1 SOCIEDADE ANÔNIMA NA LEI 6404/76 Igor Campos Custódio da Silva Aluno do 2° Ano do Curso de Direito da UNESP(Franca-SP) Sumário:1. Introdução. 2. Características gerais da sociedade anônima. 3. Classificação. 4.Constituição. 5. Valores mobiliários. 5.1. Ações. 5.2. Capital social. 5.3. Órgãos sociais. 5.4. Administração da sociedade. 5.5. O acionista. 5.6. Acordo de acionistas. 5.7. Poder de controle. 6. Demonstrações financeiras. 7. Lucros, reservas e dividendos. 8. Dissolução e liquidação. 9. Transformações, incorporação, fusão e cisão. 10. Conclusão. 11. Referências bibliográficas. 1. Introdução As sociedades por ações podem ser divididas em duas, a sociedade anônima ou companhia e a sociedade por comandita. O artigo que será abrangido, diz respeito a sociedade anônima, que esta prevista na Lei das Sociedades por ações (LSA), de número 6.404, de 1976. 2. Características gerais da sociedade anônima A sociedade anônima constitui-se como uma sociedade de capital. Se negocia nessas sociedades, os títulos representativos da ação (a participação societária de cada sócio). Nenhum sócio tem o poder de negar o ingresso de qualquer outra pessoa que almeje entrar na sociedade e se constituir sócio. Porém, existe a possibilidade, de se realizar a penhora da ação destes sócios. O sócio que caso faleça, deixa como herança a titularidade de suas ações. Assim, seus herdeiros podem pleitear ingressarem no quadro associativo da empresa, e é vedado aos outros acionistas negarem este direito. O herdeiro ou
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SOCIEDADE ANÔNIMA NA LEI 6404/76
Igor Campos Custódio da Silva Aluno do 2° Ano do Curso de Direito
da UNESP(Franca-SP)
Sumário:1. Introdução. 2. Características gerais da sociedade anônima. 3. Classificação. 4.Constituição. 5. Valores mobiliários. 5.1. Ações. 5.2. Capital social. 5.3. Órgãos sociais. 5.4. Administração da sociedade. 5.5. O acionista. 5.6. Acordo de acionistas. 5.7. Poder de controle. 6. Demonstrações financeiras. 7. Lucros, reservas e dividendos. 8. Dissolução e liquidação. 9. Transformações, incorporação, fusão e cisão. 10. Conclusão. 11. Referências bibliográficas.
1. Introdução
As sociedades por ações podem ser divididas em duas, a sociedade anônima
ou companhia e a sociedade por comandita. O artigo que será abrangido, diz
respeito a sociedade anônima, que esta prevista na Lei das Sociedades por ações
(LSA), de número 6.404, de 1976.
2. Características gerais da sociedade anônima A sociedade anônima constitui-se como uma sociedade de capital. Se
negocia nessas sociedades, os títulos representativos da ação (a participação
societária de cada sócio). Nenhum sócio tem o poder de negar o ingresso de
qualquer outra pessoa que almeje entrar na sociedade e se constituir sócio. Porém,
existe a possibilidade, de se realizar a penhora da ação destes sócios.
O sócio que caso faleça, deixa como herança a titularidade de suas ações.
Assim, seus herdeiros podem pleitear ingressarem no quadro associativo da
empresa, e é vedado aos outros acionistas negarem este direito. O herdeiro ou
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legatário se torna, com a aprovação dos outros sócios ou não, em acionista da
sociedade anônima.
O capital gerado destas sociedades, é dividido em partes denominadas ações,
por isso seu sócios são chamados de acionistas, e eles são responsáveis por todas
as obrigações sociais, inclusive responsáveis pelo faltante da integralização das
ações de que sejam donos (titulares).
O valor da ação pode ser variado, isso vai depender de que valor se esta
falando, como diz Fábio Ulhoa1, “ a ação de uma sociedade anônima vale
diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação”. Ainda faz uma analogia,
dizendo que o valor da ação é semelhante a uma casa. Ela também pode ter
diversos valores, diz ele que, se o objetivo de calcular o valor da casa é de se cobrar
o devido imposto desta, o que importa é o valor venal. Porém, se o objetivo é
calcular o valor para um pagamento de imposto de transmissão, o que importa é o
valor declarado na escritura da casa. Entretanto, nenhum destes valores seria o
certo, se caso o objetivo fosse negociar a casa para vende-la, neste caso, o valor
mais importante seria o de mercado.
Portanto os valores da ação podem ser divididos desta maneira:
a) Valor nominal: é o resultado do valor do capital social sobre o número de
ações existentes na empresa.
b) Valor patrimonial: refere-se ao valor da participação do dono (titular) da
ação no patrimônio líquido da empresa. É o resultado do patrimônio líquido
sobre o número de ações em que se fraciona o capital social da companhia.
c) Valor da negociação: é o valor ou o preço que o dono da ação consegue
com a sua venda. O preço pago pelo adquirente, é medido por uma série de
fatores, como por exemplo, a rentabilidade das ações, o patrimônio líquido
da sociedade, o desempenho bom ou não do setor, e o próprio contexto
mundial da economia.
d) Valor econômico: refere-se ao preço que é justo pagar por uma ação. Os
responsáveis por esse cálculo, são os avalistas de ativos, que analisam
com técnicas especificas as perspectivas de mercado, a rentabilidade da
sociedade, o fluxo de caixa, o patrimônio líquido, entre outras.
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5.ed. v.2 São Paulo: Saraiva, 2005. p.182
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e) Preço de emissão: é o preço, que pode ser a vista ou parcelado, efetuado
por quem assina a ação. O preço de emissão, é estabelecido pelos
fundadores da sociedade no inicio desta, e pela assembléia geral ou
conselho administrativo. Nota, se a empresa possuir o seu capital social
representado em ações com valor nominal, o preço de emissão fica vedado
a ser abaixo do valor nominal. E se constituir superior, a diferença,
denominada ágio, será a reserva de capital.
O estabelecimento do preço de emissão de ações emitidas em força de
aumento do capital da empresa, deve sujeitar-se a determinados critérios
estabelecidos em lei, onde se ressalta o que diz que fica vedado obrigar aos
antigos acionistas aceitarem uma redução sem justificativa do valor patrimonial de
suas ações. Assim, toda ação que for assinada e aceita por um preço inferior ao
valor patrimonial das já existentes, haverá uma redução deste. Se a companhia
necessariamente precisa dos recursos vindos da emissão das novas ações, os
antigos acionistas devem agüentar e suportar a redução di valor patrimonial de
seus títulos. Porém, se não existe tal demanda dessa necessidade ou se os
recursos que faltam na empresa poderiam ser arranjados de outra forma, não se
justifica a redução do preço.
A sociedade anônima se constitui sempre empresária, mesmo que esta tenha
como objetivo a atividade econômica civil. Assim como diz Fábio Ulhoa2, “ uma
companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de
odontologia pelos próprios acionistas, embora tenha por objeto uma atividade não
empresarial (CC, art. 966, parágrafo único), será empresária e estará sujeita ao
regime jurídico-comercial, pela só adoção do tipo societário”.
3. Classificação
As sociedades anônimas podem se classificar em abertas ou fechadas, isto
depende se, a companhia tenha ou não permitido a negociação, na Bolsa de
Valores ou no mercado de balcão, de seus valores mobiliários de sua emissão.
2 COELHO, Fábio Ulhoa Ob. Cit p.185
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Essa classificação é meramente formal, pois não é relevante se os valores
mobiliários de sua emissão são negociados na Bolsa ou no mercado de balcão.
Só é possível a admissão de uma companhia nas instituições da Bolsa ou do
mercado de balcão, com a devida permissão do governo federal. A companhia só
pode ser considerada aberta, se obtiver a autorização do governo. A instituição
governamental responsável por conceder esta autorização, se denomina C.V.M
(Comissão de Valores Mobiliários), e foi criada pela Lei número 6.385, de 1976, e
ao lado do BACEN (Banco Central), tem a função de supervisionar e controlar o
mercado de capitais, de acordo com as leis estipuladas pelo CMN ( Conselho
Monetário Nacional).
O governo federal só possui interesse em acompanhar as sociedades
anônimas abertas(provado pelo regime que as sociedades anônimas estão
sujeitas), pois este, quer assegurar a proteção ao investidor popular em especial.
A Bolsa de Valores se configura como uma instituição privada. É uma
associação de sociedades corretoras, que efetua um serviço público, com direito a
monopólio territorial. A autorização para a sua criação, depende de aval do
BACEN, e o seu funcionamento é controlado pela CVM. Já o mercado de balcão,
é uma instituição que compreende toda operação que relativa a valores
mobiliários efetuadas fora da Bolsa, por sociedades corretora e instituição
financeira ou sociedade intermediária autorizadas.
A Lei número 7.913, de 1989, dá poderes ao Ministério Público para que, em
casos de danos, causados por práticas irregulares, aos donos de valores
mobiliários e aos investidores do mercado, proponha de ofício ou a pedido da
CVM, ação civil pública para ressarcimento de danos.
A classificação de companhias, podem ser feitas também, tendo em vista o
critério da nacionalidade. Pela leia prevista no art. 300 da LSA (Lei da Sociedades
Anônimas), são consideradas empresas nacionais, aquelas que são constituídas
de acordo com a legislação brasileira e com a sua sede de administração fixada
em solo brasileiro, sendo assim, sem relevância a origem da nacionalidade do
capital social ou dos acionistas,ou seja, não importa se são norte-americanos ou
angolanos.
4. Constituição
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A constituição das companhias esta dividida em três fases distintas: a)
requisitos preliminares (art. 80 e 81); b) modalidades de constituição (art. 82 a 93);
c) providências complementares (art. 94 a 99).
Toda companhia que queira se constituir, deve seguir a três requisitos
preliminares:
a) As assinaturas de todo o capital social, assinadas por pelo menos duas
pessoas. É necessário que todas as ações representativas do capital
social estejam assinadas.
b) Como de entrada, a efetivação de 10% do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro.
c) Efetuar depósitos das entradas em dinheiro no BB (Banco do Brasil), ou
em estabelecimento autorizado pelo CVM. Este depósito tem um prazo
de cinco dias do recebimento das quantias, e deve ser feito pelo
fundador da companhia em nome do subscritor e em favor da
companhia em constituição. Finalizado o processo de constituição, se a
companhia, em seis meses não obtiver o seu montante depositado de
volta, o subscritor que ficará responsável por trazer esse dinheiro por ele
pago.
Existem duas formas de constituição de sociedade anônima, referente a
existência ou não de apelo ao público investidor. A primeira forma é a constituição
por subscrição pública, onde os recursos para a constituição da companhia são
buscados junto a investidores. Já a segunda forma, é a constituição por subscrição
particular, onde inexiste essa prática de buscar investidores.
O art. 19, § 3º, da Lei número 6.385, de 1976, diz respeito a caracterização de
emissão pública de ações, e os elementos para a sua configuração, que são estes:
“ a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos
ou anúncios destinados ao público; b) a procura de subscritores ou adquirentes pra
os títulos, por meios de empregados, agentes ou corretores; c) a negociação feita
em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos
serviços públicos de comunicação ” 3
Assim, o fundador da companhia que pretender usar destes elementos
referidos anteriormente, deve optar pela constituição por subscrição pública. Já o
3 Art. 19, § 3º, da Lei n. 6385/76
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fundador que não esteja disposto a usa-los, deve optar pelo contrário, a
constituição por subscrição particular.
A constituição da companhia, tem início com o registro na CVM, onde o pedido
para o registro necessariamente precisa estar instruído com o estudo de
viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o
prospecto. Caso um destes três requisitos do pedido esteja aquém dos critérios
satisfatórios da CVM, o registro deverá ser indeferido.
O fundador da companhia, para requerer o registro da companhia, deve
contratar uma instituição financeira para intermediar os trâmites legais da
colocação das ações no mercado. Além disso, deve constar a assinatura desta
instituição.
Feito isto, e a CVM concedido o registro a companhia, a instituição financeira,
irá oferecer ao público o investimento. Aqueles que pretenderem adquirirem ações
dessa companhia devem procurar a instituição financeira para assinar os
documentos que legalizam o adquirente como titular das ações. Assim, quando
todo o capital da empresa estiver subscrito, os fundadores devem reunir em
assembléia os fundadores para fazerem uma análise dos bens que serão
oferecidos para a integralização, e discutir sobre a constituição da companhia.
Realizando todas as formalidades e não havendo oposição de mais que 50% dos
subscritores representativos do capital social, é determinada a constituição da
companhia, e em seguida, elege-se os administradores e os fiscais. O projeto do
estatuto votado pela maioria, só pode ser mudado por determinação unânime dos
subscritores. Todo isso se dá na constituição por subscrição pública.
Agora a constituição por subscrição particular é bem menos complexa, e exige
bem menos formalidades. A constituição poderá ser processada por deliberação
dos subscritores em assembléia de fundação, ou por escritura pública. Nos dois
casos, são necessárias as assinaturas de todos os subscritores.
Na constituição, existem algumas regras gerais, tais como: a) conforme o art.
89, da LSA, é dispensável a escritura pública para a incorporação de imóveis na
formação do capital social; b) segundo o art. 90, da LSA, na assembléia de
fundação ou na escritura pública, o subscritor pode estar representado por
procurador com poderes especiais; c) também segundo o art. 91, da LSA, em
quanto a companhia estiver em processo de constituição, deve ser acrescentado a
expressão “em organização”; d) conforme o art. 92, parágrafo único, da LSA, os
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fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição da
companhia, devem ser responsabilizados por todos os prejuízos decorrentes de
alguma inobservância da lei, e os fundadores respondem solidariamente por todos
os danos resultantes de culpa ou dolo em atos anteriores à constituição; e)
segundo o art. 93, da LSA, os papéis, documentos e livros referentes à
constituição, devem ser entregues pelos fundadores aos primeiros administradores
eleitos.
Já a respeito das providências complementares a serem tomadas, diz a lei que
é expressamente necessário o registro e publicação dos atos constitutivos da
companhia. Somente assim, após serem tomadas estas providências, que se
poderá dar início à exploração das atividades comerciais, de forma legal. Se
houver, além disso, incorporação de bem ao capital da empresa, os
administradores deverão providenciar a transferência da titularidade desse bem
para a companhia, através dos meios de transcrição no registro público
competente.
5. Valores mobiliários
Os valores mobiliários,que são títulos de investimento que a sociedade
anônima emite, servem para retenção de recursos, são recursos que a sociedade
necessita. A companhia pode emitir, além das ações, dos títulos de investimento,
os seguintes valores imobiliários: a) debêntures, previsto no arts. 52 a 74, da LSA;
b) partes beneficiárias (arts. 46 a 51, da LSA); c) bônus de subscrição (art. 75 a 79,
da LSA); d) nota promissória (Inst. CVM número 134/90).
A doutrina define as debêntures, como sendo títulos representativos de um
contrato mútuo, na relação onde a companhia é a parte mutuaria, e o debenturista
a parte mutuante. Os titulares de debêntures possuem direito de crédito perante a
companhia. E este direito de crédito, é determinado segundo normas estabelecidas
por um instrumento chamado “escritura de emissão”. Este instrumento determina
entre outras coisas, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de
vencimento da obrigação, se o crédito é monetariamente corrigido ou não, e outros
demais requisitos.
Para representar os debenturistas, pode ser designado um agente fiduciário,
sendo nomeado pela escritura de emissão. Toda vez que houver distribuição de
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debêntures ou admissão delas no mercado, designação e nomeação de um agente
fiduciário será necessária. O agente fiduciário, pode ser uma pessoa física, desde
que obedeça os requisitos imposto pela lei que, ou uma instituição financeira, que
esteja autorizada pelo BACEN.
As debêntures podem ser divididas em quatro espécies: a) com garantia real,
em quem o objeto pode ou não pertencer a companhia; b) com garantia flutuante,
em que os debenturistas possuem um privilégio sobre o ativo da companhia, onde
terão preferência sobre os credores quirografários, no caso de ocorrer falência da
companhia; c) quirografária, onde o titular disputa com os demais credores sem
garantia; d) subordinada, onde o titular tem apenas preferência sobre os acionistas,
no caso de falência da companhia devedora.
As partes que são beneficiadas, são determinadas como títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, que garantem aos seus titulares
direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia
emissora.
Sobre os lucros da sociedade anônima é vetado às partes beneficiárias
receberem mais do que 10% do lucro da companhia.
As partes beneficiárias possuem um tempo de duração estabelecido nos
estatutos, nunca superior a 10 anos.
5.1. Ações
As ações podem ser definidas como sendo valores mobiliários representativos
do capital social da companhia, e estão repletas de direitos e deveres que os seus
titulares devem observar.
Elas se dividem em três ações:
a) Ordinárias: são ações que concedem aos seus titulares os direitos de
que a lei estabelece para os acionistas comuns. Elas possuem
emissão obrigatória, e além disso, não há uma se quer sociedade
anônima que não possua esse tipo de ação.
b) Preferenciais: são ações que aos seus titulares concedem um
complexo de direitos, tais como a prioridade na distribuição de
dividendos ou no reembolso do capital. Para serem comercializadas
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no mercado de capital, os direitos diferenciados das preferências
devem ser pelo menos um de três definidos no art. 17, § 1°.
c) De fruição: são ações atribuídas aos acionistas, cuja as ações foram
todas amortizadas. O titular desse tipo de ação esta sujeito às
mesmas regras vantajosas ou desvantajosas da ação ordinária ou
preferencial amortizada, isto é, se o estatuto não dispuser de outra
forma e sentido.
Anteriormente as ações eram classificadas em nominativas, endossáveis, ao
portador ou escriturais. Com a Medida Provisória que originou a Lei número 8.021,
de 1990, foram excluídas as formas ao portador e endossável. Assim, as ações
serão nominativas ou escriturais.
A diferença entre as duas se dá no sentido do ato jurídico que opera a
transferência de titularidade da ação, isto é, o modo como são transmissíveis. As
ações nominativas circulam através de registro no livro de propriedade da
sociedade emissora. Por outro lado, as ações escriturais circulam por autorização
dos estatutos.
5.2 Capital social
Para a integralização do capital social da companhia, o acionista pode usar de
dinheiro, bens ou créditos.
Para se usar os bens na integralização do capital social, primeiro precisa haver
uma análise destes bens, que deve ser feita de acordo com o previsto em lei no
art. 8º , da LSA. Para a configuração da análise, deve haver três peritos ou uma
empresa especializada para a formação de um laudo técnico baseado nas
informações e dados do bem. O laudo então passa por votação e se for aprovado
por assembléia geral da companhia, e o seu valor for aprovado, ele passa a ser
integralizado como parte do capital social da companhia. Qualquer bem,
incorpóreo ou corpóreo pode ser usado como bem para fazer parte do capital
social.
Já a integralização por créditos, sendo o subscritor o titular destes, ele deve ter
a responsabilidade pela existência do crédito e pela solvência do devedor. Além
disso, para que o certificado de ação integralizada por transferência de crédito
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seja expedido, deverá se configurar a sua realização, isto esta previsto no art. 23,
§ 2°, da LSA.
O capital social da companhia deve em vários momentos ser aumentado, e
esse crescimento nem sempre se dá pelo ingresso de novos recursos na
companhia.
Existem algumas formas de se aumentar o capital social da companhia, e eles
são:
a) Emissão de ações: o mais comum, é quando há uma intensa entrada de
novos recursos na companhia, inchando assim o patrimônio social da
empresa. O aumento será deliberado em assembléia geral extraordinária
ou por deliberação do conselho administrativo.
b) Valores mobiliários: é a conversão de debêntures ou partes beneficiárias
em ações, importam em aumento de capital social, com emissão de
novas ações.
c) Capitalização de lucros e reservas: é a forma de se aumentar o capital
sem ter que dispor de novos recursos. Através da assembléia geral
ordinária pode decidir-se que uma parcela do lucro de reservas irá para
a integralização do capital social.
Por outro lado, o capital social também pode ser reduzido, e a lei permite
que isso aconteça, quando ocorrem duas situações: excesso do capital social,
quando o capital esta superdimensionado, e não suporta mais nada; e irrealidade
do capital social, quando acontecer alguma prejuízo patrimonial. Isto esta previsto
no art. 173, da LSA.
5.3 Órgãos sociais
Os órgãos sociais da companhia se dividem em quatro: assembléia geral, o
conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.
A assembléia geral se constitui como o mais importante órgão da companhia,
ele tem o poder de deliberar e reúne tanto acionistas com direito a voto como
acionistas sem esse direito. Os acionistas que possuem direito voto, são os que
possuem ações preferências nominativas.
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A lei determina que seja feita uma assembléia geral nos quatro meses
imediatamente posteriores ao término do exercício social, com a finalidade de
análise de um conjunto de matérias específicas. Ela se chama assembléia geral
ordinária. As competências da assembléia encontram-se no art. 132, da LSA.
Existe também um quorum estabelecido pela lei, para dar validade as
deliberações das assembléias, tanto ordinária, como extraordinária. Para se dar
inicio em uma assembléia, necessita-se de um quorum, de no mínimo 1/4 do
capital social votante, ou seja, a presença de 1/4 dos acionistas que possuem
direito a voto. Para se mudar a alguma coisa em votação na assembléia, o
quorum muda para 2/3 dos acionistas.
Para a aprovação de proposta dirigida à assembléia geral, é necessário mais
que 50% do total de ações com direito a voto presentes à reunião daquele órgão,
descontados os votos em branco. Isto está previsto no art. 129, da LSA.
O conselho de administração é um órgão facultativo. Tem o poder de deliberar
também, e tem a função de tomar parte da competência da assembléia geral, ou
seja, aliviar um pouco os trabalhos da assembléia, com a finalidade de agilizar as
decisões da companhia. O conselho administrativo, só é obrigatório nas
sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista.
Ao estatuto da companhia, cabe determinar o número de conselheiros (no
mínimo três) que irão presidir o conselho administrativo. O estatuto deve também
determinar a duração do mandato de cada conselheiro (no máximo de quatro
anos). Além disso, estabelecer as leis e regras sobre a forma de mandato e de
substituição deste, de forma a ficar bem claro. O conselho delibera por maioria de
votos, e o único órgão que pode destituir os membros do conselho é a
assembléia.
A diretoria é o órgão responsável pela representação legal da sociedade e de
execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração.
O estatuto deverá determinar à diretoria: a) número de membros, nunca inferior a
dois, ou o mínimo e máximo permitido; b) modo de substituição dos diretores; d)
atribuições e poderes de cada diretor (art. 143, da LSA).
É importante ressaltar, que não necessariamente, os diretores precisam ser
acionistas da companhia. E eles são eleitos pelo conselho de administração.
Enfim o conselho fiscal, é o órgão que necessariamente é obrigatório, porém
seu funcionamento é facultativo. Ele é composto de no mínimo três e de no
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máximo cinco membros. Por ter um funcionamento facultativo, ele deliberado por
assembléia geral. Além disso, não pode se configurar fiscal, o membro de órgão
de administração, o empregado da companhia ou de sociedade por ela
controlada, e o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da
companhia. A competência do conselho fiscal, vem previsto no art. 163, da LSA.
5.4 Administração da sociedade
Previstos nos arts. 145 a 160, da LSA, a lei determinou um montante de regras
jurídicas aplicáveis tanto ao membro do conselho da administração, quanto ao da
diretoria. Desse montante, existem alguns deveres principais, entre os quais
estão:
a) Dever de diligência: refere-se ao dever de que todo administrador deve
empregar o cuidado e a diligência nos negócios da companhia, como
que empregaria caso fosse os seus próprios negócios (art. 153).
Esclarece a lei, que o administrador deve efetuar o seu trabalho, com os
fins e interesses da companhia. E que por fim, como diz Rubens
Requião4, o administrador deve ter lealdade estrita e gratidão, pelo
grupo que o elegeu, no caso, os acionistas da empresa.
b) Dever de lealdade: é proibido ao administrador usar, em razão de um
cargo que ocupa, informações pertinentes aos planos e interesses da
empresa em benefício próprio ou de terceiro (art. 155, da LSA). Além
disso, o administrador deve evitar ao máximo se expor em conflitos
sociais que venham a contradizer os interesses da companhia e do
cargo que ocupa. Desrespeitando essas regras, há casos que podem
até configurar-se em crime, como o crime de concorrência desleal.
c) Dever de informar: o administrador tem o dever de informar à Bolsa de
Valores e a imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais, que
venham alterar significativamente o mercado de venda e compra de
valores imobiliários. Esse dever de informar, não refere-se sobre
informações sobre negócios relativos ao objeto social da empresa, isso é
contra a lei e os princípios do sigilo profissional da empresa, mas diz
4 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 167.
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respeito sim, sobre tudo aquilo que possa contribuir para alterações no
mercado de compra e venda dos valores mobiliários da companhia.5
5.5 O acionista
O acionista é definido no art. 106, da LSA. Ali diz que o principal dever do
acionista é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever. O acionista
que não exercer a sua função, e no prazo fixado, não pagar a prestação devida,
deve ser constituído em mora. Deverá pagar além do débito, juros, correção
monetária e multa estatuária (máximo de 10%). A companhia tem o direito de
cobrar do acionista a divida não paga, por uma ação de execução.
Sobre os direitos essenciais do acionista, previstos no art. 109, da LSA, listam
os seguintes:
a) Participação nos resultados sociais: que é o direito de receber a parcela
dos lucros sociais que lhe é devido e o direito de participar do acervo da
companhia, em caso de liquidação;
b) Fiscalização da gestão dos negócios sociais: Determina a fiscalização
de forma direta e indireta sobre os negócios sociais;
c) Direito de preferência: refere-se ao direito de preferência dos acionistas
na subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ação.
d) Direito de retirada: é o direito que dá permissão para que o acionista
dissidente de determinadas deliberações da assembléia geral ou de
empresa cujo controle foi desapropriado,retire-se da sociedade,
recebendo um reembolso de suas ações (art. 45, da LSA). Este
reembolso é o valor patrimonial das ações dos acionistas dissidentes.
Sobre o direito de voto, ele não se configura como direito essencial do
acionista, “posto existirem ações que não conferem a seus titulares”6. O exercício
do direito de voto é disciplinado pela lei, e esta, coíbe o voto abusivo e conflitante.
Sendo o voto abusivo, aquele em que o acionista gera um dano à companhia ou a
outro acionista, ou em que vise tirar vantagens próprias gerando um prejuízo para a
sociedade. O acionista ao praticar o voto abusivo, fica sujeito a responder