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Endereço na Internet: http://www.ons.org.br Submódulo 10.1 Manual de Procedimentos da Operação: conceituação geral Rev. Nº. Motivo da revisão Data de aprovação pelo ONS Data e instrumento de aprovação pela ANEEL 0.1 Este documento foi motivado pela criação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. Dez/98 10/02/1999 Resolução nº 025/99 0.2 Esta revisão tem como motivo a adequação à nova estrutura do Manual de Procedimentos da Operação e dos demais Procedimentos de Rede. Jun/01 18/12/2003 Resolução nº 675/03 0.3 Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 115, de 29 de novembro de 2004. 03/10/2005 25/09/2007 Resolução Autorizativa nº 1051/07 1.0 Versão decorrente da Audiência Pública nº 049/2008, submetida para aprovação em caráter definitivo pela ANEEL. 17/06/2009 05/08/2009 Resolução Normativa nº 372/09 Nota: Convencionou-se como 1.0 a primeira versão deste procedimento aprovada em caráter definitivo pela ANEEL. A numeração das versões anteriores foi alterada de forma a ter numeração inferior a 1.0 (ex. a antiga versão 0 é agora chamada de 0.0, a antiga versão 1 é agora chamada de 0.1, e assim em diante).
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Submódulo 10.1

Manual de Procedimentos da Operação: conceituação geral

Rev. Nº.

Motivo da revisão Data de

aprovação pelo ONS

Data e instrumento de aprovação pela ANEEL

0.1 Este documento foi motivado pela criação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. Dez/98 10/02/1999

Resolução nº 025/99

0.2 Esta revisão tem como motivo a adequação à

nova estrutura do Manual de Procedimentos da Operação e dos demais Procedimentos de Rede.

Jun/01 18/12/2003 Resolução nº 675/03

0.3 Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 115, de 29 de novembro de 2004. 03/10/2005

25/09/2007 Resolução Autorizativa

nº 1051/07

1.0 Versão decorrente da Audiência Pública nº

049/2008, submetida para aprovação em caráter definitivo pela ANEEL.

17/06/2009 05/08/2009

Resolução Normativa nº 372/09

Nota: Convencionou-se como 1.0 a primeira versão deste procedimento aprovada em caráter definitivo pela ANEEL. A numeração das versões anteriores foi alterada de forma a ter numeração inferior a 1.0 (ex. a antiga versão 0 é agora chamada de 0.0, a antiga versão 1 é agora chamada de 0.1, e assim em diante).

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10.1 1.0 05/08/2009

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1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 4

2 OBJETIVOS .................................................................................................................................... 4

3 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO ................................................................................................. 5

4 RESPONSABILIDADES GERAIS .................................................................................................. 5

4.1 DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS .............................................................. 6

4.2 DOS AGENTES DA OPERAÇÃO ....................................................................................................... 6

5 APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS SUBMÓDULOS ....................................................................... 7

5.1 SUBMÓDULO 10.2 HIERARQUIA OPERACIONAL .............................................................................. 7

5.2 SUBMÓDULO 10.3 RELACIONAMENTO OPERACIONAL ..................................................................... 7

5.3 SUBMÓDULO 10.4 ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DIÁRIO DA OPERAÇÃO ......................................... 7

5.4 SUBMÓDULO 10.5 EXECUÇÃO DAS INTERVENÇÕES ....................................................................... 8

5.5 SUBMÓDULO 10.6 CONTROLE DA GERAÇÃO EM OPERAÇÃO NORMAL .............................................. 8

5.6 SUBMÓDULO 10.7 CONTROLE DA TRANSMISSÃO EM OPERAÇÃO NORMAL........................................ 8

5.7 SUBMÓDULO 10.8 OPERAÇÃO HIDRÁULICA DOS SISTEMAS DE RESERVATÓRIOS .............................. 8

5.8 SUBMÓDULO 10.9 OPERAÇÃO EM CONTINGÊNCIA ......................................................................... 8

5.9 SUBMÓDULO 10.10 GERENCIAMENTO DA CARGA .......................................................................... 8

5.10 SUBMÓDULO 10.11 RECOMPOSIÇÃO DA REDE DE OPERAÇÃO APÓS PERTURBAÇÃO ...................... 9

5.11 SUBMÓDULO 10.12 OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE OPERAÇÃO .................................. 9

5.12 SUBMÓDULO 10.13 CONFIRMAÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE UNIDADES GERADORAS ........ 9

5.13 SUBMÓDULO 10.14 REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECIAIS PARA OS CENTROS DE OPERAÇÃO, SUBESTAÇÕES E USINAS DA REDE DE OPERAÇÃO ................................................................................ 9

5.14 SUBMÓDULO 10.15 TRIAGEM DE OCORRÊNCIAS E PERTURBAÇÕES .............................................. 9

5.15 SUBMÓDULO 10.16 DADOS E INFORMAÇÕES PARA CONTABILIZAÇÃO ............................................ 9

5.16 SUBMÓDULO 10.17 PADRONIZAÇÃO E REVISÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO . 9

5.17 SUBMÓDULO 10.18 CADASTROS DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS ............................................ 10

5.18 SUBMÓDULO 10.19 REGULAMENTOS INTERNACIONAIS .............................................................. 10

5.19 SUBMÓDULO 10.20 AJUSTAMENTOS OPERATIVOS ENTRE O ONS E AGENTES DA OPERAÇÃO ....... 10

5.20 SUBMÓDULO 10.21 INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO E MENSAGENS OPERATIVAS .............................. 10

5.21 SUBMÓDULO 10.22 ROTINAS OPERACIONAIS ............................................................................ 10

6 CONCEITOS BÁSICOS ................................................................................................................ 10

6.1 ATIVIDADES DA OPERAÇÃO ........................................................................................................ 10

6.2 OPERAÇÃO DO SISTEMA E DAS INSTALAÇÕES .............................................................................. 11

6.3 REDES ...................................................................................................................................... 12

6.4 INSTALAÇÕES RELEVANTES DA REDE DE OPERAÇÃO .................................................................... 13

6.5 ATIVIDADES DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ...................................................................................... 14

7 ESTRUTURA DE CENTROS DE OPERAÇÃO NO SIN .............................................................. 17

7.1 CENTROS DE OPERAÇÃO DO ONS .............................................................................................. 17

7.2 CENTRO(S) DE OPERAÇÃO DOS AGENTES DA OPERAÇÃO ............................................................. 17

8 ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS CENTROS DE OPERAÇÃO DO ONS .............................. 18

9 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ATUAÇÃO DO ONS E DOS AGENTES DA OPERAÇÃO ............. 18

9.1 OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS ................................................................. 18

9.2 AGENTES DA OPERAÇÃO ............................................................................................................ 20

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10 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CONDUTA APLICADOS À OPERACÃO DO SISTEMA (ONS) E À OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES (AGENTES DA OPERAÇÃO) DA REDE DE OPERAÇÃO ... 20

ANEXO 1 .......................................................................................................................................... 22

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1 INTRODUÇÃO

1.1 O Módulo 10 Manual de Procedimentos da Operação – MPO organiza, de forma estruturada e sistematizada, as premissas, os conceitos básicos, as diretrizes, os critérios, as regras, as responsabilidades, as atividades específicas e os procedimentos operacionais a serem seguidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e agentes da operação indicados a seguir:

1.1.1 agentes de geração e transmissão que atuam diretamente na rede de operação ou nas interligações internacionais;

1.1.2 agentes de distribuição, agentes de importação, agentes de exportação; e

1.1.3 consumidores cujas instalações estejam conectadas à rede básica.

1.2 O MPO está estruturado de tal forma que as premissas, os conceitos básicos, as diretrizes, os critérios, as regras e as responsabilidades estejam contidos nos Submódulos de 10.1 a 10.17 dos Procedimentos de Rede. As edições e revisões desses submódulos são elaboradas pelo ONS, com participação dos agentes da operação e submetidas à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

1.3 Os Submódulos de 10.18 a 10.22 do MPO contêm os procedimentos aplicados às atividades de tempo real e às atividades específicas de normatização, pré-operação, pós-operação, bem como às atividades de caráter geral. As edições e revisões desses submódulos são elaboradas e aprovadas pelo ONS, com a participação dos agentes da operação envolvidos e em estrita observância ao conteúdo dos Submódulos de 10.1 a 10.17.

1.4 Os agentes de geração, de transmissão de distribuição, de importação, de exportação, bem como os consumidores cujas instalações estejam conectadas à rede básica, são referenciados genericamente no MPO como agentes da operação.

1.5 As usinas citadas no Módulo 10 como usinas despachadas centralizadamente são aquelas pertencentes ao tipo 1 na classificação de modalidade de operação de usinas indicadas no Módulo 26 - Modalidade de Operação de Usinas.

1.6 Os termos e conceitos básicos necessários ao entendimento deste módulo estão definidos no Módulo 20 Glossário de termos técnicos e no item 6, respectivamente.

2 OBJETIVOS

2.1 O Módulo 10 tem como objetivos:

(a) regulamentar as atividades de normatização, pré-operação, operação em tempo real e pós-operação;

(b) estabelecer os conceitos das redes do Sistema Interligado Nacional – SIN necessárias ao cumprimento das atribuições do ONS;

(c) conceituar e estabelecer as regras de operação, as instruções de operação, as mensagens operativas, as rotinas operacionais, os cadastros de informações operacionais, os ajustamentos operativos e os regulamentos internacionais;

(d) definir a organização da operação quanto à hierarquia funcional e operacional, estabelecendo os níveis de autoridade, as atribuições, as responsabilidades e a área de atuação que envolvem:

(i) os centros de operação próprios do ONS;

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(ii) os centros de operação dos agentes ou órgãos designados pelos agentes com funções similares; e

(iii) as instalações integrantes da rede de operação.

(e) estabelecer e detalhar, nas rotinas operacionais, as atividades, responsabilidades e informações para o cumprimento dos requisitos de telessupervisão estabelecidos no Submódulo 2.7, que devem ser disponibilizados para o ONS pelos agentes da operação e pelos demais agentes com instalações na rede de supervisão para dar suporte às atividades da operação da rede de operação;

(f) definir os requisitos operacionais especiais para os centros de operação, subestações e usinas da rede de operação;

(g) estabelecer os procedimentos para confirmação da capacidade de geração.

2.2 O objetivo deste submódulo é apresentar de maneira global o Módulo 10 e fazer uma breve descrição de seus demais submódulos.

3 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

3.1 Alterações decorrentes das contribuições recebidas e aprovadas pela ANEEL relativas ao processo de Audiência Pública nº 049/2008 com o objetivo de possibilitar a aprovação em caráter definitivo dos Procedimentos de Rede.

4 RESPONSABILIDADES GERAIS

(a) Nesse item é feita uma apresentação genérica das responsabilidades do ONS e dos agentes da operação na operação do sistema e das instalações. As responsabilidades específicas relativas a cada um dos processos operacionais estão apresentadas de forma detalhada em cada submódulo do MPO.

(b) Em termos gerais, considerando as atribuições legais definidas para o ONS, cabe ao ONS a responsabilidade global da operação do sistema na rede de operação – estruturada em atividades de normatização, pré-operação, operação em tempo real e pós-operação – visando a garantir a otimização, a confiabilidade, a segurança e a integridade do conjunto das instalações que constituem essa rede de operação, resguardada a responsabilidade própria dos agentes da operação, concessionários das instalações.

(c) Cabe aos agentes da operação operar suas instalações, atendendo às diretrizes, às regras, às instruções e determinações do ONS e às suas próprias regras, bem como à responsabilidade global pela operação das instalações não integrantes da rede de operação, resguardados os casos em que a operação dessas instalações do SIN influencie o desempenho da rede de operação. Nesses casos a operação das instalações está sujeita às diretrizes, às regras, às instruções de operação e demais aos documentos operativos do Módulo 10 bem como a outras determinações do ONS.

(d) Toda intervenção realizada em instalações do SIN é de responsabilidade integral do agente proprietário dessas instalações, no que se refere à execução do serviço, à segurança necessária a esses serviços, bem como à total segurança das pessoas e dos equipamentos envolvidos, o que implica na qualificação dos executores da intervenção, sejam eles empregados ou profissionais terceirizados, em estrita observância aos Procedimentos de Rede.

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(e) A responsabilidade pela elaboração e revisão dos procedimentos operacionais do Módulo 10, bem como pela publicação e distribuição do MPO para os agentes da operação é dos centros de operação do ONS, com participação dos agentes da operação.

4.1 Do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS

(a) Elaborar o Programa Diário de Operação – PDO, através do Centro Nacional de Operação do Sistema – CNOS, com a participação dos Centros Regionais de Operação do Sistema – COSR bem como disponibilizar o PDO para os agentes da operação.

(b) Coordenar, supervisionar e controlar todo o processo de operação do sistema na rede de operação, realizado em tempo real, a partir do qual são emanadas as determinações para os agentes da operação efetuarem os comandos e execuções na operação das instalações.

(c) Elaborar, revisar, atualizar e disponibilizar previamente à sua vigência os documentos do MPO para os agentes da operação.

(d) Apurar e consistir os dados relativos à operação do sistema, realizar a análise desses dados, calcular as estatísticas necessárias e armazenar os resultados da operação do sistema, para realimentar os processos operativos.

(e) Divulgar para os agentes os resultados da operação do sistema.

(f) Capacitar as equipes de tempo real de seus centros de operação, com especial ênfase nos procedimentos constantes no MPO necessários à operação do SIN.

(g) Assegurar que os operadores de sistema dos centros de operação que atuam na rede de operação estejam devidamente habilitados para as atividades de tempo real contidas no MPO por meio do processo de Certificação de Competência Técnica e de Saúde Física e Mental, detalhado em rotina operacional constante no MPO elaborada com a participação dos agentes da operação envolvidos.

4.2 Dos agentes da operação

(a) Envolver o ONS na solução de problemas em instalações do SIN, dentro ou fora da rede de operação, que afetem essa rede, comunicando tempestivamente ao ONS todas as situações que afetem ou possam afetar o resultado da operação deste SIN. Entre as soluções possíveis, o ONS deve definir as soluções técnicas que melhor atendam a operação do sistema, levando em conta as restrições indicadas pelos agentes.

(b) Qualificar adequadamente os executores das intervenções realizadas em suas instalações do SIN, sejam eles empregados diretos, sejam eles terceirizados, a fim de que atuem em estrita observância aos Procedimentos de Rede.

(c) Disponibilizar, em suas instalações, documentação que contenha todos os procedimentos operativos determinados no MPO para serem executados naquela instalação, seja diretamente através dos documentos do MPO, ou, a critério do agente, de documentação operacional própria. Os agentes da operação devem ainda elaborar, revisar e atualizar os documentos normativos específicos para a operação das suas instalações pertencentes à rede de operação, em conformidade com o disposto nos documentos do MPO.

(d) Capacitar as equipes envolvidas com a operação de suas instalações, tanto para cumprir o estabelecido no MPO, quanto para cumprir os procedimentos específicos para a operação dessas instalações.

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(e) Assegurar que os operadores das instalações da rede de operação e os operadores dos seus centros de operação estejam devidamente habilitados para as atividades de tempo real contidas no MPO e nas suas regras próprias por meio do processo de Certificação de Competência Técnica e de Saúde Física e Mental, detalhado em rotina operacional constante no MPO elaborada com a participação dos agentes da operação envolvidos.

(f) Disponibilizar serviços de comunicação de voz conforme estabelecido no Módulo 13:

(i) entre os centros de operação do ONS e os centros de operação dos agentes da operação, próprios ou órgãos designados para relacionamento operacional com o Centro de operação do ONS;

(ii) entre os centros de operação do ONS e as instalações da rede de operação que não são subordinadas a um centro de operação de um agente que se relacione com o ONS.

(iii) entre os centros de operação do ONS e instalações relevantes, definidas no subitem 6.4 deste submódulo, e indicadas pelo ONS, observados os critérios de segurança e economicidade, sendo esta indicação devidamente justificada pelo ONS.

5 APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS SUBMÓDULOS

(a) O Anexo 1, deste submódulo, apresenta um quadro que sintetiza a estrutura e o conteúdo do MPO.

(b) Os submódulos de 10.2 a 10.17 apresentam as regras operacionais. Nesses submódulos são estabelecidas as premissas, as diretrizes, as responsabilidades e os critérios que orientam o desenvolvimento das atividades de normatização, pré-operação, tempo real e pós-operação, o que possibilita aos agentes da operação uma visão global não só da gestão operacional exercida pelo ONS na rede de operação, como também dos requisitos operacionais especiais para os centros de operação e instalações da rede de operação.

5.1 Submódulo 10.2 Hierarquia operacional

5.1.1 O Submódulo 10.2 estabelece, para a rede de operação, a hierarquia operacional dos centros de operação do ONS e entre os centros do ONS e os agentes da operação, bem como as respectivas responsabilidades no processo de operação das suas instalações, de acordo com os conceitos estabelecidos no Submódulo 10.1. Estabelece também a rede de atuação de cada um dos centros do ONS.

5.2 Submódulo 10.3 Relacionamento operacional

5.2.1 O Submódulo 10.3 estabelece as premissas, as diretrizes e as responsabilidades para o relacionamento operacional e para a troca de informações entre os centros de operação do ONS, entre cada um deles e entre esses centros e os agentes da operação.

5.3 Submódulo 10.4 Elaboração do Programa Diário da Operação

5.3.1 O Submódulo 10.4 estabelece as responsabilidades e as diretrizes para a elaboração do Programa Diário de Operação – PDO.

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5.4 Submódulo 10.5 Execução das intervenções

5.4.1 O Submódulo 10.5 estabelece, para os centros de operação do ONS e para os agentes da operação, as responsabilidades, as premissas, as diretrizes e os critérios referentes à operação do sistema, por ocasião da execução de intervenções na rede de operação.

5.5 Submódulo 10.6 Controle da geração em operação normal

5.5.1 O Submódulo 10.6 estabelece as premissas, as diretrizes, os critérios e as responsabilidades para o controle da geração, o controle da Reserva de Potência Operativa – RPO e para o Controle Automático de Geração – CAG na rede de operação.

5.5.2 Nesse processo são executados:

(a) o controle da geração programada e as reprogramações realizadas por razões eletroenergéticas;

(b) o controle das usinas despachadas centralizadamente pelo ONS;

(c) o CAG;

(d) a manutenção da freqüência; e

(e) o controle do intercâmbio entre áreas de controle da rede de operação.

5.6 Submódulo 10.7 Controle da transmissão em operação normal

5.6.1 O Submódulo 10.7 estabelece as premissas, as diretrizes, os critérios e as responsabilidades a serem adotados pelos centros de operação do ONS e pelos agentes da operação para a operação normal da rede de operação, de forma a assegurar:

(a) a utilização plena dos recursos disponíveis;

(b) o fornecimento de energia nos padrões de qualidade e confiabilidade estabelecidos;

(c) os níveis de tensão recomendados para os barramentos da rede de operação; e

(d) a não violação dos limites operativos sistêmicos e dos equipamentos da rede de operação.

5.7 Submódulo 10.8 Operação hidráulica dos sistemas de reservatórios

5.7.1 O Submódulo 10.8 estabelece as premissas, as diretrizes, os critérios e as responsabilidades do ONS e dos agentes de geração para realização da operação ininterrupta dos sistemas de reservatórios onde se localizam as usinas despachadas centralizadamente pelo ONS.

5.8 Submódulo 10.9 Operação em contingência

5.8.1 O Submódulo 10.9 estabelece as responsabilidades, as premissas, as diretrizes e os critérios para os centros de operação do ONS e para os agentes da operação, no que se refere à operação do sistema em regime de contingências na rede de operação.

5.9 Submódulo 10.10 Gerenciamento da carga

5.9.1 O Submódulo 10.10 estabelece as premissas, as diretrizes, os critérios e as responsabilidades dos centros de operação do ONS e agentes da operação no gerenciamento da carga no SIN.

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5.10 Submódulo 10.11 Recomposição da rede de operação após perturbação

5.10.1 O Submódulo 10.11 estabelece premissas, diretrizes, responsabilidades e critérios para recomposição da rede de operação após perturbações gerais ou parciais, a fim de que se proceda ao restabelecimento de equipamentos, à normalização das cargas afetadas e ao retorno do sistema às condições normais de operação.

5.11 Submódulo 10.12 Operação das instalações da rede de operação

5.11.1 O Submódulo 10.12 estabelece as premissas, as diretrizes, os critérios e as responsabilidades dos agentes da operação e dos centros de operação do ONS, para a operação das instalações que formam a rede de operação.

5.12 Submódulo 10.13 Confirmação da capacidade de geração de unidades geradoras

5.12.1 O Submódulo 10.13 estabelece responsabilidades, diretrizes e procedimentos para:

(a) confirmar a capacidade de geração de unidades geradoras; e

(b) estabelecer o conteúdo e a sistemática de emissão do Relatório de Confirmação da Capacidade de Geração – RCCG.

5.13 Submódulo 10.14 Requisitos operacionais especiais para os centros de operação, subestações e usinas da rede de operação

5.13.1 O Submódulo 10.14 define os requisitos operacionais especiais de que o ONS e os agentes da operação devem dispor nos seus centros de operação, subestações e usinas da rede de operação para assegurar o melhor desempenho da operação do SIN, em complementação aos requisitos estabelecidos nos demais submódulos do Módulo 10.

5.14 Submódulo 10.15 Triagem de ocorrências e perturbações

5.14.1 O Submódulo 10.15 estabelece as responsabilidades, as premissas, as diretrizes e os critérios para a coleta, classificação, consistência e armazenagem de dados e informações da operação realizada, bem como para a triagem de ocorrências e perturbações.

5.15 Submódulo 10.16 Dados e informações para contabilização

5.15.1 O Submódulo 10.16 estabelece as responsabilidades, as premissas, as diretrizes e os critérios para a produção dos insumos básicos que são utilizados nas contabilizações referentes à operação do sistema, efetuada a partir dos dados e informações apurados, incluindo sua estruturação e classificação.

5.16 Submódulo 10.17 Padronização e revisão do Manual de Procedimentos da Operação

5.16.1 O Submódulo 10.17 estabelece a sistemática de gestão do próprio MPO e as responsabilidades na revisão dos seus documentos, de forma a assegurar que os procedimentos operacionais vigentes para a rede de operação estejam sempre atualizados e disponíveis nos centros de operação do ONS e para os agentes da operação.

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5.17 Submódulo 10.18 Cadastros de informações operacionais

5.17.1 O Submódulo 10.18 contém os cadastros dos equipamentos da rede de operação, da rede de supervisão, dos limites operacionais de equipamentos, dos volumes de espera dos reservatórios, das restrições operativas, da organização hierárquica das instalações da rede de operação, da área de atuação de cada centro do ONS e de outros dados necessários à operação da rede de operação.

5.18 Submódulo 10.19 Regulamentos internacionais

5.18.1 O Submódulo 10.19 contém os regulamentos internacionais que englobam as regras e os procedimentos necessários à operação das interligações internacionais do Brasil e firmados entre o ONS e agentes da operação de outros países ou supranacionais.

5.19 Submódulo 10.20 Ajustamentos operativos entre o ONS e agentes da operação

5.19.1 O Submódulo 10.20 contém os ajustamentos operativos firmados entre o ONS e os agentes da operação, relativos à definição de requisitos específicos, aos relacionamentos operacionais e aos procedimentos para a operação de instalações fora da rede de operação, mas importantes para as atividades de coordenação, supervisão e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do SIN.

5.20 Submódulo 10.21 Instruções de operação e mensagens operativas

5.20.1 O Submódulo 10.21 contém as instruções de operação e mensagens operativas, que detalham os procedimentos operacionais específicos utilizados na operação do SIN em tempo real, em consonância com o estabelecido nos submódulos de 10.1 a 10.17.

5.20.2 As instruções de operação são estruturadas de tal forma que possam ser freqüentemente revisadas para sua adequação à dinâmica própria da operação do sistema. Constituem-se em instrumentos de trabalho das equipes de tempo real do ONS e dos agentes da operação.

5.20.3 As mensagens operativas – documentos emitidos em caráter de urgência, em decorrência de configurações temporárias, imprevistas ou de ocorrências na rede de operação – visam a complementar, incluir ou retificar temporariamente instruções de operação vigentes.

5.21 Submódulo 10.22 Rotinas operacionais

5.21.1 O Submódulo 10.22 contém as rotinas operacionais que estabelecem as atividades e os produtos das áreas de normatização, pré-operação e pós-operação, como também rotinas operacionais de caráter geral, sempre em consonância com o estabelecido nos Submódulos de 10.1 a 10.17.

6 CONCEITOS BÁSICOS

6.1 Atividades da operação

(a) As atividades básicas da operação são exercidas pelo ONS e pelos agentes da operação, através da gestão de atividades técnicas sobre o SIN. No Submódulo 20.1 Glossário de termos técnicos estas atividades básicas estão definidas as quais são a seguir indicadas:

(1) A coordenação da operação.

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(2) A supervisão da operação.

(3) O controle da operação.

(4) O comando da operação.

(5) A execução da operação.

6.2 Operação do sistema e das instalações

(a) A operação do sistema consiste na, programação, normatização, coordenação, supervisão, controle, análise e estatística da operação integrada do SIN, com a finalidade de garantir seu funcionamento de forma otimizada, confiável, segura e com qualidade.

(b) De forma complementar, a operação do sistema utiliza sistemas específicos instalados nos Centros do ONS. Estes sistemas são o Controle Automático de Geração - CAG, Controle Automático de Tensão – CAT, Esquemas de Controle de Segurança - ECS ou Sistemas Especiais de Proteção – SEP que atuam de forma automática sem a interferência direta dos operadores de sistema do ONS. A operação de instalações consiste na, supervisão, comando, execução, análise e estatística da operação das instalações integrantes do SIN, bem como na normatização das atividades e procedimentos inerentes à operação dessas instalações, os quais devem estar compatíveis com o MPO.

6.2.1 As relações entre a operação do sistema e a operação das instalações caracterizam-se por uma hierarquia bem definida, pela interdependência e complementaridade de ações, bem como por atividades específicas, em que os requisitos da operação do sistema devem ser observados na operação das instalações. As premissas, as diretrizes e os critérios para a operação das instalações do SIN estão detalhados no Submódulo 10.12. A Figura 1 apresenta o diagrama que caracteriza essas relações.

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Figura 1 - Relações entre a operação do sistema e a operação das instalações na rede de operação.

6.3 Redes

6.3.1 Para que o ONS possa cumprir suas atribuições legais, foram conceituadas e estão definidas no submódulo 20.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS as seguintes redes:

(a) a rede básica;

(b) a rede complementar;

(c) a rede de operação;

(d) a rede de supervisão;

(e) a rede de simulação.

6.3.2 Os critérios para definição de rede complementar, de supervisão e de simulação estão definidos no Submódulo 23.2 Critérios para definição das redes do Sistema Interligado Nacional e os critérios para definição das usinas despachadas centralizadamente estão definidos no Submódulo 26.2 Critérios para classificação da modalidade de operação de usinas. A lista de equipamentos dessas redes consta em documento pertinente ao Submódulo 10.18 Cadastros de informações operacionais e as atividades para a organização e atualização dessa lista constam em rotina operacional específica do Submódulo 10.22 Rotinas operacionais.

6.3.3 Os conceitos de rede, anteriormente descritos, podem ser visualizados na Figura 2.

OPERAÇÃODO SISTEMA

OPERAÇÃO DASINSTALAÇÕESDE GERAÇÃO

OPERAÇÃO DASINSTALAÇÕES

DE TRANSMISSÃO

OPERAÇÃO DASINSTALAÇÕES

ONS

Agentes deGeração

Agentes deTransmissão eDistribuição

DemaisAgentes deOperação

Comando Execução Supervisão

Comando Execução Supervisão

Coordenação Controle Supervisão

ComandoExecução Supervisão

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INSTALAÇÕES DE INTERESSE PARA SIMULAÇÃO

OUTROS EQUIPAMENTOS DO SIN

INSTALAÇÕES DE INTERESSE

PARA SUPERVISÃO

USINAS DESPACHADAS

CENTRALIZADAMENTE

REDE COMPLEMENTAR

REDE BÁSICA

REDE DE SUPERVISÃO

REDE DE OPERAÇÃO

REDE DE SIMULAÇÃO

Sistema Interligado Nacional - SIN

Figura 2 – Redes

6.3.4 Com o objetivo de permitir a definição das responsabilidades nas ações operativas dos centros de operação do ONS, dos centros de operação dos agentes da operação e de outros órgãos de operação designados por esses agentes, a rede de operação definida no item 3.3.1 deste submódulo está organizada em:

(a) a rede de operação sistêmica – é a parte da rede de operação, constituída pelas usinas despachadas centralizadamente, pelas interligações internacionais, e a parte do sistema de transmissão, utilizada para a integração eletroenergética, cujos fenômenos repercutem predominantemente de forma sistêmica;

(b) a rede de operação regional/local – é a parte da rede de operação, constituída pelos sistemas tronco de transmissão aos centros de carga e pelas redes de transmissão que interligam os sistemas tronco de transmissão às instalações da rede básica ou complementar onde se conectam a maioria das instalações dos agentes de distribuição ou de consumidores, cujos fenômenos repercutem predominantemente de forma regional/local.

6.4 Instalações relevantes da rede de operação

6.4.1 São as instalações previamente definidas pelo ONS, em rotina operacional do Submódulo 10.22 devido a sua importância para a segurança da operação do SIN, dentre as quais se incluem:

(a) usinas comandadas pelo CAG;

(b) instalações estratégicas ou instalações que possuam componentes estratégicos assim classificados conforme critérios do Submódulo 23.6 Critérios para definição das instalações e componentes estratégicos do Sistema Interligado Nacional;

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(c) instalações pertencentes aos troncos de recomposição, que possam impedir ou retardar o restabelecimento de cargas em uma região geográfica, unidade da federação, capital ou grande pólo industrial;

(d) instalações com equipamentos comandados pelo Controle Automático de Tensão – CAT ou por Esquemas de Controle de Segurança – ECS ou Sistemas Especiais de Proteção - SEP instalados em centros de operação do ONS.

6.5 Atividades da operação do sistema

6.5.1 As atividades da operação do sistema são agrupadas de forma temporal como atividades de normatização, de pré-operação, de tempo real e de pós-operação. Essa forma de agrupamento facilita a visão global dos processos desenvolvidos nos centros de operação do ONS, nos centros de operação dos agentes da operação ou em órgãos designados por esses agentes e, também, nas instalações que compõem a rede de operação. As atividades de normatização são realizadas sem vínculo temporal definido.

6.5.2 Normatização

6.5.2.1 Consiste na elaboração, revisão e atualização dos documentos do Módulo 10, Submódulos 10.1 a 10.22, nos quais são definidas as diretrizes, os critérios, os procedimentos e as atividades necessários à operação do sistema. Consiste também na avaliação dos documentos vigentes que compõem o MPO.

(a) As suas atividades básicas são:

(1) Elaboração das instruções de operação e das mensagens operativas contendo os procedimentos para o controle da transmissão e da geração, em condição normal e sob contingência, o restabelecimento de equipamentos em desligamentos simples, a recomposição da rede de operação após perturbação geral ou parcial, o gerenciamento de carga e a operação hidráulica dos sistemas de reservatórios, para subsidiar as atividades de tempo real. Esses documentos têm como insumos básicos os resultados de estudos técnicos de planejamento, os pré-operacionais, as análises de ocorrências e perturbações, a consolidação dos conhecimentos obtidos na prática operacional, as resoluções da ANEEL, as regras de mercado, a legislação vigente e as regulamentações pertinentes;

(2) elaboração do cadastro de informações operacionais dos equipamentos da rede de operação (este cadastro tem como referência o CPST e as informações dos agentes, dentre outras);

(3) elaboração e revisão das rotinas operacionais que estabelecem as atividades e produtos de caráter geral, da pré-operação e da pós-operação;

(4) elaboração dos regulamentos internacionais;

(5) elaboração dos ajustamentos operativos;

(6) treinamento das equipes de operação no que se refere aos documentos do Módulo 10; e

(7) elaboração e revisão dos diagramas unifilares do sistema para a rede de operação e rede de supervisão.

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6.5.3 Pré-operação

6.5.3.1 Na pré-operação, que consiste na elaboração do PDO, são consolidadas as condições elétricas, energéticas e hidráulicas da programação diária da operação e detalhados os procedimentos operacionais e as ações a serem desenvolvidas na operação em tempo real, conforme descrito no Submódulo 10.4.

6.5.3.2 As atividades básicas da pré-operação são:

(a) o processamento operacional das solicitações de intervenções;

(1) que consiste na análise operacional das solicitações de intervenção, descrita no Submódulo 6.5 Programação de intervenções em instalações da rede de operação; no tratamento das intervenções sem desligamento; e nas intervenções solicitadas no dia anterior à sua realização.

(b) o processamento operacional das diretrizes elétricas, energéticas e hidráulicas;

(1) que consiste na definição das ações a serem adotadas no tempo real, a partir das diretrizes elétricas (Módulo 6 Planejamento e programação da operação elétrica), energéticas (Módulo 7 Planejamento da operação energética), hidráulicas (Módulo 9 Recursos hídricos e meteorologia) e das condições operacionais da rede de operação.

(c) a consolidação e elaboração da programação;

(1) que consiste na validação final dos processamentos operacionais anteriores e na consolidação do Programa Diário de Produção – PDP (Módulo 8 Programação diária da operação eletroenergética), do Programa Diário de Intervenções – PDI (Módulo 8) e do Programa Diário de Defluências – PDF (Módulo 8) que constituem o Programa Diário da Operação Eletroenergética – PDE (Modulo 8); e

(2) que consiste na elaboração do Programa Diário de Carga e Freqüência – PDCF.

6.5.4 Operação em tempo real

6.5.4.1 A operação em tempo real consiste na coordenação, supervisão e controle – realizados em tempo real pelos centros de operação do ONS – de todo o processo operacional dos sistemas hidráulicos, energéticos e elétricos. Da operação em tempo real emanam as determinações para os agentes da operação efetuarem os comandos, supervisão e execução da operação das instalações.

6.5.4.2 Essas atividades são exercidas através do desenvolvimento de processos no SIN, quais sejam:

(a) execução de intervenções (Submódulo 10.5);

(b) controle da geração em operação normal (Submódulo 10.6);

(c) controle da transmissão em operação normal (Submódulo 10.7);

(d) operação hidráulica dos sistemas de reservatórios (Submódulo 10.8);

(e) operação em contingência (Submódulo 10.9);

(f) gerenciamento da carga (Submódulo 10.10); e

(g) recomposição da rede de operação após perturbação (Submódulo 10.11).

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6.5.5 Pós-operação.

6.5.5.1 A pós-operação consiste na apuração e triagem dos dados da operação, no acompanhamento, análise e divulgação de informações e resultados, no tratamento estatístico dos resultados da operação do sistema, bem como no armazenamento dos dados e informações referentes à operação realizada.

6.5.5.2 As atividades de pós-operação completam a cadeia da operação do SIN e apresentam forte vínculo com atividades tratadas em outros módulos dos Procedimentos de Rede, a saber:

(a) apuração dos dados (Submódulo 25.2 Apuração dos dados): obtenção de dados e informações consistentes sobre a operação realizada, através de atividades de coleta de dados e informações a partir dos recursos disponíveis para seleção do que melhor representa a operação realizada, de classificação e de interação com os agentes da operação para maior consistência desses dados e informações. Os resultados apurados são armazenados na Base de Dados Técnica do ONS – BDT para emissão de relatórios, consultas e simulações;

(b) triagem de ocorrências e perturbações (Submódulo 10.15 Triagem de ocorrências e perturbações), com identificação, segundo critérios preestabelecidos, das ocorrências e perturbações que devem ser objeto de análise e posterior emissão de relatórios específicos;

(c) elaboração de relatórios estatísticos (Submódulo 25.3 Relatórios da operação do Sistema Interligado Nacional); ou seja, relatórios periódicos para divulgação dos resultados da operação realizada e para realimentação dos demais processos relacionados à operação, elaborados a partir da apuração e análise de dados e informações, os quais são confrontados com os valores programados ou esperados;

(d) elaboração de relatórios de análise de ocorrências (Submódulo 22.2 Análise de ocorrência), de análise de perturbações (Submódulo 22.3 Análise de perturbação), de análise da operação (Submódulo 22.5 Análise da operação) e gestão das correspondentes recomendações (Submódulo 22.6 Gestão das recomendações e das providências em andamento dos relatórios de análise);

(e) obtenção de dados e informações para contabilização (Submódulo 10.16 Dados e informações para contabilização), com a estruturação e a classificação desses dados e informações apurados para produção de relatórios específicos, para fins de contabilização com base em critérios estabelecidos. Para a transmissão desses dados são adotados os critérios estabelecidos nos Submódulos 15.6 Apuração das indisponibilidades, restrições operativas temporárias, entradas em operação e sobrecargas em instalações da rede básica e 15.7 Apuração mensal de montantes de uso e da ultrapassagem de demanda do sistema de transmissão, para contabilização referente aos CPST e CUST respectivamente. Para a geração, são adotados os critérios estabelecidos em regulamentação da ANEEL e em acordo entre o ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

(f) cálculo e análise de indicadores de desempenho (Submódulos de 25.4 a 25.9 e de 25.11 a 25.12),ou seja, cálculo de indicadores com base nos dados e informações apurados, que permitem o acompanhamento e a análise do desempenho da operação e do sistema.

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7 ESTRUTURA DE CENTROS DE OPERAÇÃO NO SIN

7.1 Centros de operação do ONS

7.1.1 Centro Nacional de Operação do Sistema – CNOS

7.1.1.1 É o centro de operação de mais alto nível hierárquico do ONS, que atua diretamente sobre os demais centros de operação do ONS e é responsável pela coordenação, supervisão e controle da rede de operação, das interligações internacionais e do despacho de geração das usinas despachadas centralizadamente, bem como pelo comando e execução do despacho das usinas sob CAG, dos CAT e dos ECS.

7.1.2 Centro Regional de Operação do Sistema – COSR

7.1.2.1 São os centros de operação de propriedade do ONS, responsáveis pela coordenação, supervisão e controle da rede de operação regional/local, pela supervisão e controle do despacho de geração das usinas despachadas centralizadamente e da rede de operação sistêmica, bem como pelo comando e execução do despacho das usinas sob CAG, dos CAT e dos ECS, nas instalações de sua área de atuação, definidas pelo ONS.

7.2 Centro(s) de operação dos agentes da operação

7.2.1 São os centros de operação de propriedade do agente de operação ou que atuam em nome desse agente, responsáveis pela supervisão, comando e execução da operação de suas instalações, em parte delas ou em sua totalidade, inclusive daquelas que fazem parte da rede de operação.

7.2.2 Para as instalações do agente não incluídas na rede de operação, o centro de operação do agente é responsável por ações de coordenação, supervisão, controle, comando e execução da operação.

7.2.3 Os centros designados pelos agentes da operação, para o relacionamento operacional com os centros de operação do ONS, devem atender ao estabelecido nos Submódulos 10.3 Relacionamento operacional e 10.14 Requisitos operacionais especiais para os centros de operação, subestações e usinas da rede de operação.

7.2.4 Os centros de operação dos agentes que participam da operação das instalações da rede de operação, entre outras designações que podem ser dadas pelos agentes, podem ser:

(a) Centro de Operação da Geração – COG – ou outra designação dada pelo agente – centro de operação do agente de geração, responsável por ações de supervisão, comando e execução da operação de um conjunto de usinas de propriedade da empresa, em todo ou em parte integrante da rede de operação. As ações de comando e execução relativas ao despacho de geração são efetuadas nas unidades geradoras fora do CAG.

(b) Centro de Operação da Transmissão – COT – ou outra designação dada pelo agente – centro de operação do agente de transmissão, responsável por ações de supervisão, comando e execução da operação de um conjunto de instalações de transmissão que fazem parte da rede de operação. Para as instalações desse agente não incluídas na rede de operação, esse centro de operação é responsável por ações de coordenação, supervisão, controle, comando e execução da operação.

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(c) Centro de Operação Regional – COR/CRO – ou outra designação dada pelo agente – centro de operação do agente, responsável por ações de supervisão, comando e execução da operação de um conjunto de instalações definido pelo agente.

(d) Centro de Operação da Distribuição – COS/COD – ou outra designação dada pelo agente – centro de operação do agente de distribuição, responsável por ações de supervisão, comando e execução da operação de um conjunto de instalações que fazem parte da rede de operação. Para as instalações desse agente não incluídas na rede de operação, esse centro é responsável por ações de coordenação, supervisão, controle, comando e execução da operação.

(e) Posto ou Centro de Operação com Telecomando de Instalações – POT – ou outra designação dada pelo agente – posto ou centro de operação com recurso de telecomando de equipamentos e de componentes necessários à operação remota de um conjunto de instalações definidas pelo agente.

8 ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS CENTROS DE OPERAÇÃO DO ONS

8.1 A organização dos centros de operação do ONS é feita de forma hierárquica e visa a fixar os contornos das suas áreas de atuação no processo de operação da rede de operação e de suas instalações, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no item 4 deste submódulo.

8.2 A organização da operação é norteada pelas seguintes orientações estratégicas:

(a) Cabe ao CNOS a coordenação, a supervisão e o controle da operação da rede de operação e dos sistemas de reservatórios das bacias hidrográficas onde se localizam as usinas despachadas centralizadamente pelo ONS.

(b) Cabe aos COSR a supervisão e controle da rede de operação sistêmica e a coordenação, supervisão e controle da operação da rede de operação regional/local e, sob delegação do CNOS, de sistemas de reservatórios das bacias hidrográficas onde se localizam as usinas despachadas centralizadamente pelo ONS, bem como o comando e execução do CAG em sua área de atuação.

(c) Cabe aos agentes de geração, transmissão, distribuição e aos consumidores cujas instalações estejam conectadas à rede básica a supervisão, o comando e a execução da operação das instalações que fazem parte da rede de operação, bem como a coordenação, supervisão, controle, comando e execução da operação das instalações que não fazem parte da rede de operação.

9 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ATUAÇÃO DO ONS E DOS AGENTES DA OPERAÇÃO

9.1 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS

9.1.1 No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, o ONS atua numa rede bem definida do SIN, conceituada como rede de operação e operada de forma global e integrada pelos seus centros de operação. Essa atuação obedece aos seguintes princípios:

(a) O ONS tem responsabilidade delegada por lei para operar a rede básica; seu processo decisório é exercido e controlado pela estrutura do próprio ONS, em conformidade com o MPO.

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(b) As atividades do ONS na operação do SIN relacionadas à rede de operação são desenvolvidas em conformidade com os Procedimentos de Rede e com a participação dos agentes envolvidos.

(c) As atribuições e a autoridade do ONS relativas às atividades de normatização, de pré-operação, de tempo real e de pós-operação são exercidas pelos centros de operação do ONS, respeitadas as responsabilidades legais perante a operação hidráulica, o controle de emergências nas instalações da rede de operação, os compromissos assumidos pelos agentes da operação – por eles declarados e aprovados pela ANEEL – e as obrigações previstas nos contratos de concessão dos agentes.

(d) Com a finalidade de preservar a operação da rede básica, cabe ainda ao ONS a responsabilidade de atuar em uma rede complementar, em casos de interesse da operação do sistema, resguardada a responsabilidade própria dos agentes da operação concessionários das instalações.

(e) A hierarquia estabelecida entre os centros de operação do ONS para a operação do sistema se baseia no princípio da delegação de autoridade, dos níveis superiores aos níveis inferiores. Tal princípio implica naturalmente que, no âmbito dos centros de operação do ONS, os níveis superiores têm a prerrogativa de atuar, segundo sua conveniência em quaisquer dos níveis inferiores, sempre que isto se caracterizar como necessário.

(f) A execução das ações para alterar a potência gerada pelas unidades ou usinas em regulação secundária constitui-se em atribuição exclusiva do ONS. Tais ações são executadas por meio de telecomandos emitidos pelos recursos de CAG instalados nos centros de operação do ONS.

(g) A geração das usinas da rede de operação não ligadas a um CAG são controladas pelos centros de operação do ONS. Os comandos e execuções da operação para elevar ou reduzir a geração são efetuados pelos agentes de geração proprietários da usina de forma direta ou através de órgão designado como executor da operação.

9.1.2 O relacionamento dos centros de operação do ONS com os agentes da operação se dá através de centros de operação desses agentes ou dos órgãos por eles designados. Entretanto, os operadores dos centros de operação do ONS podem se relacionar em tempo real diretamente com os executores diretos da operação das instalações nas seguintes situações:

(a) quando o executor da operação é o órgão designado pelo agente para relacionamento em tempo real com o centro de operação do ONS; ou

(b) quando tratar-se de instalação relevante indicada pelo ONS para dispor de comunicação direta com o centro do ONS com o qual se relaciona, observados os critérios de segurança e economicidade, sendo esta indicação devidamente justificada pelo ONS.

9.1.3 O ONS não executa ações de controle de tensão de barras via telecomando, a não ser nos casos em que, por razões sistêmicas, seja necessário o uso de CAT instalados em seus centros de operação, atuando via telecomando em equipamentos tais como comutadores sob carga de transformadores, compensadores síncronos e compensadores estáticos controláveis, resguardadas as limitações operativas desses equipamentos, declaradas pelos agentes da operação. Excluem-se das ações do CAT a energização e desenergização de equipamentos.

9.1.4 O ONS não executa manobras via telecomando, a não ser nos casos em que, por razões sistêmicas, seja necessária a utilização de ECS instalados em centros de operação do ONS que atuam nas instalações da rede de operação, via telecomando, inclusive para manobras de energização e desenergização de equipamentos, resguardadas as limitações operativas dos equipamentos dessas instalações declaradas pelos agentes da operação ao ONS.

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9.2 Agentes da operação

9.2.1 As atribuições e a autoridade dos agentes da operação relativas às atividades de normatização, pré-operação, tempo real e pós-operação da operação das instalações integrantes da rede de operação são exercidas por estruturas de operação definidas pelos próprios agentes e em consonância com o MPO. Cabem a esses agentes a supervisão, o comando e a execução das ações da operação para acionamentos locais, remotos ou por telecomando realizados, nos equipamentos de manobras ou nos dispositivos de controle. Essas estruturas de operação devem respeitar o princípio de que exista no máximo um único interlocutor do agente – ou do órgão de operação por ele designado – entre os operadores dos centros de operação do ONS e o executor direto da operação das instalações da rede de operação.

9.2.2 O comando e a execução da operação são realizados pelo agente de operação proprietário da instalação ou agente por ele designado, salvo nos casos explicitados no item 9.1.3 deste submódulo.

9.2.3 Todas as ações de operação de interesse da operação do sistema, dos agentes proprietários e/ou executores designados para operação, sobre as instalações e equipamentos da rede de operação, devem ser previamente comunicadas ao centro de operação do ONS com o qual a instalação se relaciona e autorizadas por este centro de operação do ONS, excluindo-se aquelas realizadas em situação de emergência.

9.2.4 A responsabilidade pela caracterização da situação de emergência em decorrência da existência de riscos para instalações, equipamentos ou pessoas, bem como a adoção das devidas providências, é do agente de operação proprietário das instalações e dos equipamentos ou do agente por ele designado.

9.2.5 Os agentes da operação devem fornecer ao ONS todos os dados e informações relativos a suas instalações que são necessários para que o ONS possa cumprir suas atribuições legais.

9.2.6 Cabe aos agentes da operação a coordenação, supervisão, controle, comando e execução da operação de suas instalações fora da rede de operação.

10 PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CONDUTA APLICADOS À OPERACÃO DO SISTEMA (ONS) E À OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES (AGENTES DA OPERAÇÃO) DA REDE DE OPERAÇÃO

10.1 As equipes de operação do ONS e os agentes da operação devem pautar as suas ações de modo a prestar os serviços públicos de energia elétrica com o máximo de qualidade, segurança e economicidade, em estrita observância aos seguintes princípios de conduta:

(a) exercer as atividades de normatização, pré-operação, tempo real e pós-operação em fiel cumprimento aos documentos contidos no MPO;

(b) respeitar as responsabilidades legais no controle hidráulico dos reservatórios; e

(c) respeitar os compromissos assumidos pelos agentes da operação, aprovados pela ANEEL, bem como as obrigações previstas em seus contratos de concessão e demais disposições legais supervenientes.

10.2 A comunicação operacional entre as equipes de tempo real dos centros de operação do ONS e os centros de operação do agente da operação ou órgão por ele designado deve ser padronizada e realizada com a utilização de técnicas de comunicação adequadas à natureza dessas atividades.

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10.3 Os centros de operação do ONS e dos agentes da operação devem zelar pela transparência de suas ações, disponibilizando, entre si, todas as informações, nas formas estabelecidas nos Procedimentos de Rede.

10.4 A atuação do ONS relacionada à operação do sistema é ainda pautada na:

(a) eqüidade no tratamento dos agentes da operação, ou seja, na garantia de que suas ações e decisões não beneficiam qualquer agente em detrimento de outros;

(b) transparência de suas ações, materializada na disponibilização para os agentes da operação de todas as informações, critérios, métodos e ferramentas utilizadas para a execução de suas atividades, o que viabiliza a reprodutibilidade de resultados por parte dos agentes. Em conseqüência, a divulgação de informações não constantes em relatórios padronizados deve ser previamente avaliada no intuito de impedir que qualquer agente aufira vantagem competitiva desse conhecimento; e

(c) neutralidade, no sentido de que a fundamentação técnica e a imparcialidade de suas ações e decisões priorizem o interesse coletivo.

10.5 Os centros de operação do ONS e os agentes da operação devem zelar pelo cumprimento dos princípios de conduta aqui estabelecidos, monitorando todos os aspectos relacionados ao seu cumprimento.

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ANEXO 1

1.0 05/08/2009

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ANEXO 1

MO

DU

LO

10

– M

AN

UA

L D

E P

RO

CE

DIM

EN

TO

S D

A O

PE

RA

ÇÃ

O –

MP

O Estabelece: Geral Pré-operação Tempo real Pós-operação

Conceitos princípios e

funções 10.1- Manual de Procedimentos da Operação: conceituação geral

Premissas, diretrizes, critérios e

responsabilidades

Regras de operação

10.2 – Hierarquia operacional 10.3 – Relacionamento operacional 10.13 – Confirmação da capacidade

de geração de unidades geradoras

10.14 – Requisitos operacionais especiais para os centros de operação, subestações e usinas da rede de operação

Regras de operação

10.4 – Elaboração do Programa Diário da Operação

Regras de operação

10.5 – Execução de intervenções 10.6 – Controle da geração em

operação normal. 10.7 – Controle da transmissão em

operação normal. 10.8 – Operação hidráulica dos

sistemas de reservatórios 10.9 – Operação em contingência. 10.10 – Gerenciamento da carga. 10.11 – Recomposição da rede de

operação após perturbação 10.12 – Operação das instalações da rede de operação.

Regras de operação

10.15 – Triagem de ocorrências e

perturbações 10.16 – Dados e informações para

contabilizações

Procedimentos e atividades

10.22 – Rotinas operacionais - gerais 10.19 – Regulamentos internacionais 10.18 – Cadastros de informações

operacionais

10.22 – Rotinas operacionais - pré-operação

10.21 – Instruções de operação e mensagens operativas.

10.20 – Ajustamentos operativos entre o ONS e agentes da operação

10.22 – Rotinas operacionais - pós-operação

10.17 – Padronização e revisão do Manual de Procedimentos de Operação