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Curso Direito Tributrio (Teoria e Exerccios) p/ TSE e TRE
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
Contedo
1. DEFINIO DE TRIBUTO 2
1.1. Prestao Pecuniria (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa
Exprimir) 3
1.2. Prestao Compulsria 4
1.3. No Constitui Sano de Ato Ilcito 5
1.4. Prestao Instituda em Lei 7
1.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente
Vinculada 11
2. CLASSIFICAO DE TRIBUTO - ESPCIES DE TRIBUTO 15
2.1. Taxas 17
2.2. Contribuio de Melhoria 27
2.3. Impostos 30
2.4. Emprstimos Compulsrios 36
2.5. Outras Contribuies Tributrias 38
2.6. Natureza Jurdica de Tributo 39
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1. DEFINIO DE TRIBUTO
O art.3 do CTN uma definio legal, e essas definies legais voc
tem que ter na cabea!
Segue o dispositivo:
Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato
ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
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Podemos esquematizar essa definio assim:
Vamos destrinchar os elementos que compem essa definio, o que
ajuda a entender a prpria definio como um todo.
1.1. Prestao Pecuniria (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa
Exprimir)
Prestao pecuniria aquela paga em dinheiro, em moeda.
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Por exemplo, se eu sou criador de gado e devo tributo ao Estado,
no posso aparecer na repartio pblica para entregar algumas cabeas
para quitar minha dvida tributria, porque tributo prestao
pecuniria,... e no pecuria! (desculpe-me, no resisti! rsrs).
Tambm no posso, como contribuinte, pagar tributo em servios
prestados pessoa poltica. Assim, no posso pagar o Imposto de Renda
(IR) que devo Unio com prestao de servio militar.
A expresso "ou cujo valor nela se possa exprimir" pode se
referir a tributos cujo valor dado no em reais, mas sim por
indexadores, como a extinta UFIR - Unidade Fiscal de Referncia.
Assim, o valor do tributo devido vai sempre vir em reais ou em
um ndice de atualizao monetria, IPCA, por exemplo. [IPCA = ndice
Nacional de Preos ao Consumidor Amplo]
Coisa diferente com que tipo de bem poder ser pago esse tributo.
Ou seja, o valor do tributo vem em reais (ou indexado), mas se a
lei o previr, poder ser pago em bens que no moeda.
Hoje isso pode ser feito com imveis, possibilidade que surgiu
com a Lei Complementar n 104/2001, que inseriu, no CTN, a dao em
pagamento em bens imveis (art.156, XI) como mais uma das
modalidades de extino do crdito tributrio (= quitao do tributo),
mas desde que lei especfica da pessoa poltica preveja as formas e
condies para se implementar essa dao em pagamento. [A extino do
crdito tributrio ser estudada na Aula 09]
1.2. Prestao Compulsria
Toda obrigao decorre da lei ou da vontade das partes.
A vontade das partes se revela num contrato. Por exemplo, num
contrato de prestao de servio de advocacia, as duas partes,
advogado e seu cliente, combinam que o advogado se obrigar a
defender seu cliente, e o cliente, por sua vez, obrigar-se- a pagar
o preo do servio do advogado.
A lei tambm cria obrigaes. E a lei tributria cria, entre outras,
a obrigao de pagar o tributo, sempre que o indivduo se encontrar em
certas situaes.
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Se a lei obriga, no podemos nos negar a pagar o tributo, mesmo
que no assinemos contrato algum. Por isso, tributo prestao
compulsria.
E nem podemos alegar que no conhecamos a lei, porque h uma
previso em lei (Decreto-Lei n 4657/1942, antes chamado de Lei de
Introduo ao Cdigo Civil, LICC, agora denominado Lei de Introduo s
Normas do Direito Brasileiro) que diz:
Art. 3. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a
conhece.
a
1.3. No Constitui Sano de Ato Ilcito
O fato gerador de um tributo o fato que gera para o indivduo o
dever de pagar o tributo. Por exemplo, o fato gerador do IPTU , de
forma simplificada, possuir a propriedade de bem imvel localizado
na zona urbana do Municpio.
Pois bem, o tributo no pode ter como fato gerador um ato ilcito.
Se o ato ilcito, a sano para algum que cometer essa ilicitude pode
ser a multa, nunca o tributo, porque tributo no pode ser sano de
ato ilcito.
5
Coisa distinta uma situao de riqueza, como auferir renda, por
exemplo, decorrer de um ato ilcito, e talvez at criminoso.
Por exemplo, se um receptador de jias roubadas que vive da venda
dessas jias (crime de receptao qualificada - art.180, 1, Cdigo
Penal) for preso, e o Estado descobrir, na conta bancria desse
receptador, um montante elevado de dinheiro, decorrente desse
crime, a Receita Federal poder autu-lo exigindo-lhe o imposto de
renda (IR) correspondente.
Mas isso no quer dizer que o fato gerador do IR seja a receptao
e venda de coisa que foi produto de crime. Continua ele sendo a
aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica de renda (art.43,
CTN). Apenas no
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importa se essa disponibilidade econmica ou jurdica adveio de
ato lcito ou ilcito.
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O exposto acima chamado na doutrina de Princpio Pecunia Non Olet
(dinheiro no tem cheiro) - esse princpio quer dizer que tributo no
tem cheiro. Surgiu na poca do Imprio Romano, em que um imperador
chamado Vespasiano resolveu cobrar tributo dos romanos pelo uso das
latrinas. Ao que seu filho Tito no concordou com essa cobrana,
Vespasiano respondeu-lhe que tributo no tem cheiro.
1.4. Prestao Instituda em Lei
Como dito acima, para o tributo poder ser exigido, tem que ser
institudo por lei.
Assim dispe o art.5, II, CF88:
Art.5, II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei;
Mas a CF88 ainda refora isso, quanto aos tributos, no Captulo
"Sistema Tributrio Nacional":
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelea;
Alguns doutrinadores chamam:
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Art.5, II, CF88, de Princpio da Legalidade; Art.150, I, CF88, de
Princpio da Legalidade Estrita.
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Mas essa lei que exige ou aumenta tributo deve ser lei ordinria
ou lei complementar? Vejamos no quadro abaixo:
Tributo Instituio por Impostos j previstos na CF88 (arts.153,
Lei Ordinria 155 e 156) Taxas (art.145, II) Lei Ordinria
Contribuies de Melhoria (art.145, III) Lei Ordinria Outras
Contribuies Tributrias da Unio Lei Ordinria (arts.149; 195; 212, 5
e 240) Contribuies para Previdncia Social dos Lei Ordinria
Servidores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios
(art.149, 1) COSIP (art.149-A) Lei Ordinria Impostos Extraordinrios
(art.154, II) Lei Ordinria Novos Impostos (art.154, I) Lei
Complementar Novas Contribuies (art.195, 4) Lei Complementar
Emprstimos Compulsrios Lei Complementar
Dessa forma, todo e qualquer tributo tem que ser institudo por
lei, sem exceo.
ATENO: Tributo que pode ser institudo por lei ordinria (lei
complementar no), tambm pode ser institudo por Medida Provisria, se
houver relevncia e urgncia.
o que prev a CF88 em seu art.62, 1, III:
Art.62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica
poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo
submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de
medidas provisrias sobre matria: [...] III - reservada a lei
complementar;
[Veremos esse tema de forma mais detalhada na Aula 02, em que
falaremos do Princpio da Legalidade]
ATENO: Apesar de no haver exceo ao princpio da legalidade no que
tange instituio de tributo por lei, h exceo a esse princpio quanto
alterao de alquotas.
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Abaixo, os tributos em que h exceo ao princpio da legalidade
para a alterao de alquotas:
Tributo Dispositivo normativo Altervel por II, IE, IPI e IOF
Art.153, 1, CF88 Ato do Poder Executivo CIDE Combustveis Art.177,
4, I, 'b', CF88 Ato do Poder Executivo ICMS Monofsico
Combustveis
Art.155, 4, IV, CF88 c/c LC n 24/1975
Convnios CONFAZ entre Estados e Distrito Federal
OBSERVAO 1: CONFAZ - Conselho Nacional de Poltica Fazendria o
rgo composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal
em que esses celebram e ratificam convnios concedendo isenes,
incentivos e benefcios fiscais.
OBSERVAO 2: A alterao de alquota que a CF88 permite para a CIDE
Combustveis mais restrita do que aquela prevista para o II, IE, IPI
e IOF, porque o art.177, 4, I, 'b', fala em reduo e
restabelecimento de alquota, no propriamente em alterao. Ou seja,
se a lei instituiu uma alquota de 15%, pode o Ato do Poder
Executivo, por exemplo, reduzi-la a 10% e restabelec-la,
posteriormente, a 15%. Mas no pode elev-la para 20%, seno por
lei.
OBSERVAO 3: Como no caso do ICMS Monofsico Combustveis a prpria
definio inicial da alquota pode ser feita por Convnio CONFAZ
(art.155, 4, IV), a reduo e restabelecimento de alquota de que fala
o art.155, 4, IV, 'c', tem efeito apenas para o princpio da
anterioridade. Ou seja, se esse restabelecimento for superior ao
patamar original de alquota, s poder ser cobrado no exerccio
financeiro seguinte. [VEREMOS O PRINCPIO DA ANTERIORIDADE
DETALHADAMENTE NA AULA 02]
1.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente
Vinculada
Isso quer dizer que o agente pblico (auditor-fiscal) no tem a
possibilidade de, vendo a ocorrncia de um fato gerador de um
tributo, escolher se quer cobrar ou no cobrar o correspondente
tributo. Ele no tem a discricionariedade de efetuar o lanamento do
tributo ou no.
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Sua atividade vinculada lei. Se a lei prev que quem prestar
servio tem que pagar o ISS, o auditor-fiscal, constatando que Joo
prestou servio, tem que fazer o lanamento tributrio. Seno, pode
inclusive incorrer em crime de prevaricao (art.319, Cdigo
Penal).
ATENO: A palavra "VINCULADA", no Direito Tributrio, pode ser
utilizada em 3 acepes diferentes:
(i) relacionada atividade da autoridade administrativa, que
vinculada lei (art.3, CTN).
(ii) relacionada a um critrio de classificao dos tributos,
conforme sua hiptese de incidncia, em vinculados e no
vinculados.
Observao: Hiptese de incidncia = fato gerador em abstrato, ou
seja, previsto hipoteticamente na lei.
a previso na lei do fato gerador do tributo. Por exemplo, a lei
federal prev que o fato gerador do ITR , resumidamente, a
propriedade de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana
do Municpio
Se ocorrer de Joo ter a propriedade de imvel por natureza,
localizado fora da zona urbana do Municpio de Jundia, na estrada
das Camlias, n 4500, por exemplo, esse um fato gerador em concreto
do ITR.
Nesse sentido, os tributos vinculados so as taxas e as
contribuies de melhoria, porque esses tributos tm, como fatos
geradores, atividades estatais especficas. No caso das taxas, o
servio pblico ou o exerccio do poder de polcia; no caso das
contribuies de melhoria, a obra pblica da qual decorra valorizao
imobiliria.
Os no vinculados so os impostos, cujo fato gerador no uma
atividade estatal especfica relativa ao contribuinte, mas decorre
sim de um sinal de riqueza do contribuinte. Basta ver a definio
legal de imposto no art.16, CTN:
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Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma
situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte.
Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de
riqueza do contribuinte, elencados pela CF88, como: importar
produtos estrangeiros (II); exportar produtos nacionais ou
nacionalizados (IE); auferir renda e proventos de qualquer natureza
(IR); ter a propriedade de veculo automotor (IPVA); prestar servio
de qualquer natureza (ISS) etc.
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Tributos Hiptese de Incidncia Vinculao a Atividade
Estatal Especfica do Estado
Impostos
Situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte
No Vinculados
Taxas
Exerccio regular do poder de polcia
Vinculados
Taxas Utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico
e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio
Vinculados
Contribuies de Melhoria Obras pblicas de que decorra valorizao
imobiliria
Vinculados
Quanto aos Emprstimos Compulsrios e s Outras Contribuies (essas
ltimas, s vezes), no possuem fato gerador previamente eleito pela
CF88, mas somente as finalidades para as quais podero ser criados
esses tributos. [Em relao s Outras Contribuies, veremos esse
assunto com mais detalhes na Aula 03].
(iii) relacionada destinao especfica do produto da arrecadao do
tributo.
Nessa acepo, vinculado o tributo cujo valor arrecadado tem
destinao especfica constitucionalmente prevista. Exemplo o
Emprstimo Compulsrio, em que o art.148, pargrafo nico, CF88,
prev:
Art.148, Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de
emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua
instituio.
No vinculados so os tributos que no podem ter destinao
especfica, tendo de ser utilizados para as despesas gerais
previstas em oramento. Exemplo clssico so os impostos, para os
quais inclusive o art.167, IV, CF88, prev:
Art. 167. So vedados:
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IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas [...].
2. CLASSIFICAO DE TRIBUTO - ESPCIES DE TRIBUTO
Vejamos os dispositivos abaixo:
Da CF88:
Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas,
em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou
potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposio; III - contribuio de
melhoria, decorrente de obras pblicas.
Do CTN:
Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de
melhoria.
Dos dispostos acima, poderamos afirmar que as espcies de
tributos seriam somente impostos, taxas e contribuies de melhoria.
Mas, temos dispositivos constitucionais que tratam de outras
espcies tributrias.
E o Supremo Tribunal Federal (STF) j se pronunciou (RE 138.284,
em 01.07.1992) pela existncia da classificao em 5 espcies de
tributo:
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DIAGRAMA DAS 5 ESPCIES TRIBUTRIAS:
Observao: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou
que so cinco as espcies tributrias (1992), ainda no existia a
Contribuio para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica (COSIP ou
CIP), pois ela foi inserida na CF88 pela Emenda Constitucional n
39/2002. Mas, entendo ser adequado o seu enquadramento como mais
uma da espcie "Outras Contribuies Tributrias".
Vamos anlise das 3 primeiras espcies: Taxas, Contribuies de
Melhoria e Impostos.
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2.1. Taxas
Prev a CF88, em seu art.145:
Art.145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero instituir os seguintes tributos:[...] II - taxas, em razo do
exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial,
de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposio. [...] 2 - As taxas no podero
ter base de clculo prpria de impostos.
Esse dispositivo constitucional tem bastante semelhana com o
art.77, CTN, que ainda est em vigor:
Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas
atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de
polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico
especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua
disposio. Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato
gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada
em funo do capital das empresas.
2.1.1. No Pode Ter FATO GERADOR Idntico ao dos Impostos As taxas
so tributos cujo fato gerador uma atividade realizada pelo Estado,
por isso, classificadas como tributo vinculado, ou seja, vinculado
a uma atividade do Estado. [Ateno: o termo "Estado" pode ser
utilizado de trs maneiras: (i) como Estado-Nao, que o caso da
Repblica Federativa do Brasil; (ii) como pessoa poltica
genericamente falando, quando abrange Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios; e (iii) como uma dessas pessoas polticas, no
caso os Estados-membros da Federao, por exemplo, Amazonas, Maranho,
Mato Grosso, Santa Catarina, Cear, Tocantins etc.]
Em oposio, os impostos so tributos cujo fato gerador "uma situao
independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao
contribuinte" (art.16, CTN). Assim, so classificados como tributos
no vinculados.
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Por isso, as taxas no podem ter fato gerador idntico ao dos
impostos, como inclusive prev o pargrafo nico do art.77, CTN.
2.1.2. No Pode Ter BASE DE CLCULO Idntica dos Impostos Tambm a
taxa no pode ter base de clculo prpria da dos impostos. Se isso
fosse possvel, o legislador poderia burlar facilmente a regra que
veda que taxa tenha fato gerador prprio do dos impostos.
Imaginemos um exemplo. Um Municpio cria taxa de fiscalizao de
estabelecimentos comerciais dizendo que seu fato gerador o servio
pblico de fiscalizao dos estabelecimentos comerciais, efetuado pelo
Municpio, mas que sua base de clculo ser o valor "venal do imvel.
Ora, valor venal do imvel base de clculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, IPTU. Ficaria uma taxa
que no nome taxa, mas que na realidade seria um imposto, IPTU, pela
base de clculo escolhida. No pode!
H Smula do STF nesse sentido:
Smula 595 - inconstitucional a taxa municipal de conservao de
estradas de rodagem cuja base de clculo seja idntica do imposto
territorial rural.
Mas tambm h julgado no STF que entende que taxa de coleta de
lixo domiciliar com alquota que varia em funo da metragem da rea
construda do imvel no implica identidade com a base de clculo do
IPTU. Primeiro porque esse apenas um dos elementos que integram a
base de clculo do IPTU; segundo porque correta a presuno de que o
imvel de maior rea produzir mais lixo que o de menor rea,
realizando-se a isonomia tributria e o princpio da capacidade
contributiva, cuja aplicao, na medida do possvel, no vedada s
taxas. (RE 232.393 SP)
Esse entendimento culminou na Smula Vinculante (SV) do STF n
29/2010:
SV n 29 - constitucional a adoo, no clculo do valor de taxa, de
um ou mais elementos da base de clculo prpria de determinado
imposto, desde que no haja integral identidade entre uma base de
clculo e outra.
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2.1.3. No Pode Ser Calculada Em Funo do CAPITAL DAS EMPRESAS O
capital das empresas o seu patrimnio, toda a sua riqueza capaz de
produzir renda.
A vedao de a taxa no poder ser calculada em funo do capital das
empresas, na verdade, uma decorrncia da vedao anterior (no poder
ter base de clculo prpria da dos impostos).
Isso porque o capital de uma empresa "uma situao independente de
qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte",
enquadrando-se justamente no fato gerador de imposto (art.16,
CTN).
Tanto assim o que um dos fatos geradores do imposto de renda
(art.43, CTN) justamente a "aquisio da disponibilidade econmica ou
jurdica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinao de ambos".
Ou seja, a renda, que calculada em funo do capital das empresas
(produto do capital), tributada pelo imposto de renda, no podendo
ser tributado pelas taxas.
2.1.4. Legitimao para Cobrar a Taxa Quando o art.77, CTN, diz
que as taxas so "cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas
atribuies", j d a dica que as essas pessoas polticas s podem cobrar
taxa relativa a atribuio que a Constituio Federal lhe tenha
conferido.
Assim, se a CF88 confere competncia Unio para "executar os
servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras" (art.21,
XXII), s ela pode cobrar taxa pela emisso de passaporte, e no os
Estados ou os Municpios.
Da mesma forma, se a CF88 confere aos Municpios competncia para
"organizar e prestar os servios pblicos de interesse local"
(art.30, V), s eles podem cobrar taxa sobre o servio de coleta de
lixo domiciliar (servio pblico de interesse local), e no a Unio ou
os Estados.
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Veja esse diagrama das taxas:
O prprio CTN traz as definies de "poder de polcia", "utilizao
efetiva" e "utilizao potencial" de servios pblicos, bem como as
definies de "servio pblico especfico" e "servio pblico divisvel".
Vamos tratar delas.
2.1.5. Tipos de Taxa 2.1.5.1. Taxa-Poder de Polcia
Exerccio Regular do Poder de Polcia
O exerccio regular do poder de polcia um dos dois fatos
geradores da taxa.
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O CTN traz definio do que vem a ser poder de polcia:
Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao
pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de
interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos
costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de
atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder
Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
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E esse poder de polcia tem de ser exercido regularmente.
Segue o pargrafo nico do art.78, CTN:
Art.78, Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder
de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da
lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio
de poder.
Definio de regular:
O STF entende que o exerccio do poder de polcia tem que ser
efetivo, mas isso no quer dizer a efetiva necessidade de comprovao
de fiscalizao e diligncias locais. Basta que exista o rgo
competente para tal fiscalizao na estrutura do ente tributante que
exercite o pertinente poder de polcia e esteja em funcionamento
permanente, no sendo necessrio que os estabelecimentos tenham sido
efetivamente visitados pela fiscalizao.
Algumas taxas consideradas constitucionais pelo STF: Taxa de
localizao, instalao e funcionamento (RE 115.213 SP, 116.518 SP,
198.904 RS) Taxa de fiscalizao de anncios (RE 216.207 MG) Taxa de
controle e fiscalizao ambiental (RE 416.601 DF) Taxa de fiscalizao
dos servios de cartrios extrajudiciais (ADI 3.151 MT)
A Smula 157 do STJ previa: ilegtima a cobrana de taxa, pelo
municpio, na renovao de licena para localizao de estabelecimento
comercial ou industrial.
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No entanto, essa Smula foi expressamente cancelada no julgamento
do REsp 261571 SP, em 2002, assim que os Ministros da Primeira Seo
do STJ constataram que o STF havia proclamado a constitucionalidade
da taxa de fiscalizao de localizao e funcionamento anualmente
renovvel, se a base de clculo no agredir o CTN.
A Taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios
pela CVM, julgada constitucional no RE 177.835 PE, foi inclusive
objeto de Smula do STF:
Smula 665: constitucional a taxa de fiscalizao dos mercados de
ttulos e valores mobilirios instituda pela lei 7940/1989.
a
2.1.5.2. Taxa-Servio Pblico 2.1.5.2.1. Utilizao Efetiva ou
Potencial do Servio Reza o art.79, CTN:
Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77
consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente,
quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente,
quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Exemplo de utilizao potencial a de um condomnio fechado de casas
que contratou empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe
todo o lixo e o leva at o aterro sanitrio da Prefeitura, apesar de
a Prefeitura disponibilizar, em efetivo funcionamento, o servio
pblico de coleta de lixo domiciliar.
No podem os moradores desse condomnio se recusar a pagar a taxa
de coleta de lixo alegando que no se utilizam efetivamente desse
servio. Como ele de utilizao compulsria, por se tratar de questo de
sade pblica, basta ele estar em efetivo funcionamento para ser
considerado de utilizao potencial por aqueles moradores, sendo
cobrvel a respectiva taxa. Ou seja, podem at no o utilizar, mas vo
ter de pagar a respectiva taxa.
2.1.5.2.2. Servios Pblicos Especficos e Divisveis
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Ainda o art.79, CTN: Art. 79. Os servios pblicos a que se refere
o artigo 77 consideram-se: [...] II - especficos, quando possam ser
destacados em unidades autnomas de interveno, de unidade, ou de
necessidades pblicas; III - divisveis, quando suscetveis de
utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios.
No h maiores dificuldades em se verificar se o servio divisvel.
Se o usurio pode utiliz-lo separadamente, podendo essa utilizao
individualizada ser mensurada, o servio divisvel.
Por isso que o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminao
pblica, porque no havia como mensurar a utilizao individualizada da
iluminao pblica pelo contribuinte. Com razo, porque como o Municpio
vai querer cobrar taxa de iluminao pblica de morador que na rua
reside se no d para medir quanto da iluminao da rua utilizada pelo
morador, e quanto utilizada por aqueles que passam pela rua, mas
nunca ali moraram?
O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos
RE's 233.332 RJ e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Smula n
670, que prev:
Smula n 670: "O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado
mediante taxa."
Por isso que a cobrana pelo servio de iluminao pblica teve que
ser viabilizada por alterao constitucional (EC 39/2002), por
intermdio de contribuio, inserindo-se o art.149-A na CF88:
Art. 149-A. Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir
contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio
de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III.
Outra taxa-servio pblico considerada inconstitucional pelo STF,
tambm por no ser possvel a mensurao da utilizao individualizada do
servio pblico, foi a Taxa de Limpeza Pblica e Conservao de Vias e
Logradouros Pblicos.
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Mas ateno! No confundir essa taxa, que inconstitucional, porque
de carter universal e indivisvel - uti universi -, com a Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar (que constitucional porque nela h a
possibilidade de individualizao dos seus usurios - uti singuli).
Para tal veja o AI-AgR 639.510 MG, julgado em 17.03.2009, que faz a
distino entre as duas. [AI-AgR = Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento]. [Para quem no sabe, possvel baixar os julgados do STF
no seu site: www.stf.jus.br]
A constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar est
inclusive confirmada com Smula Vinculante:
Smula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razo dos
servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo
ou resduos provenientes de imveis, no viola o artigo 145, II, da
Constituio Federal.
Quanto caracterstica de o servio pblico ter de ser especfico, no
h na jurisprudncia uma diferenciao clara dela em relao
divisibilidade. No h caso registrado, na prtica, de servio que seja
divisvel e no seja especfico. Por isso, quanto a servio pblico
especfico, limite-se a decorar a definio do que seja (art.79, II,
CTN).
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2.1.6. Diferena entre Taxa e Preo Pblico
Um servio pblico pode ser remunerado por taxa (taxa-servio
pblico) ou por preo pblico, mas nunca pelos dois ao mesmo
tempo.
TAXA-Servio Pblico PREO PUBLICO Regime jurdico de Direito Pblico
(= Tributrio)
Regime Jurdico de Direito Privado (= Contratual) (Autonomia da
Vontade)
Receita decorrente derivada Receita decorrente originria prestao
pecuniria compulsria prestao pecuniria facultativa Utilizao
potencial tambm enseja a taxa-servio pblico
O particular tem que utilizar efetivamente o servio,
contratando-o
No cabe resciso Cabe resciso Obedincia legalidade, anterioridade
e anterioridade nonagesimal
No Obedincia legalidade, anterioridade e anterioridade
nonagesimal
Sujeito ativo: s pessoa jurdica de direito pblico
Sujeito ativo: pode ser privado: Concessionria, Permissionria ou
Autorizatria
No STF: ADIMC 2.247 DF, Ministro Ilmar Galvo: [ADIMC = Medida
Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade] Exerccio de poder
de polcia no pode ser remunerado por preo pblico, e sim por taxa. O
servio de inspeo realizado pelo IBAMA, em seu exerccio de poder de
polcia, deve ser remunerado por taxa.
RE 89.876 RJ: Ministro Moreira Alves: "Nos casos em que devida a
taxa, no pode ele [Poder Pblico] (...) esquivar-se destas, impondo,
ao invs de taxa, preo pblico." "Sendo compulsria a utilizao do
servio pblico de remoo de lixo - o que resulta, inclusive, de sua
disciplina como servio essencial sade pblica - a tarifa de lixo
instituda pelo (...) Municpio do Rio de Janeiro , em verdade,
taxa".
RE 209.365 SP, o Ministro Carlos Velloso classificou: (i) Servio
Pblico Propriamente Estatal - Estado atuando no exerccio de sua
soberania. So servios indelegveis. Ex.: Emisso de passaportes,
servio jurisdicional (custas judiciais).
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(ii) Servio Pblico Essencial ao Interesse Pblico - So servios
essenciais coletividade. Ex.: Coleta de lixo, distribuio de gua,
tratamento de esgoto, servio de sepultamento. (iii) Servio Pblico
No Essencial ao Interesse Pblico - So em regra delegveis. Ex.:
Servios de distribuio de energia, de gs, de telefonia, servio
postal.
Esse critrio da jurisprudncia o mais claro com relao ao que pode
ser remunerado por taxa ou por preo pblico.
2.2. Contribuio de Melhoria
2.2.1. Fato gerador da Contribuio de Melhoria O CTN, desde 1966,
prev que a contribuio de melhoria instituda para fazer face ao
custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria
(art.81); enquanto a Constituio, de 1988 prev que a contribuio de
melhoria decorrente de obras pblicas (art.145, III).
Mediante essa distino, pergunta-se: com a CF88, para a instituio
de contribuio de melhoria bastaria a realizao de obra pblica, no se
necessitando a valorizao do imvel? NO!
O STF entendeu que nada mudou com a CF88. Nesse sentido, basta
ver o AI-AgR 694.836 SP, em que a deciso diz: "Esta Corte
consolidou o entendimento no sentido de que a contribuio de
melhoria incide sobre o quantum da valorizao imobiliria." E cita
vrios precedentes nesse sentido. [AI-AgR = Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento]
Afinal, no qualquer obra que gera melhoria aos imveis
circunvizinhos. Alis, h obras que desvalorizam nosso imvel. Se
houvesse contribuio nesse caso, deveria se chamar "contribuio de
pioria"!
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2.2.2. Diferena entre Contribuio de Melhoria e Taxa-Servio
Pblico As duas espcies tributrias decorrem de atividade estatal
especfica relativa ao contribuinte, mas obra pblica no se confunde
com servio pblico especfico e divisvel.
Nesse sentido o STF j entendeu que simples recapeamento asfltico
de rua j asfaltada servio pblico de manuteno e conservao, e no obra
pblica (como pavimentao nova, por exemplo) suscetvel de ensejar
benefcio direto a imvel determinado, com possvel acrscimo de valor.
No cabvel, no recapeamento asfltico, portanto, a cobrana de
contribuio de melhoria (RE's 116.148 SP, e 115.863 SP).
2.2.3. Limites Total e Individual
Prev a parte final do art.81, CTN:
Art.81. [...] tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para
cada imvel beneficiado.
Assim, o mximo que pode ser cobrado de contribuio de melhoria o
menor valor entre o acrscimo de valor (valorizao do imvel)
resultante da obra pblica e o custo total da obra pblica rateado
pelos imveis envolvidos.
Nada melhor que exemplos para esclarecer esses critrios:
EXEMPLO 1 (CUSTO DA OBRA POR IMVEL > VALORIZAO INDIVIDUAL DE
CADA IMVEL):
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CUSTO TOTAL DA OBRA PUBLICA: NO DE IMVEIS VALORIZADOS: VALORIZAO
INDIVIDUAL DE CADA IMVEL
R$ 5.000.000 100 imveis R$ 10.000
O custo da obra por imvel foi de R$ 500.000 - 100 = R$ 50.000
por imvel
Comparando-se custo da obra por imvel (R$ 50.000) com valorizao
individual (R$ 10.000), a contribuio de melhoria mxima a ser
cobrada ser R$ 10.000, que a menor das duas.
EXEMPLO 2 (VALORIZAO INDIVIDUAL DE CADA IMVEL > CUSTO DA OBRA
POR IMVEL):
CUSTO TOTAL DA OBRA PUBLICA: R$ 5.000.000 No DE IMVEIS
VALORIZADOS: 100 imveis VALORIZAO INDIVIDUAL DE CADA IMVEL R$
60.000
O custo da obra por imvel foi de R$ 500.000 - 100 = R$ 50.000
por imvel
Comparando-se custo da obra por imvel (R$ 50.000) com valorizao
individual (R$ 60.000), a contribuio de melhoria mxima a ser
cobrada ser R$ 50.000, que a menor das duas.
2.2.4. Momento da Cobrana
A contribuio de melhoria no pode ser cobrada antes de iniciada a
obra pblica. At pode ter incio a sua cobrana durante a obra, mas
desde que j confirmada, no caso concreto, a valorizao prevista na
legislao em que constar os requisitos mnimos (para esses requisitos
mnimos, ler o art.82, CTN).
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2.3. Impostos
Atualmente, so os seguintes os impostos previstos
constitucionalmente:
Prev o art.16, CTN:
Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma
situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte.
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2.3.1. Impostos So No-Vinculados Quanto Hiptese de Incidncia
Quanto HIPTESE DE INCIDNCIA:
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Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de
riqueza do contribuinte, elencados pela CF88, como: importar
produtos estrangeiros (II); exportar produtos nacionais ou
nacionalizados (IE); auferir renda e proventos de qualquer natureza
(IR); ter a propriedade de veculo automotor (IPVA); prestar servio
de qualquer natureza (ISS) etc.
Acima, no tpico 1.5., vimos que existem trs acepes de vinculao
no Direito Tributrio. A de que tratamos agora a relacionada a
critrio de classificao dos tributos, conforme sua hiptese de
incidncia, em vinculados e no vinculados.
Nesse sentido, os tributos vinculados so as taxas e as
contribuies de melhoria, porque esses tributos tm, como fatos
geradores, atividades estatais especficas. No caso das taxas, o
servio pblico ou o exerccio do poder de polcia; no caso das
contribuies de melhoria, a obra pblica da qual decorra valorizao
imobiliria.
Os no vinculados so os impostos, cujo fato gerador no pode ser
atividade estatal especfica relativa ao contribuinte, mas decorre
sim de um sinal de riqueza do contribuinte. Basta ver a definio
legal de imposto no art.16, CTN:
2.3.2. Impostos So No-Vinculados Quanto Destinao do Produto da
Arrecadao
Quanto DESTINAO DO PRODUTO DA ARRECADAO:
IMPOSTOS TRIBUTOS NO-VINCULADOS, EM REGRA
Alm de, no tocante sua hiptese de incidncia, os impostos serem
tributos no-vinculados, os impostos tambm so no-vinculados quanto
destinao especfica do produto da arrecadao do tributo.
o que determina o art.167, IV, CF88:
Art. 167. So vedados: IV - a vinculao de receita de impostos a
rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da
arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinao de recursos para as aes e
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servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do
ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e
a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste
artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)
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Esquematizando esse dispositivo, temos:
Regra geral, vedada...
Ressalvada...
Falando em Repartio Constitucional de Receitas Tributrias, vamos
ao tema.
2.3.3. REPARTIO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTRIAS Resolvi
tratar desse tema dentro do ponto "Impostos" porque a repartio
constitucional de receitas tributrias praticamente uma
exclusividade dos impostos.
No cabvel aplicar essa repartio s Taxas e s Contribuies de
Melhoria porque as receitas decorrentes desses tributos so para
cobrir custos dos servios ou obras efetuados pelo prprio ente
poltico competente para institu-los e cobr-los (TRIBUTOS VINCULADOS
QUANTO HIPTESE DE INCIDNCIA).
Tambm no cabvel aplicar essa repartio aos Emprstimos Compulsrios
e s Outras Contribuies Tributrias (Contribuies Sociais, Contribuies
Especiais e Contribuies de Iluminao Pblica) porque h uma destinao
especfica para o produto da arrecadao desses
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(i) a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se
referem os arts.158 e 159 (REPARTIO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS
TRIBUTRIAS) (ii) a destinao de recursos para as AES E SERVIOS
PBLICOS DE SADE, que constituem um sistema nico (art.198, 2) (iii)
a destinao de recursos para MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(art.212) (iv) a destinao de recursos para realizao de ATIVIDADES
DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA, essenciais ao funcionamento do Estado
(art.37, XXII) (v) a vinculao para PRESTAO DE GARANTIAS AS OPERAES
DE CREDITO POR ANTECIPAO DE RECEITA, eventualmente previstas na lei
oramentria anual (art. 165, 8) (vi) a vinculao para prestao de
GARANTIA OU CONTRAGARANTIA UNIO (art.167, 4) (vii) a vinculao para
PAGAMENTO DE DBITOS PARA COM A UNIO (art.167, 4)
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tributos (TRIBUTOS VINCULADOS QUANTO DESTINAO DO PRODUTO DA
ARRECADAO).
A nica exceo a CIDE-Combustveis, que apesar de ter destinao
especfica (art.174, 4, II), ter 29% do produto de sua arrecadao
entregue aos Estados e ao Distrito Federal (art.159, III). Desse
montante, os Estados entregam 25% aos seus Municpios (art.159,
4).
A repartio sempre da pessoa poltica maior para a pessoa poltica
menor.
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Como o Distrito Federal no pode ser dividido em Municpios
(art.32, CF88), no h que se falar em repartio das receitas de seus
impostos ITCMD, ICMS e IPVA.
2.4. Emprstimos Compulsrios
Quase tudo que precisamos saber sobre emprstimo compulsrio
apreendido com a leitura do art.148, CF88:
Art.148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir
emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias,
decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua
iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b". Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de
emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua
instituio.
A Unio pode instituir Emprstimos Compulsrios por dois
fundamentos distintos: I - para atender a despesas extraordinrias,
decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua
iminncia; ou II - no caso de investimento pblico de carter urgente
e de relevante interesse nacional.
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No considerar, nos seus estudos, a leitura do art.15, e seus
incisos, CTN, cujo texto difere, at certo ponto, do texto do
art.148, CF88, particularmente o inciso III. A CF88 prevalece. Do
art.15, aproveita-se seu pargrafo nico:
Art.15. Pargrafo nico. A lei fixar obrigatoriamente o prazo do
emprstimo e as condies de seu resgate, observando, no que for
aplicvel, o disposto nesta Lei.
1) de competncia privativa da Unio. 2) Tem que ser por lei
complementar (logo, no pode ser por medida
* \ provisria). 3) O Emprstimo Compulsrio tributo vinculado,
quanto destinao especfica do produto de sua arrecadao ("vinculado
despesa que fundamentou sua instituio"). 4) As anterioridades
(genrica - mesmo exerccio financeiro; e nonagesimal - 90d da
publicao) no so aplicveis ao emprstimo compulsrio -despesas
extraordinrias, mas somente ao emprstimo compulsrio -investimento
pblico. 5) Tem que ser restituvel, e a restituio deve ser na mesma
espcie em que recolhido. E como tributo, a restituio deve ser em
dinheiro. Assim entendeu o STF no RE 175.385 CE.
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2.5. Outras Contribuies Tributrias
Todas as contribuies (exceto a Contribuio de Melhoria) sero
tratadas na Aula 04.
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2.6. Natureza Jurdica de Tributo
Prev o art.4 CTN:
Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para
qualific-la: I - a denominao e demais caractersticas formais
adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto da sua
arrecadao.
Por esse dispositivo, basta conhecer o fato gerador (= hiptese
de incidncia) para se identificar qual a espcie tributria de que se
trata: (i) se o fato gerador for uma situao independente de
qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte
=> IMPOSTO (ii) se o fato gerador for (ii.1) o exerccio regular
do poder de polcia, ou (ii.2) a utilizao, efetiva ou potencial, de
servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou
posto sua disposio => TAXA (iii) se o fato gerador for a
realizao de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria =>
CONTRIBUIO DE MELHORIA
Um problema: e as diversas Contribuies Sociais e os Emprstimos
Compulsrios, em que, se no fosse a destinao legal especfica, no
seriam nem distinguveis dos Impostos e das Taxas?
H discusso na doutrina at se esse inciso II teria sido
recepcionado pela Constituio de 1988, na medida em que as
Contribuies Sociais e os Emprstimos Compulsrios tm como
caracterstica relevante a destinao legal do produto de sua
arrecadao. Fiquemos na literalidade do dispositivo.
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Resoluo de Questes
01- (FISCAL DE TRIBUTOS DE RIO BRANCO 2007 CESPE) Julgue os
itens seguintes, acerca do direito tributrio nacional. 66 Em
conformidade com o cdigo tributrio nacional, os tributos somente
podem ser pagos em espcie. 67 Considere que o municpio de Rio
Branco tenha cobrado da TWA Lanches Ltda. taxa pela fiscalizao de
suas instalaes sanitrias. Nesse caso, a cobrana da taxa pode se dar
pela fiscalizao efetiva ou potencial do estabelecimento da TWA
Lanches Ltda.
Resoluo
66. ERRADO. Prev o art.156, XI, CTN, que a dao em pagamento em
bens imveis uma das modalidades de extino do crdito tributrio. 67.
ERRADO. Em primeiro lugar, quando o CTN fala em "efetiva ou
potencial" se refere utilizao do servio pblico, e no fiscalizao que
enseja a cobrana da taxa - servio pblico. Alm disso, na medida em
que se trata de taxa pelo exerccio do poder de polcia, a prestao
tem que ser efetiva. Esse o entendimento do STF. Mas isso no quer
dizer a efetiva necessidade de comprovao de fiscalizao e diligncias
locais. Basta que exista o rgo competente para tal fiscalizao na
estrutura do ente tributante que exercite o pertinente poder de
polcia e esteja em funcionamento permanente, no sendo necessrio que
os estabelecimentos tenham sido efetivamente visitados pela
fiscalizao.
GABARITO: 66. E / 67. E
02- (ADVOGADO TRIBUTRIO TERRACAP BRASLIA DF 2004 CESPE) Com
relao aos tributos e suas espcies, julgue os itens a seguir. 95
Para verificar se os veculos esto aptos a trafegar, a fim de
proteger a integridade fsica dos demais membros da sociedade, foi
institudo servio de licenciamento de veculos automotores tendo como
base de clculo o valor do veculo, o que se d por meio de taxa. 96
Um imposto ocorre quando um tributo institudo tomando como base a
situao pessoal do contribuinte, independentemente da atuao estatal
a ele referida.
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97 A atuao do Estado direcionada a determinados contribuintes,
de forma cogente, deve ser remunerada por taxas ou contribuies. 98
espcie tributria cobrada pelo municpio o ingresso em museus por ele
administrados. 99 cobrana compulsria de prestao pecuniria feita
pelos proprietrios de imveis beneficiados por obra pblica d-se o
nome de contribuio parafiscal.
Resoluo
95 ERRADO. A taxa no pode ter base de clculo prpria dos
impostos. E o valor do veculo base de clculo do IPVA (art.145, 2,
CF88). 96 ERRADO. Segundo o art.16, CTN, "imposto o tributo cuja
obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer
atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte". Essa
definio no se restringe a uma situao pessoal do contribuinte. 97
CERTO. A atuao do Estado direcionada a determinados contribuintes,
de forma cogente, pode ser remunerada por taxas, porque estas
remuneram servios pblicos especficos e divisveis prestados ao
contribuinte, ou por contribuies, porque a destinao especfica do
produto de sua arrecadao remunera a atuao do Estado. 98 CERTO. A
taxa pode ser cobrada pelo municpio no ingresso em museus por ele
administrados, por ser um servio pblico especfico e divisvel
(art.77, CTN). 99 ERRADO. cobrana compulsria de prestao pecuniria
feita PELO PODER PBLICO pelos AOS proprietrios de imveis
beneficiados por obra pblica d-se o nome de contribuio DE MELHORIA
parafiscal (art.81, CTN).
GABARITO: 95. E /96. E /97. C /98. C /99. E
03- (FISCAL MUNICIPAL NVEL MDIO BOA VISTA-RR 2004 CESPE) Acerca
das taxas no sistema tributrio brasileiro, julgue os itens que se
seguem. 51 lcito ao municpio instituir taxa de fiscalizao de
localizao e funcionamento de estabelecimento comercial. Entretanto,
a exigncia do pagamento do tributo s ser possvel se for
estabelecida efetiva fiscalizao. 52 Considerando as pssimas condies
de manuteno das estradas, lcito municipalidade instituir taxa para
construo, conservao e melhoramento das estradas de rodagem.
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53 Para melhorar o servio de limpeza das ruas, poder ser
instituda taxa de limpeza de rua que tome por base de clculo a rea
do imvel. 54 O uso de bem pblico no suscetvel de cobrana por meio
de taxa. 55 A cobrana de taxa de servios prestados pelos rgos de
segurana pblica ofende o requisito da divisibilidade exigido por
tal espcie de imposio tributria. 56 Para que seja instituda uma
taxa, o poder de polcia pode ser exercido por pessoa jurdica de
direito privado.
Resoluo
51 CERTO. Esse foi o gabarito da banca, mas cabe discusso. que a
necessidade de efetiva fiscalizao no requisito para a cobrana da
taxa de fiscalizao de localizao e funcionamento. Assim o
entendimento consolidado do STF: O STF "tem reconhecido a
constitucionalidade da taxa de renovao anual de licena para
localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos comerciais
e similares, desde que haja rgo administrativo que exercite o poder
de polcia do municpio, [...]" (RE 276.564 SP - trecho do voto
vencedor - Ministro Ilmar Galvo). Esse "desde que haja rgo
administrativo que exercite o poder de polcia" no quer dizer
efetiva fiscalizao, mas apenas que ela presumida, ainda mais em
grandes cidades. Nesse sentido o RE 216.207 MG:
"EMENTA: TRIBUTRIO. MUNICPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
FISCALIZAO DE ANNCIOS (TFA). CONSTITUCIONALIDADE. De presumir-se a
efetividade da fiscalizao exercida pelos agentes da Municipalidade
de Belo Horizonte, uma das maiores do Pas, no controle da explorao
e utilizao da publicidade na paisagem urbana, com vista a evitar
prejuzos esttica da cidade e segurana dos muncipes. [...]. Recurso
conhecido e provido."
Assim, a alternativa s pode ser considerada correta se a
expresso "efetiva fiscalizao" for entendida como "existncia do rgo
fiscalizador".
52 ERRADO. No pode haver instituio de taxa para construo,
conservao e melhoramento das estradas de rodagem porque este servio
no especifico nem divisvel, ou seja, no possvel a mensurao da
utilizao individualizada do servio pblico (art.77, caput, e art.79,
II e III, CTN).
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53 ERRADO. Para melhorar o servio de limpeza das ruas, poder ser
instituda taxa de limpeza de rua que tome por base de clculo a rea
do imvel.
54 CERTO. O uso de um servio pblico (especifico e divisvel), e
no de um bem pblico, suscetvel de cobrana por meio de taxa.
55 CERTO. A cobrana de taxa de servios prestados pelos rgos de
segurana pblica ofende o requisito da divisibilidade exigido por
tal espcie de imposio tributria, pois prev o art.79, III, CTN: que
os servios pblicos so "divisveis, quando suscetveis de utilizao,
separadamente, por parte de cada um dos seus usurios", o que no o
caso do servio de segurana pblica.
56 ERRADO. Para que seja instituda uma taxa, o poder de polcia
pode ser exercido por pessoa jurdica de direito privado PBLICO
(art.78, CTN).
GABARITO: 51.C / 52.E / 53.E / 54.C / 55.C / 56.E
04- (FISCAL MUNICIPAL NVEL MDIO BOA VISTA-RR 2004 CESPE) No que
se refere s espcies tributrias, julgue os itens a seguir. 57 O
municpio pode arrecadar receita por meio de contribuio social, em
virtude da prestao de servios de acompanhamento residencial de
enfermos por profissional de enfermagem. 58 O Distrito Federal
poder realizar cobrana de imposto sobre a transmisso de bens
imveis, a ttulo gratuito. 59 Aps construo de pavimentao asfltica na
rua de determinado bairro, o municpio poder, mediante contribuio de
melhoria, efetuar cobrana dos recursos gastos com a obra. 60 Para
custear a fiscalizao de obras particulares, o municpio poder
utilizar-se de taxa. 61 Face a exigncia de construir-se usina
hidreltrica, evitando colapso e pondo em risco a segurana nacional,
a Unio poder instituir emprstimo compulsrio. 62 O municpio poder
instituir contribuies para custear o sistema de previdncia e
assistncia dos servidores. 63 O ouro, quando reconhecido por lei
como ativo financeiro, poder ser objeto de imposto. 64 O Imposto
sobre Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS)
incidir sobre mercadorias importadas do exterior por contribuinte
habitual
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(comerciante, industrial etc.), mas no sobre aquelas importadas
pelo consumidor final. 65 Em funo de interesse dos aerovirios, a
Unio poder instituir contribuio social.
Resoluo
57 ERRADO. A prestao de servios de acompanhamento residencial de
enfermos por profissional de enfermagem fato gerador do Imposto
sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS, e no de contribuio social
municipal. Afora a contribuio de melhoria e a contribuio para o
custeio do servio de iluminao pblica, os Municpios s podem
instituir contribuio previdenciria incidente sobre a folha de
salrio de seus servidores.
58 CERTO. O Distrito Federal poder realizar cobrana de imposto
sobre a transmisso de bens imveis, a ttulo gratuito (art.155, I,
CF88).
59 CERTO. Repare que a alternativa fala em CONSTRUO de
pavimentao asfltica, e no recapeamento. Se fosse recapeamento, a
alternativa deveria ser considerada errada, pois o STF j entendeu
que simples recapeamento asfltico de rua j asfaltada servio pblico
de manuteno e conservao, e no obra pblica (como pavimentao nova,
por exemplo) suscetvel de ensejar benefcio direto a imvel
determinado, com possvel acrscimo de valor. No cabvel, no
recapeamento asfltico, portanto, a cobrana de contribuio de
melhoria (RE's 116.148 SP, e 115.863 SP).
Um aspecto de impreciso da alternativa que ela no expressa
quanto valorizao imobiliria decorrente da obra.
60 CERTO. Essa fiscalizao encaixa-se no conceito de poder de
polcia, previsto no art.78, CTN, podendo ser remunerada por taxa.
61 CERTO. Com fundamento no art.148, II, CF88 (no caso de
investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse
nacional). 62 ERRADO. O municpio poder instituir contribuies para
custear o sistema de previdncia e assistncia dos servidores (a
excluso da assistncia veio com a EC 41/2003, que mudou a redao do 1
do art.149, CF88). 63 CERTO. O ouro, quando reconhecido por lei
como ativo financeiro, poder ser objeto de imposto (IOF - art.153,
5, CF88).
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64 ERRADO. O Imposto sobre Circulao de Mercadorias e sobre
Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicao (ICMS) incidir sobre mercadorias importadas do
exterior por contribuinte habitual (comerciante, industrial etc.),
mas no sobre aquelas importadas pelo consumidor final (incidir
quando importadas "por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja
contribuinte habitual do imposto" - art.155, 2, IX, 'a', CF88). 65
CERTO. Na medida em que os aerovirios so categoria profissional,
pode a Unio instituir contribuio social em seu interesse (art.149,
CF88).
GABARITO: 57. E /58. C / 59. C / 60. C / 61. C / 62. C / 63. C /
64. E / 65. C
05- (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE) Acerca
das espcies tributrias, julgue os itens a seguir. 186 Se uma grande
enchente deixar desabrigadas mais de vinte mil pessoas em um
pequeno municpio brasileiro, a fim de realizar as obras de
reconstruo das residncias dos muncipes, o prefeito, de acordo com a
Constituio da Repblica, poder instituir emprstimo compulsrio, desde
que o faa mediante lei complementar. 187 Com vistas a contratar
guardas municipais, um municpio brasileiro, nos termos da
Constituio da Repblica, pode instituir a taxa de segurana pblica
como contrapartida pelos servios pblicos a serem prestados.
Resoluo
186 ERRADO. Emprstimo Compulsrio de competncia privativa da Unio
(art.148, CF88). 187 ERRADO. O servio de segurana pblica no pode
ser custeado por taxa, por no ser especfico nem divisvel (art.77,
art.79, II e III, CF88).
GABARITO: 186. E / 187. E
06- (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE) A
respeito dos conceitos de tributo, impostos, taxas, contribuies de
melhoria, contribuies parafiscais e emprstimos compulsrios no Cdigo
Tributrio Nacional (CTN), julgue os itens de 196 a 200. 196
Tributo, nos termos do CTN, toda prestao pecuniria facultativa, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano
de ato
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ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. 197 S a Unio pode, mediante
lei complementar, instituir emprstimos compulsrios. 198 A CPMF,
instituda por emenda constitucional, espcie tributria de taxa. 199
As taxas, nos termos do CTN, tm como fato gerador o exerccio
regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de
servio pblico geral e indivisvel, prestado ao contribuinte ou
colocado sua disposio. 200 A contribuio de melhoria, nos termos do
CTN, tem como fato gerador a valorizao do imvel do contribuinte em
razo de obra pblica. Cada contribuinte no pode ser obrigado a pagar
quantia superior valorizao de seu imvel. O total arrecadado, por
sua vez, no pode ser superior ao custo da obra.
Resoluo
196 ERRADO. Tributo, nos termos do CTN, toda prestao pecuniria
facultativa COMPULSRIA, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
(art.3, CTN). 197 CERTO. S a Unio pode, mediante lei complementar,
instituir emprstimos compulsrios (art.148, CTN). 199 ERRADO. As
taxas, nos termos do CTN, tm como fato gerador o exerccio regular
do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio
pblico geral e indivisvel ESPECFICO E DIVISVEL, prestado ao
contribuinte ou colocado sua disposio (art.77, caput, CTN). 200
CERTO. A contribuio de melhoria, nos termos do CTN, tem como fato
gerador a valorizao do imvel do contribuinte em razo de obra
pblica. Cada contribuinte no pode ser obrigado a pagar quantia
superior valorizao de seu imvel. O total arrecadado, por sua vez,
no pode ser superior ao custo da obra (art.81, CTN).
GABARITO: 196. E / 197. C / 199. E / 200. C
07- (CONSULTOR LEGISLATIVO TRIBUTRIO E FINANCEIRO SENADO FEDERAL
2002 CESPE) Julgue os itens que se seguem. 4 As taxas de servio
somente podem ser exigidas no caso de utilizao efetiva, pelo
contribuinte, da contraprestao estatal.
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Resoluo
4 ERRADO. As taxas de servio somente podem ser exigidas TAMBM no
caso de utilizao POTENCIAL, pelo contribuinte, da contraprestao
estatal, O QUE OCORRE QUANDO O SERVIO DE UTILIZAO COMPULSRIA, COMO
O DE COLETA DE LIXO, QUE ENVOLVE QUESTO DE SADE PBLICA.
GABARITO: 4. E
08- (CONSULTOR LEGISLATIVO TRIBUTRIO E FINANCEIRO SENADO FEDERAL
2002 CESPE) Acerca da tipologia tributria, julgue os itens a
seguir. 1 Os impostos so tributos no-vinculados, cuja receita no
pode servir de garantia para operaes por antecipao de receita ou
ser destinada a aes e servios pblicos de sade. 2 Os preos pblicos
no consubstanciam tributos, na medida em que no so compulsrios,
porquanto remuneram servios relacionados com a explorao de
atividades econmicas diretamente pelo Estado, ou indiretamente por
concessionrios e permissionrios de servios pblicos. 3 O servio de
iluminao pblica pode ser considerado divisvel para fins de cobrana
de taxa, eis que suscetvel de utilizao por cada um dos
contribuintes, conjuntamente. 4 O IPTU um imposto municipal
progressivo, cuja alquota pode variar em razo do valor, da
localizao e do uso do imvel. 5 A entrada de mercadoria isenta de
ICMS em estabelecimento comercial no implica, em regra, crdito para
compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes
seguintes.
Resoluo
1 ERRADO. Os impostos so tributos no-vinculados, MAS H EXCEES.
SUA j receita no pode servir de garantia para operaes por antecipao
de receita (art.165, 8, CF88) ou ser destinada a aes e servios
pblicos de sade (art.198, 2, CF88).
2 CERTO. Os preos pblicos no consubstanciam tributos, na medida
em que no so compulsrios, porquanto remuneram servios relacionados
com a explorao de atividades econmicas diretamente pelo Estado, ou
indiretamente por concessionrios e permissionrios de servios
pblicos.
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3 ERRADO. O servio de iluminao pblica NO pode ser considerado
divisvel para fins de cobrana de taxa, eis que NO suscetvel de
utilizao por cada um dos contribuintes ISOLADAMENTE, conjuntamente.
Vide Smula n 670: "O servio de iluminao pblica no pode ser
remunerado mediante taxa."
4 CERTO. O IPTU um imposto municipal progressivo, cuja alquota
pode variar em razo do valor, da localizao e do uso do imvel
(art.156, 1, I e II, CF88).
5 CERTO. A entrada de mercadoria isenta de ICMS em
estabelecimento comercial no implica, em regra, crdito para
compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes
(art.155, 2, II, 'a', CF88).
GABARITO: 1. E / 2. C / 3. E / 4. C / 5. C
09- (FISCAL DO INSS 1998 CESPE) Acerca das taxas, julgue os
itens a seguir. 1. Por sua natureza tributria peculiar, as taxas
devem corresponder, de modo preciso, contraprestao pelo servio
oferecido ao contribuinte. 2. A atuao estatal que enseja a cobrana
de taxa deve ser aquela prestada coletividade globalmente
considerada. 3. Se a Unio fiscaliza a explorao e o comrcio de
recursos naturais renovveis, reprimindo as aes ilcitas nessas rea,
tal atuao pode, juridicamente, justificar a cobrana de taxa. 4. Se
um municpio oferece qualquer servio a seus cidados, poder cobrar
taxa por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufrudo do servio.
5. Diferentemente do que preceitua em relao receita decorrente da
arrecadao de impostos, a legislao no prev mecanismos de repartio de
receitas tributrias oriundas da cobrana de taxas.
Resoluo
1. ERRADO. As taxas devem corresponder contraprestao pelo servio
oferecido ao contribuinte, mas no se pode exigir uma preciso no
valor dessa contraprestao, na medida em que ela de difcil
aferio.
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2. ERRADO. A atuao estatal que enseja a cobrana de taxa deve ser
aquela prestada INDIVIDUALMENTE. No h maiores dificuldades em se
verificar se o servio divisvel. Se o usurio pode utiliz-lo
separadamente, podendo essa utilizao individualizada ser mensurada,
o servio divisvel (art.79, III, CTN).
3. CERTO. Se a Unio fiscaliza a explorao e o comrcio de recursos
naturais renovveis, reprimindo as aes ilcitas nessas rea, tal atuao
pode, juridicamente, justificar a cobrana de taxa. SIM, UMA TAXA
PELO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA (art.78, CTN).
4. ERRADO. Se um municpio oferece qualquer servio ESPECFICO E
DIVISVEL (art.79, II e III, CTN) a seus cidados, poder cobrar taxa
por isso, mesmo daqueles que jamais hajam usufrudo do servio
(UTILIZAO POTENCIAL - art.79, I, 'b', CTN).
5. CERTO. Diferentemente do que preceitua em relao receita
decorrente da arrecadao de impostos (arts.158 a 162, CF88), a
legislao no prev mecanismos de repartio de receitas tributrias
oriundas da cobrana de taxas.
GABARITO: 1. E / 2. E / 3. C / 4. E / 5. C
10- QUESTO 15 (FISCAL DO INSS 1997 CESPE) De acordo com o art.
145 da Constituio da Repblica, a Unio, os estados, o Distrito
Federal e os municpios podem instituir, como tributos: impostos,
taxas e contribuies de melhoria. As taxas podem ser consideradas
instrumentos de custeio da atividade estatal desenvolvida em favor
do contribuinte, embora no seja indispensvel a correspondncia entre
a arrecadao da taxa e os custos da atividade. Acerca de taxas,
julgue os seguintes itens. 1. Como instrumento de custeio da
atividade estatal, as taxas so adequadas para cobrir os gastos
pblicos com servios gerais e indivisveis. 2. nico favor utilizado
pelo Estado para fixar a base de clculo da taxa o custo do servio.
3. Estado pode cobrar taxa, mesmo daqueles que no utilizem
efetivamente algum servio. 4. Como regra, admissvel que se utilize,
para a fixao quantitativa da base de clculo da taxa, grandezas
econmicas ligadas pessoa do contribuinte, como, por exemplo, seu
patrimnio ou sua renda.
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5. Assim como os impostos, as taxas no podem ter carter
proibitivo ou confiscatrio.
Resoluo
1. ERRADO. Como instrumento de custeio da atividade estatal, as
taxas so adequadas para cobrir os gastos pblicos com servios gerais
e indivisveis ESPECFICOS E DIVISVEIS (art.79, II e III, CTN). 2.
ERRADO. A taxa TAMBM no pode ter base de clculo ou fato gerador
idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em funo
do capital das empresas (art.77, pargrafo nico, CTN). 3. CERTO.
Estado pode cobrar taxa, mesmo daqueles que no utilizem
efetivamente algum servio. SIM, nos casos em que esse servio de
utilizao compulsria, podendo ela ser POTENCIAL. 4. ERRADO. A taxa
no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das
empresas (art.77, pargrafo nico, CTN). 5. CERTO. Assim como os
impostos, as taxas no podem ter carter proibitivo ou confiscatrio.
Se o valor cobrado a ttulo de taxa for muito superior ao custo do
servio pblico prestado, lembrando que a taxa tem carter
contraprestacional, caracteriza-se como tributo com efeito de
confisco (ADIMC QO 2.551).
GABARITO: 1. E / 2. E / 3. C / 4. E / 5. C
11- (ANALISTA JUDICIARIO - AREA JUDICIARIA - TRE MATO GROSSO
CESPE 2010) O tributo que tem por fato gerador uma situao
independente de qualquer atividade estatal especfica relativa ao
contribuinte denominado A taxa de publicidade B taxa de iluminao
pblica C contribuio de melhoria D imposto E preo pblico
Resoluo
Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma
situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte.
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GABARITO: D
12- (FISCAL DO INSS 1997 CESPE) Acerca dos impostos, julgue os
itens que se seguem. 1. Os impostos tm, por fato gerador, uma
situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte. 2. A competncia residual para a instituio
de novos impostos, alm dos nominalmente indicados na Constituio da
Repblica, dos estados federados. 3. No sistema tributrio nacional,
h impostos com finalidade diferente da simples gerao de receitas
tributrias. 4. De acordo com o CTN, a destinao da receita da
arrecadao de impostos elemento essencial apara qualificar-lhes a
natureza jurdica. 5. Os impostos, por serem compulsrios no permitem
que o contribuinte deles se libre, deixando de praticar ato que
configure o fato gerador da obrigao tributria.
Resoluo
1. CERTO. Art.16, CTN. 2. ERRADO. A competncia residual para a
instituio de novos impostos, alm dos nominalmente indicados na
Constituio da Repblica, DA UNIO dos estados federados. (art.154, I,
CF88) 3. CERTO. So os impostos com funo extrafiscal, como o II, o
IE, o IPI e o IOF, que tm funo regulatria de mercado. 4. ERRADO. De
acordo com o CTN, a destinao da receita da arrecadao de impostos
elemento essencial IRRELEVANTE apara qualificar-lhes a natureza
jurdica (art.4, II, CTN). 5. ERRADO. Se o contribuinte deixou de
praticar ato que configure o fato gerador da obrigao tributria, no
ocorreu a incidncia tributria, no tendo que pagar imposto.
GABARITO: 1. C / 2. E / 3. C / 4. E / 5. E
13- (CONSULTOR LEGISLATIVO TRIBUTRIO E FINANCEIRO SENADO FEDERAL
2002 CESPE) Quanto ao sistema tributrio brasileiro, julgue os itens
a seguir.
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1 Os emprstimos compulsrios podem ser institudos pela Unio
somente em caso de guerra externa, ou em virtude de calamidade
pblica, quando podero ser exigidos pelos estados, DF e
municpios.
Resoluo
1 ERRADO. Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder
instituir emprstimos compulsrios:I - para atender a despesas
extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa
ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter
urgente e de relevante interesse nacional (ART.148, CF88).
GABARITO: 1. E
14- (PROCURADOR JURDICO DA CMARA DE VEREADORES MUNICPIO SANTA
BRBARA D'OESTE 2010 FMP-RS) Sobre as taxas decorrentes do poder de
polcia institudas pelos Municpios, assinale a alternativa correta.
(A) tributo cujo fato gerador independe de uma contraprestao
especfica relativa ao contribuinte. (B) Deve guardar relao com a
capacidade contributiva do sujeito passivo. (C) Tem como fato
gerador a utilizao efetiva ou potencial de um servio pblico. (D)
Existindo atividade fiscalizadora, torna-se obrigatria a instituio
da taxa. (E) prescindvel a comprovao efetiva do exerccio de
fiscalizao por parte da municipalidade em face da notoriedade de
sua atuao.
Resoluo
(A) ERRADA. Tributo cujo fato gerador independe de uma
contraprestao especfica relativa ao contribuinte O IMPOSTO, E NO A
TAXA. (B) ERRADA. O tributo que deve guardar relao com a capacidade
contributiva do sujeito passivo o IMPOSTO, E NO A TAXA. (C) ERRADA.
A utilizao efetiva ou potencial de um servio pblico fato gerador da
taxa - servio pblico, e no da taxa - poder de polcia, cujo fato
gerador o exerccio regular do poder de polcia. (D) ERRADA. O
Municpio pode exercer a atividade fiscalizadora, e resolver no
instituir da taxa. O exerccio da capacidade tributria facultativo.
(E) CORRETA. prescindvel a comprovao efetiva do exerccio de
fiscalizao por parte da municipalidade em face da notoriedade de
sua atuao. Esse o
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entendimento do STF conforme os julgados sobre a Taxa de
localizao, instalao e funcionamento (RE 115.213 SP, 116.518 SP,
198.904 RS).
GABARITO: E
15- (PROCURADOR JURDICO DA CMARA DE VEREADORES MUNICPIO SANTA
BRBARA D'OESTE 2010 FMP-RS) Assinale a alternativa que contm
caractersticas relativas aos emprstimos compulsrios. (A) So de
competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios e exigem, para sua instituio, lei complementar. (B) So
provisrios, restituveis e vinculados. (C) So permanentes e, em caso
de guerra ou calamidade, constituem em exceo ao princpio da
anterioridade. (D) So de competncia da Unio e no so restituveis.
(E) So temporrios e, em caso de investimento pblico, no se submetem
ao princpio da anterioridade.
Resoluo
(A) ERRADA. Os Emprstimos Compulsrios so de competncia privativa
da Unio e exigem, para sua instituio, lei complementar (art.148,
CF88). (B) CORRETA. So provisrios e restituveis (pargrafo nico do
art.15, CTN) e a aplicao dos recursos provenientes de emprstimo
compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio
(pargrafo nico do art.148, CF88). (C) ERRADA. No so permanentes e
sim provisrios (pargrafo nico do art.15, CTN) e, em caso de guerra
ou calamidade, constituem em exceo ao princpio da anterioridade
(art.148, I, CF88). (D) ERRADA. So de competncia da Unio mas so
restituveis (pargrafo nico do art.15, CTN). (E) ERRADA. Em caso de
investimento pblico, submetem-se SIM ao princpio da anterioridade
(art.148, II, CF88). S no se submetem a este princpio se forem para
atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade
pblica, de guerra externa ou sua iminncia (art.148, I, CF88).
GABARITO: B
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
16- (PROCURADOR DE JUSTIA SUBSTITUTO MPE-PI 2007 FMP-RS) A
natureza jurdica especfica do tributo determinada (A) pelo fato
gerador da respectiva obrigao. (B) pela denominao legal. (C) pela
destinao legal do produto de sua arrecadao. (D) pelas
caractersticas formais adotadas pela lei. (E) pelo rgo
arrecadador.
Resoluo
Art. 4, CTN. A natureza jurdica especfica do tributo determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para
qualific-la: I - a denominao e demais caractersticas formais
adotadas pela lei; II - a destinao legal do produto da sua
arrecadao.
GABARITO: A
17- (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO MPE-AC 2005 FMP-RS) Sobre as
taxas, correto afirmar que (A) somente sero devidas, se
efetivamente utilizado o servio pblico. (B) no podero ter base de
clculo prpria de impostos. (C) so institudas em razo do poder de
poltica ou pela utilizao de servios pblicos, podendo, por isso, ser
institudas pelas concessionrias de servio pblico.
(D) podem ser cobradas para remunerar o servio de iluminao
pblica.
Resoluo
(A) ERRADA. Basta o servio pblico estar disposio e ser
potencialmente utilizado para ser devida a taxa - servio pblico.
(B) CORRETA. No podero ter base de clculo prpria de impostos
(art.145, 2, CF88). (C) ERRADA. A taxa NO PODE SER INSTITUDAS pelas
concessionrias de servio pblico. A sua instituio, como a de
qualquer tributo, tem de ser feita pela pessoa poltico
competente.
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
(D) ERRADA. O servio de iluminao pblica no especfico e divisvel,
logo no pode ser remunerado por taxa. J h smula do STF nesse
sentido (Smula 670, STF).
GABARITO: B
18- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS)
Conforme disposto na Constituio Federal, vedada a vinculao da
receita de impostos: (a) a quaisquer rgos, fundos ou despesas, sem
ressalvas. (b) a rgos, fundos ou despesas, ressalvada a destinao de
recursos para investimentos em habitao popular, conforme
dispositivos constitucionais constantes do Ttulo da Ordem Social.
(c) a rgos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartio do produto
da arrecadao dos impostos e a destinao de recursos para aes e
servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino
e para realizao de atividades da administrao tributria e a prestao
de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita,
observado o art. 167, IV, da CF e os demais dispositivos
constitucionais pelo mesmo referidos. (d) a rgos, fundos ou
despesas de outros entes polticos, mas no do prprio ente
tributante. (e) a rgos e fundos, mas no a despesas especficas,
desde que a vinculao decorra de lei.
Resoluo
A vedao da vinculao da receita de impostos a quaisquer rgos,
fundos ou despesas, apenas uma regra geral. Comporta vrias excees,
expostas na alternativa "C".
(a) ERRADA. H vrias ressalvas no art.167, IV, CF88. (b) ERRADA.
A destinao de recursos para investimentos em habitao popular NO uma
ressalva prevista no inciso IV do art.167, CF88. (d) ERRADA. Se se
est falando de vinculao de receita de impostos do ente tributante,
lgico que a vinculao se refere a rgos, fundos ou despesas desse
prprio ente. (e) ERRADA. Mesmo que a despesa seja especfica, no
pode haver a vinculao de receita de impostos.
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
GABARITO: C
19- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS)
Quanto repartio de receita tributria, pertence aos Estados: (a) a
totalidade do produto da arrecadao dos tributos por eles
institudos. (b) o produto da arrecadao do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes
que institurem e mantiverem. (c) o produto da arrecadao do imposto
sobre a renda dos contribuintes domiciliados em seus territrios.
(d) 50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a
propriedade territorial rural relativamente aos imveis situados em
seus territrios. (e) 50% do produto da arrecadao dos impostos
institudos pelos respectivos Municpios.
Resoluo
(a) ERRADA. H vrias hipteses de receitas tributrias com previso
de repasse constitucional, nos arts.153, 157, 158 e 159, CF88. (b)
CORRETA. Isso vale para o IR retido na fonte tanto pelos Estados e
DF (art.157, I) quanto pelos Municpios (art.158, I, CF88). (c)
ERRADA. O produto da arrecadao do imposto sobre a renda na fonte
que fica com os Estados o da renda e proventos de qualquer natureza
que eles pagarem (art.157, I, CF88). (d) ERRADA. Os 50% do produto
da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imveis situados em seus territrios so
devidos aos Municpios (art.158, II, CF88) e no aos Estados. (e)
ERRADA. O valor arrecadado com impostos institudos pelos Municpios
ficam com eles prprios. No h previso de repasse constitucional do
menor para o maior, mais sempre do maior para o menor (U para E,
DF; E para M).
GABARITO: B
20- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS)
Quanto repartio de receita tributria, pertence aos Municpios: (a)
100% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade
territorial rural relativamente aos imveis neles situados, quando o
Municpio opte por fiscaliz-lo e cobr-lo.
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
(b) o produto da arrecadao do imposto sobre a renda dos
contribuintes domiciliados em seus territrios. (c) 25% do produto
da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imveis neles situados, quando fiscalizado e
cobrado pela Unio. (d) 25% do produto da arrecadao do imposto do
Estado sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em
seus territrios. (e) apenas o produto da arrecadao dos tributos por
eles prprios institudos, no tendo participao no produto da
arrecadao dos tributos federais e estaduais.
Resoluo
(a) CORRETA. Art.158, II, e art.153, 4, III, CF88. (b) ERRADA. O
produto da arrecadao do imposto sobre a renda na fonte que fica com
os Municpios o da renda e proventos de qualquer natureza que eles
pagarem (art.158, I, CF88). (c) ERRADA. 100% do produto da
arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imveis neles situados, quando fiscalizado e
cobrado pela Unio, e no 25% (Art.158, II, e art.153, 4, III, CF88).
(d) ERRADA. 50% do produto da arrecadao do imposto do Estado sobre
a propriedade de veculos automotores licenciados em seus
territrios, e no 25% (art.158, III, CF88).
(e) ERRADA. Basta ver arts.153, 158 e 159, CF88.
GABARITO: A
21- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS)
As contribuies de melhoria: (a) independem de lei instituidora
especfica para cada obra. (b) devem observar, alm dos dispositivos
constitucionais aplicveis, o disposto no DL 195/67, diploma
recepcionado com nvel de lei complementar. (c) podem ser institudas
para fazer frente ao custo de qualquer obra realizada pelos Estados
e pelos Municpios, desde que haja valorizao imobiliria. (d) no esto
sujeitas a limite total (custo da obra), tampouco individual
(valorizao de cada imvel).
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Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos
(e) dependem de contrato com cada proprietrio de imvel na zona
de influncia.
Resoluo
(a) ERRADA. A contribuio de melhoria depende de lei instituidora
especfica para cada obra, conforme art.82, CTN. (b) CORRETA. O DL
195/67anda junto com o CTN no regramento da contribuio de melhoria.
(c) ERRADA. As obras de mera manuteno e conservao no podem ensejar
cobrana de contribuio de melhoria (RE's 116.148 SP, e 115.863 SP).
(d) ERRADA. Esto sujeitas SIM a limite total (custo da obra) e
individual (valorizao de cada imvel) (art.81, CTN). (e) ERRADA.
Elas no dependem de qualquer contrato com cada proprietrio de imvel
na zona de influncia, mas sim de previso legal, pois so
tributos.
GABARITO: B
22- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a opo
que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes
disposies do Cdigo Tributrio Nacional. Para efeito de fato gerador
e cobrana de taxa, considera-se regular o exerccio do poder de
polcia quando desempenhado nos limites da lei aplicvel, com
observncia e, tratando-se de atividade que a lei tenha como , sem
abuso ou desvio de poder. a) pelo Poder Pblico / das disposies
regulamentares aplicveis / contrria aos bons costumes b) por rgo de
segurana pblica / das normas administrativas aplicveis / perigosa
c) pelo rgo competente / de procedimentos administrativos /
vinculada d) somente por rgo de segurana pblica / do devido
processo legal / atentatria a direitos fundamentais
e) pelo rgo competente / do processo legal / discricion