SIAI Pessoal 1 Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/R Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Cadastro Funcional e Folha de Pagamento Folha de Pagamento
SIAI Pessoal 1
Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN
Perspectivas Jurídicas
Cadastro Funcional e Folha de Cadastro Funcional e Folha de PagamentoPagamento
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Despesas com pessoal
• Necessidade dos Agentes Públicos para os fins do Estado
• Montante de gastos elevado
• Preocupação do Constituinte• Art. 38, do ADCT• Art. 169• Tetos Remuneratórios
• Lei Complementar Federal nº 101/2000• Vasto rol de mecanismos
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
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Mecanismos Constitucionais
• Tetos Remuneratórios (art. 37, XI)• Teto municipal: Subsídio do Prefeito• Tetos Estaduais: Em função dos Poderes
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)
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Outros Mecanismos Constitucionais
• Acúmulo de Cargos submetido ao teto (art. 37, XVI)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
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Outros Mecanismos Constitucionais
• Impossibilidade de vinculação (art. 37, XIII)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
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Mecanismos Constitucionais
• Criação e extinção de cargos• LEI: Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a)• RESOLUÇÃO: Poder Legislativo (art. 51, IV e art. 52, XIII)
•Reserva de LEI para fixar ou alterar remuneração dos servidores (art. 37, X)• INICIATIVA LEGISLATIVA• a) Do Chefe do Executivo para a Administração Direta• b) Do Poder Legislativo para a remuneração dos respectivos cargos
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Mecanismos Constitucionais
• Agentes Políticos Municipaisa) INICIATIVA LEGISLATIVA da Câmara de Vereadores para Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (art. 29, V)b) Competência exclusiva da Câmara de Vereadores para fixar subsídio dos vereadores (art. 29, VI - Limites)
• Agentes Políticos do Estadoa) INICIATIVA LEGISLATIVA da Assembleia Legislativa para Fixação do subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários Estaduais (art. 28, §2º)b) LEI de iniciativa da Assembleia para fixar subsídio dos Deputados Estaduais (art. 27, §2º - Limite)
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Mecanismos Constitucionais
• Limites ao gasto de pessoal das Câmaras (Art. 29, § 1º)
•§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.
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Mecanismos da LRF
• Montante da Despesa com Pessoal (art. 18)
Art. 18. (...) o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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Mecanismos da LRF
• Limites de Despesas com Pessoal (art. 19 e 20)
Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, (...) não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Mecanismos da LRF
• Controle das Despesas (art. 21)
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária) e 17 (demonstração da origem dos recursos) desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
(vinculação de remuneração) e no § 1o do art. 169 da Constituição (prévia dotação orçamentária e autorização na
LDO);
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Mecanismos da LRF
• Vedações ao órgão que exceder 95% do limite (art. 22, parágrafo único)
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, (...)
II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra (...)
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Mecanismos Constitucionais
• Mecanismos para cumprimento dos limites (art. 169)
§3º (...) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes (...) o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Cadastro Funcional - Necessidade
• Fichas funcionais dos Servidores• Documentação completa?• Registro dos atos funcionais?
• Quadro funcional• Quantitativo?• Base legal?
• Lotação dos Servidores?
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• Concursos Públicos (28 itens)
• 1. justificativa e autorização da autoridade competente;• 2. lei prevendo os cargos vagos;• 3. LDO autorizativa;• 4. há prévia dotação orçamentária suficiente;• 5. estimativa do impacto orçamentário-financeiro;• 6. demonstrativo da origem dos recursos;• 9. declaração do ordenador de despesa•11. demonstrativo do quadro de pessoal atualizado, identificando os cargos a serem preenchidos pelo concurso, • 12. cópia do edital de abertura do concurso público;
Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN
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Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN• Provimento de Cargo Público (25 itens)
•1.10. cópia do ato de nomeação com a devida publicação;•1.11. termo de posse;•1.13. dados completos do admitido;•1.15. declaração de não acumulação ilegal;•1.17. declaração de bens e quitação eleitoral e militar;•1.18. atestados médicos de ingresso;•1.19. certidão de não comparecimento a posse dos nomeados ao cargo;•1.23. demonstrativo da data de entrada em exercício;
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Cadastro Funcional – Lay-out do sistema
• Regime Jurídico
• Forma de ingresso
• Situação Funcional
• Pensão
• Vínculo
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Cadastro FuncionalCompreende a
normatização básica que regulamenta o
liame do agente público com a
Administração.
Refere-se ao Regime Jurídico Único do
Estado do Rio Grande do Norte, regulado
pela Lei Complementar
Estadual nº 122/1994.
Refere-se ao Regime Jurídico Único de
cada Município do Rio Grande do Norte,
regulado pela sua respectiva Lei
Municipal.
Refere-se ao Regime Jurídico denominado
de Trabalhista, regulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho –
Decreto-lei nº 5.452/1943).
Refere-se àqueles servidores
temporários disciplinados pelo
art. 37, IX da Constituição Federal
de 1988.
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Cadastro FuncionalAponta o mecanismo
por meio do qual o agente público ingressou nos
quadros da Administração.
.
É a forma de ingresso estatuída pelo art.
37, inc. II da CF, com redação dada pela EC
nº 19/1998.
São os servidores que titularizam cargo em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração,
disciplinados pela parte final do art. 37,
inc. II da CF.
Refere-se àqueles servidores
contratados por tempo determinado
para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, consoante art. 37, IX da CF.Processo de escolha
de representantes por meio de votação.
.
Compreende a hipótese do art. 198, § 4º, da Constituição
Federal, no qualse permite aos
gestores locais do sistema único de
saúde a admissão de agentes
comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio
de processoseletivo público, .
São os servidores que se
encontravam em exercício há pelo menos cinco anos
continuados anteriores a data da
promulgação da Constituição e
foram considerados estáveis no serviço
público.
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Cadastro Funcional
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Cadastro Funcional
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Cadastro Funcional - Vínculo
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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Cadastro Funcional - Vínculo
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração
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Cadastro Funcional - Vínculo
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Cadastro Funcional - Vínculo
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Cadastro Funcional - Vínculo
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Em síntese...
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Victor Rafael Fernandes AlvesInspetor de Controle Externo
Obrigado pela atenção!