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S3C4T2Fl.12.616
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12.615
S3C4T2
MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO
Processon 10835.720016/201487
Recurson Voluntrio
Acrdon 3402003.0764Cmara/2TurmaOrdinriaSessode
18demaiode2016
Matria PIS/Cofins
RecorrenteRecorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO:NORMASGERAISDEDIREITOTRIBUTRIOPerododeapurao:01/01/2009a31/12/2009
Ementa:
DECADNCIA. EXTINO DO CRDITO
TRIBUTRIO.DIMINUIODOPASSIVO.RECEITA.
ConstituireceitatributvelnasistemticadeapuraonocumulativadoPISe
daCofins o valor decorrente da extino de obrigao no Passivo (IPI
apagar) em face da decadncia do IPI, sem a correspondente diminuio
noAtivo, pois representa um acrscimo patrimonial. As contas de
tributos apagar tratamse de obrigaes legais de valor e prazo
certos, que no
soconsideradasprovises,devendoserregistradascomoobrigaesnopassivopeloregimedecompetncia.
CONTRIBUIES. NO CUMULATIVIDADE. INSUMO.
CONCEITO.AGROINDSTRIA.FASEAGRCOLA.
Insumos,parafinsdecreditamentodacontribuiosocialnocumulativadoPIS/PasepoudaCofins,sotodosaquelesbenseserviosquesopertinentese
essenciais ao processo produtivo ou prestao de servios, ainda
quesejamnelesempregadosindiretamente.
Nocasodasindstriasdosetorsucroalcooleiro,admiteseocreditamentonosdosgastosincorridosnaproduodiretadeacarelcool,mastambmnocultivodacanadeacarquelhesservedeinsumo.
RecursoVoluntrioprovidoemparte
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
Acordam osmembros do colegiado, em dar provimento parcial ao
recursovoluntriodaseguinteforma:(i)pelovotodequalidade,negouseprovimentoquantoquesto
ACR
DO G
ERAD
O NO P
GAR
F PRO
CESS
O 1083
5.7200
16/201
4-87
Fl. 12616DF CARF MF
Impresso em 02/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 30/05/2016 por CARLOS AUGUSTO
DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por CARLOS AUGUSTO
DANIEL NETO, Assinado digitalmente em 02/06/2016 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por MARIA APARECIDA
MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/06/2016 por THAIS DE
LAURENTIIS GALKOWICZ, Assinado digitalmente em 02/06/2016 por DIEGO
DINIZ RIBEIRO
10835.720016/2014-87 3402-003.076 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 18/05/2016 PIS/Cofins
USINA ALTO ALEGRE S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em
Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte CARF MARIA APARECIDA
MARTINS DE PAULA 2.0.4 34020030762016CARF3402ACC Assunto: Normas
Gerais de Direito Tributrio Perodo de apurao: 01/01/2009 a
31/12/2009 Ementa: DECADNCIA. EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO. DIMINUIO
DO PASSIVO. RECEITA. Constitui receita tributvel na sistemtica de
apurao no cumulativa do PIS e da Cofins o valor decorrente da
extino de obrigao no Passivo (IPI a pagar) em face da decadncia do
IPI, sem a correspondente diminuio no Ativo, pois representa um
acrscimo patrimonial. As contas de tributos a pagar tratam-se de
obrigaes legais de valor e prazo certos, que no so consideradas
provises, devendo ser registradas como obrigaes no passivo pelo
regime de competncia. CONTRIBUIES. NO CUMULATIVIDADE. INSUMO.
CONCEITO. AGROINDSTRIA. FASE AGRCOLA. Insumos, para fins de
creditamento da contribuio social no cumulativa do PIS/Pasep ou da
Cofins, so todos aqueles bens e servios que so pertinentes e
essenciais ao processo produtivo ou prestao de servios, ainda que
sejam neles empregados indiretamente. No caso das indstrias do
setor sucroalcooleiro, admite-se o creditamento no s dos gastos
incorridos na produo direta de acar e lcool, mas tambm no cultivo
da cana-de-acar que lhes serve de insumo. Recurso Voluntrio provido
em parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam
os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso
voluntrio da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade, negou-se
provimento quanto questo da tributao dos valores baixados a ttulo
de IPI a pagar. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida
Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e
Carlos Augusto Daniel Neto. Os Conselheiros Carlos Augusto Daniel
Neto, Thais de Laurentiis Galkowicz e Diego Diniz Ribeiro
apresentaram declarao de voto em conjunto; (ii) por maioria de
votos, deu-se provimento para reverter as glosas em relao aos
insumos "leos e graxas" e "servios agrcolas" discriminados no voto.
Vencido, nesta parte, o Conselheiro Jorge Freire. Os Conselheiros
Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto acompanharam a
relatora pelas concluses. Sustentou pela recorrente o Dr. Roberto
Quiroga Mosquera, OAB/SP n 83.755. (assinado digitalmente) Antonio
Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida
Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os
Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire,
Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula,
Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz
Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Trata-se de recurso voluntrio
contra deciso da Delegacia de Julgamento de em Ribeiro Preto, que
julgou improcedente a impugnao da contribuinte.Trata-se de Autos de
Infrao para a exigncia da Contribuio para Financiamento da
Seguridade Social - Cofins e da contribuio para o Programa de
Integrao Social-PIS, multa de ofcio e juros de mora calculados at
31/01/2014, no montante total de R$ 18.568.357,55.A autuao decorreu
de: - (0001) omisso de receita sujeita incidncia de PIS/Pasep e
Cofins; - (0002) crditos descontados indevidamente - crditos da no
cumulatividade no perodo de apurao 06/2009 que foram utilizados de
ofcio no perodo de apurao 05/2009, ocasionando contribuio a pagar
relativamente quele perodo; e - (0003) crditos descontados
indevidamente em relao aquisio de servios no cultivo da
cana-de-acar.Conforme consta no Relatrio de Fiscalizao, a autuao
deu-se, em sntese, sob os seguintes fatos e fundamentos:(...)a) No
oferecimento tributao das baixas de dvidas de IPI A fiscalizada no
ofereceu tributao das contribuies para o PIS e COFINS as receitas
decorrentes da baixa de dvidas de IPI, contabilizadas em conta de
passivo no grupo de obrigao tributria sob o ttulo de "IPI (a partir
de 17/11/1997)", por perda do direito do fisco em cobr-las
(decadncia).(...)Verifica-se que interessada registrava
contabilmente em conta do passivo o IPI a pagar decorrente da venda
de acar de produo prpria, conta n 22030201, nome da conta "IPI (a
partir de 17/11/1997)" (vide Anexo IV do Relatrio de Fiscalizao),
contudo no o declarava nem o recolhia. medida que acontecia a perda
do direito do Fisco de fazer a cobrana dos dbitos de IPI
contabilizados, a fiscalizada sistematicamente realizava a baixa
das obrigaes tributrias no pagas, sucessivamente ano aps ano,
conforme representado nos lanamentos dos Anexos I, II e III do
Relatrio de Fiscalizao.A contabilizao pelo contribuinte do IPI
incidente na venda de acar, no ano de 2003, era feito debitando-se
o IPI em conta de resultado, sob o ttulo "(-) IPI s/Acar" (vide
Anexo V do Relatrio de Fiscalizao), e creditando-se a conta de IPI
a recolher do passivo "IPI (a partir de 17/11/1997)" (vide Anexo IV
do Relatrio de Fiscalizao). Portanto, o IPI incidente na venda de
acar foi deduzido na apurao do lucro lquido e no foi adicionado na
determinao do lucro real, conforme se depreende do exame da
Demonstrao do Lucro Real constante da DIPJ ano-calendrio 2003 s
fls. 12014 a 12017, ficando demonstrado no se tratar de proviso,
mas de uma verdadeira obrigao de IPI perante o fisco.
Alm disso, cumpre ressaltar que o saldo contbil das obrigaes de
IPI a recolher era atualizado pelo contribuinte com juros
calculados com a taxa SELIC, que aplicvel no pagamento de tributos
federais, conforme se verifica nos demonstrativos de composio de
saldo s fls. 561 a 564, s fls. 11415 a 11417 e Anexos II e III do
Relatrio de Fiscalizao .As receitas obtidas com a baixa das
obrigaes do IPI a pagar deveriam ter sido oferecidas tributao das
contribuies para o PIS e COFINS assim como foram oferecidas
tributao do IRPJ, como se verifica da anlise da DRE representada a
seguir.
No presente caso, h extino de um passivo (obrigao) sem o
desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior
valor, constituindo um acrscimo patrimonial. Logo, a baixa da dvida
h de ser reconhecida como nova receita.Quando ocorre a baixa da
dvida, inegvel que h um acrscimo patrimonial por parte da devedora,
pois desaparece to-somente um passivo (obrigao). Por certo, a
contrapartida do lanamento contbil em que ocorre a baixa da obrigao
uma conta de resultado credora (receita operacional), como se
depreende dos lanamentos contbeis do SPED detalhados do Anexo I do
Relatrio de Fiscalizao (anos 2008 a 2012) ou os lanamentos
resumidos a seguir do ano fiscalizado de 2009:(...)Somente a partir
do perodo de apurao abril de 2008 a fiscalizada comeou a discutir
judicialmente o IPI incidente sobre o acar comercializado por meio
do Processo n 2008.61.12.004804-8, protocolizado em 17/04/2008, na
Justia Federal de Presidente Prudente - SP, suspendendo a
exigibilidade do crdito tributria pelo depsito judicial. A
fiscalizada discute a inconstitucionalidade da fixao da alquota de
5% de IPI para o acar vendido no varejo, por violao aos princpios
da seletividade, igualdade, proporcionalidade e legalidade, e pede
a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio pelo depsito e a
declarao da inconstitucionalidade e da ilegalidade da fixao de
alquota de IPI para o acar em percentual incompatvel com a
essencialidade do produto.Anteriormente ao perodo de apurao de
abril de 2008, a fiscalizada reconhecia e contabilizava mensalmente
o IPI devido, conforme j explanado, entretanto no o declarava nem
recolhia.Desta forma, irrefutvel o acrscimo patrimonial (renda
proveniente de disponibilidade, no caso econmica) por parte da
devedora (fiscalizada), do qual h o inexorvel surgimento de
capacidade contributiva objetiva. (...)(...)b) Glosa de crditos
calculados sobre dispndios no cultivo da cana-de-acar A fiscalizada
aproveitou indevidamente crditos das contribuies para o PIS e
COFINS calculados sobre dispndios relativos ao cultivo da
cana-de-acar destinada produo prpria de acar e lcool. Estes
dispndios referem-se aquisio de: a) leo diesel, outros leos e graxa
(vide Anexo VI do Relatrio de Fiscalizao); b) servios de aplicao
area de inseticida, aplicao area de maturador, aplicao de herbicida
tratorizado, desmanche/confeco de cerca/transporte de benfeitorias,
dessecao tratorizado, mecnica agrcola diversa, transporte de
cana-de-acar para moagem, transporte de cana para plantio e de
anlises (vide Anexo VII do Relatrio de Fiscalizao).(...)O direito
ao abatimento do valor de aquisio de insumos somente existe se o
bem ou o servio adquiridos integrarem o processo de produo dos bens
a serem vendidos.Verifica-se, pois, que dispndios indiretos, embora
de alguma forma relacionados com a realizao da atividade, no podem
ser considerados insumos para fins de apurao dos crditos de Cofins
e de contribuio para o PIS/Pasep em regime de apurao
no-cumulativo.A plantao de cana-de-acar considerada cultura
permanente, ou seja, aquela que se mantm vinculada ao solo e
proporciona mais de uma colheita ou produo, durando, mais de um
ano, e os custos necessrios para a formao de plantao desta natureza
devem compor o valor do ativo imobilizado da pessoa jurdica.Assim
os gastos com bens e servios necessrios para o cultivo da
cana-de-acar acabam sendo incorporados ao valor da plantao e, em
consequncia, registrados no ativo imobilizado. Esses gastos com
formao de lavoura de cana de acar sero objeto de quotas de exausto,
medida que seus recursos forem exauridos (esgotados), conforme
pergunta 019 do Captulo XII (Atividade Rural) do Perguntas e
Respostas da DIPJ 2013, in verbis.(...)Com isso, em se tratando de
ativo imobilizado, por bvio que os bens e servios adquiridos pelo
contribuinte para serem utilizados na formao e manuteno da lavoura
de cana-de- acar, cuja planta ser posteriormente utilizada como
matria-prima para a fabricao de acar e lcool, no podem ser
considerados insumos, nos termos da legislao que rege o PIS e a
COFINS.(...)Vejamos com mais ateno, por se tratarem operaes de
maior valor, as atividades ligadas lavoura de cana-de-acar em que
foram empregadas o leo diesel objeto das glosas de crditos.
Observa-se pelo quadro abaixo que os dispndios de leo diesel so
realizados principalmente nas atividades de colheita mecanizada,
transporte, preparo do solo, mecanizao do solo, aplicao de vinhaa,
plantio, conservao de estradas, manuteno e abastecimento agrcola,
adubao, passagem de herbicida, oficina mecnica agrcola, apoio de
mo-de-obra, transporte de suprimentos, asfalto, almoxarifado
agrcola etc., deixando claro que no se trata de atividades de
fabricao de lcool e acar. (...) Para efeitos de aproveitamento de
crdito, foram considerados como legtimos os gastos com leos e
graxas empregados diretamente na atividade de produo industrial do
acar e lcool, consoante observao do Anexo VI do Relatrio de
Fiscalizao.(...)Da mesma forma, os servios de aplicao area de
inseticida, aplicao area de maturador, aplicao de herbicida com
trator, desmanche/confeco cerca/transporte, dessecao tratorizado,
mecnica agrcola, transporte de cana-de-acar para plantio e
transporte de cana-de-acar para moagem por no serem aplicados ou
consumidos na fabricao do acar e lcool, no se caracterizam, para
fins de apurao de crditos na forma do art.3, II, das Leis
n10.637/2002 e n 10.833/2003, como insumos utilizados na atividade
de fabricao de acar e lcool.Assim, os dispndios com leo diesel,
leos em geral e graxa no cultivo da cana-de-acar, bem como com
servios atinentes ao cultivo de cana-de-acar, no ensejam apurao de
crditos de PIS e Cofins, por no caracterizarem como dispndios com
insumos da fabricao de acar e lcool, tendo em vista a atividade do
cultivo da cana-de-acar em nada se confundir com a atividade de
fabricao de acar e de lcool, que so os produtos resultantes do
processamento no estabelecimento fabril da cana colhida na
lavoura.(...)Diante do exposto, cabvel a glosa de crditos de PIS e
COFINS calculados sobre a aquisio de leo diesel, leos em geral e
graxa (vide Anexo VI do Relatrio de Fiscalizao); e servios de
aplicao area de inseticida, aplicao area de maturador, aplicao de
herbicida tratorizado, desmanche/confeco de cerca/transporte de
benfeitorias, dessecao tratorizado, servios mecnicos diversos,
transporte de cana-de-acar para moagem, transporte de cana para
plantio e de anlises (vide Anexo VII do Relatrio de Fiscalizao);
todos dispndios da cultura da cana-de-acar, cabendo o lanamento de
ofcio das diferenas das contribuies do PIS e COFINS devidas
decorrentes das glosas efetuadas.(...)Cientificada da autuao, a
contribuinte apresentou impugnao, alegando, em sntese:- Os
registros acerca da baixa de proviso, aps decorrido o prazo
decadencial do direito de o Fisco promover o lanamento de IPI, no
integram a base de clculo do PIS/Pasep e Cofins. Ainda que o
registro contbil do IPI no constitusse proviso, a sua baixa no pode
ser entendida como receita.- Na agroindstria de cana-de-acar, o
processo produtivo se inicia na lavoura, com a formao e cultivo do
canavial, e finda com a produo do acar, do lcool e energia
destinados ao consumo, aps o processamento no seu parque
industrial. A nica condio imposta pelo legislador para apurao de
crditos do PIS e da Cofins foi de que os insumos sejam utilizados
na produo ou fabricao de produtos destinados venda, sendo
irrelevantes que sejam consumidos ou que tenham sofrido desgaste
pelo contato direto com o produto produzido, tal como ocorre com o
IPI.Mediante o Acrdo n 14-52.034 - 14 Turma da DRJ/RPO, de 28 de
julho de 2014, a DRJ/RPO julgou improcedente a impugnao da
contribuinte, conforme ementa abaixo:ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Perodo de apurao:
01/01/2009 a 31/12/2009 BASE DE CLCULO. EXTINO DE PASSIVO. RECEITA.
CARACTERIZAO.Constitui receita tributvel na sistemtica de apurao no
cumulativa a receita decorrente da extino de item do Passivo sem a
correspondente extino de item do Ativo. O registro de obrigaes
tributrias no Passivo no constitui Proviso, na medida em que no h
incerteza acerca da constituio, tempo ou dimenso do dbito.CRDITOS.
INSUMOS. FABRICAO DE ACAR E LCOOL. PRODUO DE
CANA-DE-ACAR.Consideram-se insumos, para fins de apurao de crditos
da Cofins no cumulativa, os bens e servios adquiridos de pessoas
jurdicas, utilizados na prestao de servios e na produo ou fabricao
de bens ou produtos destinados venda. No caso de bens, para que
estes possam ser considerados insumos, necessrio que sejam
consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades fsicas
ou qumicas em funo da ao diretamente exercida sobre o servio que
est sendo prestado ou sobre o bem ou produto que est sendo
fabricado.Bens e servios empregados no cultivo de cana-de-acar no
se classificam como insumos na fabricao de lcool ou de acar, por se
tratarem de processos produtivos diversos. As despesas com aqueles
itens no geram direito apurao de crditos na determinao da
contribuio devida sobre as receitas auferidas com vendas de acar e
de lcool produzidos.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP Perodo de
apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009(...)A contribuinte foi regularmente
cientificada da deciso de primeira instncia em 23/08/2014, pelo
decurso de prazo da sua disponibilizao na caixa postal no mdulo
e-CAC. Em 19/09/2014, a contribuinte apresentou recurso voluntrio,
alegando, em sntese: Da no incidncia da Cofins e contribuio para o
PIS sobre os valores de reverso do IPI contabilizados sobre as
sadas de acar- As Leis n 10.637/02 e n 10.833/03 estabelecem,
expressamente, que no integram a base de clculo da contribuio para
o PIS e da COFINS receitas referentes a "reverses de provises e
recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem
ingresso de novas receitas".- Ocorre que, apesar de no destacar o
IPI em suas notas fiscais de venda de acar, a Recorrente, de forma
conservadora, atendendo a determinao da auditoria, contabilizava o
IPI como forma de provisionar recursos para uma possvel sada de
caixa no futuro, caso no prevalea seu entendimento sobre a no
incidncia do imposto. Esse registro representa uma proviso contbil,
tendo em vista que a Recorrente no sabe se ter que empenhar
recursos para fazer face a esta suposta obrigao - que, como
mencionado, no reconhece como devida.- No entanto, uma vez que
aqueles registros no podero mais ser declarados como devidos, visto
que no foram objeto de questionamento pelas autoridades fiscais e,
dessa forma, no podero ser considerados como obrigao para a
empresa, em eventual insucesso em sua discusso judicial, outra no
poderia ser a providncia seno a sua reverso, segundo as normas
contbeis.- (...) no todo registro contbil credor no resultado que
pode ser considerado receita para fins de incidncia da contribuio
para o PIS e da COFINS. So receitas apenas aqueles registros que
representem um ingresso de recursos novos para a empresa.- Ocorre
que, como demonstrado, a Recorrente estava obrigada a contabilizar
o IPI que poderia vir a ser exigido, no futuro, a fim de atender
aos princpios e normas contbeis, notadamente o do conservadorismo.
Deveras, a contabilizao do IPI era procedimento necessrio, que no
implicava, e nem poderia implicar, no reconhecimento da dvida. Pelo
contrrio, sem o lanamento, o IPI em questo nunca foi devido pela
Recorrente, porque, at 2008, no se estabeleceu a relao jurdico-
tributria que o tornasse devido, na forma prescrita no artigo 142
do Cdigo Tributrio Nacional.- (...) se o mero registro contbil do
IPI no o tornou exigvel, porque no constituda a dvida, consequncia
lgica que a sua baixa no pode ser concebida como um ingresso de
receita. Permissa vnia, beira o absurdo a afirmao de que a baixa
contbil teria constitudo um acrscimo patrimonial, tendo-se em conta
que o mero registro contbil em nada modificou a situao patrimonial
da Recorrente.- Como se observa nos exemplos citados pelo Conselho
Federal de Contabilidade [Resoluo CFC n 774/1994], a realizao da
receita, quando no decorrente da venda de bens e servios, pressupe
a extino de uma exigibilidade. Ora, sem dvida, no essa a hiptese do
caso em tela, porque os valores contabilizados como IPI incidente
sobre a venda de acar nunca se tornaram exigveis.Dos crditos de PIS
e COFINS sobre dispndios no cultivo de cana-de-acar- O processo
agroindustrial desenvolvido pela Recorrente , pois, uma atividade
verticalizada, pois realiza a produo de cana-de-acar para
processamento industrial, transformando o produto de origem vegetal
(cana-de-acar) em acar, lcool e energia eltrica (derivada do
bagao), que so os produtos comercializados no mercado. Dessa forma,
fica evidente que seu processo produtivo se inicia na lavoura com a
formao e cultivo do canavial e finda com a produo do acar, do lcool
e energia destinados ao consumo, aps o processamento no seu parque
industrial.- (...) i) so distintas a sistemtica da no
cumulatividade do IPI e a sistemtica da no cumulatividade do PIS e
da COFINS, de modo que o conceito de insumo legalmente previsto
para aquele imposto no pode ser aplicado para essas contribuies;
ii) para fins de apurao de crditos de PIS e COFINS devem ser
considerados insumos todos os bens e servios utilizados na produo,
independentemente do contato direto com o produto final, de se
desgastarem ou serem consumidos no processo produtivo; iii) a
contribuio para o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, o
que autoriza, na sua sistemtica prpria de no cumulatividade, a
apurao de crditos sobre todos os bens e servios formadores do custo
de produo, porque empregados na consecuo dessa receita; e iv) os
insumos sobre os quais a Recorrente apurou crditos atendem ao
critrio da essencialidade, porque necessrios e teis ao seu processo
produtivo de acar e lcool.- (...) apenas os gastos com a formao da
lavoura de cana-de-acar (at a cobertura das mudas no solo) so
registrados na contabilidade como ativo imobilizado. Ao depois, os
dispndios para manuteno e tratamento da lavoura, bem como aqueles
relativos ao corte, carregamento e transporte, da cana-de-acar so
registrados contabilmente como custos agrcolas e alocados ao custo
de produo do acar e lcool, pois conforme j demonstrado, devem ser
considerados como insumos do processo produtivo da Recorrente.Na
vspera da sesso de julgamento do presente processo, em 17/05/2016,
o patrono da contribuinte anexou memoriais com o novo argumento de
que haveria bis in idem sobre a exigncia de PIS/Cofins sobre a
extino da obrigao de IPI a pagar em face da decadncia, vez que essa
parcela j haveria sido tributada juntamente com a receita sobre
venda de acar. o relatrio. Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE
PAULA, RelatoraAtendidos aos requisitos de admissibilidade, toma-se
conhecimento do recurso voluntrio.Da incidncia da Cofins e
contribuio para o PIS sobre os valores de reverso do IPI
contabilizados sobre as sadas de acarAlega a recorrente que os
registros contbeis referentes obrigaes de IPI seriam de provises no
passivo, vez que no destacou o IPI nas suas vendas e nem o declarou
em DCTF, e, sendo assim, as baixas posteriores desses valores em
face da decadncia do tributo, seriam reverses dessas provises, que
no integrariam a base de clculo do PIS e da Cofins, eis que as Lei
ns 10.637/02 e 10.833/03 expressamente excluem receitas referentes
a "reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como
perda, que no representem ingresso de novas receitas". Entende a
fiscalizao que as receitas obtidas com a baixa das obrigaes do IPI
a pagar deveriam ter sido oferecidas pela recorrente tributao das
contribuies para o PIS e COFINS, assim como o foram em relao ao
IRPJ, eis que houve a extino de um passivo (obrigao) sem o
desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior
valor, constituindo um acrscimo patrimonial. Argumenta que a
contrapartida do lanamento contbil em que ocorre a baixa da obrigao
uma conta de resultado credora (receita operacional). A fiscalizao
no acata a tese da contribuinte, pois a seu ver, os registros
contbeis no seriam constituies de provises, mas obrigaes a pagar
registradas no passivo, vez que: (...) o IPI incidente na venda de
acar foi deduzido na apurao do lucro lquido e no foi adicionado na
determinao do lucro real, conforme se depreende do exame da
Demonstrao do Lucro Real constante da DIPJ ano-calendrio 2003 s
fls. 12014 a 12017, ficando demonstrado no se tratar de proviso,
mas de uma verdadeira obrigao de IPI perante o fisco.(...) o saldo
contbil das obrigaes de IPI a recolher era atualizado pelo
contribuinte com juros calculados com a taxa SELIC, que aplicvel no
pagamento de tributos federais, conforme se verifica nos
demonstrativos de composio de saldo s fls. 561 a 564, s fls. 11415
a 11417 e Anexos II e III do Relatrio de Fiscalizao .As receitas
obtidas com a baixa das obrigaes do IPI a pagar deveriam ter sido
oferecidas tributao das contribuies para o PIS e COFINS assim como
foram oferecidas tributao do IRPJ, como se verifica da anlise da
DRE representada a seguir.
Em que pese as alegaes da recorrente de que seus registros
seriam constituies de provises e, posteriormente, suas
correspondentes reverses, conforme se depreende da anlise da
fiscalizao acima efetuada na contabilidade da contribuinte, no
ano-calendrio de 2003, a contribuinte concedeu situao o tratamento
contbil de uma obrigao de IPI a pagar registrada no passivo e no da
constituio de uma proviso.Ademais, a pretenso da contribuinte de
constituir proviso para uma obrigao legal de pagamento de tributos
de valor e prazos certos no encontraria amparo nas normas de
contabilidade, conforme se demonstra abaixo.O Conselho Federal de
Contabilidade, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais,
mediante a Resoluo CFC n 1.066/05, aprovou a NBC T 19.7 Provises,
Passivos, Contingncias Passivas e Contingncias Ativas, que
apresenta as seguintes definies:19.7.2.1.2 - Provises Derivadas de
Apropriaes por Competncia so passivos por mercadorias ou servios
que foram recebidos ou fornecidos, mas que no foram faturados ou
acordados formalmente com o fornecedor, incluindo montantes devidos
a empregados (por exemplo, os montantes relativos proviso para
frias), os devidos pela atualizao de obrigaes na data do balano,
entre outros. Embora, s vezes, seja necessrio estimar o valor ou o
tempo das provises derivadas de apropriaes por competncia o que
poderia assemelhar-se conceitualmente a uma proviso a diferena
bsica est no fato de que as provises derivadas de apropriaes por
competncia so obrigaes j existentes, registradas no perodo de
competncia, sendo muito menor o grau de incerteza que as
envolve.19.7.2.1.3 - Proviso um passivo de prazo ou valor incerto.
O termo proviso tambm tem sido usado no contexto de contas
retificadoras, como depreciaes acumuladas, desvalorizao de ativos e
ajustes de valores a receber. Esses ajustes aos valores contbeis de
ativos no so abordados nesta Norma.(...)19.7.2.1.5. Passivo uma
obrigao presente da entidade, decorrente de eventos j ocorridos,
cuja liquidao resultar em uma entrega de recursos.19.7.2.1.6.
Obrigao Legal aquela que deriva de um contrato, por meio de termos
explcitos ou implcitos, de lei ou de outro instrumento fundamentado
em lei.19.7.2.1.7. Obrigao No-formalizada aquela que surge quando a
entidade, mediante prticas do passado, polticas divulgadas ou
declaraes feitas, cria expectativa vlida por parte de terceiros e,
por conta disso, assume um compromisso.19.7.2.1.8 - Contingncia
Passiva :a) uma possvel obrigao presente cuja existncia ser
confirmada somente pela ocorrncia, ou no, de um ou mais eventos
futuros, que no estejam totalmente sob o controle da entidade; ou
b) uma obrigao presente que surge de eventos passados, mas que no
reconhecida porque:b.1) improvvel que a entidade tenha de
liquid-la; ou b.2) o valor da obrigao no pode ser mensurado com
suficiente segurana.19.7.2.1.9. Contingncia Ativa um possvel ativo,
decorrente de eventos passados, cuja existncia ser confirmada
somente pela ocorrncia, ou no, de um ou mais eventos futuros, que
no estejam totalmente sob o controle da entidade. (...)19.7.3.
PROVISES E OUTROS PASSIVOS 19.7.3.1. As provises podem ser
distinguidas de outros passivos, tais como contas a pagar a
fornecedores e provises derivadas de apropriaes por competncia,
porque h incertezas sobre o tempo ou o valor dos desembolsos
futuros exigidos na liquidao. Contas a pagar a fornecedores so
passivos a pagar por mercadorias ou servios fornecidos, faturadas
pelo fornecedor ou, formalmente, acordadas com este.19.7.3.2. As
Provises Derivadas de Apropriaes por Competncia so, normalmente,
classificadas como contas a pagar a fornecedores ou outras contas a
pagar, conforme a natureza do item a que estiverem relacionadas. As
demais provises devem ser apresentadas separadamente.(...)Anexo II
EXEMPLOS DE TRATAMENTO A SER DADO ENVOLVENDO CONTINGNCIAS ATIVAS E
CONTINGNCIAS PASSIVAS(...)4. Tributos a) A administrao da entidade
entende que determinada lei federal, que alterou a alquota de um
tributo ou introduziu novo tributo, inconstitucional. Por conta
desse entendimento, ela, por intermdio de seus advogados, ajuizou
ao alegando a inconstitucionalidade da lei. Nesse caso, existe
obrigao legal a pagar Unio. Assim, a obrigao legal deve estar
registrada, inclusive juros e outros encargos, se aplicvel, pois
estes ltimos tm a caracterstica de proviso derivada de apropriaes
por competncia. Trata-se de uma obrigao legal e no de proviso ou de
contingncia passiva, considerando os conceitos da norma. Em etapa
posterior, o advogado comunica que a ao foi julgada procedente em
determinada instncia. Mesmo que haja tendncia de ganho, e ainda que
o advogado julgue como provvel o ganho de causa em definitivo, pelo
fato de que ainda cabe recurso por parte do credor (a Unio), a
situao no ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o
ganho no deve ser registrado. de se ressaltar que a situao avaliada
de contingncia ativa, e no de contingncia passiva a ser revertida,
pois o passivo, como dito no item anterior, obrigao legal e, no,
proviso ou contingncia passiva.(...)Assim, mesmo que a contribuinte
entenda inconstitucional a norma instituidora do tributo e no
pretenda pag-lo, sem um provimento judicial definitivo em sentido
contrrio, no pode se furtar a contabilizar a obrigao legal
respectiva no passivo pelo regime da competncia ao tempo do fato
gerador.Assim, como a recorrente no constituiu a proviso na sua
contabilidade, conforme apurado pela fiscalizao, e nem poderia em
face das normas contbeis acima transcritas, no h que se falar em
sua posterior reverso para excluso base da clculo das contribuies
no cumulativas.De outra parte, tambm no pode prosperar a alegao da
recorrente de que a baixa dos valores das obrigaes tributrias de
IPI em face da decadncia no representaria ingressos de recursos
novos tributveis pelo PIS e pela Cofins.A decadncia do tributo, tal
como o perdo de uma dvida, representa um acrscimo patrimonial para
o devedor, cuja consequncia o nascimento da capacidade
contributiva. A extino do crdito tributrio pela decadncia constitui
uma receita, que no pode ser qualificada como financeira, vez que
no decorre de ganho em face da disponibilidade de recursos para
terceiros em certo perodo de tempo, o que a caracteriza como uma
receita tributvel pela Cofins e pelo PIS.Nesse sentido, a Cosit -
Coordenao-Geral de Tributao j manifestou entendimento de que a
remisso de dvida representa uma receita operacional, tributvel pelo
IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:SOLUO DE CONSULTA N 17, DE 27 DE
ABRIL DE 2010 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributrio EMENTA:
REMISSO DE DVIDA. INCIDNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A
remisso de dvida importa para o devedor (remitido) acrscimo
patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira),
por ser uma insubsistncia do passivo, cujo fato imponvel se
concretiza no momento do ato remitente.DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9,
3, II da Resoluo CFC No - 750, de 1993; PARECER CT/CFC N o - 11, de
2004; art.187 da Lei N o - 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR,
de 1999; art.3 da Lei N o - 9.718, de 1998; art. 1, 3, V, "b" da
Lei N o - 10.833, de 2003; , art. 1, 3, V, "b", da Lei N o -
10.637/2002; art.53 da Lei N o - 9.430, de 1996; arts. 2 e 3 do Ato
Declaratrio Interpretativo SRF N o 25, de 2003; art. 111, II do
CTN.A questo do perdo de dvida j foi apreciada, no mbito do IRPJ,
pelo extinto Primeiro Conselho de Contribuintes (1 CC), na 1 Cmara,
mediante o Acrdo 10197.057, de 16/12/2008, Relatora Sandra Maria
Faroni, com a seguinte ementa: "PERDO DE DVIDA. TRIBUTAO. Constitui
receita tributvel o valor correspondente ao perdo de dvida
concedido empresa".Tambm a 1 Turma da 4 Cmara da 1 Seo do CARF
manifestou-se no mesmo sentido sobre o perdo de juros de mora,
classificando-o como "outras receitas operacionais", tributveis
pelo IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, conforme ementa abaixo:Processo n
10245.003784/2008-74 Acrdo n 1401001.113 4 Cmara / 1 Turma Ordinria
Sesso de 11 de fevereiro de 2014Relator: Antonio Bezerra
NetoEmenta:ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO
Ano-calendrio: 2004, 2005, 2006, 2007 PERDO DE JUROS DE MORA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO.O valor relativo reduo de dvida decorrente
de remisso no tem natureza de receita financeira, devendo ser
registrada como "outras receitas operacionais".PERDO DE JUROS DE
MORA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO. A remisso de dvida
importa para o devedor (remitido) acrscimo patrimonial (receita
operacional diversa da receita financeira), por ser uma
insubsistncia do passivo, cujo fato imponvel se concretiza no
momento do ato remitente.Na Cmara Superior de Recursos Fiscais j
foi ratificado o entendimento de que o perdo de juros produz
acrscimo patrimonial tributvel pelo IRPJ, exceto no que concerne ao
lucro presumido, conforme trechos abaixo extrado do Voto Condutor
do Acrdo:Processo n 10245.003789/200805 Acrdo n 9101002.052 1 Turma
Sesso de 11 de novembro de 2014 Matria: Lucro Presumido. Perdo de
dvida de juros.Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO(...)13. Na cincia
contbil, tem-se que o desaparecimento de uma obrigao, sem o
surgimento de outro passivo, ou o desaparecimento de um ativo de
igual ou maior valor caracteriza a realizao de uma receita. Com
efeito, o que se extrai da Resoluo CFC n 750, de 29/12/1993, no
dispositivo a seguir transcrito:"Art. 9 As receitas e as despesas
devem ser includas na apurao do resultado do perodo em que
ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento.... 3 As receitas
consideram-se realizadas:...II quando da extino, parcial ou total,
de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento
concomitante de um ativo de valor igual ou maior;..." 14. No mesmo
sentido a Resoluo CFC n 7746, de 16/12/1994:"2.6.3 Alguns detalhes
sobre as receitas e seu reconhecimento A receita considerada
realizada no momento em que h a venda de bens e direitos da
Entidade ... Embora esta seja a forma mais usual de gerao de
receita, tambm h uma segunda possibilidade, materializada na extino
parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdo de
multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dvida, da eliminao
de passivo pelo desaparecimento do credor, pelo ganho de causa em
ao em que se discutia uma dvida ou o seu montante, j devidamente
provisionado, ou outras circunstncias semelhantes. ..."15. In casu,
v-se claramente que quando h extino de uma obrigao (passivo), sem o
desaparecimento concomitante de um bem ou direito (ativo), de igual
ou superior valor, inegvel a ocorrncia de um acrscimo patrimonial.
Logo, a remisso da dvida h de ser reconhecida como receita, o que
repercute no lucro lquido positivamente.15.1. A tal fato d-se o
nome de insubsistncia do passivo ou insubsistncia ativa
(desaparecimento de uma obrigao), que um fato modificativo
aumentativo do patrimnio (aumento de disponibilidade de recursos
acrscimo patrimonial sem obrigao comutativa).Ou seja, o perdo de um
passivo importa em aumento do patrimnio lquido da empresa
agraciada. O lanamento contbil o seguinte:D Juros a pagar (conta de
passivo extino da dvida)C Insubsistncia ativa (conta de resultado
receita em sentido amplo)15.2. Sobre o conceito de Insubsistncia
Ativa, ensina Ricardo J. Ferreira o seguinte:13.7 Insubsistncias e
supervenincias Insubsistncia Passiva Insubsistncia a condio de algo
que deixa de existir, que desaparece. O vocbulo passiva tem o
sentido de negativa ou que causa efeito negativo", que no se
confunde com a expresso do passivo" (das obrigaes, do passivo
exigvel). Logo, a insubsistncia passiva relativa quilo que, ao
deixar de existir, provoca efeito negativo sobre o patrimnio. A
mercadoria perdida em um incndio, por exemplo, uma insubsistncia
passiva. No se trata, porm, de uma insubsistncia do passivo. Como o
que deixou de existir foi um bem, com a perda da mercadoria, houve
insubsistncia do ativo. Portanto, a conta Insubsistncias Passivas
de despesa (de natureza devedora).Insubsistncia Ativa Por analogia,
insubsistncia ativa quando algo que deixou de existir provoca o
aumento do patrimnio, vale dizer, significa o efeito positivo de
algo que deixou de existir". Exemplo: a prescrio de uma dvida, que
uma insubsistncia do passivo.A conta Insubsistncias Ativas de
receita (de natureza credora).(...)16. Uma vez que tal acrscimo
patrimonial advm de uma receita, depreende-se que foi concretizado
um fato que influenciar na base de clculo do IRPJ e da CSLL, pois
houve aumento do lucro lquido (ou reduo do prejuzo contbil).16.1.
Perdoada a dvida sem o pagamento dos juros, tal valor ficar
disponvel empresa, que poder empreg-lo da forma que melhor lhe
aprouver. A disponibilidade econmica ou jurdica decorrente de
acrscimo patrimonial fato gerador do imposto de renda, tal como
previsto no art. 43, II, do CTN, in verbis:Art. 43. O imposto, de
competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou
jurdica:I de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinao de ambos; II de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no
compreendidos no inciso anterior.(...)16.2. Destarte, irrefutvel o
acrscimo patrimonial (renda proveniente de disponibilidade) por
parte da devedora, que a presente recorrente, do qual h o inexorvel
surgimento de capacidade contributiva objetiva. Isso posto, o perdo
de uma dvida de juros fato gerador do imposto de renda.17. Pelo
entendimento como receita, encontram-se os seguintes
pronunciamentos da RFB:Soluo de Consulta n 17 SRRF01/ Disit
"REMISSO DE DVIDA. INCIDNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.A
remisso de dvida importa para o devedor (remitido) acrscimo
patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira),
por ser uma insubsistncia do passivo, cujo fato imponvel se
concretiza no momento do ato remitente."DECISO N 297 de 21/12/2000
SRRF06 EMENTA: INSUBSISTNCIA PASSIVA. baixa de valor registrado no
passivo, por insubsistncia da obrigao de pagar (insubsistncia
passiva) corresponde uma receita tributvel, no momento desta
baixa.Soluo de Consulta n 306 SRRF09/ Disit O valor relativo reduo
de dvida decorrente de remisso no tem natureza de receita
financeira, devendo ser registrada como outras receitas
operacionais.Soluo de Consulta n 31 SRRF10/ Disit "LUCRO REAL.
PERDO DE DVIDA. CRDITO DE SCIO.Constitui receita da pessoa jurdica
devedora a importncia correspondente ao perdo de dvida, no havendo
previso legal para sua excluso do lucro lquido para efeito de
apurao do lucro real."(...)Assim, com base nos argumentos citados
acima, entendo que a extino das obrigaes tributrias de IPI da
recorrente em face da decadncia representam receitas tributveis
pelo PIS e pela Cofins.Com relao ao novo argumento juntado ao
processo pelo patrono da contribuinte na vspera do presente
julgamento, de que haveria bis in idem na exigncia de PIS/Cofins
sobre os valores decados de IPI, que j teriam sido, conforme alega,
oferecidos tributao juntamente com a receita bruta, alm da sua
gritante intempestividade e da necessidade de eventual apurao do
alegado na escriturao da contribuinte pela fiscalizao, o mrito do
argumento da contribuinte tambm no merece acolhida neste processo.H
que se esclarecer que, por ocasio da venda dos produtos sobre os
quais incidia o IPI (no destacado, nem declarado pela
contribuinte), ainda no havia ocorrido a materialidade do
PIS/Cofins objeto do presente auto de infrao, o que somente veio a
ocorrer aps a extino da obrigao do passivo (IPI a pagar) com a
decadncia do IPI, que representou o acrscimo da riqueza
tributvel.Assim, o alegado recolhimento maior que o devido de
PIS/Cofins sobre a receita na venda de acar matria estranha ao
presente processo, o qual trata somente da exigncia dessas
contribuies em momento bem posterior, quando ocorreu a extino da
obrigao legal de pagar o IPI. Nessa linha, eventual pleito da
contribuinte de restituio ou compensao decorrente de pagamento
indevido deveria ter sido formulado em outro processo
administrativo, em consonncia com os prazos, forma e condies
previstos na legislao tributria para os referidos institutos.Dessa
forma, o novo argumento da contribuinte apresentado em memoriais em
nada muda o entendimento mais acima exarado por esta Relatora, de
que legtima a exigncia de PIS/Cofins sobre a extino da obrigao
legal de pagar o IPI em face da sua decadncia, vez que representa
riqueza nova no patrimnio da contribuinte.Dos crditos de PIS e
Cofins sobre dispndios no cultivo de cana-de-acar Atualmente, este
Conselho Administrativo, na maior parte de suas decises, no tem
adotado, para fins de aproveitamento de crditos do PIS/Pasep e da
Cofins, a interpretao do conceito de insumos segundo a legislao do
Imposto de Renda, nem aquela veiculada pelas Instrues Normativas
SRF ns 247/2002 e 404/2004.Filio-me ao entendimento deste CARF que
tem aceitado os crditos relativos a bens e servios utilizados como
insumos que so pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou
prestao de servios, ainda que neles sejam empregados indiretamente,
conforme ilustra a ementa abaixo do Acrdo n 3403-003.052, julgado
em 23/07/2014, por voto condutor do Relator Conselheiro Alexandre
Kern:(...)ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS Perodo de apurao: 01/01/2007 a 31/03/2007 NO
CUMULATIVIDADE. CRDITOS. INSUMOS. CONCEITO.Insumos, para fins de
creditamento da Contribuio Social no cumulativa, so todos aqueles
bens e servios pertinentes ao, ou que viabilizam o processo
produtivo e a prestao de servios, que neles possam ser direta ou
indiretamente empregados e cuja subtrao importa na impossibilidade
mesma da prestao do servio ou da produo, isto , cuja subtrao obsta
a atividade empresria, ou implica em substancial perda de qualidade
do produto ou servio da resultantes.O custo dos servios de remoo de
resduos, em face das exigncias do controle ambiental, subsumem-se
no conceito de insumo e ensejam a tomada de crditos.(...)A tendncia
da jurisprudncia no CARF caminha no sentido de considerar como
parmetro para o conceito de insumo o custo de produo, quando no
haja vedao nas Leis ns 10.637/02 e 10.833/03, pois alm de vrios dos
itens descritos no art. 3 dessas Leis integrarem o custo de produo,
esse critrio oferece maior segurana jurdica tanto ao Fisco quanto
aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo 290
do Regulamento do Imposto de Renda. Nessa linha de raciocnio, este
Colegiado vem entendendo que para um bem ser apto a gerar crditos
da contribuio no cumulativa, com base no art. 3, II, das Leis n
10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo
produtivo (integrar o custo de produo) e no ser passvel de ativao
obrigatria luz do disposto no art. 301 do RIR/99. Se for passvel de
ativao obrigatria, o crdito dever ser apropriado no com base no
custo de aquisio, mas sim com base na despesa de depreciao ou
amortizao, conforme normas especficas.Conforme j decidido por este
CARF, mediante o Acrdo n 3403-002.824, de 24 de fevereiro de 2014,
a fase agrcola da agroindstria tambm integra o seu processo
produtivo para fins de aproveitamento de crdito das contribuies
sociais no cumulativas, conforme se v no voto condutor do
Conselheiro Antonio Carlos Atulim, abaixo transcrito:(...)Os
referidos dispositivos legais, ao tratarem do direito de crdito das
contribuies no regime no cumulativo, se referem a bens e servios
utilizados na "produo ou fabricao "de bens ou produtos destinados
venda.Uma breve consulta ao Dicionrio Aurlio permite constatar que
os verbos "produzir" e "fabricar" possuem significados distintos.
"Produzir" significa "gerar","dar lugar ao aparecimento de algo",
"criar".Por seu turno, o verbo "fabricar" denota" transformar
matrias em objetos de uso corrente", "manufaturar", "construir".Ao
utilizar verbos com significados diferentes ligados pelo conectivo
"ou", os arts. 3, II, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03 asseguraram
o direito de crdito em relao aos processos de fabricao; aos
processos de produo, que englobam atividades no industriais, e
tambm aos processos produtivos mistos que envolvam aquelas duas
atividades das quais resultem um bem ou um servio que seja
destinado venda. Isto porque a partcula "ou" foi empregada com
valor semntico inclusivo.Quisesse o legislador excluir de forma
deliberada a atividade mista (produo e fabricao), teria empregado
no art. 3, II, a expresso "ou...ou" ("ou produo ou fabricao").No
caso concreto, o contribuinte exerce as duas atividades: produz sua
prpria matria-prima (produo de madeira) e extrai a celulose da
matria-prima (fabricao) por meio do processo industrial descrito
nos recursos apresentados neste processo.Tendo em vista que a lei
contemplou com o direito de crdito os contribuintes que exeram as
duas atividades, conclui-se, a partir da interpretao literal dos
textos dos arts. 3, II, das Leis n 10.637/02 e 10.833/03, que no h
respaldo legal para expurgar dos clculos do crdito os custos
incorridos na fase agrcola (produo da madeira), sob argumento de
que esta fase culmina na produo de bem para consumo prprio.Em outra
linha de argumentao, bom lembrar que o art. 22-A da Lei n 8.212/91,
introduzido pelo art.1 da Lei n 10.256/01, estabeleceu que para o
fim de incidncia da contribuio previdenciria,"agroindstria"
definida como sendo o produtor rural pessoa jurdica cuja atividade
econmica seja a industrializao de produo prpria ou de produo prpria
e adquirida de terceiros.Versando este processo sobre crditos de
contribuies devidas ao sistema da seguridade social, foroso
concluir que a "industrializao de produo prpria" foi contemplada
pela legislao tributria como sendo uma atividade nica, fato que
tambm desautoriza a seco da atividade do contribuinte, tal como foi
feito pela autoridade administrativa.Portanto, com base nos
dispositivos legais acima, tanto em relao ao cumprimento de
obrigaes tributrias, quanto para o fim de aproveitamento de crditos
das contribuies, o processo produtivo da recorrente deve ser visto
como um todo nico, iniciando-se com a criao das mudas de eucalipto
e terminando com o corte e o enfardamento das folhas de celulose,
conforme descrito nos recursos apresentados.(...)Tambm a Cmara
Superior de Recursos Fiscais, em julgamento de recurso especial do
Procurador da Fazenda Nacional, no Acrdo n 9303-003.069, da 3
Turma, sesso de julgamento de 13/08/2014, ratifica o entendimento
acima, conforme concluso do voto condutor do Relator Conselheiro
Rodrigo Cardozo Miranda abaixo:(...)Em suma, a legislao do PIS e da
COFINS no cumulativos estabelece critrios prprios quanto conceituao
de insumos para fins de creditamento. um critrio que se afasta da
simples vinculao ao conceito do IPI, presente na IN SRF n 247/2002,
e que tambm no se aproxima do conceito de despesa necessria
prevista na legislao do IRPJ.(...)No caso das indstrias de
celulose, isso implica admitir no s os gastos incorridos na produo
direta da celulose, mas tambm na prpria produo da madeira que lhe
serve de insumo.Assim, todos os gastos incorridos como insumos dos
insumos, que no caso so aqueles necessrios para a produo da
madeira, devem ser considerados para atendimento da sistemtica no
cumulativa. No faz sentido permitir o creditamento quando se compra
a madeira e impedi-lo quando se incorre em gastos, por exemplo, no
planejamento de plantio e investimento em tecnologia de produo da
madeira, sendo que todos eles tm como objetivo incrementar a produo
de celulose.Por conseguinte, em face de todo o exposto, voto no
sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda
Nacional.Assim, no presente caso, devem ser analisadas se as
seguintes glosas da fase agrcola esto em conformidade com o
conceito de insumo exposto no presente Voto:a) leo diesel, outros
leos e graxa (vide Anexo VI do Relatrio de Fiscalizao); b) servios
de aplicao area de inseticida, aplicao area de maturador, aplicao
de herbicida tratorizado, desmanche/confeco de cerca/transporte de
benfeitorias, dessecao tratorizado, mecnica agrcola diversa,
transporte de cana-de-acar para moagem, transporte de cana para
plantio e de anlises (vide Anexo VII do Relatrio de Fiscalizao).Com
relao s glosas sobre aquisies de leos e graxas, consta no Anexo VI,
na fl. 12.194, o rateio percentual desses dispndios por aplicao na
atividade da contribuinte, na seguinte forma:
Diante da ausncia de comprovao, a cargo da recorrente, de que
seriam vinculadas e essenciais ao cultivo da cana-de-acar, entendo
que devem ser mantidas as seguintes glosas das aquisies de leos e
graxas de aplicao sob os cdigos: 30701, 30702 e 30703 (Produo
Agrcola - Pecuria de Corte, Pecuria de Leite e Equinos), 40100
(Gesto - Gesto), 40300 (Gesto - Recursos Humanos), 41000 (Gesto -
rea Administrativa), 41306 (Gesto - Servios Sociais Diversos). As
demais glosas de leos e graxas listadas acima devem ser revertidas,
eis que em conformidade com o conceito de insumo exposto neste
Voto.Nesse sentido, tambm foi decidido no Processo n
10840.002778/200538, Acrdo n 3402001.987 4 Cmara / 2 Turma
Ordinria, Sesso de 29 de janeiro de 2013, para uma empresa do setor
sucroalcooleiro, conforme trecho do Voto do Relator Joo Carlos
Cassuli Junior abaixo:(...)Voltando a ateno ao caso em concreto,
analisando efetivamente os dispndios cujo desconto de crditos fora
obstado pela Autoridade Fiscal (Combustvel, Transporte de
trabalhadores e Transporte da Cana de Acar), est comprovado que
referidos gastos esto contabilizados como custo de produo (ou
gastos gerais de produo), e assim, alocadas na fase anterior (e
indispensvel) gerao da receita de venda, no transitando pelo
resultado enquanto despesa (diretamente), e sim, no CPV (custo de
produtos vendidos). Portanto, tais gastos no so lanados diretamente
como despesa na Demonstrao do Resultado, mas antes compem os
Estoques, apenas vindo a ser registrados no resultado atravs do CPV
Custo dos Produtos Vendidos.Assim sendo, entendo que referidos
itens so indispensveis ao processo produtivo do contribuinte, e so
efetivamente, aplicados na produo dos produtos que so
posteriormente destinados a venda. Se no participam fisicamente, em
contato direto com o produto em fabricao do produto acabado (acar e
lcool), no quer isso significar que no sejam insumos, para os fins
de PIS e COFINS.Em sentido anlogo, j decidiu esse
Conselho:(...)Assim sendo, considerando que os dispndios com
combustveis (expressamente permitidos), transportes de
trabalhadores e no transporte de cana de acar, efetivamente so
parte indissocivel do processo produtivo da Recorrente, sem os
quais no poderia levar a cabo sua atividade (a menos que adquirisse
os insumos todos prontos e teria, ento direito ao crdito enquanto
matria-prima), entendo que assiste-lhe o direito ao desconto de
crditos sobre aludidos insumos, merecendo provimento o recurso
nesse particular.(...)No que concerne aos servios agrcolas
especificados no Anexo VII ao Relatrio de Fiscalizao, quais sejam,
servios de aplicao area de inseticida, aplicao area de maturador,
aplicao de herbicida tratorizado, desmanche/confeco de
cerca/transporte de benfeitorias, dessecao tratorizada, mecnica
agrcola diversa, transporte de cana-de-acar para moagem, transporte
de cana para plantio e de anlises; todas as glosas correspondentes
devem ser revertidas, eis que tais servios so essenciais e
pertinentes ao cultivo da cana-de-acar conforme suas especificaes
no Relatrio de Fiscalizao nas fls. 12.157/12.158.Assim, em face do
exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso
voluntrio, para exonerar parcialmente o crdito tributrio na parcela
correspondente reverso das seguintes glosas:a) leos e graxas
listadas Anexo VI, na fl. 12.194, com exceo daquelas de aplicao sob
os cdigos: 30701, 30702 e 30703 (Produo Agrcola - Pecuria de Corte,
Pecuria de Leite e Equinos), 40100 (Gesto - Gesto), 40300 (Gesto -
Recursos Humanos), 41000 (Gesto - rea Administrativa), 41306 (Gesto
- Servios Sociais Diversos).b) servios agrcolas especificados no
Anexo VII ao Relatrio de Fiscalizao, quais sejam, servios de
aplicao area de inseticida, aplicao area de maturador, aplicao de
herbicida tratorizado, desmanche/confeco de cerca/transporte de
benfeitorias, dessecao tratorizada, mecnica agrcola diversa,
transporte de cana-de-acar para moagem, transporte de cana para
plantio e de anlises. como voto.(Assinatura Digital)MARIA APARECIDA
MARTINS DE PAULA - Relatora Inicialmente, frise-se que a presente
declarao de voto se refere apenas parcela do mrito que versa sobre
a incidncia da Cofins e contribuio para o PIS sobre os valores de
reverso do IPI contabilizados sobre as sadas de acar.A Recorrente
adotara a prtica de no destacar o IPI nas notas fiscais de sada do
acar, por entender que a exigncia seria inconstitucional, optando
por provisionar o valor devido a ttulo do imposto no pago como uma
passivo. Posteriormente, ultrapassado o prazo decadencial do
tributo, a Recorrente operava a reverso desses passivos em sua
escriturao contbil, entendendo o Fisco tratar-se essa reverso de
receita tributvel pelo PIS e a COFINS.Entende a fiscalizao que as
receitas obtidas com a baixa das obrigaes do IPI a pagar deveriam
ter sido oferecidas pela recorrente tributao das contribuies para o
PIS e COFINS, assim como o foram em relao ao IRPJ, eis que houve a
extino de um passivo (obrigao) sem o desaparecimento concomitante
de um ativo, de igual ou superior valor, constituindo um acrscimo
patrimonial. Argumenta que a contrapartida do lanamento contbil em
que ocorre a baixa da obrigao uma conta de resultado credora
(receita operacional). A fiscalizao no acata a tese da
contribuinte, pois a seu ver, os registros contbeis no seriam
constituies de provises, mas obrigaes a pagar registradas no
passivo.Parece-nos ser indiscutvel a natureza de receita dos
valores decorrentes da reverso do passivo - afastando de resto a
discusso sobre a caracterizao enquanto proviso ou obrigao a pagar.
A questo fulcral aqui o oferecimento ou no desses valores tributao
do PIS e da COFINS no momento da sada do acar, o que configuraria
um bis in idem a sua cobrana posteriormente, com a
reverso.Analisando os demonstrativos de apurao de PIS e Cofins de
fls. 11423-11470, o que se verifica que o clculo das contribuies
levou em considerao a integralidade da receita para compor a base
de clculo, excluindo apenas os valores do ICMS-ST, mas mantendo na
base os valores a ttulo de IPI, ainda que no efetivamente pagos.Da
mesma forma, ao se analisar as DACONs do perodo, verifica-se que a
receita integral da venda de acar comps o valor declarado como
receita decorrente das vendas no mercado interno, caracterizando a
base de clculo das contribuies ao PIS e a Cofins, sem excluso dos
valores do IPI.Isso indica claramente que os valores no pagos de
IPI, registrados como provises, j haviam sido oferecidos tributao
do PIS e da COFINS no momento da realizao das operaes, de modo
pretender tributar a reverso desses valores aps o transcurso do
prazo decadencial, pelas mesmas contribuies, consiste em inescapvel
bis in idem. O mesmo dinheiro (o valor do IPI no pago) estaria
sendo sujeito s mesmas contribuies duas vezes: a primeira no
oferecimento do valor integral da receita de venda dos bens, sem
desconto do IPI no pago (conforme farta documentao dos autos), e a
segunda no momento da reverso da proviso desse mesmo valor.Em razo
disso, entendemos ser equivocada a cobrana, pelo que damos integral
provimento ao Recurso Voluntrio do contribuinte no tocante a esse
tpico do mrito em anlise.Conselheiro Carlos Augusto Daniel
NetoConselheira Thais de Laurentiis GalkowiczConselheiro Diego
Diniz Ribeiro
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2
da tributaodosvaloresbaixadosa
ttulodeIPIapagar.VencidososConselheirosValdeteAparecidaMarinheiro,ThaisdeLaurentiisGalkowicz,DiegoDinizRibeiroeCarlosAugustoDanielNeto.OsConselheirosCarlosAugustoDanielNeto,ThaisdeLaurentiisGalkowiczeDiegoDinizRibeiroapresentaramdeclaraodevotoemconjunto(ii)pormaioriadevotos,deuseprovimentoparareverterasglosasemrelaoaosinsumos"leosegraxas"e"serviosagrcolas"
discriminados no voto. Vencido, nesta parte, o Conselheiro Jorge
Freire. OsConselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel
Neto acompanharam a relatorapelas concluses. Sustentou pela
recorrente o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP n83.755.
(assinadodigitalmente)
AntonioCarlosAtulimPresidente
(assinadodigitalmente)
MariaAparecidaMartinsdePaulaRelatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio
CarlosAtulim,JorgeOlmiroLockFreire,ValdeteAparecidaMarinheiro,MariaAparecidaMartinsdePaula,ThaisDeLaurentiisGalkowicz,WaldirNavarroBezerra,DiegoDinizRibeiroeCarlosAugustoDanielNeto.
Relatrio
TratasederecursovoluntriocontradecisodaDelegaciadeJulgamentodeemRibeiroPreto,quejulgouimprocedenteaimpugnaodacontribuinte.
Tratase de Autos de Infrao para a exigncia da Contribuio
paraFinanciamentodaSeguridadeSocialCofinsedacontribuioparaoProgramadeIntegraoSocialPIS,multadeofcioejurosdemoracalculadosat31/01/2014,nomontantetotaldeR$18.568.357,55.
Aautuaodecorreude:
(0001)omissodereceitasujeitaincidnciadePIS/PasepeCofins
(0002) crditos descontados indevidamente crditos da
nocumulatividadenoperododeapurao06/2009queforamutilizadosdeofcionoperododeapurao05/2009,ocasionandocontribuioapagarrelativamentequeleperodoe
(0003) crditos descontados indevidamente em relao aquisio
deserviosnocultivodacanadeacar.
ConformeconstanoRelatriodeFiscalizao,aautuaodeuse,emsntese,sobosseguintesfatosefundamentos:
(...)a)NooferecimentotributaodasbaixasdedvidasdeIPI
AfiscalizadanoofereceutributaodascontribuiesparaoPIS e COFINS as
receitas decorrentes da baixa de dvidas
deIPI,contabilizadasemcontadepassivonogrupodeobrigao
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Processon10835.720016/201487Acrdon.3402003.076
S3C4T2Fl.12.617
3
tributria sob o ttulo de "IPI (a partir de 17/11/1997)",
porperdadodireitodofiscoemcobrlas(decadncia).(...)Verificase que
interessada registrava contabilmente em contado passivo o IPI a
pagar decorrente da venda de acar deproduo prpria, conta n
22030201, nome da conta "IPI (apartir de 17/11/1997)" (vide Anexo
IV do Relatrio deFiscalizao), contudo no o declarava nem o
recolhia. medida que acontecia a perda do direito do Fisco de fazer
acobrana dos dbitos de IPI contabilizados, a
fiscalizadasistematicamente realizava a baixa das obrigaes
tributriasnopagas,sucessivamenteanoapsano,conformerepresentadonos
lanamentos dos Anexos I, II e III do Relatrio
deFiscalizao.AcontabilizaopelocontribuintedoIPIincidentenavendadeacar,noanode2003,erafeitodebitandoseoIPIemcontaderesultado,
sob o ttulo "() IPI s/Acar" (vide Anexo V doRelatrio de
Fiscalizao), e creditandose a conta de IPI arecolherdopassivo"IPI
(apartirde17/11/1997)" (videAnexoIV do Relatrio de Fiscalizao).
Portanto, o IPI incidente
navendadeacarfoideduzidonaapuraodolucrolquidoenofoi adicionado na
determinao do lucro real, conforme
sedepreendedoexamedaDemonstraodoLucroRealconstanteda DIPJ
anocalendrio 2003 s fls. 12014 a 12017,
ficandodemonstradonosetratardeproviso,masdeumaverdadeiraobrigaodeIPIperanteofisco.
Alm disso, cumpre ressaltar que o saldo contbil dasobrigaes de
IPI a recolher era atualizado pelo contribuintecom juros calculados
com a taxa SELIC, que aplicvel nopagamento de tributos federais,
conforme se verifica
nosdemonstrativosdecomposiodesaldosfls.561a564,sfls.11415a11417eAnexosIIeIIIdoRelatriodeFiscalizao.AsreceitasobtidascomabaixadasobrigaesdoIPIapagardeveriamtersidooferecidastributaodascontribuiesparaoPIS
eCOFINSassimcomo foramoferecidas
tributaodoIRPJ,comoseverificadaanlisedaDRErepresentadaaseguir.
Nopresentecaso,hextinodeumpassivo(obrigao)semodesaparecimentoconcomitantedeumativo,deigualousuperiorvalor,constituindoumacrscimopatrimonial.Logo,abaixadadvidahdeserreconhecidacomonovareceita.
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4
Quando ocorre a baixa da dvida, inegvel que h umacrscimo
patrimonial por parte da devedora, pois
desaparecetosomenteumpassivo(obrigao).Porcerto,acontrapartidado
lanamento contbil emque ocorre a baixa daobrigaoumacontade
resultadocredora (receitaoperacional), como sedepreende dos
lanamentos contbeis do SPED detalhados
doAnexoIdoRelatriodeFiscalizao(anos2008a2012)ouoslanamentosresumidosaseguirdoanofiscalizadode2009:(...)Somente
a partir do perodo de apurao abril de 2008 afiscalizada comeou a
discutir judicialmente o IPI incidentesobre o acar comercializado
por meio do Processo n2008.61.12.0048048, protocolizado em
17/04/2008, na JustiaFederal de Presidente Prudente SP, suspendendo
aexigibilidade do crdito tributria pelo depsito judicial.
Afiscalizada discute a inconstitucionalidade da fixao daalquota de
5% de IPI para o acar vendido no varejo, porviolao aos princpios da
seletividade, igualdade,proporcionalidade e legalidade, e pede a
suspenso
daexigibilidadedocrditotributriopelodepsitoeadeclaraodainconstitucionalidadeedailegalidadedafixaodealquotade
IPI para o acar em percentual incompatvel com
aessencialidadedoproduto.Anteriormente ao perodo de apurao de abril
de 2008,
afiscalizadareconheciaecontabilizavamensalmenteoIPIdevido,conforme
j explanado, entretanto no o declarava nemrecolhia.Desta forma,
irrefutvel o acrscimo patrimonial
(rendaprovenientededisponibilidade,nocasoeconmica)porpartedadevedora
(fiscalizada), do qual h o inexorvel surgimento
decapacidadecontributivaobjetiva.(...)(...)
b)Glosadecrditoscalculadossobredispndiosnocultivodacanadeacar
A fiscalizada aproveitou indevidamente crditos
dascontribuiesparaoPISeCOFINScalculadossobredispndiosrelativos ao
cultivo da canadeacar destinada produoprpria de acar e lcool. Estes
dispndios referemse
aquisiode:a)leodiesel,outrosleosegraxa(videAnexoVIdoRelatriodeFiscalizao)b)serviosdeaplicaoareadeinseticida,
aplicao area de maturador, aplicao
deherbicidatratorizado,desmanche/confecodecerca/transportede
benfeitorias, dessecao tratorizado, mecnica
agrcoladiversa,transportedecanadeacarparamoagem,transportedecanaparaplantioedeanlises(videAnexoVIIdoRelatriodeFiscalizao).(...)O
direito ao abatimento do valor de aquisio de insumossomente existe
se o bem ou o servio adquiridos integrarem
oprocessodeproduodosbensaseremvendidos.Verificase, pois, que
dispndios indiretos, embora de algumaforma relacionados com a
realizao da atividade, no
podemserconsideradosinsumosparafinsdeapuraodoscrditosdeCofins e de
contribuio para o PIS/Pasep em regime deapuraonocumulativo.
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Processon10835.720016/201487Acrdon.3402003.076
S3C4T2Fl.12.618
5
A plantao de canadeacar considerada
culturapermanente,ouseja,aquelaquesemantmvinculadaaosoloeproporcionamaisdeumacolheitaouproduo,durando,maisde
um ano, e os custos necessrios para a formao deplantao desta
natureza devem compor o valor do
ativoimobilizadodapessoajurdica.Assimosgastoscombenseserviosnecessriosparaocultivoda
canadeacar acabam sendo incorporados ao valor
daplantaoe,emconsequncia,registradosnoativoimobilizado.Essesgastoscomformaodelavouradecanadeacarseroobjetodequotasdeexausto,medidaqueseusrecursosforemexauridos
(esgotados), conforme pergunta 019 doCaptuloXII(Atividade Rural) do
Perguntas e Respostas da DIPJ 2013,
inverbis.(...)Comisso,emsetratandodeativoimobilizado,porbvioqueosbens
e servios adquiridos pelo contribuinte para seremutilizados na
formao e manuteno da lavoura de
canadeacar,cujaplantaserposteriormenteutilizadacomomatriaprima para
a fabricao de acar e lcool, no podem
serconsideradosinsumos,nostermosdalegislaoqueregeoPISeaCOFINS.(...)Vejamoscommaisateno,porsetrataremoperaesdemaiorvalor,asatividadesligadaslavouradecanadeacaremqueforam
empregadas o leo diesel objeto das glosas de
crditos.Observasepeloquadroabaixoqueosdispndiosdeleodieselso
realizados principalmente nas atividades de colheitamecanizada,
transporte, preparodo solo,mecanizaodo solo,aplicao de vinhaa,
plantio, conservao de estradas,manuteno e abastecimento agrcola,
adubao, passagem deherbicida, oficina mecnica agrcola, apoio de
modeobra,transporte de suprimentos, asfalto, almoxarifado agrcola
etc.,deixandoclaroquenose
tratadeatividadesdefabricaodelcooleacar.(...)Paraefeitosdeaproveitamentodecrdito,foramconsideradoscomolegtimososgastoscomleosegraxasempregadosdiretamentenaatividadedeproduoindustrialdoacarelcool,consoanteobservaodoAnexoVIdoRelatriodeFiscalizao.(...)Damesma
forma,os serviosdeaplicaoareade inseticida,aplicao area de
maturador, aplicao de herbicida comtrator, desmanche/confeco
cerca/transporte, dessecaotratorizado, mecnica agrcola, transporte
de canadeacarpara plantio e transportede canadeacar
paramoagempornoseremaplicadosouconsumidosna fabricaodoacarelcool,
no se caracterizam, para fins de apuraode
crditosnaformadoart.3,II,dasLeisn10.637/2002en10.833/2003,comoinsumosutilizadosnaatividadedefabricaodeacarelcool.Assim,osdispndioscomleodiesel,leosemgeralegraxanocultivodacanadeacar,bemcomocomserviosatinentesaocultivodecanadeacar,noensejamapuraodecrditosdePIS
e Cofins, por no caracterizarem como dispndios com
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insumos da fabricao de acar e lcool, tendo em vista aatividade
do cultivo da canadeacar em nada se
confundircomaatividadedefabricaodeacaredelcool,quesoosprodutosresultantesdoprocessamentonoestabelecimentofabrildacanacolhidanalavoura.(...)Diante
do exposto, cabvel a glosa de crditos de PIS eCOFINScalculados
sobreaaquisiodeleodiesel, leos emgeral e graxa (vide Anexo VI do
Relatrio de Fiscalizao) eservios de aplicao area de inseticida,
aplicao area dematurador, aplicao de herbicida
tratorizado,desmanche/confeco de cerca/transporte de
benfeitorias,dessecaotratorizado,serviosmecnicosdiversos,
transportede canadeacar para moagem, transporte de cana paraplantio
e de anlises (vide Anexo VII do Relatrio deFiscalizao) todos
dispndios da cultura da
canadeacar,cabendoolanamentodeofciodasdiferenasdascontribuiesdoPISeCOFINSdevidasdecorrentesdasglosasefetuadas.(...)
Cientificada da autuao, a contribuinte apresentou impugnao,
alegando,emsntese:
Os registros acerca da baixa de proviso, aps decorrido o
prazodecadencial do direito de o Fisco promover o lanamento de IPI,
no integram a base
declculodoPIS/PasepeCofins.AindaqueoregistrocontbildoIPInoconstitusseproviso,asuabaixanopodeserentendidacomoreceita.
Na agroindstria de canadeacar, o processo produtivo se inicia
nalavoura,comaformaoecultivodocanavial,efindacomaproduodoacar,dolcooleenergia
destinados ao consumo, aps o processamento no seu parque
industrial. A
nicacondioimpostapelolegisladorparaapuraodecrditosdoPISedaCofinsfoidequeosinsumos
sejam utilizados na produo ou fabricao de produtos destinados
venda,
sendoirrelevantesquesejamconsumidosouquetenhamsofridodesgastepelocontatodiretocomoprodutoproduzido,talcomoocorrecomoIPI.
MedianteoAcrdon1452.03414TurmadaDRJ/RPO,de28dejulhode 2014,
aDRJ/RPO julgou improcedente a impugnao da contribuinte,
conformeementaabaixo:
ASSUNTO: CONTRIBUIO PARAO
FINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/01/2009a31/12/2009
BASE DE CLCULO. EXTINO DE PASSIVO.
RECEITA.CARACTERIZAO.Constitui receita tributvel na sistemtica de
apurao nocumulativaareceitadecorrentedaextinodeitemdoPassivosema
correspondente extino de itemdoAtivo.Oregistro deobrigaes
tributrias no Passivo no constitui Proviso,
namedidaemquenohincertezaacercadaconstituio,
tempooudimensododbito.CRDITOS. INSUMOS. FABRICAO DE ACAR
ELCOOL.PRODUODECANADEACAR.Consideramse insumos, para fins de apurao
de crditos
daCofinsnocumulativa,osbenseserviosadquiridosdepessoas
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Processon10835.720016/201487Acrdon.3402003.076
S3C4T2Fl.12.619
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jurdicas,utilizadosnaprestaodeserviosenaproduooufabricaodebensouprodutosdestinadosvenda.Nocasodebens,
para que estes possam ser considerados insumos, necessrio que sejam
consumidos ou soframdesgaste, danoouperda de propriedades fsicas ou
qumicas em funo da
aodiretamenteexercidasobreoservioqueestsendoprestadoousobreobemouprodutoqueestsendofabricado.Benseserviosempregadosnocultivodecanadeacarnoseclassificamcomoinsumosnafabricaodelcooloudeacar,por
se tratarem de processos produtivos diversos. As despesascomaqueles
itensnogeramdireitoapuraodecrditosnadeterminaodacontribuiodevidasobreasreceitasauferidascomvendasdeacaredelcoolproduzidos.
ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEPPerododeapurao:01/01/2009a31/12/2009(...)
Acontribuintefoiregularmentecientificadadadecisodeprimeirainstnciaem23/08/2014,pelodecursodeprazoda
suadisponibilizaona caixapostal nomdulo eCAC.
Em19/09/2014, acontribuinte apresentou recursovoluntrio,
alegando, emsntese:
DanoincidnciadaCofinsecontribuioparaoPISsobreosvaloresdereversodoIPIcontabilizadossobreassadasdeacar
As Leis n 10.637/02 e n 10.833/03 estabelecem,expressamente, que
no integram a base de clculo dacontribuio para o PIS e da COFINS
receitas referentes a"reverses de provises e recuperaes de crditos
baixadoscomoperda,quenorepresentemingressodenovasreceitas".
Ocorreque,apesardenodestacaroIPIemsuasnotasfiscaisde venda de
acar, a Recorrente, de forma conservadora,atendendo a determinao da
auditoria, contabilizava o
IPIcomoformadeprovisionarrecursosparaumapossvelsadadecaixa no
futuro, caso no prevalea seu entendimento sobre ano incidncia do
imposto. Esse registro representa umaprovisocontbil,
tendoemvistaqueaRecorrentenosabeseter que empenhar recursos para
fazer face a esta
supostaobrigaoque,comomencionado,noreconhececomodevida.
Noentanto, uma vez que aqueles registrosnopoderomaisser
declarados como devidos, visto que no foram objeto dequestionamento
pelas autoridades fiscais e, dessa forma, nopodero
serconsideradoscomoobrigaoparaa empresa,
emeventualinsucessoemsuadiscussojudicial,outranopoderiaser a
providncia seno a sua reverso, segundo as normascontbeis.
(...)notodoregistrocontbilcredornoresultadoquepodeserconsideradoreceitapara
finsdeincidnciadacontribuio
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paraoPISedaCOFINS.Soreceitasapenasaquelesregistrosquerepresentemumingressoderecursosnovosparaaempresa.
Ocorreque,comodemonstrado,aRecorrenteestavaobrigadaa
contabilizaro IPIquepoderia vira serexigido,no
futuro,afimdeatenderaosprincpiosenormascontbeis,notadamenteodo
conservadorismo. Deveras, a contabilizao do IPI eraprocedimento
necessrio, que no implicava, e nem poderiaimplicar, no
reconhecimento da dvida. Pelo contrrio, sem
olanamento,oIPIemquestonuncafoidevidopelaRecorrente,porque, at
2008, no se estabeleceu a relao jurdicotributria que o tornasse
devido, na forma prescrita no
artigo142doCdigoTributrioNacional.
(...) seomero registro contbil do IPInoo
tornouexigvel,porquenoconstitudaadvida,consequncialgicaqueasuabaixa
no pode ser concebida como um ingresso de receita.Permissa vnia,
beira o absurdo a afirmao de que a
baixacontbilteriaconstitudoumacrscimopatrimonial,tendoseemcontaqueomeroregistrocontbilemnadamodificouasituaopatrimonialdaRecorrente.
ComoseobservanosexemploscitadospeloConselhoFederaldeContabilidade[ResoluoCFCn774/1994],arealizaodareceita,
quando no decorrente da venda de bens e
servios,pressupeaextinodeumaexigibilidade.Ora,semdvida,no essa a
hiptese do caso em tela, porque os valorescontabilizados como IPI
incidente sobre a venda de acarnuncasetornaramexigveis.
DoscrditosdePISeCOFINSsobredispndiosnocultivodecanadeacar
O processo agroindustrial desenvolvido pela Recorrente ,pois,
uma atividade verticalizada, pois realiza a produo
decanadeacarparaprocessamentoindustrial,transformandooprodutodeorigemvegetal(canadeacar)emacar,lcooleenergia
eltrica (derivada do bagao), que so os
produtoscomercializadosnomercado.Dessaforma,ficaevidentequeseuprocesso
produtivo se inicia na lavoura com a formao
ecultivodocanavialefindacomaproduodoacar,dolcooleenergiadestinadosaoconsumo,apsoprocessamentonoseuparqueindustrial.
(...)i)sodistintasasistemticadanocumulatividadedoIPIeasistemticadanocumulatividadedoPISedaCOFINS,demodoqueoconceitodeinsumolegalmenteprevistoparaaqueleimpostonopodeseraplicadoparaessascontribuiesii)parafins
de apurao de crditos de PIS e COFINS devem serconsiderados insumos
todos os bens e servios utilizados naproduo, independentemente do
contato direto com o produtofinal, de se desgastarem ou serem
consumidos no processoprodutivo iii) a contribuio para oPIS e
aCOFINS
incidemsobreareceitabruta,oqueautoriza,nasuasistemticaprpriade no
cumulatividade, a apurao de crditos sobre todos osbens e servios
formadores do custo de produo,
porqueempregadosnaconsecuodessareceitaeiv)osinsumossobreos quais a
Recorrente apurou crditos atendem ao critrio da
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Processon10835.720016/201487Acrdon.3402003.076
S3C4T2Fl.12.620
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essencialidade, porque necessrios e teis ao seu
processoprodutivodeacarelcool.
(...)apenasosgastoscomaformaodalavouradecanadeacar
(atacoberturadasmudasnosolo) soregistradosnacontabilidadecomoativo
imobilizado.Aodepois,osdispndiospara manuteno e tratamento da
lavoura, bem como aquelesrelativos ao corte, carregamento e
transporte, da canadeacar so registrados contabilmente como custos
agrcolas ealocados ao custo de produo do acar e lcool, poisconforme
j demonstrado, devem ser considerados
comoinsumosdoprocessoprodutivodaRecorrente.
Navsperadasessodejulgamentodopresenteprocesso,em17/05/2016,opatronodacontribuinteanexoumemoriaiscomonovoargumentodequehaveriabisinidemsobre
a exigncia de PIS/Cofins sobre a extino da obrigao de IPI a pagar
em face dadecadncia, vez que essa parcela j haveria sido tributada
juntamente com a receita sobrevendadeacar.
orelatrio.
Voto
ConselheiraMARIAAPARECIDAMARTINSDEPAULA,Relatora
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, tomase conhecimento
dorecursovoluntrio.
Da incidnciadaCofins e contribuio para oPIS sobre os valores
dereversodoIPIcontabilizadossobreassadasdeacar
Alegaa recorrentequeos registroscontbeis referentesobrigaesde
IPIseriamdeprovisesnopassivo,vezquenodestacouoIPInassuasvendasenemodeclarouem
DCTF, e, sendo assim, as baixas posteriores desses valores em face
da decadncia
dotributo,seriamreversesdessasprovises,quenointegrariamabasedeclculodoPISedaCofins,eisqueasLeins10.637/02e10.833/03expressamenteexcluemreceitasreferentesa"reversesdeproviseserecuperaesdecrditosbaixadoscomoperda,quenorepresentemingressodenovasreceitas".
EntendeafiscalizaoqueasreceitasobtidascomabaixadasobrigaesdoIPIapagardeveriamtersidooferecidaspelarecorrente
tributaodascontribuiesparaoPIS e COFINS, assim como o foram em
relao ao IRPJ, eis que houve a extino de umpassivo (obrigao) sem o
desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou
superiorvalor,
constituindoumacrscimopatrimonial.Argumentaqueacontrapartidado
lanamentocontbil em que ocorre a baixa da obrigao uma conta de
resultado credora (receitaoperacional). A fiscalizao no acata a
tese da contribuinte, pois a seu ver, os registroscontbeis no
seriam constituies de provises, mas obrigaes a pagar registradas
nopassivo,vezque:
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(...)oIPIincidentenavendadeacarfoideduzidonaapuraodolucrolquidoenofoiadicionadonadeterminaodolucroreal,
conforme se depreende do exame da Demonstrao
doLucroRealconstantedaDIPJanocalendrio2003sfls.12014a12017,ficandodemonstradonosetratardeproviso,masdeumaverdadeiraobrigaodeIPIperanteofisco.
(...) o saldo contbil das obrigaes de IPI a recolher
eraatualizado pelo contribuinte com juros calculados com a
taxaSELIC, que aplicvel no pagamento de tributos
federais,conformeseverificanosdemonstrativosdecomposiodesaldos fls.
561 a 564, s fls. 11415 a 11417 e Anexos II e III
doRelatriodeFiscalizao.AsreceitasobtidascomabaixadasobrigaesdoIPIapagardeveriamtersidooferecidastributaodascontribuiesparaoPIS
eCOFINSassimcomo foramoferecidas
tributaodoIRPJ,comoseverificadaanlisedaDRErepresentadaaseguir.
Em que pese as alegaes da recorrente de que seus registros
seriam
constituies de provises e, posteriormente, suas correspondentes
reverses, conforme
sedepreendedaanlisedafiscalizaoacimaefetuadanacontabilidadedacontribuinte,noanocalendriode2003,acontribuinteconcedeusituaootratamentocontbildeumaobrigaodeIPIapagarregistradanopassivoenodaconstituiodeumaproviso.
Ademais, a pretenso da contribuinte de constituir proviso para
umaobrigaolegaldepagamentodetributosdevaloreprazoscertosnoencontrariaamparonasnormasdecontabilidade,conformesedemonstraabaixo.
OConselhoFederaldeContabilidade,noexercciodesuasatribuieslegaise
regimentais,mediante aResoluoCFC n 1.066/05, aprovou aNBC T 19.7
Provises,Passivos, Contingncias Passivas e Contingncias Ativas, que
apresenta as seguintesdefinies:
19.7.2.1.2 Provises Derivadas de Apropriaes porCompetncia so
passivos por mercadorias ou servios
queforamrecebidosoufornecidos,masquenoforamfaturadosouacordados
formalmente como fornecedor, incluindomontantesdevidos a empregados
(por exemplo, os montantes relativos
provisoparafrias),osdevidospelaatualizaodeobrigaesna data do
balano, entre outros. Embora, s vezes,
sejanecessrioestimarovalorouo
tempodasprovisesderivadasdeapropriaesporcompetnciaoquepoderiaassemelharseconceitualmente
a uma proviso a diferena bsica est nofato de que as provises
derivadas de apropriaes porcompetncia so obrigaes j existentes,
registradas
noperododecompetncia,sendomuitomenorograudeincertezaqueasenvolve.
19.7.2.1.3Provisoumpassivodeprazoouvalorincerto.Otermo proviso
tambm tem sido usado no contexto de
contasretificadoras,comodepreciaesacumuladas,desvalorizaode
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Processon10835.720016/201487Acrdon.3402003.076
S3C4T2Fl.12.621
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ativos eajustesde valoresa receber.Essesajustesaos
valorescontbeisdeativosnosoabordadosnestaNorma.
(...)
19.7.2.1.5. Passivo uma obrigao presente da entidade,decorrente
de eventos j ocorridos, cuja liquidao
resultaremumaentregaderecursos.
19.7.2.1.6.ObrigaoLegalaquelaquederivadeumcontrato,pormeio de
termos explcitos ou implcitos,de lei ou de
outroinstrumentofundamentadoemlei.
19.7.2.1.7. Obrigao Noformalizada aquela que surgequando a
entidade, mediante prticas do passado, polticasdivulgadas ou
declaraes feitas, cria expectativa vlida
porpartedeterceirose,porcontadisso,assumeumcompromisso.
19.7.2.1.8ContingnciaPassiva:
a) uma possvel obrigao presente cuja existncia serconfirmada
somente pela ocorrncia, ou no, de um ou maiseventos futuros, que no
estejam totalmente sob o controle daentidadeou
b)umaobrigaopresentequesurgedeeventospassados,masquenoreconhecidaporque:
b.1) improvvelqueaentidadetenhadeliquidlaoub.2)ovalor da obrigao
no pode ser mensurado com
suficientesegurana.19.7.2.1.9.ContingnciaAtivaumpossvelativo,decorrentedeeventospassados,cujaexistnciaserconfirmadasomentepelaocorrncia,
ou no, de um ou mais eventos futuros, que
noestejamtotalmentesobocontroledaentidade.
(...)
19.7.3.PROVISESEOUTROSPASSIVOS
19.7.3.1. As provises podem ser distinguidas de outrospassivos,
tais como contas a pagar a fornecedores e provisesderivadas de
apropriaes por competncia, porque hincertezas sobre o tempo ou o
valor dos desembolsos futurosexigidos na liquidao. Contas a pagar a
fornecedores sopassivos a pagar por mercadorias ou servios
fornecidos,faturadaspelofornecedorou,formalmente,acordadascomeste.
19.7.3.2. As Provises Derivadas de Apropriaes porCompetncia so,
normalmente, classificadas como contas apagar a fornecedores ou
outras contas a pagar, conforme anatureza do item a que estiverem
relacionadas. As
demaisprovisesdevemserapresentadasseparadamente.
(...)
AnexoIIEXEMPLOSDETRATAMENTOASERDADOENVOLVENDOCONTINGNCIASATIVASECONTINGNCIASPASSIVAS
(...)
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4.Tributos
a) A administrao da entidade entende que determinada
leifederal,quealterouaalquotadeumtributoouintroduziunovotributo,
inconstitucional. Por conta desse entendimento, ela,por intermdio
de seus advogados, ajuizou ao alegando ainconstitucionalidadeda
lei.Nessecaso,existeobrigaolegala pagar Unio. Assim, a obrigao
legal deve estarregistrada, inclusive juroseoutros encargos,
seaplicvel, poisestes ltimos tm a caracterstica de proviso derivada
deapropriaesporcompetncia.Tratasedeumaobrigaolegalenodeprovisooudecontingnciapassiva,considerandoosconceitosdanorma.
Em etapa posterior, o advogado comunica que a ao
foijulgadaprocedenteemdeterminada instncia.Mesmoquehajatendncia de
ganho, e ainda que o advogado julgue
comoprovveloganhodecausaemdefinitivo,pelofatodequeaindacabe recurso
por parte do credor (aUnio), a situao no
aindaconsideradapraticamentecerta,e,portanto,oganhonodeveserregistrado.deseressaltarqueasituaoavaliadade
contingncia ativa, e no de contingncia passiva a serrevertida, pois
o passivo, como dito no item anterior,
obrigaolegale,no,provisooucontingnciapassiva.
(...)
Assim, mesmo que a contribuinte entenda inconstitucional a
normainstituidora do tributo e no pretenda paglo, sem um provimento
judicial definitivo
emsentidocontrrio,nopodesefurtaracontabilizaraobrigaolegalrespectivanopassivopeloregimedacompetnciaaotempodofatogerador.
Assim, como a recorrente no constituiu a proviso na sua
contabilidade,conforme apurado pela fiscalizao, e nem poderia em
face das normas contbeis acimatranscritas, no h que se falar em sua
posterior reverso para excluso base da clculo
dascontribuiesnocumulativas.
Deoutraparte,tambmnopodeprosperaraalegaodarecorrentedequeabaixa
dos valores das obrigaes tributrias de IPI em face da decadncia no
representariaingressosderecursosnovostributveispeloPISepelaCofins.
A decadncia do tributo, tal como o perdo de uma dvida,
representa umacrscimo patrimonial para o devedor, cuja consequncia
o nascimento da capacidadecontributiva.Aextinodocrdito
tributriopeladecadncia constitui uma receita, quenopode ser
qualificada como financeira, vez que no decorre de ganho em face
dadisponibilidadederecursosparaterceirosemcertoperododetempo,oqueacaracterizacomoumareceitatributvelpelaCofinsepeloPIS.
Nesse sentido, a Cosit CoordenaoGeral de Tributao j
manifestouentendimentodequearemissodedvidarepresentaumareceitaoperacional,tributvelpeloIRPJ,CSLL,PIS/PasepeCofins:
SOLUODECONSULTAN17,DE27DEABRILDE2010
ASSUNTO:NormasGeraisdeDireitoTributrio
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