Teoria da desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica:
responsabilidade patrimonial
dos sócios e administradores
OrigemFundamento
ConceitoFinalidade
PressupostosLegislação
Tipos
Teoria da desconsideração da personalidade
jurídica
Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
Arts. 134 a 137 do CPC ;
Instrução normativa 39
TST;
Doutrina
Desconsideração da personalidade jurídica
Jurisprudência:
1809 (EUA): Bank Unites States x Devaux ,
julgado por Juiz Marshall;
1897 (Inglaterra): Salomon x Salomon
Origem:
Sistematização
Alemanha: Rolf Serick analisou jurisprudência e atraduziu num sistema jurídico diverso (anglo-saxão xromano-germânico).
Dificuldade: casuísmo do próprio sistema originário.
No Brasil: 1.969 por Rubens Requião
Desconsideração da personalidade jurídica
1809 (EUA): Bank Unites States x Devaux , julgado
por Juiz Marshall;Juiz Marshall, com a intenção de preservar a jurisdição das cortes federais (Supremo Tribunal
Federal dos EUA) sobre corporations, já que a Constitutição Federal Americana, no seu art. 3º,seção 2, limita tal jurisdição às controvérsias entre cidadãos de diferentes Estados, conheceuda causa, depois que desconsiderou a pessoa jurídica e considerou que por detrás delaencontravam-se cidadãos, sócios destas corporações.
Origem:
1897 : Salomon vs Salomon & CO.
Aeron Salomon constituiu uma company com outros 6 integrantes de sua família, e cedeu o fundo de comérico à sociedade que fundara, recebendo em consequência
20 mil ações representativas de sua contribuição, enquanto para cada um dos outros membros coube apenas uma ação. Salomon recebeu obrigações garantidas
pelo valor de 10.000 libras eterlinas. A sociedade logo em seguida se revelou insolvente, sendo o seu ativo insuficiente para satisfazer as obrigações garantidas,
nada sobrando para os credores quirografários.
O liquidante, no interesse dos credores quirografários, sustentou que a atividade da company era atividade de Salomon, que usou de artifício para limitar a sua
responsabilidade e que Salomon deveria ser condenado ao pagamento dos débitos da company, devendo a soma investida na liquidação de seu crédito privilegiado ser
destinada à satisfação dos credores da sociedade.
PESSOA JURÍDICA e SUA DESCONSIDERAÇÃO
Fundamento :
crise da função da pessoa jurídica – CAPÍTULO DO DIREITO CIVIL
crise da limitação da responsabilidade societária –
CAPÍTULO DO DIREITO COMERCIAL
limitação da responsabilidade decorria dapersonalização das sociedades
utilização da pessoa jurídica para finalidade distintada qual foi criada
sociedade limitada e critério de ineficiência da limitação econômica da responsabilidade
A desconsideração nasceu para reprimir o mau uso
da pessoa jurídica
Desconsideração da
personalidade jurídica
Conceito:
subestimar os efeitos da personificação jurídica no caso concreto, quando há utilização da pessoa jurídica para finalidade distinta da qual foi criada
Finalidade
preservação da pessoa jurídica no desenvolvimento da atividade empresarial.
sustação da eficácia episódica da personificação.
Característica
Pressupostos
Art. 50 do CCB ou art. 28. §5º do CDC = teoria maior/teoria menor
PRESSUPOSTOS
TEORIAS
Denominação
Fábio Ulhoa Coelho
Mas Ulhoa Coelho reformulou seu pensamento, excluindo de sua obra, na
12ª edição , p. 48 (2008) a formulação da teoria menor, textualmente
“Em 1999, quando era significativa a quantidade de decisões judiciais desvirtuando a teoria da
desconsideração, cheguei a chamar sua aplicação incorreta de “teoria menor”. Mas a evolução
do tema na jurisprudência brasileira não permite mais falar-se em duas teorias distintas, razão
pela qual esses conceitos de “maior” e “menor” mostram-se, agora, felizmente, ultrapassados”
Atualmente para Fábio Ulhoa Coelho a teoria da desconsideração possui
apenas a formulação objetiva e subjetiva, tendo da teoria maior.
Na formulação objetiva, considera-se o pressuposto da confusão
patrimonial;
Na formulação subjetiva, a fraude e o abuso de direito;
MENOR – OBJETIVA =
Art. 28, §5º CDC
MAIOR – SUBJETIVA
Art. 50 do CCB
PRESSUPOSTOS
TEORIAS
Fábio Ulhoa Coelho
Fábio Ulhoa Coelho sempre foi adepto do caráter subjetivista da
desconsideração da personalidade jurídica;
Defende que é pressuposto de incidência da desconsideração a intenção
de usar, com fraude à lei, ao contrato ou aos credores, ou com abuso de
direito, o expediente da separação patrimonial com vistas a prejudicar
terceiros;
Em Curso de Direito Comercial – 6ª ed., v2, p. 35 apregoou que
“ Há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é
autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir
fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor
já possibilita afastar a autonomia patrimonial”
MENOR – OBJETIVA
MAIOR - SUBJETIVA
Suporte LEGAL:
Art. 28, §5º do CDC
A teoria MENOR ou OBJETIVA tem como suporte o Código de Defesa do Consumidor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 28 da Lei 8.078/90
Abuso direito/excesso poder/ ato ilícito : geraresponsabilidade extraordinária do administrador:
Não é causa de desconsideração!
Falência gera a perda da jurisdição trabalhista e todas as
questões de responsabilidade são decididas no juízo
universal:
Não é causa de deconsideração !
Insolvência de LIMITADA em relação a credor não
negocial:
É causa de desconsideração!!
Desconsideração da personalidade jurídica
Pressupostos
confusão patrimonial
abuso da personalidade jurídica
Dentro da Teoria Maior – Teoria subjetiva temos
pressupostos previstos no CCB para que ocorra, no
campo do DIREITO MATERIAL, a desconsideração da
personalidade jurídica
Art. 50
Exemplos: associações/empresas solventes/fundações particulares/
JUSTIFICATIVA DA DESCONSIDERAÇÃO EM EMPRESAS INSOLVENTES: DIREITO
DE EMPRESA
Fundamento limitação responsabilidade dos sócios
A limitação da responsabilidade societária
vem estabelecida no tipo da sociedade
empresarial: S/A e Limitada têm
responsabilidade limitada
O fundamento da limitação da responsabilidade
societária evoluiu segundo um critério inicial: a
limitação da responsabilidade se relaciona com a
relação dominial que o sócio tenha na sua relação
interna, na sociedade empresarial
Responsabilidade do sócio de empresas
Sócio tem:
Responsabilidade ordinária: prevista nas estruturas societárias
Sociedade anônima
Limitada
Comandita simples – sócio comanditário
Sociedade em conta de participação – sócio oculto
LIMITADA
ILIMITADA Comandita simples - sócio comanditadoSociedade em conta de participação – sócio ostensivo
Sociedade em nome coletivo – todos os sócios
Responsabilidade do sócio de sociedades de empresa
Sócio tem:
Responsabilidade ordinária: prevista nas estruturas
societárias
Responsabilidade extraordinária: a que decorre de ato
ilícito ou excesso de poderes do administrador
vincula-se ao poder de gestão, hoje:
poder de controle
é pessoal e direta: independe de
desconsideração
Desconsideração da personalidade jurídica
Nas S/A : há limitação da responsabilidade societária, que não é contestada!
O acionista não possui qualquer relação de domíniocom a sociedade empresarial; aliena entradas decapial e permanece como credor da sociedade
Na Limitada a limitação da responsabilidade decorreu de
condições de mercado. Partiu-se de um sistema econômico
(concorrência perfeita) em que o risco na contratação com
empresas limitadas seria negociado!!
Entretanto, há credores da sociedade que são incapazes de
negociar com a sociedade: credores não negociais!!
Desconsideração da personalidade jurídica
O trabalhador e o consumidor são credores não negociais
Em relação a esses credores a limitação da
responsabilidade da limitada passou a ter ineficiência
econômica!! Estabelece-se a crise da limitação da
responsabilidade societária.
E daí, quando a LIMITADA se torna insolvente, o equilíbrio
econômico decorrente da negociação dos risco, se rompe
em relação a esses credores não negociais
(trabalhador/consumidor)
Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica emLIMITADAS insolventes funciona como umaredistribuição forçada de riscos, que é feita pelo juiz.
É isto que explica o redirecionamento da execução
trabalhista contra o sócio, sem cumprimento dos requisitos
do Art. 50 do CCB!!
E é feita apenas em relação a credores não negociais
(trabalhadores/consumidores)
Desconsideração da personalidade jurídica
CONCLUSÕES
Limitação da responsabilidade societária
Não decorre da personificação da empresa, mas do tipo
societário: possui razões históricas e econômicas (mercado)
Na LTDA a limitação da responsabilidade do sócio parte do
pressuposto de que há negociação do risco/empreendimento
(Direito Econômico) Ex: Bco negocia risco cobrando juros
O credor trabalhista e o consumidor são CREDORES NÃO
NEGOCIAIS e por isto, na INSOLVÊNCIA da SOCIEDADE
EMPRESARIAL ocorre ILIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA
A desconsideração da personalidade jurídica opera uma
redistribuição forçada de riscos nestes casos
Responsabilidade do sócio administrador : previsão legal de responsabilidade PESSOAL
e DIRETA
Decreto 3.708/1919, Art. 10 (antiga Lei das Sociedades por Cotas de
Responsabilidade Limitada)
Lei 6.404/1976, Art. 158 (Lei das Sociedades Anônimas
Hoje: Artigos 46 e 1.016 do Código Civil Brasileiro
Art. 46 – V (PESSOAS JURÍDICAS)
O registro declarará: (...)
V- se os membros respondem ou não subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
Art. 1016
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
HIPÓTESE EM QUE NÃO PRECISA
HAVER DESCONSIDERAÇÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Previsão LEGAL : arts. 133 a 137 do CPC
Capítulo IV, do Título III do CPC: DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Compatibilidade com o Processo do Trabalho: art. 6º da
Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do
Trabalho;
Art. 6°. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica regulado no
Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada
a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de
execução (CLT, art. 878).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A iniciativa da PARTE ou do MP decorreria do fato de o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO ter natureza de AÇÃO; mas no PROCESSO DO
TRABALHO e NA FASE DE EXECUÇÃO É ASSEGURADA A INICIATIVA
AO JUIZ DO TRABALHO
Art. 878 da CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou “ex officio”, pelo próprio juiz ou presidente ou
tribunal competente, nos termos do artigo anterior”
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo.
§ 1º (...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ocorre DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, quando responsabiliza-
se a SOCIEDADE pela DÍVIDA DE SÓCIO pessoa FÍSICA;
A DÍVIDA é do SÓCIO e quem responde é a PESSOA JURÍDICA;
SITUAÇÃO em que há DESVIO PATRIMONIAL da pessoa FÍSICA
para a PESSOA JURÍDICA;
NÃO É propriamente DESCONSIDERAÇÃO, mas ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese
do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Quais pressupostos: art. 50 CCB ou art. 28, §5º CDC??
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Instrução NORMATIVA 39/2016 do TST
Art. 6º (...)
§ 2ºA instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 do CPC
O art. 301 do CPC trata de tutelas de urgência, dentre elas
o ARRESTO
IN 39/2016 - TST
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente
será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe
agravo interno.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = DEFINITIVIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016, art. 6º, §1º : fase de
conhecimento = RECURSO ORDINÁRIO; fase de execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO, diante do princípio da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias: art. 893 da CLT
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação
ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será
ineficaz em relação ao requerente.
A fraude à execução hoje está regulada no art. 792 ao
796 do CPC;
É diferente da fraude contra credores = “consilium
fraudis”
O entendimento jurisprudencial prevalecente no processo
do trabalho é o de que há fraude à execução quando a
alienação do bem é posterior à distribuição da ação
trabalhista;
Finalidade: proteger a terceiro
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação
ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será
ineficaz em relação ao requerente.
Aplica-se o art. 795 do CPC: benefício de ordem??
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade,
senão nos casos previstos em lei.
§1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o
direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade;
§2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do§1º nomear quantos bens da sociedade
situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débido;
§3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo
processo;
§4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código.
CPC
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
O incidente é deduzido de forma incidental; é uma forma de intervenção
de terceiros (Título III – Interveção de Terceiros), em que o terceiro perde
essa condição e passa a ser PARTE;
Demanda incidental, resultante do exercício do direito de ação, proposta e
decidida incidentalmente no processo;
A decisão do incidente, embora interlocutória, gera COISA JULGADA
MATERIAL;
O incidente de desconsideração traz a aplicação do CONTRADITÓRIO
ANTECIPADO, porque antes se atribuía ao terceiro o ônus de se defender
após a constrição de seu patrimônio (embargos à execução ou embargos
de terceiro);
Houve inversão do encargo: na nova ordem, à constrição se chega
mediante prévia e incidental oitiva da pessoa a cujo patrimônio se quer
chegar, pela via da desconsideração;
Admite-se a tutela de urgência (art. 300/301): arresto
Flávio Luiz Yarshell : Revista TST, Brasília, V. 82, jun/mar 2016, p.
191/202
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
A desconsideração deve ser procedida sem os pressupostos da
TEORIA MAIOR, mas sim pela TEORIA MENOR;
Não deve ser adotado o incidente na forma prevista no CPC, com a
suspensão do processo;
A desconsideração poderá ser determinada de ofício;
Não é obrigatória a instauração de incidente autônomo;
O contraditório se realiza através da citação prévia do sócio;
Como “o incidente em destaque foi criado pensando no processo do
trabalho, ele deve se adequar à finalidade deste processo, que é realizar
concretamente direitos dotados de transcedência econômica, humana,
social e política.
Cleber Lúcio de Almeida, Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, in o Novo Código de Processo Civil e seus
reflexos no Processo do Trabalho, p. 307325