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Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia. Decreto
Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009
DECRETO N 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de maro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituio, e Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de
julho de
2008, conforme o procedimento do 3 do art. 5 da Constituio, a
Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de maro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificao dos referidos atos junto ao Secretrio-Geral das Naes
Unidas em 1o de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreo entraram em
vigor para o Brasil, no plano jurdico externo, em 31 de agosto de
2008;
DECRETA: Art. 1o A Conveno sobre os Direitos das Pessoas com
Deficincia e seu Protocolo Facultativo, apensos por
cpia ao presente Decreto, sero executados e cumpridos to
inteiramente como neles se contm. Art. 2o So sujeitos aprovao do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em reviso
dos
referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimnio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituio.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 25 de agosto de 2009; 188o da Independncia e 121o da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto no
substitui o publicado no DOU de 26.8.2009
CONVENO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICINCIA
Prembulo
Os Estados Partes da presente Conveno, a) Relembrando os
princpios consagrados na Carta das Naes Unidas, que reconhecem a
dignidade e o valor
inerentes e os direitos iguais e inalienveis de todos os membros
da famlia humana como o fundamento da liberdade, da justia e da paz
no mundo,
b) Reconhecendo que as Naes Unidas, na Declarao Universal dos
Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos
os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distino de qualquer
espcie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a
interdependncia e a inter-relao de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que
todas as pessoas com deficincia os exeram plenamente, sem
discriminao,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Polticos, a Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as
Formas de Discriminao Racial, a Conveno sobre a Eliminao de todas
as Formas de Discriminao contra a Mulher, a Conveno contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes, a Conveno sobre os Direi tos da Criana e a Conveno
Internacional sobre a Proteo dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros de suas Famlias,
e) Reconhecendo que a deficincia um conceito em evoluo e que a
deficincia resulta da interao entre pessoas com deficincia e as
barreiras devidas s atitudes e ao ambiente que impedem a plena e
efetiva participao dessas pessoas na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importncia dos princpios e das diretrizes de
poltica, contidos no Programa de Ao Mundial para as Pessoas
Deficientes e nas Normas sobre a Equiparao de Oportunidades para
Pessoas com Deficincia, para influenciar a promoo, a formulao e a
avaliao de polticas, planos, programas e aes em nveis nacional,
regional e internacional para possibilitar maior igualdade de
oportunidades para pessoas com deficincia,
g) Ressaltando a importncia de trazer questes relativas
deficincia ao centro das preocupaes da sociedade como parte
integrante das estratgias relevantes de desenvolvimento
sustentvel,
h) Reconhecendo tambm que a discriminao contra qualquer pessoa,
por motivo de deficincia, configura violao da dignidade e do valor
inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com
deficincia,
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j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos
humanos de todas as pessoas com deficincia, inclusive daquelas que
requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, no obstante esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deficincia continuam a
enfrentar barreiras contra sua participao como membros iguais da
sociedade e violaes de seus direitos humanos em todas as partes do
mundo,
l) Reconhecendo a importncia da cooperao internacional para
melhorar as condies de vida das pessoas com deficincia em todos os
pases, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuies existentes e potenciais
das pessoas com deficincia ao bem-estar comum e diversidade de suas
comunidades, e que a promoo do pleno exerccio, pelas pessoas com
deficincia, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de
sua plena participao na sociedade resultar no fortalecimento de seu
senso de pertencimento sociedade e no significativo avano do
desenvolvimento humano, social e econmico da sociedade, bem como na
erradicao da pobreza,
n) Reconhecendo a importncia, para as pessoas com deficincia, de
sua autonomia e independncia individuais, inclusive da liberdade
para fazer as prprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficincia devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decises relativas a
programas e polticas, inclusive aos que lhes dizem respeito
diretamente,
p) Preocupados com as difceis situaes enfrentadas por pessoas
com deficincia que esto sujeitas a formas mltiplas ou agravadas de
discriminao por causa de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies
polticas ou de outra natureza, origem nacional, tnica, nativa ou
social, propriedade, nascimento, idade ou outra condio,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficincia esto
freqentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora
dele, de sofrer violncia, leses ou abuso, descaso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou explorao,
r) Reconhecendo que as crianas com deficincia devem gozar
plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
em igualdade de oportunidades com as outras crianas e relembrando
as obrigaes assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Conveno
sobre os Direitos da Criana,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de
gnero aos esforos para promover o pleno exerccio dos direitos
humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com
deficincia,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com
deficincia vive em condies de pobreza e, nesse sentido,
reconhecendo a necessidade crtica de lidar com o impacto negativo
da pobreza sobre pessoas com deficincia,
u) Tendo em mente que as condies de paz e segurana baseadas no
pleno respeito aos propsitos e princpios consagrados na Carta das
Naes Unidas e a observncia dos instrumentos de direitos humanos so
indispensveis para a total proteo das pessoas com deficincia,
particularmente durante conflitos armados e ocupao estrangeira,
v) Reconhecendo a importncia da acessibilidade aos meios fsico,
social, econmico e cultural, sade, educao e informao e comunicao,
para possibilitar s pessoas com deficincia o pleno gozo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras
pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem
a responsabilidade de esforar-se para a promoo e a observncia dos
direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos
Humanos,
x) Convencidos de que a famlia o ncleo natural e fundamental da
sociedade e tem o direito de receber a proteo da sociedade e do
Estado e de que as pessoas com deficincia e seus familiares devem
receber a proteo e a assistncia necessrias para tornar as famlias
capazes de contribuir para o exerccio pleno e eqitativo dos
direitos das pessoas com deficincia,
y) Convencidos de que uma conveno internacional geral e integral
para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com
deficincia prestar significativa contribuio para corrigir as
profundas desvantagens sociais das pessoas com deficincia e para
promover sua participao na vida econmica, social e cultural, em
igualdade de oportunidades, tanto nos pases em desenvolvimento como
nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte: Artigo 1
Propsito O propsito da presente Conveno promover, proteger e
assegurar o exerccio pleno e eqitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas
com deficincia e promover o respeito pela sua dignidade
inerente.
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Pessoas com deficincia so aquelas que tm impedimentos de longo
prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua
participao plena e efetiva na sociedade em igualdades de condies
com as demais pessoas.
Artigo 2 Definies
Para os propsitos da presente Conveno: Comunicao abrange as
lnguas, a visualizao de textos, o braille, a comunicao ttil, os
caracteres
ampliados, os dispositivos de multimdia acessvel, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicao, inclusive a tecnologia da informao e
comunicao acessveis;
Lngua abrange as lnguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicao no-falada; Discriminao por motivo de deficincia significa
qualquer diferenciao, excluso ou restrio baseada em
deficincia, com o propsito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exerccio, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais nos mbitos poltico,
econmico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas
as formas de discriminao, inclusive a recusa de adaptao
razovel;
Adaptao razovel significa as modificaes e os ajustes necessrios
e adequados que no acarretem nus desproporcional ou indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficincia possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
Desenho universal significa a concepo de produtos, ambientes,
programas e servios a serem usados, na maior medida possvel, por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptao ou projeto especfico.
O desenho universal no excluir as ajudas tcnicas para grupos
especficos de pessoas com deficincia, quando necessrias.
Artigo 3 Princpios gerais
Os princpios da presente Conveno so: a) O respeito pela
dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as prprias escolhas,
e a independncia das pessoas; b) A no-discriminao; c) A plena e
efetiva participao e incluso na sociedade; d) O respeito pela
diferena e pela aceitao das pessoas com deficincia como parte da
diversidade humana e
da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A
acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O
respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianas com
deficincia e pelo direito das crianas
com deficincia de preservar sua identidade. Artigo 4
Obrigaes gerais 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e
promover o pleno exerccio de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficincia, sem
qualquer tipo de discriminao por causa de sua deficincia. Para
tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as
medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessrias para a realizao dos direitos reconhecidos na presente
Conveno;
b) Adotar todas as medidas necessrias, inclusive legislativas,
para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e prticas
vigentes, que constiturem discriminao contra pessoas com
deficincia;
c) Levar em conta, em todos os programas e polticas, a proteo e
a promoo dos direitos humanos das pessoas com deficincia;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prtica incompatvel
com a presente Conveno e assegurar que as autoridades pblicas e
instituies atuem em conformidade com a presente Conveno;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminao baseada em deficincia, por parte de qualquer pessoa,
organizao ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, servios, equipamentos e instalaes com desenho universal,
conforme definidos no Artigo 2 da presente Conveno, que exijam o
mnimo possvel de adaptao e cujo custo seja o mnimo possvel,
destinados a atender s necessidades especficas de pessoas com
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deficincia, a promover sua disponibilidade e seu uso e a
promover o desenho universal quando da elaborao de normas e
diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como
a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as
tecnologias da informao e comunicao, ajudas tcnicas para locomoo,
dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com
deficincia, dando prioridade a tecnologias de custo acessvel;
h) Propiciar informao acessvel para as pessoas com deficincia a
respeito de ajudas tcnicas para locomoo, dispositivos e tecnologias
assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistncia, servios de apoio e instalaes;
i) Promover a capacitao em relao aos direitos reconhecidos pela
presente Conveno dos profissionais e equipes que trabalham com
pessoas com deficincia, de forma a melhorar a prestao de assistncia
e servios garantidos por esses direitos.
2.Em relao aos direitos econmicos, sociais e culturais, cada
Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem
os recursos disponveis e, quando necessrio, no mbito da cooperao
internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exerccio
desses direitos, sem prejuzo das obrigaes contidas na presente
Conveno que forem imediatamente aplicveis de acordo com o direito
internacional.
3.Na elaborao e implementao de legislao e polticas para aplicar
a presente Conveno e em outros processos de tomada de deciso
relativos s pessoas com deficincia, os Estados Partes realizaro
consultas estreitas e envolvero ativamente pessoas com deficincia,
inclusive crianas com deficincia, por intermdio de suas organizaes
representativas.
4.Nenhum dispositivo da presente Conveno afetar quaisquer
disposies mais propcias realizao dos direitos das pessoas com
deficincia, as quais possam estar contidas na legislao do Estado
Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. No
haver nenhuma restrio ou derrogao de qualquer dos direitos humanos
e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer
Estado Parte da presente Conveno, em conformidade com leis,
convenes, regulamentos ou costumes, sob a alegao de que a presente
Conveno no reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece
em menor grau.
5.As disposies da presente Conveno se aplicam, sem limitao ou
exceo, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federativos.
Artigo 5 Igualdade e no-discriminao
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas so iguais
perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminao, a
igual proteo e igual benefcio da lei.
2.Os Estados Partes proibiro qualquer discriminao baseada na
deficincia e garantiro s pessoas com deficincia igual e efetiva
proteo legal contra a discriminao por qualquer motivo.
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminao, os
Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para garantir
que a adaptao razovel seja oferecida.
4.Nos termos da presente Conveno, as medidas especficas que
forem necessrias para acelerar ou alcanar a efetiva igualdade das
pessoas com deficincia no sero consideradas discriminatrias.
Artigo 6 Mulheres com deficincia
1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com
deficincia esto sujeitas a mltiplas formas de discriminao e,
portanto, tomaro medidas para assegurar s mulheres e meninas com
deficincia o pleno e igual exerccio de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais.
2.Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para
assegurar o pleno desenvolvimento, o avano e o empoderamento das
mulheres, a fim de garantir-lhes o exerccio e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Conveno.
Artigo 7 Crianas com deficincia
1.Os Estados Partes tomaro todas as medidas necessrias para
assegurar s crianas com deficincia o pleno exerccio de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianas.
2.Em todas as aes relativas s crianas com deficincia, o superior
interesse da criana receber considerao primordial.
3.Os Estados Partes asseguraro que as crianas com deficincia
tenham o direito de expressar livremente sua opinio sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinio
devidamente valorizada de acordo
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com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as
demais crianas, e recebam atendimento adequado sua deficincia e
idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 8 Conscientizao
1.Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas,
efetivas e apropriadas para: a) Conscientizar toda a sociedade,
inclusive as famlias, sobre as condies das pessoas com deficincia e
fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com
deficincia;
b) Combater esteretipos, preconceitos e prticas nocivas em relao
a pessoas com deficincia, inclusive aqueles relacionados a sexo e
idade, em todas as reas da vida;
c) Promover a conscientizao sobre as capacidades e contribuies
das pessoas com deficincia. 2.As medidas para esse fim incluem: a)
Lanar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientizao
pblicas, destinadas a: i) Favorecer atitude receptiva em relao aos
direitos das pessoas com deficincia; ii) Promover percepo positiva
e maior conscincia social em relao s pessoas com deficincia; iii)
Promover o reconhecimento das habilidades, dos mritos e das
capacidades das pessoas com deficincia e
de sua contribuio ao local de trabalho e ao mercado laboral; b)
Fomentar em todos os nveis do sistema educacional, incluindo neles
todas as crianas desde tenra idade,
uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficincia; c) Incentivar todos os rgos da mdia a retratar as
pessoas com deficincia de maneira compatvel com o
propsito da presente Conveno; d) Promover programas de formao
sobre sensibilizao a respeito das pessoas com deficincia e sobre
os
direitos das pessoas com deficincia. Artigo 9
Acessibilidade 1.A fim de possibilitar s pessoas com deficincia
viver de forma independente e participar plenamente de todos
os aspectos da vida, os Estados Partes tomaro as medidas
apropriadas para assegurar s pessoas com deficincia o acesso, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio fsico, ao
transporte, informao e comunicao, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informao e comunicao, bem como a outros servios e
instalaes abertos ao pblico ou de uso pblico, tanto na zona urbana
como na rural. Essas medidas, que incluiro a identificao e a
eliminao de obstculos e barreiras acessibilidade, sero aplicadas,
entre outros, a: a) Edifcios, rodovias, meios de transporte e
outras instalaes internas e externas, inclusive escolas,
residncias, instalaes mdicas e local de trabalho;
b) Informaes, comunicaes e outros servios, inclusive servios
eletrnicos e servios de emergncia. 2.Os Estados Partes tambm tomaro
medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementao de normas e
diretrizes mnimas para a acessibilidade das instalaes e dos servios
abertos ao pblico ou de uso pblico;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalaes e
servios abertos ao pblico ou de uso pblico levem em considerao
todos os aspectos relativos acessibilidade para pessoas com
deficincia;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formao em relao s
questes de acessibilidade com as quais as pessoas com deficincia se
confrontam;
d) Dotar os edifcios e outras instalaes abertas ao pblico ou de
uso pblico de sinalizao em braille e em formatos de fcil leitura e
compreenso;
e) Oferecer formas de assistncia humana ou animal e servios de
mediadores, incluindo guias, ledores e intrpretes profissionais da
lngua de sinais, para facilitar o acesso aos edifcios e outras
instalaes abertas ao pblico ou de uso pblico;
f) Promover outras formas apropriadas de assistncia e apoio a
pessoas com deficincia, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso
a informaes;
g) Promover o acesso de pessoas com deficincia a novos sistemas
e tecnologias da informao e comunicao, inclusive Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepo, o desenvolvimento,
a produo e a disseminao de sistemas e tecnologias de informao e
comunicao, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessveis a custo mnimo.
Artigo 10 Direito vida
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Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente
direito vida e tomaro todas as medidas necessrias para assegurar o
efetivo exerccio desse direito pelas pessoas com deficincia, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11 Situaes de risco e emergncias humanitrias
Em conformidade com suas obrigaes decorrentes do direito
internacional, inclusive do direito humanitrio internacional e do
direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes
tomaro todas as medidas necessrias para assegurar a proteo e a
segurana das pessoas com deficincia que se encontrarem em situaes
de risco, inclusive situaes de conflito armado, emergncias
humanitrias e ocorrncia de desastres naturais.
Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficincia tm o
direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante
a lei.
2.Os Estados Partes reconhecero que as pessoas com deficincia
gozam de capacidade legal em igualdade de condies com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomaro medidas apropriadas para prover o
acesso de pessoas com deficincia ao apoio que necessitarem no
exerccio de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes asseguraro que todas as medidas relativas ao
exerccio da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e
efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito
internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas asseguraro
que as medidas relativas ao exerccio da capacidade legal respeitem
os direitos, a vontade e as preferncias da pessoa, sejam isentas de
conflito de interesses e de influncia indevida, sejam proporcionais
e apropriadas s circunstncias da pessoa, se apliquem pelo perodo
mais curto possvel e sejam submetidas reviso regular por uma
autoridade ou rgo judicirio competente, independente e imparcial.
As salvaguardas sero proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomaro
todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar s pessoas
com deficincia o igual direito de possuir ou herdar bens, de
controlar as prprias finanas e de ter igual acesso a emprstimos
bancrios, hipotecas e outras formas de crdito financeiro, e
asseguraro que as pessoas com deficincia no sejam arbitrariamente
destitudas de seus bens.
Artigo 13 Acesso justia
1.Os Estados Partes asseguraro o efetivo acesso das pessoas com
deficincia justia, em igualdade de condies com as demais pessoas,
inclusive mediante a proviso de adaptaes processuais adequadas
idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com
deficincia como participantes diretos ou indiretos, inclusive como
testemunhas, em todos os procedimentos jurdicos, tais como
investigaes e outras etapas preliminares.
2.A fim de assegurar s pessoas com deficincia o efetivo acesso
justia, os Estados Partes promovero a capacitao apropriada daqueles
que trabalham na rea de administrao da justia, inclusive a polcia e
os funcionrios do sistema penitencirio.
Artigo 14 Liberdade e segurana da pessoa
1.Os Estados Partes asseguraro que as pessoas com deficincia, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito liberdade e segurana da pessoa; e b) No
sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que
toda privao de liberdade esteja em
conformidade com a lei, e que a existncia de deficincia no
justifique a privao de liberdade. 2.Os Estados Partes asseguraro
que, se pessoas com deficincia forem privadas de liberdade mediante
algum
processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, faam jus a garantias de acordo com o direito internacional
dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os
objetivos e princpios da presente Conveno, inclusive mediante a
proviso de adaptao razovel.
Artigo 15 Preveno contra tortura ou tratamentos ou penas
cruis,
desumanos ou degradantes 1.Nenhuma pessoa ser submetida tortura
ou a tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes. Em
especial, nenhuma pessoa dever ser sujeita a experimentos mdicos
ou cientficos sem seu livre consentimento.
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2.Os Estados Partes tomaro todas as medidas efetivas de natureza
legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que
pessoas com deficincia, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam
submetidas tortura ou a tratamentos ou penas cruis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 16 Preveno contra a explorao, a violncia e o abuso
1.Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas de
natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras
para proteger as pessoas com deficincia, tanto dentro como fora do
lar, contra todas as formas de explorao, violncia e abuso,
incluindo aspectos relacionados a gnero.
2.Os Estados Partes tambm tomaro todas as medidas apropriadas
para prevenir todas as formas de explorao, violncia e abuso,
assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento
e apoio que levem em conta o gnero e a idade das pessoas com
deficincia e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a
proviso de informao e educao sobre a maneira de evitar, reconhecer
e denunciar casos de explorao, violncia e abuso. Os Estados Partes
asseguraro que os servios de proteo levem em conta a idade, o gnero
e a deficincia das pessoas.
3.A fim de prevenir a ocorrncia de quaisquer formas de explorao,
violncia e abuso, os Estados Partes asseguraro que todos os
programas e instalaes destinados a atender pessoas com deficincia
sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4.Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para
promover a recuperao fsica, cognitiva e psicolgica, inclusive
mediante a proviso de servios de proteo, a reabilitao e a reinsero
social de pessoas com deficincia que forem vtimas de qualquer forma
de explorao, violncia ou abuso. Tais recuperao e reinsero ocorrero
em ambientes que promovam a sade, o bem-estar, o auto-respeito, a
dignidade e a autonomia da pessoa e levem em considerao as
necessidades de gnero e idade.
5.Os Estados Partes adotaro leis e polticas efetivas, inclusive
legislao e polticas voltadas para mulheres e crianas, a fim de
assegurar que os casos de explorao, violncia e abuso contra pessoas
com deficincia sejam identificados, investigados e, caso necessrio,
julgados.
Artigo 17 Proteo da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficincia tem o direito a que sua integridade
fsica e mental seja respeitada, em igualdade de condies com as
demais pessoas.
Artigo 18 Liberdade de movimentao e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecero os direitos das pessoas com
deficincia liberdade de movimentao, liberdade de escolher sua
residncia e nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com
deficincia:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de
nacionalidade e no sejam privadas arbitrariamente de sua
nacionalidade em razo de sua deficincia.
b) No sejam privadas, por causa de sua deficincia, da competncia
de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua
nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a
processos relevantes, tais como procedimentos relativos imigrao,
que forem necessrios para facilitar o exerccio de seu direito
liberdade de movimentao.
c) Tenham liberdade de sair de qualquer pas, inclusive do seu; e
d) No sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua
deficincia, do direito de entrar no prprio pas. 2.As crianas com
deficincia sero registradas imediatamente aps o nascimento e tero,
desde o nascimento,
o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e,
tanto quanto possvel, o direito de conhecer seus pais e de ser
cuidadas por eles.
Artigo 19 Vida independente e incluso na comunidade
Os Estados Partes desta Conveno reconhecem o igual direito de
todas as pessoas com deficincia de viver na comunidade, com a mesma
liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomaro medidas
efetivas e apropriadas para facilitar s pessoas com deficincia o
pleno gozo desse direito e sua plena incluso e participao na
comunidade, inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficincia possam escolher seu local de
residncia e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e que no sejam obrigadas a viver em
determinado tipo de moradia;
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b) As pessoas com deficincia tenham acesso a uma variedade de
servios de apoio em domiclio ou em instituies residenciais ou a
outros servios comunitrios de apoio, inclusive os servios de
atendentes pessoais que forem necessrios como apoio para que as
pessoas com deficincia vivam e sejam includas na comunidade e para
evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os servios e instalaes da comunidade para a populao em geral
estejam disponveis s pessoas com deficincia, em igualdade de
oportunidades, e atendam s suas necessidades.
Artigo 20 Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomaro medidas efetivas para assegurar s
pessoas com deficincia sua mobilidade pessoal com a mxima
independncia possvel: a) Facilitando a mobilidade pessoal das
pessoas com deficincia, na forma e no momento em que elas quiserem,
e a custo acessvel;
b) Facilitando s pessoas com deficincia o acesso a tecnologias
assistivas, dispositivos e ajudas tcnicas de qualidade, e formas de
assistncia humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os
disponveis a custo acessvel;
c) Propiciando s pessoas com deficincia e ao pessoal
especializado uma capacitao em tcnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas tcnicas de
mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em
conta todos os aspectos relativos mobilidade de pessoas com
deficincia.
Artigo 21 Liberdade de expresso e de opinio e acesso
informao
Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para
assegurar que as pessoas com deficincia possam exercer seu direito
liberdade de expresso e opinio, inclusive liberdade de buscar,
receber e compartilhar informaes e idias, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e por intermdio de todas as
formas de comunicao de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2
da presente Conveno, entre as quais: a) Fornecer, prontamente e sem
custo adicional, s pessoas com deficincia, todas as informaes
destinadas ao pblico em geral, em formatos acessveis e tecnologias
apropriadas aos diferentes tipos de deficincia;
b) Aceitar e facilitar, em trmites oficiais, o uso de lnguas de
sinais, braille, comunicao aumentativa e alternativa, e de todos os
demais meios, modos e formatos acessveis de comunicao, escolha das
pessoas com deficincia;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem servios ao pblico em
geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informaes e
servios em formatos acessveis, que possam ser usados por pessoas
com deficincia;
d) Incentivar a mdia, inclusive os provedores de informao pela
Internet, a tornar seus servios acessveis a pessoas com
deficincia;
e) Reconhecer e promover o uso de lnguas de sinais. Artigo
22
Respeito privacidade 1.Nenhuma pessoa com deficincia, qualquer
que seja seu local de residncia ou tipo de moradia, estar
sujeita
a interferncia arbitrria ou ilegal em sua privacidade, famlia,
lar, correspondncia ou outros tipos de comunicao, nem a ataques
ilcitos sua honra e reputao. As pessoas com deficincia tm o direito
proteo da lei contra tais interferncias ou ataques.
2.Os Estados Partes protegero a privacidade dos dados pessoais e
dados relativos sade e reabilitao de pessoas com deficincia, em
igualdade de condies com as demais pessoas.
Artigo 23 Respeito pelo lar e pela famlia
1.Os Estados Partes tomaro medidas efetivas e apropriadas para
eliminar a discriminao contra pessoas com deficincia, em todos os
aspectos relativos a casamento, famlia, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condies com as demais pessoas, de
modo a assegurar que: a) Seja reconhecido o direito das pessoas com
deficincia, em idade de contrair matrimnio, de casar-se e
estabelecer famlia, com base no livre e pleno consentimento dos
pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficincia de
decidir livre e responsavelmente sobre o nmero de filhos e o
espaamento entre esses filhos e de ter acesso a informaes adequadas
idade e a educao em matria de reproduo e de planejamento familiar,
bem como os meios necessrios para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficincia, inclusive crianas, conservem sua
fertilidade, em igualdade de condies com as demais pessoas.
-
2.Os Estados Partes asseguraro os direitos e responsabilidades
das pessoas com deficincia, relativos guarda, custdia, curatela e
adoo de crianas ou instituies semelhantes, caso esses conceitos
constem na legislao nacional. Em todos os casos, prevalecer o
superior interesse da criana. Os Estados Partes prestaro a devida
assistncia s pessoas com deficincia para que essas pessoas possam
exercer suas responsabilidades na criao dos filhos.
3.Os Estados Partes asseguraro que as crianas com deficincia
tero iguais direitos em relao vida familiar. Para a realizao desses
direitos e para evitar ocultao, abandono, negligncia e segregao de
crianas com deficincia, os Estados Partes fornecero prontamente
informaes abrangentes sobre servios e apoios a crianas com
deficincia e suas famlias.
4.Os Estados Partes asseguraro que uma criana no ser separada de
seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades
competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em
conformidade com as leis e procedimentos aplicveis, que a separao
necessria, no superior interesse da criana. Em nenhum caso, uma
criana ser separada dos pais sob alegao de deficincia da criana ou
de um ou ambos os pais.
5.Os Estados Partes, no caso em que a famlia imediata de uma
criana com deficincia no tenha condies de cuidar da criana, faro
todo esforo para que cuidados alternativos sejam oferecidos por
outros parentes e, se isso no for possvel, dentro de ambiente
familiar, na comunidade.
Artigo 24 Educao
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficincia educao. Para efetivar esse direito sem discriminao e com
base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguraro
sistema educacional inclusivo em todos os nveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a)
O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade
e auto-estima, alm do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade
humana;
b) O mximo desenvolvimento possvel da personalidade e dos
talentos e da criatividade das pessoas com deficincia, assim como
de suas habilidades fsicas e intelectuais;
c) A participao efetiva das pessoas com deficincia em uma
sociedade livre. 2.Para a realizao desse direito, os Estados Partes
asseguraro que:
a) As pessoas com deficincia no sejam excludas do sistema
educacional geral sob alegao de deficincia e que as crianas com
deficincia no sejam excludas do ensino primrio gratuito e
compulsrio ou do ensino secundrio, sob alegao de deficincia;
b) As pessoas com deficincia possam ter acesso ao ensino primrio
inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundrio, em
igualdade de condies com as demais pessoas na comunidade em que
vivem;
c) Adaptaes razoveis de acordo com as necessidades individuais
sejam providenciadas; d) As pessoas com deficincia recebam o apoio
necessrio, no mbito do sistema educacional geral, com vistas
a facilitar sua efetiva educao; e) Medidas de apoio
individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o
desenvolvimento acadmico e social, de acordo com a meta de
incluso plena. 3.Os Estados Partes asseguraro s pessoas com
deficincia a possibilidade de adquirir as competncias
prticas e sociais necessrias de modo a facilitar s pessoas com
deficincia sua plena e igual participao no sistema de ensino e na
vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomaro medidas
apropriadas, incluindo: a) Facilitao do aprendizado do braille,
escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicao
aumentativa e alternativa, e habilidades de orientao e mobilidade,
alm de facilitao do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitao do aprendizado da lngua de sinais e promoo da
identidade lingstica da comunidade surda; c) Garantia de que a
educao de pessoas, em particular crianas cegas, surdocegas e
surdas, seja ministrada
nas lnguas e nos modos e meios de comunicao mais adequados ao
indivduo e em ambientes que favoream ao mximo seu desenvolvimento
acadmico e social.
4.A fim de contribuir para o exerccio desse direito, os Estados
Partes tomaro medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficincia, habilitados para o ensino da
lngua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e
equipes atuantes em todos os nveis de ensino. Essa capacitao
incorporar a conscientizao da deficincia e a utilizao de modos,
meios e formatos apropriados de comunicao aumentativa e
alternativa, e tcnicas e materiais pedaggicos, como apoios para
pessoas com deficincia.
5.Os Estados Partes asseguraro que as pessoas com deficincia
possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento
profissional de acordo com sua vocao, educao para adultos e formao
continuada, sem discriminao e em igualdade de condies. Para tanto,
os Estados Partes asseguraro a proviso de adaptaes razoveis para
pessoas com deficincia.
-
Artigo 25 Sade
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficincia tm o
direito de gozar do estado de sade mais elevado possvel, sem
discriminao baseada na deficincia. Os Estados Partes tomaro todas
as medidas apropriadas para assegurar s pessoas com deficincia o
acesso a servios de sade, incluindo os servios de reabilitao, que
levaro em conta as especificidades de gnero. Em especial, os
Estados Partes: a) Oferecero s pessoas com deficincia programas e
ateno sade gratuitos ou a custos acessveis da mesma variedade,
qualidade e padro que so oferecidos s demais pessoas, inclusive na
rea de sade sexual e reprodutiva e de programas de sade pblica
destinados populao em geral;
b) Propiciaro servios de sade que as pessoas com deficincia
necessitam especificamente por causa de sua deficincia, inclusive
diagnstico e interveno precoces, bem como servios projetados para
reduzir ao mximo e prevenir deficincias adicionais, inclusive entre
crianas e idosos;
c) Propiciaro esses servios de sade s pessoas com deficincia, o
mais prximo possvel de suas comunidades, inclusive na zona
rural;
d) Exigiro dos profissionais de sade que dispensem s pessoas com
deficincia a mesma qualidade de servios dispensada s demais pessoas
e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido
das pessoas com deficincia concernentes. Para esse fim, os Estados
Partes realizaro atividades de formao e definiro regras ticas para
os setores de sade pblico e privado, de modo a conscientizar os
profissionais de sade acerca dos direitos humanos, da dignidade,
autonomia e das necessidades das pessoas com deficincia;
e) Proibiro a discriminao contra pessoas com deficincia na
proviso de seguro de sade e seguro de vida, caso tais seguros sejam
permitidos pela legislao nacional, os quais devero ser providos de
maneira razovel e justa;
f) Preveniro que se negue, de maneira discriminatria, os servios
de sade ou de ateno sade ou a administrao de alimentos slidos ou
lquidos por motivo de deficincia.
Artigo 26 Habilitao e reabilitao
1.Os Estados Partes tomaro medidas efetivas e apropriadas,
inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as
pessoas com deficincia conquistem e conservem o mximo de autonomia
e plena capacidade fsica, mental, social e profissional, bem como
plena incluso e participao em todos os aspectos da vida. Para
tanto, os Estados Partes organizaro, fortalecero e ampliaro servios
e programas completos de habilitao e reabilitao, particularmente
nas reas de sade, emprego, educao e servios sociais, de modo que
esses servios e programas: a) Comecem no estgio mais precoce
possvel e sejam baseados em avaliao multidisciplinar das
necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apiem a participao e a incluso na comunidade e em todos os
aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam
disponveis s pessoas com deficincia o mais prximo possvel de suas
comunidades, inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes promovero o desenvolvimento da capacitao
inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos
servios de habilitao e reabilitao.
3.Os Estados Partes promovero a disponibilidade, o conhecimento
e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para
pessoas com deficincia e relacionados com a habilitao e a
reabilitao.
Artigo 27 Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficincia ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas. Esse direito abrange o direito oportunidade de se manter
com um trabalho de sua livre escolha ou aceitao no mercado laboral,
em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessvel a
pessoas com deficincia. Os Estados Partes salvaguardaro e promovero
a realizao do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficincia no emprego, adotando medidas apropriadas,
includas na legislao, com o fim de, entre outros: a) Proibir a
discriminao baseada na deficincia com respeito a todas as questes
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condies de
recrutamento, contratao e admisso, permanncia no emprego, ascenso
profissional e condies seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficincia, em condies
de igualdade com as demais pessoas, s condies justas e favorveis de
trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remunerao por
trabalho de igual valor, condies seguras e salubres de trabalho,
alm de reparao de injustias e proteo contra o assdio no
trabalho;
-
c) Assegurar que as pessoas com deficincia possam exercer seus
direitos trabalhistas e sindicais, em condies de igualdade com as
demais pessoas;
d) Possibilitar s pessoas com deficincia o acesso efetivo a
programas de orientao tcnica e profissional e a servios de colocao
no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascenso profissional para
pessoas com deficincia no mercado de trabalho, bem como assistncia
na procura, obteno e manuteno do emprego e no retorno ao
emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autnomo, empreendedorismo,
desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negcio
prprio;
g) Empregar pessoas com deficincia no setor pblico; h) Promover
o emprego de pessoas com deficincia no setor privado, mediante
polticas e medidas apropriadas,
que podero incluir programas de ao afirmativa, incentivos e
outras medidas; i) Assegurar que adaptaes razoveis sejam feitas
para pessoas com deficincia no local de trabalho; j) Promover a
aquisio de experincia de trabalho por pessoas com deficincia no
mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitao profissional,
manuteno do emprego e programas de retorno ao trabalho para
pessoas
com deficincia. 2.Os Estados Partes asseguraro que as pessoas
com deficincia no sero mantidas em escravido ou
servido e que sero protegidas, em igualdade de condies com as
demais pessoas, contra o trabalho forado ou compulsrio.
Artigo 28 Padro de vida e proteo social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficincia a um padro adequado de vida para si e para suas famlias,
inclusive alimentao, vesturio e moradia adequados, bem como
melhoria contnua de suas condies de vida, e tomaro as providncias
necessrias para salvaguardar e promover a realizao desse direito
sem discriminao baseada na deficincia.
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficincia proteo social e ao exerccio desse direito sem
discriminao baseada na deficincia, e tomaro as medidas apropriadas
para salvaguardar e promover a realizao desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficincia a servios de
saneamento bsico e assegurar o acesso aos servios, dispositivos e
outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas
com a deficincia;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia, particularmente
mulheres, crianas e idosos com deficincia, a programas de proteo
social e de reduo da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia e suas famlias
em situao de pobreza assistncia do Estado em relao a seus gastos
ocasionados pela deficincia, inclusive treinamento adequado,
aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficincia a programas
habitacionais pblicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com
deficincia a programas e benefcios de aposentadoria.
Artigo 29 Participao na vida poltica e pblica
Os Estados Partes garantiro s pessoas com deficincia direitos
polticos e oportunidade de exerc-los em condies de igualdade com as
demais pessoas, e devero:
a) Assegurar que as pessoas com deficincia possam participar
efetiva e plenamente na vida poltica e pblica, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a
oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre
outros:
i) Garantia de que os procedimentos, instalaes e materiais e
equipamentos para votao sero apropriados, acessveis e de fcil
compreenso e uso;
ii) Proteo do direito das pessoas com deficincia ao voto secreto
em eleies e plebiscitos, sem intimidao, e a candidatar-se nas
eleies, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer
funes pblicas em todos os nveis de governo, usando novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expresso de vontade das pessoas com
deficincia como eleitores e, para tanto, sempre que necessrio e a
seu pedido, permisso para que elas sejam auxiliadas na votao por
uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com
deficincia possam participar efetiva e plenamente na conduo das
questes pblicas, sem discriminao e em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, e encorajar sua participao nas questes
pblicas, mediante:
i) Participao em organizaes no-governamentais relacionadas com a
vida pblica e poltica do pas, bem como em atividades e administrao
de partidos polticos;
-
ii) Formao de organizaes para representar pessoas com deficincia
em nveis internacional, regional, nacional e local, bem como a
filiao de pessoas com deficincia a tais organizaes.
Artigo 30 Participao na vida cultural e em recreao, lazer e
esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficincia de participar na vida cultural, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, e tomaro todas as medidas
apropriadas para que as pessoas com deficincia possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessveis; b) Ter
acesso a programas de televiso, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessveis; e c) Ter acesso a locais que
ofeream servios ou eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas,
bibliotecas e servios tursticos, bem como, tanto quanto possvel,
ter acesso a monumentos e locais de importncia cultural
nacional.
2.Os Estados Partes tomaro medidas apropriadas para que as
pessoas com deficincia tenham a oportunidade de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artstico e intelectual, no somente
em benefcio prprio, mas tambm para o enriquecimento da
sociedade.
3.Os Estados Partes devero tomar todas as providncias, em
conformidade com o direito internacional, para assegurar que a
legislao de proteo dos direitos de propriedade intelectual no
constitua barreira excessiva ou discriminatria ao acesso de pessoas
com deficincia a bens culturais.
4.As pessoas com deficincia faro jus, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural
e lingstica especfica seja reconhecida e apoiada, incluindo as
lnguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficincia participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes tomaro medidas apropriadas
para: a) Incentivar e promover a maior participao possvel das
pessoas com deficincia nas atividades esportivas comuns em todos os
nveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham a oportunidade
de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e
recreativas especficas s deficincias e, para tanto, incentivar a
proviso de instruo, treinamento e recursos adequados, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham acesso a
locais de eventos esportivos, recreativos e tursticos;
d) Assegurar que as crianas com deficincia possam, em igualdade
de condies com as demais crianas, participar de jogos e atividades
recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema
escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficincia tenham acesso aos
servios prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organizao
de atividades recreativas, tursticas, esportivas e de lazer.
Artigo 31 Estatsticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes coletaro dados apropriados, inclusive
estatsticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar
polticas destinadas a por em prtica a presente Conveno. O processo
de coleta e manuteno de tais dados dever: a) Observar as
salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas
proteo de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o
respeito pela privacidade das pessoas com deficincia;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger
os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princpios
ticos na coleta de dados e utilizao de estatsticas.
2.As informaes coletadas de acordo com o disposto neste Artigo
sero desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar
o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigaes na
presente Conveno e para identificar e enfrentar as barreiras com as
quais as pessoas com deficincia se deparam no exerccio de seus
direitos.
3.Os Estados Partes assumiro responsabilidade pela disseminao
das referidas estatsticas e asseguraro que elas sejam acessveis s
pessoas com deficincia e a outros.
Artigo 32 Cooperao internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a importncia da cooperao
internacional e de sua promoo, em apoio aos esforos nacionais para
a consecuo do propsito e dos objetivos da presente Conveno e, sob
este aspecto, adotaro medidas apropriadas e efetivas entre os
Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizaes
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em
particular, com organizaes de pessoas com deficincia. Estas medidas
podero incluir, entre outras:
-
a) Assegurar que a cooperao internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e
acessveis para pessoas com deficincia;
b) Facilitar e apoiar a capacitao, inclusive por meio do
intercmbio e compartilhamento de informaes, experincias, programas
de treinamento e melhores prticas;
c) Facilitar a cooperao em pesquisa e o acesso a conhecimentos
cientficos e tcnicos; d) Propiciar, de maneira apropriada,
assistncia tcnica e financeira, inclusive mediante facilitao do
acesso a
tecnologias assistivas e acessveis e seu compartilhamento, bem
como por meio de transferncia de tecnologias. 2.O disposto neste
Artigo se aplica sem prejuzo das obrigaes que cabem a cada Estado
Parte em decorrncia
da presente Conveno. Artigo 33
Implementao e monitoramento nacionais 1.Os Estados Partes, de
acordo com seu sistema organizacional, designaro um ou mais de um
ponto focal no
mbito do Governo para assuntos relacionados com a implementao da
presente Conveno e daro a devida considerao ao estabelecimento ou
designao de um mecanismo de coordenao no mbito do Governo, a fim de
facilitar aes correlatas nos diferentes setores e nveis.
2.Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurdico e
administrativo, mantero, fortalecero, designaro ou estabelecero
estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de
maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a
implementao da presente Conveno. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes levaro em conta os princpios relativos
ao status e funcionamento das instituies nacionais de proteo e
promoo dos direitos humanos.
3.A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com
deficincia e suas organizaes representativas sero envolvidas e
participaro plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34 Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia
1.Um Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia
(doravante denominado "Comit") ser estabelecido, para desempenhar
as funes aqui definidas.
2.O Comit ser constitudo, quando da entrada em vigor da presente
Conveno, de 12 peritos. Quando a presente Conveno alcanar 60
ratificaes ou adeses, o Comit ser acrescido em seis membros,
perfazendo o total de 18 membros.
3.Os membros do Comit atuaro a ttulo pessoal e apresentaro
elevada postura moral, competncia e experincia reconhecidas no
campo abrangido pela presente Conveno. Ao designar seus candidatos,
os Estados Partes so instados a dar a devida considerao ao disposto
no Artigo 4.3 da presente Conveno.
4.Os membros do Comit sero eleitos pelos Estados Partes,
observando-se uma distribuio geogrfica eqitativa, representao de
diferentes formas de civilizao e dos principais sistemas jurdicos,
representao equilibrada de gnero e participao de peritos com
deficincia.
5.Os membros do Comit sero eleitos por votao secreta em sesses
da Conferncia dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas
designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas
sesses, cujo quorum ser de dois teros dos Estados Partes, os
candidatos eleitos para o Comit sero aqueles que obtiverem o maior
nmero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos Estados Partes presentes e votantes.
6.A primeira eleio ser realizada, o mais tardar, at seis meses
aps a data de entrada em vigor da presente Conveno. Pelo menos
quatro meses antes de cada eleio, o Secretrio-Geral das Naes Unidas
dirigir carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes
de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretrio-Geral,
subseqentemente, preparar lista em ordem alfabtica de todos os
candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos
Estados Partes, e submeter essa lista aos Estados Partes da
presente Conveno.
7.Os membros do Comit sero eleitos para mandato de quatro anos,
podendo ser candidatos reeleio uma nica vez. Contudo, o mandato de
seis dos membros eleitos na primeira eleio expirar ao fim de dois
anos; imediatamente aps a primeira eleio, os nomes desses seis
membros sero selecionados por sorteio pelo presidente da sesso a
que se refere o pargrafo 5 deste Artigo.
8.A eleio dos seis membros adicionais do Comit ser realizada por
ocasio das eleies regulares, de acordo com as disposies pertinentes
deste Artigo.
9.Em caso de morte, demisso ou declarao de um membro de que, por
algum motivo, no poder continuar a exercer suas funes, o Estado
Parte que o tiver indicado designar um outro perito que tenha as
qualificaes e satisfaa aos requisitos estabelecidos pelos
dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questo.
10.O Comit estabelecer suas prprias normas de procedimento.
-
11.O Secretrio-Geral das Naes Unidas prover o pessoal e as
instalaes necessrios para o efetivo desempenho das funes do Comit
segundo a presente Conveno e convocar sua primeira reunio.
12.Com a aprovao da Assemblia Geral, os membros do Comit
estabelecido sob a presente Conveno recebero emolumentos dos
recursos das Naes Unidas, sob termos e condies que a Assemblia
possa decidir, tendo em vista a importncia das responsabilidades do
Comit.
13.Os membros do Comit tero direito aos privilgios, facilidades
e imunidades dos peritos em misses das Naes Unidas, em conformidade
com as disposies pertinentes da Conveno sobre Privilgios e
Imunidades das Naes Unidas.
Artigo 35 Relatrios dos Estados Partes
1.Cada Estado Parte, por intermdio do Secretrio-Geral das Naes
Unidas, submeter relatrio abrangente sobre as medidas adotadas em
cumprimento de suas obrigaes estabelecidas pela presente Conveno e
sobre o progresso alcanado nesse aspecto, dentro do perodo de dois
anos aps a entrada em vigor da presente Conveno para o Estado Parte
concernente.
2.Depois disso, os Estados Partes submetero relatrios
subseqentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comit o
solicitar.
3.O Comit determinar as diretrizes aplicveis ao teor dos
relatrios. 4.Um Estado Parte que tiver submetido ao Comit um
relatrio inicial abrangente no precisar, em relatrios
subseqentes, repetir informaes j apresentadas. Ao elaborar os
relatrios ao Comit, os Estados Partes so instados a faz-lo de
maneira franca e transparente e a levar em considerao o disposto no
Artigo 4.3 da presente Conveno.
5.Os relatrios podero apontar os fatores e as dificuldades que
tiverem afetado o cumprimento das obrigaes decorrentes da presente
Conveno.
Artigo 36 Considerao dos relatrios
1.Os relatrios sero considerados pelo Comit, que far as sugestes
e recomendaes gerais que julgar pertinentes e as transmitir aos
respectivos Estados Partes. O Estado Parte poder responder ao Comit
com as informaes que julgar pertinentes. O Comit poder pedir
informaes adicionais ao Estados Partes, referentes implementao da
presente Conveno.
2.Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu
relatrio, o Comit poder notificar esse Estado de que examinar a
aplicao da presente Conveno com base em informaes confiveis de que
disponha, a menos que o relatrio devido seja apresentado pelo
Estado dentro do perodo de trs meses aps a notificao. O Comit
convidar o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o
Estado Parte responder entregando seu relatrio, aplicar-se- o
disposto no pargrafo 1 do presente artigo.
3.O Secretrio-Geral das Naes Unidas colocar os relatrios
disposio de todos os Estados Partes. 4.Os Estados Partes tornaro
seus relatrios amplamente disponveis ao pblico em seus pases e
facilitaro o
acesso possibilidade de sugestes e de recomendaes gerais a
respeito desses relatrios. 5.O Comit transmitir s agncias, fundos e
programas especializados das Naes Unidas e a outras
organizaes competentes, da maneira que julgar apropriada, os
relatrios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicaes de
necessidade de consultoria ou de assistncia tcnica, acompanhados de
eventuais observaes e sugestes do Comit em relao s referidas
demandas ou indicaes, a fim de que possam ser consideradas.
Artigo 37 Cooperao entre os Estados Partes e o Comit
1.Cada Estado Parte cooperar com o Comit e auxiliar seus membros
no desempenho de seu mandato. 2.Em suas relaes com os Estados
Partes, o Comit dar a devida considerao aos meios e modos de
aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementao
da presente Conveno, inclusive mediante cooperao internacional.
Artigo 38 Relaes do Comit com outros rgos
A fim de promover a efetiva implementao da presente Conveno e de
incentivar a cooperao internacional na esfera abrangida pela
presente Conveno: a) As agncias especializadas e outros rgos das
Naes Unidas tero o direito de se fazer representar quando da
considerao da implementao de disposies da presente Conveno que
disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comit poder
convidar as agncias especializadas e outros rgos competentes,
segundo julgar
-
apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a
implementao da Conveno em reas pertinentes a seus respectivos
mandatos. O Comit poder convidar agncias especializadas e outros
rgos das Naes Unidas a apresentar relatrios sobre a implementao da
Conveno em reas pertinentes s suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comit consultar, de maneira
apropriada, outros rgos pertinentes institudos ao amparo de
tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a
consistncia de suas respectivas diretrizes para a elaborao de
relatrios, sugestes e recomendaes gerais e de evitar duplicao e
superposio no desempenho de suas funes.
Artigo 39 Relatrio do Comit
A cada dois anos, o Comit submeter Assemblia Geral e ao Conselho
Econmico e Social um relatrio de suas atividades e poder fazer
sugestes e recomendaes gerais baseadas no exame dos relatrios e nas
informaes recebidas dos Estados Partes. Estas sugestes e
recomendaes gerais sero includas no relatrio do Comit,
acompanhadas, se houver, de comentrios dos Estados Partes.
Artigo 40 Conferncia dos Estados Partes
1.Os Estados Partes reunir-se-o regularmente em Conferncia dos
Estados Partes a fim de considerar matrias relativas implementao da
presente Conveno.
2.O Secretrio-Geral das Naes Unidas convocar, dentro do perodo
de seis meses aps a entrada em vigor da presente Conveno, a
Conferncia dos Estados Partes. As reunies subseqentes sero
convocadas pelo Secretrio-Geral das Naes Unidas a cada dois anos ou
conforme a deciso da Conferncia dos Estados Partes.
Artigo 41 Depositrio
O Secretrio-Geral das Naes Unidas ser o depositrio da presente
Conveno. Artigo 42
Assinatura A presente Conveno ser aberta assinatura de todos os
Estados e organizaes de integrao regional na
sede das Naes Unidas em Nova York, a partir de 30 de maro de
2007. Artigo 43
Consentimento em comprometer-se A presente Conveno ser submetida
ratificao pelos Estados signatrios e confirmao formal por
organizaes de integrao regional signatrias. Ela estar aberta
adeso de qualquer Estado ou organizao de integrao regional que no a
houver assinado.
Artigo 44 Organizaes de integrao regional
1."Organizao de integrao regional" ser entendida como organizao
constituda por Estados soberanos de determinada regio, qual seus
Estados membros tenham delegado competncia sobre matria abrangida
pela presente Conveno. Essas organizaes declararo, em seus
documentos de confirmao formal ou adeso, o alcance de sua
competncia em relao matria abrangida pela presente Conveno.
Subseqentemente, as organizaes informaro ao depositrio qualquer
alterao substancial no mbito de sua competncia.
2.As referncias a "Estados Partes" na presente Conveno sero
aplicveis a essas organizaes, nos limites da competncia destas.
3.Para os fins do pargrafo 1 do Artigo 45 e dos pargrafos 2 e 3
do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organizao de
integrao regional ser computado.
4.As organizaes de integrao regional, em matrias de sua
competncia, podero exercer o direito de voto na Conferncia dos
Estados Partes, tendo direito ao mesmo nmero de votos quanto for o
nmero de seus Estados membros que forem Partes da presente Conveno.
Essas organizaes no exercero seu direito de voto, se qualquer de
seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 45 Entrada em vigor
1.A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps o
depsito do vigsimo instrumento de ratificao ou adeso.
2.Para cada Estado ou organizao de integrao regional que
ratificar ou formalmente confirmar a presente Conveno ou a ela
aderir aps o depsito do referido vigsimo instrumento, a Conveno
entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que esse Estado
ou organizao tenha depositado seu instrumento de ratificao,
confirmao formal ou adeso.
-
Artigo 46 Reservas
1.No sero permitidas reservas incompatveis com o objeto e o
propsito da presente Conveno. 2.As reservas podero ser retiradas a
qualquer momento.
Artigo 47 Emendas
1.Qualquer Estado Parte poder propor emendas presente Conveno e
submet-las ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. O Secretrio-Geral
comunicar aos Estados Partes quaisquer emendas propostas,
solicitando-lhes que o notifiquem se so favorveis a uma Conferncia
dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar deciso a
respeito delas. Se, at quatro meses aps a data da referida
comunicao, pelo menos um tero dos Estados Partes se manifestar
favorvel a essa Conferncia, o Secretrio-Geral das Naes Unidas
convocar a Conferncia, sob os auspcios das Naes Unidas. Qualquer
emenda adotada por maioria de dois teros dos Estados Partes
presentes e votantes ser submetida pelo Secretrio-Geral aprovao da
Assemblia Geral das Naes Unidas e, posteriormente, aceitao de todos
os Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
pargrafo 1 do presente artigo entrar em vigor no trigsimo dia aps a
data na qual o nmero de instrumentos de aceitao tenha atingido dois
teros do nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
Posteriormente, a emenda entrar em vigor para todo Estado Parte no
trigsimo dia aps o depsito por esse Estado do seu instrumento de
aceitao. A emenda ser vinculante somente para os Estados Partes que
a tiverem aceitado.
3.Se a Conferncia dos Estados Partes assim o decidir por
consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o
disposto no pargrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com
os artigos 34, 38, 39 e 40, entrar em vigor para todos os Estados
Partes no trigsimo dia a partir da data em que o nmero de
instrumentos de aceitao depositados tiver atingido dois teros do
nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
Artigo 48 Denncia
Qualquer Estado Parte poder denunciar a presente Conveno
mediante notificao por escrito ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
A denncia tornar-se- efetiva um ano aps a data de recebimento da
notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo 49 Formatos acessveis
O texto da presente Conveno ser colocado disposio em formatos
acessveis. Artigo 50
Textos autnticos Os textos em rabe, chins, espanhol, francs,
ingls e russo da presente Conveno sero igualmente
autnticos. EM F DO QUE os plenipotencirios abaixo assinados,
devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos Governos, firmaram a presente Conveno. PROTOCOLO
FACULTATIVO CONVENO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICINCIA Os Estados Partes do presente
Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1 1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (Estado
Parte) reconhece a competncia do Comit sobre os
Direitos das Pessoas com Deficincia (Comit) para receber e
considerar comunicaes submetidas por pessoas ou grupos de pessoas,
ou em nome deles, sujeitos sua jurisdio, alegando serem vtimas de
violao das disposies da Conveno pelo referido Estado Parte.
2.O Comit no receber comunicao referente a qualquer Estado Parte
que no seja signatrio do presente Protocolo.
Artigo 2 O Comit considerar inadmissvel a comunicao quando: a) A
comunicao for annima; b) A comunicao constituir abuso do direito de
submeter tais comunicaes ou for incompatvel com as
disposies da Conveno; c) A mesma matria j tenha sido examinada
pelo Comit ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro
procedimento de investigao ou resoluo internacional;
-
d) No tenham sido esgotados todos os recursos internos
disponveis, salvo no caso em que a tramitao desses recursos se
prolongue injustificadamente, ou seja improvvel que se obtenha com
eles soluo efetiva;
e) A comunicao estiver precariamente fundamentada ou no for
suficientemente substanciada; ou f) Os fatos que motivaram a
comunicao tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente
Protocolo para
o Estado Parte em apreo, salvo se os fatos continuaram ocorrendo
aps aquela data. Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comit
levar confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente
qualquer comunicao submetida ao Comit. Dentro do perodo de seis
meses, o Estado concernente submeter ao Comit explicaes ou
declaraes por escrito, esclarecendo a matria e a eventual soluo
adotada pelo referido Estado.
Artigo 4 1.A qualquer momento aps receber uma comunicao e antes
de decidir o mrito dessa comunicao, o
Comit poder transmitir ao Estado Parte concernente, para sua
urgente considerao, um pedido para que o Estado Parte tome as
medidas de natureza cautelar que forem necessrias para evitar
possveis danos irreparveis vtima ou s vtimas da violao alegada.
2.O exerccio pelo Comit de suas faculdades discricionrias em
virtude do pargrafo 1 do presente Artigo no implicar prejuzo algum
sobre a admissibilidade ou sobre o mrito da comunicao.
Artigo 5 O Comit realizar sesses fechadas para examinar
comunicaes a ele submetidas em conformidade com o
presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicao, o Comit
enviar suas sugestes e recomendaes, se houver, ao Estado Parte
concernente e ao requerente.
Artigo 6 1.Se receber informao confivel indicando que um Estado
Parte est cometendo violao grave ou sistemtica
de direitos estabelecidos na Conveno, o Comit convidar o
referido Estado Parte a colaborar com a verificao da informao e,
para tanto, a submeter suas observaes a respeito da informao em
pauta.
2.Levando em conta quaisquer observaes que tenham sido
submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras
informaes confiveis em poder do Comit, este poder designar um ou
mais de seus membros para realizar investigao e apresentar, em
carter de urgncia, relatrio ao Comit. Caso se justifique e o Estado
Parte o consinta, a investigao poder incluir uma visita ao
territrio desse Estado.
3.Aps examinar os resultados da investigao, o Comit os comunicar
ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentrios e
recomendaes.
4.Dentro do perodo de seis meses aps o recebimento dos
resultados, comentrios e recomendaes transmitidos pelo Comit, o
Estado Parte concernente submeter suas observaes ao Comit.
5.A referida investigao ser realizada confidencialmente e a
cooperao do Estado Parte ser solicitada em todas as fases do
processo.
Artigo 7 1.O Comit poder convidar o Estado Parte concernente a
incluir em seu relatrio, submetido em conformidade
com o disposto no Artigo 35 da Conveno, pormenores a respeito
das medidas tomadas em conseqncia da investigao realizada em
conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2.Caso necessrio, o Comit poder, encerrado o perodo de seis
meses a que se refere o pargrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado
Parte concernente a informar o Comit a respeito das medidas tomadas
em conseqncia da referida investigao.
Artigo 8 Qualquer Estado Parte poder, quando da assinatura ou
ratificao do presente Protocolo ou de sua adeso a
ele, declarar que no reconhece a competncia do Comit, a que se
referem os Artigos 6 e 7. Artigo 9
O Secretrio-Geral das Naes Unidas ser o depositrio do presente
Protocolo. Artigo 10
O presente Protocolo ser aberto assinatura dos Estados e
organizaes de integrao regional signatrios da Conveno, na sede das
Naes Unidas em Nova York, a partir de 30 de maro de 2007.
Artigo 11 O presente Protocolo estar sujeito ratificao pelos
Estados signatrios do presente Protocolo que tiverem
ratificado a Conveno ou aderido a ela. Ele estar sujeito
confirmao formal por organizaes de integrao regional signatrias do
presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Conveno ou
a ela aderido. O
-
Protocolo ficar aberto adeso de qualquer Estado ou organizao de
integrao regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a
Conveno ou a ela aderido e que no tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12 1.Organizao de integrao regional ser entendida como
organizao constituda por Estados soberanos de
determinada regio, qual seus Estados membros tenham delegado
competncia sobre matria abrangida pela Conveno e pelo presente
Protocolo. Essas organizaes declararo, em seus documentos de
confirmao formal ou adeso, o alcance de sua competncia em relao
matria abrangida pela Conveno e pelo presente Protocolo.
Subseqentemente, as organizaes informaro ao depositrio qualquer
alterao substancial no alcance de sua competncia.
2.As referncias a Estados Partes no presente Protocolo sero
aplicveis a essas organizaes, nos limites da competncia de tais
organizaes.
3.Para os fins do pargrafo 1 do Artigo 13 e do pargrafo 2 do
Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organizao de integrao
regional ser computado.
4.As organizaes de integrao regional, em matrias de sua
competncia, podero exercer o direito de voto na Conferncia dos
Estados Partes, tendo direito ao mesmo nmero de votos que seus
Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas
organizaes no exercero seu direito de voto se qualquer de seus
Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13 1.Sujeito entrada em vigor da Conveno, o presente
Protocolo entrar em vigor no trigsimo dia aps o
depsito do dcimo instrumento de ratificao ou adeso. 2.Para cada
Estado ou organizao de integrao regional que ratificar ou
formalmente confirmar o presente
Protocolo ou a ele aderir depois do depsito do dcimo instrumento
dessa natureza, o Protocolo entrar em vigor no trigsimo dia a
partir da data em que esse Estado ou organizao tenha depositado seu
instrumento de ratificao, confirmao formal ou adeso.
Artigo 14 1.No sero permitidas reservas incompatveis com o
objeto e o propsito do presente Protocolo. 2.As reservas podero ser
retiradas a qualquer momento.
Artigo 15 1.Qualquer Estado Parte poder propor emendas ao
presente Protocolo e submet-las ao Secretrio-Geral das
Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar aos Estados Partes
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se
so favorveis a uma Conferncia dos Estados Partes para considerar as
propostas e tomar deciso a respeito delas. Se, at quatro meses aps
a data da referida comunicao, pelo menos um tero dos Estados Partes
se manifestar favorvel a essa Conferncia, o Secretrio-Geral das
Naes Unidas convocar a Conferncia, sob os auspcios das Naes Unidas.
Qualquer emenda adotada por maioria de dois teros dos Estados
Partes presentes e votantes ser submetida pelo Secretrio-Geral
aprovao da Assemblia Geral das Naes Unidas e, posteriormente,
aceitao de todos os Estados Partes.
2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
pargrafo 1 do presente artigo entrar em vigor no trigsimo dia aps a
data na qual o nmero de instrumentos de aceitao tenha atingido dois
teros do nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda.
Posteriormente, a emenda entrar em vigor para todo Estado Parte no
trigsimo dia aps o depsito por esse Estado do seu instrumento de
aceitao. A emenda ser vinculante somente para os Estados Partes que
a tiverem aceitado.
Artigo 16 Qualquer Estado Parte poder denunciar o presente
Protocolo mediante notificao por escrito ao Secretrio-
Geral das Naes Unidas. A denncia tornar-se- efetiva um ano aps a
data de recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral.
Artigo 17 O texto do presente Protocolo ser colocado disposio em
formatos acessveis.
Artigo 18 Os textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e
russo e do presente Protocolo sero igualmente
autnticos. EM F DO QUE os plenipotencirios abaixo assinados,
devidamente autorizados para tanto por seus
respectivos governos, firmaram o presente Protocolo. Constituio
da Repblica Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de
1988
-
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5 Todos so
iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos
termos desta Constituio; II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
-
VII - garantia de padro de qualidade. VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educao escolar
pblica, nos termos de lei
federal. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)
Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educao bsica
e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus
planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 53,
de 2006)
Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante
a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito,
inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; I -
ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele no
tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 14, de 1996) I - educao bsica obrigatria e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na
idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)
(Vide Emenda Constitucional n 59, de 2009)
II - progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino mdio; II - progressiva universalizao do ensino mdio
gratuito; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de
1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficincia, preferencialmente na rede regular de
ensino; IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero
a seis anos de idade; IV - educao infantil, em creche e pr-escola,
s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 53, de 2006) V - acesso aos nveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a
capacidade de cada
um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do
educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
atravs de programas suplementares de material didtico-
escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. VII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por
meio de programas suplementares de
material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia
sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)
1 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico
subjetivo. 2 - O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder
Pblico, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente. 3 - Compete ao Poder
Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar,
junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. Art. 210.
Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira
a assegurar formao bsica
comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e
regionais. 1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa,
constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas
de ensino fundamental. 2 - O ensino fundamental regular ser
ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades
indgenas
tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de
aprendizagem. Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios organizaro em regime de colaborao seus
sistemas de ensino. 2 - Para efeito do cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas de
ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma
do art. 213. Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado
assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao
lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade
e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de
toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia,
crueldade e opresso. (Redao dada Pela Emenda Constitucional n 65,
de 2010)
3 - O direito a proteo especial abranger os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem escola;
4 - A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual
da criana e do adolescente.
Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 LEI N 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1990.
Texto compilado Dispe sobre o Estatuto da Criana e do
Adolescente e d
-
(Vide Lei n 13.105, de 2015) (Vigncia) outras providncias. O
PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo
integral criana e ao adolescente. Art. 2 Considera-se criana, para
os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos,
e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Pargrafo
nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto s pessoas entre dezoito
e vinte e um anos de idade. Art. 3 A criana e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana,
sem
prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em
condies de liberdade e de dignidade.
Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos
direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao
lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade
e convivncia familiar e comunitria.
Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende: a) primazia
de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;
Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer
forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e
opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou
omisso, aos seus direitos fundamentais.
Art. 18. dever de todos velar pela dignidade da criana e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.
Art. 18-A. A criana e o adolescente tm o direito de ser educados
e cuidados sem o uso de castigo fsico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correo, disciplina, educao ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da famlia ampliada,
pelos responsveis, pelos agentes pblicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
trat-los, educ-los ou proteg-los. (Includo pela Lei n 13.010, de
2014)
Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se: (Includo
pela Lei n 13.010, de 2014) I - castigo fsico: ao de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da fora fsica sobre a
criana ou o
adolescente que resulte em: (Includo pela Lei n 13.010, de 2014)
a) sofrimento fsico; ou (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) b)
leso; (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) II - tratamento cruel ou
degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relao criana ou
ao
adolescente que: (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) a)
humilhe; ou (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) b) ameace
gravemente; ou (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) c)
ridicularize. (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) Art. 18-B. Os
pais, os integrantes da famlia ampliada, os responsveis, os agentes
pblicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianas e de adolescentes, trat-los, educ-los ou proteg-los que
utilizarem castigo fsico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correo, disciplina, educao ou qualquer outro pretexto
estaro sujeitos, sem prejuzo de outras sanes cabveis, s seguintes
medidas, que sero aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de proteo
famlia; (Includo pela Lei n 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico;
(Includo pela Lei n 13.010, de 2014) III - encaminhamento a cursos
ou programas de orientao; (Includo pela Lei n 13.010, de 2014) IV -
obrigao de encaminhar a criana a tratamento especializado; (Includo
pela Lei n 13.010, de 2014) V - advertncia. (Includo pela Lei n
13.010, de 2014) Pargrafo nico. As medidas previstas neste artigo
sero aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuzo de
outras providncias legais. (Includo pela Lei n 13.010, de 2014)
Captulo IV
Do Direito Educao, Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A
criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o
trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condies para o
acesso e permanncia na escola; II - direito de ser respeitado por
seus educadores;
-
III - direito de contestar critrios avaliativos, podendo
recorrer s instncias escolares superiores; IV - direito de
organizao e participao em entidades estudantis; V - acesso escola
pblica e gratuita prxima de sua residncia. Pargrafo nico. direito
dos pais ou responsveis ter cincia do processo pedaggico, bem como
participar da
definio das propostas educacionais. Art. 54. dever do Estado
assegurar criana e ao adolescente: I - ensino fundamental,
obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram
acesso na idade prpria; II - progressiva extenso da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino mdio; III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na
rede regular de
ensino; IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero
a seis anos de idade; V - acesso aos nveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de
cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s
condies do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino
fundamental, atravs de programas suplementares de material
didtico-escolar,
transporte, alimentao e assistncia sade. 1 O acesso ao ensino
obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no oferecimento
do ensino obrigatrio pelo poder pblico ou sua oferta irregular
importa responsabilidade
da autoridade competente. 3 Co