Edição 134 (21/9 a 27/9/2020) O periódico “Repercussão Geral em pauta”, elaborado pelo Núcleo de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, objetiva auxiliar a gestão da repercussão geral no Poder Judiciário e apresenta as mais recentes informações deste Tribunal sobre o assunto. Para pesquisas mais detalhadas utilize o portal da repercussão geral disponível na página do Supremo Tribunal Federal. Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre questões de mérito da repercussão geral, em conformidade com a ata de julgamento (art. 1.035, § 11º c/c art. 1.040 do CPC) ou no encerramento do julgamento de tema com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual (sem publicação de acórdão). • Tema: 383 Processo: RE 635.546 Relator: Ministro Marco Aurélio Título: Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Ata de Julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 383 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente) davam provimento ao recurso com fixação de tese. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também davam provimento ao recurso, mas com tese diversa. Nesse sentido, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. • Tema: 859 Processo: RE 678.162 Relator: Ministro Marco Aurélio Redator para o Acórdão: Ministro Edson Fachin Título: Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Ata de Julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 859 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro
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Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre ......previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização
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Edição 134 (21/9 a 27/9/2020)
O periódico “Repercussão Geral em pauta”, elaborado pelo Núcleo de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, objetiva auxiliar a gestão da repercussão geral no
Poder Judiciário e apresenta as mais recentes informações deste Tribunal sobre o assunto. Para pesquisas mais detalhadas utilize o portal da repercussão geral
disponível na página do Supremo Tribunal Federal.
Teses fixadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre questões de mérito da repercussão geral, em conformidade com a ata de julgamento (art. 1.035, § 11º c/c art. 1.040
do CPC) ou no encerramento do julgamento de tema com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual (sem publicação de acórdão).
• Tema: 383
Processo: RE 635.546
Relator: Ministro Marco Aurélio
Título: Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de
empresa pública tomadora de serviços.
Ata de Julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 383 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso.
A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas. Os Ministros Roberto
Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente) davam provimento ao recurso com
fixação de tese. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes
também davam provimento ao recurso, mas com tese diversa. Nesse sentido, o
julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada
posterior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
• Tema: 859
Processo: RE 678.162
Relator: Ministro Marco Aurélio
Redator para o Acórdão: Ministro Edson Fachin
Título: Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja
interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Ata de Julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 859 da repercussão
geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro
Redator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes
Título: Limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários - CVM quanto
à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele
vinculadas, dispondo sobre infrações e punições.
Ata de Julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 969 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para denegar a segurança pleiteada,
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "Os
artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao
estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da
atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização,
são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e
inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988". Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
11.9.2020 a 21.9.2020.
Temas recentemente encerrados no Plenário Virtual com decisão pela inexistência de
repercussão geral ou com repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito pendente. O resultado do julgamento da preliminar de repercussão geral determinará as providências
previstas no art. 1030, incs. I, II e III, do CPC.
• Tema: 1104 Processo: RE 1.281.909 Relator: Ministro Dias Toffoli - Presidente Título: Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Com o julgamento de mérito da repercussão geral, devem os Tribunais proceder nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com a resolução de todos os processos até então sobrestados em razão
Acórdão publicado: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de
previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades
exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor
público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação
daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum,
do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40,
§ 4º-C, da Constituição da República. Veja o inteiro teor
O prazo de julgamento no Plenário Virtual é de 20 dias corridos (art. 324, RISTF). Com a inclusão do tema no Plenário Virtual é possível determinar o sobrestamento dos processos que
tratem da mesma questão jurídica (Acesse o Plenário Virtual)
• Tema: 534 (Revisão) Processo: ARE 664.575 Relator: Ministro Roberto Barroso Título: Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal. Veja a manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento
Paradigmas da repercussão geral incluídos na agenda de julgamento do Plenário desta semana,
sujeito a alterações (acesse o calendário de julgamento). Constam do calendário de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal as seguintes questões relacionadas à repercussão geral:
• Tema: 786 Processo: RE 1.010.606 Relator: Ministro Dias Toffoli Título: Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Previsto para 1°/10 • Tema: 492 Processo: RE 695.911 Relator: Ministro Dias Toffoli Título: Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. • Tema: 532 Processo: RE 633.782 Relator: Ministro Luiz Fux - Presidente Título: Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista.
Tribunal Pleno – Sessão virtual de 25/9 a 2/10/2020
• Tema: 840 Processo: RE 683.621 Relator: Ministro Marco Aurélio Título: Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido. • Tema: 820 Processo: RE 860.508 Relator: Ministro Marco Aurélio Título: a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS. • Tema: 846 Processo: RE 878.313 - ED Relator: Ministro Marco Aurélio Título: Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.
Tese fixada: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Notícias em destaque no site do STF relativas ao instituto da repercussão geral
Terça-feira, 29 de setembro de 2020 Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência
de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052), na sessão virtual finalizada em 25/9. Segunda-feira, 28 de setembro de 2020 Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 Competência para julgar ações de insolvência civil é da Justiça estadual Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 678162, com repercussão geral (Tema 859), na sessão virtual encerrada em 21/9. Quarta-feira, 23 de setembro de 2020 Plenário decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a
Emenda 33/2001
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.