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SOCIEDADE EMPRESÁRIA Conteúdo [esconder ] 1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA o 1.1 Perspectiva Histórica o 1.2 Conceituação de Sociedade o 1.3 Sociedade empresária o 1.4 Diferença entre sociedade Simples e a Empresária o 1.5 Princípios seguidos pela Sociedade Empresária o 1.6 Contrato Social o 1.7 Direitos e Obrigações dos Sócios o 1.8 Classificação das Sociedades Empresárias 1.8.1 Pela natureza do ato constitutivo 1.8.2 Pela responsabilidade social 1.8.3 Pela composição econômica o 1.9 o 1.10 Outros Tipos de Sociedade Empresária 1.10.1 Sociedade Simples 1.10.2 Sociedade em Nome Coletivo 1.10.3 Sociedade em Comandita Simples 1.10.4 Sociedade por Ações 1.10.5 Sociedade Cooperativa o 1.11 Sociedades de objeto misto o 1.12 Sociedades dependentes de autorização o 1.13 Sociedades empresária no CC de 2002 o 1.14 Resolução (dissolução parcial) o 1.15 Dissolução
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Sociedade empresária

Jan 19, 2016

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Page 1: Sociedade empresária

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Conteúdo

 [esconder]

1 SOCIEDADE EMPRESÁRIA  

o 1.1 Perspectiva Histórica

o 1.2 Conceituação de Sociedade

o 1.3 Sociedade empresária

o 1.4 Diferença entre sociedade Simples e a Empresária

o 1.5 Princípios seguidos pela Sociedade Empresária

o 1.6 Contrato Social

o 1.7 Direitos e Obrigações dos Sócios

o 1.8 Classificação das Sociedades Empresárias

1.8.1 Pela natureza do ato constitutivo

1.8.2 Pela responsabilidade social 

1.8.3 Pela composição econômica

o 1.9

o 1.10 Outros Tipos de Sociedade Empresária

1.10.1 Sociedade Simples

1.10.2 Sociedade em Nome Coletivo

1.10.3 Sociedade em Comandita Simples

1.10.4 Sociedade por Ações

1.10.5 Sociedade Cooperativa

o 1.11 Sociedades de objeto misto

o 1.12 Sociedades dependentes de autorização

o 1.13 Sociedades empresária no CC de 2002

o 1.14 Resolução (dissolução parcial)

o 1.15 Dissolução

o 1.16 Dissolução judicial

o 1.17 Prorrogação

o 1.18 Liquidação

o 1.19 Pagamento do passivo

o 1.20 Jurisprudência

o 1.21 Bibliografia

o 1.22 Ligações Externas

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Page 2: Sociedade empresária

SOCIEDADE EMPRESÁRIA  

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Perspectiva Histórica

“A idéia de sociedade como união de indivíduos objetivando a realização, em conjunto, de um

objetivo comum remonta a um passado longínquo, pois decorre do espírito associativo do homem,

como animal eminentemente social. Surgiram as sociedades como situações de fato, impostas

pela necessidade de atuação comum na obtenção dos bens necessários à sobrevivência” . 

No entanto, as associações com finalidades expressamente predeterminadas só surgiram

posteriormente, quando já se encontrava avançado o envolver civilizatório e consolidada a

existência da propriedade individual. As sociedades que surgiram, eram constituidas com fins

interesseiros (econômico); impessoais ou; idealísticos. As sociedades de finalidade interesseira,

parecem ter surgido a partir da necessidade de continuação da atividade do pater familiae pelo(s)

seu(s) herdeiro(s). A necessidade de um contrato que assegurasse a sociedade constituída nessa

situação passa a existir quando ela deixa de ser integrada apenas por membros unidos por laços

familiares (sangue) e passa a ser constituída também por indivíduos exteriores à família. Os

contratos, então, passam a ser registrados em uma corporação de ofício para a publicização da

então sociedade. 

Quando os participantes de um grupo trabalhavam em conjunto, para tirarem proveito e garantir

vantagens à todos, a sociedade passa a ser econômica. Começam então a se organizar por meio

de documentação, estatutos ou organismos internos, surgindo assim o nome empresa, ou

companhia (mais utilizado em sociedades de capital, e que provém da junção dos radicais latinos

cum + pagnis ). Assim surge a sociedade, que é uma estrutura econômica apta a produzir efeitos

econômicos, mesmo que dela não decorra lucratividade. 

Tendo em vista a finalidade econômica, incluída dentro dos aspectos da empresa, a lei 10.406/02

que instituiu o Código Civil, fala em sociedade empresária. Hoje com o progresso presenciado pela

globalização é possível se falar na ampliação dos ramos do direito que direcionam e controlam o

"direito da empresa". Assim direito do consumidor, do trabalho e o direito concorrencial, passam a

ser entendidos como novas dimensões do direito empresarial. 

A denominação “em nome coletivo” tem sua origem no momento em que houve a necessidade de

conferir um nome a essa sociedade para que pudesse representar os atos constituídos em

conjunto pelos seus sócios, diferenciando-os dos atos individuais destes. A “firma” dessa

sociedade era de responsabilidade comum (solidária) a todos os sócios por ela representados A

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regulamentaçao sobre essa modalidade de sociedade feita no Brasil no Código Comercial de 1850,

assim dispunha: 

Art. 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda

que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma

social. 

Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes. 

Art. 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos sócios-

gerentes, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios

solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em

negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for

empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato. 

Tendo em vista a nomeclatura instituída em todos os diplomas, cabe resslatar a substituição das

denominações "comerciante", "sociedade comercial", "mercantis", "atividades comerciais", pelas

palavras "empresário" ou "empresários", por força do art. 2037 do Novo Código Civil. 

A limitação ou isenção da responsabilidade por determinados sócios acerca das obrigações

contraídas pela sociedade a que pertencem foi uma possibilidade surgida posteriormente com a

criação das sociedades de capital e indústria, em conta de participação e em comandita (simples)

reguladas ela legislação brasileira primeiramente no Código Comercial de 1950, em seus artigos

311 a 314 e 317 a 328 e atualmente nos artigos 991 e seguintes do Código Civil de 2002. 

Já a limitação da responsabilidade de todos os sócios sobre as obrigações da sociedade é referente

às grandes companhias coloniais surgidas nos séc. XVII e XVIII devido a emergências do comércio

marítimo e das conquistas no campo da navegação das quais se originaram as companhias ou

sociedades anônimas. O Código Comercial de 1850 trata, então,  nos art. 295 a 299, dessa forma

de sociedade, que são regidas, hoje, pela Lei n. 6.404 de 1976. Essas, por sua vez, deram origem

às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, atualmente regulamentadas nos art. 1.052

a 1.087 do Código Civil de 2002. 

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Conceituação de Sociedade

Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma:

" sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja

por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um

objetivo determinado".

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O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas disciplinava

sociedades comerciais por ele mencionadas. Já o Código Civil de 1916 conceituava

a sociedade como uma celebração contratual de sociedade entre pessoas para

combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso

fica bem exemplificado na frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir

esforços e recursos para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados

obtidos.”, ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária

de interesses. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma idéia do Código Civil

de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível

observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que

reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da

atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade,

hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que

realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com

personalidade diversa daqueles que o constituiram, tendo patrimônio e vontade

próprios. Este novo sujeito é dotado de personalidade jurídica prórpia e atuará na

ordem jurídica através da prática de atos da vida civil necessários aos fins

econômicos da sciedade constituída.  

No direito brasileiro, a sociedade é sempre criada como decorrência de um contrato

(sociedade contratual), com o surgimento da personalidade jurídica com o registro

na Junta Comercial. O contrato pode ser “contrato social da sociedade constituída

em razão da pessoa dos sócios” ou “contrato social ínsito no estatuto da sociedade

por ações”. 

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Sociedade empresária

A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários

tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como

objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa,

que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de

dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica. 

Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim como existem

empresas que não são sociedades, como, por exemplo, o empresário individual,

da mesma forma que existem sociedades que não se incluem nas empresas, como

é o caso das associações e das sociedades simples, cuja finalidade não está na

obtenção de lucro.

Page 5: Sociedade empresária

A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de

empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado (art.

981 e parágrafo único do CC 2002). Pode-se dividir em dois momentosde concepção

da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que

concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o

contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro P'úblico de Empresas

Mercantis, nascendo juridicamenrte a sociedade empresária. Assim, tem-se o

surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a capacidade de exercer direito e

cumprir obrigações, tornando um ente distinto dos sócios, tanto em relação a ele

como em relação à terceiros.  Tendo em vista o arquivamento dos atos constitutivos

no Registro de Empresa, a empresa passa a ter personalidade, figuraramdo-se

entre as pessoas jurídicas a serem registrados no Cartório de Registro Civil das

Pessoas Jurídicas.  As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo

o inciso II do art. 44 do Código Civil.

 

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Diferença entre sociedade Simples e a Empresária

Via de regra, diferencia-se uma sociedade simples de uma sociedade empresária

através da análise do objeto social que consta de cláusulas presentes no ato de

instituição da sociedade. Logo, uma sociedade será considerada empresária quando

exercer atividade de natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade

industrial e comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC

2002) ou até de construção e incorporação imobiliária.

De acordo com Waldo Fazzio Junior: 

“Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade empresária quando vinculam

capital e trabalho à realização de atividades econômicas com fins lucrativos. (...),

identifica-se uma sociedade personificada a pessoa jurídica de direito privado, cujo

objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independente de seu

objeto, adota a forma societária por ações.” 

No entanto, mesmo que o objeto social posto não for de sociedade empresária, se

esta sociedade exercer de fato atividade de natureza empresária, ela será

considerada empresária efetivamente, estando, assim, sujeita ao estatuto do

empresário e às normas que regulam os tipos societários empresariais. Por serem

reguladas pelo estatuto do empresário, as sociedades empresárias estão sujeitas à

Lei de Falências (Lei 11101/05). 

Page 6: Sociedade empresária

As sociedades simples, do contrário, exercem atividade intelectual, de natureza

científica, literária ou artística (...), como por exemplo, a de prestação de serviços

por parte de profissionais liberais (advogados, dentistas, médicos). Essa hipótese de

exclusão, que incorpora o critério qualitativo, está prevista no parágrafo único do

artigo 966 do Código Civil de 2002 com a seguinte redação: 

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou

colaboradores, salvo se o execício da profissão constituir elemento de empresa.” 

No entanto, segundo o critério quantitativo, se uma sociedade simples organiza

muito fatores de produção para o exercício de sua atividade, esta se torna,

automaticamente, empresária. É a idéia de que a sociedade não é naturalmente

empresária ou não-empresária. Tudo dependerá da maneira com que esta organiza

a(s) atividade(s) que constam de seu objeto social. 

Esse tipo de distinção torna-se necessário à medida que importa na aplicação de

distintos regimes jurídicos de registro, sendo as empresárias arquivadas no Registro

Público de Empresas Mercantis e as não-empresárias apenas no Registro Civil de

Pessoa Jurídica. 

Dentro das sociedades empresárias existem diversas classificações societárias,

entretanto apenas duas delas são previamente definidas pelo legislador

independente de sua atividade desenvolvida, são os casos previstos no artigo 982

do CC 2002 que define como sendo sempre empresárias as sociedades anônimas e

não-empresárias ou simples as cooperativas. As sociedades empresarias também

podem ser: sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo,

sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade por ações e

sociedades em comandita por ações. Já as simples podem utilizar-se também das

formas societárias, exceto da por ações e das cooperativas que já são pré-definidas,

em conforme com artigo 983 do CC 2002.

A sociedade simples consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam a

contribuir com bens em serviços para exercício de atividade econômica não tendo

por objeto o exercício de atividade própria de empresário. A sociedade empresária

por sua vez se caracteriza por ter como objeto o exercício de atividade própria de

empresário.

Estes dois tipos de sociedade difrem também na aquisição da personalidade

jurídica, ou seja, o momento em que a sociedade passa a existir legalmente. A

sociedade empresária passa a ter personalidade jurídica ao ser reistrada na Junta

Page 7: Sociedade empresária

Comercial, arquivando seu estatuto ou contrato social. A sociedade simples, para

adquirir a personalidade jurídica deve ser registrada, inscrevendo o contrato social

no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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Princípios seguidos pela Sociedade Empresária

Há princípios implícitos e explícitos para o regramento da matéria societária. Tem-

se dois princípios explícitos dos quais decorrem todos os demais que se

interpenetram, sendo princípios “reitores”: 

. a sociedade empresária é fruto de um contrato plurilateral de organização; e 

. a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado. 

O restante são princípios implícitos, pois se encontram disposto subentendidos no

corpo normativo. São princípios orientadores, que funcionam como “parâmetros de

interpretação e atualização das normas regentes da vida negocial”. São eles: 

. conservação da empresa; 

. defesa da minoria societária; 

. tutela da pequena e média empresa; 

. liberdade de contratar e autonomia da vontade; 

. legalidade; 

. controle jurisdicional e; 

. responsabilidade societária. 

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Contrato Social

O contrato plurilateral tem como instrumento o consenso plurianual, onde há um

paralelismo de intensões, sendo o objetivo comum a todos, qual seja, a organização

de uma empresa para a obtensão de lucro. O termo "plurulateral" nào é referente à

quantidade de sócios, mas à viabilidade da participação de um número

indeterminado de partes. Este contrato é “programático, porque estabelece uma

verdadeira programação da vida social”,(...) é um compromisso de realização de

determinado objeto, ou seja, de determinada atividade empresarial”. 

O contrato plurilateral da sociedade empresária pode ser formalmete materializado

em instrumento público ou particular, nào havendo vinculação instrumental, o que

significa que futuras alterações possam ser efetivadas por outro meio. 

Page 8: Sociedade empresária

Como elementos de validade, temos duas espécies que configuram o ato de

concepção da sociedade empresária: 

. os comuns a todos os contratos; 

. e os específicos das sociedades empresárias. 

A validade do contrato de sociedade empresária está relaciona no artigo 104 do

Código Civil de 2002, que exige a “coexistência de três elementos comuns” : 

. capacidade do agente 

. licitude, possibilidade e determinação do objeto; e 

. forma prescrita ou não defesa em lei. 

Sobre a capacidade do agente, agente capaz é pessoa civilmente capaz porque

maior, emancipada ou, se incapaz, com a devida assistência.

Em se tratando do objeto social, exige-se que a atividade a ser exercida pela

sociedade empresária seja reconhecida pela direito como lícita.

 

O contrato social, embora não vedado o contrato oral pela lei, deve

obrigatoriamente ter registro na Junta Comercial. Assim, o contrato social deve ser

“escrito, lavrado por instrumento particular ou público, de acordo com regras

peculiares a cada tipo societário”. 

O contrato social possui “conteúdo misto”, como duas espécies de cláusulas: 

. cláusulas que podemos chamar de cogentes, porque decorrentes de imposições

legais e portanto indisponíveis; e 

. cláusulas dispositivas, ou seja, de livre pactuação entre os sócios. 

Estas últimas objetivam a não infração da lei e dos bons costumes. 

No contrato social misturam-se “liberdade de contratar e um mínimo de cogência

normativa”. Como “elementos específicos do contrato social revelados por suas

clásulas cogentes, temos: 

. pluralidade de sócios; 

. constituição de capital; 

. affectio societatis (ânimo societário); e 

. participação nos lucros e nas perdas. 

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“Os requisitos necessários ao arquivamento do contrato social no Registro

de Empresas Mercantis e Atividades Afins são estipulados no art.56 da Lei n°

8.884/94 e no art. 53, inciso III, do Decreto n° 1.800/96: 

. tipo de sociedade mercantil adotado; 

. declaração precisa de seu objeto social; 

. capital social, forma e prazo de sua integralização, e quinhão de cada sócio; 

. identificação e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e

administradores;

. prazo de duração da sociedade; 

. nome empresarial; e 

. endereço completo da sede e das filiais declaradas. 

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Direitos e Obrigações dos Sócios

Com relação aos direitos e obrigações dos sócios, não é primordial que estes

direitos estejam no contrato social, pois mesmo com omissão, alguns direitos

básicos são originários da própria lei, não podendo ser suprimidos: 

. direito de participar dos lucros sociais; 

. direito de fiscalizar a escrituração social; 

. direito de recesso; 

. direito à prestação de conta dos administradores; 

. direito de votar nas deliberações sociais nas sociedades contratuais. 

Como expresso no artigo 1.008 do Código Civil de 2002, é considerada nula a

cláusula contratual que exclui a participAção do sócio nos lucros e perdas. O direito

de fiscalização deve ser compreendido em dois níveis. Um é referente ao

“acompanhamento dos atos de gestão da sociedade” e o outro se refere “a

possibilidade facultada a cada sócio de, a qualquer tempo, examinar a escrituração

contábil da sociedade”, já que “a sociedade é produto de sua participação”. O

direito de recesso (de sair da sociedade), funcionando como “extraordinário

instrumento de defesa do sócio”, em determinadas circunstâncias autorizadas e

previstas, como prova da liberdade contratual e autonomia da vontade presentes

no direito privado. Há também o direito “à prestação de contas justificada e à

análise dos balanços anuais”, artigo 1.020 do Código Civil de 2002. O direito de

votar nas deliberações sociais, conforme expresso no artigo 1.010 do Código Civil

de 2002, nas sociedades de pessoas, sendo exceção a regra o artigo 1.074,

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parágrafo 2° do Código Civil de 2002, “obstando a que o sócio vote deliberação de

matéria que lhe afeta diretamente”. Ao contrário, nas sociedades por ações, o voto

não é essencial pois há a prevalência do “elemento capital”. Sendo “ inerente aos

acionistas ordinários”, mas passível de objeto de suspensão em algumas

circunstâncias. Dentre as obrigações dos sócios, a primeira e fundamental é “o

pagamento de sua fração na composição do capital social”. 

As obrigações dos sócios inclui ainda a responsabilidade por pagamentos de

dívidas. Neste caso, a forma como os sócios respondem por estas obrigações

variam de acordo com o tipo de sociedade empresária da qual fazem parte. Assim,

os sócios respondem de forma ilimitada nas sociedades em nome coletivo, de forma

limitada nas sociedades limitada e anônima, e por fim, nas sociedades em

comandita simple e em comandita por ações a responsabilidade é mista. Isto quer

dizer que, nas sociedades limitada e anônima, a responsabilidade fica restrita de

acordo com a parcela do seu capital na sociedade. Nas sociedades em nome

coletivo, os sócios respondem ilimitadamente, de forma subsidiária (com seu

patrimônio pessoal) e ainda solidariamente. Nas sociedades em comandita por

ações e em comandita simples, existem sócios que respondem de forma ilimitada e

outros que respondem de forma limitada. No caso das sociedades simples, o

contrato social deve especificar a responsabilidade dos sócios, se limitada ou

ilimitada.

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Classificação das Sociedades Empresárias

Os critérios de classificação das sociedades empresárias são frágeis e fruto de

discordâncias entre diferentes classificações doutrinárias. Com isso, são as três

classificações as mais importantes: 

. pela natureza do ato constitutivo; 

. pela responsabilidade dos sócios; e 

. pela composição ou estrutura econômica.

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Pela natureza do ato constitutivo

As sociedades empresária têm a possibilidade de nascer ou de um contrato social

ou de um estatuto social. Sendo as estas chamadas de sociedades institucionais ou

estatutárias e as primeiras de sociedades contratuais.

Page 11: Sociedade empresária

As sociedades contratuais são “muito mais suscetíveis ao desfazimento

estrutural pela possibilidade de resolução em relação a um ou mais sócios. Sendo

que o fato diferenciador entre ambas é “o ato formalizador da vontade inaugural

dos sócios e o grau de estabilidade” 

As sociedades institucionais são as sociedades anônimas e as sociedades em

comandita por ações. As restantes são contratuais.

 

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Pela responsabilidade social 

 No que se refere à responsabilidade social, as sociedades podem ser:

. limitadas 

. ilimitadas 

. mistas 

Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limita a respnsabilidade dos

sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ou à integralização do

capital social (sociedades limitadas)”. 

Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e

solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo). 

Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a responsabilidade

ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros

sócios (sociedade em comandita simples, sociedades em comandita por ações)”. 

Mesmo em sociedades ilimitadas, “a responsabilidade dos sócios é sempre

subsidiária”. Pelo artigo 1.024 do Código Civil de 2002, “os bens dos particulares

dos sócios não respondem por dívidas da sociedade, senão depois de executados

todos os bens sociais. Se os bens da sociedade não cobrirem às dívidas, a

responsabilidade dos sócios pelo saldo deve ser proporcional à participação nas

perdas sociais, exceto se existir cláusula contratual determinando a

responsabilidade solidária. É, também, o teor do art.596 do CPC”.

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Pela composição econômica

As sociedades podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com “o índice de

participação do elemento pessoal ou financeiro na realização do objeto social”. 

Page 12: Sociedade empresária

Sociedades de pessoas – “Constituídas em função da qualidade pessoal dos

sócios (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade

de capital e indústria), que se subordinam às condições jurídicas daquelas.

Observação: “embora o CC de 2002 conceitue a sociedade como união de bens e

serviços, eliminou a sociedade de capital e indústria do contexto societário”. 

Sociedades de capital – Se formam tendo em vista, principalmente, “o capital

social (sociedade por ações), sendo menos relevante a pessoa dos sócios, meros

investidores. A pessoa jurídica independe de quem titule as parcelas que

constituem o capital social. Estas podem mudar de proprietários e a pessoa jurídica

continua inalterada, porque não condicionada ao estado dos sócios”. 

A sociedade limitada (sociedade contratual de pessoas) poderá assumir forma de

sociedade de capital ou sociedade de pessoas, dependendo do conteúdo de seu ato

conceptivo. 

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Outros Tipos de Sociedade Empresária

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Sociedade SimplesEsta sociedade tem natureza contratual, não sendo caracterizada como sociedade empresária.

Entretando devemos aqui explicá-la. Esta é inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os

sócios tem liberdade para estabelecer as cláusulas do contrato que deve mencionar "a) se pessoas

naturais, o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios; se

pessoas jurídicas, a firma ou a denominação adotada como nome social, a nacionalidade e sua

sede; b) denominação social, objeto, sede e prazo de duração da sociedade (determinado ou

indeterminado); c) capital social que deverá ser expresso em moeda corrente nacional, podendo

ser integralizado pelos sócios em dinheiro ou bens suscetíveis a avaliação pecuniária; d) a quota

de cada sócio no capital e o modo de integralizá-la; e) as prestações a que se obriga o sócio; f) as

pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; g)

participação de cada sócio nos lucros e perdas; h) se os sócios respondem ou não

subsidiariamente pelas obrigações sociais". (CAMPINHO, Sérgio, "O Direito de Empresa" 8ª edição,

pp.93)

Nesta sociedade, para se alterar o contrato social é necessário votação e exige unanimidade salvo

em casos em que o contrato determine quorum diferente.

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Sociedade em Nome Coletivo

Tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas

físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa.

Neste tipo de sociedade a competência de administrar é exclusiva dos sócios,

Page 13: Sociedade empresária

podendo ser determinado polo contrato que sócios devem administrá-la.  Na

sociedade em nome coletivo os sócios respondem pelas obrigações da sociedade

solidária e ilimitadamente. Isto significa que, os credores podem exigir o que lhes é

devido de qualquer um dos sócios e sócios respondem com todo o patrimônio

pessoal. Apesar disso, assim como o contrato pode estabelecer que sócios são os

administradores, o mesmo pode estabelecer e limitar a responsabilidade de cada

sócio.

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Sociedade em Comandita Simples

Tipo de sociedade pouco utilizada, formada por sócios comanditados e sócios

comanditários. Os comanditados, assim como  na sociedade em nome coletivo, são

pessoas físicas e respondem pelas obrigações de forma ilimitada e solidariamente,

mas que podem, no contrato social, limitar estas obrigações. Ainda, os sócios

comanditados são os únicos que podem administrar a sociedade e seus nomes

podem fazer parte da firma da sociedade. Já os sócios comanditários podem ser

pessoas jurídicas e não respondem pelas dívidas da sociedade da mesma forma.

Estes respondem de acordo com suas "quotas de capital". Estes não tem direito de

administrar a sociedade e seus nomes não podem fazer parte da firma social. Caso

um sócio comanditário faça parte da administração e/ou seu nome passe a figurar

na firma social, este passa a responder como sócio comantitado, ou seja

respondendo pelas dívidas como tal.

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Sociedade por Ações

Na sociedade por ações cabe fazer um divisão: a sociedade anônima e a sociedade

em comandita por ações. A primeira é regulada pela Lei Nº 6.404 de 1976. Nesta,

cada sócio tem sua responsabilidade limitada de acordo com o valor de suas ações,

que dividem o capital da empresa. Sérgio Campinho diferencia a sociedade anônima da

sociedade em comandita por ações nos seguintes pontos: "(a) a sociedade em comandita por

ações adota como nome empresarial firma ou denominação; (b) somente o sócio (acionista) pode

administrar a sociedade; (c) como diretor, o sócio responderá subsidiáriamente e ilimitadamente

pelas obrigações sociais, contemporâneas à sua gestão, enquanto os demais sócios tem

responsabilidade limitada, de acorodo com o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;

Page 14: Sociedade empresária

(d) havendo dois ou mais diretores, estes respondem solidariamente; (e) a nomeação dos diretores

se materializa no estatuto social; (f) o prazo de gestão é indeterminado; (g) a destituição do sócio-

diretor somente se opera com a deliberação de acionista ou acionistas titulares de, no mínimo, 2/3

do capital social; (h) o diretor exonerado continua responsável pelas obrigações contraídas na sua

administração por dois anos; (i) a assembléia não pode alterar o objeto essencial da sociedade,

prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital, criar debêntures ou partes

beneficiárias sem o assentimento dos diretores".

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Sociedade Cooperativa

Esta, de acordo com o artigo 982 parágrafo único do Código Civil é uma sociedade simples. Dessa

forma ela é regulamentada pela Lei 5.764/71, e deve ser inscrita na Junta Comercial. As

características que a definem são, de acordo com Sérgio Campinho, "a variabilidade ou dispensa

do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário à composição de seu órgão de

administração, sem, entretanto, haver restrição ao número máximo; limitação das quotas de

capital social que cada sócio pode deter; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros

estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança; quorum de instalação e

deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número de sócios presentes

ao encontro social e não com base no capital representado; direito de cada cooperado a um só

voto; distribuição do resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio

cooperado com a sociedade; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo em caso

de dissolução da sociedade; responsabilidade dos sócios limitada ou ilimitada em relação às

dívidas".

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Sociedades de objeto misto

Há certa dificuldade na diferenciação entre a sociedade simples e a empresária, na

prática. Embora a sociedade simples exerça atividades que não são próprias de

empresário, na prática, ela pode ter sua atividade tangenciando à atividade própria

de empresário como meio para alcançar seus fins sociais. Os limites entre elas são

estreitos com a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples quando se

encontram ausentes as que regem as empresárias. 

Logo, no que se trata das sociedades de objeto misto, deve-se “fixar sua qualidade

com alicerce na atividade preponderante, mesmo porque para a tipificação

empresarial não basta a atividade negocial esporádica, sendo necessária a

profissionalidade”. Essas podem praticar atos negociais sem serem desnaturadas. O

Page 15: Sociedade empresária

que importará para a sua caracterização é a “atividade principal por ela

desempenhada”.

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Sociedades dependentes de autorização

Tanto as sociedades estrangeiras (“independentemente de seu objeto, sempre

necessitará de autorização para funcionar no Brasil”) quanto as nacionais,

dependem de autorização proveniente do Poder Executivo para poderem funcionar.

Tanto as modificações contratuais quanto as estatuárias (brasileiras ou

estrangeiras), também são dependentes de aprovação do poder concedente. A

autorização está ligada a caducidade, ou seja, se “não entrar em funcionamento

nos 12 meses seguintes à publicação pertinente”. É dependente também da

“cassação pelo poder concedente”, resultante de infrações à ordem pública ou atos

contrários aos fins estipulados. A autorização pode ser condicionada, isto é, o Podre

Executivo federal pode estipular condições de proteção dos interesses nacionais

para a autorização de funcionamento de sociedade estrangeira. 

O Código Civil de 2002 sujeita a sociedade estrangeira autorizada aos tribunais

brasileiros, devendo funcionar com o nome empresarial de origem com a faculdade

de adjunção de expressões “do Brasil ou para o Brasil” e é obrigada a possuir

representante permanente no Brasil. 

Há a proibição pelo artigo 1.127 do Código Civil de 2002, de modificação por parte

de sociedade brasileira de nacionalidade, sem a devida aprovação unânime dos

sócios, independente de qualquer tipo societário. 

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Sociedades empresária no CC de 2002

As sociedades de pessoas devem possuir no mínimo um sócio com responsabilidade

ilimitada. 

Na sociedade coletiva, só são permitidos sócios pessoas físicas com

“responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais”. Porém, há a

possibilidade de limitação das responsabilidades dos sócios entre eles mesmos, “no

próprio ato constitutivo ou em convenção posterior”, não resultando em efeitos

perante terceiros. “A administração da sociedade em nome coletivo não admite

quem não seja sócio”. 

Na sociedade em comandita simples devem ser discriminadas do contrato social,

ambas as espécies de sócios: “os comanditados (responsáveis solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais) e os comanditários (obrigados somente

Page 16: Sociedade empresária

pelo valor de sua parte)”. 

A dissolução da sociedade, “pode resultar do decurso de prazo de 180 dias sem

uma das categorias de sócio”, além do estipulado no artigo 1.044 do Código Civil de

2002. “A falta do comanditado é suprida pela nomeação de um administrador

provisório (não sócio)”. 

Regras do Código Civil de 2002 em relação ao sócio comanditário: 

. pode participar das deliberações sociais; 

. pode fiscalizar a gestão social; 

. não pode praticar ato de gestão; 

. não pode ter seu nome na firma social; 

. pode ser procurador da sociedade para negócio determinado; 

. não é obrigado à reposição de lucros hauridos de boa-fé e conforme o balanço; 

. não pode receber lucros se houver diminuição do capital social por perdas

supervenientes, enquanto não ocorrer a reintegração. 

O artigo 983 do CC 2002 deixa clara a liberdade de escolha pelo tipo societário, à

medida que se pode escolher qualquer um dos tipos societários anteriormente

citados, inclusive as sociedades não-empresárias tem direito a essa escolha, salvo

as exceções previstas. Caso as mesmas não exerçam esse direito, ficam

constituídas apenas como sociedades simples submetendo-se então ao regime

jurídico que lhe é próprio. Vale ressaltar que apesar da opção feita por sociedades

não-empresárias de se submeter a tipos de sociedades empresarias, ainda assim

não afasta a natureza simples da sociedade. Apesar do artigo 983 nos deixar claro

essa liberdade de escolha, ainda assim existem certas atividades que a lei

estabelece previamente o tipo societário que irá constituir. 

No Código Civil de 1916 as atividades rurais, ao contrario do que ocorre hoje, não

tinham a opção de escolha, estando sempre ligada ao direito civil e sendo sempre

não-empresária. Ocorre que hoje a consideração de atividade agrícola como não-

empresária é facultativa, podendo as mesmas subordinar-se ao regime das

sociedades empresaria. Para isso é necessário que segundo o artigo 984 do CC

2002, a sociedade de atividade rural se inscreva no Registro Publico de Empresas

Mercantis e que se estruture como sociedade empresária, ficando assim, para todos

os efeitos, subordinada ao mesmo regime das sociedades empresárias, perdendo

sua natureza de sociedade simples. 

A sociedade existe desde o momento de sua constituição, desde a firmação do

contrato e das diretrizes e objetivos nele previstos. Todavia a mera constituição e

formalização dessa sociedade não geram um novo sujeito de direito. Para que essa

nova pessoa jurídica seja de fato gerada são necessários diversos procedimentos e

Page 17: Sociedade empresária

formalidades expressos na lei, isso ocorre, entretanto somente após a inscrição no

respectivo registro competente, ai sim ocorrendo o surgimento da pessoa jurídica

de direito privado. A necessidade desse registro para a aquisição de personalidade

jurídica por parte da sociedade está disposto no artigo 985 do CC 2002. Caso os

requisitos legais não sejam cumpridos para a constituição da pessoa jurídica, ocorre

a existência de uma “sociedade comum” ou uma sociedade não personificada. 

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Resolução (dissolução parcial)

A dissolução parcial objetiva estabilizar a empresa contra instabilidades provocadas

pelos interesses de sócios, individualismo característico do Código Comercial. Esta

dissolução parcial é referente apenas às sociedades contratuais, já que não existe

dissolução parcial de sociedade anônima. Na dissolução parcial, há a quebra do

pacto originário para os sócios que saem da sociedade, a sociedade é dissolvida

somente para estes. Porém para os demais a sociedade não se dissolve, já que

mantém os sócios remanescentes e a personalidade jurídica. Como não se admite

em nosso direito sociedade contratual unipessoal e a dissolução parcial reduz o

número de sócios, só será possível esta se a sociedade tiver no mínimo três sócios.

Pois se um sócio saísse de uma sociedade de dois, haveria dissolução total. Causas

de resolução: 

“.vontade do sócio (art.1.029 do CC de 2002); 

.exclusão judicial do sócio (art.1.030 do CC de 2002); 

.dissociação (exclusão social do remisso) (art. 1.004, parágrafo único do CC de

2002); 

.falência do sócio (art.1.030 do CC de 2002); 

.liquidação de sua cota por execução de credor (art. 1.026 do CC de 2002); 

.morte do sócio (art.1.028, inciso II, do CC de 2002)”. 

Finalmente, há a “apuração do valor devido ao ex-sócio (ou herdeiros, conforme o

caso)”. Tem ele o direito do que teria direito se houvesse a extinção da sociedade,

já que para ele a sociedade se dissolveu. Deste modo “os haveres do ex-sócio

devem ser pagos por seu valor real, de uma só vez”. Pelo artigo 1.032 do Código

Civil de 2002, a saída do sócio não o exime da “responsabilidade das obrigações

sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade” e nem da

responsabilidade pelas “obrigações posteriores a sua saída até dois anos, enquanto

não requerer a averbação”. 

Page 18: Sociedade empresária

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Dissolução 

A dissolução da sociedade tem a possibilidade de ocorrer: 

“.por deliberação unânime dos sócios (art. 1.033, inciso II, do CC de 2002); 

.expirado o prazo determinado de duração, sem prorrogação expressa ou tácita

(art. 1.003, inciso I, do CC de 2002); 

.pelo encerramento da falência (art. .1044 do CC de 2002); 

.pela redução à singularidade, sem restauração, no prazo de 180 dias, pluralidade

social; 

.pela extinção da autorização; 

.por condição contratual (art. 1.035 do CC de 2002)”. 

Jurisprudência: “Ainda quando composta de apenas dois sócios, admissível é a

dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aplicando-

se subsidiariamente o art.206, I, “d”, da LSA, e em atendimento ao princípio da

preservação da sociedade e da utilidade social desta, apurando-se os haveres do

sócio retirante, devendo, entretanto, ser recomposta a sociedade no prazo de um

ano, sob pena de dissolução de pleno direito”. Há a possibilidade de determinação

de dissolução por condição contratual, com previsão de dissolução ocorrendo

determinado fato (exemplo: “frustração de meta mínima de lucro”). 

Sendo sociedade anônima poderá haver dissolução de pleno direito: 

“.término de prazo de duração (art.206, inciso I, “a”, LSA); 

.causas estipuladas no estatuto (art.206, inciso I, “b”, LSA); 

.deliberação da assembléia geral (art.206, inciso, I, “c”, LSA); 

.unipessoalidade, quando não restaurada, no prazo, a pluralidade social (art.206,

inciso I, “d”, LSA); 

.extinção de autorização para funcionar (art.206, inciso I, “e”, LSA)”. 

A dissolução também pode se da por decisão de autoridade administrativa,

conforme expresso no artigo 206, inciso III, da LSA. 

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Dissolução judicial

 

É a dissolução por sentença sempre que há “conflito de pretensões entre os sócios

sobre a dissolução ou quando sobrevir a falência da sociedade”. Hipóteses de

Page 19: Sociedade empresária

dissolução judicial (artigo 1.034 do CC de 2002): 

“.pela anulação de sua constituição; 

.pela impossibilidade de preencher o fim social (perda total ou insuficiência do

capital social); 

.pelo exaurimento do objeto social”. 

Ademais, o sócio pode procurar amparo judicial “sempre que sofra ou esteja na

iminência de sofrer lesão a direito individual”. Na sociedade anônima são causas de

dissolução judicial: 

“.anulação da constituição da sociedade (art.206, inciso II, “a”, LSA); 

.não poder preencher sua finalidade (art.206, inciso II, “b”, LSA); 

.falência (art.206, inciso II, “c”, LSA)”. 

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Prorrogação 

“Na sociedade pactuada por prazo determinado, com fluência deste, não será mais

possível a prorrogação da vida societária (art.53, inciso V, do Decreto n° 1.800/96)”,

pois expirado o prazo de duração, expirada também é a personalidade jurídica. 

A regularização para a continuidade societária deverá ser feita por meio de

alteração contratual e com aprovação unânime pelos sócios. Se um dos sócios não

concordar com a prorrogação, não será obrigado. Sendo que, “na pendência de

solução consensual, a dissolução será judicial”. 

Segundo o artigo 1.033, inciso I, do Código Civil de 2002, “dissolve-se a sociedade

quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem

oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se

prorrogará por tempo indeterminado”. 

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Liquidação 

Consiste na fase final de extinção da sociedade com a realização do ativo e a

solução do passivo, podendo processar-se judicialmente ou não. Caso não haja

indicação do liquidante, “os sócios poderão escolher pessoa estranha ao quadro

social”. Segundo Waldo Fazzio Júnior, “Nos casos de dissolução decorrente da

Page 20: Sociedade empresária

extinção da autorização governamental para funcionar a sociedade, o Ministério

Público tem legitimação subsidiária para intentar a liquidação. Isso significa que se

os administradores não o fizerem, nos 30 dias seguintes à extinção; ou se sócio não

tomar a iniciativa, o representante do parquet deverá ajuizá-la. Se o Ministério

Público não o fizer, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará

interventor para requerer a medida e administrar provisoriamente a sociedade, até

a nomeação do liquidante”. 

Na própria sentença de dissolução judicial que é decretada a dissolução, o juiz

nomeia o liquidante com base “no ato constitutivo da sociedade ou o disposto na lei

de regência”. 

Poderá haver destituição do liquidante por parte do juíza, de ofício, ou por meio de

postulação de sócio, caso haja justa causa. 

Artigo 1.038, parágrafo 1°, inciso I – Se não estiver designado no contrato social, o

liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em

pessoa estranha à sociedade. Parágrafo 1° - O liquidante pode ser destituído a todo

tempo: I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos

sócios. 

Os artigos 1.103 do Código Civil de 2002 e 210 da LSA determinam os deveres do

liquidante. O primeiro se refere às sociedades contratuais e o segundo à sociedade

por ações. Resumindo: 

“.arquivar e publicar a ata da assembléia geral, sentença ou instrumento que tiver

deliberado ou decidido a liquidação; 

.arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; 

.fazer levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia geral

ou pelo juiz, o balanço patrimonial da sociedade; 

.ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o

remanescente entre os acionistas; 

.exigir dos sócios, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a

integralização de suas participações; 

.convocar a assembléia geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar

necessário; 

.apresentar prestação de contas semestrais; 

.confessar a falência e pedir recuperação, nos casos previstos em lei; 

.finda a liquidação, submeter aos sócios relatório dos atos e operações da

liquidação e suas contas finais; 

.arquivar e publicar a ata da assembléia geral ou instrumento social que houver

encerrado a liquidação”. 

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Page 21: Sociedade empresária

Pagamento do passivo 

Artigo 1.106 do Código Civil de 2002, expressa: “Respeitados os direitos dos

credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente,

sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto”.

O liquidante ainda tem a possibilidade de pagar integralmente suas dívidas

vencidas se o ativo for superior ao passivo. A ordem de preferência é a mesma do

processo falimentar. 

 

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Jurisprudência

2008.001.31703 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa 

DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/09/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL 

REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO ELISIVO E

CONTESTAÇÃO, SUSTENTANDO A IRREGULARIDADE NO PROTESTO, PORQUANTO

NÃO EXISTIRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA

NOTIFICAÇÃO, BEM COMO, A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR-SE A QUEBRA, POR SE

TRATAR DE SOCIEDADE CIVIL. AFIRMA, DEMAIS DISSO, O FATO DE QUE AS NOTAS

FISCAIS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUE EFETIVAMENTE FOI NEGOCIADO ENTRE

AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DEIXOU DE ACOLHER A

PRETENSÃO MAIOR, EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO, AFASTANDO AS DEMAIS

ALEGAÇÕES DA DEFESA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO

DO TABELIÃO, PORQUANTO NÃO SE REVELA INDISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DA

PESSOA QUE FOI INTIMADA. FÉ PÚBLICA DE SEUS ATOS. PRECEDENTES DO C. STJ.

EM QUE PESE A ANTIGA QUALIFICAÇÃO COMO SOCIEDADE CIVIL, VERIFICA-SE QUE

O NOVO CÓDIGO ADOTOU A TEORIA DA EMPRESA, QUALIFICANDO A REQUERIDA

COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONSIDERANDO QUE A EXPLORAÇÃO DE

ATIVIDADE ASSOCIADA À ÀREA DA MEDICINA É ELEMENTO DA EMPRESA,

DESENVOLVIDO COM PROFISSIONALIDADE E ORGANIZAÇÃO, SUJEITANDO-SE, POR

CONSEGUINTE, AOS DITAMES DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA). AUSÊNCIA

DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO

DIREITO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

2008.001.33012 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa 

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 02/09/2008 - DECIMA

SEXTA CAMARA CIVEL 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE

Page 22: Sociedade empresária

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE

NOTAS FISCAIS REFERENTES À SAÍDA DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

QUE INDEPENDE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RAZÕES DE APELO QUE NÃO SE

MOSTRARAM APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

QUE REVESTE O ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE 80% PREVISTA NA LEI ESTADUAL

Nº 2.657/1996, APLICADA SUBSIDIARIAMENTE DIANTE DA OMISSÃO DE PENALIDADE

NA LEI ESPECÍFICA Nº 3.342/99 QUE REGULA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE REGIME

SIMPLIFICADO. INCOERÊNCIA DA PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO

PECUNIÁRIA POR FORÇA DE OMISSÃO NA LEI. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE

SER MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 

2008.001.28540 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa 

DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 26/08/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL 

COTAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - FALÊNCIA -

CRÉDITOS CONCURSAL E EXTRACONCURSAL - JUÍZO FALIMENTARSe no curso da

ação de cobrança de cotas condominiais vem a ser decretada a falência da

sociedade empresária proprietária da unidade imobiliária devedora, o crédito

concursal reconhecido no julgado - cotas vencidas e vincendas até a data da quebra

- deve ser habilitado no juízo falimentar.Quanto às demais cotas vincendas a partir

da decretação da falência, estas, mesmo tendo natureza de obrigação propter rem,

constituem créditos extraconcursais, isto é, devem também ser pagas no juízo

falimentar como encargos da massa (art. 84 da Lei de regência).É que embora se

reconheça que os encargos da massa não se submetam ao concurso geral de

credores da falida, não significa que eles estejam isentos dos efeitos da via atrativa

exercida pelo juízo universal da falência e, ipso facto, do princípio da par conditio

creditorum. Vale dizer: seja o crédito concursal - como o reconhecido na sentença,

antes da quebra -, seja extraconcursal - como as cotas vincendas e não pagas após

a decretação da falência -, a satisfação do condomínio credor se dará no juízo

falimentar, e não, como pretende, no juízo da ação de conhecimento.Recursos

providos. O do condomínio, apenas parcialmente. 

2008.002.17179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa 

DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 22/08/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RENDA DE

SOCIEDADE EMPRESÁRIA.Decisão que determinou penhora de 5% do faturamento

da agravante.Não logrando êxito a penhora on line determinada pelo juízo a quo,

cabível é a penhora de renda da agravante, como permite o artigo 655, VII, do

CPC.Necessidade de conciliação entre os artigos 612 e 620 do CPC, para que a

execução atenda aos interesses do credor sem representar sacrifício demasiado

Page 23: Sociedade empresária

para o devedor. Percentual fixado com razoabilidade, em consonância com a

súmula 100 do TJ-RJ.Com base no artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao

recurso. 

2008.002.16068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa 

DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 21/08/2008 - QUARTA CAMARA

CIVEL 

E M E N T A: Embargos de Declaração. R. Decisão do Juízo Cível declinando da

competência para a Vara Empresarial.I - Ação fulcrada em alegado descumprimento

do contrato de participação financeira firmado com a TELERJ - Telecomunicações do

Estado do Rio de Janeiro S.A., legalmente sucedida pela Telemar Norte Leste S.A.II

Reconhecimento de que, no caso sub judice, o Autor visa o cumprimento de

cláusula prevista em contrato de participação financeira, consistente na obrigação

da Ré Embargante, como sucessora da Telerj S.A., em integralizar ações a que têm

direito, com o pagamento dos dividendos, juros e bonificações devidos.III -

Obrigação de fazer advinda de pacto contratual, com a possibilidade de sua

conversão em pecúnia, que encontra, ainda, proteção específica nas determinações

da Lei Consumerista. Inafastabilidade da competência do Juízo Cível para a causa

em questão.IV Competência da Vara Empresarial que não pode ser imposta

somente porque o objeto da prestação a ser realizada se confunde com ato

freqüentemente praticado por uma Sociedade Empresária. Inexistência de qualquer

relação entre acionistas ou conflitos entre sócios e as sociedades de que

participam, muito menos, divergências entre titulares de valores imobiliários e a

Companhia que as emitiu, a ensejar o julgamento pelo Juízo Empresarial nos termos

do artigo 91 do CODJERJ.V Verbete Sumular n.° 140 deste Colendo Sodalício, em

votação por maioria, que não se filia esta Relatoria. Manutenção do posicionamento

atualmente dominante neste E. Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de

Justiça. Vários R. Julgados Monocráticos deste Desembargador neste sentido que

foram mantidos em sede de Agravo Inominado pelo Douto Colegiado desta

Câmara.VI - Competência para dirimir a controvérsia que é da Vara Cível. R. Julgado

vergastado que se reforma.VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade.

Inconformismo da Embargante que deve ser demonstrado em sede própria.

Inexistência de obscuridade ou contradições. Aclaratórios que se apresentam

manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art.

31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Sodalício. Negado Seguimento. 

2008.001.37105 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa 

DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 18/08/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL 

Page 24: Sociedade empresária

Ação de repetição de indébito. ISS. Sociedade empresária. Alegação de que por

exercer atividade tipicamente empresarial, nos termos do art. 6°, IV, da Lei

3720/2004, de acordo com o item 5, do inciso II, do art. 33, do Código Tributário

Municipal lhe deve ser aplicada alíquota diferenciada de 2% e não a alíquota de 5%

prevista no art. 33, inciso I, do Código Tributário Municipal. Sentença julgando

improcedente o pedido. Inconformismo da sociedade autora. Entendimento desta

Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Mesmo acatando-se a tese

autoral relativa a interpretação genérica do art. 6°, IV, da Lei 3720/2004, no sentido

de que a alíquota específica prevista no art. 33, inciso II, item 5, do Código

Tributário Municipal se aplicaria a qualquer sociedade empresária, independente

desta ser ou não uniprofissional, é certo que o ISS é um tributo indireto. Assim,

tendo a autora transferido o encargo financeiro para seus clientes, incluindo no

preço dos serviços prestados o valor do ISS, falta-lhe legitimidade para propositura

da presente demanda de repetição de indébito, uma vez que não suportou tal

encargo e nem tampouco apresentou autorizações concedidas pelos usuários de

seus serviços, contribuintes de fato, para o ajuizamento da presente demanda,

conforme impunha o art. 166, do CTN. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO,

nos termos do artigo 557, caput, do CPC.

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Bibliografia

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http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=341 

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- CABRAL, Francisco Willo Borges. “Sociedade Limitada à Luz do novo Código Civil”; 

- FAZZIO JUNIOR, Waldo. “Fundamentos de Direito Comercial”. 6ª edição. 2006 

- ASCARELLI, Tullio. “Saggi di Diritto Commerciale”. Milão, Dott. A. Giufrè, 1955

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