CURSO DE SERVIÇO SOCIAL IVONE FONSECA GOUVEA LUDMILA BELCHIOR DA SILVA ESTATUTO DO IDOSO 1
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
IVONE FONSECA GOUVEALUDMILA BELCHIOR DA SILVA
ESTATUTO DO IDOSO
RIO DE JANEIRO2015.2
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IVONE FONSECA GOUVEALUDMILA BELCHIOR DA SILVA
ESTATUTO DO IDOSO
Trabalho da Disciplina Legislação Social
RIO DE JANEIRO2015.2
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EPÍGRAFE
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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ÍNDICE GERAL
ÍNDICE GERAL 5ÍNDICE DE FIGURAS 61 APRESENTAÇÃO 72 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 93 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO SEGUNDO A LEI nº 10.741/2003 11
3.1 Do Direito à Vida – Capítulo I.................................................................................113.2 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Capítulo II............................113.3 Dos Alimentos - Capítulo III....................................................................................123.4 Do Direito à Saúde - Capítulo IV.............................................................................123.5 Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer - Capítulo V...............................................133.6 Da Profissionalização e do Trabalho – Capítulo VI.................................................133.7 Da Previdência Social – Capítulo VII......................................................................143.8 Da Assistência Social – Capítulo VIII.....................................................................143.9 Da Habitação – Capítulo IX.....................................................................................143.10 Do Transporte – Capítulo X.....................................................................................15
4 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 165 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO 17
5.1 Disposições Gerais...................................................................................................175.2 Das Entidades de Atendimento ao Idoso..................................................................175.3 Da Fiscalização das Entidades de Atendimento.......................................................185.4 Das Infrações Administrativas.................................................................................185.5 Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso............185.6 Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento..................19
6 DO ACESSO À JUSTIÇA 206.1 Disposições Gerais...................................................................................................206.2 Do Ministério Público..............................................................................................206.3 Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis
ou Homogêneos............................................................................................................217 DOS CRIMES 22
7.1 Disposições Gerais...................................................................................................227.2 Dos crimes em espécie.............................................................................................22
8 DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS 259 CONCLUSÃO 2610 REFERÊNCIAS 28
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ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1- O aumento da população idosa no Brasil....................................................................8Figura 2 - Direitos Fundamentais do Idoso...............................................................................11Figura 3 - Como envelhecer com dignidade.............................................................................15Figura 4 - Das medidas de proteção ao idoso...........................................................................16
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1 APRESENTAÇÃO
O profissional do Serviço Social está indissociado à forma como são desenvolvidas
as relações sociais. Por esta razão, é necessário que este esteja atento às novas demandas
ocorridas com às transformações em nossa sociedade. Este trabalho pretende fazer um breve
recorte acerca de uma grande questão social que é a exclusão social da pessoa idosa: o não
convívio familiar, a falta de acesso a direitos e serviços voltados para sua idade, assim como a
falta de recursos das famílias, pela situação de pobreza e miséria enfrentada, que são
impedidas de garantir a qualidade de vida dos seus idosos, tendo como pano de fundo o
Estatuto do Idoso.
As observações cotidianas evidenciam que tais mudanças sociais trazem como
conseqüências uma série de riscos sociais, principalmente para a população envelhecida: às
mudanças na estrutura e nas funções da família, à pobreza e desigualdade social causada pelo
desemprego estrutural e à falta de eficácia plena da proteção social pública. Essas e outras
questões trazem para o Assistente Social o dever de enfrentar esses dilemas, apesar de não
caber apenas a ele liderar essa batalha.
Os geógrafos afirmam que o crescimento da população idosa é uma realidade em
todo o mundo, mas principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil, devido a
erradicação de doenças transmissíveis; pelo desenvolvimento e aperfeiçoamento da medicina;
nutrição e todos os benefícios à saúde; além do acesso a diversas tecnologias de controle da
natalidade. O fato é que nossa população está crescendo numa taxa abaixo de 2,5%, enquanto
a de idosos, perto de 5%.
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Figura 1- O aumento da população idosa no Brasil
As políticas públicas e da legislação começam a se constituir a partir dos anos 70.
Esta luta culminou na aprovação da Lei 8.842 em 1994, instituindo a Política Nacional do
Idoso.
Com a nova Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, em seus
artigos 229 e 230, estabeleceu-se uma nova cidadania da pessoa idosa.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
O reconhecimento Constitucional representa um avanço fundamental ao amparo da
terceira idade.
A proposta entregue em setembro de 2001, levou dois anos tramitando no Congresso
Nacional do Brasil e vindo a ser aprovado, com alterações, em outubro de 2003, vigorando a
partir de 1° de janeiro de 2004, durante o primeiro mandato do Presidente Luís Inácio Lula da
Silva.
Cabe lembrar que a aprovação do Estatuto se tornou espetáculo ao ser associado à
telenovela “Mulheres Apaixonadas”, da TV Globo, que apresentava um casal de idosos
sistematicamente sendo maltratados pela neta jovem.
A referida lei 10.741 de 2003 está dividida nas seguintes seções: disposições
preliminares; dos direitos fundamentais; das medidas de proteção; da política de atendimento
ao idoso; do acesso à justiça; dos crimes; e das disposições finais transitórios; como ver-se-á
adiante durante o presente trabalho.
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2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu artigo primeiro, regulamenta o
preceito constitucional, regulamentando-o através do Estatuto do Idoso: “Art. 1º É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos”.
Importante ressaltar a idade mínima para ser considerado idoso: sessenta anos, apesar
de que alguns benefícios somente serão direito de fato quando dos sessenta e cinco anos.
O senil necessita de cuidados especiais com sua saúde física e mental, bem como
todos os direitos fundamentais (Constituição Federal, art. 5º) e a lei assegura por todos os
meios proteção integral:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O longevo deve ter prioridade absoluta, seja na efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, seja no atendimento preferencial em repartições públicas e privadas; seja por
atendimento preferencial dentro de sua própria família; seja por benefícios do governo como
isenção de imposto de renda; também na efetivação do direito à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, tudo conforme artigo 3º, parágrafo único e seus incisos:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
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VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
A proibição de quanto à discriminação, opressão, por ação ou omissão, dentre outras
violações de direitos do idoso foi tutelado no artigo 4º, parágrafos primeiro e segundo do
Diploma Legal em comento:
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
A norma também estatui que “a inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei”, conforme artigo 5º; e
impõe a todo cidadão que o mesmo “tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento”, segundo artigo 6º; e estabelece que em seu artigo 7º que “os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de
4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei”.
A partir do artigo 8º até o artigo 42º, o Estatuto do Idoso estabeleceu uma seção
especial: “dos direitos fundamentais” específicos para a problemática do idoso, conforme
seção a seguir.
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3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO SEGUNDO A LEI nº 10.741/2003
Figura 2 - Direitos Fundamentais do Idoso
3.1 Do Direito à Vida – Capítulo I
O direito à vida é personalíssimo, é intransferível, e sua proteção um direito social
(art. 8º): é obrigação do Estado através de políticas sociais garantir a efetivação da proteção à
vida, permitindo um envelhecimento saudável e digno para a pessoa idosa (art. 9º).
3.2 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Capítulo II
O “caput” do artigo 10, com seus parágrafos e incisos, trás à luz a necessidade de o
ancião ter liberdade, respeito e uma vida digna.
O parágrafo primeiro e seus incisos exemplificam os seguintes aspectos do direito à
liberdade: “faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais”; ser sujeito de “opinião e expressão”; poder ter uma “crença”
e freqüentar “culto religioso”; poder praticar esportes e se divertir; ter uma “participação na
vida familiar e comunitária”; ou “participação na vida política”; poder exercer sua “faculdade
de buscar refúgio, auxílio e orientação”.
O parágrafo segundo estabelece que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
O parágrafo terceiro determina que “é dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor”.
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3.3 Dos Alimentos - Capítulo III
O artigo 11 remete à lei civil a regulamentação dos alimentos e, como acontece com
o pai que deixa de pagar pensão (alimentos) pode ser preso, o familiar também pode sofrer o
mesmo tipo de sanção em caso análogo que figure um longevo.
Detalhe importante deliberado pelo artigo 12 foi estabelecer uma obrigação solidária
entre todos os sujeitos com obrigação de alimentar, ou seja: filhos, netos etc. podem figurar
como sujeitos passivos de uma ação de alimentos, podendo o idoso decidir por quem ele quer
que preste a referida obrigação.
Caso fique comprovado judicialmente que nenhum de seus familiares possui
“condições econômicas de prover o seu sustento”, o juiz determinará que o Poder Público
provenha no âmbito da assistência social, conforme ordem do artigo 14 do Estatuto Senil.
3.4 Do Direito à Saúde - Capítulo IV
O Idoso tem direito ao SUS.
A prevenção e a manutenção de sua saúde estão detalhadas no artigo 15, parágrafo
segundo e seus incisos: “I – cadastramento da população idosa em base territorial; II –
atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social” e
principalmente “IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover”, e isso inclui “idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural”; além de “V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde”.
A pessoa senil também tem direito a remédios, próteses e outros recursos
gratuitamente, conforme Art. 15, § 2º.
Quanto aos planos de saúde, o Estatuto Longevo determina que não pode haver
cobrança de valores diferenciados em razão da idade, podendo o Idoso ir à justiça para
preservar seus direitos, mais indenização por dano moral e demais perdas que possa advir do
desrespeito a esse direito.
O artigo 15, § 4º fala que a pessoa idosa com deficiência ou limitação incapacitante
terá direito a um atendimento especializado na forma da lei, mas não indica qual lei estabelece
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como dar-se-á tal atendimento.
Já o artigo 16, parágrafo único, dá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento do idoso o direito de conceder a autorização para o acompanhamento ou justificar
sua proibição por escrito.
O idoso tem o direito a optar pelo tratamento que deve ser feito, nos termos do artigo
17, parágrafo único, incisos I, II,III, IV.
O artigo 18 traz para as instituições de saúde a obrigação de capacitar e treinar seu
pessoal para o atendimento às necessidades do longevo, bem como para ser capaz de orientar
familiares, cuidadores e grupos de autoajuda. E o artigo 19 com seus incisos e parágrafos (art.
19, I, II, III, IV, V , § 1º, § 2º), obriga a esses estabelecimentos a comunicação compulsória de
qualquer suspeita de violência praticada contra a pessoa idosa e principalmente sua
constatação.
3.5 Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer - Capítulo V
O capítulo V está compreendido do artigo 20 ao 25, estabelecendo o direito do Senil
à educação, cultura, esporte, lazer, produtos e serviços (art. 20); a programas educacionais
para idosos (art. 21, § 1º, § 2º); a inclusão nos currículos escolares formais da temática do
envelhecimento, o respeito e a valorização idoso (art. 20).
A participação do idoso em atividades culturais e de lazer se encontra estatuída no
artigo 23, que traz inclusive o incentivo de desconto de cinqüenta por sendo em tais
atividades.
O artigo 24 preceitua que os meios de comunicação deverão manter espaços ou
horários especiais “voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento” e remete ao Poder Público (art. 25)
apoiar “a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de
livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual”.
3.6 Da Profissionalização e do Trabalho – Capítulo VI
O Capítulo VI reafirma o direito ao trabalho do idoso (art. 26), proíbe a
discriminação em razão da idade e dá preferência ao mais velho em desempate em concursos
públicos (art. 27).
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O artigo 28 e seus incisos (art. 28, I, II, III) elege o Poder Público para criar e
estimular programas específicos de profissionalização do idoso levando em conta sua
condição especial, bem como acompanhamento e preparação para a aposentadoria.
3.7 Da Previdência Social – Capítulo VII
O Capítulo VII (artigo 29 ao 32), estabelece aos benefícios especiais ao idoso através
da Previdência Social: Critérios de cálculos de aposentadorias e pensões (art. 29);
Aposentadoria por idade (art. 30); definição de índice de reajustamento de benefícios (art. 31);
e fixa data-base dos aposentados e pensionistas que coincide com o “dia do trabalho”.
3.8 Da Assistência Social – Capítulo VIII
O Capítulo VIII (artigo 33 ao 36), incorpora a Assistência Social no rol de proteção
ao Idoso.
O artigo 33 estabelece que a Assistência Social deve ser realizada de forma
articulada “conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes”.
O artigo 34 destaca a prestação continuada de um salário mínimo mensal ao idoso
maior de sessenta e cinco anos que não possua meios de prover sua subsistência ou sua
família.
O artigo 35 e seus parágrafos estabelecem a obrigação de contratação com o idoso
para sua permanência em entidades de longa permanência ou casa-lar, bem como outras
regras de direito que assegure esse direito ou a gradação deste. E por fim, estabelece em seu
artigo 36 que “o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais”.
3.9 Da Habitação – Capítulo IX
O artigo 37 e seus parágrafos (art. 37, § 1º, § 2º, § 3º) estipula o direito à moradia,
indicando regras de garantia desse direito. O “caput” do artigo 38 dá prioridade ao idoso na
aquisição de imóveis nos programas habitacionais públicos ou subsidiados e reserva pelo
menos três por cento das unidades a eles (art. 38, I).
Outras novidades interessantes é a “implantação de equipamentos urbanos
comunitários voltados ao idoso” (art. 38, II); a “eliminação de barreiras arquitetônicas e
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urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso (art. 38, III).; e “critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão” (art. 38, IV).
Houve também a preocupação com a Segurança da Integridade Física do Idoso
quando o parágrafo único do artigo 38 estatuiu que “as unidades residenciais reservadas para
atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.
3.10 Do Transporte – Capítulo X
O artigo 39 e seus parágrafos (art. 39, § 1º, § 2º, § 3º) assegura a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos aos maiores de sessenta e cinco anos,
bastando “que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”,
com “10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa
de reservado preferencialmente para idosos”, podendo a legislação local ampliar o benefício
para os maiores de sessenta e menores de sessenta e cinco também.
Quanto ao transporte interestadual, é garantida “a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”; e “desconto
de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”; e
“caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II”, conforme (Art. 40, I, II, parágrafo único).
Os estacionamentos (art. 41) também foram objeto da presente ação legislativa,
quando foi assegurada “a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”. E o artigo 42 assegurou “a prioridade do
idoso no embarque no sistema de transporte coletivo”.
Figura 3 - Como envelhecer com dignidade
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4 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Figura 4 - Das medidas de proteção ao idoso
O Título III, das medidas de proteção é dividido em dois capítulos: capítulo I – das
disposições gerais (artigos 43 e incluídos seus incisos) e capítulo II – das medidas especiais de
proteção (artigos 44 e 45 e seus incisos).
O capítulo I – das disposições gerais (art. 43, I, II e III) trata das hipóteses de
aplicação das medidas de proteção ao longevo: “por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado”; “por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento”; e “em
razão de sua condição pessoal.
O capítulo II – das medidas especiais de proteção (artigos 44 e 45, I, II, III, IV, V,
VI) estabelece que essas “poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em
conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários” (art. 44) e elege o “Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento
daquele” a Autoridade competente para “determinar, dentre outras, as seguintes medidas” de
proteção:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.
Contudo, a própria legislação reconheceu que mesmo com todos esses comandos,
faz-se mister a necessidade de uma ampla Política de Atendimento ao Idoso, que é tema do
próximo capítulo deste trabalho.
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5 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
O Estatuto Senil dividiu a presente seção em seis capítulos: capítulo I – disposições
gerais; capítulo II – das entidades atendimento ao idoso; capítulo III – da fiscalização das
entidades de atendimento; capítulo IV – das infrações administrativas; capítulo V – da
apuração administrativa de infração às normas de proteção ao idoso; e capítulo VI – da
apuração judicial de irregularidades em entidade de atendimento.
5.1 Disposições Gerais
O artigo 46, grafa que “a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”.
As ações são: políticas sociais básicas (art. 47, inciso I); as políticas e programas de
assistência social (art. 47, inciso II); os serviços especiais de prevenção (art. 47, inciso III); os
serviços de identificação e localização de parentes (art. 47, IV); proteção jurídico-social (art.
47, inciso V); e mobilização da opinião pública (art. 47, inciso VI).
5.2 Das Entidades de Atendimento ao Idoso
O Estatuto do Idoso se preocupou com temas pertinentes ao campo da Segurança do
Trabalho, estatuindo que “as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades”, além de remeter às “normas de planejamento e execução emanadas do
órgão competente da Política Nacional do Idoso”, dentre outras.
Essas Entidades de atendimento e assistência ao idoso devem demonstrar sua
idoneidade (art. 48, § único, I, II, III, IV).
As Entidades que desenvolvam programas de longa permanência são obrigadas a
adotar os seguintes princípios: “I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;” e se possível “III – manutenção do idoso na mesma
instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;” além de “V – observância dos direitos e garantias
dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade”; lembrando que “o dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso
responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo
das sanções administrativas”.
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As obrigações das Entidades de Atendimento ao Idoso estão compreendidas no artigo
50, incisos I ao XVII, por exemplo, “fornecer vestuário adequado se for público” e
“alimentação suficiente”, dentre outras. Em contrapartida, “as instituições filantrópicas ou
sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária
gratuita”, conforme artigo 51.
5.3 Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
O artigo 52 afirma que “as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público,
Vigilância Sanitária e outros previstos em lei”.
O artigo 53 altera as funções dos Conselhos de Idosos da Lei nº 8.842 de 1994.
Como no Direito Administrativo, o princípio da publicidade regerá as “prestações de
contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento”.
O artigo 55, incisos I, II, § 1º ao 4º prevê penalidades para entidades e dirigentes; por
exemplo: as entidades podem ser fechadas e seus dirigentes poderão ser afastados.
5.4 Das Infrações Administrativas
Infelizmente a lei foi muito branda com as “Entidades de Atendimento” que
deixarem de cumprir as determinações do art. 50 do Estatuto Longevo: a pena para o
descumprimento é apenas de “R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se
o fato não for caracterizado como crime”. A Autoridade competente pode interditar o
estabelecimento “até que sejam cumpridas as exigências legais” (art. 56). Enquanto o
estabelecimento de longa permanência estiver interditado, “os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar
a interdição”. Da mesma forma em gradação em multa, fica sujeito o “profissional de saúde
ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência” que
deixar de “comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver
conhecimento”. Da mesma forma “deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a
prioridade no atendimento ao idoso” (art. 58).
5.5 Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Os artigos 59; 60, parágrafos 1º e 2º; 61, incisos I e II; 62 e 63 tratam dos trâmites
processuais da apuração administrativa de infração às normas de proteção ao idoso. Vale
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destacar que os valores monetários serão atualizados anualmente.
5.6 Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
O artigo 64 remete que sejam utilizados, subsidiariamente, os procedimentos
contidos nas leis 6.437/77 e 9.784/99.
O artigo 65 trata do procedimento judicial de apuração das infrações às normas de
proteção ao idoso.
Por motivo grave, segundo o artigo 66, o juiz poderá decretar medidas para evitar
lesão ao idoso, ouvido o Ministério Público, tais como “decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas”.
O artigo 67 dá o prazo de dez dias (10) para o dirigente da entidade, citado, se
defender por escrito no respectivo processo.
O artigo 68, parágrafos 1º ao 4º prevê o rito processual.
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6 DO ACESSO À JUSTIÇA
O presente capítulo é dividido em três seções: disposições gerais; do ministério
público; e da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
6.1 Disposições Gerais
O artigo 69 atribui o rito processual subsidiariamente ao Código de Processo Civil.
Já o artigo 70 estabelece a possibilidade de serem criadas varas especializadas e exclusivas do
idoso.
O artigo 71 assegura a “prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. O artigo 71,
parágrafos 1º ao 4º detalha a referida prioridade na tramitação dos processos e procedimentos.
6.2 Do Ministério Público
O artigo 73 estatui funções genéricas do Ministério Público na tutela do Idoso.
O artigo 74, e seus incisos estabelece as atribuições e competências do Ministério
Público na proteção dos direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos,
dentre elas, destaca-se o inciso “VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas”;
e o inciso “IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições”.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
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a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
6.3 Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Esta seção trata das manifestações do Ministério Público (art. 78) que devem ser
fundamentadas; ações de responsabilidade (art. 79, I ao IV, parágrafo único); estipula o foro
competente (art. 80); estabelece os legitimados; concorrentes; liticonsórcio; desistência ou
abandono e outras ações jurisdicionais; bem como a amplitude da atuação judicial (art. 82);
estabelece a tutela específica; as medidas necessárias e as multas (Art. 83, § 1º ao § 3º);
destinação das multas (art. 85); responsabilização do agente público (art. 86); o legitimado
para a fase de execução processual (art. 87); custas, emolumentos, honorários e sucumbência
(art. 88); Dever de prestar informações ao Ministério Público (art. 89); Comunicação
obrigatória de crime ou lesão a direito (art. 90); Direito à informação e direito de certidão (art.
91) e as regras do Inquérito civil (art. 92, parágrafo 1º ao 4º).
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7 DOS CRIMES
O Estatuto Ancião dividiu o “título VI – Dos Crimes” em duas seções: disposições
gerais e dos crimes em espécie.
7.1 Disposições Gerais
O artigo 93 determinou a aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública na tutela
do Direito do Idoso.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal
Já o artigo 94 remete ao procedimento da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais) e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal Brasileiro e Código de
Processo Penal.
7.2 Dos crimes em espécie
Os aspectos criminais do Estatuto do Idoso estão compreendidos do artigo 95 ao 108.
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Os preceitos 181 e 182 do Código Penal citados acima desconsideram a ordem que
previa ser isento de pena quem pratica os crimes previstos no Capítulo VII daquele diploma
legal contra ascendente ou descendente. Ou seja: contra idoso é crime e o Ministério Público é
o sujeito de direito para iniciar a referida ação penal. Discriminar o idoso também passou a ser
crime sujeito a reclusão e multa.
Deixar de prestar a assistência ao idoso ou a omissão de socorro a idoso é crime
estatuído no artigo 97:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
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Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Abandono de idoso e abandono material, mesmo que em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres também é crime previsto no artigo 98:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Maus-tratos contra idoso: expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, e
até lesão corporal e morte também é crime previsto no artigo 99:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Negação de acesso a cargo, emprego ou trabalho:
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Deixar de cumprir ordem judicial em que for parte ou interveniente o idoso ou
qualquer Óbices à execução de ordem judicial em ações em que idosos são partes ou
intervenientes é crime:
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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Apropriação indébita contra idoso: apropriar-se de bens do idoso na forma do artigo
102 também é crime.
Negativa de acolhimento ou permanência de idoso em entidade de atendimento e
retenção de cartão magnético ou outro documento do idoso são crimes:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Depreciação injuriosa (art. 105) e indução ilegal de instrumento procuratório (art.
106) contra o idoso são crimes:
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Coação ilegal de ato jurídico (art. 107) e Registro notarial ilícito (art. 108) contra o
idoso são crimes:
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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8 DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
O último título do Estatuto do Idoso é o ato das disposições finais transitórias que
prioritariamente trata de alterações em leis já existentes. O artigo 109 trata do impedimento ou
embaraço à fiscalização nos seguintes termos: “Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do
representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa”.
O artigo 110 apenas remeteu às alterações do Código Penal; bem como o 111 fez
alterações na Lei das Contravenções Penais; o 112 na Lei 9.455/1997; o art. 113 na Lei nº
6.368/1976; e o 114 a Lei nº 10.048/2000.
O artigo 115 tratou do “Orçamento da Seguridade Social” que “destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social” todos “os recursos necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações relativos ao idoso”, até que o Fundo Nacional do Idoso
seja criado.
O artigo 116 ordena que sejam “incluídos nos censos demográficos dados relativos à
população idosa do País”. E o artigo 117 atribui ao Poder Executivo o poder de encaminhar ao
“Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de
Prestação Continuada” já “previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir
que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País”.
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9 CONCLUSÃO
O grande desafio para os Assistentes Sociais perante a população que envelhece é
contribuir para que seus direitos se concretizem: garantir o atendimento dessa parcela da
população não é luxo, mas uma necessidade fundamentada em direitos constituídos.
A Assistência Social está sendo executada norteada pelas indicações do Estatuto do
Idoso, visando a contribuir com a consolidação destes direitos.
As ações desenvolvidas estão aquém das prerrogativas indicadas pela legislação.
Cabe ao profissional do Serviço Social se aproximar dessa realidade de atendimento, de forma
mais efetiva. As múltiplas questões que permeiam o processo de envelhecimento no campo da
saúde, do bem-estar físico, psíquico e social, devem ser pauta constante e interdisciplinar que
atenda à realidade cotidiana do idoso e a intervenção do Assistente Social não deve ser
pautada pelo comprometimento com sujeitos que devem ter seus direitos respeitados.
Ainda há um longo caminho a ser percorrido para que os direitos dos idosos possam
ser garantidos enquanto legitimação de cidadania, por esta razão o presente trabalho foi
buscar em fonte diversa do Serviço Social – o Direito – o fundamento transdisciplicar para
melhor atuação do Assistente Social.
Como se viu, o Direito da Pessoa Idosa não começou com o Estatuto do Idoso. A
partir de 1988, com a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 e as políticas
de redemocratização do país, fez-se necessário um alinhamento do Brasil com a preocupação
internacional de amparo e proteção da pessoa idosa. Daí a criação da responsabilidade
concorrente e solidária entre a família, a sociedade e o Poder Público em relação ao Direito da
Pessoa Idosa, estabelecendo uma nova cidadania, a cidadania da pessoa idosa: esse foi o
divisor de águas para a regulamentação do Direito do Idoso, a partir dos artigos 229 e 230
que, posteriormente, foram regulados através da lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Infelizmente a lei foi muito branda com as “Entidades de Atendimento” que
deixarem de cumprir as determinações do art. 50 do Estatuto Longevo. A Autoridade
competente pode interditar o estabelecimento “até que sejam cumpridas as exigências legais”,
qualquer pessoa em diligência própria pode constatar que tais ações são exceções e muito
raras: apesar do Comando Constitucional e de sua regulamentação, o Brasil ainda está muito
distante da realidade dos países do Primeiro Mundo. Apesar de encontrar amparo nas leis,
muitos longevos deixam ainda de reivindicar seus direitos devido a ameaças sofridas a partir
da própria família e da sociedade e do desrespeito flagrante de agentes mal preparados do
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Poder Público.
É importante destacar que a Constituição Federal, a Política Nacional do Idoso e o
Estatuto do Idoso colocam a família como parte essencial da proteção do idoso. Sendo a
família uma instituição natural e essencial à proteção, à afetividade, à alimentação, à
habitação, ao respeito e ao companheirismo como princípios de subsistência de seus próprios
membros, bem como de especial relevância para o próprio desenvolvimento da sociedade, ela
deve ser o alvo Principal de atuação do Poder Público, o que ainda é muito incipiente. É de
suma importância conhecer quem é o idoso, suas necessidades e suas carências para verificar
se as mesmas estão sendo supridas a contento e se as leis estão sendo cumpridas efetivamente,
propiciando uma etapa feliz e digna da vida de cada um.
O Idoso tem o direito à qualidade de vida, à informação, à cidadania, à liberdade e à
autonomia. Não resta dúvida que todos esses direitos já evoluíram bastante no que diz respeito
aos direitos protetivos dos idosos, mas cabe à população dar continuidade a esta evolução, não
retrocedendo às conquistas alcançadas, exigindo e fiscalizando que não somente as leis atuais
sejam cumpridas, como as que ainda virão. Porque o Direito deles pode ser em breve o nosso.
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10 REFERÊNCIAS
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