JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
HABEAS CORPUS. CRIMESDOLOSOSECULPOSOSCONTRAA PESSOA.
HOMICDIOQUALIFICADO.JRI.DISPOSIO CNICA EM PLENRIO.
Novislumbroprejuzocomadisposiofsica
determinadaaosintegrantesdasessoplenria,
inexistindoqualquerofensaaosprincpiosdo
devidoprocessolegal,daampladefesaedo
contraditrio,comobuscaadefesa,querequer
sejamcolocadosDefesaePromotornomesmo plano fsico da sala de
julgamento. Tenho que a configurao usual deve ser mantida,
noantevendocerceiodefesaouquebrado
princpiodaisonomiaouparidadedearmasem virtude da distribuio de
lugares na forma em que siocorrer.Nessesentido,anotooseguinte
julgado desta Cmara Criminal:HABEAS CORPUS.
CRIMESDOLOSOSECULPOSOSCONTRAA PESSOA.
DEGRAVAODOSREGISTROSAUDIOVISUAIS. LIMINAR CONCEDIDA. O cumprimento
da liminar que determinou a degravao
dosregistrosaudiovisuais,diantedesuanatureza
satisfativa,acarretaaperdadeobjetodaordem
impetrada,noquedizcomoquesitoespecficoda
degravao,tornandoaordemprejudicada,neste aspecto.
Deoutrolado,noquedizcomaarguiodenulidade
referentenecessidadedealteraonaformade
ocupaofsicadaspartes,nasaladeplenrio,sob pena de afronta
aoprincpioda isonomia e da paridade de armas, causando prejuzos
defesa, tal irresignao no se sustenta. Neste rumo, cito:
APELAO.CRIMEDEHOMICDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAO. DUPLA
INSURGNCIA. EFEITODEVOLUTIVO.FUNDAMENTOSDOTERMODE
INTERPOSIO.(...)INSURGNCIADEFENSIVA. NULIDADEPORVIOLAODOPRINCPIODA
ISONOMIAENTREACUSAOEDEFESA,DIANTEDA
POSIODEINFERIORIDADEOCUPADAPORESTA,
DURANTEASESSOPLENRIA.Trataairresignao
defensivadequestoatreladaesttica, acomodaodaspartesemPlenrio,nose
vislumbrandoquetalsituaotenhaopoderde
influenciarnegativamenteadecisodosjuradosou de atentar contra a
dignidade dos nobres advogados JACP N 70060114642 (N CNJ:
0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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oudapessoadoru,emnadamalferindoodisposto
noart.6epargrafonico,daLein8.906/94.
Almdisso,aindaqueoJuiz-PresidentedaComarca
daorigemtenhadeferidoanovasistemticade
lugares,comoinformaadefesa,arecusado
MinistrioPblicoemsentarnolocaldesignadono
temocondodeinvalidarojulgamentodeste
processo,vistoqueausenteacomprovaode
prejuzoparaoacusadoouemdetrimentodesua
defesa.(...)PRELIMINARREJEITADA.APELO
DEFENSIVOPARCIALMENTEPROVIDO.APELO
MINISTERIALPARCIALMENTEPROVIDO.(Apelao
CrimeN70041086620,SegundaCmaraCriminal, Tribunal de Justia do RS,
Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/03/2013).
ORDEMDENEGADA,INEXISTINDONULIDADEA SERDECRETADA,NOQUEDIZCOMA
DISPOSIOFSICAEMQUESEACOMODAMOS INTEGRANTES DA SESSO PLENRIA. HABEAS
CORPUS SEGUNDA CMARA CRIMINAL
N70060114642(NCNJ:0204027-47.2014.8.21.7000) COMARCA DE TRS DE MAIO
NELIO MARKS JUNIOR IMPETRANTE VANDERLEI DE PAULA ALMEIDA PACIENTE
JUIZDEDIREITODA1VARADA COMARCA DE TRES DE MAIO COATOR ACRDO Vistos,
relatados e discutidos os
autos.AcordamosMagistradosintegrantesdaSegundaCmara
CriminaldoTribunaldeJustiadoEstado,unanimidade,emdenegara ordem
impetrada. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000)
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DE JUSTIA Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, alm
do signatrio (Presidente), os
eminentesSenhoresDES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSAE DR. ROSANE RAMOS
DE OLIVEIRA MICHELS. Porto Alegre, 10 de julho de 2014. DES. JOS
ANTNIO CIDADE PITREZ,Relator. RELATRI O DES. JOS ANTNIO CIDADE
PITREZ (RELATOR)
Cuida-sedehabeascorpus,compedidodeliminar,impetrado
peloDefensorPblicoNlioMarksJunioremfavordeVANDERLEIDE
PAULAALMEIDA,presopreventivamenteepronunciadocomoincursonas
sanesdosartigos121,2,naformadoartigo14,incisoII,ambosdo Cdigo
Penal,apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 1
Varada comarca de Trs de Maio.
Oimpetrantesustenta,emsuma,terformuladopedidodealterao da disposio
cnica do plenrio do Tribunal do Jri, com o fito de
assegurarparidadedearmaseoexercciodadefesaplenadurantea
sesso,sendoopedidoindeferidopelomagistrado,ensejandoapresente
interposio. Aduz quea providncia necessria, com o fim de resguardar
o direito a um julgamento justo, com igualdade entre acusao e
defesa, no quepedeaconcessodereferidamedida,comaadoodomodelode
disposio cnica apresentado no item IV, mencionado na fl. 32 da
inicial do writou,alternativamente,quesejamadotadasumadasoutrasduas
propostasacostadasafls.34e35dopresentehabeascorpus,duranteo JACP N
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PlenriodoTribunaldoJri,comaconcessodaliminarpostulada(fls. 02/36).
O pedido de concesso da ordem impetrada em carter liminar foi
indeferido, pela deciso de fls. 41/44.O feito foi encaminhado para
parecer da douta Procuradoria de Justia, sobrevindo manifestao no
rumo do conhecimento e denegao da ordem impetrada (fls. 45/48).
Aps, os autos vieram conclusos. o relatrio. VOTOS DES. JOS ANTNIO
CIDADE PITREZ (RELATOR)
Quandododespacholiminardefls.41/44,registreioteor abaixo
transcrito: Vistos. Indefiro o pedido de concesso da ordem
impetrada em carter
liminar,figuradecriaopretorianaedestinadaacasosexcepcionais,nos
quaisnoseenquadraopresente,malgradoosponderveisargumentos expostos
na inicial. Novislumbroprejuzocomadisposiofsicadeterminada
aosintegrantesdasessoplenria,inexistindoqualquerofensaaos
princpiosdodevidoprocessolegal,daampladefesaedocontraditrio,
comobuscaadefesa,querequersejamcolocadosDefesaePromotorno mesmo
plano fsico da sala de julgamento. JACP N 70060114642 (N CNJ:
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Tenhoqueaconfiguraousualdevesermantida,no antevendo cerceio defesa
ou quebra do princpio da isonomia ou paridade de armas em virtude
da distribuio de lugares na forma em que si ocorrer. Nesse sentido,
anoto o seguinte julgado desta Cmara Criminal: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.
DEGRAVAODOSREGISTROSAUDIOVISUAIS. LIMINAR CONCEDIDA. O cumprimento
da liminar que determinou a degravao
dosregistrosaudiovisuais,diantedesuanatureza
satisfativa,acarretaaperdadeobjetodaordem
impetrada,noquedizcomoquesitoespecficoda
degravao,tornandoaordemprejudicada,neste aspecto.
Deoutrolado,noquedizcomaarguiodenulidade
referentenecessidadedealteraonaformade
ocupaofsicadaspartes,nasaladeplenrio,sob pena de afronta
aoprincpioda isonomia e da paridade de armas, causando prejuzos
defesa, tal irresignao no se sustenta. Neste rumo, cito:
APELAO.CRIMEDEHOMICDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAO. DUPLA
INSURGNCIA. EFEITODEVOLUTIVO.FUNDAMENTOSDOTERMODE
INTERPOSIO.(...)INSURGNCIADEFENSIVA. NULIDADEPORVIOLAODOPRINCPIODA
ISONOMIAENTREACUSAOEDEFESA,DIANTEDA
POSIODEINFERIORIDADEOCUPADAPORESTA,
DURANTEASESSOPLENRIA.Trataairresignao
defensivadequestoatreladaesttica, acomodaodaspartesemPlenrio,nose
vislumbrandoquetalsituaotenhaopoderde
influenciarnegativamenteadecisodosjuradosou de atentar contra a
dignidade dos nobres advogados
oudapessoadoru,emnadamalferindoodisposto
noart.6epargrafonico,daLein8.906/94.
Almdisso,aindaqueoJuiz-PresidentedaComarca
daorigemtenhadeferidoanovasistemticade
lugares,comoinformaadefesa,arecusado
MinistrioPblicoemsentarnolocaldesignadono
temocondodeinvalidarojulgamentodeste
processo,vistoqueausenteacomprovaode
prejuzoparaoacusadoouemdetrimentodesua
defesa.(...)PRELIMINARREJEITADA.APELO
DEFENSIVOPARCIALMENTEPROVIDO.APELO
MINISTERIALPARCIALMENTEPROVIDO.(Apelao JACP N 70060114642 (N CNJ:
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
CrimeN70041086620,SegundaCmaraCriminal, Tribunal de Justia do RS,
Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/03/2013).
Porfim,constata-sequeaSessoPlenriapara realizao do julgamento do
ora paciente est aprazada para 17MAR2014.
ORDEMPREJUDICADA,FACEPERDADEOBJETO, QUANTODEGRAVAOE,RELATIVAMENTEAO
SEGUNDOPONTODEINSURGNCIA,VAIAORDEM DENEGADA,INEXISTINDONULIDADEASER
DECRETADA, NO QUE DIZ COMA DISPOSIO FSICA
EMQUESEACOMODAMOSINTEGRANTESDA SESSO PLENRIA. HABEAS CORPUS SEGUNDA
CMARA CRIMINAL N70058383720(NCNJ:0030935-28.2014.8.21.7000) COMARCA
DE NOVO HAMBURGO ANNA CAROLINA MEIRA RAMOS IMPETRANTE DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA PACIENTE JUIZ DE DIREITO DA 1VARACRIMINAL DA
COMARCA DE NOVO HAMBURGO COATOR ACRDO Vistos, relatados e
discutidos os autos.Acordam os Desembargadores integrantes da
Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado,
unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada no
quedizcomanecessidadededegravaoe,quantoalteraodadisposiofsicados
integrantes da sesso plenria, a ordem vai denegada. Custas na forma
da lei.
Participaramdojulgamento,almdosignatrio(Presidente),oseminentes
SenhoresDES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSAEDES.LIZETEANDREIS SEBBEN.
Porto Alegre, 20 de maro de 2014. DES. JOS ANTNIO CIDADE
PITREZ,Relator. (...). Assim sendo, reitero, indefiro a liminar.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
Dispensoasinformaesde mencionadaautoridade,umavez que os autos esto
suficientemente instrudos, permitindo a compreenso da matria
debatida. Adiantoquenovislumbroprejuzocomadisposiofsica
determinadaaosintegrantesdasessoplenria,inexistindonulidadeaser
declarada,comobuscaadefesa,querequersejamcolocadosDefesae Promotor
no mesmo plano fsico da sala de julgamento.
Tenhoqueaconfiguraousualdevesermantida,no antevendo cerceio defesa
ou quebra do princpio da isonomia ou paridade de armas em virtude
da distribuio de lugares na forma em que si ocorrer.
Acrescento,ainda,queoeminenteMinistroJoaquimBarbosa,
emrecentedeciso,suspendeuduasliminaresprolatadasporintegrantes
desta Corte, que alteravam a disposio de assentos no Tribunal do
Jri. Do site do Pretrio Excelso, retiro a seguinte notcia
informao:Notcias STFSexta-feira, 06 de junho de 2014Suspensas
liminares do TJ-RS que alteravam disposio de assentos no Tribunal
do Jri OpresidentedoSupremoTribunalFederal(STF),ministroJoaquim
Barbosa,suspendeuosefeitosdeliminaresemhabeascorpusconcedidas pelo
Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS) nas quais assegurou
aosdefensorespblicosdoestadoposioequivalenteaospromotoresde Justia
no plenrio dos Tribunais do Jri.
SegundoestudoelaboradopelaDefensoriaPblicagacha,aatual
composiocnicadoTribunaldoJriemqueorgoacusador (Ministrio Pblico)
ocupa posio de destaque ao lado do juiz, e o defensor pblico fica
em posio distante, ao lado do ru prejudica o acusado, fere a
Constituio Federal e o ordenamento jurdico infraconstitucional.
Paraalcanaraisonomiapretendida,aCorregedoria-Geralda
DefensoriaPblicapropsumaaoconjuntaentreosdefensorespblicos
detodasascomarcasdoRioGrandedoSul,queconsistiunaapresentao
depedidosparaalteraodocenriodojri.Quandoospedidoseram negados, o
defensor impetrava habeas corpus.
AquestofoitrazidaaoSupremopeloMinistrioPblicogachona
SuspensodeLiminar(SL)787.SegundooMP-RS,omovimentoestaria JACP N
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causandolesoordemeseguranapblica,emdecorrnciado
cancelamentosucessivodesessesdejulgamento,comaconsequente eternizao
de inmeros processos.
OutroargumentodoMinistrioPblicoodequeohabeascorpus no seria o meio
prprio para questionar a disposio cnica do Jri, porque
noenvolveliberdadedelocomoo.Almdisso,alegouqueasdecises
proferidaspeloTJ-RS,mesmosemdeclararexpressamentea
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgnica do Ministrio
Pblico, afastaramaincidnciadanorma,emviolaoSmulaVinculante10do STF.
Deciso Sem entrar no mrito da controvrsia que objeto da Ao Direta
de Inconstitucionalidade(ADI)4768,derelatoriadaministraCrmenLcia,
ainda pendente de julgamento o ministro Joaquim Barbosa afirmou
que, de fato,ohabeascorpusnoaviaprocessualparaofimpretendidopela
Defensoria Pblica gacha. Na ADI 4768, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos do Estatuto do
Ministrio Pblico da Unio e da Lei Orgnica Nacional do Ministrio
Pblico que garantem aos membros do rgo a prerrogativa de se
sentarem ao lado direito dos juzes durante os julgamentos. Para a
OAB, a posio de desigualdade dos assentos mais do que simblica e
pode influir no andamento do processo.
OpresidentedoSTFlembrouqueaministraCrmenLciadecidiu levar a ao
diretamente no mrito apreciao do Plenrio, sem examinar o
pedidodeliminar,porconsiderartemerrioumjulgamentomeramente
cautelardaquesto,queenvolveprticasecularbaseadanoapenasno costume,
mas tambm na legislao.
Ora,seatmesmoemaodecontroledeconstitucionalidadefoi
consideradotemerriooenfrentamentodedelicadaquestoemjuzo
preliminar,commuitomaisrazodeve-serechaaraadmissodepedidos
deliminaressobreotemaemhabeascorpus,queuminstrumento
processualvocacionadoespecificamente,repito,tuteladaliberdadede
locomoo, disse o presidente do STF.
OministroJoaquimBarbosatambmapontouopotencialefeito
multiplicadordasdecisesproferidaseminadequadoshabeascorpus,que
colocamemriscoaordemeaseguranapblicas,tendoemvistaqueos
sucessivoscancelamentosdassessesdejulgamentopoderoinfluirna
contagemdosprazosprescricionaise,porconsequncia,poderoacarretar
impunidade. (...). JACP N 70060114642 (N CNJ:
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
Deoutrolado,oparecerministerialdaDr.Jacqueline
FagundesRosenfeld,fazaseguinteabordagemacercadotema,explanando: A
ordem deve ser denegada. Apresenteimpetraofazpartedeum
planoestratgicoadotadopelaDefensoriaPblicado
EstadodoRioGrandedoSulconsistenteno
questionamentodaconstitucionalidadedalegislao atualmente em vigor
concernente disposio cnica do plenrio do jri.
Inicialmente,comobemsalientadopelo
EminenteRelatornodespachoemqueindeferiua
liminar,novislumbroprejuzocomadisposiofsica
determinadaaosintegrantesdasessoplenria,inexistindo
qualquerofensaaosprincpiosdodevidoprocessolegal,da
ampladefesaedocontraditrio,comobuscaadefesa,que
requersejamcolocadosDefesaePromotornomesmoplano
fsicodasaladejulgamento.Tenhoqueaconfiguraousual deve ser mantida,
no antevendo cerceio defesa ou quebra do
princpiodaisonomiaouparidadedearmasemvirtudeda distribuio de
lugares na forma em que si ocorrer (fl. 41).
Relevante,tambm,transcrevera
decisoliminarproferidapeloEminenteMinistro
JoaquimBarbosanoltimodia3dejunho,na
SuspensodeLiminarn787,ajuizadapeloMinistrio Pblico do Estado do Rio
Grande do Sul: Trata-sedesuspensodeliminarajuizadapelo Ministrio
Pblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decises
proferidaspeloTribunaldeJustiadaquelaunidadefederativanos Habeas
Corpus 70059327643 e 70059802009. O requerente narra que a
Defensoria Pblica do EstadodoRioGrandedoSulcolocouemprticaumplano
estratgicoconsistentenoquestionamentodaconstitucionalidade JACP N
70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 10 ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA da legislao
atualmente em vigor concernente disposio cnica do plenrio do jri
(pgina 1 da petio inicial). Talplanoestratgicopodeserverificadoem
notapublicadanostioeletrnicodaAssociaodosDefensores Pblicos do Rio
Grande do
Sul(http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juriHYPERLINK"http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juri"http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juri),
segundo a qual: ACorregedoria-GeraldaDefensoriaPblica
propsumaaoconjuntaentreosDefensores
PblicosdetodasascomarcasdoEstado
visandoalteraraposiocnicanoplenriodo Tribunal do Jri. A ideia
garantir a isonomia e a igualdadeentreosatoresporocasiodo
julgamento em plenrio. A proposta surgiu de um trabalho elaborado
pelo DefensorAndrEstevesdeAndradeda
DefensoriadeSantoAntniodaPatrulha.
Segundoeste,aalteraopropostaparteda
necessidadedemodificaodalocalizaoda acusao e da defesa no plenrio
do Tribunal do Jri, uma vez que este simbolismo, formado pelo
atualcenrio,umprejuzoparaoacusadoe
fereaConstituioFederaleoOrdenamento
Jurdicoinfraconstitucional(pgina2dapetio inicial).
Naprtica,parasealcanaroresultado
isonmicopretendido,osDefensoresPblicosprotocolaram,em
todasascomarcasdoEstadodoRioGrandedoSulemmuitos
casos,diasantesdassessesdejulgamento-,pedidospara
alteraodaposiocnicadoplenrioe,umavezindeferidoo JACP N 70060114642
(N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 11 ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
pleito,soimpetradosHabeasCorpusemprofuso(pgina2da petio inicial).
Aindasegundoorequerente,oTribunalsul-rio-grandensedeferiuasliminarespleiteadasaomenosemdois
habeascorpus(70059327643e70059802009),nosseguintes termos:
Nosetrataapenasdemeradisposiode lugares no plenrio do Tribunal do
Jri, em que o membrodoMinistrioPblicoocupariauma
posiodedestaque,aoladodomagistrado
togado,enquantoqueodefensorficaria, juntamente com o ru, em posio
distante. Essa disposio, simblicaque, e quecarrega
sentido,ir,eventualmente,manifestar-seno
inconscientegeneralizadorqueaparte
acusadoraocupaumlugardefalaprivilegiada em detrimento do defensor.
(...) Nessestermos,trata-sedeaplicaropreceitoda
LeidoMinistrioPblico,quegaranteao respectivomembro,assentodireitado
magistrado, mas direita no h de significar ao
lado,e,assim,oportunizaraodefensoreste
acompanhadodoruqueocupelugarem idnticas condies e situao. Da a
presente suspenso de segurana, na qual
oMinistrioPblicodoEstadodoRioGrandedoSulalega:(a)a
impropriedadedohabeascorpusparaoquestionamentoda
disposiocnicadoplenriodoTribunaldoJri,hajavistaquea
tutelapretendidanocasonoserefereliberdadedelocomoo; (b) violao ao
enunciado da Smula Vinculante n 10 do STF, pois
asdecisesproferidaspeloTJRS,mesmosemdeclarar
expressamenteainconstitucionalidadededispositivosdaLei
OrgnicadoMinistrioPblico,afastaramaincidnciadesta;e(c)
lesoordemeseguranapblica,emdecorrnciado
cancelamentosucessivodesessesdejulgamento,coma consequente
eternizao de inmeros processos. JACP N 70060114642 (N CNJ:
0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
Aofinal,orequerentepede,textualmente,a
suspensoimediatadaexecuodasliminaresconcedidasnos
HabeasCorpus70059327643e70059802009,pela3Cmara Criminal do TJRS. o
relatrio. Decido o pedido de medida liminar. A meu ver, ao menos
neste momento prprio do
examedasmedidasdeurgncia,verificoqueopedidoaqui
formuladoencontraamparonajurisprudnciadesteSupremo
Tribunaleconsideropresentesosrequisitosqueensejama concesso da
medida liminar pleiteada. Emverdade,aquestocentraldedireito
abordada nos presentes autos diz respeito viabilidade, ou no, da
utilizaodohabeascorpusparaaverificaoda
constitucionalidade-sobretudoluzdaampladefesa,isonomiae
paridadedearmasduranteasessodejulgamentonoJrida
denominadadisposiocnicadoPlenriodoTribunaldoJri, especificamente no
tocante prerrogativa legal do representante do Ministrio Pblico de
sentar-se direita do magistrado. Defato,entendoqueohabeascorpusnoa
via processual apropriada para tanto. Comosesabe,ohabeascorpusao
constitucionalautnomadestinadaespecificamenteproteo direta e
imediata da liberdade de locomoo, compreendida como a
faculdadedeir,virepermanecer,contrailegalidadeouabusode poder.
Daosedimentadoentendimentodequeno
podeohabeascorpusserutilizadoparaaproteodedireitos outros(HC n
82.880,rel. min. Carlos Velloso, DJde16.05.2003),
notadamentenaquelashiptesesemqueodireito-fimnose
identificadiretamentecomaprprialiberdadedelocomoofsica (HC n
71.631, rel. min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001).
Assim,entendoqueohabeascorpus
instrumentoprocessualdestinadotuteladaliberdadede
locomoo,medianteprovaspr-constitudasesemcontraditrio- no a via
processual adequada ao debate inerente ao lugar a ser
ocupadopelaspartesduranteasessodejulgamentonoTribunal JACP N
70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 13 ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA doJri
etampoucoverificaodaconstitucionalidadedenormas
queconferemprerrogativasaoMinistrioPblico,demodoquea utilizao
banalizada, inadvertida e reiterada da ao constitucional, tal como
constatada no presente feito, podem motivar a suspenso pretendida.
Almdisso,importanteressaltarqueo
questionamentosobreadisposiocnicadoTribunaldoJri
objetodaADI4.768,aindapendentedejulgamentodemrito,da
relatoriadaMinistraCrmenLcia,queconsignouoseguinteem sua deciso
sobre o pedido de liminar formulado:
Seriatemerrioojulgamentomeramente cautelar e, portanto, precrio da
questo posta. A posiodomembrodoMinistrioPblico
direitadomagistradooudopresidentedergo colegiado, constitucional ou
no, constitui prtica secularbaseadanoapenasnocostume,mas
tambmnalegislao,nosecumprindoos requisitosdeurgnciaouriscodedanos
decorrentesdotempoprpriodocursodo processo.
Ora,seatmesmoemaodecontrolede
constitucionalidadefoiconsideradotemerriooenfrentamentode
delicadaquestoemjuzopreliminar,commuitomaisrazodeve-serechaaraadmissodepedidosdeliminaressobreotemaem
habeascorpus,queuminstrumentoprocessualvocacionado especificamente,
repito, tutela da liberdade de locomoo.
Ademais,noutroaspecto,hdeseconsiderar
queapeculiarposioocupadapeloMinistrioPblico,almde
histrica,decorredeprevisolegaledasuacumulativaatribuio
constitucionaldecustoslegis,aquemincumbeadefesadaordem
jurdica,doregimedemocrticoedosinteressessociais indisponveis.
Nessemesmosentido,destacorelevantelio de Lnio Streck, verbis: JACP
N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
OMinistrioPblicotradicionalmenteocupao
lugarqueocupanoporquemaisimportante
ouporqueigualparteouojuiz,mas,sim,
porqueocupaumlugarquesimplesmente
diferente.EistonofazoMinistrioPblicoser
maisoumenosdemocrtico,assimcomoouso dos elevadores privativos ou o
lugar de destaque damesadojuiznofazemojudiciriomaisou
menosdemocrtico.nessesentidoque
devemossuperarumcertousoreificanteda
linguagem,comoseaspalavrascarregassem
umsentidoprprioenascoisasestivesseasua essncia. Enfim, como se, de
forma reificada, o sentidodademocraciaestivessecontido
(essencialmente)nacoisa(concepocnica).
Noconveniente,pois,que,emplenaerado
ontologischeWendung(viragemhermenutico-ontolgica),volte-semetafsicaclssica(A
concepocnicadasaladeaudinciaseo problemadosparadoxos.AMPERJ.2007.
Disponvel em: http://goo.gl/i2HBXh).
Porfim,asdecisesoraimpugnadas,proferidas
eminadequadoshabeascorpus,evidenciampotencialefeito
multiplicador(pois,porbvio,idnticassoluesjurdicas
certamenteseroreproduzidasemfeitoscongneres)ecolocaem
riscoaordemeaseguranapblicas(porqueossucessivos
cancelamentosdassessesdejulgamentoincidiroaomenos
sobreacontagemdosprazosprescricionaise,porconsequncia, podero
acarretar impunidade). Antetodooexposto,defiroopedidodemedida
liminar pleiteada, para suspender as liminares concedidas nos autos
dos Habeas Corpus 70059327643 e 70059802009.
Comunique-seoteordestadecisoaoTribunal de Justia do Estado do Rio
Grande do Sul.
Solicitem-seinformaesaoTribunalsul-rio-grandense,quedeveroserprestadasnoprazomximodedez
dias. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000)
2014/CRIME 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL
DE JUSTIA Aps,d-sevistadosautosaoprocurador-geral da Repblica.
Publique-se. Int.. Braslia, 03 de junho de 2014. Ministro JOAQUIM
BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente.
Destarte,nosexatostermosdadeciso
acimaproferida,nohcomoseracolhidoopleito defensivo, impondo-se a
denegao da ordem. Diante do exposto, denego a ordem impetrada. o
voto.
DES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSA-Deacordocomo Relator.
DR.ROSANERAMOSDEOLIVEIRAMICHELS-Deacordocomo Relator. JACP N
70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 16 ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA
DES.JOSANTNIOCIDADEPITREZ-Presidente-HabeasCorpusn
70060114642,ComarcadeTrsdeMaio:"DENEGARAMAORDEM IMPETRADA. DECISO
UNNIME." Julgador(a) de 1 Grau: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA