www.penalemfoco.com.br PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA, NO
ENTENDIMENTO DO STF Princpio da insignificncia e reincidncia
genrica A2Turmaconcedeuhabeascorpuspara
restabelecersentenadeprimeirograu,naparteem
quereconheceraaaplicaodoprincpioda insignificncia e absolvera o ora
paciente da imputao de furto (CP, art. 155). Na espcie, ele fora
condenado pelasubtraodeumengradadocom23garrafasde cerveja e seis de
refrigerante todos vazios, avaliados
emR$16,00,hajavistaqueotribunaldejustia local afastara a
incidnciado princpioda bagatela em
virtudedeanteriorcondenao,comtrnsitoem julgado, pela prtica de leso
corporal (CP, art. 129).A Turma, de incio, reafirmou a
jurisprudncia do STF namatriaparaconsignarqueaaveriguaodo
princpioda insignificncia dependeria de umjuzo
detipicidadeconglobante.Considerou,ento,que
seriainegvelapresena,nocaso,dosrequisitos
paraaplicaodoreferidopostulado:mnima
ofensividadedaconduta;ausnciade periculosidadesocialdaao;reduzida
reprovabilidadedocomportamento;e
inexpressividadedalesojurdica.Afirmou,
ademais,que,consideradaateoriadareiterao no cumulativa de condutas
de gneros distintos, a contumciadeinfraespenaisquenotmo
patrimniocomobemjurdicotuteladopelanorma penal (a exemplo da leso
corporal) no poderia ser valoradacomofatorimpeditivoaplicaodo
princpioda insignificncia, porque ausente a sria leso propriedade
alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014.
Descaminho:princpiodainsignificnciae atipicidade da conduta
A1Turma,pormaioria,declarouextintohabeas
corpuspelainadequaodaviaprocessual,mas
concedeuaordemdeofcioparatrancaraopenal
anteaatipicidadedacondutaimputadaaopaciente
(CP,art.334,caput).AMinistraRosaWeber
(relatora),observouque,emsetratandodecrime
dedescaminho,ajurisprudnciadaTurmaseria
firmenosentidodereconheceraatipicidadeda
condutase,almdeovalorelididoserinferior quele estabelecido pelo
art. 20 da Lei 10.522/2002,
atualizadoporportariadoMinistriodaFazenda,
nohouvessereiteraocriminosaou,ainda,
introduodemercadoriaproibidaemterritrio
nacional.OMinistroRobertoBarroso,embora
acompanhassearelatora,ressaltouaexistnciade julgados da Turma
afastando, no tocante ao patrimnio privado, a aplicao do princpio
da bagatela quando a res alcanasse o valor de R$500,00. Assim, no
seria coerentedecidir-seemsentidocontrrioquandose
buscasseprotegeracoisapblicaemvaloresdeat
R$20.000,00.Ademais,aduziuque,aoseadotaro
entendimentodequeoprincpiodainsignificncia
acarretariaaatipicidadedaconduta,ocometimento anterior de delitos
similares no se mostraria apto para
afastaroaludidoprincpio,umavezqueaatipicidade
dacondutanopoderiagerarreincidncia.Vencidoo
MinistroMarcoAurlio,queconheciadowrit,porm
negavaaordemporvislumbrarqueoobjetojurdico
protegidopeloart.334doCPseriaaAdministrao Pblica e no apenas o
errio. Considerava, ainda, que
asesferascvelepenalseriamindependenteseque
adotarportariadoMinistriodaFazendacomo
parmetroparaseaferireventualcometimentodo
delitoseriapermitirqueoMinistrodaFazenda legislasse sobre direito
penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. RHC N.
118.109-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER RECURSOORDINRIOEMHABEASCORPUS.
IMPETRAODENEGADANOSTJPOR INADEQUAO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCPIO
DAINSIGNIFICNCIA.REINCIDNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1.OSuperiorTribunaldeJustiaobservouos
precedentesdaPrimeiraTurmadestaSupremaCorte
quenovmadmitindoautilizaodehabeascorpus em substituio a recurso
constitucional.2.Avalia-seapertinnciadoprincpioda
insignificncia,emcasosdepequenosfurtos,a
partirnosdovalordobemsubtrado,mas
tambmdeoutrosaspectosrelevantesdaconduta imputada. 3. A reincidncia
revela reprovabilidade suficiente a
afastaraaplicaodoprincpiodainsignificncia (ressalva de entendimento
da Relatora).4.Recurso ordinrio em habeas corpus a que se nega
provimento. Julgado em 31.03.2014 HC N. 114.877-MG RELATOR: MIN.
TEORI ZAVASCKI EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO. PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA. NO INCIDNCIA NOCASO.CONTUMCIADELITIVA.
REPROVABILIDADEDACONDUTA.PACIENTE MONITORADOPORSISTEMAELETRNICODE
VIGILNCIA.CRIMEIMPOSSVEL.NO OCORRNCIA.AUSNCIADAPOSSEMANSAE
www.penalemfoco.com.br PACFICADACOISAFURTADA.
DESCLASSIFICAOPARAMODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.1.Opacienteretirouacoisamveldaesferade
disponibilidadedavtimae,aindaqueporumcurto perodo, teve a livre
disposio da coisa, moldura ftica
suficientepara,nalinhadeprecedentesdestaCorte,
caracterizarocrimedefurtonamodalidade
consumada.2.Nahipteseemqueosistemadevigilnciano
inviabiliza,masapenasdificultaaconsumaodo
crimedefurto,nohquefalarnaincidnciado
institutodocrimeimpossvelporineficciaabsolutado meio (CP, art. 17).
Precedentes. 3.SegundoajurisprudnciadoSupremoTribunal
Federal,parasecaracterizarhiptesedeaplicao
dodenominadoprincpiodainsignificnciae,
assim,afastararecriminaopenal, indispensvelqueacondutadoagenteseja
marcadaporofensividademnimaaobemjurdico
tutelado,reduzidograudereprovabilidade,
inexpressividadedalesoenenhuma periculosidade social.4. Nesse
sentido, a aferio da insignificncia como requisito negativo da
tipicidade envolve um juzo de tipicidade conglobante, muito mais
abrangente que asimplesexpressodoresultadodaconduta. Importa
investigar o desvalor da ao criminosa em
seusentidoamplo,demodoaimpedirque,a
pretextodainsignificnciaapenasdoresultado
material,acabedesvirtuadooobjetivoaquevisou
olegisladorquandoformulouatipificaolegal.
Assim,hdeseconsiderarqueainsignificncia
spodesurgirluzdafinalidadegeralqued sentido ordem normativa
(Zaffaroni), levando em contatambmqueoprpriolegisladorj considerou
hipteses de irrelevncia penal, por ele
erigidas,noparaexcluiratipicidade,maspara mitigar a pena ou a
persecuo penal.5.Paraseafirmarqueainsignificnciapode
conduziratipicidadeindispensvel,portanto,
averiguaraadequaodacondutadoagenteem seu sentido social amplo, a
fimde apurarse o fato imputado,queformalmentetpico,temouno
relevnciapenal.Essecontextosocialampliado
certamentecomporta,tambm,juzosobrea contumcia da conduta do agente.
6. No se pode considerar atpica, por irrelevante, a
condutaformalmentetpica,dedelitocontrao
patrimnio,praticadaporpacientequepossui
condenaesanteriorestransitadasemjulgado, sendo uma delas por crime
contra o patrimnio. 7. Ordem denegada. Julgado em 31.03.2014 HC N.
118.361-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeascorpus.2.Furtodefioseltricospraticado mediante concurso de
agentes. Condenao. 3. Pedido de aplicao do princpio da
insignificncia. 4. Ausncia
dedoisdosvetoresconsideradosparaaaplicaodo
princpiodabagatela:aausnciadepericulosidade social da ao e o
reduzido grau de reprovabilidade da
conduta.5.Aprticadelituosaaltamente
reprovvel,poisafetaservioessencialda
sociedade.Osefeitosdainterrupodo fornecimentodeenergianopodemser
quantificadosapenassoboprismaeconmico, porque importam em outros
danos aos usurios do servio.6.Personalidadedoagentevoltadaao
cometimentodedelitospatrimoniais(reiterao
delitiva).PrecedentesdoSTFnosentidodeafastara
aplicaodoprincpiodainsignificnciaaosacusados
reincidentesoudehabitualidadedelitivacomprovada.
7.Furtoemconcursodepessoas.Maiordesvalorda
conduta.PrecedentesdoSTF.8.Ordemdenegada. Julgado em 17.03.2014. HC
N. 115.423-SP RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA:HABEASCORPUSORIGINRIO IMPETRADOCONTRAACRDOQUENEGOU
PROVIMENTOAAGRAVOREGIMENTALEM RECURSOESPECIAL.ATIVIDADECLANDESTINA
DETELECOMUNICAES.HABITUALIDADE. EMISSORACLANDESTINAQUEINTERFERENO
TRFEGOAREO.INAPLICABILIDADEDO PRINCPIODAINSIGNIFICNCIAPENAL.ORDEM
DENEGADA.1.Oacrdoimpugnadoestem
conformidadecomajurisprudnciadeambasas Turmas do Supremo Tribunal
Federal no sentido de queousoclandestinoehabitualdeserviosde
telecomunicaesamolda-seaotipopenaldoart.
183daLei9.472/1997(HC115.137,Rel.Min.Luiz
Fux,PrimeiraTurma).Precedentes.2.Constatado
pelasinstnciasdeorigemqueardioclandestina
operadapelopacienteestavainterferindono trfego areo, no possvel a
adoo do princpio dainsignificnciapenal.3.Violaodobemjurdico
tuteladopelanormaincriminadora.Precedente:HC
119.979,Rel.Min.RosaWeber.3.Ordem denegada.Julgado em 17.03.2014.
Princpiodainsignificncia:alteraodevalores por portaria e execuo
fiscal A2Turma,emjulgamentoconjunto,deferiu habeas corpus para
restabelecer as sentenas de primeirograuque,comfundamentonoCPP(Art.
397. Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A,
epargrafos,desteCdigo,ojuizdeverabsolver
sumariamenteoacusadoquandoverificar:...III- www.penalemfoco.com.br
queofatonarradoevidentementenoconstitui crime), reconheceram
aincidncia do princpioda insignificnciaeabsolveramsumariamenteos
pacientes.Naespcie,ospacientesforam denunciados como incursos nas
penas do art. 334, 1,d,c/co2,ambosdoCP(contrabandoou
descaminho).ATurmaobservouqueoart.20da
Lei10.522/2002determinavaoarquivamentodas
execuesfiscais,semcancelamentoda
distribuio,quandoosdbitosinscritoscomo dvidas ativas da Unio fossem
iguais ou inferiores aR$10.000,00.Destacouque,nocursodos
processos,advieramasPortarias75/2012e 130/2012, do Ministrio da
Fazenda, que atualizaram osvaloresparaR$20.000,00.Asseverouque,por
setratardenormasmaisbenficasaosrus,
deveriamserimediatamenteaplicadas,nostermos
doart.5,XL,daCF.Aduziuque,nessesjulgados,
almdeovalorcorrespondenteaono
recolhimentodostributosserinferiorquele
estabelecidopeloMinistriodaFazenda,a
aplicaodoprincpiodabagatelaseriapossvel
porquenohaveriareiteraocriminosaou
introduo,noPas,deprodutoquepudesse
causardanosade.OsMinistrosTeoriZavasckie Crmen Lcia concederam a
ordem com ponderaes. OMinistroTeoriZavasckisalientouofatodeportaria
haverautorizadoedobradoovalordadispensade
execuo.AMinistraCrmenLciaobservouque
habeascorpusnoseriainstrumentohbilaapurar
valores.HC120620/RSeHC121322/PR,rel.Min.Ricardo Lewandowski,
18.2.2014. Princpiodainsignificnciaerdiocomunitriade baixa potncia
Emconclusodejulgamento,a2Turma,por
maioria,proveurecursoordinrioemhabeas
corpusparaconcederaordemerestabelecera rejeio da denncia proferida
pelo juzo de origem. Nocaso,omagistradode1grauaplicarao princpio da
insignificncia ao crime descrito no art.
183daLei9.472/1997(desenvolver
clandestinamenteatividadedetelecomunicao),
pornohaverprovapericialqueconstatasse,in loco, que a rdio
comunitria operara com potncia efetiva radiada acima do limite de
segurana. Dessa forma,omagistradoconsideraraqueodesvalor insegurana
no estaria demonstrado, e essa prova
seriaessencialparaconstataodofatotpico.Contra essa deciso, fora
interposto recurso em sentido estrito para o TRF que, provido,
determinara o recebimento da
denncia.OSTJmantiveraesseentendimentov.
Informativo734.ATurmaassentouaausncia,na
espcie,decomprovaodamaterialidadedelitivada infrao penal. Ressaltou
que no teria sido constatada
alesoaosbensjurdicospenalmentetutelados. Considerou, entretanto,
que o Poder Pblico poderia ter
outrotipodeatuao,como,porexemplo,avia
administrativa.VencidososMinistrosTeoriZavasckie
GilmarMendes,quenegavamprovimentoaorecurso.
Oprimeiroconsignavaqueafaltadeelementosque
comprovassemqueardiocomunitriainterferia,ou
no,nasegurananoseriamotivopararejeitara denncia por insignificncia.
Destacava que essa prova poderia e deveria ser realizada no curso
da ao penal. OMinistroGilmarMendesaduziaqueainstalaode
estaoclandestinaderadiofrequncia,sem autorizao do rgo competente,
seria suficiente para comprometeraregularidadedosistemade
telecomunicaes. Sublinhava que o legislador buscara
tutelaraseguranadosmeiosdecomunicao,
especialmenteparaevitarinterfernciaemdiversos
sistemascomo,porexemplo,oareo.Assim,seria
prescindvelacomprovaodeprejuzoefetivoparaa consumao do delito.RHC
119123/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 11.3.2014. HC N. 120.550-PR
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA:HABEASCORPUS.IMPORTAO
FRAUDULENTA DE CIGARROS. CONTRABANDO. 1.
Aimportaoclandestinadecigarrosestrangeiros
caracterizacrimedecontrabandoenode
descaminho.Precedentes.2.Ajurisprudnciado
SupremoTribunalFederalnoadmiteaaplicaodo princpio da insignificncia
ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado. Julgado em
17.02.2014. Princpio da insignificncia e reincidnciaA2Turma
deuprovimento a recursoordinrioem
habeascorpusparatrancaraopenal,ante
aplicaodoprincpiodainsignificncia.Nocaso,
opacientesubtraradoisfrascosdedesodorante
avaliadosemR$30,00.Apsaabsolviopelojuzo
deorigem,oTribunaldeJustiadeuprovimento
apelaodoMinistrioPblicoparacondenaroru pena de 1 ano e 4 meses de
recluso, em regime inicial
fechado,pelaprticadodelitoprevistonoart.155,
caput,doCP.ATurmadestacouqueoprejuzoteria sido insignificante e que
a conduta no causara ofensa
relevanteordemsocial,aincidir,porconseguinte,o
postuladodabagatela.Consignou-seque,adespeito
deestarpatenteaexistnciadatipicidadeformal,no
incidiria,naespcie,amaterial,quesetraduziriana lesividade efetiva.
Sublinhou- se, ainda, a existncia de
registrodeduascondenaestransitadasemjulgado em desfavor do paciente
por crime de roubo.Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma
afastasse aaplicaodoprincpiodainsignificnciaaos
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acusadosreincidentesoudehabitualidadedelitiva
comprovada,cabvel,naespcie,asuaincidncia, tendo em conta as
circunstncias prprias do caso: valor nfimo, bens restitudos,
ausncia de violncia ecumprimentodecincomesesderecluso
(contadosdadatadofatoataprolaoda
sentena).Assim,reconheceu-seaatipicidadeda
condutaperpetradapelorecorrente.OsMinistros
CrmenLciaeRicardoLewandowskiassinalavam acompanhar o relator em
razo da peculiar situao de o ru ter ficado preso durante o perodo
referido.RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013.
Princpiodainsignificnciaebemde concessionria de servio
pblicoinaplicveloprincpiodainsignificnciaquando
alesoproduzidapelopacienteatingirbemde
granderelevnciaparaapopulao.Combase
nesseentendimento,a2Turmadenegouhabeas
corpusemquerequeridaaincidnciadomencionado
princpioemfavordeacusadopelasupostaprticado
crimededanoqualificado(CP,art.163,pargrafo nico, III). Na espcie, o
paciente danificara protetor de
fibradeaparelhotelefnicopblicopertencente
concessionriadeserviopblico,cujoprejuzofora avaliado em R$ 137,00.
Salientou-se a necessidade de
seanalisarocasoperanteocontextojurdico,
examinadososelementoscaracterizadoresda
insignificncia,namedidaemqueovalordacoisa
danificadaseriasomenteumdospressupostospara
escorreitaaplicaodopostulado.Asseverou-seque,
emfacedacoisapblicaatingida,nohaveriacomo
reconheceramnimaofensividadedaconduta,
tampoucooreduzidograudereprovabilidadedo comportamento. Destacou-se
que as consequncias do ato perpetrado transcenderiam a esfera
patrimonial, em facedaprivaodacoletividade,impossibilitadadese
valerde um telefone pblico. HC115383/RS,rel. Min. Gilmar Mendes,
25.6.2013. Princpiodainsignificnciaereiteraocriminosa
Emconcluso,a2Turma,pormaioria,denegou
ordemdehabeascorpus,aoreconhecer,na
espcie,ainaplicabilidadedoprincpioda
insignificnciaanteareprovabilidadee
ofensividadedacondutadoagente.Opaciente,
condenadopelaprticadefurtosimplestentado,
alegavaainexpressividadedovalordobem.
Apontou-sequeoreconhecimentoda insignificncia no poderia levar em
conta apenas a expresso econmica da leso. Ressaltou-se que o
paciente possuiria acentuada periculosidade e faria
docrimeoseumeiodevida,aapostarna
impunidade.Frisou-sequeserianessecontexto que se deveria avaliar a
censurabilidade da conduta enoapenasnaimportnciaeconmicadosbens
subtrados.VencidososMinistrosGilmarMendese Celso de Mello, que
concediam a ordem. Asseveravam
sercertonobastarapenasonfimovalordascoisas
furtadas.Consignavam,contudo,que,emborao paciente tivesse registro
de inquritos policiais e aes
penais,nohaveriacondenaopenaltransitadaem
julgado.Pontuavamqueessefatonoseriasuficiente a atribuir ao
paciente o carter de agente criminoso ou
dealgumquefizessedocrimeprticareiteradae
habitual,consideradaapresunoconstitucionalde inocncia que a todos
beneficiaria.HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
14.5.2013. Flanelinha e registro de
profissoOguardadoroulavadorautnomodeveculos
automotoresnoregistradonaSuperintendncia
RegionaldoTrabalhoeEmprego-SRTE,nos
termosfixadospelaLei6.242/75,nopodeser denunciado pela suposta
prtica de exerccio ilegal daprofisso(LeidasContravenesPenais:Art.
47.Exercerprofissoouatividadeeconmicaou anunciar que a exerce, sem
preencher as condies aqueporleiestsubordinadooseuexerccio).
Combasenesseentendimento,a2Turmaconcedeu
habeascorpuspararestabelecerdecisode1grau,
querejeitaraapeaacusatriaporfaltade...
pressupostoprocessualoucondioparaoexerccio
daaopenal(CPP,art.395,II).Verificou-sea presena de requisitos para
a aplicao do princpio da
insignificncia,areconheceraatipicidadematerialdo
comportamentodospacientes.Reputou-se minimamente ofensivae de
reduzida reprovabilidade a conduta. Destacou-se que a tipificao em
debate teria porfinalidadegarantirqueasprofissesfossem
exercidasporprofissionaishabilitadose,nocaso
daquelesconhecidosporflanelinhas,afaltade
registronorgocompetentenoatingiria,deforma
significativa,obemjurdicopenalmenteprotegido.
Nessasenda,considerou-seque,seilcitohouvera,
aproximar-se-iadodecarteradministrativo.HC
115046/MG,rel.Min.RicardoLewandowski, 19.3.2013. Princpio da
insignificncia e rdio clandestinaA2Turmadenegouhabeascorpusnoqualse
requeriaotrancamentodaaopenalpelo
reconhecimentodaaplicaodoprincpioda
insignificnciacondutadeoperardeforma clandestina rdios com
frequncia mxima de 25W. Nocaso,opacienteforacondenadopelodelitode
atividadeclandestinadetelecomunicaes(Lei
9.472/97,art.183).Entendeu-sequeaconduta perpetrada pelo ru
conteria elevado coeficiente de
danosidade,jquecomprovado,porlaudoda www.penalemfoco.com.br
Anatel,clarainterfernciaseguranadotrfego
areocomeventuaisconsequnciascatastrficas.
Destacou-sequeestariaausenteumdoselementos
necessriosparaaincidnciadoaludidopostulado, qual seja, a indiferena
penal do fato.HC 111518/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 5.2.2013. HC N.
112.597-PR RELATORA: MIN. CRMEN LCIA EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.
CONSTITUCIONAL.INFRAODOART.344,1, ALNEAD,DOCDIGOPENAL.PRETENSODE
APLICAODOPRINCPIODAINSIGNIFICNCIA: INVIABILIDADE.PRTICAREITERADADE
DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1.Atipicidadepenalnopodeserpercebidacomoo
exerccio de mera adequao do fato concreto norma
abstrata.Almdacorrespondnciaformal,a
configuraodatipicidadedemandariaumaanlise
materialmentevalorativadascircunstnciasdocaso
concreto,paraseverificaraocorrnciadealguma
lesograve,contundenteepenalmenterelevantedo bem jurdico tutelado.
2.Oprincpiodainsignificnciareduzombitode
proibioaparentedatipicidadelegale,por
consequncia,tornaatpicoofatonasearapenal,
apesardehaverlesoabemjuridicamentetutelado pela norma penal.
3.Existnciadeoutrosprocessosadministrativos
fiscaisinstauradoscontraoPacienteemrazode
prticasdedescaminho.Elevadograude
reprovabilidadedacondutaimputadaevidenciado pela reiterao delitiva,
o que afasta a aplicao do princpio da insignificncia no
caso.4.Ocriminosocontumaz,mesmoquepratique
crimesdepequenamonta,nopodesertratado
pelosistemapenalcomosetivessepraticado
condutasirrelevantes,poiscrimesconsiderados
nfimos,quandoanalisadosisoladamente,mas
relevantesquandoemconjunto,seriam transformados pelo infrator em
verdadeiro meiode vida. 5.Oprincpiodainsignificncianopodeser
acolhidopararesguardarelegitimarconstantes
condutasdesvirtuadas,masparaimpedirque
desviosdecondutanfimos,isolados,sejam
sancionadospelodireitopenal,fazendo-sejustia no caso concreto.
Comportamentos contrrios lei penal,mesmoqueinsignificantes,quando
constantes, devido sua reprovabilidade, perdem a
caractersticadabagatelaedevemsesubmeterao direito penal.6. Ordem
denegada. Julgado em 18.09.2012. HC N. 108.149-RS RELATORA: MIN.
CRMEN LCIA EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO
QUALIFICADODECHEQUEPREENCHIDONO VALORDER$400,00.APLICABILIDADEDO
PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA:INVIABILIDADE. ALTOGRAUDEREPROVABILIDADEDA
CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1.Atipicidadepenalnopodeserpercebidacomoo
trivial exerccio de adequao do fato concreto norma
abstrata.Almdacorrespondnciaformal,paraa
configuraodatipicidade,necessriaumaanlise
materialmentevalorativadascircunstnciasdocaso
concreto,nosentidodeseverificaraocorrnciade
algumalesograve,contundenteepenalmente relevante do bem jurdico
tutelado. 2.Oprincpiodainsignificnciareduzombitode
proibioaparentedatipicidadelegale,por
consequncia,tornaatpicoofatonasearapenal,
apesardehaverlesoabemjuridicamentetutelado pela norma penal.
3.Paraaincidnciadoprincpiodainsignificncia,
devemserrelevadosovalordoobjetodocrimeeos
aspectosobjetivosdofato,taiscomoamnima
ofensividadedacondutadoagente,aausnciade
periculosidadesocialdaao,oreduzidograude
reprovabilidadedocomportamentoea inexpressividade da leso jurdica
causada. 4.Nascircunstnciasdocaso,ofatono
penalmenteirrelevantedopontodevistasocial, pois, alm do cheque
subtrado ter sido preenchido e sacado no valor de R$ 400,00, o que
se aproxima dovalordosalriomnimodapocaemquese
deramosfatos,ajurisprudnciadesteSupremo Tribunal firme no sentido
de que o cheque furtado epreenchidocomvalorsuperioraumdcimodo mais
alto salrio mnimo do pas no enseja adoo do princpio da
insignificncia. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. Julgado em
15.05.2012. HC N. 112.772-PR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.CRIMEDE
DESCAMINHO.VALORSONEGADOINFERIORAO
FIXADONOART.20DALEI10.522/2002,COMA REDAO DADA PELA LEI
11.033/2004. PRINCPIO DAINSIGNIFICNCIA.APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I-NostermosdajurisprudnciadesteTribunal,o
princpiodainsignificnciadeveseraplicadoaodelito de descaminho
quando o valor sonegado for inferior ao
estabelecidonoart.20daLei10.522/2002,coma redao dada pela Lei
11.033/2004. www.penalemfoco.com.br
IIOrdemconcedidapara,reconhecendo-sea
atipicidadedaconduta,determinarotrancamentoda ao penal. Julgado em
11.09.2012. HC N. 111.608-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.PACIENTE DENUNCIADOPELOCRIMEDERECEPTAO.
PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.REPROVABILIDADEDA
CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I A aplicao do princpio da
insignificncia, de modo atornaraaoatpica,exigeasatisfao,deforma
concomitante,decertosrequisitos,quaissejam,a
condutaminimamenteofensiva,aausnciade
periculosidadesocialdaao,oreduzidograude
reprovabilidadedocomportamentoealesojurdica inexpressiva.
IIEmboraovalordobemadquirido,primeira vista, possa parecer pouco
expressivo (R$ 50,00), pocadosfatoscorrespondiaaquase25%do
salriomnimovigente,oquenopodeser
consideradonfimo.Deve-sedestacar,tambm,
que,paraoreconhecimentodainsignificnciada
ao,nosepodelevaremcontaapenasa expresso econmica da leso. III
Impossvel o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a
conduta narrada reveste-se de significativa
reprovabilidade,oquedemonstraanecessidadeda tutela penal.
IVOdelitodereceptao(art.180doCP)traz
consigoumenormenmerodeoutroscrimes,
inclusivemaisgraves,poisnelequeseencontra incentivo para a prtica
de diversos crimes contra o patrimnio, a exemplo do furto e do
roubo. nesse contextoquesedeveavaliarareprovabilidadeda
conduta,enoapenasnaimportnciaeconmicado
bemsubtradoou,comonocasosobexame,novalor
pagopelopacientepara,ilicitamente,adquirirum produto de crime.
VOsautosdocontadareiteraocriminosa. Conforme ressaltado pelas
instncias anteriores e pelo Ministrio Pblico Federal, na certido de
antecedentes criminais que instrui os autos da ao penal,
verifica-se queopacienterespondeaoutrascincoaespenais
emcurso,sendo:umapelocrimedehomicdio
qualificado,duaspelaprticadefurto,umapelodelito
deviolnciadomsticaeoutrapelosuposto cometimento de roubo/extorso.
VI Ordem denegada. Julgado em 24.04.2012. HC N. 112.388-SP
REDATORPARAOACRDO:MIN.CEZAR PELUSO AOPENAL.Delitodepeculato-furto.
Apropriao,porcarcereiro,defaroldemilhaque
guarneciamotocicletaapreendida.Coisaestimada
emtrezereais.Resfurtivadevalorinsignificante.
Periculosidadenoconsiderveldoagente.
Circunstnciasrelevantes.Crimedebagatela.
Caracterizao.Danoprobidadeda
administrao.Irrelevncianocaso.Aplicaodo
princpiodainsignificncia.Atipicidade
reconhecida.Absolviodecretada.HCconcedido
paraessefim.Votovencido.Verificadaaobjetiva
insignificnciajurdicadoatotidopordelituoso,luz
dassuascircunstncias,deveoru,emrecursoou
habeascorpus,serabsolvidoporatipicidadedo comportamento. Julgado em
21.08.2012. RHC N. 112.707-DF RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA:RECURSOORDINRIOEMHABEAS CORPUS.DIREITOPENAL.FURTO.PRINCPIODA
INSIGNIFICNCIA.REPROVABILIDADEDA CONDUTA. REGISTROS CRIMINAIS
PRETRITOS. 1.Avalia-seapertinnciadoprincpioda
insignificncia,emcasosdepequenosfurtos,apartir
nosdovalordobemsubtrado,mastambmde outros aspectos relevantes da
conduta imputada. 2. No tem pertinncia o princpio da insignificncia
seocrimedefurtopraticadomedianteingresso
subreptcionaresidnciadavtima,comviolao da privacidade e da
tranquilidade pessoal desta.
3.Aexistnciaderegistroscriminaispretritos
contraorecorrenteobstaporsisaaplicaodo
princpiodainsignificncia,consoante
jurisprudnciaconsolidadadaPrimeiraTurmadesta Suprema Corte (v.g.:
HC 109.739/SP, rel. Min. Crmen
Lcia,DJe14.02.2012;HC110.951,rel.Min.Dias
Toffoli,DJe27.02.2012;HC108.696rel.Min.Dias
Toffoli,DJe20.10.2011;eHC107.674,rel.Min.
CrmenLcia,DJe14.9.2011).Ressalvade
entendimentopessoaldaMinistraRelatora.Julgado em 21.08.2012.
Princpio da insignificncia e furto em
penitenciriaEmconclusodejulgamento,a1Turma,por
maioria,deuprovimentoarecursoordinrioem
habeascorpusparaaplicaroprincpioda
insignificnciaemfavordecondenadopela
tentativadesubtraodecartuchodetintapara impressora do Centro de
ProgressoPenitenciria, emquetrabalhavaecumpriapenapordelito
anteriorv.Informativos618e625.Afirmou-se
que,emboraobempertencesseaoEstado,seu
valorpoderiaserreputadonfimo,quasezero,ea
ausnciadeprejuzoquepudesseadvirparaa
AdministraoPblicaseriasuficienteparaque www.penalemfoco.com.br
incidisseopostulado.VencidososMinistrosRicardo
Lewandowski,relator,eMarcoAurlio,quenegavam
provimentoaorecurso.Asseveravamnopoderser
consideradoreduzidoograudereprovabilidadeda
condutadopacienteque,nomaisprimrio,tentara
furtarbempbliconaconstnciadocumprimentode pena em estabelecimento
penitencirio.RHC106731/DF,rel.orig.Min.Ricardo
Lewandowski,red.p/oacrdoMin.DiasToffoli, 4.9.2012. Princpio da
insignificncia e crime
ambientalA2Turma,pormaioria,concedeuhabeascorpus
paraaplicaroprincpiodainsignificnciaemfavor de condenado pelo
delito descrito no art. 34, caput, pargrafo nico, II, da Lei
9.605/98 (Art. 34: Pescar emperodonoqualapescasejaproibidaouem
lugaresinterditadosporrgocompetente:... Pargrafo nico. Incorrenas
mesmas penas quem: ...II-pescaquantidadessuperioresspermitidas,
oumedianteautilizaodeaparelhos,petrechos,
tcnicasemtodosnopermitidos).Nocaso,o paciente fora flagrado ao
portar 12 camares e rede depescaforadasespecificaesdaPortaria
84/2002doIBAMA.PrevaleceuovotodoMin.Cezar
Peluso,quereputouirrelevanteacondutaemfacedo
nmerodeespcimesencontradosnapossedo paciente. O Min. Gilmar Mendes
acresceu ser evidente adesproporcionalidadedasituao,porquantose
estariadiantedetpicocrimefamlico.Asseverouque
outrosmeiosdeveriamreprimirestetipoeventualde
falta,poisnoseriarazovelaimposiodesano penal hiptese. Vencido o
Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a
objetividade daleidedefesadomeioambiente.Esclareciaque, apesar do
valor do bem ser insignificante, o dispositivo
visariapreservarapocadereproduodaespcie
quepoderiaestaremextino.Ressaltavaqueo
pacienteteriareiteradoessaprtica,emborano houvesse antecedente
especfico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acrdo Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. HC N.
110.840-MS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:HabeasCorpus.Penal.Furtoqualificado.
Incidnciadoprincpiodainsignificncia.
Inviabilidade.Crimepraticadomedianteo rompimento de obstculo. Ordem
denegada. entendimentoreiteradodestaCortequeaaplicao
doprincpiodainsignificnciaexigeasatisfaodos seguintesvetores:
(a)mnima ofensividadeda conduta
doagente;(b)ausnciadepericulosidadesocialda
ao;(c)reduzidssimograudereprovabilidadedo
comportamento;e(d)inexpressividadedaleso jurdica provocada.
Aspeculiaridadesdodelito-praticadomediantea
destruiodeobstculo(arrombamentodajanelada
casadavtima)-,demonstramsignificativa
reprovabilidadedocomportamentoerelevante
periculosidadedaao,fatoestesuficienteao
afastamentodaincidnciadoprincpioda insignificncia. Ordem
denegada.Julgado em 22.05.2012. Princpio da insignificncia e
militar da reserva A1Turmadenegouhabeascorpusemquepleiteada
aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde
policialmilitardareservaacusadodeutilizar
documentofalsopasselivreconferidoquelesda
ativaparaobterpassagemdenibusintermunicipal
semefetuarpagamentodopreo.Explicitou-seque,
emboraovalordobilhetefosseapenasdeR$48,00,
seriainaplicveloreferidopostulado.Asseverou-se
queacondutarevestir-se-iadeelevada reprovabilidade, porquanto
envolveria policial militar. HC 108.884/RS. Julgado em 22.05.2012.
HCN.112.262-MG RELATOR:MIN.LUIZFUX EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART.
155, 4, INCISO IV). BENSAVALIADOSEMR$91,74.PRINCPIODA
INSIGNIFICNCIA.INAPLICABILIDADE,NO OBSTANTEONFIMOVALORDARESFURTIVA:
RUREINCIDENTEECOMEXTENSAFICHA CRIMINALCONSTANDODELITOSCONTRAO
PATRIMNIO.LIMINARINDEFERIDA. 1.Ofurtofamlicosubsistecomoprincpioda
insignificncia,postonointegrarembinmio inseparvel. 2. possvel que o
reincidente cometa o delito famlico
queinduzaotratamentopenalbenfico.
3.Deveras,ainsignificnciadestacadadoestadode
necessidadeimpeaanlisedeoutrofatoresparaa suaincidncia.
4.cedioquea)Oprincpiodainsignificnciaincide
quandopresentes,cumulativamente,asseguintes
condiesobjetivas:(a)mnimaofensividadeda
condutadoagente,(b)nenhumapericulosidadesocial
daao,(c)graureduzidodereprovabilidadedo
comportamento,e(d)inexpressividadedaleso
jurdicaprovocada;b)aaplicaodoprincpioda
insignificnciadeve,contudo,serprecedidade criteriosa anlise de cada
caso, a fim de evitar que sua
adooindiscriminadaconstituaverdadeiroincentivo
www.penalemfoco.com.br prticadepequenosdelitospatrimoniais. 5. In
casu, consta da sentena que ...os antecedentes
criminaissopssimos,ressaltando-sequea
reincidncianosernomomentoobservadaparase
evitarbisinidem.Quantosuacondutasociale
personalidade,estasnolhefavorecememrazodos
inmerosdelitoscontraopatrimniocujasprticaslhe
soatribudas,oquedenotaasuavocaoparaa delinquncia.
6.Ostentandoopacienteacondiodereincidentee
possuindoextensafichacriminalrevelandodelitos
contraopatrimnio,nocabeaaplicaodoprincpio
dainsignificncia.Precedentes:HC107067,rel.Min.
CrmenLcia,1Turma,DJde26/5/2011;HC
96684/MS,Rel.Min.CrmenLcia,1Turma,DJde
23/11/2010;eHC108.056,1Turma,Rel.oMinistro LuizFux,j.em14/02/2012.
5.Ordemdenegada.Julgadoem10.04.2012. HCN.111.123-RS
RELATOR:MIN.DIASTOFFOLI Habeascorpus.Penal.Furtosimplesnamodalidade
tentada. Artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos
doCdigoPenal.Alegadaincidnciadopostuladoda
insignificnciapenal.Inaplicabilidade.Valordosbens
furtadosequivalenteapoucomaisdametadedo
salriomnimovigentepocadosfatos.Paciente
reincidenteemprticasdelituosas.Precedentes. Ordemdenegada.
1.Naespcie,nohcomoconsiderardereduzida
expressividadefinanceiraovaloremqueforam
avaliadasasmercadoriasqueopacientetentou subtrair, a saber, R$
200,00 (duzentos reais), se levado
emcontaqueovalordosalriomnimovigente poca dos fatos no ultrapassava
a cifra de R$ 350,00 (trezentosecinquentareais).
2.Deoutraparte,aindaqueseadmitisseserde
reduzidaexpressividadefinanceiraovalordaqueles
bens,oquenoocaso,nohcomoacataratese
deirrelevnciamaterialdacondutaporelepraticada,
tendoemvistasuapersonalidadevoltadaprtica
delitiva,conformeseverificanacertidode
antecedentescriminaisjuntadaimpetrao(fl.38do anexo5).
3.ConformeajurisprudnciadestaCorte,o
reconhecimentodainsignificnciamaterialdaconduta
increpadaaopacienteserviriamuitomaiscomoum deletrio incentivo ao
cometimento de novos delitos do
quepropriamenteumainjustificadamobilizaodo
PoderJudicirio(HCn96.202/RS,PrimeiraTurma,
RelatoroMinistroAyresBritto,DJede28/5/10).
4.Essascircunstnciasinibemaaplicabilidadedo
postuladodainsignificnciaaocasoconcreto. 5. Ordem denegada. Julgado
em 20.03.2012. Receptao:princpiodainsignificnciae suspenso
condicional do processo Oprincpiodainsignificncia,bemcomoo
benefciodasuspensocondicionaldoprocesso (Lei 9.099/95, art. 89) no
so aplicveis ao delito de receptao qualificada (CP, art. 180, 1).
Com base nesseentendimento,a2Turmaconheceu,emparte, de habeas
corpus e, nessa extenso, indeferiu a ordem impetrada em favor de
denunciado pela suposta prtica
docrimedereceptaoqualificadaporhaversido encontrado em sua farmcia
medicamento destinado a fundomunicipaldesade.Frisou-sequeapena
mnimacominadaaotipopenalemquestoseria
superioraumanoderecluso,oqueafastariao
institutodasuspensocondicionaldoprocesso. HC 105963/PE, rel. Min.
Celso de Mello, 24.4.2012. Princpio da insignificncia e furto
qualificado A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem
queserequeriaaincidnciadoprincpioda insignificnciaem
favordecondenadoportentativade furto qualificado de impressora
avaliada em R$ 250,00. Destacou-se no serdebagatelao valordo objeto
em comento, consistente em dois teros do salrio mnimo
vigentepoca.VencidaaMin.RosaWeber,que
deferiaowritanteaausnciadetipicidadepenal. Salientava, ainda,
desconsiderar aspectos vinculados
culpabilidade,vidapregressaoureincidnciana
anlisedaaplicaodessepostulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, 20.3.2012. Princpio da insignificncia e ato
infracionalAnteaincidnciadoprincpiodainsignificncia,a2
Turma,pormaioria,concedeuhabeascorpuspara
trancaraomovidacontramenorrepresentadopela
prticadeatoinfracionalanlogoaocrimedefurto
simplestentado(niqueleiracontendocercadeR$
80,00).Deincio,esclareceu-sequeopaciente, conforme depreender-se-ia
dos autos, seriausurio de
drogasepossuiriaantecedentespelocometimentode
outrosatosinfracionais.Emseguida,destacou-sea
ausnciadeefetividadedasmedidassocioeducativas
anteriormenteimpostas.Rememorou-seentendimento da Turma segundo o
qual as medidas previstas no ECA
teriamcartereducativo,preventivoeprotetor,no
podendooEstadoficarimpedidodeaplic-las(HC
98381/RS,DJede20.11.2009).Resolveu-se,no entanto, que incidiria o
princpio da bagatela espcie.
Asseverou-senoserrazovelqueodireitopenale
todooaparelhodoEstado-polciaedoEstado-juiz
movimentassem-senosentidodeatribuirrelevncia
tpicaafurtotentadodepequenamontaquandoas circunstncias do delito
dessem conta de sua singeleza
emiudez.VencidooMin.RicardoLewandowskique, www.penalemfoco.com.br
emfacedaspeculiaridadesdocasoconcreto, denegava a ordem.HC
112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. HC N. 109.870-RS
RED. P/ O ACRDO: MIN. GILMAR MENDES
HabeasCorpus.2.Furto.Bensdepequenovalor(R$
35,00).Mnimograudelesividadedaconduta.3. Aplicaodo princpio
dainsignificncia.Possibilidade.
Precedentes.4.Reincidncia.Irrelevnciade consideraes de ordem
subjetiva. 5.Ordem concedida. Julgado em 22.06.2012. HC N.
112.538-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeascorpus.2.Furto.Bemdepequenovalor(R$
50,00).Infraopenalpraticadacomrompimentode obstculo.
Reprovabilidade da conduta. 3. Aplicao do
princpiodainsignificncia.Impossibilidade.4.Ordem denegada. Julgado
em 22.06.2012. HC N. 108.682-RS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:HabeasCorpus.Penal.Furto.Incidnciado
princpiodainsignificncia.Inviabilidade.Subtraode hidrante contra
incndio. Efetivo risco de dano coletivo.
Crimepraticadoduranteorepousonoturno.
Modalidadequalificada.Reincidnciaehabitualidade delitiva
comprovadas. Ordem denegada.
entendimentoreiteradodestaCortequeaaplicao
doprincpiodainsignificnciaexigeasatisfaodos seguintesvetores:
(a)mnima ofensividadeda conduta
doagente;(b)ausnciadepericulosidadesocialda
ao;(c)reduzidssimograudereprovabilidadedo
comportamento;e(d)inexpressividadedaleso jurdica provocada.
Aspeculiaridadesdodelito-praticadoduranteo
perododerepousonoturnoecujaresfurtivapossui importante utilidade
coletiva -, demonstram significativa
reprovabilidadedocomportamentoerelevante
periculosidadedaao,fatoestesuficienteao
afastamentodaincidnciadoprincpioda insignificncia. Ordem
denegada.Julgado em 08.05.2012.
Princpiodainsignificnciaeprogramasocialdo governo A 1Turma denegou
habeas corpus em que requerida
aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde
acusadapelasupostaprticadocrimedeestelionato. A defesa sustentava a
mnima ofensividade, a ausncia
depericulosidadeeoreduzidograudecensurada
conduta.Ainda,queomontanteenvolvidoseriada ordem de R$ 398,38,
valor menor que o salrio mnimo. Salientou-se no ser possvel
considerar pequena a quantia auferida pela paciente que,
aocontrriodo alegado, seria inferior ao salrio mnimo poca da
impetrao,porm,acimadaquelevalorde referncia quando perpetrado o
delito. Destacou-se queapacienteobtiveraavantagememfacede saques
irregulares de contas inativas vinculadas ao
FundodeGarantiaporTempodeServioFGTS.
Ademais,portratar-sedefraudecontraprograma
socialdogovernoabeneficiarinmeros
trabalhadores,asseverou-sequeacondutaseria
dotadadeacentuadograudedesaprovao. HC 110845/GO, rel. Min. Dias
Toffoli, 10.4.2012. Princpiodainsignificnciaefurtoqualificado
A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem
queserequeriaaincidnciadoprincpioda insignificnciaem
favordecondenadoportentativade furto qualificado de impressora
avaliada em R$ 250,00. Destacou-se no serdebagatelao valordo objeto
em comento, consistente em dois teros do salrio mnimo
vigentepoca.VencidaaMin.RosaWeber,que
deferiaowritanteaausnciadetipicidadepenal. Salientava, ainda,
desconsiderar aspectos vinculados
culpabilidade,vidapregressaoureincidnciana
anlisedaaplicaodessepostulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, 20.3.2012. HCN.108.811-PR RELATOR:MIN.AYRESBRITTO
EMENTA:HABEASCORPUS.DELITOMILITAR. ABANDONODEPOSTO.MILITARESCALADO
PARAOSERVIODESENTINELA.ALEGAODE ATIPICIDADE PENAL PELA
INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA.MODELOCONSTITUCIONALDAS
FORASARMADAS.HIERARQUIAEDISCIPLINAS MILITARES. ORDEM
DENEGADA.1.Ahierarquiaeadisciplinamilitaresnooperam
comosimplesoumerospredicadosinstitucionaisdas
ForasArmadasbrasileiras,mas,istosim,como
elementosconceituaisevigasbasilaresdetodaselas.
Dadosdaprpriacomposturajurdicadecadaumae de todas em seu conjunto,
de modo a legitimaro juzo tcnico de que, se a hierarquia implica
superposio de autoridades(asmaisgraduadasacomandar,eas
menosgraduadasaobedecer),adisciplinaimportaa
permanentedisposiodeespritoparaaprevalncia das leis e regramentos
que presidem por modo peculiar
aestruturaoeofuncionamentodasinstituies
castrenses.Tudoaencadeadamentedesaguarna
concepoeprticadeumavidacorporativade
pinacularcompromissocomaordemesuasnaturais
projeesfactuais:aregularidade,anormalidade,a www.penalemfoco.com.br
estabilidade, a fixidez, a colocao das coisas em seus devidos
lugares, enfim. Tudo conforme especialssimas disposies
normativo-constitucionais, de que serve de amostra o inciso X do
art. 142. 2.Esseregime jurdico
deespecialssimacompleiotambmserevelano
fatoemsidaaberturadetodoumcaptulo
constitucionalparaarealidadedasForasArmadas,
que,precisamente,ocaptulodenmeroII,
encartadonoTtulodenmeroV,alusivodefesado
Estadoedasinstituiesdemocrticas.Captulode
quefazemparteassintomticasregrasdoservio militar obrigatrio (caput
do art. 143) e da proibio aos
militaresdosinstitutosdasindicalizaoedegreve, alm da filiao a
partido poltico (incisos IV e V do art.
142).Semqueessemaiorapegoafrmulas
disciplinaresdecondutavenhaasignificarperdado
sensocrticoquantoaosreclamoselementarmente
humanosdeseincorporaremaodia-a-diadasForas
Armadasincessantesganhosdemodernidade tecnolgica,
arejamentomental-democrticoe
otimizadaobservnciadosdireitosegarantias
individuaisqueselemnoart.5danossa
ConstituioFederal.3.Osmilitares,indivduosque
so,noforamexcludosdaproteoconstitucional
daquelesqueseachamnacondiodeacusados
criminalmente.Deordinrio,aConstituioFederalde
1988,quandoquistratarpormododiferenciadoos
servidoresmilitares,ofezexplicitamente.Por ilustrao, o que se contm
no inciso LXI do art. 5 do Magno Texto, a saber:ningum ser preso
senoem flagrantedelitoouporordemescritaefundamentada
deautoridadejudiciriacompetente,salvonoscasos
detransgressomilitaroucrimepropriamentemilitar,
definidosemlei.4.Nocasodosautos,opaciente,
soldadodaAeronutica,deixouasdependnciasdo Cindacta II, em seu
veculo particular, sem autorizao
dosuperiorhierrquicoesemarendiodanova equipe de servio. Pelo que no
procede a alegao de irrelevnciapenaldaconduta.5.Ordemdenegada.
Julgado em 08.11.2011. Crimemilitareprincpiodainsignificncia A
1Turma denegou habeas corpus em que requerida
aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde
militarcondenadopelocrimedeusoindevidode
fardamentodacorporao(CPM:Art.172Usar, indevidamente, uniforme,
distintivoouinsgnia militara quenotenhadireito:Penadeteno,atseis
meses).Naespcie,opacienteutilizara-sede
uniformediversoaodasuapatentesoboargumento
dequeoteriafeitoparaimpressionarumparenteque
iriavisitar.Consignou-sequeoaludidopostuladono seria aplicvel no
mbito da justia militar sob pena de afrontaautoridadeehierarquia.
HC 108512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 4.10.2011.
Princpiodainsignificnciaerompimentode obstculo A 2Turma denegou
habeas corpus em que requerida
aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde
condenadoporcrimedefurtoqualificadocom rompimento de obstculo (CP:
Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena
recluso, deumaquatroanos,emulta.4Apenade
reclusodedoisaoitoanos,emulta,seocrime
cometido:Icomdestruioourompimentode obstculo subtrao da coisa). Na
espcie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja
vista quea res furtiva fora avaliadaem R$ 220,00. Nalinha
dajurisprudnciafirmadapela2Turma,ratificou-sea
inviabilidadedaincidnciadoreferidopostuladoaos delitos contra o
patrimnio praticados mediante ruptura debarreira. HC 109609/MG,
rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011.
Princpiodainsignificnciaefurtodeprmio artstico A 1Turma denegou
habeas corpus em que requerido otrancamentodeaopenal,anteaaplicaodo
princpiodainsignificncia,emfavordeacusadopela
supostaprticadocrimedefurtodequadro
denominadodiscodeouro.Adefesasustentava
atipicidadedaconduta,porqueobempossuiriavalor apenas sentimental e
teria sido restitudo integralmente
aoofendido.Deincio,salientou-sequeoacusado
praticaraodelitocominvasodedomiclioe ruptura de barreira, o que
demonstraria tanto a sua ousadiaquantooaltograudereprovabilidadedo
seucomportamento.Aduziu-sequeaquelaconduta,
porsis,noseenquadrariadentreosvetoresque
legitimariamaaplicabilidadedoreferidopostulado.
Asseverou-se,ainda,queoobjetosubtradoseria
dotadodevalorinestimvelparaavtima.Reputou-se
noterhavidoarestituio,porquantooagentefora
encontradonasimediaesdolocaldodelito,logo
apsaocorrnciadeste.OMin.LuizFuxacrescentou
queaaplicaodoprincpiodabagateladeverialevar em conta o valor da res
furtiva para o sujeito passivo do
crime.Frisouque,nocaso,oofendidoreceberaa
premiaododiscodeouroapsmuitoesforo para se destacar no meio
artstico. Logo, explicitou que no se poderia cogitar insignificante
a conduta doacusadosobqualquerngulo. HC 107615/MG, rel. Min. Dias
Toffoli, 6.9.2011. Descaminhoeprincpiodainsignificncia
A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem
quesepleiteavaaaplicaodoprincpioda insignificncia em favor de
denunciado pela suposta www.penalemfoco.com.br prtica do crime de
descaminho, haja vista o tributo
totalizarvalorinferioraR$10.000,00.Aludiu-seLei
10.522/2002.Nessetocante,ressaltou-sequenose
poderiaconfundirapossibilidadedeoProcuradorda
FazendaNacionalrequererosobrestamentode execuo fiscal, na origem,
com a persecuo criminal.
Salientou-sequeaaopenal,inclusive,seriapblica
e,ainda,acargodorgoministerial.Vencidosos
MinistrosDiasToffolieRicardoLewandowski,que concediamaordem. HC
100986/PR, rel. Min. Marco Aurlio, 31.5.2011.
Princpiodainsignificnciaeatodeprefeito A 2 Turma concedeu habeas
corpus para aplicar o princpiodainsignificnciaemfavordeex-prefeito
que,noexercciodesuasatividadesfuncionais,
utilizara-sedemquinasecaminhesde propriedadedaprefeituraparaefetuar
terraplenagememterrenodesuaresidncia.Por
essemotivo,foradenunciadopelasupostaprticado crime previsto no art.
1, II, do Decreto-Lei 201/67 (Art.
1SocrimesderesponsabilidadedosPrefeitos Municipais, sujeitos ao
julgamento do PoderJudicirio, independentemente do pronunciamento
da Cmara dos VereadoresIIutilizar-se,indevidamente,em proveito
prprio ou alheio, de bens, rendas ou servios pblicos). Asseverou-se
tratar-se de prtica comum na
municipalidadeemquesto,medianteressarcimento,
parafinsderemuneraodoscondutorese
abastecimentodeleodiesel.Concluiu-sepela plausibilidade da tese
defensiva quanto aoreferido postulado,dadoqueoservioprestado,se
contabilizadohoje,noultrapassariaovalordeR$ 40,00. HC 104286/SP,
rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011.
PrincpiodainsignificnciaeAdministrao Pblica A 2 Turma, por maioria,
concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicao do princpio da
insignificncia e absolveropacienteanteaatipicidadedaconduta.Na
situaodosautos,eleforadenunciadopelasuposta
prticadocrimedepeculato,emvirtudedasubtrao
de2luminriasdealumnioefiosdecobre.Aduziaa impetrao, ao alegar a
atipicidade da conduta, que as
luminrias:a)estariamemdesuso,emsituao precria, tendo como destino o
lixo; b) seriam de valor
irrisrio;ec)teriamsidodevolvidas.Considerou-se plausvel a tese
sustentada pela defesa.Ressaltou-se que, em casos anlogos, o STF
teria verificado, por inmerasvezes,apossibilidadedeaplicaodo
referidopostulado.Enfatizou-seque,estaCorte,j
tiveraoportunidadedereconhecera
admissibilidadedesuaincidncianombitode crimes contra a Administrao
Pblica. Observou-se queosbensseriaminservveisenohaveriariscode
interrupodeservio.VencidaaMin.EllenGracie,
queindeferiaordem.Salientavaqueofurtodefiosde
cobreseriaumdelitoendmiconoBrasil,acausar
enormesprejuzos,bemassimqueometalseria reaproveitvel. HC 107370/SP,
rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011.
Furtoemestabelecimentomilitareprincpioda insignificncia
A2Turma,pormaioria,deuprovimentoarecurso
ordinrioemhabeascorpusparareconhecera
atipicidadedacondutasupostamenteprotagonizada
pelospacientesedeterminar,porconseqncia,o trancamento da respectiva
ao penal. Na situao dos autos,osrecorrentes,civis,forampresosem
flagrante e denunciados pela subtrao de cpsulas de projteis
deflagradosefragmentosdechumbodeestandede tiros do Exrcito, onde
teriam adentrado aps arrombar
cercadearame.Considerou-seincidir,naespcie,o
postuladodainsignificnciapenal.Aduziu-sequeo objeto do furto fora
avaliado em R$ 18,88. Observou-se
queosacusadoseramcivisepreencheriamos
requisitosparaoenquadramentodacondutacomo
beneficiriadoreferidopostulado,dentreeles,
ausnciadeviolnciaouameaa,fsicaoumoral,de
vtimaoudeterceiros.Noponto,acresceu-seque,
comoconsignadoemvotovencidonoSTM,aprpria
denncia,aodescreverofato,expuseraquea
finalidadeseriadereversodomaterialemmoedae
queoobjetocaracterizavaresderelictacoisa
despojada,descartadaeabandonadapelotitulardo direito real. Vencida
a Min. Ellen Gracie, que desprovia
orecurso,aoressaltarqueospacientesteriam
invadidoestabelecimentocastrense,cujoacessoseria
vedadoacivis.Apontou,ainda,que,seelestivessem
prosseguidonacoleta,talvezconseguissemjuntar
quantidaderazoveldemetais,osquais,emtese,
poderiamserrecolhidoserevertidosemfavorda Unio. RHC 97816/SP, rel.
Min. Ayres Britto, 12.4.2011. Princpiodainsignificnciaemoedafalsa
A2Turmaindeferiuhabeascorpusnoqual pretendidaaaplicaodoprincpioda
insignificnciaemfavordecondenadopor
introduzirduasnotasfalsasdeR$10,00em
circulao(CP,art.289,1).Naespcie,adefesa
sustentavaatipicidadedacondutaemvirtudedo
reduzidograudereprovabilidadedaao,bemcomo
dainexpressivalesojurdicaprovocada.Afastou-se,
inicialmente,ahiptesedefalsificaogrosseirae considerou-se que as
referidas cdulas seriam capazes
deinduziraerroohomemmdio.Aduziu-se,em
seguida,queovalornominalderivadoda www.penalemfoco.com.br
falsificaodemoedanoseriacritriodeanlise
derelevnciadaconduta,porqueoobjetode
proteodanormaseriasupra-individual,a
englobaracredibilidadedosistemamonetrioea
expressodaprpriasoberanianacional. HC 97220/MG, rel. Min. Ayres
Britto, 5.4.2011.
PrincpiodainsignificnciaeusuriodedrogasEmconcluso,a1Turma,aoresolverquestode
ordem,julgouprejudicadohabeascorpusnoqualse
pretendia,medianteaaplicaodoprincpioda
insignificncia,oreconhecimentodaatipicidade
materialdacondutadopacientesurpreendidona posse de 0,5 grama de
maconha v. Informativo 597. Verificou-se que, na instncia de
origem, fora proferida sentenaquereconheceraaprescriodapretenso
punitivadoEstadoe,conseqentemente,extinguiraa
punibilidadedoru.ReajustouovotooMin.Ricardo Lewandowski,relator.
HC102940/ES,rel.Min.RicardoLewandowski, 15.2.2011.
Contrabandoeprincpiodainsignificncia
A2Turmaindeferiuhabeascorpusimpetradoem favor de denunciados como
incursos nas penas do art.
334,1,b,doCP(Importarouexportarmercadoria proibida ou iludir, no
todo ou em parte, o pagamento de
direitoouimpostodevidopelaentrada,pelasadaou
peloconsumodemercadoria1Incorrena mesma pena quem b) pratica fato
assimilado, em lei especial,acontrabandooudescaminho)c/coart.39 do
Decreto-Lei 288/67 (Ser considerado contrabando
asadademercadoriasdaZonaFrancasema
autorizaolegalexpedidapelasautoridades
competentes).Pretendiaadefesafossetrancadaa
aopenalcombasenaaplicaodoprincpioda
insignificncia,poisovalordosbenscontrabandeados
noultrapassariaR$10.000,00.Sustentava,tambm, inpcia da denncia, sob
o argumento de ser genrica. Reputou-se, inicialmente, que o caso
dos autos trataria deumtipoespecialdecontrabando,assemelhadoao
descaminho,vistoqueosprodutosoriundosdaZona
FrancadeManausnoteriamsuautilizaoproibida
emterritrionacional.Nessesentido,aduziu-se
razovelaaplicabilidade,emtese,dopostuladoda
insignificncia.Entretanto,explicitou-sequeadefesa
noteriacomprovadoaalegaodequeovalordos
bensseriainferioraR$10.000,00,razopelaqualo
pedidonofoiconhecidonesseponto.Porfim,no
tocantealegadainpciadapeaacusatria, considerou-se inexistir o vcio
aventado na impetrao. HC 97541/AM, rel. Min. Gilmar Mendes,
7.12.2010. Furtodemunioeprincpiodainsignificncia
A2Turmaindeferiuhabeascorpusemquese
pretendiaaabsolviodopaciente,sargentodo
Exrcito,aoargumentodequeincidiria,naespcie,o
princpiodainsignificncia,emfacedoreduzidovalor
dascoisasfurtadas:100cartuchosdemuniopara
fuzilcalibre7,62x51mm,1caixadechumbinhoe8
cartuchoscalibre9mm,tudoavaliadoemR$193,05.
Considerou-sequealesividadedacondutano
deveriaseranalisadaexclusivamentesobo
aspectoeconmicoepatrimonial,porquantoo
delitoperpetradopelopaciente,peculato-furto,
atentariatambmcontraaAdministraoMilitar
(TtuloVII,CaptuloII,doCPM).OMin.Celsode
Melloacompanhouorelatorcomaressalvadeseu entendimentopessoal. HC
104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010.
Princpiodainsignificnciaereincidncia
A2Turmaindeferiuhabeascorpusemquese
sustentavaatipicidadedaconduta,emvirtudede incidncia do princpio da
insignificncia, e nulidade do
julgamentoderecursodeapelao,porofensaao
princpiodaampladefesa,emvirtudedetersido
adiadosemquehouvesseintimaodopatronodo
pacienteinformandoanovadatadesignada.Na espcie, o paciente fora
condenado pela prtica do crimeprevistonoart.184,2,doCP,porter
expostovendamilharesdeadesivoscontendo
imagensdesuper-herisepersonagensinfantis,
produzidoscomviolaododireitodeautor.
Inicialmente,enfatizou-seque,paraaaplicaodo
princpiodainsignificncia,deveriamser
observadostodososseusrequisitos.Esclareceu-seque,apesardovalorirrisrioobtidocoma
contrafao(cercadeR$200,00),constariados
autosqueopacienteforacondenado
definitivamenteemduasoutrasoportunidadespor
cometerdelitoidntico.Reputou-seque,
reconhecidaareincidncia,areprovabilidadedo
comportamentoseriaagravadademodo
significativo,sendosuficienteparainviabilizara
aplicaodoreferidopostulado.Ademais,
consignou-seque,aindaquenorealizadoo julgamento do recurso na
primeira sesso subseqente publicaodapauta,desnecessriaseriaa
renovaodaintimao,porquantoaspartesse
considerariamautomaticamenteintimadasparaa sessoseguinte.
HC100240/RJ,rel.Min.JoaquimBarbosa, 7.12.2010.
Princpiodainsignificncia:furtoprivilegiadoe
serviopblicoEmconclusodejulgamento,a1Turmaresolveu
www.penalemfoco.com.br questodeordemparajulgarprejudicadohabeas
corpus no qual se pretendia a aplicao do princpio da
insignificnciaemfavordedenunciadopelasuposta
prticadodelitoprevistonoart.155,2,doCP,em
decorrnciadehaverfurtadoguapotvelmediante
ligaoclandestina,queresultaraemprejuzo econmico avaliado em R$
96,33 v. Informativo 557.
Reputou-seterocorridoaextinodapunibilidade,
anteaprescriodapretensopunitiva.
HC99054/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 30.11.2010.
Princpiodainsignificnciaefurto
A1Turma,aoafastaraaplicaodoprincpioda
insignificncia,denegouhabeascorpusa
condenadoporfurtode9barrasdechocolatede um supermercado avaliadas
em R$ 45,00. Reputou-seque,emrazodareincidnciaespecficado
pacienteemdelitoscontraopatrimnio,inclusive
umaconstanteprticadepequenosdelitos,no
estariampresentesosrequisitosautorizadores
paraoreconhecimentodessepostulado.Salientou-se,noponto,adivergnciadeentendimentoentreos
rgos fracionrios da Corte, haja vista que a 2 Turma
admiteaaplicaodoprincpiodainsignificncia,
mesmoparaoagentequepraticaodelito reiteradamente. Precedente
citado: HC 96202/RS (DJe de28.5.2010). HC 101998/MG, rel. Min. Dias
Toffoli, 23.11.2010.
Art.290doCPMeprincpiodainsignificnciaEmconclusodejulgamento,oPlenrio,por
maioria,indeferiuhabeascorpus,afetadoaoPleno
pela2Turma,impetradocontraacrdodo
SuperiorTribunalMilitarSTMemfavordemilitar
condenadopelocrimedepossedesubstncia
entorpecenteemlugarsujeitoadministrao
castrense(CPM,art.290)v.Informativos519e
526.Entendeu-seque,diantedosvaloresebens
jurdicostuteladospeloaludidoart.290doCPM,
revelar-se-iainadmissvelaconsideraode
alteraonormativapeloadventodaLei
11.343/2006.Assentou-sequeaprticadaconduta
previstanoreferidodispositivolegalofenderiaas
instituiesmilitares,aoperacionalidadedas
ForasArmadas,almdeviolarosprincpiosda
hierarquiaedadisciplinanaprpriainterpretao
dotipopenal.Asseverou-sequeacircunstnciadea
Lei11.343/2006teratenuadoorigornadisciplina relacionada ao usurio
de substncia entorpecente no
repercutirianombitodeconsideraodoart.290do
CPM,nohavendoquesecogitardeviolaoao princpio fundamental da
dignidade da pessoa humana. Salientou-se, ademais, que lei
posterior apenas revoga anterior quando expressamente o declare,
seja com ela incompatvel,oureguleinteiramenteamatriaporela
tratada.Concluiu-senoincidirqualquerumadas hipteses situao em tela,
j que o art. 290 do CPM serianormaespecial.Emseguida,reputou-se
inaplicvel,nombitodotipoprevistonoart.290do
CPMoprincpiodainsignificncia.Noponto,aps
discorrerqueoreferidopostuladotemcomovetoresa mnima ofensividade da
conduta do agente, a nenhuma
periculosidadesocialdaao,oreduzidograude
reprovabilidadedocomportamentoea inexpressividade da leso jurdica
provocada, concluiu-sequeoentorpecentenointeriordasorganizaes
militaresassumiriaenormegravidade,emfacedo
perigoqueacarreta,umavezqueseriautilizado,no
servio,armamentodealtopoderofensivo,oque
afetaria,diretamente,aoperacionalidadedatropaea
seguranadosquartis,independentementeda
quantidadedadrogaencontrada,eagrediria,dessa
forma,osvaloresbsicosdasinstituiesmilitares.O
Min.GilmarMendes,tendoemcontaorecente
posicionamentodoPlenrioacercadamatriano
julgamentodoHC103684/DF(j.em21.10.2010),
acompanhouocolegiado,fazendoressalvadoseu
entendimentopessoalemsentidocontrrio.Vencidoo
Min.ErosGrauqueconcediaowrit. HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie,
11.11.2010. Princpiodainsignificnciaeelementossubjetivos
desfavorveis A2Turma,anteafaltadejustacausa,concedeu
habeascorpusparatrancaraopenalinstauradaem
desfavordeacusadoporfurtodeumajanelanovalor
deR$120,00.Considerou-se,relativamenteao
princpiodainsignificncia,noserpossvelaanlise dos elementos
subjetivos desfavorveis, mesmo que se trate de reiterao de conduta.
Afirmou-se, ainda, que o
referidopostulado,afetariaaprpriatipicidadepenal. HC 104468/MS,
rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010.
PrincpiodainsignificnciaedescaminhoEmconclusodejulgamento,a1Turma,anteo
empatenavotao,concedeuhabeascorpuspara
reconheceraaplicaodoprincpiodainsignificncia ao crime de descaminho
(CP, art. 334, 1) e trancar a ao penal ao fundamento de que o
referido postulado emergiriadovalorsonegadodiantedagrandezado
Estadoedocustodesuamquina,nose
compreendendomoviment-laparacobrarotributo devido. No caso, houvera
a apreenso de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de
R$ 2.991,00 v.Informativo569.Votarampeloindeferimentoos
MinistrosMarcoAurlio,relator,eCrmenLcia.
HC96412/SP,rel.orig.Min.MarcoAurlio,red.p/ acrdo Min. Dias Toffoli,
26.10.2010. www.penalemfoco.com.br
Trficointernacionaldemunioeprincpioda insignificncia
A1Turma,pormaioria,indeferiuhabeascorpusem
quesepretendiaaaplicaodoprincpioda
insignificnciaparatrancaraopenalinstaurada
contraopaciente,pelasupostaprticadocrimede
trficointernacionaldemunio(Lei10.826/2003,art. 18). A defesa
sustentava que seria objeto da denncia
apenasaapreensode3cpsulasdemuniode
origemestrangeira,daaaplicabilidadedoreferido
postulado.Aduziu-sequeodenunciadofariadotrfico
internacionaldearmasseumeiodevidaequeteriam sido encontrados em seu
poder diversos armamentos e muniesque,emsituaoregular,noteriamsido
objetodapeaacusatria.Nessesentido,nose
poderiacogitardamnimaofensividadedacondutaou
daausnciadepericulosidadesocialdaao, porquanto a hiptese seria de
crime de perigo abstrato, paraoqualnoimportariaoresultadoconcreto.
Vencido o Min. Marco Aurlio, que deferia a ordem por reputar
configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a
imputao diria respeito to-somente s
3cpsulasdeorigemestrangeira,masnoatodoo materialapreendido.
HC97777/MS,rel.Min.RicardoLewandowski, 26.10.2010.
Art.290doCPMePrincpiodaInsignificnciaAposse,pormilitar,dereduzidaquantidadede
substnciaentorpecenteemlugarsujeito
administraocastrense(CPM,art.290)no autoriza a aplicao do princpio
da insignificncia. Combasenesseentendimento,oPlenrioindeferiu
habeascorpusemqueaDefensoriaPblicadaUnio
pleiteavaaincidnciadessepostulado,jqueo
pacienteforaflagradonapossede0,1gdemaconha.
Aimpetraotambmalegavaqueessacondutano
causariariscodelesosadepblica.Inicialmente,
destacou-sequeoproblemaemquestono
envolveriaaquantidadeouotipodeentorpecente
apreendido,massimaqualidadedarelaojurdica
entreesseusurioeainstituiomilitardaqualele faria parte, no instante
em que flagrado com a posse da
drogaemrecintosobadministraocastrense.Em
seguida,consignou-sequeessatipologiaderelao
noseriacompatvelcomafiguradainsignificncia
penal.Explicitou-sequeestaconsubstanciariavetor
interpretativocujopropsitoseriaodeexcluira
abrangnciadoDireitoPenaldecondutas provocadoras de nfima leso ao
bem jurdico tutelado. Reputou-sequeousodedrogaseodevermilitar
seriam inconciliveis, dado que a disposio em si para
manterovcioimplicariainafastvelpechade
reprovabilidadecvico-profissionalporafetartantoa
sadedoprpriousurioquantopeloseuefeitono
moraldacorporaoenoconceitosocialdasForas Armadas. HC 103684/DF,
rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010.
Art.290doCPMePrincpiodaInsignificnciaAduziu-sequeahierarquiaeadisciplinamilitaresno
atuariamcomomerospredicadosinstitucionais,
constituindo-se,aorevs,emelementosconceituaise
vigasbasilaresdasForasArmadas.Enfatizou-se,
nesseponto,queomaiorrigorpenaldaleicastrense,
nahiptese,seharmonizariacoma maneirapelaqual
aConstituiodispuserasobreasForasArmadas. Ante o critrio da
especialidade, rejeitou-se a aplicao
doart.28daLei11.343/2006.Mencionou-sequea
referidaleirevogara,expressamente,apenasasLeis
6.368/76e10.409/2002equeoCdigoPenalMilitar
tratariadamatriadeformaespecfica,emboraem
termosmaisdrsticos.Deigualmodo,afastou-sea
assertiva,suscitadadatribuna,deofensaaoprincpio
daproporcionalidadenosentidodequeoart.290do
CPMnodistinguiriaentretraficanteeusurio.
Asseverou-sequeoaludidopreceitocominaria
somenteapenamximaaplicvelaodelito,oque
permitiriaaojuizsentencianteestabelecerajusta
medidaentreosatospraticadoseocrime,apartirdo
examedascircunstnciasobjetivasesubjetivasda
situaoconcreta.VencidososMinistrosJoaquim
Barbosa,GilmarMendes,CelsodeMelloeCezar
Peluso,Presidente,quedeferiamowrit.Oprimeiro realava o fato da
quantidade nfima ser insuscetvel de
colocaremriscoobemjurdicoprotegidopelanorma,
qualseja,asade.OsMinistrosGilmarMendese
CelsodeMello,porsuavez,reconheciama
possibilidadedeaplicaodoprincpioda
insignificnciaacrimemilitare,rejeitadaessatese,
aplicavamoprincpiodaproporcionalidade.OMin.
CezarPelusosalientavaqueaadmissodesse
princpioemmatriadeDireitoPenalMilitarpermitiria
queomagistradonoficasseimpossibilitadode,ao examinar o caso e
verificar a inexistncia de afronta s
objetividadesjurdicasdotipo,assentaraatipicidade
porfaltadeofensividadeoudelesividadeaobem jurdico. HC 103684/DF,
rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010. Crime de Descaminho e Princpio
da Insignificncia ATurmaindeferiuhabeascorpusimpetradoemfavor
decondenadopelaprticadodelitodedescaminho
(CP,art.334),noqualsepretendiaotrancamentode
aopenal,poratipicidadedaconduta,combasena
aplicaodoprincpiodainsignificncia,poisotributo
devidoseriainferioraR$10.000,00.Considerou-se
que,emboraotributoelididototalizasseR$8.965,29,
haveriaainformaodequeopacienteresponderiaa
outroprocessocomoincursonomesmotipopenal www.penalemfoco.com.br
cujovalornopagoFazendaPblica, considerados ambos os delitos, seria
de R$ 12.864,35. Destacou-seestar-sediantedereiteraodeconduta
delitiva, pois o agente faria do descaminho seu meio de
vida,daainaplicabilidadedoreferidopostulado.O
Min.MarcoAurlio,relator,enfatizouseu
convencimentonosentidodeque,sendoomontante
superioraR$100,00,caberiaconcluir-sepela tipicidade. HC 97257/RS,
rel. Min. Marco Aurlio, 5.10.2010.
CrimeMilitarePrincpiodaInsignificncia
ATurmainicioujulgamentodehabeascorpusemque
sediscuteaincidnciadoprincpiodainsignificncia
emcrimedefurtotentado,praticadopormilitar,em
detrimentodeinstituiocastrense.Nocaso,o
pacienteforaacusadodetentarsairdearsenalda
Marinhalevandoconsigo2vlvulaseumtarugo,
ambosdemetal,avaliadosemR$1.410,00.Ocorre
queoSTM,aoproverrecursodoMinistrioPblico, reformara, em parte,
sentena absolutria que reputara
ofatoinfraodisciplinar.Emconseqncia, condenara o paciente apenas
pela tentativa de furto do
tarugo.OMin.JoaquimBarbosa,relator,concedeua
ordem.Considerouquearesfurtiva,umtarugovelho
eintil,encontrar-se-iaarmazenadoempaioldurante
cercade4anos,emdesuso,atquesubtrado.Alm disso, seu valor econmico
calculado em R$ 503,00 seria insignificante. Afirmou que o
tratamento interna corporisdadopelainstituiomilitarcondutaseria
suficienteparasuacorreoequeaesferacriminal
deveriacuidarapenasdosatosmaisgravosos
perpetradoscontraosbensjurdicossujeitostutela
penal,daaaplicaodoreferidopostulado.Aps,
pediuvistaaMin.EllenGracie. HC101709/RJ,rel.Min.JoaquimBarbosa,
28.9.2010. RdioComunitriaClandestina:Princpioda
InsignificnciaeExcepcionalidade Ante o empate na votao, a Turma
deferiu habeas corpuspara,emfacedaatipicidadedaconduta, cassar o
acrdo proferido pelo STJ e restabelecer
asentenaabsolutriaqueaplicavaoprincpioda
insignificncia.Naespcie,ospacientesforam
denunciados,porsupostamenteoperaremrdio
comunitriasemautorizaolegal,comoincursosnas
sanesdoart.183daLei9.472/1997[Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicao: Pena
-detenodedoisaquatroanos,aumentadada
metadesehouverdanoaterceiro,emultadeR$
10.000,00(dezmilreais).Pargrafonico.Incorrena
mesmapenaquem,diretaouindiretamente,concorrer para o crime].
Registrou-se que, nos termos da norma
regulamentadora(Lei9.612/98),oserviode
radiodifusocomunitriautilizadopelaemissoraseria
debaixapotncia25wattsealturadosistema irradiante no superior a 30
metros no tendo, desse modo,capacidadedecausarinterfernciarelevante
nosdemaismeiosdecomunicao.Ressaltou-sea
excepcionalidadedocasoconcretoeaduziu-sequea
rdioeraoperadaempequenacidadenointerior
gacho,comcercadedoismilhabitantes,distantede outras emissoras de
rdioe televiso edeaeroportos,
oquedemonstrariaserremotaapossibilidadede
causaralgumprejuzoparaoutrosmeiosde
comunicao.Acresceu-seque,emcomunidades
localizadasnointeriordetovastopas,nasquaiso
acessoinformaonoseriaamplocomonos
grandescentros,asrdioscomunitriassurgiriam
comoimportantemeiodedivulgaodenotciasde
interesselocal,demodoquenosevislumbraria,na situao em apreo,
reprovabilidade social da ao dos pacientes. Ademais, observou-se
que fora pleiteada, ao MinistriodasComunicaes,aautorizaopara
execuodoservioderadiodifusoemfavorda
mencionadardio.Concluiu-seque,emvirtudeda
irrelevnciadacondutapraticadapelospacienteseda ausncia de resultado
lesivo, a matria no deveria ser
resolvidanaesferapenalesimnasinstncias administrativas.Vencidosos
Ministros Crmen Lcia e MarcoAurlioquedenegavamaordem,tendoem conta
a falta do licenciamento exigido para o servio de
radiodifusocomunitriaeoteordelaudopericialque
teriaconcludopelapossibilidadedeofuncionamento
dareferidardiointerferiremoutrasfreqncias.O
Min.MarcoAurliosalientavaqueobemprotegido
seriadamaiorvaliaeaMin.CrmenLcialembrava
quealgumasemissoraspoderiamprestardesservios, por exemplo, quando
utilizadas por faces criminosas.
HC104530/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 28.9.2010.
PrincpiodaInsignificnciaeCrimedeRouboEmconclusodejulgamento,aTurma,pormaioria,
indeferiuhabeascorpusnoqualaDefensoriaPblica
daUniopleiteavaoreconhecimentodoprincpioda
insignificnciaemfavordecondenadoporroubo majorado pelo concurso de
pessoas (CP, art. 157, 2, II)v.Informativo567.Naespcieopaciente,em
companhiadedoisadolescentes,empregaragrave
ameaa,simulandoportararmadefogosoba
camiseta,esubtraraaquantiadeR$3,25.Enfatizou-seque,apesardenfimoovalorsubtrado,houvera
concursodepessoas,dentreasquaisadolescentes,o
queagravariaocontexto.Reportou-se,ademais, jurisprudncia do STF no
sentido de ser inaplicvel
oprincpiodainsignificnciaaodelitoderoubo.O
Min.AyresBrittodestacouqueoreconhecimentodo
mencionadoprincpio,nasituaoconcretadosautos,
poderiaservircomoestmuloprticacriminosa. www.penalemfoco.com.br
VencidooMin.MarcoAurlioquedeferiaowritpor
concluirpelainsignificnciadoprocedimento,antea
peculiaridadedasituao. HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli,
10.8.2010. Princpio da Insignificncia e Art. 168-A do CP
ATurma,tendoemcontaovalorsupra-individualdo
bemjurdicotutelado,indeferiuhabeascorpusemque
condenadospelodelitodeapropriaoindbita
previdenciria(CP,art.168-A)pleiteavamaaplicao
doprincpiodainsignificncia.Consignou-seque,no obstante o pequeno
valor das contribuies sonegadas
PrevidnciaSocial,seriaincabvelaincidnciado almejado
princpio.HC98021/SC,rel.Min.RicardoLewandowski, 22.6.2010.
HC100938/SC,rel.Min.RicardoLewandowski, 22.6.2010. HC e Trnsito em
Julgado Aoaplicaroprincpiodainsignificncia,aTurma,por maioria,
deferiu habeas corpus para trancar ao penal
instauradaemdesfavordedenunciadopelasuposta prtica do crime de
descaminho (CP, art. 334, 1, c).
Preliminarmente,conheceu-sedowrit.Asseverou-se
que,emboraaimpetraotivesseimpugnadodeciso
jtransitadaemjulgado,talfatonoimpediriaa
apreciaodotemapelaviadohabeascorpus,haja
vistaqueaquestotrazidaseriaexclusivamentede
direito,nohavendooenvolvimentodematriaftica.
Assim,reputou-sedesnecessriooajuizamentode
revisocriminal,poisoprpriohabeasseriaavia
adequadaparaareanlisedotemajurdicocolocado
diantedoquadroftico,oqualseriaincontroverso.No
mrito,consignou-sequeovalordotributoiludido
estariamuitoaqumdopatamardeR$10.000,00 legalmente previsto no art.
20 da Lei 10.522/2002 (com aredaodadapelaLei11.033/2004).Vencida,no
ponto,aMin.CrmenLcia,quedenegavaaordem por rejeitar a incidncia do
aludido princpio.HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1.6.2010.
Descaminho:PrincpiodaInsignificnciaeQuota de Iseno
Anteaincidnciadoprincpiodainsignificncia,a
Turma,pormaioria,deferiuhabeascorpuspara determinar o trancamento
de ao penal instaurada em desfavor de vendedor ambulante acusado
pela suposta prtica do crime de descaminho (CP, art. 334, 1, c),
emdecorrnciadofatodehaversidosurpreendido
colocandovenda,emcaladodepraia,produtos
importadossemasrespectivasnotasfiscais. Ressaltou-se que o valor
dos bens seria de R$ 389,00,
montanteesteinferiorquotadeisenodetributos,
estabelecidapelaSecretariadaReceitaFederal,
relativosimportaoeexportaodemercadorias.
VencidooMin.MarcoAurlio,queindeferiaowritpor considerarque se
teria, na espcie, o envolvimento de
vendedoresambulantesosquais,geralmente,no
portamtodaamercadoriaquetrazemdoexterior. Ademais, aduziu que o
valor em questo seria superior
quelequeautorizaaextinodoexecutivofiscal(R$ 100,00).RHC 94905/CE,
rel. Min. Dias Toffoli, 11.5.2010.
PrincpiodaInsignificnciaeAplicaoemAto
InfracionalEmfacedapeculiaridadedocaso,aTurmaindeferiu
habeascorpusnoqualsepleiteavaaaplicaodo
princpiodainsignificnciaamenoracusadopela prtica de ato infracional
equiparado ao delito tipificado
noart.155,4,IV,doCP,consistentenasubtrao
deumaovelhanovalordeR$90,00(noventareais). Na espcie, magistrada de
primeira instncia rejeitara a
inicialdarepresentaocombasenocitadoprincpio, tendo tal deciso,
entretanto, sido cassada pelo tribunal local e mantida pelo STJ.
Sustentava a impetrao que alesoeconmicasofridapelavtimaseria
insignificante, tomando-se por base o patrimnio desta,
almderessaltarquenohouveraameaaou violnciacontraapessoa.
HC98381/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 20.10.2009.
PrincpiodaInsignificnciaeAplicaoemAto
InfracionalPreliminarmente,observou-sequeestaTurmaj
reconheceraapossibilidadedeincidnciadoprincpio
dainsignificnciaemsetratandodeatopraticadopor menor (HC 96520/RS,
DJE de 24.4.2009). Na presente
situao,assinalou-sequenoseencontrariamaior
dificuldadeemconsiderarsatisfeitososrequisitos necessrios
configurao do delito de bagatela, quais
sejam,condutaminimamenteofensiva,ausnciade
periculosidadedoagente,reduzidograude
reprovabilidadedocomportamentoelesojurdica
inexpressiva.Mencionou-se,poroutrolado,queo
adolescenteregistrariaantecedentespelaprticade
outrosatosinfracionais,tendosofridomedidascio-educativa,almdeserusuriodesubstncias
entorpecentes.Tendoemcontaocartereducativo,
protetordasmedidasprevistasnoEstatutodaCriana
edoAdolescenteECA,asseverou-sequeno pareceriadesarrazoado oque fora
decidido pela Corte de origem, ou seja,a aplicao de medida
consistente naliberdadeassistida,peloprazodeseismeses
mnimoprevistopeloart.188doECA,almdesua
inclusoemprogramaoficialoucomunitriode www.penalemfoco.com.br
combatedependnciaqumica(ECA,art.101,VI).
HC98381/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 20.10.2009.
REPERCUSSOGERALEMAIN.747.522-RS RELATOR:MIN.CEZARPELUSO
EMENTA:RECURSO.Extraordinrio.
Inadmissibilidade.Princpiodainsignificncia.
Atipicidadedaconduta.Ofensaaoart.5,incs.
XXXV,LVeLIV,daConstituioFederal.
Inocorrncia.Matriainfraconstitucional.Ausncia
derepercussogeral.Agravodeinstrumentono
conhecido.Noapresentarepercussogeralo
recursoextraordinrioqueversesobreaquestodo
reconhecimentodeaplicaodoprincpioda
insignificncia,porquesetratadematria infraconstitucional. Julgado
em 28.08.2009. FURTO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIAHCN.92.988-RS
RELATOR:MIN.CEZARPELUSO EMENTA: AO PENAL. Delito de furto. Subtrao
de aparelho de som de veculo. Tentativa. Coisa estimada
emcentoetrintareais.Resfurtivadevalor
insignificante.Inexistnciadefuga,reao, arrombamento ou prejuzo
material. Periculosidade no
considerveldoagente.Circunstnciasrelevantes.
Crimedebagatela.Caracterizao.Aplicaodo
princpiodainsignificncia.Atipicidadereconhecida.
Absolviodecretada.HCconcedidoparaessefim.
Precedentes.Verificadaaobjetivainsignificncia
jurdicadoatotidopordelituoso,luzdassuas
circunstncias,deveoru,emrecursoouhabeas
corpus,serabsolvidoporatipicidadedo
comportamento,quandotenhasidocondenado. Julgado em 02.06.2009.
PrincpiodaInsignificnciaeFurtode Patrimnio NacionalPor reputar
ausentes os requisitos que autorizam a
incidnciadoprincpiodainsignificncia,aTurma indeferiu habeas
corpusno qual militar condenado pela prtica do crime de furto
qualificado (CPM, art. 240,5)em virtudeda subtrao de um laptop
queseencontravaemsalasujeitaadministrao
militar(saladesargenteao)alegavaafaltade
justacausaparaoprosseguimentodapersecuo
penal,namedidaemquesetratavadefatocuja
condutaseriaatpica.Entendeu-seque,sendoum
bempertencenteaopatrimnionacional,nose
poderiaaplicarosufragadoprincpioda
insignificncia.Asseverou-se,ademais,queovalor
dobemsubtradonopoderiaserconsideradonfimo,
queapenaforabemaplicada,inclusivecoma atenuante de restituio da
coisa antes de instaurada a aopenal(CPM,art.240,2),bemcomoqueo
pacienteforaagraciadocomasuspensocondicional doprocesso.
HC98159/MG,rel.Min.RicardoLewandowski, 23.6.2009.
PrincpiodaInsignificnciaeFurtoPrivilegiado
ATurmaindeferiuhabeascorpusemquese pleiteava a aplicao do princpio
da insignificncia a condenado por 2 furtos praticados contra vtimas
distintas.Nocaso,opacientesubtraraparasiuma
bicicletaavaliadaemR$70,00e,emato contnuo, dirigira-se a
estabelecimento comercial, onde furtara uma garrafa de usque
avaliada em R$ 21,80 ,sendopresoemflagrante.Entendeu-sequeno
estariampresentesosrequisitosautorizadoresparao
reconhecimentodesseprincpio.Aduziu-sequeo paciente, ao cometer 2
crimes de furto em concurso material,comvtimasdistintas,demonstrara
possuirpropensoprticadepequenosdelitos,
osquaisnopoderiampassardespercebidospelo
Estado.Asseverou-seque,emboraoreconhecimento
daatipicidadepenalpelainsignificnciadependada
constataodequeacondutasejaatalponto
irrelevantedesvalordaaoedoresultadoque no seja razovel impor-se a
sano penal descrita na lei,issonoocorrerianaespcie.Enfatizou-sequea
bicicletaforafurtadadepessoahumildeedepoucas posses, que a
utilizava para se deslocar ao seu local de
trabalho,demodoarevelarqueessebemera
relevanteparaavtima,ecujasubtraorepercutira
expressivamenteemseupatrimnio.Porfim,
considerou-sequeasituaodosautosfora
devidamenteenquadradacomoinfraodepequeno
valor,naqualincidentecausadediminuiodepena
referenteaofurtoprivilegiado(CP,art.155,2),
distinguindo-a,noponto,dafiguradainfrao
insignificante,quepermiteoreconhecimentoda atipicidadedaconduta.
HC96003/MS,rel.Min.RicardoLewandowski, 2.6.2009. Falsificao de
Moeda e Princpio da Insignificncia ATurmaindeferiuhabeascorpusemque
condenadopelaprticadodelitoprevistonoart.
289,1,doCPporguardaremsuaresidncia duas notas falsas no valor de R$
50,00 pleiteava aaplicaodoprincpiodainsignificncia. Inicialmente,no
seadotou o paradigma da 2 Turma,
apontadopelaimpetrao,anteadiversidadede situaes, dado que aquele
rgo julgador considerara www.penalemfoco.com.br
ascircunstnciasdasituaoconcretaapresentada
paraconcederaordem,taiscomo:a)afalsificao
grosseira,b)ainexpressividadedalesojurdica
causada,ec)ofatodetersidoapreendidaumanota
falsanovalordeR$5,00emmeioaoutrasnotas
verdadeiras.Emseguida,asseverou-seque,na
espcie,cuidar-se-iadenotasfalsas,asquais
poderiamperfeitamenteprovocaroengano.Enfatizou-se,ademais,queobemvioladoseriaafpblica,a
qualumbemintangvelequecorresponde
confianaqueapopulaodepositaemsuamoeda,
nosetratando,assim,dasimplesanlisedovalor material por ela
representado. Precedentes citados: HC
83526/CE(DJUde26.3.2004),HC93251/DF(DJEde 22.8.2008). HC 96153/MG,
rel. Min. Crmen Lcia, 26.5.2009.
PrincpiodaInsignificnciaeConcessodeOfcio deHC
Oprincpiodainsignificncia,comofatorde
descaracterizaomaterialdaprpriaatipicidade
penal,constitui,porsis,motivobastanteparaa
concessodeofciodaordemdehabeascorpus.
Combasenesseentendimento,aTurmadeferiu,de
ofcio,habeascorpusparadeterminaraextino
definitivadoprocedimentopenalinstauradocontrao
paciente,invalidando-setodososatosprocessuais,
desdeadenncia,inclusive,atacondenao eventualmente j imposta.
Registrou-se que, embora o tema relativo ao princpio da
insignificncia no tivesse sido examinado pelo STJ, no caso,
cuidar-se-ia de furto deumafolhadecheque(CP,art.157,caput)na
quantiadeR$80,00,valoressequeseajustariaao
critriodeaplicabilidadedesseprincpioassentado
porestaCorteemvriosprecedentes,oque
descaracterizaria,noplanomaterial,aprpria tipicidadepenal. HC
97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. HCN.94.770-RS
REL.P/OACRDO:MIN.EROSGRAU EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO.
TENTATIVA.PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA.
APLICABILIDADE.OCULTACOMPENSATIO. 1. A aplicao do princpio da
insignificnciah de ser criteriosaecasustica.
2.Princpioqueseprestaabeneficiarasclasses
subalternas,conduzindoatipicidadedaconduta de quem comete delito
movido por razes anlogas squeadotaSoTomsdeAquino,naSuma
Teolgica,parajustificaraocultacompensatio.A
condutadopacientenoexcedeessemodelo.
3.Opacienteseaproprioudeumviolocujovalor restou estimado em R$
90.00 [noventa reais]. O direito penalnodeveseocupardecondutasqueno
causemlesosignificativaabensjurdicosrelevantes
ouprejuzosimportantesaotitulardobemtutelado,
bemassimintegridadedaordemsocial. Ordem deferida. Julgado em
23.09.2008. www.penalemfoco.com.br PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA, NO
ENTENDIMENTO DO STJ Quinta Turma HABEASCORPUSSUBSTITUTIVODORECURSO
PRPRIO (NO CONHECIMENTO). ILEGALIDADEMANIFESTA(INEXISTNCIA).
FURTOQUALIFICADO(MEDIANTE ARROMBAMENTOEDURANTEOREPOUSO
NOTURNO).PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA (INAPLICABILIDADE).
1.Ohabeascorpusnopodeserutilizadocomo substitutivo de recurso
prprio, a fim de que no se desvirtueafinalidadedessagarantia
constitucional,comaexceodequandoa
ilegalidadeapontadaflagrante,hipteseemque se concede a ordem de
ofcio (Precedentes). 2.Sedimentadaseencontraaorientao
jurisprudencialporesteSuperiorTribunalepelo
SupremoTribunalFederal,nosentidodequea
aplicaodoprincpiodainsignificnciaouda bagatela, como causa de
excluso da tipicidade do delito,dependedapresenaconcomitantedos
seguintesrequisitos:a)condutaminimamente ofensiva;b) ausncia
depericulosidade do agente; c)reduzidograudereprovabilidadedo
comportamento; e d) leso jurdica inexpressiva.
4.Nahiptese,emboraaresfurtivatenhasido
restitudavtima,certoquefoiavaliadaem R$4.000,00 - quantia que no
nada insignificante. 5. Ademais, verificada a prtica de furto
qualificado pelorompimentodeobstculoeinvasodeum
estabelecimentocomercial,duranteamadrugada,
comoocorreunocasovertente,ficaevidenciadaa
efetivapericulosidadedoagente,oqueafastao reconhecimento da
atipicidade material da conduta, pela aplicao do princpio da
insignificncia. 6. Habeas corpus no conhecido.
(HC319.633/SC,Rel.MinistroREYNALDOSOARES
DAFONSECA,QUINTATURMA,julgadoem 18/06/2015, DJe 25/06/2015) Quinta
Turma RECURSOEMHABEASCORPUS.FURTO.
APLICAODOPRINCPIODAINSIGNIFICNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.PACIENTEREINCIDENTE.
RELEVNCIADACONDUTANAESFERAPENAL. PRECEDENTESDOSTJESTF.HABEASCORPUS
NO CONHECIDO. -OSuperiorTribunaldeJustia,seguindo
entendimentofirmadopeloSupremoTribunal
Federal,passouanoadmitiroconhecimentode
habeascorpussubstitutivoderecursoprevisto
paraaespcie.Noentanto,deve-seanalisaro
pedidoformuladonainicial,tendoemvistaa possibilidade de se conceder
a ordem de ofcio, em razo da existncia de eventual coao ilegal.
-NostermosdeprecedentedoSupremoTribunal
Federal,firmadonojulgamentodoHCn.
112.378/SP,proferidopelaSegundaTurma,Relator
MinistroJoaquimBarbosa,paraaaplicaodo princpio da insignificncia,
devem estar presentes, deformacumulada,osseguintesvetores:a)
mnimaofensividadedacondutadoagente;b)
nenhumapericulosidadesocialdaao;c) reduzidograudereprovabilidadedo
comportamento do agente; e d) inexpressividade da leso jurdica
provocada. -Naespcie,noseverificaapresenados
referidosvetores,querporqueovalordobemno
seapresentanfimo,querporsetratardepaciente reincidente na prtica de
delitos. Nesse contexto, a reiteraonocometimentodeinfraespenaisse
revestederelevantereprovabilidadeesemostra
incompatvelcomaaplicaodoprincpioda
insignificncia,ademandaraatuaodoDireito Penal. - Recurso no
conhecido. (RHC 57.941/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DAFONSECA,QUINTATURMA,julgadoem 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Quinta
Turma AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.
DESCAMINHO.PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. TRIBUTOSQUEULTRAPASSAMOVALOR
PREVISTONOARTIGO20DALEIN.10.522/02.
INAPLICABILIDADE.MANUTENODADECISO AGRAVADA. INSURGNCIA DESPROVIDA.
1.EstaCorteSuperiordeJustia,nombitoda Terceira Seo, por ocasio do
julgamento do REsp 1.393.317/PR,firmouentendimentonosentidode
queoreconhecimentodoprincpioda
insignificncianodelitodedescaminhoest
adstritoaovalordeR$10.000,00(dezmilreais) previsto no artigo 20 da
Lei n. 10.522/02. 2.APortarian.75,de22demarode2012,do
MinistriodaFazenda,porsetratardeato
administrativonormativo,notemocondode
revogarcontedodeleiordinriaemsentido estrito.
3.Nahiptese,ovalordotributoiludidocoma
introduoclandestinadeprodutosdeorigem estrangeira pelo agravante em
territrio nacional foi avaliadoemR$14.115,33(quatorzemil,centoe
quinze reais e trinta e trs centavos),circunstncia
www.penalemfoco.com.br queimpedeoreconhecimentodaatipicidade
material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRgnoREsp1512142/SP,Rel.Ministro LEOPOLDODEARRUDARAPOSO
(DESEMBARGADORCONVOCADODOTJ/PE),
QUINTATURMA,julgadoem18/06/2015,DJe 29/06/2015) Sexta Turma
HABEASCORPUSSUBSTITUTIVODERECURSO
ORDINRIO.DESCABIMENTO.FURTOTENTADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.
APLICAO. RES FURTIVAAVALIADAEMR$28,16(VINTEEOITO REAIS E DEZESSEIS
CENTAVOS). RESTITUIOAOPATRIMNIODAVTIMA.
ATIPICIDADEMATERIALDACONDUTA. CONSTRANGIMENTOILEGALEVIDENCIADO.
HABEASCORPUSNOCONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.
-OSuperiorTribunaldeJustia,seguindo
entendimentofirmadopeloSupremoTribunal
Federal-STF,passouanoadmitiro
conhecimentodehabeascorpussubstitutivode
recursoprevistoparaaespcie.Noentanto,deve-se analisar o pedido
formulado na inicial, tendo em
vistaapossibilidadedeseconcederaordemde
ofcio,emrazodaexistnciadeeventualcoao ilegal.
-OSupremoTribunalFederal,noquefoiseguido
porestaCorteSuperior,pacificouoentendimento
dequeparaaaplicaodoprincpioda insignificncia,quedeverseranalisado
conjuntamentecomosprincpiodafragmetaridade
edaintervenomnima,serobservadaa presenadosseguintesvetores:a)mnima
ofensividadedacondutadoagente;b)nenhuma
periculosidadesocialdaao;c)reduzidograude
reprovabilidadedocomportamentodoagente;ed)
inexpressividadedalesojurdicaprovocada(STF,
HCn.107.689/RS,MinistroLuizFux,Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
-Nahiptese,opaciente,primrioecombons
antecedentes,foidenunciadoportentarfurtarum
cremedebarbeardamarcaNveaeumcreme
dentaldamarcaSensodine,avaliadosemR$28,16
(Vinteeoitoreaisedezesseiscentavos),no
ficandodemonstradaapresenadeleso significativa ao bem jurdico
tutelado que justifique aintervenodoDireitoPenal,sendo,portanto,
imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com
o restabelecimento da decisode primeirograuqueabsolveusumariamenteo
paciente das imputaes contidas na denncia.
Habeascorpusnoconhecido.Ordemconcedida
deofciopararestabeleceradecisodeprimeiro grau.
(HC323.551/SP,Rel.MinistroERICSONMARANHO
(DESEMBARGADORCONVOCADODOTJ/SP), SEXTATURMA,julgadoem18/06/2015,DJe
30/06/2015) Sexta Turma PENAL.AGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEM
RECURSOESPECIAL.CRIMECONTRAAS TELECOMUNICAES.ESTAODERDIO
CLANDESTINA.ART.183DALEIN.9.472/1997. PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NO PROVIDO. 1. Inaplicvel o princpio da
insignificncia ao delito previstonoart.183daLein.9.472/1997,poiso
desenvolvimentoclandestinodeatividadesde telecomunicao crime
formal, de perigo abstrato, quetemcomobemjurdicotuteladoasegurana
dosmeiosdecomunicao.IncidnciadaSmula n. 83 do STJ. 2. Agravo
regimental no provido. (AgRgnoAREsp634.699/PA,Rel.Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Quinta Turma AGRAVOREGIMENTALNORECURSOESPECIAL. CONTRABANDO.
CIGARROS. PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA.
INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.NostermosdapacficaorientaodaTerceira Seo desta Corte, a importao
no autorizada de cigarrosconstituiocrimedecontrabando,
insuscetveldeaplicaodoprincpioda insignificncia. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRgnoREsp1488690/PR,Rel.Ministro
REYNALDOSOARESDAFONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe
17/06/2015) Quinta Turma PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, 2, DO
CDIGOPENAL.APREENSODECDSEDVDS FALSIFICADOS.PERCIAREALIZADAPOR
AMOSTRAGEM. LEGALIDADE.PRINCPIOSDAADEQUAO SOCIAL E DA
INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. www.penalemfoco.com.br 1. A
percia realizada por amostragem e mediante a
anlisedascaractersticasexternasdosCDse
DVDsapreendidosmostra-sesuficienteparaa comprovao da materialidade
do delito previsto no art. 184, 2, do Cdigo Penal, sendo
prescindvel o exameeadescrioindividualizadadecadaum dos produtos
apreendidos em poder do agente.
2.ATerceiraSeodesteTribunal,nojulgamento do REsp. n. 1.193.196/MG,
firmou o entendimento de que no se
aplicamosprincpiosdaadequaosocialeda insignificncia ao mencionado
crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1458252/MG,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015,
DJe 19/06/2015) Quinta Turma AGRAVOREGIMENTALNORECURSO
EXTRAORDINRIO.PENALEPROCESSUAL PENAL.APLICAODOPRINCPIODA
INSIGNIFICNCIA. MATRIA RESTRITAAO EXAME
DELEGISLAOINFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIADEREPERCUSSOGERAL.
INDEFERIMENTOLIMINARDOAPELOEXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal j se pronunciou no
sentidodequeaquestorelativaaplicaodo
princpiodainsignificnciacarecederepercusso
geral,vistoqueamatriaserestringeanlisede
legislaoinfraconstitucional(AI747.522RG,Rel.
MinistroCEZARPELUSO,julgadoem27/8/2009,
DJe24/9/2009),oqueimplicanoindeferimento liminar do recurso
extraordinrio. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRgnoREnosEDclnoHC284.508/RS,Rel.
MinistraLAURITAVAZ,CORTEESPECIAL,julgado em 03/06/2015, DJe
15/06/2015) Sexta Turma AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.
CDIGOPENALMILITAR.ART.303,2,NA FORMADOART.30,II,DOCPM.PRINCPIODA
INSIGNIFICNCIA. INAPLICAO.CRIMESCONTRAA
ADMINISTRAOPBLICA.MORALIDADE ADMINISTRATIVAINSUSCETVELDEVALORAO
ECONMICA. SMULA 83/STJ. 1.firmeajurisprudnciadesteSuperiorTribunal
nosentidodanoaplicaodoprincpioda
insignificnciaaoscrimescontraaAdministrao
Pblica,umavezqueanormavisaresguardarno apenas a dimenso material,
mas, principalmente, a moralidadeadministrativa,insuscetvelde
valorao econmica. 2. Incidncia da Smula 83/STJ.
3.Oagravoregimentalnomereceprosperar,
porquantoasrazesreunidasnainsurgnciaso incapazes de infirmar o
entendimento assentado na deciso agravada. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRgnoREsp1308038/SP,Rel.Ministro SEBASTIO REIS JNIOR,
SEXTA TURMA,julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) Sexta Turma
DIREITOPENAL.HIPTESEDEAPLICAODO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.
Aplica-seoprincpiodainsignificnciaconduta
formalmentetipificadacomofurtotentado
consistentenatentativadesubtraode
chocolates,avaliadosemR$28,00,pertencentesa
umsupermercadoeintegralmenterecuperados,
aindaqueorutenha,emseusantecedentes
criminais,registrodeumacondenaotransitada
emjulgadopelaprticadecrimedamesma natureza. A interveno do Direito
Penal h de ficar reservadaparaoscasosrealmentenecessrios. Para o
reconhecimento da insignificncia da ao, no se pode levar em conta
apenas a expresso econmica
daleso.Todasaspeculiaridadesdocasoconcreto devem ser consideradas,
como, por exemplo, o grau de
reprovabilidadedocomportamentodoagente,ovalor
doobjeto,arestituiodobem,arepercusso
econmicaparaavtima,apremeditao,aausncia
deviolnciaeotempodoagentenaprisopela
conduta.Nemareincidncianemareiterao
criminosa,tampoucoahabitualidadedelitiva,so
suficientes,porsisseisoladamente,paraafastara
aplicaododenominadoprincpiodainsignificncia.
Nessecontexto,noobstanteacertidode
antecedentescriminaisindicarumacondenao transitada em julgado em
crime de mesma natureza, na situaoemanlise,acondutadorunotraduz
lesividadeefetivaeconcretaaobemjurdicotutelado.
Ademais,hdeseressaltarqueomencionado princpio no fomenta a
atividade criminosa. So outros
emaiscomplexosfatoresque,naverdade,tm
instigadoaprticadelitivanasociedademoderna.HC 299.185-SP, Rel. Min.
Sebastio Reis Jnior, julgado em 9/9/2014. Quinta Turma
DIREITOPENAL.APLICABILIDADEDOPRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA.Aplica-seoprincpiodainsignificnciaconduta
formalmentetipificadacomofurtoconsistentena subtrao, por ru primrio
e sem antecedentes, de um par de culos avaliado em R$ 200,00. A lei
penal nodeveserinvocadaparaatuaremhipteses www.penalemfoco.com.br
desprovidasdesignificaosocial,razopelaqualos
princpiosdainsignificnciaedaintervenomnima
surgemparaevitarsituaesdessanatureza,atuando
comoinstrumentosdeinterpretaorestritadotipo penal. Posto isso,
conveniente trazer colao excerto
dejulgadodoSTF(HC98.152-MG,DJ5/6/2009),no
qualforamapresentadososrequisitosnecessrios
paraaaferiodorelevomaterialdatipicidadepenal:
Opostuladodainsignificnciaqueconsidera necessria, na aferio do
relevo material da tipicidade
penal,apresenadecertosvetores,taiscomo(a)a
mnimaofensividadedacondutadoagente,(b)a
nenhumapericulosidadesocialdaao,(c)o
reduzidssimograudereprovabilidadedo
comportamentoe(d)ainexpressividadedaleso
jurdicaprovocadaapoiou-se,emseuprocessode
formulaoterica,noreconhecimentodequeo
cartersubsidiriodosistemapenalreclamaeimpe,
emfunodosprpriosobjetivosporelevisados,a
intervenomnimadoPoderPblicoemmatria
penal.Nahipteseemanlise,verifica-seapresena dos referidos vetores,
de modo a atrair a incidncia do
princpiodainsignificncia.AgRgnoRHC44.461-RS,
Rel.Min.MarcoAurlioBellizze,julgadoem 27/5/2014. Sexta Turma
PENAL.AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL. IMPORTAO DEARMA DE
PRESSO. CONTRABANDO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.
1.A internao de arma de presso, mercadoria de
proibiorelativa,semaprviaautorizaoou
licenadaautoridadeadministrativa,configurao
delitocontrabando,portutelarnoapenas interesse econmico, mas tambm
a segurana e a incolumidadepblica(AgRgnoREspn.
1.418.767/RS,MinistroNefiCordeiro,SextaTurma, DJe 17/3/2015).
2.inaplicveloprincpiodainsignificncia
quandoconfiguradoocrimedecontrabando,uma vez que, por se tratar de
crime pluriofensivo, no h como excluir a tipicidade material do
referido delito vista apenas do valor da evaso fiscal. 3. Agravo
regimental improvido. (AgRgnoREsp1418887/RS,Rel.Ministro SEBASTIO
REIS JNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Sexta Turma PENALEPROCESSOPENAL.AGRAVO
REGIMENTAL.RECURSOESPECIALLESO CORPORAL.VIOLNCIADOMSTICA.PRINCPIO
DA BAGATELA IMPRPRIA. IRRELEVNCIAPENALDOFATO.NO APLICAO.
1.Notmaplicaoaosdelitoscomviolncia pessoa, no mbito das relaes
domsticas, tanto o princpiodainsignificnciacomoodabagatela
imprpria,sendopacficooentendimentodeste
SuperiorTribunaldeJustianosentidoda relevncia penal de tais
condutas. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp1464335/MS,Rel.MinistraMARIA
THEREZADEASSISMOURA,SEXTATURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
31/03/2015) Sexta Turma PENALEPROCESSOPENAL.AGRAVO
REGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.CRIME AMBIENTAL.ATIPICIDADE.PRINCPIODA
INSIGNIFICNCIAMATRIAEMINENTEMENTE FTICA. SMULA 7/STJ.
1.PredominanestaCorteentendimentonosentido
dapossibilidadedeaplicaodoprincpioda insignificncia aoscrimes
ambientais, devendo ser analisadasascircunstnciasespecficasdocaso
concretoparaseverificaraatipicidadedaconduta em exame. 2. O
acolhimento da pretenso recursal, a fim de se
reformaroarestoque,combasenoaludido
princpio,concluiuqueacondutaemanliseseria
atpica,demandariaaalteraodaspremissas
ftico-probatriasestabelecidasnainstncia
ordinria,oquevedadoemsedederecurso espe