Smula vinculante 53-STF Mrcio Andr Lopes Cavalcante |1 Smula
vinculante 53-STF Mrcio Andr Lopes Cavalcante PROCESSO DO TRABALHO
COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO Smula vinculante 53-STF: A
competncia da Justia do Trabalhoprevista no art. 114, VIII, da
CF,alcanaaexecuodeofciodascontribuiesprevidenciriasrelativasaoobjetoda
condenao constante das sentenas que proferir e acordos por ela
homologados. STF. Plenrio. Aprovada em 17/06/2015. Competncias da
Justia do Trabalho As competncias da Justia do Trabalho esto
elencadas no art. 114 da CF/88.
Amaiscomumeconhecidaacompetnciaparajulgarasreclamaestrabalhistas.Estaseencontra
prevista no inciso I. Veja: Art. 114. Compete Justia do Trabalho
processar e julgar:
I-asaesoriundasdarelaodetrabalho,abrangidososentesdedireitopblicoexternoeda
administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios; Competncia para executar
contribuies sociais
Umacompetnciamenosconhecida,mastambmmuitoimportanteaatribuioqueaJustiado
Trabalhopossuiparaexecutarcontribuiesprevidenciriasrelacionadascomassentenasqueproferir.
Confira a redao do dispositivo: Art. 114. Compete Justia do
Trabalho processar e julgar: (...)
VIII-aexecuo,deofcio,dascontribuiessociaisprevistasnoart.195,I,a,eII,eseusacrscimos
legais, decorrentes das sentenas que proferir; Art. 195. A
seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos
dalei,medianterecursosprovenientesdosoramentosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledos
Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: a) a folha desalrios edemais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que
lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (...)
II-dotrabalhadoredosdemaisseguradosdaprevidnciasocial,noincidindocontribuiosobre
aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia
social de que trata o art. 201; Assim,porexemplo, seo
juizdotrabalhocondenaoempregadorapagarR$2 mildesalriosatrasados,
eletambmjpoderreconhecerquedevidoopagamentodacontribuioprevidenciriaqueincide
sobreessaverba,nostermosdoart.195,I,a,eII,daCF/88ecobrardopatrocondenadotantoas
verbastrabalhistas(queserodestinadasaotrabalhador)quantoasprevidencirias(quereverteroaos
cofres da Previdncia). Smula vinculante 53-STF Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |2 SITUAO 1 Imagine agora a seguinte situao hipottica:
Joo trabalhou durante anos, com carteira assinada, para a empresa
XX at que, certo dia, foi
demitido.Insatisfeitocomosvaloresrecebidosnarescisodocontrato,oex-empregadoajuzaaotrabalhista
pedindo o pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional
de insalubridade.
SeaJustiadoTrabalhocondenaroempregadorapagarasverbastrabalhistas,elajpoder
reconhecer que so devidas as contribuies previdencirias
relacionadas com o perodo e execut-las?
SIM.Aocondenaroempregadorapagardeterminadasverbasdenaturezasalarialquenoforam
quitadas, a Justia do Trabalho j dever reconhecer tambm, por via de
consequncia, que o empregador
deveriaterrecolhido,sobreessasverbas,ascontribuiesprevidenciriasrespectivas.Logo,permitido
que condene o reclamado a pagar tais contribuies, podendo
execut-las, ou seja, cobr-las, de ofcio, do empregador. Para o TST
e o STF, essa situao se enquadra na competncia da Justia do
Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88. Tratandoaindasobre
a1situao.SeJooe aempresa decidemfazerumacordo no qualaempresa
reconhecequeasverbassalariaissodevidaseasaceitapagar.Nestecaso,ojuiz,nomomentode
homologaroacordo,deverincluirasrespectivascontribuiesprevidenciriasquedeveriamincidir
sobre tais verbas?
SIM.Mesmotendohavidoumacordo,ojuiz,aohomolog-lo,jdeverfazerconstarnasentena
homologatria as contribuies previdencirias que so devidas e poder
execut-las, de ofcio, caso no sejam pagas. SITUAO 2 Imagine agora
outra situao hipottica: Pedro prestava servios para Ricardo, seu
primo, e este, em troca pagava a ele R$ 1 mil por ms.No havia
contrato de trabalho formalizado entre eles.
Essasituaoperduroupordoisanos(fev/2012afev/2014)atqueosprimosbrigaramePedrodecidiu
ingressarcomaonaJustiadoTrabalhopedindoquefossereconhecidoquehaviaumarelaode
emprego e cobrando 13 salrio e frias que nunca foram pagos. O juiz
profere sentena julgado procedente o pedido para:
a)declararque,entrefev/2012afev/2014,houverelaodeempregosendoRicardoconsiderado
empregadorePedroempregado,nostermosdaCLT.Comoconsequncia,ojuizdeterminouquetal
perodo fosse anotado na CTPS de Pedro, ou seja, na linguagem
popular, mandou que Ricardo assinasse a carteira de Pedro; e b)
condenar Ricardo a pagar R$ 10 mil a ttulo de 13 salrio e frias e
outras verbas rescisrias.
Observaoimportante:Ricardo(empregador)sfoicondenadoapagarosR$10milreais.Elenofoi
condenado a pagar nenhum salrio referenteao perodo defev/2012 a
fev/2014 porqueestes j tinham sido quitados. Na sentena, o juiz
dever condenar o reclamado a pagar as contribuies previdencirias,
executando-as caso no sejam quitadas voluntariamente pelo devedor?
Depende:
a)Contribuiesprevidenciriasquedevemserpagassobreossalriosrecebidosentrefev/2012a
fev/2014:
NO.b)Contribuiesprevidenciriasquedevemserpagassobreasverbassalariaisqueoempregadorfoi
condenado a pagar na sentena (contribuies previdencirias sobre os
R$ 10 mil): SIM. Smula vinculante 53-STF Mrcio Andr Lopes
Cavalcante |3 Segundo o TST e o STF, a Justia do Trabalho s tem
competncia para executar de ofcio as contribuies
sociaisquesereferiam s verbas queforam objeto da sentena
condenatria ou do acordo homologado (em nosso exemplo, sobre os R$
10 mil). A Justia do Trabalho no pode executar contribuies
previdencirias relacionadas com perodos que ela
reconheceucomosendorelaodeemprego,massobreosquaisnohouvecondenao(emnosso
exemplo, fev/2012 a fev/2014). Essa concluso est presente na
primeira parte do enunciado 368 do TST e na SV 53 do STF. Confira:
TST. SMULA N 368. DESCONTOS PREVIDENCIRIOS E FISCAIS. COMPETNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CLCULO.
I-AJustiadoTrabalhocompetenteparadeterminarorecolhimentodascontribuiesfiscais.A
competnciadaJustiadoTrabalho,quantoexecuodascontribuiesprevidencirias,limita-ses
sentenascondenatriasempecniaqueproferireaosvalores,objetodeacordohomologado,que
integrem o salrio de contribuio. (...) Smula vinculante 53-STF: A
competncia da Justia do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF,
alcana a
execuodeofciodascontribuiesprevidenciriasrelativasaoobjetodacondenaoconstantedas
sentenas que proferir e acordos por ela homologados. Cuidado com o
pargrafo nico do art. 876 da CLT O pargrafo nico do art. 876 da CLT
estabelece regra em sentido contrrio ao que foi exposto acima. Em
outraspalavras,essedispositivoafirmaquepossvelqueaJustiadoTrabalhoexecutenoapenasas
verbas que ele condenar, mas tambm as outras em que ele apenas
reconhecer o vnculo. Veja: Art. 876 (...) Pargrafo nico. Sero
executadas ex-officio as contribuies sociais devidas em decorrncia
de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenao ou homologao de
acordo,inclusivesobreossalriospagosduranteoperodocontratualreconhecido.(Redaodadapela
Lei n 11.457/2007) Essa parte destacada em cinza considerada
inconstitucional pelo STF, devendo, portanto, ser aplicado o
entendimento exposto na SV 53 acima explicada.