TEORIA GERAL DAS PROVAS Brenda Engelke Elcias Silva Helíssia Coimbra Letícia Silva Rafaella Pombo Vitória Abreu
TEORIA GERAL DAS PROVAS
Brenda Engelke Elcias Silva
Helíssia CoimbraLetícia Silva
Rafaella PomboVitória Abreu
1. DIREITO PROBATÓRIO• Originária da língua latina, a expressão probatio configurar – se – á na verificação,
argumentação e confirmação da garantia universal das provas, onde cada parte demonstrará, a sua maneira, que o bem jurídico em questão apresenta correspondência com as argumentações expostas, é plausível diante dos documentos, e finalmente, supre os anseios por uma justiça propositiva.
• O conceito de prova apresenta total sintonia com o procedimento probatório, visto que as práticas processuais referentes as provas configuram os meios de produção, a significância da pessoa ou coisa da qual serão extraídas as informações que culminarão por animar a decisão do magistrado conforme a sua sapiência, devidamente motivada dentro dos parâmetros legais.
• Vale salientar que a sociedade transforma – se muito mais rápido que o direito, cabendo aos operadores agir de forma sensível para com a era em que os processos ocorrem. Assim, a humanística processual vem firmando – se, não somente como autorização, mas uma resposta a primordialidade de romper – se hostilidades em prol da benquerença humana.
1.1 ILUSTRANDO O TEMA
2. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DAS PROVAS
• Oralidade: faz parte da natureza da audiência de instrução e julgamento. A oralidade relaciona – se com o embasamento da produção de provas, utilizando a linguagem oral como meio de falar ao futuro.
• Imediatividade: as provas processuais precisam de produção imediata, sendo direcionadas com precisão para o magistrado competente, que nas formas física e intelectual fará os contatos necessários com os testemunhos.
• Concentração: pautadas na eficácia processual, as audiências devem ser unas, ou seja, ter a colaboração, direta e indireta, de todos os envolvidos para que iniciem – se e tenham o seu término no mesmo dia.
• Identidade Física do Juiz: sendo o magistrado regente de todo o desenvolvimento processual, instrutor e promulgador do mérito, deve sua participação acontecer de forma altiva e compenetrada, contrariando todo e qualquer abastardamento.
2.1 FOTOGRAFANDO O PONTO
3. DIREITO ALTERNATIVO DE SOLUCIONAR LIDES
• O Novo Código de Processo Civil foca – se na Lei 13.140 de 23.06.15, onde a mediação vai sintonizar – se com a conciliação e arbitragem de forma que as provas possam ser produzidas de forma a viabilizar quaisquer dos métodos consensuais existentes, bem como a ciência prévia dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
• As formas alternativas de resolução de conflitos marcam o início da era do mutualismo processual, onde juiz, autor e réu vão unir – se de forma que todos obtenham o máximo de satisfação ao final do acordo. Segundo Raitani (1979) quando busca atingir – se um alvo supremo, a divergência torna – se insignificante, a indiferença dá lugar a serenidade e benevolência.
• Por fim, é notório que o processo tradicional de produção das provas, marcado por inúmeros desgastes entre os envolvidos, está sendo gradativamente desmotivado pelos operadores do direito, ainda assim, quando faz – se necessário sua utilização, nada impede que aproveitem – se oportunidades assertivas para tentar o máximo entendimento e colaboração das partes para com a dignidade da justiça.
3.1 EXEMPLIFICANDO A QUESTÃO
4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Idealiza – se como a sessão pública envolvendo os juízes de 1º grau de jurisdição, auxiliares de justiça, testemunhas, advogados e partes, todos reunidos com o objetivo comum de realizar a prova oral, debater o caso e proferir a sentença.
• A audiência é organizada de forma que todos os participantes tenham iguais direitos de explanação, o registro em ata dos requerimentos apresentados possam garantir a eficiência e segurança jurídica, o cumprimento dos princípios, bem como a sentença proferida em 30 dias.
• Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo – se nesta ordem, preferencialmente:
o perito e os assistentes técnicos; o autor e, em seguida, o réu, que darão seus depoimentos pessoais;As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inqueridas.• Parágrafo único. Enquanto não depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as
testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
5. DAS PROVAS: ATA NOTARIAL• As vivências sociais contemporâneas desenvolvem – se, em boa parte, pela contribuição
dada pelas novas tecnologias de comunicação e integração coletiva. Nesse sentido, destaca – se a ata notarial enquanto prova típica por versar assertivamente no meio digital, com a finalidade mister de dirimir os conflitos cibernéticos existentes.
• Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.• Parágrafo único. Dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos
eletrônicos poderão constar na ata notarial.
• Inicia – se a produção com a solicitação ao Tabelião para que seja realizada a lavratura onde, por meio do computador do notário, serão acessados endereços virtuais indicados pelo requerente do ofício notarial. Através desta certidão pode obter – se informações relativas ao dia, horário, teor, imagens e até filmagens, com as devidas descrições do Tabelião.
5.1 ILUMINANDO O PASTO
6. DAS PROVAS: DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO
• O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Assim, no prazo de 5 dias subsequentes a intimação o requerido terá que dar resposta ao que fora apresentado pelo requerente, visto a força probante dos documentos no tocante a fé – pública e segurança processual. Vale salientar que o magistrado possui mais poderes em face das partes, assim, tal requerimento de amostra pode tornar – se exigência.
• Faz – se necessário distinguir os documentos públicos dos particulares, sendo os primeiros instrumentos de provas não somente da sua formação, mas dos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença. Por conseguinte, as declarações dos documentos particulares escritos e assinados somente firmam veracidade se correspondentes ao próprio signatário.
• No tocante a pluralidade jurídica, o direito empresarial marca presença na legislação, que firma os livros empresariais com todos os requisitos previstos em lei como prova típica a favor do seu autor em qualquer litígio. Bem como, vale salientar o telegrama, radiogarama, cartas e registros domésticos, que apresentando os requisitos previstos em lei também podem ser utilizados como meios de prova no que tange aos instrumentos particulares.
6. 1 TIPIFICANDO A INQUIRIÇÃO
7. DAS PROVAS: TESTEMUNHAL• Conceitua – se testemunha como a pessoa estranha ao feito que apresenta – se em juízo
para dizer seus conhecimentos sobre o feito que originou a lide. De forma generalizada, o depoimento testemunhal versa – se sobre tudo o que fora presenciado, devendo – se ter alguns cuidados no que tange as escutas, sem as devidas visibilidades pela testemunha.
• Apesar das inúmeras críticas quanto a falibilidade humana (memória, crenças, emoções), esta modalidade figura – se como instrumento de suma importância na audiência de instrução e julgamento, podendo ser produzida através da inquirição da testemunha que não apresente qualquer incapacidade, impedimento ou suspeita com previsão legislativa.
• Vale salientar, por fim, que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que possam acarretar – lhe grave dano, bem como ao seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Também está dispensada de depor fatos que deva guardar sigilo em respeito ao seu estado ou profissão.
7.1 ESTAMPANDO A INDAGAÇÃO
8. DAS PROVAS: PERICIAL• Utilizada em questões cujo objeto do litígio precisa ser verificado juntamente com os
esclarecimentos técnicos, tal modalidade consiste, assim, de exame, vistoria ou avaliação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, ainda, que o laudo não será anulado por alegação relativa a carência técnica – especializada do perito judicial.
• Quando a pontuação for de menor complexidade, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá substituir a perícia por prova técnica simplificada. Tal alternativa será configurada com a inquirição do especialista pelo juiz sobre o ponto controvertido da causa, simplificando de forma estrita ao magistrado e contida nos seus anseios expostos.
• Vale salientar que o perito, independente da modalidade sobre a qual irá atuar, deverá ter formação acadêmica específica na área que será objeto do seu depoimento, podendo valer – se de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com a finalidade de tornar mais convicta suas explanações.
8.1 DEMONSTRANDO O QUESITO
9. DAS PROVAS: INSPEÇÃO JUDICIAL
• Segundo Raitani (1979) Apresenta – se como a percepção sensorial do juiz, com a finalidade de dar esclarecimentos sobre o fato, suas qualidades ou circunstâncias corpóreas, compreendendo as pessoas e coisas nele envolvidas. Assim, o alvo da inspeção judicial será o devido reconhecimento das pessoas e coisas que compõe a relação jurídico – processual.
• Deve – se ter uma diferenciação clara da perícia, visto que nesta tem – se a realização de uma prova indireta (ofício realizado por terceiro) para auxiliar o juiz, que terá o exercício da sua função magistral feito de forma meramente burocrática.
• Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa.
• Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
9.1 ACLARANDO O ASSUNTO
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