Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A Santander Ações São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379 Demais Localidades 0800 723 5008 Versão 04/2015 1 SAC- Serviço de Apoio ao Cliente São Paulo (11) 3553 4279 Demais Localidades 0800 707 2399 Ouvidoria 0800 726 0322 A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2041 - 24º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.014.223/0001-49, neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor (“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505”) e demais normas expedidas pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) e pela CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) estabelece, por meio deste documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação relativamente ao recebimento, ao registro, a recusa, ao prazo de validade, a prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das Ordens recebidas de seus CLIENTES, e os procedimentos relativos à compensação e à liquidação das respectivas operações e custódia de ativos. 1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os seguintes princípios: (i) Probidade na condução das atividades; (ii) Zelo na integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à exigência de depósito de garantias; (iii) Capacitação de desempenho das atividades; (iv) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes; (v) Diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação periódica entre: (a) ordens executadas; (b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; (c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação; (vi) Obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao cumprimento de ordens;
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A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino
Kubitschek, 2235 e 2041 - 24º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.014.223/0001-49,
neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor
(“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº
505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505”) e demais normas expedidas pela
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(“BM&FBOVESPA”) e pela CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) estabelece,
por meio deste documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação
relativamente ao recebimento, ao registro, a recusa, ao prazo de validade, a
prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das Ordens
recebidas de seus CLIENTES, e os procedimentos relativos à compensação e à
liquidação das respectivas operações e custódia de ativos.
1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os
seguintes princípios:
(i) Probidade na condução das atividades;
(ii) Zelo na integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à
exigência de depósito de garantias;
(iii) Capacitação de desempenho das atividades;
(iv) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
(v) Diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação
periódica entre:
(a) ordens executadas;
(b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação
fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia;
(c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação;
(vi) Obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao
cumprimento de ordens;
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(vii) Adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em
situação de conflito de interesses e assegurar tratamento equitativo a seus
CLIENTES; e
(viii) Suprir seus CLIENTES, em tempo hábil, com a documentação dos negócios
realizados.
2. CADASTRO
2.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a SANTANDER CORRETORA,
deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento
e assinatura da respectiva Ficha Cadastral (“Ficha Cadastral”), bem como a entrega de
cópias dos documentos requeridos, conforme aplicável, e assinar Contrato de
Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA e/ou
aderir às Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados
Administrados pela BM&FBOVESPA (“Contrato de Intermediação”) com a
SANTANDER CORRETORA, e deverá:
(i) ser correntista do Banco Santander (Brasil) S.A.; e
(ii) aderir formalmente às regras estabelecidas nas normas editadas pela
BM&FBOVESPA e pela CETIP.
2.1.1. A abertura da Conta Corrente Corretora, abaixo definida, não
movimentável por cheques, de titularidade do CLIENTE junto à SANTANDER
CORRETORA e sua liberação para envio e execução de Ordens de Operações
(conforme abaixo definido), fica sujeita a prévia análise das informações
apresentadas pelo CLIENTE quando do preenchimento e envio da Ficha
Cadastral, a exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA.
2.2 O CLIENTE deverá manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas,
ficando obrigado a informar por escrito à SANTANDER CORRETORA quaisquer
alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da referida alteração. A SANTANDER CORRETORA poderá cancelar o
cadastro do CLIENTE, a qualquer momento, excluindo-o da Carteira de CLIENTES da
SANTANDER CORRETORA por falta de atualização cadastral do CLIENTE.
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2.2.1. A SANTANDER CORRETORA manterá todos os documentos relativos a
cadastro de CLIENTES, às Ordens e aos negócios realizados pelo prazo e nos
termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2.3 Em atendimento às disposições constantes da Instrução CVM nº 301 de 16 de abril
de 1999 (“ICVM 301”), da Instrução CVM nº 463/08 (“ICVM 463”) e da ICVM 505 e
respectivas alterações posteriores, o cadastro do CLIENTE será atualizado em
períodos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses da última atualização.
2.4 No processo de identificação do CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA adotará
os seguintes procedimentos:
(i) Identificação do CLIENTE e manutenção dos cadastros atualizados na extensão
exigida pela regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM 301, e nas regras
editadas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;
(ii) No caso de cadastramento simplificado de Investidor Não Residente, atenderá os
requisitos previstos nas regras editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),
em especial a Instrução CVM nº 505, e alterações posteriores, e nas regras editadas
pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;
(iii) Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de CLIENTES
inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros;
(iv) Adoção contínua de regras, procedimentos e controles internos visando à
confirmação das informações cadastrais, à manutenção dos cadastros atualizados e à
identificação dos beneficiários finais das operações, conforme legislação aplicável ao
produto e ao mercado de atuação, de forma a evitar, por seu intermédio, o uso
indevido do sistema da CETIP por terceiros, ou ainda, para lavagem de dinheiro,
financiamento ao terrorismo e/ou fraude;
(v) Divulgação da legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação para seus
CLIENTES;
(vi) Identificação das pessoas politicamente expostas (PPE) e adoção de
procedimentos de supervisão mais rigorosos dos relacionamentos e operações
envolvendo essas pessoas, com especial atenção a propostas de início de
relacionamento, e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para
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identificar CLIENTES que se tornaram tais pessoas após o início do relacionamento
com a SANTANDER CORRETORA, sempre em conformidade com a legislação
aplicável ao produto e ao mercado de atuação; e
(vii) Manutenção das informações mantidas nos cadastros dos CLIENTES, com os
respectivos documentos, inclusive daquelas que não sejam de inclusão obrigatória no
sistema da CETIP, para eventual apresentação à CETIP, ao Órgão Regulador ou ao
Poder Judiciário.
3. ORDENS
3.1 Para efeito destas regras e da ICVM 505, entende-se por "Ordem" o ato pelo qual
o CLIENTE determina à SANTANDER CORRETORA a compra ou venda de ativos ou
direitos ou o registro de operação em seu nome e nas condições que especificar
(“Operações”), observada a forma de transmissão indicada na respectiva Ficha
Cadastral.
3.2 A SANTANDER CORRETORA, nas Operações realizadas na BM&FBOVESPA e na
CETIP, receberá os tipos de Ordens a seguir identificados, para as Operações
realizadas nos MERCADOS À VISTA, A TERMO, OPÇÕES, FUTUROS, SWAP E DE
RENDA FIXA, e as executará desde que o CLIENTE atenda às demais condições
estabelecidas neste Documento e tenha firmado o contrato exigido para Operação
nestes mercados:
Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira ou por quem
represente mais de um CLIENTE, cabendo ao emitente estabelecer as condições em
que a Ordem será executada e, no prazo estabelecido pela BM&FBOVESPA, indicar os
nomes dos CLIENTES finais, atribuindo-lhes as Operações realizadas e a quantidade
de ativos ou direitos comprados ou vendidos, a ser atribuída a cada um deles e o
respectivo preço;
Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou
melhor do que o especificado pelo CLIENTE;
Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as
características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser
executada a partir do momento em que for recebida;
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Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as
características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à
SANTANDER CORRETORA, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em
que as Ordens serão executadas;
Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem
do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço;
Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma Ordem de compra ou de
venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela BM&FBOVESPA, e
outra concomitantemente de compra ou venda do mesmo ativo ou direito, no mesmo
ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA;
Ordem "Stop": é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a
Ordem deverá ser executada. Após a análise da Ordem "Stop" por parte da
SANTANDER CORRETORA, ficará a seu exclusivo critério acatar ou não a referida
Ordem; e
Ordem Monitorada: é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e
determina à SANTANDER CORRETORA as condições de execução da Ordem.
3.3 Caso o CLIENTE não especifique o tipo de Ordem relativo à Operação que deseja
executar, a SANTANDER CORRETORA poderá escolher aquele que melhor atenda as
instruções recebidas.
4. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
4.1 As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento de mercados
administrados pela BM&FBOVESPA e pela CETIP. Entretanto, quando forem recebidas
fora desse horário as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação
seguinte.
5. FORMAS ACEITAS DE TRANSMISSÃO DE ORDENS
5.1 A transmissão de Ordens poderá ser, conforme opção efetuada pelo CLIENTE em
sua Ficha Cadastral, verbal ou escrita.
5.2 São verbais as Ordens recebidas via telefone gravado.
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5.3 São escritas aquelas Ordens recebidas pela SANTANDER CORRETORA por
meio de terminal BLOOMBERG e/ou Reuters (Programas de Mensagens Instantâneas)
ou outro “Vendor” disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA.
5.3.1 As Ordens escritas somente serão consideradas após confirmação de
recebimento pela SANTANDER CORRETORA.
5.3.2 São considerados Programas de Mensagens Instantâneas, para os fins
aqui dispostos, os seguintes programas, inseridos no sistema de segurança da
informação do Conglomerado Econômico Financeiro Santander: (i) Bloomberg;
e (ii) Reuters ("Programas de Mensagens Instantâneas"). As Ordens recebidas
através de outros programas não serão acatadas pela SANTANDER
CORRETORA.
5.3.3 A SANTANDER CORRETORA armazenará as Ordens recebidas através
de Programas de Mensagens Instantâneas por um período de 5 (cinco) anos, e
as disponibilizará mediante solicitação por escrito do CLIENTE.
5.3.4 As Ordens inseridas em plataformas eletrônicas como DMA (Direct Market
Access), disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA, observada a
necessidade de aprovação específica, são consideradas Ordens por escrito.
5.4 Caso o CLIENTE não possa repassar Ordens verbais ou pelos meios dispostos na
Ficha Cadastral do CLIENTE, ele poderá repassar Ordens por meios diversos,
conforme disponibilizados e aceitos pela SANTANDER CORRETORA, desde que seja
possível evidenciar seu recebimento pela SANTANDER CORRETORA e desde que
seja assegurada a autenticidade e a integridade da Ordem, devendo igualmente
constar, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a
hora em que a mensagem foi enviada e recebida pela SANTANDER CORRETORA.
5.5 A SANTANDER CORRETORA adota a seguinte forma de recepção de Ordens:
por meio dos telefones de contato disponíveis na página da SANTANDER
CORRETORA: www.santandercorretora.com.br
5.6 Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da SANTANDER
CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as Ordens poderão ser
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transmitidas pelo CLIENTE diretamente à(s) mesa(s) de operações da SANTANDER
CORRETORA, por telefone ou pelos meios por esta disponibilizado.
5.7 Pessoas Autorizadas a Emitir Ordens
5.7.1 A SANTANDER CORRETORA somente poderá receber Ordens emitidas
pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que
devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral. No caso de
procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de
mandato à SANTANDER CORRETORA, a ser arquivado juntamente à Ficha
Cadastral do CLIENTE, cabendo, ainda, ao CLIENTE, informar imediatamente
à SANTANDER CORRETORA sobre a eventual alteração ou revogação do
mandato.
5.7.2 Os representantes ou procuradores autorizados e identificados na Ficha
Cadastral do CLIENTE e/ou o instrumento de mandato apresentado pelo
CLIENTE serão considerados válidos pela SANTANDER CORRETORA, até
que o CLIENTE comunique a SANTANDER CORRETORA acerca de sua
alteração ou indique novos representantes ou procuradores na sua Ficha
Cadastral ou apresente novo instrumento de mandato à SANTANDER
CORRETORA para comprovar sua substituição.
6. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
6.1 A SANTANDER CORRETORA acatará Ordens com prazo de validade determinado
pelo CLIENTE quando de sua emissão/transmissão. Findo o prazo a Ordem fica
automaticamente cancelada.
6.1.1. A SANTANDER CORRETORA poderá acatar Ordens sem prazo de
vigência, sendo essa válida até que o CLIENTE a cancele.
6.2. Encerrado o prazo de validade da Ordem e não sendo cumprida, esta será
automaticamente cancelada e a renovação da mesma só poderá ocorrer por iniciativa
do CLIENTE, que deverá enviar nova Ordem.
7. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
7.1 A SANTANDER CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de
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seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE,
não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
7.2 A SANTANDER CORRETORA recusará Ordens de CLIENTE que não estejam
previamente cadastrados junto à SANTANDER CORRETORA, que estejam com os
cadastros desatualizados ou que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar
no mercado administrado pela BM&FBOVESPA e pela CETIP.
7.3 Quando a Ordem for transmitida por escrito, a SANTANDER CORRETORA
formalizará a eventual recusa também por escrito.
7.4 A SANTANDER CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a
aceitação e/ou execução das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
(i) prévio depósito dos ativos ou direitos a serem vendidos ou, no caso de compra ou
de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor
correspondente à Operação;
(ii) no caso de Operações de opções a descoberto, somente mediante prévio depósito
dos ativos ou direitos objeto ou de garantias, na Central Depositária da BM&FBOVESPA
(“Central Depositária BM&FBOVESPA”), por intermédio da SANTANDER
CORRETORA, desde que aceitas como garantia pela BM&FBOVESPA, ou de depósito
de numerário em montante julgado necessário; e
(iii) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas Operações realizadas nos
mercados de liquidação futura.
7.5 A SANTANDER CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites
operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu CLIENTE, em
decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo
recusar-se a receber as Ordens, e/ou a executá-las total ou parcialmente, mediante a
imediata comunicação ao CLIENTE.
7.6 A inexatidão ou insuficiência de dados na Ordem ou nos documentos correlatos,
bem como o atraso no fornecimento de documentos relativos à representação do
CLIENTE, poderão retardar ou impedir a realização da Operação, não cabendo, nestes
casos, qualquer responsabilidade à SANTANDER CORRETORA.
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7.7 Ainda que atendidas as exigências acima, a SANTANDER CORRETORA poderá
recusar-se a receber e/ou executar qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre
que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente
voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado,
manipulação de preços, Operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou
indícios de incapacidade financeira do CLIENTE.
8. REGISTRO DE ORDENS
8.1 A SANTANDER CORRETORA mantém sistema informatizado de registro de
Ordens contendo as seguintes informações:
código ou nome de identificação do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA;
data e horário de recepção da Ordem;
numeração sequencial e cronológica de recepção da Ordem;
descrição do ativo ou direito objeto da Ordem, com o código de negociação, a
quantidade a ser negociada e, para Ordens do tipo limitada, o preço;
identificação de operação de pessoa vinculada ou de carteira própria, conforme
definido neste Documento;
natureza da Operação (compra ou venda; tipo de mercado: À VISTA, A TERMO,
DE OPÇÕES, FUTURO, RENDA FIXA E SWAP, e ainda, quando se tratar de
Operações no segmento BM&F, repasse ou operações de Participantes com Liquidação
Direta - PLD);
tipo da Ordem (Administrada, Casada, Discricionária, Limitada, a Mercado, "Stop"
ou, quando se tratar de operações no segmento BM&F, também a Ordem Monitorada);
identificação do transmissor da Ordem nos seguintes casos: CLIENTES pessoas
jurídicas, CLIENTES cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na
hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir Ordens
em seu nome e se dará através do sistema de gravação da SANTANDER
CORRETORA;
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prazo de validade da Ordem;
identificação do número da Operação;
identificação do operador de pregão eletrônico (código alfa) e do operador de mesa
(nome); e
indicação do status da Ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
8.2 A SANTANDER CORRETORA, complementarmente, adota o procedimento de
gravar as ligações telefônicas entre os CLIENTES, a SANTANDER CORRETORA e
seus operadores, observando o disposto no item 16 deste Documento.
9. CANCELAMENTO DE ORDENS
9.1 Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser alterada ou
cancelada:
a) por iniciativa do próprio CLIENTE, ou por pessoa expressamente autorizada a
transmitir Ordens em seu nome, durante o período de funcionamento do pregão da
BM&FBOVESPA;
b) por iniciativa da SANTANDER CORRETORA:
(i) quando a Operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem
risco de inadimplência do CLIENTE;
(ii) quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores
mobiliários e/ou risco de inadimplência, casos em que a SANTANDER
CORRETORA deverá comunicar o CLIENTE.
(iii) quando a Ordem tiver o prazo de validade para o próprio dia da emissão
e não for executada de maneira total ou parcial.
9.2 A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE
decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida uma nova Ordem.
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9.3 Ordens não executadas nos prazos estabelecidos pelo CLIENTE serão
automaticamente canceladas pela SANTANDER CORRETORA.
9.4 Quando o CLIENTE optar pela forma de transmissão das Ordens por escrito,
também o pedido de cancelamento deverá ser obrigatoriamente por escrito.
9.5 A alteração ou o cancelamento de uma Ordem poderá ser comandado pelo
mesmo meio utilizado para a sua emissão ou através de outro canal disponibilizado
pela SANTANDER CORRETORA.
9.6 Os cancelamentos previstos neste item deverão estar expressamente identificados
no controle que formaliza o registro de Ordens.
9.7 Cabe ao CLIENTE certificar-se de que sua ordem foi devidamente executada ou
cancelada antes de transmitir nova ordem baseada em sua suposição ou na incerteza
de execução ou cancelamento.
10. EXECUÇÃO DAS ORDENS
10.1. Execução de Ordem é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA cumpre a
Ordem transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou o registro de Operação
nos mercados em que opera.
10.2 Para fins de execução, as Ordens nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA
poderão ser agrupadas, pela SANTANDER CORRETORA, por tipo de mercado e
título ou características específicas da Operação.
10.3 As Ordens executadas por PLDs deverão ser identificadas no cartão de
negociação da BM&FBOVESPA, como de Carteira Própria ou de Fundos de
Investimento sob sua administração e/ou gestão, no momento da execução da
respectiva Ordem.
10.4 As Ordens transmitidas pelo CLIENTE poderão, ao exclusivo critério da
SANTANDER CORRETORA, ser executadas por outra instituição com a qual a
SANTANDER CORRETORA mantenha contrato de repasse de operações, na
modalidade brokerage (relação entre Corretoras por meio da qual uma passa a ordem
para outra para cumprimento e subsequente devolução das operações), e repasse
tripartite (no caso do CLIENTE emitir ordens a uma Corretora, cabendo a esta
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promover o repasse a outra Corretora indicada pelo próprio CLIENTE, na qual serão
mantidas as posições e realizadas as liquidações).
10.5 Em caso de interrupção do sistema de negociação da SANTANDER
CORRETORA ou da BM&FBOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as
Operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de
negociação disponibilizado pela BM&FBOVESPA.
10.6 Confirmação de execução da Ordem:
10.6.1 O CLIENTE receberá, diretamente da BM&FBOVESPA, no endereço
informado na Ficha Cadastral, o Aviso de Negociação de Ações e o Extrato
Mensal e demais informativos emitidos pela BM&FBOVESPA, que demonstram
os negócios realizados e as posições em aberto em seu nome.
10.6.2 No caso das Ordens via Internet, ou outras plataformas eletrônicas de
negociação, as quais estão sujeitas a interrupções ou atrasos que podem
impedir ou prejudicar o envio de Ordens ou a recepção de informações
atualizadas, a confirmação será enviada através do próprio sistema de envio de
Ordens, tal qual como disposto na Instrução CVM n.º 380/02.
10.6.3 Nos casos de CLIENTES cadastrados pelo Homebroker e/ou por meio
de outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, as notas de
corretagem, bem como os extratos de posição de custodia serão
disponibilizados, exclusivamente, no Homebroker da SANTANDER
CORRETORA, ficando facultado aos Clientes/comitentes ordenantes o
recebimento no endereço informado na Ficha cadastral, sempre que solicitado.
10.6.4 No caso de CLIENTES cadastrados em outros canais que não seja o
Homebroker ou outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, os
Clientes/Comitentes ordenantes receberão as notas de corretagem, bem como
os extratos de posição de custódia, mediante envio ao endereço informado na
Ficha Cadastral.
10.6.5 O CLIENTE deve ter ciência de que a indicação de execução de
determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate
na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários,
as entidades administradoras de mercado e os respectivos reguladores têm
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poderes para cancelar os negócios realizados, ainda que a SANTANDER
CORRETORA tenha confirmado a execução da operação.
10.7 Pessoas Vinculadas
10.7.1 Consideram-se Pessoas Vinculadas, para o efeito deste Documento e nos
termos da legislação descrita na ICVM 505 (“Pessoas Vinculadas”):
(i) a carteira própria da SANTANDER CORRETORA;
(ii) administradores, empregados, operadores e demais prepostos da
SANTANDER CORRETORA, inclusive estagiários e trainees que
desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
(iii) agentes autônomos que prestem serviços à SANTANDER CORRETORA;
(iv) demais profissionais que mantenham, com a SANTANDER CORRETORA,
contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de
intermediação ou de suporte operacional;
(v) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou
participem do controle societário da SANTANDER CORRETORA;
(vi) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos
itens (ii), (iii), (iv) e (v);
(vii) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a
pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não
vinculados;
(viii) qualquer outro tipo de "veículo" ou estrutura que, do ponto de vista
econômico, represente operação de carteira própria da SANTANDER
CORRETORA ou de qualquer pessoa relacionada nos itens (ii) a (iv) acima;
(ix) instituições financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA,
entendendo-se por instituição financeira "ligada" qualquer instituição financeira
pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, ou seja, o
grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle
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operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por
contrato à SANTANDER CORRETORA;
(x) sociedades não-financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA,
entendendo-se por sociedade "ligada" qualquer sociedade pertencente ao
Conglomerado Econômico Financeiro Santander, conforme a definição de
Conglomerado Econômico Financeiro Santander do item (viii) acima ("Pessoas
Vinculadas");
10.7.2 A SANTANDER CORRETORA, quando executar Ordens ou receber
repasses de Operações pertencentes aos fundos de investimento, carteiras
administradas, clubes de investimento e outras modalidades de investimento,
em que a SANTANDER CORRETORA ou qualquer sociedade a ela ligada
figurem como gestoras, independentemente de figurarem ou não como
administradoras, deverá identificar no sistema da BM&FBOVESPA, o código do
respectivo gestor em até 10 (dez) minutos após o registro da Operação ou o
recebimento do repasse, conforme o caso.
10.7.3 Em caso de concorrência de Ordens, as Operações de CLIENTES
(pessoas não vinculadas) sempre terão prioridade sobre as Operações de
Pessoas Vinculadas.
10.7.3.1 Em caso de concorrência entre as Ordens emitidas por CLIENTES
que não sejam pessoas vinculadas ou entre Ordens emitidas por Pessoas
Vinculadas, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo
critério cronológico.
10.7.4 Operações de carteira própria e de Pessoas Vinculadas são executadas
somente com informação do comitente final e, portanto, não são
reespecificadas.
10.7.5 O CLIENTE terá conhecimento através da nota de corretagem
disponível no site da SANTANDER CORRETORA, conforme indicado no item
10.6.2. deste Documento.
10.8 Política de atuação de Pessoas Vinculadas
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10.8.1 Em conformidade com a política adotada pela SANTANDER
CORRETORA, as Pessoas Vinculadas, definidas nos termos da legislação em
vigor, deverão observar os princípios abaixo, na condução de seus
investimentos pessoais:
(i) conduzir seus investimentos pessoais atendendo o disposto na lei e na
regulamentação aplicáveis;
(ii) evitar conflitos de interesses ou aparência de conflito de interesses entre
seus investimentos pessoais e as atividades e negócios da SANTANDER
CORRETORA e de seus CLIENTES;
(iii) evitar situações em que sua conduta ética possa ser questionada e coloque
em risco sua própria reputação e a reputação da SANTANDER CORRETORA.
10.8.2 É vedado à SANTANDER CORRETORA privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de
CLIENTES.
10.8.3 As Pessoas Vinculadas à SANTANDER CORRETORA somente podem
negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por
intermédio da SANTANDER CORRETORA e de acordo com as regras internas
específicas e Política Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER
CORRETORA, ressaltando:
(i) todas as operações com valores mobiliários por conta própria são sujeitas a
aprovação prévia;
(ii) estão proibidas as operações de “day trade”;
(iii) está proibida a realização de operações em sentido contrário, compra ou
venda de mesmo ativo objeto, no período mínimo de 30 (trinta) dias entre
estas operações;
(iv) operações com opções e derivativos somente serão permitidas quando o
objetivo for a proteção de uma posição de ações das oscilações de preço de
mercado;
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(v) o analista de valores mobiliários está proibido de negociar ações de uma
empresa ou setor objeto de suas análises;
(vi) está proibida a realização de operações de venda a descoberto; e
(vii) é proibido realizar operações com valores por meio dos canais reservados
aos clientes institucionais.
10.8.4 As Pessoas Vinculadas a mais de uma Corretora devem escolher apenas
a SANTANDER CORRETORA como intermediário com a qual mantém vínculo
para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
10.8.5. As Pessoas Vinculadas estão sujeitas à Política Interna de Investimentos
Pessoais da SANTANDER CORRETORA e suas operações em valores
mobiliários por conta própria são sujeitas à aprovação prévia.
10.8.6 A área de Compliance da SANTANDER CORRETORA realiza revisões
periódicas das transações e carteiras das Pessoas Vinculadas com vistas a
assegurar a aderência aos princípios e procedimentos estabelecidos pela Política
Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER CORRETORA.
11. DISTRIBUIÇÃO DAS OPERAÇÕES
11.1 Distribuição é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA atribuirá a seus
CLIENTES, no todo ou em parte, as Operações realizadas ou registradas nos diversos
mercados (“Distribuição”).
11.2 A SANTANDER CORRETORA fará a Distribuição das Operações realizadas no
mercado administrado pela BM&FBOVESPA (segmento BM&F e segmento BOVESPA) e
pela CETIP, por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote
padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação da
Operação concorrerão em sua distribuição;
as Ordens de CLIENTES (pessoas não vinculadas) terão prioridade em relação às
Ordens de Pessoas Vinculadas;
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as Ordens Administradas, Monitoradas e Casadas não concorrem entre si e nem
com as demais, pois as Operações são realizadas exclusivamente para atendê-las;
as Operações poderão ter curso ou ser repassadas a outras Corretoras pela
SANTANDER CORRETORA, sendo preservado o sigilo das Operações e das
informações do CLIENTE, inclusive, mas não se limitando dispostas na Ficha
Cadastral;
havendo concorrência entre Ordens do mesmo tipo, terá prioridade a Ordem
anterior sobre a posterior, de acordo com a numeração sequencial de recebimento; e
na nota de corretagem (D+1) irá constar a informação dos mercados em que os
CLIENTES e Pessoas Vinculadas operaram na mesma sessão de negociação.
11.3 Observados os critérios mencionados acima, a numeração cronológica de
recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida
por conta de CLIENTE da mesma categoria, exceto a Ordem Monitorada, em que o
CLIENTE interfere em tempo real.
12. ESPECIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
12.1 As especificações das Operações são exigidas após a sua realização, em função
do sistema de risco da BM&FBOVESPA efetuar o cálculo do risco de seus participantes
para a efetivação em intervalos de 15 minutos.
12.2 Não havendo a pronta especificação das Operações por parte do CLIENTE, a
BM&FBOVESPA calculará o risco das Operações “não especificados”, usando, conforme
conceito do Sistema de Risco Intradiário - SRI, o pior cenário (máxima perda
hipotética) para o cálculo da margem requerida que elevará a margem solicitada
diretamente a Corretora/MC (Membro de Compensação) no intra-diário, podendo a
SANTANDER CORRETORA solicitar a pronta especificação das Operações ao
CLIENTE.
12.3 A especificação das Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA nos
mercados administrados pela BM&FBOVESPA, em atendimento às Ordens de
CLIENTES, será realizada nos seguintes horários:
operação realizada até às 11:30:59 horas: especificar até 12:30:00 horas;
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operação realizada de 11:31:00 horas até 13:00:59 horas: especificar até 14:00:00
horas;
operação realizada de 13:01:00 horas até 15:30:59 horas: especificar até 16:30:00
horas;
operação realizada de 15:31:00 horas até 17:00:59 horas: especificar até 18:00:00
horas; e
após 17:01:00 horas: especificar até 19:30:00 horas.
12.4 As Operações decorrentes de Ordens emitidas por PLDs, por investidores
institucionais, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou
de Fundos de Investimento poderão ser especificadas pelo CLIENTE até às 19:30
horas do próprio dia da execução da Ordem.
12.5 O disposto acima não abrange Ordens de carteira própria de instituições
detentoras de títulos patrimoniais de emissão do segmento BM&F da categoria de
Corretora de Mercadorias, bem como das entidades abertas e fechadas de previdência
complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados
acima.
13. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
13.1 A SANTANDER CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente
não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas Operações e dos débitos
e créditos realizados em seu nome (“Conta Corrente Corretora”).
13.2 O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos a SANTANDER
CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos
decorrentes da execução de Ordens realizadas por sua conta e ordem, bem como as
despesas relacionadas às Operações.
13.3 Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA,
via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva
confirmação, por parte da SANTANDER CORRETORA, de sua efetiva disponibilidade.
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13.4 O pagamento de valores efetuado pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE
deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque nominal de titularidade da
SANTANDER CORRETORA.
13.5 As transferências efetuadas pela SANTANDER CORRETORA para CLIENTE
investidor não residente podem ser feitas para a conta-corrente do administrador de
Custódia de investidor não residente ou do administrador de Custódia de terceiros
contratado pelo investidor não residente, que também deve estar identificada no
cadastro do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA.
13.6 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a SANTANDER
CORRETORA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e
liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem
como a executar bens e direitos dados em garantia de suas Operações, ou que
estejam em poder da SANTANDER CORRETORA, aplicando o produto obtido no
pagamento dos débitos pendentes, e, ainda, utilizar quaisquer investimentos e ativos
financeiros que o CLIENTE possua perante as instituições do Conglomerado
Econômico Financeiro Santander, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a SANTANDER
CORRETORA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
13.7 Caso o valor apurado seja superior aos débitos pendentes, o excedente ficará à
disposição do CLIENTE.
14. DA POSIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
14.1 Os valores mobiliários de propriedade do CLIENTE serão registrados em posição
individualizada.
14.2 As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores
mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes valores mobiliários, serão
creditadas ou debitadas em conta-corrente do CLIENTE, mantida na SANTANDER
CORRETORA indicada em sua documentação cadastral.
14.3. A SANTANDER CORRETORA disponibilizará para seus CLIENTES informações
relativas à posição de custódia e movimentação de ativos.
15. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
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15.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas Operações na BM&FBOVESPA, adere aos
termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da
BM&FBOVESPA, firmado entre a SANTANDER CORRETORA e a BM&FBOVESPA
(“Contrato BM&FBOVESPA”), outorga à BM&FBOVESPA poderes para, na qualidade de
proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos
de sua propriedade.
15.2 Os serviços objeto do Contrato BM&FBOVESPA compreendem a guarda de ativos,
a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício
de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de
Ativos.
15.2.1 O recursos oriundos de direitos relacionados aos ativos custodiados na
Central Depositária BM&FBOVESPA ou de garantias também custodiadas na
Central Depositária BM&FBOVESPA serão creditados na Conta Corrente
Corretora e os ativos recebidos serão depositados na Conta Custódia, abaixo
definida, de titularidade do CLIENTE, na BM&FBOVESPA.
15.2.2 O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado
pela SANTANDER CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, e prévio
depósito do numerário correspondente.
15.2.3 O CLIENTE receberá no endereço indicado na sua Ficha Cadastral,
extratos mensais emitidos pela BM&FBOVESPA, contendo, respectivamente, a
relação dos ativos e as quantidades de ouro depositadas e demais
movimentações ocorridas em seu nome na conta de custódia.
15.2.4 A conta de custódia é aberta pela SANTANDER CORRETORA, na
Central Depositária da BM&FBOVESPA e será movimentada exclusivamente pela
SANTANDER CORRETORA (“Conta Custódia”).
16. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDEM
16.1 As conversas telefônicas do CLIENTE mantidas com a SANTANDER
CORRETORA, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas Operações, são
gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser utilizado como prova no
esclarecimento de questões relacionadas às suas contas e Operações.
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16.2 A SANTANDER CORRETORA realiza também gravação de todas as Ordens
escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea.
16.3 O sistema de gravação mantido pela SANTANDER CORRETORA possibilita a
reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu CLIENTE, contendo ainda
todas as informações necessárias para a completa identificação da Ordem, do
CLIENTE que a tenha emitido, inclusive com a data e o horário do início de cada
gravação.
16.4 A SANTANDER CORRETORA manterá as conversas telefônicas gravadas por
um período de 5 (cinco) anos.
17. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO
DO SISTEMA HOMEBROKER
17.1. Homebroker
17.1.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza aos CLIENTES que
formalizarem a adesão às Condições Gerais Aplicáveis à Operacionalização do
Sistema Homebroker junto à SANTANDER CORRETORA (“Contrato
Homebroker”), a possibilidade de transmitirem Ordens, via Internet, através do
Sistema Homebroker da BM&FBOVESPA (“Sistema Homebroker”).
17.1.2 O Sistema Homebroker consiste no atendimento automatizado da
SANTANDER CORRETORA, possibilitando aos seus CLIENTES colocarem,
para execução imediata das Ordens nos mercados à vista (lote-padrão e
fracionário), de opções e a termo.
17.1.3 As Ordens transmitidas por intermédio do Sistema Homebroker, aplicam-
se, além das disposições já mencionadas neste Documento, as regras descritas
a seguir.
17.2. Quanto ao recebimento de Ordens
17.2.1 Todos os tipos de Ordens via Internet, através do Sistema de
Homebroker serão entendidas como sendo limitadas.
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17.3. Forma de Transmissão das Ordens
17.3.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema
Homebroker serão sempre consideradas como sendo por escrito.
17.3.2 Na impossibilidade de a Ordem ser transmitida à SANTANDER
CORRETORA via Sistema Homebroker, o CLIENTE tem a opção de transmiti-
la por meio dos telefones de contato que encontram-se disponíveis página da