TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Prof. José E. Melhen - 2º bimestre - 2011 1 PODER JUDICIÁRIO O Poder, um dos elementos do Estado, possui tripartição de funções, a saber: uma função legislativa, uma executiva e uma judiciária. Ao Judiciário incumbe aplicar (dizer) o Direito em relação aos litígios que lhe são apresentados. Por litígio pode-se entender toda pretensão resistida colocada em Juízo. Há que se considerar que apenas o Estado tem o monopólio do uso da força (salvo raras exceções como a legítima defesa e o estado de necessidade), daí a razão pela qual ao Estado, na função Judiciária, dizer o direito aplicável aos litígios (jurisdição). As únicas decisões marcadas pela definitividade são as proferidas pelo Poder Judiciário. Essas, sim, fazem “coisa julgada”. Logo, decisões administrativas e decisões de Tribunal de Contas NÃO fazem coisa julgada. A jurisdição (juris dictio = dizer o direito) é substitutiva, definitiva e inerte. Conforme já mencionado em aula, os conceitos de litígio e conflito são diversos. O litígio é o conflito deduzido perante o Judiciário para análise e decisão. O conflito, por sua vez, é inerente ao ser humano e, ainda que o litígio tenha sido resolvido pelo Judiciário, o conflito muitas vezes continuará existindo. Pense-se em um caso de separação litigiosa proferida por sentença: o Judiciário solucionou o litígio, mas o conflito (rusgas pessoais) entre os ex-cônjuges possivelmente perdurará. Princípios fundamentais do Poder Judiciário: Inércia e devido processo legal (CF, 5º, LIV). O Judiciário é inerte porque não pode agir de ofício, mas, somente, mediante provocação das partes interessadas. Tal princípio visa resguardar sua independência, daí “Nemo judex sine actore” (não há juiz sem autor). A inércia assegura, portanto, a imparcialidade do juiz.
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Teoria geral e história do pensamento jurídico apostila 2º bimestre - 2011
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TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Prof. José E. Melhen - 2º bimestre - 2011
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PODER JUDICIÁRIO
O Poder, um dos elementos do Estado, possui tripartição de funções, a saber: uma função
legislativa, uma executiva e uma judiciária.
Ao Judiciário incumbe aplicar (dizer) o Direito em relação aos litígios que lhe são
apresentados.
Por litígio pode-se entender toda pretensão resistida colocada em Juízo. Há que se
considerar que apenas o Estado tem o monopólio do uso da força (salvo raras exceções
como a legítima defesa e o estado de necessidade), daí a razão pela qual ao Estado, na
função Judiciária, dizer o direito aplicável aos litígios (jurisdição). As únicas decisões
marcadas pela definitividade são as proferidas pelo Poder Judiciário. Essas, sim, fazem
“coisa julgada”. Logo, decisões administrativas e decisões de Tribunal de Contas NÃO
fazem coisa julgada. A jurisdição (juris dictio = dizer o direito) é substitutiva,
definitiva e inerte.
Conforme já mencionado em aula, os conceitos de litígio e conflito são diversos. O litígio é
o conflito deduzido perante o Judiciário para análise e decisão. O conflito, por sua vez, é
inerente ao ser humano e, ainda que o litígio tenha sido resolvido pelo Judiciário, o conflito
muitas vezes continuará existindo. Pense-se em um caso de separação litigiosa proferida
por sentença: o Judiciário solucionou o litígio, mas o conflito (rusgas pessoais) entre os
ex-cônjuges possivelmente perdurará.
Princípios fundamentais do Poder Judiciário: Inércia e devido processo legal (CF, 5º, LIV).
O Judiciário é inerte porque não pode agir de ofício, mas, somente, mediante provocação
das partes interessadas. Tal princípio visa resguardar sua independência, daí “Nemo
judex sine actore” (não há juiz sem autor). A inércia assegura, portanto, a imparcialidade
do juiz.
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A relação processual constitui um actum trium personarum, onde o Estado
(representado pelo juiz) encontra-se acima das partes e sem pender para o lado de
nenhuma delas.
Devido processo legal é aquele já previsto na legislação e, assim, ao menos em tese,
previamente conhecido pelas partes. O juiz não pode simplesmente criar um andamento
processual, mas, sim, obedecer àquele já previsto na legislação em vigor. A supressão de
atos, desrespeito às previsões processuais estampadas em lei e na Constituição podem
constituir violação a esse princípio.
Devido Processo Legal
Para entendermos a aplicação prática do princípio do Devido Processo Legal, devemos,
primeiro, entender o significado de Devido Processo Legal.
Sendo assim, não podemos perder de vista que o Devido Processo Legal é uma cláusula
geral.
E o que é uma “cláusula geral”? Cláusula geral é um tipo de texto normativo que
estabelece valores que serão preenchidos historicamente (valores a serem preenchidos
historicamente).
Ex. Imaginemos a seguinte placa em uma praia: “Proibido o uso de biquíni”. Se
estivéssemos em 1940, a interpretação seria a de que as mulheres deveriam permanecer
com roupas, sem colocar biquínis. Mas, se a placa for atual, dos tempos modernos,
entenderemos que aquela praia é uma praia de nudismo.
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O conceito de devido processo Legal depende da evolução social, do momento histórico
em que se vive. Assim, na época da Santa Inquisição, acreditava-se que existia devido
processo legal nos julgamentos levados a efeito, nas mortes na fogueira. De lá pra cá, a
sociedade evoluiu bastante e aquele conceito de devido processo legal não mais nos é
suficiente.
Os doutrinadores não têm receio de dizer que o devido processo Legal é o mais
importante princípio de direito processual.
É um princípio-mãe, está sempre gerando outros princípios. Nesse sentido, podemos
lembrar alguns princípios gerados pelo Devido Processo Legal:
- princípio do juiz natural;
- princípio do contraditório:
- princípio da efetividade;
- princípio da adequação;
- princípio da proibição de produção de provas ilícitas;
- princípio da duração razoável do processo.
Todos esses princípios são corolários, decorrentes do princípio do Devido Processo Legal.
A doutrina explica que o Devido Processo Legal possui duas diferentes dimensões:
- Devido Processo Legal Formal;
- Devido Processo Legal Substancial.
Devido Processo Legal Formal
Diz respeito a um prévio procedimento pautado nas formalidades legais. Ex. regras de
competência fixadas de maneira prévia, anterior. Existe um procedimento que deve ser
seguido. Assim, o juiz criminal não irá julgar causa trabalhista e vice-versa. O juiz do
trabalho não irá julgar se houve ou não um homicídio, se o réu é culpado. Existem regras
previamente traçadas sobre a competência dos órgãos jurisdicionais.
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Devido Processo Legal Substancial
De acordo com a dimensão substancial, material do Devido Processo Legal, as regras
devem ser razoáveis, justas. Em última análise, o Devido Processo Legal Substancial é
sinônimo (tem o mesmo significado) do Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da
Razoabilidade.
Ex. imaginemos edital de concurso público para delegado de polícia, prevendo que, para
passar no concurso, a mulher precise fazer 10 barras. Muitos homens não conseguem
fazer uma barra sequer. Pensemos se há alguma razoabilidade, alguma justiça em se
exigir que a mulher consiga realizar 10 barras. E, como se controla isso? Pelo princípio do
Devido Processo Legal Substancial. No caso em exame, não há razoabilidade em se
exigir da mulher a realização de 10 barras. Percebamos, a partir desse exemplo, que o
Devido Processo Legal deve nortear não apenas o aplicador do Direito (o juiz no momento
do julgamento), mas também o Legislador (aquele que produz normas, ainda que
administrativas, como é o caso do edital).
Ex.2 – Edital de concurso para a magistratura que preveja a idade máxima de 45 anos
para que candidatos se inscrevam no concurso. Esse edital também não obedece ao
devido processo legal substancial, pois traz uma norma que é substancialmente
desproporcional. Ao contrário, a maturidade pode ser um elemento que só vem a
contribuir com o exercício da magistratura. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça
já declarou inválidas regras de editais de concurso para a magistratura, com reabertura
das inscrições, que previam a limitação da idade de 45 anos para a inscrição (caso
recente do TJ-MS).
Percebe-se, dessa maneira, que o Devido Processo Legal (substancial e formal) tem
aplicação em inúmeros casos. Então, p. ex., quem passou na parte escrita e oral do
concurso de delegado, mas não conseguiu fazer as barras impetra mandado de
segurança, alegando que a disposição editalícia é inconstitucional por ferir o princípio do
devido processo legal substancial (a disposição que prevê as 10 barras não contém
razoabilidade) e que possui o direito líquido e certo de tomar posse sem essa exigência
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desproporcional. O magistrado analisa o pedido e o candidato toma posse sem essa
exigência.
Existe Devido Processo Legal nas relações privadas?
Sim, é uma tendência nova no direito brasileiro.
Imagine-se que Caio seja sócio de um clube recreativo. Haverá um baile e Caio, muito
amigo do Tício, para ajudar o amigo, resolve colocá-lo no porta-malas do carro para entrar
no baile, dado que o amigo não é sócio do clube. Um funcionário do clube, entretanto,
flagra Tício saindo do porta-malas do carro de Caio. Imaginemos que no estatuto do clube
exista uma cláusula que diz que o associado que levar estranho no porta-malas será
expulso. E Caio acaba expulso do clube. Revoltado com a situação Caio vai procurar um
advogado. O advogado certamente perguntará a Caio: “o clube lhe concedeu
oportunidade para vc apresentar defesa e recurso antes de tomar a medida da expulsão?”
Se a resposta for negativa, não lhe foi assegurado o Devido processo legal, devendo Caio
tomar uma medida judicial para que a sua expulsão seja invalidada.
O art. 57 do Código Civil sofreu alteração no ano de 2005, para prever expressamente o
princípio do devido processo legal entre particulares, já que, a partir dessa alteração, a
exclusão de associado só será válida quando houver o direito de defesa e o de recurso.
Mas, e se o clube, ao invés da expulsão, suspende o associado? O raciocínio é o mesmo,
embora não haja artigo expresso. A suspensão só será válida se houver a possibilidade
de defesa. É a aplicação do princípio do devido processo legal aos particulares, às
relações privadas.
Exemplo 2. Imagine que um sujeito resida em um apartamento e que exista a seguinte
regra do condomínio: os condôminos podem ter cachorro, mas os cachorros não podem
pisar no chão do prédio, na área comum do prédio. Um dia tal pessoa está chegando em
casa com seu cão e a vizinha vê que o cachorro pisou no chão do elevador.
Conseqüência disso: o condomínio lhe aplica uma multa pelo fato de ele ter deixado o
cachorro tocar o solo. Pergunta: o condomínio lhe deu a oportunidade de defesa ou a
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pessoa recebeu a multa sem ser ouvida? Se não teve a oportunidade de defesa, poderá ir
a juízo pleitear a invalidade da multa que lhe foi aplicada.
O STF decidiu caso semelhante à situação colocada. Na decisão do STF, um associado
da União Brasileira de Compositores foi expulso sem que lhe fosse assegurada a
oportunidade de defesa. O STF considerou inválida a referida expulsão por violação ao
princípio do Devido Processo Legal.
Nesses exemplos (casos de expulsão, caso da aplicação da multa ao condômino), não
houve o devido processo legal formal, as partes não tiveram oportunidade de defesa.
Mais um exemplo. Imagine-se que exista a seguinte norma em um condomínio: O
condômino que não realizar o pagamento da taxa condominial não poderá utilizar os
elevadores. Então, um condômino, morador do 15º andar, que por uma infelicidade do
destino não pôde pagar o condomínio, estará impedida de usar o elevador.
Será que essa norma observa o princípio do devido processo legal substancial? Em outras
palavras, é uma norma razoável?
Em caso idêntico, o TJMG decidiu que a restrição ao uso dos elevadores, ainda que
prevista na Convenção do Condomínio, lança sobre o condômino punição vexatória, que
fere a dignidade da pessoa humana. Há, portanto, violação ao princípio do Devido
Processo Legal substancial, pois essa restrição não é razoável, proporcional.
Conclui-se, assim, que, nas relações privadas, é necessário que se observe o Devido
Processo Legal (formal e substancial).
Princípio do Juiz Natural
Em 1960, foi construído o muro de Berlim, que dividiu a Alemanha em Alemanha ocidental
(sob a influência dos EUA) e Alemanha oriental (sob a influência da ex-URSS). Ninguém
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podia atravessar o muro, vale dizer, as pessoas que se encontravam na parte oriental não
podiam ir à parte ocidental e vice-versa.
Logo após a construção do muro, um rapaz de 18 anos, chamado Peter, tentou, com um
amigo, atravessar o muro para encontrar a sua irmã. O amigo conseguiu passar, mas
Peter foi atingido pelos atiradores do muro, encarregados de não permitir a passagem das
pessoas. Muito bem, em 1989, cai o muro de Berlim e a Alemanha reunifica-se. Há, então,
o julgamento dos atiradores do muro de Berlim, que diziam estar cumprindo ordens.
Muitos atiradores foram julgados e condenados.
Houve aí obediência ao princípio do juiz natural?
Quando os atiradores praticaram a conduta, estariam submetidos ao julgamento por um
órgão jurisdicional da Alemanha Oriental. Após a queda do muro, foram julgados por um
tribunal da Alemanha unificada, em violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o
tribunal da Alemanha unificada não detinha a atribuição originária para o julgamento
desses fatos.
Exemplo sobre a aplicação prática desse princípio no Brasil e sob a ótica do processo
civil:
Um extraordinário exemplo sobre a questão do juiz natural, no processo civil, é encontrado
na Reclamação n. 417 do STF.
Com a criação do Estado de Roraima (que até então era território), houve, também, a
necessidade de criação do Poder Judiciário Estadual de Roraima. Durante a criação do
Poder Judiciário de Roraima, foram nomeados os desembargadores do Tribunal de
Justiça. Alguém do povo, acreditando na existência de ilegalidades na nomeação desses
desembargadores, ajuizou ação popular para que fosse declarada a nulidade da
nomeação de todos os desembargadores do TJ de Roraima. E quem iria julgar essa ação
popular? Os juízes substitutos, que haviam acabado de passar no concurso da
magistratura, e que estavam diretamente vinculados aos RÉUS (desembargadores), pois
ainda não tinham a garantia da vitaliciedade.
O que os desembargadores do TJ de Roraima fizeram? “Me empreste um juiz aí, Estado
do Pará” “Pensando bem, me empreste dois juízes, para o caso de haver recurso”. O
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Estado do Pará disse: “pois não, empresto sim.” “Dr. Fulano e Dr. Siclano, julguem a
causa do pessoal de Roraima”.
O que o Procurador-Geral da República fez? Por entender que isso feria o princípio do juiz
natural, ingressou com uma medida judicial, pois os juízes do Pará não são juízes com
prévias atribuições para o julgamento dessa ação. Nesse caso, a competência é do STF.
O PGR ajuizou, então, reclamação ao STF para que órgão supremo julgasse a causa. E o
STF disse que o PGR estava certo, que não havia juiz natural para o caso e, portanto, o
próprio STF seria competente para o julgamento.
Princípio do contraditório
O princípio do contraditório traz duas idéias fundamentais: participação e poder de
influência.
O que isso quer dizer? Isso quer dizer que para existir o contraditório a parte tem o direito
de participar do processo, o magistrado tem de deixar a parte falar, a parte deve ser
ouvida. Não é possível impor alguma sanção, restringir bens, sem que se dê a
oportunidade para a parte contar a sua versão, participar do processo.
Mas, não se pode esquecer do poder de influência da parte, isto é, não basta que a parte
seja ouvida, a parte deve ser ouvida em condições de poder influenciar a decisão do
magistrado. Caso contrário, de nada adiantaria a participação da parte.
Princípio da efetividade
O princípio da efetividade não está previsto expressamente na CF, mas decorre do
princípio do Devido Processo Legal.
Vamos imaginar que, por uma grande infelicidade do destino, uma pessoa seja vítima de
um crime. A pessoa se envolveu em uma briga de trânsito e levou um tiro. Em decorrência
do tiro a pessoa precisa fazer um transplante de fígado urgente ou morrerá. Imagine que a
pessoa que te deu o tiro tem muito dinheiro. Imagine, por outro lado, que quem levou o tiro
não tem dinheiro para pagar o transplante. Imagine que para fazer a cirurgia o médico
cobrou R$ 200.000,00. A vítima ajuiza uma ação de indenização por danos materiais e
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morais em face da pessoa que te deu os tiros. Esse processo civil de indenização pode
durar anos, mas a sua cirurgia é para ontem. De que adiantaria ganhar o processo se a
sua morte já ocorreu? O Estado não pode deixar de efetivar o direito fundamental à vida.
E aí, imaginemos que a pessoa que atirou no na vítima está curtindo a vida em seu iate
em Angra dos Reis e a vítima vai morrer se não fizer a cirurgia. O advogado da vítima diria
“espere o término do processo para receber a sua indenização”? Ou será que existe a
possibilidade de receber essa indenização de uma forma célere, sem mesmo ouvir a parte
contrária? Sim, existe essa possibilidade, o advogado deverá fazer um pedido de tutela
antecipada para o juiz (ver os requisitos constantes do art. 273, do CPC).
O informativo nº 502 do STF traz situação muito semelhante ocorrida em Pernambuco.
Um cidadão caminhava em via pública, quando foi surpreendido por assaltantes.
Resultado: levou diversos tiros, ficou tetraplégico e respirava através de aparelhos. Nesse
caso, os assaltantes não tinham bens materiais. O que os advogados fizeram? Ajuizaram
ação contra o Estado de Pernambuco, já que o assalto havia ocorrido em via pública com
pedido de tutela antecipada, para que o Estado de Pernambuco pagasse todas as
despesas da cirurgia necessária, pois através daquela cirurgia a pessoa conseguiria
respirar sem a ajuda de aparelhos. O caso foi parar no STF. E o STF, por maioria,
concedeu a tutela.
Pelo princípio do contraditório, o juiz tem de ouvir as partes. Por outro lado, há situações
que o juiz, para fazer valer o princípio da efetividade, concede a tutela antecipada sem
ouvir a parte contrária. Não existe aí uma contradição?
Não há contradição. O que existe aí é uma ponderação de bens (no exemplo dado,
direito à efetividade da vida X direito ao contraditório).
Um bom exemplo sobre o princípio da ponderação de bens é a clássica história do
arremesso de anões na França. O dono de uma boate, para entreter o público, resolveu
criar uma competição, que consistia em arremessar o anão. Assim, o participante que
conseguisse lançar o anão mais longe na platéia, venceria o jogo.
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O fato é que a história foi parar nos tribunais franceses e os tribunais franceses proibiram
o famoso jogo do arremesso de anões. Mas, por que proibiram? Afinal, o jogo não
acontecia contra a vontade do anão. O anão ganhava dinheiro para isso. Percebe-se aí
um conflito, uma colisão entre o direito de liberdade individual (no caso, a liberdade do
anão, a autonomia privada do anão e o princípio da dignidade da pessoa humana). O
Tribunal entendeu que, naquele caso concreto, a dignidade humana do anão era violada
e, portanto, se sobrepunha ao princípio da liberdade individual.
O mesmo ocorre quando o juiz, diante de um caso concreto urgente, afasta a
preocupação imediata com o contraditório para efetivar o direito à vida. Há, aí, uma
ponderação de bens.
Além disso, o contraditório não é eliminado, mas jogado para depois (contraditório
postecipado). O juiz faz a seguinte ponderação: “se eu abrir a oportunidade para a parte
contrária dar a sua versão dos fatos agora, diante da urgência da situação, o autor pode
falecer. Então, em outro momento, abrirei oportunidade para o Réu contar a sua versão
dos fatos, mas não agora.”
Princípio da adequação
Processo Devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras
processuais sejam adequadas.
Existe decisão recente do STJ, determinando que os processos judiciais de portadores do
vírus HIV, pessoas com câncer e pessoas que sofrem do mal de alzheimer terão
preferência temporal para julgamento. Vale lembrar que os idosos também têm
preferência na tramitação de processos judiciais. Essa preferência faz com que o tempo
de duração média dos processos (até a decisão final) caia pela metade.
Então, nos casos de portadores do vírus HIV, pessoas com câncer e mal de alzheimer,
essas pessoas precisam estar discutindo algo relacionado com a doença no processo
para que tenham preferência?
Não. Esse processo pode ser de qualquer espécie, pode ser um acidente de trânsito, um
dinheiro que ele tem pra receber. Qualquer tipo de processo merece atenção especial do
judiciário.
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O que é isso senão a aplicação do princípio da adequação? Quer dizer, as regras
processuais devem ser adequadas aos sujeitos que delas irão se valer. Não se pode dar a
um idoso, a alguém que está sofrendo de câncer o mesmo tratamento que conferido a um
jovem saudável.
Princípio da proibição de produção de provas ilícitas
O processo não é um jogo de espertezas, mas um instrumento a serviço da cidadania.
Logo, as provas devem ser produzidas em conformidade com as normas jurídicas e a
Constituição Federal, inclusive sem violação à intimidade dos envolvidos, salvo casos em
que há decisão judicial determinando que alguns órgãos (ex. Receita Federal do Brasil)
apresentem certos documentos.
Ex. juízes e tribunais podem obrigar um “suposto pai” a realizar exame de DNA? Ou essa
obrigatoriedade violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, seria
uma prova ilícita?
Levando em conta que essa situação poderia ser vexatória e ofender a dignidade humana
(e conseqüentemente a prova do resultado do exame de DNA seria considerada ilícita), o
STJ, para acabar com o problema, diz o seguinte: não precisa forçar o sujeito a realizar o
exame, mas a negativa será considerada como uma presunção de paternidade. Isso está
na súmula 301 do STJ.
Imagine, agora, a seguinte situação. O sujeito, casado, tem um filho com a sua esposa.
Com o passar do tempo ele desconfia que não é pai biológico do menino. Um belo dia,
sem que a esposa (mãe do garoto) saiba, o sujeito leva a criança a um laboratório e faz o
exame de DNA, vindo a descobrir, em seguida, que não é pai do menino. O sujeito, então,
ajuiza uma ação, negando a paternidade e utiliza como única prova aquele exame de
DNA. Pergunta: essa prova é lícita ou ilícita? A ação será julgada procedente ou
improcedente?
Se considerarmos que esse tipo de prova ofende a dignidade da pessoa humana, no
caso a dignidade da criança, a prova será considerada ilícita e ação julgada
improcedente.
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Na Alemanha, os juízes têm enfrentado essa questão e têm considerado que os dados
genéticos de uma pessoa não podem ser utilizados sem o seu consentimento (ou
sem o consentimento da mãe, no caso de filhos menores), pois isso violaria a
dignidade da pessoa humana. O pai teria de pedir que o exame fosse feito
judicialmente e a negativa da mãe poderia corresponder à presunção de que,
realmente, o pai não é o pai.
Outro caso interessante sobre a produção de provas ilícitas diz respeito ao caso real do
seqüestro do menino Pedrinho. Há alguns anos, a imprensa noticiou que uma mulher
(Wilma) havia seqüestrado um bebê e que, naquele momento, esse bebê estava com 17
anos. Na época em que o caso estava em alta na imprensa e iniciou-se a desconfiança de
que Roberta também havia sido “roubada” no hospital. Mas, a menina se negava a realizar
o exame de DNA. Então, o que fez o delegado? A menina estava prestando
esclarecimentos na delegacia e fumou um cigarro. O delegado, então, recolheu a bituca
do cigarro e, a partir da saliva da menina, realizou, sem que ela soubesse, exame de
DNA. Com isso, foi descoberto que Roberta também não era filha de Wilma e sim de uma
outra pessoa. A pergunta que se faz é: o recolhimento de saliva, a partir da bituca do
cigarro, sem o consentimento de Roberta, é uma prova lícita?
A discussão, então, foi calorosa. Havia a corrente daqueles que defendiam a licitude da
prova com fundamento de que o cigarro era um lixo da delegacia e que o delegado tinha a
liberdade na procura da verdade e a tese de que essa prova ofende a dignidade da
pessoa humana, já que foram utilizados dados genéticos sem o consentimento da pessoa.
O fato é que Roberta jamais se rebelou contra o fato. Mas, fica aí a discussão jurídica:
essa prova é válida?
Princípio da duração razoável do processo
Esse princípio está expressamente previsto na CF, no art. 5, inciso, LXXVIII (inserido pela
EC 45/04):
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A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Processo com duração razoável significa que o processo deve ser rápido? Não. A
razoabilidade da duração do processo está ligada à complexidade da causa. Imagine uma
ação com 2.000 documentos a serem examinados.
Ex. Faz 06 anos que o processo está aqui na primeira instância e ainda não foi julgado. O
que eu faço para que se respeite o princípio da duração razoável do processo? Mandado
de segurança
Exemplo de caso real julgado pelo STJ. Mandado de Segurança n° 10.792-DF, de
Relatoria do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado no DJ 21.08.2006.
A Lei Federal nº 10.559⁄02 previu indenização para pessoas consideradas anistiadas
políticas (pessoas perseguidas ou que tiveram prejuízos durante a ditadura militar); essa
indenização seria concedida através de parecer favorável de uma Comissão de anistia,
que iria analisar cada caso (art.3°, §2°, da Lei 10559/02).
Nesse mandado de segurança, o impetrante pleiteava que o seu processo administrativo
de pedido de anistia fosse julgado, pois já havia 04 anos que o pedido tinha sido realizado
e até aquele momento nada acontecera.
O STJ analisou a situação e concluiu que o acúmulo de serviços não justificava tanta
demora para que o referido pedido administrativo de anistia fosse julgado e, portanto,
concedeu a ordem para que, no prazo de 90 dias, o processo administrativo do impetrante
fosse concluído.
SELEÇÃO DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
1ª instância – sempre por concurso público de provas e títulos 93, I, CF.
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Promoções alternadas por antiguidade e merecimento: 93, II, CF.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (IMPORTANTE - sobre os três anos de atividade
jurídica, vide a Resolução 11, do Conselho Nacional de Justiça);
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Para Tribunais a CF estabelece a nomeação de alguns cargos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Quinto constitucional: art. 94, CF:
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
STF, STJ, TST, TSE e STM: 101, par. único, 104, par. único, 111-A e 123, CF).
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na
forma do art. 94
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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,
sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
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GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Garantias Institucionais:
1ª) eleição do presidente do tribunal, bem como de seus órgãos diretivos, pelos próprios
tribunais (CF, 96, I, a);
2ª Elaboração de seu regimento interno (CF, 96, I, b);
3ª) organização de seus serviços auxiliares (CF, 96, I, b e II);
4ª) ampla autonomia administrativa e financeira (CF, 99).
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
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I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Garantias de independência:
O exercício das funções jurisdicionais de forma independente exige algumas
garantias atribuídas ao Poder Judiciário como um todo, e outras garantias aos membros
desse Poder (os magistrados).
As garantias dos juízes são prerrogativas funcionais, e não privilégios pessoais,
sendo, portanto, irrenunciáveis:
a) Vitaliciedade
Em primeiro grau de jurisdição, é adquirida após dois anos de exercício.
Nos casos de nomeação direta para os Tribunais (a exemplo do provimento de
cargos pelo quinto constitucional ou dos cargos dos Tribunais Superiores), a vitaliciedade
é garantida desde a posse.
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Durante os dois primeiros anos a perda do cargo dá-se por deliberação da maioria
qualificada (2/3) dos membros do Tribunal (ou do órgão especial) a que o juiz estiver
vinculado, garantida a ampla defesa.
Após esse período, o Juiz de Carreira é vitaliciado, e a perda do cargo passa a
depender de sentença judicial transitada em julgado. Exceção aos ministros do Supremo
Tribunal Federal, sujeitos a processo de impeachment perante o Senado Federal.
Mesmo sem a sentença definitiva, o juiz vitalício pode ser colocado em
disponibilidade pelo voto de 2/3 dos membros do Tribunal a que estiver vinculado,
percebendo vencimentos proporcionais e não podendo exercer outro cargo ou função,
exceto uma de magistério.
b) Inamovibilidade
Pela inamovibilidade, o juiz titular somente deixa sua sede de atividades (por
remoção ou promoção) voluntariamente. Como exceção temos a remoção compulsória,
por motivo de interesse público, deliberada pelo voto de 2/3 dos membros do respectivo
Tribunal (ou Órgão Especial), assegurada a ampla defesa (arts. 93, inc. VIII, e 95, inc. II,
ambos da CF).
A remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por interesse
público, somente são possíveis com o voto de 2/3 dos membros do respectivo Tribunal ou
Órgão Especial, assegurada a ampla defesa. A inamovibilidade, portanto, não é absoluta.
O magistrado da Justiça Militar pode ser obrigado a exercer suas funções nos
locais para onde as tropas forem deslocadas, em exceção à inamovibilidade.
c) Irredutibilidade de subsídios
Garantia estendida a todos os servidores públicos civis e militares pelo art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, trata-se de
irredutibilidade meramente nominal, inexistindo direito à automática reposição do valor
corroído pela inflação.
Todos os magistrados estão sujeitos ao pagamento dos impostos legalmente
instituídos.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Garantias de imparcialidade – 95, par. único, CF (inclusive quarentena
de 3 anos, perante juízo ou tribunal ao qual atuavam).
Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério (IMPORTANTE – vide art.26, § 1º, da Lei Complementar 35/79 e Resolução 34,
do Conselho Nacional de Justiça);
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária (IMPORTANTE - vide art. 26, II, c, da Lei
Complementar 35/79 e Resolução 34, do Conselho Nacional de Justiça).
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O inciso V trata da denominada “quarentena”. Nesse caso, deve se
entender, no caso do juiz, que estará ele proibido de exercer a advocacia perante a
comarca ou seção judiciária onde atuava e não somente na vara onde exercia suas
funções. Se o Ministro não pode advogar perante o Tribunal do que se afastou ou se
aposentou, não faria sentido que o juiz estivesse impedido de atuar somente perante a
vara. Essa é a interpretação dada por Alexandre de Moraes.
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ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (101 a 103, CF)
É o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro (embora não haja hierarquia entre
juízes: juiz substituto e Ministro do STF são independentes; é preciso não confundir poder
de reformar decisão via recurso com hierarquia!).
O STF aprecia questões constitucionais e é, por excelência, o guardião e fomentador da
Constituição Federal. Não é apenas um Tribunal Constitucional, pois outras atribuições
também foram incluídas no âmbito de sua competência.
Composição
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Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Só brasileiros natos (CF, 12, § 3º, IV, CF):
Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Competência – 102, CF
Competência originária – a ação é proposta diretamente no Tribunal.
Competência recursal – o Tribunal aprecia a matéria em razão de recurso interposto
contra decisão de órgão inferior.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-
Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
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República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (revogado pela Emenda Constitucional 45/2004);
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
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a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
(Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Efeito vinculante:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,
terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso."
A norma que regulamenta a Súmula Vinculante é a 11.417/2006.
Não se deve confundir a Súmula Vinculante com a Súmula Impeditiva de Recursos. A Lei
11.276/2006, inseriu, no artigo 518, do Código de Processo Civil, o parágrafo primeiro, diz:
"o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Aqui não se trata de súmula vinculante, porquanto só seja esta possível para as súmulas
do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o imperativo constitucional do dispositivo
103-A, e sim de súmula impeditiva de recursos, permitida para súmulas do STF e do STJ
com as quais esteja acorde a sentença proferida. Assim, o dispositivo incluído pela Lei
11.276/2006 no artigo 518 do CPC, deve ser assim lido: o juízo não receberá o recurso de
apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou
do STF.
Atualmente (maio/2011), temos 31 Súmulas Vinculantes no STF, a saber:
Súmula Vinculante 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO
QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO,
DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE
ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
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Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE
DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS
E LOTERIAS.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE
O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR
ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O
INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO
PODE SER
USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR
PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 30/04/2008
Súmula Vinculante 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 07/05/2008
Súmula Vinculante 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR
AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR
INICIAL.
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Data de Aprovação: Sessão Plenária de 07/05/2008
Súmula Vinculante 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO
ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/03/2008
Súmula Vinculante 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI
Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/06/2008
Súmula Vinculante 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI
RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O
LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/06/2008
Súmula Vinculante 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE
EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO
PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/06/2008
Súmula Vinculante 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO
RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA,
POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE
POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL
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DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO
PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/08/2008
Súmula Vinculante 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O
DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/08/2008
Súmula Vinculante 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA,
COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA
AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA
INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO
GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER
DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS,
VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 21/08/2008
Súmula Vinculante 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO
AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/02/2009
Súmula Vinculante 15
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O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o
abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 25/06/2009
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 25/06/2009
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo
145, II, da Constituição Federal.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída
pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a
37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002
até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da
Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
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Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 29/10/2009
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em
decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/12/2009
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n.
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não,
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31
os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 16/12/2009
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço
público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem opoente.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/12/2009
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de
ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 03/02/2010
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base
de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre
uma base e outra.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 03/02/2010
Súmula Vinculante 30
É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS
pertencente aos municípios.
Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
sobre operações de locação de bens móveis.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 04/02/2010
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32
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (104 e 105, CF)
Foi criado em 1988 após extinção do Tribunal Federal de Recursos. Tem por finalidade
apreciar questões relativas à lei federal, assegurando a supremacia da legislação federal
em todo o país, bem como a uniformidade de interpretação entre os tribunais das normas
emanadas da União.
Composição
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do
art. 94.
Competência
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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33
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados
a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
JUSTIÇA FEDERAL (106 A 110, CF)
Composição:
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Fazem parte, também, da Justiça Federal:
a) O Tribunal do Júri, para julgar os crimes dolosos (intencionais) contra a vida cometidos
em detrimento de funcionários dos órgãos da Administração direta e indireta da União, no
exercício de suas funções;
b) O Juizados Especiais Federais (CF, art. 98, parágrafo único e Lei 10.259/2001).
Tribunais Regionais Federais: composição e competência
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
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respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais
da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Juízes Federais: competência
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
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36
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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37
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Importante – a Justiça Federal é dividida no Brasil da seguinte forma:
Segunda instância (TRFs) – Regiões
Primeira instância – Seções Judiciárias
Ex. a Seção Judiciária de São Paulo está vinculada ao TRF da 3ª Região.
JUSTIÇA DO TRABALHO (111 a 117, CF)
Tem por função conhecer e dirimir litígios de natureza trabalhista.
Órgãos – TST, TRTs, Juízes do Trabalho – 111, CF.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Não há mais a representação classista na Justiça do Trabalho. Por tal motivo, a antiga
denominação “Junta de Conciliação e Julgamento” (órgão de primeira instância) foi
substituída por “Vara do Trabalho”.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
TST:
TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Prof. José E. Melhen - 2º bimestre - 2011
38
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Competência Justiça do Trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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39
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
TRTs
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Prof. José E. Melhen - 2º bimestre - 2011
40
No Estado de São Paulo há 2 TRTs, a saber: um, com sede na capital, com competência
para julgar recursos oriundos das varas do trabalho da capital; outro, em Campinas, com
competência para julgar recursos oriundos das varas do trabalho do interior do Estado.
JUSTIÇA ELEITORAL (118 a 121, CF)
Órgãos:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Composição:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
TREs
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
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41
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre
os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois
anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de
segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado
de injunção.
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JUSTIÇA MILITAR
Composição – 122, CF:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Composição STM – 123, CF:
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Competência:
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência
da Justiça Militar.
A CF estabelece a possibilidade de ser criada, mediante lei estadual proposta pelo TJ,
uma justiça militar estadual para julgar os crimes militares cometidos por policiais militares
e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressaltava a competência do Júri
quando a vítima for civil.
Em 1º grau – juízes de Direito e Conselhos de Justiça.
TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO Prof. José E. Melhen - 2º bimestre - 2011
43
Nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes é possível a
criação de um TJ Militar Estadual.
Os juízes de direito do juízo militar julgam, de forma singular, os crimes militares
cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Os Conselhos de Justiça, compostos por Oficiais da Polícia Militar, sob a presidência do
juiz de direito, julgam os demais crimes militares.
A Justiça Militar Estadual não possui competência para julgar civis. Compete à Justiça
comum processar e julgar civis acusados da prática de crimes contra as instituições
estaduais militares (Súmula 53, STJ).
125, § 3º, CF: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- Militares e civis PODEM ser julgados pela prática de infrações previstas na legislação
penal de competência da Justiça Militar da União.
- Entretanto, isso não ocorre em relação à Justiça Militar dos Estados, que se
aplica somente a policiais e bombeiros militares:
125, § 4º, CF Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Importante – a CF retirou da competência da Justiça Militar o julgamento dos crimes
políticos (109, IV, CF).
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JUSTIÇA ESTADUAL – 125 e 126, CF
Órgãos – Tribunal de Justiça (A Emenda Constitucional 45/2004 extinguiu os antigos
Tribunais de Alçada), Juízes de Direito, Tribunal do Júri e Juizados Especiais (Lei
9.099/95).
Competência – é residual: o que não couber à federal comum e às federais
especializadas (trabalhista, eleitoral e militar) e à Justiça Militar Estadual será de sua
competência.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Integra o Judiciário, porém, sem função jurisdicional (tem funções administrativas e
correicionais) – art. 92, I-A, CF.
Tem sede na capital federal, de natureza administrativa, sem o exercício de qualquer
atribuição jurisdicional, com a finalidade de atender ao controle (externo) do Judiciário.
Composição – 103-B, CF.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
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XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha
ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou
de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,
por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor
e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Considerando-se que a atividade jurisdicional é inerte e, portanto, só age mediante
provocação, a Constituição prevê certas entidades que, elevadas ao posto de funções
essenciais á Justiça, têm por finalidade provocar a atuação do Judiciário. Tais funções
encontram-se estampadas nos arts. 127/134, da Constituição Federal.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 127/130, CF
A CF trata do MP em capítulo posterior ao Poder Judiciário, chamado “das funções
essenciais à Justiça”.
Essa posição topográfica do MP tem justificativa. A prestação jurisdicional possui as
seguintes características: inércia, substitutividade e definitividade. Devido à inércia
jurisdicional, é essencial a presença de advogados e MP para provocar a justiça.
HUGO NIGRO MAZZILLI diz que essa justificativa é insuficiente. Para ele, a CF diz menos
do que deveria dizer. O MP e os advogados não são essenciais só para a Justiça, mas
sim à própria existência do Estado, pois eles atuam extrajudicialmente (ex: transações).
É instituição permanente (não pode ser dissolvido), essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público não é vinculado funcionalmente ao Judiciário, ao Legislativo ou ao
Executivo. Por tal motivo, alguns chegam a defini-lo, erroneamente, como um “quarto
Poder”.
Compete a ele atuar:
a) como órgão de defesa dos interesses sociais; b) como fiscal do rigoroso cumprimento
da lei; c) como defensor de interesses individuais indisponíveis.
Evolução histórica da posição constitucional do MP
O primeiro registro mais concreto veio da França. No dia 25 de março de 1302, o Rei
Felipe IV criou uma instituição chamada “procuradores do rei”. Seria o nascimento do MP.
CF/24: não tratou do MP
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Em 1832, foi editado o código de processo criminal do império. Aqui foi feita referência aos
“promotores de ação penal”.
CF/91: afirmou que o Procurador-Geral da República será escolhido dentre os ministros
do STF. Assim, o MP estava posicionado dentro do Poder Judiciário.
CF/34: o MP veio no capítulo de atividades de cooperação governamental. Assim, o MP
veio posicionado dentro do Poder Executivo.
CF/37: fez referência ao MP em 1 só artigo, mas não o tratou como instituição.
CF/46: o MP veio como instituição independente, fora dos 3 Poderes.
CF/67: o MP veio dentro do Poder Judiciário
CF/69: o MP veio dentro do Poder Executivo.
CF/88: por fim, hoje, formalmente, temos 3 órgãos de Poder, sendo que o MP não
está dentro de nenhum deles e nem constitui um 4º Poder. O MP é uma instituição extra-
poder: sem ser um Poder, ele exerce atribuições de Poder e garantias de Poder.
HUGO NIGRO MAZZILI entende que: “não interessa ser Poder, o que importa é ter
atribuições e garantias de Poder.”
JOSÉ AFONSO DA SILVA, por sua vez, entende de maneira diversa: para ele o MP é
uma instituição parte do Executivo pois se ele não legisla e suas decisões não têm força
de definitivas, seu atos são administrativos e, assim, integra o Poder Executivo.
Organização do Ministério Público (art. 128, CF)
1. Ministério Público da União (regulado pela LC 75/93)
a. Ministério Público Federal (MPF)
b. Ministério Público do Trabalho (MPT)
c. Ministério Público Militar (MPM )
d. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT)
2. Ministério Público Estadual (regulado pela Lei 8625/93 e respectivas leis
complementares estaduais)
Obs: não temos MPDF porque o DF é pessoa jurídica com maiores limites que os
estados-membros e menos autonomia. Só existe o MPDFT, que está dentro do MPU e
abrange DF e territórios.
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Ministério Público da União:
O chefe do MPU é o Procurador Geral da República: art. 128, §1º
- é escolhido dentre os integrantes da carreira
Obs: a maioria entende que só pode ser escolhido por membros do MPF, pois os outros
ramos são específicos. A minoria entende que abrange todos os ramos, pois a CF não
restringe.
- com idade mínima de 35 anos
- é o Presidente da República que indica o nome
- o nome indicado precisa de aprovação do Senado, por maioria absoluta
- o seu afastamento se dá só por votação do Senado também.
- o Procurador Geral da República (PGR) exercerá mandato de 2 anos, permitindo-se
quantas reconduções o Presidente desejar. Obs: para JOSÉ AFONSO DA SILVA não é
mandato, mas sim investidura por prazo certo, pois, por exemplo, se o PGR deixar o
cargo, um novo o substituirá com nova investidura; o substituto não exerce só pelo final do
mandato do substituído (como ocorre em mandatos).
Cada ramo do MPU possui seu Procurador Geral próprio (ex: Procurador Geral do MPM),
menos o MPF, pois seu chefe é o PGR.
Quem escolhe o Procurador Geral do MPT e MPM é o PGR. Já o Procurador Geral do
MPDFT é escolhido pelo Presidente. Os mandatos são de 2 anos, permitindo-se uma
única recondução.
Ministério Público Federal:
Procurador da República: oficia perante o juiz federal
Procurador Regional da República: oficia perante um dos TRFs.
Sub-procurador Geral da República: oficia perante o STJ
Procurador Geral da República: oficia perante o STF
Ministério Público Estadual:
O chefe é o Procurador Geral de Justiça, que é escolhido entre os integrantes da carreira
pelo Governador, por mandato de 2 anos, permitindo-se uma única recondução.
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Diferenças entre a escolha do Procurador Geral da República (PGR) e Procurador Geral
de Justiça (PGJ):
PGR PGJ
É escolhido pelo Presidente da
República
É escolhido pelos governadores
O nome é único. A escolha
pelo Presidente é livre.
O governador escolhe o nome dentro de uma lista tríplice. A
escolha, assim, torna-se vinculada.
O nome deve ser aprovado
pelo Senado
Não precisa de aprovação da Assembléia. O STF disse que
será inconstitucional a CE que colocar esse requisito.
Não tem limites de
reconduções
É permitida uma única recondução
Autoridades do Ministério Público Estadual:
Promotor de Justiça: oficia perante o juiz de direito
Procurador de Justiça: oficia perante o TJ
Procurador Geral de Justiça: oficia perante o STJ
Obs: depende da Constituição Estadual e de Lei Complementar estadual quem pode ser
escolhido como PGJ. Em SP, só podem sê-lo os Procuradores de Justiça. Em outros
estados (ex: GO), se permitem sê-los os Promotores de Justiça.
MP do art. 130, da CF:
O MP do art. 130 não faz parte do MPU ou MPE. E o CNMP não o fiscaliza. Esse
artigo criou um MP especial perante o Tribunal de Contas da União. É o entendimento do
STF.
No TCE, quem oficia é o MPE, mas em alguns estados já foi criado o MP especial
estadual (RJ, GO MT).
O CNMP editou a resolução 22, no sentido de que não é mais possível que os
membros do MPE oficiem em TCE. Foi dado prazo para a mudança;
MP eleitoral: não existe. O correto é MP com atribuições eleitorais.
Princípios institucionais do MP
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1. Princípio da unidade: só existe 1 MP com 1 chefe (procurador geral). Essa
unidade se refere a cada ramo (MPF, MPM, MPE...). No instante em que um
membro se manifesta, ele fala pela instituição MP.
2. Princípio da indivisibilidade: decorre da unidade. É possível substituir um
membro pelo outro sem qualquer interferência na representação da instituição.
3. Princípio da independência funcional: ausência de subordinação hierárquica
pelos seus membros. O procurador geral é o chefe administrativo. É diferente de
autonomia funcional (art. 127, §2º, CF). Esta é independência da instituição
perante os Poderes. Justificativa da independência funcional: para garantia
fundamental do cidadão, não ficando amarrado a ninguém. Obs: as
recomendações dos conselhos superiores do MP não violam esse princípio pois
elas não o vinculam.
4. Princípio do promotor natural: decorre do sistema constitucional. O STF já o
reconheceu. É uma garantia fundamental do cidadão contra designações
arbitrárias, de encomenda. O cidadão tem direito de se verem processados por
membros do MP previamente estabelecido. Art. 5º, LIII - “ninguém será
processado (MP) e sentenciado (juiz) ...”
5. Princípio da federalização: art. 37, I e art. 72, LC 75/93. Como a justiça eleitoral
é federal, quem deve exercer as atribuições eleitorais é o MPF.
6. Princípio da delegação: art. 78, LC 75/93. Ainda que a justiça eleitoral seja
federal, o MPF pode delegar ao MPE suas atribuições eleitorais, em 1º grau.
Os princípios 1, 2 e 3 são expressos na CF, já o 4º é implícito nela. O 5 e 6 são
infra-constitucionais.
Atribuições do MP
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O rol de atribuições é exemplificativo, visto que o art. 129, IX fala em “exercer outras
funções que lhe forem conferidas”. Porém, para que outras lhe sejam proferidas, são 3 os
requisitos necessários:
1. Requisito formal: lei federal ou estadual
2. Requisito material: desde que compatível com as atribuições
constitucionais.
3. Requisito negativo: a CF proíbe que o MP faça a defesa de entidades
públicas (judicial ou por consultoria).
Atribuições genéricas: art. 127, CF
“instituição permanente”: é o princípio da essencialidade do MP. Essa instituição não
pode ser extinta. Seria inconstitucional acabar com a independência do MP porque
ocorreria a hipertrofia de um Poder, em detrimento dos outros.
“defesa da ordem jurídica”: ordem jurídica é o conjunto de regras e princípios de um
Estado em um determinado momento. É organização, disciplina da sociedade pelo Direito.
Para a defesa da ordem jurídica, o MP atua como órgão:
1. Interveniente: a) em razão da natureza jurídica da parte ou; b) em razão da
natureza jurídica da relação jurídica processual. Obs: em ação penal, ele é
interveniente em ação penal privada, em defesa do princípio da indivisibilidade.
2. Agente: ajuíza ações penais e civis.
“regime democrático”: é a proteção da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa
humana, ou seja, é muito mais que o exercício de direitos políticos.
“interesses sociais e individuais indisponíveis”: interesse é posição jurídica favorável
para satisfação de determinada necessidade. Os interesses sociais são os direitos de 2ª
dimensão e os individuais indisponíveis são os que não podem ser disponibilizados pelos
particulares. Obs: direitos individuais homogêneos disponíveis podem ser de interesse do
MP se tiverem repercussão social.
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Atribuições específicas:
I. Faz referência ao sistema processual penal acusatório em que o MP é o titular da
ação penal. Por decorrência desse inciso, o MP tem o dever de provar a
acusação.
II e III – zela pelas atribuições dos órgãos do Estado; zela por serviços de
relevância pública (ex: saúde); zela pelo patrimônio público (material, imaterial moral e
ético) e por outros interesses difusos.
IV- Promove a ação de inconstitucionalidade pelo PGR e PGJ. O MP defende a
força normativa da CF. Obs: o MP atuando na ação de inconstitucionalidade interventiva é
promover a defesa do pacto federativo.
V- É competência do MPF. A defesa do interesses indígenas também pode ser feita
pelos próprios índios, suas comunidades e por organizações (art. 232, CF)
VI- O CNMP regrou por meio de uma resolução todo esse procedimento
administrativo. Esses procedimentos podem ser peças de informação ou inquérito civil.
É nesse inciso que se encontra o poder de requisição do MP. Se a requisição for
desatendida configura crime do art. 10, LACP (não é crime de desobediência).
VII- O CNMP já regulamentou o controle externo da atividade policial, que
repercute na atividade finalística da polícia.
VIII- A resolução 13 do CNMP regra o denominado PIQUE – procedimento de
investigação criminal do MP.
Investigação pelo MP:
Argumentos contra:
1. O poder investigativo do MP fere o sistema acusatório
2. O poder é exclusivo da polícia: art. 144, §1º, IV, CP
3. Não há previsão legal: art. 4º, par. único
4. O MP perde a imparcialidade
5. O MP não tem controle externo quando investiga
Argumentos a favor que rebatem os argumento contra:
1. Não fere o sistema acusatório porque a tarefa de investigar não foi monopolizada
para ninguém. Ele investiga para ele mesmo acusar.
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2. A expressão “exclusividade” do art. 144, §1º, IV é referente às outras polícias
descritas no art. 144. Não se refere aos órgãos ministeriais. Além disso, polícia
judiciária tem função de auxiliar a justiça, sendo diferente de polícia investigativa.
3. Tem previsão legal
- Leis orgânicas do MP
- art. 39, §5º, CPP: se o MP já tiver os elementos não precisa do IP
- Lei dos crimes contra o sistema financeiro e estatuto do idoso
- CF, art. 129, inc. I: se o MP pode promover a denúncia, ele também pode
investigar, diligenciar para promover a ação – quem pode o mais pode o menos.
É a teoria dos poderes implícitos. Outros incisos também mencionam: VI-
“procedimentos administrativos de sua competência”, VIII- “requisitar diligências”.
4. O MP não perde a imparcialidade pois senão ocorreria o mesmo na IC
5. O controle externo é realizado pela resolução do CNMP prevendo prazo de
investigação; e o juiz também o controla pelo art. 28.
6. O Pacto de São José da Costa Rica e o Tratado de Palermo afirmam que o MP
pode investigar.
STJ: pode investigar com base na súmula 234: o membro do MP que realiza a
investigação pode oferecer acusação.
STF: o assunto está no Pleno, inquérito 1968. Porém, uma coisa é tranqüila: se a
investigação do MP ocorreu no IC, a denúncia dispensa o IP.
MP pode advogar?
A CF proíbe que membros do MP advoguem, no entanto, o ADCT (art. 29, §3º) traz
uma exceção: os membros do MPF que adentraram na carreira antes de 1988 podem
advogar.
Atividade político-partidária:
Membros do MP que adentraram até 1988 podem exercer atividade político-
partidária. Assim, se ganharem eleição ficam de licença do cargo.
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Membros do MP que adentraram a partir de 05/10/88 até EC45/04 – temos duas
posições:
1ª: pode, pois a EC45/04 só se aplica para frente (licença)
2ª: não pode se candidatar a não ser que se exonere do cargo
O CNMP tem uma resolução sobre o assunto que deixa margem à dúvida.
Membros do MP que adentraram após a EC/45 não podem exercer atividade
político-partidária. Caso queiram se candidatar, devem se exonerar.
Garantias e Vedações do MP– 128, § 5º, CF:
128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus