1. Introdução O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Até 31/12/2011, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsa - bilidade limitada e o empresário
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1. Introdução
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado
e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável
às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de
01.07.2007.
O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional
como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Até 31/12/2011, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que
aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considera-se EPP, para
efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples
Nacional, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsa -
bilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-
calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior
a R$ 3.600.000,00.
A partir de 2012 haverá um limite extra para exportação de
mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00. Dessa forma, a EPP poderá
auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00, desde que não extrapole,
no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$
3.600.000,00.
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário
da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro.
Até 31/12/2011, os limites proporcionais de ME e de EPP serão,
respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP
serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 2012, o limite extra para exportação de mercadorias
também se aplica ao limite proporcional para a empresa em início de
atividade.
2. Impostos abrangidos pelo SIMPLES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Observações:
O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência
de outros tributos não listados acima.
1. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o
recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
O Simples Nacional não é facultativo para Estados e Municípios. Todos
os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples
Nacional.
2. Entretanto, a depender da participação de cada Estado no
Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos
Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites),
para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.
3. O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente
ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.
2.1 Procedimentos para quem auferir receitas sujeita a
substituição tributária ou decorrente de exportação
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de
modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo
as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de
substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de
substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas
receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar
ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrializa-
ção e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabeleci-
mento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias.
Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME
ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses
tributos.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar
ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abran-
gidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional
terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrializa-ção
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes
pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabeleci-
mento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias.
Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME
ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses
tributos.
A tributação do ICMS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
seja a substituta tributária (e não a substituída) será feita nas
operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o
substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples
Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez,
deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em
decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar
nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por
substituição tributária corresponderá à diferença entre:
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido
limite em mais de 20%;
Retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de
20%;
Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do
caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de
vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da
ocorrência da situação impeditiva;
incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do
Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do
art. 73 da Resolução CGSN 94/2011.
Nota:
A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$
36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá
ser observado o limite proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º )
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Data dos efeitos do Desenquadramento
Situação Exemplo
Data de abertura da empresa(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em
- data de abertura: 09/12/2009- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00
mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data efeito desenquadramento: 09/12/2009
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 09/12/2009- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008- optou pelo SIMEI em 2010- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
- data de abertura: 18/11/2008- optou pelo SIMEI em 2010- receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2011
Nota:
1. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não
exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam
os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no
vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei