Súmula 538-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 539-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CIVIL / EMPRESARIAL JUROS Capitalização de juros e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. JUROS CAPITALIZADOS A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”. Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário. Carlos Roberto Gonçalves explica melhor: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em cinza) significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu, em regra, a capitalização de juros. Exceção: é permitida a capitalização de juros em periodicidade anual. O CC-1916 (art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
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Súmula 539-STJ · financeiro mundial, exigia medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Além disso, se a Corte declarasse a
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Súmula 538-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Súmula 539-STJ Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO CIVIL / EMPRESARIAL
JUROS Capitalização de juros e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
JUROS CAPITALIZADOS A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”. Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.
Carlos Roberto Gonçalves explica melhor: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em cinza) significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu, em regra, a capitalização de juros. Exceção: é permitida a capitalização de juros em periodicidade anual. O CC-1916 (art. 1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Desse modo, a capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
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CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO Como vimos, a capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ex: capitalização mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida também para os bancos? NÃO. A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Veja a redação da MP 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ confirma essa possibilidade:
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Turma, REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA O que significa essa terminologia “desde que expressamente pactuada”? De que modo o contrato bancário deverá informar ao contratante que está adotando juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano?
1ª corrente: 2ª corrente:
A capitalização de juros deve estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. A capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal (Obs: duodécuplo significa 12 vezes maior).
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
O STJ adota a 2ª corrente: REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo).
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IMPUGNAÇÕES À MP 2.170-36/2001 Existem, no Poder Judiciário, milhares de ações judiciais questionando a legalidade e a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001. As três impugnações principais contra a referida MP são as seguintes:
1) Ilegalidade da capitalização inferior a um ano Sustentava-se que o art. 5º da MP 2.170-36/2001, que permite a capitalização inferior a um ano, teria sido revogado pelo art. 591 do Código Civil, que permite somente a capitalização anual. Alguns alegavam também que haveria violação ao CDC.
Essa tese foi acolhida pela jurisprudência? A MP 2.170-36/2001 é ilegal? A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é proibida também para os bancos? NÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012). O art. 591 do Código Civil não alterou a regra do art. 5º da MP porque esta é norma específica e o CC é lei geral, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual lei geral não revoga lei especial, ainda que seja posterior. A MP também não viola qualquer disposição do CDC. Portanto, sob o ponto de vista da legalidade, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é plenamente válido.
2) Inconstitucionalidade formal da MP por violação ao art. 62 da CF/88 (relevância e urgência) Outra impugnação que era feita contra a MP 2.170-36/2001 era a de que o tema “capitalização de juros” não possuía relevância e urgência, de forma que não poderia ter sido tratado por meio de medida provisória (art. 62 da CF/88).
Essa tese foi acolhida pela jurisprudência? A MP 2.170-36/2001 é inconstitucional por ter sido editada sem relevância e urgência? NÃO. O STF decidiu que o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, não tendo violado o art. 62 da CF/88. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso concreto, do ponto de vista da relevância, esta estaria presente, considerando que a MP trata sobre a regulação das operações do Sistema Financeiro, tema de suma importância para a economia do país. No que se refere à urgência, a norma foi editada há 15 anos, em um período cuja realidade financeira era diferente da atual, sendo difícil afirmar com segurança que não havia o requisito da urgência naquela oportunidade. O cenário econômico, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigia medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Além disso, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. STF. Plenário. RE 592377/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015 (repercussão geral) (Info 773).
3) Inconstitucionalidade material da MP Existe uma ADI no STF que, além dos requisitos da MP, alega também a inconstitucionalidade material da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Trata-se da ADI 2316, cujo julgamento ainda não foi concluído. Dificilmente, contudo, esta MP será declarada inconstitucional.