PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM GESTÃO DE PROJETOS URBANOS CURSO VI Curso Básico: Gestão de Projetos Urbanos MÓDULO 5 Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência nos Projetos e Obras do Ministério das Cidades Realização: Sumário 1. O que é acessibilidade? ......................................................................................................... 3 2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano? ................................. 4 3. Base Legal Sobre O Tema ...................................................................................................... 8 4. A Atuação Do Ministério Das Cidades ................................................................................. 12
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PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM GESTÃO DE PROJETOS URBANOS
CURSO VI
Curso Básico: Gestão de Projetos Urbanos
MÓDULO 5
Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e
Deficiência nos Projetos e Obras do Ministério das Cidades
Realização:
Sumário
1. O que é acessibilidade? ......................................................................................................... 3
2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano? ................................. 4
3. Base Legal Sobre O Tema ...................................................................................................... 8
4. A Atuação Do Ministério Das Cidades ................................................................................. 12
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Sumário 1. O que é acessibilidade? ......................................................................................................... 3
2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano? ................................. 4
3. Base legal sobre o tema ........................................................................................................ 8
4. A atuação do Ministério das Cidades .................................................................................. 12
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1. O que é acessibilidade?
Segundo a Lei nº. 10.098/2000, acessibilidade é:
A possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Segundo o Decreto Federal nº. 5.296/04, art. 8º, inciso I, acessibilidade é:
A condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada no
Brasil pelo Decreto Federal nº. 6.949/09, afirma que:
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IMPORTANTE:
Não se usa o termo “Portador de Deficiência”, mas sim “Pessoa com
Deficiência”, pois a deficiência é uma característica da pessoa, não algo que
ela porta.
Dessa forma, não se usa o termo “Deficiente”, uma vez que a deficiência não
define a pessoa; ela é apenas uma de suas particularidades.
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2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano?
O Território e a Cidadania
A instrumentalização do território por meio da garantia das necessidades básicas de uma
pessoa conduz à conquista da cidadania. O conceito de “direitos sociais” pressupõe o acesso
aos bens e serviços indispensáveis para uma vida de qualidade.
A Cidadania e a Acessibilidade
“A acessibilidade é a possibilidade de acesso a um lugar. A acessibilidade (...) influencia
fortemente sobre o nível dos valores essenciais.”
(Françoise Choay)
É impossível imaginar um lugar democrático habitado por pessoas privadas da garantia de
usufruto dos bens e serviços indispensáveis à vida cotidiana!
É importante garantir:
Acesso a outras pessoas: garantia da cidade como cenário de troca e socialização.
Acesso às atividades humanas: igualdade de oportunidades em aspectos fundamentais
da vida.
Acesso ao meio físico: integração social e espacial das pessoas com suas diferenças.
Acesso à autonomia, liberdade e individualidade: liberdade de escolha em relação ao
ambiente e à vida.
Acesso ao sistema de transporte: alternativas de locomoção segura e eficiente para
todos.
Acesso à informação: sistema de sinalização acessível a qualquer pessoa.
Cidadania e equiparação de oportunidades pressupõem a acessibilidade de todos à
informação, aos bens e serviços, aos transportes e ao meio físico em geral, livre de barreiras.
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O QUE SÃO BARREIRAS?
Segundo a Lei nº. 10.098/2000, barreira é: “ Qualquer entrave ou obstáculo que
limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança
das pessoas.”
Tipos de barreiras:
Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público.
Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo; no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de
uso privado e multifamiliar.
Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes.
Barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem
como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.
VIAS PÚBLICAS E VIAS DE CIRCULAÇÃO:
Segundo a Lei Federal nº. 6.766/79 (art. 2º, § 5º):
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), calçadas são:
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CALÇADA ≠ PASSEIO
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), passeio é:
IMPORTANTE:
O que torna o espaço inacessível são as barreiras nele existentes e não as
pessoas que por ele circulam.
Os espaços, principalmente os públicos e coletivos, devem receber todas as
pessoas, independentemente de sua condição física, sensorial ou intelectual.
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Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
DESENHO UNIVERSAL:
A aplicação do “Desenho Universal” a um projeto consiste na criação de ambientes e
produtos que possam ser utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão
possível.
Fonte gravuras: Desenho Universal – um conceito para todos
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ACESSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA:
Instrumentos do Estatuto da Cidade que podem ser usados no Plano Diretor com
finalidade de promover acessibilidade:
Outorga onerosa do Direito de Construir: uso da contrapartida para fazer
intervenções no território (projeto e construção de calçadas).
Contribuição por Melhoria: uso do instrumento para promoção da
acessibilidade por meio de obras de requalificação de calçadas.
Parcelamento do solo:
Sugestão de conteúdo: largura mínima para calçadas, rebaixamento de
calçadas ou elevação da pista de veículos, piso tátil de alerta.
Projeto de vias que acompanham o perfil natural do terreno. Deve-se evitar
ruas íngremes que já seriam concebidas de forma inacessível.
Código de obras (Sugestão de conteúdo):
Acessos, circulação horizontal e vertical nas edificações.
Banheiros acessíveis nos edifícios de uso público ou coletivo.
Vagas de estacionamento nas garagens e estacionamentos internos.
Sinalização visual, tátil e sonora nas edificações.
Código de posturas (Sugestão de conteúdo):
Faixas de calçadas: de serviço, livre e de acesso ao lote.
Fonte: Mascaró, Juan. Infraestrutura habitacional alternativa. Sagra, Porto Alegre, 1989.
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Geometria das calçadas: larguras mínimas livres, inclinações (transversal e
longitudinal), rampa de acesso de veículos ao lote, rebaixamentos.
Materiais de revestimento do piso, incluindo a sinalização tátil.
Localização da infraestrutura (saneamento, iluminação pública, cabeamento
telefônico, etc.).
Tipo de sinalização (sonora, braille, visual).
Localização e tipo de arborização.
Especificação de mobiliário urbano.
3. Base legal sobre o tema
Âmbito Internacional
Organização das Nações Unidas (ONU)
A igualdade de todos é um princípio que consta da Declaração Universal de Direitos do
Homem, proclamada pela ONU em 1948. Os Direitos Humanos referem-se a diversos campos
da atividade humana, dentre os quais está o direito de ir e vir e a acessibilidade a todos os
bens e serviços.
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
As necessidades e os direitos das pessoas com deficiência têm sido uma
prioridade na agenda das Nações Unidas durante pelo menos três décadas.
Recentemente, após anos de esforços, a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
foi adotada em 2006 e entrou em vigor em 3 de maio de 2008, com status
de emenda constitucional.
Legislação Federal
Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
Artigos 1º, 5º, 7º, 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e 244. “A dignidade da pessoa humana é
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que também garante a igualdade e
liberdade de todos.”
Destaque para o § 2º do art. 227: “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
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Decreto nº 6.949/2009
Ratificação brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo com status de Emenda Constitucional.
Lei nº 10.048/2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes,
as lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Lei nº 10.098/2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei nº 10.436/2002:
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Lei nº 10.741/2003:
Estatuto do Idoso.
Lei nº 11.977/2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas.
Decreto 5.296/2004
Regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Destaques para os seguintes artigos:
Art. 2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste
Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele
regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
(...)
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Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º. No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
§ 2º. Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
§ 3º. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
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Decreto 5.626/2005
Regulamenta a Lei nº 10.436/2002.
PL 7.699/2006 (em tramitação)
Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei Brasileira da Inclusão).
Normas da ABNT
NBR 9050 (em processo de revisão)
Sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência às edificações, ao espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos, fixando as condições exigíveis, bem como os padrões e as medidas
que visam propiciar melhores condições de acesso aos edifícios e vias publicas urbanas.
Acessibilidade nos transportes
NBR 14020: acessibilidade em trem de longo percurso
NBR 14021: acessibilidade em trem metropolitano
NBR 14022: acessibilidade em ônibus e trólebus urbano e intermunicipal
NBR 14273: acessibilidade no transporte aéreo
NBR 13994: Acessibilidade nos elevadores de passageiros
Outras Normas incidentes
Portaria nº 1884/1994 do Ministério da Saúde
Estabelece as normas para a elaboração de projetos de Estabelecimentos de Saúde de
pequeno, médio e grande porte, na área pública ou privada, atendendo os princípios de
regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade de assistência prestada à população,
segundo os preceitos do SUS.
Padrões da EMBRATUR/Ministério do Turismo
Manual de orientação para o setor turístico para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida.
Resolução do Banco Central nº 2878/2001
Dispõe sobre procedimentos para a prestação de serviços das instituições financeiras e a
promoção da acessibilidade.
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4. A atuação do Ministério das Cidades
Assim, todos os projetos financiados com recursos orçamentários do Ministério das Cidades
estão sujeitos às disposições do Decreto 5.296/2004, com destaque para a implementação da
Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística, incluídos os serviços de transportes coletivos.
ACESSIBILIDADE E PROJETOS URBANOS
Ainda no exercício de 2015, durante a vigência do atual PPA (2012-2015), há possibilidade de
repasse de recursos por meio de emendas parlamentares à Ação orçamentária 10T2: “Apoio a
projetos de acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade e deficiência (Programa
2054 – Planejamento Urbano)”.
O objetivo da ação dessa ação é:
Promover a acessibilidade universal em áreas urbanas e edificações por meio de soluções
técnicas e projetos que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, de modo a garantir
o acesso à cidade e o exercício pleno e equitativo dos direitos a todos, sejam pessoas com
deficiência, idosos com mobilidade reduzida.
A previsão para o próximo PPA (2016-2019) é tratar o tema da Urbanização Acessível
contemplando as iniciativas da Reabilitação Urbana e Rotas Acessíveis. Dessa forma,
destacam-se as principais rotas com grande fluxo de circulação de pedestres no território do
município.
IMPORTANTE:
De acordo com o Decreto 5.296/2004:
Art.2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto, sempre que
houver interação com a matéria nele regulamentada:
III - A aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referente ao transporte coletivo por meio de qualquer
instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar.
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Possibilidade de intervenção em Confins (MG) Fonte: SEDRU-MG e MCidades
Possibilidade de intervenção no Centro do Rio de Janeiro (RJ) Fonte: Google maps
Possibilidade de intervenção na Avenida W3, Brasília (DF) Fonte: internet
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HABITAÇÃO
Programa Minha Casa Minha Vida 2 (Lei nº 11.977/2009)
O PMCMV 2 faz parte do Programa Viver sem Limites, onde o financiamento da Casa
Própria garante às pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua