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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho
NOTA TCNICA N 07, DE 09 DE MAIO DE 2017, DA SECRETARIA DE RELAES
INSTITUCIONAIS DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
(MPT)
Proposio: PROJETO DE LEI DA CMARA N 38, de 2017. Ementa: Altera
a Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-lei n
5.452, de 1 de maio de 1943, e as Leis ns 6.019, de 3 de janeiro de
1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de
1991, a fim de adequar a legislao s novas relaes de trabalho.
O MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO (MPT), no exerccio das
atribuies constitucionais de defesa da ordem jurdica justa, do
regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis,
bem como de
promoo da dignidade da pessoa humana, da valorizao social do
trabalho e da
justia social, apresenta esta Nota Tcnica, produzida e aprovada
pelo Grupo de
Trabalho institudo pela Portaria PGT n 2, de 9 de janeiro de
2017, para expor
seu posicionamento acerca do Projeto de Lei da Cmara n 38/2017,
com a
finalidade de apontar violaes ordem constitucional, demonstrar o
profundo
prejuzo ao equilbrio da relao capital-trabalho, bem como a
facilitao das
fraudes trabalhistas e da corrupo nas relaes coletivas de
trabalho, acrescido
do aprofundamento da insegurana jurdica.
Documento assinado eletronicamente por RONALDO CURADO FLEURY em
09/05/2017, s 19h14min37s (horrio de Braslia).
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1. NECESSIDADE DE AMPLO DEBATE COM A SOCIEDADE E DA
PROMOO DO DILOGO SOCIAL
O PLC n. 30/2017, oriundo da Cmara dos Deputados, no foi
objeto
de um amplo debate social com todos os setores interessados. O
PL 6.787/2016,
enviado pelo Governo Federal Cmara em dezembro de 2016 alterava
7 artigos
da CLT e 8 artigos da Lei n. 6.019/73. Durante dois meses, foram
realizadas
audincias pblicas e reunies para debater essa proposta. Contudo,
o relatrio
apresentado, em 12 de abril de 2017, pelo Deputado Rogrio
Marinho modifica 97
artigos da CLT, 3 artigos da Lei n. 6.019/74, 1 artigo da Lei n.
8.036/90, 1 artigo da
Lei n. 8.213/91 e 1 artigo da MP n. 2.226/01. Entre a divulgao
do relatrio e a
aprovao do PL na Cmara (o que ocorreu com modificaes pontuais),
houve,
de acordo com levantamento feito pelo Nexo 1 , meras 26 horas de
debate
parlamentar.
Naturalmente, a legitimidade de uma reforma de tal amplitude
est
vinculada a um amplo debate prvio com a sociedade e,
especialmente, com as
categorias atingidas, o que no se verificou na Cmara dos
Deputados, tendo em
vista que a proposta tramitou com invulgar celeridade, no
permitindo que a
populao sequer compreendesse todas as repercusses que sero
geradas nas
relaes de trabalho. A proposta atualmente em trmite no Senado em
nenhum
momento foi submetida a debate, seja no parlamento, seja com a
sociedade. A
grande maioria das propostas, apresentada apenas no
Substitutivo, foi
apresentada de forma surpresa.
Promover uma ampla reforma da legislao trabalhista, construda
e
continuamente alterada durante mais de 70 anos, sem permitir a
completa
compreenso e a participao popular, implica dficit democrtico
que
compromete a legitimidade da nova legislao, em muitos pontos
claramente
prejudicial aos trabalhadores.
1 NEXO. Como a Cmara aprovou mudanas em 90 artigos da CLT com 26
horas de debate. Disponvel em:
https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/04/27/Como-a-C%C3%A2mara-aprovou-mudan%C3%A7as-em-90-artigos-da-CLT-com-26-horas-de-debate.
Acesso em 02 maio 2017.
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https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/04/27/Como-a-C%C3%A2mara-aprovou-mudan%C3%A7as-em-90-artigos-da-CLT-com-26-horas-de-debatehttps://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/04/27/Como-a-C%C3%A2mara-aprovou-mudan%C3%A7as-em-90-artigos-da-CLT-com-26-horas-de-debate
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Ademais, importante destacar que, no obstante as audincias
pblicas realizadas, tanto na Cmara dos Deputados, como nos
Estados da
Federao, percebe-se de forma clara que as inmeras ponderaes
feitas por
parcela considervel dos atores sociais do mundo do trabalho no
foram ao
menos levadas em considerao, tendo em vista que, no atual texto
do PLC
30/2017, no h pontos de consenso ou possveis de aproximao
externados
pelos participantes desses eventos. Entretanto, foram
incorporadas somente
novas propostas que unicamente avanam no atendimento das
demandas de um
setor da relao de trabalho no caso especfico, os empregadores,
conforme
demonstrado em reportagem veiculada pelo The Intercept2.
A promoo de consultas a toda a sociedade em matrias
legislativas referentes ao mundo do trabalho que alm de ser um
pressuposto do
Estado Democrtico de Direito, expresso nos arts. 1o e 3o da
Constituio Federal,
um compromisso internacional assumido pelo Brasil, nos termos da
Conveno
n. 144 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1994 relevante para que
as leis que
regulamentem o mercado de trabalho sejam fruto de amplo dilogo
social,
realizado de maneira concreta, e no meramente formal.
A aprovao de medidas que alteram substancialmente a legislao
trabalhista sem que outras perspectivas sejam materialmente
levadas em
considerao em nada contribui para a construo de um ambiente de
pacificao
social no pas. Nesse sentido, importante recordar do prembulo da
Constituio
da OIT, quando se afirma que a paz para ser universal e
duradoura deve assentar
sobre a justia social.
2. SOBRE A TERCEIRIZAO SEM LIMITES E O DESVIRTUAMENTO DO
TRABALHO AUTNOMO.
O projeto tem o inequvoco propsito de liberar a terceirizao
de
2 THE INTERCEPT. Lobistas de bancos, indstrias e transportes
esto por trs de emendas da reforma trabalhista. Disponvel em:
https://theintercept.com/2017/04/26/lobistas-de-bancos-industrias-e-transportes-quem-esta-por-tras-das-emendas-da-reforma-trabalhista/.
Acesso em 02 maio 2017.
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https://theintercept.com/2017/04/26/lobistas-de-bancos-industrias-e-transportes-quem-esta-por-tras-das-emendas-da-reforma-trabalhista/https://theintercept.com/2017/04/26/lobistas-de-bancos-industrias-e-transportes-quem-esta-por-tras-das-emendas-da-reforma-trabalhista/
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forma ilimitada, inclusive nas atividades finalsticas da
empresa.
Conforme j se apontou na Nota Tcnica n 04, de 23.01.2017, ao
permitir a transferncia das atividades inerentes empresa, de
forma ampla e
permanente, a proposta subverte a prpria finalidade conceitual
da terceirizao
oferecida pela Cincia da Administrao, que reside na subcontratao
de
atividades acessrias para permitir a priorizao da empresa em sua
atividade
principal. Com isso, desvirtua-se a figura da terceirizao, que
passa a ser
utilizada como mera locao de mo de obra, acarretando precarizao
do
emprego, bem como reduo e sonegao de direitos trabalhistas e
fiscais.
Ademais, a terceirizao da atividade-fim inconstitucional,
pois
a norma do artigo 7, I, da CF/88 pressupe a relao direta entre o
trabalhador e
o tomador dos seus servios, que se apropria do fruto do
trabalho. A terceirizao
da atividade-fim caracteriza intermediao ou locao de mo de obra,
a partir da
interposio de terceiro entre os sujeitos da prestao de trabalho,
reduzindo o
trabalhador condio de objeto, de coisa. E isto a coisificao do
ser humano -
ofende, frontalmente, os princpios constitucionais da dignidade
da pessoa
humana e do valor social do trabalho.
Alm disso, a proposta pretende criar a figura do autnomo que
presta servios contnuos e com exclusividade para uma empresa
(art. 442-B),
instrumentalizando e incentivando a fraude relao de emprego
pelo
desvirtuamento do trabalho autnomo, com severos prejuzos aos
trabalhadores, que sero excludos de todo o sistema de proteo
trabalhista, e Previdncia Social, em razo da ausncia de
recolhimento
das contribuies devidas.
As medidas supostamente compensatrias terceirizao,
constantes da proposta, revelam-se meramente ilusrias, pois
limitam-se ao uso
de refeitrio e atendimento em ambulatrio mantidos pela empresa
contratante,
situaes raras, encontradas em um nmero insignificante de
estabelecimentos. A
norma no assegura a extenso do fornecimento de vales refeio ou o
seu
equivalente em dinheiro, bem como o fornecimento de plano de
sade formas
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atualmente utilizadas para a concesso de benefcios indiretos
pela imensa
maioria das empresas.
Por outro lado, a restrio para recontratao dos empregados
dispensados, por um perodo de 18 meses (arts. 5-C e 5-D da Lei
6019/74),
logicamente, no impede que a empresa dispense seus empregados e
os
substitua por outros, contratados como pessoa jurdica, ou,
ainda, como
empregados de empresa terceirizada e com salrios menores e sem
as vantagens
indiretas concedidas aos empregados da contratante.
Assim, a limitao apenas para a contratao do mesmo
trabalhador, da mesma pessoa, mas no impede a transformao da
vaga de
trabalho em um posto pejotizado ou terceirizado.
Acresce que a alterao promovida no texto do artigo 461 da
CLT
possui o inequvoco propsito de impedir ou dificultar a isonomia
de direitos entre
os empregados diretos e os contratados por interposta pessoa,
tornando ainda
mais claro o intuito precarizante da terceirizao sem
limites.
A despeito disso tudo, encontra-se em tramite no Senado, o
PL
30/2015, que foi construdo aps amplo debate em grande parte dos
Estados
da Federao, e que, simplesmente, foi desconsiderando na
proposta
aprovada na Cmara dos Deputados
3. REPRESENTAO DE TRABALHADORES POR LOCAL DE TRABALHO
O art. 11 da Constituio Federal prev que nas empresas com
mais
de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante
destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os
empregadores. A proposta apresentada no PLC 38/2017 prev a
introduo
dessa figura nos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D na CLT.
Em que pese a louvvel iniciativa em se regulamentar a figura
do
representante dos trabalhadores no local de trabalho, a proposta
apresentada
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insuficiente e gera dvidas a respeito da sua execuo.
De acordo com a doutrina trabalhista3 e com a experincia de
outros
pases que implementaram o referido instituto, os poderes de
representao dos
trabalhadores no local de trabalho so variados: podem ser
restritos (como o
direito de informao e consulta) ou amplos (como a co-gesto da
empresa). Ou
seja, a dimenso dos poderes da representao dos trabalhadores no
local de
trabalho est diretamente vinculada ao espao existente para a
participao dos
trabalhadores na empresa.
No tocante extenso da participao dos trabalhadores na
empresa, tambm conforme a doutrina trabalhista e a experincia de
outros
pases, pode haver: (a) direito de informao, no qual o empregador
deve
apresentar informaes a respeito do desempenho empresarial aos
trabalhadores;
(b) direito de consulta, em que h previso dos trabalhadores
serem consultados a
respeito de determinadas matrias; (c) direito de controle, no
qual h fiscalizao
do representante em face de decises empresariais e
acompanhamento da
observncia dos instrumentos coletivos de trabalho; e (d)
co-gesto, em que os
trabalhadores participam da administrao empresarial.
Da leitura da proposta apresentada no PLC 38/2017,
percebe-se
que nem o mais reduzido grau de representao e de participao
dos
trabalhadores no local de trabalho assegurado. H previso de
sete
atribuies aos representantes no local de trabalho (incisos de I
a VII do art.
510-B), mas no h o reconhecimento dos meios necessrios para
o
adequado desempenho dessas funes.
Percebe-se que a tnica do papel conferido aos representantes
no
local de trabalho a promoo de conciliao clere e eficaz dos
conflitos
coletivos de trabalho. Contudo, considerando que nem o mais
reduzido direito
de participao dos trabalhadores na empresa, que o direito de
informao, atribudo aos representantes, nota-se que no h
instrumentos
para que possam desenvolver de forma adequada o dever que lhe
imposto.
3 SILVA, Walkure Lopes Ribeiro da. Representao e participao dos
trabalhadores na gesto da empresa. So Paulo: LTr, 1988.
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Nesse sentido, temos que a ausncia de poderes que tenham o
condo de permitir os representantes no local de trabalho a
efetivamente serem a
voz dos trabalhadores dentro da empresa, acaba por esvaziar essa
figura e abre
espao para que se transforme em um fantoche do empregador.
Ainda, importante frisar que, a despeito da meno a diversas
experincias europeias exitosas em relao representao dos
trabalhadores no
local de trabalho, a proposta contida no PLC 30/2017 fica muito
aqum do que
existe naqueles pases, no lhe sendo assegurado um conjunto mnimo
de direitos
para que o seu papel seja desempenhado de forma efetiva no mbito
da empresa.
No tocante s decises tomadas pelos representantes no local
de
trabalho, o pargrafo 2 do art. 510-B somente prev a deliberao
por meio de
colegiado, no indicando qualquer hiptese em que haver a
necessidade de ouvir
todos os trabalhadores de uma determinada empresa ou
estabelecimento. Isso
pode tanto gerar um dficit democrtico dessas representaes, como
exp-las a
uma maior presso dos empregadores.
Finalmente, apontamos algumas omisses na proposta
apresentada
e que podem gerar insegurana jurdica na implementao do
instituto. No caput
do art. 510-C, h disposio a respeito da convocao da eleio, mas
no se
aponta quem ser responsvel por faz-la. A falta de clareza nesse
aspecto um
potencial gerador de conflitos entre empresa, sindicato e
trabalhadores. No
pargrafo 1, h referncia formao de comisso eleitoral para
organizao e
acompanhamento do processo eleitoral, mas sem indicao de quem ir
form-la.
Em que pese se destacar a vedao da interferncia da empresa ou do
sindicato
nesse pargrafo, a falta de clareza sobre a responsabilidade na
formao da
comisso eleitoral tambm tende a gerar conflitos entre empresa,
sindicato e
trabalhadores.
Tambm, no h qualquer meno a respeito da forma pela qual
haver a coexistncia entre representantes dos trabalhadores no
local de trabalho
e representantes sindicais, o que pode gerar disputas
prejudiciais defesa dos
interesses dos trabalhadores, alm de violar a Conveno n. 135 da
OIT, ratificada
pelo Brasil.
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Portanto, a falta de poderes atribudos aos representantes
dos
trabalhadores no local de trabalho far com que no se realize de
forma eficaz o
papel que deveria desempenhar, sem falar nas omisses sobre o
responsvel
para convocar as eleies, o que gerar insegurana jurdica.
4. PREVALNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
A proposta contida no PLC 30/2017 introduz dois novos artigos
na
CLT, e permite que ocorra a prevalncia do negociado sobre o
legislado para o
rebaixamento dos patamares legais em relao a toda e qualquer
matria, com
exceo dos temas elencados no art. 611-B da CLT, o qual
praticamente reproduz
os incisos do art. 7o da Constituio Federal. O art. 611-A
exemplificativo do
que pode vir a ser negociado.
A proposta prev ainda que a Justia do Trabalho deve analisar
os
elementos formais do acordo ou da conveno coletiva de trabalho
quando houver
o exame pelo Poder Judicirio, indicando que a baliza deve ser o
princpio da
interveno mnima na autonomia da vontade coletiva (art. 8,
3).
Os defensores do PLC 30/2017 apontam que h evoluo desde a
redemocratizao no dilogo social entre trabalhadores e
empregadores, que o
art. 7, XXVI da Constituio Federal um marco nesse aspecto e que
h um
amadurecimento na relao capital-trabalho no pas. Ainda,
mencionam o julgado
do RE 590415/SC para tratar da hipossuficincia nas relaes
coletivas de
trabalho e que a medida proposta tem o objetivo de valorizar a
negociao
coletiva, assegurando o seu alcance e conferindo segurana ao
resultado
pretendido nas tratativas entre trabalhadores e
empregadores.
Merece ser lembrado, inicialmente, que o art. 7, XXVI da
Constituio Federal, ao prever que so direitos dos trabalhadores
urbanos e
rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:
XXVI
reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho, j
estabelece
que a conveno ou o acordo coletivo de trabalho possuem fora de
lei.
Contudo, isso se d em das situaes nas quais o contedo do
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instrumento coletivo de trabalho prev situaes mais benficas
aos
trabalhadores do que o disposto na legislao. Trata-se da
concluso lgica
da leitura do caput do art. 7 da Constituio, que prev a
necessidade de se
observar que os direitos dos trabalhadores devem melhorar a sua
condio
social e da aplicao de um princpio fundante do direito do
trabalho: o da
proteo (e, para o caso concreto, o subprincpio da norma mais
favorvel). A lei
o piso e os instrumentos coletivos podem dispor de situaes que
se
configurem alm do mnimo previsto aos trabalhadores.
Ou seja, certo que no Brasil j ocorre a prevalncia do
negociado sobre o legislado. Desde que o negociado seja mais
favorvel que
o legislado.
Porm, o objetivo da proposta contida no PLC 30/2017 viabilizar
a
prevalncia do negociado sobre o legislado, em toda e qualquer
situao,
inclusive para minorar ou extinguir direitos, com exceo dos
temas previstos
nos incisos do art. 611-B.
Dado que o ordenamento brasileiro j prev, incontroversamente,
a
prevalncia do negociado sobre a lei sempre que a negociao
significar a criao
de novo benefcio ou a ampliao de benefcio j previsto em lei,
conclui-se que
o nico propsito do PLC 30/2017 permitir a excluso de
direitos
trabalhistas pela via negocial.
De fato, h de se concluir que a exclusiva razo de ser da
proposta
garantir que se possa reduzir direitos dos trabalhadores atravs
de acordos e
convenes. Se a inteno com o PLC 30/2017 fosse beneficiar os
trabalhadores com novos direitos e melhores condies de trabalho,
a
proposta seria completamente desnecessria, eis que j prevista
na
Constituio Federal.
Outra premissa bsica a respeito da proposta reside na suposio
de
que os sindicatos no Brasil possuem todos os instrumentos para
realizar a
contento a tarefa de defender os interesses da categoria
profissional que
representam.
A realidade brasileira, no entanto, mostra-se muito distante
disso.
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impossvel discutir-se a prevalncia do negociado sobre o
legislado sem
antes de proceder reforma da estrutura sindical brasileira, que
apresenta
gritantes e notrios problemas.
Concebida no Estado Novo varguista sob os auspcios do
corporativismo, a legislao brasileira pretendeu atrelar os
sindicatos ao Estado, o
que criou uma srie de dificuldades para formao de um movimento
sindical
autnomo. Entre fins da dcada de 1970 e incio da dcada de 1980,
houve um
renascimento do movimento sindical brasileiro, cuja maior
expresso (mas no
nica) foram as mobilizaes e greves que ocorreram na regio do ABC
paulista.
O debate sobre o modelo sindical brasileiro ocorreu na
Constituinte e o consenso
a que se chegou poca consubstanciou-se no art. 8 do texto
constitucional, que
apesar de garantir a liberdade sindical, manteve a unicidade
sindical e a
contribuio sindical obrigatria. De acordo com a Organizao
Internacional do
Trabalho, ambos os institutos violam a liberdade sindical e
comprometem a livre
negociao.
A forma pela qual se estrutura a organizao sindical
brasileira
prejudicial efetiva representao de empregadores e trabalhadores.
A
impossibilidade da criao de mais de um sindicato que representa
um mesmo
grupo em uma dada base territorial cria obstculos para que
trabalhadores e
empregadores tenham condies de construir entidades da maneira
que
entenderem mais convenientes.
A consagrao do monoplio da representao sindical na legislao
brasileira to conhecida internacionalmente por criar obstculos
liberdade
sindical que o verbete n. 314 do Comit de Liberdade Sindical do
Conselho de
Administrao da OIT trata expressamente do caso nacional:
disposies de uma
constituio nacional relativas proibio de se criarem mais de um
sindicato por
categoria profissional ou econmica, qualquer que seja o grau de
organizao,
numa determinada base territorial, que no poder ser inferior rea
de um
municpio, no esto em conformidade com os princpios da liberdade
sindical.
O imposto sindical mecanismo compulsrio de custeio dos
sindicatos, concebido com a finalidade de control-los. Para que
uma entidade
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tenha direito a receber os valores oriundos do imposto sindical,
basta a realizao
do registro no Ministrio do Trabalho, no havendo necessidade de
promover
qualquer atividade ou de atuar em prol dos representados pelo
sindicato. A
arrecadao desse imposto sindical chegou, em 2015, a R$ 3,18
bilhes.
Uma das consequncias negativas da permanncia do imposto
sindical a perpetuao de um ambiente que estimula a fragmentao
da
representao sindical, sem qualquer benefcio ao empregado ou ao
empregador,
fator que compromete a legitimidade das entidades.
Segundo o Ministrio do Trabalho, no Brasil h mais de 16.000
sindicatos, sendo que 11.000 representam trabalhadores e 5.000,
empresas.
Outros 2.000 sindicatos buscam seu registro perante o
Ministrio.
Lamentavelmente, como direta consequncia dos problemas antes
mencionados, a realidade sindical brasileira marcada pela
presena, de um lado,
de sindicatos srios, combativos e dotados de grande
representatividade, de outro
lado, de sindicatos com pouca ou nenhuma legitimidade perante a
categoria, que
existem apenas de modo formal, nos quais no prevalece a
democracia sindical, e
que so geridos por um pequeno grupo de pessoas que os exploram
como se a
entidade fosse seu patrimnio pessoal.
Muitos exemplos poderiam ser listados, relacionados a
entidades
sindicais que, na verdade, so controladas por verdadeiros grupos
criminosos,
mostrando-se impotentes os trabalhadores para afast-los do
controle, pois
sequer so admitidos como filiados, ou apela-se para estratagemas
de modo a
garantir que as eleies ocorram sempre com uma nica chapa.
No por acaso, h sindicatos que representam categorias com
milhares ou mesmo dezenas de milhares de trabalhadores, mas que
possuem
menos de 100 trabalhadores filiados, com direito de voto nas
eleies. As
assembleias em tais sindicatos, nas quais so decididas as
principais
providncias, inclusive a aceitao ou no dos termos de um acordo
ou
conveno, so tomadas com a presena de nmero irrisrio de filiados,
com
frequncia apenas dos membros da prpria diretoria.
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Tambm preocupante se mostra a ausncia de democracia interna,
e
a eternizao dos mesmos grupos no controle de boa parte dos
sindicatos. De
acordo com reportagem do jornal O Globo4, com base em dados
repassados pelo
Ministrio do Trabalho e Emprego, 8,5 mil dirigentes de
sindicatos encontram-se
h mais de dez anos ininterruptos no poder.
Nessas condies, mostra-se evidente que fazer prevalecer o
negociado sobre o legislado, para permitir a fixao de condies de
trabalho e
remunerao inferiores s asseguradas por lei, sem realizar
previamente uma
ampla reforma sindical, significar enorme incentivo ao avano da
corrupo nas
relaes coletivas de trabalho, inclusive compra de acordos e
convenes,
particularmente nos setores econmicos em que no se fazem
presente sindicatos
srios e representativos.
E simplesmente acabar com o imposto sindical, sem alterar as
demais bases do sistema sindical, no resolve o problema. Pelo
contrrio, agrava-
o ainda mais, atingido entidades sindicais srias e
comprometidas.
Hoje, dado que clusulas que retiram direitos previstos em
normas
cogentes so ilegais perante o ordenamento brasileiro, a atuao do
Ministrio
Pblico diante de tais casos tem sido, basicamente, a de buscar a
anulao das
clusulas lesivas e a condenao dos sindicatos ou empresas
envolvidas a no
repetir na mesma espcie de pactuao.
Em um contexto normativo em que se admita a prevalncia do
negociado sobre a lei para retirada de direitos, combinado com
a
manuteno de milhares de sindicatos desprovidos de qualquer
legitimidade, controlados por indivduos que veem na direo da
entidade
uma forma de enriquecimento pessoal, os incentivos corrupo
na
negociao coletiva se tornaro muito elevados. A frmula, pois,
devastadora dos direitos do trabalhador.
Um sindicato com nmero nfimo de filiados, menos de 1% dos
membros da categoria, gerido com propriedade particular de seus
dirigentes, que
4 Em
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http://oglobo.globo.com/brasil/dirigentes-sindicais-se-eternizam-no-poder-16841357
-
se perpetua h dcadas no poder, ganhar, de sbito, o poder de vida
e de morte
sobre direitos fundamentais dos trabalhadores, encontrando-se
tambm na
posio de proporcionar ganhos financeiros substanciais s empresas
sob a forma
de reduo arbitrria de custos.
Trata-se do ambiente perfeito para negociatas esprias, contra
as
quais os membros da categoria profissional quase nada podero
fazer, pois no
so admitidos no sindicato, no conseguem concorrer nas eleies, no
possuem
a liberdade de constituir outro sindicato, e jamais so
consultados.
A extino do imposto sindical e da unicidade, bem como a
regulamentao de uma contribuio negocial, teriam o mrito de
adequar a
legislao brasileira s normas internacionais e lei das centrais
sindicais.
No por acaso, a Organizao Internacional do Trabalho entende
que contribuies como o imposto sindical contrariam o princpio da
liberdade
sindical, mas outras, como a contribuio negocial, esto em
conformidade com o
referido princpio (vide verbete n. 363 do Comit de Liberdade
Sindical do
Conselho de Administrao da OIT). Ainda, deve-se destacar a lei
que
regulamentou as centrais sindicais (Lei n. 11.648/2008),
elaborada em consenso
com as entidades, que, em seu art. 7, prev que a regulamentao
da
contribuio negocial levar extino da contribuio sindical.
Contudo no isso o que ocorre no PLC 38/2017. A unicidade
sindical mantida. Em que pese ocorra a extino da contribuio
sindical,
ataca-se a contribuio assistencial. Afinal, dentre os pontos
elencados como
inviveis de se fixar por meio de negociao coletiva est a
liberdade de
associao profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de no sofrer,
sem sua expressa e prvia anuncia, qualquer cobrana ou desconto
salarial
estabelecidos em conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho
(art. 611-B,
XXVI). Percebe-se, de forma cristalina, que se faz referncia
contribuio
assistencial, normalmente criada pelas entidades sindicais em
acordos ou
convenes coletivas para o financiamento das atividades sindicais
no curso das
negociaes coletivas. Aqui, chama ateno a diferena de tratamento
dispensada
a trabalhadores e empregadores nesse ponto, tendo em vista que
no h qualquer
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meno aos empresrios nesse inciso.
Tambm, destaca-se que, ao mesmo tempo em que se retira a
obrigatoriedade da contribuio sindical sem qualquer fase de
transio,
veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento
quando
promovem atividades em benefcio de todos os seus
representados,
independentemente desses serem filiados ou no ao sindicato.
Afinal, os
acordos e convenes coletivas de trabalho continuaro tendo efeito
erga
omnes, ou seja, sero aplicados para todos os representados pela
entidade,
sendo filiados ou no.
Nota-se claramente os efeitos perniciosos da proposta
contida
no substitutivo: restringe-se de forma contundente o
financiamento das
entidades representantes de trabalhadores, o que invariavelmente
levar ao
seu enfraquecimento, e, simultaneamente, concede-se o poder a
essas
mesmas entidades de rebaixar os padres trabalhistas de seus
representados.
Importante registrar tambm que o fim da contribuio sindical
no
implicar igual enfraquecimento financeiro s entidades patronais,
pois estas
possuem outras fontes de receitas que no sero atingidas. Segundo
divulgado na
imprensa 5 , a contribuio sindical representa apenas 10% do
oramento da
FIESP, por exemplo, enquanto as taxas recebidas pela gesto dos
recursos do
sistema S (arrecada cerca de 16 bilhes por ano) correspondem a
mais de 60%
da receita da entidade.
Desse modo, as principais receitas das entidades patronais
sero mantidas, pois o projeto no prev qualquer alterao nesse
sentido,
enquanto aquelas das entidades dos trabalhadores sero excludas,
gerando
claro desequilbrio de foras.
5 VALOR ECONMICO. O desmonte parcial do corporativismo.
Disponvel em:
http://www.valor.com.br//politica/4950364/o-desmonte-parcial-do-corporativismo?utm_medium=Social&utm_campaign=Compartilhar&utm_source=Twitter#.
Acesso em 02 maio 2017; FOLHA DE SO PAULO. Sistema S ajuda
sindicato patronal a viver sem imposto sindical. Disponvel em:
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880554-sistema-s-ajuda-sindicato-patronal-a-viver-sem-imposto-sindical.shtml.
Acesso em 09 maio 2017.
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Portanto, para que seja levada a cabo a valorizao da
negociao coletiva, as medidas iniciais ho de ser a construo de
uma
legislao de combate s prticas antissindicais e a adequao do
ordenamento jurdico aos princpios da liberdade sindical, com a
extino da
contribuio sindical compulsria, a criao da contribuio negocial e
o fim
do monoplio de representao sindical. E nisto o PLC no
avanou.
Outro aspecto que merece destaque a previso, no projeto, de
que
a Justia do Trabalho analisar apenas os aspectos formais dos
acordos e das
convenes coletivas de trabalho, abstendo-se de averiguar os
termos em que
foram avenados os entendimentos entre trabalhadores e
empregadores, sob a
alegao do princpio da interveno mnima da autonomia da vontade
coletiva.
O exerccio da autonomia privada coletiva no uma
autorizao para que trabalhadores e empregadores estabeleam
pactos que
violem o ordenamento jurdico. Nesse sentido, relevante invocar o
art. 8.1 da
Conveno n. 87 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), que
trata da
liberdade sindical e da proteo ao direito de sindicalizao. De
acordo com o
referido dispositivo, no exerccio dos direitos que lhe so
reconhecidos pela
presente conveno, os trabalhadores, os empregadores e suas
respectivas
organizaes devero, da mesma forma que outras pessoas ou
coletividades
organizadas, respeitar a lei.
Ademais, preconizar que a Justia do Trabalho no deve
analisar
o contedo dos instrumentos coletivos de trabalho afastar o
direito de
acesso jurisdio, previsto no art. 5, XXXV da Constituio
Federal.
No tocante vedao de alterao de normas de sade e segurana
do trabalho por meio de acordo ou conveno coletiva de trabalho,
embora seja
importante a previso, deve-se destacar a concepo restrita
estabelecida pelo
dispositivo do que seriam normas de sade e segurana: apenas e to
somente
as Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho. Trata-se de
uma
concepo formalista sobre o tema, distante do que prev a doutrina
e a
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jurisprudncia trabalhista6 . Outros dispositivos legais
igualmente importantes e
que tratam de sade e segurana, previstos na CLT, como o previsto
no Captulo
V do texto consolidado e as normas sobre jornada de trabalho,
podero ser
modificados e causar danos irreparveis integridade fsica dos
trabalhadores.
Cabe mencionar, tambm, a previso sobre a necessidade de
explicitao da vantagem compensatria nos casos de reduo de
direitos que
tratem de salrio e jornada de trabalho, nos termos do art. 7,
VI, XIII e XIV (e que
no se relacionam com as hipteses acima analisadas). evidente que
a
existncia de compensao nos casos de reduo de direitos ameniza a
piora nas
condies de trabalho. Contudo, quando o referido dispositivo
menciona a
necessidade de retribuio apenas nos casos de flexibilizao nos
termos do art.
7, VI, XIII e XIV da Constituio Federal, a contrario sensu,
tem-se que no h
necessidade de qualquer compensao para os demais casos em que
se
pretende autorizar a alterao abaixo do piso legal. Trata-se,
novamente, de mais
um caso de precarizao dos direitos trabalhistas.
importante destacar a necessidade de que, no curso da
negociao coletiva que obrigatria, conforme o art. 616 da CLT c/c
o art. 8,
VI da Constituio Federal as partes atuem segundo os princpios da
probidade
e boa-f, conforme o art. 422 do Cdigo Civil. O projeto omisso em
estabelecer
tais princpios na negociao coletiva e em dispor sobre
procedimentos que
assegurem o direito dos trabalhadores ao acesso s informaes e
dados
relevantes para a negociao coletiva, conforme preconiza o art. 5
da Conveno
154 da OIT.
Por fim, cabe tecer alguns comentrios sobre a suposta
valorizao
da negociao coletiva para se fixar parmetros para as condies de
trabalho
abaixo do piso legal.
Para alm de todos os problemas j mencionados na Nota Tcnica
n.
2 como a sua evidente inconstitucionalidade e do enfraquecimento
de um dos
princpios basilares do direito do trabalho, que o princpio da
norma mais
6 A ttulo de exemplo, mencionam-se os seguintes julgados do
Tribunal Superior do Trabalho: AIRR 24194-06.2014.5.24.0091 e RR
578300-75.2006.5.09.0892, assim como a Smula n. 437, II do TST.
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favorvel, h flagrante violao das Convenes n. 98 e 154 da
OIT.
A OIT, no incio do ms de fevereiro, divulgou o relatrio do
Comit
de Peritos da Comisso de Aplicao de Normas. O documento
apresenta
diversos comentrios sobre o cumprimento das Convenes da OIT nos
pases-
membros e utilizado como base nas discusses realizadas na
Conferncia
Internacional do Trabalho.
O Comit de Peritos analisou a aplicao da Conveno n. 98 da
OIT
que uma das Convenes mais importantes da Organizao - no Brasil
e
comentou a proposta de introduzir no ordenamento jurdico
brasileiro a prevalncia
do negociado sobre o legislado para estabelecer condies abaixo
das previstas
em lei.
Os comentrios no deixam dvidas sobre o que significa a
valorizao da negociao coletiva, no mbito das Convenes n. 98 e
154 da
OIT, e dos efeitos negativos da Reforma Trabalhista.
De acordo com o relatrio, o Comit lembra que o objetivo
geral
das Convenes n. 98, 151 e 154 de promover a negociao coletiva
sob a
perspectiva de tratativas de condies de trabalho mais favorveis
que as
fixadas em lei, assim como o Comit enfatiza que a definio de
negociao
coletiva como um processo que pretende melhorar a proteo dos
trabalhadores garantida em lei foi reconhecida nos trabalhos
preparatrios
para a Conveno n. 154.
Como consequncia do negociado sobre o legislado, coloca que
do
ponto de vista prtico, o Comit considera que a introduo de
medida para
permitir a reduo do piso legal por meio de negociao coletiva
possui o
efeito de afastar o exerccio da negociao coletiva e pode
enfraquecer a sua
legitimidade no longo prazo.
Finalmente, o relatrio aponta que medidas dessa natureza
seriam
contrrias ao objetivo de promover negociao coletiva livre e
voluntria, nos
termos da Conveno.
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Desta forma, fica evidente que autorizar o rebaixamento de
direitos por meio da negociao coletiva no fortalece as
tratativas entre
trabalhadores e empregadores, mas enfraquece e coloca em
descrdito
diante da sociedade esse importante instrumento de pacificao
dos
conflitos coletivos de trabalho. Alm disso, caso aprovada a
Reforma
Trabalhista, o Brasil poder ser acionado perante o Comit de
Aplicao de
Normas e o Comit de Liberdade Sindical da OIT por desrespeitar
as
Convenes n. 98 e 154, expondo internacionalmente o pas pela
falta de
compromisso em promover direitos trabalhistas fundamentais7
Cumpre ainda destacar contradies crassas presentes no PLC
30/2017. A ttulo de exemplo, aponta-se que, apesar de no
permitir a
prevalncia do negociado sobre o legislado para reduzir ou
suprimir direitos
relacionados segurana e sade do trabalhador, admite que o
enquadramento da insalubridade e que a prorrogao de jornada
em
ambientes insalubres, atividades eminentemente tcnicas, sejam
fixadas por
meio de negociao coletiva.
Finalmente, dentre as inovaes propostas no substitutivo em
relao ao art. 611-A da CLT, cumpre ressaltar a inviabilidade da
previso de
participao dos sindicatos como litisconsortes necessrios em
todos os
processos em que discutida a nulidade de norma coletiva, pois,
considerando o
efeito erga omnes dos acordos e convenes coletivas, torna-se
impraticvel que
as entidades tenham de participar de inmeras aes individuais
(611-A, 5), o
que sem dvidas ir causar embarao ao desenvolvimento normal de
suas
atividades.
Desse modo, a prevalncia do negociado sobre o legislado, nos
termos propostos no PL 6787/2016, no valoriza a negociao
coletiva, mas
cria espaos para a precarizao das condies de trabalho ao
permitir que
sejam pactuados parmetros laborais abaixo do que prev a lei,
gerando
7 KALIL, Renan Bernardi. A reforma trabalhista, o Brasil e a
comunidade internacional. Disponvel em:
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/23/reforma-trabalhista-o-brasil-e-comunidade-internacional/.
Acesso em 15.04.2017.
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http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/23/reforma-trabalhista-o-brasil-e-comunidade-internacional/http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/23/reforma-trabalhista-o-brasil-e-comunidade-internacional/
-
insegurana jurdica. A discusso em torno da proposta precisa
ser,
necessariamente, precedida pela reforma do sistema sindical e
pela criao de
instrumentos para punio de atos antissindicais, sob pena de
esvaziamento das
negociaes e fomento extraordinrio corrupo nas relaes coletivas
de
trabalho.
5. VIOLAO DO PRINCPIO DA LIVRE CONCORRNCIA
O substitutivo prope a alterao do art. 620 da CLT, subvertendo
o
princpio da norma mais favorvel que informe e impera no Direito
do Trabalho, ao
estabelecer que as condies definidas em acordo coletivo sempre
prevalecero
sobre as estipuladas em conveno coletiva de trabalho.
A norma contraria a prpria noo de valorizao da negociao
coletiva, na medida em que a negociao coletiva empreendida
entre
entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores tem
abrangncia e
amplitude maior do que a entabulada entre uma ou mais empresas e
uma
entidade sindical de trabalhadores. Ao se possibilitar que o
acordo coletivo, com
menos direitos e benefcios do que os estabelecidos em conveno
coletiva
prevalea, estar-se- inexoravelmente fomentando a concorrncia
desleal
entre as empresas que atuam na mesma atividade econmica,
principalmente em um contexto de ampla terceirizao de
servios.
A norma viola o princpio da igualdade de oportunidade entre
as
empresas que eventualmente participem de um procedimento de
licitao pblica
ou privada para contratao de servios.
6. OMISSO EM RELAO S CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Como foi apontado na Nota Tcnica n. 2, a estrutura sindical
brasileira fonte de diversos problemas que criam inmeros
entraves ao exerccio
da liberdade sindical em nosso pas. Os exemplos de desvios
mencionados na
Nota Tcnica n. 2 so consequncias das distores existentes no
sistema
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sindical. Ademais, importante destacar que a prtica de crimes e
fraudes no
constitui a regra do movimento sindical brasileiro.
A liberdade sindical uma liberdade complexa, envolvendo
cinco
dimenses: liberdade de associao, liberdade de organizao,
liberdade de
administrao, liberdade de exerccio de funes e liberdade de
filiao,
desfiliao e no filiao. Trata-se de um direito fundamental e um
direito humano,
previsto em diversos tratados internacionais j ratificados pelo
Brasil. Para que
seja possvel o seu pleno exerccio, h necessidade de se
estabelecer meios para
garanti-lo.
O constrangimento liberdade sindical constitui conduta
antissindical. De acordo com Oscar Ermida Uriarte, atos
antissindicais so aqueles
que prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no
exerccio da
atividade sindical ou por causa desta, ou aqueles atos mediante
os quais lhe so
negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas
necessrias ao
normal desempenho da ao coletiva8.
As condutas antissindicais so classificadas em atos de
discriminao, atos de ingerncia e prticas desleais. Os dois
primeiros se
relacionam com a tradio romano-germnica e esto descritos na
Conveno n.
98 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo
Brasil. O
combate aos atos de discriminao tem o objetivo de proteger os
trabalhadores
individualmente em face de condutas praticadas por empregadores
e sindicatos. O
combate aos atos de ingerncia tem o intuito de proteger as
entidades sindicais
em face de intervenes de umas sobre as outras, direta ou
indiretamente. As
prticas desleais so oriundas da tradio anglo-sax.
O Brasil, apesar de diversos compromissos internacionais
assumidos, no possui uma legislao de combate s prticas
antissindicais. Isso acaba por fragilizar o exerccio da
liberdade sindical e
no oferece um ambiente propcio ao livre desenvolvimento das
negociaes coletivas entre representantes dos trabalhadores e
dos
8 URIARTE, Oscar Ermida. A proteo contra os atos anti-sindicais.
So Paulo: LTr, 1989, p. 35
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empregadores.
O cotidiano das relaes coletivas de trabalho no Brasil aponta
uma
srie de exemplos que demonstram as dificuldades para que as
categorias
econmicas e profissionais tenham condies de tratar das condies
de trabalho
entre si.
Como exemplo, podemos apontar: a) o ajuizamento de
interditos
proibitrios com o objetivo de cercear o exerccio do direito de
greve; b) a fixao
pelo Judicirio de elevadssimos percentuais de fora de trabalho
ativa para a
continuidade da prestao de servios e atividades essenciais em
paralisaes de
categorias que atuam nessas reas (o que acaba por desestimular o
comum
acordo); c) a recusa em negociar coletivamente com a sua
contraparte e,
consequentemente, a ausncia de concordncia na suscitao de
dissdios
coletivos; d) o financiamento de entidades representantes de
trabalhadores por
entidades representantes de empregadores; e) ameaa e coao de
trabalhadores
em greve; f) o desestmulo a empregados se filiarem entidade
sindical que os
representa; g) confeco de lista de trabalhadores filiados
entidade sindical para
que no sejam contratados pelas empresas; h) veiculao de
propagandas em
meios de comunicao com o objetivo de prejudicar a imagem das
entidades
sindicais e de movimentos legtimos conduzidos por essas
entidades; i) o estmulo
a trabalhadores exercerem o direito de oposio contribuio
assistencial/negocial; j) entidades sindicais e patronais que
simulam paralisao
com o objetivo de elevar preos em concesses de servios pblicos;
l) a
dispensa de dirigentes sindicais com garantia de emprego; m) a
restrio de
representante dos trabalhadores s empresas e locais de trabalho,
dentre outros.
Como se v, os agentes das condutas antissindicais podem ser
sindicatos, trabalhadores, empregadores ou o Estado. E os
prejudicados tambm
podem ser trabalhadores, empregadores, sindicatos e o
Estado.
Em que pese o Brasil ter ratificado a Conveno n. 98 da OIT
em
1952, at o presente momento no foi editada qualquer lei com o
objetivo de
disciplinar o combate s prticas antissindicais no pas, sendo que
o referido
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tratado internacional o principal instrumento normativo que
apoia as pretenses
que tem o objetivo de sancionar os atos antissindicais. Sem
diminuir a importncia
da Conveno n. 98 da OIT que inclusive considerada pela
Organizao
Internacional do Trabalho como uma de suas convenes fundamentais
,
importante destacar que a ausncia de uma legislao interna que
reprima os
atentados liberdade sindical prejudica todos os interessados
no
desenvolvimento de negociaes coletivas justas, em que o
resultado tenha
condies de exprimir a vontade das categorias econmicas e
profissionais em um
determinado contexto negocial. Das possveis formas de se
utilizar o direito para
sancionar as condutas antissindicais pelo vis administrativo,
civil-trabalhista ou
penal o Brasil no adotou minimamente nenhuma delas.
Por todo o exposto, possvel afirmar categoricamente que o
ambiente para a realizao de negociaes coletivas extremamente
prejudicado em face da ausncia de previses legais que promovam
a
liberdade sindical e repudiem as condutas antissindicais. Sem a
construo
de uma legislao interna que oferea garantias mnimas aos
titulares de direitos
sindicais para o exerccio adequado da negociao coletiva,
qualquer medida que
pretenda modernizar as relaes de trabalho ou valorizar as relaes
coletivas
ser incua, tendo em vista que os meios mnimos para a sua
concretizao no
estaro presentes no ordenamento jurdico brasileiro. Nesse
aspecto,
importante relembrar que o Ministrio Pblico do Trabalho, assim
como
diversas entidades sindicais, apontaram os problemas advindos da
prtica
de atos antissindicais no pas, bem como a necessidade de se
tomarem
providncias legislativas para coibir essas condutas. Contudo,
como se v
pela leitura do relatrio, nenhuma palavra foi levada em
considerao.
Finalmente, relevante destacar que, no incio de fevereiro,
foi
divulgado o relatrio do Comit de Peritos da Comisso de Aplicao
de Normas
da Organizao Internacional do Trabalho (OIT). No documento, h
anlises sobre
a aplicao de Convenes da OIT nos pases-membros.
Em relao falta de normas aptas a reprimir as condutas
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antissindicais o relatrio apontou o seguinte: O Comit mais uma
vez requer que
o Governo tome as medidas necessrias para garantir que a
legislao estabelea
remdios e sanes suficientemente dissuasivas contra atos
antissindicais.
Portanto, a aprovao do substitutivo do PLC 30/2017 significar
a
violao da Constituio Federal e a quebra de compromissos
internacionais
assumidos pelo Brasil, o que poder levar a que o pas seja
acionado perante a
Comisso de Aplicao de Normas e o Comit de Liberdade Sindical da
OIT.
7. SOBRE AS RESTRIES AO ACESSO JUSTIA DO TRABALHO.
A Constituio Federal, em seu art. 5o, XXXV, prev que a lei
no
excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito
e, no inciso
LXXVIII, a todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel
durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao.
A despeito disso, nenhum desses dispositivos constitucionais
foram observados em diversas inovaes apresentadas no PLC
38/2017, o
que os inquina de inconstitucionalidade. Em verdade, nota-se,
claramente, que
um dos objetivos contidos em diversas normas do projeto
dificultar o
acesso dos trabalhadores Justia do Trabalho, trilhando caminho
oposto
ao indicado pela Constituio Federal.
Inicialmente, deve-se pontuar que o processo do trabalho
possui
autonomia cientfica e tem como objetivo precpuo permitir que o
trabalhador, o
qual no recebeu os valores devidos em virtude do contrato de
trabalho, tenha
meios de receber o que lhe de direito.
Ao invs de criar instrumentos para reduzir o nvel de
descumprimento das normas trabalhistas e as leses que geram aos
direitos
dos trabalhadores, como medida para reduzir a inflao de
processos
trabalhistas, alegada no Relatrio da Cmara dos Deputados, o
projeto
dificulta o acesso Justia do Trabalho para postular a reparao
das
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violaes basilares diga-se, posto que referentes, em sua grande
parte, ao
pagamento de verbas rescisrias consagrando uma clara inverso de
valores,
pois no se preocupa em impedir a prpria ocorrncia do dano, mas,
to-s, a sua
reparao.
Nessa linha, as modificaes que se pretende introduzir no 3 e
4
do art. 790 da CLT objetivam dificultar a obteno da justia
gratuita, pois,
atualmente, a concesso pode ser de ofcio para o trabalhador que
ganha at dois
salrios mnimos e, para os demais, basta que a parte faa uma
declarao de
que no possui condies de suportar os custos do processo. Com a
nova
redao proposta, a concesso de ofcio para os que recebem
salrio
inferior a 40% do teto da previdncia, sendo que dos demais passa
a ser
exigida comprovao da insuficincia de recursos.
Isto destoa, at mesmo, das normas do Cdigo de Processo
Civil, que visa a regular as relaes processuais entre pessoas
que estejam
no mesmo grau de suficincia. Imagine-se, ento, criar maiores
restries
processuais para o regramento de relaes de conflito entre
capital e
trabalho, naturalmente desiguais entre si.
Com efeito, , no mnimo, inconcebvel que a sistemtica que se
pretende introduzir na Justia do Trabalho crie maiores obstculos
do que
aquela prevista no CPC para as causas da Justia Comum, onde
Presume-
se verdadeira a alegao de insuficincia deduzida exclusivamente
por
pessoa natural. (art. 99, 3).
No mesmo sentido, h diversas proposies que dificultam e
encarecem a tutela jurisdicional ao trabalhador,
dificultando-lhe o acesso
Justia. Como exemplo, apontamos a possibilidade do trabalhador
ser
responsabilizado pelo pagamento de honorrios periciais se for
sucumbente
no objeto da percia, mesmo se beneficirio da justia gratuita
(art. 790-B da
CLT). Da mesma forma, h previso de responsabilizao do
trabalhador em
honorrios de sucumbncia, novamente mesmo se beneficirio da
justia
gratuita (art. 791-A da CLT). Igualmente, as modificaes que se
pretende
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introduzir no artigo 844 da CLT, condicionando o ajuizamento de
nova ao
pelo empregado que tenha faltado audincia, ao prvio pagamento
das
custas do processo arquivado, ainda que seja beneficirio de
justia
gratuita.
Tais regras se mostram desproporcionais e excessivamente
rigorosas com trabalhadores humildes e que muitas vezes
enfrentam todas as
dificuldades de transporte para chegar ao frum, notadamente os
que residem em
reas rurais, na periferia das grandes cidades ou que precisam se
deslocar para
outro Municpio onde situada a Justia do Trabalho e mesmo
chegando ao
endereo precisam localizar a sala de audincias.
Com efeito, se o trabalhador perder a audincia, dificilmente
ter
condies financeiras de pagar as custas previamente ao
ajuizamento de
nova ao, resultando inviabilizado seu acesso justia.
Por outro lado, e o desiquilbrio da proposta tanto e to
visvel
neste passar , em relao ao reclamado empregador o qual no
comparece
na audincia inaugural, pretende-se alterar a norma para lhe
facilitar a
defesa, ao se propor a possiblidade de juntada de contestao e
de
documentos, desde que esteja representado por advogado. Vale
dizer:
dificulta-se o acesso a Justia por parte do trabalhador, mas
facilita-se a
defesa do empregador ausente na audincia inaugural.
Ademais, a previso de homologao de acordo extrajudicial
apresentado em petio conjunta (855-B e seguintes), em sede de
jurisdio
voluntria, resultar na institucionalizao de uma prtica ilcita j
utilizada
por algumas empresas, com a simulao de lides para obter a
ampla
quitao do contrato de trabalho mediante o pagamento das
verbas
rescisrias.
Considerando, ainda, que fica extinta a assistncia e
homologao do sindicato no momento do pagamento das verbas
rescisrias, com a revogao do 1 do art. 477 da CLT, a Justia
do
Trabalho acabar convertida em rgo homologador de rescises
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contratuais.
E, nisto, no se alcanar, por certo, a reduo do nmero de
processos trabalhistas, objetivo este to destacado no Relatrio
da Cmara, mas,
ao contrrio, gerar ampliao do nmero de processos, que tero por
nica
finalidade quitar os contratos de trabalho sem a indenizao
aos
trabalhadores lesados.
Note-se que bastar empresa no pagar as verbas rescisrias no
momento da resciso para colocar o trabalhador em situao de
extrema
dificuldade financeira, pois este necessita de recursos para a
subsistncia da
famlia, de modo que se ver compelido a aceitar receber o valor
oferecido,
mesmo que corresponda apenas s verbas rescisrias, mediante
quitao do
contrato.
um sistema perverso que tende a inviabilizar o ajuizamento
de
aes trabalhistas, mesmo quando o trabalhador tenha sido lesado
no curso
do contrato de trabalho.
Outra norma que gera desequilbrio no contrato de trabalho a
que
prev a quitao anual de obrigaes trabalhistas, com eficcia
liberatria
das parcelas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Embora
conste como uma faculdade, preciso lembrar que o empregado estar
no
curso do contrato, sob dependncia econmica e subordinao, o
que
obviamente afeta a sua liberdade de recusar o procedimento.
Alm disso, preciso ter presente que grande parte dos
sindicatos
no possui estrutura adequada para dar assistncia ao empregado em
tal ato,
ficando o trabalhador sujeito a acolher o que o empregador
alegar como correto.
Observe-se, ainda, que, na rea rural, muitas vezes o mesmo
sindicato congrega
produtores e trabalhadores rurais, o que torna apenas formal a
ideia de
assistncia. De qualquer sorte, a quitao fornecida no curso do
contrato e
fora do controle jurisdicional no deve ter eficcia liberatria,
sob pena de
consolidar leso aos direitos sociais.
Cumpre mencionar que, apesar dos obstculos para que o
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trabalhador tenha acesso ao Poder Judicirio Trabalhista, h
previses que
facilitam a adjudicao do empregador, como a ampliao do leque
de
opes para o oferecimento do depsito recursal pelo empregador
(art. 899
da CLT), a ampliao desmensurada do tempo entre a citao do
executado
e a ausncia de garantia do juzo, para 60 dias (art. 883-A da
CLT) bem como
o engessamento da atividade jurisdicional, ao no permitir que o
juiz
promova de ofcio a execuo quando o trabalhador estiver
representado
por advogado (art. 878 da CLT). Sem dvida, so dispositivos que
contrariam
o princpio constitucional da razovel durao do processo e os
meios que
garantam a celeridade de sua tramitao (inciso LXXVIII do art. 5
da
CRFB/88).
8. SOBRE AS LIMITAES S DECISES DA JUSTIA DO TRABALHO, EM
ESPECIAL QUANTO S RESTRIES DA REPARAO DO DANO MORAL.
Aparentemente, o projeto adere a uma viso preconceituosa e
alheia
realidade da Justia do Trabalho, difundida em alguns meios
empresariais, no
sentido de que decidiria sempre em favor dos trabalhadores.
Todavia, tal viso
no subsiste a qualquer anlise isenta e embasada em fatos e
nmeros.
De forma indita, o projeto prev limitaes s decises da
Justia do Trabalho que no encontram paralelo nos outros ramos
do
Judicirio, o que se mostra preocupante tanto do ponto de vista
do direito dos
trabalhadores integral reparao dos danos sofridos, quanto da
integral
prestao jurisdicional, expressamente assegurada no artigo 5 da
CF/88.
Ao estabelecer que, no exame de acordo ou conveno coletiva
de trabalho, a Justia do Trabalho analisar exclusivamente a
conformidade
dos elementos essenciais do negcio jurdico (art. 8, 3 c/c 611,
1),
conforme o artigo 104 do CC, em virtude do que estaria impedida
a Justia do
Trabalho de decidir sobre o contedo das normas coletivas, a
proposta viola a
garantia prevista no artigo 5, inciso XXXV, no sentido de que a
lei no
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excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito,
pois,
evidentemente, o teor das normas coletivas pode gerar leso a
direitos, inclusive
aos constitucionalmente assegurados como deixa antever o prprio
art. 611-B,
proposto no projeto cabendo ao Poder Judicirio decidir a esse
respeito.
Assim, padece do vcio de inconstitucionalidade norma que
pretenda excluir leso a direito da apreciao do Poder
Judicirio.
No fosse isso, a proposta caminha em sentido contrrio aos
mais recentes e modernos estudos da Cincia Jurdica do Processo.
Com
efeito, considerando a sistemtica criada pelo Novo CPC, de
estmulo edio
de smulas e precedentes que orientem os julgados nas
instncias
inferiores, justamente para evitar a profuso de recursos e
decises e a
prpria insegurana jurdica, causa espcie a srie de limitaes
de
contedo e procedimentos para edio de smulas na Justia do
Trabalho,
no se conhecendo similares restries nos outros ramos do
Judicirio.
Os requisitos exigidos pelo artigo 702, I, f, da Proposta,
tornam
praticamente invivel a edio de smulas pelos Tribunais do
Trabalho, pois, alm
do enunciado ser aprovado por dois teros dos membros do
Tribunal, j dever ter
sido decidida de forma idntica por unanimidade em pelo menos
dois teros das
turmas em pelo menos dez sesses diferentes em cada uma
delas.
Ademais, a norma do artigo 8, 2 mostra-se desarrazoada, pois
a
smula consiste na sntese do entendimento do Tribunal na
interpretao das
normas legais e constitucionais, no criando direitos que j no
possam ser
extrados do ordenamento jurdico.
Por fim, a proposta no prima pelo equilbrio entre as partes ao
vedar
a execuo de ofcio quando a parte estiver representada por
advogado (art. 878)
- embora determine a execuo de ofcio das contribuies sociais e,
ao mesmo
tempo, determinar que a prescrio intercorrente seja declarada de
ofcio (art. 11-
A, 2), estabelecendo desse modo situao que tutela o ru, mas no o
autor.
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8. TARIFAO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
O projeto cria a regulamentao da reparao de danos de
natureza
extrapatrimonial decorrentes da relao de trabalho, estabelecendo
uma tarifao
do valor que o juiz poder fixar, caso procedente o pedido.
A norma classifica os danos em quatro faixas, conforme a
ofensa
seja de natureza leve, mdia, grave ou gravssima, para as quais a
indenizao
estar limitada ao ltimo salrio contratual do empregado
multiplicado por trs,
cinco, vinte ou cinqenta vezes, respectivamente, sendo vedada a
acumulao
(art. 223-G, 1, da CLT).
A proposta revela-se preconceituosa e discriminatria em
relao
aos trabalhadores, na medida em que nenhum cidado, em nenhuma
das
relaes que mantm, de qualquer outra natureza, sofre limitao ao
valor da
indenizao pelos danos extrapatrimonais que venha a sofrer.
No aceitvel que apenas e to somente o trabalhador, nas
leses que aconteam no mbito das relaes de trabalho, tenha
limitada e
tarifada a indenizao pelos danos sofridos, pois tal exceo
resulta
violadora do princpio da igualdade.
Para ilustrar o quanto essa proposta lesiva aos
trabalhadores,
basta imaginar uma situao, por exemplo, em que um cliente de uma
grande
construtora visite uma obra de edifcio, acompanhado de um
operrio
empregado da empresa e ambos sofram um acidente. Nesse caso,
a
indenizao devida ao empregado estar limitada ao teto previsto,
porm,
para a indenizao do cliente, no haver qualquer limite, podendo
ser
livremente fixada pelo juiz, consideradas as particularidades do
caso. Assim,
mesmo que a leso sofrida pelo trabalhador seja grave e a do
cliente leve, este
poder receber uma indenizao muito superior.
Alm disso, a tarifao do dano extrapatrimonial trabalhista
mplica
limitao incompatvel com os direitos assegurados no artigo 5,
incisos V e
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X, da CF/88, de resposta proporcional e indenizao integral pelos
danos
materiais ou morais sofridos.
A fixao de limites rgidos para a indenizao no permite a
individualizao das situaes e impede a reparao integral do dano
em
muitos casos, violando o direto do trabalhador justa e inteira
reparao do
agravo sofrido.
Cabe lembrar que o STF j decidiu pela inconstitucionalidade
da
tarifao de dano moral (RE 396.386-4) prevista na Lei de
Imprensa,
afirmando que A Constituio de 1988 emprestou reparao decorrente
do
dano moral tratamento especial - C.F., art. 5, V e X - desejando
que a
indenizao decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a
questo nesses
termos, no seria possvel sujeit-la aos limites estreitos da lei
de imprensa. ... .
No mesmo sentido a smula 281 do STJ.
Assim, a tarifao do dano extrapatrimonial trabalhista
discriminatria e viola a Constituio Federal.
9. EXCLUSO OU REDUO DA RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR
O PLC 38/2017, ao reduzir substancialmente o conceito de
grupo econmico instrumento concebido para garantir o pagamento
de crditos
trabalhistas pelas entidades beneficiadas pela prestao de
trabalho dos
empregados transfere o nus da atividade econmica para os
trabalhadores. O risco do empreendimento, noo bsica da
caracterizao
do empregador, passa a ser do empregado.
O afastamento da caracterizao pela mera identidade de scios,
ainda que administradores ou detentores da maioria do capital
social, se no
comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais e
interesse
integrado, a efetiva comunho de interesses e a atuao conjunta
esvazia
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completamente o conceito de grupo econmico, uma vez que no
ser
possvel responsabilizar todas as empresas que tenham
identidade
societria e gerencial e que foram beneficiadas com os servios
realizados
pelos trabalhadores. A exigncia de que o trabalhador, no
processo do
trabalho, tenha o nus de provar o controle de uma empresa sobre
outra ou
a efetiva comunho de interesses torna impossvel a garantia do
crdito de
quem prestou servios a determinado empregador e no recebeu os
devidos
valores oriundos do contrato de trabalho.
Ademais, o projeto prope que a empresa sucessora somente
responder, em relao s dvidas trabalhistas da sucedida, se
houver
comprovao de fraude. No entanto, nem mesmo o Cdigo Civil, que
regula
relaes entre iguais, chegou a tanto, em seu art. 1146.
Da mesma forma, ao atribuir carter subsidirio
responsabilidade
do scio retirante e limitar s aes ajuizadas at dois anos depois
de averbada a
modificao do contrato, dificulta o recebimento dos crditos
trabalhistas e diminui
o suporte patrimonial para sua satisfao.
Observe-se que, com relao aos empregados que no rescindirem
os contratos nos dois anos seguintes ao afastamento, a excluso
de
responsabilidade absoluta. A prova de fraude na alterao
societria
extremamente difcil para o trabalhador produzir em uma ao
individual.
Por fim, o projeto dispensa as entidades filantrpicas de penhora
ou
garantia do juzo, permitindo que tais empregadores discutam a
execuo sem
que o crdito esteja garantido, o que certamente estimula a
interposio de
recursos e dificulta o pagamento dos trabalhadores, tornando os
processos
excessivamente longos, comprometendo, uma vez mais, a segurana
jurdica.
10. CRIAO DA CATEGORIA DO EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
O projeto cria uma categoria de empregados com reduo de
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proteo legal, abrindo margem para contratao de direitos
inferiores aos
assegurados pela CLT, bem como para subtrao do julgamento das
leses
aos seus direitos pela Justia do Trabalho, sujeitando-se
arbitragem
individual.
Assim e de acordo com a proposta, para que o trabalhador
seja
enquadrado nessa categoria, basta que tenha formao de nvel
superior e receba
salrio igual ou superior a duas vezes o teto da Previdncia
Social, atualmente
equivalente R$ 10.379,00.
Tais empregados podero negociar individualmente com seus
patres todos os direitos indicados no art. 611-A da CLT, que,
pela nova
redao da proposta, passaram a ser exemplificativos, o que, na
prtica,
simplesmente lhes retira a proteo legal quanto aos itens
expressamente
mencionados e muitos outros aspectos da relao de emprego.
Alm disso, o artigo 507-A prev a possibilidade de incluir
nos
contratos clusula compromissria de arbitragem, partindo de
premissa
equivocada, pois desconsidera que tambm este grupo de
trabalhadores labora
sob dependncia econmica e no possuem condies plenas e livres
de
determinar as clusulas do contrato de trabalho, sendo que, mesmo
no momento
da contratao, cabe-lhe apenas aderir ao proposto pelo empregador
ou desistir
da vaga. A prpria Lei 9307/96 condiciona a eficcia de tais
clusulas nos
contratos de adeso, pois presumvel a sua imposio ao
contratado.
11. SOBRE A REDUO DE DIREITOS RECONHECIDOS EM LEI OU PELA
JURISPRUDNCIA.
Somam-se aos prejuzos mencionados nos demais tpicos, a
supresso ou reduo de direitos assegurados em Lei ou reconhecidos
pela
jurisprudncia reiterada dos Tribunais, diversamente do que
afirmam os
defensores do projeto, tais como:
a) acaba com as horas in itinere, previstas no artigo 58, 2,
da
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CLT para as situaes em que a empresa est estabelecida em local
de difcil
acesso ou no servido por transporte pblico, e o empregador
fornecer a
conduo;
b) retira o direito incorporao salarial do valor da funo
gratificada, mesmo quando recebida por longos perodos (art. 468,
2, da
CLT), reconhecido pela smula n 372 do TST;
c) acaba com a exigncia de negociao coletiva para a
dispensa em massa (art. 477-A da CLT), reconhecida pela
jurisprudncia como
condio para sua implementao;
d) cria modalidade de resciso do contrato de trabalho por
acordo, com pagamento da metade do aviso prvio e da multa do
FGTS (484-
A);
e) atribui ao empregado as despesas pela higienizao do
uniforme,
mesmo quando seu uso seja obrigatrio e condio para o
desenvolvimento da
atividade econmica ou que seja utilizado para divulgao de
produtos ou
logomarcas da empresa ( art. 456-A da CLT);
f) cria obstculos equiparao salarial, ampliando a
possibilidade de tratamento no isonmico dos empregados (art. 461
da
CLT).
A reduo de tais direitos configura retrocesso social, viola
diversas
normas constitucionais e em nada contribui para qualificar as
relaes de trabalho
ou gerar empregos.
12. SOBRE AS MODALIDADES DE CONTRATAO PARA SUBEMPREGO,
COM RENDA INFERIOR AO SALRIO MNIMO MENSAL.
O PLC 38/2017 cria, ainda, modalidades de contratao em
condies de subemprego, nas quais no assegura nem mesmo o
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recebimento de um salrio mnimo mensal pelo trabalhador, ferindo
de morte
norma constitucional sobre este tema. (Art. 7, IV da CF/88)
Esta caracterstica bastante clara no proposto contrato
intermitente (art. 452-A), pois prev apenas o pagamento do
salrio mnimo
por hora, sem que seja assegurado um nmero mnimo de horas
trabalhadas
no ms. Assim, embora o trabalhador permanea disposio da
empresa
durante todo o perodo, aguardando convocao, poder nada receber
ao
final do ms, ou receber um valor nfimo, proporcional s horas que
o
empregador lhe deu trabalho.
Cabe lembrar que as necessidades vitais dos trabalhadores so
fixas, havendo previso constitucional de um patamar mnimo que
assegure
a manuteno de uma vida digna (art. 7, IV, da CF).
No bastasse, caso o trabalhador aceite a convocao e no
comparea, ter de pagar multa equivalente a 50% da remunerao que
seria
devida, de modo que poder chegar ao final do ms sem nada receber
ou
o que pior - com dvida junto ao empregador, assemelhando-se
figura da
servido por dvidas.
Conforme exposto na Nota Tcnica n 01-2017, essa modalidade
perversa de contrato subverte a lgica do sistema de produo, pois
transfere aos
empregados os riscos da atividade econmica, em flagrante coliso
com os
termos do artigo 2 da Consolidao das Leis do Trabalho.
Ademais, a regulamentao proposta, quanto ao regime de
teletrabalho, exclui os trabalhadores das regras da CLT sobre
jornada de
trabalho, fazendo com que, na prtica, no haja limites para sua
jornada diria,
nem registro ou controle dos seus horrios de trabalho, embora
sejam obviamente
possveis com os meios tecnolgicos atualmente disponveis.
Alm disso, a norma no define a responsabilidade do
empregador
pelas despesas com a aquisio ou manuteno dos equipamentos e
infraestrutura necessria para o trabalho ou as despesas dele
decorrentes, como
energia eltrica e internet, por exemplo, permitindo que sejam
livremente
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estipuladas no contrato de trabalho.
Essa omisso quanto responsabilidade do empregador abre
espao para transferncia de custos e riscos da atividade econmica
para o
trabalhador, em razo de sua conhecida hipossuficincia em uma
livre negociao
sobre as condies de trabalho.
Acresce que, no tocante s condies de sade e segurana no
trabalho, a nica obrigao atribuda ao empregador de instruir os
empregados,
de maneira expressa e ostensiva, quanto s precaues a tomar, o
que
claramente insuficiente para prevenir doenas e acidentes de
trabalho, pois no
h qualquer garantia de que o ambiente ser seguro e adequado ou
que o
empregado possuir e dispender os recursos eventualmente
necessrios sua
adaptao.
Por fim, a alterao pretendida no contrato de trabalho a
tempo
parcial eleva a jornada mxima admitida nessa modalidade das
atuais 25
horas semanais para at 32 horas semanais, consideradas as horas
extras
que passa a autorizar.
Dessa forma, a jornada mxima admitida no regime em tempo
parcial passa dos atuais 57% para 73% do contrato a tempo
integral,
considerando que a jornada de trabalho semanal estabelecida pelo
artigo 7, XIII,
da Constituio Federal de 44 horas.
Essa proximidade da jornada a tempo parcial com a prevista
para o tempo integral descaracteriza a natureza do regime de
tempo parcial.
Se, contratando por tempo parcial, o empregador puder contar com
empregados
que trabalharo mais que 2/3 da jornada de empregados do regime
integral, por
bvio haver enorme encorajamento substituio de empregados em
regime integral, com precarizao de direitos e mera substituio
de
empregos de qualidade.
Em decorrncia, haver demisses de trabalhadores contratados
em regime integral e substituio destes por trabalhadores em
regime
parcial, que trabalharo jornada considervel, mas recebendo
salrio
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inferior. E isto, definitivamente, no gerar empregos nem
crescimento
econmico.
Note-se que tambm nessa modalidade no h previso de
pagamento do salrio mnimo mensal, embora 30 horas semanais
corresponda
jornada integral de algumas categorias, como a dos bancrios, por
exemplo.
13. CONSIDERAES FINAIS.
As mudanas pretendidas na legislao trabalhista pelo PLC
38/2017 contrariam inmeras disposies constitucionais e legais,
assim
como desrespeitam compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil por
meio de tratados de direitos humanos.
Em relao ao negociado sobre o legislado, importante apontar
que
os direitos trabalhistas previstos no artigo 7 da Constituio, as
normas de
tratados e convenes internacionais ratificados pelo pas (CF,
artigo 5, 2) e as
normas legais infraconstitucionais que asseguram a cidadania aos
trabalhadores
compem, na feliz expresso do Ministro Maurcio Godinho Delgado, o
patamar
mnimo civilizatrio que a sociedade democrtica no concebe ver
reduzido em
qualquer segmento econmico-profissional, sob pena de afrontarem
a prpria
dignidade da pessoa humana e a valorizao mnima defervel ao
trabalho (arts.
1, III e 170, caput, CF/88)9
Por outro lado, sendo possvel o estabelecimento de acordo
coletivo
de trabalho com determinada empresa para rebaixar direitos
trabalhistas em geral,
e no com as suas concorrentes, claro est o desequilbrio
concorrencial para as
outras empresas, gerando a concorrncia desleal, vedada pelo
artigo 170, IV, da
Constituio da Repblica e tambm evitada pela disposio do art. 620
da CLT,
mantida sem alterao em mais uma contradio jurdica do projeto de
lei
apresentado.
9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13
ed. So Paulo: Ltr, 2014, p. 1465.
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Em relao s modificaes propostas quanto ao contrato de
trabalho a tempo parcial e ao contrato de trabalho temporrio,
bem como na
introduo da prevalncia do negociado sobre o legislado para
admitir a aplicao
de normas abaixo do prev o piso legal, percebe-se evidente
violao do caput
do art. 7 da Constituio Federal, no qual se prev que novos
direitos atribudos
aos trabalhadores devem melhorar e no piorar a sua condio
social.
Reconhece-se no projeto violao, tambm, ao Pacto
Internacional
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo
Brasil, que, em seu
art. 7, prev: Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o
direito de toda
pessoa de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que
assegurem
especialmente: b) a segurana e a higiene no trabalho; d) o
descanso, o lazer, a
limitao razovel das horas de trabalho e frias peridicas
remuneradas, assim
como a remunerao dos feriados.
Da mesma forma, h violao ao art. 7 do Protocolo de San
Salvador, tambm ratificado pelo Brasil: Os Estados Partes neste
Protocolo
reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo
anterior, pressupe
que toda pessoa goze do mesmo em condies justas, equitativas e
satisfatrias,
para o que esses Estados garantiro em suas legislaes, de maneira
particular:
e) segurana e higiene no trabalho; g) limitao razovel das horas
de trabalho,
tanto dirias quanto semanais.
Ainda em relao durao do trabalho, cabe lembrar o art. 24 da
Declarao Universal dos Direitos humanos: toda pessoa tem direito
a repouso e
lazer, inclusive a limitao razovel das horas de trabalho e a
frias peridicas
remuneradas e tambm o art. 11 da Declarao Sociolaboral do
Mercosul: Todo
trabalhador tem direito jornada no superior a oito horas dirias,
em
conformidade com as legislaes nacionais vigentes nos Estados
Partes e o
disposto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, sem prejuzo
de
disposies especficas para a proteo de trabalhos perigosos,
insalubres ou
noturnos.