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TRÁFICO DE SERES HUMANOS
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Tráfico de Seres Humanos

Jan 15, 2016

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Tráfico de Seres Humanos. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 160º do Código Penal Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro - PowerPoint PPT Presentation
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Page 1: Tráfico de Seres Humanos

TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Page 2: Tráfico de Seres Humanos

ENQUADRAMENTO LEGAL

Artigo 160º do Código Penal

Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro

Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro

Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, RCM 94/2010, de 29 de Novembro

*Tráfico de Pessoas

Page 3: Tráfico de Seres Humanos

1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;

d) Aproveitando -se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou

e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

* Artigo 160.ºTráfico de pessoas

Page 4: Tráfico de Seres Humanos

2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos.

3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

* Artigo 160.ºTráfico de pessoas

Page 5: Tráfico de Seres Humanos

5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos nº 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos nº1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

* Artigo 160.ºTráfico de pessoas

Page 6: Tráfico de Seres Humanos

Prazo de reflexão – duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias

Em que seja solicitada a colaboraçãoEm que a pessoa manifesta vontade em colaborarNo momento em que é sinalizada como vítima de tráfico

Direitos:Assegurada a sua subsistênciaAcesso a tratamento médico urgente e adequadoAssistência psicológicaSegurança e protecçãoAssistência de tradução e interpretaçãoAssistência jurídica

* Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Page 7: Tráfico de Seres Humanos

*Autorização de residência com a duração de um ano e renovável por iguais períodos

Requisitos:

- a sua importância para a investigação e procedimentos judiciais

- vontade clara em colaborar

- romper as relações com os presumíveis autores

Exceção – circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem

* Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Page 8: Tráfico de Seres Humanos

*Direitos:

*Assegurada a sua subsistência

*Acesso a tratamento médico urgente e adequado

*Assistência psicológica

*Segurança e proteção

*Assistência de tradução e interpretação

*Assistência jurídica

*Acesso a programas oficiais existentes, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso

* Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Page 9: Tráfico de Seres Humanos

Cancelamento da autorização de residência

a) tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

* Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Page 10: Tráfico de Seres Humanos

Regime de excepção relativo ao pressupostos para uma autorização de residência

Quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pode ser dada uma autorização de residência pelo Ministro da Administração Interna:

- por sua iniciativa ou

- proposta do órgão de polícia criminal competente

- ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos

Decreto-Lei n.º 368/2007de 5 de Novembro

Page 11: Tráfico de Seres Humanos

As circunstâncias pessoais são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar -se:

a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas;

b) Com a saúde dessas pessoas;

c) Com a sua situação familiar;

d) Com outras situações de vulnerabilidade.

* Decreto-Lei n.º 368/2007de 5 de Novembro

Page 12: Tráfico de Seres Humanos

*II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Conhecer, Sensibilizar e prevenir

Proteger e Assistir

Investigar Criminalmente e Cooperar

Educar e Formar

Page 13: Tráfico de Seres Humanos

*PORTUGAL E O TSH

Observatório do TSHFacilitador da sinalização de situações

Maior conhecimento, Estratégia Coordenada e Legislação adequada intervenção mais directiva e

eficaz

Ratificação de

Instrumentos

Internacionais

Legislação Específica

Plano

Nacional

conta o

TSH

Page 14: Tráfico de Seres Humanos

*Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género - CIG

“A coordenação deste Plano [II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos]é da responsabilidade da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), mas a execução das acções depende da participação dos diversos parceiros envolvidos. Com efeito, embora seja atribuída à CIG a coordenação geral da sua execução, trata-se de uma intervenção partilhada entre vários parceiros e orientada para objectivos comuns.”

In “ II — Metodologia de operacionalização e de monitorização”, II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010, de 29 de Novembro

Page 15: Tráfico de Seres Humanos

* Comissão Técnica de Apoio à Entidade Coordenadora (CIG)

* Constituída pelos seguintes elementos:

a) O Relator Nacional para o Tráfico de Seres Humanos;

b) A chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos;

c) Um/a representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um/a representante da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Um/a representante do Ministério da Administração Interna;

f) Um/a representante do Ministério da Justiça;

g) Um/a representante do Ministério da Economia;

g) Um/a representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

h) Um/a representante do Ministério da Saúde.

i) Um/a representante da PGR (enquanto observador/a)

In, Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010 de 29 de Novembro, que aprova o II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

Page 16: Tráfico de Seres Humanos

Continuar a desenvolver o combate aos estereótipos, tendo como primado a defesa dos direitos humanos

Garantir que o combate ao TSH seja assegurado através de uma abordagem de género como é recomendado pelas Nações Unidas e mais recentemente na Nova Directiva Europeia Contra o Tráfico de Seres Humanos.

Definir um conjunto de medidas operacionais nas diferentes áreas estratégicas com objectivos claros e precisos, envolvendo diversos ministérios, organismos e a sociedade civil na sua execução

Aprofundar o conhecimento sobre as diferentes realidades que caracterizam o TSH, nomeadamente tráfico para exploração sexual e exploração laboral, na perspectiva de país de destino e de país de origem

II PNCTSHOrientações Estratégicas

Page 17: Tráfico de Seres Humanos

4 Áreas estratégicas de intervenção

45 Medidas

10 Ministérios

20 Organismos participantes

Ministério Público

Organizações Internacionais

ONG

Ordens Profissionais

Sindicatos

Associações

II PNCTSHOrientações Estratégicas

Page 18: Tráfico de Seres Humanos

CONHECER, SENSIBILIZAR E PREVENIR

*Consolidar o processo de recolha de dados nas diferentes vertentes do tráfico de seres humanos.

*Reforçar o investimento na sensibilização da população geral e de públicos específicos dando prioridade à prevenção do fenómeno.

*Contribuir para um conhecimento mais aprofundado sobre este tema capacitando instituições públicas e ou privadas e cidadãos.

Total -16 medidas

II PNCTSHÁrea Estratégica de Intervenção I

Page 19: Tráfico de Seres Humanos

EDUCAR E FORMAR

*Promover o aprofundamento do conhecimento sobre o tráfico de seres humanos, nomeadamente através da investigação e da formação/qualificação dos agentes intervenientes no combate a este fenómeno.

Total - 13 Medidas

II PNCTSHÁrea Estratégica de Intervenção II

Page 20: Tráfico de Seres Humanos

PROTEGER E ASSISTIR

Melhoria da protecção e da assistência às vítimas dos

diferentes tipos de tráfico de seres humanos, cujo objectivo é

consolidar as práticas de intervenção direccionadas às vítimas

através de uma maior especialização no seu atendimento,

tendo em conta os diferentes tipos de tráfico.

Total: 8 medidas

II PNCTSHÁrea Estratégica de Intervenção III

Page 21: Tráfico de Seres Humanos

INVESTIGAR CRIMINALMENTE E COOPERAR

* Investigação de casos de tráfico de seres humanos através da estreita cooperação entre as diferentes forças de segurança.

*Desenvolver mecanismos de colaboração e de troca de boas práticas com organismos congéneres de outros países para melhorar e harmonizar procedimentos comuns no combate ao tráfico de seres humanos (crime que se caracteriza por movimentações transnacionais).

Total: 8 Medidas

II PNCTSHÁrea Estratégica de Intervenção IV

Page 22: Tráfico de Seres Humanos

* Um exemplo de intervenção: A RAPVT – Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de

Tráfico de Seres Humanos

* Medida 30, Área 3 – Proteger e Assistir, II PNCTSH

* Objetivo Geral

- Promover a proteção e (re) integração (social) plena das vítimas de tráfico de seres humanos através da implementação de mecanismos formais que concorram para a efetiva habilitação, quer das estruturas de apoio existentes, quer daquelas a serem criadas para o efeito.

- Garantir uma melhor forma de intervenção, de apoio articulado e de conhecimento mais organizado e sustentado com as vítimas de tráfico de seres humanos, assim como uma melhor fonte de informação para a investigação criminal.

- Implementar novos paradigmas de intervenção, através do reforço de competências dos/as diferentes agentes de intervenção e da melhoria das práticas organizacionais.

Page 23: Tráfico de Seres Humanos

*Para uma boa e eficaz intervenção

Vítimas

CAP OCP’s

Importância da

participação da

população em geral

Page 24: Tráfico de Seres Humanos

*Para uma boa e eficaz intervenção

É por isso necessário, sensibilizar e informar a população em geral para também possa

intervir adequadamente nesta problemática

Trabalho constante e local promovido pelas instâncias governamentais e não governamentais em articulação

Page 25: Tráfico de Seres Humanos

* Campanhas nacionais

Campanha “Coração Azul” contra o Tráfico de Seres Humanos.

Trata-se de uma iniciativa que tem como objectivo alertar e combater um flagelo que atinge anualmente mais de 2.45 milhões (segundo a OIT) de pessoas em todo o mundo.

Page 26: Tráfico de Seres Humanos

* Outdoor Mupi

Page 27: Tráfico de Seres Humanos

* Folheto

Page 28: Tráfico de Seres Humanos

* Televisão

Page 29: Tráfico de Seres Humanos

*MANUEL ALBANO

RELATOR NACIONAL PARA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Rua Ferreira Borges, 69, 2.º C

4050-253 Porto – Portugal

Email: [email protected]