamente prorrogado, para o
primeiro dia til seguinte, o prazo para a prtica do ato.
Art. 134. No ano em que se realizar eleio, o Tribunal poder
solicitar ao Tribunal de Justia a suspenso de licena-prmio e frias
dos Juzes de Direito que exeram funo eleitoral, a partir da data
que julgar oportuna.
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Art. 135. Ser de 05 (cinco) dias o prazo para que os Juzes
Eleitorais prestem as informaes, cumpram requisies ou procedam s
diligncias determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente ou pelos
Relatores, se outro prazo no for expressamente consignado.
Art. 136. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional
Eleitoral podero requisitar ao Diretor-Geral, aos Secretrios e
Coordenadores informaes referentes a processos judiciais ou
administrativos em tramitao, estabelecendo o prazo para
resposta.
Art. 137. Os Juzes que, na data da publicao do presente
regimento, estiverem como titulares de Zona Eleitoral permanecero
em suas funes por mais dois anos, ou at que sejam promovidos ou
removidos, quando for cabvel.
Pargrafo nico. Ao final do prazo estabelecido no "caput", ser
escolhido o sucessor, facultada uma reconduo dos atuais
ocupantes.
Art. 138. Qualquer proposta de modificao ou reforma do presente
Regimento poder ser apresentada por Juiz do Tribunal ou pelo
Procurador Regional Eleitoral.
1. A proposta de modificao parcial dever ser oferecida por
escrito e ser apreciada na sesso imediatamente subsequente, salvo
havendo unanimidade entre os Juzes em exerccio, hiptese em que
poder ser imediatamente aprovada.
2. Em se tratando de reforma geral, dever o projeto ser debatido
entre os membros do Tribunal em pelo menos 03 (trs) sesses
anteriores quela em que ser discutido e votado.
3. A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser
aprovada, da presena de todos os membros do Tribunal, com o
assentimento de pelo menos cinco dos votantes.
Art. 139. Sero aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, na ordem
indicada.
Art. 140. As dvidas suscitadas na aplicao deste Regimento sero
apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Art. 141. Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicao.
Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral do Maranho, em So
Lus, 22 de abril de 1997.