THUANNE CARDIM AZEVEDO
FEMINICÍDIO: A EXPRESSÃO MÁXIMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Msc. Fabrício Jonathas.
Brasília
2015
Monografia de autoria de Thuanne Cardim Azevedo, intitulada:
“FEMINICÍDIO: A EXPRESSÃO MÁXIMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”,
apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da
Universidade Católica de Brasília, em de de 2015, defendida e
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
_______________________________________________
Prof. Msc. Fabrício Jonathas
Orientador
Direito – UCB
_______________________________________________
Prof. Msc. Júlio Edstron
Direito – UCB
_________________________________________________
Prof. Dr. João Rezende
Direito – UCB
Brasília 2015
Dedico o presente trabalho, ao meu amado avô Raimundo Tomé (in memoriam), que, de uma forma simples, me mostrou a importância de lutar pelos meus sonhos, e que hoje é motivo de inspiração e amor.
AGRADECIMENTOS
Agradeço, em primeiro lugar, a Deus, pelo dom da vida e por todas as
pessoas e oportunidades que colocou em meu caminho, me permitindo realizar mais
esse sonho. Ele, sim, é o maior mestre qυе alguém pode conhecer.
Agradeço imensamente a meus pais, que, apesar das dificuldades, nunca
deixaram de colocar meus estudos em primeiro lugar, e que em todos os momentos
acreditaram em mim, me apoiando nos momentos de fraqueza e me mostrando que
os obstáculos foram feitos para serem superados.
Ao meu orientador, professor Fabrício Jonathas, pela paciência e toda ajuda
que foram imprescindíveis para a concretização deste trabalho.
Grata а todos os professores pelos ensinamentos diários, os quais, sem
nominar, terão meus eternos agradecimentos.
À minha amada família, por acreditar em mim. Minha querida avó, que com os
seus telefonemas diários sempre com palavras de incentivo me trouxeram a
esperança para seguir em frente. Primas e tia, que sempre depositaram em mim a
certeza que eu iria conseguir, obrigada a vocês por acreditarem que eu era capaz.
Aos meus amigos, pelos incentivos e pensamentos positivos, em especial à
Jéssica e à Gabriela, que nos momentos mais difíceis me incentivaram a não desistir
e acreditar que eu era, sim, capaz de vencer mais esse obstáculo.
A todos qυе, direta оυ indiretamente, fizeram parte da minha formação, о mеυ
muito obrigada.
“A voz interior me diz que siga combatendo contra o mundo inteiro, ainda que me encontre só. Diz-me que não tema a este mundo e que eu vá adiante levando em mim nada mais que o temor a Deus”.
Mahatma Gandhi
RESUMO
Referência: AZEVEDO, Thuanne Cardim. Feminicídio: A Expressão Máxima da Violência Contra a Mulher. 50 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília/DF, 2015.
A presente monografia é resultado de uma pesquisa bibliográfica que tem como referências obras, legislações e jurisprudências que abordam uma polêmica referente ao feminicídio. Assim, objetiva demonstrar que o feminicídio é uma expressão máxima da violência contra a mulher, em que a morte é decorrente de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de ser mulher. Trata-se, também, da diferença de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, ressaltando que as proteções e os direitos das mulheres estão asseguradas na Constitução Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. A pesquisa ainda contém uma análise acerca da Lei do feminicídio, conceitos, origem, evolução histórica e sua importância no Brasil, os motivos para a sua criação e os resultados pretendidos, como ainda os reflexos dos argumentos favoráveis e desfavoráveis à tipificação do feminicídio. Por fim, são examinadas as reflexões da lei do feminicídio como forma de coibir a prática de violência contra a mulher através da demonstração dos índices de violência contra mulher no Brasil, mostrando, também, que já existem países que tipificam o feminicídio como crime e suas devidas sanções aplicadas a este tipo de delito, fazendo-se destaque, ainda, às manifestações no âmbito do Poder Judiciário e o posicionamento do Ministério Público acerca da sua aplicabilidade e efetividade e as perspectivas para o futuro na sociedade brasileira.
Palavras-chave: Feminicídio. Violência doméstica. Violência familiar. Lei do feminicídio. Conflitos de gênero.
ABSTRACT
Reference: AZEVEDO, Thuanne Cardim. Femicide: The Maximum Expression of Violence against Women. 50 pages. Completion of Course Work (Law Degree) – Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília/DF, 2015.
This monograph is the result of a bibliographical research whose references are works, legislation and case law addressing a controversy relating to femicide. Thus, the aim is to demonstrate that femicide is an ultimate expression of violence against women, in which death takes place due to gender conflicts, that is, due to the fact of a person being a woman. Also, it concerns the difference in domestic and family violence against women and femicide, pointing out that the protection and women's rights are guaranteed in the Federal Constitution of 1988 and in the infra-constitutional legislation. This research also contains an analysis of the Femicide Law, its concepts, origin, historical evolution and its importance in Brazil, the reasons for its creation and the desired results, but also the reflections of favorable and unfavorable arguments to the criminalization of femicide. Finally, there is a reflection on the Femicide Law as a way to curb the practice of violence against women through the demonstration of violence against women rates in Brazil, showing, too, that there are already countries that typify femicide as a crime and its appropriate sanctions against this type of crime; it is highlighted the demonstrations within the Judiciary and the position of the Public Ministry about the applicability of such crime and the effectiveness and prospects for the future in Brazilian society.
Keywords: Femicide. Domestic violence. Family violence. Law of femicide. Gender conflicts.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO BRASIL ....................................... 11
1.1. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ........................................ 11
1.2. AS PRINCIPAIS FORMAS DE MANIFESTAÇÕES DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER .......................................................................................................................... 13
1.3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER ..................................................................................... 15
1.3.1. Constituição Federal .............................................................................. 15
1.3.2. A Legislação Infraconstitucional ........................................................... 17
1.3.2.1. Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40 ............................................ 17
1.3.2.2. Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/06 .............................................. 18
1.3.2.3. Feminicídio – Lei n° 13.104/15 ........................................................... 19
2. UMA ANÁLISE DO FEMINICÍDIO À LUZ DA LEI N° 13.104/15 .......................... 21
2.1. FEMINICÍDIO .......................................................................................................... 21
2.1.1. Conceito, origem e evolução histórica ................................................. 22
2.1.2. Por razões de gênero ............................................................................. 27
2.2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A CRIAÇÃO DA LEI N°. 13.104/15 .................. 28
2.3. RESULTADOS PRETENDIDOS PELA LEI DO FEMINICÍDIO ................................ 30
2.4. ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO ........... 31
3. A LEI DO FEMINICÍDIO COMO FORMA DE COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER ................................................................................................................... 33
3.1. DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO BRASIL .................................. 33
3.2. OS PAÍSES QUE TIPIFICAM O FEMINICÍDIO .......................................................... 37
3.2.1. As penas aplicáveis a esse tipo de crime ............................................. 37
3.3. MANIFESTAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ................................... 38
3.4. O POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................... 40
3.5. PERSPECTIVAS PARA O FUTURO ...................................................................... 41
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 44
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 47
10
INTRODUÇÃO
O tema da presente pesquisa é o feminicídio como expressão máxima da
violência contra a mulher. Foi escolhido em razão da necessidade de se entender o
que é o feminicídio e, ainda, de se analisar e verificar o porquê da criação de uma lei
específica para este tipo de crime.
O método de pesquisa utilizado para a realização deste trabalho foi o
dedutivo, tendo cunho bibliográfico, com base em livros doutrinários, legislação,
artigos, produção obtidas na Internet, jurisprudências.
A grande problemática abordada é a de compreender os pontos favoráveis e
desfavoráveis da tipificação desse crime, já que a nova lei do feminicídio está
gerando grandes divergências acerca da sua real aplicabilidade. Muitos estudiosos
acreditam que o feminicídio é uma forma de retrocesso na busca pela igualdade e
no combate à discriminação da mulher e que não geraria efeitos na prática. Já
outros estudiosos afirmam ser um grande avanço na legislação brasileira, pois é
uma nova forma de assegurar à mulher o direito de viver sem violência.
As hipóteses de resolução dos problemas aduzidos não se reduzem apenas à
aplicação eficaz da lei, pois implicam, também, a criação de políticas públicas para o
combate à violência contra a mulher. Além disso, importa a criação de delegacias
especializadas na proteção integral da mulher e que estejam preparadas para
receber as vítimas que sofreram algum tipo de violência doméstica e familiar,
evitando-se, assim, que mulheres sejam assassinadas pelo simples fato de serem
mulheres.
A importância deste tema na seara do direito é a gama que ele nos traz para
novos estudos referentes a direitos e proteções, que estão sendo asseguradas às
mulheres e nos faz debater se há ou não a verdadeira necessidade de leis
específicas para se criminalizar os assassinatos contra o gênero feminino.
Apesar do esforço e da dedicação, é difícil esgotar a discussão sobre um
tema com tamanha proporção. No entanto, o objetivo foi reunir opiniões dos
profissionais, bem como analisar a importância da tipificação do feminicídio no
Brasil, bem como despertar o interesse crítico do leitor sobre o tema. Quiçá servirá o
presente trabalho para incentivar outros estudiosos a se debruçar sobre o tema.
11
CAPÍTULO I
1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO BRASIL
Desde o começo da humanidade a violência contra as mulheres vem sendo
presenciada. Iniciando-se, muitas vezes, na infância ou no decorrer de sua própria
vida, não existe diferença entre classe social e escolha da vítima, que geralmente é
cercada pelo silêncio e pela dor. Sendo um fenômeno social fomentado pela
desigualdade existente entre homens e mulheres, as políticas públicas específicas
que tratam da prevenção são fatores que podem ajudar no fortalecimento de
práticas para o enfrentamento da violência no Brasil.
Segundo o Ministério da Saúde1, desde a década de 1950 há referências
sobre as diversas formas de violência contra a mulher. Sendo designada como
violência intrafamiliar, violência contra a mulher e violência doméstica. Já na década
de 90, os estudos passaram a tratar essas relações de poder, em que a mulher em
qualquer faixa etária é submetida e subjugada, como violência de gênero.
1.1. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Antes de abordar o conceito de violência doméstica e familiar, faz-se
necessário discorrer brevemente sobre o que é violência. Palavra esta que vem do
latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. Também traz a ideia de
excesso e de destemor. Então, mais do que uma simples força, violência pode ser
conceituada como o próprio abuso da força.2
Violência é, pois, o ato de brutalidade, constrangimento, abuso, proibição,
desrespeito, discriminação, imposição, invasão, ofensa, agressão física, psíquica,
1 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Atenção integral para mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual: matriz pedagógica para formação de redes. 1. ed. 2 reimpr. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2011. p. 9. 2 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da Lei “Maria da Penha”, n° 11.340/06. Salvador: Editora Podivm, 2007. p.29.
12
moral ou patrimonial contra alguém, caracterizando relações que se baseiam na
ofensa e na intimidação pelo medo e pelo terror.3
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), ratificada pelo Brasil em
1995, no seu art. 1° define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.4
Tendo como base a alínea “a” do art. 2° desse mesmo documento, foi
elaborada a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher que traz a
Lei n° 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, definição que está prevista no
art. 5°, in verbis:
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. I- no âmbito da unidade doméstica, compeendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade foramda por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.5
Já segundo o doutrinador Nucci6:
Violência doméstica e familiar é a ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, entretanto afirmar ser a relação íntima de afeto o relacionamento estreito entre duas pessoas, que pode estar alicerçado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação, sendo necessária a coabitação entre agressor e ofendida.
Percebe-se, então, que essa violência pode ocorrer tanto no âmbito familiar
como em qualquer outra relação interpessoal, não sendo necessária que sua prática
3 Ibid., p.29. 4 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção De Belém Do Pará”. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015. 5 BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015. 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 653.
13
ocorra somente no ambiente residencial. Tal fato pode ser praticado em outros
lugares, por exemplo, em bares, comércios, restaurantes etc. A existência da
relação afetiva entre o agressor e a vítima já caracteriza por si só esse tipo de
violência, não existindo a necessidade de coabitação entre eles.
Assim, pode-se compreender que a violência doméstica e familiar contra a
mulher é toda e qualquer ação ou omissão baseada por gênero que cause à mulher
morte, lesão, ou qualquer sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano
moral ou patrimonial. Seja ela ocorrida no âmbito da unidade doméstica ou no
âmbito familiar e que exista uma relação afetiva entre agressor e a vítima, tendo
ocorrido ou não a convivência com a mesma.
1.2. AS PRINCIPAIS FORMAS DE MANIFESTAÇÕES DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
Tendo como referência o art. 7º da Lei Maria da Penha - Lei n° 11.340/06,
foram elencados cinco tipos de violência contra a mulher, quais sejam: a física, a
psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Segue transcrição literal do art. 7º da Lei n° 11.340/06, in verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação; III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
14
V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.7
Portanto, o legislador quis inserir no rol do art. 7º as principais e mais
comumente formas de violência praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e
familiar. Fazendo-se uma análise mais aprofundada acerca dos tipos de violência,
podemos indagar que:
A primeira delas diz respeito à violência física, que pode ser considerada
como qualquer forma que tenha como objetivo agredir à saúde corporal da vítima,
usando como meio a força, como por exemplo tapas, empurrões, socos, pontapés
entre outros.
Em seguida, tem-se a violência psicológica, onde as marcas que são
geradas por esse tipo de violência são invisíveis, mas totalmente severas ao bem
estar emocional da vítima, sendo grande parte delas irreparáveis.
Em terceiro lugar destaca-se a violência sexual que pode ocorrer tanto
mediante a violência física como a violência psicológica, já que a vítima pode sofrer
tanto uma agressão corporal como uma grave ameaça, que lhe cause
constrangimento com o propósito de se anular sua autodeterminação sexual.
Há, também, que se ponderar a violência patrimonial, pois a vítima pode
sofrer uma conduta que lhe configure uma destruição ou retenção de seus objetos,
documentos pessoais ou ainda a subtração de seus instrumentos de trabalho, como
outras formas que configure um ato lesivo a sua vida patrimonial, incluindo ainda
aqueles destinados a satisfazer suas necessidades.
Por fim, tem-se a violência moral, que gera a vítima uma ofensa a sua
dignidade ou ainda que lhe faça sofrer algum fato ofensivo a sua reputação, dentre
outros.
Percebe-se, pela classificação dos tipos de violência praticadas contra a
mulher, que a violência, em qualquer modalidade, além de se ferir a sua dignidade e
os seus direitos, causa-lhe também graves problemas à sua saúde corporal, ao seu
estado psicológico, os quais, na maioria das vezes, são irreversíveis.
7 BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015.
15
1.3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A nossa legislação pátria estabelece algumas proteções e direitos às
mulheres, pois, os estados democráticos de direito são detentor do direito de defesa
das garantias supra mencionadss pela legislação seja ela constitucional ou
infraconstitucional. Vejamos abaixo algumas delas.
1.3.1. Constituição Federal
A Constituição de 1988 dispõe sobre o princípio da igualdade ao declarar que
todos são iguais perante à lei, conforme prevê o art. 5 da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, â segurança e â propriedade, nos termos seguintes.8
Verifica-se que por meio desse princípio que é proibida qualquer forma de
diferença arbitrária e absurda, que não estejam justificadas pelos valores da
Constitução Federal.
O princípio da igualdade pressupõe que todos que são colocados em
circunstâncias diferentes sejam tratadas de forma desigual como observa Nery
Júnior9 ao dizer que “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Princípio este, que atua em duas vertentes uma perante a lei e outra na lei
segundo Ana Cristina Teixeira10 ao dizer que “por igualdade perante a lei
compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 mar. 2015. 9 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999. p. 42. 10 BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra a discriminação. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>. Acesso em: 24 mar. 2015.
16
igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções,
exceto as constitucionalmente autorizadas”.
Pressupõe-se assim que a igualdade que estamos versando seja uma
igualdade formal, pois, está positiva na Constituição Federal, possui uma força
normativa mas não detém a garantia de que todos os indivíduos tenham as mesmas
condições, as mesmas oportunidades, enfim, não garante que seja efetivamente
posta em prática.
Agora ao se estabelecer a igualdade de direitos e deveres entre homem e
mulher a Constituição Federal atribuiu ao Estado a proteção à família contra a
violência praticada no seio de suas relações. Vejamos o que diz art. 226, § 8° da
Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da socidade, tem especial proteção do Estado. § 8° O estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.11
Ainda, segundo Ana Cristina Teixeira12 esse artigo, no que diz respeito à
violência doméstica “representou uma grande mudança na legislação brasileira, que,
pela primeira vez, recebeu atenção e tutela constitucional, passando a ser de
responsabilidade pública a criação de mecanismos para coibir e erradicar a violência
doméstica no Brasil”.
Apesar de representar um avanço, Teixeira13 afirma que ainda “não se pode
falar em violência doméstica contra a mulher, mas em uma violência no âmbito das
relações familiares, incluindo tanto a violência cometida contra crianças, jovens,
idosos, homens ou mulheres” e conclui dizendo que “o enfoque restou diluído para a
família e para todos os seus membros quando se sabe que a mulher é realmente a
maior vítima da violência doméstica e familiar”.
11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 mar. 2015. 12 BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra a discriminação. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>. Acesso em: 24 mar. 2015. 13 Ibid. Acesso em: 24 mar. 2015.
17
1.3.2. A Legislação Infraconstitucional
Não só amparada pela Constituição Federal está a proteção e direitos das
mulheres, mas também assegurada na nossa legislação Infraconstitucional.
1.3.2.1. Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40
A violência doméstica, descrita no art. 129, § 9°, do Código Penal, diz:
Violência Doméstica § 9° - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjugue ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.14
Em um artigo feito por Pedro Luiz Mello15, o autor afirma que “a violência
doméstica, descrita no art. 129, § 9°, Código Penal, pode ter, enquanto crime, tanto
o homem quanto a mulher, como sujeitos passivos, mas somente a mulher será
objeto de proteção pelas medidas de assistência contempladas pela lei”.
Ainda segundo o autor a Lei 10.886/04 criou o “tipo penal da violência
doméstica, quando acrescentou o paragráfo ora mencionado acima, o qual tipifica a
lesão praticada contra ascendente, descente, irmão, cônjugue ou companheiro e
outros” e que sendo assim, “ao praticar o delito de violência doméstica, o réu estava
submetido as penas que faziam daquele delito crime de menor potencial ofensivo,
afeto à competência do Juizado Especial Criminal”.16
Mello afirma, que a redação da Lei n° 11.340/06 Lei Maria da Penha, trouxe:
Interessantes avanços na legislação penal tanto na ordem adjetiva como substantiva; significa dizer que procedeu à alteração do Código Penal quando incrementou as penas referentes ao crime de violência doméstica e
14 BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 24 mar. 2015. 15 SANTOS, Pedro Luiz Mello Lobato dos. DN Direito Net. Prisão Preventiva e princípio da homogeneidade nos crimes de violência doméstica contra mulher. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8117/Prisao-preventiva-e-principio-da-homogeneidade-nos-crimes-de-violencia-domestica-contra-mulher>. Acesso em: 24 mar. 2015. 16 Ibid., Acesso em: 24 mar. 2015.
18
determinou procedimento de ordem processual que garanta a assistência e proteção à pessoa da mulher ofendida. Ainda, no art. 41, determinou que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicará a Lei 9099/1995, ou seja, os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais não podem mais ser aplicados a tais hipóteses.17
O autor lembra ainda que, com a modificação na legislação penal, as lesões
corporais praticadas contra mulher, segundo a Lei n° 11.340/06, configuram delito
que se procede mediante ação penal pública incondicionada e que não é mais
exigida a representação exigida para que haja persecução penal do crime de
violência doméstica.
1.3.2.2. Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/06
A Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, que ficou popularmente conhecida
como Lei Maria da Penha, deu início a um novo capítulo na batalha pelo fim da
violência contra a mulher vindo a atingir proporções na contemporaneidade.
Como destacou Marcela Cardoso Schutz18 foi uma homenagem à
biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de próprio seu marido, que
tentou matá-la duas vezes, sendo a primeira efetuado tiros em suas costas,
deixando-a paraplégica e a segunda, eletrocutando-a enquanto Maria tomava
banho.
Essa Lei tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher,
deixando de tratar a violência sofrida pela mulher como algo irrelevante. A ideia
principal sempre foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos
diretos humanos das mulheres e estabelecer uma legislação que garantisse
proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas.
Para atender aos seus propósitos, foram introduzidas algumas alterações no
ordenamento jurídico. Elas ocorreram no Código Penal e no Código de Processo
Penal, admitindo-se mais uma hipótese de prisão preventiva e na Lei de Execução
Penal.
17 Ibid., Acesso em: 24 mar. 2015. 18 ARAÚJO, Marcela Cardoso Schutz de; Hebert Mendes de Araújo Schutz; Fernanda Martins Dias. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na proteção da violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11065&revista_caderno=3>. Acesso em: 24 mar. 2015.
19
Porém, vale destacar uma análise de Maria Berenice Dias19, que diz:
Não houve a previsão da violência doméstica como delito-tipo e nem foram introduzidas novos tipos penais, limitando-se o legislador a inserir mais uma agravante, uma majorante e alterar a pena do delito de lesões corporais.
Assim, quanto a sua abrangência, a Lei Maria da Penha se destina tão
somente às mulheres em situação de violência, tendo como dever o destaque do art.
1º, qual seja, criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Segue transcrição literal do art. 1º da Lei Maria da Penha:
Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispões sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistências e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.20
Desse modo, ela se tornou instrumento de mudança política, jurídica e cultural
promovendo, assim, mudanças nos valores sociais e levando à mulher a uma devida
proteção.
1.3.2.3. Feminicídio – Lei n° 13.104/15
A Lei n° 13.104/15, que foi publicada e entrou em vigor no dia 09 de março de
2015, altera o art. 121 do Código Penal para fazer prever o feminicídio como uma
circunstância qualificadora específica do crime de homicídio, bem como para inserir
a nova figura, agora nominada, no rol dos crimes hediondos.21
19 DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 45. 20 BRASIL. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015. 21 BRASIL. Lei n°. 13.104, de 09 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em: 22 abr. 2015.
20
Portanto, o feminicídio é uma forma qualificada do crime de homicídio doloso,
que, apesar de caracterizar-se como ato de violência contra a mulher, permanece na
competência do Tribunal do Júri.
21
CAPÍTULO II
2. UMA ANÁLISE DO FEMINICÍDIO À LUZ DA LEI N° 13.104/15
No capítulo anterior, foram abordados alguns conceitos introdutórios
importantes para a compreensão do presente trabalho. Neste capítulo, será feita
uma análise do feminicídio, crime previsto na Lei n°. 13.104/15.
2.1. FEMINICÍDIO
Conforme traz Carmem Hein de Campos22, desde os anos 1970 o movimento
feminista brasileiro vem lutando para conquistar reformas político-institucionais com
relação ao tratamento da violência doméstica. Durante cerca de 40 anos, várias
foram as estratégias implementadas pelas feministas e vários foram os resultados de
sucesso obtidos tanto na esfera de políticas públicas quanto na esfera judicial.
Fruto das conquistas históricas do feminismo foi a elaboração da Lei Maria da
Penha – Lei nº 11.340/06, que caracterizou a consolidação de uma trajetória de luta
das mulheres.
Mas por ainda se encontrar muita resistência na atualidade, as alterações
trazidas pela Lei nº 11.340/06 foram consideradas pela Organização das Nações
Unidas um exemplo no combate à violência contra mulher como foi abordado por
Carmem Hein de Campos.23
Foi estabelecido um rol de tutela exclusivo para as mulheres, excluindo uma
série de possibilidades que antes eram conferidas aos autores da violência, por
intermédio da Lei nº 9.099/9524, de se submeterem a determinadas condições legais
para não responderem ao processo penal e verem extinta sua punibilidade.
Dentre tantas mudanças, foi determinada a sua aplicação
independentemente da orientação sexual da vítima, ficando responsabilizado tanto o
22 CAMPOS, Carmem Hein de; CARVALHO, Salo de. Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais: análise a partir do feminismo e do garantismo. Revista de Estudos Feministas. Florianópolis. v.14, n.2.p. 409-422. mai./set. 2006. 23 CAMPOS, Carmem Hien de (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 413. 24 BRASIL. Lei n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 20 de abr. 2015.
22
parceiro homem como a mulher. Trouxe também, como inovação dentro da
instituição das medidas de proteção destinadas às vítimas, contrapondo-se a
qualquer lógica processual penal de que se exclui a vítima de qualquer medida
cautelar. Estabeleceu a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar,
competentes civil e penalmente para julgar estes casos, facilitando assim o acesso
da mulher ao sistema de justiça.
Embora tenha ocorrido todos esses avanços pela Lei Maria da Penha, foram
demonstradas por recentes pesquisas que os índices de violência contra as
mulheres não foram reduzidos de maneira considerável através de sua aplicação e
implementação25. Tornando-se mais nítida tal constatação quando avaliamos a
expressão máxima dessa violência, que é a morte.
Foi então que, recentemente, as mortes de mulheres por questões de
violência de gênero começaram a ser denominadas por algumas autoras
criminólogas feministas como Jill Radford e Russell de “feminicídio”.
2.1.1. Conceito, origem e evolução histórica
Por existir uma gama de atos, a violência cometida contra as mulheres
abrange tanto um assédio verbal ou abuso emocional, como também um abuso
físico ou sexual. Que a maioria das vezes, o resultado final dessas agressões é o
chamado feminicídio: o assassinato de uma mulher.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde26:
Os parceiros íntimos são, portanto, os principais assassinos de mulheres. Aproximadamente 40% de todos os homicídios de mulheres no mundo são cometidos por parceiro íntimo. Em contraste, essa proporção é próxima a 6% entre os homens assassinados. Ou seja, a proporção de mulheres assassinadas por parceiro é 6,6 vezes maior do que a proporção de homens assassinados por parceira. Em alguns casos membros familiares da mulher vítima do crime podem também estar envolvidos.
25 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015. 26 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Femicide. Understanding and addresssing violence against women. 2012. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/77421/1/WHO_RHR_12.38_eng.pdf?ua=1>. Acesso em: 23 abr. 2015.
23
Mas o que seria então o chamado feminicídio. De acordo com o significado do
dicionário online de português27, “Feminicídio é assassinato proposital de mulheres
somente por serem mulheres”.
Não obstante, Leila Ponsenato Garcia explica que:
A expressão máxima da violência contra mullher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios. Estes crimes são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, e decorrem de situações de abusos no domicílio, ameaças ou intimidação, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.28
Conforme ainda afirma Wânia Pasinato29, a formulação da expressão
“femicídio” ou “feminicídio” é atribuída a Diana Russel, quem a teria utilizado pela
primeira vez durante depoimento no Tribunal Internacional de Crimes contra
Mulheres, em Bruxelas, no ano de 1976.
Logo após, juntamente com Jill Radford, Russell publicou em 1992 a obra
denominada “Femicide”, que se tornou uma das principais referências para os
estudos na área.
Ainda de acordo com Pasinato30, as autoras utilizaram a expressão para
“designar os assassinatos de mulheres que teriam sido provocados pelo fato de
serem mulheres”. Assim, destacaram pela primeira vez que as mortes de mulheres
foram resultantes da razão de gênero.
A problemática do feminicídio, segundo elas, era caracterizada por não
constituir um fato isolado na vida das vítimas, mas se configurando como uma
continuidade de violência rotineira. Os assassinatos seriam motivados pelo fato das
mulheres não estarem executando com os seus “papéis” de maneira adequada.
De acordo com a definição das próprias autoras:
Feminicídio está no ponto mais extremo do contínuo de terror anti-feminino, que inclui uma ampla variedade de abusos verbais e físicos, como o
27 FEMINICÍDIO. In: Dicionário de português. Disponível em: <http://www.dicio.com.br>. Acesso em: 22 abr. 2015. 28 GARCIA, Leila Posenato et el. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil (Sum). São Paulo: Ipea, 2013. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/179574414/Sumario-estudo-Feminicidios-Leila-Garcia-Ipea-pdf>. Acesso: 23 abr. 2015. 29 PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: Campos, Carmen Hein (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p.144. 30 Ibid., p.144.
24
estupro, a tortura, a escravidão sexual (particularmente na prostituição), abuso sexual (no telefone, na rua, no escritório e na sala de aula), mutilação genital (clitoridectomia, excisão, infibulação), operações ginecológicas desnecessárias, heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (através da criminalização da contracepção e do aborto), psicocirurgia, privação de comidas para em algumas culturas, cirugias cosméticas e outras mutilações em nome do embelezamento. Em qualquer lugar que essas formas de terrorismo resultem em morte, elas se tornam femicídios.31
Por essa definição da violação dos direitos humanos das mulheres ser
considerada moderna, permite-se uma denúncia dessa violência contra mulher como
sendo um problema de caráter público e político, permitindo-se a cobrança ao
Estado para que se tome medidas para prevenir, punir e erradicar qualquer forma de
discriminação contra as mulheres, compromisso que foi assumido quando assinada
e ratificada a convenção internacional sobre a proteção dos direitos das mulheres32.
Pasinato33, faz um destaque a proprositura que segundo a deputada federal
do México e feminista Marcela Lagarde, ao uso da palavra “feminicídio” para
denominar o conjunto de delitos e desaparacimentos de mulheres enquanto conjunto
de crimes lesivos à própria humanidade, ressaltando a impunidade e a omissão ou
negligência das autoridade responsáveis para afirmar que o feminicídio se constitui
um crime de Estado.
Afirmam Russel e Radford que a expressão máxima dessas violências
poderia ser encontrada no massacre que ocorreu na Escola Politécnica da
Universidade de Montreal, em dezembro de 1986, quando foram mortas 14
mulheres que segundo o próprio autor dos disparos, por estarem ocupando em
grande escala o lugar dos homens em universidade, motivo esse que resultou o não
ingresso do autor na universidade.
O debate sobre a tipificação penal do feminicídio como uma das formas de
combate à impunidade surgiu especificamente na América Latina, com base nas
centenas de mortes de mulheres ocorridas em Ciudad de Juárez, no Estado de
Chiuahua, no México, no início dos anos 2000, o que chamou muita atenção de toda
comunidade internacional, pela sua continuidade e impunidade. Depois de intensa
movimentação doméstica e internacional, em 2009, foram acompanhadas pelas
31 PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: Campos, Carmen Hein (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 150. 32 Ibid., p. 152. 33 Ibid., p. 154.
25
comissões de direitos humanos os casos e foram reconhecidos por serem a maioria
deles situações de violência doméstica e acabarem sendo beneficiados pela rede de
impunidade que tinha os assassinos34.
Pasinato35 destaca que os casos das várias mortes ocorridas em Ciudad de
Juaréz, tornaram-se emblemáticos na demonstração da relevância do tema tanto
pela sua intensidade quanto pela repercussão que geraram ao se tornarem o
primeiro registro histórico nas decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de condenação de homicídio de mulheres em função de sua condição de
gênero.
No ano de 2007, o México acabou adotando em sua legislação nacional a
definição de “violência feminicida” o que serviu de base para vários estados
mexicanos para tipificarem o crime de feminicídio. O México foi seguido também por
outros Estados latinos-americanos, como Chile, El Salvador, Guatemala, Peru,
Argentina e Nicarágua, que acabaram por incluir o feminicídio em suas legislações.
O termo de referência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República, informa que a primeira vez que apareceu em um
documento internacional acordado o termo feminicídio, foi no ano de 2013, o qual foi
aprovado pelos países que fazem parte das Conclusões Acordadas da 57º Sessão
da Comissão sobre o Status da Mulher na ONU, contendo uma expressa
advertência aos países membros de reforçar a sua legislação nacional, punindo os
assassinatos violentos de mulheres que estejam relacionados ao gênero36.
Logo depois, no mesmo ano, foi aprovado pela Comissão de Prevenção ao
Crime e Justiça Criminal do Escritório da ONU para Drogas e Crime, um projeto de
resolução para que se possa ser recomendado para a adoção pela Assembleia
Geral da ONU e que ainda exorta os países a tomarem uma ato contra o feminicídio,
De acordo ainda ao termo de referência da Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República, ocorreu também internacionalmente a
criação de um Protocolo para a Investigação de Assassinatos Violentos
34 LAGARDE, Marcela. Por la vida e la libertad de las mujeres: fin al feminicídio. Disponível em: <http://www.cimacnoticias.com.mx/especiales/comision/diavlagarde.htm>. Acesso em: 22 abr. 2015. 35PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: Campos, Carmen Hein (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p.142-199. 36 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Termo de Referência. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/08/tor_feminicidio.pdf >. Acesso em: 22 abr. 2015.
26
Relacionados a Gênero de Mulheres/Feminicídio para a América Latina, que teve o
apoio da ONU Mulheres, da Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU, da
Federação de Associações de Direitos Humanos e ainda do Governo da Espanha. O
objetivo do protocolo é “criar diretrizes para a investigação efetiva de mortes de
mulheres, usando o conceito de feminicídio, e garantir que os Estados cumpram
seus deveres internacionais em relação à garantia do direito à vida e à dignidade
humana para todas e todos”37.
No Brasil, ocorreu um fato de grande repercussão nacional, o que também
acendeu a utilização da expressão “feminicídio” para caracterizar mortes de
mulheres ocorridas em um contexto de violência de gênero. O fato, foi o do estupro
coletivo na cidade de Queimadas, na Paraíba, que resultou no assassinato de duas
mulheres38.
O referido Município do Estado da Paraíba, no ano de 2012, vivenciou a
história de 10 homens, que agiram mediante extrema violência, grave ameaça e
cárcere privado, praticando contra 4 vítimas estupros alternados, tendo 2 delas vindo
a óbito em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um dos
agressores. Todos os réus foram indiciados e condenados em primeira instância
pelos seguintes crimes: homicídio qualificado, estupro, sequesto e cárcere privado,
quadrilha ou bando, formação de quadrilha, lesão corporal, posse irregular de arma
de fogo, e corrupção de menor, ocorendo de maneira diversificada para cada um
deles, segundo sua participação39.
A questão é que, após todos esses acontecimentos, e muitos que não foram
mencionados, acaba-se gerando um conflito a cerca da tipificação do feminicídio
como crime específico, tornando-se cada dia mais debatida, diante da constatação
do crescente número de mulheres mortas por violência de gênero.
Foi então em meio a tantos debates e conflitos, criado o projeto de lei nº
292/2013, que teve sua origem no relatório final elaborado pela Comissão
37 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Termo de Referência. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/08/tor_feminicidio.pdf >. Acesso em: 22 abr. 2015. 38 BRANDINO, Géssica. Estupro coletivo e assassinatos em Queimadas. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/estupro-coletivo-e-assassinatos-em-queimadas/>. Acesso em: 22 abr. 2015. 39 Ibid., Acesso em: 22 abr. 2015.
27
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra Mulher40 que estabeleceu
que existem razões de gênero quando o crime envolve a violência doméstica e
familiar ou que ocorra o menosprezo e a discriminação contra a condição de ser
mulher.
2.1.2. Por razões de gênero
Deve-se primeiramente, fazer uma simples distinção entre o termo sexo e o
termo gênero. Observa-se que o termo sexo, toda vez que é usado, pensa-se nas
diferenças existentes fisicamente entre o homem e a mulher. Atualmente, se
restringem de fato somente ao aspecto biológico, sobre tal questão Sabadell
questiona:
Será que essas diferenças não são também resultado da forma de socialização (e de controle social) e não mudam em função do período histórico. Segundo uma famosa frase da escritora francesa Simone de Beauvoir, não se nasce mulher, torna-se mulher. As identidades “sexo” são construídas socialmente e podem ser modificadas.41
Foi então por essa razão que as feministas propuseram o emprego do termo
“gênero” ao invés da terminologia “sexo”42.
Conforme aponta Joan Scott43, o termo gênero faz parte de uma tentativa
empreendida pelas feministas do séc. XX para “reivindicar um certo terreno de
definição, para sublinhar a incapacidade das teorias existentes para explicar as
persistentes desigualdades entre as mulheres e os homens”.
Portanto, a relação de gênero é um produto do nosso sistema social que
sempre colocou o sexo feminino em lugar de subordinação. Historicamente, sempre
existiu essa relação de desigualdade entre homens e mulheres, decorrentes da ideia
de superioridade da parte agressora, que muitas vezes é homem, e da inferioridade
40 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015. 41 SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 234. 42 Ibid., p. 234. 43 SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade. Porto Alegre, vol. 20, n. 2, p. 71-99, jul./dez.,1995. Disponível em: <https://archive.org/details/scott_gender>. Acesso em: 24 abr. 2015.
28
da parte vitimada, a mulher, resultado esse que sabemos que foi construído
culturalmente, por um processo histórico dentro de nossa sociedade.
Ocorrendo assim dezenas de assassinatos de mulheres, por razões de
gênero, ou seja, pelo simples fato de serem mulheres o que acaba gerando um
resultado de crimes bárbaros.
2.2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A CRIAÇÃO DA LEI N°. 13.104/15
Em 2012, foi instaurada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito de
Violência contra a Mulher pelo Senado Federal, criada por meio do Requerimento nº
4 de 2011-CN, com o intuito de:
[...] investigar a situação da violência contra mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência.44
Apresentado em junho de 2013, a CPMI propôs, em seu relatório final além
de várias outras mudanças legais, não somente na legislação penal ao acrescentar
o §7° no artigo 121 do Código Penal, ao fazer a inserção da figura do feminicídio,
enquanto circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo portanto, um tipo
de homicídio agravado pela forma extrema de violência de gênero contra a mulher,
que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de
violência doméstica e familiar, violência sexual, mutilação ou desfiguração da vítima,
prevendo uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.
A justificativa para a criação da Lei n° 13.104/15, descrita no relatório foi o
destaque que, no Brasil, entre os anos de 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram
assassinadas, sendo que cerca de 41% delas mortas em suas próprias casas,
muitas pelos companheiros e ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam
mantido relações íntimas de afeto e confiança.
Aduz o relatório da CPMI, que entre 1980 e 2010, o índice de assassinatos no
Brasil dobrou, passando de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6
44 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015.
29
assassinatos por 100 mil mulheres, colocando o Brasil na sétima posição mundial
em crimes desse aspecto.
Destacando, ainda, que o feminicídio refere-se a um crime de ódio contra as
mulheres, justificada socioculturalmente por uma história de dominação da mulher
pelo homem e estimulada pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado.
Segundo a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a
Mulher:
O feminicídio é, assim, a última instância de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada aos assassinatos; como destruição de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.45
Ainda de acordo com o relatório46 tivemos em nosso país um grande avanço
contra a impunidade e contra a prática de violência contra a mulher com a edição da
Lei Maria da Penha, fazendo com que o Brasil confirmasse seus compromissos
internacionais e constitucionais de enfrentar todo o tipo de discriminação de gênero.
Portanto, a lei é um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela
igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos tendo como
continuação necessária o combate ao feminicídio.
Assim, o art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de setembro de 1940 - O
Código Penal, passa a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do
crime de homicídio, passando a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples Art. 121-................................................................................................. ............................................................................................................... Homicídio qualificado §2 ........................................................................................................... ................................................................................................................ Feminicídio
45 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015. 46 Ibid., Acesso em: 22 de abr. 2015.
30
VI- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: ................................................................................................................ §2–A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I- violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. ................................................................................................................ Aumento de pena ................................................................................................................ §7 A pena do feminicídio é aumentada de 13 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima.47
Portanto, agora o feminicídio ganhou espaço dentro da nossa legislação
brasileira, sendo considerado crime de homicídio, ou seja, aquele que praticar tal
conduta tipificada em lei será punido pela nova redação do art. 121 do Código Penal.
2.3. RESULTADOS PRETENDIDOS PELA LEI DO FEMINICÍDIO
Ao se inserir o feminicídio de forma tipificada na lei, o desejo maior que se
tem é reconhecer que as mulheres estão sendo mortas pelo fato de serem mulheres,
caracterizando-se a real desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade.
Por se tratar de algo enraizado na nossa sociedade, o combate a essa
impunidade, deve ser de forma a coibir que feminicidas sejam beneficiados por
interpretações jurídicas que não condizem com a verdadeira cronologia e que são
moralmente inaceitáveis, como o chamado “Crime Passional”.
Conforme o relatório da CPMI48 o resultado pretendido é propagar uma
mensagem otimista para a sociedade de que o direito à vida é universal e de que
não haverá impunidade, resguardando-se a dignidade da vítima, não se admitindo
que ocorra as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de
mulheres que são brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade
pelo crime de que foram vítimas.
47 BRASIL. Lei n°. 13.104, de 09 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm >. Acesso em: 22 abr. 2015. 48 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015.
31
Portanto, no Código Penal foi inserida uma forma qualificada de homicídio, a
qual foi denominada feminicídio, para que se possa de forma mais eficaz proteger a
mulher, delineando-se ainda suas características principais.
Segundo o projeto de Lei n° 292/2013 da CPMI de Violência contra a Mulher
no Brasil49, tais características podem constituir crimes autônomos, e que a
aplicação da pena de feminicídio não exclui, em hipótese alguma, a aplicação das
penas relacionadas aos demais crimes, a exemplo do estupro. Não fosse assim,
estaria criando-se um benefício ao agressor e incentivando a impunidade, propósito
contrário ao deste projeto de lei.
2.4. ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO
O entendimento majoritário pelos estudiosos e autoridades, como o de Wânia
Pasinato e de que, a tipificação do feminicídio aconteceu para se preencher uma
lacuna de informações e indicadores existentes sobre este tema.
Desta forma, poderá se contribuir para que se construam políticas para o
enfrentamento dessa forma máxima de violência, mas que ainda está em um grande
processo de construção no Brasil, seja no campo sociológico quanto no jurídico.
Afirma a representante da ONU Mulheres Brasil, Nadine Gasman:
[...] além de dar nome e visibilidade a esses crimes, a tipificação do feminicídio poderá aprimorar procedimentos e rotinas de investigação e julgamento, com a finalidade de coibir os assassinatos de mulheres. Acreditamos que esse é um passo decisivo para reduzir e eliminar o quadro perverso de 5 mil assassinatos de brasileiras por ano.50
Portanto, a ONU Mulheres acredita ser um avanço a lei que estabelece a
tipificação do feminicídio como qualificadora dos assassinatos de mulheres.
49 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015. 50 BRASIL. ONU Mulheres. Aprovação do projeto de lei do feminicídio é avanço para enfrentar aumento de assassinatos de mulheres, diz ONU Mulheres Brasil. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/noticias/aprovacao-do-projeto-de-lei-do-feminicidio-e-avanco-para-enfrentar-aumento-de-assassinatos-de-mulheres-diz-onu-mulheres-brasil/>. Acesso em: 22 abr. 2015.
32
Já o titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Mulher (DHPM), da
Polícia Civil do Espírito Santo delegado Adroaldo Lopes51, a Lei do Feminicídio não
deve alterar, na prática, pois a maioria dos assassinatos que são cometidos contra
mulheres por seus próprios companheiros acaba tendo elementos que o tornam
qualificados. Assim, segundo o delegado, na prática esses criminosos estariam
sujeitos às mesmas penas.
Afirmou Adroaldo Lopes:
“Com a nova lei, o sujeito pode pegar a mesma pena que aquele que cometeu um homicídio duplamente qualificado contra uma mulher antes da vigênciaa dessa lei. Então, na minha opinião, não muda muita coisa na prática [...]”.52
Portanto, como já mencionado, são duas correntes de entendimento
divergentes, uma acredita que a lei do feminicídio será um avanço para a redução
dos assassinatos por razões de gênero, essa de cunho majoritário, já a outra
entende que o feminicídio não mudará na prática e ainda será um retrocesso na
busca pela igualdade é no combate à discriminação das mulheres.
51 DELEGADOS. Delegado afirma que Lei do Feminicídio não altera pena para assassinos de mulheres. Disponível em: <http://delegados.com.br/juridico/delegado-afirma-que-lei-do-feminicidio-nao-altera-pena-para-assassinos-de-mulheres>. Aceso em: 23 abr. 2015. 52 Ibid., Aceso em: 23 abr. 2015.
33
CAPÍTULO III
3. A LEI DO FEMINICÍDIO COMO FORMA DE COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
Como já examinado nos capítulos antecedentes, conclui-se que o feminicídio
se caracteriza como uma expressão máxima da violência praticada contra as
mulheres.
Por isso, a Lei n°. 13.104/15 foi criada para tentar sanar ou coibir qualquer
conduta que afronte este direito agora assegurado por lei. Portanto, pode-se
entender pelo o que já foi estudado até aqui que para se tornar realmente um
possível meio de se prevenir esse tipo de conduta, essa lei deve ser aplicada de
forma rígida e eficaz na prática dos delitos, fazendo-se uso de todos os meios legais
cabíveis para o seu combate.
3.1. DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO BRASIL
O Brasil está em sétimo lugar no ranking dos países do mundo em registros
de assassinatos de mulheres53. E em pesquisa realizada no ano de 2013, pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA54, foi feito um mapeamento da
violência contra mulher no Brasil. No período entre 2009 e 2011, o Instituto registrou
16,9 mil feminicídios, ou seja, “mortes de mulheres por conflito de gênero”. Já no
período de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil casos dessa
espécie, o que equivale a, aproximadamente 5.000 mortes por ano.
Acredita-se que a maioria destes óbitos aconteceu em razão de violência
doméstica e familiar contra mulher, uma vez que aproximadamente um terço deles
teve o domicílio como local de ocorrência55.
53 BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. Acesso em: 22 abr. 2015. 54 GARCIA, Leila Posenato et al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015. 55 Ibid., Acesso em: 28 abr. 2015.
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Nas regiões e unidades da federação brasileira, no período de 2009 a 2011,
foram registrados, ainda segundo o Instituto56, 13.071 feminicídios, no SIM, o que
equivale a uma taxa bruta de mortalidade de 4,48 óbitos por 100.000 mulheres.
Após a correção, estima-se que ocorreram 16.993 mortes, resultando em uma taxa
corrigida de mortalidade anual de 5,82 óbitos por 100.000 mulheres.
Segue abaixo a figura que demonstra o mapeamento feito por cada unidade
da federação apresentadas pelo IPEA:
Figura 1 – Mapeamento de assassinatos contra a mulher
Fonte: Página do IPEA na Internet.57
Então, estima-se que ocorreram, aproximadamente, 5.664 mortes de
mulheres a cada ano por causas violentas, 472 a cada período de mês e 15,52 a
cada dia, ou uma a cada hora e meia. Verificou-se, ainda, que nas regiões do
Nordeste, Norte e Centro-Oeste foram apresentadas as taxas mais elevadas,
respectivamente, 6,90, 6,42 e 6,82 mortes.
De acordo ainda com o Instituto, as unidades da federação que têm maiores
taxas no número de mortes por este tipo de causa são: Espírito Santo (11,24), Bahia
56 GARCIA, Leila Posenato et al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015. 57 Ibid., Acesso em: 28 abr. 2015.
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(9,08), Alagoas (8,84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81), já as taxas mais baixas
foram apresentadas nos estados do Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São Paulo
(3,74).
Vejamos abaixo, o quadro comparativo:
Figura 2 – Quadro comparativo dos estados com maior taxa de assassinatos de mulheres
Fonte: Página do IPEA na Internet.58
Foi divulgado, ainda, que a maioria das vítimas é negra e detém baixa
escolaridade. Ocorre que, no Brasil, 50% dos feminicídios envolvem o uso de armas
de fogo e a minoria deles é causada por maus tratos, praticados a maioria das vezes
em primeiro lugar em via pública, em segundo no domicílio da vítima.
O estudo que foi realizado analisou somente os óbitos. Visto que a violência
contra mulher abrange uma ampla gama de atos, desde abusos emocionais, a
agressões verbais, até a violência física ou sexual. Destacou ainda, que é um
desafio obter informações acuradas sobre feminicídios, pois, os sistemas de
informações na maioria dos países que versam sobre mortalidade não são
documentados a relação entre vítima e agressor, ou os motivos dos assassinatos.
58 GARCIA, Leila Posenato et al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015.
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Conclui-se que o feminicídio ocorre de maneira elevada em todas as regiões
e unidades da federação brasileira, como se observa logo abaixo na figura, e que o
perfil das mortes, são compatíveis com situações relacionadas à violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Figura 3 – Índice de feminicídio por regiões.
Fonte: Página do IPEA na Internet.59
É uma situação alarmante, uma vez que o feminicídio abrevia a vida da
mulher, causando perdas que são inestimáveis.
De acordo, com Garcia, na pesquisa realizada para o IPEA:
[...] os achados deste estudo são coerentes com os resultados do Relatório da CPMI com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apoiam a aprovação dos Projetos de Lei apresentados no Relatório, em especial aquele que propõe alteração do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima.60
59 GARCIA, Leila Posenato et al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015. 60 Ibid., Acesso em: 28 abr. 2015.
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Assim, fica claro que era realmente necessária a alteração no Código Penal,
para a inserção do feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de
homicídio.
3.2. OS PAÍSES QUE TIPIFICAM O FEMINICÍDIO
A criminalização do feminicídio já acontece em vários países, mas é recente
na América Latina.
Segundo trabalho realizado por Flávia Roberta Oliveira61 são “dezesseis
países dentre eles o Brasil que já adotaram legislação penal sobre o feminicídio
foram eles: México, Guatemala, Chile, El Salvador, Peru, Nicarágua, Argentina,
Costa Rica, Colômbia, Honduras, Bolívia, Panamá, Equador, República Dominicana,
Venezuela e o Brasil” e ainda destaca que foram criadas formas de “coibir e punir
esse tipo de crime, seja tipificado por meio de uma reforma ao código penal vigente,
ou estabelecendo agravantes para o assassinato de mulheres por motivação de
gênero”. A Costa Rica foi o primeiro país a tipificar o feminicídio na sua lei penal, no
ano de 2007.
No nível internacional, a Organização das Nações Unidas indicou que seus
países membros tomassem ações nesse sentido, para reforçar suas legislações e
assim garantir a devida investigação e punição dos agressores62.
3.2.1. As penas aplicáveis a esse tipo de crime
Toda e qualquer lei carece de interpretação, ainda que ela seja clara e
objetiva. Para que o legislador possa aplicar uma lei penal é imprescindível ter uma
reflexão do seu legítimo sentido e finalidade em relação às situações concretas. Sua
61 OLIVEIRA, Flávia Roberta de Gusmão; SANTOS, Marta Thais Leite dos. A constitucionalidade do Projeto de Lei n 292/2013 – “Feminicídio”, versus a igualdade de gênero proposta pelo art. 5º, I da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/18redor/18redor/paper/view/2216/895>. Acesso em: 28 abr. 2015. 62 Ibid., Acesso em: 28 abr. 2015.
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aplicação, enquanto a pena, deve ser feito de forma eficaz para o bom resultado do
seu cumprimento.
Todos os países da America Latina, que já tipificaram o feminicídio como
crime, conforme análise ao portal Compromisso e Atitude63 aplicam a sua pena de
forma severa. O cumprimento é feito em regime fechado, em alguns à prisão
perpétua, seu menor tempo de cumprimento é de 15 anos podendo chegar até 60
anos.
O portal Compromisso e Atitude64 citou também alguns países como a
Argentina, que fez uma reforma no seu Código Penal para garantir às mulheres uma
vida livre de violência, aplicando uma pena de reclusão ou prisão perpétua para
quem comete o feminicídio. Já na Bolívia a pena é de 30 anos de prisão sem direito
a recorrer. E no México a prisão é de 40 a 60 anos, e de 500 a 1.000 dias-multa e
ainda a perda de direitos em relação à vítima, inclusos os de caráter sucesório.
Já no Brasil, a lei determina que a pena do feminicídio deve ser aumentada
de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três
meses posteriores ao parto. O aumento dessa punição incidirá em delitos contra
menores de 14 anos, maiores de 60 anos, portadores de deficiência ou na presença
de descendente ou ascendente da vítima. Portanto, agora o código penal prevê uma
pena de 12 a 30 anos de reclusão para o homicídio qualificado.
Essa qualificadora visa dar uma visibilidade para a dimensão da ocorrência
deste crime no Brasil, mas também obter dados para reavaliar e reforçar ações de
prevenção.
3.3. MANIFESTAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
As manifestações no âmbito do Poder Judiciário sobre a violência contra a
mulher são diárias. Dentre debates, seminários, oficinas sobre o feminicídio na
busca de caminhos para se enfrentar esse grave problema que é o assassinato de
mulheres pela condição de ser mulher. As pesquisas que são feitas baseadas em
decisões de julgamentos de casos em que houve o assassinato de mulheres e
63 COMPROMISSO E ATITUDE. Legislações da América Latina que penalizam o feminicídio. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/legislacoes-da-america-latina-que-penalizam-o-feminicidio/>. Acesso em: 29 abr. 2015. 64 Ibid., Acesso em: 29 abr. 2015.
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levantamentos de casos que são noticiados na mídia nos indicam que o feminicídio
que ocorre dentro da residência da vítima cuja incidência maior de autores são o
próprio parceiro ou ex da vítima é o que acaba se tornando mais preocupante no
Brasil.
De acordo com Luiza de Carvalho Fariello65, estão sendo realizado grandes
esforços para a proteção da mulher, destacam-se “as jornadas Maria da Penha,
realizadas todos os anos no mês de agosto entre parceria do Ministério da Justiça,
Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e o próprio CNJ”. Outra de suas
iniciativas foi a realização, “no mês de novembro de 2014 da Oficina sobre o
feminicídio, em que os magistrados envolvidos com o tema debateram a então
proposta legislativa de enquadrar o feminicídio como crime hediondo, para analisar
sua eficácia e aplicabilidade”.
Outro destaque, que Fariello faz é o “Fórum Nacional de Juízes de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), que ocorre desde 2009, conta com
a participação de magistrados envolvidos no combate à violência contra a mulher’
fazendo destaque que o objetivo maior é “manter um espaço permanente de
discussões sobre o tema e que os participantes compartilhem suas experiências” e
define ainda que a “uniformalização dos procedimentos e das decisões dos juizados
e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra mulher com intuito
de se dar efetividade jurídica e o aperfeiçoamento dos magistrados e das equipes
multidisciplinares”.
Segundo a opinião da coordenadora do Movimento Permanente de Combate
à Violência Doméstica e Familiar do Conselho Nacional de Justiça, a conselheira
Ana Maria Amarante:
[...] a lei projeta valores no corpo social e não deixa de ser uma força para superar tradições machistas, somando esforços com as metas que procuramos atingir no sentido de proteção e valorização da mulher.66
Já a Secretária Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres,
Aparecida Gonçalves diz que:
65 FARIELLO, Luiza de Carvalho. Aumento da pena para feminicídio dá maior proteção à mulher, avalia conselheira. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77282-aumento-da-pena-para-feminicidio-da-maior-protecao-a-mulher-avalia-conselheira>. Acesso em: 29 abr. 2015. 66 Ibid., Acesso em: 29 abr. 2015.
40
O conhecimento da real dimensão do problema, é fundamental para que o Estado brasileiro – Executivo, Legislativo e Judiciário – assuma sua responsabilidade, implementando ações e políticas públicas.67
Portanto, a preocupação do Poder Judiciário é clara quanto à devida
efetividade da lei do feminicídio e sua aplicabilidade.
3.4. O POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é o fiscal da lei, conforme prevê a Constituição Federal e
seu papel é zelar pelo exato e rigoroso cumprimento da lei. Portanto, é um dos
maiores interessados pelo devido cumprimento e aplicabilidade da lei no nosso
sistema jurídico.
Lançou uma campanha no Senado Federal para a inclusão do feminicídio no
Código Penal, quando a lei do feminicídio era apenas um projeto de lei. Essa
campanha, idealizada por promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de
Enfrentamnto à Violência Doméstica (Gevid) e por representantes dos tribunais do
júri da capital paulista, pretendia chamar profissionais juristas, movimentos sociais e
toda a sociedade civil para que fosse discutido o então projeto de lei, que na época
ainda tramitava no Senado68.
Em entrevista à Agência Brasil, a promotora Nathalie Kiste Malveiro, do Gevid
disse:
A Lei Maria da Penha, apesar de ter sido um grande avanço para jogar luz nesse fenômeno que é a violência penal, não alterou, no Código Penal, o tipo mais grave contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida. Em relação a homicídios, ela trouxe apenas um agravante quando o caso envolvesse violência doméstica. Mas o que temos observado é que ainda hoje as teses de legítima defesa da honra e de o e ainda violenta reação do agressor à justa provocação da vítima são apresentadas no momento do julgamento e ainda hoje são acolhidas. Por isso decidimos tomar uma providência com relação a essa questão.69
67 COMPROMISSO E ATITUDE. Poder Judiciário debate caminhos para fortalecer o enfrentamento ao feminicídio. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/poder-judiciario-debate-caminhos-para-fortalecer-o-enfrentamento-ao-feminicidio/>. Acesso em: 29 abr. 2015. 68 ECO BRASÍLIA. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Disponível em: <http://www.ecobrasilia.com.br/2014/08/08/campanha-pede-que-feminicidio-seja-incluido-no-codigo-penal/>. Acesso em: 29 abr. 2015. 69 Ibid., Acesso em: 29 abr. 2015.
41
Ainda segundo a promotora “Só o aumento da pena não modifica o intento de
ninguém, mas, ao mesmo tempo, queremos crer que, com uma pena maior, o
agressor se sinta mais intimidado”.
Em entrevista ao Brasil Post, a mesma promotora Nathalie Kiste Malveiro,
explicou a necessidade de um rigor específico na lei para tratar crimes contra
mulheres “Não é que a vida da mulher valha mais que a vida dos outros. É que, do
ponto de vista social, é mais questionável, é mais negativa a ação daquele que mata
a esposa na frente dos filhos doq eu aquele que mata em briga no bar”.70
Visto que o Ministério Público é constitucionalmente o encarregado de
promover a ação penal pública e que parte de sua iniciativa o oferecimento da
denúncia pode se concluir que o seu posicionamento acerca do feminicídio é
positiva, pois a sua aplicabilidade proporcionará à mulher mais segurança.
3.5. PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
Para fecharmos o assunto em questão, podemos concluir que a tipificação do
feminicídio vem tentar coibir, principalmente, o surgimento de interpretações
jurídicas distorcidas, como as que admitem a violência contra a mulher como “crime
passional”. De acordo com essa observação, Roberto Lyra, citado pela Comissão de
Constituição, Cidadania e Justiça, fez o seguinte destaque quando a lei era apenas
um projeto de lei:
O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime, E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; e não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos.71
Visto o que já foi exposto, pode-se acreditar que a tipificação do feminicídio
dará as mulheres mais um instrumento para a sua luta de se inserir de forma
70 IRAHETA, Diego. Lei do Feminicídio no Brasil: Por que as mulheres precisam de uma proteção específica contra crimes. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2014/08/09/lei-do-feminicidio_0_n_5662637.html>. Acesso em: 29 abr. 2015. 71 LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975. p. 97.
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igualitária na sociedade, pois, sabe-se que historicamente homens e mulheres nem
sempre tiveram condições oportunas para o pleno desenvolvimento igualitário.
Portanto, a lei não foi criada para fazer uma discriminação aos homens, mas
sim assegurar uma proteção maior às mulheres, que sempre tiveram um lugar de
menor reconhecimento no meio social.
A respeito disso José Afonso da Silva diz:
[...] importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. 72
Pode-se dizer que homens e mulheres, compartilham apenas de igualdade
formal na sociedade. Contudo, para se alcançar a verdadeira igualdade há um
grande caminho a percorrer, pois as formas de pensamento e a dominação
masculina, ainda levam as mulheres a sofrerem violência apenas pelo fato de serem
mulheres.
Por conseguinte, a lei do feminicídio veio promover mais uma vitória na luta
pela igualdade de gênero no Brasil. Ao não aceitar a tolerância estatal e o
tratamento discriminatório concernente à violência contra a mulher, a lei veio reforçar
o caráter prestacional do direito à igualdade, através da exigência de medidas que
afastem desigualdades de fato e provam sua compensação.
Recentemente, no mês de abril do ano corrente (2015), um mês após sua
entrada em vigor, segundo a reportagem do Correio 24 horas73, Amanda Bueno,
uma dançarina de funk, foi assassinada com cinco tiros na cabeça e o principal
suspeito pela sua morte é o seu noivo Milton Severiano. Antes de vir a óbito, a
dançarina foi jogada no chão pelo suspeito, que teria batido a cabeça da vítima
contra o chão pelo menos 12 vezes, e, em seguida, ainda lhe desferiu dez
coronhadas.
72 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 220. 73 CORREIO 24 HORAS. Filha de funkeira morta pelo marido recebe ameaças em rede social: “Que sirva de exemplo”. Disponível em: <http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/filha-de-funkeira-morta-pelo-marido-recebe-ameacas-em-rede-social-que-sirva-de-exemplo/?cHash=0d97b4c1b2b7e528801013988cb6b5>. Acesso em: 28 abr. 2015.
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Segundo Vinícius Amparo74 que realizou uma reportagem para Portal
Compromisso e Atitude o pedido foi aceito pelo juiz Alexandre Guimarães Gavião
Pinto, da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, a denúncia feita
pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra Milton Severiano. Segundo a
denúncia, Milton irá responder pelo crime de homicídio qualificado, entre os motivos
citados pelo juiz na decisão, estão razão fútil, crueldade, malvadez e insensibilidade
moral.
Em razão de o homicídio ter sido causado por motivo fútil, o feminicídio se
sustenta, pois houve violência doméstica e familiar, sendo a vítima companheira do
denunciado. Nota-se, então, que em apenas um mês de sua entrada em vigor, o
denunciado já responderá pela nova lei do feminicídio.
Diante de tudo que foi exposto, chegamos a uma conclusão, será sim uma
grande luta para que a lei do feminicídio acabe de ser uma causa polêmica,
afirmativa esta que se pode concluir com a pesquisa ora apresentada.
74 AMPARO, Vinicíus. Juiz aceita denúncia do MP contra suspeito de matar Amanda Bueno. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/juiz-aceita-denuncia-do-mp-contra-suspeito-de-matar-amanda-bueno-o-dia-05052015/>. Acesso em: 29 abr. 2015.
44
CONCLUSÃO
O feminicídio como expressão máxima da violência contra a mulher traz em
seu bojo o problema das grandes divergências de pensamento sobre a tipificação
desse crime na legislação brasileira, se poderá ser uma verdadeira forma de
retrocesso à igualdade tão lutada pela mulher até os dias de hoje ou se é um grande
avanço para se coibir ou até por fim aos assassinatos de mulheres por razões de
gênero.
O objetivo geral deste trabalho foi fazer um estudo sobre o que é o
feminicídio, as disposições contidas na legislação brasileira, o entendimento dos
doutrinadores como também o mapeamento da violência contra a mulher no Brasil.
Como objetivo específico, adentramos numa análise do porquê da criação de
uma lei específica para o feminicídio, sobre sua tipificação no rol dos crimes
hediondos, feita pela alteração no art. 121 do código penal.
Foram estudados vários fatores de suma importância para a concretização
desse trabalho, dentre eles podemos destacar o conceito de feminicídio, bem como
sua origem, o papel social de sua criminalização, trazendo o entendimento da
doutrina e dos órgãos de proteção à mulher e o ponto de maior destaque que são os
argumentos a favor e contra a tipificação do feminicídio no Brasil.
No primeiro capítulo foi estudada a violência doméstica e familiar contra a
mulher no Brasil, fazendo-se compreender o seu conceito e os tipos de violência que
são praticados contra mulher, elecandas pela Lei Maria da Penha, introduzidas para
melhor compreensão sobre o tema.
Adentramos a legislação constitucional e infraconstitucional que assegura as
mulheres seus direitos e sua proteção ao se estabelecer uma igualdade de direitos e
deveres entre homem e mulher o que é atribuição do Estado oferecer uma proteção
à família contra qualquer tipo de violência praticada no seio de sua relações.
Um dos pontos de maior relevância no estudo do primeiro capítulo, foi a
criação da nova Lei do Feminicídio, que foram reflexos da Lei Maria da Penha,
criada para prever o feminicídio como uma circunstância qualificadora específica do
crime de homicídio, bem como a sua tipificação no rol dos crimes hediondos.
45
O segundo capítulo é a essência do trabalho, peça fundamental para o
desenvolvimento do pensamento crítico, da formação de opinião e entendimento
mais aprofundado sobre o feminicídio e sua tipificação.
Foi dedicado ao estudo do feminicídio a Lei n°. 13.104/15, seu conceito,
origem, evolução histórica e importância no Brasil, o primeiro conceito que
buscamos compreender foi o que é o feminicídio, o qual, segundo Leila Ponsenato
Garcia é a expressão máxima da violência contra mulher a morte, e que essas
mortes são decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de se ser mulher.
Vale destacar no segundo capítulo os motivos que levaram a criação da lei e
os resultados pretendidos a serem alcançados que foi passar uma mensagem
otimista para a sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá
impunidade, e será resguardada a dignidade da vítima, não se admitindo que
ocorram estratégias para se atribuir a elas a responsabilidade pelo crime de que
foram vítimas.
Não podemos deixar de enfatizar que existem argumentos a favor e contra
ao feminicídio, pois, muitos estudiosos acreditam que o feminicídio é uma forma de
retrocesso na busca pela igualdade e no combate à discriminação da mulher. Já o
entendimento majoritário afirma ser um grande avanço na legislação brasileira, pois
é uma nova forma de se assegurar à mulher o direito de viver sem violência.
O terceiro capítulo tenta mostrar a lei do feminicídio, como sendo uma
possível forma de prevenção à violência contra mulher.
Adentramos aos dados da violência contra mulher no Brasil, e observamos
que o país está em sétimo lugar no ranking mundial em registros de assassinatos de
mulheres. E que o Brasil é o décimo sexto país da América Latina a tipificar o
feminicídio como crime. Analisamos as penas que são aplicáveis a este tipo de
crime nos países da América Latina inclusive o Brasil.
Enfatizamos um ponto interessante que são as manifestações no âmbito do
Poder Judiciário em busca de uma aplicação mais rigorosa de se punir um criminoso
que mata uma mulher pelo simples fato de ser mulher. Além disso, descrevemos o
posicionamento do Ministério Público sobre o tema.
Ressaltamos, ainda, as perspectivas que se têm para o futuro com a nova lei
do feminicídio, qual seja, de não se aceitar a tolerância estatal e o tratamento
discriminatório concernentes à violência contra mulher. Vindo, ainda a reforçar o
46
caráter prestacional do direito à igualdade, pois, de acordo com o que já foi
estudado, hoje existe a igualdade formal entre homens e mulheres.
A solução do problema aduzido não é só a aplicação eficaz da lei, mas a
criação de políticas públicas para o combate à violência contra mulher e delegacias
especializadas na proteção integral da mulher e que estejam preparadas para
receber as vítimas que sofreram algum tipo de violência doméstica e familiar para
que se evite chegar ao clímax final o assassinato de uma mulher pelo fato de ser
mulher.
Acredito que os dados demonstrados no presente trabalho, com números
tão expressos de morte por companheiros, comprovam, sim, que a mulher vítima de
feminicídio está em situação de vulnerabilidade. Além disso, a igualdade
preconizada atualmente pelo nosso ordenamento jurídico é a formal de forma a não
consegue garantir aos homens e mulheres as mesmas oportunidades, as mesmas
condições de vida e a mesma participação social, por fim, não garantem que está
igualdade seja efetivamente posta em prática.
Portanto, percebe se que a igualdade de direitos não é suficiente, devendo-
se considerar as desigualdades existentes na convivência humana.
Querer a igualdade de gênero não é fingir que a desigualdade não existe
com normas que não levam em consideração as questões culturais e sociais, mas
sim ao contrário. As normas devem sim priorizar as peculiaridades da sociedade em
busca do que é mais justo e correto.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Marcela Cardoso Schutz de; Hebert Mendes de Araújo Schutz; Fernanda Martins Dias. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na proteção da violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11065&revista_caderno=3>. BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra a discriminação. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>. BRANDINO, Géssica. Estupro coletivo e assassinatos em Queimadas. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/estupro-coletivo-e-assassinatos-em-queimadas/>. BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. ______. Lei n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. ______. Lei n°. 13.104, de 09 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. ______. Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. ______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Atenção integral para mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual: matriz pedagógica para formação de redes. 1. ed. 2. reimpr. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2011. ______. ONU Mulheres. Aprovação do projeto de lei do feminicídio é avanço para enfrentar aumento de assassinatos de mulheres, diz ONU Mulheres Brasil. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/noticias/aprovacao-do-projeto-de-lei-do-feminicidio-e-avanco-para-enfrentar-aumento-de-assassinatos-de-mulheres-diz-onu-mulheres-brasil/>. ______. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Termo de Referência. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/08/tor_feminicidio.pdf >.
48
______. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/materia/getPDF. asp?t=130748&tp=1>. CAMPOS, Carmem Hein de; CARVALHO, Salo de. Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais: análise a partir do feminismo e do garantismo. Revista de Estudos Feministas. Florianópolis. v.14, n. 2. p. 409-422. mai./set. 2006. CAMPOS, Carmem Hien de (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da Lei “Maria da Penha”, n° 11.340/06. Salvador: Editora Podivm, 2007. COMPROMISSO E ATITUDE. Legislações da América Latina que penalizam o feminicídio. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/legislacoes-da-america-latina-que-penalizam-o-feminicidio/>. COMPROMISSO E ATITUDE. Poder Judiciário debate caminhos para fortalecer o enfrentamento ao feminicídio. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/poder-judiciario-debate-caminhos-para-fortalecer-o-enfrentamento-ao-feminicidio/>. CORREIO 24 HORAS. Filha de funkeira morta pelo marido recebe ameaças em rede social: “Que sirva de exemplo”. Disponível em: <http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/filha-de-funkeira-morta-pelo-marido-recebe-ameacas-em-rede-social-que-sirva-de-exemplo/?cHash=0d97b4c1b2b7e528801013988cb6b5>. DELEGADOS. Delegado afirma que Lei do Feminicídio não altera pena para assassinos de mulheres. Disponível em: <http://delegados.com.br/juridico/delegado-afirma-que-lei-do-feminicidio-nao-altera-pena-para-assassinos-de-mulheres>. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. ECO BRASÍLIA. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Disponível em: <http://www.ecobrasilia.com.br/2014/08/08/campanha-pede-que-feminicidio-seja-incluido-no-codigo-penal/>. FARIELLO, Luiza de Carvalho. Aumento da pena para feminicídio dá maior proteção à mulher, avalia conselheira. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77282-aumento-da-pena-para-feminicidio-da-maior-protecao-a-mulher-avalia-conselheira>. FEMINICÍDIO. In: Dicionário de português. Disponível em: <http://www.dicio.com.br>.
49
GARCIA, Leila Posenato et el. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. São Paulo: Ipea, 2013. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/179574414/Sumario-estudo-Feminicidios-Leila-Garcia-Ipea-pdf>. IRAHETA, Diego. Lei do Feminicídio no Brasil: Por que as mulheres precisam de uma proteção específica contra crimes. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/2014/08/09/lei-do-feminicidio_0_n_5662637.html>. LAGARDE, Marcela. Por la vida e la libertad de las mujeres: fin al feminicídio. Disponível em: <http://www.cimacnoticias.com.mx/especiales/comision/diavlagarde.htm>. LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. OLIVEIRA, Flávia Roberta de Gusmão; SANTOS, Marta Thais Leite dos. A constitucionalidade do Projeto de Lei n 292/2013 – “Feminicídio”, versus a igualdade de gênero proposta pelo art. 5º, I da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/18redor/18redor/paper/view/2216/895>. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção De Belém Do Pará”. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Femicide. Understanding and addresssing violence against women. 2012. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/77421/1/WHO_RHR_12.38_eng.pdf?ua=1>. PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: Campos, Carmen Hein (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SANTOS, Pedro Luiz Mello Lobato dos. DN Direito Net. Prisão Preventiva e princípio da homogeneidade nos crimes de violência doméstica contra mulher. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8117/Prisao-preventiva-e-principio-da-homogeneidade-nos-crimes-de-violencia-domestica-contra-mulher>.
50
SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade. Porto Alegre, vol. 20, n. 2, p. 71-99, jul./dez.,1995. Disponível em: <https://archive.org/details/scott_gender>. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São
Paulo: Malheiros, 2008.
51