SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
PEDIDO DE RECONSIDERAO DE DECISO
NDICE
ITEM
REFERNCIA
INTERESSADO
ASSUNTO
CONSELHEIRO RELATOR
SITUAO
RELATRIO
1
PC 2082/2010
Crea-SP
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-0567/2011, do Confea.
Ary Romcy
Pendente
2
PC 2543/2002
Cmara
Especializada de Mecnica e Metalrgica do
Crea-PR
Pedido de reconsiderao da PL 0293/2003 do Confea.
Melvis Barrios
Pendente
3
PC 1983/2011
Valdriano
Ferreira do Nascimento
Pedido de reconsiderao da Deciso Plenria n 1553/2011, do Confea,
que manteve a penalidade por Infrao alnea A do art. 6 da Lei 5.194,
de 24 de dezembro de 1966.
Lus Quitrio
RVF
4
PC 1805/2010
Flagro Fb. de Implementos Agric. Olmpia
Ltda
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-0665/2011, do Confea, que
decidiu pela manuteno do Auto de Notificao e Infrao n 610.305,
lavrado por infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de 1966.
Dirson Freitag
Pendente
5
PC 1532/2010
Ariovaldo Sagrillo
Pedido de Reconsiderao (Infrao alnea b do Art. 6 da Lei n
5.194/66.
Darlene Leito
Pendente
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
6
PC 2220/2009
Roma &
Monimp Ltda-ME
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1345/2010, do Confea, que
manteve o Auto de Notificao e Infrao n 0216655, por infrao alnea a
do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966.
Cassiano Henrique
RVF
7
PC 0233/2010
Companhia de Bebidas das Amricas -
AMBEV
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-0718/2010, do Confea, que
decidiu pela manuteno do Auto de Infrao AIN 2007003338/COE
Arciley Alves
Pendente
8
PC 0967/2009
Carlos
Alexandre do Esprito
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1170/2010, do Confea, que no
conheceu pedido de reconsiderao, visto que no foi atendido o
pressuposto de admissibilidade quanto sua tempestividade.
Cleudson Campos
Pendente
9
PC 2179/2010
Artec Indstria
e Comrcio Ltda
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1576/2011, do Confea, que
manteve o Auto de Infrao AIN n 2008001727/LGM, lavrado por infrao
ao art. 59 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, do
Crea-MG.
Jos Ccero
Pendente
10
PC 1822/2010
Pazzoni
Indstria e Comrcio Ltda
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-0910/2011, do Confea, que
Manteve o Auto de Infrao n 2009000158, do Crea-MG.
Jos Geraldo Baracuhy
RVF
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
11
PC 2240/2010
GT Fast Food Alimentao
Ltda
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1816/2011, do Confea, que
manteve o Auto de Infrao e Notificao n 2008/8-025382-001, lavrado
por infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de
1966, do Crea-PR.
Jlio Fialkoski
RVF
12
PC 1399/2010
Carlos
Takayoshi Uemura
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-032/2011, do Confea, que
conhece o recurso interposto pelo Tcnico em Eletromcnica Carlos
Takayoshi Uemura para, no mrito, negar-lhe o provimento por no
comprovar ter formao profissional que fundamente o seu pleito de
atribuies especficas para atuar na rea de parque diverses.
Maurcio Garcia
RVF
13
PC 0949/2008
Bernardino de O. Damasceno
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1553/2009, do Confea, que
manteve o Auto de Infrao n 200215979 do Crea-RS.
Arciley Alves
RVF
14
PC 2517/2010
Amazon Milk Indstria e
Comrcio Ltda
Pedido de reconsiderao Deciso Confea PL-0900/2011, a qual
deliberou por manter o Auto de Infrao n 026685/2009, com fulcro no
art. 59 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Melvis Barrios
Pendente
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15
PC 1445/2011
Crea-AP
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-2235/2011 que restabelece a
composio do Plenrio do Crea-AP, em face da situao de classe
representativas no Estado.
Cleudson Campos
Pendente
Subseo V Do Pedido de Reconsiderao
Art. 119. Da deciso do Plenrio do Confea cabe um nico pedido
de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos.
1 O pedido de reconsiderao, aps anlise tcnica ou jurdica,
dirigido ao presidente que designar conselheiro relator.
2 O conselheiro relator deve apresentar o relatrio e voto
fundamentado na primeira sesso plenria ordinria subseqente
designao.
Art. 120. Julgado procedente o pedido de reconsiderao, o Plenrio
do Confea poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a deciso.
Pargrafo nico. Da reviso da deciso do Plenrio do Confea no poder
resultar agravamento da sano. Profissional de Atividades de
Logstica
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ITEM 1 PROCESSO : CF-2082/2010 INTERESSADO : Crea-SP ASSUNTO :
Pedido de reconsiderao da Deciso PL-0567/2011, do
Confea. RELATOR : Conselheiro Federal Luiz Ary Romcy Ref. SESSO:
Sesso Plenria Ordinria 1.379
DECISO N: PL-0567/2011
PROCESSO: CF-2082/2010
INTERESSADO: Denunciado: Arquiteto Jorge Sirobaba EMENTA:
Arquiva o Processo CF-2082/2010. D E C I S O O Plenrio do Confea,
reunido em Braslia no perodo de 27 a 29 de abril de 2011,
apreciando a Deliberao n 0171/2011-CEEP, que trata de recurso
tempestivo interposto ao Confea, em 26 de agosto de 2010, pelo
arquiteto Jorge Sirobaba, contra a deciso do Plenrio do Crea-SP que
manteve autuao por infrao a alnea a do inciso II do art. 9, da
Resoluo n 1.002, de 26 de novembro de 2002, que Adota do Cdigo de
tica Profissional, com a aplicao da penalidade de Advertncia
Reservada, estabelecida na alnea a do art. 71 da Lei n 5.194, de 24
de dezembro de 1966, e considerando que a denncia foi apresentada
ao Crea-SP, pelo Sr. Elzio Antonio Sotero, mediante correspondncia
protocolizada sob o n 061-8492 em 21 de novembro de 2003,
requerendo orientao de procedimento referente a uma reclamao contra
a empresa Construtora e Incorporadora Jorge Sirobaba de propriedade
do Arquiteto Jorge Sirobaba; considerando que o denunciante relata:
Ocorreu que ao terminar a obra (por volta de maio/2003), mudei-me
para o local em julho/2003 e aos pouco pude constatar certos
defeitos, acabamento mal feito, e outros transtornos que surgiram
como passar do tempo (principalmente com a chegada das chuvas) e
que me levaram a chamar o arquiteto para corrigi-los. Acontece,
porm, que est muito difcil conseguir que o mesmo comparea ao local
para verificar os motivos de minhas reclamaes, e mesmo no final da
obra, ele no compareceu para inspecionar o servio acabado e fazer a
entrega oficial. Ele alega que de acordo com o tipo de administrao
da obra, a sua responsabilidade j se encerrou, em que toda vez que
ele tiver que retornar para algum retrabalho, eu teria que pagar o
custo administrativo e mais o custo do retrabalho.; considerando
que o delator acrescentou que j foi intimado e teve que comparecer
ao Forum Trabalhista local para responder aes movidas contra sua
pessoa que foram ajuizadas por pedreiros da obra em questo e
contratados pelo denunciado; considerando que junto com sua denncia
o delator acostou uma lista de itens exigiriam reparos;
considerando que conforme depoimento do Sr. Elzio Antonio Sotero o
que motivou a denncia foi o desacordo com a qualidade final de obra
entregue (defeitos grosseiros de acabamento, material de m
qualidade, servios inacabados e mo de obra sem especializao);
considerando que outro fator constante na denncia foi o descaso e
falta de interesse em cuidar dos detalhes de acabamento da obra,
sendo constatado pela qualidade do servio, bem como pela falta de
finalizao de alguns detalhes,
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conforme mostrado em fotos; considerando o artigo 8 da Resoluo n
1004, de 2003 que dispe: Art. 8 Caber cmara especializada da
modalidade do denunciado proceder a anlise preliminar da denncia,
no prazo mximo de trinta dias, encaminhando cpia ao denunciado,
para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo Comisso
de tica Profissional"; considerando que a Cmara Especializada de
Arquitetura procedeu anlise da denncia 6 meses depois de receber a
documentao, no cumprindo o disposto no artigo supracitado;
considerando o disposto no art. 72 da supracitada resoluo: "A
punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo
disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificao do fato
respectivo; considerando que o artigo 1 da Lei 9.873, de 1999 dispe
que "prescreve em cinco anos a ao punitiva da Administrao Pblica
Federal, direta e indireta, no exerccio do poder de polcia,
objetivando apurar infrao legislao em vigor, contados da data da
prtica do ato ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado. considerando que na data em que o
denunciado apresentou sua defesa ao Plenrio do Crea-SP, em 15 de
dezembro de 2008, faltavam 14 dias para a prescrio do processo;
considerando que do prazo da manifestao do denunciado at o recurso
ao Plenrio do Confea transcorreu-se 8 anos; considerando a Deciso
Plenria PL-0085/2007 do Confea, que ratifica o entendimento sobre
prescrio de processo de infrao ao cdigo de tica de profissional,
dispondo que os arquivamentos previstos na Lei em epgrafe no traro
prejuzos apurao da responsabilidade funcional decorrente da
paralisao, devendo obrigatoriamente os Creas ou o Confea, conforme
o caso, apurar e definir as responsabilidades dos agentes
motivadores do arquivamento; considerando o Parecer n
0322/2011-GAC, DECIDIU, por unanimidade: 1) Arquivar o Processo
CF-2082/2010. 2) Determinar que o Crea-SP apure e defina as
responsabilidades dos agentes motivadores do arquivamento por
prescrio, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias conforme orientao
da Comisso de tica e Exerccio Profissional do Confea. Presidiu a
sesso o Presidente MARCOS TULIO DE MELO. Presentes os senhores
Conselheiros Federais ANDERSON FIORETI DE MENEZES, CLEUDSON CAMPOS
DE ANCHIETA, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DO VALE, GRACIO PAULO PESSOA
SERRA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JNIOR, LUIS
EDUARDO CASTRO QUITRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO
SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA,
MAURICIO DUTRA GARCIA, MELVIS BARRIOS JUNIOR, PEDRO LOPES DE
QUEIRS, PETRUCIO CORREIA FERRO, ROBERTO DA COSTA E SILVA e VERA
THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS. Cientifique-se e
cumpra-se. Braslia, 10 de maio de 2011. Marcos Tlio de Melo
Presidente ANEXAR PARECER 0330/2012-GAC
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ITEM 2 PROCESSO : CF-2543/2002 INTERESSADO : Cmara Especializada
de Mecnica e Metalrgica do Crea-PR ASSUNTO : Pedido de reconsiderao
da Deciso PL-0203/2003, do
Confea. RELATOR : Conselheiro Federal Melvis Barrios Junior Ref.
SESSO: Plenria Ordinria 1.316 DECISO N: PL-0293/2003 PROCESSO N:
CF-2543/2002 INTERESSADO: Crea-PR EMENTA: Pedido do Crea-PR de
reconsiderao da Deciso Plenria n PL-0208/2002. Relatrio e Voto
Fundamentado em Pedido de Reconsiderao. Aprovado. DECISO: O Plenrio
do Confea, apreciando o Relatrio e Voto Fundamentado em Pedido de
Reconsiderao exarado pelo Conselheiro Federal lbio Gonalves Maich,
relativo ao processo em epgrafe, que trata de pedido apresentado
pelo Crea-PR atravs do Ofcio n 476/2002-DETEC-CEEMM/PRES, de
reconsiderao da Deciso n PL-0208/2002, que firmou entendimento de
quais profissionais do Sistema Confea/Crea esto legalmente
habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou
fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados, DECIDIU,
por unanimidade: 1) Aprovar o Relatrio e Voto Fundamentado em
Pedido de Reconsiderao, na forma apresentada pelo Conselheiro
Federal lbio Gonalves Maich. 2) Reeditar a Deciso Plenria n
PL-0208/2002 que passa a vigorar com o seguinte teor: a) Definir
que os profissionais do Sistema Confea/Crea legalmente habilitados
para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a
qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere a
realizao da avaliao biolgica, qumica e fsica das condies do ar
interior dos ambientes climatizados so: a.1) Os Engenheiros Qumicos
ou engenheiros industriais, modalidade qumica, com as atividades do
art. 17 da Resoluo n. 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; a.2)
Os Engenheiros e Arquitetos com especializao em Engenharia de
Segurana do Trabalho, com as atividades do art. 4, item 4 da
Resoluo n. 359, de 31 de julho de 1991; a.3) Os Tecnlogos da rea da
Engenharia Qumica, habilitados para executar, responsabilizar-se
tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes
climatizados, inclusive a vistoria, percia, avaliao e emisso de
laudos ou pareceres tcnicos; a.4) Os Tcnicos de nvel mdio da rea da
Engenharia Qumica podendo responsabilizar-se tecnicamente pela
prestao de assistncia tcnica e assessoria no estudo, pesquisa e
coleta de dados, execuo de ensaios, aplicao de normas tcnicas e
regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos servios de
fiscalizao de qualidade do ar nos ambientes climatizados. b) Os
profissionais do Sistema Confea/Crea legalmente habilitados para
executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a
qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere a
realizao dos servios de limpeza e manuteno dos equipamentos
envolvidos no processo de climatizao so: b.1) Os Engenheiros
Mecnicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecnica, com as
atividades do art. 12 da Resoluo n. 218, de 1973; b.2) Os Tecnlogos
da rea da Engenharia Mecnica, habilitados
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para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a
qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria,
percia, avaliao e emisso de laudos ou pareceres tcnicos; b.3) Os
Tcnicos de nvel mdio da rea da Engenharia Mecnica, podendo
responsabilizar-se tecnicamente pela prestao de assistncia tcnica e
assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execuo de
ensaios, aplicao de normas tcnicas e regulagem de aparelhos e
instrumentos concernentes aos servios de fiscalizao de qualidade do
ar nos ambientes climatizados. 3) Ficam revogadas as Decises ns
PL-0630, de 24 de agosto de 2001, e PL-0208, de 26 de abril de
2002. Presidiu a Sesso o Eng. Civil WILSON LANG. Presentes os
senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTNIO BARBOSA
TELES, ANTNIO ROQUE DECHEN, LBIO GONALVES MAICH, IARA MARIA
LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOO DE DEUS OLIVEIRA DE
AZEVEDO, JOS QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA,
MANOEL ANTNIO DE ALMEIDA DUR, MARCOS DE SOUSA, MARIA DE NAZARETH DE
SOUZA FRANA, MARIA JOS BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA,
MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JNIOR, NILZA LUIZA VENTURINI
ZAMPIERI, PAULO AMARO DO NASCIMENTO FILHO, PAULO CELSO RESENDE
RANGEL, ROBERTO RODRIGUES SIMON, SRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER
LOGATTI
FILHO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Cientifique-se e cumpra-se. Braslia, 27 de junho de 2003. Eng.
Wilson Lang Presidente
PARECER N 0328/2012-GAC
Trata a presente anlise de pedido de reconsiderao da Deciso n
PL-0293/2003, do Confea, datada de 27 de junho de 2003, que
decidiu:
1) Aprovar o Relatrio e Voto Fundamentado em Pedido de
Reconsiderao,
na forma apresentada pelo Conselheiro Federal lbio Gonalves
Maich. 2) Reeditar a Deciso Plenria n PL-0208/2002 que passa a
vigorar com o seguinte teor: a) Definir que os profissionais do
Sistema Confea/Crea legalmente habilitados para executar,
responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar
de ambientes climatizados no que se refere a realizao da avaliao
biolgica, qumica e fsica das condies do ar interior dos ambientes
climatizados so: a.1) Os Engenheiros Qumicos ou engenheiros
industriais, modalidade qumica, com as atividades do art. 17 da
Resoluo n. 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; a.2) Os
Engenheiros e Arquitetos com especializao em Engenharia de Segurana
do Trabalho, com as atividades do art. 4, item 4 da Resoluo n. 359,
de 31 de julho de 1991; a.3) Os Tecnlogos da rea da Engenharia
Qumica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente
e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados,
inclusive a vistoria, percia, avaliao e emisso de laudos ou
pareceres tcnicos; a.4) Os Tcnicos de nvel mdio da rea da
Engenharia Qumica podendo responsabilizar-se tecnicamente pela
prestao de assistncia
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tcnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados,
execuo de ensaios, aplicao de normas tcnicas e regulagem de
aparelhos e instrumentos concernentes aos servios de fiscalizao de
qualidade do ar nos ambientes climatizados. b) Os profissionais do
Sistema Confea/Crea legalmente habilitados para executar,
responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar
de ambientes climatizados no que se refere a realizao dos servios
de limpeza e manuteno dos equipamentos envolvidos no processo de
climatizao so: b.1) Os Engenheiros Mecnicos ou os Engenheiros
Industriais, modalidade Mecnica, com as atividades do art. 12 da
Resoluo n. 218, de 1973; b.2) Os Tecnlogos da rea da Engenharia
Mecnica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente
e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados,
inclusive a vistoria, percia, avaliao e emisso de laudos ou
pareceres tcnicos; b.3) Os Tcnicos de nvel mdio da rea da
Engenharia Mecnica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela
prestao de assistncia tcnica e assessoria no estudo, pesquisa e
coleta de dados, execuo de ensaios, aplicao de normas tcnicas e
regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos servios de
fiscalizao de qualidade do ar nos ambientes climatizados.
O presente pedido de reconsiderao foi protocolizado no Confea
sob o n 0584/2009, em 02 de maro de 2009, tendo sido anexado ao
processo n 2543/2002, de tema Definio de Responsvel Tcnico por
ambientes climatizados (fls. 93 a 102). 1. Anlise de Pressupostos
de Admissibilidade
No tocante ao pedido de reconsiderao, so adotadas as
disposies
previstas nos arts. 119 e 120 do Regimento do Confea, aprovado
pela Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006, conforme transcries
que se seguem:
Regimento do Confea: Art. 119. Da deciso do Plenrio do Confea
cabe um nico pedido de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos. (grifo nosso)
1 O pedido de reconsiderao, aps anlise tcnica ou jurdica,
dirigido
ao presidente que designar conselheiro relator. 2 O conselheiro
relator deve apresentar o relatrio e voto fundamentado
na primeira sesso plenria ordinria subseqente designao. Art.
120. Julgado procedente o pedido de reconsiderao, o Plenrio do
Confea poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a deciso.
Pargrafo nico. Da reviso da deciso do Plenrio do Confea no
poder
resultar agravamento da sano. 1.1. Critrio de solicitao por
parte interessada
Como pressuposto, somente aqueles que figuram em um dos plos da
relao
processual pode pleitear pedido de reconsiderao.
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Critrio atendido, tendo em vista que a Cmara Especializada
Mecnica e Metalrgica do Crea-PR parte interessada. 1.2. Critrio de
novos fatos e argumentos
O pedido de reconsiderao deve ser aceito apenas quando a
parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos. E somente
depois de cumpridos tais critrios de admissibilidade que o mrito do
pedido pode ser analisado.
A Cmara Especializada de Mecnica e Metalrgica do Crea-PR
solicitou
alterao da PL 0293/2003 do Confea, no campo que refere-se
avaliao biolgica, qumica e fsica das condies do ar interior dos
ambientes climatizados, para a incluso dos profissionais da rea de
Engenharia Mecnica nas avaliaes qumicas e fsicas.
Critrio no atendido, tendo em vista na referida deciso da cmara,
encaminhada ao Confea como pedido de reconsiderao, no foram
apresentados fatos novos ou argumentos que justificassem a alterao.
2. Consideraes
Considerando que o Plenrio do Confea, por intermdio da deciso
PL-
0293/2003, do Confea, datada de 27 de junho de 2003, decidiu
reeditar a deciso Plenria PL-0208/2002, definindo os profissionais
do Sistema Confea/Crea que so legalmente habilitados para executar,
responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar
de ambientes climatizados no que se refere a realizao da avaliao
biolgica, qumica e fsica das condies do ar interior dos ambientes
climatizados, e os que so legalmente habilitados para executar,
responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar
de ambientes climatizados no que se refere a realizao dos servios
de limpeza e manuteno dos equipamentos envolvidos no processo de
climatizao (grifo nosso);
Considerando que o Regimento do Confea prev que da deciso do
Plenrio
do Confea cabe um nico pedido de reconsiderao interposto pela
parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que
apresentados novos fatos e argumentos;
Considerando que o Superior Tribunal de Justia STJ, ao emitir
acrdo
sobre o Recurso Especial n 1.120.302 RS (2009/0113993-6), datado
de 1 de junho de 2010, conceituou que fatos novos so os que
ocorreram antes da sentena e s podem ser arguidos na apelao se a
parte provar que deixou de faz-lo por motivo de fora maior;
Considerando, tambm, que o art. 65 da Lei n 9.784, de 29 de
janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no mbito da
Administrao Pblica Federal, prev que os processos administrativos
de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano
aplicada;
Considerando que o pedido de reconsiderao no possui carter de
recurso,
mas de reviso do ato administrativo a pedido da parte
interessada, visto que a solicitao de reconsiderao interposta aps
trnsito em julgado administrativo;
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Considerando, assim, que o pedido de reconsiderao seria cabvel
apenas se
houvesse fatos novos ou circunstncias que demonstrassem, a
posteriori, a existncia de vcios que tornassem ilegal o ato
administrativo; e
Considerando, por fim, que a deciso da Cmara Especializada de
Mecnica e
Metalrgica do Crea-PR, encaminhada ao Confea como pedido de
reconsiderao, no apresentou fatos novos ou argumentos que
justificassem a alterao da deciso PL-0293/2003 do Confea, 3.
Concluso
vista da legislao em vigor, sugerimos ao Plenrio do Confea no
conhecer
o presente pedido de reconsiderao, visto que no foi atendido o
critrio de admissibilidade que se refere apresentao de novos fatos
e argumentos pela parte interessada.
Opinamos, tambm, que o processo seja encaminhado Gerncia de
Apoio
aos Colegiados GAC para providncias quanto designao de
conselheiro relator.
o parecer. Braslia, 29 de maro de 2012. Brbara F. C. Barboza
Profissional de Atividades de Logstica - PAL Engenheira Ambiental -
RNP 0704890968 Matrcula 702
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ITEM 3 PROCESSO : CF-1983/2011 INTERESSADO : Valdriano Ferreira
do Nascimento ASSUNTO : Pedido de reconsiderao da Deciso Plenria n
1553/2011,
do Confea, que manteve a penalidade por Infrao alnea A do art. 6
da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
RELATOR : Conselheiro Federal Lus Eduardo Castro Quitrio Ref.
SESSO: Sesso Plenria Ordinria 1.384 Deciso N: PL-1553/2011
Referncia: PC CF-1983/2011 Interessado: Valdriano Ferreira do
Nascimento Ementa: Mantm a Notificao e Auto de Infrao n
20100000491A, lavrada por infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194,
de 1966, do Crea-CE. Deciso: O Plenrio do Confea, reunido em
Braslia no perodo de 26 a 28 de outubro de 2011, apreciando a
Deliberao n 0662/2011-CEEP, que trata de recurso interposto ao
Confea pela pessoa fsica leiga Valdriano Ferreira do Nascimento,
CPF n 711.605.073-68, estabelecido na Rua Pedro Alves Feitosa, n
07, Bairro Jos Ozimo, Tau-CE, autuado pelo Crea-CE mediante a
Notificao e Auto de Infrao n 20100000491A, lavrada em 1 de maro de
2010 por infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, pelo exerccio de atividades da Engenharia Civil na
elaborao de laudo de avaliao de imvel, na propriedade de Pedro
Gonalves Lima, com vistas desapropriao para fins de urbanizao do
entorno do Rio Trici no Municpio de Tau-CE, sem a participao de
profissional habilitado e registrado junto ao Crea-CE, e
considerando que o interessado, irresignado com a Deciso do Plenrio
do Crea-CE, apresentou em 08 de agosto de 2011 recurso tempestivo
ao Plenrio do Confea, alegando as mesmas consideraes j analisadas
nas instncias anteriores, reiterando que o Crea-CE no possui
competncia para realizar a autuao e que jamais atuou em nome
prprio, mas em decorrncia das atribuies legais do cargo pblico que
ocupa pertencente estrutura administrativa do Municpio de Tau-CE, e
que, para realizao desta atividade no necessrio formao especfica na
rea de engenharia; considerando que ainda em seu recurso o
interessado alega que uma pessoa desprovida de recursos
financeiros, no dispondo de condies financeiras para arcar com o
valor da multa; considerando que a Constituio Federal estabelece em
seu art. 5, inciso XIII, que livre o exerccio de qualquer trabalho,
ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei
estabelecer; considerando que a alnea c do art. 7 da Lei 5.194, de
1966, define estudos, projetos, anlises, avaliaes, vistorias,
percias, pareceres e divulgao tcnica como atividades e atribuies do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrnomo; considerando que
a Resoluo n 345, de 27 de julho de 1991, define na alnea c do art.
1 a avaliao como sendo a atividade que envolve a determinao tcnica
do valor qualitativo ou monetrio de um bem, de um direito ou de um
empreendimento e em seus arts. 2 e 3, estabelece que, Compreende-se
como a atribuio privativa dos Engenheiros em suas diversas
especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrnomos, dos
Gelogos, dos Gegrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, percias,
avaliaes e arbitramentos relativos a bens
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
mveis e imveis, suas partes integrantes e pertences, mquinas e
instalaes industriais, obras e servios de utilidade pblica,
recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a
sua existncia ou utilizao, sejam atribuies destas profisses. e que
Sero nulas de pleno direito as percias e avaliaes e demais
procedimentos indicados no Art. 2, quando efetivados por pessoas
fsicas ou jurdicas no registradas nos CREAs; considerando o que
estabelece os arts. 24 e 33 da Lei n 5.194, de 1966: Os Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) so rgos de
fiscalizao do exerccio de profisses de engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regies. e A aplicao do que dispe esta Lei, a
verificao e a fiscalizao do exerccio e atividades das profisses
nela reguladas sero exercidas por um Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma
a assegurarem unidade de ao; considerando que no procedem as
alegaes do interessado, tendo em vista que a atividade avaliao de
imveis privativa dos profissionais fiscalizados pelo Sistema de
desempenho Confea/Crea, conforme fundamentao exposta, e que o
interessado, por sua vez, desempenhou tal atividade ciente de que
no possua formao para tal e que necessitaria de Registro perante o
Crea-CE, fato que no exime a Prefeitura de Tau-CE, que tambm deve
ser fiscalizado por contratar profissionais no habilitados para
exerccio dessas funes; considerando que, segundo consta dos autos,
o Crea-CE agiu corretamente quando da lavratura da Notificao e Auto
de Infrao em face da constatao de infrao legislao vigente,
capitulando-o na alnea a do art. 6 da Lei 5.194, de 1966;
considerando que a penalidade por infrao ao dispositivo descrito
acima est capitulada na alnea a do art. 71 multa - combinada com a
alnea d do art. 73, ambas da Lei n 5.194, de 1966; considerando que
a multa na poca da autuao encontrava-se regulamentada pela alnea d
da Resoluo n 513, de 21 de agosto de 2009, art. 4, no valor
estabelecido de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a R$
801,50 (oitocentos e um reais e cinquenta centavos); considerando
que o art. 5 da Resoluo 479, de 29 de agosto de 2003, prev que: Os
dbitos referentes a autos de infrao podero ser divididos em at doze
parcelas mensais, iguais e sucessivas; considerando o Parecer n
0913/2011-GAC, DECIDIU, por unanimidade: 1) Manter a Notificao e
Auto de Infrao n 20100000491A, lavrada por infrao alnea a do art. 6
da Lei n 5.194, de 1966, contra a pessoa fsica leiga Valdriano
Ferreira do Nascimento, pelo exerccio de atividades da Engenharia
Civil na elaborao de laudo de avaliao de imvel, na propriedade de
Pedro Gonalves Lima, com vistas desapropriao para fins de urbanizao
do entorno do Rio Trici no Municpio de Tau-CE, sem a participao de
profissional habilitado e registrado junto ao Crea-CE, devendo o
autuado efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alnea d da
Resoluo n 513, de 21 de agosto de 2009, art. 4, no valor
estabelecido de R$ 801,50 (oitocentos e um reais e cinquenta
centavos), corrigido na forma da lei. 2) Orientar o Regional a
facultar ao interessado, se de seu interesse, o parcelamento do
valor da multa, conforme disposto na Resoluo n 479, de 2003.
Presidiu a sesso o Presidente MARCOS TULIO DE MELO. Presentes os
senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR,
ANDERSON FIORETI DE MENEZES, DIRSON ARTUR FREITAG, IDALINO SERRA
HORTNCIO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS
BARACUHY, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JNIOR,
KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIS EDUARDO CASTRO QUITRIO, LUIZ ARY
ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO,
MELVIS BARRIOS JUNIOR, PEDRO LOPES DE QUEIRS, PETRUCIO
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
CORREIA FERRO, ROBERTO DA COSTA E SILVA e VERA THEREZINHA DE
ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS. Cientifique-se e cumpra-se. Braslia, 04
de novembro de 2011. Marcos Tlio de Melo Presidente
PARECER N 0367/2012-GAC
Trata o presente processo de pedido de reconsiderao da Deciso n
PL-
1553/2011, do Confea, datada de 4 de novembro de 2011, requerido
pelo Sr. Valdriano Ferreira do Nascimento, protocolizado no Confea
em 28 de maro de 2012 (fls. 16 do processo do Confea).
Por intermdio da Deciso n PL-1553/2011, o Plenrio do Confea
decidiu
pela manuteno da Notificao e Auto de Infrao n 20100000491A, por
exerccio ilegal da profisso na elaborao de laudo de avaliao de
imvel com vistas a desapropriao para fins de urbanizao do entorno
do Rio Trici, em Tau-CE. 1. Anlise de Pressupostos de
Admissibilidade
No tocante ao pedido de reconsiderao, so adotadas as disposies
previstas nos arts. 119 e 120 do Regimento do Confea, aprovado pela
Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006, e na Resoluo n 1.008, de 9
de dezembro de 2004, que dispe sobre os procedimentos para
instaurao, instruo e julgamento dos processos de infrao e aplicao
de penalidades, conforme transcries que se seguem:
a) Regimento do Confea: Art. 119. Da deciso do Plenrio do Confea
cabe um nico pedido de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos.
1 O pedido de reconsiderao, aps anlise tcnica ou jurdica,
dirigido
ao presidente que designar conselheiro relator. 2 O conselheiro
relator deve apresentar o relatrio e voto fundamentado
na primeira sesso plenria ordinria subseqente designao. Art.
120. Julgado procedente o pedido de reconsiderao, o Plenrio do
Confea poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a deciso.
Pargrafo nico. Da reviso da deciso do Plenrio do Confea no
poder
resultar agravamento da sano.
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b) Resoluo n 1.008, de 2004: Art. 33. Da deciso proferida pelo
Plenrio do Confea, cabe um nico pedido
de reconsiderao, que no ter efeito suspensivo, efetuado pelo
autuado no prazo mximo de sessenta dias contados da data do
recebimento da notificao. 1.1. Critrio de solicitao por parte
interessada
Como pressuposto, somente aqueles que figuram em um dos polos da
relao
processual pode pleitear pedido de reconsiderao. Critrio
atendido, tendo em vista que o Sr. Valdriano Ferreira do
Nascimento parte diretamente interessada no presente processo.
1.2. Critrio de novos fatos e argumentos
O pedido de reconsiderao deve ser aceito apenas quando a
parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos. E somente
depois de cumpridos tais critrios de admissibilidade que o mrito do
pedido pode ser analisado.
O interessado apresentou em seu pedido de reconsiderao, salvo
na
caracterizao preliminar da etapa processual, ou seja, de seu
prlogo, o mesmo documento apresentado quando de seu recurso
inicial, com argumentos, forma e termos idnticos aos j apreciados
pelo Confea.
Critrio no atendido tendo em vista que, em seu pedido de
reconsiderao, o interessado apenas reafirma o que houvera dito
em seu recurso inicial ao Federal, ou seja, no apresenta qualquer
fato novo ou argumento que atenda a esse critrio de
admissibilidade. 2. Consideraes
Considerando que a Deciso Plenria n 1553/2011, do Confea,
manteve a
penalidade contra o interessado, por Infrao alnea a do art. 6 da
Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pelo exerccio de atividades
da Engenharia Civil, ao elaborar laudo de avaliao de imvel
pertencente a esplio da pessoa fsica Maria Juraci Ferrer Feitosa,
com vistas desapropriao para fins de urbanizao (fls. 44 e 45).
Considerando que o interessado apresentou em seu pedido de
reconsiderao
(fls. 49 a 52), salvo na caracterizao preliminar da etapa
processual, ou seja, de seu prlogo, o mesmo documento apresentado
quando de seu recurso inicial, com argumentos, forma e termos
idnticos aos j apreciados pelo Confea;
Considerando que tais alegaes no so suficientes para reformar a
Deciso
Plenria n 1553/2011, do Confea, posto que o interessado no
apresenta quaisquer fatos novos ou argumentos que incidam sobre as
razes da autuao e da consequente manuteno da penalidade.
Considerando que a ausncia de fatos e/ou argumentos novos
compromete o
atendimento aos critrios de admissibilidade exigidos aos pedidos
de reconsiderao,
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3. Concluso vista da legislao em vigor, sugerimos ao Plenrio do
Confea no conhecer
o presente pedido de reconsiderao, visto que no foi atendido o
critrio de admissibilidade, que se refere apresentao de novos fatos
e argumentos pela parte interessada.
Opinamos, tambm, que o processo seja encaminhado Gerncia de
Assistncia aos Colegiados GAC para as providncias no que diz
respeito designao de conselheiro relator.
o parecer, s.m.j., que submetemos superior apreciao.
Braslia, 3 de abril de 2012.
HENRIQUE DE ARAJO NEPOMUCENO Profissional de Atividades de
Logstica - PAL
Matrcula 670
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
ITEM 4 PROCESSO : CF-1805/2010 INTERESSADO : FIAGRO Fbrica de
Implementos Agrcolas Olmpia Ltda ASSUNTO : Pedido de reconsiderao
da Deciso PL-0665/2011, do
Confea, que decidiu pela manuteno do Auto de Notificao e Infrao
n 610.305, lavrado por infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de
1966.
RELATOR : Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag Ref. SESSO:
Sesso Plenria Ordinria n 1.380 Deciso N: PL-0665/2011 Referncia: PC
CF-1805/2010 Interessado: Fiagro Fbrica de Implementos Agrcolas
Olmpia Ltda. Ementa: Mantm o Auto de Notificao e Infrao n 610.305,
por infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de 1966, do Crea-SP. Deciso:
O Plenrio do Confea, reunido em Braslia no perodo de 25 a 27 de
maio de 2011, apreciando a Deliberao n 0304/2011-CEEP, que trata de
recurso interposto, ao Confea pela pessoa jurdica, Fiagro Fbrica de
Implementos Agrcolas Olmpia Ltda., CNPJ sob o n 06.942.746/0001-09,
com sede na Rua Dr. Antnio Olmpio, n 660, Centro, Olmpia-SP,
autuada pelo Crea-SP mediante o Auto de Notificao e Infrao n
610.305, lavrado em 20 de abril de 2007, por infrao ao art. 59 da
Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer atividades da
rea da Engenharia Mecnica e Metalrgica, na fabricao de mquinas e
equipamentos industriais, sem possuir registro junto ao Crea-SP, e
considerando que a interessada apresentou em 14 de junho de 2010,
recurso tempestivo ao Plenrio do Confea, alegando que no
habilitada, tanto pelo posto fiscal quanto pela CETESB a proceder a
fabricao de mquinas e implementos, de acordo com o Contrato Social
e Licena Prvia emitidos pelos rgos competentes. e que a interessada
somente comercializa os produtos que so fabricados por terceiros,
tendo como contratada para fabricao das mquinas, a pessoa jurdica,
Metalrgica Carmar Ltda ME; considerando que em consulta ao stio da
Receita Federal, verificou-se o exerccio da atividade fabricao de
mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria, peas e
acessrios, exceto para irrigao; fabricao de equipamentos para
irrigao agrcola, peas e acessrios e instalao de mquinas e
equipamentos industriais; considerando que no procedem as alegaes
constantes do recurso, visto que a empresa desenvolve atividades
afetas Engenharia, motivo pelo qual deveria ter providenciado seu
registro junto ao Conselho, nomeando profissional responsvel
tcnico; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea-SP agiu
corretamente quando da lavratura o Auto de Infrao em face da
constatao de infrao legislao vigente, capitulando-o, no art. 59 da
Lei 5.194, de 1966; considerando que a penalidade por infrao ao
dispositivo descrito acima est capitulada na alnea a do art. 71
multa - combinada com a alnea c do art. 73, ambas da Lei n 5.194,
de 1966; considerando que a multa na poca da autuao encontrava-se
regulamentada pela alnea c do art. 4 da Resoluo n 498, de 25 de
agosto de 2006, no valor estabelecido de R$ 218,00 (duzentos e
dezoito reais) a R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais);
e considerando o Parecer n 0445/2011-GAC,
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
DECIDIU manter o Auto de Notificao e Infrao n 610.305, por
infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de 1966, no exerccio de
atividades da rea da Engenharia Mecnica e Metalrgica, na fabricao
de mquinas e equipamentos industriais, sem possuir registro junto
ao Crea-SP, devendo a Fiagro Fbrica de Implementos Agrcolas Olmpia
Ltda., efetuar o pagamento da multa regulamentada na alnea c do
art. 4 da Resoluo n 498, de 2006, no valor de R$ 442,00
(quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme definido pelo
Crea-SP. Presidiu a sesso o Vice-Presidente PEDRO LOPES DE QUEIRS.
Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais AFONSO
LUIZ COSTA LINS JUNIOR, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DIRSON ARTUR
FREITAG, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IDALINO SERRA HORTNCIO, JOSE
CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JOSE
ROBERTO GERALDINE JNIOR, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIS EDUARDO
CASTRO QUITRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA,
MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA, PETRUCIO CORREIA FERRO, ROBERTO DA
COSTA E SILVA e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS.
Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal MELVIS BARRIOS
JUNIOR. Cientifique-se e cumpra-se. Braslia, 03 de junho de 2011.
Marcos Tlio de Melo Presidente
PARECER N 0414/2012-GAC Trata o presente processo de pedido de
reconsiderao da Deciso n PL-
0665/2011, do Confea, datada de 3 de junho de 2011, requerido
por representante da pessoa jurdica denominada FIAGRO Fbrica de
Implementos Agrcolas Olmpia Ltda., estabelecida na Rua Dr. Antnio
Olmpio, n 660, Centro, em Olmpia-SP.
Por intermdio da Deciso n PL-0665/2011, o plenrio do Confea
decidiu:
manter o Auto de Notificao e Infrao n 610.305, por infrao ao
art. 59 da Lei n 5.194, de 1966, no exerccio de atividades da rea
da Engenharia Mecnica e Metalrgica, na fabricao de mquinas e
equipamentos industriais, sem possuir registro junto ao Crea-SP,
devendo a Fiagro Fbrica de Implementos Agrcolas Olmpia Ltda.,
efetuar o pagamento da multa regulamentada na alnea c do art. 4 da
Resoluo n 498, de 2006, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e
quarenta e dois reais), conforme definido pelo Crea-SP. 1. Anlise
de Pressupostos de Admissibilidade
No tocante ao pedido de reconsiderao, so adotadas as
disposies
previstas no art. 119 do Regimento do Confea e na Resoluo n
1.008, de 9 de dezembro de 2004, que dispe sobre os procedimentos
para instaurao, instruo e julgamento dos processos de infrao e
aplicao de penalidades, conforme transcries que se seguem:
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
c) Regimento do Confea: Art. 119 - Da Deciso do Plenrio do
Confea cabe um nico pedido de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos.
d) Resoluo n 1.008, de 2004: Art. 33. Da deciso proferida pelo
Plenrio do Confea, cabe um nico pedido
de reconsiderao, que no ter efeito suspensivo, efetuado pelo
autuado no prazo mximo de sessenta dias contados da data do
recebimento da notificao. 1.1. Critrio de solicitao por parte
interessada
Como regra, somente aquele que figura no plo passivo da relao
processual
pode pleitear pedido de reconsiderao, desde que preencha os
requisitos legais. Critrio atendido, tendo em vista que o pedido
de
reconsiderao foi feito por representante da pessoa jurdica
denominada FIAGRO Fbrica de Implementos Agrcolas Olmpia Ltda. (fls.
70 e 71). 1.2. Critrio de tempestividade
O pedido de reconsiderao deve ser efetuado no prazo mximo de
sessenta
dias contados da data do recebimento da notificao. Critrio
considerado atendido, tendo em vista que no consta
dos autos data de protocolo do pedido de reconsiderao, mas
apenas a data de recebimento de notificao da Deciso Plenria do
Confea em 9 de dezembro de 2011 (fl. 66v).
1.3. Critrio de novos fatos e argumentos
O pedido de reconsiderao deve ser aceito apenas quando a
parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos que justifiquem
invalidar ou modificar a deciso. E somente depois de cumpridos tais
critrios de admissibilidade que o mrito do pedido pode ser
analisado.
Na primeira anlise do processo em epgrafe por parte desta
Gerncia de
Assistncia aos Colegiados - GAC, o recurso do representante da
interessada dirigido ao Plenrio do Confea destacou, dentre outros
itens, que as atividades desenvolvidas pela pessoa jurdica em
epgrafe estavam restritas comercializao de produtos fabricados por
terceiros e no fabricao de mquinas e implementos (fls. 56 a
58).
Entretanto, naquela ocasio, a Deciso Plenria n 0665/2011, do
Confea,
refutou tal comentrio, em conformidade com o descrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica obtido no site da Receita
Federal para a atividade econmica principal da empresa em tela, in
verbis:
Fabricao de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria,
peas
e acessrios, exceto para irrigao (fl. 61).
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
Da mesma forma, no pedido de reconsiderao em comento novamente
ressaltado pelo representante da interessada que a recorrente no
est habilitada a fabricar mquinas e equipamentos, contrariando
novamente o disposto em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
(fls. 61, 70 e 71).
Critrio no atendido, tendo em vista que o pedido de reconsiderao
no
apresenta novos fatos ou argumentos que justifiquem a modificao
da deciso plenria citada. 2. Consideraes
Considerando que o processo em epgrafe trata da necessidade do
registro
das pessoas jurdicas que exeram atividade da engenharia mecnica
e metalrgica na fabricao de mquinas e equipamentos industriais;
Considerando que em seu pedido de reconsiderao o requerente
alegou os
mesmos fatos j analisados por este Federal quando da apresentao
de seu recurso ao plenrio do Confea, ressaltando o fato de que a
empresa no realiza as supracitadas atividades, em que pese o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica da interessada informar que sua
atividade econmica principal Fabricao de mquinas e equipamentos
para a agricultura e pecuria, peas e acessrios, exceto para
irrigao; e
Considerando, portanto, que no foi atendido o critrio de
admissibilidade
referente apresentao de novos fatos ou argumentos que
justifiquem a modificao da Deciso Plenria n 0665/2011, do
Confea,
3. Concluso
vista da legislao em vigor, sugerimos que o presente pedido
de
reconsiderao no seja conhecido, visto que no foi atendido o
critrio de admissibilidade referente apresentao de novos fatos e
argumentos pela parte interessada.
Opinamos, tambm, que o processo seja encaminhado Gerncia de
Assistncia aos Colegiados GAC para as providncias no que diz
respeito designao de conselheiro relator.
o parecer, s.m.j. Braslia, 12 de abril de 2012. Silvia Aida
Rodrigues da Cunha Geloga - RNP 0705837874 Matrcula 668
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ITEM 5 PROCESSO : CF-1532/2010 INTERESSADO : Ariovaldo Sagrillo
ASSUNTO : Pedido de reconsiderao (Infrao alnea b do Art. 6, da
Lei 5.194/66). RELATORA : Conselheira Federal Darlene Leito e
Silva Ref. SESSO: Sesso Plenria Ordinria 1.382 Deciso N:
PL-1098/2011 Referncia: PC CF-1532/2010 Interessado: Ariovaldo
Sagrillo Ementa: Mantm o Auto de Notificao e Infrao n 640767,
lavrado por infrao alnea b do art. 6 da Lei n 5.194, do Crea-SP.
Deciso: O Plenrio do Confea, reunido em Braslia no perodo de 24 a
26 de agosto de 2011, apreciando a Deliberao n 0287/2011-CEEP,
denominada Proposta 1, e o Relatrio e Voto Fundamentado em Pedido
de Vista em primeira discusso exarado pelo Conselheiro Federal Jos
Ccero Rocha da Silva, denominado Proposta 2, que tratam de recurso
interposto ao Confea pelo Tcnico em Edificaes, Ariovaldo Sagrillo,
CPF n 616.216.178-15, estabelecido na Rua Clvis Galego, n 98,
Parque Eloi Chaves I, Jundia - SP, autuado pelo Crea-SP mediante o
Auto de Notificao e Infrao n 640767, lavrado em 16 de junho de 2008
por infrao alnea b do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de
1966, ao responsabilizar-se pelo projeto de regularizao e ampliao
de residncia, obra de propriedade do Sr. Cristiano Aparecido
Gonalves e Sra. Mrcia Brando Pina Gonalves Loteamento Fazenda
Grande Jundia SP, sendo: 94.23m no pavimento trreo e 13,40m no
pavimento superior, totalizando 107,63m, assumindo, dessa forma,
responsabilidade tcnica acima do limite especificado no Decreto
Federal n 90.922/85 e empregando estrutura de concreto armado,
exercendo ilegalmente atividades estranhas s atribuies
discriminadas em seu registro profissional, e considerando que na
Sesso Plenria Ordinria n 1.381 foi concedido vista, em segunda
discusso, da matria ao Conselheiro Federal Dirson Arthur Freitag;
considerando que o Relator de Vista, em segunda discusso, devolveu
o processo sem apresentao de relatrio, DECIDIU aprovar a Deliberao
n 0287/2011-CEEP, denominada Proposta 1, que conclui pela manuteno
do Auto de Notificao e Infrao n 640767, lavrado por infrao alnea b
do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, contra a
pessoa fsica Tcnico em Edificaes Ariovaldo Sagrillo, por
responsabilizar-se pelo projeto de regularizao e ampliao de
residncia, obra de propriedade do Sr. Cristiano Aparecido Gonalves
e Sra. Mrcia Brando Pina Gonalves Loteamento Fazenda Grande Jundia
SP, sendo: 94.23m no pavimento trreo e 13,40m no pavimento
superior, totalizando 107,63m, assumindo, dessa forma,
responsabilidade tcnica acima do limite especificado no Decreto
Federal n 90.922/85 e empregando estrutura de concreto armado,
exercendo ilegalmente atividades estranhas s atribuies
discriminadas em seu registro profissional, devendo o autuado
efetuar o pagamento da multa regulamentada pela Resoluo n 503, de
21 de setembro de 2007, art. 4, alnea b, no valor estabelecido de
R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), corrigido na forma da
lei. Presidiu a sesso o Presidente MARCOS TULIO DE MELO. Votaram
favoravelmente proposta 1 os senhores Conselheiros Federais
DIRSON
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
ARTUR FREITAG, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IDALINO SERRA
HORTNCIO, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JNIOR,
KLEBER SOUZA DOS SANTOS, ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO e VERA
THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS. Votaram favoravelmente
proposta 2 os senhores Conselheiros Federais JOSE CICERO ROCHA DA
SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LUIS EDUARDO CASTRO
QUITRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MELVIS BARRIOS
JUNIOR e PEDRO LOPES DE QUEIRS. Cientifique-se e cumpra-se.
Braslia, 02 de setembro de 2011. Marcos Tlio de Melo Presidente
PARECER N 407/2012-GAC
I - Introduo
Trata-se de pedido de reconsiderao da Deciso Plenria N
PL-1.098/2011, do Confea, datada de 2 de setembro de 2011,
protocolado no CREA-SP em 23 de novembro de 2011 pelo Tcnico em
Edificaes Ariovaldo Sagrillo, fls. 50.
O profissional foi autuado pelo CREA-SP - Unidade de Jundia, por
infrao alnea b do art. 6 da Lei n 5.194/1966, tendo em vista que
desempenhou atividades estranhas s atribuies para as quais est
habilitado, conforme ANI N 640 767, datado de 16/06/2008, s fls.
15.
O processo j tramitou pelo Confea tendo sido analisado conforme
Parecer N 014/2011-GAC, fls. 42, deliberado pela CEEP conforme
Deliberao N 0287/2011-CEEP, fls. 43/44 e apreciado pelo Plenrio nos
termos da Deciso N PL 1.098/2011, fls. 45, que manteve a aplicao do
auto de infrao, ora contestado.
Inconformado com o decidido pelo Plenrio do Confea, o autuado
usando da prerrogativa contemplada no Art. 33, da Resoluo
1.008/2004, apresenta pedido de reconsiderao.
II Pedido de reconsiderao
A Resoluo N 1.008/2004, que dispe sobre os procedimentos para
instaurao, instruo e julgamento dos processos de infrao e aplicao
de penalidades, prev em seu artigo 33, caput e pargrafos 1 e 2, a
apresentao de pedido de reconsiderao, nos termos transcritos
abaixo:
Art. 33. Da deciso proferida pelo Plenrio do Confea, cabe um
nico pedido de reconsiderao, que no ter efeito suspensivo, efetuado
pelo autuado no prazo mximo de sessenta dias contados da data do
recebimento da notificao.
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
1 - A reconsiderao pode ser pedida pelo autuado penalizado, por
procurador habilitado ou, ainda, no caso de morte, pelo cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo.
2 - O pedido de reconsiderao ser admitido quando forem
apresentadas provas documentais comprobatrias de novos fatos ou
circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da
penalidade aplicada..
III - Anlise de pressupostos de admissibilidade
Como se verifica, a Resoluo 1.008/2004 ao possibilitar ao
autuado mais uma oportunidade para se defender da aplicao da
penalidade, imps, tambm, condies para que o pedido fosse
aceito.
Assim, antes de dedicar-se anlise de mrito do pedido,
relativamente aos novos fatos trazidos aos autos, deve-se
verificar, inicialmente, se o pedido de reconsiderao apresentado
pelo recorrente atende aos critrios de admissibilidade, previstos
no Art. 33, da Resoluo 1.008/2004.
3.1. Critrio de tempestividade
O profissional foi notificado da deciso adotada pelo Plenrio do
Confea, (Deciso N PL 1098/2011), que negou provimento ao seu
recurso, em 7 de novembro de 2011, fls. 48/48v, e o seu pedido de
reconsiderao foi protocolado no CREA-SP em 23 de novembro de 2011,
fls. 50/54, portanto, dentro do prazo previsto, atendendo, assim,
ao critrio da tempestividade.
3.2. Critrio de legitimidade
O pedido de reconsiderao, fls. 50, vem assinado pelo
profissional autuado, que parte legitimamente interessada e
submetida obrigatoriedade contida na referida deciso plenria.
Desta forma, tambm este critrio atendido pelo autuado.
3.3. Critrio de novos fatos
O pedido de reconsiderao, conforme estabelecido no Art. 33, da
Resoluo 1.008/2004, deve ser acolhido, apenas, quando a parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos que justifiquem
invalidar ou modificar a deciso.
O interessado instruiu o seu pedido de reconsiderao com cpia do
Ofcio Circular n 02/2008 - GP, do CREA-SP, datado de 4 de setembro
de 2008 (fls. 54/54v), mesmo documento acostado aos recursos
apresentados aos Plenrios do CREA-SP e do Confea, que apenas
informa s prefeituras dos municpios do Estado de So Paulo quais as
competncias dos tcnicos de 2 grau da rea da engenharia civil,
modalidade edificaes, em decorrncia da sentena transitada em
julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurana Coletivo
impetrado pelo Sindicato dos Tcnicos Industriais do Estado de So
Paulo - SINTEC/SP.
Nada mais acrescentou.
O documento apresentado no mantem relao com o motivo que levou
autuao e no contm a argumentao necessria para tornar sem efeito
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o ato praticado pelo CREA-SP e confirmado pelo Confea, atravs da
Deciso N PL 1.098/2011.
Desta forma, fica evidenciado, portanto, que o critrio no foi
atendido, pois o pedido de reconsiderao encontra-se desprovido de
qualquer fato novo, ou argumento que justifique invalidar ou
modificar a mencionada Deciso Plenria PL-1.098/2011, do Confea.
IV. Consideraes Considerando o pedido de reconsiderao da Deciso
N PL
1.098/2011, do Confea, formulado pelo Tcnico em Edificaes
ARIOVALDO SAGRILLO;
Considerando que o pedido de reconsiderao apresentado, no atende
a um dos requisitos bsicos, constante do 2, do art. 33, da Resoluo
1.008/2004, qual seja a comprovao atravs de documentos da existncia
de novos fatos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar
a inadequao da penalidade aplicada, V. Concluso
Pelo encaminhamento Gerncia de Assistncia aos Colegiados - GAC,
para as providncias no que diz respeito designao de conselheiro
relator, sugerindo que seja proposto ao Plenrio do Confea conhecer
do pedido de reconsiderao e, no mrito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a Deciso N PL-1.098/2011 e o Auto de Notificao e Infrao
N 640 767, visto que o profissional, Tcnico em Edificaes ARIOVALDO
SAGRILLO, autuado por infrao alnea b, do Art. 6, da Lei 5.194/66,
deixou de atender a um dos pressupostos necessrios admissibilidade
do pedido, que se refere apresentao de novos fatos ou circunstncia
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da penalidade
aplicada.
o parecer, que submeto superior considerao.
Braslia, 11 de abril de 2012.
BRASIL AMRICO LOULY CAMPOS Engenheiro Civil CREA/DF 1295/D
Analista III
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
ITEM 6 PROCESSO : CF-2220/2009 INTERESSADO : Roma & Monimp
Ltda-ME ASSUNTO : Pedido de reconsiderao da Deciso PL-1345/2010,
do
Confea, que manteve o Auto de Notificao e Infrao n 0216655, por
infrao a alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966.
RELATOR : Conselheiro Federal Cassiano Henrique Monteiro Corra
Ramos
RELATRIO E VOTO EM PEDIDO DE RECONSIDERAO
Trata o presente processo de pedido de reconsiderao
protocolizado no Confea em 13 de maro de 2011 pela empresa Roma
& Monimp Ltda.-ME. Recorre-se da Deciso Plenria n PL-1345/2010,
do Confea, datada de 18 de outubro de 2010, que decidiu conhecer o
recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se o Auto de Notificao e
Infrao n 0216655, por infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de
1966, pelo exerccio de atividades discriminadas no art. 7 sem
observar o que dispe o pargrafo nico do art. 8, ambos da lei
citada, devendo a empresa Roma e Monimp Ltda. ME efetuar o
pagamento da multa regulamentada pela alnea e do art. 9 da Resoluo
n 470, de 2002, no valor de R$ 4.766,00 (quatro mil setecentos e
sessenta e seis reais), conforme previsto pelo Regional, corrigido
na forma da lei., e
RELATO:
Considerando que a interessada foi oficiada da deciso do Plenrio
do Confea em 3 de janeiro de 2012 (fl. 83 verso) e interps pedido
de reconsiderao em 13 de janeiro de 2012 (fl. 86), atendendo o
critrio da tempestividade;
Considerando que consta do processo procurao do scio-diretor da
interessada ao advogado Renato Godoi Moreira, o qual apresentou o
pedido de reconsiderao (fl. 66) atende o critrio de solicitao por
parte interessada;
Considerando que a interessada apresenta, em suma, as mesmas
alegaes desnecessidade de registro. Entretanto, apresenta
jurisprudncia que, segundo a interessada, teria relao com o
processo (fl. 89). Em face de tal jurisprudncia no constar do
recurso ao Plenrio do Confea considera-se fato novo;
Considerando que no tocante ao pedido de reconsiderao, so
adotadas as disposies previstas nos arts. 119 e 120 do Regimento do
Confea, aprovado pela Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006, e no
art. 33 da Resoluo n 1.008, de 2004;
Considerando que os critrios de admissibilidade foram cumpridos
pela interessada;
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
Considerando que a jurisprudncia apresentada no pedido de
reconsiderao cita que empresa com objeto social a comercializao de
equipamentos eletrnicos, perifricos, suprimentos para computadores,
peas e acessrios e assistncia tcnica a microcomputadores e
perifricos, servios de suporte tcnico, treinamento e consultoria no
se enquadraria nas atividades previstas no art. 7 da Lei n 5.194,
de 1966, no estando, portanto, a empresa compelida inscrio junto ao
Crea (fl. 89);
Considerando que, da forma como posto, o objeto social da
empresa citada na jurisprudncia apresentada (que no a interessada)
pode levar a uma interpretao errnea, uma vez que o registro no
devido em relao comercializao de equipamentos, mas sim em relao
assistncia tcnica e ao servio de suporte tcnico;
Considerando que o art. 7 da Lei n 5.194, de 1966, tem um carter
genrico e no tem o propsito de esgotar o assunto, tanto que pode
ser verificado no pargrafo nico do mesmo artigo que os
profissionais abrangidos pelo sistema podero exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas
profisses;
Considerando que a atividade de assistncia tcnica exige
conhecimentos tcnicos relativos ao funcionamento de equipamentos, e
pode ser enquadrado na alnea g do art. 7 da Lei n 5.194, de 1966
(execuo de servios tcnicos);
Considerando, ademais, que em relao jurisprudncia apresentada o
art. 472 do Cdigo de Processo Civil dispe que a sentena faz coisa
julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem
prejudicando terceiros e assim, pelo fato de a deciso trazida pela
recorrente se referir a caso concreto especfico, a partes
processuais distintas sua pessoa jurdica, entende-se que pela
natureza da deciso no gera efeitos vinculantes erga omnes;
Considerando portanto que os argumentos apresentados no pedido
de reconsiderao no justificam a alterao da deciso plenria;
Considerando o art. 5 da resoluo n 479, de 29 de agosto de 2003
que diz: Os dbitos referentes a autos de infrao podero ser
divididos em at doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.;
Considerando o PARECER 0408/2012 GAC,
VOTO:
Propor ao Plenrio do Confea:
1) Conhecer do presente pedido de reconsiderao para, no mrito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a Deciso n PL-1345/2010 e o Auto
de Notificao e Infrao n 0216655, por infrao alnea a do art. 6 da
Lei n 5.194, de 1966, em desfavor de Roma & Monimp Ltda.-ME,
tendo em vista que os argumentos apresentados no justificam a
alterao da deciso plenria supracitada; e
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2) Orientar o Conselho Regional no sentido de facultar ao
interessado, caso seja de seu interesse, o parcelamento do valor da
multa, consoante o que preceitua a Resoluo n 479, de 29 de agosto
de 2003.
Braslia DF, 25 de abril de 2012.
Cassiano Henrique Monteiro Corra Ramos Conselheiro Federal
Titular
Ref. SESSO: Sesso Plenria Extraordinria 3/2010 Deciso N:
PL-1345/2010 Referncia: CF-2220/2009 Interessado: Roma e Monimp
Ltda. ME Ementa: Mantm o Auto de Notificao e Infrao n 0216655, por
infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966, do Crea-SP.
Deciso: O Plenrio do Confea, reunido extraordinariamente em Braslia
no dia 13 de outubro de 2010, apreciando a Deliberao n
0681/2010-CEEP, relativa matria em epgrafe, que trata de recurso
interposto ao Confea pela pessoa jurdica Roma e Monimp Ltda. ME,
CNPJ n 03.415.808/0001-28, estabelecida na Avenida Arnaldo Sales de
Oliveira, n 518, Centro, Suzano-SP, autuada pelo Crea-SP mediante o
Auto de Notificao e Infrao n 0216655, lavrado em 5 de junho de
2003, por infrao alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, ao exercer atividades discriminadas no art. 7 sem
observar o que dispe o pargrafo nico do art. 8, ambos da lei
supracitada, e considerando que o processo foi analisado, em 21 de
novembro de 2003, pela Cmara Especializada de Engenharia Eltrica,
que concluiu pela manuteno do Auto de Notificao e Infrao tendo em
vista a revelia do interessado, e posteriormente, em 19 de maio de
2009, o processo foi analisado pelo Plenrio do Crea, que decidiu
manter a autuao, expedindo a Deciso PL/SP n 467/2009; considerando
que a interessada alegou em seu recurso ao Plenrio do Confea que
suas atividades no so passveis de fiscalizao por parte do Crea, por
falta de previso legal, posto que o prprio Confea suspendeu os
efeitos da Resoluo n 418, de 1998, revogando-a, depois, por meio da
Resoluo 478, de 27 de junho de 2003; considerando que no procedem
as alegaes constantes do recurso apresentado, visto que, assim como
expressa a Resoluo n 478, de 2003, existem normativos no mbito do
Sistema Confea/Crea, em vigor, que contemplam as atividades de
informtica ligadas Engenharia e discriminam os profissionais que
esto legalmente habilitados para o seu desempenho; considerando
que, no obstante as alegaes supram a suspenso e revogao da Resoluo
n 418, de 1998, foram posteriores primeira autuao, a qual teve sua
motivao baseada na Resoluo n 418, diferentemente do Auto em tela,
que se fundamentou apenas na Lei n 5.194, de 1966; considerando
que, segundo consta dos autos, o Crea agiu devidamente quando da
lavratura do Auto de Notificao e Infrao, em face da constatao de
infrao legislao vigente, capitulando, adequadamente, a infrao
cometida e a
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penalidade estipulada; considerando que a penalidade por infrao
ao dispositivo descrito acima est capitulada na alnea c do art. 71,
multa, combinada com a alnea e do art. 73, ambos da Lei n 5.194, de
1966; considerando que o valor da multa, poca da autuao,
encontrava-se regulamentado pela alnea e do art. 9 da Resoluo n
470, de 25 de outubro de 2002 - R$ 475,00 a R$ 2.383,00;
considerando que a interessada incorreu em reincidncia, comprovada
nos autos, o que motiva a aplicao do valor da multa em dobro;
considerando o Parecer n 0627/2010-GAC/ATE, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer o recurso, negando-lhe provimento,
mantendo-se o Auto de Notificao e Infrao n 0216655, por infrao
alnea a do art. 6 da Lei n 5.194, de 1966, pelo exerccio de
atividades discriminadas no art. 7 sem observar o que dispe o
pargrafo nico do art. 8, ambos da lei citada, devendo a empresa
Roma e Monimp Ltda. ME efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alnea e do art. 9 da Resoluo n 470, de 2002, no valor de R$
4.766,00 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais), conforme
previsto pelo Regional, corrigido na forma da lei. Presidiu a sesso
o Presidente MARCOS TLIO DE MELO. Presentes os senhores
Conselheiros Federais FRANCISCO JOSE BURLAMAQUI FARACO, GRACIO
PAULO PESSOA SERRA, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE
VASCONCELLOS BARACUHY, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LINO GILBERTO DA
SILVA, LUIZ ARY ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MODESTO FERREIRA DOS
SANTOS FILHO, ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO, PETRUCIO CORREIA
FERRO, RISALE NEVES ALMEIDA, ROBERTO DA COSTA E SILVA, SANDRA SELMA
SARAIVA DE ALEXANDRIA, TIGERNAQUE PERGENTINO DE SANTANA e WALTER
LOGATTI FILHO. Cientifique-se e cumpra-se. Braslia, 18 de outubro
de 2010. Pedro Lopes de Queirz Diretor no Exerccio da
Vice-Presidncia
PARECER N 408/2012-GAC Trata o presente processo de pedido de
reconsiderao da Deciso Plenria n
PL-1345/2010, do Confea, datada de 18 de outubro de 2010,
requerido pela empresa Roma & Monimp Ltda.-ME, protocolizado no
Confea em 13 de maro de 2011.
Por intermdio da Deciso Plenria n PL-1345/2010, o Confea
decidiu
conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se o Auto
de Notificao e Infrao n 0216655, por infrao alnea a do art. 6 da
Lei n 5.194, de 1966, pelo exerccio de atividades discriminadas no
art. 7 sem observar o que dispe o pargrafo nico do art. 8, ambos da
lei citada, devendo a empresa Roma e Monimp Ltda. ME efetuar o
pagamento da multa regulamentada pela alnea e do art. 9 da Resoluo
n 470, de 2002, no valor de R$ 4.766,00 (quatro mil setecentos e
sessenta e seis reais), conforme previsto pelo Regional, corrigido
na forma da lei.. 1. Anlise de Pressupostos de Admissibilidade
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
No tocante ao pedido de reconsiderao, so adotadas as disposies
previstas nos arts. 119 e 120 do Regimento do Confea, aprovado pela
Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006, e na Resoluo n 1.008, de 9
de dezembro de 2004, que dispe sobre os procedimentos para
instaurao, instruo e julgamento dos processos de infrao e aplicao
de penalidades, conforme transcries que se seguem:
Regimento do Confea: Art. 119. Da deciso do Plenrio do Confea
cabe um nico pedido de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos.
1 O pedido de reconsiderao, aps anlise tcnica ou jurdica,
dirigido
ao presidente que designar conselheiro relator. 2 O conselheiro
relator deve apresentar o relatrio e voto fundamentado
na primeira sesso plenria ordinria subseqente designao. Art.
120. Julgado procedente o pedido de reconsiderao, o Plenrio do
Confea poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a deciso.
Pargrafo nico. Da reviso da deciso do Plenrio do Confea no
poder
resultar agravamento da sano. Resoluo n 1.018, de 2004: Art. 33.
Da deciso proferida pelo Plenrio do Confea, cabe um nico pedido
de reconsiderao, que no ter efeito suspensivo, efetuado pelo
autuado no prazo mximo de sessenta dias contados da data do
recebimento da notificao.
1 A reconsiderao pode ser pedida pelo autuado penalizado,
por
procurador habilitado ou, ainda, no caso de morte, pelo cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo.
2 O pedido de reconsiderao ser admitido quando forem
apresentadas
provas documentais comprobatrias de novos fatos ou circunstncias
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da penalidade
aplicada. 1.1. Critrio de tempestividade
A interessada foi oficiada da deciso do Plenrio do Confea em 3
de janeiro de
2012 (fl. 83 verso) e interps pedido de reconsiderao em 13 de
janeiro de 2012 (fl. 86).
Critrio atendido.
1.2. Critrio de solicitao por parte interessada Como
pressuposto, somente aqueles que figuram em um dos polos da
relao
processual pode pleitear pedido de reconsiderao.
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Critrio atendido, tendo em vista que consta do processo
procurao do scio-diretor da interessada ao advogado Renato Godoi
Moreira, o qual apresentou o pedido de reconsiderao (fl. 66). 1.3.
Critrio de novos fatos e argumentos
O pedido de reconsiderao deve ser aceito apenas quando a
parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos. E somente aps
cumpridos tais critrios de admissibilidade que o mrito do pedido
pode ser analisado.
Critrio atendido. A interessada apresenta, em suma, as mesmas
alegaes
desnecessidade de registro. Entretanto, apresenta jurisprudncia
que, segundo a interessada, teria relao com o processo (fl. 89). Em
face de tal jurisprudncia no constar do recurso ao Plenrio do
Confea consideraremos como fato novo. 2. Consideraes
Considerando que no tocante ao pedido de reconsiderao, so
adotadas as
disposies previstas nos arts. 119 e 120 do Regimento do Confea,
aprovado pela Resoluo n 1.015, de 30 de junho de 2006, e no art. 33
da Resoluo n 1.008, de 2004;
Considerando que os critrios de admissibilidade foram cumpridos
pela
interessada; Considerando que a jurisprudncia apresentada no
pedido de reconsiderao
cita que empresa com objeto social a comercializao de
equipamentos eletrnicos, perifricos, suprimentos para computadores,
peas e acessrios e assistncia tcnica a microcomputadores e
perifricos, servios de suporte tcnico, treinamento e consultoria no
se enquadraria nas atividades previstas no art. 7 da Lei n 5.194,
de 1966, no estando, portanto, a empresa compelida inscrio junto ao
Crea (fl. 89);
Considerando que, da forma como posto, o objeto social da
empresa citada na
jurisprudncia apresentada (que no a interessada) pode levar a
uma interpretao errnea, uma vez que o registro no devido em relao
comercializao de equipamentos, mas sim em relao assistncia tcnica e
ao servio de suporte tcnico;
Considerando que o art. 7 da Lei n 5.194, de 1966, tem um
carter
genrico e no tem o propsito de esgotar o assunto, tanto que pode
ser verificado no pargrafo nico do mesmo artigo que os
profissionais abrangidos pelo sistema podero exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas
profisses;
Considerando que a atividade de assistncia tcnica exige
conhecimentos
tcnicos relativos ao funcionamento de equipamentos, e pode ser
enquadrado na alnea g do art. 7 da Lei n 5.194, de 1966 (execuo de
servios tcnicos);
Considerando, ademais, que em relao jurisprudncia apresentada o
art.
472 do Cdigo de Processo Civil dispe que a sentena faz coisa
julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem
prejudicando terceiros e assim, pelo
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
fato de a deciso trazida pela recorrente se referir a caso
concreto especfico, a partes processuais distintas sua pessoa
jurdica, entende-se que pela natureza da deciso no gera efeitos
vinculantes erga omnes; e
Considerando portanto que os argumentos apresentados no pedido
de reconsiderao no justificam a alterao da deciso plenria, 3.
Concluso
vista da legislao em vigor, sugerimos propor ao Plenrio do
Confea
conhecer do presente pedido de reconsiderao para, no mrito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a Deciso n PL-1345/2010 e o Auto
de Notificao e Infrao n 0216655, por infrao alnea a do art. 6 da
Lei n 5.194, de 1966, em desfavor de Roma & Monimp Ltda.-ME,
tendo em vista que os argumentos apresentados no justificam a
alterao da deciso plenria supracitada.
Opinamos tambm que o processo seja encaminhado Gerncia de
Assistncia aos Colegiados GAC para as providncias no que diz
respeito designao de conselheiro relator.
o parecer, s.m.j., que submetemos superior apreciao. Braslia, 11
de abril de 2012. Fbio Henrique Giotto Merlo Analista - Engenheiro
Civil RNP 1701351862 Matrcula 561
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
ITEM 7 PROCESSO : CF-0233/2010 INTERESSADO : Ambev Companhia de
Bebidas das Amricas ASSUNTO : Pedido de reconsiderao da Deciso
PL-0718/2010, do
Confea, que decidiu pela manuteno do Auto de Infrao AIN
2007003338/COE.
RELATOR : Conselheiro Federal Arciley Alves Pinheiro Ref. SESSO:
Sesso Plenria Ordinria 1.370 Deciso N: PL-0718/2010 Referncia: PC
CF-0223/2010 Interessado: Companhia de Bebidas das Amricas-Ambev
Ementa: Mantm o Auto de Infrao n 2007003338, por infrao ao at. 59
da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, do Crea-MG. Deciso: O
Plenrio do Confea, reunido em Braslia no perodo de 31 de maio a 2
de junho de 2010, apreciando a Deliberao n 0328/2010-CEEP, relativa
matria em epgrafe que trata de recurso interposto ao Confea por
Companhia de Bebidas das Amricas-Ambev, CNPJ 02.808.708/0055-91,com
sede na Rodovia MG 050, s/n, Km 46/47, Varginha, Juatuba - MG,
autuada pelo Crea-MG mediante o Auto de Infrao no 2007003338,
lavrado em 11 de julho de 2007, por infrao ao art. 59 da Lei n
5.194 de dezembro de 1966, ao exercer atividades da Engenharia
Qumica / Alimentos, na produo e comrcio de cervejas, concentrados,
refrigerantes e demais bebidas, sito mesma localidade supracitada,
sem estar legalmente registrada no Crea, e considerando que a
interessada foi comunicada da deciso do Plenrio do Crea-MG mediante
o Ofcio-Notificao n DTF/PLE/622/2009, de 2 de outubro de 2009, cujo
aviso de recebimento apresenta a data de 9 de outubro de 2009;
considerando que o recurso ao Confea do interessado foi
protocolizado no Regional em 17 de dezembro de 2009, ou seja, foi
interposto em prazo superior ao de 60 (sessenta) dias - 69 dias do
recebimento do supracitado ofcio; considerando, portanto, que o
presente recurso intempestivo, nos termos do Parecer n
0202/2010-GAC/ATE, DECIDIU: 1) No conhecer do recurso interposto
pela interessada em face de sua intempestividade. 2) Manter o Auto
de Infrao n 2007003338, por infrao ao at. 59 da Lei n 5.194, de 24
de dezembro de 1966, pelo exerccio de atividades da Engenharia
Qumica/Alimentos sem estar legalmente registrada no Crea, tendo em
vista seu trnsito em julgado, devendo a Companhia de Bebidas das
Amricas-Ambev efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
Resoluo n 498, de 2006, art. 4, alnea c, no valor de R$ 442,00
(quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme previsto pelo
Regional, corrigido na forma da lei. Presidiu a sesso o
Vice-Presidente JOS ROBERTO GERALDINE JNIOR. Votaram favoravelmente
os senhores Conselheiros Federais AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR,
ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, JOSE
CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA, LUIZ ARY
ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO,
ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO, PEDRO LOPES DE QUEIRS, PEDRO
SHIGUERU KATAYAMA e PETRUCIO CORREIA FERRO. Abstiveram-se de votar
os senhores Conselheiros Federais FRANCISCO
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
XAVIER RIBEIRO DO VALE, KLEBER SOUZA DOS SANTOS e ROBERTO DA
COSTA E SILVA. Cientifique-se e cumpra-se. Braslia, 09 de junho de
2010. Marcos Tlio de Melo Presidente
PARECER N 0354/2012-GAC Trata-se de Pedido de Reconsiderao
Deciso PL-0718/2010, datada de 09
de junho de 2010, nos autos do Processo n CF 0138/2011-Crea-MG,
requerido pela interessada Ambev Companhia de Bebidas das Amricas,
CNPJ. n 02.808.708/0055-91, estabelecida na Rodovia MG 050, s/n, Km
46/47, Varginha, Juatuba-MG, haja vista que a referida deciso
manteve o Auto de Infrao-AIN 2007003338/COE, lavrado em 11 de julho
de 2007 por infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de
1966, ao exercer atividades de cultivo e de fomento agrcolas no
campo de cereais e de frutos, na produo e comrcio de cervejas,
concentrados e demais bebidas, sem possuir registro junto ao
Conselho (fl. 02).
1. Anlise de Pressupostos de Admissibilidade No tocante ao
pedido de reconsiderao so adotadas as disposies previstas
no art. 119 do Regimento do Confea, este aprovado pela Resoluo n
1.015, de 30 de junho de 2006, e no 2, art. 33, da Resoluo n 1008,
de 09 de dezembro de 2004, conforme transcries que se seguem:
a) Regimento do Confea: Art. 119. Da deciso do Plenrio do Confea
cabe um nico pedido de
reconsiderao interposto pela parte legitimamente interessada,
sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e
argumentos. (grifo nosso)
b) Resoluo n 1.008/04: Art. 33. Da deciso proferida pelo Plenrio
do Confea, cabe um nico pedido
de reconsiderao, que no ter efeito suspensivo, efetuado pelo
autuado no prazo mximo de sessenta dias contados da data do
recebimento da notificao. (grifo nosso)
........................................... omissis
...........................
2 O pedido de reconsiderao ser admitido quando forem
apresentadas provas documentais comprobatrias de novos fatos ou
circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da
penalidade aplicada. (grifo nosso)
1.1. Critrio de solicitao por parte interessada Como regra,
somente aquele que figura no polo passivo da relao processual
pode pleitear pedido de reconsiderao, desde que preencha os
requisitos legais.
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
Critrio atendido, tendo em vista que a empresa Ambev Companhia
de Bebidas das Amricas parte diretamente interessada no presente
processo.
1.2. Critrio de tempestividade
Critrio atendido. O Pedido de Reconsiderao para o caso em anlise
pode ser apresentado em at sessenta dias da intimao pela
interessada, conforme o que reza o caput do art. 33, da Resoluo n
1008, de 09 de dezembro de 2004 . Uma vez que a Ambev Companhia de
Bebidas das Amricas foi intimada cientificada da Deciso do Plenrio
do Crea-MG em 16 de agosto de 2010, e adentrou com o seu pedido de
reconsiderao no Crea-MG em 14 de outubro do mesmo ano, ou seja, o
pressuposto de tempestividade foi atendido.
1.3. Critrio de novos fatos e argumentos O pedido de
reconsiderao deve ser aceito apenas quando a parte
interessada apresentar novos fatos e argumentos que justifiquem
invalidar ou modificar a deciso. E somente aps cumpridos tais
critrios de admissibilidade que o mrito do pedido pode ser
analisado.
Critrio no atendido, tendo em vista que a impetrante no seu
Pedido de Reconsiderao no apresenta novos fatos/argumentos que
justificariam, em tese, a modificao da deciso plenria em questo, ou
seja, apenas limitou-se a repetir o argumento estampado no seu
anterior recurso a este Conselho Federal de fls. 115 a 122, de que
a atividade preponderante da companhia a produo e o comrcio de
cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, no havendo
assim relao com servios de engenharia, arquitetura e agronomia.
2. Consideraes Considerando que o Plenrio do Confea, apreciando
a Deliberao n
0328/2010-CEEP, emitiu a PL-0718/2010, de 09 de junho de 2010,
manteve o Auto de Infrao-AIN 2007003338/COE, com fulcro no art. 59
da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer atividades de
cultivo e de fomento agrcolas no campo de cereais e de frutos, na
produo e comrcio de cervejas, concentrados e demais bebidas, sem
possuir registro junto ao Conselho, determinando que a empresa
Ambev Companhia de Bebidas das Amricas efetue o pagamento da multa
regulamentada pela Resoluo n 498, de 25 de agosto de 2006, alnea c
do art. 4, no valor estabelecido de R$ 442,00 (quatrocentos e
quarenta e dois reais), conforme previsto no Regional e a ser
corrigido na forma da lei;
Considerando que a demandante impetrou o seu tempestivo Pedido
de Reconsiderao Deciso Confea PL-0718/2010, alegando os mesmos
fatos e argumentos constantes de seu recurso a este Conselho
Federal, ou seja, de que, de acordo com o entendimento do STJ, o
critrio legal utilizado para definir qual conselho de fiscalizao
profissional a que a empresa deve se submeter a atividade bsica da
empresa, e que a atividade preponderante da recorrente a produo e o
comrcio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas,
no havendo relao com servios de engenharia, arquitetura e
agronomia, com isso, o conselho a que a autuada se submete o
Conselho Regional de Qumica e no o Crea (fls. 115 a 123);
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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
Considerando o disposto no art. 462 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (CPC), relativo a novos fatos alegados pela parte
autora antes do julgamento da lide, transcrito a seguir:
Art. 462. Se, depois da propositura da ao, algum fato
constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentena.
Considerando que o pedido no apresenta novos fatos ou argumentos
que
justifiquem a modificao da deciso plenria citada; e
Considerando, portanto, que no foi atendido o critrio de
admissibilidade
referente apresentao de novos fatos ou argumentos. 3. Concluso
1) Diante do exposto e vista da legislao em vigor, sugerimos ao
Plenrio
do Confea, no conhecer do presente Pedido de Reconsiderao Deciso
PL-0718/2010, de 09 de junho de 2010, haja vista que o pressuposto
de admissibilidade contido no 2, art. 33, da Resoluo n 1.008, de 9
de dezembro de 2004, no foi atendido, ou seja, no foram
apresentadas provas documentais comprobatrias de novos fatos ou
circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da
penalidade aplicada e a reforma da mencionada deciso e, por
conseguinte, que seja mantido o Auto de Infrao-AIN 2007003338/COE,
de 11 de julho de 2007 por infrao ao art. 59 da Lei n 5.194, de 24
de dezembro de 1966, este lavrado empresa Ambev Companhia de
Bebidas das Amricas, CNPJ. n 02.808.708/0055-91, estabelecida na
Rodovia MG 050, s/n, Km 46/47, Varginha, Juatuba-MG, por exercer
ilegalmente atividades de Engenharia Qumica, com execuo de
atividades de cultivo e de fomento agrcolas no campo de cereais e
de frutos, na produo e comrcio de cervejas, concentrados e demais
bebidas, sem possuir registro junto ao Conselho, e que a requerente
efetue o pagamento da multa regulamentada pela Resoluo n 498, de 25
de agosto de 2006, alnea c do art. 4, no valor estabelecido de R$
442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme previsto
pelo Regional e a ser corrigido na forma da lei;
2) Opinamos, tambm, que o processo seja encaminhado Gerncia
de
Assistncia aos Colegiados GAC, para as providncias no que diz
respeito designao de conselheiro relator.
o parecer, que submetemos superior apreciao. Braslia, 26 de maro
de 2012. Anlise Susany
Cristiny Alves Estagiria de
Direito Matrcula n
1.136
Visto Fbio Henrique Giotto
Merlo Profissional de Atividades de
Logstica - PAL Engenheiro Civil - RNP
1701351862 Matrcula 561
Despacho Data:
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
ITEM 8 PROCESSO : CF-0967/2009 INTERESSADO : Carlos Alexandre do
Esprito Santo ASSUNTO : Pedido de reconsiderao da Deciso
PL-1170/2010, do
Confea, que no conheceu pedido de reconsiderao, visto que no foi
atendido o pressuposto de admissibilidade quanto sua
tempestividade.
RELATOR : Conselheiro Federal Cleudson Campos de Anchieta Ref.
SESSO: Sesso Plenria Ordinria 1.373 Deciso N: PL-1170/2010
Referncia: PC CF-0967/2009 Interessado: Carlos Alexandre do Esprito
Ementa: No conhece o pedido de reconsiderao, visto que no foi
atendido o pressuposto de admissibilidade quanto sua
tempestividade. Deciso: O Plenrio do Confea, reunido em Braslia no
perodo de 22 a 24 de setembro de 2010, apreciando o Relatrio e Voto
Fundamentado em Pedido de Reconsiderao exarado pelo Conselheiro
Federal Jos Luiz Mota Menezes, denominado Proposta 1, e a Proposta
apresentada em Plenrio pelo Conselheiro Federal Idalino Serra
Hortncio, denominada proposta 2, relativos matria em epgrafe, que
trata do pedido de reconsiderao da Deciso n PL-0152/2010, que
manteve a Notificao e Auto de Infrao n 0905RNN2006FA, DECIDIU
aprovar a proposta apresentada pelo Conselheiro Federal Idalino
Serra Hortncio, denominada Proposta 2, no sentido de no dar
conhecimento ao presente pedido de Reconsiderao, visto que no foi
atendido o pressuposto de admissibilidade quanto sua
tempestividade, tendo sido o pedido de reconsiderao protocolado no
Crea-GO sessenta e quatro dias aps o recebimento da notificao, o
que feriu o prazo de sessenta dias estampado no art. 33 da Resoluo
1008, de 9 de dezembro de 2004 e, por conseguinte, mantenha-se a
Deciso PL-0152, de 6 de abril de 2010, a qual validou a
Notificao/Auto de Infrao no 0905RNN2006FA, lavrada em 10 de julho
de 2007, em desfavor do Engenheiro Carlos Alexandre do Esprito, RG
n 17.629.148-9 e CIC n 098.539.918-02, com domiclio rua Vinte e
Cinco, n 91, Centro, Goinia-GO, por ter este infringido a alnea a
do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer
atividades da Engenharia Mecnica na Cia. de Bebidas das Amricas
(AmBev), CGC n 02.808.0043/58, localizada na Rodovia BR 060, Km
110/114, Zona Rural, Anpolis-GO, e integrar o quadro de responsveis
tcnicos desta empresa, sem estar devidamente registrado no
mencionado Conselho Regional. Presidiu a sesso o Diretor PEDRO
LOPES DE QUEIRS. Votaram favoravelmente proposta 1 os senhores
Conselheiros Federais GRACIO PAULO PESSOA SERRA, JOSE CICERO ROCHA
DA SILVA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, PETRUCIO CORREIA FERRO e ROBERTO DA
COSTA E SILVA. Votaram favoravelmente proposta 2 os senhores
Conselheiros Federais IDALINO SERRA HORTNCIO, JOSE CLEMERSON SANTOS
BATISTA, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LINO GILBERTO DA SILVA, LUIZ ARY
ROMCY, MARIA LUIZA POCI PINTO, MARTINHO NOBRE TOMAZ DE SOUZA e
SANDRA MARIA LOPES RAPOSO. Cientifique-se e cumpra-se.
SERVIO PBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
Braslia, 29 de setembro de 2010. Marcos Tlio de Melo
Presidente
PARECER N 0399/2012-GAC
Trata o presente processo de pedido de reconsiderao da Deciso n
PL-1170/2010, do Confea, datada de 29 de setembro de 2010,
requerido por representante legal de Carlos Alexandre do Esprito
Santo, protocolizado no Crea em 11 de maio de 2011 (fls. 158 e
159).
Por intermdio da Deciso n PL-170/2010, o Plenrio do Confea
decidiu:
aprovar a proposta apresentada pelo Conselheiro Federal Idalino
Serra Hortncio, denominada Proposta 2, no sentido de no dar
conhecimento ao presente pedido de Reconsiderao, visto que no foi
atendido o pressuposto de admissibilidade quanto sua
tempestividade, tendo sido o pedido de reconsiderao protocolado no
Crea-GO sessenta e quatro dias aps o recebimento da notificao, o
que feriu o prazo de sessenta dias estampado no art. 33 da Resoluo
1008, de 9 de dezembro de 2004 e, por conseguinte, mantenha-se a
Deciso PL-0152, de 6 de abril de 2010, a qual validou a
Notificao/Auto de Infrao n 0905RNN2006FA, lavrada em 10 de julho de
2007, em desfavor do Engenheiro Carlos Alexandre do Esprito, RG n
17.629.148-9 e CIC n 098.539.918-02, com domiclio rua Vinte e
Cinco, n 91, Centro, Goinia-GO, por ter este infringido a alnea a
do art. 6 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao exercer
atividades da Engenharia Mecnica na Cia. de Bebidas