Reis, Braun e Regueira
advogados associados
ASPECTOS JURÍDICOS
NO TRANSPORTE DE CARGAS
Baudilio Regueira
I - Responsabilidade Civil no Transporte
de Cargas
II - Transporte Marítimo – Contratos
III - Transporte de cargas no Brasil:
Modais e Estruturação
IV - Multimodalidade – Lei 9.611/98
Responsabilidade civil no contrato de
transporte
Responsabilidade civil é o dever (obrigação) de reparar o dano causado. (Art.927, CC - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Art. 5º, inciso V, CF/88.)
A teoria da responsabilidade civil objetiva procura identificar em que condições alguém pode ser considerado responsável por um dano causado e em que medida está obrigado a repará-lo.
Responsabilidade civil no contrato de
transporte
CAPÍTULO XIV – Do transporte
Art. 730. Pelo contrato de transporte
alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro,
pessoas ou coisas.
Responsabilidade civil no contrato de
transporte - DESTAQUES
- Transporte de Coisas (Art. 743, CC)
• Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
• Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado
- Regras de Haia Visby – 666,7 DES* por volume ou 2,5 DES* por Kg
- Regras de Hamburgo. – 835 DES* por volume ou 2,5 DES* por Kg + 2,5 valor do frete
*DES – 0,64179 (Fev/18)
TRANSPORTE MARÍTIMO – Contratos
Contrato de Fretamento
Contrato através do qual o fretador cede ao afretador, por um
certo período, direitos sobre o emprego da
embarcação, podendo transferir ou
não a sua posse.
TRANSPORTE MARÍTIMO – Contratos
CHARTER PARTY - O instrumento do contrato
de fretamento.
(Origina-se da expressão latina carta partita, ou charta
partita que significa carta rasgada.)
TRANSPORTE MARÍTIMO – Contratos
TÍTULO VI - DOS FRETAMENTOS
Capítulo I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS-PARTIDAS
Art. 566 - O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete.
TRANSPORTE MARÍTIMO – Contratos
• Contrato de Fretamento a casco nu(Bareboat Charter Party)
• Contrato de Fretamento por tempo(Time Charter Party)
• Contrato de Fretamento por viagem(Voyage Charter Party)
• Bill of Lading (discussões doutrinárias)
TRANSPORTE MARÍTIMO –
Contratos de Fretamento - GESTÃO
DEFINE RESPONSABILIDADES
• Gestão Náutica (navegação em geral, abrangendo a manutenção, conservação, aprovisionamento, administração do pessoal, entre outros)
• Gestão Comercial (trata de assuntos referentes à carga e ao frete, tais como angariar e fechar contratos, recebimento e entrega, conclusão de contratos de afretamento, relacionamento com corretores, entre outros)
TRANSPORTE MARÍTIMO
BAREBOAT CHARTER PARTY
Contrato de Fretamento a CASCO NÚ
Fretador disponibiliza navio, sem estar
armado ou equipado ao afretador mediante
pagamento de hire.
TRANSPORTE MARÍTIMO
BAREBOAT CHARTER PARTY
Lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e
dá outras providências.
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o
comandante e a tripulação; ” (gn)
TRANSPORTE MARÍTIMO
BAREBOAT CHARTER PARTY
Obrigações dos Contratantes
• Fretador- Disponibilizar o navio em
perfeito estado de
navegabilidade
- Responsabilidade pelos
vícios ocultos do navio
• Afretador- Detém a Gestão Náutica
e a Gestão Comercial
- Responsabilidade pelos
custos variáveis e fixos
- Pagar o hire
TRANSPORTE MARÍTIMO
TIME CHARTER PARTY
Contrato de Fretamento por TEMPO
Fretador disponibiliza ao afretador navio
armado, equipado e em condição de
navegabilidade por tempo determinado,
mediante pagamento de hire.
TRANSPORTE MARÍTIMO
TIME CHARTER PARTY
Lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
TRANSPORTE MARÍTIMO
TIME CHARTER PARTY
Obrigações dos Contratantes
• Fretador
- Colocar o navio em perfeito estado de navegabilidade, conservando-o durante o tempo de contrato (gestão náutica)
• Afretador
- Detém a gestão comercial
- Pagar o hire
- Pagar, em regra, despesas com combustíveis, portuárias, de praticagem entre outras.
TRANSPORTE MARÍTIMO
VOYAGE CHARTER PARTY
Contrato de Fretamento por VIAGEM
Fretador disponibiliza ao afretador determinado
navio para realização de viagens pré-
estabelecidas.
TRANSPORTE MARÍTIMO
VOYAGE CHARTER PARTY
Lei 9.432 de 8 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
TRANSPORTE MARÍTIMO
VOYAGE CHARTER PARTY
Obrigações dos Contratantes
• Fretador
- Gestão náutica e
comercial
• Afretador
- Pagamento do hire
TRANSPORTE MARÍTIMO – Contratos
Responsabilidade - LIMITES
• Modalidade de Contrato de fretamento
• Parte
• Gestão Naútica / Comercial
CONTRATOOBJETO DO
CONTRATOGESTÃO
RESPONSABILIDADE
PELA CARGA
RESPONSABILIDADE
PERANTE TERCEIROS
BAREBOAT
-Cessão do navio
desarmado e sem
tripulação;
-Transferência da
posse;
- “Locação”
Gestão Náutica
+
Gestão Comercial
do Afretador
Afretador Afretador
TIME
-Contrato de uso;
-Navio armado e
tripulado sem
transferência da
posse;
- “Prestação de
serviço”
-Gestão Náutica
do Fretador
- Gestão
Comercial do
Afretador
Afretador
(direito de regresso em face
do fretador)
Fretador
VOYAGE -Transporte (?)
Gestão Náutica
+
Gestão Comercial
do Fretador
Fretador Fretador
Transporte de Cargas
MEIO AMBIENTE
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
(CF/88 – art. 225)
MODAIS E ESTRUTURAÇÃO
Participação dos
modais no
transporte brasileiro
• Rodovias – 60%
• Ferrovias – 33%
• Hidrovias – 7%0
10
20
30
40
50
60
Rodovia
Ferrovia
Hidrovia
Hidrovias – Dados Relevantes
0
10
20
30
40
50
60
70
Distância em mil/km
Efetivo
Perspectiva
Potencial
13 44 63
Transporte de Cargas
Responsabilidade - Eficiência
MAIOR
• - Eficiência energética
• - Capacidade de concentração de cargas
• - Vida útil da infraestrutura
• - Vida útil dos equipamentos e veículos
• - Segurança da carga e controle fiscal
MENOR
• - Consumo de combustível
• - Emissão de poluentes (alterações climáticas e efeito estufa)
• - Congestionamento de tráfego
• - Custo da infraestrutura
• - Número de acidentes
• - Custo operacionaI
• - lmpacto ambiental
• - Emissão de ruídos
Responsabilidade por danos - Ambiental
Multidisciplinar
(art.225, CF)
Esfera
Administrativa
Esfera
Civil
Esfera
Penal
REGULAMENTAÇÃO DOS
DANOS/CRIMES AMBIENTAIS
• Âmbito Civil – Lei 6.938/81 e Lei 7.347/85
• Âmbito Penal e Administrativo – Lei
9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Transporte Multimodal - DEFINIÇÃO
Transporte Multimodal de Cargas é aquele
que, regido por um único contrato, utiliza
duas ou mais modalidades de transporte,
desde a origem até o destino, e é executado
sob a responsabilidade única de um
Operador de Transporte Multimodal – OTM.
(Art. 2º da Lei 9.611/98)
Transporte Multimodal
RESPONSABILIDADE
Prejuízos resultantes de perda, por danos ou
avaria às cargas sob sua custódia, assim
como por aqueles decorrentes de atraso em
sua entrega, quando houver prazo acordado.
(Capítulo IV, Art. 11 e seguintes da Lei 9611/98)
Transporte Multimodal
RESPONSABILIDADE - DESTAQUE
Art. 17. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
Lei 9611/98
RESSARCIMENTO - $$$$ ?
LEGISLAÇÃO CÓDIGO
CIVIL
HAIA VISBY HAMBURGO LEI 9611/98
VALOR
Valor da
carga
constante doconhecimento
666,7 DES
por volume
ou
2,5 DES por
Kg
835 DES por
volume ou
2,5 DES por
Kg
+
2,5 valor do
frete
Valor da
carga
declarado
+
Valor do frete
+
Valor do
seguro