-
Tabela KM1: Informações quantitativas sobre os requerimentos
prudenciais Objetivo: Apresentar as principais métricas
estabelecidas pela regulamentação prudencial. Conteúdo: Informações
quantitativas referentes aos componentes do capital regulamentar, à
Razão de Alavancagem e aos indicadores de liquidez. Devem ser
evidenciados os valores relativos ao período corrente (T) e aos
quatro períodos anteriores (T-1 a T-4). Frequência: Trimestral.
Formato: Fixo. Eventuais informações complementares podem ser
evidenciadas em linhas adicionais, desde que acompanhadas pelas
respectivas definições e explicações sobre seu cálculo. As
informações complementares não substituem as requeridas nesta
tabela. Comentários: Devem ser divulgados comentários adicionais
para explicar mudanças significativas entre o período informado e
os anteriores, bem como os principais indutores dessas mudanças (se
devidos a alterações regulatórias, na composição do grupo ou no
modelo de negócios da instituição, entre outros).
a b c d e T T - 1 T - 2 T - 3 T - 4 Capital regulamentar -
valores
1 Capital Principal 2 Nível I 3 Patrimônio de Referência
(PR)
3b Excesso dos recursos aplicados no ativo permanente
3c Destaque do PR Ativos ponderados pelo risco (RWA) -
valores
4 RWA total Capital regulamentar como proporção do RWA
5 Índice de Capital Principal (ICP) 6 Índice de Nível 1 (%) 7
Índice de Basileia Adicional de Capital Principal (ACP) como
proporção do RWA
8 Adicional de Conservação de Capital Principal - ACPConservação
(%)
9 Adicional Contracíclico de Capital Principal -
ACPContracíclico (%)
10 Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal -
ACPSistêmico (%)
11 ACP total (%)
12 Margem excedente de Capital Principal (%)
-
Razão de Alavancagem (RA)
13 Exposição total 14 RA (%)
Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)
15 Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
16 Total de saídas líquidas de caixa 17 LCR (%)
Indicador de Liquidez de Longo Prazo (NSFR)
18 Recursos estáveis disponíveis (ASF)
19 Recursos estáveis requeridos (RSF)
20 NSFR (%) Nº da linha Instruções de preenchimento
Linhas 1a, 2a, 3a, 5a, 6a, 7a e 14a excluídas por não serem
aplicáveis no Brasil.
3b Excesso dos recursos aplicados no ativo permanente: Conforme
disposto no art. 10 da Resolução n° 4.193, de 1º de março de 2013.
3c Destaque do PR: Conforme disposto no art. 11 da Resolução n°
4.193, de 2013.
12
Margem excedente de Capital Principal: percentual do Capital
Principal remanescente, em relação ao RWA, após o cumprimento dos
requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução
nº 4.193, de 2013 e do Adicional de Capital Principal.
13
Exposição total: conforme a Circular nº 3.748, de 27 de
fevereiro de 2015, quando aplicável. Deve ser preenchido com NA
(não aplicável) por instituições não sujeitas a esse cálculo. Os
montantes devem corresponder aos valores do final do período de
apuração.
15
Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA): valor total ajustado
conforme a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, utilizando a
média das observações diárias no trimestre anterior, quando
aplicável. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas
a esse requerimento.
16
Total das saídas líquidas de caixa: valor total ajustado
conforme a Circular nº 3.749, de 2015, utilizando a média simples
das observações diárias no período anterior, quando aplicável. Deve
ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse
requerimento.
17
LCR: razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o
total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de
trinta dias, calculadas segundo cenário de estresse padronizado,
conforme a Circular nº 3.749, de 2015. Deve ser preenchido com NA
por instituições não sujeitas a esse requerimento.
18 Recursos estáveis disponíveis (ASF): somatório dos produtos
dos saldos dos elementos registrados no passivo e no patrimônio
líquido pelos respectivos Fatores
-
de Ponderação de Recursos Disponíveis (FAS), conforme a Circular
nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017. Deve ser preenchido com NA por
instituições não sujeitas a esse requerimento.
19
Recursos estáveis requeridos (RSF): somatório dos produtos dos
saldos dos elementos registrados no ativo e das exposições não
contabilizadas no balanço patrimonial pelos respectivos Fatores de
Ponderação de Recursos Requeridos (FRS), conforme a Circular nº
3.869, de 2017. Deve ser preenchido com NA por instituições não
sujeitas a esse requerimento.
20 NSFR (%): razão entre o montante de Recursos Estáveis
Disponíveis (ASF) e o montante de Recursos Estáveis Requeridos
(RSF), conforme a Circular nº 3.869, de 2017. Deve ser preenchido
com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.
Vínculos entre tabelas O valor em [KM1:1/a] é igual ao valor em
[CC1:29/a] O valor em [KM1:2/a] é igual ao valor em [CC1:45/a] O
valor em [KM1:3/a] é igual ao valor em [CC1:59/a] O valor em
[KM1:4/a] é igual ao valor em [CC1:60/a] O valor em [KM1:5/a] é
igual ao valor em [CC1:61/a] O valor em [KM1:6/a] é igual ao valor
em [CC1:62/a] O valor em [KM1:7/a] é igual ao valor em [CC1:63/a] O
valor em [KM1:8/a] é igual ao valor em [CC1:65/a] O valor em
[KM1:9/a] é igual ao valor em [CC1:66/a] O valor em [KM1:10/a] é
igual ao valor em [CC1:67/a] O valor em [KM1:12/a] é igual ao valor
em [CC1:68/a] O valor em [KM1:13/a] é igual ao valor em [LR2:21/a]
O valor em [KM1:14/a] é igual ao valor em [LR2:22/a] O valor em
[KM1:15/a] é igual ao valor em [LIQ1:21/b] O valor em [KM1:16/a] é
igual ao valor em [LIQ1:22/b] O valor em [KM1:17/a] é igual ao
valor em [LIQ1:23/b] O valor em [KM1:18/a] é igual ao valor em
[LIQ2:14/e] O valor em [KM1:19/a] é igual ao valor em [LIQ2:33/e] O
valor em [KM1:20/a] é igual ao valor em [LIQ2:34/e]
-
Tabela OVA: Visão geral do gerenciamento de riscos da
instituição Objetivo: Descrição das estratégias de gerenciamento de
riscos e da atuação do conselho de administração (CA) e da
diretoria, de modo a permitir o claro entendimento da relação entre
o apetite por riscos da instituição e as suas principais atividades
e riscos relevantes. Conteúdo: Informações qualitativas.
Frequência: Anual. Formato: Flexível. Devem ser descritos os
objetivos e as políticas de gerenciamento de riscos, conforme
disposto na Resolução n° 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, com
destaque para:
(a) A interação entre o modelo de negócios e o perfil de riscos
da instituição, e entre esse perfil e o nível de apetite por risco
estabelecido pelo CA. A descrição deve englobar os principais
riscos relacionados ao modelo de negócios.
(b)
Governança do gerenciamento de riscos: responsabilidades
atribuídas ao pessoal da instituição em seus diversos níveis
(formas de controle, delegação de autoridade, divisão de
responsabilidades por tipo de risco e por unidade de negócio, entre
outros), e o relacionamento entre as instâncias de governança (CA,
diretoria, comitês de assessoramento do CA, unidades responsáveis
pela função de conformidade e pelo gerenciamento de riscos,
auditoria interna, entre outros).
(c) Canais de disseminação da cultura de riscos na instituição
(código de conduta, manuais, processos de comunicação de riscos,
entre outros). (d) Escopo e principais características do processo
de mensuração de riscos. (e) Processo de reporte de riscos ao CA e
à diretoria.
(f) Informações qualitativas sobre o programa de testes de
estresse (portfólios considerados, cenários adotados, metodologias
utilizadas e uso dos resultados no gerenciamento de riscos).
(g) Estratégias de mitigação de riscos e sua efetividade.
(h) Breve descrição do gerenciamento de capital, incluindo a
avaliação de suficiência e adequação do Patrimônio de Referência
(PR) para cobertura dos riscos das atividades atuais e projetadas
da instituição.
-
Tabela OV1: Visão geral dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
Objetivo: Apresentar visão geral do montante dos ativos ponderados
pelo risco (RWA) utilizado na apuração do requerimento mínimo de
Patrimônio de Referência (PR). Conteúdo: Informações quantitativas
sobre o RWA e o requerimento mínimo de PR conforme estabelecido no
art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. Frequência: Trimestral.
Formato: Fixo Comentários: Devem ser explicadas as causas de
diferenças significativas entre os valores reportados nos períodos
T e T-1. a b c RWA Requerimento mínimo de PR T T - 1 T
0 Risco de Crédito - tratamento mediante abordagem
padronizada
2 Risco de crédito em sentido estrito
6 Risco de crédito de contraparte (CCR)
7 Do qual: mediante abordagem padronizada para risco de crédito
de contraparte (SA-CCR)
7a Do qual: mediante uso da abordagem CEM
9 Do qual: mediante demais abordagens
10
Acréscimo relativo ao ajuste associado à variação do valor dos
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da
contraparte (CVA)
12 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes
identificados
13 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes
inferidos conforme regulamento do fundo
14 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes não
identificados
16 Exposições de securitização - requerimento calculado mediante
abordagem padronizada
25 Valores referentes às exposições não deduzidas no cálculo do
PR
-
20 Risco de mercado
21 Do qual: requerimento calculado mediante abordagem
padronizada (RWAMPAD)
22 Do qual: requerimento calculado mediante modelo interno
(RWAMINT)
24 Risco operacional 27 Total (2+6+10+12+13+14+16+25+20+24)
Definições RWA (T) é o montante dos ativos ponderados pelo
risco, conforme definido pela Resolução nº 4.193, de 2013, ao final
do trimestre de referência. RWA (T-1) é o montante dos ativos
ponderados pelo risco referente ao final do trimestre anterior ao
de referência. Requerimento mínimo de PR (T) é o requerimento do
total de PR em Reais, conforme definido na Resolução nº 4.193, de
2013, art. 4º, ao final do trimestre de referência.
Nº da linha Instruções de preenchimento
Linhas 8, 15, 17, 18, 23 e 26 excluídas por não serem aplicáveis
no Brasil.
0 Risco de Crédito - tratamento mediante abordagem padronizada:
valor da parcela RWACPAD e do respectivo requerimento mínimo de PR.
1 Linha incorporada à linha 2.
2
Risco de crédito em sentido estrito: valor da parcela RWACPAD e
do respectivo requerimento mínimo de PR, excetuando os valores
relativos a: (a) risco de crédito de contraparte (CCR), reportados
na linha 6; (b) acréscimo relativo ao ajuste associado à variação
do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade
creditícia da contraparte (CVA), reportado na linha 10; (c) cotas
de fundos adquiridas, reportadas nas linhas 12 a 14; (d) exposições
de securitização, reportadas na linha 16; e (e) valores referentes
às exposições não deduzidas no cálculo do PR, reportado na linha
25.
3 a 5 Linhas 3 a 5 excluídas por não serem relevantes no
Brasil.
6
Risco de crédito de contraparte (CCR): valor da parcela RWA e
respectivo requerimento mínimo de PR relativos ao risco de crédito
de contraparte, considerando apenas as operações de derivativos,
operações compromissadas e de empréstimos de ativos. Não considera
o risco de ativo objeto associado a essas operações, que deve ser
reportado na linha 2.
7 Do qual - valor calculado mediante abordagem padronizada para
risco de crédito de contraparte (SA-CCR): valor da parcela RWA e
respectivo requerimento mínimo de PR relativos ao risco de crédito
de contraparte, calculados pela metodologia SA-CCR,
-
conforme a Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018, quando
aplicável. Deve ser preenchido com NA (não aplicável) por
instituições não sujeitas a essa metodologia.
7a
Do qual - o valor calculado mediante uso da abordagem CEM: valor
da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados às
exposições ao risco de crédito de contraparte, calculados pela
abordagem CEM conforme a Circular nº 3.904, de 2018.
9
Do qual - demais abordagens: exposições sujeitas ao risco de
crédito de contraparte em operações compromissadas e de empréstimo
de ativos conforme as abordagens simples e abrangente mencionadas
na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. Inclui as exposições
a contrapartes centrais.
10
Variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA): valor da
parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR correspondentes
ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em
decorrência do CVA, conforme estabelecido no art. 35 da Circular nº
3.644, de 4 de março de 2013.
11 Linha incorporada à linha 2.
12
Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes
identificados: valor da parcela RWA e respectivo requerimento
mínimo de PR associados às exposições a cotas de fundos e
exposições relativas a processos assemelhados a securitização
estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento,
calculados conforme estabelecido no caput do art. 17 da Circular nº
3.644, de 2013.
13
Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes inferidos
conforme regulamento do fundo: valor da parcela RWA e respectivo
requerimento mínimo de PR associados às exposições a cotas de
fundos e exposições relativas a processos assemelhados a
securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de
pagamento, calculados conforme estabelecido no § 3º do art. 17 da
Circular nº 3.644, de 2013.
14
Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes não
identificados: valor da parcela RWA e respectivo requerimento
mínimo de PR associados às exposições a cotas de fundos e
exposições relativas a processos assemelhados a securitização
estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento,
calculados conforme estabelecido § 7º do art. 17 da Circular nº
3.644, de 2013.
16
Exposições de securitização: conforme as definições
estabelecidas na Circular n° 3.848, de 18 de setembro de 2017. Os
processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma
classe de priorização de pagamento devem ser reportados nas linhas
12 a 14.
19 Linha incorporada à linha 16.
25
Valores referentes às exposições não deduzidas no cálculo do PR:
valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR
associados aos itens não deduzidos no cálculo do PR e sujeitos aos
fatores de ponderação de risco de 250% e 300%, conforme
estabelecido nos arts. 27 e 30 da Circular nº 3.644, de 2013.
20 Risco de mercado: somatório das parcelas RWAMPAD e RWAMINT e
o requerimento mínimo de PR associado a essas parcelas.
-
21 Valor da parcela RWAMPAD e o requerimento mínimo de PR
associado a essa parcela. Devem ser incluídas as exposições de
securitização classificadas na carteira de negociação.
22 Valor da parcela RWAMINT e o requerimento mínimo de PR
associado a essa parcela.
24 Risco operacional: somatório das parcelas RWAOPAD e RWAOAMA e
o requerimento mínimo de PR associado a essas parcelas. Vínculos
entre tabelas O valor em [OV1: 2/a] é igual ao valor em [CR4:14/e]
O valor em [OV1: 6/a] é igual a [CCR1:6/f] + [CCR8: 1/b] + [CCR8:
11/b] O valor em [OV1: 7/a] é igual ao valor em [CCR1: 1/f] O valor
em [OV1: 7a/a] é igual ao valor em [CCR1:1.1/f] O valor em [OV1:
16/a] é igual: [SEC3:1/l + SEC3:1/m + SEC4:1/l + SEC4:1/m] O valor
em [OV1: 16/c] é igual: [SEC3:1/p + SEC3:1/q + SEC4:1/p + SEC4:1/q]
O valor em [OV1: 21/a] é igual ao valor em [MR1: 9/a] O valor em
[OV1: 22/a] é igual ao valor em [MR2: 8/f]
-
Tabela LIA: Explicação das diferenças entre valores registrados
nas demonstrações contábeis e valores das exposições sujeitas a
tratamento prudencial Objetivo: Explicar as diferenças entre os
valores contábeis tais como reportados nas demonstrações
financeiras (tabela LI1) e as exposições consideradas para fins da
regulamentação prudencial (tabela LI2). Conteúdo: Informações
qualitativas. Frequência: Anual. Formato: Flexível. Deve ser
explicada a origem das diferenças entre os valores contábeis
reportados nas demonstrações financeiras e as exposições sujeitas a
tratamento regulatório reportado nas tabelas LI1 e LI2,
abordando:
(a) Explicação das diferenças significativas entre os valores
reportados nas colunas (a) e (b) da tabela LI1. (b) Explicação das
diferenças relevantes reportadas nas linhas 6 a 9 da tabela
LI2.
(c)
Descrição dos sistemas e controles utilizados para assegurar a
confiabilidade do apreçamento conforme disposto na Resolução nº
4.277, de 31 de outubro de 2013, quando este resultar em valor
diferente do registrado contabilmente (linha 5 da tabela LI2),
abrangendo: • descrição das metodologias de apreçamento, incluindo
o grau de utilização de
avaliação a mercado e de avaliação por modelo; • descrição dos
procedimentos de verificação independente; • procedimentos para a
avaliação da necessidade de ajustes prudenciais
decorrentes do apreçamento de instrumentos financeiros.
-
Tabela LI1: Diferenças entre o escopo de consolidação contábil e
o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos
valores associados às categorias de risco
Objetivo: Permitir a identificação de diferenças entre o escopo
de consolidação utilizado nas demonstrações financeiras publicadas
(coluna a) e aquele empregado para fins da regulamentação
prudencial (coluna b). As colunas “c” a “g” detalham os valores por
categorias de riscos. Conteúdo: Valores contábeis reportados nas
demonstrações financeiras publicadas e os considerados na
regulamentação prudencial. Frequência: Anual. Formato: Fixo para as
colunas e flexível para as linhas, que devem ser apresentadas na
mesma ordem das demonstrações financeiras publicadas. Os itens
patrimoniais elencados são aqueles cuja publicação é requerida
segundo as regras de evidenciação contábil. Devem ser adicionadas
linhas para detalhamento de informações relevantes para fins
prudenciais. Comentários: Deve ser explicada a associação de
valores a mais de uma categoria de risco para fins da
regulamentação prudencial.
a b c d e f g Valores
repor-tados nas demons-trações finan-ceiras
Valores conside-rados na regula-mentação pruden-cial
Valores considerados na regulamentação prudencial por categoria
Sujeitos
ao risco de crédito
Sujeitos ao risco de crédito de contrapar-te
Sujeitos ao arcabouço de securiti-zação
Sujeitos ao risco de mercado
Itens desconsiderados na apuração dos requerimentos mínimos de
PR ou deduzidos na apuração do PR
Ativos Caixa e equivalentes a caixa
Instrumen-tos financeiros
Operações de arrendamen-to mercantil
Provisões para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito
Crédito tributário
Investimen-tos em
-
participações em coligadas e controladas Imobilizado de uso
Intangível Deprecia-ções e amortizações
Provisões para redução ao valor recuperável de ativos
Total de ativos
Passivos Depósitos e demais instrumentos financeiros
Provisões Obrigações fiscais diferidas
Total de passivos
Instruções de preenchimento Caso não haja diferença no escopo de
consolidação entre as demonstrações financeiras publicadas e a
regulamentação prudencial, as colunas “a” e “b” podem ser
unificadas. Os valores informados na coluna “b” devem ser
decompostos nas colunas “c” a “g” por categoria. A soma dos valores
informados nas colunas “c” a “g” em cada linha pode ser diferente
do valor informado na coluna “b”, uma vez que os valores
considerados para fins da regulamentação prudencial podem estar
associados a mais de uma categoria de risco (ex.: itens sujeitos a
risco de crédito e concomitantemente a risco de mercado). Na coluna
“g”, devem ser reportados os valores dos elementos patrimoniais não
considerados como exposição na apuração dos requerimentos mínimos
do PR (ex.: operações interdependência e outros itens previstos no
art. 3º, § 2º, da Circular nº 3.644, de 2013, entre outros) e os
valores deduzidos na apuração do PR (ex.: créditos tributários,
ativos intangíveis, ágios e outros), exceto os ajustes prudenciais
decorrentes da Resolução nº 4.277, de 2013, que serão reportados na
tabela LI2. Os passivos reconhecidos na apuração dos elementos
patrimoniais deduzidos do PR (ex.: passivos fiscais diferidos, e
outros), conforme previsto na Resolução nº 4.192, de 2013, devem
ser reportados na coluna “g”.
-
Os passivos reconhecidos na apuração dos valores considerados
para fins do tratamento prudencial (ex.: passivos utilizados em
acordos bilaterais de compensação e liquidação, derivativos,
adiantamentos não registrados no ativo, colaterais financeiros e
outros) devem ser reportados nas respectivas categorias de riscos,
colunas “c” a “f”, conforme o risco a que estão associados. Não são
reportados nesta tabela, mas na tabela LI2, os passivos
reconhecidos na apuração das exposições relativas a operações não
contabilizadas no Balanço Patrimonial (ex.: provisões previstas na
Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016, colaterais financeiros
e outros).
-
Tabela LI2: Principais causas das diferenças entre os valores
considerados na regulamentação prudencial e os valores das
exposições
Objetivo: Demonstrar as principais causas das diferenças entre
os valores da coluna “b” da tabela LI1 e os valores das exposições.
Conteúdo: Valores considerados para fins de regulação prudencial
(linhas 1 a 4 e 7) e montante da diferença entre os valores
contábeis e os prudenciais (linhas 5 e 6). Frequência: Anual.
Formato: Fixo para colunas. Linhas 5 e 6 podem ser alteradas de
forma a indicar os principais indutores de diferenças entre valores
contábeis e montantes considerados para fins regulatórios. a b c d
e
Total
Valores Sujeitos ao
risco de crédito
Sujeitos ao risco de
crédito de contrapar-
te
Sujeitos ao arcabouço
de securitiza-
ção
Sujeitos ao risco de mercado
1
Total de ativos considerados na regulamentação prudencial
2
Total de passivos considerados na regulamentação prudencial
3
Valor líquido considerado na regulamentação prudencial
4 Exposições não contabilizadas no balanço patrimonial
5
Diferenças no apreçamento de instrumentos financeiros
6 Outras diferenças
7 Exposições consideradas para fins prudenciais
-
Nº da linha Instruções de preenchimento
1
Total de ativos considerados na regulamentação prudencial:
Corresponde ao valor total de ativos informado na coluna “b” da
tabela LI1 subtraído do valor informado na coluna “g” dessa tabela.
Os valores reportados na linha 1, colunas “b” a “e”, correspondem
aos valores respectivamente reportados na tabela LI1, linha "Total
de ativos", colunas “c” a “f”.
2
Total de passivos considerados na regulamentação prudencial:
Corresponde ao valor do total de passivos informado na coluna “b”
da tabela LI1 subtraído do valor informado na coluna “g” dessa
tabela. Os valores reportados na linha 2, colunas “b” a “e”,
correspondem aos valores respectivamente reportados na tabela LI1,
linha "Total de passivos", colunas “c” a “f”.
3 Valor líquido considerado na regulamentação prudencial:
Corresponde ao valor da linha 1 subtraído do valor da linha 2.
4
Exposições não contabilizadas no balanço patrimonial:
Corresponde às exposições não contabilizadas no balanço
patrimonial, considerando a aplicação dos Fatores de Conversão em
Crédito (FCC). Os valores devem ser reportados líquidos de
eventuais passivos associados (ex.: provisões previstas na
Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016, colaterais financeiros
e outros).
5
Diferenças no apreçamento de instrumentos financeiros:
Corresponde ao valor do ajuste prudencial deduzido do PR, conforme
a Resolução nº 4.277, de 2013. As colunas “b” a “e” devem ser
preenchidas segundo o tipo de risco associado ao instrumento objeto
de avaliação. Essa linha apresenta valores negativos.
7 Exposições consideradas para fins prudenciais: Corresponde ao
somatório das linhas 3 a 6. Montante inicialmente considerado para
o cálculo do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA) por
categoria de risco.
-
Tabela PV1: Ajustes prudenciais (PVA)
Objetivo: Detalhar os elementos considerados no cálculo dos
ajustes prudenciais a serem efetuados no processo de apreçamento de
instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, conforme
disposto na Resolução nº 4.277, de 2013. Conteúdo: Ajustes a serem
observados para todos os instrumentos financeiros avaliados pelo
valor de mercado (avaliação a mercado e avaliação por modelo).
Frequência: Anual. Formato: Fixo. Comentários: Devem ser divulgados
comentários adicionais para explicar mudanças significativas entre
o período informado e o anterior, bem como os principais indutores
dessas mudanças. Devem ser informados os instrumentos financeiros
sujeitos aos maiores ajustes prudenciais e explicadas as
respectivas causas. Nos casos em que não for identificada
necessidade de ajuste decorrente do processo de apreçamento, a
linha correspondente à justificativa deve ser preenchida com valor
zero e os motivos devem ser detalhados.
a b c d e f g h
Ações Taxa de
juros Câmbio Crédito Mercadorias Total
Do qual: na carteira
de negociação
Do qual: na
carteira bancária
1
Incerteza sobre o custo de liquidação das posições, dos
quais:
3 Custo de liquidação das posições
4 Concentração de mercado
5 Risco de pagamento antecipado
6 Risco de modelo 7 Risco operacional
8
Custos efetivos de aplicação e captação de recursos
9 Spread de risco de crédito
10 Custos administrativos futuros
11 Outros 12 Total
-
Nº da linha Instruções de preenchimento
Linha 2 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1 Soma dos
valores reportados nas linhas 3 e 4.
3 Custo de liquidação das posições: conforme o art. 8º, §2º,
inciso I, da Resolução n° 4.277, de 2013.
4
Concentração de mercado: ajuste prudencial necessário para fazer
frente à diferença entre a avaliação realizada e o valor de
liquidação de instrumentos financeiros nos quais a posição da
instituição é maior do que o tamanho das posições para as quais os
valores foram calculados.
5 Risco de pagamento antecipado: conforme o art. 8º, §2º, inciso
IV, da Resolução n° 4.277, de 2013. 6 Risco de modelo: conforme o
art. 8º, §2º, inciso VII, da Resolução n° 4.277, de 2013. 7 Risco
operacional: conforme o art. 8º, §2º, inciso VI, Resolução n°
4.277, de 2013.
8 Custos efetivos de aplicação e captação de recursos: conforme
o art. 8º, §2º, inciso III, da Resolução n° 4.277, de 2013.
9 Spread de risco de crédito: conforme o art. 8º, §2º, inciso
II, da Resolução n° 4.277, de 2013.
10 Custos administrativos futuros: conforme o art. 8º, §2º,
inciso V, da Resolução n° 4.277, de 2013. Vínculos entre tabelas
Valor em [PV1:12/f] é igual ao valor em [CC1:7/a].
-
Tabela CCA: Principais características dos instrumentos que
compõem o Patrimônio de Referência (PR) Objetivo: Descrever as
principais características dos instrumentos que compõem o PR.
Conteúdo: Informações quantitativas e qualitativas. Frequência:
Semestral ou sempre que emitido novo instrumento ou efetuada a
liquidação, amortização, conversão, extinção ou outra alteração
relevante em instrumento de capital. Devem ser informados os links
para os relatórios das emissões, quando públicas, feitas no período
anterior. Formato: Flexível. Comentários: Devem ser
disponibilizados os termos e condições de todos os instrumentos que
compõem o PR. As informações desta Tabela podem ser evidenciadas
mediante referência a documento divulgado no sítio da instituição
na internet, desde que devidamente explicitado no Relatório de
Pilar 3 e acompanhado do correspondente link. a Informação
quantitativa /
qualitativa 1 Emissor 2 Identificador único 3 Lei aplicável ao
instrumento
4
Classificação do instrumento como componente do PR durante o
tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192,
de 2013.
5 Classificação do instrumento como componente do PR após o
tratamento temporário de que trata a linha anterior
6 Escopo da elegibilidade do instrumento 7 Tipo de instrumento 8
Valor reconhecido no PR 9 Valor de face do instrumento
10 Classificação contábil 11 Data original de emissão 12
Perpétuo ou com vencimento 13 Data original de vencimento 14 Opção
de resgate ou recompra
15
(1) Data de resgate ou de recompra (2) Datas de resgate ou de
recompra condicionadas (3) Valor de resgate ou de recompra
16 Datas de resgate ou de recompra subsequentes, se
aplicável
-
Remuneração/Dividendos
17 Remuneração ou dividendos fixos ou variáveis 18 Taxa de
remuneração e índice referenciado
19 Possibilidade de suspensão de pagamento de dividendos
20 Completa discricionariedade, discricionariedade parcial ou
mandatória
21 Existência de cláusulas que alterem prazos ou condições de
remuneração pactuados ou outro incentivo para resgate
22 Cumulativo ou não cumulativo 23 Conversível ou não
conversível 24 Se conversível, em quais situações 25 Se
conversível, totalmente ou parcialmente 26 Se conversível, taxa de
conversão
27 Se conversível, conversão obrigatória ou opcional
28 Se conversível, especificar para qual tipo de instrumento
29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento para o
qual pode ser convertido
30 Características para a extinção do instrumento 31 Se
extinguível, em quais situações 32 Se extinguível, totalmente ou
parcialmente
33 Se extinguível, permanentemente ou temporariamente
34a Tipo de subordinação
35 Posição na hierarquia de subordinação em caso de
liquidação
36 Possui características que não serão aceitas após o
tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192,
de 2013
37 Se sim, especificar as características de que trata a linha
anterior
Definições A tabela deve ser preenchida para cada instrumento de
capital regulatório (Se a informação requerida não for aplicável,
selecionar NA) Devem ser reportados todos os instrumentos,
incluindo ações ordinárias, de forma que a Tabela CCA informe as
características principais de todos os instrumentos que compõem o
capital regulatório.
-
Nº da linha Instruções de preenchimento Célula a ser
preenchida
Linha 34 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1
Identificação a entidade legal emissora. Texto livre.
2 Identificador único (ex.: Cusip, Isin ou identificador
Bloomberg para colocação privada) Texto livre.
3 Especificar a lei aplicável ao instrumento. Texto livre.
4
Especificar o componente do capital em que o instrumento é
considerado durante o tratamento temporário de que trata o art. 28
da Resolução nº 4.192, de 2013.
Selecionar: [Capital Principal] [Capital Complementar] [Nível
II]
5
Especificar o componente do capital em que o instrumento é
considerado após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013.
Selecionar: [Capital Principal] [Capital Complementar] [Nível
II] [Não elegível]
6 Especificar o tipo de consolidação utilizado. Selecionar:
[Instituição individual] [Conglomerado]
7
Especificar o tipo de instrumento. Selecionar: [Ação] [Letra
financeira] [Outro]
8 Preencher o valor do instrumento, em R$ mil, reconhecido no
PR, na última data base reportada pela instituição.
Texto livre.
9 Preencher o valor de face do instrumento, em R$ mil. Texto
livre.
10
Especificar a classificação contábil. Selecionar: [Ação]
[Passivo – custo amortizado] [Passivo – valor justo] [Participação
de não controladores em subsidiária]
11 Informar a data original de emissão. Texto livre.
12 Especificar se o instrumento é perpétuo ou se tem data de
vencimento.
Selecionar: [Perpétuo] [Com vencimento]
13
Para instrumentos com vencimento, informar a data original de
vencimento. Para instrumentos perpétuos, informar “sem
vencimento”.
Texto livre.
14 Especificar se há opção de resgate ou de recompra do
instrumento por parte do emissor. Selecionar: [Sim]
-
[Não]
15
Para instrumentos com opção de resgate ou de recompra pelo
emissor, informar: (1) a primeira data em que a opção pode ser
exercida (dia, mês e ano); (2) especificar se o instrumento tem uma
opção contingente de resgate ou de recompra vinculada a evento
fiscal ou regulatório; (3) valor de resgate ou de recompra, em R$
mil.
Texto livre.
16 Especificar a existência e a frequência de datas subsequentes
de opção de resgate ou de recompra, se aplicável.
Texto livre.
17
Especificar o modo da remuneração ou dos dividendos pagos pelo
instrumento.
Selecionar: [Fixo] [Variável] [Fixo e depois variável] [Variável
e depois fixo]
18 Informar a taxa de remuneração do instrumento e qualquer
outro índice que referencie a remuneração ou os dividendos.
Texto livre.
19 Especificar se o não pagamento da remuneração ou dos
dividendos do instrumento leva à proibição de pagamento de
dividendos das ações.
Selecionar: [Sim] [Não]
20
Especificar o nível de discricionariedade em relação ao
pagamento da remuneração ou dos dividendos do instrumento. Se a
instituição tem completa discricionariedade para cancelar o
pagamento da remuneração ou dos dividendos em quaisquer
circunstâncias, deve selecionar “completa discricionariedade”. Caso
devam ser atendidas condições para o cancelamento do pagamento da
remuneração ou dos dividendos, deve ser selecionada a opção
“discricionariedade parcial”. Se o pagamento da remuneração ou dos
dividendos não puder ser cancelado, exceto em caso de insolvência,
deve ser selecionada a opção “mandatório”.
Selecionar: [Completa discricionariedade] [Discricionariedade
parcial] [Mandatório]
-
21 Indicar a existência de cláusulas que alterem prazos ou
condições de remuneração pactuados ou de outro incentivo para
resgate do instrumento.
Selecionar: [Sim] [Não]
22 Indicar se a remuneração ou os dividendos são cumulativos ou
não cumulativos.
Selecionar: [Cumulativo] [Não cumulativo]
23 Indicar se o instrumento é conversível ou não. Se não
conversível, preencher "NA" nas linhas 24 a 29.
Selecionar: [Conversível] [Não conversível]
24
Se conversível, especificar as condições de conversão, incluindo
situações de não viabilidade da instituição. Se uma ou mais
autoridades podem obrigar a conversão, elas devem ser citadas. Para
cada uma das autoridades, deve ser especificado se os termos do
contrato do instrumento constituem a base legal para a conversão
obrigatória (abordagem contratual) ou se a base legal advém de
termos estatutários (abordagem estatutária).
Texto livre.
25
Para cada situação de conversão, separadamente, especificar se o
instrumento: (1) sempre será convertido na sua totalidade; (2) pode
ser convertido em sua totalidade ou parcialmente; ou (3) sempre
será convertido parcialmente.
Texto livre, referenciado nas opções (1), (2) ou (3).
26 Especificar a taxa de conversão. Texto livre.
27
Indicar se a conversão é obrigatória ou opcional. Selecionar:
[Obrigatória] [Opcional] [NA]
28 Se conversível, preencher como "Capital Principal".
Selecionar:
[Capital Principal] [NA]
29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento. Texto
livre.
30 Indicar se o instrumento é extinguível. Se não extinguível,
preencher "NA" nas linhas 31 a 33.
Selecionar: [Sim] [Não]
31
Especificar as condições em que instrumento pode ser extinto,
incluindo situações de não viabilidade da instituição. Se uma ou
mais autoridades podem obrigar a extinção, elas devem ser citadas.
Para cada uma das autoridades, deve ser especificado se os termos
do contrato do instrumento constituem
Texto livre.
-
a base legal para a extinção obrigatória (abordagem contratual)
ou se a base legal advém de termos estatutários (abordagem
estatutária).
32
Para cada condição de extinção, especificar, separadamente, se o
instrumento: (1) sempre será extinto na sua totalidade; (2) pode
ser extinto em sua totalidade ou parcialmente; ou (3) sempre será
extinto parcialmente.
Texto livre, referenciado nas opções (1), (2) ou (3).
33
Indicar se a extinção é permanente ou temporária. Selecionar:
[Permanente] [Temporária] [NA]
34a Preencher como "contratual". Selecionar:
[Contratual] [NA]
35 Especificar o tipo de instrumento com prioridade de pagamento
imediatamente superior. Texto livre.
36 Indicar se o instrumento possui características que não serão
aceitas após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013.
Selecionar: [Sim] [Não]
37 Se a linha anterior indicar “sim” como resposta, especificar
as características do instrumento. Texto livre.
-
Tabela CC1: Composição do Patrimônio de Referência (PR)
Objetivo: Detalhamento da composição do Patrimônio de Referência
(PR), conforme a Resolução nº 4.192, de 2013. Conteúdo: Informações
quantitativas relativas aos elementos patrimoniais que compõem o
PR. Frequência: Semestral. Formato: Fixo. Comentários: Alterações
significativas em relação ao período anterior devem ser
explicadas.
A participação em entidade a seguir mencionada deve ser
considerada significativa quando a instituição investidora detiver
mais de 10% (dez por cento) do capital social da investida: I -
entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada,
sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e
entidade aberta de previdência complementar; ou II - instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à
de instituição financeira no Brasil, que não componha o
conglomerado prudencial. Instrumentos reconhecidos como TLAC são
aqueles cujos recursos são disponíveis para a absorção de perdas e
a recapitalização no decurso de regime de resolução.
a b Valor (R$ mil) Referência no
balanço do conglomerado
Capital Principal: instrumentos e reservas 1 Instrumentos
elegíveis ao Capital Principal 2 Reservas de lucros 3 Outras
receitas e outras reservas
5
Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por
subsidiárias do conglomerado prudencial e elegíveis ao seu Capital
Principal
6 Capital Principal antes dos ajustes prudenciais Capital
Principal: ajustes prudenciais
7 Ajustes prudenciais relativos a apreçamentos de instrumentos
financeiros (PVA)
8 Ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura
9 Ativos intangíveis
-
10
Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base
negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os
originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1998
11
Ajustes relativos ao valor de mercado dos instrumentos
financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de
itens protegidos cujos ajustes de marcação a mercado não são
registrados contabilmente
15 Ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício
definido
16
Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a
compor o Capital Principal da instituição ou conglomerado,
adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética
17 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas
de Capital Principal
18
Valor total das deduções relativas às participações líquidas não
significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições
financeiras no exterior não consolidadas e em capital social de
empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar
19
Valor total das deduções relativas às participações líquidas
significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições
financeiras no exterior não consolidadas e em capital social de
empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do
valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado,
desconsiderando deduções específicas
21
Valor total das deduções relativas aos créditos tributários
decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de
lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que
exceda
-
10% do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado,
desconsiderando deduções específicas
22 Valor que excede, de forma agregada, 15% do Capital Principal
da própria instituição ou conglomerado
23
do qual: oriundo de participações líquidas significativas em
Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior
não consolidadas e em capital social de empresas assemelhadas a
instituições financeiras não consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades
abertas de previdência complementar
25
do qual: oriundo de créditos tributários decorrentes de
diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou
receitas tributáveis futuras para sua realização
26 Ajustes regulatórios nacionais 26.a Ativos permanentes
diferidos
26.b
Investimentos em dependências, instituições financeiras
controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham
o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não
tenha acesso a informações, dados e documentos
26.d Aumento de capital social não autorizado
26.e Excedente do valor ajustado de Capital Principal
26.f Depósito para suprir deficiência de capital
26.g Montante dos ativos intangíveis constituídos antes da
entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
26.h Excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente
26.i Destaque do PR, conforme Resolução nº 4.589, de 29 de junho
de 2017
26.j Outras diferenças residuais relativas à metodologia de
apuração do Capital Principal para fins regulatórios
27 Dedução aplicada ao Capital Principal decorrente de
insuficiência de Capital Complementar e de
-
Nível II para cobrir as respectivas deduções nesses
componentes
28 Total de deduções regulatórias ao Capital Principal
29 Capital Principal Capital Complementar: instrumentos
30 Instrumentos elegíveis ao Capital Complementar
31 dos quais: classificados como capital social conforme as
regras contábeis
32 dos quais: classificados como passivo conforme as regras
contábeis
33 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar
antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
34
Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por
subsidiárias da instituição ou conglomerado e elegíveis ao seu
Capital Complementar
35 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da
entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
36 Capital Complementar antes das deduções regulatórias
Capital Complementar: deduções regulatórias
37
Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a
compor o Capital Complementar da instituição ou conglomerado,
adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética
38 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas
de Capital Complementar
39
Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos
não significativos em Capital Complementar de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no exterior não consolidadas
40
Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos
significativos em Capital Complementar de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições
financeiras no exterior não consolidadas
41 Ajustes regulatórios nacionais
-
41.b Participação de não controladores no Capital
Complementar
41.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de
apuração do Capital Complementar para fins regulatórios
42 Dedução aplicada ao Capital Complementar decorrente de
insuficiência de Nível II para cobrir a dedução nesse
componente
43 Total de deduções regulatórias ao Capital Complementar
44 Capital Complementar 45 Nível I
Nível II: instrumentos 46 Instrumentos elegíveis ao Nível II
47 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada
em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
48 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos
por subsidiárias do conglomerado e elegíveis ao seu Nível II
49 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da
entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
51 Nível II antes das deduções regulatórias Nível II: deduções
regulatórias
52
Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a
compor o Nível II da instituição ou conglomerado, adquiridos
diretamente, indiretamente ou de forma sintética
53 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas
de Nível II
54
Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos
não significativos em instrumentos de Nível II e em instrumentos
reconhecidos como TLAC emitidos por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior não consolidadas
55
Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos
significativos em instrumentos de Nível II e em instrumentos
reconhecidos como TLAC emitidos por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
-
Brasil ou por instituições financeiras no exterior não
consolidadas
56 Ajustes regulatórios nacionais 56.b Participação de não
controladores no Nível II
56.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de
apuração do Nível II para fins regulatórios
57 Total de deduções regulatórias ao Nível II 58 Nível II 59
Patrimônio de Referência 60 Total de ativos ponderados pelo risco
(RWA)
Índices de Basileia e Adicional de Capital Principal 61 Índice
de Capital Principal (ICP) 62 Índice de Nível I (IN1) 63 Índice de
Basileia (IB)
64 Percentual do adicional de Capital Principal (em relação ao
RWA)
65 do qual: adicional para conservação de capital -
ACPConservação
66 do qual: adicional contracíclico - ACPContracíclico
67 do qual: Adicional de Importância Sistêmica de Capital
Principal - ACPSistêmico
68 Capital Principal excedente ao montante utilizado para
cumprimento dos requerimentos de capital, como proporção do RWA
(%)
Valores abaixo do limite de dedução antes da aplicação de fator
de ponderação de risco
72
Valor total, sujeito à ponderação de risco, das participações
não significativas em Capital Principal de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições
financeiras no exterior não consolidas e em capital social de
empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar, bem como dos
investimentos não significativos em Capital Complementar, em
instrumentos de Nível II e em instrumentos reconhecidos como TLAC
emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior
não consolidadas
-
73
Valor total, sujeito à ponderação de risco, das participações
significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições
financeiras no exterior não consolidas e em capital social de
empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar
75
Valor total, sujeito à ponderação de risco, de créditos
tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua
realização, não deduzidos do Capital Principal
Instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor
da Resolução nº 4.192, de 2013 (aplicável entre 1º de janeiro de
2018 e 1º de janeiro de 2022)
82 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o
Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013
83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite da
linha 82
84 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o
Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de
2013
85 Valor excluído do Nível II devido ao limite da linha 84
Definições Colunas As referências indicadas na coluna “b”
destinam-se a informar a conciliação dos valores dos instrumentos
reportados nesta tabela em relação às informações do balanço
patrimonial presentes na tabela CC2. Linhas As linhas 33, 35, 47,
49 e 80 a 85 serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2022,
data em que os instrumentos nelas informados não mais serão
elegíveis a compor o PR. Para informação relativa aos ajustes
prudenciais, as deduções devem ser reportadas como números
positivos e os acréscimos, como números negativos. Nº da linha
Instruções de preenchimento
-
Linhas 4, 13, 14, 20, 24, 26c, 41a, 54a, 56a, 69, 70, 71, 74,
76, 77, 80 e 81 foram excluídas por não serem aplicáveis no
Brasil.
1
Conforme o art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.192,
de 2013, incluídos os instrumentos de que trata o art. 16 da mesma
Resolução e excluída a integralidade da participação de não
controladores no capital social das subsidiárias integrantes do
conglomerado prudencial (linha 5). Somente o montante elegível ao
Capital Principal deve ser reportado.
2 Conforme Cosif 6.16.5, somado aos valores das contas de
resultado credoras e às sobras ou lucros acumulados e deduzido dos
valores das contas de resultado devedoras e das perdas ou prejuízos
acumulados.
3 Valor das reservas de capital e de reavaliação, somado aos
valores mencionados no art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “g”, da
Resolução nº 4.192, de 2013, e deduzido dos valores mencionados no
inciso II, alíneas “a” e “e” do mesmo artigo.
5
Participação de não controladores no capital social emitido
pelas subsidiárias integrantes do conglomerado prudencial,
aplicando os ajustes prudenciais de que trata o art. 5º, incisos VI
e XIV, da Resolução nº 4.192, de 2013. Somente o montante elegível
ao Capital Principal deve ser reportado.
6 Soma dos valores reportados nas linhas 1 a 5.
7 Ajuste prudencial relativo ao apreçamento de instrumentos
financeiros, conforme o art. 5º, inciso XV, da Resolução nº 4.192,
de 2013, e a Resolução nº 4.277, de 2013.
8 Conforme o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de
2013.
9 Conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 4.192, de 2013,
incluindo os ativos intangíveis constituídos antes da entrada em
vigor da referida Resolução.
10 Conforme disposto no art. 5º, inciso VIII e §§ 3º a 5º, e no
art. 12 da Resolução nº 4.192, de 2013.
11 Valor não considerado na apuração do Capital Principal,
conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013.
12 Conforme o art. 5º, inciso XII, da Resolução nº 4.192, de 2013.
15 Conforme o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 4.192, de 2013.
16 Conforme o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº
4.192, de 2013.
17
Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser
reportado o valor do investimento em Capital Principal de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente
à de instituição financeira no Brasil, quando configurada aquisição
recíproca que aumente, de forma artificial, o capital das
instituições envolvidas.
18
Soma das participações: (i) não significativas, diretas ou
indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a
instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras,
resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar; e
-
(ii) não significativas, diretas ou indiretas, no Capital
Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça
atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.
Conforme o § 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de
2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens
(i) e (ii) mencionados acima que, em conjunto com as participações
não significativas em Capital Complementar, Nível II e TLAC, exceda
10% (dez por cento) do valor do Capital Principal da própria
instituição ou conglomerado, desconsiderando as deduções
específicas mencionadas nos incisos IV e VII do art. 5º da
Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o disposto
no art. 5º, §§ 11 e 12, da mesma Resolução.
19
Soma das participações: (i) significativas, diretas ou
indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a
instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras,
resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar; e (ii) significativas, diretas ou
indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil.
Conforme o § 9º, inciso I, alínea “b”, do art. 8º-A da Resolução
nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor
dos itens (i) e (ii) mencionados acima que, de modo agregado,
representem mais de 10% (dez por cento) do valor do Capital
Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando
as deduções específicas mencionadas no §§ 8º e 9º do art. 8º-A da
citada resolução. Também deve ser considerado o disposto no art.
5º, §§ 11 e 12, da mesma Resolução.
21 Conforme o art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.192, de
2013, considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo e
no § 9º, inciso I, alínea “a”, do art. 8º-A da citada
resolução.
22
Conforme o art. 5º, incisos IV e VII, da Resolução nº 4.192, de
2013, na forma estabelecida nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo e no §
9º, inciso II, do art. 8º-A. Deve ser reportado somente o valor
agregado que exceda 15% do valor do Capital Principal da própria
instituição ou conglomerado, excluindo a soma dos valores já
informados nas linhas 19 a 21.
23 Parcela do valor reportado na linha 22 relativa às
participações significativas mencionadas no art. 5º, incisos IV, da
Resolução nº 4.192, de 2013.
-
25 Parcela do valor reportado na linha 22 relativa aos créditos
tributários decorrentes de diferenças temporárias mencionados no
art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.192, de 2013.
26 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos
valores reportados nas linhas 26.a, 26.b, 26.d, 26.e, 26.h e 26.i,
subtraídas as linhas 26.c, 26.f, 26.g e 26.j. 26.a Conforme o art.
5º, inciso IX, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.b Conforme o art.
5º, inciso XI, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.d Conforme o art.
4º, § 1º, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.e Conforme o art. 25
da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.f Conforme o art. 4º, inciso I,
alínea “f”, da Resolução nº 4.192, de 2013.
26.g Conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 4.192, de
2013, correspondente ao montante dos ativos intangíveis ainda não
amortizados constituídos antes da entrada em vigor da mencionada
Resolução.
26.h Conforme o art. 10 da Resolução nº 4.193, de 2013.
26.i Conforme a Resolução nº 4.589, de 2017, e o art. 11 da
Resolução nº 4.193, de 2013.
26.j
Diferença residual entre: (i) o valor da linha 6 deduzido das
linhas 7 a 22, 26.a, 26.b, 26.d, 26.e, 26.h, 26.i e 27 e acrescido
das linhas 26.c, 26.f e 26.g; e (ii) o valor do Capital Principal
apurado para fins da elaboração do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores negativos.
27
Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Principal decorrentes
de insuficiência do Capital Complementar e de Nível II para cobrir
deduções a serem efetuadas respectivamente nesses dois componentes.
Se o valor da linha 43 exceder o valor da linha 36, o excesso deve
ser reportado nesta linha.
28 Total de deduções regulatórias do Capital Principal,
correspondente à soma das linhas 7 a 22, 26 e 27.
29 Capital Principal, correspondente ao valor reportado na linha
6 subtraído do valor reportado na linha 28.
30 Conforme o art.6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013,
excluída a participação de não controladores no Capital
Complementar das subsidiárias integrantes do conglomerado
prudencial (linha 34).
31 Conforme o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013.
32 Conforme o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013. 33
Conforme o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
34
Participação de não controladores nos instrumentos de Capital
Complementar emitidos pelas subsidiárias integrantes do
conglomerado, aplicados os ajustes prudenciais de que trata o art.
9º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem também ser
considerados os instrumentos de que trata o art. 9º, § 5º, da
referida Resolução.
35 Valor reportado na linha 34, observado o cronograma disposto
no art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013. 36 Soma dos valores
reportados nas linhas 30, 33 e 34.
-
37 Conforme o disposto no art. 6º, inciso II, alínea “b”, e no
art. 18, § 3º, da Resolução nº 4.192, de 2013.
38
Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser
reportado o valor do investimento em Capital Complementar de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente
à de instituição financeira no Brasil, quando configurada aquisição
recíproca que aumente, de forma artificial, o capital das
instituições envolvidas.
39
Total dos investimentos, diretos ou indiretos, não
significativos mencionados no art. 6º, inciso II, alínea “a”, da
Resolução nº 4.192, de 2013.
Conforme o § 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192,
de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos
investimentos mencionados acima que, em conjunto com as
participações não significativas em Capital Principal, capital
social, Nível II e TLAC, exceda 10% (dez por cento) do valor do
Capital Principal da própria instituição ou conglomerado,
desconsiderando as deduções específicas mencionadas nos incisos IV
e VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser
considerado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da mesma
Resolução.
40 Total dos investimentos significativos mencionados no art.
6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013. Também
deve ser considerado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da mesma
Resolução.
41 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos
valores das linhas 41.b e 41.c.
41.b Participação de não controladores admitida na composição do
Capital Complementar, conforme disposto no art. 9º, § 5º, da
Resolução nº 4.192, de 2013.
41.c
Diferença residual entre: (i) o valor da linha 36 deduzido das
linhas 37 a 40 e 42 e acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do
Capital Complementar apurado para fins da elaboração do DLO. Esta
linha pode assumir valores negativos.
42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar
decorrentes de insuficiência do Nível II para cobrir deduções. Se o
valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o excesso deve ser
reportado nesta linha.
43 Soma das linhas 37 a 42. 44 Capital Principal, correspondente
à linha 36 menos a linha 43. 45 Nível I, correspondente à linha 29
mais a linha 44.
46 Conforme o art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº
4.192, de 2013, excluída a participação de não controladores no
Nível II das subsidiárias integrantes do conglomerado (linha
48).
47 Conforme o art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.
48 Participação de não controladores nos instrumentos de Nível
II emitidos pelas subsidiárias integrantes do conglomerado,
aplicando os ajustes prudenciais de que
-
trata o art. 9º, § 3º, da Resolução nº 4.192, de 2013,
considerando os instrumentos mencionados no § 5º do mesmo
artigo.
49 Valor reportado na linha 48 ao qual é aplicável o disposto no
art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013. 50 Conforme o art. 7º,
inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 4.192, de 2013. 51 Soma das
linhas 46 a 48 e 50.
52 Conforme o art. 7º, inciso II, alínea “b”, e o art. 21, § 3º,
da Resolução nº 4.192, de 2013.
53
Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser
reportado o valor do investimento em instrumento de Nível II
emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça
atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, quando
configurada aquisição recíproca que aumente, de forma artificial, o
capital das instituições envolvidas.
54
Total dos investimentos: (i) diretos ou indiretos, não
significativos, mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da
Resolução nº 4.192, de 2013; e (ii) diretos ou indiretos, não
significativos, em instrumentos reconhecidos como TLAC. Conforme o
§ 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve
ser reportado, nesta linha, somente o valor dos investimentos
mencionados acima que, em conjunto com as participações não
significativas em Capital Principal, capital social e Capital
Complementar, exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital
Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando
as deduções específicas mencionadas nos incisos IV e VII do art. 5º
da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o
disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.
55
Total dos investimentos: (i) diretos ou indiretos,
significativos, mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da
Resolução nº 4.192, de 2013; e (ii) diretos ou indiretos,
significativos, em instrumentos reconhecidos como TLAC. Deve ser
considerado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, dessa Resolução.
56 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos
valores das linhas 56.b e 56.c.
56.b Participação de não controladores admitida na composição do
Nível II, conforme estabelecido no art. 9º, § 5º, da Resolução nº
4.192, de 2013.
56.c Diferença residual entre: (i) o valor da linha 51 deduzido
das linhas 52 a 55 e acrescido da linha 56.b; e
-
(ii) o valor do Nível II apurado para fins da elaboração do DLO.
Esta linha pode assumir valores negativos.
57 Soma dos valores reportados nas linhas 52 a 56. 58 Nível II,
correspondente à linha 51 menos a linha 57.
59 Patrimônio de Referência (PR), correspondente ao valor da
linha 45 somado ao valor da linha 58. 60 Montante RWA conforme
disposto no art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013. 61 Conforme o
art. 6º, inciso I, da Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de
2019. 62 Conforme o art. 6º, inciso II, da Circular nº 3.930, de
2019. 63 Conforme o art. 6º, inciso III, da Circular nº 3.930, de
2019.
64 Percentual do Adicional de Capital Principal (ACP) em relação
ao RWA, conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
65 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao
Adicional de Conservação de Capital Principal (ACPConservação),
conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
66 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao
Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico)
fixado pelo Banco Central do Brasil conforme o art. 8º da Resolução
nº 4.193, de 2013.
67 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao
Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal
(ACPSistêmico) fixado pelo Banco Central do Brasil conforme o art.
8º da Resolução nº 4.193, de 2013.
68 Percentual de Capital Principal que excede o valor alocado
para cumprir os requerimentos mínimos de Capital Principal, de
Nível I e de PR.
72
Montante, sujeito à ponderação de risco, correspondente à soma
dos seguintes elementos:
(i) participações não significativas, diretas ou indiretas, no
capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras
não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar; (ii) participações não significativas, diretas ou
indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil; (iii) investimentos, diretos ou indiretos,
não significativos, em Capital Complementar de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no exterior não consolidadas; (iv)
investimentos, diretos ou indiretos, não significativos,
mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº
4.192, de 2013; e
-
(v) investimentos, diretos ou indiretos, não significativos em
instrumentos reconhecidos como TLAC.
Conforme § 7º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve
ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens (i) a (v)
mencionados acima não deduzidos na forma estabelecida nas linhas
18, 39 e 54 e, portanto, sujeitos à ponderação de risco.
73
Soma das participações:
(i) significativas, diretas ou indiretas, no capital social de
entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas,
sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência complementar; e (ii)
significativas, diretas ou indiretas, no Capital Principal de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente
à de instituição financeira no Brasil.
Conforme o § 9º, inciso I, alínea “b”, do art. 8º-A da Resolução
nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor
dos itens (i) e (ii) mencionados acima não deduzidos na forma
estabelecida nas linhas 19 e 23 e, portanto, sujeitos à ponderação
de risco.
75
Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não
deduzidos do Capital Principal e, portanto, sujeitos à ponderação
de risco, na forma estabelecida o art. 5º, §§ 3º a 5º, da Resolução
nº 4.192, de 2013 e conforme § 9º do art. 8º-A. Valores não
reportados nas linhas 21 e 25.
82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar
antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme
o art. 28 dessa Resolução.
83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite
estabelecido no art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.
84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada
em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme o art. 28 dessa
Resolução.
85 Valor excluído do Nível II devido ao limite estabelecido no
art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.
-
Tabela CC2: Conciliação do Patrimônio de Referência (PR) com o
balanço patrimonial Objetivo: Demonstrar a origem, no balanço
patrimonial publicado, dos valores informados na Tabela CC1.
Conteúdo: Valores das demonstrações financeiras publicadas e
valores utilizados na composição do Patrimônio de Referência (PR).
Frequência: Semestral. Formato: Flexível. Os itens patrimoniais
elencados são aqueles cuja publicação é requerida segundo as regras
de evidenciação contábil. Devem ser adicionadas linhas para
detalhamento de informações relevantes para fins prudenciais. As
linhas devem seguir ordem apresentada nas demonstrações
financeiras. Comentários: Informações relevantes para fins da
conciliação de que trata esta tabela devem ser evidenciadas a
partir do acréscimo de linhas que possibilitem o detalhamento
necessário. Devem ser explicadas quaisquer mudanças significativas
entre o período reportado e o anterior. a b c
Valores do balanço
patrimonial no final do
período
Valores considerados para fins da
regulamentação prudencial no final do
período
Referência no balanço
do conglomerado
Ativo Caixa e equivalentes a caixa Instrumentos financeiros
Operações de arrendamento mercantil
Provisões para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito
Créditos tributários Investimentos em participações em coligadas
e controladas
Imobilizado de uso Intangível Depreciações e amortizações
Provisões para redução ao valor recuperável de ativos
Total de ativos Passivo
-
Depósitos e demais instrumentos financeiros
Provisões Obrigações fiscais diferidas Total de passivos
Patrimônio líquido Capital social
do qual: montante elegível para Capital Principal
do qual: montante elegível para Capital Complementar
Reservas de lucros Outros resultados abrangentes Lucros ou
prejuízos acumulados Ações em tesouraria Patrimônio líquido
total
Instruções de preenchimento Colunas No caso em que não haja
diferença no escopo de consolidação entre as demonstrações
financeiras publicadas e a regulamentação prudencial, as colunas
“a” e “b” podem ser unificadas. Linhas A conciliação entre esta
Tabela e a Tabela CC1 deve ser evidenciada por meio de número ou
letra na coluna (c) também utilizados como referência cruzada na
coluna (b) da Tabela CC1.
-
Tabela GSIB1: Indicadores utilizados para caracterização de
instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito
global (G-SIBs) Objetivo: Divulgação de informações relativas ao
índice de importância sistêmica global (ISG), mencionado na
Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015. Escopo: Instituições
sujeitas ao disposto na Circular nº 3.751, de 2015. Conteúdo:
Indicadores base da metodologia de apuração do ISG. Frequência:
Anual. Formato: Fixo. Comentários: As informações divulgadas devem
ser retificadas voluntariamente ou por determinação do Banco
Central do Brasil, caso identificadas inconsistências no processo
de apuração do ISG.
Valores dos indicadores de importância sistêmica global
Indicador Indicador individual Valores (R$ mil)
1 Atividade no exterior Ativo externo 2 Passivo externo 3 Porte
Exposição total bruta 4
Interconexão Ativo interfinanceiro
5 Passivo interfinanceiro 6 Títulos e valores mobiliários 7
Substituição Custódia
8 Pagamentos 9 Originação
10 Complexidade
Derivativos de balcão 11 Ativos nível 3 12 Instrumentos não
elegíveis ao LCR
-
Tabela CCyB1: Distribuição geográfica das exposições ao risco de
crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico
Objetivo: Fornecer visão geral da distribuição geográfica das
exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário para
fins do cálculo do Adicional Contracíclico de Capital Principal
(ACPContracíclico). Conteúdo: Informações necessárias para o
cálculo do ACPContracíclico, conforme disposto na Circular nº
3.769, de 29 de outubro de 2015. Frequência: Semestral. Formato:
Fixo. Comentários: Devem ser divulgadas as datas de anúncio e de
início de vigência do percentual do adicional contracíclico de
capital em cada jurisdição (ACCPi).
a b c d e
Jurisdição ACCPi
Valores de exposição e de RWACPrNB considerados no
cálculo do ACPContracíclico Adicional contracíclico aplicável à
instituição
Valor do ACPContracíclico
Montante da exposição ao
risco de crédito ao
setor privado não bancário
RWACPrNB
Brasil Jurisdição 2 Jurisdição 3 ... Jurisdição N Subtotal
Total
Definições RWACPrNB: montante dos ativos ponderados pelo risco
correspondente às exposições ao risco de crédito ao setor privado
não bancário, calculados para as jurisdições cujo ACCPi seja
diferente de zero. Total: total das exposições ao risco de crédito
ao setor privado não bancário e do RWACPrNB, respectivamente, em
todas as jurisdições às quais o banco está exposto. Adicional
contracíclico aplicável à instituição: razão entre o
ACPContracíclico e o montante total dos ativos ponderados pelo
risco (RWA) da instituição.
Vínculos entre tabelas O valor em [CCyB1:Total/d] é igual ao
valor em [KM1:9a]
-
Tabela LR1: Comparação entre informações das demonstrações
financeiras e as utilizadas para apuração da Razão de Alavancagem
(RA) Objetivo: Discriminar os ajustes efetuados no valor do ativo
total para a obtenção da Exposição Total utilizada na apuração da
Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748,
de 2015. Conteúdo: Informações quantitativas referentes à RA.
Frequência: Semestral. Formato: Fixo. Comentários: Devem ser
explicadas as diferenças significativas entre o valor do ativo
total reportado nas demonstrações financeiras e o valor informado
na linha 1 da tabela LR2. a
1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras
publicadas
2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil
1+2 Ativo total do balanço patrimonial individual ou do
conglomerado prudencial, no caso de apuração da RA em bases
consolidadas.
4 Ajuste relativo ao método de apuração do valor dos
instrumentos financeiros derivativos
5 Ajuste relativo ao método de apuração do valor das operações
compromissadas e de empréstimo de ativos
6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no balanço
patrimonial
7 Outros ajustes 8 Exposição Total
Nº da linha
Instruções de preenchimento
Linha 3 excluída por não ser aplicável no Brasil.
1 Ativo total conforme publicado no balanço patrimonial
individual ou no balanço patrimonial consolidado, no caso de
publicação em bases consolidadas.
2
Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre
ativo total informado na linha 1 e o ativo total relativo ao
balanço patrimonial individual da instituição, no caso de apuração
da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial, no caso
de apuração da RA em bases consolidadas.
4
Valor apurado mediante: I - a soma dos valores
correspondentes:
(a) aos valores de reposição referentes às contrapartes
envolvidas, no caso de operações com instrumentos financeiros
derivativos realizadas em nome de clientes, de que trata o art. 8º,
inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015, observado o tratamento
dispensado no § 3º, inciso II, do mesmo artigo;
-
(b) aos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art.
9º e no art. 11, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015; (c) aos
ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso
II, da Circular nº 3.748, de 2015; (d) aos valores de referência
ajustados dos contratos de derivativos de crédito em que a
instituição atue como contraparte receptora do risco, conforme o
art. 17 da Circular nº 3.748, de 2015;
II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes
previstos nos arts. 15 e 16 da Circular nº 3.748, de 2015; e b) aos
ajustes necessários à apuração:
1. do valor de reposição, se diferir do procedimento de
apreçamento contábil; e 2. do valor de reposição líquido,
mencionado no art. 13, inciso I.
5
Valor apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes
ao art. 18, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015; e II - a
dedução dos valores correspondentes aos ajustes previstos no art.
18, § 3º, da Circular nº 3.748, de 2015.
6 Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas
nos art. 19 a 22 da Circular nº 3.748, de 2015.
7
Valor apurado mediante: I - à soma dos valores correspondentes à
concessão de adiantamentos não registrados no ativo total do
balanço patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em
bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração,
no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do
Cosif, conforme art. 7º da Circular nº 3.748, de 2015; II - à
dedução dos valores correspondentes:
a) aos ajustes prudenciais, conforme art. 2º, inciso II, alínea
"b", da Circular nº 3.748, de 2015; b) às exposições mencionadas no
art. 5º, §§ 4º e 5º, da Circular nº 3.748, de 2015; c) às
exposições mencionadas no art. 8º, § 3º, inciso I, da Circular nº
3.748, de 2015 registradas no ativo; e
III - à soma ou à dedução, conforme o caso, dos ajustes
relativos à marcação a mercado não reconhecida para fins contábeis,
conforme art. 4º-A da Circular nº 3.748, de 2015.
8 Soma das linhas 1 a 7 Vínculos entre tabelas O valor em
[LR1:8/a] é igual ao valor em [LR2:21/a]
-
Tabela LR2: Informações detalhadas sobre a Razão de Alavancagem
Objetivo: Detalhar os componentes da Exposição Total utilizada na
apuração da Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Circular nº
3.748, de 2015. Conteúdo: Informações quantitativas referentes à
RA. Frequência: Trimestral. Formato: Fixo. Comentários: Deve ser
evidenciado o valor de cada requerimento relativo ao período de
referência (T) e ao período anterior (T-1). Diferenças relevantes
entre as informações desta tabela e outras informações relativas ao
mesmo tema divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas em
comentários adicionais. a b T T – 1 Itens contabilizados no balanço
patrimonial
1
Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos,
títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a
liquidar em operações compromissadas
2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na
apuração do Nível I
3 Total das exposições contabilizadas no balanço patrimonial
Operações com instrumentos financeiros derivativos 4 Valor de
reposição em operações com derivativos
5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com
derivativos
7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada
8
Ajuste relativo à dedução da exposição relativa a contraparte
central qualificada (QCCP) nas operações de derivativos em nome de
clientes nas quais não há obrigatoriedade contratual de reembolso
em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades
responsáveis pela liquidação e compensação das transações
9 Valor de referência dos derivativos de crédito 10 Ajuste no
valor de referência dos derivativos de crédito
11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos
Operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores
mobiliários (TVM)
12 Aplicações em operações compromissadas e em empréstimo de
TVM
-
13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e a TVM cedidos por
empréstimo
14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte (CCR) 15
Valor relativo ao CCR em operações de intermediação
16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e
de empréstimo de TVM
Itens não contabilizados no balanço patrimonial
17 Valor de referência das operações não contabilizadas no
balanço patrimonial
18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações
não contabilizadas no balanço patrimonial
19 Total das exposições não contabilizadas no balanço
patrimonial
Capital e Exposição Total 20 Nível I 21 Exposição Total
Razão de Alavancagem (RA) 22 Razão de Alavancagem (%)
Nº da linha Instruções de preenchimento
Linha 6 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1 Conforme o
art. 6º, parágrafo único, e o art. 7º da Circular nº 3.748, de
2015.
2 Ajustes prudenciais conforme o art. 2º, inciso II, alínea “b”,
da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos.
3 Soma das linhas 1 e 2
4
Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação
com instrumentos financeiros derivativos mencionados nos arts. 9º e
11 da Circular nº 3.748, de 2015, e dos valores de reposição
líquidos, se positivos, conforme o art. 13, inciso I, considerando
o disposto no art. 15 da mesma Circular.
5
Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e no
art. 11, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015, e dos ganhos
potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II, da
mesma Circular.
7 Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária
prestada, conforme o art. 16 da Circular nº 3.748, de 2015. Esta
linha assume valores negativos.
8
Valor correspondente à dedução da exposição referente à
contraparte central, caso esta atenda aos requisitos estabelecidos
no art. 20 da Circular nº 3.644, de 2013, decorrente de operações
com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de
clientes nas quais não haja obrigação contratual da instituição na
ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis
pelos mencionados sistemas, conforme o art. 8º, § 3º, inciso II, da
Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores
negativos.
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9 Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de
crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do
risco, mencionados no art. 17 da Circular nº 3.748, de 2015.
10 Valor correspondente às deduções previstas no art. 17, § 2º,
da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos.
11 Soma das linhas 4 a 10
12 Valor correspondente à revenda a liquidar em operação
compromissada de compra com compromisso de revenda e aos títulos e
valores mobiliários recebidos por empréstimo, conforme o art. 18,
inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015.
13 Valor correspondente à dedução prevista no art. 18, § 3º, da
Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores
negativos.
14 Valor correspondente ao disposto no art. 18, inciso I, da
Circular nº 3.748, de 2015, excluídas as operações mencionadas no §
4º do mesmo artigo.
15 Valor correspondente ao disposto no art. 18, inciso I, da
Circular nº 3.748, de 2015, relativo às operações mencionadas no §
4º do mesmo artigo. 16 Soma das linhas 12 a 15.
17 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22
da Circular nº 3.748, de 2015, desconsiderando a aplicação dos
Fatores de Conversão em Crédito (FCCs).
18 Soma dos valores de exposição de que tratam arts. 19 a 22 da
Circular nº 3.748, de 2015, desconsiderando a aplicação dos FCCs,
multiplicados por (FCC – 1). Esta linha assume valores
negativos.
19 Soma das linhas 17 e 18.
20 Conforme o art. 2º, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015,
observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. 21 Soma
das linhas 3, 11, 16 e 19. 22 Razão entre as linhas 20 e 21.
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Tabela LIQA: Informações qualitativas sobre o gerenciamento do
risco de liquidez Objetivo: Descrever as principais características
do gerenciamento do risco de liquidez. Conteúdo: Informações
qualitativas. Frequência: Anual. Formato: Flexível. Devem ser
descritos, quando relevantes:
(a) Estrutura organizacional e responsáveis pelo gerenciamento
do risco de liquidez, incluindo descrição do processo estruturado
de comunicação interna, conforme estabelecido na Resolução nº
4.557, de 2017.
(b) Estratégias de captação de recursos, incluindo políticas
relativas à diversificação das fontes e dos prazos de captação. (c)
Estratégias de mitigação do risco de liquidez.
(d) Descrição da utilização dos testes de estresse par