1. INTRODUOUm dos problemas mais frequentes no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e principal causa que leva
negativa de concesso de benefcios rurais, decorre da falta de
comprovao da qualidade de segurado especial, diante da ausncia do
tempo de exerccio da atividade rural.O INSS o rgo responsvel pelo
pagamento dos benefcios. J a Previdncia Social o seguro social para
a pessoa que contribui. uma instituio pblica que tem como objetivo
reconhecer e conceder direitos aos seus segurados.Desse modo, para
que algum tenha direito concesso do benefcio requerido, preciso que
preencha os requisitos para tal concesso, seja contribuindo, seja
comprovando o efetivo exerccio da atividade rural.Nesse sentido,
trataremos principalmente da comprovao da qualidade de segurado
especial, afim de assegurar os benefcios destinados aos
trabalhadores rurais.
2Trabalhador RuralO trabalhador rural foi definido pela Lei n
4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural) como a pessoa fsica que
presta servios a empregador rural, em prdio rstico, mediante
remunerao em dinheiro,in naturaou mista.Decompondo esta definio,
temos cinco elementos que configuram a relao jurdica envolvendo o
trabalhador rural: (I) pessoa fsica, (II) prestao de servio, (III)
empregador, (IV) local e (V) remunerao.As duas primeiras
caractersticas so imprescindveis, caso contrrio no haveria trabalho
subordinado.Considera-se empregador rural a pessoa fsica ou
jurdica, proprietrio ou no, que explore atividades agrcolas,
pastoris ou na indstria rural, em carter temporrio ou permanente,
diretamente ou atravs de prepostos.3Segurado EspecialO Segurado
Especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a
ttulo de mtua colaborao, na condio de produtor, seja proprietrio,
usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: (I)
agropecuria; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III)
pescador artesanal.Tambm so segurados especiais os respectivos
cnjuges ou companheiros desses trabalhadores rurais, afora seus
filhos maiores de dezesseis anos ou ale equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.Esses
trabalhadores devem exercer suas atividades individualmente em
regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de
terceiros. O regime de economia familiar enfoca a atividade em que
o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e
exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao
de empregados. No se confunde com o auxlio eventual de terceiros,
exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, sem
remunerao e sem subordinao entre as partes.No integram o grupo
familiar do segurado especial, igualmente, os filhos e as filhas
casados, os genros, noras, sogros, sogras, tios, tias, sobrinhos,
sobrinhas, primos, primas, netos, netas e os afins.A princpio, o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento,
qualquer que seja a sua natureza, no poder ser enquadrado como
segurado especial.Exceo regra repousa naqueles rendimentos
originrios (I) de penso por morte deixada pelo segurado especial,
(II) de auxlios-acidente, auxlios-recluso e penses, cujos valores
sejam inferiores ou iguais ao menor benefcio de prestao continuada,
(III) de auxlio pecunirios de carter assistencial concedidos pelas
diversas esferas do Poder Pblico, exceto o benefcio de Amparo
Social, previsto no art. da Lei n 8.742/93 (Lei Orgnica da
Assistncia Social) e (IV) da comercializao de artesanato rural, bem
como seus subprodutos e os resduos obtidos por meio deste processo,
dentre outros ( 4, art. 7, IN MPS/INSS n 2/2007).De todo modo, para
fins previdencirios, trabalhador rural gnero do qual so espcies os
contribuintes segurado empregado, segurado individual, segurado
avulso e at segurado especial.Assim, os trabalhadores que
comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da
natureza da atividade do empregador, tm direito ao prazo reduzido,
previsto no art. 201, 7, II da CF/88, para fins de concesso de
aposentadoria por idade.So trabalhadores rurais, na categoria de
segurados empregados, os assalariados rurais safristas, conforme os
arts. 14, 19 e 20 da Lei 5.889/73.Finalmente, concluindo os
conceitos atrelados ao segurado especial, temos o pescador
artesanal, profissional que faz da pesca sua profisso habitual ou
seu meio principal de vida, sem a ajuda de empregados.3.1 Perodode
GraaComo ensina Wladimir Novaes Martinez, o tempo durante o qual,
mesmo sem o exerccio da atividade sujeita filiao e sem contribuio,
o titular (e seus familiares) mantm a filiao e, consequentemente,
os direitos at ento assegurados.Perodo de graa o lapso pelo qual o
segurado mantm sua qualidade, independentemente do recolhimento de
contribuies sociais previdencirias.Durante o perodo de graa, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a previdncia
social, podendo solicitar benefcios normalmente. Indevidamente, a
legislao previdenciria impede a concesso de auxlio-acidente a
segurados desempregados. A mesma vedao existe, parcialmente ao
salrio-maternidade (Ibrahim, 2008). possvel averiguar esses lapsos
de preservao no art. 15 da Lei n 8.213/91. Confira-sein
verbis:Art.15.Mantm a qualidade de segurado, independentemente de
contribuies:I - sem limite de prazo, quem est em gozo de
benefcio;II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remunerao;III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o
segurado acometido de doena de segregao compulsria;IV - at 12
(doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;V - at
3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s foras
Armadas para prestar servio militar;VI - at 6 (seis) meses aps a
cessao das contribuies, o segurado facultativo.O prazo de doze
meses disposto no inciso II supramencionado ser prorrogado para at
vinte e quatro meses se o segurado tiver mais de cento e vinte
contribuies quitadas (sem interrupo que acarrete a perda da
qualidade de segurado).Acaso os segurados especiais, produtores
rurais pessoas fsicas, produtores rurais pessoas jurdicas,
trabalhadores rurais empregados, trabalhadores rurais avulsos e
trabalhadores rurais contribuintes individuais apresentem at cento
e vinte contribuies efetivamente recolhidas, ter-se- a mantena de
sua condio de segurado independentemente de qualquer recolhimento,
por doze meses contados a partir da data do encerramento das
atividades laborais. Caso tais segurados tenham mais de cento e
vinte contribuies, o perodo de graa elevar-se- para vinte e quatro
meses.Mantm ainda a qualidade de segurado, independentemente de
contribuies e sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio
previdencirio.Apesar de a legislao falar em perodo de doze ou vinte
e quatro meses, o declnio da qualidade de segurado ocorre aps treze
ou vinte e cinco meses, acrescidos de dez ou quinze dias, conforme
a espcie de contribuinte e a data de recolhimento das contribuies
sociais previdencirias ( 4, art. 15 da Lei n 8.213/91).3.2
CarnciaPerodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais
mnimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefcio,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competncias.Wladimir Novaes Martinez aponta que no Direito
Previdencirio, significa nmero mnimo de cotizaes mensais impostas
para o beneficirio fazer jus determinada prestao e transcurso do
tempo correspondente. A carncia medida em contribuies mensais e no
em meses.Para o segurado especial que no opta pelo recolhimento
como contribuinte individual, que so a grande maioria, o perodo de
carncia contado a partir do efetivo exerccio da atividade
rural.Perodo de carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de
contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao
benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competncias.Para o segurado especial, considera-se
perodo de carncia o tempo mnimo de efetivo exerccio de atividade
rural, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses
necessrio concesso do benefcio requerido.Atualmente, a concesso das
prestaes pecunirias do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS)
depende dos seguintes perodos de:a) auxlio-doena e aposentadoria
por invalidez: doze contribuies mensais;b) aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria especial:
cento e oitenta contribuies mensais;c) salrio maternidade para as
seguradas contribuintes individuais e especiais: dez contribuies
mensais.Por outro lado, independe de carncia as seguintes
prestaes:a) penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e
auxlio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;b)
salrio maternidade para as segurada empregadas e trabalhadora
avulsa;c) auxlio-doena e aposentadoria por invalidez, nos casos de
acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho,
bem como nos casos em que o segurado, aps filiar-se ao RGPS, for
acometido por determinadas doenas ou infeces (tuberculose ativa,
hansenase, alienao mental, etc.);d) a reabilitao profissional.Para
fins de concesso de benefcio, cujo perodo de carncia de doze meses,
o segurado especial dever apresentar apenas um dos documentos h
pouco exemplificados, comprovando a atividade rural no referido
lapso (ltimos doze meses). Em se tratando de benefcio que no exija
carncia, o segurado especial tambm dever apresentar apenas um dos
referidos documentos, o qual dever comprovar que o exerccio da
atividade rural antecede a ocorrncia do evento.3.3. Aposentadoria
por idade e Comprovao da qualidade de Segurado EspecialA
aposentadoria por idade ser devida aos segurados trabalhadores
rurais e aos segurados especiais que completarem sessenta anos, se
homem, e cinqenta e cinco anos, se mulher.A comprovao do exerccio
de atividade rural ser feita em relao aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefcio, durante o perodo igual ao
da carncia exigida para sua concesso. No haver contratempos se tal
comprovao pontuar lapsos descontnuos.O procedimento se justifica:
imaginemos um homem que tenha exercido todas as atividades
profissionais na rea urbana e, ao atingir 59 anos de idade, venha a
se instalar em rea rural e trabalhar como empregado poder
aposentar-se por idade aos 60 anos? Certamente no, pois apesar de
ser trabalhador rural, e mesmo que tenha a carncia, deve comprovar
que tenha trabalhado tempo idntico carncia em atividade rural
(Ibrahim, 2008).H que se falar ainda em comprovao
documentalcontemporneaaos perodos a serem contados, mencionando,
inclusive, as datas de incio e trmino das atividades.Servem como
prova, dentre outros, os seguintes documentos:- comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria
(INCRA);- declaraes de sindicatos de trabalhadores rurais ou
colnias de pescadores, desde que homologadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);- contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;- bloco de notas do produtor rural;-
licena de ocupao ou permisso outorgada pelo INCRA;Na falta de
documentos contemporneos, podem ser aceitos certificados ou
certides de entidade oficial dos quais constem os dados acima
previstos, desde que extrados de registros efetivamente existentes
e acessveis fiscalizao previdenciria.Para o segurado especial que
contribui facultativamente, o produtor rural pessoa fsica e o
produtor rural pessoa jurdica, as contribuies existentes no
Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS) sero consideradas
para fins de carncia, observando-se os valores e data da efetivao
dos recolhimentos (Marcel Cordeiro, 2008)Nesses casos, a contagem
da carncia inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuio sem atraso, no sendo consideradas as exaes
quitadas com atraso referente s competncias anteriores.A fim de
facilitar o requerimento de quaisquer benefcios previdencirios,
muito importante que o segurado especial se cadastre em uma das
agncias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A inscrio do
segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo
grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao
de propriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se n
nela reside ou municpio onde reside e, quando for o caso, a
identificao e inscrio da pessoa responsvel pela unidade familiar.O
cadastro contemporneo pode evitar a necessidade de outros
documentos para a comprovao do exerccio da atividade.Se houver a
perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a poca da inscrio
ou da filiao na Previdncia Social, as contribuies anteriores a essa
data s podero ser computadas para efeito de carncia depois que o
segurado contar, a partir da nova filiao ao RGPS, com, no mnimo,
1/3 do nmero de contribuies exigidas para a concesso da respectiva
prestao.CONCLUSOA Previdncia Social, atravs da contribuio de todos,
reconhece e concede benefcios aos segurados especiais, sem que eles
contribuam com pagamento em dinheiro, bastando comprovar a
atividade rural em regime de economia familiar por um certo perodo
de tempo, chamado de perodo de carncia.Nesse caminho, o legislador
constituinte preveniu na Constituio Federal, inmeras adversidades
da vida que afligem a sociedade, impondo a esta, um sistema que,
por meio de contribuies, os segurados contribuintes e seus
dependentes recebam certa cobertura acaso um daqueles eventos
previstos ocorra.Conclui-se, portanto, que para que o Segurado
Especial faa jus ao benefcio de Aposentadoria por Idade, necessrio
que comprove o exerccio de atividade rural nos meses imediatamente
anteriores data do requerimento do benefcio, caso contrrio, estar
descaracterizada tal qualidade.
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