Ttulos de CrditoProfessor Marcelo Fortes Barbosa
Filholinks\Titulos_de_Credito_01.pdf Programa Bibliografia: o
professor no adota um livro especfico, mas indica:a. Fran Martins
(Ttulos de Crdito Forense)b. Amador Paes de Almeida (Teoria e
Prtica dos Ttulos de Crdito Saraiva)c. Waldrio Bulgarelli (Ttulos
de Crdito Atlas) ProvasPrimeira prova dia 06 de abril. Ser dado um
caso prtico e sero feitas perguntas discursivas sobre este
caso.Obs: ser usada a Lei Uniforme de Genebra (ratificada pelo
D.57.663/66).ponto 1 introduoConceito e Espcies de
documentosDocumento: todo bem corpreo que possui a possibilidade de
resguardar a memria histrica sobre um evento. Os ttulos de crditos
so documentos dotados de caractersticas especiais. Foram concebidos
no mbito do direito privado para resguardar direitos patrimoniais.
Precisam ser enquadrados, de alguma maneira, nesta categoria maior.
So uma espcie do gnero documento.Os documentos podem ser
classificados de acordo com a sua funo:a. Probatrios so aqueles que
possuem a nica e exclusiva funo de fornecer prova sobre um
acontecimento. Estes possuem esta nica funo. As outras espcies
tambm podem ter esta funo, mas no exclusivamente.b. Constitutivos
so aqueles que so utilizados para, a partir da sua elaborao, fazer
surgir um direito subjetivo em favor de uma pessoa mencionada no
prprio documento. Ex: testamento, escritura pblica. Tambm podem ter
funo probatria. uma categoria restrita a um nmero menor de
documentos, mas que possuem eficcia mais ampla.c. Dispositivos so
aqueles em que se agrupam a funo probatria e constitutiva e ainda a
pessoa em favor em favor de quem foi constitudo o direito subjetivo
a partir do documento pode dispor, transferir o direito subjetivo a
partir do prprio documento. O documento serve de instrumento de
circulao do direito subjetivo criado. Ex: ttulos de crdito.Conceito
de ttulos de crditoDocumento necessrio ao exerccio de um direito
literal e autnomo nele contido. Cesare Vivante. Art. 887 do CC
2002.O ttulo faz nascer (constituir) um direito em favor de
determinada pessoa, o beneficirio. Estes direitos so sempre
patrimoniais e s podem ter eficcia a partir da exibio do documento.
S conseguimos extrair o direito a partir da apresentao fsica do
documento.So direitos literais. Ou seja, sempre um documento que se
utiliza da linguagem escrita para definir o seu prprio contedo e
tambm o contedo dos direitos subjetivos criados a partir das letras
ou sinais grficos postos no documento. Este o princpio da
literalidade.So direitos autnomos. Ou seja, o documento que se
qualifica como ttulo de crdito viabiliza que vrios direitos
subjetivos se somem a partir de um s documento. Podemos ter vrias
declaraes de vontade. Estes direitos vo se somando, mas uns so
independentes em relao aos outros, de maneira que se examina a
validade de cada uma das relaes criadas pelo ttulo de crdito de
maneira independente. A invalidade de uma no prejudica a outra.
Este o princpio da autonomia.Caractersticas fundamentais dos ttulos
de crditoCartularidade Necessidade fsica de manuteno de apresentao
do documento. Designa o suporte material do documento (matria sobre
a qual inscrito o contedo do documento). Necessidade de apresentao
da crtula toda vez que o beneficirio pretender extrair efeitos do
ttulo de crdito. Sem a exibio do documento o beneficirio no
consegue retirar efeitos do direito subjetivo criado a partir do
ttulo de crdito.A cartularidade possui graus diferentes. Podemos
ter a imprescindibilidade de apresentao a todo instante do
documento para retirar os seus efeitos. Mas existem outros que
exigem a apresentao fsica da crtula apenas para transmisso do
direito subjetivo.Literalidade Indica que, em primeiro lugar, todos
os direitos subjetivos criados pelo ttulo so delimitados pela
linguagem escrita (palavras inseridas no documento). o contrrio do
disposto no artigo 112 do CC, que dispe que ser levada mais em
conta a vontade do que o texto literal. No ttulo de crdito, pouco
interessa a inteno, mas interessa, efetivamente, o que o sujeito
declarou. A interpretao restritiva. No h indagao a respeito do
contedo da vontade ntima da pessoa. Mas a literalidade possui uma
segunda qualidade. Os ttulos de crdito bastam por si ss. Quando eu
vou ler um ttulo para saber os direitos criados a partir dele, no
posso me servir de elementos externos ao documento. O documento por
si s deve me fornecer as informaes relativas ao direito criado. por
este motivo que a linguagem utilizada no ttulo deve ser certa e
precisa, para delimitar os direitos criados.Autonomia uma
caracterstica segundo a qual eu tenho a possibilidade de ter mais
do que um direito subjetivo e mais do que uma declarao de vontade
no mesmo ttulo. Todos estes direitos sero analisados
independentemente. A invalidade de um direito no contamina as
demais declaraes inseridas no mesmo ttulo.[footnoteRef:1] [1: Sobre
o assunto ler: DE LUCCA, Newton Aspectos da Teoria Geral dos Ttulos
de Crdito.]
Ponto 2 a obrigao cartularConceito obrigao que se agrega no
ttulo de crdito. O ttulo serve para que os direitos de crdito
(patrimoniais) circulem. a obrigao prpria do ttulo de crdito.O
credor sempre o possuidor legtimo do documento. O credor dever
apresentar o documento ara demonstrar que o titular dos direitos. O
devedor sempre uma pessoa que se vinculou atravs de uma declarao de
vontade (podemos ter vrios devedores num mesmo ttulo de crdito).A
obrigao cartular se desenvolver diante da vida do ttulo de crdito
(o documento vai sendo utilizado) e estes estgios do ttulo possuem
dois momentos mais relevantes: a criao e a emisso.cirao e emisso:
diferenas e relevnciaCriao A criao corresponde ao momento em que se
renem em um documento os elementos formais que qualificam a crtula
(papel) como um ttulo de crdito. Ex: cheque criado no momento em
que os dados obrigatrios so preenchidos (data, valor, assinatura
etc.)Emisso a entrada em circulao do ttulo de crdito. Ex: entrega
do cheque ao lojista. O ttulo entregue (emitido) pessoa que exercer
o seu direito creditcio.Relevncia Toda vez que se tem a criao de um
ttulo de crdito, tm-se o momento em que ganha existncia a obrigao
cartular. A emisso, em contraste, o momento relevante para a
verificao da validade do ttulo.Esta relevncia se reflete no regime
dos vcios da criao e da emissoVcios da criaoO vcio da criao ocorre
quando, no momento em que sero reunidos os elementos formais do
ttulo, estar ausente um elemento essencial (omisso, no texto do
ttulo, de um elemento essencial para a forma do ttulo ou insero
deste texto de forma irregular). Ex: cheque sem data de criao do
ttulo.Neste caso, como h vcio da criao (plano da existncia), aquele
documento no se torna um ttulo de crdito, mas apenas um documento.
O ttulo no chega a se formar e, consequentemente, no chega a se
criar a obrigao cartular.So chamados tambm de vcios
intrnsecos.Vcios da emissoDizem respeito entrada em circulao do
ttulo de crdito. Neste caso, sempre teremos uma situao de
irregularidade ou ilicitude quanto entrada do ttulo em circulao.
Podemos ter, por exemplo, um vcio do consentimento (dolo, coao
etc.) ou ento uma situao de um ilcito (ex: cheque roubado).Estes
vcios abalam a validade do ttulo. Dependendo do vcio, podemos ter
uma situao que induza anulabilidade ou nulidade da obrigao
cartular. So vcios extrnsecos.defesas do devedorSo defesas passveis
de serem utilizadas pelo devedor do ttulo, quando da ocorrncia dos
vcios (ou de criao ou de emisso). Vcio da criao objeo Um vcio da
criao gera a defesa chamada de objeo, que possuem natureza objetiva
e podem ser formuladas a qualquer tempo e perante qualquer credor.
Vcio da emisso exceo Um vcio da emisso gera a defesa chamada de
exceo, que possuem natureza subjetiva e so restritas (limitadas),
pois no podem ser deduzidas a qualquer tempo, mas possuem um
momento especfico. Alm disso ela tem uma restrio relativa ao credor
de boa-f (credor que no participou da emisso e desconhece a
persistncia do vcio afirmado na exceo) e a extenso destas restries
dependem da espcie do ttulo de crdito.abstrao e inoponibilidade das
exceesAbstrao um qualificativo que alguns ttulos possuem e outros
no e est ligado a um conceito de causa (motivo jurdico que gerou a
obrigao cartular negcio subjacente). Ex. de causa: compra e venda.
Alguns ttulos possuem sua validade vinculada causa e outros
desvinculada. Os ttulos em que a causa desvinculada, possuem o
qualificativo da abstrao. H vrios ttulos de crdito que se adaptam a
qualquer tipo de causa. So estes que so diferenciados e
qualificados pela abstrao.Regime da inoponibilidade das excees um
regime que vigora nos ttulos que possuem abstrao. O terceiro de
boa-f (no participou da relao original e desconhecia a existncia do
vcio) est protegido. Contra ele no podem ser formuladas excees
(vcios da emisso, que so os vcios extrnsecos). Para quebrar esta
inoponibilidade, o devedor dever provar que o credor conhecia do
vcio.
Ponto 3 classificao dos Ttulos de CrditoA classificao dos ttulos
importante para a determinao de qual ser o regime jurdico deste
ttulo.Forma de circulaoManeira pela qual transferido um determinado
ttulo de crdito. Lembrando que, por ser bem mvel, o que se
transfere a propriedade do ttulo de crdito. O crdito acompanha a
propriedade do ttulo e por isso que diz-se que h uma instabilidade
do plo ativo da obrigao cartular.[footnoteRef:2] [2: Os autores que
introduziram esta idia de coincidncia entre propriedade e crdito (o
proprietrio o credor) foram: Tullio Ascarelli e Ageo
Arcangelli.]
So 4 as formas de circulao:Ao portador no h, no texto do ttulo,
meno a respeito da identidade do credor e a transmisso se d por
mera tradio. a categoria em que temos menos segurana quanto
transmisso do ttulo. A lei 8.021/90, em seu art. 4, proibiu o ttulo
ao portador e esta proibio foi derrogada pelo cdigo civil. Porm, s
possvel criar estes ttulos com especial autorizao
legislativa.CAPTULO IIDO TTULO AO PORTADORArt. 904. A transferncia
de ttulo ao portador se faz por simples tradio.Art. 905. O
possuidor de ttulo ao portador tem direito prestao nele indicada,
mediante a sua simples apresentao ao devedor.Pargrafo nico. A
prestao devida ainda que o ttulo tenha entrado em circulao contra a
vontade do emitente.Art. 906. O devedor s poder opor ao portador
exceo fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua
obrigao.Art. 907. nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de
lei especial.Art. 908. O possuidor de ttulo dilacerado, porm
identificvel, tem direito a obter do emitente a substituio do
anterior, mediante a restituio do primeiro e o pagamento das
despesas.Art. 909. O proprietrio, que perder ou extraviar ttulo, ou
for injustamente desapossado dele, poder obter novo ttulo em juzo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e
rendimentos.Pargrafo nico. O pagamento, feito antes de ter cincia
da ao referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar
que ele tinha conhecimento do fato.Endossveis (ou ordem) a
transmisso da propriedade documento se realiza a partir da tradio
da coisa mvel acompanhada por uma declarao formal de vontade que
chamada de endosso. O ttulo endossvel possuir a clusula ordem,
indicando o fato de que ele transmissvel por endosso. Menciona-se o
nome do credor no texto do ttulo. O primeiro endosso s pode ser
realizada pela pessoa indicada no texto do ttulo. A maior parte dos
ttulos est nesta categoria.
CAPTULO IIIDO TTULO ORDEMArt. 910. O endosso deve ser lanado
pelo endossante no verso ou anverso do prprio ttulo. 1 Pode o
endossante designar o endossatrio, e para validade do endosso, dado
no verso do ttulo, suficiente a simples assinatura do endossante. 2
A transferncia por endosso completa-se com a tradio do ttulo. 3
Considera-se no escrito o endosso cancelado, total ou
parcialmente.Art. 911. Considera-se legtimo possuidor o portador do
ttulo ordem com srie regular e ininterrupta de endossos, ainda que
o ltimo seja em branco.Pargrafo nico. Aquele que paga o ttulo est
obrigado a verificar a regularidade da srie de endossos, mas no a
autenticidade das assinaturas.Art. 912. Considera-se no escrita no
endosso qualquer condio a que o subordine o endossante.Pargrafo
nico. nulo o endosso parcial.Art. 913. O endossatrio de endosso em
branco pode mudlo para endosso em preto, completando-o com o seu
nome ou de terceiro; pode endossar novamente o ttulo, em branco ou
em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.Art. 914.
Ressalvada clusula expressa em contrrio, constante do endosso, no
responde o endossante pelo cumprimento da prestao constante do
ttulo. 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se
torna devedor solidrio. 2 Pagando o ttulo, tem o endossante ao de
regresso contra os coobrigados anteriores.Art. 915. O devedor, alm
das excees fundadas nas relaes pessoais que tiver com o portador, s
poder opor a este as excees relativas forma do ttulo e ao seu
contedo literal, falsidade da prpria assinatura, a defeito de
capacidade ou de representao no momento da subscrio, e falta de
requisito necessrio ao exerccio da ao.Art. 916. As excees, fundadas
em relao do devedor com os portadores precedentes, somente podero
ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o ttulo,
tiver agido de m-f.Art. 917. A clusula constitutiva de mandato,
lanada no endosso, confere ao endossatrio o exerccio dos direitos
inerentes ao ttulo, salvo restrio expressamente estatuda. 1 O
endossatrio de endosso-mandato s pode endossar novamente o ttulo na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. 2 Com a
morte ou a superveniente incapacidade do endossante, no perde
eficcia o endosso-mandato. 3 Pode o devedor opor ao endossatrio de
endossomandato somente as excees que tiver contra o endossante.Art.
918. A clusula constitutiva de penhor, lanada no endosso, confere
ao endossatrio o exerccio dos direitos inerentes ao ttulo. 1 O
endossatrio de endosso-penhor s pode endossar novamente o ttulo na
qualidade de procurador. 2 No pode o devedor opor ao endossatrio de
endossopenhor as excees que tinha contra o endossante, salvo se
aquele tiver agido de m-f.Art. 919. A aquisio de ttulo ordem, por
meio diverso do endosso, tem efeito de cesso civil.Art. 920. O
endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.Nominativos a identidade do credor vem mencionada
especificamente no texto do ttulo (como noendossvel), mas a
transmisso da propriedade s se realiza quando a tradio da posse
acompanhada por uma anotao feita num livro mantido pelo devedor. O
devedor faz um controle da identidade dos credores e mantm, em razo
disso, livros especficos. So mais raros. Ex: debntures; bnus de
subscrio; alguns ttulos de funanciamento.CAPTULO IVDO TTULO
NOMINATIVOArt. 921. ttulo nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.Art. 922. Transfere-se o
ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado
pelo proprietrio e pelo adquirente.Art. 923. O ttulo nominativo
tambm pode ser transferido por endosso que contenha o nome do
endossatrio. 1 A transferncia mediante endosso s tem eficcia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbao em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatrio que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante. 2 O endossatrio,
legitimado por srie regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averbao no registro do emitente, comprovada a
autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. 3 Caso o
ttulo original contenha o nome do primitivo proprietrio, tem
direito o adquirente a obter do emitente novo ttulo, em seu nome,
devendo a emisso do novo ttulo constar no registro do emitente.Art.
924. Ressalvada proibio legal, pode o ttulo nominativo ser
transformado em ordem ou ao portador, a pedido do proprietrio e sua
custa.Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que
de boa-f fizer a transferncia pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.Art. 926. Qualquer negcio ou medida judicial, que
tenha por objeto o ttulo, s produz efeito perante o emitente ou
terceiros, uma vez feita a competente averbao no registro do
emitente.Ttulos no ordem h uma transformao da clusula ordem. Para
transferir um ttulo que possa a clusula no ordem preciso seguir as
formalidades de uma cesso de crdito. So as formalidades: elaborao
de um instrumento escrito; e a notificao do devedor.Art. 286. O
credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza
da obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor; a clusula proibitiva
da cesso no poder ser oposta ao cessionrio de boa-f, se no constar
do instrumento da obrigao.Art. 290. A cesso do crdito no tem
eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular,
se declarou ciente da cesso feita.Vinculao ao negcio subjacente a
vinculao causa (negcio jurdico) do ttulo.Causais s pode ser criado
em relao a uma determinada relao jurdica. Ou seja, no se adapta a
qualquer operao. Ex: duplicata.Abstratos so desvinculados do negcio
subjacente.Grau de cartularidadeAbsolutos so aqueles que sempre
precisam ser apresentados (exibidos) para que seja extrada eficcia
da obrigao cartular. Ex: cheque; letra de cmbio; nota
promissria.Relativos so aqueles em que se pode extrair efeito sem a
exibio do documento, a no ser que se pretenda transferir a
propriedade do documento. Nesta circunstncia, a sim necessria a
apresentao do ttulo. Ex: cdula de crdito.Forma de criaoSempre ser
atravs de uma declarao de vontade, que poder criar um ou vrios
ttulos de crdito ao mesmo tempo conforme a espcie de
ttulo.Singulares formula-se uma nica declarao de vontade e
formula-se apenas um ttulo de crdito. Ex: cheque, nota promissria
etc.Seriados uma nica declarao de vontade d origem a vrios ttulos,
todos eles idnticos, conferindo os mesmos direitos a todos os
credores. Ex: debntures. So casos em que os credores agem em
conjunto.Contedo do direito incorporadoDireito incorporado o que o
credor possui a partir da obrigao cartular.Cambirios existe uma
pressuposio de troca de dinheiro presente por dinheiro futuro.
Possuem sempre obrigao pecuniria. So ttulos abstratos. S so dois:
nota promissria e letra de cmbio. A formalidade uma caracterstica
marcante nestes ttulos.Cambiarieformes possuem forma cambiria mas
contedo diverso. No h mais a pressuposio de troca de dinheiro
presente por futuro. A obrigao pecuniria tambm, mas no h abstrao,
ou pelo menos no h todas as caractersticas da abstrao. No possuem
adaptabilidade plena, pois s se adaptam a algumas relaes
pr-estabelecidas. So dois tambm: cheque e a
duplicata.Representativos a obrigao no mais pecuniria. So causais.
Se referem a mercadorias e as representam. o caso de conhecimento
de transporte e o conhecimento de depsito. Ou o warrant.De
financiamento so sempre causais e possuem uma diversidade muito
grande. Esto ligados ao mercado de capitais ou bancrio. O devedor
assume a obrigao de restituir valores a prazo. Estes ttulos podem
prever, alm da entrega de dinheiro, outras coisas ou ento obrigao
de fazer. Ex: cdula de crdito; letras imobilirias e financeiras;
debntures (novamente).
Previso legalTpicos o legislador cria um modelo normativo para
regular o ttulo de crdito. Possui uma norma positivada que prev as
regras especficas para aquele ttulo de crdito. A maioria dos ttulos
so tpicos, pois h maior segurana para o titular.Atpicos criados
pela convenincia dos particulares.Relao de uns com outrosPrincipais
a validade da obrigao cartular no depende da existncia e validade
de outro ttulo.Acessrios possuem sua validade condicionada
existncia e validade de outro ttulo. Ex: warrant.
Ponto 4 a letra de cmbioConceito: Ttulo de crdito cambirio,
abstrato, endossvel, principal, absoluto, singular e tpico, que
contm uma ordem pura e simples de pagar quantia certa e
determinada.Algum determina que outra pessoa pague uma determinada
quantia em dinheiro. A situao jurdica triangular:
O sacador ordena que o sacado pague ao tomador (beneficirio). O
Beneficirio, na condio de credor, se dirige ao sacado para receber.
O tomador recebe fisicamente o ttulo do sacador e vai at o sacado
para solicitar o pagamento dos valores.Evoluo histricaSurgiu no sc.
XII por conta de uma operao financeira, que na poca era chamada de
cmbio trajectcio. Na idade mdia, era difcil transportar grandes
quantias em moeda por grandes distncias. Atravs desta operao, algum
pagava um valor a um banco e este expedia a letra de cmbio,
ordenando que a outra unidade deste banco pagasse a quantia ao
portador do documento.Neste momento um ttulo informal (no possui
forma rgida) e causal. uma carta ainda.Este primeiro perodo chamado
de perodo italiano ou fase italiana, em que a letra de cmbio acaba
sendo regulada pelas corporaes de ofcio, que estabeleciam regras a
respeito dela. No sculo XVII, inicia-se a fase francesa de evoluo
da letra da cmbio. Em 1673, o Rei Luis XIV, regulamentou o comrcio
atravs do Cod Savary, que se tornou a primeira lei a dispor sobre
os ttulos de crditos. Neste momento, a letra ganha uma feio formal,
parecida com a que existe hoje, pois h um regramento especfico que
traz os elementos para criao do ttulo. Aval, aceite, endosso e
outros institutos passam a serem regulados pela lei. Em 1808
cria-se o Cdigo Comercial Napolenico. O ttulo ainda causal, mas
cria-se o conceito de proviso, que determina que a letra s vlida
caso o sacador mantenha uma proviso de valores (valores em haver)
diante do sacado. A ltima fase de evoluo da letra a fase alem
(1848) e possui dois pontos caractersticos: a letra ganha a
caracterstica da abstrao (obra de Karl Einert deu a idia de que os
ttulos deveriam circular como papel moeda, sem se questionar a sua
origem); a segunda caracterstica a internacionalizao da letra.
Devido esta internacionalizao, ocorre o movimento de uniformizao da
regulamentao da letra de cmbio. Primeira reunio internacional: Haia
em 1912; segunda: 1930 em Genebra. Da ltima nasceu a Lei Uniforme
de Genebra.Direito cambirio brasileiroA primeira regulamentao
efetiva da letra surgiu com o Cdigo Comercial, em 1850. Mas o ttulo
foi regulamentado como se fosse causal, pois a inspirao era o cdigo
francs.O Decreto 2.044/1908 foi o diploma que trouxe ao Brasil o
conceito de abstrao e era baseado na legislao alem da poca.A
conveno de genebra s foi ratificada atravs do Decreto 57.663/1966.
Porm o Brasil fez reservas a 13 artigos. A lei uniforme tem 3
anexos e as reservas esto delimitadas no 2 anexo.Por conseqncia
destas reservas, ainda existem partes do Decreto 2.044 que
continuam em vigor.A traduo da Lei Uniforme de Genebra tambm no est
perfeita, pois foi adotada a portuguesa do original (em francs e
ingls). Sistemas cambirios atuaisTemos trs sistemas, apesar da Lei
Uniforme, e que convivem entre si mas possuem caractersticas
diversificadas: Sistema Continental utilizado pelos principais
pases subscritores da lei uniforme.Ttulo com as caractersticas de
formalidade, abstrao e etc. Sistema Common Law pases que no
subscreveram a lei uniforme. Mantm o ttulo com rigidez formal, mas
adota dois conceitos especiais: Consideration: para que o ttulo
seja criado deve haver um motivo relevante, relevante (portanto um
ttulo causal), um conceito delimitado pela prtica (um conceito
aberto); Delivery: A obrigao cartular s adquire existncia aps a
entrega do ttulo ao primeiro credor. O momento da emisso o
surgimento da obrigao cartular, e no a criao, como no sistema
continental. Sistema Francs pases que fizeram um nmero muito grande
de reservas lei uniforme de genebra. Sobrevive o conceito de
proviso (v. supra)
Ponto 5 o rigor cambrioRigor cambirio o rigor formal, ou seja, o
exame rigoroso da forma de um ttulo de crdito. Rigor em dois
sentidos: o primeiro no sentido de no se permitir qualquer sinal
grfico que torne incerto o contedo do ttulo de crdito; o segundo no
sentido de que os elementos do ttulo de crdito no so, por princpio,
escolhidos por aquele que elabora o ttulo, ou seja, o legislador
quando regula um ttulo tpico, estabelece elementos que so dados de
informao e precisam estar no documento. Fala-se em
imprescindibilidade dos elementos do documento. O desrespeito ao
rigor cambirio faz surgir vcios da criao tornando, portanto,
inexistente a obrigao cartular. Elementos formais de um ttulo de
crditoCompe o modelo do ttulo. So de duas espcies: Essenciais so
aqueles totalmente imprescindveis. O legislador no admite que falte
um destes elementos no ttulo. No essenciais so aqueles casos em que
o legislador permite que a ausncia possa ser suprida por uma
presuno absoluta (jure et de jure). Ou seja, no se admite prova em
contrrio presuno.Elementos essenciais da Letra de Cmbio (art. 1 da
LUG)(i) Clusula cambiria denominao do ttulo de crdito. a expresso
Letra de cmbio ou parcela desta expresso (ex: letra) utilizada com
a finalidade de identificar o ttulo. Sempre deve aparecer na parte
frontal do ttulo. Precisa vir expressa no idioma do texto do ttulo.
Todos os ttulos tpicos possuem clusula cambiria.(ii) Elemento
nuclear ordem pura e simples de pagar quantia certa e determinada.
H um erro de traduo no item 2 do artigo 1 da LUG. O correto mandado
e no mandato. a ordem formulada pelo sacador e remetida ao sacado.
pura e simples no sentido de no se submeta a condio ou encargo. Tem
cunho necessariamente pecunirio. A expresso desta ordem s pode ser
feita a partir de um padro monetrio, no se admitindo o uso do que
se chama de equivalente de valor. Ex: quantia correspondente a 200g
de ouro. O valor expresso sob duas formas: em algarismos e por
extenso. Outro fato importante foi a adoo do curso forado da moeda
nacional, ou seja, s se pode utilizar o valor em moeda estrangeira
sob duas circunstncias: quando o ttulo for criado no Brasil para
ser pago no exterior; quando o ttulo criado no exterior para ser
pago no Brasil. Por ser quantia determinada, no pode haver clusula
de escala mvel (ex: correo monetria). possvel fixar, porm, juros
remuneratrios (no os moratrios) e esta fixao feita por uma taxa
fixa expressa no ttulo de crdito.(iii) Nome do sacado a pessoa a
quem dirigida a ordem de pagamento (a que deve pagar). Deve-se
mencionar tambm um de 5 nmeros de identificao do sacado (CPF ou
CNPJ, RG, ttulo de eleitor, carteira de trabalho, nmero de
certificado de reservista), para evitar a homonmia. (iv) Nome do
beneficirio a pessoa a quem o ttulo de crdito foi entregue e
figurar como primeiro credor do ttulo. No caso do beneficirio no
precisa haver a identificao, pois esta se faz pela posse do
documento.(v) Data da criao elemento essencial para: solucionar
problemas relativas capacidade das pessoas que fazem declaraes
acerta do ttulo de crdito; e para solucionar questes relativas a
conflito de leis no tempo (saber qual a legislao aplicvel ao ttulo
de crdito); para evitar fraude, especialmente no mbito da falncia e
da recuperao judicial.(vi) Assinatura do sacador o criador do ttulo
e exprime vontade por meio da assinatura. chamado de
essencialssimo. No pode ser substituda por nenhum outro sinal
grfico (ex: carimbo; impresso digitalizada etc.). Pode haver a
atuao de um procurador do sacador. Este procurador precisa de
poderes especiais para tal e a procurao precisa ser anexado ao
ttulo de crdito.[footnoteRef:3] [3: Pergunta: o que acontece se o
procurador atuar sem poderes especiais? R: Existir a vinculao do
prprio suposto representante. O que atuou sem poderes ou com
excesso de poderes ficar ele mesmo obrigado ao ttulo de crdito. O
suposto representante assumir a posio de sacador.]
Elementos No-Essenciais da Letra de Cmbio(i) poca do pagamento
refere-se ao vencimento do ttulo, ou seja, a data a partir do qual
o ttulo ganha plena eficcia e o pagamento se torna totalmente
exigvel. Existem 4 maneiras diferentes de vencimento: A data certa
dia especfico. Ex: dia 28 de Setembro de 2011. A tempo certo da
data no texto do ttulo, estabelece-se um prazo (ex: em trinta
dias). sempre contado da data de criao do ttulo e no se despreza o
primeiro dia, pois prazo de direito material. vista o vencimento
induzido automaticamente pela apresentao da crtula ao sacado (no
necessariamente na data da criao). A tempo certo da vista o
beneficirio faz uma primeira apresentao do ttulo ao sacado e
passa-se, ento, a ser contado um prazo.Ausente a meno sobre o
vencimento, presume-se o vencimento vista (art. 2 da LUG).(ii)
Local de criao para dirimir conflitos de lei no espao. Caso omisso
considera-se o local indicado ao lado ou abaixo do nome e
assinatura do sacador (art. 2 da LUG). Aqui temos uma presuno,
embora seja absoluta, limitada pois necessria a implementao legal:
se houver a meno de algum local ao lado ou abaixo do nome do
sacador, porm isto no obrigatrio. Havendo omisso completa, o ttulo
se desnatura. O documento deixa de ser ttulo de crdito.(iii) Local
de pagamento o beneficirio se deslocar para pagar no local do
sacado. Se nada for mencionado no ttulo sobre o local, presume-se
que este ser o mencionado ao lado ou abaixo do nome do sacado. Na
maioria das vezes o domiclio do sacado. Havendo omisso completa, no
h como se aplicar tal presuno, que, portanto, tambm limitada.Obs.:
Ttulo domiciliado ou Letra domiciliada = aquele ttulo em que o
local de pagamento diferente do local de domiclio do sacado. As
regras sobre aceite e protesto mudam se o ttulo ou no
domiciliado.
Ponto 6 O saqueNegcio jurdico unilateral, formal e complexo, por
meio do qual criado um ttulo de crdito. uma declarao de vontade
realizada pelo sacador. unilateral, no contrato, no h troca de
consentimento. formal pois a lei estabelece quais so os elementos
de informao que devem ser trazidos ao documento para que o saque
seja realizado, porm possvel que haja o saque incompleto (com menos
elementos do que os que a lei exige). A funo do saqueCriar um
ttulo. Toda vez que se tem um ttulo de crdito, houve o saque. o
negcio jurdico primrio de todos os ttulos.DireoArt. 3 da LUG
estabeleceu 3 maneiras de dirigir o saque:1. Saque ordem e por
conta de 3 - o sacador formula a ordem ao sacado, que ser em favor
do beneficirio.2. Saque ordem do sacador o ttulo usado como
instrumento de cobrana, pois o sacador assume tambm a posio de
beneficirio e lana uma ordem de pagamento diante de um sacado.3.
Saque sobre o prprio sacador o sacador assume tambm a posio de
sacado e assume a obrigao de cumprir a prpria ordem de
pagamento.Aspectos relevantesLetra em branco ttulo em que est
ausente o elemento, mas temos pelo menos a assinatura do sacador.
Podemos ter o ttulo incompleto sim, mas apenas por um perodo
provisrio de tempo. Pode ser que aquele que possui o ttulo de
crdito deixe o ttulo em branco para ser preenchido depois. Entre o
sacador e a pessoa que recebe o ttulo estabelecem-se instrues para
que esta pessoa preencha o ttulo. Esse ajuste chamado de contrato
de preenchimento.Se houver inadimplemento do contrato de
preenchimento: a. O inadimplente possui responsabilidade civil
perante o sacador, devido ao ilcito contratual.b. O sacador poder
obstar o recebimento por parte do 3, se este agir com m-f ou com
culpa grave (MAS ESTE ARTIGO DA LUG FOI OBJETO DE RESERVA PELO
BRASIL o que ser aplicado no caso o art. 3 do Decreto 2.044/1908).
Portanto, o Brasil s admite a defesa do sacador contra este 3
quando este agir com a m-f, mas no com a culpa grave (art. 10 da
LUG).P: at qual momento pode ser preenchido o ttulo de crdito? R:
at quando for exigido o pagamento. (Smula 387 do STF antes da
cobrana ou do protesto).Capacidade cambiria. a aptido concreta para
ser credor (ativa) ou devedor (passiva) a partir de um ttulo de
crdito. No caso da capacidade cambiria ativa, basta que a pessoa
possua personalidade jurdica. J a capacidade cambiria passiva, a
pessoa dever exteriorizar vontade livre e consciente e, portanto,
dever ter capacidade civil plena. Portanto, o analfabeto s poder
ser devedor de um ttulo por meio de um procurador com poderes
especiais e com instrumento pblico anexado ao ttulo de crdito.Outro
ponto interessante quanto capacidade cambiria passiva a do falido.
Pessoa fsica ou jurdica cuja falncia foi decretada. Esta pessoa
perde a disponibilidade sobre o prprio patrimnio. O credor do ttulo
de crdito fica desprotegido, pois o falido no possui capacidade
cambiria passiva. A mesma situao se reproduz no caso de liquidao
extrajudicial de situao financeira ou seguradora, mas, neste caso,
ficar indisponvel tambm o patrimnio dos
administradores.Responsabilidade do sacador. Art. 9 da LUG. O
sacador o primeiro responsvel pela ordem de pagamento. Logo, no
pode excluir ou limitar sua responsabilidade. Sempre ter
responsabilidade integral pelo cumprimento da ordem de pagamento.
Desconsidera-se a clusula de excluso ou limitao da responsabilidade
do sacador, ela tida como no escrita. Mas o ttulo continua
valendo.Art. 9. O sacador garante tanto da aceitao como do
pagamento da letra.O sacador pode exonerar-se da garantia da
aceitao; toda e qualquer clusula pela qual ele se exonere da
garantia do pagamento considera-se como no escrita.Clusula de
juros. possvel nos ttulos cambirios. Pode ser includa pelo sacador,
mas possui dois requisitos especficos: 1. Deve, ao ser escrita,
mencionar uma taxa fixa; 2. O vencimento do ttulo de crdito precisa
ser vista ou a tempo certo da vista.Saque abusivo. Art. 51, VIII do
CDC. O artigo fala em negcio jurdico, e o saque negcio jurdico
unilateral. o saque feito pelo fornecedor a partir de uma
clusula-mandato. Este tipo de saque vlido, mas a representao nula
de pleno direito. Portanto, o saque no produzir efeitos perante o
consumidor, mas, se o ttulo de crdito for transferido, o terceiro
poder cobrar os valores junto instituio financeira.Vontade cambiria
suficienteAs declaraes unilaterais expostas no ttulo so formais e
representadas por um sinal grfico. Este sinal grfico,
tradicionalmente, constitudo pela assinatura. Para alguns ttulos,
pode a assinatura ser substituda por outro sinal grfico.. Portanto,
afirma-se que uma pessoa exprimiu vontade cambiria suficiente
quando houver a assinatura da pessoa no documento. No necessria a
explicao da declarao, basta a assinatura. As assinaturas so
interpretadas dependendo da localizao.
ponto 7 o endossoConceito e origem Surgiu entre o final do sc.
XII e o incio do sc. XIII.Conceito: Negcio jurdico unilateral,
formal e simples, por meio do qual feita transferncia da
titularidade ou do exerccio de direitos incorporados a um
ttulo.*Negcio jurdico , portanto, uma declarao de vontade cuja
eficcia escolhida. um negcio tpico dos ttulos de crdito (
cartular). No contrato, unilateral e receptcio (se dirige a
determinada pessoa).*Formal o endosso se concretiza por meio de uma
assinatura do endossante nas costas do ttulo.*Simples basta a
assinatura do endossante (no existem outros requisitos).A declarao
feita por algum que se denomina endossante ou endossador. A pessoa
a quem est sendo dirigida a declarao de vontade o endossatrio. O
endossante est sempre alienando ou transferindo direitos ou o
exerccio dos direitos ao endossatrio.
Modalidades1. Em preto ao ser realizada a declarao de vontade
(assinatura), mencionada a identidade do endossatrio. D maior
segurana ao ttulo. Pode ser feito tanto nas costas quanto na parte
frontal do ttulo. Se algum pretender fazer um nosso endosso, esse
algum dever ser o mencionado no ltimo endosso.2. Em branco h uma
omisso. No h identificao do nome do endossatrio. Quem exerce posse
sobre o ttulo, automaticamente, assume a posio de endossatrio. S
pode ser feito nas costas do ttulo, para evitar confuso com o aval.
Faz com que o ttulo se torne impropriamente ao portador.Obs. Se no
houver mais espao fsico no ttulo, se utilizar de uma folha de
alongamento para a expresso do endosso.Obs2. possvel a converso de
endosso em branco para o endosso em preto (preenchendo com o nome),
mas o contrrio no possvel.Obs3. O endosso que feito com quebra de
continuidade (A B C - D) invlidoEndosso parcialP: possvel ao
endossante transferir parte de seus direitos e ficar com outra
parte?R: NO, o endosso parcial nulo. Isto porque a obrigao cartular
unitria.Responsabilidade do endossanteO endossante se torna um
co-obrigado ao ttulo, pois assume uma responsabilidade dupla que
deriva do art. 14 da LUG. Perante o endossatrio, ele garante: A
idoneidade do crdito A solvncia do crditoPortanto, se o ttulo no
for pago corretamente, ele assumir a responsabilidade pelo
pagamento. , portanto, uma responsabilidade maior que tem o
endossante em comparao com o cedente do crdito (cesso de crdito).Se
tivermos vrios endossantes, sero todos co-obrigados.Clusula de
excluso e limitao de responsabilidadeO endossante pode excluir ou
limitar sua responsabilidade, colocando ao lado ou abaixo de sua
assinatura sem responsabilidade ou com responsabilidade pela
metade, por exemplo.Cancelamento do endosso o ato jurdico em
sentido estrito atravs do qual os efeitos do endosso so extintos.
Basta riscar a assinatura do endossante. Os efeitos decorrem da
lei, no podem ser estipulados pelas partes.Se d, geralmente, quando
tempos o que se chama circulao concntrica. Ex: A B C D A Em
princpio, quem far o cancelamento o portador legtimo do
ttulo.EspciesEndosso Translativo ou Simples Propriedade do ttulo.
Crdito incorporado.O endossatrio se torna proprietrio do ttulo e
credor. Transfere ao endossatrio todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crdito, transferindo tambm o crdito
incorporado.No preciso fazer nenhuma meno. Se nada for mencionado
junto ao endosso, o considera como translativo ou simples. Endosso
Mandato ou Procurao Exerccio de direitos. O que vai ser transferido
do endossante para o endossatrio. Criao de uma relao de
representao. O endossante mandante transfere poderes ao endossatrio
mandatrio para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma o endossante passa a ser representado pelo
endossatrio. Usada para a efetivao da cobrana do ttulo. Confere
poderes para que outra pessoa faa a cobrana em seu nome. Usada
muito no mbito bancrio.Ao lado ou abaixo da assinatura vai conter
uma meno especfica, por procurao, para cobrana ou por mandato. Meno
especfica indicando que no est sendo transferida a propriedade do
ttulo, mas sim os exerccios do direito.H uma responsabilidade do
endossatrio perante o endossante. O endossatrio tem o dever de
conservar o ttulo fsica e juridicamente (tomar todas as
providencias necessrias a preservao dos direitos do endossante).A
LUG quando disps sobre o endosso mandato, faz meno a possibilidade
do endossatrio mandatrio fazer um novo endosso no ttulo. Ele no
pode transferir a propriedade, mas pode transferir os poderes que
lhe foram conferidos. Se ele faz um novo endosso, tem os efeitos de
um substabelecimento. Confere os poderes que recebeu a uma outra
pessoa, repasse os poderes. Posso colocar uma clusula vetando novos
endossos. Uma situao de representao objetiva. A relao de
representao de natureza objetiva. No endosso no ocorre o contrato,
a relao no institui personae, de natureza objetiva. Se o mandante
morre extingue o contrato, aqui a relao de representao, se o
endossante morrer no se extingue, de natureza objetiva, mas se
morrer l no mandato extingue o contrato. Aqui a relao no termina,
ela se prolonga no tempo. comum ver ao de indenizao movida contra o
endossatrio mandatrio, ocorre a ilegitimidade passiva. Quem
responde o endossante mandante.
Endosso Penhor ou Pignoratcio Penhor como direito real de
garantia, instituo e transfiro o penhor. Sobre uma coisa mvel posso
instituir penhor. Posso conferir um ttulo de crdito como garantia
de uma dvida. O endossante pignoratcio devedor e ele est
transferindo o penhor em favor do endossatrio pignoratcio que
credor. O endossante tem uma obrigao pendente em relao ao
endossatrio. Endossante tem a propriedade e transfere apenas o
penhor, para que fique como garantia do pagamento da dvida. O
credor fica na posse do ttulo para que se no houver o cumprimento
da dvida ele satisfaa atravs do ttulo de crdito. O penhor est
recaindo sobre um ttulo. Com relao a forma, ao lado ou abaixo da
assinatura do endossante, vai figurar a expresso, por penhor ou em
garantia. O endossante transfere a posse do documento ao
endossatrio e este tem responsabilidade pela conservao fsica e
jurdica do documento. A LUG prev que o endossatrio possa fazer um
novo endosso do ttulo de crdito, esse endosso endosso mandato. S
pode transferir o exerccio de direitos. Ao no ser paga a dvida
garantida que o endossatrio pode se valer do ttulo para receber.
Usado em contrato de abertura de crdito rotativo. No confundam
penhor com penhora. Penhora ato do processo civil em uma ao de
execuo. Penhor direito real de garantia.Endosso Fiducirio Instituda
por meio dele uma propriedade fiduciria do ttulo. Propriedade
resolvel, submetida a uma condio resolutiva. Sujeito vai comprar
veculo em 60 meses. O bando fornece dinheiro para comprar o carro e
o banco se torna proprietrio do veculo enquanto no forem pagas
todas as parcelas. Quando for quitado a propriedade do banco se
dissolve e o cliente vira o proprietrio. Posso ter esse tipo de
operao no mbito dos ttulos de crdito. O adquirente do ttulo
transfere a um agente financeiro a propriedade fiduciria. O
endossatrio uma instituio financeira. Ao final paga todas as
parcelas o financiado que se torna o efetivo proprietrio dos
ttulos. A propriedade do banco se dissolve e o sujeito que adquiriu
os ttulos. por fidcia ou em alienao financiaria, expresso ao lado
da assinatura. Art. 66 da Lei de marcado de capitais 4728/65.
(consultar o orlando Gomes sobre alienao fiduciria e Jose Carlos
Moreira Alves)
Endosso PstumoTradicionalmente afirma-se que o ttulo tem uma
vida til que comea com o saque e termina com o vencimento. Ele
realizado depois que a vida til do ttulo terminou, por isso pstumo.
um endosso translativo e regulado de forma diferenciada, pelo art.
20 da LUG. Esta lei considera endosso pstumo aquele que realiza aps
o protesto ou depois do prazo para protesto necessrio. Prazo de um
dia depois do vencimento. Nesses casos fica estabelecido que o
endossante passa a ter responsabilidade de um cedente de crdito,
quer dizer que ele tem responsabilidade muito menor. Art. 14 da LUG
responsabilidade.Aqui eu afasto essa dupla responsabilidade e o
endossante s responde pela existncia do crdito. Esse rebaixamento
da responsabilidade deriva do fato de que j h um inadimplemento
consolidado, transfiro um ttulo onde o inadimplemento j ocorreu. O
endossatrio sabe que o pagamento no ocorreu e assume os riscos
desse inadimplemento. Negocia-se o ttulo com desconto, muitas
vezes.
Desconto Bancrio um contrato. Mas um contrato que se
instrumentaliza por meio do endosso translativo. Nesses casos temos
um contrato de compra e venda que tem por objeto um ttulo de
crdito. O banco ocupa a posio de comprador do titulo, enquanto que
o cliente ocupa a posio de vendedor. O banco lhe paga um preo pelo
titulo que o valor de face, mas com um desconto, isso antes do
titulo ser vencido. Compra e venda se operacionaliza por meio de um
endosso translativo.Caso o titulo no seja pago o cliente tem
responsabilidade para pagar o titulo.
Ponto 8 o aceite um negcio jurdico unilateral, formal, simples,
por meio do qual declarada aquiescncia ou concordncia com a ordem
do pagamento., portanto, uma declarao de vontade por meio do qual
algum (geralmente o sacado) concorda expressamente com a ordem de
pagamento formulada pelo sacador. O autor da declarao da vontade o
aceitante e declara a vontade no sentido de estar concordando com a
ordem de pagamento. formal no sentido de que h uma assinatura
colocada sobre o rosto do documento (se for o aceitante) ou uma
expresso de concordncia (se no for o aceitante), como, por exemplo,
por acordo. O aceitante se torna o principal responsvel pelo
pagamento
Modalidades1. Aceite Necessrio h um dever jurdico conferido ao
credor do ttulo (beneficirio) de apresentao do ttulo para aceite.
Caso essa apresentao no ocorra dentro de um determinado prazo, ele
sofre uma sano civil.Essa sano civil consiste em: a lei faz recair
sobre o credor a desonerao dos coobrigados secundrios
(sacador/avalistas/endossantes). As obrigaes destes coobrigados se
transformam de obrigaes civis em obrigaes naturais (ou seja, no h
como compelir ao pagamento).So dois os casos em que se tem o aceite
necessrio:a. Quando o ttulo prev pagamento a tempo certo da vista.
O prazo mximo para apresentao do ttulo para aceite, neste caso, de
um ano (depois comea a contar o prazo escrito no ttulo para
pagamento a tempo certo da vista). Com relao ao aceitante, porm, a
obrigao continua sendo civil e, portanto, ele pode ser obrigado a
pagar.b. Quando h clusula especial no ttulo exigindo o aceite
nestes casos, o sacador junto sua assinatura, menciona que o aceite
ser necessrio, como, por exemplo o aceite obrigatrio/necessrio.2.
Aceite Facultativo a apresentao do ttulo para aceite uma mera opo
do credor. O portador legtimo do ttulo (credor ou beneficirio ou
ltimo endossatrio) escolhe se apresentar ou no o ttulo para aceite.
Se no apresentar o ttulo para aceite, no sofre sano alguma.Casos de
aceite facultativo: so definidos por excluso = tudo o que no for
aceite necessrio.A lei no permite testemunha, ou qualquer outro
elemento extracartular para demonstrar o cumprimento do prazo de um
ano (haja vista que a data facultativa no ttulo). Isto posto, a
prova feita mediante protesto.Espcies de aceite1. Aceite puro e
simples o aceitante formula uma concordncia total com a ordem de
pagamento formulada pelo sacador. H uma correspondncia total entre
aceite e saque.2. Aceite limitado ou parcial concorda com a ordem
de pagamento mas por um valor menor do mencionado no saque. Ex:
pela metade. As obrigaes so autnomas.3. Aceite modificativo o
aceitante concorda com a ordem de pagamento mas altera um elemento
do saque diferente do valor. Ex: data de vencimento ou o local do
pagamento.PERGUNTA: Quais so as conseqncias, para o credor, do
aceite parcial ou do aceite modificativo?RESPOSTA: A obrigao ser
bifurcada, com uma configurao no aceite e outra no saque. A LUG,
nestas hipteses, fala que o aceite parcial ou o modificativo se
equiparam, para o credor, a uma recusa de aceite.Apresentao para
aceite, recusa e reteno indevida do ttulo de crditoO portador
legtimo do ttulo ir presena do sacado e apresentar o ttulo para
aceite. Ver art. 24 da LUG h um perodo para que o sacado possa
exercer a escolha em aceitar ou no (24 horas. Na prtica brasileira,
o ttulo enviado por via postal.Se ocorrer a recusa do aceite, o
beneficirio protestar o ttulo e a responsabilidade pelo pagamento
do ttulo ir recair sobre o sacador.Reteno indevida ocorre quando o
sacado recebe o ttulo para se decidir sobre o aceite e no o
devolve. O sacado est usurpando a propriedade do credor (lembrando
que o ttulo bem mvel). So duas as sadas: ou o credor ajuza uma
medida cautelar de busca e apreenso do ttulo; ou a elaborao de uma
indicao. O credor do ttulo elabora um resumo com os principais
elementos do ttulo (este resumo tem o nome de indicao). A lei
possibilita que, nestes casos, o protesto seja solicitado por
indicao.Aceite prvio o aceite feito em uma letra em branco (com o
saque incompleto). Conseqncias: h uma limitao da eficcia do aceite.
um aceite submetido a uma condio suspensiva implcita. Ou seja, at o
ttulo ser completado, este aceite no produz efeito.Aceite
bancrioOcorre nas situaes em que h grave risco na recuperao do
crdito. Nasce de uma exigncia, do credor, para que seja colhido o
aceite de uma grande instituio financeira que ir respaldar o
pagamento do preo desta mercadoria. Ex: compra e venda de uma
mercadoria entre um vendedor brasileiro e um comprador iraquiano.
Evidentemente, a instituio financeira s far o aceite mediante uma
garantia e o pagamento de uma comisso.O banco (aceitante) ficar
responsvel pelo pagamento.Aceite por interveno aquele realizado por
um terceiro que no o sacado e no est mencionado no crdito. Ele se
prontifica voluntariamente a concordar com a ordem de pagamento e
assume, portanto, responsabilidade mxima pelo pagamento do ttulo.
Este terceiro possui um nome especfico: interveniente.Aparece em
duas circunstncias bsicas: ou quando h uma relao afetiva entre o
interveniente e o sacador; ou quando h uma relao de natureza
societria (sociedade controladora que aceita o ttulo sacado pela
sociedade controlada).
Ponto 9 AvalConceito de aval: negcio jurdico unilateral, formal
e simples, por meio do qual algum assume a posio de garante do
pagamento de um ttulo e equipara sua responsabilidade de um dos
coobrigados existentes.Aval, portanto, no contrato, ato unilateral.
formal: s se materializa a partir de uma declarao cartular feita
num ttulo de crdito.Geralmente se concretiza por uma assinatura
posta na face do ttulo. Se for assinatura do sacado aceite, se for
do sacador saque, mas se no for de nenhum dos dois aval. Se estiver
s costas do ttulo, a assinatura ser acompanhada de por aval ou em
garantia. um negcio jurdico simples no sentido de que se concretiza
mediante uma simples assinatura.A pessoa que declara sua vontade
chama-se avalista. Este avalista, porm, possui uma garantia
objetiva, garantindo apenas que o ttulo, haja o que houver, ser
pago.O avalista pode modular o tamanho de sua responsabilidade e,
para isso, escolhe uma outra pessoa que j est vinculada ao ttulo e
equipara-se a tal pessoa, para fins de pagamento do ttulo. Este
coobrigado escolhido pelo avalista chamado de avalizado (por aval
de fulano, mas se nada for mencionado, o sacador ser considerado o
avalizado). O avalizado no precisa se manifestar sobre o fato de
ser escolhido. O coobrigado precisa ser existente, ou seja, a
obrigao do avalizado precisa existir, no precisa ser vlida.Comparao
do aval em institutos afinsEndosso o endosso tambm cria uma certa
responsabilidade pelo pagamento. Porm, no endosse temos uma
garantia que no o ponto central do negcio jurdico e pode ser
reduzida ou extinta (por clusulas de limitao ou excluso da
responsabilidade do endossante). No aval no h esta possibilidade,
pois o avalista assume a posio de garante do documento.Fiana ambos
so institutos que conduzem a obrigao de garantia, mas so
absolutamente diferentes. As diferenas so grandes: 1. A fiana um
contrato (h troca de consentimento entre o fiador e o afianado), j
o aval temos um negcio jurdico unilateral (s a declarao do
avalista). 2. A fiana acessria a um contrato antecedente (ex:
locao), j o aval autnomo, de maneira que o avalista possui obrigao,
ainda que qualquer outra obrigao no ttulo seja invlida. 3. O aval
cria uma garantia objetiva e a fiana uma garantia subjetiva
(garante a conduta do afianado). 4. enquanto na fiana persiste o
benefcio de ordem, isto no ocorre no aval. 5. A fiana est ligada ao
mundo dos contratos, j o aval s utilizado no mbito dos ttulos de
crdito.Aval parcialO avalista pode modular sua responsabilidade. O
art. 31 da LUG estabeleceu a possibilidade do aval
parcial.Multiplicidade de avaisSe estabelece quando eu tenho mais
do que um avalista que indicou o mesmo avalizado.1. Avais
simultneos aquele em que os avalistas no estabeleceram distino de
grau de responsabilidade se colocaram no mesmo patamar de
responsabilidade. Portanto, os avalistas so coobrigados
solidariamente. Ex: A B C so avalistas simultneos. O credor do
ttulo poder cobrar de qualquer um deles o valor inteiro do ttulo. O
que pagar pode solicitar o rateio entre os outros avalistas.2.
Avais sucessivos graus diferentes de responsabilidade. Aquele que
paga s pode solicitar o rateio dos valores diante daquele que
possui mais responsabilidade do que ele. Ex: A (1 grau) B (2 grau)
C (3 grau). Se B paga, ter direito a pedir reembolso total de A. No
h mais solidariedade passiva simples, mas sim solidariedade
especial, onde teremos o reembolso completo.Aval antecipado o aval
fornecido em uma letra em branco (ttulo cujo saque est incompleto).
Esse aval se submeter a uma condio suspensiva implcita.Aval pstumo
o fornecido aps o vencimento do ttulo. Este aval produz os mesmos
efeitos de um aval comum.Cancelamento do aval uma espcie de perdo
concedido ao avalista. Teremos um ato jurdico em sentido estrito
pelo qual so extintos os efeitos do aval. Isto feito pelo portador
legtimo do ttulo. Faz-se isso simplesmente riscando a assinatura do
avalista no ttulo.
Ponto 10 o pagamento nos ttulos de crditoPagamento o implemento
preciso e exato da obrigao na satisfao completa do credor. No caso
do ttulo, a prestao corresponde ao bem literalmente previsto na
crtula. A prestao sempre corresponder ao que for mencionado no
texto do ttulo como contedo do direito incorporado. o bem ou
conjunto de bens previstos especificamente no ttulo de
crdito.Existem regras especiais relativamente ao pagamento do ttulo
de crdito:Lugar, Tempo e Forma do pagamento nos ttulosSo regras que
afastam as regras comuns por conta de ter um crdito incorporado ao
ttulo. Lugar do pagamento o princpio da cartularidade afeta o lugar
do pagamento. A exigibilidade do crdito s pode ser feita a partir
da apresentao do ttulo. Portanto, as obrigaes cartulares, em regra,
so quesveis ou qurables. A exigncia do pagamento ser feita pelo
credor, que se desloca at o local do devedor. A regra geral o
pagamento no domiclio do devedor. Obs nos ttulos de financiamento,
esta situao se inverte. Nestes casos a obrigao ser portvel. Ex:
cdula de crdito. Tempo do pagamento o que se discute quando dever
ser apresentado o ttulo para o devedor para que o pagamento seja
exigido. O credor possui um dever de diligncia de apresentar o
ttulo para pagamento em certa poca. Este dever est disciplinado na
legislao dos ttulos de crdito. Neste caso, temos uma RESERVA DO
BRASIL LUG ART. 38 DA LUG.CAPTULO VI DO PAGAMENTO Art. 38. O
portador de uma letra pagvel em dia fixo ou a certo termo de data
ou de vista deve apresent-la a pagamento no dia em que ela pagvel
ou num dos 2 (dois) dias teis seguintes.O que est em vigor o art.
20 do Decreto 2.044 previso de que o credor (portador legtimo do
ttulo) deve apresentar o ttulo na exata data do vencimento, ou no
dia til seguinte. mais rigorosa do que a LUG.Se o credor deixa de
apresentar o ttulo na exata data do vencimento, haver o
descumprimento no dever de cuidado. CONSEQUNCIA: desonerao dos
coobrigados secundrios. As obrigaes dos coobrigados se convertero
em obrigaes naturais. Portanto, o credor no ter mais como exigir o
pagamento destes coobrigados secundrios. Forma do pagamento entrega
do bem expresso literalmente no texto do ttulo (princpio da
literalidade). Ou seja, o valor de face do ttulo. Se houver clusula
de juros, dever ser observada.Ttulos em moeda estrangeira: quando
um ttulo for criado no exterior para ser pago no Brasil, por
vigorar o curso forado da moeda nacional, ser necessria a converso
dos valores em moeda nacional para que ocorra o pagamento. Para tal
converso, utiliza-se de uma taxa de cmbio. O marco temporal para a
escolha desta taxa de cmbio ser a data do vencimento do ttulo.
Depois de convertido o valor em moeda nacional, incidiro os juros
de mora e a correo monetria.Quitao: nas obrigaes em geral, o credor
fornece uma declarao ao devedor de que houve o cumprimento da
obrigao. Nos ttulos, a quitao tcita. Basta que o credor entregue o
ttulo ao autor do pagamento que tem-se a dvida da obrigao cartular
como quitada.Pagamento parcialArt. 39. O sacado que paga uma letra
pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitao. O
portador no pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de
pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faa
meno na letra e que dele lhe seja dada quitao.Temos a apresentao do
devedor se oferecendo para adimplir um valor menor do que o
expresso no ttulo de crdito. Nas obrigaes o credor no obrigado a
receber o pagamento parcial. J no mbito dos ttulos de crdito, esta
regra no se aplica. O portador no pode recusar qualquer pagamento
parcial. um dever jurdico do credor de receber os valores.Se o
credor se recusa, tambm recebe como sano a desonerao dos
coobrigados secundrios.O pagamento parcial ser revertido em uma
quitao parcial. No ttulo de crdito ser inscrito o pagamento
parcial. Neste caso, no basta a quitao tcita. Dever ser feita uma
quitao expressa atravs de uma anotao, geralmente feita s costas do
ttulo, mencionando o valor do pagamento e a data do pagamento. O
ttulo continua na posse do credor mas o crdito se refere a um saldo
remanescente. Este credor, na posse do ttulo, poder pleitear o
recebimento do restante, inclusive com o uso da ao
cambial.Pagamento antecipadoArt. 40. O portador de uma letra no
pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. O
sacado que paga uma letra antes do vencimento f-lo sob sua
responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica
validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude
ou falta grave. obrigado a verificar a regularidade da sucesso dos
endossos mas no a assinatura dos endossantes.Ter-se- algum que
figura como coobrigado e se apresenta diante do credor, antes do
vencimento, para realizar o pagamento.Nos ttulos de crdito, no h
mora do credor quando este se recusa a receber o pagamento, pois os
prazos de vencimento so estabelecidos em favor de todas as pessoas
envolvidas no ttulo, de maneira que o credor no obrigado a receber
o pagamento antecipado, no ficando em mora.O credor possui,
portanto, uma faculdade de receber ou no o pagamento antecipado
conforme sua convenincia.
Graus de responsabilidade e direito de regressoA obrigao
cartular nica, mas em termos qualitativos teremos diferentes graus
de responsabilidade conforme a natureza das declaraes que so feitas
no ttulo. Cada uma das declaraes de vontade geram responsabilidades
de graus diferentes (aceite, aval, saque etc.). H pessoas com maior
responsabilidade e pessoas com menor responsabilidade.Essa escala
de responsabilidade possui 3 nveis iniciais: No nvel mais alto, o
aceitante. Aps, vem o sacador e por ltimo os endossantes.J o grau
de responsabilidade do avalista flexvel, ou seja, depender de quem
o avalizado.Entre os endossantes tambm se estabelecero diferentes
graus de responsabilidade. Quando houver uma cadeia de endosso,
cada um ter sua responsabilidade. Entre os endossantes, ter maior
responsabilidade aquele que houver realizado o endosso mais antigo.
O endosso mais antigo sempre impe maior responsabilidade do que o
endosso mais recente. Portanto, o primeiro endossante possui maior
responsabilidade do que os subseqentes. Isto porque o endossante
anterior responde perante todos os endossatrios posteriores.O
credor do ttulo, quando em seu vencimento, dever apresent-lo ao
sacado, como j se viu. Se no houver pagamento (se houver
inadimplemento), o credor poder se voltar diante de qualquer
coobrigado. Estabelecer-se-, para os devedores, uma situao de
solidariedade e o credor poder dobrar o ttulo de qualquer um dos
coobrigados.Esta solidariedade chamada de solidariedade solta ou
cambiria. uma solidariedade especial (diferente da do direito
civil). Se o credor solicita o pagamento que no aquele que tem mais
responsabilidade pelo ttulo de crdito, este coobrigado adquire um
direito de regresso, caso efetue o pagamento. O reembolso, porm,
pelo valor completo. Por isso diferente da solidariedade civil. O
coobrigado que pagou pode escolher de quem solicitar o reembolso
(qualquer pessoa que tenha mais responsabilidade do que ele).OBS.
Existe a possibilidade de regresso em segundo grau. Ou seja, o
direito de regresso se transmite. transmitido sempre que o segundo
pagamento (o reembolso de valores) feito por quem no tem mxima
responsabilidade no ttulo. OBS2. O avalista, caso faa o pagamento,
poder solicitar o reembolso do avalizado ou de quem tem mais
responsabilidade do que o avalizado.OBS3. A nica situao em que no h
reembolso completo quando houver avais simultneos.Pagamento por
intervenoH um terceiro, que no coobrigado, mas se apresenta
voluntariamente ao portador legtimo do ttulo para fazer o
pagamento. o interveniente. Pode ser, Poe exemplo, um pai que paga
o ttulo de um filho, ou a sociedade controladora que paga um ttulo
da controlada.Neste caso, o interveniente poder ter o direito de
regresso, pois atua como substituto de algum vinculado ao ttulo de
crdito. uma substituio de carter material. Artigo 59 da LUG:Art.
59. O pagamento por interveno pode realizar-se em todos os casos em
que o portador de uma letra tem direito de ao data do vencimento ou
antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da
importncia que teria a pagar aquele por honra de quem a interveno
se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia
seguinte ao ltimo em que permitido fazer o protesto por falta de
pagamento.P: Quando dever ser feito o pagamento por interveno? Qual
o momento adequado para tal ato?R: Em princpio, aps a apresentao do
ttulo, quando no houver pagamento (inadimplemento). P: O credor
pode recusar o pagamento por interveno?R: Pode, sem nenhuma
conseqncia, a no ser entre o vencimento e o trmino do prazo para
protesto necessrio (1 dia til). Se o interveniente se apresenta ao
credor at um dia til aps o vencimento, este no poder recusar o
pagamento por interveno, sob pena de ficarem desonerados o
substitudo e todas as pessoas que tem menos responsabilidade no
ttulo do que o substitudo. As obrigaes destas pessoas se
transformaro em obrigaes pessoais.Ressaque saque de segundo grau.
Era utilizado no Brasil at o incio da dcada de 90, por conta da
inflao. o negcio jurdico por meio do qual criada uma letra de cmbio
acessria e que serve de instrumento de cobrana de despesas e nus
moratrios perante coobrigados.Ou seja, o pagamento no foi feito
(houve inadimplemento) e o credor est suportando prejuzo. Este
credor, para recuperar os nus moratrios, criar uma nova letra de
cmbio e agregar nela os valores das despesas e nus moratrios. uma
letra de cmbio ordem do prprio sacador e dirigida a um determinado
coobrigado, de quem ele solicitar o valor de face do ttulo mais
todos os prejuzos que teve.Esta nova letra (chama-se letra
ressacada) acompanhada da antiga a um coobrigado para solicitar o
pagamento.OBSERVAES: S possvel se tiver ocorrido protesto. O credor
dever apresentar um demonstrativo para explicar como ele chegou no
valor da letra ressacada. Este demonstrativo chama-se conta de
retorno. A LUG autorizou o credor, no caso do ressaque, a somar, na
conta de retorno, despesas genricas. Estas despesas genricas
(derivadas da mora) possuem um nome na LUG: comisso de recmbio. um
percentual do valor da letra principal que pode ser somado ao valor
da letra ressacada para fazer a consolidao do dbito.Oposio ao
pagamento um procedimento pelo qual um interessado anuncia ao
devedor de uma obrigao cartular a existncia de um obstculo jurdico
a que seja feito o pagamento ao portador legitimado. Aparece em 3
circunstncias: Incapacidade superveniente. O interessado ser o
curador que remeter uma comunicao ao devedor para que no pague ao
devedor. Falncia. O interessado o administrador judicial da
falncia. Decretao de liquidao extrajudicial. O interessado o
liquidante. A forma de comunicao simples, basta uma carta
registrada ou uma notificao extrajudicial (feita pelo oficial do
registro de ttulos e documentos). Se houver desrespeito oposio,
esse desrespeito ser sancionado o pagamento ser considerado
indevido e dever pagar novamente.
Ponto 11 o protestoAto jurdico em sentido estrito por meio do
qual um oficial pblico atesta a apresentao do ttulo a seu
destinatrio e a seqencial falta de pagamento, aceite ou data de
aceite.Se negcio jurdico em sentido estrito, os efeitos que recaem
sobre o ttulo no podem ser modulados. A eficcia no pode ser
escolhida. ato praticado por um oficial pblico, que no pessoa do
ttulo (Tabelio de Protesto de Letras e Ttulos). Este sujeito ser
chamado pelo credor do ttulo para atestar algo, ou seja, fazer
prova de que algo ocorreu (fato relevante para o ttulo mas que no
tem expresso cartular).Art. 236 CF:Art. 236. Os servios notariais e
de registro so exercidos em carter privado, por delegao do poder
pblico.Em cada comarca haver ao menos um Tabelio, que ter seu
servio supervisionado pelo Juiz Corregedor Permanente. No mbito
estadual o Corregedor Geral da Justia que presta tal servio. O art.
1 da Lei 9.492 traz uma definio de protesto. Alm disso, faz
referncia a documentos de dvida. Ou seja, no apenas o ttulo de
crdito que pode ser protestado. Outros documentos tambm podem ser
protestados, desde que contenham dvida lquida e certa (certido de
trnsito em julgado de sentena; certido da dvida ativa; confisso de
dvida).Modalidades Necessrio se no for feito, haver a desonerao dos
coobrigados. Temos duas hipteses de protesto necessrio: 1. Falta de
aceite necessrio, para comprovar que o credor cumpriu com seus
deveres de cuidado. 2. Falta de pagamento quando existem
coobrigados secundrios no ttulo. Comprova-se que foi cumprido o
dever do art. 20 do Decreto 2.044. Facultativo o protesto uma opo
do credor. Ele solicita se quiser e no h sano na ausncia do
protesto. Todas as hipteses que no se encaixam no protesto
necessrio so facultativas. Conceito por excluso.OBS1: para o
protesto necessrio tem-se o prazo de 1 dia til depois do evento que
se pretende provar. Para o facultativo, no h prazo (pode ser
solicitado a qualquer tempo).OBS2: o tabelio no tem a atribuio de
conferir o prazo de protesto necessrio, pois, se passar o prazo, o
protesto se transforma de necessrio em facultativo. No confere
inclusive prazos prescricionais.Espcies Por falta de pagamento Por
falta de aceite Por falta de data de aceite no foi mencionada a
data e o credor precisa comprovar que cumpriu o prazo de um ano e
um dia. Para fins falimentares NO EXISTE MAIS. Era previsto pela
antiga lei de falncias (art. 10 revogado pela nova Lei de Falncias
11.101/2005).Procedimento trifsicoO Tabelio precisa seguir um
procedimento formal para proceder ao protesto. Se este procedimento
for desrespeitado, o procedimento nulo. Este procedimento composto
por 3 fases, que no podem ser invertidas nem suprimidas. As 3 fases
esto previstas na Lei 9.492/97 e nas Normas de Servio da
Corregedoria Geral da Justia (captulo XV), que regulamenta a Lei
9.492.Quais sejam:(1) Recepo e Apontamento o credor do ttulo
solicitar o protesto (o Tabelio no o faz de ofcio). O tabelio
recebe o ttulo e fornece um recibo ao credor. O Tabelio com a
atribuio para realizar o protesto o do local de pagamento do ttulo.
Quando temos mais de um Tabelio por comarca, haver um servio de
distribuio de ttulos (por ordem de chegada e por faixa de valor).
Simultaneamente, dever realizar a anotao no livro protocolo. Anotao
esta que se chama apontamento. O apontamento demarca o incio do
procedimento (para fins de prazo). O apontamento deve ser sigiloso,
ou seja, o Tabelio no pode fornecer qualquer informao a respeito do
apontamento. Feito o apontamento, passa-se segunda fase:(2)
Qualificao e intimao qualificao uma anlise feita pelo Tabelio.
Todos os ttulos apontados devem ser examinados para a verificao de
algum vcio formal (ex: ttulo incompleto com dvida ilquida etc.). Se
ele identificar algum vcio, paralisa o procedimento do protesto e
devolve o documento ao apresentante com uma nota com a explicao com
os motivos pelos quais o ttulo no ser protestado (chama-se nota
devolutiva). Se o ttulo foi qualificado positivamente, isto , se no
foi identificado vcio, seguir o procedimento e ento ser realizada a
intimao. A palavra intimao foi empregada de maneira imprpria. O
destinatrio do ttulo cientificado de que o ttulo foi levado pra
protesto, mas no est chamado a realizar um ato. Esta comunicao pode
ser feita de 3 formas diferentes: 1. Intimao pessoal (o Tabelio ou
seu preposto apresenta a carta notificando que foi solicitado o
protesto diretamente ao destinatrio, em seu domiclio usado em
comarcas pequenas); 2. Intimao postal (o Tabelio remeter uma carta
com AR ao destinatrio do ttulo); 3. Intimao por editais (ocorre
quando a intimao pessoal ou postal falhou ou quando o ttulo
domiciliado art. 15 da Lei 9.492/97). OBS: cartrio s o local fsico
onde est localizado o Tabelio, mas o Tabelio presta o servio na
condio de pessoa fsica.Aps a intimao, pode o devedor para realizar
o ato reclamado (o Tabelio serve de intermedirio entre o credor e o
devedor) e o protesto ficar prejudicado. Porm, se o ato reclamado
no for realizado e o destinatrio ficar inerte, iremos para a
terceira fase do procedimento.(3) Lavratura do Instrumento neste
caso, o Tabelio elabora um instrumento publico que condensar as
informaes do protesto e confirmar a ocorrncia do ato noticiado pelo
credor. Este instrumento de protesto um documento formal (art. 22
da Lei 9.492 elementos especficos deste ato). O instrumento de
protesto junto com o ttulo ser entregue ao credor. Com o Tabelio
ficar um documento chamado termo de protesto, que uma reproduo do
instrumento de protesto e a partir do termo que os efeitos do
protesto vo se espalhar. OBS1: o prazo para a realizao do
procedimento chamado de Trduo Legal 3 dias. Este prazo contado do
apontamento. S pode ser prorrogado quando houver citao por editais
(1 dia til depois dos editais terem sido publicados) ou quando
houver uma hiptese de fora maior objetiva (ex: revoluo, guerra
civil, terremoto, tsunami, falta de energia etc.).OBS2: os atos dos
Tabelies de protesto so remunerados. Eles recebem um valor pelos
atos praticados. Valores estes que possuem o nome de emolumentos.
Os emolumentos so tabelados em lei estadual. EfeitosTemos 3 nveis
diferentes de efeitos do protesto:1. Primrio o efeito simplesmente
probatrio. O Tabelio est apenas atestando que realizou-se o fato
anunciado pelo credor (portador do ttulo). Essa prova fica
resguardada por uma presuno de veracidade, pois o Tabelio de
protesto detm f pblica, de maneira que a comprovao que ele faz
revestida de uma presuno de veracidade.A prova feita pelo protesto
no pode ser presumida por outra espcie de prova.2. Secundrios so
pontualmente especificados no direito positivo. Temos 5 efeitos
secundrios: a. indicar ou confirmar a mora do devedor (art. 1 e 40
da Lei 9.492); b. faz com que o ttulo tenha configurao definitiva
(no se pode mais alterar o ttulo sem que esta alterao possua algum
efeito diferenciado caso do endosso pstumo); c. interrupo da
prescrio (art. 202, III CC) smula STF 153 protesto cambial superada
pelo CC02; d. induzir o estado de falncia; e. possibilitar o
ressaque. 3. Oblquos derivam da apreciao social feita pelo pblico
diante do protesto. O protestado tem dificuldade em obter crdito
com as instituies financeiras. No tem previso legal. um efeito,
porm, que tem sido reconhecido pela jurisprudncia. Retificao,
Sustao e CancelamentoSo 3 institutos acessrios ao protesto e que
possuem uma importncia relativamente grande.Retificao correo de
dados que foram inseridos no mbito do protesto. O Tabelio, por
algum motivo, incluiu dados incorretos na lavratura do protesto e
estes dados esto produzindo efeitos tambm incorretos. Portanto,
solicitado que o Tabelio retifique os dados para que estes efeitos
parem de se reproduzir.Sustao - uma medida cautelar inominada
ajuizada com a finalidade de suspender o procedimento do protesto e
possibilitar seja discutido ou argido um vcio relativo ao ttulo
levado a protesto. Solicita-se ao juiz que emita uma ordem ao
Tabelio para que este paralise o procedimento do protesto. Esta
ordem veiculada no mandado. A sustao s pode ser proposta at o final
do prazo do protesto (3 dias trduo legal) e necessrio que o Tabelio
receba o mandado at o final do trduo. Caso no de tempo, o juiz
poder ainda determinar que o Tabelio no comunique o protesto a
ningum (suspenso). Ver art. 273, 7 CPC. Cauo art. 826 CC. Uma vez
ajuizada a medida cautelar de sustao, existe um prazo de 30 dias
para ajuizamento da ao principal (art. 808, II do CPC). A ao
principal a ser proposta a declaratria de inexigibilidade do ttulo
de crdito. Se a ao declaratria for julgada procedente, a sustao de
protesto tambm procedente e se torna definitiva mas se for julgada
improcedente, a sustao tambm ser improcedente e o juiz, comunicando
a sentena ao Tabelio, imediatamente ser lavrado o instrumento de
protesto.Cancelamento prprio do direito brasileiro e foi criado em
1979. um ato pelo qual so extintos os efeitos de um protesto
lavrado. Temos duas formas de cancelamento: 1. Cancelamento
administrativo feito perante Tabelio. Neste caso, o interessado
(devedor) se apresenta diante do Tabelio e traz documentos que
comprovam o pagamento do ttulo ou traz uma carta de anuncia do
credor. O Tabelio far uma certido s costas do termo de protesto,
que no produzir mais efeitos; 2. Cancelamento judicial nestes
casos, foi proposta a ao declaratria de inexigibilidade do ttulo e
o protesto j havia sido lavrado. Quando esta ao julgada
definitivamente com procedncia, o protesto ser cancelado. OBS: no h
cancelamento provisrio do protesto (sempre ser caso de suspenso). O
cancelamento d origem ao pagamento de emolumentos. Quando o
protesto cancelado, o devedor pagar os emolumentos do protesto e do
cancelamento. Clusula sem despesasPrevista na LUG, mas rara.O
sacador ir inserir as palavras sem despesas ou sem protesto no
ttulo, e isto tem como implicao a dispensa do protesto necessrio.
Se resolver fazer o protesto, as despesas recaem sobre o credor e
no podem ser repassadas ao devedor. Art. 45. O portador deve avisar
da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador
dentro dos 4 (quatro) dias teis que se seguirem ao dia do protesto
ou da apresentao, no caso de a letra conter a clusula "sem
despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2
(dois) dias teis que se seguirem ao da recepo do aviso, informar o
seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereos
dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente at
se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir
da recepo do aviso precedente. Quando, em conformidade com o
disposto na alnea anterior, se avisou um signatrio da letra, deve
avisar-se tambm o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo. No
caso de um endossante no ter indicado o seu endereo, ou de o ter
feito de maneira ilegvel, basta que o aviso seja enviado ao
endossante que o precede. A pessoa que tenha de enviar um aviso
pode faz-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devoluo da
letra. Essa pessoa dever provar que o aviso foi enviado dentro do
prazo prescrito. O prazo considerar-se- como tendo sido observado
desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio
dentro dele. A pessoa que no der o aviso dentro do prazo acima
indicado no perde os seus direitos; ser responsvel pelo prejuzo, se
o houver, motivado pela sua negligncia, sem que a responsabilidade
possa exceder a importncia da letra.Neste caso, ao invs de fazer o
protesto, o credor deve notificar o ltimo endossante ou o
beneficirio em um dos dois dias teis seguintes ao vencimento e esse
ltimo endossante tambm deve notificar o seu endossante, at chegar
ao sacador. Isso muito raro.
Ponto 12 ao cambialAo cambial a conferida ao credor de uma
obrigao cartular em virtude de seu inadimplemento. No tem previso
na LUG, pois os sistemas processuais dos pases so muito diferentes
e, portanto, cada legislao nacional deve regular a ao cambial.No
Brasil, est no D2.044 e no CPC. Principalmente no CPC.Espcies
Direta ao movida pelo portador legtimo do ttulo (ltimo endossatrio
ou o beneficirio) contra um, alguns, ou todos os coobrigados.
Fala-se direta pois o prprio autor da ao foi quem sofreu o prejuzo
com o inadimplemento. Indireta ou regressiva o autor da ao o autor
de um pagamento, que se tornou titular do direito de regresso (
credor por sub-rogao). No tinha a mxima responsabilidade pelo
ttulo, mas foi chamado a pagar e, portanto, est solicitando o
reembolso. O ru ser um, alguns ou todos os coobrigados com mais
responsabilidade. Podemos ter tambm uma situao de regresso de
segundo grau (o primeiro autor de pagamento obtm o reembolso de
pessoa que tambm tem direito de regresso e se voltar contra quem
tem mais responsabilidade do que ele).Rito processual o da ao de
execuo por quantia certa contra devedor solvente fundada em ttulo
extrajudicial a partir do artigo 646. Ver tambm o artigo 585 lista
de ttulos extrajudiciais.Portanto, o devedor se defender por meio
de uma ao acessria, chamada de embargos do devedor.Na maioria dos
pases o rito no esse. O nosso copiado do rito portugus. Na maioria
dos pases o ttulo da origem a uma ao de conhecimento, em que h um
nmero de defesas especfico pde que o devedor pode se
utilizar.PedidoO pedido da ao cambial varia de acordo com a espcie
de ao (direta ou indireta). Na ao direta o pedido corresponde ao
valor de face do ttulo somado com a atualizao monetria, os juros de
mora e as despesas. Na ao indireta o pedido corresponde ao valor do
pagamento (reembolso dos valores pagos), atualizao deste valor
(contado desde o pagamento) e os juros de mora (aqui, contados da
citao).OBS: A ao cambial no traz a possibilidade de conexo com
outras aes, pois no h cognio, a natureza somente satisfativa. O
juiz apenas administra a satisfao do crdito.PrescrioO artigo 70 da
LUG criou 3 prazos de prescrio da ao cambial.CAPTULO XI DA PRESCRIO
Art. 70. Todas as aes contra o aceitante relativas a letras
prescrevem em 3 (trs) anos a contar do seu vencimento. As aes do
portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num
ano, a contar da data do protesto feito em tempo til, ou da data do
vencimento, se trata de letra que contenha clusula "sem despesas".
As aes dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante
pagou a letra ou em que ele prprio foi acionado. Aceitante ou
emitente 3 anos direta ou indireta comea a contar do vencimento.
Coobrigado secundrio 1 ano direta comea a contar do protesto
(hiptese de protesto necessrio). Coobrigado secundrio 6 meses
indireta comea a contar do pagamento (que gerou o regresso).OBS1: a
ao cambial, depois de prescrita, da origem possibilidade da ao de
locupletamento sem causa (enriquecimento ilcito) art. 51 do D2.044.
O credor ter a possibilidade de discutir a causa da obrigao
cartular e o ttulo de crdito s servir de prova.OBS2: no caso da ao
cambial, s podemos ter conhecimento e acolher defesas do devedor
por meio de ao especial. Essa ao, com o rito atual, s pode ser
proposta em uma poca certa (foi feita para as excees) 15 dias
depois da citao na ao de execuo.
Ponto 13 Nota PromissriaConceito Ttulo cambirio, abstrato e
endossvel, que contm uma promessa pura e simples de pagar quantia
certa e determinada.A relao jurdica aqui bipolar, e no triangular,
como na Letra.EMITENTE BENEFICIRIO.O emitente o autor da promessa
de pagamento e promete ao beneficirio que pagar determinada
quantia. O emitente acumula as funes de sacador e de sacado.TTULO
II DA NOTA PROMISSRIA Art. 75. A nota promissria contm: 1.
denominao "nota promissria" inserta no prprio texto do ttulo e
expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; 2. a promessa
pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a poca do
pagamento; 4. a indicao do lugar em que se efetuar o pagamento; 5.
o nome da pessoa a quem ou ordem de quem deve ser paga; 6. a
indicao da data em que e do lugar onde a nota promissria passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissria (subscritor).
Elementos essenciais e no essenciaisESSENCIAIS: Clusula cambiria
Promessa pura e simples de pagar quantia certa e determinada Nome
do beneficirio para saber, principalmente, quem tem legitimidade
para o endosso (1). Data da criao Assinatura do emitenteNO
ESSENCIAIS: poca do pagamento Local de criao do ttulo Local de
pagamentoPortanto, os mesmos no essenciais da letra de cmbio.Aceite
e Nota PromissriaNO h aceite na nota promissria, pois no h sacado.
S que a LUG previu pagamento a tempo certo da vista. Nestes casos,
surgir um instituto tpico da nota promissria, chamado de
visto.Visto um ato jurdico em sentido estrito que realizado pelo
emitente da nota, reconhecendo que ele tem conhecimento do inicio
do prazo para vencimento do ttulo. O visto um ato pelo qual o
emitente reconhece ter tomado conhecimento do incio do fluxo do
prazo para vencimento do ttulo.O beneficirio apresentar a primeira
vez o ttulo ao emitente e, a partir desta data, comear a correr o
prazo para pagamento. P: o que o beneficirio far se o emitente se
recusar ao visto?R: protesto por falta de visto.Institutos comuns
Letra de CmbioAs regras relativas ao saque, ao endosso, ao aval, ao
pagamento e ao protesto so todas elas aplicveis nota
promissria.Nota Promissria pro solvendo e pro soluto Pro solvendo
para documentar uma relao contratual. Ex: pagamentos parcelados
compromisso de compra e venda. Emite-se uma nota promissria para
cada parcela. A nota s documenta a obrigao contratual de maneira
que, se houver adimplemento da obrigao contratual, adimple-se tambm
a obrigao cartular e vice-versa. A vantagem de se elaborar a nota a
de instrumentalizar o recebimento mais fcil dos valores. Pro soluto
utiliza-se da nota com funo desoneratria. A emisso da nota (sua
entrega ao beneficirio) extingue a relao contratual. A obrigao
cartular passa a ser a nica obrigao pendente, extinguindo-se a
contratual.
Ponto 14 o chequeTtulo cambiarieforme e endossvel, que contm uma
ordem incondicionada, de pagar quantia certa e determinada dirigida
a um banco (instituio financeira).Cambiarieforme ou seja, no h a
pressuposio de troca de dinheiro presente por futuro. Apenas a
forma de ttulo cambirio. Endossvel se transmite por endosso. um
ttulo hbrido (nem causal nem abstrato).A relao jurdica, no cheque,
triangular:
A peculiaridade do cheque est no fato de que as relaes jurdicas
so de naturezas diversas. Uma entre emitente e banco e outra relao
entre emitente e beneficirio. A primeira causal o cheque s pode ser
sacado de maneira vlida se o emitente mantiver diante do banco
sacado uma relao contratual prvia (ou contrato de conta corrente;
ou contrato de abertura de crdito, chamado vulgarmente de cheque
especial; ou contrato de antecipao bancria). Em no havendo esta
relao contratual prvia, o cheque nulo.A segunda abstrata h
possibilidade de adaptao do cheque a qualquer circunstncia (compra
e venda, doao etc.).OBS: como a relao entre emitente e banco
causal, sobreviveu, no cheque, o conceito de proviso (chamada
popularmente de fundos cheque sem fundo). O banco fica vinculado
automaticamente ao pagamento, desde que o emitente mantenha valores
suficientes junto ao banco.OBS2: sacado, no cheque, s pode ser o
banco. O ttulo ligado ao sistema bancrio.OBS3: vedada a estipulao
de clusula de juros no cheque.Elementos do ChequeH uma Lei Uniforme
sobre cheques LUG sobre Cheques, que foi subscrita e ratificada
pelo Brasil, porm, o Brasil ratificou um nmero muito grande de
reservas e passou a haver vrios problemas de interpretao da lei e
isto fez com que fosse editada uma lei especial condensando a
legislao sobre cheque. Ento a principal legislao relativa ao cheque
a Lei 7.357/85.Esta lei dispe sobre os elementos do cheque. E so
eles: Clusula cambiria designao cheque parte frontal do documento.
Ordem incondicionada de pagar quantia certa e determinada formulada
pelo emitente e dirigida ao banco. Nome do sacado banco encarregado
de fazer o pagamento do cheque Data da criao do ttulo Assinatura do
emitente pode ser substituda por chancela mecnica (carimbo
padronizado).O que falta, em relao Letra de Cmbio, o Nome do
beneficirio NO ELEMENTO ESSENCIAL. A Lei 8.024 prev a possibilidade
de emisso de cheque ao portador, quando o valor for de at
R$100,00.ELEMENTOS NO ESSENCIAIS Local da criao presuno de que, no
caso de omisso, o local de criao o local mencionado ao lado ou
abaixo da assinatura do emitente. Local de pagamento local
mencionado ao lado ou abaixo do nome do sacado.Falta a poca do
pagamento pois o cheque considerado um ttulo naturalmente vista, e
no se pode fixar vencimento diverso do vencimento vista.Institutos
comunsNo h aceite no cheque, pois o banco sacado est
automaticamente vinculado ao pagamento, desde que haja proviso.
Tambm no h, como j dito, clusula de juros.Com relao ao endosso,
temos uma limitao em relao ao cheque, criada pela Lei 8.024/90 - no
pode haver mais do que um endosso translativo (s pode haver um) e
esse endosso translativo deve ser feito em preto (com a identificao
do endossatrio). Porm, a falta de identificao do endossatrio mera
irregularidade para a execuo, no tirando do cheque a qualidade de
ttulo executivo.Com relao ao aval, as regras so as mesmas da letra
de cmbio. Porm, o aval raro no cheque, pois o cheque um ttulo de
vida efmera.Protesto com relao ao cheque, temos uma regra especial
relativa ao local em que o protesto feito. A regra geral a de que o
protesto deve ser feito no local de pagamento do ttulo. No cheque,
o art. 41 da Lei 7.357 dispe que o beneficirio poder escolher
realizar o protesto ou no local de pagamento ou no local de
domiclio do emitente. Em escolhendo o domicilio do emitente, como o
endereo no est mencionado no ttulo, o beneficirio elaborar uma
declarao que ser entregue ao Tabelio, indicando onde o domiclio do
emitente.Outras peculiaridades sobre o protesto de cheque: A nica
espcie de protesto a por falta de pagamento; quando o ttulo for
objeto de subtrao (furtado ou roubado), o Tabelio fica proibido de
apontar o ttulo (no pode nem mesmo receber o ttulo). O Tabelio
saber que o ttulo derivou de subtrao pois, toda vez que o Banco
nega pagamento ao cheque, ele deve motivar tal recusa e esta
justificativa mencionada s costas do cheque (alneas de numerao) em
caso de cheque subtrado, pelas alneas 28, 30 e 32.Pagamento h duas
modalidades de pagamento no cheque: a. Pagamento direto o cheque
contm uma obrigao quesvel e, portanto, o credor ir ao banco sacado,
apresentar o ttulo e solicitar o pagamento.b. Pagamento por
compensao financeira realizada por aquilo que se chama de Cmara de
Compensao (rgo interbancrio que foi criado no final do sc. XIX).
Neste caso, o credor enviar o ttulo a um banco com o qual este
mantm relacionamento, que no necessariamente o banco sacado. Esse
banco envia o ttulo Cmara de Compensao, que far a triagem do ttulo
e encaminhar o ttulo ao respectivo banco sacado. A Cmara receber do
banco a informao de que o ttulo passvel de crdito (ttulo idneo).
Aps a confirmao, o banco com o qual o beneficirio possui
relacionamento creditar o valor correspondente na sua conta.OBS:
existe possibilidade de pagamento do cheque em moeda estrangeira?
No Brasil s pode ser pago em reais. Mas, se algum receber o cheque
sacado em moeda estrangeira, como faz? H o pagamento por
correspondncia bancria. O pagamento no feito diretamente pela cmara
de compensao brasileiro. Assim, o banco aqui solicita que o banco
estrangeiro faa a compensao financeira. Os valores tem que ser
convertidos em moeda nacional pela data do pagamento.
Clusulas e modalidades especiaisO cheque passou a se
especializar a partir do final do sc. XIX.Modalidades especiais:1.
Cheque visado o interessado (beneficirio ou o prprio emitente) que
se dirige ao banco sacado e confirme antecipadamente a existncia de
fundos para pagamento. Neste caso, o banco far uma declarao
confirmando a existncia de fundos suficientes para o pagamento,
chamada de visa. Neste caso, o banco torna indisponveis os valores
correspondentes ordem de pagamento e vincula estes valores ao
futuro pagamento do cheque. A lei, porm, limitou a eficcia da visa
no tempo. A visa s produz efeitos durante o prazo de apresentao do
cheque. Este prazo o que normalmente o ttulo ser enviado ao banco
para pagamento um prazo de 30 dias para os cheques sacados numa
mesma praa onde sero pagos (ex: sacado em So Paulo para ser pago em
So Paulo) e de 60 dias se forem diversos. Aps o prazo, a visa perde
eficcia e os valores voltam a ser disponveis. No Brasil, o cheque
visado no comum.2. Cheque administrativo ou bancrio previsto no
art. 9 da Lei 7.357. Nesse cheque, o sacado tambm emitente.
Portanto, ser configurada uma promessa de pagamento formulada pelo
banco. A pedido do cliente, o banco formula uma promessa de
pagamento em favor de algum. Claro que o banco s far tal promessa
mediante o pagamento dos fundos necessrios e mais uma tarifa
(comisso). O que garante o pagamento o patrimnio do banco.3. Cheque
cruzado temos uma limitao forma de pagamento do cheque. Neste caso
especfico, sobre a face do cheque so colocadas duas retas
paralelas, chamadas de cruzamento, que probem o pagamento direto. O
pagamento, neste caso, s pode ser feito mediante compensao
financeira. Existem duas diferentes espcies de cheque cruzado: Em
branco (geral) aquele que permite que qualquer instituio financeira
encaminhe o cheque para a cmara de compensao; Em preto (especial)
mencionado o nome da instituio financeira entre as retas
paralelas.4. Para ser levando em conta tem como finalidade dar um
certo controle a respeito da circulao do ttulo. Neste caso, o
pagamento s pode ser feito por meio de lanamento contbil. No se
pode receber em pagamento valores em espcie.5. Cheque de viagem
utilizado para o transporte de valores. S permite pagamento direto;
o sacado uma instituio financeira com grande rede internacional; o
valor da ordem de pagamento preestabelecido (vem impresso na folha
de cheque); o emitente faz duas assinaturas sobre a crtula.Cheque
marcado tambm uma modalidade de cheq