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Transporte e eliminação dos Resíduos de Construção e Demolição contendo Amianto Seminário sobre Amianto Maia, 26 de novembro de 2015
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Transporte e eliminação dos Resíduos de Construção e ... Vaz... · Resíduos de Construção e Demolição contendo Amianto Seminário sobre Amianto Maia, 26 de novembro de 2015.

Sep 25, 2020

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Transporte e eliminação dos Resíduos de Construção e Demolição

contendo Amianto

Seminário sobre Amianto Maia, 26 de novembro de 2015

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Estabelece as normas para a correta remocao dos materiais

contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestao dos respetivos residuos

de construcao e demolicao gerados, tendo em vista a

protecao do ambiente e da saude humana

Portaria n.º 40/2014,

de 17 de fevereiro

RESÍDUOS

DL n.º 46/2008, 12 de março

DL n.º 178/2006, 5 de setembro

DL n.º 183/2009, 10 de agosto

Portaria n.º 335/97, 16 de março

Portaria n.º 417/2008, 11 de junho

PROTEÇÃO TRABALHADORES

DL n.º 266/2007, 24 de julho

TRANSPORTE MERCADORIASPERIGOSAS

DL n.º 41-A/2010, 29 de abril

OBRAS (ESTALEIROS)

DL n.º 273/2003, 29 de outubro

Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

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Prevenir que RCD com amianto (resíduos perigosos) sejam

misturados com outros RCD não perigosos gerados em obra, e

encaminhados indevidamente, para reciclagem ou outra operação

de valorização, com os decorrentes riscos para a saúde e ambiente.

Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

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Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

• Clarifica os aspetos inerentes a INVENTARIACAO dos materiais contendo

amianto e a sua CARACTERIZACAO, na fase de projeto;

• Clarifica os aspetos inerentes à GESTÃO DOS RCDA na obra;

• Identifica as MEDIDAS DE PREVENCAO dos efeitos negativos para o ambiente e

de minimizacao de perigos para a saude humana, resultantes da deposicao nao

controlada em aterro de residuos de construcao e demolicao contendo amianto;

• Estabelece as NORMAS a respeitar em materia de armazenamento temporario

de residuos de construcao e demolicao contendo amianto, bem como a sua

deposicao em aterro;

• Prevê a RASTREABILIDADE dos residuos de construcao e demolicao contendo

amianto logo desde a sua producao, passando pela triagem na origem, posterior

recolha e transporte, bem como o seu armazenamento e tratamento.

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Âmbito – Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

ATIVIDADES que envolvam:

• Manuseamento de materiais contendo amianto (MCA):

- Demolicao de construcoes em que exista amianto ou materiais que contenham amianto;

- Derrocada de edificacoes em que exista amianto ou materiais que contenham amianto;

- Remocao do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalacoes, de estruturas e de edificios.

• Gestao dos residuos de construcao e demolicao contendo amianto (RCDA)

- Transporte, tratamento e eliminacao de RCDA;

- Deposicao de residuos em aterros autorizados para RCDA.

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RESPONSABILIDADE

– Co-responsabilidade do produtor ou detentor, transportador e operador degestão de resíduo, na medida da respetiva intervenção e nos termos dalegislação aplicável;

– Obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicaçãoprévia nos termos do RJUE cabe à entidade responsável pela gestão deresíduos urbanos.

PROIBIÇÃO

– Reutilização de MCA;

– Reciclagem ou outras formas de valorização dos RCDA.

OBRIGAÇÃO

– Encaminhar para eliminação.

Gestão dos RCDA [Portaria nº 40/2014, Art.º 3.º]

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CARACTERIZAÇÃO E INVENTARIAÇÃO MCA

– Identificar os materiais que presumivelmente contém amianto;

– Proceder à caracterização e distinguir entre amianto friável e não friável;

– Proceder à recolha de amostras laboratoriais caso haja dúvida sobre presença

do amianto (a partir de 8 de fevereiro de 2017 tem de ser através de empresas

ou laboratórios acreditados para o efeito);

– Inventariar e registar os materiais contendo amianto no Plano de Segurança e

Saúde em projeto: identificação e localização do elemento ou material de

construção onde se encontra presente o amianto; extensão de MCA; avaliação

dos riscos de libertação de poeiras ou partículas de amianto; estimativa das

quantidades; acordo prévio.

ACORDO PRÉVIO

– O produtor de RCDA deve estabelecer um Acordo prévio com o destinatário

final dos resíduos (aterro), o qual deve integrar o pedido de autorização à ACT.

Antes do inicio da obra [Portaria nº 40/2014, Art.º 4.º]

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REMOÇÃO DOS MCA

– Prévia à demolição das edificações (excepto quando tecnicamente inviável);

– MCA são mantidos inteiros não devendo ser fragmentados ou triturados.

TRIAGEM, ACONDICIONAMENTO E ARMAZENAGEM PRELIMINAR

– A entidade responsável pelo manuseamento e remoção dos MCA assegura:• o armazenamento preliminar no local da obra em zona especifica do estaleiro, dotada depavimento permeabilizado, com acesso controlado, sendo utilizados preferencialmentecontentores com sistema de fecho inviolável;

• a separação seletiva dos RCDA no local da obra, segregados por fileiras, em função da suaperigosidade, para evitar e prevenir a mistura de resíduos e a interferência nosacondicionamentos com resíduos contaminados como elementos metálicos, madeira, cascalhoou outros;

• o adequado acondicionamento no local da obra de forma a garantir que permanecemfechados de forma segura, até ao seu encaminhamento para instalação de eliminação: RCDAfriáveis o acondicionamento deve ser realizado em dupla embalagem, através de sacoestanque, colocado numa embalagem ou contentor suplementar selado e identificado;

• a remoção dos RCDA do local de trabalho, gradualmente e à medida que forem sendoproduzidos.

No decorrer da obra [Portaria nº 40/2014, Art.º 5.º e 6.º]

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TRANSPORTE DOS RCDA PROVENIENTES DA OBRA

– notificar a ACT (atualizar sempre que se verifiquem alterações das condiçõesde trabalho inicialmente constantes no plano aprovado que impliquem umaumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA);

– cumprir o Regulamento relativo a mercadorias perigosas (no que se refereao dispositivo de transporte e ao acondicionamento dos resíduos) quando setrate de transporte de RCDA friáveis;

– acompanhar pelas guias de acompanhamento de RCD, cujos modelosconstam dos Anexos I e II da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, no casoem que os RCDA sejam encaminhados para um operador intermédio paraarmazenamento temporário, o seu transporte posterior para o operador final,deve ser acompanhado da Guia — Modelo A, constante da Portaria n.º335/97, de 16 de maio;

– acompanhar pelo acordo prévio escrito entre a empresa responsável pelostrabalhos de remoção dos MCA e o destinatário final dos RCD, onde estáincluído a identificação do destino final dos resíduos (aterro).

Transporte dos RCDA [Portaria nº 40/2014, Art.º 7.º e 8.º]

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RASTREABILIDADE

– Produtor de RCDA para operador final

• operador final preenche a GARCD e devolve copia da Guia, no prazo de 30dias, ao produtor de residuos.

– Produtor de RCDA para operador intermédio

• O operador intermedio faculta ao operador final, copia da GARCD, queidentifica a proveniencia do residuo;

• As GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas peloprodutor dos residuos, o transportador e o operador de gestao de residuos,e devem conter a informacao sobre as quantidades recolhidas e asrecebidas no operador intermedio, e as quantidades enviadas e recebidaspelo operador final;

• No preenchimento das GAR devera ser identificado o codigo LER 17 06 01ou 17 06 05;

Transporte dos RCDA [Portaria nº 40/2014, Art.º 7.º e 8.º]

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RASTREABILIDADE (cont.)

– Produtor de RCDA para operador intermédio (cont.)

• O operador final, após a rececao dos residuos deve fornecer no prazo de30 dias, ao operador intermédio, cópia da GAR, modelo A, validada comidentificacao do nome, data e aposicao de assinatura;

• O operador intermedio deve remeter ao produtor dos residuos, no prazode 65 dias, copias das correspondentes GARCD e da GAR Modelo A,preenchidas e validadas conforme acima referido.

CONTROLO PRODUTOR DE RESÍDUOS

– reportar eventuais discrepancias a APA, I. P., no prazo de 15 dias aposrececao da copia da GAR das quantidades de RCDA produzidas indicadas nasGuias e os recebidos pelo operador;

– informar a APA, I. P., no prazo de 45 dias apos encaminhamento dos residuospara o operador final, ou no prazo de 80 dias apos encaminhamento dosresiduos para operador intermedio, quando o operador de gestao de residuosnao proceda a devolucao das copias das GAR, devidamente preenchidas evalidadas.

Transporte dos RCDA [Portaria nº 40/2014, Art.º 7.º e 8.º]

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Transporte dos RCDA [Portaria nº 40/2014, Art.º 7.º e 8.º]

Local de armazenamento preliminar

(estaleiro da empresa)

Operador Intermédio autorizado (detentor RCDA)

GARCD 1 produtor

Produtor RCDA (Obra)

Operador final (aterro)

GARCD(devolve 65 dias)

GAR impresso1248 INCM

GAR impresso1248 INCM

(devolve 30 dias)GARCD

GARCD

GARCD 1 produtor

GARCD (devolve 30 dias)

GAR impresso1248 INCM

(devolve 65 dias)

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Transporte dos RCDA. Utilização das Guias de acompanhamento de resíduos

GAR RCD (Portaria nº 417/2008, de 11 de junho)

Transporte de RCDA do localda obra para o estaleiro daempresa, ou local análogopertencente à mesmaempresa

Transporte de RCDA do localda obra para o operador degestão de resíduosintermédio licenciado

Transporte de RCDA do localda obra para o aterroautorizado

GAR modelo A(impresso 1248 INCM)

Portaria nº 335/97, de 16 de Maio

Transporte de RCDA dooperador de gestão deresíduos intermédiolicenciado para o aterroautorizado

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ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO

– notificar a ACT (atualizar sempre que se verifiquem alterações das condiçõesde trabalho inicialmente constantes no plano aprovado que impliquem umaumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA) na qualdeve constar no mínimo, a previsão/periodicidade das operações dearmazenagem de RCDA, o n.º de operadores envolvidos, bem como o tipo e aquantidade estimada de RCDA a armazenar;

– cumprir os requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras deamianto e de proteção da saúde dos trabalhadores definidos no que se refereintegridade das embalagens e a sua identificação/rotulagem, manuseamentodos RCDA, período de armazenagem, procedimentos de emergência;infraestruturas de armazenagem, informação e formação do pessoal, entreoutros;

– RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e nãosujeitas a comunicação prévia podem ser encaminhados por pessoas individuaisou coletivas para ecocentros autorizados.

Operações de gestão de resíduos [Portaria nº 40/2014, Art.º 9.º e 10.º]

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ELIMINAÇÃO ENCAMINHAMENTO ATERRO

– notificar a ACT (atualizar sempre que se verifiquem alterações dascondições de trabalho inicialmente constantes no plano aprovado queimpliquem um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto oude MCA) na qual deve constar no mínimo, a periodicidade da realizacao dasoperacoes de confinamento dos RCDA em aterro, a respetiva duracao,numero de operadores envolvido, o tipo e a quantidade de RCDA previstopara confinamento;

– cumprir os requisitos do regime jurídico da deposição em aterro;

– cumprir os requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras deamianto e de proteção da saúde dos trabalhadores definidos no período devida útil dos aterros e após o seu encerramento.

Operações de gestão de resíduos [Portaria nº 40/2014, Art.º 9.º e 10.º]

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— Os procedimentos de remocao, transporte e deposicao de RCDA devemsalvaguardar a seguranca e protecao da saude dos trabalhadores e de terceiros.

– Em caso de acidente (fases de remocao, transporte e deposicao dos RCDA):

• proceder ao confinamento da zona afetada, caso nao seja possivel oconfinamento, proceder ao tratamento dos RCDA, de forma a minimizara libertacao de fibras de amianto para o ar, nomeadamente atraves dahumidificacao ou utilizacao de substancia pastosas aglutinantes.

• Aplicar as medidas de prevencao e controlo previstas no Anexo aPortaria, sem prejuizo da demais legislacao aplicavel.

Segurança, acidentes e emergências [Portaria nº 40/2014, Art.º 11]

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RCD com amianto - Página eletrónica da APA

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APA - Agência Portuguesa do Ambiente

[email protected]

214728200 / FAX. 214719074

R. da Murgueira, 9/9ª - Zambujal, Ap. 7585

611-865 Amadora

Muito obrigada pela atenção!