LETRA D- De acordo com a jurisprudncia mais recente dos
Tribunais Superiores, no se concede, em hiptese alguma, ordem de
habeas corpus, caso este tenha sido impetrado como substitutivo do
recurso oponvel ou da reviso criminal.Erro: possvel, desde que:
"quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoo quer ante
mandado de priso a ser cumprido, quer considerado o implemento da
custdia dele decorrente" (STF - HC: 108980 MG , Relator: Min. MARCO
AURLIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de
Publicao: DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O
ConcurseiroIncansvel matou a charada, a EC 20 embasa a questo.
Segue uma deciso sobre:ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINRIO.
SERVIDOR PBLICOINATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIO PBLICO, MEDIANTE
CONCURSO, ANTES DAPUBLICAO DA EC N. 20/98. ACUMULAO DE MAIS DE UMA
APOSENTADORIA.IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA E
JURISPRUDNCIA CONSOLIDADA NORE 584.388. RECURSO EXTRAORDINRIO A QUE
SE D PROVIMENTO.1. O Plenrio destaCorte, no julgamento do RE
584.388, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJde 27.9.11,
reconheceu a repercusso geral da controvrsia objeto destes autos
e,no mrito,fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo
quereingressou no servio pblico, mediante concurso pblico de provas
e/outtulos, antes da publicao da Emenda Constitucional n. 20/98
pode acumular osproventos da aposentadoria com a remunerao do novo
cargo,sendo-lhe vedado,entretanto, a percepo de mais de uma
aposentadoria. (STF - RE: 646142 SC ,Relator: Min. LUIZ FUX, Data
de Julgamento: 15/06/2012, Data de Publicao:DJe-120 DIVULG
19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012) 10. vedada a percepo simultnea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados
os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos
e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e
exonerao.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
ATENO:MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXRCITO OU
DA AERONUTICA:SE FORPACIENTEDE HC: COMPETNCIA DO STFSE
FORAUTORIDADE COATORADE HC: COMPETNCIA DO STJ
Ateno, tambm, para:
STF:julgar, em sede de recurso, as causas decididas em nica
instncia, quando adeciso recorrida julgar vlidaleilocalcontestada
em face de lei federal (art. 102, III, "d",CF);
STJ: julgar, em sede de recurso, as causas decididasem nica
instncia, quando a deciso recorrida julgar vlidoato de governo
localcontestadoem face de lei federal (art. 105, III, "b", CF).
Aristteles correlacionou a Constituio com o prprio governo que
institui:Constituio significa a estrutura de governo da polis, ou
seja, a sua organizao poltica bsica. (...) A Constituio de um
Estado a organizao regular de todas as magistraturas,
principalmente da magistratura que senhora e soberana de tudo. Em
toda parte o governo do Estado soberano. A Prpria Constituio o
governo.Assim, na concepo aristotlica,o conceito de Constituio e o
de governo se confundem, pelo fato do governo ser a autoridade
superior no Estado. Mesmo identificando estes dois elementos como
um s, quer dizer, a Constituio como instrumento para a atividade
estatal, todavia,na concepo aristotlica deve-se analisar a
Constituio no somente pelos seus elementos estruturais, mas tambm
por seu carter teleolgico. Neste sentido, ele traz a hiptese da Lei
Suprema baseada em interesse particular, ou seja, de um s ou de um
grupo, como uma Constituio desvirtuada.
NoBrasil, a educao bsica compreende aeducao infantil, oensino
fundamentale oensino mdio, e tem durao ideal de dezoito anos.
Art. 212. AUnio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios 25%,no mnimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferncias, namanuteno e desenvolvimento do ensino.
.Consulta.Partido poltico. Funcionamento parlamentar.Matria no
eleitoral.No-conhecimento.O TSE no responde consultaenvolvendo
questo relativa ao funcionamento dos partidos polticos.(Res. n
22132, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no
mesmosentido a Res. n 22280, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres
Britto.)
B FALSO b) assegurado, em todas as Casas Legislativas para as
quais tenha elegido representante, aos partidos que, em cada eleio
para a Cmara dos Deputados, tenham obtido o apoio de, no mnimo,
cinco por cento dos votos apurados, no computados os brancos e os
nulos, distribudos em, pelo menos, um tero dos Estados, com um
mnimo de dois por cento do total de cada um deles.
Art. 12. O partido poltico funciona, nas Casas Legislativas, por
intermdio de uma bancada, que deveconstituir suas lideranas de
acordo com o estatuto do partido, as disposies regimentais das
respectivas Casas e as normas desta Lei.
Iniciados os trabalhos de votao, caso ocorra, em determinada seo
eleitoral, falha na urna que impea a continuidade da votao
eletrnica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotados
os procedimentos de contingncia previstos na legislao Resoluo TSE n
23.399/2014
Art. 96. Para garantir o uso do sistema eletrnico, alm do
previsto no artigo anterior, poder ser realizada carga de urna de
seo, obedecendo, no que couber, o disposto nos artigos 65 e 74
desta resoluo, desde que no tenha ocorrido votao naquela seo.
2 Na hiptese de ocorrer falha na urna que impea a continuidade
da votao eletrnica antes que o segundo eleitor conclua seu voto,
esgotadas as possibilidades previstas no artigo anterior, dever o
primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cdulas, sendo
o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
clusula de barreira. Porm, o STF julgou procedente as ADI's
1.351-2 e 1.354-8, para declarar a inconstitucionalidade do
referido dispositivo.
)Lei 8.955/94,Art. 6-O contrato de franquiadeve ser sempre
escrito e assinado na presena de 2 (duas) testemunhas eter validade
independentemente de ser levado a registro perante cartrio ou rgo
pblico.
Art. 7-Asanoprevista no pargrafo nico do art. 4(anulabilidade do
contrato)desta lei aplica-se, tambm,ao franqueador que veicular
informaes falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuzo
das sanes penais cabveis.
Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem
vcio extrnseco ou intrnseco, forem confirmados por outros subsdios.
Livros empresariais:1) Sigilo: O livro empresarial documento
sigiloso. Apenas excepcionalmente poder ser exigida sua exibio
(art. 1.190, do CC)2) Exibio:a) Administrativa: A exibio dos livros
em procedimentos administrativos permitida, no entanto, a anlise
fica restrita aos pontos objeto da fiscalizao. (Smulas 260, e 439
do STF) A exibio pode ser requerida preventivamente (Smula 390 do
STF)b) Judicial: possvel a exibio judicial dos livros empresariais.
(art. 844 do CPC) Essa exibio poder ser: Integral (art. 381 do CPC
e art. 1.191, do CC) ou parcial (art. 382 do CPC e art. 1.191, do
CC)3) Fora probante: Os livros empresariais fazem prova em favor do
seu titular se regularmente escriturados, no obstante, os livros,
ainda que irregulares, podero fazer prova contra o seu titular
(art. 226, do CC e art. 378, do CPC). Por admitirem prova em
contrrio, os livros empresariais tm fora probante
relativa.Respondendo a questo:a) No precisam ser homologados, mas
sim, confirmador por outros subsdios.b) Fazem prova em seu favor,
quando, escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem
confirmados por outros subsdios.c) No bastante nos casos em que a
lei exige escritura pblica, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais. De acordo com o art. 297, 2, do CP, pra os
efeitos penais, equipara-se a documento pblico os livros
comerciais, assim como as aes de sociedade comercial.d) Correto.e)
Pode ser ilidida pela comprovao da falsidade dos lanamentos, e
tambm da sua inexatido.
I - INCORRETA: Art. 2, 2, L. 5.474/68: uma s duplicata no pode
corresponder a mais de uma fatura;II - CORRETA: Art. 9, L.
5.474/68: lcito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceit-la
ou antes da data do vencimento;III - INCORRETA: Art. 12, "caput",
L. 5.474/68: o pagamento da duplicata poder ser assegurado por
aval, sendo o avalista equiparado quele cujo nome indicar; na falta
de indicao, quele abaixo de cuja firma lanar a sua; fora desses
casos, ao comprador;IV - CORRETA: Art. 2, "caput", L. 5.474/68: no
ato da emisso da fatura, dela poder ser extrada uma duplicata para
circulao como efeito comercial, no sendo admitida qualquer outra
espcie de ttulo de crdito para documentar o saque do vendedor pela
importncia faturada ao comprador;V - INCORRETA: Art. 2, 3, L.
5.474/68: nos casos de venda para pagamento em parcelas, poder ser
emitida duplicata nica, em que se discriminaro todas as prestaes e
seus vencimentos, ou srie de duplicatas, uma para cada prestao,
distinguindo-se a numerao a que se refere o item I do 1 ("denominao
duplicata, data de sua emisso e nmero de ordem") deste artigo, pelo
acrscimo de letra do alfabeto, em sequncia.
. A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da
recuperao judicial no suspendem o prazo prescricional das aes e
execues em face do devedor, mas obstam ao prosseguimento das aes j
ajuizadas contra ele.
II. No so exigveis do devedor, na recuperao judicial ou na
falncia, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na
recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais
decorrentes de litgio com o devedor.V
III. O ato judicial que decreta a falncia de sociedade acarreta
a falncia dos seus scios, mesmo os de responsabilidade
limitada.
IV. competente para homologar o plano de recupera- o
extrajudicial, deferir a recuperao judicial ou decretar a falncia o
juzo do domiclio do maior credor do devedor.
V. O plano de recuperao deve ser apresentado pelo devedor em
juzo no prazo improrrogvel de 60 dias da publicao da deciso que
deferir o processamento da recuperao judicial, sob pena de convolao
em falncia.V
A promessa de compra e venda com imisso na posse fato gerador do
ITBI
II - atransmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre
imveis, exceto os direitosreais de garantia;
Ora, da leitura de suas palavras, chega-se concluso de que, se o
compromisso de compra e venda estiver registrado, ocorre o fato
gerador do ITBI, tornando a assertiva "a" incorreta.
Tributrio prescrio ntercorrente Acredito que a alternativa
esteja incorreta simplesmente porque a propositura de medida
cautelar fiscal no prevista em lei (LEF ou 174, CTN) como causa
interruptiva. SMULA N. 314, STJ:Em execuo fiscal, no localizados
bens penhorveis, suspende-se oprocesso por 1 ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrio quinquenalintercorrente.
Complementando com o que diz a lei 6830/90:Art. 40 -O
Juizsuspender o curso da execuo, enquantono for localizado o
devedor ou encontrados benssobre os quais possa recaira penhora, e,
nesses casos, no correr o prazo de prescrio. 1 - Suspenso o curso
da execuo, seraberta vistados autos ao representante judicial da
Fazenda Pblica. 2 -Decorrido o prazomximo de 1 (um) ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens penhorveis, o Juiz
ordenar o arquivamento dos autos. 3 -Encontradosque sejam, a
qualquer tempo,o devedor ou os bens, sero desarquivados os autos
para prosseguimento da execuo. 4oSe da deciso que ordenar o
arquivamentotiver decorrido o prazo prescricional,o juiz,depois
deouvida a Fazenda Pblica,poder, de ofcio, reconhecer a prescrio
intercorrente e decret-la de imediato.(Includopela Lei n 11.051, de
2004) 5oAmanifestao prviada Fazenda Pblica prevista no 4odeste
artigo serdispensadano caso de cobranas judiciais cujo valor seja
inferior ao mnimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.(Includopela Lei n 11.960, de 2009)Bons estudos!:)
Art. 156, CF, 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a quese
refere o art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto no inciso
I(IPTU)poder:I ser progressivo emrazo do valor do imvel; eII ter
alquotas diferentes (SELETIVAS) de acordo com a localizao e o uso
doimvel.VALE RESSALTAR QUE APROGRESSIVIDADE NO TEMPO ATRIBUDA AO
IPTU FACULTATIVA AO PODER PBLICO MUNICIPAL, CFEDISPE O ART. 182,
4.
CONCESSO, PERMISSO E AUTORIZAO
Os bens pblicos dequalquer espciepodem ter o seu uso privativo
outorgado temporariamente, emcarter precrio, a determinados
particulares. Tal possibilidade se estende abens pblicos de uso
comum, de uso especial ou at dominicais.A outorga sempre depende de
ato administrativo formal e envolve um juzo discricionrio por parte
da Administrao, que avaliar aconvenincia e a oportunidadedo
deferimento do pedido.
a) autorizao de uso de bem pblico: o ato administrativo
unilateral, discricionrio, precrio e sem licitao por meio do qual o
Poder Pblico faculta o uso de bem pblico a determinado particular
em ateno a interesse predominantemente privado.
b) permisso de uso de bem pblico: o ato administrativo
unilateral, discricionrio e precrio pelo qual o Poder Pblico defere
o uso privativo de bem pblico a determinado particular em ateno a
interesse predominantemente pblico. Por meio de qualquer modalidade
licitatria.
c) concesso de uso de bem pblico: o contrato administrativo
bilateral pelo qual o Poder Pblico outorga, mediante prvia licitao,
o uso privativo e obrigatrio de bem pblico a particular, por prazo
determinado. Resciso antecipada - indenizao.
d) concesso de direito real de uso:prevista no Decreto-Lei n.
271/67, a concesso de direito real de uso pode recair sobre
terrenos pblicos ou espao areo.Sendo direito real, ao contrrio da
concesso simples de uso comum, que direito pessoal, a concesso de
direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por
sucesso legtima ou testamentria
O USO DO BEMPBLICO:
A utilizao do bem pblico peloparticulardeve necessariamente ser
reduzida a instrumento porescrito e caracteriza-se por ser, em
regra, precria, uma vez que o interessepblico exige que haja
algumas prerrogativas em favor da Administrao, como odireito de
revogar uma autorizao anteriormente concedidaO instituto clssico
para autilizao de bem pblico para objetivos estritamente privados
aautorizao de usode bempblico, cujo elemento marcante se apresenta
indubitavelmente aprecariedade,alm do seu carter unilateral e
discricionrio.(interesse do particular) Ex:instalar quiosque
particular em espao pblico, para venda de lanches.
J apermisso de uso de bem pblicotem lugar quandoa finalidade
visada concomitantementepblicae privada. Tambm se caracteriza por
serato unilateral, discricionrio eprecrio , sendo a diferenciao
para a autorizao meramente uma questoquanto finalidadepredominante
noato. Exemplo clssico a permisso para montagem de feira em praa ou
rua.
De forma distinta autorizao e permisso,a concessode uso de bem
pblico apresentanaturezacontratual,tambm discricionria, pormno mais
precria, tendo em vista quegeralmente encontra-se associada a
projetos que requerem investimentos de maiorvulto por parte dos
particulares.Sendocontratos administrativos,submetem-se legislao de
licitaes e sclusulas exorbitantes que caracterizam a contratao com
o poder pblico.
Fonte: Jos dos Santos Carvalho Filho.A resciso unilateral da
concesso, antes do prazo estabelecido, conhecidadoutrinariamente
sob o nome de encampao;equivale retomadada execuo do servio pelo
poder concedente, quando a concesso serevelar contrria ao interesse
pblico; como em toda resciso unilateral,o concessionrio faz jus ao
ressarcimento dos prejuzos regularmentecomprovados (art. 37 da Lei
n 8.987 /95) ;9 . a resciso unilateral por motivo de inadimplemento
contratual denominadacaducidade, regendo-se pelo artigo 38 da Lei n
8.987 /95; nessecaso, no cabe indenizao seno com relao parcela no
amortizadado capital, representada pelos equipamentos necessrios
prestaodo servio e que revertero ao concedente (cf. Celso Antnio
Bandeirade Mello, 2008 : 738) ; quanto ao mais, responde o
concessionrio pelasconsequncias de seu inadimplemento, inclusive
suj eitando-se spenalidades administrativas cabveis;ALIMENTOS Art.
1.701.A pessoa obrigada a suprir alimentos poder pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuzo do dever
de prestar o necessrio sua educao, quando menor.
Pargrafo nico. Compete ao juiz, se as circunstncias o exigirem,
fixar a forma do cumprimento da prestao.
Assim, em regra cabe aodevedor(pessoa obrigada a suprir
alimentos) a forma como a prestao ser paga, ou aojuiz, se as
circunstncias o exigirem. Art. 1.708. Com o casamento, a unio
estvel ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
Com o casamento do credor, cessa o dever do ex-cnjuge (devedor),
de pagar alimentos. Porm no ocorrer expectativa de direito, uma vez
que, herana de pessoa viva no pode ser objeto de contrato.
Cdigo Civil:
Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa
viva.