-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
159
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
Sociedades Plurais: as minorias no contexto
multi/intercultural
Larissa Caetano Mizutani
Resumo
O paradigma multicultural (ou intercultural) apresentado como
tentativa de uma
compreenso de mundo adaptada s novas demandas sociais globais.
Por meio de um
exame bibliogrfico sobre o tema e a anlise de um caso concreto
julgado em uma instncia
superior do Poder Judicirio brasileiro, apresenta-se provveis
limitaes de uso da
categoria minoria em um contexto multi/intercultural, seja por
reconhecer uma diferena,
seja por reafirmar uma desigualdade.
Palavras-chave: Multiculturalismo; interculturalismo;
minorias.
Abstract
The multicultural (or intercultural) paradigm addresses is
presented as an attempt to
understand the world adapted to new global social demands.
Through an examination of
literature on the subject and the analysis of a case tried in a
higher court of the Brazilian
Judiciary, we present potential limitations of using the
minority category in a context multi /
intercultural, either by recognizing a difference, or
reaffirming an inequality.
Keywords: Multiculturalism, interculturalism, minorities.
Introduo
Minorias como categoria nas sociedades plurais
Compreender o paradigma em que as discusses sobre diversidade
cultural se
encontram permite observar o lugar das minorias nas sociedades
plurais. Minoria, como
aqui se entende, uma categoria determinada por sua aplicao, de
acordo com os
parmetros de anlise das relaes estabelecidas entre os
pertencentes ao grupo
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
160
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
minoritrio e ao grupo majoritrio, sem que essa caracterstica
esteja necessariamente
atrelada a uma noo quantitativa.
Minoria , pois, uma categoria relacional, que adquire contedo
semntico
contextualmente. A contextualidade relacional ftica atribui as
posies dos sujeitos, o que
possvel ser observada em precedentes judiciais. A categoria
minoria, como as categorias em
geral,1 (MAUSS, 2003: 343) tem seu fundamento em um contexto de
anlise de um fato
social especfico. Somente se pode atribuir algum significado a
uma categoria no momento
em que ela desempenha uma funo relevante para exame de um
fenmeno e, portanto,
quando ela circunstanciada. Sua construo semntica resultado de
um aporte terico,
histrico e parcial (MAUSS, 2003 [138]: 332), sendo passvel de
contestao a partir do
campo de anlise em que ela tratada. No Direito, a categoria
minoria geralmente usada
como reforo argumentativo para o reconhecimento ou garantia de
direitos humanos ou
fundamentais.
A noo tradicional de minoria fora importada do mbito
internacional. A
definio de minoria atribuda pela Organizao das Naes Unidas ONU2
(MELLO, 2004:
952;954) foi muito discutida. H quatro marcos temporais a serem
destacados, em que se
buscou identificar minorias por critrios diversos: o primeiro,
em 1949, adotou como
parmetro a forma de surgimento das minorias; em 1952,
estabeleceram-se fatores que as
caracterizassem; em 1977, a partir dos estudos de Francesco
Capotorti, para a Subcomisso
para a Preveno e Proteo das Minorias, das Naes Unidas, que
ressalta o elemento
subjetivo e afasta o carter numrico; e, finalmente, 1993, quando
aprovada a Declarao
sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais
ou tnicas, Religiosas ou
Lingusticas.
1 Mauss refere-se a categorias como apenas smbolos gerais que,
como os outros, s muito lentamente foram
adquiridos pela humanidade. 2 A criao das minorias como
categoria jurdica est associada ao Direito Internacional Pblico.
Celso D. de
Albuquerque Mello registra que a noo de minorias advm da
Reforma, em que se rompe a unidade religiosa europeia e, com isso,
a questo das minorias emerge. O primeiro tratado que consagra a
proteo das minorias foi concludo com a Polnia (28 de junho de
1919), fato que leva a alguns autores a considerarem que as
minorias foram uma criao do Direito Internacional Pblico, ou
derivado do princpio das nacionalidades. Mello esclarece: Esta
situao considerada pelos citados autores um verdadeiro 'paradoxo',
vez que o mencionado princpio visava 'a identificao da nao e do
Estado'. No referido tratado com a Polnia, esta aceita 'as
disposies que potncias (aliadas e associadas) julgaro necessrias
para proteger na Polnia os interesses dos habitantes que diferem da
maioria da populao pela raa, lngua ou religio'. Esta situao,
denominada 'servitude minoritria', s foi imposta s pequenas
potncias.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
161
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
Em 1949 a ONU afirmava que a minoria poderia ser formada das
seguintes
formas:
a) anteriormente (era) uma nao independente organizada em Estado
distinto (ou uma Organizao) tribal mais ou menos independente; b)
ela podia fazer parte anteriormente de uma nao organizada em Estado
distinto e ter em seguida se separado deste Estado e se anexado a
um outro; c) um grupo regional ou disperso unido por alguns
sentimentos de solidariedade ao grupo predominante e que no tenha
sido assimilado por este, mesmo em um fraco grau (MELLO, 2004, p.
956).
A definio ento utilizada estava atrelada s ideias de Estado e de
Nao, pois o
que se buscava preservar com esse critrio era a conformao dos
Estados que abrigavam
habitantes multitnicos em seus territrios. A formao dos Estados
antecedia a formao
dos grupos minoritrios conforme o critrio adotado, ressaltando a
existncia estatal face s
minorias e sua condio de grupo.
As duas primeiras formas mostram que a minoria associa-se a uma
formao
nacional ou potencial formao nacional anterior que passa a
integrar outro Estado. Apenas
a terceira forma apresentada prev a existncia de pessoas que no
pertenciam a um
Estado, mas que formavam um grupo pouco ou no assimilado. Essa
caracterstica de
assimilao aponta para a diferenciao entre Estados multitnicos e
multinacionais, sendo
o primeiro deles formado por vrios grupos de origens histricas e
culturais diversas que
compem o Estado-nao de maneira originria, levando em conta a
acepo clssica de
Estado-nao, enquanto o segundo revela as condies histricas de
formao dos Estados,
que inclui fragmentao e incorporao de mais de um Estado.
Rousso-Lenoir (Apud
MELLO) explica:
A noo de minorias nacional portanto noo recente, intrinsecamente
vinculada a de Estado-Nao. Mas os termos so ambguos, porque as
minorias nacionais possuem juridicamente a nacionalidade do pas
onde elas foram incorporadas, quando o adjetivo que as classifica
de nacionais envia a nacionalidade de que elas esto separadas. Nos
pases multinacionais, como a ustria-Hungria do sculo XIX, ou a
ex-Unio Sovitica e a ex-Iugoslvia, a palavra nacionalidade designa
pertencer a um povo, a uma etnia, e a palavra cidadania que
qualifica a relao jurdica de um indivduo ao Estado (MELLO, 2004:
954-955).
No ano de 1952 a ONU estabelece algumas caractersticas para
determinar o que
seria uma minoria. So elas:
a) a existncia entre os sditos de numerosos Estados de grupos de
populaes distintas (...) apresentando tradies ou caractersticas
tnicas, religiosas ou lingusticas diferentes das do resto da
populao e que
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
162
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
deveriam ser protegidas por medidas especiais, no plano nacional
ou internacional, a fim de que possam conservar e desenvolver as
tradies ou caractersticas em questo; b) a existncia de um fator
especial, a saber que alguns grupos minoritrios no tm necessidade
de proteo. Tais grupos compreendem notadamente aqueles que, mesmo
sendo numericamente interiores [sic] ao resto da populao,
constituem o elemento dominante (...); c) o risco de adotar as
medidas podendo conduzir a abusos no meio das minorias, cujas
aspiraes espontneas a uma vida tranquila de cidados satisfeitos,
sditos de um Estado dado, poderiam ser perturbadas por elementos
tendo interesse de suscitar entre os membros destas minorias a
deslealdade em relao a este Estado; d) o fato que no poderia ser
indicado de assegurar o respeito de usos que seriam incompatveis
com os direitos do homem que proclama a Declarao Universal dos
Direitos do Homem; e) as dificuldades que engendrariam as pretenses
ao estatuto de minoria, que poderiam criar grupos to pouco
importantes que a outorga a estes grupos de um tratamento especial
poderia, por exemplo, onerar os recursos do Estado de uma carga sem
proporo com o seu objeto (MELLO, 2004: 956-957).
Tais caractersticas visaram evitar o uso da categoria minoria
como forma de
abuso em detrimento do Estado. Elas restringem o conceito para
manter e assegurar o
controle dos entes estatais privilegiando a coeso nacional.
Mello registra ainda que a
recomendao em relao s minorias era entend-las como grupos de
populao no-
dominantes que possuem e desejam conservar tradies ou
caractersticas tnicas, religiosas
ou lingusticas estveis se diferenciando claramente daquelas do
resto da populao
(MELLO, 2004: 957). Elas devem, ainda, ser numericamente
bastante importantes para
serem capazes de conservar por elas prprias tais tradies ou
caractersticas e assevera
que os membros das minorias devem lealdade ao Estado de que so
sditos (MELLO,
2004: 957).
Em 1977, o relator especial da Subcomisso para a Preveno e
Proteo das
Minorias, Francesco Capotorti, afasta a dimenso numrica e
privilegia o desejo manifestado
pelo grupo de conservar sua individualidade. Minoria fora
conceituada pela Subcomisso
para a Preveno e Proteo das Minorias, das Naes Unidas, como
aqueles grupos no
dominantes em uma populao que possua e deseje preservar tradies
estveis tnicas,
religiosas ou lingusticas, ou caractersticas diferentes do resto
da populao (UNITED
NATIONS Apud SIGLER, 1983: 7).
Em 3 de fevereiro de 1993, aprovada a Declarao sobre os Direitos
das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas ou
Lingusticas, de 18 de dezembro
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
163
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
de 1992, que visa respaldar o que previa o artigo 27 do Pacto
dos Direitos Civis e Polticos de
19663. Nesse documento, no se atribui a minorias, tal como
grupo, as protees previstas,
mas sim s pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas,
religiosas e lingusticas,
embora haja um destaque feito pelo artigo 3, item 1, da
mencionada Declarao:
As pessoas pertencentes s minorias podero exercer seus direitos,
includos os que se enunciam na presente Declarao, individualmente
bem como em comunidade com os demais membros de seu grupo, sem
discriminao alguma (NACIONES UNIDAS, 1993).
A viso clssica do conceito exclui o aspecto dinmico adquirido
pela categoria
minoria hoje. As minorias ultrapassam a noo firmada pela ONU em
um contexto de
nacionalidades e identidades associadas a Estados. Outros grupos
considerados minorias,
como os homossexuais, as mulheres, os quilombolas, os
afrodescendentes, os ciganos, os
indgenas, revelam outra necessidade buscada no uso da categoria:
o reconhecimento e o
direito diferena em sociedades plurais, independentemente de
relao com identidades
nacionais.
O contexto maior em que se do as atribuies de contedo categoria
minoria
est nas chamadas sociedades plurais, que pressupem o
multiculturalismo ou o
interculturalismo. Conflitos, democracia e representatividade,
aes afirmativas,
discriminao e outros temas em pauta inserem-se nesse contexto
mais amplo, tal como
esto as minorias, presentes em todas essas questes. , portanto,
relevante compreender
como o multiculturalismo e o interculturalismo so compreendidos
para, ento, conhecer o
contexto particularizado das minorias.
O presente trabalho tem por objetivo analisar, em um primeiro
momento,
conceitos sobre o multiculturalismo e interculturalismo, que
servem de contexto para a
percepo das chamadas minorias. Em um segundo momento, analisa-se
um precedente
julgado pelo Superior Tribunal de Justia de maneira a indicar
como as diferenas
encontradas no contexto plural podem ser percebidas e
consideradas em um caso concreto
levado apreciao judicial. A anlise bibliogrfica permitiu
examinar como a pluralidade
contextual apreendida por meio de dois termos no sinnimos, e
como a construo
3 O artigo mencionado possui o seguinte teor: Art. 27. Nos
Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou
lingusticas, as pessoas pertencendo a essas minorias no podero
ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de
seus grupos, sua prpria vida cultural, de professar e praticar sua
prpria religio e usar sua prpria lngua. (MELLO, 2004: 906).
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
164
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
jurdico-argumentativa tenta lidar com a diferena, em uma esfera
superior do Poder
Judicirio brasileiro.
1. Multiculturalismo e interculturalismo
O paradigma em que as discusses sobre sociedades plurais ocorrem
pode ser
chamado de multiculturalismo ou interculturalismo, tendo
prevalncia do primeiro sobre o
segundo em referncias quantitativas. Multiculturalismo e
interculturalismo no so
sinnimos. H uma utilizao especfica dos termos multiculturalismo
e
interculturalidade, bem como dois planos de anlise desses
conceitos: as formas de
abordagem ideal e as relaes de fato que contenham a diversidade
cultural e identitria4.
Carlos Gimnez Romero classifica multiculturalismo e
interculturalidade como
modalidades do pluralismo cultural. Segundo o autor, o
pluralismo a categoria geral de
uma sociedade democrtica, em que se encontram o pluralismo
social, poltico, jurdico,
cultural etc. O pluralismo cultural indica valorao positiva da
diversidade e respeito
diferena e, dele, surgiriam as duas concretizaes do paradigma
pluralista: o
multiculturalismo e a interculturalidade5. Diante dos planos de
anlise o ftico e o
normativo Romero apresenta uma tabela comparativa:
Plano Ftico
o dos fatos
O QUE
MULTICULTURALIDADE
= diversidade cultural, lingustica,
religiosa...
INTERCULTURALIDADE
= relaes intertnicas,
interlingusticas, inter-
religiosas...
4 En efecto, una cosa es que en un determinado pas, o en una
escuela, la diversidad cultural tenga una
determinada presencia, intensidad y modos de expresin, y que las
relaciones entre los sujetos en funcin de sus identidades y
culturas sean unas u otras (con conflicto manifiesto, latente o
ambos; con mayor o menor relacin de dominacin y subordinacin; con
actitudes y comportamientos racistas o no, etc) y otra cosa es que
cada cual (autoridades, partidos polticos, lderes sociales, grupos
de opinin, profesionales, etc) considere que es lo mejor en cuanto
a cmo abordar y tratar la diversidad sociocultural. Lo que estoy
sugiriendo es la necesidad de distinguir entre la realidad social y
poltica de las relaciones de hecho y las concepciones ideolgicas y
propuestas axiolgicas o ticas de cmo deberan ser las cosas. (GIMNEZ
ROMERO, 2003: 2) 5 O autor complexifica essa noo, ao atribuir noo
de pluralismo cultural a presena, a coexistncia ou a
simultaneidade de povos com distintas culturas de um determinado
espao territorial e social (GIMNEZ ROMERO, 2003: 6), incluindo uma
entidade supranacional, naes sem Estados, Estados sem nao, regies,
municpios e mesmo escolas, como tambm a noo de proposta poltica,
institucional, a ser colocada em prtica.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
165
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
Plano Normativo
o das propostas sociopolticas
e ticas
O QUE DEVERIA SER
MULTICULTURALISMO
Reconhecimento da diferena
1.- Principio de Igualdade
2.- Princpio de Diferena
INTERCULTURALISMO
Convivncia na diversidade
1.- Princpio de Igualdade
2.- Princpio de Diferencia
3.- Princpio de Interao Positiva
Modalidade 1
Modalidade 2
PLURALISMO CULTURAL
Tabela 1: Proposta terminolgica e conceitual (GIMNEZ ROMERO,
2003: 5)
Como se observa na tabela de Gimnez Romero, o multiculturalismo
orienta-se
pela busca do reconhecimento da diferena no plano normativo e
constata a diversidade em
vrias esferas sociais (cultura6, religio, lngua); j o
interculturalismo preza pela interao, e
ocupa-se das relaes. H, pois, uma aparente natureza esttica do
multiculturalismo e uma
aparente natureza dinmica no interculturalismo, tal como
apresentado por Gimnez
Romero. Entretanto, ambas se enquadram no que ele denomina
incluso real (realizada
pelo pluralismo cultural) por oposio incluso aparente, em que h
a homogeneizao
por assimilao ou fuso cultural (melting pot). A incluso real
seria aquela que se contrape
excluso, mas tanto o multiculturalismo como o interculturalismo
teriam cada um sua
estratgia prpria; tal classificao, evidentemente, dar-se-ia em
um plano ideolgico.
O que diferenciaria o interculturalismo do multiculturalismo
seria o princpio da
interao positiva, como proposto no quadro acima reproduzido.
Gimnez Romero acentua
que as polticas de reconhecimento propostas com base no
multiculturalismo fracassaram
por serem insuficientes para a coeso social, e por tenderem a
reforar uma identidade
nacional contra identidades que perseguem sua diferena, criando
um novo racismo em
que se v ameaada a identidade nacional. Esse princpio sustenta
as principais
caractersticas da interculturalidade, que so acentuadas em uma
comparao feita pelo
autor.
Para ele, o multiculturalismo acentua cada cultura, como etapa
fundamental para
o reconhecimento, o que leva a uma nfase nas diferenas; j o
interculturalismo preocupa-
6 Embora Gimenez Romero considere diversidade cultural apartada
de diversidade religiosa ou lingustica, h
que se destacar as acepes e empregos possveis do termo cultura.
Sobre o tema: GEERTZ, 1989, uma leitura interpretativista; LARAIA,
1986, em uma leitura culturalista; e GIMNEZ ROMERO, 1997,em uma
sntese de como a cultura pode ser compreendida pela Antropologia
Social.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
166
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
se com a inter-relao das diferentes culturas e busca a
convergncia e o estabelecimento
de vnculos e pontos em comum. O multiculturalismo tambm destaca
a cultura e a histria
prpria, os direitos de cada um, o sistema jurdico nico a cada
povo, enquanto o
interculturalismo pretende fomentar o aprendizado mtuo, a
cooperao e o intercmbio.
Se o multiculturalismo parece conformar-se com a coexistncia, e
espera que a convivncia
social surja do respeito e aceitao do outro, o interculturalismo
apresenta-se como
programa cujo cerne est na convivncia entre diferentes, com uma
regulao pacfica da
conflitualidade intertnica. O multiculturalismo, por fim, aborda
a diversidade; o
interculturalismo pretende construir a unidade na
diversidade.
Gimnez Romero alerta que o interculturalismo no significa mera
inter-relao
ou intercmbio, mestiagem, sincretismo ou simbiose, mas
apresenta-se como
instrumento para convivncia, um projeto poltico que visa o
comum, o que une, as
convergncias, ou como recentemente denominou, modelo
sociopoltico de gesto da
diversidade sociocultural (GIMNEZ ROMERO, 2010: 19). Sua
proposta, como se apresenta,
pretende lidar com a diversidade cultural de maneira
proativa.
O conceito de interculturalidade pode tambm referir-se hibridez
e
miscigenao cultural, resultante especialmente do processo
histrico da formao dos
povos latino-americanos. Tome-se a definio de Angel Marcelo
Ramrez Eras: dentre as
sutis distines que derivam do termo (a partir do conflito, da
lngua, do conhecimento
cientfico, da diferena, da identidade) pode-se entender por
interculturalidade um
processo de convivncia humana baseado no respeito relao recproca
de valores entre
vrias culturas, bem como a aceitao e a valorizao das diferenas a
partir da inter-
relao pessoal de migrantes, sem que se perca a prpria
identidade. Quando h valores de
uma cultura subordinados a de outra dominante, a
interculturalidade o reconhecimento
das diferenas na confrontao e no conflito (ERAS, 2001).
Joaqun Herrera Flores utiliza o termo interculturalidade em
lugar de
multiculturalismo por entender que: Toda prtica cultural [...]
um sistema de
superposio entrelaadas, no meramente superpostas. Este
entrecruzamento nos conduz
a uma prtica dos direitos inserindo-os em seus contextos *...+
(FLORES, 2002: 23-24).
Interculturalidade, segundo o autor, remete a uma idia de
diversidade horizontal inter-
relacionada, diferentemente do termo multiculturalismo. Esse
ltimo, segundo Silvrio,
tem como gnese a cincia moral e social grega, de acordo com os
modernistas, como
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
167
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
meio do pan-helenismo para incitar a cruzada pela dominao
mundial, em Iscrates, e
como justificativa da escravido, a subordinao das mulheres e a
construo de uma
hierarquia de ordem constitucional distintiva pela recorrncia
e/ou insinuao a leis naturais
oriundas da diversidade cultural, em Aristteles (SILVRIO, 2000:
84).
Se em sua origem o termo multiculturalismo hierarquizava as
diferenas, o
emprego do termo permaneceu com esse vis etnocntrico. Silvrio
localiza essa utilizao
nos discursos pr-moderno e moderno, em que a moderna narrativa
multicultural
posicionava o Ocidente como a civilizao e a Europa branca como a
agncia consciente de
desenvolvimento histrico humano:
Se o contexto foi antigo, medieval ou mais recente um
sistema-mundo, o multiculturalismo pr-moderno e o moderno so,
aparentemente, discursos que pretendem dissimular prerrogativas de
poder, dissimular a humanidade do Outro, dissimular as terrveis
estratgias polticas de subordinao (SILVRIO, 2000: 85).
Silvrio define, por fim, o que entende por multiculturalismo,
tal qual como julga
ser empregado hoje:
Em resumo, o multiculturalismo pode ser definido, atravs de uma
variedade de constructos ideolgicos e de significados, como um
terreno de luta em torno da reformulao da memria histrica, da
identidade nacional, da representao individual e social e da
poltica da diferena. (SILVRIO, 2000: 86).
O multiculturalismo , pois, empregado sob um enfoque ideolgico a
partir de
sua construo histrica, tendo por objetivo o reconhecimento das
diferenas grupais e sua
representatividade em um contexto predominado por outro grupo. O
carter poltico
acentua-se com o emprego do termo, por exemplo, em anlises como
as realizadas por
Boaventura (SANTOS, 1997: 11-32), Taylor (TAYLOR, 1994),
Kymlicka (KYMLICKA, 1996; 2007)
e Habermas (HABERMAS, 1998; 2002), a citar alguns. Para os fins
deste trabalho, sero
apresentados brevemente algumas contribuies dos referidos
autores.
O que Andrea Semprini chama de epistemologia multicultural surge
como
vertente da virada epistemolgica ocorrida na Europa a partir da
dcada de 1920, como
reao ao positivismo, ao racionalismo e aos determinismos7.
Embora haja nuances que so
7 Semprini cita como marcos os trabalhos de Mead e Husserl na
filosofia, de Saussure e Whorf em lingustica,
Shutz em sociologia e de Boas e Kroeber na antropologia. A
partir da, a crtica intensifica-se PE;a onda estruturalista de
Barthes, Greimas, Jakobson, Lacan, Lvi-Strauss e Foucault, alm de
Merleau-Ponty na fenomenologia, Fayerabend e Kuhn na epistemologia,
Rorty e o segundo Wittgenstein na filosofia da linguagem, Eco e
Ricoeur na semitica e Sacks na sociologia. Ele os agrupa por
perceber pontos em comum nas
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
168
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
suprimidos de uma classificao (portanto, reducionista), ele
elenca quatro pilares da
epistemologia multicultural em oposio epistemologia
monocultural8: a) a realidade
uma construo; b) as interpretaes so subjetivas; c) os valores so
relativos; e d) o
conhecimento um fato poltico.
Ao analisar as discusses sobre o tema nos Estados Unidos,
Semprini observa que
o multiculturalismo resultou em quatro aporias conceituais
principais, que refletem a
dificuldade de mediao dialtica das controvrsias entre o
paradigma anterior e o
proposto pelo multiculturalismo, das quais se destacam duas: a)
universalismo versus
relativismo; e b) igualdade versus diferena9. O primeiro
constitui o lugar-comum dos
debates sobre Direitos Humanos. Cabe mencionar a posio de
Boaventura de Sousa Santos,
que apresenta uma concepo multicultural de diretos humanos, na
busca de uma
proposta de poltica de direitos humanos simultaneamente cultural
e global:
Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como
globalizao de-baixo-para-cima ou contra-hegemnica, os direitos
humanos tm que ser reconceptualizados como multiculturais. O
multiculturalismo, tal como eu o entendo, pr-condio de uma relao
equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competncia global e a
legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma poltica
contra-hegemnica de direitos humanos no nosso tempo (SANTOS, 1997:
19).
O multiculturalismo aqui adotado como instrumento de legitimao
local
contra-hegemnica, diferentemente do que se havia dito at aqui.
Interessante notar que o
autor no ignora a concepo de interculturalidade, mas associa-a a
expresso dilogo
cultural10. Parece que o autor utiliza um e outro termo de
maneira complementar e
obras: 1) o abandono do racionalismo e do empirismo ingnuos
defendidos pela epistemologia tradicional; 2) o questionamento do
paradigma realista, que postula uma descontinuidade de fundo entre
o mundo natural e os conceitos empregados em sua descrio; 3) a
recusa da decorrente teoria da representao, segundo a qual as
representaes so uma descrio externa ao mundo que descrevem e sobre
o qual no poderiam exercer qualquer influncia; 4) a crtica de uma
concepo da verdade como adequao que decorre de afirmao precedente,
e que afirma que uma teoria das condies da verdade depende de uma
teoria representacional do mundo natural. (SEMPRINI, 1999: 82). 8
Por oposio, Semprini indica as seguintes caractersticas dessa
epistemologia: a realidade existe
independentemente das representaes humanas e da linguagem; o
conhecimento objetivo; a verdade uma questo de preciso de
representao; a reduo do sujeito s suas funes intelectuais e
cognitivas; a desvalorizao dos fatores culturais e simblicos da
vida coletiva; a crena numa base biolgica de comportamento; orgulho
pelas conquistas do pensamento ocidental. (SEMPRINI, 1999: 85-88).
9 As demais aporias so: essencialismo versus construtivismo e
reconhecimento subjetivo versus mrito
objetivo. (SEMPRINI, 1999: 90-92; 94-96). 10
No caso de um dilogo intercultural, a troca no apenas entre
diferentes saberes mas tambm entre diferentes culturas, ou seja,
entre universos de sentido diferentes e, em grande medida,
incomensurveis. Tais
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
169
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
articula-os com o mencionado propsito emancipatrio. Para tanto,
ele pretende colocar fim
primeira aporia de Semprini pelos seguintes argumentos:
Trata-se de um debate intrinsecamente falso, cujos conceitos
polares so igualmente prejudiciais para uma concepo emancipatria de
direitos humanos. Todas as culturas so relativas, mas o relativismo
cultural enquanto atitude filosfica incorrecto. Todas as culturas
aspiram a preocupaes e valores universais, mas o universalismo
cultural, enquanto atitude filosfica, incorrecto. Contra o
universalismo, h que propor dilogos interculturais sobre preocupaes
isomrficas. Contra o relativismo, h que desenvolver critrios
polticos para distinguir poltica progressista de poltica
conservadora, capacitao de desarme, emancipao de regulao. Na medida
em que o debate despoletado pelos direitos humanos pode evoluir
para um dilogo competitivo entre culturas diferentes sobre os
princpios de dignidade humana, imperioso que tal competio induza as
coligaes transnacionais a competir por valores ou exigncias mximos,
e no por valores ou exigncias mnimos (quais so os critrios
verdadeiramente mnimos? os direitos humanos fundamentais? os
menores denominadores comuns?). A advertncia frequentemente ouvida
hoje contra os inconvenientes de sobrecarregar a poltica de
direitos humanos com novos direitos ou com concepes mais exigentes
de direitos humanos (Donnelly, 1989: 109-24) uma manifestao tardia
da reduo do potencial emancipatrio da modernidade ocidental
emancipao de baixa intensidade possibillitada ou tolerada pelo
capitalismo mundial (SANTOS, 1997: 21).
Em relao segunda aporia, Boaventura de Sousa Santos trata
dela
especificamente como o segundo imperativo intercultural que
evitaria a distoro da ideia
de multiculturalismo que ele adota11:
universos de sentido consistem em constelaes de topoi fortes. Os
topoi so os lugares comuns retricos mais abrangentes de determinada
cultura. Funcionam como premissas de argumentao que, por no se
discutirem, dada a sua evidncia, tornam possvel a produo e a troca
de argumentos. Topoi fortes tornam-se altamente vulnerveis e
problemticos quando usados numa cultura diferente. O melhor que
lhes pode acontecer serem despromovidos de premissas de argumentao
a meros argumentos. Compreender determinada cultura a partir dos
topoi de outra cultura pode revelar-se muito difcil, se no mesmo
impossvel. Partindo do pressuposto de que tal no impossvel,
proponho a seguir uma hermenutica diatpica, um procedimento
hermenutico que julgo adequado para nos guiar nas dificuldades a
enfrentar, ainda que no necessariamente para as superar. Na rea dos
direitos humanos e da dignidade humana, a mobilizao de apoio social
para as possibilidades e exigncias emancipatrias que eles contm s
ser concretizvel na medida em que tais possibilidades e exigncias
tiverem sido apropriadas e absorvidas pelo contexto cultural local.
Apropriao e absoro, neste sentido, no podem ser obtidas atravs da
canibalizao cultural. Requerem um dilogo intercultural e uma
hermenutica diatpica. (SANTOS, 1997: 23). 11
*...+ de facto, o multiculturalismo pode ser o novo rtulo de uma
poltica reaccionria. Basta mencionar o multiculturalismo do
primeiro ministro da Malsia ou da gerontocracia chinesa quando se
referem concepo asitica de direitos humanos para justificar as
conhecidas e as desconhecidas Tianamens. Para prevenir esta
perverso, dois imperativos interculturais devem ser aceites por
todos os grupos empenhados na hermenutica diatpica. (SANTOS, 1997:
29). A hermenutica diatrpica o meio pelo qual possvel realizar o
dilogo intercultural. Em suas palavras, A hermenutica diatpica
baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais
fortes que sejam, so to incompletos quanto a prpria cultura a que
pertencem. Tal incompletude no visvel do interior dessa cultura,
uma vez que a aspirao totalidade induz a que se tome
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
170
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
[...] uma vez que todas as culturas tendem a distribuir pessoas
e grupos de acordo com dois princpios concorrentes de pertena
hierrquica, e, portanto, com concepes concorrentes de igualdade e
diferena, as pessoas e os grupos sociais tm o direito a ser iguais
quando a diferena os inferioriza, e o direito a ser diferentes
quando a igualdade os descaracteriza. Este , consabidamente, um
imperativo muito difcil de atingir e de manter. Os Estados
constitucionais multinacionais como a Blgica aproximam-se dele em
alguns aspectos (SANTOS, 1997: 30).
Charles Taylor, considerado comunitarista por Habermas12, aponta
para o
fracasso mencionado por Gimnez Romero do multiculturalismo tal
como ele debatido,
ao impor uma presumida superioridade de uma cultura sobre as
demais (TAYLOR, 1994: 63).
H, portanto, a emergncia da questo do reconhecimento como
poltica a ser adotada por
pases plurais, como o caso do Canad que o autor examina. O
reconhecimento tayloriano
quer significar a percepo *d+o igual valor das diferentes
culturas, embora no seja esse o
argumento dos membros de uma minoria. Geralmente a discusso
colocada em termos de
no-equidade, explorao, injustia. Mas quando o reconhecimento
explicitado,
especialmente por seu papel na formao dos indivduos13, a ausncia
de reconhecimento
(misrecognition) elevada ao nvel de dano (harm)14. Taylor
aproxima o multiculturalismo
preocupao do reconhecimento, tema que adquire fora e autonomia e
coloca a situao
multicultural (sem a conscincia ou preocupao a respeito da
distino do termo
interculturalidade) como o pressuposto de anlise terico.
a parte pelo todo. O objectivo da hermenutica diatpica no ,
porm, atingir a completude - um objectivo inatingvel - mas, pelo
contrrio, ampliar ao mximo a conscincia de incompletude mtua atravs
de um dilogo que se desenrola, por assim dizer, com um p numa
cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu carcter dia-tpico.
(SANTOS, 1997: 23). 12
Liberais da grandeza de Rawls ou Dworkin propugnam por uma ordem
jurdica eticamente neutra que deve assegurar chances iguais a
todos, de modo que cada um possa orientar-se por uma concepo prpria
do que seja bom. Em face disso, comunitaristas como Taylor e Walzer
contestam que haja neutralidade tica no direito e permitem-se,
portanto, esperar tambm do Estado de direito a fomentao ativa de
determinadas concepes do bem viver, caso isso se faa necessrio.
(HABERMAS, 2002: 233). 13
On the intimate level, we can see how much an original identity
needs and is vulnerable to the recognition given or withheld by
significant others. *+ The projection of an inferior or demeaning
image on another can actually distort and oppress, to the extent
that the image is internalized. (TAYLOR, 1994:36). 14
A ideia de dano causada pelo no-reconhecimento empregado por Lus
Roberto Cardoso de Oliveira como ato de desconsiderao. Ele enquadra
o reconhecimento em uma dimenso no alcanvel pelos institutos
jurdicos, atribuindo-lhe carter moral ao que chamou de direito de
reconhecimento. A demanda por conhecimento tal como abordada por
Cardoso de Oliveira indica a carncia de fundamentos legais para
justific-lo como direito de carter imperativo, vez que no se pode
argumentar no sentido de atribuir um mrito ou valor a determinada
identidade ou forma particular de vida em uma sociedade democrtica,
bem como no se pode ignorar a estrutura dialgica do reconhecimento,
entre aquele que quer ser reconhecido e aquele que reconhece.
(CARDOSO DE OLIVEIRA, 2002; e CARDOSO DE OLIVEIRA, mimeo, p.
122-135).
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
171
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
Outra a preocupao de Will Kymlicka, ao afirmar que a ideia
de
multiculturalismo liberal inspirou-se nos ideais dos direitos
humanos (KYMLICKA, 2007: 88-
90). Ele afirma que os direitos de minorias diferenciadas uma
adaptao local dos direitos
civis do liberalismo e, portanto, uma nova etapa dos direitos
humanos (KYMLICKA, 2007: 91).
Kymlicka indica que o liberalismo multicultural um fenmeno
global guarda-chuva, que
abriga diversas abordagens multidimensionais, no restritos a uma
poltica ou a um princpio
(KYMLICKA, 2007: 85). O autor dimensiona o tema em uma escala
internacional, levando a
questo para a comunidade internacional: para pases promoverem os
direitos das minorias
o apoio e mesmo a presso internacional so necessrios, pois no
bastariam os processos
democrticos domsticos em um mundo ps-comunista e ps-colonial,
por haver uma
ameaa constante de retrocesso na relao Estado-minorias.
2. Unidade e diversidade
H uma tenso permanente no tema minorias quando se trata de lidar
com a
diferena em um Estado que, mesmo democrtico, pretende manter sua
unidade. Para se
evitar a igualdade discriminatria15, tema recorrente de autores
que adotam o termo
multiculturalismo como central sem reconhecer o
interculturalismo como proposta
terica diferenciada as polticas voltadas s sociedades
multiculturais. Mesmo que varie o
enfoque, as anlises sobre tais polticas passam, em certa medida,
por questes como
reconhecimento, redistribuio (justia distributiva)16, identidade
e democracia.
Cotterrel apresenta o problema do tratamento da diferena
cultural pelo direito
da seguinte forma: *a defesa cultural+ busca alocar
razoabilidade nas compreenses
culturais, o que pode ser inteiramente desarrazoado da
perspectiva usual da lei
(COTTERREL, 2004: 10). O autor ainda aborda os limites da
utilizao do fator cultural,
15
Os defensores da diferena objetam que a igualdade assim como o
universalismo nada mais que um grande equvoco. Ela no engloba o
conjunto dos cidados porque exclui vrios indivduos ou grupos, que
no tm acesso equalizado ao espao social como os demais. Alm disso,
ela somente uma igualdade ilusria, pois mesmo quando est estendida
a todo o corpo social, ela refere-se apenas aos direitos formais,
administrativos, legais do indivduo e no se aplica s desigualdades
econmicas, culturais ou sociais. Esta igualdade tambm desconsidera
as especificidades tnicas, histricas, identitrias em suma, a
diferena que torna o espao social heterogneo. Cega a estas
diferenas, esta igualdade , na verdade, discriminatria. (SEMPRINI,
1999:93). 16
Para ilustrar como o debate da redistribuio alcana o
multiculturalismo, cite-se a pesquisa empreendida por Nancy Fraser,
ao pressupor o contexto multicultural como lugar em que o
reconhecimento deve existir juntamente com a redistribuio: FRASER,
2007.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
172
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
questionando o que determinaria a aplicao de consideraes
culturais ou no, e ele
mesmo responde que a lei deve respeitar a tradio na medida em
que esta orienta a vida
das pessoas, e por ser tradio uma virtude ambgua, tendo aspectos
positivos e
negativos, sua regulao deve ser orientada pela comunidade cujo
contedo envolvido no
caso seja dominante (COTTERREL, 2004: 12).
Habermas, pensando em teoria poltica, pondera que a identidade
nacional
caracteriza-se, por um lado, pela tendncia para a superao de
vinculaes regionais,
particularistas (HABERMAS, 2002: 149). Por outro, reconhece o
problema das sociedades
pluralistas, quando uma cultura majoritria, no exerccio do poder
poltico, impinge s
minorias a sua forma de vida. Como solues, Habermas sugere
polticas de incluso
conduzidas pelo Estado, sensveis s diferenas culturais. Se se
trata de um Estado
democrtico, o autor indica como caminhos dessa incluso
[...] a diviso federativa dos poderes, uma delegao ou
descentralizao funcional e especfica das competncias do Estado [e,
principalmente], a concesso de autonomia cultural, os direitos
grupais especficos, as polticas de equiparao e outros arranjos que
levem a uma efetiva proteo das minorias. (HABERMAS, 2002: 166).
Entretanto, a coexistncia com igualdade de direitos de
diferentes comunidades
tnicas, grupos lingusticos, confisses religiosas e formas de
vida, no pode ser obtida ao
preo da fragmentao da sociedade (HABERMAS, 2002: 166).
Como, ento, conjugar unidade e diferena, lidar com a
diversidade, sem que
haja prejuzo s maiorias? No h, mais uma vez, como proclamar uma
resposta genrica
sem que se perceba de qual maioria e qual minoria se fala,
perceptvel apenas em casos
concretos. Um critrio que poderia servir como parmetro para a
formulao de uma
resposta possvel ou razovel identificar se relevante a diferena
(cultural, tnica,
religiosa etc.) para assegurar um direito pretendido ou para
garantir a observncia de um
direito fundamental ou humano.
Como exemplo, pode-se mencionar um caso levado apreciao do
Poder
Judicirio sobre uma separao judicial litigiosa. Conforme
anteriormente mencionado, a
pertena a uma minoria contextualmente verificada. E essa pertena
pode ser ou no
relevante para uma demanda. As identidades mltiplas que compem
um sujeito complexo
podem ou no, em uma dada posio relacional, atribuir-lhe a condio
de minoria ou no.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
173
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
O Recurso Especial n. 37051-SP (1993/0020309-6) ilustra a
sobreposio de qual
identidade ir determinar a condio ou no de minoria, e mostra que
essa condio,
quando invocada pelo juiz e no pela parte, pode reforar estigmas
e reproduzir distores
e mais grave, prejudicar o reconhecimento a um direito. A
identidade que se sobrepe s
demais de uma mulher casada muulmana nesse caso o fato de ser
casada. O argumento a
ser considerado pelos magistrados para anlise do conflito
matrimonial deveria centrar-se
na condio de casada, salvo se sua condio de mulher ou sua crena
religiosa fossem
determinantes para a soluo mais adequada lide17. No referido
recurso, tratava-se de um
casal libans, residente e domiciliado no Brasil h vinte anos,
mas que, ainda assim, precisou
de tradutor para auxiliar os cnjuges litigiosos no processo. A
esposa recorreu ao Judicirio
para pleitear separao judicial e danos morais. Argumentou que
ele a humilhava e tratava-a
como escrava, intervinha e censurava o relacionamento social da
mulher, interferia no
trato desta com os filhos em comum e, de modo geral, tratava-a
com brusquido e
aspereza *...+ (reproduo do acrdo recorrido no voto do Min.
Eduardo Ribeiro, p. 2). Seu
sofrimento era tal que chegou ao extremo de tentar, reiteradas
vezes, o suicdio.
Porm, em razo de sua origem, alguns votos dos magistrados
trouxeram a
exame a orientalidade como argumento que influenciaria a posio
tomada por eles. Para
ilustrar como o argumento tnico, cite-se um trecho do acrdo
recorrido do TJSP,
reproduzido no voto do Ministro Waldemar Zveiter: *...+ h que se
temperar o julgamento
do carter do varo, com o travo de sua origem oriental. E que
opostamente a tradio que
se pode referir como europeia, onde a mulher tende a receber
maior dose explcita de
mimos, no oriente persistia, e ainda persiste o modo hoje
conhecido como machista, com a
mulher relegada funo inferior e subalterna (reproduo do acrdo
recorrido no voto
do Min. Waldemar Zveiter, p.3).
17
Ementa: Separao judicial. Proteo da pessoa dos filhos (guarda e
interesse). Danos morais (reparao). Cabimento. 1. O Cnjuge
responsvel pela separao pode ficar com a guarda do filho menor, em
se tratando de soluo que melhor atenda ao interesse da criana. H
permisso legal para que se regule por maneira diferente a situao do
menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que
prevalea o interesse do menor. 2. O sistema jurdico brasileiro
admite, na separao e no divrcio, a indenizao por dano moral.
Juridicamente, portanto, o pedido possvel: responde pela indenizao
o cnjuge responsvel exclusivo pela separao. 3. Caso em que, diante
do comportamento injurioso do cnjuge varo, a Turma conheceu do
especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cd.
Civil, para admitir a obrigao de se ressarcirem danos morais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Recurso Especial n. 37051-SP
(1993/0020309-6). Publicado no DJ de 25/06/2001.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
174
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
O argumento religioso tambm foi levado discusso, sem
aparentemente ter
sido levantado pelas partes18: o Ministro Waldemar Zveiter citou
o lapso temporal em que o
libans encontrava-se no Brasil e, por sua extenso, era possvel
exigir dele certa assimilao
da cultura local. Ainda argumentou que ningum pode se escusar de
cumprir a lei por alegar
no conhec-la. E para que no restassem dvidas em relao a seu
posicionamento,
fundamentou seu voto-vista com a citao do 6 versculo da 65
surata do Alcoro, em que
se percebe o preceito de assistncia mtua entre cnjuges, conforme
nota de rodap do seu
voto:
6. instalai-as (as divorciadas) onde habitais segundo vossos
recursos, e no as prejudiqueis, para restringi-las. Se estiverem
grvidas, mantende-as at que tenham dado luz. Se amamentam vossos
filhos, pagai-lhes sua recompensa e aconselhai-vos cordialmente. Os
Significados dos Versculos do Alcoro Sagrado; traduo de Samir El
Hayek, Centrais Impressoras Brasileiras LTDA, So Paulo, p.455.
(Voto do Min. Waldemar Zveiter, p. 3).
Com isso, o magistrado concluiu que os valores orientais no
podem servir de
escusa para a prtica de uma conduta contrria ao ordenamento
jurdico brasileiro. Afasta-
se, assim, a peculiaridade cultural do ofensor, com fundamento
em uma citao destas
mesmas particularidades o Alcoro, referncia religiosa islmica,
supondo-se, inclusive,
que a origem libanesa do casal aliava-se ao islamismo.
Importa saber qual o padro estabelecido e o que seria
determinante para uma
soluo possvel. Revelar qual o padro estabelecido recorrer
construo histrica do
pas, em especial as condies de reconhecimento pblico da
diversidade cultural. O
reconhecimento no se limita a perceber as existncias plurais;
tambm no admitir
qualquer forma de desrespeito, discriminao ou intolerncia19. A
reflexo crtica de como
os elementos identitrios foram privilegiados ou rechaados
alteram a percepo e relativiza
o lugar ocupado pelo padro.
18
Cabe lembrar que o acesso sentena em seu inteiro teor no foi
possvel, por se tratar de processo com trmite em segredo de justia.
Tomou-se como referncia o trecho do acrdo recorrido, reproduzido
pelo Recurso Especial no relatrio e nos votos dos Ministros. 19
A distino entre tolerncia e respeito apontada por Barrio
Maestre, em que o ato de se tolerar algo que este algo menos mal,
no aprov-lo, enquanto o respeito refere-se a algo bom, respeita-se
porque bom, a partir de determinados valores (BARRIO MAESTRE, 2003:
135;137). Outra distino feita por Apel, sob o nome de tolerncia
negativa e tolerncia positiva. A primeira seria o fundamento
liberal clssico face sociedade multicultural, enquanto a segunda
refere-se necessria apreciao da variedade de valores tradicionais e
culturas sociais. Necessria porque, como apontada por Apel, serve
de proposta terica a problemas como a liberdade religiosa e a
liberdade de expresso, nesta inclusas as opinies e a prpria
manifestao da identidade scio-cultural (APEL, 1997:199-212).
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
175
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
No Brasil (e no exclusivamente) percebe-se que a naturalizao de
discursos
preconceituosos, tolerados ou mesmo no admitidos como tal criou
uma hierarquia
simblica, cujo pice admite o homem branco ocidental cristo
heterossexual como sua
referncia. A mulher, o negro, o oriental (ou todo aquele que no
descenda de
europeus20), que professe outra ou nenhuma crena, e o
homossexual seriam, assim,
minorias. Minoria se revela, pois, como uma expresso resultante
de uma dominao
contra a qual a categoria se impe.
Uma soluo possvel ao Recurso Especial n. 37051-SP seria a no
utilizao de
qualquer critrio externo queles levados apreciao do Judicirio,
caso no sejam
utilizados como argumentos centrais da deciso. Critrios
depreendidos dos autos no
equivalem a critrios apresentados nos autos. No decorre,
portanto, a profisso da f
muulmana da origem libanesa. Tambm no se pode pretender definir
hbitos ocidentais
e orientais, sendo os primeiros mais civilizados. Tais produes
preconcebidas reforam
a naturalizao de artificialidades equivocadas. A esse respeito,
cabe o alerta de Edward
Said:
Desejo concluir insistindo neste ponto: os terrveis conflitos
reducionistas que agrupam as pessoas sob rubricas falsamente
unificadoras como Amrica, Ocidente, Isl, inventando identidades
coletivas para multides de indivduos que na realidade so muito
diferentes uns dos outros, no podem continuar tendo a fora que tm e
devem ser combatidos [...]. Ainda podemos recorrer s artes
interpretativas racionais, legado da cultura humanista- no com a
atitude piedosamente sentimental de quem advoga a retomada dos
valores tradicionais ou a volta dos clssicos, mas com a prtica
ativa do discurso racional, secular e profano. [...] Mais do que no
choque manufaturado de civilizaes, precisamos concentrar-nos no
lento trabalho conjunto de culturas que se sobrepem, tomam isto ou
aquilo emprestado uma outra e vivem juntas de maneiras muito mais
interessantes do que qualquer modo abreviado ou inautntico de
compreenso poderia supor. Acontece que esse tipo de percepo mais
ampla exige tempo, pacincia e indagao crtica, construdos a partir
da f em comunidades voltadas para a interpretao, to difceis de
manter num mundo que exige ao e reao instantneas (SAID, 2007:
25-26).
20
*O comportamento instvel da mulher tem+ origem e fulcro nas
atitudes dominadoras do marido, porventura desvestidas de maior
sensibilidade, desvelo e carinho. Reproduo de trecho do acrdo do
TJSP no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. E ainda,
na reforma da sentena pelo TJSP, extraiu-se a condenao
indenizatria, sob o argumento de haver um caso de desamor, como
tantos outros que atapetam os foros. Tratava-se, na verdade, de um
marido que, se mais cordato e ocidentalizado, teria sido mais bem
sucedido em seu casamento. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Recurso
Especial n. 37051-SP (1993/0020309-6). Publicado no DJ de
25/06/2001.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
176
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
Como evidencia Said, essa percepo exige reflexes que nem sempre
so
possveis para o exerccio de julgar. Entretanto, razovel no
admitir pressuposies
baseadas em um etnocentrismo que sirvam como fundamento de uma
deciso,
especialmente relacionadas a fatos que no estejam em julgamento
(e que talvez tenham
sido criados no momento argumentativo dos julgadores). No
exemplo citado, no havia
qualquer circunstncia que evidenciasse uma sobreposio do gnero
ou da nacionalidade
levada pela parte litigante. O objeto de anlise do pedido de
danos morais era o destrato do
cnjuge. No caberia esposa utilizar-se da categoria minoria para
fundamentar a sua
demanda, como ela o fez, pois sua demanda no versava sobre
liberdade religiosa ou ofensa
a seu gnero.
Concluses
O desafio das minorias em um mundo plural
Por no ser autoexplicativa, a expresso minoria absorve sentido
medida que
empregada em situaes fticas. Entretanto, esse mnimo referencial
semntico no
essencializa um sujeito. No se pode utilizar, por exemplo, a
caracterstica que faz de um
indivduo minoria em uma determinada relao qualquer sem que o
contexto da relao
jurdica litigiosa apresente questes dessa natureza. A condio de
minoria no inerente
ao sujeito; ela ser estabelecida, pela prtica do Direito, na
relao jurdica levada ao Poder
Judicirio.
Somente se pode vislumbrar a complexidade da categoria minoria a
partir das
bases sobre as quais a necessidade de utiliz-la surgiu. Aliado a
novas percepes de
direitos, humanos ou fundamentais, e a constatao de que o
pluralismo era o ambiente em
que novas demandas ganhavam espao, o paradigma multicultural
surge, permanece e
origina uma vertente mais ativista, o interculturalismo. Ainda
que a diferenciao no seja
unnime, percebe-se uma nova orientao para lidar com temas que,
embora no sejam
inditos, recebem novos olhares e perspectivas
complexificadas.
As minorias, quando potencialmente presentes em casos levados ao
Judicirio,
podem ser utilizadas de maneira a reforar desigualdades
negativas, e no promover o
direito diferena. Se identidades potencialmente minoritrias,
como a de minorias
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
177
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
religiosas ou de gnero, cedem lugar para o reforo de
esteretipos, h de se notar a m
utilizao dessa categoria pelo agente. Se o agente o Poder
Judicirio, a gravidade precisa
ser afastada, e um dos meios seria a ampliao do debate que
alcance a sociedade e as
instituies.
Referncias
APEL, Karls-Otto. Plurality of the good: The problem of
affirmative tolerance in a
multicultural society from an ethical point of view. Ratio Juris
10, n. 2.1997. p.199-212.
BARRIO MAESTRE, Jos Mara. Tolerancia y cultura del dilogo. In:
Revista espaola de
pedagoga. Ao LXI, no. 224, enero-abril 2003.
CARDOSO DE OLIVEIRA, Lus R. Direito legal e insulto moral:
dilemas da cidadania no Brasil,
Quebec e EUA. Rio de Janeiro: Relume Dumar, 2002.
_____. Honra, dignidade e reciprocidade. In: MARTINS, P. H.
& NUNES, B. F. (orgs.). A nova
ordem social: perspectivas da solidariedade contempornea.
Braslia: Editora Paralelo 15, p.
122-135 (mimeo).
COTTERREL, Roger. Law in culture. In: Ratio Juris. v. 17. no.
01. mar. 2004.
ERAS, Angel Marcelo Ramrez. Paradigma de la interculturalidad.
Boletn ICCI RIMAY.
Instituto cientfico de culturas Indgenas. Ao 3, n. 26, mayo del
2001. Disponvel em:
. Acesso em 22 fev. 2011.
FLORES, Joaqun Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e
racionalidade da
resistncia. In: Revista Seqncia. UFSC, Florianpolis, SC. vol.
23, n.44. (2002).
FRASER, Nancy. Reconhecimento sem tica? Artigo originalmente
publicado na revista
Theory, Culture & Society, v. 18, p. 21-42, 2001. Traduo de
Ana Carolina Freitas Lima
Ogando e Mariana Prandini Fraga Assis, a quem agradecemos.
Agradecemos tambm
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
178
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
revista Theory, Culture & Society e autora a cesso dos
direitos de publicao deste artigo.
In: Lua Nova, So Paulo, 70: 101-138, 2007.
GEERTZ, Clifford. A interpretao das culturas. 1. ed. Rio de
Janeiro: LTC, 1989.
GIMNEZ ROMERO, Carlos. El interculturalismo: propuesta concptual
y aplicaciones
prcticas. Disponvel em:
Acesso em: 12 abr. 2011.
_____. Pluralismo, Multiculturalismo e Interculturalidad:
Propuesta de clarificacin y
apuntes educativos. Disponvel em:
.
Acesso em 12 abr. 2011.
_____. Gua de conceptos sobre migraciones, racismo e
interculturalidad. 1 ed. Madrid:
La Cueva Del Oso, 1997.
HABERMAS, Jrgen. A incluso do outro - estudos de teoria poltica.
Trad. George Sperber e
Paulo Astor Soethe [UFPR]. So Paulo: Edies Loyola, 2002.
_____. Lutas pelo reconhecimento no estado democrtico
constitucional. In:
Multiculturalismo: examinando a poltica do reconhecimento.
Lisboa: Instituto Piaget, 1998.
HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramtica moral dos
conflitos sociais. Trad.
Luiz Repa. Rev. Ricardo J. de Oliveira. 1 ed. So Paulo: Ed. 34,
2003.
KYMLICKA, Will. Multicultural citizenship. A liberal theory of
minority rights. New York:
Oxford University Press Inc., 1996.
_____. Multicultural odysseys: Navigating the new international
politics of diversity. New
York: Oxford University Press Inc., 2007.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
179
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
LARAIA, Roque de Barros. Cultura um conceito antropolgico. 1 ed.
Rio de Janeiro: Jorge
Zahar, 1986.
MAUSS, Marcel. Uma categoria do esprito humano: a noo de pessoa,
a de eu. In:
Sociologia e Antropologia. So Paulo: CosacNafy, 2003 [138].
_____. Relaes reais e prticas entre a psicologia e a sociologia.
In: Sociologia e
Antropologia. So Paulo: CosacNaify, 2003.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional
Pblico. 15 ed. Vol. II.. Rio
de Janeiro: Renovar, 2004.
NACIONES UNIDAS. Declarao sobre os Direitos das Pessoas
Pertencentes a Minorias
Nacionais ou tnicas, Religiosas ou Lingusticas. Disponvel
em:
. Acesso em: 12 abr. 2011.
SAID, Edward W. Orientalismo: o Oriente como inveno do Ocidente.
Trad. Rosaura
Eichenberg. So Paulo: Companhia das Letras, 2007.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepo multicultural de
direitos humanos. In:
Revista Crtica de Cincias Socias. n 48. Junho, 1997.
SEMPRINI, Andrea. Multiculturalismo. Trad. Laureano Pelegrin.
Bauru, SP: EDUSC, 1999.
SIGLER, Jay A. Minority rights: a comparative analysis.
Westport, Connecticut. London,
England: Greenwood Press, 1983.
SILVRIO, Valter Roberto. O multiculturalismo e o reconhecimento:
mito e metfora. In:
Revista Cultura Vozes. n.1 ano 94 jan/fev 2000.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Recurso Especial n. 37051-SP
(1993/0020309-6).
Publicado no DJ de 25/06/2001.
-
Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no
contexto multi/intercultural
180
DOI 10.12957/dep.2011.1441
Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011
TAYLOR, Charles (org.). Multiculturalism: examining the politics
of recognition. Princeton
University Press, 1994.
UNITED NATIONS. Subcomission on Prevention and Protection of
Minorities. Yearbook on
Human Rights. New York: United Nations, 1952. p.490. Apud
SIGLER, SIGLER, Jay A. Minority
rights: a comparative analysis. Westport, Connecticut. London,
England: Greenwood Press,
1983.