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DIREITO PENAL DA NEGLIGNCIA
So os estudos sobre crime culposos.
SNDROME DE LONDRES
Os refns passam a discutir, discordar do comportamento dos
sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes
poder ser
fatais. A situao onde uma vtima atua de forma de que o tomador
de
refns ir mata-la. Quando o refm resmunga demais e acaba morto
por
exemplo.
CRIME EM CURTO-CIRCUITO OU CRIME DE MPETO
a conduta tpica praticada sem planejamento, de forma sbita,
repentina.
Conclui que crime em curto-circuito sinnimo de crime de mpeto, o
qual
cometido de forma impensada, impulsiva, sem premeditao. Ex:
homicdio
praticado sob forte emoo (art. 121, 1 e 3 do cp).
CRIME COM SUJEITO PASSIVO EM MASSA
Crime com sujeito passivo em massa aquele realizado contra
sujeitos
indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva formada
por
uma massa de pessoas, que no podem ser identificadas. Assim,
crime com
sujeito passivo em massa aquele praticado contra sujeitos
indeterminados.
CRIME DE RESULTADO CORTADO
O crime de resultado cortado nada mais do que o crime formal,
cujo seu
resultado se d sem que aja uma alterao no mundo fenomnico. Ou
seja,
crime de resultado cortado, portanto sinnimo de crime formal.
Um
exemplo a extorso mediante sequestro, tipificada no artigo 159
do cp.
CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS
Os delitos mutilados de dois atos (ou vrios atos) so aqueles nos
quais o
autor quer alcanar, aps ter realizado o tipo, o resultado que
fica fora dele
e que depende de um ato prprio, seu. Pode ser ilustrado com o
exemplo
do crime de moeda falsa do artigo 289 do cp.
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CITAO CIRCUNDUCTA
Citao circunducta = ilegal, ilcita, nula. Ou seja, a citao
invlida,
desprovida de validade e eficcia (por circunducto ou
circunduto
compreende-se o ato nulo ou ineficaz, ou seja, que no se
realizou de
acordo com a regra).
CONSTITUIO CESARISTA
a constituio em que a participao popular restringe-se a
ratificar a
vontade do detentor do poder. Segundo a palavra professor
marcelo
novelino so: "as constituies outorgadas submetidas a plebiscito
ou
referendo na tentativa de aparentarem legitimidade so
denominadas de
constituies cesaristas.
CONTRATO VACA-PAPEL
O contrato "vaca-papel" denominao comum dos contratos
celebrados
entre parcerias pecurias e, utilizado para encobrir a ocorrncia
real de
mtuo feneratcio, ou seja, um contrato simulado de parceria
pecuria,
que tem a finalidade de esconder um mtuo usurio puro simples,
como
outras vezes representa o preo pelo qual foi concretizado um
negcio.
DIREITO PENAL SUBTERRNEO
Direito penal subterrneo, que nada mais do que o exerccio
arbitrrio da
lei pelos agentes da administrao pblica, por meio do cometimento
dos
mais variados delitos, como sequestro, tortura, execues sumrias,
etc.
Para nilo batista, o direito positivo e o direito penal
subterrneo devem ser
vistos em sua globalidade, em seu conjunto, com vistas formao
do
direito positivo futuro. Conclui que o direito penal subterrneo
se traduz no
tratamento arbitrrio direcionado ao ru e ao preso pela
administrao
pblica, violando seus direitos fundamentais.
EFEITO PRODRMICO NO PROCESSO PENAL
Efeito prodrmico processo penal se vincula com a vedao da
reformatio in
pejus indireta, ou seja, quando s o ru apela, sua situao no pode
ser
agravada na nova deciso, nem mesmo em se tratando de jri. Na
seara
penal, efeito prodrmico diz-se daquele efeito da sentena, ainda
que
proferida por juiz incompetente, que limita o teto da pena
aplicada em caso
de reforma da deciso decorrente de recurso exclusivo do acusado
- o
princpio da "non reformatio in pejus".
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ESTOURO DE URNA
Consiste na impossibilidade de se formar o conselho de sentena
no
plenrio do jri por no se alcanar o nmero de jurados necessrios
para a
sesso de julgamento que so sete jurados. Para evitar a ocorrncia
do
estouro de urna, a lei n 11.689/08 aumentou o nmero de jurados
dentre
os alistados de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco), a lei
ainda
determina, que, se a causa se der por impedimento, suspeio,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento dever ser
adiado para
o primeiro dia desimpedido, aps sorteados os suplentes.
FAMLIA EUDEMONISTA
A famlia eudemonista um conceito moderno que se refere famlia
que
busca a realizao plena de seus membros, caracterizando-se
pela
comunho de afeto recproco, a considerao e o respeito mtuos entre
os
membros que a compe, independente do vnculo biolgico. Ex.
Republica
estudantil.
O eudemonismo ou eudaimonismo (do grego eudaimonia,
"felicidade")
uma doutrina segundo a qual a felicidade o objetivo da vida
humana. A
felicidade no se ope razo, mas a sua finalidade natural. O
eudemonismo era a posio sustentada por todos os filsofos da
antiguidade, apesar das diferenas acerca da concepo de
felicidade de
cada um deles. Segundo aristteles: "a felicidade um princpio;
para
alcan-la que realizamos todos os outros atos; ela exatamente o
gnio
de nossas motivaes..
FETICHIZAO DO DISCURSO JURDICO
A constituio federal de 1988 instituiu um estado democrtico,
destinado a
assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a
segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia
como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e
internacional, com a soluo pacfica das controvrsias (trecho
do
prembulo da magna carta). Considerando o acima exposto, a atual
viso
do direito exige a compreenso da correlao intrnseca da justia
com a
tica, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O
direito,
servindo aos princpios que embasam a constituio, deve ser
analisado de
forma mais ampla, no podendo se restringir literalidade do texto
da lei.
Risso para dizer que a "fetichizao" do discurso jurdico se
baseia no
entendimento contrrio, ou seja, "(...) Atravs do discurso
dogmtico, a lei
passa a ser vista como sendo uma lei em si, abstrada das condies
(de
produo) que a engendraram, como se sua condio de lei fosse
uma
propriedade "natural". Consequentemente, completando o mesmo
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sercovich, o discurso dogmtico se transforma em uma imagem,
na
tentativa (ilusria) de expressar a realidade social de forma
imediata. No
fundo, o discurso jurdico transforma-se em um "texto sem
sujeito", para
usar a terminologia de pierre legendre" (streck, lenio luis.
Hermenutica
jurdica e(m) crise:uma explorao hermenutica da construo do
direito. 5 edio. Porto alegre: livraria do advogado, 2004,
p.95),
construindo um direito descompromissado com a tica e com a
justia
social. Noutros dizeres, a "fetichizao" do discurso jurdico
reproduz
uma viso do direito excessivamente preocupado com a pureza,
a
forma e o aspecto tcnico do saber jurdico em dissonncia com
a
ideia de que os textos legais devem ser interpretados sob a
ptica
instrumental de transformao social. R para o autor henrique
garbellini
carnio, os meios para se conseguir efetivar uma realidade
produtiva
na dogmtica jurdica foram produzidos por: "viehweg com a tpica,
trcio
sampaio ferraz junior com a zettica, chaim perelman com a nova
retrica,
boaventura de sousa santos com a novssima retrica, a
fenomenologia
heideggeriana e a hermenutica filosfica de hansgeorg gadamer,
habermas
com a epistemologia crtico-dialtica e com a teoria do consenso
da verdade
e enrique dussel com a filosofia da libertao. Fonte: carnio,
henrique
garbellini. A crise da dogmtica jurdica na fetichizao do
discurso.
TEORIA DOS TESTCULOS DESPEDAADOS
Afirma que quando a polcia persegue insistentemente o pequeno
criminoso,
este vai delinquir em outro lugar. Seria tambm uma forma de
discriminao racial, pois perseguiriam principalmente os
jovens
pertencentes s minorias tnicas.
INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA
Trata-se de expresso de origem portuguesa, utilizada pelo
ministro
seplveda pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade
clara,
bvia, flagrante.
A ttulo de exemplo, discute-se a possibilidade de o judicirio
analisar os
requisitos formais da medida provisria, quais sejam a relevncia
e a
urgncia. O stf, por sua vez, j explanou entendimento de que
referido ato
normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus
pressupostos
constitucionais, pelo executivo e pelo legislativo. Contudo, de
acordo com a
mesma corte, excepcionalmente, ou seja, quando a
inconstitucionalidade
for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro seplveda
pertence,
quando a inconstitucionalidade for chapada, o judicirio poder
analisar tais
pressupostos.
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INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atrao ocorre
quando a
declarao de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se
estende
aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relao
de
conexo ou de interdependncia.
RESPONSABILIDADE PENAL POR RICOCHETE
A teoria do ricochete distingue a responsabilidade penal em
subjetiva e
objetiva da pessoa jurdica, conforme a identificao da autoria
delituosa:
A) ser subjetiva quando ocorrer condutas comissivas - por ao -
pelas
quais poder identificar o agente delituoso: dever o juiz
examinar a
culpabilidade da pessoa natural, acusada da autoria delitiva,
para
responsabilizar a pessoa jurdica pela coautoria criminosa;
B) ser objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou
omissivas
materiais, quando no se consiga identificar o agente delituoso:
a pessoa
jurdica ser responsabilizada criminalmente sem o exame da
culpabilidade
da pessoa natural, por no ser identificada a autoria do
crime.
SENTENA AUTOFGICA
A sentena autofgica ou de efeito autofgico aquela em que o
juiz
reconhece o crime e a culpabilidade do ru, mas julga extinta a
punibilidade
concreta. Stj smula n 18 - perdo judicial - efeitos da
condenao
sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino
da
punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio.
A SNDROME DE INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Refere-se, basicamente, s hipteses em que existindo norma
constitucional
de eficcia limitada o poder pblico ou rgo administrativo que
deva
regulament-la, se no o faz, surgindo assim, portanto a omisso
legal ou
administrativa a qual deve ser rechaada atravs de duas aes
constitucionalmente previstas, que so a ao direita de
inconstitucionalidade por omisso (adin por omisso) ou o mandado
de
injuno.
TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA DA AO
Defendida pelo ilustre friedrich carl von savigny, teoria
segundo a qual no
h ao sem direito; no h direito sem ao; a ao segue a natureza
do
direito. (pg. 266). Foi esta a primeira teoria a tentar explicar
o direito
material e o direito de ao. Para essa teoria, "a ao imanente
(aderida)
-
ao direito material controvertido, de forma que a jurisdio s
pode ser
acionada se houver o direito postulado. Ou seja, a ao seria o
prprio
direito material violado em estado de reao". Tal teoria,
portanto,
pressupe que o direito material e o direito de ao so a mesma
coisa, em
outras palavras, o direito de ao seria imanente (inerente) ao
direito
material, como resposta sua violao. Porm, tal teoria no foi
capaz de
explicar casos como da ao meramente declaratria, em que no h
violao de direito material e tudo que o autor deseja a declarao
de um
direito ou uma situao para que seja oficializado. E.g: divrcio
consensual,
onde sequer h processo. Ainda encontrou dificuldades para
explicar a ao
declaratria negativa, onde o autor pede que seja emitida uma
sentena
que negue relao jurdica ocorrida entre ele e o plo passivo,
teoria de
adolph wach.
TEORIA DAS "JANELAS QUEBRADAS"
Um exemplo que vale a pena conhecer:
Em trs anos, o nmero de delitos em nova iorque foi reduzido
metade. O
ndice de homicdios o menor dos ltimos 30 anos. Para isso, foi
utilizada
a teoria das janelas quebradas: resolver os problemas enquanto
ainda so
pequenos.
Dois criminologistas da universidade de harvard, james wilson e
george
kelling, publicaram a teoria das "janelas quebradas" em the
atlantic, em
maro de 1982. A teoria baseia-se num experimento realizado por
philip
zimbardo, psiclogo da universidade de stanford, com um
automvel
deixado em um bairro de classe alta de palo alto (califrnia).
Durante a
primeira semana de teste, o carro no foi danificado. Porm, aps
o
pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi
completamente
destroado e roubado por grupos vndalos, em poucas horas.
De acordo com os autores, caso se quebre uma janela de um
edifcio e no
haja imediato conserto, logo todas as outras sero quebradas.
Algo
semelhante ocorre com a delinquncia.
A teoria comeou a ser aplicada em boston, onde kelling, assessor
da polcia
local, recebeu a incumbncia de reduzir a criminalidade no metr -
um
problema que afastava muitos passageiros, gerando um prejuzo de
milhes
de dlares. Contudo, o programa no chegou a ser concludo por
causa de
uma reduo oramentria.
Em 1990, kelling e wilson bratton, foram destinados a nova
iorque e
comearam a trabalhar novamente. O metr foi o primeiro laboratrio
para
provar que, se "arrumassem as janelas quebradas", a delinquncia
seria
reduzida. A polcia comeou a combater os delitos menores.
Aqueles que entravam sem pagar urinavam ou ingeriam bebidas
alcolicas
em pblico, mendigavam de forma agressiva ou que pichavam as
paredes e
-
trens eram detidos, fichados e interrogados. As pichaes eram
apagadas
na hora, e os "artistas" no podiam admir-las por muito
tempo.
Aps vrios meses de campanha, a delinquncia no metr foi reduzida
em
75% e continuou caindo de ano para ano. Aps o sucesso no metr e
nos
parques, foram aplicados os mesmos princpios em outros lugares e
em
outras cidades. No se afirma que os resultados obtidos sejam
exclusivos
destas medidas, mas a experincia de nova iorque repercutiu em
todo o
pas.
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE
O que a "teoria da tipicidade conglobante"? De acordo com a
teoria acima
aludida, o fato tpico pressupe que a conduta esteja proibida
pelo
ordenamento jurdico como um todo, globalmente considerado.
Assim,
quando algum ramo do direito, civil, trabalhista,
administrativo, processual
ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato ser
considerado
atpico. O direito um s e deve ser considerado como um todo, um
bloco
monoltico, no importando sua esfera (a ordem conglobante).
Seria
contraditrio autorizar a prtica de uma conduta por consider-la
lcita e, ao
mesmo tempo, descrev-la em um tipo como crime. Ora, como,
por
exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal
definir como crime
uma mesma ao, se o ordenamento jurdico um s. O direito no
pode
dizer: pratique boxe, mas os socos que voc der esto definidos
como
crime. Se o fato permitido expressamente, no pode ser tpico. Com
isso,
o exerccio regular do direito deixa de ser causa de excluso da
ilicitude
para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato
um
direito, no pode estar descrito como infrao penal. Se eu tenho o
direito
de cortar os galhos da rvore do vizinho que invadem meu quintal,
de usar
o desforo imediato para a defesa da propriedade, se o mdico tem
o direito
de cortar o paciente para fazer a operao, como tais condutas
podem estar
ao mesmo tempo definidas como crime?
A tipicidade, portanto, exige para a ocorrncia do fato tpico:
(a) a
correspondncia formal entre o que est escrito no tipo e o que
foi
praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou
formal) + (b)
que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma,
entendida esta
como o ordenamento jurdico como um todo, ou seja, o civil, o
administrativo, o trabalhista etc.
(TIPICIDADE CONGLOBANTE) RESUMO:
Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas
no
enquadramento formal da conduta no tipo, o que insuficiente para
a
existncia do fato tpico. A tipicidade conglobante exige que a
conduta
seja anormal perante o ordenamento como um todo.
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O nome tipicidade conglobante decorre da necessidade de que a
conduta
seja contrria ao ordenamento jurdico em geral (conglobado) e no
apenas
ao ordenamento penal.
VALORAO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO
Podemos dizer que o profano aquele no conhecedor da cincia do
direito,
cujas concepes do que seja legal e ilegal so diretamente
influenciadas
pela classe social, pelos valores morais e culturais, pela crena
religiosa etc.
Tal indivduo desconhece a ilicitude de alguns tipos normativos,
podendo vir
a praticar fato tpico, ilcito, mas no culpvel. A esse
comportamento
denominamos de valorao paralela na esfera do profano. Conclui
que
valorao paralela na esfera do profano seria a valorao feita pelo
juiz a
respeito da configurao ou no de erro de proibio no caso
concreto, ou
seja, deve o juiz analisar se a percepo equivocada do agente
sobre a
licitude da sua conduta se deu em virtude do meio em que
vive.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
Trata-se de um critrio de identificao de condutas dolosas
eventuais que
tem por parmetro uma situao de cegueira deliberada em que se
coloca o
agente a fim de no visualizar uma conduta ilcita que acaba por
lhe
alcanar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta
condio,
determinada vantagem. A definio do informativo 677 do stf ,
literalmente, a situao em que o agente fingiria no perceber
determinada
situao de ilicitude para, a partir da, alcanar a vantagem
prometida
ESTUPRO BILATERAL
Seria a situao em que dois indivduos menores de 14 anos
praticam,
deliberadamente, atos sexuais, o que caracterizaria estupro de
um contra o
outro.
SNDROME DE ESTOCOLMO
Trata-se de estado psicolgico em que a vtima de sequestro cria
laos de
afinidade com o criminoso.
DIREITO PENAL DEMAGOGO
um direito penal que quer fazer polticas publicas, esquecendo-se
da
necessria interveno mnima. Rogrio Sanches fala da incriminao
da
mendicncia.
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TEORIA CIBERNTICA
Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto
nos crimes
dolosos quanto culposos. Buscava compatibilizar o finalismo
penal com os
crimes culposos.
Apenas intentava, com a nova denominao, abranger o conceito
de
direo, posto que a ao ciberntica compreenderia, claramente, o
dolo e a
culpa, e suas finalidades juridicamente relevantes.
Destarte, por ter sido consagrada no mbito jurdico e mostrar-se
mais
pertinente ao estudo do direito penal, manteve-se a denominao
finalismo
penal.
ANTECIPAAO BIOCIBERNTICA
A teoria finalista aceita a conduta como ao humana dirigida a
um
determinado fim. Conduta requer vontade, conscincia e
finalidade. Atos
sem estes elementos no podem ser considerados condutas
penalmente
relevantes. Toda a ao humana eivada da capacidade de ao final,
ou
seja, a capacidade de ao se limita parte do curso causal
hipottico que
diz respeito sua capacidade de antecipao das consequncias
causais. A
possibilidade de realizar uma ao determinada requer o
conhecimento (ou
a possibilidade de conhecimento) da realizao ftica, o que
zaffaroni
denominou de antecipao biociberntica. Exemplificando, a conduta
de
efetuar o disparo de arma de fogo em direo a uma determinada
pessoa
est contaminada pela antecipao mental das consequncias deste
ato
(ferimento por munio de arma de fogo). Est contida na
conduta,
tambm, a previso do resultado morte da vtima. Ocorre que, caso a
me
da vtima venha a morrer ao ter notcia da trgica morte de seu
filho, no
podemos atribuir essa morte ao agente, uma vez que extrapolou o
limite do
curso causal hipottico, est fora do domnio do fato.
Esta capacidade de ao final existe tanto na conduta comissiva
quanto na
omissiva, ocorre que na primeira essa possibilidade
desenvolvida,
enquanto na segunda no o , embora devesse ter sido. Emerge
desta
contraposio o chamado princpio da inverso o estabelecido para a
ao
deve ser invertido para a omisso. Isso significa que em lugar de
comisso,
deve ser mencionado no caso de omisso, o no fazer o que deveria
ser
feito. Melhor explicando, a omisso finalista no-ao com
capacidade e
dever de ao concreta.
TEORIA DO CENRIO DA BOMBA RELGIO
O cenrio da bomba-relgio um exerccio mental hipottico destinado
a
questionar a proibio absoluta da tortura. Pode ser formulado da
seguinte
forma: suponha que algum envolvido em um ataque terrorista
iminente,
-
que matar muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que
s se for
torturado revelar as informaes necessrias para impedir o
atentado. Ele
deve ser torturado? De acordo com essa teoria possvel
relativizar o
direito a no tortura visando com isto evitar um mal maior, isto
, essa
teoria norte americana "teoria do cenrio da bomba relgio" vem
para
"justificar" e argumentar que todos os direitos so relativos,
inclusive, esse
de vedao tortura. uma teoria norte americana que fala sobre
a
relativizao dos direitos fundamentais, pois esses direitos tem
como uma
de suas caractersticas a relatividade, ou seja, no so absolutos,
porm
parte da doutrina acreditam que alguns desses direitos so
totalmente
absolutos, como o caso do direito tortura e tratamento desumano
ou
degradante, previsto no artigo 5, inciso iii da cf. Em resumo,
teoria que
procura legitimar os atos de tortura, colocando em causa a
universalidade e
incondicionalidade dos direitos humanos.
SNDROME DA MULHER DE POTIFAR
Entende-se, portanto, a sndrome da mulher de potifar, como
figura criminolgica da mulher que, sendo rejeitada, imputa
falsamente -
contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a
dignidade sexual.
"THREE STRIKES LAWS" (TRS GOLPES)
Inicialmente, cabe destacar que a expresso "three strikes laws"
vem
do baseball, que um jogo bastante popular nos estados unidos.
Esse jogo
tem uma regra bsica que estabelece que um rebatedor tem apenas
03
(trs) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado
do jogo.
Cada uma das chances perdidas chamada de "strike". Sendo assim,
as leis
denominadas "three strikes laws" punem, de forma especialmente
severa, o
criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente,
fora do
convvio social por um longo lapso temporal. Na verdade, o
pressuposto
dessas normas de que esses indivduos no seriam passveis de
reabilitao.
Dessa forma, as "three strikes laws" partem da idia de que o
criminoso
que obteve mais de 02 (duas) condenaes criminais irrecupervel e
deve
ser afastado definitivamente do convvio social ou neutralizado
por um
longo perodo de encarceramento (priso perptua com possibilidade
de
livramento condicional aps o cumprimento de uma pena mnima de
25
anos de recluso). Sendo assim; tendo em vista a simplicidade das
leis
chamadas de "three strikes laws"; e considerando o anseio da
populao
norte-americana por punies mais severas aos criminosos
reincidentes,
tais leis foram aprovadas com relativa facilidade em diversos
estados norte-
americanos, entre os quais, destacam-se a califrnia (1994);
arkansas,
gergia, maryland, montana, new jersey, new mxico, north
carolina,
-
pensilvnia, carolina do sul, utah, vermont, wisconsin (1995)e
flrida,
tennessee e virginia (1996).
DOLO DE TERCEIRO GRAU
A existncia do dolo direto de terceiro grau pressupe a existncia
do
dolo direto de segundo grau. Exemplo: sujeito coloca uma bomba
no avio
para matar seu inimigo (1o grau), com essa conduta mata o resto
da
tripulao (2o grau) e em razo disso uma grvida que estava na
tripulao
sofre um aborto (3o grau). A doutrina fala que uma
consequncia
necessria da consequncia necessria, mas diz que o agente deve
ter
conscincia sobre. Na real s mais uma classificao intil a ser
perguntada. Na prtica ou seria concurso formal ou
preterdolo.
PURGED TAINT EXCEPTION" (EXCEO DA MANCHA OU NDOA
REMOVIDA)
A exceo da ndoa removida (purged taint exception)
estabelece que uma prova, mesmo que proveniente de prova ilegal
seja
aceita sempre que apresentar autonomia suficiente para dissipar
a ndoa,
o que pode ocorrer, por exemplo, por um ato independente
praticado de
livre vontade, uma confisso do arguido aps uma deteno ilegal,
sendo a
confisso, portanto, um ato posterior dotado de autonomia em
relao a
deteno ilegal.
LAVAGEM DE DINHEIRO - PLACEMENT E SMURFING
(sinnimos: converso, colocao, ocultao, introduo): PLACEMENT:
consiste no afastamento, na separao fsica do dinheiro dos
autores dos
crimes antecedentes sem a ocultao da identidade dos titulares.
Ocorre a
separao do dinheiro da sua fonte ilegal. SMURFING:
normalmente,
movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias para diluir ou
fracionar as
grandes somas (denominada de tcnica smurfing). Exemplo: compra
de
vrios bens imveis e investimentos no mercado imobilirio com o
dinheiro
oriundo do trfico de drogas.
AVISO DE MIRANDA E DIREITO AO SILNCIO
O "aviso de miranda", como ficaram conhecidos os chamados
"miranda
rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o
direito
fundamental do acusado a permanecer em silncio e no produzir
prova
contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere "). Na dcada de 60,
no caso
miranda versus arizona, a suprema corte americana absolveu o
acusado,
que havia sido condenado com base em confisso obtida sem que
tivesse
sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado
e
-
permanecer em silncio. A partir de ento, consolidou-se o dever
dos
agentes policiais, no ato da priso, comunicar ao acusado sobre o
seu
direito de no responder e de ser assistido por um defensor, bem
como que
tudo que disser poder ser usado contra si. Assim, se a prova for
obtida
sem observncia desse direito fundamental, ser considerada
ilcita,
devendo ser desentranhada dos autos. Aviso de miranda e direito
ao
silncio: o princpio da no autoincriminao (tambm chamado por
parcela da doutrina brasileira de direito ao silncio em sentido
amplo)
possui status supralegal (conveno americana de direitos humanos)
e
tambm constitucional (exatamente na interpretao macro que se
confere
ao direito ao silncio), consoante se afere da redao dos
dispositivos legais
a seguir declinados (cadh e cf/88, respectivamente):
Artigo 8 garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma
sua
inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s
seguintes
garantias mnimas:
G) direito de no ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada;
Art. 5 todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
pas a
inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana
e
propriedade, nos termos seguintes: lxiii o preso ser informado
de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada
a assistncia da famlia e de advogado;
O direito a no autoincriminao funciona como verdadeira clusula
de
exceo ao postulado da liberdade probatria reinante no processo
penal
brasileiro, uma vez que no poder ser superado em detrimento
desta
ltima. Em sua essncia, podemos destacar como direito a ele
correlatos
a (1) ausncia de dever de colaborao com a investigao ou
instruo
processual penal; (2) direito de no declarar contra si mesmo;(3)
direito
de no confessar e (4) direito de no falar verdade (que se
distingue do
direito de mentir!).
Analisando o texto constitucional especialmente no que se refere
aos
reflexos no sistema probatrio penal, percebe-se que o artigo 5,
lxiii reza
que o preso deve ser informado de seus direitos,
consubstanciando tal
dispositivo em verdadeiro direito fundamental de advertncia
(ateno
expresso em provas de concurso pblico)!
Em relao a essa advertncia, cumpre registrar que no direito
norte
americano ela chamada de aviso de miranda (miranda warnings).
L,
o policial que efetua a priso do cidado tem o dever (obrigao
funcional e
requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os
direitos dele, sob
-
pena de prejuzo colheita de eventual material probatrio. De
acordo com
a suprema corte dos eua, a mera ausncia dessa formalidade
seria
suficiente para inquinar de vcio (nulidade) as declaraes
exaradas pelo
preso, mormente quanto confisso, bem como as provas da
decorrentes
(ou derivadas).
Exemplo de previso legal expressa do direito comunicao do
preso
sobre (todos) os seus direitos est previsto na lei de priso
temporria (lei
7.960/89), seno vejamos:
Art. 2 6 efetuada a priso, a autoridade policial informar o
preso
dos direitos previstos no art. 5 da constituio federal.
Apesar do texto constitucional somente fazer expressa referncia
ao direito
do preso, prevalece o entendimento de que essa garantia magna se
estende
para qualquer cidado em relao ao qual possam recair suspeitas
da
prtica ou envolvimento em algum delito. Dessa maneira, tais
pessoas tero
sempre o direito fundamental de serem advertidas quanto aos
direitos delas
(direito a no autoincriminao e ao silncio), sob pena de
ilicitude das
declaraes por ela exaradas e das provas da decorrentes.
Lapidar o julgamento do stf em que se concluiu pela ilicitude
de
gravaes clandestinas conversa firmada entre policiais e
presos,
sem o conhecimento dos ltimos, tendo como um dos fundamentos
exatamente a no observncia do dever constitucional de
advertncia (direito ao silncio hc 80.949/rj). A advertncia
quanto
ao nemo tenetur se detegere de rigor!
MODELO NEGATIVO DE AO
Define a ao como a evitvel no evitao do resultado na posio
de
garantidor, compreensvel como omisso da contra direo mandada
pelo
ordenamento jurdico, em que o autor realiza o que no deve
realizar (ao)
ou no realiza o que deve realizar (omisso de ao). O fundamento
do
modelo negativo da ao o princpio da evitabilidade do tipo de
injusto.
Esta teoria conceitua o comportamento como acessvel direo de
vontade, definvel como evitvel no evitao do resultado na posio
de
garantidor; omisso da contra direo mandada, em que o autor
realiza o
que no deve ou no realiza o que deve realizar.
INFRAO BAGATELAR IMPRPRIA
a que nasce relevante para o direito penal (porque h relevante
desvalor
da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se
verifica que a
incidncia de qualquer pena no caso concreto apresenta-se
totalmente
desnecessria (princpio da desnecessidade da pena conjugado com
o
princpio da irrelevncia penal do fato). Sintetizando: o princpio
da
-
insignificncia est para a infrao bagatelar prpria assim como o
da
irrelevncia penal do fato est para a infrao bagatelar imprpria.
Cada
princpio tem seu especfico mbito de incidncia.
O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua
dispensa) reside
em mltiplos fatores: nfimo desvalor da culpabilidade, ausncia
de
antecedentes criminais, reparao dos danos, reconhecimento da
culpa,
colaborao com a justia, o fato de o agente ter sido processado,
o fato de
ter sido preso ou ter ficado preso por um perodo etc. Tudo deve
ser
analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lgico que todos esses
fatores
no precisam concorrer (todos) conjugadamente. Cada caso um
caso.
Fundamental o juiz analisar detidamente as circunstncias do
fato
concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.
TEORIA DO ESBOO DO RESULTADO
Teoria do esboo do resultado - nos casos de homicdio em que a
morte se
d em local diverso do ato praticado por circunstncias no
relacionadas ao
crime, vale a teoria do local onde o resultado se projetou:
recebe tiros em
franco da rocha e levada ao hc de sp onde morre, o julgamento
ser em
franco da rocha.
SOCIEDADE DE RISCO E DIREITO PENAL
A sociedade de risco uma configurao de uma nova realidade,
causando
um grande impacto na esfera penal. Com o advento dos meios
tecnolgicos
e avanos cientficos, ou seja, com a modernidade da sociedade
possibilitou-se a pratica de novas condutas, que antes eram
tidas como
impossveis. Esta sociedade complexa, visto que os danos
decorrentes
so invisveis, ou seja, de difcil identificao, por conseguinte h
uma maior
dificuldade para punir tais delitos. Para esta ltima
caracterstica possvel
exemplificar com o atual crime de lavagem de dinheiro, pois como
o
dinheiro torna-se "lcito" complexo identificar de onde surgiu a
ilicitude.
A sociedade de risco tambm caracterizada pela propagao
da insegurana, devido, principalmente, aos meios de comunicao e
a
reiterao e dramatizao dos fatos ocorridos, ou seja, possvel
verificar
que na sociedade de risco os indivduos experimentam mais
intensidade na
dimenso subjetiva dos riscos do que em sua dimenso objetiva.
Os sujeitos passivos, presentes nesta sociedade acabam por
reduzir o risco
presumido e sobrevalorizam a segurana.
Outro importante detalhe a ser mencionado que no cenrio
dominado
pelos avanos tecnolgicos e cientficos novos riscos so gerados,
mas
esses riscos no aparecem assim imediatamente (como nos crimes
do
direito penal clssico), eles prolongam-se no tempo. Portanto
pode-se
concluir que na rea do direito penal, verifica-se uma tendncia
expansiva
-
com apario de novos interesses e um aumento de valores de
alguns
interesses que existiam anteriormente. A causa de surgimento
desses novos
interesses so diversos e comportam a conformao de novas
realidades
como o aparecimento de novos riscos: a institucionalizao da
insegurana
a difuso da sensao de insegurana entre outros.
A sociedade de risco um ambiente frtil para a proliferao dos
crimes
econmicos (crimes de colarinho branco). Existe uma conscincia
comum
na sociedade de que se trata de crimes praticados por pessoas
ricas e
poderosas, contudo o doutrinador sutherland nega essa ideia.
Segundo ele,
essas teorias eram insuficientes para explicar o fenmeno
criminal pois as
estatsticas no eram confiveis, existia uma incapacidade de
explicar essa
teoria. A partir da verificao desse erro, ele procurou ento uma
teoria
capaz de explicar toda essa nova criminalidade.
Teoria da associao diferencial tanto a motivao para a pratica do
ato,
quanto o conhecimento das formas de cometimento desse ato so
frutos de
um aprendizado decorrente do processo de comunicao no interior
de
certos grupos sociais. Portanto a aprendizagem efetiva dos
valores criminais
seria o elemento comum entre todas as formas de crimes
praticados por
qualquer agente. Quando valores dominantes no grupo so propcios
ao
cometimento de uma infrao, independentemente de sua classe
social, se
ir violar a lei. Portanto pode-se concluir que a definio "white
collar"
focado nas caractersticas do agente e no do ato por ele
praticado.
Desta forma, possvel analisar uma expanso do direito penal, pois
o
direito penal clssico usado apenas para os crimes de dano, no
qual h
uma leso ao bem jurdico individual. A atual sociedade de risco
faz emergir
uma direito penal que tutela bens supra individuais cujos crimes
prolongam-
se no tempo vindo os resultados a concretizarem-se de
forma fragmentada e h preocupao com o perigo. Portanto
pode-se
verificar a expanso do direito penal tem como principal causa o
surgimento
de novos bens jurdicos, e aparecimento de novos riscos entre
outros. A
forma do direito penal clssico no corresponde mais a toda a
realidade, a
punio de um crime praticado de autor individual praticado contra
vtima
especfica no pode ser aplicada da mesma maneira a um crime
fraudulento
por exemplo.
Por mais que a nova criminalidade apresente caractersticas que a
tornem
dignas de tratamento penal no h como justificar a aplicao do
direito
penal clssico em condutas com as quais ele no est
dialogando.
Tal sociedade, portanto, aumenta o poder punitivo do estado,
impe leis
mais rgidas e v o direito penal como soluo para seus
problemas.
Neste ponto possvel fazer uma crtica, devido a " ultima
ratio".ou seja,
antes o direito penal s deveria ser usado quando no fosse
possvel utilizar
nenhuma outra esfera de proteo, ou quando todas j tivessem
esgotadas.
Atualmente, ele passou a ser " prima ratio", sendo utilizado em
casos que a
-
esfera administrativa, por exemplo, poderia resolver. Ademais, a
nova
modalidade do direito penal confronta com os principais
princpios basilares
do direito penal, como a taxatividade, a ofensividade e a
culpabilidade.
Ento, por que utilizar o direito penal que necessita de tais
princpios se
possvel utilizar outro direito que no tem como base os referidos
pilares?
Houve, por conseguinte, um descrdito das outras esferas de
proteo.
Os crimes econmicos se enquadram nesta sociedade, pois provocam
danos
no-individalizveis, irreparveis e cuja percepo social
diferenciada.
No negamos a possibilidade de uma interveno criminal mediante
o
emprego de crimes de perigo, de leis penais em branco e at
uma
flexibilizao de garantias, mas deve-se coloc-la em prtica de
maneira
cautelosa levando em conta o respeito dignidade humana.
OUTRO CONCEITO DE SOCIEDADE DO RISCO E DIREITO PENAL
A sociedade do risco expresso atribuda ao alemo ulrich beck,
como
refere silva snchez, lembrando o penalista espanhol que tais
riscos
derivam das aplicaes tcnicas dos avanos na indstria, na
biologia, na
gentica, na energia nuclear, na informtica, nas comunicaes, etc.
O
crime moderno consubstancia-se pelo vazamento de usinas
nucleares ou
fbricas de produtos qumicos, derramamento de petrleo ou cidos
nos rios
e mares, vendas de objetos com defeito de fabricao, pirataria
em
geral, lavagem de dinheiro, corrupo administrativa, degradao do
meio
ambiente. De tudo isso se conclui que existe uma nova demanda
de
modelos e formas de operar o direito penal. O catlogo conceitual
clssico
desta cincia no consegue mais responder aos anseios desta
sociedade de
risco, pois o direito penal sofre um processo de adaptao e mutao
para
se enquadrar nesta nova realidade.
Contudo, a resposta do estado tem sido a da concepo de um
direito penal
cada vez mais punitivo, preventivo e hipertrofiado. Um destes
efeitos
traduz-se na abundante utilizao de tipos penais de perigo
abstrato, em
contraposio aos de leso e perigo concreto, paradigmas do direito
penal
clssico.
Essa tcnica legislativa e poltico-criminal das ltimas dcadas,
mormente
das duas ltimas, quando a sociedade global tomou conscincia dos
riscos e
ameaas que caracterizam o processo de evoluo da tecnologia,
suscita
no s conflitos com princpios fundamentais da cincia penal,
seno
tambm srios e graves problemas de legitimao do ius puniendi, de
sua
fundamentao e de seus limites, j que a criminalizao com uso
do
modelo dos tipos de perigo abstrato trata-se de flagrante
antecipao da
punio criminal.
-
Vislumbra-se, ento, que tentando dar uma soluo para esta crise
da
sociedade, o direito penal chamado em primeira-mo, e levado
a
trabalhar cada vez mais com os crimes de perigo abstrato, que
abrangem
em muitas vezes, situaes prvias ao crime. No entanto, este
alargamento
do uso de tipos preventivos constitui-se em notria contradio
aos
princpios do direito penal liberal que primam sempre pela punio
do
resultado efetivamente lesivo ao bem jurdico tutelado.
Nesta nova sociedade caracterizada acima como uma sociedade do
risco,
inicia-se a formao de um direito penal hipertrofiado,
prevencionista e
expansivo, sendo que este carcter de expanso explica-se pela
acolhida de
novos bens jurdicos, tais como meio ambiente, sade pblica,
mercado de
capitais, tributos, relaes de consumo, pelo adiantamento das
barreiras
entre o comportamento impune e o punvel e pela reduo das
exigncias
para a reprovabilidade da ao humana, o que se expressa na mudana
de
paradigma que vai da leso do bem jurdico para a perigosidade da
ao em
si mesma, j que, muitas vezes, o ncleo do dano causado talvez no
possa
ser atribudo a algum, todavia, acaba-se adoptando a postura
de
considerar tais casos como resultantes de falta de cuidado,
havendo um
incremento na tipificao dos crimes de perigo, crimes comissivos
por
omisso, no-distino ente autoria e participao, inverso da carga
de
prova, alm da substituio do modelo clssico de justia, pela
justia
negociada.
Veja-se, ento, que para responder a esta sociedade insegura, o
direito
penal adaptado tica da sociedade do risco, recebendo uma funo
de
eminente instrumento de preveno.
Assim, o direito penal oriundo da sociedade do risco pretende a
minimizao
do risco e a produo de segurana. Trata-se da ideia de preveno,
de
proteo dos bens jurdicos atravs de uma orientao pelo risco.
LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER
Trata-se de polticas com o fulcro de conhecer o cliente (know
your
customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, aes de preveno e
combate
lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com
este
conceito, a identificao do cliente deve ser satisfatoriamente
estabelecida
antes da concretizao da operao. Caso o possvel cliente se recuse
a
fornecer as informaes requeridas, a instituio financeira no deve
aceit-
lo como cliente. Os melhores documentos para identificao so
aqueles
cuja obteno, de maneira lcita, seja difcil. Portanto, compete
s
instituies estabelecer um processo conhea seu cliente adequado
s
caractersticas e especificidades dos negcios que administram.
Tal
processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituies
para atividades
ilegais ou imprprias.
http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=KYC&action=edit&redlink=1
-
LAVAGEM: TEORIA DA EVITAO DA CONSCINCIA (TEORIA DA
CEGUEIRA DELIBERADA )
Em tema de lavagem de capitais, sobretudo em razo da
constante
profissionalizao desta prtica, deve-se admitir a teoria da
cegueira
deliberada , tambm chamada da evitao consciente ou das instrues
do
avestruz com o intuito de demonstrar o elemento subjetivo do
delito de
lavagem de capitais. Assim, se demonstrado que o agente possua
elevado
grau de conhecimento da probabilidade de que os bens, direitos
ou valores
eram provenientes de infrao penal e que colocou barreiras ao
conhecimento desta ilicitude, deve responder pelo delito, pois
se colocou em
posio de indiferena em relao ao bem jurdico. Assim, quem
renuncia a
adquirir um conhecimento deve responder como se possusse tal
conhecimento, pois demonstra o mesmo grau de indiferena em relao
ao
bem jurdico no dolo eventual.
Deste modo, atua dolosamente aquele que preenche o tipo
objetivo
ignorando algumas peculiaridades do caso concreto, por ter
se
colocado voluntariamente numa posio de alienao diante de
situaes
suspeitas, procurando no se aprofundar no conhecimento das
circunstncias objetivas. (exemplo: visa a referida teoria
imputar o agente o
comportamento de lavagem de capitais a ttulo de dolo eventual,
pois
aquele que no busca saber a origem do dinheiro assume o risco
de
praticar o delito).
TEORIA DE LEVAR A SRIO
A e B pretendem roubar C. Para tanto, decidem impossibilitar a
resistncia
da vtima amarrando seu pescoo com um cinto de couro para que
venha a
desmaiar. Observando que haveria um grave risco de a vtima vir a
bito,
passam a um plano alternativo que aplicar um golpe na cabea de c
com
um saco de areia, provocando a inconscincia da vtima. O
plano
inviabilizado, pois o saco de areia se rompe. Os agentes, que
tinham plena
conscincia do risco de morte da vtima caso executassem o plano
original,
voltam a ele e amarram o pescoo da vtima com o cinto. Ao
tentar
reanimar C, A e B verificam que o risco se produziu e o
resultado morte, de
fato, ocorreu. Discutiu-se se a conduta seria culposa ou dolosa
por dolo
eventual. O critrio de resoluo do caso, conhecido como teoria
(ou
critrio) do levar a srio, leva a concluso de que ao retomar o
plano inicial
os agentes assumiram o risco e no se importaram com sua
ocorrncia,
conduzindo condenao e prescindindo-se do aspecto de agrado:
resultado: dolo eventual.
Utiliza-se, para a diferenciao o critrio de levar a srio. Assim,
se os
autores executam o plano, apesar de levarem a srio a
possibilidade do
resultado tpico, ento se conformam com (ou aceitam) sua
eventual
produo, decidindo-se pela possvel leso do bem jurdico, que marca
o
-
dolo. Se, no entanto, confiam na evitao do resultado
representado, tem-
se mera culpa consciente. Tal diferenciao de extrema importncia
para
a tipificao dos crimes de lavagem de dinheiro, pois o que limita
sua
aplicao quando o agente operador do ativos no tinha plena
conscincia
de que estes eram oriundos de crimes antecedentes. Nestes casos,
como
no h crimes culposos expressamente previsto na lei 9.613/98,
somente
caberia o dolo eventual. Cabe, portanto, averiguar, a luz da
sistemtica
brasileira, se tal aplicao possvel deste critrio.
TEORIA DA OBJETIVAO DA VONTADE DE EVITAO DO
RESULTADO - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NO COMPROVADA
VONTADE DE EVITAO DO RESULTADO)
A teoria da no-comprovada vontade de evitao do resultado
(tambm
conhecida como teoria da objetivao da vontade de evitao do
resultado),
desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas, coloca o
dolo
eventual e a imprudncia consciente na dependncia da ativao de
contra-
fatores para evitar o resultado representado como possvel:
imprudncia
consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se no
ativa contra
fatores para evitao do resultado.
Segundo anbal bruno, ela foi desenvolvida por armin kaufmann,
com base
no finalismo, e estabelece a diferena entre o dolo eventual e a
culpa
consciente verificando se teria ocorrido ou no a ativao de
contra fatores
para evitar o resultado. Ela exige a previso do resultado como
possvel e
a ausncia de atitudes no sentido de evit-lo. No caso da culpa
consciente,
o autor toma medidas (ativa contra fatores) no sentido de evitar
o resultado
e na hiptese do dolo eventual, esses contra fatores no so
ativados.
CLICH FNICO
O clich fnico gria utilizada pela polcia, o chamado
reconhecimento pela
voz, baseado nas particularidades da voz humana, seja no modo de
falar,
na pronncia de certas consoantes e vogais, ou nos sotaques
regional. De
difcil frequncia e deve-se tomar muito cuidado com tal
reconhecimento.
Por vezes, a voz humana tem alguma particular caracterstica,
seja no
modo de falar, na pronncia de certas consoantes, ou com forte
dialeto
regional. So elementos que podem levar ao chamado clich fnico'.
O art.
226 do cpp estatui regras especficas a respeito do
reconhecimento de
pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento
auditivo,
cautelas no menores devem ser observadas, pois, se o olho humano
est
sujeito a equvocos, com muito maior razo o ouvido.
-
TEORIA PESSOAL DA AO
Na qual a ao vista como manifestao de personalidade.
Excluem-se,
ento, todos os fenmenos somticos-corporais insuscetveis de
controle do
ego e, portanto, no-dominados ou no-dominveis pela vontade
humana.
STALKING
uma forma de violncia na qual o sujeito ativo invade a esfera
de
privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a
mesma ao
por maneiras e atos variados, empregando tticas e meios
diversos:
telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de
ocupao,
mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes
no
solicitados, assinaturas de revistas indesejveis, mensagens em
faixas
amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residncia da
vtima,
permanncia na sada de sua escola ou trabalho, espera da sua
passagem
em determinado lugar, frequncia constante no mesmo local de
lazer,
supermercados, lojas, etc.
Nessa perspectiva, faz-se oportuno destacar o esclio de damsio
de jesus
ao apontar a existncia de caractersticas peculiares ao
fenmeno
do stalking, a saber: incurso na esfera de intimidade e
privacidade da
vtima; reiterao de aes; prejuzo higidez psicolgica e emocional
do
sujeito passivo; ofensa sua idoneidade moral; modificao do seu
estilo
de vida; e imposio de limitaes liberdade de ir e vir.
No stalking o sofrimento do perseguido apenas um meio para que
o
perseguidor alcance seus desgnios no tolerados ou consentidos
pela
vtima, como, por exemplo, a reconciliao forada de um
relacionamento
amoroso.
No ordenamento jurdico ptrio, o tipo penal que mais guarda relao
com
o stalking a contraveno penal de perturbao da tranquilidade,
prevista
no artigo 65 da lei de contravenes penais. Contudo, dependendo
da
dimenso e extenso da gravidade dos fatos, outras contravenes
podem
ser praticadas como desdobramento do iter criminis, a exemplo
da
perturbao do trabalho ou do sossego alheios , importunao
ofensiva ao
pudor e vias de fato.
A diversidade de condutas que encerra o fenmeno de stalking,
muitas
vezes o agente se excede e passa a encetar aes mais gravosas
que
paulatinamente atingem bens juridicamente protegidos mais
relevantes, o
que pode redundar na tipificao dos crimes de constrangimento
ilegal (art.
146, cp), de ameaa (art. 147, cp), leses corporais (art. 129,
cp), dentre
outros. Infere-se, pois, que o stalking pode acarretar
consequncias no
mbito penal e na seara cvel, com o dever de indenizar o ofendido
pela
prtica do ato ilcito em face do dano moral sofrido e at mesmo
dano
material.
-
A violao da intimidade, o constrangimento e os males causados
pelo ex-
parceiro caracteriza o que, hodiernamente, convencionou-se
conceituar
como stalking, que se encontra tipificado como contraveno penal
na
legislao extravagante. Esse tipo de assdio no se restringe s
relaes
afetivas rompidas, mas pode ser encontrada no ambiente de
trabalho e nos
mais diversos locais em que haja interao social, como, por
exemplo, nas
instituies de ensino.
TEORIA DA ANOMIA
considerada uma teoria funcional, vez que a sua anlise
constituda a
partir de fenmenos empricos. A anomia vislumbrada a partir
do
sentimento de esvaziamento das normas por parte de uma
coletividade,
que no mais reconhece a legitimidade do ordenamento jurdico a
ela
imposto, vez que as normas que o compe no satisfazem as
expectativas
sociais.
A leso expectativa da sociedade justifica e legitima, no ponto
de vista
dos justiceiros, a prtica de atos ilegais que visam recuperar a
ordem,
outrora perdida. Exemplo: os linchamentos, ento, induzem a
desmistificao do crime, confirmando a ideia de que sempre
haver
conflitos sociais.
A partir de uma anlise funcional, a anomia trata o crime como
algo natural
em uma coletividade, no como uma anomalia. Ademais, a anomia
constitui-se a partir de um estado de desorganizao. Dessa forma,
o
sentimento de esvaziamento das normas leva os indivduos a
cometerem
crimes. No caso em tela, a insatisfao com a aplicabilidade das
normas
penais favorece o sentimento de desordem e a conseqente atuao
dos
linchadores, que visam efetivao da justia.
A teoria da anomia analisa o fato social, do individuo que, a
partir da sua
insatisfao com o modelo social se revolta e comete os atos
criminosos a
fim de encontrar sua satisfao.
A TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL
Formulada por edwin h. Sutherland, baseia-se na teoria da
desorganizao
social acerca do comportamento criminal. Segundo sutherland, a
funo
social do crime de mostrar as fraquezas da desorganizao social.
Ao
mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela
um vcio
da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O
crime
um sintoma da desorganizao social e pode sem dvida ser reduzido
em
propores considerveis, simplesmente por uma reforma da
estrutura
social.
-
Assim, para sutherland, a conduta criminal sistemtica
conseqncia
imediata da associao diferencial em uma determinada situao na
qual
existem conflitos culturais e, em ultima instncia, uma
desorganizao
social.
Essa teoria uma concepo sociolgica do comportamento
criminal,
mediante um processo no qual o indivduo se torna criminoso em
contato
com outras pessoas do mesmo meio, interpretando a lei de
maneira
favorvel. Outrossim, no devemos comparar esse processo ao de
imitao,
da teoria de gabriel tarde.
Essa teoria chamada de associao diferencial, pelo fato de que
os
princpios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento
criminoso
so os mesmos do processo atravs do qual se desenvolve o
comportamento legal, sendo uma associao com pessoas que se
empenham no comportamento criminoso sistemtico, tudo num
processo de
aprendizagem (learning process) onde a conduta criminal algo que
se
aprende.
INTERCEPTAO DE PROSPECO
aquela realizada por meras conjecturas para descobrir se uma
pessoa
qualquer est envolvida em alguma infrao penal. A interceptao
telefnica um procedimento caracteristicamente ps-delitual e no
pr-
delitual . No existe interceptao para sondar, ou como geralmente
se
diz, por interceptao por prospeco, isto , para se descobrir se
uma
pessoa est ou no envolvida em algum crime. Se houver a liberao
da
interceptao por prospeco, todos ns estaramos sujeitos a ser
interceptados, sem que houvesse qualquer motivo para tal,
adentrando
assim os interceptadores, na intimidade, o que seria assim,
contrrio ao
estabelecido por lei. Assim, no existe interceptao telefonica
pr-delitual,
fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situao ou
de uma
pessoa), no possvel interceptao telefonica para verificar se
uma
determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indcio, est
ou no
cometendo algum crime, absolutamente proibida chamada
"interceptao de prospeco", desconectada da realizao de um
fato
delituoso, sobre o qual ainda no se conta com indcios
suficientes. No
nosso ordenamento, em suma, s se admite interceptao ps-delitual,
e a
finalidade ltima dessa medida cautelar tem que ser uma
investigao
criminal ou instruo penal.