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  • MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Promotoria de Justia Especializada na Defesa do Meio Ambiente e

    Urbanismo de Ipatinga

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    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPLEMENTAR

    O Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais, pelo titular da Promotoria de Justia Especializada na Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Ipatinga, o Dr. Walter Freitas de Moraes Jnior, firma o seguinte TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPLEMENTAR, nos autos da Ao Civil Pblica n 0313.08.267.037-0, tendo como partes, de um lado, neste termo denominado 1 Acordante o Ministrio Pblico, representado pelo Promotor de Justia, e, de outro lado, neste termo denominada 2 Acordante, o Municpio de Ipatinga, representando pelo ilustre Prefeito Municipal, Sr. Robson Gomes da Silva, e pela Dra. Adriana Moreira Almeida Sathler , Procuradora Geral do Municpio de Ipatinga, E: CONSIDERANDO QUE A LEI 10.257/2001 ESTATUTO DA CIDADE ESTABELECE:

    a) Normas de ordem pblica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurana e do bem estar dos cidados, e o equilbrio ambiental;

    b) Que a poltica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana;

    c) Garante o direito a cidades sustentveis, entendido como o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes;

    d) A gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    e) Que o planejamento do desenvolvimento das cidades deve evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    f) Que tais correes devem ser realizadas, entre outros meios, pela ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    A utilizao inadequada dos imveis urbanos; A proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; O parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivos ou

    inadequados em relao infraestrutura urbana; A instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar

    como plos geradores de trfego, sem a previso da infraestrutura correspondente;

    A reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua sub-utilizao ou no utilizao;

    A deteriorao das reas urbanizadas; e a poluio e a degradao ambiental;

    g) A audincia do Poder Pblico municipal e da populao interessada nos processos de implantao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o conforto ou a segurana da populao;

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    h) A simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das normas edilcias;

    i) O planejamento municipal como instrumento para se atingir as finalidades do Estatuto da Cidade;

    j) Que o planejamento municipal dever ser executado mediante: O plano diretor; Disciplina do parcelamento, uso e ocupao do solo; Zoneamento ambiental; Plano plurianual; Diretrizes oramentrias e oramento anual; Gesto oramentria participativa; Planos, programas e projetos setoriais; Planos de desenvolvimento econmico e social;

    k) E ainda, que a Lei 10.257/2001 estabeleceu prazo de 90 dias para regulamentao das diretrizes de empreendimentos urbansticos, aprovao de projetos de parcelamento e de edificaes, realizao de vistorias e expedio de termo de verificao e concluso de obras;

    CONSIDERANDO CONSTAR NA AO CIVIL PBLICA N 0313.08.267.037-0:

    a) Que alm de atos de improbidade administrativa e fraude a licitao narrados na inicial, foi constatado a deturpao do processo de elaborao das leis complementares ao plano diretor, com ocorrncia de grave perigo de dano ao meio ambiente e ordem urbanstica, em face de omisso do Poder Executivo Municipal em promover o processo de elaborao e/ou reviso das Leis Complementares ao Plano Diretor de Ipatinga, notadamente a Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo; Cdigo de Obras ou de Edificaes; Cdigo de Posturas ou de Polcia Administrativa; Cdigo de Meio Ambiente; Cdigo Sanitrio; e Cdigo Tributrio;

    b) Que foi deferida deciso de antecipao de tutela, quanto qual no foi interposto recurso, determinando ao Municpio de Ipatinga que implemente o processo de elaborao das leis complementares ao plano diretor, por meio de consulta ampla populao, efetiva publicidade dos atos, e participao de equipe multidisciplinar especializada nas reas afins das leis complementares, em 02 de dezembro de 2008;

    c) Que foi contatado que a omisso do Poder Executivo em cumprir a deciso de antecipao de tutela, estava causando grave dano urbanstico na cidade em face da aprovao indiscriminada de projetos para construir, sobrecarregando a infraestrutura urbana, havendo diversos pedidos de construo de prdios e loteamentos em processo de aprovao;

    d) Que foi acolhido pedido cautelar incidental em 14 de dezembro de 2009, tendo sido determinado ao Municpio de Ipatinga a suspenso da tramitao dos pedidos de autorizao para construir, bem como o recebimento de novos pedidos, referentes a empreendimentos de grande impacto urbanstico, tais como prdios acima de dois andares e loteamentos ou condomnios fechados;

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    e) Que no Agravo n 1.0313.08.267037-0/001 foi mantida a deciso cautelar, tendo sido frisado pelo Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais que a medida era indispensvel para impor ao Municpio a adoo de um regime prioritrio quanto ao processo legislativo e, por conseguinte, evitar a ocorrncia de situaes que levem degradao do meio ambiente e do espao urbano;

    CONSIDERANDO:

    a) Que o Municpio de Ipatinga no promoveu a regulamentao do direito de construir de forma compatvel com a Constituio e com o Estatuto da Cidade, seja no prazo especificado na Lei 10.257/2001, ou no prprio Plano Diretor;

    b) Que as autorizaes para construir estavam sendo expedidas unicamente com base na legislao anterior ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor;

    c) Que foram identificadas incompatibilidades entre a legislao municipal e o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor, em especial os arts. 25 e 26 e 51 da Lei Municipal 419/1973 e suas alteraes, entre outros, quanto ao estabelecimento da taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento, reas de iluminao e ventilao, e recuos;

    d) Que tais incompatibilidades propiciaram a aprovao de projetos de construes sem recuos e afastamentos suficientes para circulao de ventos e insolao, bem como a construo de prdios em junes tais que constituem barreiras ao vento e iluminao, como ocorrido nos bairros Cidade Nobre e Horto, em detrimento do bem estar dos cidados e do meio ambiente;

    e) Que tais incompatibilidades propiciaram a aprovao de projetos de construes em bairros cuja infraestrutura no comportava o adensamento populacional, tais como no bairro Horto e Santa Mnica;

    f) Que na Ao Civil Pblica n 0313.07.213.295-1 foi questionada a destinao de reas verdes urbanas do Municpio de Ipatinga para fins de expanso comercial, residencial e institucional, tendo a respectiva sentena transitado em julgado, determinando a proteo de diversas reas de interesse ambiental e paisagstico na cidade, pelo que a destinao das reas restantes deve ser abordada em reviso do Plano Diretor de Ipatinga, levando-se em considerao das determinaes e princpios da Lei 10.257/2001;

    E CONSIDERANDO TER CONSTADO EM PARECER TCNICO DEAVALIAO DA SITUAO URBANSTICA DA CIDADE, QUE INTEGRA A ACP 0313.08.267.037-0, QUE:

    a) A partir de vistoria em diversos bairros da cidade de Ipatinga observa-se uma prtica construtiva que tem como resultado espaos precrios do ponto de vista urbanstico e da arquitetura, gerando espaos de moradia insalubres que no atendem s necessidades do cidado para morar e usufruir da cidade com qualidade de vida;

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    b) O modelo de ocupao culturalmente consolidado e generalizado na cidade para o uso misto e vertical tem as seguintes caractersticas: 3 ou 4 pavimentos, soluo de lojas comerciais no trreo; apartamentos nos andares superiores, prdio sem afastamentos laterais (encostado na divisa do lote) e afastamento frontal, e mais de 100% de taxa de ocupao, contando com as reas em balano sobre o passeio. Freqentemente, observa-se uma cobertura de terrao para uso de lazer ou servios sobre o ltimo pavimento;

    c) Nos bairros em processo de verticalizao de sua ocupao, foi constatada a existncia da prtica de adoo de construes de uso misto visando se usufruir do aumento da taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento, tal como constantes nas alteraes efetuadas no Cdigo de Obras (Lei Municipal 419/1973). Em tal prtica, apenas uma pequena loja construda para se configurar o uso misto (comrcio e residencial), visando se adotar o coeficiente de 8,5 e TO de 85%. O coeficiente excessivo traz prejuzos, tanto para as unidades residenciais do novo edifcio, quanto para as edificaes, casas ou edifcios menores vizinhos, devido falta de parmetros adequados para os afastamentos laterais e de fundos da construo no lote;

    d) Tais modelos causam, no geral, problemas de iluminao e ventilao de ambientes, no interior do bloco, considerando que a iluminao e ventilao de cmodos de permanncia prolongada, como quartos e salas, so resolvidas atravs de rea internas (fossos) de dimenses insuficientes, para as divisas laterais. Essas condies se agravam quando outros prdios so acoplados aos existentes. A falta de conforto ambiental e de salubridade nesses espaos aumenta, significativamente, devido ao clima quente de Ipatinga somado poluio industrial recebida por vrios bairros da cidade. Outro problema grave desse tipo de ocupao a proximidade extrema aos fios de alta tenso da rede eltrica nos passeios estreitos,

    E CONSIDERANDO ESPECIALMENTE:

    1) A CLUSULA 12.10 DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 27 DE ABRIL DE 2010:

    12.10) Os parmetros urbansticos definidos na tabela 01 PODERO SER MODIFICADOS POR MEIO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMPLEMENTAR, desde que as modificaes sejam precedidas das respectivas justificativas tcnicas; 2) QUE O CRONOGRAMA INICIALMENTE

    ESTABELECIDO NA CLUSULA 07 DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 27 DE ABRIL DE 2010 ENCONTRA-SE ATRASADO;

    3) QUE OS TRABALHOS DE DIAGNSTICO DA REALIDADE MUNICIPAL, BEM COMO AS PROPOSTAS AT ENTO PONDERADAS PELA EQUIPE DE PLANEJAMENTO, E O DILOGO COM REPRESENTANTES DOS SETORES ECONMICOS INTERESSADOS, J PERMITEM APRIMORAMENTOS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO EM 27 DE ABRIL DE 2010;

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    O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICPIO DE IPATINGA RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA C0MPLEMENTAR, COM AS SEGUINTES CLUSULAS:

    1- Exclui-se da paralisao indicada na clusula 11-a do TAC de 27/04/2010, os projetos RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. No caso destes, sero analisados conforme Lei Municipal 2615/09, vigente e o presente acordo, e tambm dever ser realizado estudo de viabilidade de tais projetos levando em considerao a estrutura e equipamentos urbanos existentes nos locais de influncia direta e indireta de tais empreendimentos. Para tanto, o empreendedor dever, previamente, solicitar na SESUMA as diretrizes para elaborao do projeto, em consonncia com as propostas do PDP e Leis Complementares.

    2- Exclui-se da clusula 11-b, os seguintes empreendimentos situados no BAIRRO HORTO, desde que j indicados no anexo do TAC celebrado em 27 de abril de 2010: a) Processo 12008612 (Jos Gomes de Arajo; uso misto); b) Processo 120083239 (Marco Antnio Souza Cambraia, uso misto); c) Processo 120083511 (Clara Maria Dias Roque, uso misto); d) Processo 120091226 (Cu Azul Empreendimentos e Partic, uso misto); e) Processo 12010748 (WR Construtora e Incorporadora Ltda, uso misto); f) Processo 12010823 (Fernando Nunes Marques, uso comercial); g) Processo 12010825 (Fernando Nunes Marques, uso comercial).

    3- No caso dos processos indicados na clusula 02, terminantemente proibida a modificao dos projetos ou da destinao do empreendimento. Havendo alterao, dever ser iniciado novo Processo Administrativo para aprovao do empreendimento e liberao de Alvar de Obras, de acordo com o TAC de 27 de abril de 2010. Em qualquer hiptese os projetos devero, ainda, ser adequados ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado na ACP no. 0315121-09.2011.8.13.0313, especialmente no que se refere aplicao da Lei Municipal no. 2.141/2005

    4- Os projetos de edificaes residenciais a serem executados em lotes de at 240m2 e maiores que 150 m2 tero o seguinte tratamento:

    a) Testada MNIMA: 6,5 m; b) Altura da edificao: AT 2 pavimentos, ou 7m; c) Edificaes PREFERENCIALMENTE GEMINADAS COM A DO LOTE

    VIZINHO; d) Recuo de frente: 4m; e) Recuo lateral: no caso de parede cega, 0,0m em uma das laterais, e na outra

    lateral, em at 40% da extenso da divisa correspondente; no caso de abertura, recuo lateral de 1,5m;

    f) No ser permitido poo de ventilao; g) Recuo de fundo: 2m;

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    h) Taxa de ocupao: 0,6; i) Coeficiente de aproveitamento: 1,2; j) Taxa de permeabilidade: 0,25

    5- O Municpio de Ipatinga se compromete a no permitir novos desmembramentos de lotes, glebas, ou aprovao de parcelamentos, que importem em lotes menores que240m2, salvo quando se tratar de aprovao de parcelamento ou regularizao de interesse social. Nesse caso a aprovao ou a regularizao de parcelamento de interesse social dever atender s exigncias da Legislao Federal pertinente e estar em consonncia com as propostas do PDP e Leis Complementares;

    6- A clusula 13, referente s vagas de garagem, passa a ter as seguintes especificaes: a) Uso no residencial Estabelecimento de ensino superior: o nmero de vagas de

    garagem dever ser equivalente a 40% do nmero de alunos matriculados no turno mais concorrido;

    b) Uso no residencial Escolas de ensino fundamental e mdio: o nmero de vagas de garagem dever ser de 01 vaga para cada 15 alunos por turno mais concorrido, somado mais 01 vaga por funcionrio (administrativos e professores), atendendo a 80% deles, por turno mais concorrido;

    c) Uso no residencial Creches: o nmero de vagas de garagem dever ser de 01 vaga para cada sala de aula e 01 vaga para cada sala administrativa;

    d) Uso no residencial Templos Religiosos: o nmero de vagas de garagem dever corresponder a 20% da capacidade do Templo. Podero ser computadas como reas de garagem dos templos religiosos, as reas de estacionamento PRIVADAS prximas, liberadas documentalmente para os usurios do templo;

    e) A clusula 12.1-d do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: respeitado o afastamento frontal, a rea de garagem situada no trreo e primeiro pavimento poder ter afastamento lateral 0 em duas das trs demais divisas. A altura mnima livre da garagem dever ser de 2,20m. A altura mxima na divisa dever ser de 6,30m;

    f) No caso de garagem subterrnea, a exceo da altura na divisa, os parmetros so os mesmos da situao indicadas na alnea e (respeitado ao afastamento frontal, poder ter afastamento lateral 0 em duas das trs demais divisas; altura mnima da garagem dever ser de 2,20m) . Para aprovao do projeto, devero ser apresentados os seguintes estudos e documentos:

    f.1) ART/CREA do Clculo Estrutural das fundaes e contenes; f.2) Plano de Corte e Aterro do Terreno, com indicao da rea de botafora do material a ser descartado com apresentao da aprovao pelo setor ambiental da PMI;

    7- A tabela constante na clusula 12 do TAC de 27/04/2010 ter a seguinte adequao:

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    NOTAS: (1) Altura mxima na divisa = 7m, a se contar no respectivo permetro. (2) Prever espao e estrutura para futuro elevador para edificao com at10,50m entre a soleira de entrada do trreo e a soleira de entrada do ltimo

    pavimento. No caso de apartamento, no ltimo andar, com mais de um pavimento, a previso de elevador dever atender at o primeiro piso desse apartamento;

    Tabela 01: PARMETROS DE USO E OCUPAO / PARMETROS URBANSTICOS

    USO RESIDENCIAL

    USO COMRCIO, DE SERVIOS, E DE USO MISTO (13)

    RESIDENCIA (MULTI-FAMILIAR OU UNI FAMILIAR)

    COMRCIO VAREJISTA, SERVIOS DE PEQUEO

    PORTE

    COMRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E DE GRANDE PORTE, SERVIOS DE MDIO E GRANDE

    PORTE

    CARACTERSTICAS

    AT 2 PAVIMENTOS (1) (3) (5) (6)

    (7) (14))

    AT 4 PAVIMENTOS, (2) (3) (4) (5) (6) (7) (14)

    5 OU MAIS PAVIMENTOS

    (3) (4) (5) (6) (7) (8) (11) (12) (14)

    AT 2 PAVIMENTOS (3) (4) (5) (6) (7) (9) (13)

    AT 4 PAVIMENTOS (2) (3) (4) (5) (6) (7) (9)

    5 OU MAIS PAVIMENTOS incluindo garagens (3) (4) (5) (6) (7) (8)(9) (11) (12)(13)

    LOTE MNIMO

    240m 360m 540m At 240m 360m 540m FRENTE MNIMA 8m 12m 18m Ate 8m 12m 18m

    RECUOS MNIMOS

    Frente (3) 3m (16) 3m (16) 3m (16) 3m (16) 3m (16) 3m (16)

    lateral

    0, em at 40% da lateral, sem abertura; no caso de abertura: 1,5m

    2,0m (H/6)m (11) 1,5m [Trreo]=0 / [1+] = 2,0m(9) [Trreo]=0 / [1+] = (H/6)m (9) (11)

    fundo 2m (10) (16) 2m (16) (H/6)m (11) 0 [Trreo]=0 / [1+] = 2,0m [Trreo]=0 /[1+] = (H/6)m (11) TAXA DE

    OCUPAO - TO

    0,6 (7) 0,6 (7) 0,6 (7) 0,7 0,7 0,7 COEFICIENTE

    DE APROVEITAME

    NTO CA (4) 1,4 (4) 1,7 (4)

    2,4 (2,9, no caso da nota 11; ver ainda nota 4)

    1,5 (4) 1,8 (4) 2,3 (2,9, no caso da

    nota 11; ver ainda nota 4)

    TAXA DE PERMEABILIDADE TP

    (15)

    0,25 (15) 0,25 (15) 0,25 (15) 0,25 (15) 0,25 (15) 0,25 (15)

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    (3) No caso de artrias municipais, o afastamento frontal mnimo ser de 4,0m; no caso de artrias metropolitanas, o afastamento frontal mnimo ser de 6,0m. Em tais casos, aplica-se a regra da clusula 12 do presente TAC, quanto permissibilidade do balano;

    (4) Para clculo do COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, NO SERO COMPUTADAS as reas de GARAGENS, bem como circulao vertical coletiva (escadas, hall. e elevadores); hall de acesso; pilotis quando usado como espao comum do condomnio; casa de mquinas, barrilete, caixa dgua; varandas at 10% da rea da unidade, desde que o seu permetro fechado no ultrapasse em 1 vez o permetro aberto da mesma; um cmodo destinado a aparelhos e maquinrios de ar condicionado de at 6m;

    (5) A rea de ventilao natural dever corresponder a, no mnimo, 1/5 da rea do ambiente; (6) As reas de garagem situadas no subsolo, trreo e primeiro pavimento, para uso multifamiliar, comrcio e servios, dever respeitar o

    afastamento frontal, podendo ter recuo 0m em duas das trs demais divisas, desde que respeitado o parmetro de ventilao. Para uso unifamiliar, a rea de garagem ter parmetros idnticos ao anterior, sendo o afastamento 0m = 25% nas divisas. A altura mxima na divisa no trreo ser de 5m;

    (7) A taxa de ocupao para garagens no subsolo, trreo e primeiro pavimento, caso correspondam a garagens, ser no mximo 75%; (8) Acima de 4 pavimentos ou 10,50m, a construo dever ter elevador, ressalvadas as unidades residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida, que

    devero apresentar elevador quando o desnvel atingir 11,0m, conforme Lei 2615/09. (9) Altura mxima na divisa= 5,5m; recuo 0m em duas das trs divisas, respeitado o recuo frontal; (10) Nas edificaes unifamiliares, permitida a construo de edcula de at um dormitrio, com no mximo um pavimento e 5m de altura, com recuo 0m de

    fundo, e recuo 0m lateral desde que ocupe no mximo 12% da divisa lateral; (11) O recuo lateral e de fundos das edificaes com altura at 30 metros (ou 10 andares) ser calculado de acordo com a formula (H/6)m at o 10 andar. A

    partir do 11o andar,a formula ser (H/6) + (20cm por andar a partir do 10o). Em tal caso, o coeficiente de aproveitamento ser de 2,9, permitindo-se, ainda, o recuo progressivo a partir do 10 andar.

    (12) No caso de lotes de formato irregular, para fins de edificaes de 5 ou mais pavimentos, variaes a menor de at 06 metros na frente do lote podero ser consideradas pela equipe tcnica de avaliao do Poder Executivo, desde que a rea do lote seja de pelo menos 675m2, e respeite as regras de recuos e afastamentos;

    (13) So caracterizadas Edificaes de Uso Misto aquelas edificaes onde o primeiro ou os dois primeiros pavimentos sejam de uso exclusivamente de comrcio ou de servios, e os demais de uso residencial, e que atendam s exigncias da Clusula 12,2 do TAC de 27/04/2010. No caso de uso misto, a parte comercial dever seguir os parmetros comerciais, e a parte residencial, deve seguir os parmetros residenciais.

    (14) Ser permitida a construo de cobertura, com at 50% da rea do correspondente apartamento, respeitado o coeficiente de aproveitamento original da edificao, nos seguintes termos: caso a incluso da cobertura importe em nmero de andares ou altura superior ao indicado na tabela, tal fato no modificar o coeficiente de aproveitamento; e os recuos da cobertura devero corresponder aos daqueles indicados para a respectiva altura/nmero de pavimentos obtidos em decorrncia do acrscimo da cobertura. Por exemplo: prdio de 4 pavimentos com cobertura: coeficiente de aproveitamento correspondente a prdio de 4 pavimentos; recuos da cobertura correspondente queles indicados para os prdios de 5 ou mais pavimentos;

    (15) A TAXA DE PERMEABILIDADE dever ser atingida da seguinte forma: pelo menos 0,20 corresponder a drenagem natural (grama, jardim, piso permevel); no mximo 0,05 poder ser correspondente a caixa de captao e drenagem sem o lanamento na rede pblica das guas pluviais provenientes das reas descobertas internas ao lote;

    (16) O empreendedor poder optar por recuo frontal de 3m. Em tal caso, no ser permitida a construo em balano (ver clusula 12 do presente TAC)

    Obs: [1+] significa a partir do primeiro pavimento e superiores;

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    7) A clusula 12.1-a do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: nos lotes com testadas de at 8m e reas de at 240m2, ser permitida a construo de edificaes preferencialmente geminadas com a do lote vizinho, de at 2 pavimentos. Em tal caso, altura mxima na divisa referente geminao poder ser de 7,5 m;

    8) A clusula 12.1-b do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: para uso residencial de at 2 pavimentos, em lote com aclive ou declive maior ou igual a 20%, a construo poder ter recuo lateral = 0, a se contar no respectivo permetro, com extenso mxima de 6m lineares, respeitando altura mxima na difusa de 5,5m, no ponto mdio do permetro ocupado, com limite mximo de 7,5m na parte mais alta

    9) O item e da clusula 12.1 do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: nos prdios com mais de 30 metros (ou 10 andares), as reas correspondentes s varandas das unidades residenciais, edificadas nos termos da clusula 12.8 do TAC de 27/04/2010, podero ter projeo em balano de at 50 cm nos recuos laterais, exclusivamente nas reas de tais varandas);

    10) A clusula 12.6-a do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: no caso de haver mais de um edifcio por lote, os recuos entre edifcios correspondero s respectivas somas dos recuos individualmente considerados;

    11) Fica excluda a clusula 12.7 do TAC de 27/04/2010;

    12) A clusula 12.3 do TAC de 27/04/2010 passa a ter a seguinte redao: Respeitadas as demais regras de recuos, afastamentos, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupao estabelecidos na tabela 01, e no caso de opo por recuo frontal igual a 04m, o primeiro pavimento poder ser edificado em balano de at 50% do recuo frontal; em caso de opo por recuo frontal igual a 05m, o primeiro e o segundo pavimentos podero ser edificados em balano de at 50% do recuo frontal; em caso de opo por recuo frontal igual a 06m, o primeiro, o segundo e o terceiro pavimentos podero ser edificados em balano de at 50% do recuo frontal . Em tais casos, a partir do pavimento seguinte, a construo dever seguir a regra do recuo frontal.

    13) Ficam mantidas as demais clusulas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 27 de abril de 2010.

    Este compromisso produzir efeitos legais a partir de sua homologao judicial, e ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5, 6 da lei n 7347/85 e 585, VII do Cdigo de Processo Civil.

    E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso.

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    Ipatinga, 08 de agosto de 2012.

    Walter Freitas de Moraes Jnior Promotor de Justia

    Sr. Robson Gomes da Silva Prefeito Municipal de Ipatinga

    Dra. Adriana M. Almeida Sathler Procuradora Geral do Municpio de

    Ipatinga Testemunhas:

    SESUMA

    OAB:

    FIEMG:

    SINDUSCON:

    ACIAPI:

    Dr. Heyder Jos Dias Franco

    Dr. Rodrigo Guerra

    Sr. Wallace Barreto