SOCIEDADE EMPRESÁRIA Conteúdo [esconder ] 1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA o 1.1 Perspectiva Histórica o 1.2 Conceituação de Sociedade o 1.3 Sociedade empresária o 1.4 Diferença entre sociedade Simples e a Empresária o 1.5 Princípios seguidos pela Sociedade Empresária o 1.6 Contrato Social o 1.7 Direitos e Obrigações dos Sócios o 1.8 Classificação das Sociedades Empresárias 1.8.1 Pela natureza do ato constitutivo 1.8.2 Pela responsabilidade social 1.8.3 Pela composição econômica o 1.9 o 1.10 Outros Tipos de Sociedade Empresária 1.10.1 Sociedade Simples 1.10.2 Sociedade em Nome Coletivo 1.10.3 Sociedade em Comandita Simples 1.10.4 Sociedade por Ações 1.10.5 Sociedade Cooperativa o 1.11 Sociedades de objeto misto o 1.12 Sociedades dependentes de autorização o 1.13 Sociedades empresária no CC de 2002 o 1.14 Resolução (dissolução parcial) o 1.15 Dissolução
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Conteúdo
[esconder]
1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA
o 1.1 Perspectiva Histórica
o 1.2 Conceituação de Sociedade
o 1.3 Sociedade empresária
o 1.4 Diferença entre sociedade Simples e a Empresária
o 1.5 Princípios seguidos pela Sociedade Empresária
o 1.6 Contrato Social
o 1.7 Direitos e Obrigações dos Sócios
o 1.8 Classificação das Sociedades Empresárias
1.8.1 Pela natureza do ato constitutivo
1.8.2 Pela responsabilidade social
1.8.3 Pela composição econômica
o 1.9
o 1.10 Outros Tipos de Sociedade Empresária
1.10.1 Sociedade Simples
1.10.2 Sociedade em Nome Coletivo
1.10.3 Sociedade em Comandita Simples
1.10.4 Sociedade por Ações
1.10.5 Sociedade Cooperativa
o 1.11 Sociedades de objeto misto
o 1.12 Sociedades dependentes de autorização
o 1.13 Sociedades empresária no CC de 2002
o 1.14 Resolução (dissolução parcial)
o 1.15 Dissolução
o 1.16 Dissolução judicial
o 1.17 Prorrogação
o 1.18 Liquidação
o 1.19 Pagamento do passivo
o 1.20 Jurisprudência
o 1.21 Bibliografia
o 1.22 Ligações Externas
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SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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Perspectiva Histórica
“A idéia de sociedade como união de indivíduos objetivando a realização, em conjunto, de um
objetivo comum remonta a um passado longínquo, pois decorre do espírito associativo do homem,
como animal eminentemente social. Surgiram as sociedades como situações de fato, impostas
pela necessidade de atuação comum na obtenção dos bens necessários à sobrevivência” .
No entanto, as associações com finalidades expressamente predeterminadas só surgiram
posteriormente, quando já se encontrava avançado o envolver civilizatório e consolidada a
existência da propriedade individual. As sociedades que surgiram, eram constituidas com fins
interesseiros (econômico); impessoais ou; idealísticos. As sociedades de finalidade interesseira,
parecem ter surgido a partir da necessidade de continuação da atividade do pater familiae pelo(s)
seu(s) herdeiro(s). A necessidade de um contrato que assegurasse a sociedade constituída nessa
situação passa a existir quando ela deixa de ser integrada apenas por membros unidos por laços
familiares (sangue) e passa a ser constituída também por indivíduos exteriores à família. Os
contratos, então, passam a ser registrados em uma corporação de ofício para a publicização da
então sociedade.
Quando os participantes de um grupo trabalhavam em conjunto, para tirarem proveito e garantir
vantagens à todos, a sociedade passa a ser econômica. Começam então a se organizar por meio
de documentação, estatutos ou organismos internos, surgindo assim o nome empresa, ou
companhia (mais utilizado em sociedades de capital, e que provém da junção dos radicais latinos
cum + pagnis ). Assim surge a sociedade, que é uma estrutura econômica apta a produzir efeitos
econômicos, mesmo que dela não decorra lucratividade.
Tendo em vista a finalidade econômica, incluída dentro dos aspectos da empresa, a lei 10.406/02
que instituiu o Código Civil, fala em sociedade empresária. Hoje com o progresso presenciado pela
globalização é possível se falar na ampliação dos ramos do direito que direcionam e controlam o
"direito da empresa". Assim direito do consumidor, do trabalho e o direito concorrencial, passam a
ser entendidos como novas dimensões do direito empresarial.
A denominação “em nome coletivo” tem sua origem no momento em que houve a necessidade de
conferir um nome a essa sociedade para que pudesse representar os atos constituídos em
conjunto pelos seus sócios, diferenciando-os dos atos individuais destes. A “firma” dessa
sociedade era de responsabilidade comum (solidária) a todos os sócios por ela representados A
regulamentaçao sobre essa modalidade de sociedade feita no Brasil no Código Comercial de 1850,
assim dispunha:
Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda
que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma
social.
Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.
Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-
gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios
solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em
negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for
empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato.
Tendo em vista a nomeclatura instituída em todos os diplomas, cabe resslatar a substituição das
denominações "comerciante", "sociedade comercial", "mercantis", "atividades comerciais", pelas
palavras "empresário" ou "empresários", por força do art. 2037 do Novo Código Civil.
A limitação ou isenção da responsabilidade por determinados sócios acerca das obrigações
contraídas pela sociedade a que pertencem foi uma possibilidade surgida posteriormente com a
criação das sociedades de capital e indústria, em conta de participação e em comandita (simples)
reguladas ela legislação brasileira primeiramente no Código Comercial de 1950, em seus artigos
311 a 314 e 317 a 328 e atualmente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil de 2002.
Já a limitação da responsabilidade de todos os sócios sobre as obrigações da sociedade é referente
às grandes companhias coloniais surgidas nos séc. XVII e XVIII devido a emergências do comércio
marítimo e das conquistas no campo da navegação das quais se originaram as companhias ou
sociedades anônimas. O Código Comercial de 1850 trata, então, nos art. 295 a 299, dessa forma
de sociedade, que são regidas, hoje, pela Lei n. 6.404 de 1976. Essas, por sua vez, deram origem
às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, atualmente regulamentadas nos art. 1.052
a 1.087 do Código Civil de 2002.
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Conceituação de Sociedade
Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma:
" sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja
por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um
objetivo determinado".
O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas disciplinava
sociedades comerciais por ele mencionadas. Já o Código Civil de 1916 conceituava
a sociedade como uma celebração contratual de sociedade entre pessoas para
combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso
fica bem exemplificado na frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir
esforços e recursos para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados
obtidos.”, ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária
de interesses. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma idéia do Código Civil
de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível
observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade,
hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que
realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com
personalidade diversa daqueles que o constituiram, tendo patrimônio e vontade
próprios. Este novo sujeito é dotado de personalidade jurídica prórpia e atuará na
ordem jurídica através da prática de atos da vida civil necessários aos fins
econômicos da sciedade constituída.
No direito brasileiro, a sociedade é sempre criada como decorrência de um contrato
(sociedade contratual), com o surgimento da personalidade jurídica com o registro
na Junta Comercial. O contrato pode ser “contrato social da sociedade constituída
em razão da pessoa dos sócios” ou “contrato social ínsito no estatuto da sociedade
por ações”.
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Sociedade empresária
A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários
tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como
objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa,
que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de
dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica.
Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim como existem
empresas que não são sociedades, como, por exemplo, o empresário individual,
da mesma forma que existem sociedades que não se incluem nas empresas, como
é o caso das associações e das sociedades simples, cuja finalidade não está na
obtenção de lucro.
A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de
empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado (art.
981 e parágrafo único do CC 2002). Pode-se dividir em dois momentosde concepção
da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que
concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o
contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro P'úblico de Empresas
Mercantis, nascendo juridicamenrte a sociedade empresária. Assim, tem-se o
surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a capacidade de exercer direito e
cumprir obrigações, tornando um ente distinto dos sócios, tanto em relação a ele
como em relação à terceiros. Tendo em vista o arquivamento dos atos constitutivos
no Registro de Empresa, a empresa passa a ter personalidade, figuraramdo-se
entre as pessoas jurídicas a serem registrados no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo
o inciso II do art. 44 do Código Civil.
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Diferença entre sociedade Simples e a Empresária
Via de regra, diferencia-se uma sociedade simples de uma sociedade empresária
através da análise do objeto social que consta de cláusulas presentes no ato de
instituição da sociedade. Logo, uma sociedade será considerada empresária quando
exercer atividade de natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade
industrial e comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC
2002) ou até de construção e incorporação imobiliária.
De acordo com Waldo Fazzio Junior:
“Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade empresária quando vinculam
capital e trabalho à realização de atividades econômicas com fins lucrativos. (...),
identifica-se uma sociedade personificada a pessoa jurídica de direito privado, cujo
objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independente de seu
objeto, adota a forma societária por ações.”
No entanto, mesmo que o objeto social posto não for de sociedade empresária, se
esta sociedade exercer de fato atividade de natureza empresária, ela será
considerada empresária efetivamente, estando, assim, sujeita ao estatuto do
empresário e às normas que regulam os tipos societários empresariais. Por serem
reguladas pelo estatuto do empresário, as sociedades empresárias estão sujeitas à
Lei de Falências (Lei 11101/05).
As sociedades simples, do contrário, exercem atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística (...), como por exemplo, a de prestação de serviços
por parte de profissionais liberais (advogados, dentistas, médicos). Essa hipótese de
exclusão, que incorpora o critério qualitativo, está prevista no parágrafo único do
artigo 966 do Código Civil de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o execício da profissão constituir elemento de empresa.”
No entanto, segundo o critério quantitativo, se uma sociedade simples organiza
muito fatores de produção para o exercício de sua atividade, esta se torna,
automaticamente, empresária. É a idéia de que a sociedade não é naturalmente
empresária ou não-empresária. Tudo dependerá da maneira com que esta organiza
a(s) atividade(s) que constam de seu objeto social.
Esse tipo de distinção torna-se necessário à medida que importa na aplicação de
distintos regimes jurídicos de registro, sendo as empresárias arquivadas no Registro
Público de Empresas Mercantis e as não-empresárias apenas no Registro Civil de
Pessoa Jurídica.
Dentro das sociedades empresárias existem diversas classificações societárias,
entretanto apenas duas delas são previamente definidas pelo legislador
independente de sua atividade desenvolvida, são os casos previstos no artigo 982
do CC 2002 que define como sendo sempre empresárias as sociedades anônimas e
não-empresárias ou simples as cooperativas. As sociedades empresarias também
podem ser: sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo,
sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade por ações e
sociedades em comandita por ações. Já as simples podem utilizar-se também das
formas societárias, exceto da por ações e das cooperativas que já são pré-definidas,
em conforme com artigo 983 do CC 2002.
A sociedade simples consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam a
contribuir com bens em serviços para exercício de atividade econômica não tendo
por objeto o exercício de atividade própria de empresário. A sociedade empresária
por sua vez se caracteriza por ter como objeto o exercício de atividade própria de
empresário.
Estes dois tipos de sociedade difrem também na aquisição da personalidade
jurídica, ou seja, o momento em que a sociedade passa a existir legalmente. A
sociedade empresária passa a ter personalidade jurídica ao ser reistrada na Junta
Comercial, arquivando seu estatuto ou contrato social. A sociedade simples, para
adquirir a personalidade jurídica deve ser registrada, inscrevendo o contrato social
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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Princípios seguidos pela Sociedade Empresária
Há princípios implícitos e explícitos para o regramento da matéria societária. Tem-
se dois princípios explícitos dos quais decorrem todos os demais que se
interpenetram, sendo princípios “reitores”:
. a sociedade empresária é fruto de um contrato plurilateral de organização; e
. a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado.
O restante são princípios implícitos, pois se encontram disposto subentendidos no
corpo normativo. São princípios orientadores, que funcionam como “parâmetros de
interpretação e atualização das normas regentes da vida negocial”. São eles:
. conservação da empresa;
. defesa da minoria societária;
. tutela da pequena e média empresa;
. liberdade de contratar e autonomia da vontade;
. legalidade;
. controle jurisdicional e;
. responsabilidade societária.
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Contrato Social
O contrato plurilateral tem como instrumento o consenso plurianual, onde há um
paralelismo de intensões, sendo o objetivo comum a todos, qual seja, a organização
de uma empresa para a obtensão de lucro. O termo "plurulateral" nào é referente à
quantidade de sócios, mas à viabilidade da participação de um número
indeterminado de partes. Este contrato é “programático, porque estabelece uma
verdadeira programação da vida social”,(...) é um compromisso de realização de
determinado objeto, ou seja, de determinada atividade empresarial”.
O contrato plurilateral da sociedade empresária pode ser formalmete materializado
em instrumento público ou particular, nào havendo vinculação instrumental, o que
significa que futuras alterações possam ser efetivadas por outro meio.
Como elementos de validade, temos duas espécies que configuram o ato de
concepção da sociedade empresária:
. os comuns a todos os contratos;
. e os específicos das sociedades empresárias.
A validade do contrato de sociedade empresária está relaciona no artigo 104 do
Código Civil de 2002, que exige a “coexistência de três elementos comuns” :
. capacidade do agente
. licitude, possibilidade e determinação do objeto; e
. forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre a capacidade do agente, agente capaz é pessoa civilmente capaz porque
maior, emancipada ou, se incapaz, com a devida assistência.
Em se tratando do objeto social, exige-se que a atividade a ser exercida pela
sociedade empresária seja reconhecida pela direito como lícita.
O contrato social, embora não vedado o contrato oral pela lei, deve
obrigatoriamente ter registro na Junta Comercial. Assim, o contrato social deve ser
“escrito, lavrado por instrumento particular ou público, de acordo com regras
peculiares a cada tipo societário”.
O contrato social possui “conteúdo misto”, como duas espécies de cláusulas:
. cláusulas que podemos chamar de cogentes, porque decorrentes de imposições
legais e portanto indisponíveis; e
. cláusulas dispositivas, ou seja, de livre pactuação entre os sócios.
Estas últimas objetivam a não infração da lei e dos bons costumes.
No contrato social misturam-se “liberdade de contratar e um mínimo de cogência
normativa”. Como “elementos específicos do contrato social revelados por suas
clásulas cogentes, temos:
. pluralidade de sócios;
. constituição de capital;
. affectio societatis (ânimo societário); e
. participação nos lucros e nas perdas.
“Os requisitos necessários ao arquivamento do contrato social no Registro
de Empresas Mercantis e Atividades Afins são estipulados no art.56 da Lei n°
8.884/94 e no art. 53, inciso III, do Decreto n° 1.800/96:
. tipo de sociedade mercantil adotado;
. declaração precisa de seu objeto social;
. capital social, forma e prazo de sua integralização, e quinhão de cada sócio;
. identificação e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e
administradores;
. prazo de duração da sociedade;
. nome empresarial; e
. endereço completo da sede e das filiais declaradas.
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Direitos e Obrigações dos Sócios
Com relação aos direitos e obrigações dos sócios, não é primordial que estes
direitos estejam no contrato social, pois mesmo com omissão, alguns direitos
básicos são originários da própria lei, não podendo ser suprimidos:
. direito de participar dos lucros sociais;
. direito de fiscalizar a escrituração social;
. direito de recesso;
. direito à prestação de conta dos administradores;
. direito de votar nas deliberações sociais nas sociedades contratuais.
Como expresso no artigo 1.008 do Código Civil de 2002, é considerada nula a
cláusula contratual que exclui a participAção do sócio nos lucros e perdas. O direito
de fiscalização deve ser compreendido em dois níveis. Um é referente ao
“acompanhamento dos atos de gestão da sociedade” e o outro se refere “a
possibilidade facultada a cada sócio de, a qualquer tempo, examinar a escrituração
contábil da sociedade”, já que “a sociedade é produto de sua participação”. O
direito de recesso (de sair da sociedade), funcionando como “extraordinário
instrumento de defesa do sócio”, em determinadas circunstâncias autorizadas e
previstas, como prova da liberdade contratual e autonomia da vontade presentes
no direito privado. Há também o direito “à prestação de contas justificada e à
análise dos balanços anuais”, artigo 1.020 do Código Civil de 2002. O direito de
votar nas deliberações sociais, conforme expresso no artigo 1.010 do Código Civil
de 2002, nas sociedades de pessoas, sendo exceção a regra o artigo 1.074,
parágrafo 2° do Código Civil de 2002, “obstando a que o sócio vote deliberação de
matéria que lhe afeta diretamente”. Ao contrário, nas sociedades por ações, o voto
não é essencial pois há a prevalência do “elemento capital”. Sendo “ inerente aos
acionistas ordinários”, mas passível de objeto de suspensão em algumas
circunstâncias. Dentre as obrigações dos sócios, a primeira e fundamental é “o
pagamento de sua fração na composição do capital social”.
As obrigações dos sócios inclui ainda a responsabilidade por pagamentos de
dívidas. Neste caso, a forma como os sócios respondem por estas obrigações
variam de acordo com o tipo de sociedade empresária da qual fazem parte. Assim,
os sócios respondem de forma ilimitada nas sociedades em nome coletivo, de forma
limitada nas sociedades limitada e anônima, e por fim, nas sociedades em
comandita simple e em comandita por ações a responsabilidade é mista. Isto quer
dizer que, nas sociedades limitada e anônima, a responsabilidade fica restrita de
acordo com a parcela do seu capital na sociedade. Nas sociedades em nome
coletivo, os sócios respondem ilimitadamente, de forma subsidiária (com seu
patrimônio pessoal) e ainda solidariamente. Nas sociedades em comandita por
ações e em comandita simples, existem sócios que respondem de forma ilimitada e
outros que respondem de forma limitada. No caso das sociedades simples, o
contrato social deve especificar a responsabilidade dos sócios, se limitada ou
ilimitada.
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Classificação das Sociedades Empresárias
Os critérios de classificação das sociedades empresárias são frágeis e fruto de
discordâncias entre diferentes classificações doutrinárias. Com isso, são as três
classificações as mais importantes:
. pela natureza do ato constitutivo;
. pela responsabilidade dos sócios; e
. pela composição ou estrutura econômica.
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Pela natureza do ato constitutivo
As sociedades empresária têm a possibilidade de nascer ou de um contrato social
ou de um estatuto social. Sendo as estas chamadas de sociedades institucionais ou
estatutárias e as primeiras de sociedades contratuais.
As sociedades contratuais são “muito mais suscetíveis ao desfazimento
estrutural pela possibilidade de resolução em relação a um ou mais sócios. Sendo
que o fato diferenciador entre ambas é “o ato formalizador da vontade inaugural
dos sócios e o grau de estabilidade”
As sociedades institucionais são as sociedades anônimas e as sociedades em
comandita por ações. As restantes são contratuais.
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Pela responsabilidade social
No que se refere à responsabilidade social, as sociedades podem ser:
. limitadas
. ilimitadas
. mistas
Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limita a respnsabilidade dos
sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ou à integralização do
capital social (sociedades limitadas)”.
Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e
solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo).
Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a responsabilidade
ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros
sócios (sociedade em comandita simples, sociedades em comandita por ações)”.
Mesmo em sociedades ilimitadas, “a responsabilidade dos sócios é sempre
subsidiária”. Pelo artigo 1.024 do Código Civil de 2002, “os bens dos particulares
dos sócios não respondem por dívidas da sociedade, senão depois de executados
todos os bens sociais. Se os bens da sociedade não cobrirem às dívidas, a
responsabilidade dos sócios pelo saldo deve ser proporcional à participação nas
perdas sociais, exceto se existir cláusula contratual determinando a
responsabilidade solidária. É, também, o teor do art.596 do CPC”.
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Pela composição econômica
As sociedades podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com “o índice de
participação do elemento pessoal ou financeiro na realização do objeto social”.
Sociedades de pessoas – “Constituídas em função da qualidade pessoal dos
sócios (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade
de capital e indústria), que se subordinam às condições jurídicas daquelas.
Observação: “embora o CC de 2002 conceitue a sociedade como união de bens e
serviços, eliminou a sociedade de capital e indústria do contexto societário”.
Sociedades de capital – Se formam tendo em vista, principalmente, “o capital
social (sociedade por ações), sendo menos relevante a pessoa dos sócios, meros
investidores. A pessoa jurídica independe de quem titule as parcelas que
constituem o capital social. Estas podem mudar de proprietários e a pessoa jurídica
continua inalterada, porque não condicionada ao estado dos sócios”.
A sociedade limitada (sociedade contratual de pessoas) poderá assumir forma de
sociedade de capital ou sociedade de pessoas, dependendo do conteúdo de seu ato
conceptivo.
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Outros Tipos de Sociedade Empresária
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Sociedade SimplesEsta sociedade tem natureza contratual, não sendo caracterizada como sociedade empresária.
Entretando devemos aqui explicá-la. Esta é inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os
sócios tem liberdade para estabelecer as cláusulas do contrato que deve mencionar "a) se pessoas
naturais, o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios; se
pessoas jurídicas, a firma ou a denominação adotada como nome social, a nacionalidade e sua
sede; b) denominação social, objeto, sede e prazo de duração da sociedade (determinado ou
indeterminado); c) capital social que deverá ser expresso em moeda corrente nacional, podendo
ser integralizado pelos sócios em dinheiro ou bens suscetíveis a avaliação pecuniária; d) a quota
de cada sócio no capital e o modo de integralizá-la; e) as prestações a que se obriga o sócio; f) as
pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; g)
participação de cada sócio nos lucros e perdas; h) se os sócios respondem ou não
subsidiariamente pelas obrigações sociais". (CAMPINHO, Sérgio, "O Direito de Empresa" 8ª edição,
pp.93)
Nesta sociedade, para se alterar o contrato social é necessário votação e exige unanimidade salvo
em casos em que o contrato determine quorum diferente.
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Sociedade em Nome Coletivo
Tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas
físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa.
Neste tipo de sociedade a competência de administrar é exclusiva dos sócios,
podendo ser determinado polo contrato que sócios devem administrá-la. Na
sociedade em nome coletivo os sócios respondem pelas obrigações da sociedade
solidária e ilimitadamente. Isto significa que, os credores podem exigir o que lhes é
devido de qualquer um dos sócios e sócios respondem com todo o patrimônio
pessoal. Apesar disso, assim como o contrato pode estabelecer que sócios são os
administradores, o mesmo pode estabelecer e limitar a responsabilidade de cada
sócio.
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Sociedade em Comandita Simples
Tipo de sociedade pouco utilizada, formada por sócios comanditados e sócios
comanditários. Os comanditados, assim como na sociedade em nome coletivo, são
pessoas físicas e respondem pelas obrigações de forma ilimitada e solidariamente,
mas que podem, no contrato social, limitar estas obrigações. Ainda, os sócios
comanditados são os únicos que podem administrar a sociedade e seus nomes
podem fazer parte da firma da sociedade. Já os sócios comanditários podem ser
pessoas jurídicas e não respondem pelas dívidas da sociedade da mesma forma.
Estes respondem de acordo com suas "quotas de capital". Estes não tem direito de
administrar a sociedade e seus nomes não podem fazer parte da firma social. Caso
um sócio comanditário faça parte da administração e/ou seu nome passe a figurar
na firma social, este passa a responder como sócio comantitado, ou seja
respondendo pelas dívidas como tal.
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Sociedade por Ações
Na sociedade por ações cabe fazer um divisão: a sociedade anônima e a sociedade
em comandita por ações. A primeira é regulada pela Lei Nº 6.404 de 1976. Nesta,
cada sócio tem sua responsabilidade limitada de acordo com o valor de suas ações,
que dividem o capital da empresa. Sérgio Campinho diferencia a sociedade anônima da
sociedade em comandita por ações nos seguintes pontos: "(a) a sociedade em comandita por
ações adota como nome empresarial firma ou denominação; (b) somente o sócio (acionista) pode
administrar a sociedade; (c) como diretor, o sócio responderá subsidiáriamente e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, contemporâneas à sua gestão, enquanto os demais sócios tem
responsabilidade limitada, de acorodo com o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
(d) havendo dois ou mais diretores, estes respondem solidariamente; (e) a nomeação dos diretores
se materializa no estatuto social; (f) o prazo de gestão é indeterminado; (g) a destituição do sócio-
diretor somente se opera com a deliberação de acionista ou acionistas titulares de, no mínimo, 2/3
do capital social; (h) o diretor exonerado continua responsável pelas obrigações contraídas na sua
administração por dois anos; (i) a assembléia não pode alterar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital, criar debêntures ou partes
beneficiárias sem o assentimento dos diretores".
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Sociedade Cooperativa
Esta, de acordo com o artigo 982 parágrafo único do Código Civil é uma sociedade simples. Dessa
forma ela é regulamentada pela Lei 5.764/71, e deve ser inscrita na Junta Comercial. As
características que a definem são, de acordo com Sérgio Campinho, "a variabilidade ou dispensa
do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário à composição de seu órgão de
administração, sem, entretanto, haver restrição ao número máximo; limitação das quotas de
capital social que cada sócio pode deter; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança; quorum de instalação e
deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número de sócios presentes
ao encontro social e não com base no capital representado; direito de cada cooperado a um só
voto; distribuição do resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio
cooperado com a sociedade; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo em caso
de dissolução da sociedade; responsabilidade dos sócios limitada ou ilimitada em relação às
dívidas".
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Sociedades de objeto misto
Há certa dificuldade na diferenciação entre a sociedade simples e a empresária, na
prática. Embora a sociedade simples exerça atividades que não são próprias de
empresário, na prática, ela pode ter sua atividade tangenciando à atividade própria
de empresário como meio para alcançar seus fins sociais. Os limites entre elas são
estreitos com a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples quando se
encontram ausentes as que regem as empresárias.
Logo, no que se trata das sociedades de objeto misto, deve-se “fixar sua qualidade
com alicerce na atividade preponderante, mesmo porque para a tipificação
empresarial não basta a atividade negocial esporádica, sendo necessária a
profissionalidade”. Essas podem praticar atos negociais sem serem desnaturadas. O
que importará para a sua caracterização é a “atividade principal por ela
desempenhada”.
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Sociedades dependentes de autorização
Tanto as sociedades estrangeiras (“independentemente de seu objeto, sempre
necessitará de autorização para funcionar no Brasil”) quanto as nacionais,
dependem de autorização proveniente do Poder Executivo para poderem funcionar.
Tanto as modificações contratuais quanto as estatuárias (brasileiras ou
estrangeiras), também são dependentes de aprovação do poder concedente. A
autorização está ligada a caducidade, ou seja, se “não entrar em funcionamento
nos 12 meses seguintes à publicação pertinente”. É dependente também da
“cassação pelo poder concedente”, resultante de infrações à ordem pública ou atos
contrários aos fins estipulados. A autorização pode ser condicionada, isto é, o Podre
Executivo federal pode estipular condições de proteção dos interesses nacionais
para a autorização de funcionamento de sociedade estrangeira.
O Código Civil de 2002 sujeita a sociedade estrangeira autorizada aos tribunais
brasileiros, devendo funcionar com o nome empresarial de origem com a faculdade
de adjunção de expressões “do Brasil ou para o Brasil” e é obrigada a possuir
representante permanente no Brasil.
Há a proibição pelo artigo 1.127 do Código Civil de 2002, de modificação por parte
de sociedade brasileira de nacionalidade, sem a devida aprovação unânime dos
sócios, independente de qualquer tipo societário.
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Sociedades empresária no CC de 2002
As sociedades de pessoas devem possuir no mínimo um sócio com responsabilidade
ilimitada.
Na sociedade coletiva, só são permitidos sócios pessoas físicas com
“responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais”. Porém, há a
possibilidade de limitação das responsabilidades dos sócios entre eles mesmos, “no
próprio ato constitutivo ou em convenção posterior”, não resultando em efeitos
perante terceiros. “A administração da sociedade em nome coletivo não admite
quem não seja sócio”.
Na sociedade em comandita simples devem ser discriminadas do contrato social,
ambas as espécies de sócios: “os comanditados (responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais) e os comanditários (obrigados somente
pelo valor de sua parte)”.
A dissolução da sociedade, “pode resultar do decurso de prazo de 180 dias sem
uma das categorias de sócio”, além do estipulado no artigo 1.044 do Código Civil de
2002. “A falta do comanditado é suprida pela nomeação de um administrador
provisório (não sócio)”.
Regras do Código Civil de 2002 em relação ao sócio comanditário:
. pode participar das deliberações sociais;
. pode fiscalizar a gestão social;
. não pode praticar ato de gestão;
. não pode ter seu nome na firma social;
. pode ser procurador da sociedade para negócio determinado;
. não é obrigado à reposição de lucros hauridos de boa-fé e conforme o balanço;
. não pode receber lucros se houver diminuição do capital social por perdas
supervenientes, enquanto não ocorrer a reintegração.
O artigo 983 do CC 2002 deixa clara a liberdade de escolha pelo tipo societário, à
medida que se pode escolher qualquer um dos tipos societários anteriormente
citados, inclusive as sociedades não-empresárias tem direito a essa escolha, salvo
as exceções previstas. Caso as mesmas não exerçam esse direito, ficam
constituídas apenas como sociedades simples submetendo-se então ao regime
jurídico que lhe é próprio. Vale ressaltar que apesar da opção feita por sociedades
não-empresárias de se submeter a tipos de sociedades empresarias, ainda assim
não afasta a natureza simples da sociedade. Apesar do artigo 983 nos deixar claro
essa liberdade de escolha, ainda assim existem certas atividades que a lei
estabelece previamente o tipo societário que irá constituir.
No Código Civil de 1916 as atividades rurais, ao contrario do que ocorre hoje, não
tinham a opção de escolha, estando sempre ligada ao direito civil e sendo sempre
não-empresária. Ocorre que hoje a consideração de atividade agrícola como não-
empresária é facultativa, podendo as mesmas subordinar-se ao regime das
sociedades empresaria. Para isso é necessário que segundo o artigo 984 do CC
2002, a sociedade de atividade rural se inscreva no Registro Publico de Empresas
Mercantis e que se estruture como sociedade empresária, ficando assim, para todos
os efeitos, subordinada ao mesmo regime das sociedades empresárias, perdendo
sua natureza de sociedade simples.
A sociedade existe desde o momento de sua constituição, desde a firmação do
contrato e das diretrizes e objetivos nele previstos. Todavia a mera constituição e
formalização dessa sociedade não geram um novo sujeito de direito. Para que essa
nova pessoa jurídica seja de fato gerada são necessários diversos procedimentos e
formalidades expressos na lei, isso ocorre, entretanto somente após a inscrição no
respectivo registro competente, ai sim ocorrendo o surgimento da pessoa jurídica
de direito privado. A necessidade desse registro para a aquisição de personalidade
jurídica por parte da sociedade está disposto no artigo 985 do CC 2002. Caso os
requisitos legais não sejam cumpridos para a constituição da pessoa jurídica, ocorre
a existência de uma “sociedade comum” ou uma sociedade não personificada.
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Resolução (dissolução parcial)
A dissolução parcial objetiva estabilizar a empresa contra instabilidades provocadas
pelos interesses de sócios, individualismo característico do Código Comercial. Esta
dissolução parcial é referente apenas às sociedades contratuais, já que não existe
dissolução parcial de sociedade anônima. Na dissolução parcial, há a quebra do
pacto originário para os sócios que saem da sociedade, a sociedade é dissolvida
somente para estes. Porém para os demais a sociedade não se dissolve, já que
mantém os sócios remanescentes e a personalidade jurídica. Como não se admite
em nosso direito sociedade contratual unipessoal e a dissolução parcial reduz o
número de sócios, só será possível esta se a sociedade tiver no mínimo três sócios.
Pois se um sócio saísse de uma sociedade de dois, haveria dissolução total. Causas
de resolução:
“.vontade do sócio (art.1.029 do CC de 2002);
.exclusão judicial do sócio (art.1.030 do CC de 2002);
.dissociação (exclusão social do remisso) (art. 1.004, parágrafo único do CC de
2002);
.falência do sócio (art.1.030 do CC de 2002);
.liquidação de sua cota por execução de credor (art. 1.026 do CC de 2002);
.morte do sócio (art.1.028, inciso II, do CC de 2002)”.
Finalmente, há a “apuração do valor devido ao ex-sócio (ou herdeiros, conforme o
caso)”. Tem ele o direito do que teria direito se houvesse a extinção da sociedade,
já que para ele a sociedade se dissolveu. Deste modo “os haveres do ex-sócio
devem ser pagos por seu valor real, de uma só vez”. Pelo artigo 1.032 do Código
Civil de 2002, a saída do sócio não o exime da “responsabilidade das obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade” e nem da
responsabilidade pelas “obrigações posteriores a sua saída até dois anos, enquanto
não requerer a averbação”.
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Dissolução
A dissolução da sociedade tem a possibilidade de ocorrer:
“.por deliberação unânime dos sócios (art. 1.033, inciso II, do CC de 2002);
.expirado o prazo determinado de duração, sem prorrogação expressa ou tácita
(art. 1.003, inciso I, do CC de 2002);
.pelo encerramento da falência (art. .1044 do CC de 2002);
.pela redução à singularidade, sem restauração, no prazo de 180 dias, pluralidade
social;
.pela extinção da autorização;
.por condição contratual (art. 1.035 do CC de 2002)”.
Jurisprudência: “Ainda quando composta de apenas dois sócios, admissível é a
dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aplicando-
se subsidiariamente o art.206, I, “d”, da LSA, e em atendimento ao princípio da
preservação da sociedade e da utilidade social desta, apurando-se os haveres do
sócio retirante, devendo, entretanto, ser recomposta a sociedade no prazo de um
ano, sob pena de dissolução de pleno direito”. Há a possibilidade de determinação
de dissolução por condição contratual, com previsão de dissolução ocorrendo
determinado fato (exemplo: “frustração de meta mínima de lucro”).
Sendo sociedade anônima poderá haver dissolução de pleno direito:
“.término de prazo de duração (art.206, inciso I, “a”, LSA);
.causas estipuladas no estatuto (art.206, inciso I, “b”, LSA);
.deliberação da assembléia geral (art.206, inciso, I, “c”, LSA);
.unipessoalidade, quando não restaurada, no prazo, a pluralidade social (art.206,
inciso I, “d”, LSA);
.extinção de autorização para funcionar (art.206, inciso I, “e”, LSA)”.
A dissolução também pode se da por decisão de autoridade administrativa,
conforme expresso no artigo 206, inciso III, da LSA.
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Dissolução judicial
É a dissolução por sentença sempre que há “conflito de pretensões entre os sócios
sobre a dissolução ou quando sobrevir a falência da sociedade”. Hipóteses de
dissolução judicial (artigo 1.034 do CC de 2002):
“.pela anulação de sua constituição;
.pela impossibilidade de preencher o fim social (perda total ou insuficiência do
capital social);
.pelo exaurimento do objeto social”.
Ademais, o sócio pode procurar amparo judicial “sempre que sofra ou esteja na
iminência de sofrer lesão a direito individual”. Na sociedade anônima são causas de
dissolução judicial:
“.anulação da constituição da sociedade (art.206, inciso II, “a”, LSA);
.não poder preencher sua finalidade (art.206, inciso II, “b”, LSA);
.falência (art.206, inciso II, “c”, LSA)”.
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Prorrogação
“Na sociedade pactuada por prazo determinado, com fluência deste, não será mais
possível a prorrogação da vida societária (art.53, inciso V, do Decreto n° 1.800/96)”,
pois expirado o prazo de duração, expirada também é a personalidade jurídica.
A regularização para a continuidade societária deverá ser feita por meio de
alteração contratual e com aprovação unânime pelos sócios. Se um dos sócios não
concordar com a prorrogação, não será obrigado. Sendo que, “na pendência de
solução consensual, a dissolução será judicial”.
Segundo o artigo 1.033, inciso I, do Código Civil de 2002, “dissolve-se a sociedade
quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado”.
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Liquidação
Consiste na fase final de extinção da sociedade com a realização do ativo e a
solução do passivo, podendo processar-se judicialmente ou não. Caso não haja
indicação do liquidante, “os sócios poderão escolher pessoa estranha ao quadro
social”. Segundo Waldo Fazzio Júnior, “Nos casos de dissolução decorrente da
extinção da autorização governamental para funcionar a sociedade, o Ministério
Público tem legitimação subsidiária para intentar a liquidação. Isso significa que se
os administradores não o fizerem, nos 30 dias seguintes à extinção; ou se sócio não
tomar a iniciativa, o representante do parquet deverá ajuizá-la. Se o Ministério
Público não o fizer, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará
interventor para requerer a medida e administrar provisoriamente a sociedade, até
a nomeação do liquidante”.
Na própria sentença de dissolução judicial que é decretada a dissolução, o juiz
nomeia o liquidante com base “no ato constitutivo da sociedade ou o disposto na lei
de regência”.
Poderá haver destituição do liquidante por parte do juíza, de ofício, ou por meio de
postulação de sócio, caso haja justa causa.
Artigo 1.038, parágrafo 1°, inciso I – Se não estiver designado no contrato social, o
liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em
pessoa estranha à sociedade. Parágrafo 1° - O liquidante pode ser destituído a todo
tempo: I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos
sócios.
Os artigos 1.103 do Código Civil de 2002 e 210 da LSA determinam os deveres do
liquidante. O primeiro se refere às sociedades contratuais e o segundo à sociedade
por ações. Resumindo:
“.arquivar e publicar a ata da assembléia geral, sentença ou instrumento que tiver
deliberado ou decidido a liquidação;
.arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
.fazer levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia geral
ou pelo juiz, o balanço patrimonial da sociedade;
.ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os acionistas;
.exigir dos sócios, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a
integralização de suas participações;
.convocar a assembléia geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar
necessário;
.apresentar prestação de contas semestrais;
.confessar a falência e pedir recuperação, nos casos previstos em lei;
.finda a liquidação, submeter aos sócios relatório dos atos e operações da
liquidação e suas contas finais;
.arquivar e publicar a ata da assembléia geral ou instrumento social que houver
encerrado a liquidação”.
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Pagamento do passivo
Artigo 1.106 do Código Civil de 2002, expressa: “Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente,
sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto”.
O liquidante ainda tem a possibilidade de pagar integralmente suas dívidas
vencidas se o ativo for superior ao passivo. A ordem de preferência é a mesma do