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S3C4T3Fl.7
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S3C4T3
MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO
Processon 11516.004069/200701
Recurson Voluntrio
Acrdon 3403002.4134Cmara/3TurmaOrdinriaSessode
20deagostode2013
Matria RessarcimentodePISnocumulativo
Recorrente AGROAVCOLAVNETOLTDA
Recorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/04/2006a30/06/2006
CONTRIBUIES NOCUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIARURALPECURIA.
A pessoa jurdica que se dedica produo de carne frango por meio
dosistemade integrao,
temdireitoaocrditopresumidodoart.8daLein10.925/2004 sobre os frutos
da parceria rural (frangos vivos) que
foremadquiridosdosprodutoresruraispessoasfsicas,sendovedado,emrelaoaessasaquisies,oaproveitamentodocrditocombasenoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2002.
CRDITOPRESUMIDO.AGROINDSTRIA.LEIN10.925/04.
O crdito presumido de que trata o artigo 8, da Lei n
10.925/2004correspondera60%oua35%daqueleaqueserefereoart.3,dasLeisn10.637/2002
e 10.833/03 em funo da natureza do produto a que
aagroindstriadsadaenodaorigemdoinsumoqueaplicaparaobtlo.
PEDIDOSDERESTITUIO, RESSARCIMENTOE COMPENSAO.NUSDAPROVA.
Cabeaocontribuinteonusdaprovadosfatosjurgenosdodireitoopostoadministraotributria.
Recursovoluntrioprovidoemparte.
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
darprovimentoparcialaorecursoparareformaroacrdodeprimeirainstnciaquantoaocritrio
ACR
DO
GERA
DO N
O PG
D-CA
RF PR
OCES
SO 11
516.0
0406
9/200
7-01
Fl. 363DF CARF MF
Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM
11516.004069/2007-01 3403-002.413 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 3 Turma Ordinria 20/08/2013 Ressarcimento
de PIS no-cumulativo AGROAVCOLA VNETO LTDA FAZENDA NACIONAL Recurso
Voluntrio Provido em Parte Direito Creditrio Reconhecido em Parte
CARF Relator 2.0.4 34030024132013CARF3403ACC Assunto: Contribuio
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de
apurao: 01/04/2006 a 30/06/2006 CONTRIBUIES NO-CUMULATIVAS.
INSUMOS. PARCERIA RURAL PECURIA. A pessoa jurdica que se dedica
produo de carne frango por meio do sistema de integrao, tem direito
ao crdito presumido do art. 8 da Lei n 10.925/2004 sobre os frutos
da parceria rural (frangos vivos) que forem adquiridos dos
produtores rurais pessoas fsicas, sendo vedado, em relao a essas
aquisies, o aproveitamento do crdito com base no art. 3 das Leis n
10.637/2002 e 10.833/2002. CRDITO PRESUMIDO.AGROINDSTRIA. LEI N
10.925/04. O crdito presumido de que trata o artigo 8, da Lei n
10.925/2004 corresponder a 60% ou a 35% daquele a que se refere o
art. 3, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/03 em funo da natureza do
produto a que a agroindstria d sada e no da origem do insumo que
aplica para obt-lo. PEDIDOS DE RESTITUIO, RESSARCIMENTO E
COMPENSAO. NUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o nus da prova dos
fatos jurgenos do direito oposto administrao tributria. Recurso
voluntrio provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade
de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reformar o
acrdo de primeira instncia quanto ao critrio utilizado para a
determinao do percentual do crdito presumido e reconhecer
recorrente o direito de apur-lo na forma do art. 8, 3, inciso I,
das Leis n 10.925/2002 e 10.833/2003. Antonio Carlos Atulim
Presidente e Relator. Participaram da sesso de julgamento os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de S
Filho, Mnica Monteiro Garcia de los Rios, Ivan Allegretti e Marcos
Tranchesi Ortiz. Trata-se de pedido de ressarcimento da Cofins
no-cumulativa transmitida em 08/08/2006, relativo ao 2 Trimestre de
2006, cumulado com declaraes de compensao.O objeto social da
empresa a produo de carne de frango e seus midos utilizando o
sistema de integrao, segundo o qual os pintos de um dia so
entregues a terceiros para serem criados. Aps um perodo que varia
entre 35 e 55 dias, a aves atingem o peso ideal para abate. Nesse
momento ocorre a diviso dos frutos da parceria rural e a parte das
aves que cabe recorrente lhe devolvida pelos parceiros rurais e a
parte das aves (frutos) que cabe a esses produtores adquirida pela
recorrente para serem processadas. Os frutos da parceria so
estabelecidos em percentual de quilos de frango vivo, que traduzido
em unidades monetrias, conforme o grau de eficincia do produtor
rural estabelecido em uma tabela anexa aos contratos de
parceria.Por meio da informao fiscal e despacho decisrio notificado
ao contribuinte em 15/01/2009, foram efetuados ajustes no valor do
ressarcimento e parcialmente homologadas as compensaes declaradas.
Foram efetuados os seguintes ajustes:Foi glosada a parcela da rao e
dos demais insumos aplicados na criao de aves em relao quantidade
de aves que cabe ao produtor integrado a ttulo de remunerao por seu
servio, sob a justificativa de que essa parcela no constitui produo
da pessoa jurdica e nem por ela destinada venda (sendo irrelevante
a eventual prtica de a processadora dos frangos adquirir essa
parcela do produtor rural);Foi glosada parcela do crdito presumido
da agroindstria sobre as aquisies de farelo de soja, milho em gros,
frangos vivos para abate e pintos de um dia, pois o contribuinte
adotou o percentual de 4,56%, sendo o valor correto 2,66%, uma vez
que se tratam de insumos de origem vegetal;Foram excludos da base
de clculo do crdito presumido da agroindstria os valores referentes
s aquisies de agulha dupla de 4 mm, produtos alimentcios, rotor
para injetora e item genrico, sob a justificativa de que no se
tratam de aquisies de produtos agropecurios e tambm a aquisio de
matrizes, pois estas fazem parte do ativo imobilizado. As matrizes
destinadas ao abate foram admitidas.Em sede de manifestao de
inconformidade, o contribuinte alegou, em sntese, o seguinte: Em
relao glosa dos crditos decorrentes da aquisio de farelo de soja,
entende o contribuinte que tem direito ao aproveitamento integral
dos crditos referentes s aquisies desse insumo e no apenas do
crdito presumido. O farelo de soja em questo um produto
industrializado por cooperativas pessoas jurdicas e por estas
submetido tributao do PIS e da COFINS, portanto, o crdito pela
aquisio deste produto encontra amparo nos arts. 3 das Leis n
10.637/2002 e 10.833/2003;Quanto alquota do crdito presumido
aplicada sobre as aquisies de farelo de soja, milho em gros,
frangos vivos para abate e pintos de um dia, alegou que o fisco
aplicou o percentual de 35% sobre as alquotas de 1,65% (PIS) e 7,60
(Cofins), quando deveria ter utilizado o percentual de 60%.
Sustentou que o art. 8 da Lei n 10.925/2004 define que a alquota
aplicvel determinada em funo do produto comercializado pelo
detentor do direito creditrio e no pelo insumo por este adquirido
ou pelos produtos meio necessrios obteno do produto final;No que
concerne aos insumos glosados em relao parcela das aves que cabe
aos produtores integrados, alegou ser proprietria das aves e que,
pelos contratos de integrao e de parceria celebrados, cabe
parceira-proprietria: a) entregar os pintos de um dia para que
sejam recriados e engordados pelos parceiros criadores (produtores
rurais pessoas fsicas); b) fornecer a rao, medicamentos e outros
insumos que forem necessrios; c) prestar servios de orientao e
assistncia tcnica. Por outro lado, os aludidos contratos obrigam os
parceiros-criadores a: a) fornecer a mo-de-obra e ceder para a
parceria a posse conjunta das instalaes criatrias; e b) entregar os
frangos para abate com 35 a 55 dias de idade. Assim, o valor dos
insumos aplicados na criao dos frangos so suportados exclusivamente
pela recorrente;No que tange s glosas referentes s aquisies de
matrizes, alegou que as matrizes so utilizadas por um curto espao
de tempo (menos do que um ano), aps essa utilizao so remetidas para
abate e comercializadas. Segundo o perguntas e respostas
disponibilizado pela Receita Federal, a receita de venda de
matrizes classificada como receita operacional da atividade rural,
muito embora tenha integrado o ativo imobilizado para fins
contbeis. Desse modo, para fins fiscais as matrizes constantes do
imobilizado so insumos da atividade rural e geram direito ao crdito
de PIS e Cofins;Relativamente glosa do valor das peas de reposio,
alegou que a agulha dupla de 4 mm utilizada em mquinas injetoras de
tempero, tendo como principal funo injetar sal dentro da carne,
temperando-a uniformemente. Assim, os valores de suas aquisies
deveriam ser considerados integralmente para a apurao do crdito,
pois as agulhas se desgastam em virtude de ao direta exercida sobre
os frangos. Quanto glosa denominada item genrico, alegou que se
tratam de ovos frteis, pintos de um dia, entre outros. Anexa
planilha com a discriminao das notas fiscais, bem como notas
fiscais juntadas por amostragem para comprovar os crditos. Alegou
que o fisco no motivou a glosa, o que caracteriza cerceamento de
defesa;Alegou que cometeu equvocos no preenchimento dos DACON do
ano de 2006, o que acarretou divergncias dos saldos de crditos
remanescentes passveis de compensao. A fiscalizao, ao ajustar os
DACON, teria preenchido de acordo com as orientaes da Fazenda, no
entanto levou em conta o saldo da declarao do contribuinte. Com
isso a fiscalizao glosou um valor maior do que o identificado no
despacho decisrio, o que no pode ser admitido. Objetivando corrigir
o equvoco, a defesa apresentou no prazo da manifestao de
inconformidade o DACON retificador.Por meio do Acrdo 20.799, de 20
de agosto de 2010, a 4 Turma da DRJ Florianpolis julgou a
manifestao de inconformidade procedente em parte. Ficou decidido o
seguinte:Em processos de pedido de restituio e ressarcimento o nus
da prova do direito ao crdito daquele que alega o crdito, no caso,
o contribuinte. Foi fixado que o conceito de insumo a ser observado
na deciso aquele estabelecido nas Instrues Normativas n 247/2002 e
404/2004;Em relao aos insumos utilizados na parceria rural avcola,
ao contrrio do que entendeu a fiscalizao, as clusulas 4, 5 e 9 dos
contratos de parceria firmados com os produtores integrados, deixam
bem claro que a recorrente a proprietria dos frangos; que a
quantidade de quilos de frango que cabe ao produtor integrado
convertida em valores monetrios segundo uma tabela que integra o
contrato; e que a parcela de frangos que cabe ao produtor reverte
em favor da processadora dos frangos, sendo vedada a negociao da
produo com qualquer outra empresa. Consequentemente, a glosa
efetuada pela fiscalizao em relao aos insumos aplicados no processo
de criao dos frangos de corte improcedente. Entretanto, ficou
decidido que o valor pago pela recorrente aos produtores integrados
pela parcela dos frangos vivos que lhes cabe, caracteriza pagamento
efetuado a pessoa fsica, o que impede a tomada de crdito com base
no art. 3 das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre esses
valores;Relativamente ao crdito presumido estabelecido no art. 8 da
Lei n 10.925/2004, ficou decidido que o critrio a ser observado o
da natureza do insumo adquirido e no o da natureza do produto
vendido pelo contribuinte. Quanto ao farelo de soja adquirido de
cooperativas de produo pessoas jurdicas, foi decidido que, ao
contrrio da pretenso do contribuinte, no existe direito ao crdito
pela aquisio (como insumo, nos termos do art. 3 das Leis n
10.637/2002 e 10.833/2002), pois as vendas efetuadas por essas
cooperativas esto abrigadas pela suspenso estabelecida no art. 9 da
Lei n 10.925/2004, aplicando-se a essas aquisies a vedao contida
nos arts. 3, 2 das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003. Em relao ao
farelo de soja (NCM 1201.00), milho em gros (NCM 1005.90.10),
pintos de um dia (NCM 0105) e frango vivo para abate (NCM
0105.99.00), o que existe o direito ao crdito presumido do art. 8
da Lei n 10.925/2004. Considerando-se a natureza dos insumos
adquiridos, entendeu-se que esses insumos no se enquadram no art.
8, 3, I da Lei n 10.925/2004 (percentual de 60%), mas sim no
percentual de 35% estabelecido no inciso II do mesmo dispositivo
legal, sendo mantida a glosa da fiscalizao. Quanto ao crdito
presumido em relao s aquisies de agulha dupla de 4 mm, foi decidido
que somente rendem ensejo ao crdito presumido os produtos
decorrentes da atividade agrcola ou pecuria utilizados como insumos
no processo produtivo, o que no o caso das aludidas agulhas;No que
tange glosa de matrizes, foi decidido que no h direito ao crdito
como insumo, uma vez que foram classificadas pelo prprio
contribuinte como bens do ativo imobilizado. O contribuinte no
comprovou a alegao de que as matrizes so utilizadas para reproduo
por perodo inferior a um ano;No tocante glosa do item genrico, foi
decidido que o nus da prova do direito ao crdito cabe ao
contribuinte. Embora tivesse sido intimado pela fiscalizao, o
contribuinte apresentou uma planilha visando demonstrar os crditos
requeridos referentes ao crdito presumido da agroindstria, tendo
descrito crditos como farelo de soja, frango vivo para abate, item
genrico, lenha de eucalipto, matrizes para abate, milho em gros e
pintos de um dia. Diante da total incompreenso do que seria item
genrico, a fiscalizao glosou tais crditos. A planilha anexada com a
manifestao de inconformidade visando comprovao dos crditos do item
genrico, tambm nada comprova;Quanto ao equvoco no preenchimento do
DACON, foi decidido que o eventual erro do contribuinte e o ajuste
efetuado pela fiscalizao, em nada alteram o crdito solicitado neste
pedido de ressarcimento, pois os valores gerados em trimestres
anteriores foram objeto de pedidos de ressarcimento pelo
contribuinte e, desta forma, devem ser analisados em cada um destes
processos.Regularmente notificado do acrdo de primeira instncia em
30/09/2010 (fl. 336), o contribuinte apresentou recurso voluntrio
em 27/10/2010 (fl. 337), alegando, em sntese, o seguinte:Contestou
o conceito de insumo adotado pela deciso recorrida. Disse que no
pleiteia que todo e qualquer custo ou despesa seja considerado
insumo, mas sim que tal conceito deve alcanar tudo aquilo que sendo
excludo do processo produtivo, no permita obter o produto final.
Quanto ao nus da prova, alegou que ele no impede a autoridade
fiscal de requerer diligncia ou outras provas para fins de
verificao do crdito;Discorreu sobre a sistemtica de apurao
no-cumulativa das contribuies e concluiu que tem direito aos
crditos decorrentes da no-cumulatividade e ao crdito presumido da
agroindstria;No que tange ao farelo de soja, alegou que faz jus ao
crdito integral como insumo e no apenas ao crdito presumido da
agroindstria; Em relao ao frango vivo, ao milho e aos pintos de um
dia, alegou que faz jus ao crdito presumido calculado com o
percentual de 60%, que tambm deve ser aplicado ao farelo de soja,
se prevalecer o entendimento do fisco de que integra o crdito
presumido. O art. 8 da Lei n 10.925/2004 define que a alquota
aplicvel determinada em funo do produto comercializado e no pelo
insumo. Insurgiu-se contra o entendimento do acrdo recorrido na
parte em que decidiu que a parcela dos frangos que cabem aos
produtores rurais constitui remunerao a pessoa fsica. Disse que no
contrato de parceria no h remunerao, mas sim diviso de frutos.
Sendo assim, a aquisio pela recorrente da parte da diviso de frutos
do parceiro rural pessoa fsica no remunerao, mas sim aquisio de
insumo, sujeitando-se ao crdito de PIS e Cofins;Quanto aquisio de
matrizes, alegou que alm das matrizes serem utilizadas nesta funo
por perodo inferior a um ano, a prpria Receita Federal orienta em
sua pgina eletrnica no sentido de classificar os animais
reprodutores como receita operacional por ocasio de sua venda.
Logo, esses animais devem ser considerados como insumos da
atividade desenvolvida pelo contribuinte para fins de fruio dos
crditos de PIS e Cofins, sob pena de ofensa no-cumulatividade; No
que tange agulha dupla de 4 mm, alegou que tem direito ao crdito
integral, pois destinam-se reposio de outras agulhas que foram
desgastadas em razo de ao direta sobre o produto em
fabricao;Relativamente ao item genrico o fisco glosou sem nenhuma
justificativa os crditos aproveitados pela recorrente, cujas notas
fiscais correspondentes comprovam se tratar de aquisies de produtos
agropecurios idnticos aos reconhecidos pelo prprio fisco como
insumos suscetveis ao aproveitamento de crditos de PIS e Cofins
(ovos frteis, pintos de um dia, entre outros);Quanto aos erros de
preenchimento do DACON em 2006, reiterou as alegaes de impugnao. o
relatrio. Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.O recurso
preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto,
merece ser conhecido por este colegiado.Embora o acrdo de primeira
instncia tenha delimitado o conceito de insumo e adotado aquele
estabelecido pelas Instrues Normativas n 247/2002 e 404/2004, no
houve glosa de nenhum insumo, sob a justificativa de que o bem no
atendia ao disposto naqueles atos normativos.As glosas tiveram
fundamentos outros que no passam pela definio do que deva ser
considerado insumo para fins de gerao do crdito das contribuies no
regime no-cumulativo.Sendo assim, irrelevante para o deslinde das
questes postas no recurso a discusso terica sobre o conceito de
insumo que deve prevalecer no mbito das contribuies no regime
no-cumulativo.A primeira questo a ser enfrentada a que diz respeito
natureza da parcela da produo que toca ao parceiro rural incumbido
da criao dos frangos e que depois adquirida pela ora recorrente. A
existncia dos contratos de parceria rural na modalidade pecuria
incontroversa nos autos e os contratos foram comprovados por
amostragem por meio do doc. 05 trazido com a impugnao.Nas clusulas
quarta e quinta do contrato se pode verificar que na parceria foi
estabelecido que cabe ao Produtor I (o proprietrio rural) um
percentual que varia entre 5% e 10% do peso total do lote de
frangos, conforme seu desempenho e de acordo com uma Tabela de
Performance e Avaliao do lote de frango anexa a cada contrato.Essas
disposies contratuais esto de acordo com o estabelecido no art. 96,
da Lei n 4.504/64 (Estatuto da Terra), na parte em que dispe sobre
a diviso de frutos da parceria. Em momento algum a lei que regula o
contrato de parceria se refere a remunerao.Portanto, na parceria
rural o que se tem a diviso de frutos, que no caso da criao dos
frangos so representados pelo ganho de peso das aves.Entretanto, a
quantidade de aves que toca ao Produtor I (fruto) adquirida pela
recorrente, que remunera o produtor rural pessoa fsica mediante a
converso do peso dessas aves em unidades monetrias, conforme
tabelas anexas aos contratos.Ora, a aquisio dos frutos da parceria
que pertencem ao produtor rural por parte da recorrente, configura
a aquisio de matria-prima (frango vivo) de pessoa fsica, que no
gera o crdito previsto no art. 3 das Leis n 10.637/2002 e
10.833/2004, por se tratar de aquisio de pessoa fsica, mas gera o
crdito presumido do art. 8 da Lei n 10.925/2004.Portanto, nesta
parte, no merece nenhum reparo a deciso recorrida, pois a DRJ,
mesmo entendendo que se tratou de remunerao paga a pessoa fsica,
reverteu a glosa efetuada pela fiscalizao quanto aos insumos
aplicados na parceria agropecuria e reconheceu o direito ao crdito
presumido do art. 8 da Lei n 10.925/2004 em relao ao frango vivo. A
questo do percentual a ser aplicado na apurao do crdito presumido
ser tratada mais adiante.O contribuinte alegou que tem direito
tomada do crdito em relao s aquisies de farelo de soja com base no
art. 3 das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 e no apenas ao crdito
presumido.A DRJ decidiu que o contribuinte s tem direito ao crdito
presumido sobre essas aquisies porque elas ocorreram de
cooperativas agrcolas pessoas jurdicas ao abrigo de suspenso.As
notas fiscais juntadas com a impugnao (doc. 04) comprovam que tais
aquisies foram efetuadas de cooperativas agrcolas pessoas jurdicas
e que no sofreram incidncia do PIS e da Cofins, em razo da suspenso
determinada pelo art. 9 , III, da Lei n 10.925/2004. Se sobre essas
aquisies no houve pagamento do PIS e da Cofins, no h direito tomada
do crdito com base no art. 3 das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003,
por fora da vedao expressa que consta no art. 3, 2, II, das
referidas leis.Portanto, o acrdo de primeira instncia deve ser
mantido por seus prprios fundamentos nesta parte, uma vez que em
relao a essas aquisies o contribuinte s tem direito ao crdito
presumido do art. 8 da Lei n 10.925/2004.Relativamente aos insumos
farelo de soja, milho em gro, frango vivo e pintos de um dia, foi
reconhecido pela autoridade administrativa e pela deciso recorrida
o direito ao crdito presumido, entretanto, a recorrente se insurgiu
contra o critrio adotado pela fiscalizao e pela DRJ Florianpolis
para eleger o percentual de apurao do crdito presumido. Entende a
defesa que o art. 8 da Lei n 10.925/2004 elegeu o produto fabricado
pelo detentor do crdito como critrio para definir o percentual de
60% ou 35% e no a natureza do insumo, como entendeu a deciso
recorrida.Essa questo j foi enfrentada e decidida por unanimidade
de votos por este colegiado ao proferir o Acrdo 3403-002.139,
relatado pelo Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, a quem peo licena
para adotar os seus argumentos como fundamento deste voto, in
verbis:(...) O ltimo tema a requerer enfrentamento diz com o crdito
presumido outorgado pelo artigo 8 da Lei no. 10.925/04 s empresas
do segmento em que atua a ora recorrente, a agroindstria. Eis o
dispositivo, tal como vigente poca dos fatos:Art. 8. As pessoas
jurdicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2, 3, exceto
os produtos vivos desse captulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
cdigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05,0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 21.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas alimentao humana ou animal,
podero deduzir da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas
em cada perodo de apurao, crdito presumido, calculado sobre o valor
dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3 das Leis nos.
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, adquiridos de pessoa fsica ou recebidos de cooperado pessoa
fsica.(...)2 O direito ao crdito presumido de que tratam o caput e
o 1 deste artigo s se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no
mesmo perodo de apurao, de pessoa fsica ou jurdica residente ou
domiciliada no Pas, observado o disposto no 4 do art. 3 das Leis
nos. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.3 O montante do crdito a que se referem o caput e o 1 deste
artigo ser determinado mediante aplicao, sobre o valor das
mencionadas aquisies, de alquota correspondente a:I 60% (sessenta
por cento) daquela prevista no art. 2 das Leis nos. 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os
produtos de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16 e
nos cdigos 15.01 a 15.06, 15.16.10, e as misturas ou preparaes de
gorduras ou de leos animais dos cdigos 15.17 e 15.18; e II 35%
(trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 das Leis no.
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, para os demais produtos.A controvrsia posta nos autos
exclusivamente de direito e reside toda ela na compreenso do 3
acima transcrito. Calculado sobre o valor dos insumos adquiridos
pela agroindstria, o crdito presumido corresponder, de acordo com o
preceito, a 60% ou a 35% daquele concedido pelo artigo 3 das Leis
nos. 10.637/02 e 10.833/03, a depender do produto.Enquanto os
produtos de origem animal listados no inciso I rendem agroindstria
crdito presumido de 0,99% e 4.56%, respectivamente para PIS e para
COFINS, os demais, inclusive os de origem vegetal, proporcionam
crditos menores, cujas alquotas equivalem a 0,5775% e
2,66%.Fiando-se na literalidade do texto, a recorrente interpreta a
meno ao produto como uma referncia mercadoria a que o
agroindustrial d sada. Sob sua perspectiva, independentemente da
natureza do insumo adquirido, se a agroindstria promove a venda de
produtos de origem animal, seu crdito presumido determinado pelas
alquotas de 0,99% e 4,56%. Como a recorrente produz carnes avcolas
e sunas, seu procedimento consistiu em apurar o crdito presumido
segundo estes percentuais.J a DRF encarregada da auditoria atribui
outro sentido ao dispositivo. De acordo com a sua leitura, o valor
do crdito presumido varia no em funo do bem produzido pela
agroindstria, mas em razo da natureza do insumo adquirido. Insumos
de origem animal pouco importa a espcie de produto em que
empregados forneceriam o crdito presumido do inciso I, ao passo que
insumos vegetais garantiriam o crdito presumido de menor valor,
previsto no inciso II. Como a maior parte dos insumos que a
recorrente emprega de origem vegetal (raes), a glosa consistiu na
reduo do valor do crdito ao menor percentual previsto pelo art.
3.Para subsidiar suas concluses, a fiscalizao invocou o artigo 8,
da IN SRF no. 660/06, cujo texto claramente diferencia o montante
do crdito presumido em funo da natureza do insumo adquirido e no do
produto que com ele se obtm. Veja-se:Art. 8. At que sejam fixados
os valores dos insumos de que trata o art. 7o, o crdito presumido
da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS ser apurado com base no
seu custo de aquisio.1 O crdito de que trata o caput ser calculado
mediante a aplicao, sobre o valor de aquisio dos insumos, dos
percentuais de:I 0,99% (noventa e nove centsimos por cento) e 4,56%
(quatro inteiros e cinqenta e seis centsimos por cento),
respectivamente, no caso:dos insumos de origem animal classificados
nos captulos 2 a 4 e 16 e nos cdigos 15.01 a 15.06 e 15.16.10 da
NCM;das misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais dos
cdigos 15.17 e 15.18 da NCM; II 0,5775% (cinco mil setecentos e
setenta e cinco dcimos de milsimos por cento) e 2,66% (dois
inteiros e sessenta e seis centsimos por cento), respectivamente no
caso dos demais insumos.Originalmente, o crdito presumido da
agroindstria no regime no cumulativo de apurao do PIS e da COFINS
foi previsto nas prprias Leis no. 10.637/02 e 10.833/03, nos 10 e 5
de seus respectivos artigos 3s. Como se trata de um segmento cujos
insumos provm em larga escala de fornecedores pessoas fsicas que,
por no serem contribuintes das exaes, no proporcionariam crdito
agroindstria adquirente a soluo encontrada pelo legislador para
minimizar a cumulatividade da cadeia foi a outorga do crdito
presumido. Pretendia-se, na ocasio, compensar o industrial pelo PIS
e pela COFINS incidentes sobre os insumos da produo agrcola
fertilizantes, defensivos, sementes etc. e acumulados no preo dos
produtos agrcolas e pecurios.Como esse foi o propsito por trs da
instituio do crdito presumido neutralizar a incidncia do PIS e da
COFINS acumulada no preo dos gneros agrcolas no faria sentido que o
valor do benefcio variasse em funo do produto em cuja fabricao a
indstria o empregasse. Alis, seria at anti-isonmico se fosse assim.
Da porque as Leis nos. 10.637/02 e 10.833/03 o concediam em alquota
nica. Se os adquirisse de pessoas fsicas, a agroindstria
apropriaria sempre o mesmo percentual, independentemente da espcie
de produto em que fossem aplicados.A estipulao de mais de um
percentual para apurao do crdito presumido foi obra da Lei no.
10.925/04 que, simultaneamente, tambm reduziu a zero a alquota do
PIS e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos principais
insumos da atividade agrcola.Entraram na lista de produtos
favorecidos com esta ltima medida adubos e fertilizantes,
defensivos agropecurios, sementes e mudas destinadas ao plantio,
corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrcolas etc.
(artigo 1).Ora, se os insumos aplicados na agricultura e na pecuria
j no so gravados pelo PIS e pela COFINS e, portanto, se o preo
praticado pelo produtor rural pessoa fsica j no contm o encargo
tributrio, qual a justificativa para a manuteno do crdito presumido
agroindstria? Se o benefcio perseguia compensar o setor pelo acmulo
de PIS e de COFINS no preo dos gneros agrcolas, como explic-lo
depois de reduzida a zero a alquota dos insumos aplicados produo?A
verdade que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crdito presumido
da agroindstria passou a servir a uma finalidade diversa da que
presidiu a sua instituio. Como j no era preciso compensar
incidncias em etapas anteriores da cadeia, o legislador veiculou
verdadeiro incentivo fiscal atravs do crdito presumido. Nesse
sentido, veja-se trecho da Exposio de Motivos da MP no. 183, cuja
converso originou a Lei no. 10.925/04:4. Desse acordo, que traz
grandes novidades para o setor, decorreu a introduo dos
dispositivos acima mencionados, que, se convertidos em Lei, teriam
os seguintes efeitos:a) reduo a zero das alquotas incidentes sobre
fertilizantes e defensivos agropecurios, suas matrias-primas, bem
assim sementes para semeadura; b) em contrapartida, extino do
crdito presumido, atribudo agroindstria e aos cerealistas,
relativamente s aquisies feitas de pessoas fsicas.5. Cumpre
esclarecer que o mencionado crdito presumido foi institudo com a
nica finalidade de anular a acumulao do PIS e da COFINS nos preos
dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas fsicas, dado
que estes no so contribuintes dessas contribuies, evitandose,
assim, que dita acumulao repercutisse nas fases subseqentes da
cadeia de produo e comercializao de alimentos.6. Com a reduo a zero
dos mencionados insumos, por decorrncia lgica, haveria de se
extinguir o crdito presumido, por afastada sua fundamentao
econmica, pois, do contrrio, estar-se-ia perante um benefcio
fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.Como se v,
o crdito presumido em anlise assumiu, com o advento da Lei no.
10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e, como medida de
poltica extrafiscal, passou a no haver impedimento a que o
legislador favorecesse os diversos setores da agroindstria com
benefcios de montante distinto. Nada impedia, pois, que o valor do
crdito presumido variasse no mais em funo do insumo (origem vegetal
ou animal) e, sim, em funo do produto (origem vegetal ou
animal).Enquanto o crdito presumido servia ao propsito de eliminar
a cumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrcola, a lei de
regncia o concedia em percentual nico, no importando em qual gnero
alimentcio o insumo fosse empregado.Depois, a partir do instante em
que o instituto revestiu carter de incentivo, a lei passou a
outorg-lo em diferentes montantes, conforme, o texto mesmo diz, o
produto tenha esta ou aquela natureza.Parece-me, pois, fundado o
argumento de que a IN SRF no. 660/06 modifica, de fato, os critrios
com base nos quais o artigo 8, da Lei no. 10.925/04 define o
montante do crdito presumido. Da porque, dou provimento ao recurso
voluntrio nesta parte, a fim de reconhecer recorrente o direito de
apropri-lo nos valores em que originalmente o fez. (...)Tendo em
vista que o caso concreto em tudo se assemelha situao ftica
sopesada por este colegiado por ocasio da prolao do Acrdo
3403-002.139, adoto os fundamentos acima para reformar o acrdo de
primeira instncia, nesta parte, revertendo a glosa efetuada pela
fiscalizao, uma vez que o crdito presumido ao qual faz jus a
recorrente deve ser calculado na forma do art. 8, 3, inciso I da
Lei n 10.925/2004, ou seja, com o percentual de 60% a ser aplicado
sobre o valor do crdito apurado com base no art. 3 das Leis n
10.637/2002 e 10.833/2003. Insurgiu-se a recorrente contra o acrdo
de primeira instncia na parte em que manteve a glosa dos valores
relativos s aquisies de matrizes ainda no destinadas ao abate.
Ressalvou-se que a glosa se referiu apenas s matrizes ainda no
destinadas ao abate porque a fiscalizao consignou no termo fiscal
que admitiu o crdito em relao s matrizes que foram abatidas e
quanto a isso no houve impugnao por parte da recorrente.No h reparo
algum a fazer na deciso recorrida nesta parte, pois incontroverso
nos autos que as matrizes foram contabilizadas pela prpria empresa
no ativo imobilizado.Alm de a recorrente no ter trazido prova
alguma de que as matrizes so utilizadas nesta funo por prazo
inferior a um ano, do fato de a receita decorrente da venda de
matrizes ser classificada como receita operacional no decorre
logicamente a concluso de que na aquisio, para fins de apurao do
crdito, essas aves devam ser consideradas insumos, em face da
previso contida no art. 3, 1, III, das Leis n 10.637/2002 e
10.833/2003 (direito ao crdito sobre a despesa de depreciao).Tendo
em vista que a prpria recorrente coloca em dvida a classificao
contbil que adotou para as matrizes, sem nada provar, no h como
este colegiado fixar o dispositivo legal que d suporte ao
crdito.Relativamente agulha dupla de 4 mm, verifica-se que a
fiscalizao glosou o valor do crdito presumido tomado com base nas
aquisies desse produto, sob a justificativa de que no se trata de
produto de origem agropecuria.A recorrente alega que embora no se
trate produto agropecurio, tem direito ao crdito previsto no art. 3
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois se trata de um item que
sofre desgaste em contato direto com o produto em fabricao.O
requisito de sofrer desgaste em decorrncia de contato direto com o
produto em fabricao tem sido relevado por este colegiado,
entretanto, para gerar o crdito na aquisio o bem deve ser aplicado
no processo produtivo e no pode ser classificado no ativo
imobilizado.A recorrente no comprovou o tempo de vida til das
agulhas ou o intervalo de tempo com que so substitudas, nem a
quantidade de agulhas que so utilizadas ao mesmo tempo e nem o
valor unitrio desses bens. No possvel saber se as agulhas so itens
de ativao obrigatria (art. 301 do RIR/99), que neste caso dariam
direito ao crdito apenas sobre a cota mensal de depreciao.Portanto,
h que se manter a deciso recorrida nesta parte, pois cabe ao
contribuinte o nus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No tendo feito prova de que as agulhas no se classificam no
imobilizado, este colegiado no tem parmetros suficientes para
decidir se o crdito deve ser tomado com base no custo de aquisio ou
sobre a despesa de depreciao.No que tange ao item genrico, alegou a
recorrente cerceamento de defesa, pois a fiscalizao no teria
fundamentado a glosa. Entretanto, a leitura do termo fiscal revela
que a glosa foi motivada no fato de que no se tratam de aquisies de
produtos agropecurios, o que afasta a alegao de cerceamento de
defesa por falta de motivao.Tanto a defesa no foi cerceada, que o
contribuinte apresentou planilha anexada com a impugnao (doc. 07)
para comprovar que se tratavam de produtos de origem agropecuria
adquiridos de pessoas fsicas.A planilha anexada no comprova a
legitimidade do crdito alegado nem quanto a sua origem e nem quanto
ao valor, pois veio desacompanhada no s das notas fiscais que deram
lastro aos dados informados, mas tambm dos livros em que estariam
escrituradas essas supostas notas fiscais.A defesa anexou uma nica
nota fiscal que daria lastro planilha (doc. 08), mas essa nota
insuficiente para comprovar a magnitude do crdito alegado.O
contribuinte mais uma vez no se desincumbiu do nus de provar os
fatos jurgenos do crdito que alega possuir, devendo ser mantida a
deciso de primeira instncia nesta parte.Melhor sorte no colhe o
contribuinte em relao aos alegados erros de preenchimento do DACON.
Isto porque suas alegaes vieram desacompanhadas de documentos hbeis
demonstrao dos equvocos alegados.A apresentao do DACON retificador
aps o procedimento fiscal tem o mesmo efeito gerado pela apresentao
de alegaes desacompanhadas de documentos hbeis a sua comprovao, ou
seja, nada provam.No tocante ao nus da prova, alegou o contribuinte
que ele no impede a determinao de diligncia para verificao do
crdito.No tem razo o contribuinte. As diligncias e as percias se
prestam para esclarecer dvidas e obscuridades decorrentes da anlise
dos elementos de prova juntados aos autos pelas partes aps terem se
desincumbido do nus processual de provar os fatos jurgenos do
direito que alegam. Diligncias e percias no se prestam para
produzir as provas que deveriam ter sido trazidas aos autos pelas
partes no momento processual oportuno.Com essas consideraes, voto
no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reformar o
acrdo de primeira instncia quanto ao critrio utilizado para a
determinao do percentual do crdito presumido e reconhecer
recorrente o direito de apur-lo na forma do art. 8, 3, inciso I da
Lei n 10.925/2004, ou seja, no equivalente a 60% do valor dos
crditos previstos no art. 3 das Leis n 10.637/2002 e
10.833/2004.Antonio Carlos Atulim
-
2
utilizadoparaadeterminaodopercentualdocrditopresumidoereconhecerrecorrenteodireitodeapurlonaformadoart.8,3,incisoI,dasLeisn10.925/2002e10.833/2003.
AntonioCarlosAtulimPresidenteeRelator.
Participaram da sesso de julgamento os Conselheiros Antonio
CarlosAtulim,Alexandre kern,Domingos deS Filho,MnicaMonteiroGarcia
de losRios, IvanAllegrettieMarcosTranchesiOrtiz.
Relatrio
Tratase de pedido de ressarcimento da Cofins nocumulativa
transmitidaem08/08/2006,relativoao2Trimestrede2006,cumuladocomdeclaraesdecompensao.
Oobjeto socialdaempresaaproduodecarnedefrangoe
seusmidosutilizandoosistemadeintegrao,segundooqualospintosdeumdiasoentreguesaterceirosparaseremcriados.Apsumperodoquevariaentre35e55dias,aavesatingemopesoidealparaabate.Nessemomentoocorreadivisodosfrutosdaparceriaruraleapartedasavesquecaberecorrentelhedevolvidapelosparceirosruraiseapartedasaves(frutos)quecabeaessesprodutoresadquiridapelarecorrenteparaseremprocessadas.Osfrutosdaparceriasoestabelecidosempercentualdequilosdefrangovivo,quetraduzidoemunidadesmonetrias,conforme
o grau de eficincia do produtor rural estabelecido em uma tabela
anexa aoscontratosdeparceria.
Por meio da informao fiscal e despacho decisrio notificado
aocontribuinteem15/01/2009,foramefetuadosajustesnovalordoressarcimentoeparcialmentehomologadasascompensaesdeclaradas.Foramefetuadososseguintesajustes:
1) Foiglosadaaparceladaraoedosdemais
insumosaplicadosnacriaodeavesemrelaoquantidadede
avesquecabeaoprodutor integradoa ttulode
remuneraoporseuservio,sobajustificativadequeessaparcelanoconstituiproduodapessoajurdica
enem por ela destinada venda (sendo irrelevante a eventual prticade
aprocessadoradosfrangosadquiriressaparceladoprodutorrural)
2)
Foiglosadaparceladocrditopresumidodaagroindstriasobreasaquisiesdefarelode
soja, milho em gros, frangos vivos para abate e pintos de um dia,
pois
ocontribuinteadotouopercentualde4,56%,sendoovalorcorreto2,66%,umavezquesetratamdeinsumosdeorigemvegetal
3)
Foramexcludosdabasedeclculodocrditopresumidodaagroindstriaosvaloresreferentes
s aquisies de agulha dupla de 4mm, produtos alimentcios,
rotorparainjetoraeitemgenrico,sobajustificativadequenosetratamdeaquisiesdeprodutosagropecuriosetambmaaquisiodematrizes,poisestasfazempartedoativoimobilizado.Asmatrizesdestinadasaoabateforamadmitidas.
Em sede de manifestao de inconformidade, o contribuinte alegou,
emsntese,oseguinte:
Fl. 364DF CARF MF
Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM
-
Processon11516.004069/200701Acrdon.3403002.413
S3C4T3Fl.8
3
1)
Emrelaoglosadoscrditosdecorrentesdaaquisiodefarelodesoja,entendeocontribuinte
que tem direito ao aproveitamento integral dos crditos referentes
saquisies desse insumo e no apenas do crdito presumido. O farelo de
soja emquesto um produto industrializado por cooperativas pessoas
jurdicas e por estassubmetido
tributaodoPISedaCOFINS,portanto,ocrditopela
aquisiodesteprodutoencontraamparonosarts.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2003
2)
Quantoalquotadocrditopresumidoaplicadasobreasaquisiesdefarelodesoja,milhoemgros,frangosvivosparaabateepintosdeumdia,alegouqueofiscoaplicouopercentualde35%sobreasalquotasde1,65%(PIS)e7,60(Cofins),quandodeveriaterutilizadoopercentualde60%.Sustentouqueoart.8daLein10.925/2004defineque
a alquota aplicvel determinada em funo do produto comercializado
pelodetentordodireitocreditrioenopelo
insumoporesteadquiridooupelosprodutosmeionecessriosobtenodoprodutofinal
3) No que concerne aos insumos glosados em relao parcela das
aves que cabe aosprodutores integrados, alegou ser proprietria das
aves e que, pelos contratos
deintegraoedeparceriacelebrados,cabeparceiraproprietria:a)entregarospintosdeumdiaparaquesejamrecriadoseengordadospelosparceiroscriadores(produtoresruraispessoasfsicas)b)fornecerarao,medicamentoseoutrosinsumosqueforemnecessrios
c)prestar serviosdeorientaoe assistncia tcnica.Poroutro
lado,osaludidoscontratosobrigamosparceiroscriadoresa:a)forneceramodeobraecederparaaparceriaaposseconjuntadasinstalaescriatriaseb)entregarosfrangosparaabatecom35a55diasdeidade.Assim,ovalordosinsumosaplicadosnacriaodosfrangossosuportadosexclusivamentepelarecorrente
4)
Noquetangesglosasreferentessaquisiesdematrizes,alegouqueasmatrizessoutilizadasporumcurtoespaodetempo(menosdoqueumano),apsessautilizaoso
remetidas para abate e comercializadas. Segundo o perguntas e
respostasdisponibilizadopelaReceitaFederal,areceitadevendadematrizesclassificadacomoreceita
operacional da atividade rural, muito embora tenha integrado o
ativoimobilizadoparafinscontbeis.Dessemodo,parafinsfiscaisasmatrizesconstantesdoimobilizadosoinsumosdaatividaderuralegeramdireitoaocrditodePISeCofins
5)
Relativamenteglosadovalordaspeasdereposio,alegouqueaagulhaduplade4mmutilizadaemmquinasinjetorasdetempero,tendocomoprincipalfunoinjetarsaldentrodacarne,temperandoauniformemente.Assim,osvaloresdesuasaquisiesdeveriamserconsideradosintegralmenteparaaapuraodocrdito,poisasagulhassedesgastam
em virtude de ao direta exercida sobre os frangos. Quanto
glosadenominadaitemgenrico, alegouque se tratamdeovos frteis,
pintosdeumdia,entreoutros.Anexaplanilha com a discriminao das notas
fiscais, bem comonotasfiscais juntadas por amostragempara comprovar
os crditos.Alegouque o fisco
nomotivouaglosa,oquecaracterizacerceamentodedefesa
6)
AlegouquecometeuequvocosnopreenchimentodosDACONdoanode2006,oqueacarretoudivergnciasdossaldosdecrditosremanescentespassveisdecompensao.Afiscalizao,aoajustarosDACON,teriapreenchidodeacordocomasorientaesdaFazenda,noentantolevouemcontaosaldodadeclaraodocontribuinte.Comissoafiscalizaoglosouumvalormaiordoqueoidentificadonodespachodecisrio,oque
Fl. 365DF CARF MF
Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM
-
4
nopodeseradmitido.Objetivandocorrigiroequvoco,adefesaapresentounoprazodamanifestaodeinconformidadeoDACONretificador.
PormeiodoAcrdo20.799,de20deagostode2010,a4TurmadaDRJFlorianpolisjulgouamanifestaodeinconformidadeprocedenteemparte.Ficoudecididooseguinte:
1) Emprocessosdepedidode restituio e
ressarcimentoonusdaprovadodireitoaocrditodaquelequealegaocrdito,nocaso,ocontribuinte.FoifixadoqueoconceitodeinsumoaserobservadonadecisoaqueleestabelecidonasInstruesNormativasn247/2002e404/2004
2) Em relao aos insumos utilizados na parceria rural avcola, ao
contrrio do
queentendeuafiscalizao,asclusulas4,5e9doscontratosdeparceriafirmadoscomos
produtores integrados, deixam bem claro que a recorrente a
proprietria dosfrangos que a quantidade de quilos de frango que
cabe ao produtor integrado
convertidaemvaloresmonetriossegundoumatabelaqueintegraocontratoequeaparceladefrangosquecabeaoprodutorreverteemfavordaprocessadoradosfrangos,sendo
vedada a negociao da produo com qualquer outra
empresa.Consequentemente,aglosaefetuadapelafiscalizaoemrelaoaosinsumosaplicadosnoprocessodecriaodosfrangosdecorteimprocedente.Entretanto,ficoudecididoque
o valor pago pela recorrente aos produtores integrados pela parcela
dos frangosvivos que lhes cabe, caracteriza pagamento efetuado a
pessoa fsica, o que impede atomada de crdito com base no art. 3 das
Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003 sobreessesvalores
3)
Relativamenteaocrditopresumidoestabelecidonoart.8daLein10.925/2004,ficoudecididoqueocritrioaserobservadoodanaturezadoinsumoadquiridoenoodanaturezadoprodutovendidopelocontribuinte.Quantoaofarelodesojaadquiridodecooperativasdeproduopessoasjurdicas,foidecididoque,aocontrriodapretensodocontribuinte,noexistedireitoaocrditopelaaquisio(comoinsumo,nostermosdoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2002),poisasvendasefetuadasporessascooperativas
esto abrigadas pela suspenso estabelecida no art. 9 da Lei
n10.925/2004, aplicandose aessas aquisies a vedaocontidanos arts.
3, 2dasLeis n 10.637/2002 e 10.833/2003. Em relao ao farelo de soja
(NCM
1201.00),milhoemgros(NCM1005.90.10),pintosdeumdia(NCM0105)efrangovivoparaabate(NCM0105.99.00),oqueexisteodireitoaocrditopresumidodoart.8daLein10.925/2004.Considerandose
anaturezados
insumosadquiridos,entendeusequeessesinsumosnoseenquadramnoart.8,3,IdaLein10.925/2004(percentualde60%),massimnopercentualde35%estabelecidono
inciso
IIdomesmodispositivolegal,sendomantidaaglosadafiscalizao.Quantoaocrditopresumidoemrelaosaquisiesdeagulhaduplade4mm,foidecididoquesomenterendemensejoaocrditopresumidoosprodutosdecorrentesdaatividadeagrcolaoupecuriautilizadoscomoinsumosnoprocessoprodutivo,oquenoocasodasaludidasagulhas
4) No que tange glosa de matrizes, foi decidido que no h direito
ao crdito
comoinsumo,umavezqueforamclassificadaspeloprpriocontribuintecomobensdoativoimobilizado.
O contribuinte no comprovou a alegao de que as matrizes
soutilizadasparareproduoporperodoinferioraumano
5)
Notocanteglosadoitemgenrico,foidecididoqueonusdaprovadodireitoaocrdito
cabe ao contribuinte. Embora tivesse sido intimado pela fiscalizao,
ocontribuinte apresentou uma planilha visando demonstrar os crditos
requeridos
Fl. 366DF CARF MF
Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por ANTONIO CARLOS
ATULIM
-
Processon11516.004069/200701Acrdon.3403002.413
S3C4T3Fl.9
5
referentesaocrditopresumidodaagroindstria,
tendodescritocrditoscomofarelode soja, frango vivo para abate, item
genrico, lenha de eucalipto,
matrizesparaabate,milhoemgrosepintosdeumdia.Diantedatotalincompreensodoqueseriaitemgenrico,afiscalizaoglosoutaiscrditos.Aplanilhaanexadacomamanifestao
de inconformidade visando comprovao dos crditos do
itemgenrico,tambmnadacomprova
6)
QuantoaoequvoconopreenchimentodoDACON,foidecididoqueoeventualerrodocontribuinteeoajusteefetuadopelafiscalizao,emnadaalteramocrditosolicitadonestepedidoderessarcimento,poisosvaloresgeradosemtrimestresanterioresforamobjeto
de pedidos de ressarcimento pelo contribuinte e, desta forma, devem
seranalisadosemcadaumdestesprocessos.
Regularmentenotificadodoacrdodeprimeirainstnciaem30/09/2010(fl.336),
o contribuinte apresentou recurso voluntrio em 27/10/2010 (fl.
337), alegando, emsntese,oseguinte:
1)
Contestouoconceitodeinsumoadotadopeladecisorecorrida.Dissequenopleiteiaque
todo e qualquer custo ou despesa seja considerado insumo, mas sim
que talconceito deve alcanar tudo aquilo que sendo excludo do
processo produtivo,
nopermitaobteroprodutofinal.Quantoaonusdaprova,alegouqueelenoimpedeaautoridade
fiscal de requerer diligncia ou outras provas para fins de
verificao docrdito
2)
Discorreusobreasistemticadeapuraonocumulativadascontribuieseconcluiuquetemdireitoaoscrditosdecorrentesdanocumulatividadeeaocrditopresumidodaagroindstria
3)
Noquetangeaofarelodesoja,alegouquefazjusaocrditointegralcomoinsumoenoapenasaocrditopresumidodaagroindstria
4) Em relao ao frango vivo, aomilho e aos pintos de um dia,
alegou que faz jus
aocrditopresumidocalculadocomopercentualde60%,quetambmdeveseraplicadoao
farelo de soja, se prevalecer o entendimento do fisco de que
integra o crditopresumido. O art. 8 da Lei n 10.925/2004 define que
a alquota aplicvel determinada em funo do produto comercializado e
no pelo insumo.
Insurgiusecontraoentendimentodoacrdorecorridonaparteemquedecidiuqueaparceladosfrangosquecabemaosprodutores
ruraisconstitui remuneraoapessoa fsica.Disseque no contrato de
parceria no h remunerao, mas sim diviso de frutos.
Sendoassim,aaquisiopelarecorrentedapartedadivisodefrutosdoparceiroruralpessoafsicanoremunerao,massimaquisiodeinsumo,sujeitandoseaocrditodePISeCofins
5) Quanto aquisiodematrizes, alegouque almdasmatrizes
seremutilizadasnestafunoporperodoinferioraumano,aprpriaReceitaFederalorientaemsuapginaeletrnica
no sentido de classificar os animais reprodutores como receita
operacionalporocasiodesuavenda.Logo,essesanimaisdevemserconsideradoscomoinsumosdaatividadedesenvolvidapelocontribuintepara
finsdefruiodoscrditosdePISeCofins,sobpenadeofensanocumulatividade
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6)
Noquetangeagulhaduplade4mm,alegouquetemdireitoaocrditointegral,poisdestinamse
reposio de outras agulhas que foram desgastadas em razo de
aodiretasobreoprodutoemfabricao
7)
Relativamenteaoitemgenricoofiscoglosousemnenhumajustificativaoscrditosaproveitadospela
recorrente, cujasnotas fiscais correspondentescomprovamse
tratardeaquisiesdeprodutosagropecuriosidnticosaosreconhecidospeloprpriofiscocomoinsumossuscetveisaoaproveitamentodecrditosdePISeCofins(ovosfrteis,pintosdeumdia,entreoutros)
8) Quanto aos erros de preenchimento do DACON em 2006, reiterou
as alegaes deimpugnao.
orelatrio.
Voto
ConselheiroAntonioCarlosAtulim,relator.
O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e,
portanto,mereceserconhecidoporestecolegiado.
Embora o acrdo de primeira instncia tenha delimitado o conceito
deinsumo e adotado aquele estabelecido pelas InstruesNormativas n
247/2002 e
404/2004,nohouveglosadenenhuminsumo,sobajustificativadequeobemnoatendiaaodispostonaquelesatosnormativos.
Asglosastiveramfundamentosoutrosquenopassampeladefiniodoquedevaserconsideradoinsumoparafinsdegeraodocrditodascontribuiesnoregimenocumulativo.
Sendoassim,
irrelevanteparaodeslindedasquestespostasnorecursoadiscussotericasobreoconceitodeinsumoquedeveprevalecernombitodascontribuiesnoregimenocumulativo.
Aprimeiraquestoaserenfrentadaaquedizrespeitonaturezadaparcelada
produo que toca ao parceiro rural incumbido da criao dos frangos e
que depois adquiridapelaorarecorrente.
A existncia dos contratos de parceria rural na modalidade
pecuria
incontroversanosautoseoscontratosforamcomprovadosporamostragempormeiododoc.05trazidocomaimpugnao.
NasclusulasquartaequintadocontratosepodeverificarquenaparceriafoiestabelecidoquecabeaoProdutorI(oproprietriorural)umpercentualquevariaentre5%e10%dopesototaldolotedefrangos,conformeseudesempenhoedeacordocomumaTabeladePerformanceeAvaliaodolotedefrangoanexaacadacontrato.
Essasdisposiescontratuaisestodeacordocomoestabelecidonoart.96,daLei
n 4.504/64 (Estatuto daTerra), naparte emque dispe sobre a diviso
de frutos
daparceria.Emmomentoalgumaleiqueregulaocontratodeparceriasereferearemunerao.
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Processon11516.004069/200701Acrdon.3403002.413
S3C4T3Fl.10
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Portanto,naparceriaruraloquesetemadivisodefrutos,quenocasodacriaodosfrangossorepresentadospeloganhodepesodasaves.
Entretanto, a quantidade de aves que toca aoProdutor I (fruto)
adquiridapela recorrente, que remunera o produtor rural pessoa
fsicamediante a converso do
pesodessasavesemunidadesmonetrias,conformetabelasanexasaoscontratos.
Ora,aaquisiodosfrutosdaparceriaquepertencemaoprodutor
ruralporpartedarecorrente,configuraaaquisiodematriaprima(frangovivo)depessoafsica,quenogeraocrditoprevistonoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2004,porsetratardeaquisiodepessoafsica,masgeraocrditopresumidodoart.8daLein10.925/2004.
Portanto,nestaparte,nomerecenenhumreparoadecisorecorrida,poisaDRJ,mesmoentendendoquesetratouderemuneraopagaapessoafsica,reverteuaglosaefetuadapelafiscalizaoquantoaosinsumosaplicadosnaparceriaagropecuriaereconheceuodireitoaocrditopresumidodoart.8daLein10.925/2004emrelaoaofrangovivo.Aquesto
do percentual a ser aplicado na apurao do crdito presumido ser
tratada maisadiante.
O contribuinte alegou que tem direito tomada do crdito em relao
saquisiesdefarelodesojacombasenoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2003enoapenasaocrditopresumido.
ADRJdecidiuqueocontribuintestemdireitoaocrditopresumidosobreessasaquisiesporqueelasocorreramdecooperativasagrcolaspessoasjurdicasaoabrigodesuspenso.
Asnotas fiscais juntadas coma impugnao (doc.04)comprovamque
taisaquisies foram efetuadas de cooperativas agrcolas pessoas
jurdicas e que no
sofreramincidnciadoPISedaCofins,emrazodasuspensodeterminadapeloart.9,III,daLein10.925/2004.
SesobreessasaquisiesnohouvepagamentodoPISedaCofins,nohdireito
tomadado crdito combaseno art. 3
dasLeisn10.637/2002e10.833/2003,porforadavedaoexpressaqueconstanoart.3,2,II,dasreferidasleis.
Portanto,oacrdodeprimeirainstnciadevesermantidoporseusprpriosfundamentos
nesta parte, uma vez que em relao a essas aquisies o contribuinte s
temdireitoaocrditopresumidodoart.8daLein10.925/2004.
Relativamente aos insumos farelo de soja, milho em gro, frango
vivo epintos de um dia, foi reconhecido pela autoridade
administrativa e pela deciso recorrida
odireitoaocrditopresumido,entretanto,arecorrenteseinsurgiucontraocritrioadotadopelafiscalizao
e pela DRJ Florianpolis para eleger o percentual de apurao do
crditopresumido.Entendeadefesaqueoart.8daLein10.925/2004elegeuoproduto
fabricadopelo detentor do crdito como critrio para definir o
percentual de 60% ou 35% e no
anaturezadoinsumo,comoentendeuadecisorecorrida.
Essaquestojfoienfrentadaedecididaporunanimidadedevotosporestecolegiado
ao proferir oAcrdo 3403002.139, relatado
peloConselheiroMarcosTranchesi
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Ortiz, aquempeo licenapara adotaros seus argumentos como
fundamentodestevoto, inverbis:
(...)O ltimo tema a requerer enfrentamento diz com o crdito
presumidooutorgadopeloartigo8daLeino.10.925/04sempresasdosegmentoemqueatuaa
ora recorrente, a agroindstria. Eis o dispositivo, tal como vigente
poca dosfatos:
Art. 8. As pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, que
produzammercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos
captulos 2,
3,excetoosprodutosvivosdessecaptulo,e4,8a12,15,16e23,enoscdigos03.02,
03.03, 03.04, 03.05,0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00,07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos
0713.33.19,0713.33.29e0713.33.99,1701.11.00,1701.99.00,1702.90.00,18.01,18.03,1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 21.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM,destinadas
alimentao humana ou animal, podero deduzir
daContribuioparaoPIS/PASEPedaCOFINS,devidasemcadaperododeapurao,crditopresumido,calculadosobreovalordosbensreferidosnoincisoIIdocaputdoart.3dasLeisnos.10.637,de30dedezembrode2002,e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa fsica
ourecebidosdecooperadopessoafsica.
(...)
2Odireitoaocrditopresumidodequetratamocaputeo1desteartigos se
aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo perodo deapurao,
de pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no
Pas,observado o disposto no 4 do art. 3 das Leis nos. 10.637, de 30
dedezembrode2002,e10.833,de29dedezembrode2003.
3Omontantedocrditoaquesereferemocaputeo1desteartigoserdeterminadomedianteaplicao,sobreovalordasmencionadasaquisies,dealquotacorrespondentea:
I60%(sessentaporcento)daquelaprevistanoart.2dasLeisnos.10.637,de30dedezembrode2002,e10.833,de29dedezembrode2003,paraosprodutos
de origem animal classificados nos Captulos 2 a 4, 16 e
noscdigos15.01a15.06,15.16.10,easmisturasoupreparaesdegordurasoudeleosanimaisdoscdigos15.17e15.18eII35%(trintaecincoporcento)daquelaprevistanoart.2dasLeisno.10.637,de30dedezembrode2002,e10.833,de29dedezembrode2003,paraosdemaisprodutos.
Acontrovrsiapostanosautosexclusivamentededireitoeresidetodaela
na compreenso do 3 acima transcrito. Calculado sobre o valor
dosinsumosadquiridospelaagroindstria,ocrditopresumidocorresponder,deacordocomopreceito,a60%oua35%daqueleconcedidopeloartigo3dasLeisnos.10.637/02e10.833/03,adependerdoproduto.
Enquanto os produtos de origem animal listados no inciso I
rendem
agroindstriacrditopresumidode0,99%e4.56%,respectivamenteparaPISeparaCOFINS,
os demais, inclusive os de origem vegetal, proporcionam
crditosmenores,cujasalquotasequivalema0,5775%e2,66%.
Fiandose na literalidade do texto, a recorrente interpreta a
meno aoprodutocomouma referncia mercadoria aqueo agroindustrial d
sada.Sobsua perspectiva, independentemente da natureza do insumo
adquirido, se
aagroindstriapromoveavendadeprodutosdeorigemanimal,seucrditopresumidodeterminadopelasalquotasde0,99%e4,56%.Comoarecorrenteproduzcarnes
Fl. 370DF CARF MF
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Processon11516.004069/200701Acrdon.3403002.413
S3C4T3Fl.11
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avcolas e sunas, seu procedimento consistiu em apurar o crdito
presumidosegundoestespercentuais.
J a DRF encarregada da auditoria atribui outro sentido ao
dispositivo.
Deacordocomasualeitura,ovalordocrditopresumidovarianoemfunodobemproduzido
pela agroindstria, mas em razo da natureza do insumo
adquirido.Insumosdeorigemanimalpoucoimportaaespciedeprodutoemqueempregados
forneceriam o crdito presumido do inciso I, ao passo que insumos
vegetaisgarantiriamocrditopresumidodemenorvalor,previstonoincisoII.Comoamaiorpartedos
insumosquea recorrenteempregadeorigemvegetal (raes),
aglosaconsistiunareduodovalordocrditoaomenorpercentualprevistopeloart.3.
Parasubsidiarsuasconcluses,afiscalizaoinvocouoartigo8,daINSRFno.
660/06, cujo texto claramente diferencia omontante do crdito
presumidoemfuno da natureza do insumo adquirido e no do produto que
comele se obtm.Vejase:
Art.8.Atquesejamfixadososvaloresdosinsumosdequetrataoart.7o,ocrdito
presumido da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS
serapuradocombasenoseucustodeaquisio.
1Ocrditodequetrataocaputsercalculadomedianteaaplicao,sobreovalordeaquisiodosinsumos,dospercentuaisde:
I0,99%(noventaenovecentsimosporcento)e4,56%(quatrointeirosecinqentaeseiscentsimosporcento),respectivamente,nocaso:
a)
dosinsumosdeorigemanimalclassificadosnoscaptulos2a4e16enoscdigos15.01a15.06e15.16.10daNCM
b) das misturas ou preparaes de gorduras ou de leos animais
doscdigos15.17e15.18daNCM
II 0,5775% (cincomil setecentos e setenta e
cincodcimosdemilsimospor cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e
seis centsimos por
cento),respectivamentenocasodosdemaisinsumos.
Originalmente, o crdito presumido da agroindstria no regime
nocumulativo de apurao do PIS e da COFINS foi previsto nas prprias
Leis
no.10.637/02e10.833/03,nos10e5deseusrespectivosartigos3s.Comosetratade
um segmento cujos insumos provm em larga escala de fornecedores
pessoasfsicasque,pornoseremcontribuintesdasexaes,noproporcionariamcrditoagroindstriaadquirenteasoluoencontradapelolegisladorparaminimizaracumulatividade
da cadeia foi a outorga do crdito presumido. Pretendiase, naocasio,
compensar o industrial pelo PIS e pela COFINS incidentes sobre
osinsumos da produo agrcola fertilizantes, defensivos, sementes
etc. eacumuladosnopreodosprodutosagrcolasepecurios.
Como esse foi o propsito por trs da instituio do crdito
presumido neutralizar a incidncia do PIS e da COFINS acumulada no
preo dos
gnerosagrcolasnofariasentidoqueovalordobenefciovariasseemfunodoprodutoemcujafabricaoaindstriaoempregasse.Alis,seriaatantiisonmicosefosseassim.
Da porque as Leis nos. 10.637/02 e 10.833/03 o concediam em
alquotanica. Se os adquirisse de pessoas fsicas, a agroindstria
apropriaria sempre omesmo percentual, independentemente da espcie
de produto em que fossemaplicados.
Fl. 371DF CARF MF
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Aestipulaodemaisdeumpercentualparaapuraodocrditopresumidofoi
obra da Lei no. 10.925/04 que, simultaneamente, tambm reduziu a
zero aalquota do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita de
venda dos principaisinsumosdaatividadeagrcola.
Entraramna listadeprodutos
favorecidoscomestaltimamedidaadubosefertilizantes, defensivos
agropecurios, sementes e mudas destinadas ao
plantio,corretivodesolodeorigemmineral,inoculantesagrcolasetc.(artigo1).
Ora,seosinsumosaplicadosnaagriculturaenapecuriajnosogravadospeloPISepelaCOFINSe,portanto,seopreopraticadopeloprodutorruralpessoafsicajnocontmoencargotributrio,qualajustificativaparaamanutenodocrditopresumidoagroindstria?Seobenefcioperseguiacompensarosetorpeloacmulo
de PIS e de COFINS no preo dos gneros agrcolas, como
expliclodepoisdereduzidaazeroaalquotadosinsumosaplicadosproduo?
Averdadeque,comoadventodaLeino.10.925/04,ocrditopresumidodaagroindstria
passou a servir a uma finalidade diversa da que presidiu a
suainstituio.Comojnoeraprecisocompensarincidnciasemetapasanterioresdacadeia,
o legislador veiculou verdadeiro incentivo fiscal atravs do
crditopresumido.Nessesentido,vejasetrechodaExposiodeMotivosdaMPno.183,cujaconversooriginouaLeino.10.925/04:
4. Desse acordo, que traz grandes novidades para o setor,
decorreu
aintroduodosdispositivosacimamencionados,que,seconvertidosemLei,teriamosseguintesefeitos:
a) reduo a zero das alquotas incidentes sobre fertilizantes e
defensivosagropecurios,suasmatriasprimas,bemassimsementesparasemeadura
b) em contrapartida, extino do crdito presumido, atribudo
agroindstriaeaoscerealistas,relativamentesaquisiesfeitasdepessoasfsicas.
5. Cumpre esclarecer que o mencionado crdito presumido foi
institudocomanicafinalidadedeanularaacumulaodoPISedaCOFINSnospreosdosprodutosdosagricultoresepecuaristaspessoasfsicas,dadoqueestesnosocontribuintesdessascontribuies,evitandose,assim,queditaacumulao
repercutisse nas fases subseqentes da cadeia de produo
ecomercializaodealimentos.
6.Comareduoazerodosmencionadosinsumos,pordecorrncialgica,haveria
de se extinguir o crdito presumido, por afastada suafundamentao
econmica, pois, do contrrio, estarseia perante
umbenefciofiscal,oquecontrariaaLeideResponsabilidadeFiscal.
Comosev,ocrditopresumidoemanliseassumiu,comoadventoda Lei no.
10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e, comomedida depoltica
extrafiscal, passou a no haver impedimento a que o
legisladorfavorecesseosdiversossetoresdaagroindstriacombenefciosdemontantedistinto.Nadaimpedia,pois,queovalordocrditopresumidovariassenomaisemfunodoinsumo(origemvegetalouanimal)e,sim,emfunodoproduto(origemvegetalouanimal).
Enquanto o crdito presumido servia ao propsito de eliminar
acumulatividadedoPISedaCOFINSnacadeiaagrcola,a
leideregnciaoconcediaempercentualnico,noimportandoemqualgneroalimentciooinsumofosseempregado.
Fl. 372DF CARF MF
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S3C4T3Fl.12
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Depois, a partir do instante em que o instituto revestiu carter
deincentivo, a lei passou a outorglo em diferentes montantes,
conforme, otextomesmodiz,oprodutotenhaestaouaquelanatureza.
Pareceme, pois, fundado o argumento de que a IN SRF no.
660/06modifica, de fato, os critrios com base nos quais o artigo 8,
da Lei no.10.925/04 define o montante do crdito presumido. Da
porque, douprovimento ao recurso voluntrio nesta parte, a fim de
reconhecer recorrenteo direito de aproprilo nos valores emque
originalmenteo fez.(...)
Tendoemvistaqueocasoconcretoemtudoseassemelhasituaofticasopesada
por este colegiado por ocasio da prolao do Acrdo 3403002.139, adoto
osfundamentos acima para reformar o acrdo de primeira instncia,
nesta parte, revertendo
aglosaefetuadapelafiscalizao,umavezqueocrditopresumidoaoqualfazjusarecorrentedeveser
calculadona formadoart. 8, 3, inciso I daLein10.925/2004,ou seja,
comopercentualde60%aseraplicadosobreovalordocrditoapuradocombasenoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2003.
Insurgiusearecorrentecontraoacrdodeprimeirainstncianaparteemquemanteveaglosadosvaloresrelativossaquisiesdematrizesaindanodestinadasaoabate.
Ressalvousequeaglosasereferiuapenassmatrizesaindanodestinadasaoabateporqueafiscalizaoconsignounotermofiscalqueadmitiuocrditoemrelaosmatrizesqueforamabatidasequantoaissonohouveimpugnaoporpartedarecorrente.
No h reparo algum a fazer na deciso recorrida nesta parte, pois
incontroverso nos autos que asmatrizes foram contabilizadas pela
prpria empresa no ativoimobilizado.
Alm de a recorrente no ter trazido prova alguma de que
asmatrizes
soutilizadasnestafunoporprazoinferioraumano,dofatodeareceitadecorrentedavendadematrizesserclassificadacomoreceitaoperacionalnodecorrelogicamenteaconclusodequenaaquisio,parafinsdeapuraodocrdito,essasavesdevamserconsideradasinsumos,emfacedaprevisocontidanoart.3,1,III,dasLeisn10.637/2002e10.833/2003(direitoaocrditosobreadespesadedepreciao).
Tendo em vista que a prpria recorrente coloca em dvida a
classificaocontbil que adotou para asmatrizes, sem nada provar, no
h como este colegiado fixar
odispositivolegalquedsuporteaocrdito.
Relativamenteagulhaduplade4mm,verificasequeafiscalizaoglosouovalordocrditopresumidotomadocombasenasaquisiesdesseproduto,sobajustificativadequenosetratadeprodutodeorigemagropecuria.
Arecorrentealegaqueemboranosetrateprodutoagropecurio,temdireitoaocrditoprevistonoart.3dasLeis10.637/2002e10.833/2003,poissetratadeumitemquesofredesgasteemcontatodiretocomoprodutoemfabricao.
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O requisito de sofrer desgaste em decorrncia de contato direto
com
oprodutoemfabricaotemsidorelevadoporestecolegiado,entretanto,paragerarocrditonaaquisioobemdeveseraplicadonoprocessoprodutivoenopodeserclassificadonoativoimobilizado.
Arecorrentenocomprovouotempodevidatildasagulhasouointervalodetempocomquesosubstitudas,nemaquantidadedeagulhasquesoutilizadasaomesmotempo
e nem o valor unitrio desses bens. No possvel saber se as agulhas
so itens
deativaoobrigatria(art.301doRIR/99),quenestecasodariamdireitoaocrditoapenassobreacotamensaldedepreciao.
Portanto, h que se manter a deciso recorrida nesta parte, pois
cabe aocontribuinteonusdaprovados fatosconstitutivosdeseudireito.No
tendofeitoprovadeque as agulhas no se classificam no imobilizado,
este colegiado no tem
parmetrossuficientesparadecidirseocrditodevesertomadocombasenocustodeaquisioousobreadespesadedepreciao.
Noquetangeaoitemgenrico,alegouarecorrentecerceamentodedefesa,poisafiscalizaonoteriafundamentadoaglosa.Entretanto,aleituradotermofiscalrevelaqueaglosafoimotivadanofatodequenosetratamdeaquisiesdeprodutosagropecurios,oqueafastaaalegaodecerceamentodedefesaporfaltademotivao.
Tanto a defesa no foi cerceada, que o contribuinte apresentou
planilhaanexadacomaimpugnao(doc.07)paracomprovarquesetratavamdeprodutosdeorigemagropecuriaadquiridosdepessoasfsicas.
A planilha anexada no comprova a legitimidade do crdito alegado
nemquantoasuaorigemenemquantoaovalor,poisveiodesacompanhadanosdasnotasfiscaisquederamlastroaosdadosinformados,mastambmdoslivrosemqueestariamescrituradasessassupostasnotasfiscais.
Adefesaanexouumanicanotafiscalquedaria
lastroplanilha(doc.08),masessanotainsuficienteparacomprovaramagnitudedocrditoalegado.
Ocontribuintemaisumaveznosedesincumbiudonusdeprovarosfatosjurgenos
do crdito que alega possuir, devendo sermantida a deciso de
primeira instncianestaparte.
Melhor sorte no colhe o contribuinte em relao aos alegados erros
depreenchimento do DACON. Isto porque suas alegaes vieram
desacompanhadas dedocumentoshbeisdemonstraodosequvocosalegados.
A apresentao do DACON retificador aps o procedimento fiscal tem
omesmoefeitogeradopelaapresentaodealegaesdesacompanhadasdedocumentoshbeisasuacomprovao,ouseja,nadaprovam.
No tocante ao nus da prova, alegou o contribuinte que ele no
impede adeterminaodedilignciaparaverificaodocrdito.
No tem razo o contribuinte.As diligncias e as percias se prestam
paraesclarecerdvidaseobscuridadesdecorrentesdaanlisedoselementosdeprovajuntadosaosautospelaspartesapsteremsedesincumbidodonusprocessualdeprovarosfatosjurgenosdo
direito que alegam. Diligncias e percias no se prestam para
produzir as provas
quedeveriamtersidotrazidasaosautospelaspartesnomomentoprocessualoportuno.
Fl. 374DF CARF MF
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ATULIM
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Processon11516.004069/200701Acrdon.3403002.413
S3C4T3Fl.13
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Com essas consideraes, voto no sentido de dar provimento parcial
aorecurso para reformar o acrdo de primeira instncia quanto ao
critrio utilizado para
adeterminaodopercentualdocrditopresumidoereconhecerrecorrenteodireitodeapurlonaformadoart.8,3,incisoIdaLein10.925/2004,ouseja,noequivalentea60%dovalordoscrditosprevistosnoart.3dasLeisn10.637/2002e10.833/2004.
AntonioCarlosAtulim
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A
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