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 Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no contexto multi/intercultural  159 DOI 10.12957/dep.2011.1 441  Direito e Práxis, vol. 02, n. 01, 20 11  Sociedades Plurais: as minorias no contexto multi/intercultural Larissa Caetano Mizutani Resumo O paradigma multicultural (ou intercultural) é apresentado como tentativa de uma compreensão de mundo adaptada às novas demandas sociais globais. Por meio de um exame bibliográfico sobre o tema e a análise de um caso concreto julgado em uma instância superior do Poder Judiciário brasileiro, apresenta-se prováveis limitações de uso da categoria minoria em um contexto multi/intercultural, seja por reconhecer uma diferença, seja por reafirmar uma desigualdade. Palavras-chave: Multiculturalismo; interculturalismo; minorias. Abstract The multicultural (or intercultural) paradigm addresses is presented as an attempt to understand the world adapted to new global social demands. Through an examination of literature on the subject and the analysis of a case tried in a higher court of the Brazilian Judiciary, we present potential limitations of using the minority category in a context multi / intercultural, either by recognizing a difference, or reaffirming an inequality. Keywords: Multiculturalism , interculturalism, minorities. Introdução Minorias como categoria nas sociedades plurais Compreender o paradigma em que as discussões sobre diversidade cultural se encontram permite observar o lugar das minorias nas sociedades plurais. Minoria, como aqui se entende, é uma categoria determinada por sua aplicação, de acordo com os parâmetros de análise das relações estabelecidas entre os pertencentes ao grupo
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Sociedades Plurais

Nov 01, 2015

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André Machado

Sociedades Plurais
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  • Larissa Caetano Mizutani Sociedades Plurais: as minorias no contexto multi/intercultural

    159

    DOI 10.12957/dep.2011.1441

    Direito e Prxis, vol. 02, n. 01, 2011

    Sociedades Plurais: as minorias no contexto multi/intercultural

    Larissa Caetano Mizutani

    Resumo

    O paradigma multicultural (ou intercultural) apresentado como tentativa de uma

    compreenso de mundo adaptada s novas demandas sociais globais. Por meio de um

    exame bibliogrfico sobre o tema e a anlise de um caso concreto julgado em uma instncia

    superior do Poder Judicirio brasileiro, apresenta-se provveis limitaes de uso da

    categoria minoria em um contexto multi/intercultural, seja por reconhecer uma diferena,

    seja por reafirmar uma desigualdade.

    Palavras-chave: Multiculturalismo; interculturalismo; minorias.

    Abstract

    The multicultural (or intercultural) paradigm addresses is presented as an attempt to

    understand the world adapted to new global social demands. Through an examination of

    literature on the subject and the analysis of a case tried in a higher court of the Brazilian

    Judiciary, we present potential limitations of using the minority category in a context multi /

    intercultural, either by recognizing a difference, or reaffirming an inequality.

    Keywords: Multiculturalism, interculturalism, minorities.

    Introduo

    Minorias como categoria nas sociedades plurais

    Compreender o paradigma em que as discusses sobre diversidade cultural se

    encontram permite observar o lugar das minorias nas sociedades plurais. Minoria, como

    aqui se entende, uma categoria determinada por sua aplicao, de acordo com os

    parmetros de anlise das relaes estabelecidas entre os pertencentes ao grupo

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    minoritrio e ao grupo majoritrio, sem que essa caracterstica esteja necessariamente

    atrelada a uma noo quantitativa.

    Minoria , pois, uma categoria relacional, que adquire contedo semntico

    contextualmente. A contextualidade relacional ftica atribui as posies dos sujeitos, o que

    possvel ser observada em precedentes judiciais. A categoria minoria, como as categorias em

    geral,1 (MAUSS, 2003: 343) tem seu fundamento em um contexto de anlise de um fato

    social especfico. Somente se pode atribuir algum significado a uma categoria no momento

    em que ela desempenha uma funo relevante para exame de um fenmeno e, portanto,

    quando ela circunstanciada. Sua construo semntica resultado de um aporte terico,

    histrico e parcial (MAUSS, 2003 [138]: 332), sendo passvel de contestao a partir do

    campo de anlise em que ela tratada. No Direito, a categoria minoria geralmente usada

    como reforo argumentativo para o reconhecimento ou garantia de direitos humanos ou

    fundamentais.

    A noo tradicional de minoria fora importada do mbito internacional. A

    definio de minoria atribuda pela Organizao das Naes Unidas ONU2 (MELLO, 2004:

    952;954) foi muito discutida. H quatro marcos temporais a serem destacados, em que se

    buscou identificar minorias por critrios diversos: o primeiro, em 1949, adotou como

    parmetro a forma de surgimento das minorias; em 1952, estabeleceram-se fatores que as

    caracterizassem; em 1977, a partir dos estudos de Francesco Capotorti, para a Subcomisso

    para a Preveno e Proteo das Minorias, das Naes Unidas, que ressalta o elemento

    subjetivo e afasta o carter numrico; e, finalmente, 1993, quando aprovada a Declarao

    sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas ou

    Lingusticas.

    1 Mauss refere-se a categorias como apenas smbolos gerais que, como os outros, s muito lentamente foram

    adquiridos pela humanidade. 2 A criao das minorias como categoria jurdica est associada ao Direito Internacional Pblico. Celso D. de

    Albuquerque Mello registra que a noo de minorias advm da Reforma, em que se rompe a unidade religiosa europeia e, com isso, a questo das minorias emerge. O primeiro tratado que consagra a proteo das minorias foi concludo com a Polnia (28 de junho de 1919), fato que leva a alguns autores a considerarem que as minorias foram uma criao do Direito Internacional Pblico, ou derivado do princpio das nacionalidades. Mello esclarece: Esta situao considerada pelos citados autores um verdadeiro 'paradoxo', vez que o mencionado princpio visava 'a identificao da nao e do Estado'. No referido tratado com a Polnia, esta aceita 'as disposies que potncias (aliadas e associadas) julgaro necessrias para proteger na Polnia os interesses dos habitantes que diferem da maioria da populao pela raa, lngua ou religio'. Esta situao, denominada 'servitude minoritria', s foi imposta s pequenas potncias.

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    Em 1949 a ONU afirmava que a minoria poderia ser formada das seguintes

    formas:

    a) anteriormente (era) uma nao independente organizada em Estado distinto (ou uma Organizao) tribal mais ou menos independente; b) ela podia fazer parte anteriormente de uma nao organizada em Estado distinto e ter em seguida se separado deste Estado e se anexado a um outro; c) um grupo regional ou disperso unido por alguns sentimentos de solidariedade ao grupo predominante e que no tenha sido assimilado por este, mesmo em um fraco grau (MELLO, 2004, p. 956).

    A definio ento utilizada estava atrelada s ideias de Estado e de Nao, pois o

    que se buscava preservar com esse critrio era a conformao dos Estados que abrigavam

    habitantes multitnicos em seus territrios. A formao dos Estados antecedia a formao

    dos grupos minoritrios conforme o critrio adotado, ressaltando a existncia estatal face s

    minorias e sua condio de grupo.

    As duas primeiras formas mostram que a minoria associa-se a uma formao

    nacional ou potencial formao nacional anterior que passa a integrar outro Estado. Apenas

    a terceira forma apresentada prev a existncia de pessoas que no pertenciam a um

    Estado, mas que formavam um grupo pouco ou no assimilado. Essa caracterstica de

    assimilao aponta para a diferenciao entre Estados multitnicos e multinacionais, sendo

    o primeiro deles formado por vrios grupos de origens histricas e culturais diversas que

    compem o Estado-nao de maneira originria, levando em conta a acepo clssica de

    Estado-nao, enquanto o segundo revela as condies histricas de formao dos Estados,

    que inclui fragmentao e incorporao de mais de um Estado. Rousso-Lenoir (Apud

    MELLO) explica:

    A noo de minorias nacional portanto noo recente, intrinsecamente vinculada a de Estado-Nao. Mas os termos so ambguos, porque as minorias nacionais possuem juridicamente a nacionalidade do pas onde elas foram incorporadas, quando o adjetivo que as classifica de nacionais envia a nacionalidade de que elas esto separadas. Nos pases multinacionais, como a ustria-Hungria do sculo XIX, ou a ex-Unio Sovitica e a ex-Iugoslvia, a palavra nacionalidade designa pertencer a um povo, a uma etnia, e a palavra cidadania que qualifica a relao jurdica de um indivduo ao Estado (MELLO, 2004: 954-955).

    No ano de 1952 a ONU estabelece algumas caractersticas para determinar o que

    seria uma minoria. So elas:

    a) a existncia entre os sditos de numerosos Estados de grupos de populaes distintas (...) apresentando tradies ou caractersticas tnicas, religiosas ou lingusticas diferentes das do resto da populao e que

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    deveriam ser protegidas por medidas especiais, no plano nacional ou internacional, a fim de que possam conservar e desenvolver as tradies ou caractersticas em questo; b) a existncia de um fator especial, a saber que alguns grupos minoritrios no tm necessidade de proteo. Tais grupos compreendem notadamente aqueles que, mesmo sendo numericamente interiores [sic] ao resto da populao, constituem o elemento dominante (...); c) o risco de adotar as medidas podendo conduzir a abusos no meio das minorias, cujas aspiraes espontneas a uma vida tranquila de cidados satisfeitos, sditos de um Estado dado, poderiam ser perturbadas por elementos tendo interesse de suscitar entre os membros destas minorias a deslealdade em relao a este Estado; d) o fato que no poderia ser indicado de assegurar o respeito de usos que seriam incompatveis com os direitos do homem que proclama a Declarao Universal dos Direitos do Homem; e) as dificuldades que engendrariam as pretenses ao estatuto de minoria, que poderiam criar grupos to pouco importantes que a outorga a estes grupos de um tratamento especial poderia, por exemplo, onerar os recursos do Estado de uma carga sem proporo com o seu objeto (MELLO, 2004: 956-957).

    Tais caractersticas visaram evitar o uso da categoria minoria como forma de

    abuso em detrimento do Estado. Elas restringem o conceito para manter e assegurar o

    controle dos entes estatais privilegiando a coeso nacional. Mello registra ainda que a

    recomendao em relao s minorias era entend-las como grupos de populao no-

    dominantes que possuem e desejam conservar tradies ou caractersticas tnicas, religiosas

    ou lingusticas estveis se diferenciando claramente daquelas do resto da populao

    (MELLO, 2004: 957). Elas devem, ainda, ser numericamente bastante importantes para

    serem capazes de conservar por elas prprias tais tradies ou caractersticas e assevera

    que os membros das minorias devem lealdade ao Estado de que so sditos (MELLO,

    2004: 957).

    Em 1977, o relator especial da Subcomisso para a Preveno e Proteo das

    Minorias, Francesco Capotorti, afasta a dimenso numrica e privilegia o desejo manifestado

    pelo grupo de conservar sua individualidade. Minoria fora conceituada pela Subcomisso

    para a Preveno e Proteo das Minorias, das Naes Unidas, como aqueles grupos no

    dominantes em uma populao que possua e deseje preservar tradies estveis tnicas,

    religiosas ou lingusticas, ou caractersticas diferentes do resto da populao (UNITED

    NATIONS Apud SIGLER, 1983: 7).

    Em 3 de fevereiro de 1993, aprovada a Declarao sobre os Direitos das Pessoas

    Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas ou Lingusticas, de 18 de dezembro

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    de 1992, que visa respaldar o que previa o artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos de

    19663. Nesse documento, no se atribui a minorias, tal como grupo, as protees previstas,

    mas sim s pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingusticas,

    embora haja um destaque feito pelo artigo 3, item 1, da mencionada Declarao:

    As pessoas pertencentes s minorias podero exercer seus direitos, includos os que se enunciam na presente Declarao, individualmente bem como em comunidade com os demais membros de seu grupo, sem discriminao alguma (NACIONES UNIDAS, 1993).

    A viso clssica do conceito exclui o aspecto dinmico adquirido pela categoria

    minoria hoje. As minorias ultrapassam a noo firmada pela ONU em um contexto de

    nacionalidades e identidades associadas a Estados. Outros grupos considerados minorias,

    como os homossexuais, as mulheres, os quilombolas, os afrodescendentes, os ciganos, os

    indgenas, revelam outra necessidade buscada no uso da categoria: o reconhecimento e o

    direito diferena em sociedades plurais, independentemente de relao com identidades

    nacionais.

    O contexto maior em que se do as atribuies de contedo categoria minoria

    est nas chamadas sociedades plurais, que pressupem o multiculturalismo ou o

    interculturalismo. Conflitos, democracia e representatividade, aes afirmativas,

    discriminao e outros temas em pauta inserem-se nesse contexto mais amplo, tal como

    esto as minorias, presentes em todas essas questes. , portanto, relevante compreender

    como o multiculturalismo e o interculturalismo so compreendidos para, ento, conhecer o

    contexto particularizado das minorias.

    O presente trabalho tem por objetivo analisar, em um primeiro momento,

    conceitos sobre o multiculturalismo e interculturalismo, que servem de contexto para a

    percepo das chamadas minorias. Em um segundo momento, analisa-se um precedente

    julgado pelo Superior Tribunal de Justia de maneira a indicar como as diferenas

    encontradas no contexto plural podem ser percebidas e consideradas em um caso concreto

    levado apreciao judicial. A anlise bibliogrfica permitiu examinar como a pluralidade

    contextual apreendida por meio de dois termos no sinnimos, e como a construo

    3 O artigo mencionado possui o seguinte teor: Art. 27. Nos Estados em que haja minorias tnicas, religiosas ou

    lingusticas, as pessoas pertencendo a essas minorias no podero ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seus grupos, sua prpria vida cultural, de professar e praticar sua prpria religio e usar sua prpria lngua. (MELLO, 2004: 906).

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    jurdico-argumentativa tenta lidar com a diferena, em uma esfera superior do Poder

    Judicirio brasileiro.

    1. Multiculturalismo e interculturalismo

    O paradigma em que as discusses sobre sociedades plurais ocorrem pode ser

    chamado de multiculturalismo ou interculturalismo, tendo prevalncia do primeiro sobre o

    segundo em referncias quantitativas. Multiculturalismo e interculturalismo no so

    sinnimos. H uma utilizao especfica dos termos multiculturalismo e

    interculturalidade, bem como dois planos de anlise desses conceitos: as formas de

    abordagem ideal e as relaes de fato que contenham a diversidade cultural e identitria4.

    Carlos Gimnez Romero classifica multiculturalismo e interculturalidade como

    modalidades do pluralismo cultural. Segundo o autor, o pluralismo a categoria geral de

    uma sociedade democrtica, em que se encontram o pluralismo social, poltico, jurdico,

    cultural etc. O pluralismo cultural indica valorao positiva da diversidade e respeito

    diferena e, dele, surgiriam as duas concretizaes do paradigma pluralista: o

    multiculturalismo e a interculturalidade5. Diante dos planos de anlise o ftico e o

    normativo Romero apresenta uma tabela comparativa:

    Plano Ftico

    o dos fatos

    O QUE

    MULTICULTURALIDADE

    = diversidade cultural, lingustica,

    religiosa...

    INTERCULTURALIDADE

    = relaes intertnicas,

    interlingusticas, inter-

    religiosas...

    4 En efecto, una cosa es que en un determinado pas, o en una escuela, la diversidad cultural tenga una

    determinada presencia, intensidad y modos de expresin, y que las relaciones entre los sujetos en funcin de sus identidades y culturas sean unas u otras (con conflicto manifiesto, latente o ambos; con mayor o menor relacin de dominacin y subordinacin; con actitudes y comportamientos racistas o no, etc) y otra cosa es que cada cual (autoridades, partidos polticos, lderes sociales, grupos de opinin, profesionales, etc) considere que es lo mejor en cuanto a cmo abordar y tratar la diversidad sociocultural. Lo que estoy sugiriendo es la necesidad de distinguir entre la realidad social y poltica de las relaciones de hecho y las concepciones ideolgicas y propuestas axiolgicas o ticas de cmo deberan ser las cosas. (GIMNEZ ROMERO, 2003: 2) 5 O autor complexifica essa noo, ao atribuir noo de pluralismo cultural a presena, a coexistncia ou a

    simultaneidade de povos com distintas culturas de um determinado espao territorial e social (GIMNEZ ROMERO, 2003: 6), incluindo uma entidade supranacional, naes sem Estados, Estados sem nao, regies, municpios e mesmo escolas, como tambm a noo de proposta poltica, institucional, a ser colocada em prtica.

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    Plano Normativo

    o das propostas sociopolticas

    e ticas

    O QUE DEVERIA SER

    MULTICULTURALISMO

    Reconhecimento da diferena

    1.- Principio de Igualdade

    2.- Princpio de Diferena

    INTERCULTURALISMO

    Convivncia na diversidade

    1.- Princpio de Igualdade

    2.- Princpio de Diferencia

    3.- Princpio de Interao Positiva

    Modalidade 1

    Modalidade 2

    PLURALISMO CULTURAL

    Tabela 1: Proposta terminolgica e conceitual (GIMNEZ ROMERO, 2003: 5)

    Como se observa na tabela de Gimnez Romero, o multiculturalismo orienta-se

    pela busca do reconhecimento da diferena no plano normativo e constata a diversidade em

    vrias esferas sociais (cultura6, religio, lngua); j o interculturalismo preza pela interao, e

    ocupa-se das relaes. H, pois, uma aparente natureza esttica do multiculturalismo e uma

    aparente natureza dinmica no interculturalismo, tal como apresentado por Gimnez

    Romero. Entretanto, ambas se enquadram no que ele denomina incluso real (realizada

    pelo pluralismo cultural) por oposio incluso aparente, em que h a homogeneizao

    por assimilao ou fuso cultural (melting pot). A incluso real seria aquela que se contrape

    excluso, mas tanto o multiculturalismo como o interculturalismo teriam cada um sua

    estratgia prpria; tal classificao, evidentemente, dar-se-ia em um plano ideolgico.

    O que diferenciaria o interculturalismo do multiculturalismo seria o princpio da

    interao positiva, como proposto no quadro acima reproduzido. Gimnez Romero acentua

    que as polticas de reconhecimento propostas com base no multiculturalismo fracassaram

    por serem insuficientes para a coeso social, e por tenderem a reforar uma identidade

    nacional contra identidades que perseguem sua diferena, criando um novo racismo em

    que se v ameaada a identidade nacional. Esse princpio sustenta as principais

    caractersticas da interculturalidade, que so acentuadas em uma comparao feita pelo

    autor.

    Para ele, o multiculturalismo acentua cada cultura, como etapa fundamental para

    o reconhecimento, o que leva a uma nfase nas diferenas; j o interculturalismo preocupa-

    6 Embora Gimenez Romero considere diversidade cultural apartada de diversidade religiosa ou lingustica, h

    que se destacar as acepes e empregos possveis do termo cultura. Sobre o tema: GEERTZ, 1989, uma leitura interpretativista; LARAIA, 1986, em uma leitura culturalista; e GIMNEZ ROMERO, 1997,em uma sntese de como a cultura pode ser compreendida pela Antropologia Social.

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    se com a inter-relao das diferentes culturas e busca a convergncia e o estabelecimento

    de vnculos e pontos em comum. O multiculturalismo tambm destaca a cultura e a histria

    prpria, os direitos de cada um, o sistema jurdico nico a cada povo, enquanto o

    interculturalismo pretende fomentar o aprendizado mtuo, a cooperao e o intercmbio.

    Se o multiculturalismo parece conformar-se com a coexistncia, e espera que a convivncia

    social surja do respeito e aceitao do outro, o interculturalismo apresenta-se como

    programa cujo cerne est na convivncia entre diferentes, com uma regulao pacfica da

    conflitualidade intertnica. O multiculturalismo, por fim, aborda a diversidade; o

    interculturalismo pretende construir a unidade na diversidade.

    Gimnez Romero alerta que o interculturalismo no significa mera inter-relao

    ou intercmbio, mestiagem, sincretismo ou simbiose, mas apresenta-se como

    instrumento para convivncia, um projeto poltico que visa o comum, o que une, as

    convergncias, ou como recentemente denominou, modelo sociopoltico de gesto da

    diversidade sociocultural (GIMNEZ ROMERO, 2010: 19). Sua proposta, como se apresenta,

    pretende lidar com a diversidade cultural de maneira proativa.

    O conceito de interculturalidade pode tambm referir-se hibridez e

    miscigenao cultural, resultante especialmente do processo histrico da formao dos

    povos latino-americanos. Tome-se a definio de Angel Marcelo Ramrez Eras: dentre as

    sutis distines que derivam do termo (a partir do conflito, da lngua, do conhecimento

    cientfico, da diferena, da identidade) pode-se entender por interculturalidade um

    processo de convivncia humana baseado no respeito relao recproca de valores entre

    vrias culturas, bem como a aceitao e a valorizao das diferenas a partir da inter-

    relao pessoal de migrantes, sem que se perca a prpria identidade. Quando h valores de

    uma cultura subordinados a de outra dominante, a interculturalidade o reconhecimento

    das diferenas na confrontao e no conflito (ERAS, 2001).

    Joaqun Herrera Flores utiliza o termo interculturalidade em lugar de

    multiculturalismo por entender que: Toda prtica cultural [...] um sistema de

    superposio entrelaadas, no meramente superpostas. Este entrecruzamento nos conduz

    a uma prtica dos direitos inserindo-os em seus contextos *...+ (FLORES, 2002: 23-24).

    Interculturalidade, segundo o autor, remete a uma idia de diversidade horizontal inter-

    relacionada, diferentemente do termo multiculturalismo. Esse ltimo, segundo Silvrio,

    tem como gnese a cincia moral e social grega, de acordo com os modernistas, como

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    meio do pan-helenismo para incitar a cruzada pela dominao mundial, em Iscrates, e

    como justificativa da escravido, a subordinao das mulheres e a construo de uma

    hierarquia de ordem constitucional distintiva pela recorrncia e/ou insinuao a leis naturais

    oriundas da diversidade cultural, em Aristteles (SILVRIO, 2000: 84).

    Se em sua origem o termo multiculturalismo hierarquizava as diferenas, o

    emprego do termo permaneceu com esse vis etnocntrico. Silvrio localiza essa utilizao

    nos discursos pr-moderno e moderno, em que a moderna narrativa multicultural

    posicionava o Ocidente como a civilizao e a Europa branca como a agncia consciente de

    desenvolvimento histrico humano:

    Se o contexto foi antigo, medieval ou mais recente um sistema-mundo, o multiculturalismo pr-moderno e o moderno so, aparentemente, discursos que pretendem dissimular prerrogativas de poder, dissimular a humanidade do Outro, dissimular as terrveis estratgias polticas de subordinao (SILVRIO, 2000: 85).

    Silvrio define, por fim, o que entende por multiculturalismo, tal qual como julga

    ser empregado hoje:

    Em resumo, o multiculturalismo pode ser definido, atravs de uma variedade de constructos ideolgicos e de significados, como um terreno de luta em torno da reformulao da memria histrica, da identidade nacional, da representao individual e social e da poltica da diferena. (SILVRIO, 2000: 86).

    O multiculturalismo , pois, empregado sob um enfoque ideolgico a partir de

    sua construo histrica, tendo por objetivo o reconhecimento das diferenas grupais e sua

    representatividade em um contexto predominado por outro grupo. O carter poltico

    acentua-se com o emprego do termo, por exemplo, em anlises como as realizadas por

    Boaventura (SANTOS, 1997: 11-32), Taylor (TAYLOR, 1994), Kymlicka (KYMLICKA, 1996; 2007)

    e Habermas (HABERMAS, 1998; 2002), a citar alguns. Para os fins deste trabalho, sero

    apresentados brevemente algumas contribuies dos referidos autores.

    O que Andrea Semprini chama de epistemologia multicultural surge como

    vertente da virada epistemolgica ocorrida na Europa a partir da dcada de 1920, como

    reao ao positivismo, ao racionalismo e aos determinismos7. Embora haja nuances que so

    7 Semprini cita como marcos os trabalhos de Mead e Husserl na filosofia, de Saussure e Whorf em lingustica,

    Shutz em sociologia e de Boas e Kroeber na antropologia. A partir da, a crtica intensifica-se PE;a onda estruturalista de Barthes, Greimas, Jakobson, Lacan, Lvi-Strauss e Foucault, alm de Merleau-Ponty na fenomenologia, Fayerabend e Kuhn na epistemologia, Rorty e o segundo Wittgenstein na filosofia da linguagem, Eco e Ricoeur na semitica e Sacks na sociologia. Ele os agrupa por perceber pontos em comum nas

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    suprimidos de uma classificao (portanto, reducionista), ele elenca quatro pilares da

    epistemologia multicultural em oposio epistemologia monocultural8: a) a realidade

    uma construo; b) as interpretaes so subjetivas; c) os valores so relativos; e d) o

    conhecimento um fato poltico.

    Ao analisar as discusses sobre o tema nos Estados Unidos, Semprini observa que

    o multiculturalismo resultou em quatro aporias conceituais principais, que refletem a

    dificuldade de mediao dialtica das controvrsias entre o paradigma anterior e o

    proposto pelo multiculturalismo, das quais se destacam duas: a) universalismo versus

    relativismo; e b) igualdade versus diferena9. O primeiro constitui o lugar-comum dos

    debates sobre Direitos Humanos. Cabe mencionar a posio de Boaventura de Sousa Santos,

    que apresenta uma concepo multicultural de diretos humanos, na busca de uma

    proposta de poltica de direitos humanos simultaneamente cultural e global:

    Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globalizao de-baixo-para-cima ou contra-hegemnica, os direitos humanos tm que ser reconceptualizados como multiculturais. O multiculturalismo, tal como eu o entendo, pr-condio de uma relao equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competncia global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma poltica contra-hegemnica de direitos humanos no nosso tempo (SANTOS, 1997: 19).

    O multiculturalismo aqui adotado como instrumento de legitimao local

    contra-hegemnica, diferentemente do que se havia dito at aqui. Interessante notar que o

    autor no ignora a concepo de interculturalidade, mas associa-a a expresso dilogo

    cultural10. Parece que o autor utiliza um e outro termo de maneira complementar e

    obras: 1) o abandono do racionalismo e do empirismo ingnuos defendidos pela epistemologia tradicional; 2) o questionamento do paradigma realista, que postula uma descontinuidade de fundo entre o mundo natural e os conceitos empregados em sua descrio; 3) a recusa da decorrente teoria da representao, segundo a qual as representaes so uma descrio externa ao mundo que descrevem e sobre o qual no poderiam exercer qualquer influncia; 4) a crtica de uma concepo da verdade como adequao que decorre de afirmao precedente, e que afirma que uma teoria das condies da verdade depende de uma teoria representacional do mundo natural. (SEMPRINI, 1999: 82). 8 Por oposio, Semprini indica as seguintes caractersticas dessa epistemologia: a realidade existe

    independentemente das representaes humanas e da linguagem; o conhecimento objetivo; a verdade uma questo de preciso de representao; a reduo do sujeito s suas funes intelectuais e cognitivas; a desvalorizao dos fatores culturais e simblicos da vida coletiva; a crena numa base biolgica de comportamento; orgulho pelas conquistas do pensamento ocidental. (SEMPRINI, 1999: 85-88). 9 As demais aporias so: essencialismo versus construtivismo e reconhecimento subjetivo versus mrito

    objetivo. (SEMPRINI, 1999: 90-92; 94-96). 10

    No caso de um dilogo intercultural, a troca no apenas entre diferentes saberes mas tambm entre diferentes culturas, ou seja, entre universos de sentido diferentes e, em grande medida, incomensurveis. Tais

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    articula-os com o mencionado propsito emancipatrio. Para tanto, ele pretende colocar fim

    primeira aporia de Semprini pelos seguintes argumentos:

    Trata-se de um debate intrinsecamente falso, cujos conceitos polares so igualmente prejudiciais para uma concepo emancipatria de direitos humanos. Todas as culturas so relativas, mas o relativismo cultural enquanto atitude filosfica incorrecto. Todas as culturas aspiram a preocupaes e valores universais, mas o universalismo cultural, enquanto atitude filosfica, incorrecto. Contra o universalismo, h que propor dilogos interculturais sobre preocupaes isomrficas. Contra o relativismo, h que desenvolver critrios polticos para distinguir poltica progressista de poltica conservadora, capacitao de desarme, emancipao de regulao. Na medida em que o debate despoletado pelos direitos humanos pode evoluir para um dilogo competitivo entre culturas diferentes sobre os princpios de dignidade humana, imperioso que tal competio induza as coligaes transnacionais a competir por valores ou exigncias mximos, e no por valores ou exigncias mnimos (quais so os critrios verdadeiramente mnimos? os direitos humanos fundamentais? os menores denominadores comuns?). A advertncia frequentemente ouvida hoje contra os inconvenientes de sobrecarregar a poltica de direitos humanos com novos direitos ou com concepes mais exigentes de direitos humanos (Donnelly, 1989: 109-24) uma manifestao tardia da reduo do potencial emancipatrio da modernidade ocidental emancipao de baixa intensidade possibillitada ou tolerada pelo capitalismo mundial (SANTOS, 1997: 21).

    Em relao segunda aporia, Boaventura de Sousa Santos trata dela

    especificamente como o segundo imperativo intercultural que evitaria a distoro da ideia

    de multiculturalismo que ele adota11:

    universos de sentido consistem em constelaes de topoi fortes. Os topoi so os lugares comuns retricos mais abrangentes de determinada cultura. Funcionam como premissas de argumentao que, por no se discutirem, dada a sua evidncia, tornam possvel a produo e a troca de argumentos. Topoi fortes tornam-se altamente vulnerveis e problemticos quando usados numa cultura diferente. O melhor que lhes pode acontecer serem despromovidos de premissas de argumentao a meros argumentos. Compreender determinada cultura a partir dos topoi de outra cultura pode revelar-se muito difcil, se no mesmo impossvel. Partindo do pressuposto de que tal no impossvel, proponho a seguir uma hermenutica diatpica, um procedimento hermenutico que julgo adequado para nos guiar nas dificuldades a enfrentar, ainda que no necessariamente para as superar. Na rea dos direitos humanos e da dignidade humana, a mobilizao de apoio social para as possibilidades e exigncias emancipatrias que eles contm s ser concretizvel na medida em que tais possibilidades e exigncias tiverem sido apropriadas e absorvidas pelo contexto cultural local. Apropriao e absoro, neste sentido, no podem ser obtidas atravs da canibalizao cultural. Requerem um dilogo intercultural e uma hermenutica diatpica. (SANTOS, 1997: 23). 11

    *...+ de facto, o multiculturalismo pode ser o novo rtulo de uma poltica reaccionria. Basta mencionar o multiculturalismo do primeiro ministro da Malsia ou da gerontocracia chinesa quando se referem concepo asitica de direitos humanos para justificar as conhecidas e as desconhecidas Tianamens. Para prevenir esta perverso, dois imperativos interculturais devem ser aceites por todos os grupos empenhados na hermenutica diatpica. (SANTOS, 1997: 29). A hermenutica diatrpica o meio pelo qual possvel realizar o dilogo intercultural. Em suas palavras, A hermenutica diatpica baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, so to incompletos quanto a prpria cultura a que pertencem. Tal incompletude no visvel do interior dessa cultura, uma vez que a aspirao totalidade induz a que se tome

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    [...] uma vez que todas as culturas tendem a distribuir pessoas e grupos de acordo com dois princpios concorrentes de pertena hierrquica, e, portanto, com concepes concorrentes de igualdade e diferena, as pessoas e os grupos sociais tm o direito a ser iguais quando a diferena os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza. Este , consabidamente, um imperativo muito difcil de atingir e de manter. Os Estados constitucionais multinacionais como a Blgica aproximam-se dele em alguns aspectos (SANTOS, 1997: 30).

    Charles Taylor, considerado comunitarista por Habermas12, aponta para o

    fracasso mencionado por Gimnez Romero do multiculturalismo tal como ele debatido,

    ao impor uma presumida superioridade de uma cultura sobre as demais (TAYLOR, 1994: 63).

    H, portanto, a emergncia da questo do reconhecimento como poltica a ser adotada por

    pases plurais, como o caso do Canad que o autor examina. O reconhecimento tayloriano

    quer significar a percepo *d+o igual valor das diferentes culturas, embora no seja esse o

    argumento dos membros de uma minoria. Geralmente a discusso colocada em termos de

    no-equidade, explorao, injustia. Mas quando o reconhecimento explicitado,

    especialmente por seu papel na formao dos indivduos13, a ausncia de reconhecimento

    (misrecognition) elevada ao nvel de dano (harm)14. Taylor aproxima o multiculturalismo

    preocupao do reconhecimento, tema que adquire fora e autonomia e coloca a situao

    multicultural (sem a conscincia ou preocupao a respeito da distino do termo

    interculturalidade) como o pressuposto de anlise terico.

    a parte pelo todo. O objectivo da hermenutica diatpica no , porm, atingir a completude - um objectivo inatingvel - mas, pelo contrrio, ampliar ao mximo a conscincia de incompletude mtua atravs de um dilogo que se desenrola, por assim dizer, com um p numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu carcter dia-tpico. (SANTOS, 1997: 23). 12

    Liberais da grandeza de Rawls ou Dworkin propugnam por uma ordem jurdica eticamente neutra que deve assegurar chances iguais a todos, de modo que cada um possa orientar-se por uma concepo prpria do que seja bom. Em face disso, comunitaristas como Taylor e Walzer contestam que haja neutralidade tica no direito e permitem-se, portanto, esperar tambm do Estado de direito a fomentao ativa de determinadas concepes do bem viver, caso isso se faa necessrio. (HABERMAS, 2002: 233). 13

    On the intimate level, we can see how much an original identity needs and is vulnerable to the recognition given or withheld by significant others. *+ The projection of an inferior or demeaning image on another can actually distort and oppress, to the extent that the image is internalized. (TAYLOR, 1994:36). 14

    A ideia de dano causada pelo no-reconhecimento empregado por Lus Roberto Cardoso de Oliveira como ato de desconsiderao. Ele enquadra o reconhecimento em uma dimenso no alcanvel pelos institutos jurdicos, atribuindo-lhe carter moral ao que chamou de direito de reconhecimento. A demanda por conhecimento tal como abordada por Cardoso de Oliveira indica a carncia de fundamentos legais para justific-lo como direito de carter imperativo, vez que no se pode argumentar no sentido de atribuir um mrito ou valor a determinada identidade ou forma particular de vida em uma sociedade democrtica, bem como no se pode ignorar a estrutura dialgica do reconhecimento, entre aquele que quer ser reconhecido e aquele que reconhece. (CARDOSO DE OLIVEIRA, 2002; e CARDOSO DE OLIVEIRA, mimeo, p. 122-135).

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    Outra a preocupao de Will Kymlicka, ao afirmar que a ideia de

    multiculturalismo liberal inspirou-se nos ideais dos direitos humanos (KYMLICKA, 2007: 88-

    90). Ele afirma que os direitos de minorias diferenciadas uma adaptao local dos direitos

    civis do liberalismo e, portanto, uma nova etapa dos direitos humanos (KYMLICKA, 2007: 91).

    Kymlicka indica que o liberalismo multicultural um fenmeno global guarda-chuva, que

    abriga diversas abordagens multidimensionais, no restritos a uma poltica ou a um princpio

    (KYMLICKA, 2007: 85). O autor dimensiona o tema em uma escala internacional, levando a

    questo para a comunidade internacional: para pases promoverem os direitos das minorias

    o apoio e mesmo a presso internacional so necessrios, pois no bastariam os processos

    democrticos domsticos em um mundo ps-comunista e ps-colonial, por haver uma

    ameaa constante de retrocesso na relao Estado-minorias.

    2. Unidade e diversidade

    H uma tenso permanente no tema minorias quando se trata de lidar com a

    diferena em um Estado que, mesmo democrtico, pretende manter sua unidade. Para se

    evitar a igualdade discriminatria15, tema recorrente de autores que adotam o termo

    multiculturalismo como central sem reconhecer o interculturalismo como proposta

    terica diferenciada as polticas voltadas s sociedades multiculturais. Mesmo que varie o

    enfoque, as anlises sobre tais polticas passam, em certa medida, por questes como

    reconhecimento, redistribuio (justia distributiva)16, identidade e democracia.

    Cotterrel apresenta o problema do tratamento da diferena cultural pelo direito

    da seguinte forma: *a defesa cultural+ busca alocar razoabilidade nas compreenses

    culturais, o que pode ser inteiramente desarrazoado da perspectiva usual da lei

    (COTTERREL, 2004: 10). O autor ainda aborda os limites da utilizao do fator cultural,

    15

    Os defensores da diferena objetam que a igualdade assim como o universalismo nada mais que um grande equvoco. Ela no engloba o conjunto dos cidados porque exclui vrios indivduos ou grupos, que no tm acesso equalizado ao espao social como os demais. Alm disso, ela somente uma igualdade ilusria, pois mesmo quando est estendida a todo o corpo social, ela refere-se apenas aos direitos formais, administrativos, legais do indivduo e no se aplica s desigualdades econmicas, culturais ou sociais. Esta igualdade tambm desconsidera as especificidades tnicas, histricas, identitrias em suma, a diferena que torna o espao social heterogneo. Cega a estas diferenas, esta igualdade , na verdade, discriminatria. (SEMPRINI, 1999:93). 16

    Para ilustrar como o debate da redistribuio alcana o multiculturalismo, cite-se a pesquisa empreendida por Nancy Fraser, ao pressupor o contexto multicultural como lugar em que o reconhecimento deve existir juntamente com a redistribuio: FRASER, 2007.

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    questionando o que determinaria a aplicao de consideraes culturais ou no, e ele

    mesmo responde que a lei deve respeitar a tradio na medida em que esta orienta a vida

    das pessoas, e por ser tradio uma virtude ambgua, tendo aspectos positivos e

    negativos, sua regulao deve ser orientada pela comunidade cujo contedo envolvido no

    caso seja dominante (COTTERREL, 2004: 12).

    Habermas, pensando em teoria poltica, pondera que a identidade nacional

    caracteriza-se, por um lado, pela tendncia para a superao de vinculaes regionais,

    particularistas (HABERMAS, 2002: 149). Por outro, reconhece o problema das sociedades

    pluralistas, quando uma cultura majoritria, no exerccio do poder poltico, impinge s

    minorias a sua forma de vida. Como solues, Habermas sugere polticas de incluso

    conduzidas pelo Estado, sensveis s diferenas culturais. Se se trata de um Estado

    democrtico, o autor indica como caminhos dessa incluso

    [...] a diviso federativa dos poderes, uma delegao ou descentralizao funcional e especfica das competncias do Estado [e, principalmente], a concesso de autonomia cultural, os direitos grupais especficos, as polticas de equiparao e outros arranjos que levem a uma efetiva proteo das minorias. (HABERMAS, 2002: 166).

    Entretanto, a coexistncia com igualdade de direitos de diferentes comunidades

    tnicas, grupos lingusticos, confisses religiosas e formas de vida, no pode ser obtida ao

    preo da fragmentao da sociedade (HABERMAS, 2002: 166).

    Como, ento, conjugar unidade e diferena, lidar com a diversidade, sem que

    haja prejuzo s maiorias? No h, mais uma vez, como proclamar uma resposta genrica

    sem que se perceba de qual maioria e qual minoria se fala, perceptvel apenas em casos

    concretos. Um critrio que poderia servir como parmetro para a formulao de uma

    resposta possvel ou razovel identificar se relevante a diferena (cultural, tnica,

    religiosa etc.) para assegurar um direito pretendido ou para garantir a observncia de um

    direito fundamental ou humano.

    Como exemplo, pode-se mencionar um caso levado apreciao do Poder

    Judicirio sobre uma separao judicial litigiosa. Conforme anteriormente mencionado, a

    pertena a uma minoria contextualmente verificada. E essa pertena pode ser ou no

    relevante para uma demanda. As identidades mltiplas que compem um sujeito complexo

    podem ou no, em uma dada posio relacional, atribuir-lhe a condio de minoria ou no.

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    O Recurso Especial n. 37051-SP (1993/0020309-6) ilustra a sobreposio de qual

    identidade ir determinar a condio ou no de minoria, e mostra que essa condio,

    quando invocada pelo juiz e no pela parte, pode reforar estigmas e reproduzir distores

    e mais grave, prejudicar o reconhecimento a um direito. A identidade que se sobrepe s

    demais de uma mulher casada muulmana nesse caso o fato de ser casada. O argumento a

    ser considerado pelos magistrados para anlise do conflito matrimonial deveria centrar-se

    na condio de casada, salvo se sua condio de mulher ou sua crena religiosa fossem

    determinantes para a soluo mais adequada lide17. No referido recurso, tratava-se de um

    casal libans, residente e domiciliado no Brasil h vinte anos, mas que, ainda assim, precisou

    de tradutor para auxiliar os cnjuges litigiosos no processo. A esposa recorreu ao Judicirio

    para pleitear separao judicial e danos morais. Argumentou que ele a humilhava e tratava-a

    como escrava, intervinha e censurava o relacionamento social da mulher, interferia no

    trato desta com os filhos em comum e, de modo geral, tratava-a com brusquido e

    aspereza *...+ (reproduo do acrdo recorrido no voto do Min. Eduardo Ribeiro, p. 2). Seu

    sofrimento era tal que chegou ao extremo de tentar, reiteradas vezes, o suicdio.

    Porm, em razo de sua origem, alguns votos dos magistrados trouxeram a

    exame a orientalidade como argumento que influenciaria a posio tomada por eles. Para

    ilustrar como o argumento tnico, cite-se um trecho do acrdo recorrido do TJSP,

    reproduzido no voto do Ministro Waldemar Zveiter: *...+ h que se temperar o julgamento

    do carter do varo, com o travo de sua origem oriental. E que opostamente a tradio que

    se pode referir como europeia, onde a mulher tende a receber maior dose explcita de

    mimos, no oriente persistia, e ainda persiste o modo hoje conhecido como machista, com a

    mulher relegada funo inferior e subalterna (reproduo do acrdo recorrido no voto

    do Min. Waldemar Zveiter, p.3).

    17

    Ementa: Separao judicial. Proteo da pessoa dos filhos (guarda e interesse). Danos morais (reparao). Cabimento. 1. O Cnjuge responsvel pela separao pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de soluo que melhor atenda ao interesse da criana. H permisso legal para que se regule por maneira diferente a situao do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevalea o interesse do menor. 2. O sistema jurdico brasileiro admite, na separao e no divrcio, a indenizao por dano moral. Juridicamente, portanto, o pedido possvel: responde pela indenizao o cnjuge responsvel exclusivo pela separao. 3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cnjuge varo, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cd. Civil, para admitir a obrigao de se ressarcirem danos morais. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Recurso Especial n. 37051-SP (1993/0020309-6). Publicado no DJ de 25/06/2001.

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    O argumento religioso tambm foi levado discusso, sem aparentemente ter

    sido levantado pelas partes18: o Ministro Waldemar Zveiter citou o lapso temporal em que o

    libans encontrava-se no Brasil e, por sua extenso, era possvel exigir dele certa assimilao

    da cultura local. Ainda argumentou que ningum pode se escusar de cumprir a lei por alegar

    no conhec-la. E para que no restassem dvidas em relao a seu posicionamento,

    fundamentou seu voto-vista com a citao do 6 versculo da 65 surata do Alcoro, em que

    se percebe o preceito de assistncia mtua entre cnjuges, conforme nota de rodap do seu

    voto:

    6. instalai-as (as divorciadas) onde habitais segundo vossos recursos, e no as prejudiqueis, para restringi-las. Se estiverem grvidas, mantende-as at que tenham dado luz. Se amamentam vossos filhos, pagai-lhes sua recompensa e aconselhai-vos cordialmente. Os Significados dos Versculos do Alcoro Sagrado; traduo de Samir El Hayek, Centrais Impressoras Brasileiras LTDA, So Paulo, p.455. (Voto do Min. Waldemar Zveiter, p. 3).

    Com isso, o magistrado concluiu que os valores orientais no podem servir de

    escusa para a prtica de uma conduta contrria ao ordenamento jurdico brasileiro. Afasta-

    se, assim, a peculiaridade cultural do ofensor, com fundamento em uma citao destas

    mesmas particularidades o Alcoro, referncia religiosa islmica, supondo-se, inclusive,

    que a origem libanesa do casal aliava-se ao islamismo.

    Importa saber qual o padro estabelecido e o que seria determinante para uma

    soluo possvel. Revelar qual o padro estabelecido recorrer construo histrica do

    pas, em especial as condies de reconhecimento pblico da diversidade cultural. O

    reconhecimento no se limita a perceber as existncias plurais; tambm no admitir

    qualquer forma de desrespeito, discriminao ou intolerncia19. A reflexo crtica de como

    os elementos identitrios foram privilegiados ou rechaados alteram a percepo e relativiza

    o lugar ocupado pelo padro.

    18

    Cabe lembrar que o acesso sentena em seu inteiro teor no foi possvel, por se tratar de processo com trmite em segredo de justia. Tomou-se como referncia o trecho do acrdo recorrido, reproduzido pelo Recurso Especial no relatrio e nos votos dos Ministros. 19

    A distino entre tolerncia e respeito apontada por Barrio Maestre, em que o ato de se tolerar algo que este algo menos mal, no aprov-lo, enquanto o respeito refere-se a algo bom, respeita-se porque bom, a partir de determinados valores (BARRIO MAESTRE, 2003: 135;137). Outra distino feita por Apel, sob o nome de tolerncia negativa e tolerncia positiva. A primeira seria o fundamento liberal clssico face sociedade multicultural, enquanto a segunda refere-se necessria apreciao da variedade de valores tradicionais e culturas sociais. Necessria porque, como apontada por Apel, serve de proposta terica a problemas como a liberdade religiosa e a liberdade de expresso, nesta inclusas as opinies e a prpria manifestao da identidade scio-cultural (APEL, 1997:199-212).

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    No Brasil (e no exclusivamente) percebe-se que a naturalizao de discursos

    preconceituosos, tolerados ou mesmo no admitidos como tal criou uma hierarquia

    simblica, cujo pice admite o homem branco ocidental cristo heterossexual como sua

    referncia. A mulher, o negro, o oriental (ou todo aquele que no descenda de

    europeus20), que professe outra ou nenhuma crena, e o homossexual seriam, assim,

    minorias. Minoria se revela, pois, como uma expresso resultante de uma dominao

    contra a qual a categoria se impe.

    Uma soluo possvel ao Recurso Especial n. 37051-SP seria a no utilizao de

    qualquer critrio externo queles levados apreciao do Judicirio, caso no sejam

    utilizados como argumentos centrais da deciso. Critrios depreendidos dos autos no

    equivalem a critrios apresentados nos autos. No decorre, portanto, a profisso da f

    muulmana da origem libanesa. Tambm no se pode pretender definir hbitos ocidentais

    e orientais, sendo os primeiros mais civilizados. Tais produes preconcebidas reforam

    a naturalizao de artificialidades equivocadas. A esse respeito, cabe o alerta de Edward

    Said:

    Desejo concluir insistindo neste ponto: os terrveis conflitos reducionistas que agrupam as pessoas sob rubricas falsamente unificadoras como Amrica, Ocidente, Isl, inventando identidades coletivas para multides de indivduos que na realidade so muito diferentes uns dos outros, no podem continuar tendo a fora que tm e devem ser combatidos [...]. Ainda podemos recorrer s artes interpretativas racionais, legado da cultura humanista- no com a atitude piedosamente sentimental de quem advoga a retomada dos valores tradicionais ou a volta dos clssicos, mas com a prtica ativa do discurso racional, secular e profano. [...] Mais do que no choque manufaturado de civilizaes, precisamos concentrar-nos no lento trabalho conjunto de culturas que se sobrepem, tomam isto ou aquilo emprestado uma outra e vivem juntas de maneiras muito mais interessantes do que qualquer modo abreviado ou inautntico de compreenso poderia supor. Acontece que esse tipo de percepo mais ampla exige tempo, pacincia e indagao crtica, construdos a partir da f em comunidades voltadas para a interpretao, to difceis de manter num mundo que exige ao e reao instantneas (SAID, 2007: 25-26).

    20

    *O comportamento instvel da mulher tem+ origem e fulcro nas atitudes dominadoras do marido, porventura desvestidas de maior sensibilidade, desvelo e carinho. Reproduo de trecho do acrdo do TJSP no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. E ainda, na reforma da sentena pelo TJSP, extraiu-se a condenao indenizatria, sob o argumento de haver um caso de desamor, como tantos outros que atapetam os foros. Tratava-se, na verdade, de um marido que, se mais cordato e ocidentalizado, teria sido mais bem sucedido em seu casamento. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Recurso Especial n. 37051-SP (1993/0020309-6). Publicado no DJ de 25/06/2001.

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    Como evidencia Said, essa percepo exige reflexes que nem sempre so

    possveis para o exerccio de julgar. Entretanto, razovel no admitir pressuposies

    baseadas em um etnocentrismo que sirvam como fundamento de uma deciso,

    especialmente relacionadas a fatos que no estejam em julgamento (e que talvez tenham

    sido criados no momento argumentativo dos julgadores). No exemplo citado, no havia

    qualquer circunstncia que evidenciasse uma sobreposio do gnero ou da nacionalidade

    levada pela parte litigante. O objeto de anlise do pedido de danos morais era o destrato do

    cnjuge. No caberia esposa utilizar-se da categoria minoria para fundamentar a sua

    demanda, como ela o fez, pois sua demanda no versava sobre liberdade religiosa ou ofensa

    a seu gnero.

    Concluses

    O desafio das minorias em um mundo plural

    Por no ser autoexplicativa, a expresso minoria absorve sentido medida que

    empregada em situaes fticas. Entretanto, esse mnimo referencial semntico no

    essencializa um sujeito. No se pode utilizar, por exemplo, a caracterstica que faz de um

    indivduo minoria em uma determinada relao qualquer sem que o contexto da relao

    jurdica litigiosa apresente questes dessa natureza. A condio de minoria no inerente

    ao sujeito; ela ser estabelecida, pela prtica do Direito, na relao jurdica levada ao Poder

    Judicirio.

    Somente se pode vislumbrar a complexidade da categoria minoria a partir das

    bases sobre as quais a necessidade de utiliz-la surgiu. Aliado a novas percepes de

    direitos, humanos ou fundamentais, e a constatao de que o pluralismo era o ambiente em

    que novas demandas ganhavam espao, o paradigma multicultural surge, permanece e

    origina uma vertente mais ativista, o interculturalismo. Ainda que a diferenciao no seja

    unnime, percebe-se uma nova orientao para lidar com temas que, embora no sejam

    inditos, recebem novos olhares e perspectivas complexificadas.

    As minorias, quando potencialmente presentes em casos levados ao Judicirio,

    podem ser utilizadas de maneira a reforar desigualdades negativas, e no promover o

    direito diferena. Se identidades potencialmente minoritrias, como a de minorias

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    religiosas ou de gnero, cedem lugar para o reforo de esteretipos, h de se notar a m

    utilizao dessa categoria pelo agente. Se o agente o Poder Judicirio, a gravidade precisa

    ser afastada, e um dos meios seria a ampliao do debate que alcance a sociedade e as

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