Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Portaria n.º 444, de 19 de novembro de 2010. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução do Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro; Considerando a Resolução do Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74; Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53; Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados; Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro; Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;
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Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Portaria n.º 444, de 19 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º
da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução do Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as
diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro;
Considerando a Resolução do Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a
aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de
Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Inmetro;
Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de
Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria
Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
2006, seção 01, página 74;
Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de
Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272,
de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01,
páginas 52 e 53;
Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade – Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos
serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados,
veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;
Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro,
composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos
os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;
Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes
e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país,
apresentarem requisitos mínimos de segurança;
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Considerando a necessidade de atualização e unificação dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de
Reforma de Pneus, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela, 67 - 2º andar – Rio Comprido
20.251-900 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi
divulgada pela Portaria Inmetro n.º 144, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União –
DOU de 27 de maio de 2009, seção 01.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus
destinados a Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados a qual deverá ser feita
consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a
declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus
destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, a qual deverá ser feita
consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus
rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de
Pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverá ser realizado
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria,
em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta
Portaria.
Art. 8º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 252, de 16 de
outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57.
Art.9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 444/ 2010
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA O SERVIÇO DE
REFORMA DE PNEUS
1
1 OBJETIVO
Estabelecer os Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC para o serviço de reforma de pneus
para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados,
com foco na segurança, através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, visando
propiciar confiança ao consumidor no cumprimento dos requisitos de segurança para o produto.
2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Lei nº 9933/1999 Dispõe sobre as competências do Conmetro e do
Inmetro.
Resolução Conmetro nº 05/2008 Dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o
Registro de Objeto com Conformidade Avaliada
Compulsória, através de Programa Coordenado
pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Portaria Inmetro nº 179/2009 Aprova o Regulamento para Uso das Marcas, dos
Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da
Conformidade aos Princípios das Boas Práticas
de Laboratório - BPL e, dos selos de
Identificação do Inmetro.
Portaria Inmetro nº 272/2008 Regulamento Técnico da Qualidade para reforma
em pneus para veículos comerciais, comerciais
leves e seus rebocados.
Portaria Inmetro nº 227/2006 Regulamento Técnico da Qualidade para reforma
de Pneus destinados a automóveis, camionetas,
caminhonetes e seus rebocados.
Norma ABNT NBR NM 224 Conjunto pneumático – Terminologia.
Norma ABNT NBR NM 225 Critérios mínimos de seleção de pneus para
reforma e reparação – Inspeção e Identificação.
Manual de Normas Técnicas - ALAPA
3 SIGLAS
ALAPA Associação Latino Americana de Pneus e Aros
Dipac Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade
DOU Diário Oficial da União
Dqual Diretoria da Qualidade
GRU Guia de Recolhimento da União
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
RAC Requisitos de Avaliação da Conformidade
RBC Rede Brasileira de Calibração
RBMLQ-I Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 444/ 2010
2
URP Unidade Reformadora de Pneu
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições de 4.1 à 4.19, complementadas pelas definições
apresentadas nos documentos complementares especificados no capítulo 2.
4.1 Avaliação da Conformidade
Processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma
a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um
profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos por normas ou regulamentos, com o menor custo
possível para a sociedade.
4.2 Borracha anti-quebra
Composto elastomérico não vulcanizado utilizado no preenchimento de imperfeições decorrentes da
raspagem e/ou para acabamento dos flancos.
4.3 Borracha de ligação
Composto elastomérico não vulcanizado que se aplica entre a banda de rodagem e o pneu a ser
reformado.
4.4 Cimento vulcanizante
Solução de borracha contendo agentes de reticulação, utilizado para promover a adesão entre os
materiais empregados na reparação dos pneus.
4.5 Cola
Solução de borracha utilizada para promover a adesão entre os diversos materiais empregados na
reforma e/ou reparação dos pneus.
4.6 Declaração da Conformidade do Fornecedor
Procedimento pelo qual um fornecedor dá garantia escrita de que um produto, processo ou serviço está
em conformidade com os requisitos especificados.
4.7 Entidade Conveniada com o Inmetro
Órgãos da RBMLQ-I que realizam a verificação inicial, verificação de acompanhamento de
manutenção e renovação para fins de registro do serviço de reforma de pneus junto ao Inmetro.
4.7.1 O Inmetro poderá indicar outras instituições para a realização das atividades referidas neste
subitem.
4.8 Família
Conjunto de pneus reformados de estruturas diferentes, identificados de acordo com o Anexo C deste
RAC.
4.9 Fiscalização
Atividade que tem o objetivo averiguar o atendimento quanto aos requisitos de produtos e serviços
regulamentados e daqueles com conformidade compulsoriamente avaliada, disponíveis no mercado
nacional, aplicando as sanções previstas em lei, quando evidenciado o descumprimento aos requisitos
pertinentes.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 444/ 2010
3
4.10 Laboratório Acreditado
Entidade pública, privada ou mista, de primeira ou terceira parte, acreditada pela Cgcre/Inmetro de
acordo com os critérios por ela estabelecidos, com base nos princípios e políticas adotadas no âmbito
do SBAC.
4.11 Programa de Verificação da Conformidade
Verificação, conduzida pelo Inmetro, da permanência da conformidade do serviço aos requisitos
especificados, com intuito de comprovar a eficácia do Programa de Avaliação da Conformidade, bem
como propiciar aperfeiçoamento constante da utilização deste programa.
4.12 Registro da Unidade Reformadora de Pneus
Ato pelo qual o Inmetro, na forma e nas hipóteses previstas na Resolução Conmetro nº 05/2008,
autoriza, condicionado às exigências dos RACs aplicáveis, conforme Declaração da Conformidade do
Fornecedor por esta firmada, a utilização do selo de identificação da conformidade e, no campo
compulsório, a comercialização do serviço de reforma de pneus.
4.13 Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC
Documento que contém regras específicas e estabelece tratamento sistêmico à avaliação da
conformidade de produtos, processos, serviços, pessoas ou sistemas de gestão da qualidade, de forma a
propiciar adequado grau de confiança em relação aos requisitos estabelecidos na norma ou no
regulamento técnico.
4.14 Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ
Documento que define os requisitos técnicos que o produto, processo, serviço, pessoa ou sistema de
gestão da qualidade deve atender.
4.15 Selante
Solução de borracha utilizada para impermeabilização na área da aplicação do reparo ou manchão.
4.16 Selo de Identificação da Conformidade
Identificação visual a ser aposta nas famílias de pneus reformados da Unidade Reformadora abrangidas
pela Declaração da Conformidade do Fornecedor, firmada, conforme Anexo B deste RAC.
4.17 Termo de Compromisso
Documento emitido pelo fornecedor e assinado pelo seu representante legal quando da solicitação de
Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, no qual o fornecedor declara conhecer e
cumprir todas as disposições legais referentes ao produto regulamentado, como também os comandos
das Leis nº 9.933/1999 e 5.966/1973 e demais documentos legais e normativos ao objeto avaliado,
sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de descumprimento.
4.18 Unidade Reformadora de Pneus - URP
Pessoa Jurídica prestadora do serviço de reforma de pneus.
4.19 Verificação de Acompanhamento
Operação realizada, pela entidade conveniada com o Inmetro, que tem por objetivo constatar se as
condições técnicas do serviço de reforma de pneus, constante na Declaração da Conformidade do
Fornecedor, atendem aos requisitos deste RAC.
5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 444/ 2010
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O mecanismo de avaliação da conformidade aplicável ao objeto deste RAC é o de Declaração da
Conformidade do Fornecedor, compulsório.
5.1 Este RAC utiliza a Declaração da Conformidade do Fornecedor, como mecanismo de avaliação da
conformidade para o serviço de reforma de pneus.
5.2 Este RAC estabelece, a avaliação da conformidade do serviço de reforma de pneus e a realização
de ensaios por família de pneus, para a concessão, manutenção e renovação do “Registro do Objeto”,
conforme definido em seus capítulos 7 e 8.
6 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1. Solicitação de Início do Processo
6.1.1.1 A Unidade Reformadora de Pneus deve acessar o sitio
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp e preencher a Solicitação de Registro.
6.1.1.2 A Unidade Reformadora de Pneus deve anexar no sistema, os documentos originais referentes à
Declaração da Conformidade do Fornecedor, através do formulário FOR-DQUAL-156 e o formulário e
o Termo de Compromisso, através do formulário FOR-DQUAL-155, preenchidos e devidamente
assinados pelo representante legal da Unidade Reformadora de Pneus, que estão disponíveis no sitio