S2C4T1Fl.1.279
1
1.278
S2C4T1
MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO
Processon 10437.720889/201482
Recurson Voluntrio
Acrdon 2401004.5684Cmara/1TurmaOrdinriaSessode
7defevereirode2017
Matria IRPF.CLASSIFICAOINDEVIDADERENDIMENTOS.
Recorrente SALIMDAYAN
Recorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFSICAIRPFAnocalendrio:2009,2010,2011
NULIDADE. INEXISTNCIA. REQUISITOS DO
LANAMENTO.DIREITODEDEFESA.
Preenchidos os requisitos do lanamento, no h que se falar em
nulidade,nememcerceamentododireitodedefesa.
USUFRUTO. NATUREZA JURDICA. PARTICIPAESSOCIETRIAS.
O usufruto representa uma diviso das faculdades inerentes ao
direito depropriedade, uma vez que o direito real sobre o objeto do
usufruto conferido a outrem, que passa a retirar os frutos e
utilidades que a coisaalheia produz, sem alterar sua substncia. da
essncia do usufruto
oaproveitamentodosrendimentosdobempelousufruturio.
Com base na disciplina normativa afeta ao direito civil e
societrio, osvaloresa titulode lucros/dividendosede juros
sobrecapitalprprio,pagosou creditados como resultado de participaes
societrias, so rendimentosquepertencemaousufruturio.
USUFRUTO. LUCROS/DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITALPRPRIO.
TRIBUTAO. INTERPRETAO DA LEGISLAOTRIBUTRIA.
Nocasodosrendimentospagosoucreditadosattulodelucros/dividendosede
juros sobre capital prprio, o legislador tributrio deixou de
atribuir aoinstitutodousufrutoefeitos tributriosespecficos,oque
implica
remeterointrpreteaosefeitostpicosdecorrentesdodireitoprivado.
As normas que estabelecem excees tributao ordinria devem
serinterpretadasdemaneiraestrita,nocomportandoampliaodecontedoouemprego
de analogias, assim como invivel tambm a utilizao pelo
ACR
DO
GERA
DO N
O PG
D-CA
RF PR
OCES
SO 10
437.7
2088
9/201
4-82
Fl. 1279DF CARF MF
10437.720889/2014-82 2401-004.568 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 1 Turma Ordinria 07/02/2017 IRPF.
CLASSIFICAO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. SALIM DAYAN FAZENDA NACIONAL
Recurso Voluntrio Provido Crdito Tributrio Exonerado CARF Relator
2.0.4 24010045682017CARF2401ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Fsica - IRPF Ano-calendrio: 2009, 2010, 2011 NULIDADE.
INEXISTNCIA. REQUISITOS DO LANAMENTO. DIREITO DE DEFESA.
Preenchidos os requisitos do lanamento, no h que se falar em
nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. USUFRUTO.
NATUREZA JURDICA. PARTICIPAES SOCIETRIAS. O usufruto representa uma
diviso das faculdades inerentes ao direito de propriedade, uma vez
que o direito real sobre o objeto do usufruto conferido a outrem,
que passa a retirar os frutos e utilidades que a coisa alheia
produz, sem alterar sua substncia. da essncia do usufruto o
aproveitamento dos rendimentos do bem pelo usufruturio. Com base na
disciplina normativa afeta ao direito civil e societrio, os valores
a titulo de lucros/dividendos e de juros sobre capital prprio,
pagos ou creditados como resultado de participaes societrias, so
rendimentos que pertencem ao usufruturio. USUFRUTO.
LUCROS/DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO. TRIBUTAO.
INTERPRETAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA. No caso dos rendimentos pagos ou
creditados a ttulo de lucros/dividendos e de juros sobre capital
prprio, o legislador tributrio deixou de atribuir ao instituto do
usufruto efeitos tributrios especficos, o que implica remeter o
intrprete aos efeitos tpicos decorrentes do direito privado. As
normas que estabelecem excees tributao ordinria devem ser
interpretadas de maneira estrita, no comportando ampliao de contedo
ou emprego de analogias, assim como invivel tambm a utilizao pelo
intrprete de exegese restritiva, para o fim de distinguir onde a
lei no distingue. JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO. USUFRUTO. TRIBUTAO
EXCLUSIVA NA FONTE. Os juros pagos ou creditados a pessoa fsica na
condio de usufruturio de participaes societrias, a ttulo de
remunerao do capital prprio, devem ser tributados exclusivamente na
fonte alquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou
crdito. LUCROS OU DIVIDENDOS. USUFRUTO. ISENO. Os valores pagos a
ttulo de lucros ou dividendos, calculados com base nos resultados
da pessoa jurdica apurados a partir do ms de janeiro de 1996, no
esto sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integram
a base de clculo do imposto sobre a renda da pessoa fsica
beneficiria dos rendimentos na condio de usufruturia de participaes
societrias. Recurso Voluntrio Provido. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mrito, por
maioria, dar-lhe provimento. Vencidos a relatora e o conselheiro
Mrcio de Lacerda Martins que negavam provimento ao recurso e a
conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial,
mantendo a tributao sobre os juros sobre capital prprio. Designado
para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e
Presidente. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator
Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros:
Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos
Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira,
Mrcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana
Matos Pereira Barbosa. Trata-se de Auto de Infrao, fls. 787/796,
que exige do contribuinte R$ 6.493.388,11 de imposto, com multa de
ofcio de 75% e juros moratrios, em razo da apurao de RENDIMENTOS
RECEBIDOS DE PESSOA JURDICA CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF
como isentos e no-tributveis e/ou rendimentos sujeitos a tributao
exclusiva/definitiva.De acordo com o Termo de Verificao Fiscal,
fls. 755/786, o contribuinte, nos anos-calendrio 2009, 2010 e 2011,
declarou ter percebido rendimentos isentos e no tributveis e/ou
rendimentos sujeitos a tributao exclusiva/definitiva, de pessoas
jurdicas, conforme quadro 1.Quadro 1 - Rendimentos
declaradosAno-calendrioRendimento valor
2009juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$
10.091.578,42
2010lucros e dividendos Banco Daycoval R$ 12.265.152,29
reservas ao capital/bonificao de aes Daycoval Financeira R$
83.135.894,57
juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$ 9.958.729,42
2011lucros e dividendos Banco Daycoval R$ 3.415.081,14
juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$ 9.693.425,42
Ainda de acordo com referido termo:a) Em maro de 2007, o
contribuinte e outros cinco acionistas do Banco Daycoval S/A,
pertencentes mesma famlia, constituram a empresa Daycoval Holding
Financeira S/A com um capital social de R$ 10.000,00, que foi
aumentado para R$ 254.998.749,79 e para R$ 354.631.818,87, em
19/03/2007 e 20/03/2007, respectivamente, por meio da integralizao
da nua propriedade de aes do Banco Daycoval S/A, pertencentes aos
nicos seis acionistas da Holding, os quais reservaram para si o
usufruto dos direitos econmicos de tais aes.b) Como o contribuinte
e os demais membros da famlia citados deixaram de ser acionistas do
Banco Daycoval S/A, uma vez que a titularidade das aes passou para
a Daycoval Holding Financeira S/A, no poderiam declarar os valores
recebidos do Banco Daycoval como sendo distribuio de juros sobre
capital prprio - JCP e/ou dividendos. Esses valores teriam sido
recebidos em decorrncia da situao jurdica de usufruturio e no de
acionista.c) O novo titular dos direitos de acionista do Banco
Daycoval S/A passou a ser a empresa Daycoval Holding Financeira
S/A, sendo que os direitos econmicos percebidos pelo contribuinte,
no lugar daquela holding, no se fundamentam na situao jurdica de
acionista, mas sim, de usufruturio, devendo, portanto, os
rendimentos com origem nesta condio, serem tributados, por
determinao legal, pelo regime de tributao de ajuste anual, que, no
caso, submete-se alquota de 27,5% dos rendimentos anuais
auferidos.d) A distribuio de JCP dedutvel da base de clculo do IRPJ
e da CSLL das sociedades annimas e que, para serem pagos aos scios
da Holding, deveriam antes ser registrados como receita financeira
desta, o que no aconteceu, tendo sido pagos pelo Banco Daycoval S/A
diretamente ao ex-scio, sem transitar contabilmente pela Holding,
legtima beneficiria dos rendimentos pagos ou creditados a ttulo de
dividendos ou JCP, que tambm no efetuou qualquer pagamentos a ttulo
de JCP e/ou dividendos a seus scios.e) No cabe ao usufruturio de
aes a percepo de rendimentos da companhia, a ttulo de dividendos ou
JCP, tendo em vista que no participa da composio do capital social
da sociedade.f) O pagamento de dividendos e JCP constitui remunerao
para os scios em decorrncia do capital aplicado na sociedade,
enquanto os valores recebidos pelo usufruturio decorrem de direito
real sobre a coisa alheia e no da condio de investidor em uma
sociedade (acionista).g) Nota-se que o Banco Daycoval S/A remunerou
o contribuinte com valores, a ttulo de distribuio de lucros e/ou
JCP, completamente a descoberto de participao societria, em
detrimento da sociedade Daycoval Holding Financeira S/A, e sem
qualquer reconhecimento e controle do registro contbil desses
pagamentos, nesta empresa.h) A instituio do usufruto apenas concede
ao contribuinte o direito de receber, de outro scio, ou diretamente
por parte do banco, a mando do scio cedente do direito, ou por lei,
VALORES EQUIVALENTES queles que seriam pagos ou creditados ao
acionista , no dando direito ao scio a descoberto de perceber os
recursos econmicos e financeiros a que o scio de direito faz jus a
receber da sociedade, no transforma esse direito do scio a
descoberto no mesmo direito do verdadeiro scio, aquele que o real
proprietrio das aes/quotas que deram origem parcela de rendimentos
sem fundamentos societrios recebidos por aquele, por meio de um
negcio jurdico qualquer.i) A existncia de um negcio jurdico
qualquer (usufruto no caso) entre as partes diz respeito somente a
elas, no exime o contribuinte da responsabilidade tributria, nem
implica na modificao da definio legal do sujeito passivo, assim
como no pode ser oposta Fazenda Pblica, no se aceitando a realizao
aparentemente dissimulada de negcios jurdicos, que devem ser
desconsiderados nos termos do CTN, art. 116, pargrafo nico.j) No
presente caso, o usufruto das aes, apenas concede ao usufruturio o
direito de receber, por parte da companhia, valores equivalentes
aos que seriam pagos ou creditados ao nu-proprietrio (acionista),
caso este no estivesse sujeito ao gravame de usufruto sobre as aes
de sua propriedade. O direito do usufruturio a receber os valores
devidos ao acionista no transforma esse direito no mesmo direito do
acionista da companhia.k) No h previso legal de equiparao entre
usufruturio e acionista, especificamente em relao tributao do
imposto de renda.l) Os valores recebidos pelo usufruturio esto
sujeitos tributao do IR, sem direito iseno. Esses valores foram
considerados como semelhantes a alugueis e/ou royalties de bens e
direitos.m) O contribuinte possua at 29/7/11, 2,46% do capital
total do Banco Daycoval S/A, implicando que parte dos rendimentos
recebidos so efetivamente decorrentes de dividendos e/ou JCP.
Assim, a parcela excedente de rendimentos auferidos pelo
contribuinte, oriunda do exerccio do usufruto foi reclassificada,
conforme tabela de fl. 784.n) Os valores referentes ao imposto de
renda retido na fonte - IRPF, declarados em DIRF foram considerados
com parte do imposto de renda devido pelo contribuinte e recolhidos
antecipadamente pela fonte pagadora Banco Daycoval S/A.o) Em
29/7/11 foi reduzido o capital da Daycoval Holding Financeira S/A,
pela entrega aos acionistas da nua-propriedade de aes ordinrias
nominativas do Banco Daycoval S/A, a partir de 60 dias da publicao
da ata, ao contribuinte e seus familiares, passando esses, a serem
acionistas desta sociedade. Os valores recebidos por eles, a partir
de dessa data podem ser realizados a ttulo de dividentos e JCP.
Assim, no foram tributados os valores recebidos em 17/10/11, pois o
contribuinte se encontrava na posio de acionista de direito do
Banco Daycoval S/A.p) Os rendimentos considerados indevidamente
declarados como dividendos e JCP, conforme tabela de fl. 784, esto
discriminados na tabela 1.Tabela 1 - Rendimentos e
IRRFAno-calendrioRendimento reclassificado valor IRRF
2009juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$ 9.534.527,86 R$
1.430.179,17
2010lucros e dividendos Banco Daycoval R$ 9.885.725,46 R$
0,00
juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$ 9.440.489,47 R$
1.416.073,42
2011lucros e dividendos Banco Daycoval R$ 2.750.298,50 R$
0,00
juros sobre capital prprio Banco Daycoval R$ 5.172.834,86 R$
775.925,23
Cientificado do Auto de Infrao - AI, o contribuinte apresentou
impugnao, sendo proferido o Acrdo com a seguinte ementa: ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FSICA - IRPF Exerccio: 2010, 2011,
2012 DECADNCIA. INOCORRNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. Os rendimentos sujeitos ao ajuste
anual se enquadram no conceito de lanamento por homologao, cujo
termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos a data
da ocorrncia do fato gerador: 31 de dezembro do ano-calendrio
correspondente ao exerccio analisado. NULIDADE. INEXISTNCIA.
REQUISITOS CORRETOS. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. Afasta-se a
preliminar de nulidade quando o lanamento foi lavrado por pessoa
competente e com informaes que permitiram ao sujeito passivo
exercer o direito de defesa. JURISPRUDNCIA. EFEITOS. As decises
administrativas e judiciais que no se enquadram dentre as hipteses
que vinculam a administrao tributria somente se aplicam questo em
anlise e vinculam as partes envolvidas naqueles litgios.
INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAO DA SUJEIO PASSIVA. INOPONIBILIDADE
AO FISCO. Salvo disposies de lei em contrrio, as convenes
particulares relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos
no podem ser opostas Fazenda Pblica para modificar a definio legal
do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. JUROS
SOBRE CAPITAL PRPRIO. DIVIDENDOS. USUFRUTO DE AES. TRIBUTAO. A
celebrao de contrato de usufruto de aes importa transferncia do
direito de percepo dos valores correspondentes aos juros sobre
capital prprio e dividendos, mas no transforma o usufruturio em
acionista e, assim, os valores recebidos por no scios em decorrncia
do direito de fruio das aes no se confundem com a percepo de JCP e
dividendos, porque derivam de relaes jurdicas distintas e,
consequentemente, esto sujeitas a formas de tributao especficas,
devendo o valor recebido pela pessoa fsica usufruturia das aes ser
tributado integralmente. JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO. DIVIDENDOS.
NATUREZA JURDICA DIVERSA. Os juros sobre capital prprio (JCP)
correspondem a lucros apurados em perodos anteriores e que ficaram
retidos na empresa, sendo pagos com a finalidade de remunerar o
scio/acionista pela indisponibilidade do capital que ele aplicou na
sociedade; j os dividendos so pagos aos scios/acionistas em
decorrncia do desempenho da empresa, expresso no lucro apurado no
ano, e remuneram o investidor pelo sucesso do empreendimento no
qual investiu, portanto, os dividendos e os JCP so institutos
diferentes, que possuem natureza jurdica e tratamento tributrio
distintos. Impugnao Improcedente Crdito Tributrio
MantidoCientificado do Acrdo em 20/8/15 (Aviso de Recebimento - AR
de fl. 1.105), o contribuinte apresentou recurso voluntrio em
21/9/15, fls. 1.119/1.199, que contm, em sntese:LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTODiz ter agido na legalidade ao receber JCP e dividendos
do Banco em razo do ato de transferncia da nua propriedade das aes
para a Holding e a reserva do usufruto econmico delas para si.
Explica o porqu da operao.Afirma que a Holding no ficou com a
propriedade integral das aes. Com a reserva de usufruto, os
direitos decorrentes da propriedade das aes do Banco se dividiram
entre nu-proprietrio e usufruturio. A Holding ficou com os direitos
polticos, enquanto a recorrente, como usufruturio, com o direito
percepo dos frutos (direitos econmicos).Alega que em ratificao ao
ato de usufruto perpetrado com as Atas das Assembleias Gerais
Extraordinrias - AGEs ficou determinado ter a recorrente, na figura
de usufruturio, direito percepo de JCP e dividendos (fls.
972/1.020).Acrescenta que, nos termos da Lei 6.404/76, art. 100, o
referido usufruto foi registrado no Livro de Aes Nominativas do
Banco. Diz que atendeu tambm ao parecer CVM n 30.Aduz que a Receita
Federal do Brasil trata com naturalidade e acata seus reflexos
fiscais, como se v do PN CST n 16/72 e do PN CST n 4/95, os quais
se aplicam ao caso por tratarem do tema usufruto.Argumenta que o
CARF, ao analisar a situao formalizada em decorrncia da mesma
operao ora analisada, s que em face da Holding (Acrdo 1103-001.123
proferido no processo 16327.720576/2011-13), sedimentou que o
recorrente, como usufruturio, pessoa legalmente capaz de receber
JCP e dividendos.Cita trecho do voto: que o usufruturio passa a
figurar, ao lado do nu-proprietrio, como acionista da sociedade:
ambos so titulares da ao. Em outras palavras, conforme a doutrina
de Modesto Carvalhosa, o nu-proprietrio ter a titularidade primria
da ao e o usufruturio deter a sua titularidade secundria, isto ,
ambos tero direitos de acionista.Entende que o usufruto cumpriu as
formalidades previstas em lei e teve finalidade prpria, que
justifica a classificao fiscal adotada pelo recorrente e a correta
tributao em DIRPF.Afirma que o auditor fiscal e a DRJ/CTA
reconhecem a legalidade dos atos, mas agem como se eles no
existissem e criam uma nova realidade no qual os rendimentos
percebidos pelo recorrente a ttulo de JCP e dividendos, como
usufruturio, se tornam "alugueis" e/ou "royalties".DECADNCIAExplica
que a decadncia deve ser analisada em face da possibilidade, ou no,
de se alterar a classificao do rendimento que, pela norma aplicvel
ao rendimento tributado exclusivamente na fonte, estaria preclusa
em razo do tempo decorrido desde o fato gerador reconhecido pela
fonte pagadora e pelo recorrente, at a cincia do AI.Afirma que
sendo o IRPF um tributo sujeito ao lanamento por homologao, a
contagem do prazo decadencial desloca-se da regra gerado do CTN,
art. 173, para o art. 150, 4. Diante disso, como houve antecipao do
pagamento do IRPF, deve-se contar os cinco anos, para efeito de
lanamento de eventual diferena, a partir do fato jurdico.Acrescenta
que mesmo que se considere o valor recebido como aluguel ou
royalty, o IRPF foi recolhido e admitido com essa rubrica
(fonte).Cita decises do 1 Conselho de Contribuintes, Acrdo
106-14.117 e Acrdo 104-17.561, no sentido de que do fato que gera o
recolhimento do IRPF que se deve contar o prazo de decadncia,
independentemente do momento da entrega da DIRPF, e que o fato
gerador previsto em lei o pagamento ou crdito.Conclui que todos os
valores recebidos pelo recorrente de JCP at 9/12/09 e que foram
objeto de IRPF se encontram extintos pela decadncia.NULIDADEOfensa
ao artigo 142 do CTNDiz que no restou comprovado a ocorrncia do
fato jurdico tributrio consistente no suposto recebimento de
valores a ttulo de alugueis ou royalties, ofendendo assim o CTN,
art. 142.Entende que o trabalho fiscal precrio e j comea na
utilizao do termos "e/ou". Para reclassificar a natureza de
recebimento de valores o AFRFB deveria especificar se tais valores
so decorrentes de alugueis ou de royalties.Aduz que no h nos autos
qualquer elemento material que indique terem as partes envolvidas
no processo de fiscalizao expressado qualquer elemento de vontade
que embasasse acordo de aluguel ou de royalty. Critica ter a DRJ
considerado irrelevante tais dados, consistentes na justificativa
do reenquadramento.Conclui que a presuno absoluta do AFRFB, tida
como vlida pela DRJ/CTA sem justificativa plausvel, que visa
distorcer a realidade e criar um cenrio para arrecadar, sem
estabelecer os liames do fato jurdico tributrio passvel de tributao
do IRPF, fere o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto 70.235/72.
Afirma que a falta de especfica descrio do fato e comprovao de sua
existncia, so motivos de nulidade do lanamento.Cerceamento do
Direito de DefesaAfirma que a consequncia da falta de descrio de
como teriam sido perpetrados os acordos de locao ou royalty, sem
qualificar as partes, objeto e teor do pagamento e, por
conseguinte, de comprovao do fato jurdico tributrio acarreta a
nulidade por cerceamento de defesa. Cita deciso da DRJ em
Fortaleza.CONCEITO DE ALUGUEIS E ROYALTIES - DESRESPEITO AO DIREITO
LIVRE CONTRATAOCita o cdigo civil, art. 565, que trata do contrato
de locao e afirma que no h como transformar o usufruto em contrato
de locao.Diz que o recorrente somente recebeu dividendo e JCP do
Banco e para isso nada pagou (a ttulo de aluguel, royalty ou
qualquer outra contraprestao).Acrescenta que a DRJ/CTA ao retratar
que o art. 53 do RIR/99 s "equipara" os rendimentos a "alugueis"
e/ou "royalties", revela o desprezo legalidade.Conclui que tanto a
desconsiderao da natureza do usufruto quanto falta de delimitao do
suposto aluguel ou royalty demonstram desrespeito s relaes
jurdicas, devendo o lanamento ser cancelado.ILEGALIDADE DO
LANAMENTO DE OFCIOAfirma que o lanamento de ofcio ilegal, pois no h
no ordenamento jurdico ptrio norma legal que a autorize a
transformao dos valores recebidos a ttulo de JCP e dividendos pelo
usufruturio em aluguel ou royalties.Aduz que o AFRFB no
descaracterizou o usufruto. Foi criada uma nova realidade, dspar da
verdade material acostada aos autos.Cita decises do CARF no sentido
de que a autoridade fiscal tem o dever de provar o fato jurdico
tributrio (Acrdos 3102-00.696 e 104-17.561).Conclui que por falta
de previso legal, no h como sustentar o lanamento baseado na
presuno absoluta de que os JCP e dividendos recebidos pelo
usufruturio seriam alugueis ou royalties, devendo ser afastado o
acrdo proferido pela DRJ/CTA e cancelado o AI.CORRETA CLASSIFICAO
DE VALORES RECEBIDOS NA DIRPFDiz que est correta a classificao do
recebimento de dividendos e JCP nas DIRPFs do recorrente, haja
vista o contrato de usufruto, que legal sob o ponto de vista da
legislao privada e no altera a substncia dos frutos percebidos pelo
usufruturio.Disserta sobre o usufruto, citando o Cdigo Civil
(artigos 1.390, 1.394, 1.400 e 1.410) e doutrina.Reafirma estar
correta a classificao dos rendimentos como JCP e dividendos e que o
usufruto formalizado tornou-se perfeito e acabado no momento da
formalizao das AGEs e do registro realizado no livro de aes do
Banco. Acrescenta que no h relao de rendimento entre a Holding
(nu-proprietria) e o recorrente (usufruturio).Destaca que a relao
entre as partes : i) a Holding com a nua-propriedade e os direitos
polticos; e ii) o recorrente com direito aos frutos, neles includos
os JCP e os dividendos. E, por isso, o recorrente recebeu
dividendos e JCP do Banco. Cita o CC, Lei das SA, art. 205,e a Lei
9.249, art. 9. Volta a citar o Acrdo 1103-001.123 do CARF. Cita
tambm jurisprudncia e entendimento da CVM no sentido de que os JCP
so dividendos.Cita decises do CARF (Acrdos 107-09.588 e 101-97.083)
no sentido de que o usufruto no altera a natureza do recebimento
dos dividendos pelo usufruturio.Menciona decises do CARF sobre
usufruto de imvel, onde consta que os rendimentos produzidos pelo
bem pertencem ao usufruturio e a ele cabe tributar o valor
correspondente (Acrdos 13-29263 e 12-45671).Alega que a Soluo de
Consulta n 11, de 14/1/10, da RFB, ratifica que os lucros
distribudos aos usufruturios das quotas de capital da empresa
constituem rendimento no sujeito tributao pelo imposto de
renda.Conclui que considerando que os JCP foram pagos com reteno de
IRPF na fonte pelo Banco e os dividendos so isentos, nos termos do
art. 75 da Lei 383/91, o recorrente classificou corretamente seus
rendimentos em suas DIRPFs.OFENSA AO ART. 110 DO CTNEntende que ao
desrespeitar o instituto privado do usufruto e classificar os
rendimentos como "alugueis ou royalties", o AFRFB feriu o art. 110
do CTN, que determina ser defeso lei tributria alterar os
institutos de direito privado. Cita decises do CARF nesse sentido.
Repete argumentos j relatados sobre o usufruto e afirma que o
lanamento deve ser cancelado.PEDIDORequer o cancelamento integral
do AI ou, quando menos, a extino por decadncia dos valores exigidos
no ano de 2009.CONTRARRAZES DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALA
PGFN apresentou contrarrazes, nos termos do RICARF, art. 48, 2,
juntada s fls. 1.259/1.276, que contm, em sntese:PRELIMINAR DE
DECADNCIA PARCIALDiz que a premissa bsica que norteia a acusao
fiscal est assentada no fato de que o recorrente no detm participao
acionria no Banco Daycoval, mas apenas faz jus ao usufruto dos
direitos econmicos das aes de titularidade da Daycoval Holding, no
recebeu pagamentos a ttulo de JCP. Assim, tais rendimentos estariam
submetidos ao regime de tributao de ajuste anual.Afirma que como
houve a reclassificao dos valores recebidos para rendimentos
tributveis no ajuste anual, imperativo a anlise da decadncia
considerando-se essa reclassificao.Aduz que para que se proceda
contagem do prazo decadencial, necessrio perquirir o momento em que
ocorreu o fato gerador quanto ao recebimento de rendimentos
oriundos do usufruto e no de JCP.Cita a Lei 9.250/95, art. 7 e art.
13, e o CTN, art. 150, 4, concluindo que no caso de rendimentos
submetidos tributao no ajuste anual, a data de ocorrncia do fato
gerador corresponde ao dia 31 de janeiro (sic) de cada
ano-calendrio. Destaca julgados do CARF nesse sentido.Na hiptese,
tendo em vista que o fato gerador mais remoto ocorreu em 31/12/09,
no h que se cogitar de decadncia, pois o lanamento foi notificado
ao sujeito passivo em 10/12/14. TITULARIDADE DAS RECEITAS
PROVENIENTES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO Descreve os atos
realizados pela Daycoval Holding Financeira S/A: o capital social
desta empresa foi integralizado pelos scios apenas com a nua
propriedade das aes que possuam do Banco Daycoval, ficando estes
com o usufruto das aes do Banco, enquanto a Holding exercia o
controle direto sobre o Banco.Destaca que o ponto central deste
processo reside em saber a quem pertencem as receitas provenientes
do pagamento de JCP, feito pelo Banco Daycoval. Para o recorrente
tais receitas seriam dos scios da Holding, em virtude do usufruto;
para a fiscalizao, tais receitas seriam da Daycoval Holding, no
existindo relao societria com as pessoas fsicas que justificasse o
seu pagamento a ttulo de JCP diretamente para elas.Afirma que a
constituio do usufruto confere ao usufruturio o direito a receber
os resultados econmicos auferidos pela companhia. Assim, o
pagamento dos dividendos est em conformidade com a Lei
6.404/76.Entende que o recorrente busca conferir aos JCP o mesmo
tratamento dispensado pela Lei das SA aos dividendos. A analogia
utilizada pelo recorrente no sentido de que, tal qual os
dividendos, os JCP a que teria direito a Daycoval Holding, na
qualidade de acionista do Banco Daycoval, poderiam ser destinados
aos scios pessoas fsicas daquela empresa. Desta maneira, os scios
escapariam ao regime de tributao mais oneroso, que recairia sobre a
Daycoval Holding caso esta recebesse os rendimentos provenientes do
pagamento da JCP. Entretanto, no possvel estender aos JCP a mesma
disciplina legal prevista para os dividendos.Ressalta que a
fiscalizao no questionou a criao da Holding, nem a utilizao do
usufruto, mas a correta interpretao das normas tributrias e
consequente apurao dos tributos.Destaca que as repercusses
tributrias do pagamento de JCP e dos dividendos so distintas.
Enquanto os dividendos so disciplinados pela Lei das S/A, os JCP so
regidos pro legislao especfica, que regulamenta seus aspectos e
efeitos tributrios.Cita a Lei 9.249/95, art. 9, destacando: a)
pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da apurao do lucro real,
os juros pagos ou creditados; b) juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio. O primeiro trecho evidencia a pessoa
jurdica que paga os JCP, enquanto o segundo, aqueles que recebem os
respectivos valores. Portanto, o legislador explicitou os
participantes das operaes envolvendo o pagamento de JCP - a
sociedade paga uma remunerao a seus acionistas. Cita doutrina e
entendimento exarado na deciso de primeiro grau proferida no
processo envolvendo da Daycoval Holding
(16327.720576/2011-13).Afirma que a existncia de usufruto que
determine a entrega de valores referentes a JCP a terceiros no tem
o condo de descaracterizar a relao jurdico-tributria estabelecida
pelo art. 9 da Lei 9.249/96.Cita trecho do Acrdo da DRJ/CTA, ao
citar o CTN, artigos 109, 116 e 123, no sentido de afastar os
efeitos das convenes estabelecidas entre particulares, concluindo
que as alegaes referentes validade ou ao momento em que teria sido
constitudo o usufruto perdem fora, visto que o ponto central
discutido neste processo resume-se a interpretar a legislao
tributria especfica e apontar o titular das receitas de
JCP.NATUREZA JURDICA DOS JCPDisserta sobre a natureza jurdica das
JCP, afirmando que no tm natureza de dividendos, sendo receitas
financeiras que deveriam ter sido oferecidas tributao na pessoa
jurdica. Os dividendos so valores pagos aos acionistas com base no
resultado econmico da empresa, enquanto os juros sobre capital
prprio so recebidos como forma de remunerao do capital
investido.Cita ementa do Acrdo 101-96.692 do CARF, proferido no
processo 11080.009776/2005-81: IRPJ JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO Os
juros sobre capital prprio investido pela sociedade em outra
empresa no tm natureza de lucro ou dividendo, mas de receita
financeira. Regime jurdico tributrio diferenciado. Os juros
recebidos em decorrncia de aplicao capital prprio em outra pessoa
jurdica compem a base de clculo do IRPJ.Cita outros acrdos do CARF
no mesmo sentido e deciso do STJ.SUPOSTA NULIDADE DO AI POR AUSNCIA
DE COMPROVAO DO FATO GERADORCita o Decreto 70.235/72, art. 59 e
art. 60, e afirma que foi propiciado ao sujeito passivo o efetivo
direito de defesa que apresentou longo e detalhado arrazoado,
contestando o mrito da questo. A jurisprudncia da Cmara Superior do
CARF tem firmado entendimento de que se o autuado revela conhecer
plenamente as acusaes que lhe foram imputadas, rebatendo-as,
mostra-se incabvel a declarao de nulidade do lanamento por
cerceamento de defesa. Cita doutrina.Acrescenta que foram
devidamente informados no AI todos os requisitos do art. 10 do
Decreto 70.235/72 e tambm esto presentes os ditames do art. 142 do
CTN.Explica que a fiscalizao no deixa dvidas de que os valores
recebidos em virtude do usufruto devem ser apropriados com renda
tributvel submetida ao regime de tributao de ajuste anual. O fato
de se ter mencionado que as importncias recebidas pelo contribuinte
em razo do usufruto deveriam ser consideradas como alugueis ou
royalties no nulifica o lanamento, na medida em que a submisso de
tais rendimentos ao regime de ajuste anual independe de tal
enquadramento. Quer fossem as importncias recebidas efetivamente
alugueis ou royalties, quer fossem enquadradas pela fiscalizao
genericamente como rendimentos recebidos de pessoa jurdica, a
consequncia jurdico-tributria seria a mesma, submisso ao ajuste
anual.PEDIDORequer seja negado seguimento ao recurso voluntrio,
mantendo-se a deciso recorrida. o relatrio. Conselheira Miriam
Denise Xavier Lazarini - Relatora.ADMISSIBILIDADEO recurso
voluntrio foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser
conhecido.INTRODUOInicialmente, ressalte-se que o cerne da questo
que ora se apresenta a reclassificao dos rendimentos recebidos pelo
sujeito passivo do Banco Daycoval, declarados por ele como sendo
distribuio de juros sobre capital prprio - JCP e/ou dividendos,
considerados pela fiscalizao como rendimentos tributveis, sujeitos
ao regime de tributao de ajuste anual. A discusso sobre tal
procedimento questo de mrito que ser apreciada no presente
voto.DECADNCIACaso o procedimento adotado pelo sujeito passivo
tivesse sido considerado correto, no teria sido feito o lanamento.
Entretanto, uma vez que a fiscalizao reclassificou os valores
declarados, a decadncia deve ser avaliada em relao forma de
tributao apontada pela fiscalizao.No cabe ento o argumento de que
os valores de JCP esto sujeitos tributao exclusiva na fonte, cujo
fato gerador do imposto sobre a renda seria a data do pagamento,
uma vez que tais rendimentos foram reclassificados como rendimentos
tributveis no ajuste anual.Para os rendimentos sujeitos ao ajuste
anual, a Lei 9.250/95, art. 7 e art. 13, pargrafo nico, dispem
que:Art. 7 A pessoa fsica dever apurar o saldo em Reais do imposto
a pagar ou o valor a ser restitudo, relativamente aos rendimentos
percebidos no ano-calendrio, e apresentar anualmente, at o ltimo
dia til do ms de abril do ano-calendrio subseqente, declarao de
rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.Art. 13. O montante determinado na forma do artigo anterior
constituir, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo,
valor a ser restitudo.Pargrafo nico. Quando positivo, o saldo do
imposto dever ser pago at o ltimo dia til do ms fixado para a
entrega da declarao de rendimentos.Tais dispositivos legais
conferem ao imposto sobre a renda os contornos de um lanamento por
homologao, aplicando-se ento, para se apurar a decadncia, o comando
do CTN, art. 150, 4:Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.[...] 4 Se a lei no fixar prazo a
homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente
extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude
ou simulao.No caso dos rendimentos submetidos tributao no ajuste
anual, a data de ocorrncia do fato gerador corresponde ao dia 31 de
dezembro de cada ano-calendrio. No presente caso, o fato gerador
mais remoto ocorreu em 31/12/09, comeando nesta data a fluir o
prazo decadencial de cinco anos. Assim, a fiscalizao teria at
31/12/14 para efetuar o lanamento. Como a cincia do sujeito passivo
ocorreu em 10/12/14 (Aviso de Recebimento - AR fl. 800), no h que
se falar em decadncia.NULIDADEA fiscalizao ao reclassificar os
valores recebidos pelo sujeito passivo, considerados por ele como
JCP e dividendos, considerou que tais rendimentos devem ser
tributados, por determinao legal, pelo regime de tributao de ajuste
anual, que, no caso, submete-se alquota de 27,5% dos rendimentos
anuais auferidos.Consta do TVF, conforme relatado, que a instituio
do usufruto apenas concede ao contribuinte o direito de receber, de
outro scio, ou diretamente por parte do banco, a mando do scio
cedente do direito, ou por lei, VALORES EQUIVALENTES queles que
seriam pagos ou creditados ao acionista , no dando direito ao scio
a descoberto de perceber os recursos econmicos e financeiros a que
o scio de direito faz jus a receber da sociedade, no transforma
esse direito do scio a descoberto no mesmo direito do verdadeiro
scio, aquele que o real proprietrio das aes/quotas que deram origem
parcela de rendimentos sem fundamentos societrios recebidos por
aquele, por meio de um negcio jurdico qualquer.A fiscalizao (fl.
779) deixa claro que a natureza do rendimento no de JCP ou
dividendos, devendo tais rendimentos serem apropriados como renda
tributvel, semelhantemente a alugueis e/ou royalties, nos termos do
RIR/99, art. 53Art. 53. Sero tambm consideradas como aluguis ou
royalties todas as espcies de rendimentos percebidos pela ocupao,
uso, fruio ou explorao dos bens e direitos, alm dos referidos nos
arts. 49 e 52, tais como [...]Da leitura do TVF v-se claramente que
em nenhum momento a fiscalizao apurou rendimentos de alugueis ou
royalties, mas apenas afirmou que os rendimentos recebidos pelo
sujeito passivo so tributveis, tal qual, os alugueis ou
royalties.Assim, descabidos os argumentos de desrespeito ao art.
142 do CTN e ao art. 10 do Decreto 70.235/72.Tambm no h que se
falar em cerceamento do direito de defesa, pois a recorrente
demonstra na impugnao e no recurso voluntrio apresentados, perfeito
entendimento sobre o lanamento, fato gerador, base de clculo,
alquotas, tributo devido e sujeito passivo da obrigao.Se no h
qualquer lanamento a ttulo de alugueis ou royalties, tambm no tem
razo o contribuinte ao questionar a natureza destas verbas.Quanto
legalidade do lanamento, mais uma vez, descabido o argumento do
recorrente, como j relatado e acima afirmado, no houve transformao
de valores de JCP e dividendos em alugueis ou royalties.O que se
verifica foi um pagamento realizado pelo Banco Daycoval, em valor
equivalente aos devidos Daycoval Holding a ttulo de JCP e
dividendos, a pessoa fsica. Tais valores recebidos pelo recorrente,
que no se enquadram como JCP ou dividendos, foram, portanto,
considerados como tributveis.Se uma empresa paga a uma pessoa fsica
qualquer valor que no se enquadre nas hipteses de iseno ou
rendimento tributvel exclusivamente na fonte, nos termos da lei,
tais valores possuem a natureza de rendimento tributvel,
independentemente do nome dado verba.DOUTRINA, JURISPRUDNCIA E
DECISES ADMINISTRATIVASEm que pese o respeito aos entendimentos
doutrinrios e jurisprudenciais apresentados no recurso, inclusive o
que consta no voto vencedor do Acrdo 1103-001.123, citado no
recurso, eles no tm o condo de vincular este rgo julgador.O CTN,
art. 100, II, dispe que:Art. 100. So normas complementares das
leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos
decretos:[...]II - as decises dos rgos singulares ou coletivos de
jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa;
[...]Conforme consta do Acrdo de impugnao, as consultas que
vinculam a administrao tributria so as Solues de Consulta Cosit e
as Solues de Divergncia, nos termos da Instruo Normativa - IN RFB
1.396/13, art. 13.No mbito do CARF, apenas as hipteses descritas
nos artigos 62 e 75 do Regimento Interno do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n 343, de
9/6/15, na redao dada pela Portaria MF n 152, de 2016, vinculam o
julgamento:Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de
julgamento do CARF afastar a aplicao ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade. 1 O disposto no caput no se aplica aos casos
de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:I - que j
tenha sido declarado inconstitucional por deciso definitiva plenria
do Supremo Tribunal Federal; II - que fundamente crdito tributrio
objeto de:a) Smula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 103-A da Constituio Federal;b) Deciso do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, em sede de
julgamento realizado nos termos do art. 543-B ou 543-C da Lei n
5.869, de 1973- Cdigo de Processo Civil (CPC), na forma
disciplinada pela Administrao Tributria;b) Deciso definitiva do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, em sede
de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei n
5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n 13.105, de 2015
- Cdigo de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administrao
Tributria;c) Dispensa legal de constituio ou Ato Declaratrio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei
n 10.522, de 19 de julho de 2002;d) Parecer do Advogado-Geral da
Unio aprovado pelo Presidente da Repblica, nos termos dos arts. 40
e 41 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993; ee)
Smula da Advocacia-Geral da Unio, nos termos do art. 43 da Lei
Complementar n 73, de 1993. 2 As decises definitivas de mrito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal
de Justia em matria infraconstitucional, na sistemtica dos arts.
543-B e 543-C da Lei n 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041
da Lei n 13.105, de 2015 - Cdigo de Processo Civil, devero ser
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no mbito
do CARF.Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretrio da Receita
Federal do Brasil ou de Presidente de Confederao representativa de
categoria econmica ou profissional habilitada indicao de
conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poder atribuir smula
do CARF efeito vinculante em relao administrao tributria
federal.OFENSA AO ART. 110 DO CTNSobre este assunto, transcreve-se
o contedo que consta no voto do acrdo de impugnao, que muito bem
tratou da questo:Incabvel tambm a alegao trazida na impugnao de que
o lanamento teria ferido o art. 110 do CTN, uma vez que esse
dispositivo direcionado ao legislador, cabendo a esta instncia de
julgamento somente aplicar as determinaes existentes na legislao
tributria, conforme definido no j transcrito no art. 142 do CTN:
Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal,
pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito
Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias
tributrias.MRITOA fiscalizao no questionou o procedimento adotado
pelo contribuinte quando instituiu o usufruto dos direitos
econmicos das aes, muito menos os fatos que determinaram tal
conduta do recorrente.Como afirmado no incio deste voto, o cerne da
questo que ora se apresenta a reclassificao dos rendimentos
recebidos pelo sujeito passivo do Banco Daycoval, declarados por
ele como sendo distribuio de juros sobre capital prprio - JCP e/ou
dividendos, considerados pela fiscalizao como rendimentos
tributveis.A atividade vinculada do agente administrativo no o
permite interpretar a lei de forma diversa, devendo observar o
disposto no CTN, art. 142:Art. 142. Compete privativamente
autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo
lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicao da penalidade cabvel.Pargrafo nico. A atividade
administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de
responsabilidade funcional.Cumpre, inicialmente, perquirir a quem
cabe o recebimento de JCP e dividendos de uma empresa.Para avaliar
o JCP, deve ser observada a Lei 9.249/95, art. 9, e o RIR/99, art.
347:Lei 9.249/95:Art. 9 A pessoa jurdica poder deduzir, para
efeitos da apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do
patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP. (grifo nosso)[...] 2 Os juros ficaro
sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte alquota de quinze
por cento, na data do pagamento ou crdito ao beneficirio. 3 O
imposto retido na fonte ser considerado:I - antecipao do devido na
declarao de rendimentos, no caso de beneficirio pessoa jurdica
tributada com base no lucro real;II - tributao definitiva, no caso
de beneficirio pessoa fsica ou pessoa jurdica no tributada com base
no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no 4;
[...]RIR/99:Art. 347. A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos
de apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do
patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLPDa leitura da legislao citada, nota-se que o
destinatrio do JCP o scio ou acionista da pessoa jurdica, para
remunerar o capital por ele investido na empresa.Quanto aos
dividendos, deve-se observar o comando do RIR/99, art. 663:Art.
663. Esto isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a scios,
acionistas ou titular de empresa individual, que no ultrapassarem o
valor que serviu de base de clculo do imposto de renda da pessoa
jurdica, deduzido do imposto correspondente (grifo nosso)Destaca-se
que quanto a iseno, assim dispe o CTN:Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislao tributria que disponha sobre:[...]II -
outorga de iseno; [...]Art. 176. A iseno, ainda quando prevista em
contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condies e
requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao.Diante da interpretao
literal da legislao tributria que trata da iseno, na ausncia de lei
que atribua iseno aos valores recebidos em razo do usufruto, no h
como aplicar-lhes tal benefcio.Como bem descrito no TVF, "a mera
condio de usufruturio no transforma o mesmo em acionista, com
direito percepo de dividendos e/ou juros sobre capital prprio".Dito
isto, quem a lei confere o direito de receber os dividendos e/ou
JCP o scio ou acionista, mas no o usufruturio.Diante da situao
apresentada, verifica-se que o Banco Daycoval pagou ao sujeito
passivo determinados valores (em montante equivalente ao JCP e
dividendos devidos Daycoval Holding) que deveriam ter sido
oferecidos tributao do IRPF, uma vez que a tributao independe da
denominao dada aos rendimentos, conforme dispe o CTN, art. 43, e a
Lei 7.713/88, art. 3:CTNArt. 43. O imposto, de competncia da Unio,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica:I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinao de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso
anterior. 1o A incidncia do imposto independe da denominao da
receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. 2o Na
hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecer as condies e o momento em que se dar sua
disponibilidade, para fins de incidncia do imposto referido neste
artigo.Lei 7.713/88Art. 3 O imposto incidir sobre o rendimento
bruto, sem qualquer deduo, ressalvado o disposto nos arts. 9 a 14
desta Lei. 1 Constituem rendimento bruto todo o produto do capital,
do trabalho ou da combinao de ambos, os alimentos e penses
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,
assim tambm entendidos os acrscimos patrimoniais no correspondentes
aos rendimentos declarados.[...] 4 A tributao independe da
denominao dos rendimentos, ttulos ou direitos, da localizao, condio
jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda, e da forma de percepo das rendas ou proventos, bastando,
para a incidncia do imposto, o benefcio do contribuinte por
qualquer forma e a qualquer ttulo.Cite-se trecho do Acrdo de
impugnao, sobre os direitos do usufruturio:Os dispositivos legais
do Direito Civil definem ter o usufruturio direito percepo dos
frutos do bem, mas essa uma relao particular acertada entre as
partes, proprietrios e usufruturio, que no pode ser oposta definio
da fonte pagadora e do sujeito passivo, empresa investida e
scio/acionista, definidos na legislao tributria para os casos de
pagamento de JCP e dividendos. Essa determinao est contida nos
arts. 109, 116 e 123 do CTN, que so claros ao definir: que o
direito privado no pode ser utilizado na definio dos efeitos
tributrios de institutos nele definidos; que o sujeito passivo da
obrigao tributria a pessoa que tem relao pessoal e direta com a
situao que constituiu o fato gerador e que as convenes particulares
no podem ser opostas Fazenda Pblica: Art. 109. Os princpios gerais
de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para
definio dos respectivos efeitos tributrios. Art. 121. Sujeito
passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo
da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao
pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato
gerador; [...] Art. 123. Salvo disposies de lei em contrrio, as
convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de
tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a
definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias
correspondentes. Portanto, o instrumento de concesso de usufruto s
produz efeito entre as partes que o firmaram e no geram repercusses
tributrias no previstas na legislao do Imposto de Renda.Certo que o
contrato faz "lei" entre as partes, contudo, no tm validade as
clusulas que so contrrias ao disposto em lei.O fato de ter o
contribuinte atendido s disposies da Lei 6.404/76, para instituir o
usufruto, no lhe confere o direito de opor tal determinao Fazenda
Pblica. O disposto no art. 100 de referida lei no transforma o
usufruturio em acionista.Acrescente-se que o disposto no art. 205
da Lei 6.404/76 faz referncia apenas aos dividendos:Art. 205. A
companhia pagar o dividendo de aes nominativas pessoa que, na data
do ato de declarao do dividendo, estiver inscrita como proprietria
ou usufruturia da ao.Tal dispositivo, como descrito no TVF, no deve
ser interpretado isoladamente, contrariando a legislao tributria,
especialmente o RIR/99, art. 663, transcrito acima.Ademais, tal
permisso legal para pagar dividendos ao usufruturio no pode ser
estendida para o pagamento de JCP, pois possuem natureza jurdica e
tratamento tributrio distintos.Sendo assim, correto o procedimento
fiscal que reclassificou os valores declarados pelo sujeito passivo
como dividendos (rendimento isento) e JCP (rendimento sujeito
tributao exclusiva), como rendimentos tributveis sujeitos ao ajuste
anual.CONCLUSOVoto por conhecer do recurso, NEGANDO-LHE
provimento.
(assinado digitalmente)Miriam Denise Xavier Lazarini
Conselheiro Cleberson Alex Friess - Redator DesignadoPeo vnia a
Ilustre Relatora para discordar do voto proferido, especificamente
quanto ao mrito.Depreende-se do Termo de Verificao Fiscal, s fls.
755/786, que a fiscalizao no questionou a idoneidade dos atos
societrios praticados pelas partes, inclusive a criao da Holding,
assumindo que perfeitamente lcita a instituio do usufruto dos
direitos econmicos de participaes societrias sob a tica do direito
privado.A controvrsia instaurada pela autoridade lanadora refere-se
aos efeitos tributrios decorrentes do usufruto reservado aos
acionistas, dentre eles o ora recorrente, da sociedade Daycoval
Holding Financeira S/A sobre os direitos econmicos das aes do Banco
Daycoval S/A e a consequente apurao do imposto sobre a renda
incidente sobre o acrscimo patrimonial da pessoa fsica.Em sntese
apertada, para a fiscalizao o pagamento de lucros/dividendos e de
juros sobre capital prprio constitui remunerao para os scios em
virtude do capital aplicado na sociedade. Todavia, o usufruturio no
participa diretamente da composio do capital social da sociedade e
recebe valores com origem no seu direito real sobre a coisa alheia,
e no na condio de acionista da companhia.Logo, os valores recebidos
pelo usufruturio so rendimentos sujeitos ao regime ordinrio de
tributao no ajuste anual, sem direito iseno e/ou tributao
definitiva do imposto sobre a renda. Tal linha de raciocnio acabou
sendo acatada pela deciso de primeira instncia e pelo voto da I.
Relatora.Pois bem. Longe de questes de fato, a matria em debate nos
autos cinge-se interpretao da legislao tributria atinente
distribuio de lucros/dividendos e de juros sobre capital prprio
diretamente ao usufruturio, como parcelas dos rendimentos
produzidos pelas participaes societrias que foram objeto de
usufruto.Em outros dizeres, a tarefa do intrprete consiste em
pesquisar e extrair o exato contedo das normas jurdicas contidas no
art. 9 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata da
tributao exclusiva na fonte pagadora relacionada aos pagamentos a
ttulo de juros sobre capital prprio, assim como no art. 10 da mesma
Lei, o qual dispe sobre a iseno do imposto de renda sobre
pagamentos de lucros/dividendos.Com vistas a tal anlise
interpretativa, cabe relembrar inicialmente o que prescreve o art.
109 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), veiculado pela Lei n 5.172,
de 25 de outubro de 1966, abaixo reproduzido:Art. 109. Os princpios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do
contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no
para definio dos respectivos efeitos tributrios.Ao cuidar de
instituto previsto no Cdigo Civil, o significado e a extenso do
usufruto so obtidos a partir do conjunto normativo do direito
privado. Porm, lcito ao legislador, e no ao intrprete, conferir
efeitos tributrios prprios, diversos daqueles normalmente
produzidos nas relaes entre particulares, os quais estaro
submetidos aos princpios de direito tributrio. Acontece que o
legislador tributrio, na matria controversa, no atribuiu ao
instituto do usufruto efeitos tributrios especficos, o que implica
remeter o hermeneuta aos efeitos tpicos decorrentes do direito
privado, cuja interpretao reclama, no caso do usufruto de aes,
tambm a investigao das normas de direito societrio.Segundo a
definio civilista, o proprietrio do bem aquele tem a faculdade de
usar, gozar e dispor, alm do direito de reav-lo do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Cdigo
Civil, veiculado pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002).Por
sua vez, o instituto do usufruto representa uma diviso das
faculdades inerentes ao direito de propriedade, cujo direito real
de obteno dos frutos e das utilidades conferido a outrem (arts.
1.390 e 1.394 do Cdigo Civil). Quero dizer com isso que o
usufruturio detm a possa direta da coisa, possuindo o direito real
de uso e gozo do bem, explorando-o economicamente na retirada de
seus rendimentos e acessrios. O nu-proprietrio, por outro lado,
permanece com a faculdade de dispor do bem.No mbito da disciplina
das sociedades por aes, a Lei n 6.404, 15 de dezembro de 1976 (Lei
das S/A), contm diversos dispositivos que cuidam especificamente da
possibilidade de constituio do usufruto sobre participaes
societrias. Seno vejamos, entre outros:Outros Direitos e nusArt.
40. O usufruto, o fideicomisso, a alienao fiduciria em garantia e
quaisquer clusulas ou nus que gravarem a ao devero ser
averbados:(...)Voto das Aes Gravadas com UsufrutoArt. 114. O
direito de voto da ao gravada com usufruto, se no for regulado no
ato de constituio do gravame, somente poder ser exercido mediante
prvio acordo entre o proprietrio e o usufruturio.(...)Direito de
PrefernciaArt. 171. Na proporo do nmero de aes que possurem, os
acionistas tero preferncia para a subscrio do aumento de
capital.(...) 5 No usufruto e no fideicomisso, o direito de
preferncia, quando no exercido pelo acionista at 10 (dez) dias
antes do vencimento do prazo, poder s-lo pelo usufruturio ou
fideicomissrio.(...)Pagamento de DividendosArt. 205. A companhia
pagar o dividendo de aes nominativas pessoa que, na data do ato de
declarao do dividendo, estiver inscrita como proprietria ou
usufruturia da ao.(...)(GRIFEI)No difcil perceber que a lei das
sociedades por aes, em respeito ao conceito civil de usufruto, prev
o aproveitamento pelo usufruturio dos rendimentos produzidos pelas
participaes societrias, consistente nas faculdades de usar e fruir
das aes do capital social.Conquanto no empregue uma linguagem
uniforme em todos os artigos que tratam do usufruto, a Lei S/A
reconhece, ao fim e ao cabo, que tanto nu-proprietrio quanto
usufruturio esto legitimados a exercerem direitos de acionistas.
que conforme realado pelo voto-condutor do Acrdo n 1103-001.123,
proferido pela 3 Turma da 1 Cmara da Primeira Seo, na sesso de
21/10/2014, com base na doutrina de Modesto Carvalhosa, o
nu-proprietrio tem a titularidade primria da ao e o usufruturio
detm a sua titularidade secundria. Salta aos olhos ainda que o art.
205 da Lei das S/A, acima reproduzido, contm expressa previso para
pagamento de dividendos ao usufruturio. Nada menciona a Lei,
contudo, a respeito dos juros sobre capital prprio, at porque um
instituto criado mais recentemente.Acentuou com lucidez a I.
Relatora que dividendos e juros sobre capital prprio possuem
natureza jurdica e tratamentos tributrios distintos. uma assertiva
verdadeira.Entretanto, em uma acepo ontolgica dos termos, ambos so
formas de remunerao do acionistas pelo capital investido na
companhia. Os lucros/dividendos remuneram o resultado econmico da
sociedade, enquanto os juros sobre capital prprio tem por
finalidade remunerar o capital do investidor que deixou de ser
direcionado, por opo do acionista, a outra aplicao financeira.Em
uma e outra hiptese apontada, so riquezas representativas de
direitos econmicos das aes, consistindo em rendimentos a serem
aproveitados pelo usufruturio, na concepo de proveitos dos frutos e
utilidades que a coisa alheia produz.Nessa linha de compreenso
sobre o tema, interessante anotar que a prpria Lei n 9.249, de
1995, que possui natureza tributria, estabelece a possibilidade de
as companhias pagarem juros sobre capital prprio em substituio aos
lucros/dividendos. Reproduzo o 7 do seu art. 9:Art. 9 (...) 2 Os
juros ficaro sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte
alquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crdito ao
beneficirio.(...) 7 O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital prprio, poder ser
imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuzo do disposto no
2.(...)(GRIFEI)Dessa forma, levando em conta o regramento normativo
exposto do direito civil e societrio, possvel assegurar que, uma
vez institudo o usufruto, os lucros/dividendos e os juros sobre
capital prprio, pagos ou creditados como resultado produzido pelas
participaes societrias, so rendimentos que pertencem ao
usufruturio. No tocante legislao tributria, cabe realar que a
subsuno do fato regra de incidncia tributria do imposto sobre a
renda enseja, via de regra, a tributao do acrscimo patrimonial. Por
isso, os dispositivos legais que estabelecem excees tributao
ordinria, a exemplo daqueles que conferem iseno aos rendimentos
percebidos ou estabelecem a aplicao de alquotas mais benficas ao
contribuinte, devem ser interpretados de forma literal, tal como
indica o art. 111 do CTN:Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislao tributria que disponha sobre:(...)II - outorga de
iseno;(...)Porm, o legislador no quis dizer que no se possa
utilizar os critrios teleolgico, histrico e sistemtico na
interpretao da legislao tributria que trata de regras de exceo. que
a legislao tributria, em que pese a autonomia de conceitos prprios,
no pode ser examinada de maneira dissociada das demais normas que
fazem parte do ordenamento jurdico, sob pena de levar a um
distanciamento do alcance do texto de lei.Em verdade, a interpretao
literal a que alude o CTN diz respeito aos efeitos tributrios
produzidos pela avaliao do hermeneuta, devendo as normas de exceo
serem interpretadas de maneira estrita. Significa que a interpretao
no comporta ampliao da norma jurdica, tampouco analogias. Mas no s.
Tambm invivel a utilizao de exegese restritiva, a qual acarreta
distino onde a lei no distingue ("ubi lex non distingui nec nos
distinguere debemus").Traados os contornos bsicos do meu ponto de
vista sobre o vis interpretativo da matria controvertida, passa-se
ao exame dos correspondentes dispositivos legais, considerando que
o recorrente declarou parte dos valores recebidos como isentos
(lucros/dividendos) e outra parte como de tributao exclusiva na
fonte (juros sobre capital prprio). Em ambas as situaes, a
autoridade lanadora reclassificou os rendimentos, oriundos do
exerccio do usufruto, para fins do lanamento de ofcio do crdito
tributrio, submetendo-os tributao no ajuste anual.Juros sobre
Capital PrprioPara melhor visualizao do contedo do dispositivo de
lei, transcrevo o art. 9 da Lei n 9.249, de 1995, no que interessa
ao feito:Art. 9 A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da
apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do
patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo TJLP.(...) 2 Os juros ficaro sujeitos incidncia do
imposto de renda na fonte alquota de quinze por cento, na data do
pagamento ou crdito ao beneficirio. 3 O imposto retido na fonte ser
considerado:(...)II - tributao definitiva, no caso de beneficirio
pessoa fsica ou pessoa jurdica no tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, ressalvado o disposto no 4;(...)(GRIFEI)Esse o
mesmo teor dos arts. 347 e 668 do Regulamento do Imposto sobre a
Renda, veiculado pelo Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999
(RIR/99): Art. 347. A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos de
apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do
patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP (Lei n 9.249, de 1995, art. 9).(...) 2 Os
juros ficaro sujeitos incidncia do imposto na forma prevista no
art. 668 (Lei n 9.249, de 1995, art. 9, 2).(...)Art. 668. Esto
sujeitos ao imposto na fonte, alquota de quinze por cento, na data
do pagamento ou crdito, os juros calculados sobre as contas do
patrimnio lquido, na forma prevista no art. 347 (Lei n 9.249, de
1995, art. 9, 2). 1 O imposto retido na fonte ser considerado (Lei
n 9.249, de 1995, art. 9, 3, e Lei n 9.430, de 1996, art. 51,
pargrafo nico):(...)II - tributao definitiva, nos demais casos,
inclusive se o beneficirio for pessoa jurdica isenta.(...)Em linha
de aderncia com o retratado neste voto, nenhum efeito tributrio
especfico atribuiu o legislador ao usufruto. Embora o regime
jurdico esteja regulado pela Lei n 9.249, de 1995, o legislador no
imps limitaes ao recebimento pelo usufruturio de valores a ttulo de
juros sobre capital prprio, que, em razo da instituio do usufruto,
a ele pertencem.Configura-se restritiva a interpretao de que a
expresso "acionista", tal como inserida na "cabea" do art. 9 da Lei
n 9.249, de 1995, diga respeito somente ao beneficirio que detm a
participao acionria direta na pessoa jurdica, na condio de
proprietrio pleno ou mesmo de possuidor da nua propriedade dos
ativos, com excluso das pessoas fsicas usufruturias dos direitos
econmicos. O legislador no adotou esse tipo de restrio, mesmo
porque a instituio do usufruto no altera a natureza jurdica dos
frutos percebidos pelo usufruturio. da essncia do usufruto o
aproveitamento dos rendimentos pelo usufruturio, em harmonia com as
disciplinas previstas nas leis civil e societria, que abrange,
entre outros, os juros sobre capital prprio. A condio de
usufruturio implica consider-lo acionista, para fins de percepo dos
juros sobre capital prprio. De fato, como dito, o usufruturio detm
a titularidade secundria das participaes acionrias. vista disso,
correta a classificao dos valores recebidos pelo recorrente do
Banco Daycoval S/A, no perodo da autuao, como rendimentos a ttulo
de juros sobre capital prprio.Os juros pagos ou creditados, a ttulo
de remunerao do capital prprio, devem ser tributados exclusivamente
na fonte alquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou
crdito.Logo, improcedente o lanamento de ofcio do crdito tributrio
na forma de rendimentos tributveis sujeitos ao ajuste anual.Dada a
insubsistncia do crdito tributrio lanado pela fiscalizao, deixo de
reavaliar, por absolutamente desnecessrio, o critrio para o cmputo
do prazo decadencial aplicvel aos rendimentos pagos a ttulo de
juros sobre capital prprio, tributados exclusivamente na
fonte.Lucros/DividendosNeste ponto controvertido, copio a redao do
"caput" do art. 10 da Lei n 9.249, de 1995:Art. 10. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, no
ficaro sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem
integraro a base de clculo do imposto de renda do beneficirio,
pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no Pas ou no exterior.(...)O
texto de lei est reproduzido no inciso XXIX do art. 39 e no art.
692 do RIR/99:Rendimentos DiversosArt. 39. No entraro no cmputo do
rendimento bruto:(...)XXIX - os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996,
pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n 9.249, de 1995, art.
10);(...)Lucros ou DividendosApurados a partir de 1 de janeiro de
1996Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real
ou arbitrado a pessoa fsica ou jurdica, domiciliada no exterior, no
esto sujeitos incidncia do imposto na fonte (Lei n 9.249, de 1995,
art. 10).De pronto, observa-se que a legislao de regncia no faz
qualquer meno figura do titular, scio ou acionista. Os
lucros/dividendos apurados a partir de 1 de janeiro de 1996, como a
hiptese dos autos, pagos ou creditados a pessoa fsica ou jurdica,
no esto sujeitos incidncia do imposto sobre a renda na fonte,
tampouco integram a base de clculo do imposto submetido ao ajuste
anual da pessoa fsica.Cuida-se de uma verdadeira iseno tributaria
de natureza objetiva, na medida em que o legislador ordinrio
escolheu como parmetro um determinado fato jurdico, sem levar em
considerao as condies das pessoas beneficiadas pela exceo.Em outras
palavras, a iseno alcana a riqueza lucros/dividendos na sua concepo
primria, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurdicas
apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos
respectivos beneficirios dos rendimentos. E como exaustivamente
afirmado, o usufruturio, haja vista a essncia do instituto do
usufruto, beneficirio dos lucros/dividendos.Alm dos argumentos j
deduzidos no presente voto, nessa situao ainda mais evidente que o
legislador no circunscreveu o tratamento tributrio diferenciado
apenas para o beneficirio que detenha participao acionria direta na
pessoa jurdica, promovendo a excluso do usufruturio da regra de
iseno. Da porque, utilizando-se de via inadequada, a interpretao da
autoridade lanadora inova a norma jurdica contida no art. 10 da Lei
n 9.249, de 1995.Assim sendo, correta a classificao dos valores
recebidos pelo recorrente do Banco Daycoval S/A, no perodo da
autuao, como rendimentos a ttulo de lucros/dividendos recebidos de
pessoa jurdica.Os valores pagos ou creditados, a ttulo de
lucros/dividendos apurados a partir de 1996, so rendimentos isentos
do imposto sobre a renda da pessoa fsica.Logo, tambm improcedente o
lanamento de ofcio do crdito tributrio na forma de rendimentos
tributveis sujeitos ao ajuste anual.ConclusoAnte o exposto, voto no
sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntrio. como voto.
(assinado digitalmente)Cleberson Alex Friess
2
intrprete de exegese restritiva, para o fim de distinguir onde a
lei nodistingue.
JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO. USUFRUTO.
TRIBUTAOEXCLUSIVANAFONTE.
Osjurospagosoucreditadosapessoafsicanacondiodeusufruturiodeparticipaes
societrias, a
ttuloderemuneraodocapitalprprio,devemsertributadosexclusivamentenafontealquotade15%(quinzeporcento),nadatadopagamentooucrdito.
LUCROSOUDIVIDENDOS.USUFRUTO.ISENO.
Osvalorespagosa ttulode
lucrosoudividendos,calculadoscombasenosresultadosdapessoajurdicaapuradosapartirdomsdejaneirode1996,noestosujeitosincidnciadoimpostoderendanafonte,nemintegramabasede
clculo do imposto sobre a renda da pessoa fsica beneficiria
dosrendimentosnacondiodeusufruturiadeparticipaessocietrias.
RecursoVoluntrioProvido.
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
Acordamosmembrosdocolegiado,porunanimidadedevotos,emconhecerdo
recurso, para, no mrito, por maioria, darlhe provimento. Vencidos a
relatora e oconselheiroMrcio deLacerdaMartins que negavamprovimento
ao recurso e a
conselheiraMariaCleciCotiMartinsquedavaprovimentoparcial,mantendoa
tributaosobreos jurossobre capital prprio.Designadopara redigir o
voto vencedoro conselheiroClebersonAlexFriess.
(assinadodigitalmente)
MiriamDeniseXavierLazariniRelatoraePresidente.
(assinadodigitalmente)
ClebersonAlexFriessRedatorDesignado.
ParticiparamdopresentejulgamentoosConselheiros:MiriamDeniseXavierLazarini,Maria
Cleci CotiMartins, CarlosAlexandre Tortato, ClebersonAlex Friess,
RaydSantanaFerreira,MrciodeLacerdaMartins,AndreaVianaArraisEgypto
eLucianaMatosPereiraBarbosa.
Fl. 1280DF CARF MF
Processon10437.720889/201482Acrdon.2401004.568
S2C4T1Fl.1.280
3
Relatrio
Tratase de Auto de Infrao, fls. 787/796, que exige do
contribuinte R$6.493.388,11 de imposto, com multa de ofcio de 75% e
juros moratrios, em razo daapurao de RENDIMENTOS RECEBIDOS DE
PESSOA JURDICA
CLASSIFICADOSINDEVIDAMENTENADIRPFcomoisentosenotributveise/ourendimentossujeitosatributaoexclusiva/definitiva.
DeacordocomoTermodeVerificaoFiscal,
fls.755/786,ocontribuinte,nos anoscalendrio 2009, 2010 e 2011,
declarou ter percebido rendimentos isentos e notributveis e/ou
rendimentos sujeitos a tributao exclusiva/definitiva, de pessoas
jurdicas,conformequadro1.
Quadro1Rendimentosdeclarados
AnocalendrioRendimento valor2009
jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval R$10.091.578,42
lucrosedividendosBancoDaycoval
R$12.265.152,29reservasaocapital/bonificaodeaesDaycovalFinanceira
R$83.135.894,57
2010 jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval
R$9.958.729,42lucrosedividendosBancoDaycoval R$3.415.081,14
2011 jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval R$9.693.425,42
Aindadeacordocomreferidotermo:
a) Em maro de 2007, o contribuinte e outros cinco acionistas do
BancoDaycoval S/A, pertencentes mesma famlia, constituram a empresa
Daycoval HoldingFinanceira S/A com um capital social de R$
10.000,00, que foi aumentado para
R$254.998.749,79eparaR$354.631.818,87,em19/03/2007e20/03/2007,respectivamente,pormeiodaintegralizaodanuapropriedadedeaesdoBancoDaycovalS/A,pertencentesaosnicos
seis acionistas da Holding, os quais reservaram para si o usufruto
dos direitoseconmicosdetaisaes.
b)Comoocontribuinteeosdemaismembrosdafamliacitadosdeixaramdeser
acionistas doBancoDaycoval S/A, uma vez que a titularidade das aes
passou para aDaycoval Holding Financeira S/A, no poderiam declarar
os valores recebidos do
BancoDaycovalcomosendodistribuiodejurossobrecapitalprprioJCPe/oudividendos.Essesvalores
teriam sido recebidos em decorrncia da situao jurdica de
usufruturio e no deacionista.
c)OnovotitulardosdireitosdeacionistadoBancoDaycovalS/ApassouaseraempresaDaycovalHoldingFinanceiraS/A,sendoqueosdireitoseconmicospercebidospelo
contribuinte, no lugar daquela holding, no se fundamentam na situao
jurdica deacionista, mas sim, de usufruturio, devendo, portanto, os
rendimentos com origem
nestacondio,seremtributados,pordeterminaolegal,peloregimedetributaodeajusteanual,que,nocaso,submetesealquotade27,5%dosrendimentosanuaisauferidos.
Fl. 1281DF CARF MF
4
d)AdistribuiodeJCPdedutveldabasedeclculodoIRPJedaCSLLdassociedadesannimaseque,paraserempagosaossciosdaHolding,deveriamantesserregistradoscomoreceita
financeiradesta,oquenoaconteceu, tendosidopagospeloBancoDaycoval
S/A diretamente ao exscio, sem transitar contabilmente pela
Holding, legtimabeneficiriadosrendimentospagosoucreditadosa
ttulodedividendosouJCP,quetambmnoefetuouqualquerpagamentosattulodeJCPe/oudividendosaseusscios.
e) No cabe ao usufruturio de aes a percepo de rendimentos
dacompanhia,attulodedividendosouJCP,tendoemvistaquenoparticipadacomposiodocapitalsocialdasociedade.
f)OpagamentodedividendoseJCPconstituiremuneraoparaossciosemdecorrnciadocapitalaplicadonasociedade,enquantoosvaloresrecebidospelousufruturiodecorremdedireitorealsobreacoisaalheiaenodacondiodeinvestidoremumasociedade(acionista).
g)NotasequeoBancoDaycovalS/Aremunerouocontribuintecomvalores,a
ttulo de distribuio de lucros e/ou JCP, completamente a descoberto
de participaosocietria, em detrimento da sociedade Daycoval Holding
Financeira S/A, e sem
qualquerreconhecimentoecontroledoregistrocontbildessespagamentos,nestaempresa.
h)A instituio do usufrutoapenas concede ao contribuinte o
direito dereceber, de outro scio, ou diretamente por parte do
banco, amandodo scio cedente
dodireito,ouporlei,VALORESEQUIVALENTESquelesqueseriampagosoucreditadosaoacionista,nodandodireitoaoscioadescobertodeperceberosrecursoseconmicosefinanceirosaqueosciodedireitofazjusareceberdasociedade,notransformaessedireitodoscioadescobertonomesmodireitodoverdadeiroscio,aquelequeorealproprietriodas
aes/quotas que deram origem parcela de rendimentos sem fundamentos
societriosrecebidosporaquele,pormeiodeumnegciojurdicoqualquer.
i)Aexistnciadeumnegcio jurdicoqualquer
(usufrutonocaso)entreaspartesdizrespeitosomenteaelas,noeximeocontribuintedaresponsabilidadetributria,nemimplicanamodificaodadefiniolegaldosujeitopassivo,assimcomonopodeseropostaFazenda
Pblica, no se aceitando a realizao aparentemente dissimulada de
negciosjurdicos,quedevemserdesconsideradosnostermosdoCTN,art.116,pargrafonico.
j)Nopresentecaso,ousufrutodasaes,apenasconcedeaousufruturioodireito
de receber, por parte da companhia, valores equivalentes aos que
seriam pagos
oucreditadosaonuproprietrio(acionista),casoestenoestivessesujeitoaogravamedeusufrutosobreasaesdesuapropriedade.Odireitodousufruturioa
receberosvaloresdevidosaoacionistanotransformaessedireitonomesmodireitodoacionistadacompanhia.
k) No h previso legal de equiparao entre usufruturio e
acionista,especificamenteemrelaotributaodoimpostoderenda.
l)Os valores recebidos pelo usufruturio esto sujeitos tributao
do IR,sem direito iseno. Esses valores foram considerados como
semelhantes a alugueis e/ouroyaltiesdebensedireitos.
m) O contribuinte possua at 29/7/11, 2,46% do capital total do
BancoDaycovalS/A,
implicandoquepartedosrendimentosrecebidossoefetivamentedecorrentesde
dividendos e/ou JCP. Assim, a parcela excedente de rendimentos
auferidos
pelocontribuinte,oriundadoexercciodousufrutofoireclassificada,conformetabeladefl.784.
Fl. 1282DF CARF MF
Processon10437.720889/201482Acrdon.2401004.568
S2C4T1Fl.1.281
5
n) Os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte
IRPF,declarados em DIRF foram considerados com parte do imposto de
renda devido
pelocontribuinteerecolhidosantecipadamentepelafontepagadoraBancoDaycovalS/A.
o)Em29/7/11 foi reduzidoo capital
daDaycovalHoldingFinanceiraS/A,pela entrega aos acionistas da
nuapropriedade de aes ordinrias nominativas do BancoDaycoval S/A, a
partir de 60 dias da publicao da ata, ao contribuinte e seus
familiares,passandoesses,aseremacionistasdestasociedade.Osvalores
recebidosporeles,apartirdedessadatapodemserrealizadosattulodedividentoseJCP.Assim,noforamtributadososvalores
recebidos em17/10/11,poiso contribuinte se encontravanaposiode
acionistadedireitodoBancoDaycovalS/A.
p)OsrendimentosconsideradosindevidamentedeclaradoscomodividendoseJCP,conformetabeladefl.784,estodiscriminadosnatabela1.
Tabela1RendimentoseIRRF
AnocalendrioRendimentoreclassificado valor IRRF2009
jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval R$9.534.527,86
R$1.430.179,17
lucrosedividendosBancoDaycoval R$9.885.725,46 R$0,002010
jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval R$9.440.489,47
R$1.416.073,42
lucrosedividendosBancoDaycoval R$2.750.298,50 R$0,002011
jurossobrecapitalprprioBancoDaycoval R$5.172.834,86
R$775.925,23
CientificadodoAutodeInfraoAI,ocontribuinteapresentouimpugnao,sendoproferidooAcrdocomaseguinteementa:
ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFSICAIRPF
Exerccio:2010,2011,2012
DECADNCIA. INOCORRNCIA.RENDIMENTOSSUJEITOSAO AJUSTE ANUAL. FATO
GERADOR EM 31 DEDEZEMBRO.
Os rendimentos sujeitos ao ajuste anual se enquadram
noconceitodelanamentoporhomologao,cujotermoinicialdacontagem do
prazo decadencial de cinco anos a data
daocorrnciadofatogerador:31dedezembrodoanocalendriocorrespondenteaoexerccioanalisado.
NULIDADE. INEXISTNCIA. REQUISITOS
CORRETOS.DIREITODEDEFESAEXERCIDO.
Afastase a preliminar de nulidade quando o lanamento foilavrado
por pessoa competente e com informaes
quepermitiramaosujeitopassivoexercerodireitodedefesa.
JURISPRUDNCIA.EFEITOS.
As decises administrativas e judiciais que no se enquadramdentre
as hipteses que vinculam a administrao tributria
Fl. 1283DF CARF MF
6
somente se aplicam questo emanlise e vinculamas
partesenvolvidasnaqueleslitgios.
INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAO DA
SUJEIOPASSIVA.INOPONIBILIDADEAOFISCO.
Salvo disposies de lei em contrrio, as convenesparticulares
relativas responsabilidade pelo pagamento detributos no podem ser
opostas Fazenda Pblica paramodificar a definio legal do sujeito
passivo das obrigaestributriascorrespondentes.
JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO.
DIVIDENDOS.USUFRUTODEAES.TRIBUTAO.
A celebrao de contrato de usufruto de aes importatransferncia do
direito de percepo dos valorescorrespondentes aos juros sobre
capital prprio e dividendos,mas no transforma o usufruturio em
acionista e, assim, osvalores recebidos por no scios em decorrncia
do direito defruiodasaesnoseconfundemcomapercepodeJCPedividendos,
porque derivam de relaes jurdicas distintas e,consequentemente,
esto sujeitas a formas de tributaoespecficas, devendo o valor
recebido pela pessoa
fsicausufruturiadasaessertributadointegralmente.
JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO.
DIVIDENDOS.NATUREZAJURDICADIVERSA.
Os juros sobre capital prprio (JCP) correspondem a
lucrosapurados em perodos anteriores e que ficaram retidos
naempresa, sendo pagos com a finalidade de remunerar
oscio/acionistapelaindisponibilidadedocapitalqueeleaplicouna
sociedade josdividendos sopagosaosscios/acionistasem decorrncia do
desempenho da empresa, expresso no lucroapurado no ano, e remuneram
o investidor pelo sucesso doempreendimento no qual investiu,
portanto, os dividendos e osJCP so institutos diferentes, que
possuem natureza jurdica etratamentotributriodistintos.
ImpugnaoImprocedente
CrditoTributrioMantido
Cientificado do Acrdo em 20/8/15 (Aviso de Recebimento AR de
fl.1.105),ocontribuinteapresentourecursovoluntrioem21/9/15,fls.1.119/1.199,quecontm,emsntese:
LEGALIDADEDOPROCEDIMENTO
DizteragidonalegalidadeaoreceberJCPedividendosdoBancoemrazodoatode
transfernciadanuapropriedadedas aesparaaHoldingea
reservadousufrutoeconmicodelasparasi.Explicaoporqudaoperao.
AfirmaqueaHoldingnoficoucomapropriedadeintegraldasaes.Comareservadeusufruto,
os direitosdecorrentesdapropriedadedas aesdoBanco sedividiramentre
nuproprietrio e usufruturio. A Holding ficou com os direitos
polticos, enquanto
arecorrente,comousufruturio,comodireitopercepodosfrutos(direitoseconmicos).
Fl. 1284DF CARF MF
Processon10437.720889/201482Acrdon.2401004.568
S2C4T1Fl.1.282
7
Alega que em ratificao ao ato de usufruto perpetrado com as Atas
dasAssembleiasGerais Extraordinrias AGEs ficou determinado ter a
recorrente, na
figuradeusufruturio,direitopercepodeJCPedividendos(fls.972/1.020).
Acrescentaque,nostermosdaLei6.404/76,art.100,oreferidousufrutofoiregistrado
no Livro de Aes Nominativas do Banco. Diz que atendeu tambm ao
parecerCVMn30.
Aduz que a Receita Federal do Brasil trata com naturalidade e
acata
seusreflexosfiscais,comosevdoPNCSTn16/72edoPNCSTn4/95,osquaisseaplicamaocasoportrataremdotemausufruto.
ArgumentaqueoCARF,aoanalisarasituaoformalizadaemdecorrnciada
mesma operao ora analisada, s que em face da Holding (Acrdo
1103001.123proferido no processo 16327.720576/201113), sedimentou
que o recorrente,
comousufruturio,pessoalegalmentecapazdereceberJCPedividendos.
Citatrechodovoto:
queousufruturiopassaafigurar,aoladodonuproprietrio,comoacionistadasociedade:ambosso
titularesdaao.Emoutraspalavras,conformeadoutrinadeModestoCarvalhosa,onuproprietrio
ter a titularidade primria da ao e
ousufruturiodeterasuatitularidadesecundria,
isto,ambosterodireitosdeacionista.
Entende que o usufruto cumpriu as formalidades previstas em lei
e tevefinalidade prpria, que justifica a classificao fiscal adotada
pelo recorrente e a corretatributaoemDIRPF.
AfirmaqueoauditorfiscaleaDRJ/CTAreconhecemalegalidadedosatos,mas
agemcomo se eles no existissem e criamumanova realidade no qual os
rendimentospercebidos pelo recorrente a ttulo de JCP e dividendos,
como usufruturio, se tornam"alugueis"e/ou"royalties".
DECADNCIA
Explica que a decadncia deve ser analisada em face da
possibilidade, ouno, de se alterar a classificao do rendimento que,
pela norma aplicvel ao
rendimentotributadoexclusivamentenafonte,estariapreclusaemrazodotempodecorridodesdeofatogeradorreconhecidopelafontepagadoraepelorecorrente,atacinciadoAI.
AfirmaquesendooIRPFumtributosujeitoaolanamentoporhomologao,acontagemdoprazodecadencialdeslocasedaregrageradodoCTN,art.173,paraoart.150,4.Diantedisso,comohouveantecipaodopagamentodo
IRPF,devesecontaroscincoanos,paraefeitodelanamentodeeventualdiferena,apartirdofatojurdico.
Acrescenta quemesmoque se considereo valor recebido como aluguel
ouroyalty,oIRPFfoirecolhidoeadmitidocomessarubrica(fonte).
Cita decises do 1 Conselho de Contribuintes, Acrdo 10614.117
eAcrdo10417.561,nosentidodequedofatoquegeraorecolhimentodoIRPFquesedeve
Fl. 1285DF CARF MF
8
contaroprazodedecadncia,independentementedomomentodaentregadaDIRPF,equeofatogeradorprevistoemleiopagamentooucrdito.
ConcluiquetodososvaloresrecebidospelorecorrentedeJCPat9/12/09equeforamobjetodeIRPFseencontramextintospeladecadncia.
NULIDADE
Ofensaaoartigo142doCTN
Diz que no restou comprovado a ocorrncia do fato jurdico
tributrioconsistente no suposto recebimento de valores a ttulo de
alugueis ou royalties, ofendendoassimoCTN,art.142.
Entendequeotrabalhofiscalprecrioejcomeanautilizaodotermos"e/ou".ParareclassificaranaturezaderecebimentodevaloresoAFRFBdeveriaespecificarsetaisvaloressodecorrentesdealugueisouderoyalties.
Aduzquenohnosautosqualquerelementomaterialqueindiqueteremaspartes
envolvidas no processo de fiscalizao expressado qualquer elemento
devontadequeembasasse acordo de aluguel ou de royalty. Critica ter
a DRJ considerado irrelevante
taisdados,consistentesnajustificativadoreenquadramento.
Conclui que a presuno absoluta do AFRFB, tida como vlida
pelaDRJ/CTA sem justificativa plausvel, que visa distorcer a
realidade e criar um cenrio
paraarrecadar,semestabelecerosliamesdofatojurdicotributriopassveldetributaodoIRPF,fere
o art. 142 doCTN e o art. 10 doDecreto 70.235/72.Afirma que a falta
de
especficadescriodofatoecomprovaodesuaexistncia,somotivosdenulidadedolanamento.
CerceamentodoDireitodeDefesa
Afirma que a consequncia da falta de descrio de como teriam
sidoperpetrados os acordos de locao ou royalty, sem qualificar as
partes, objeto e teor
dopagamentoe,porconseguinte,decomprovaodofatojurdicotributrioacarretaanulidadeporcerceamentodedefesa.CitadecisodaDRJemFortaleza.
CONCEITODEALUGUEISEROYALTIESDESRESPEITOAODIREITOLIVRECONTRATAO
Citaocdigocivil,art.565,quetratadocontratodelocaoeafirmaquenohcomotransformarousufrutoemcontratodelocao.
DizqueorecorrentesomenterecebeudividendoeJCPdoBancoeparaissonadapagou(attulodealuguel,royaltyouqualqueroutracontraprestao).
AcrescentaqueaDRJ/CTAaoretratarqueoart.53doRIR/99s"equipara"osrendimentosa"alugueis"e/ou"royalties",revelaodesprezolegalidade.
Concluiquetantoadesconsideraodanaturezadousufrutoquantofaltadedelimitao
do suposto aluguel ou royalty demonstram desrespeito s relaes
jurdicas,devendoolanamentosercancelado.
ILEGALIDADEDOLANAMENTODEOFCIO
Fl. 1286DF CARF MF
Processon10437.720889/201482Acrdon.2401004.568
S2C4T1Fl.1.283
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Afirma que o lanamento de ofcio ilegal, pois no h no
ordenamentojurdicoptrionormalegalqueaautorizeatransformaodosvaloresrecebidosattulodeJCPedividendospelousufruturioemaluguelouroyalties.
Aduz que o AFRFB no descaracterizou o usufruto. Foi criada uma
novarealidade,dspardaverdadematerialacostadaaosautos.
CitadecisesdoCARFnosentidodequeaautoridadefiscaltemodeverdeprovarofatojurdicotributrio(Acrdos310200.696e10417.561).
Concluiqueporfaltadeprevisolegal,nohcomosustentarolanamentobaseadonapresunoabsolutadequeosJCPedividendosrecebidospelousufruturioseriamalugueisouroyalties,devendoserafastadooacrdoproferidopelaDRJ/CTAecanceladooAI.
CORRETACLASSIFICAODEVALORESRECEBIDOSNADIRPF
DizqueestcorretaaclassificaodorecebimentodedividendoseJCPnasDIRPFsdo
recorrente,hajavistaocontratodeusufruto,que legal
sobopontodevistadalegislaoprivadaenoalteraasubstnciadosfrutospercebidospelousufruturio.
Dissertasobreousufruto,citandooCdigoCivil(artigos1.390,1.394,1.400e1.410)edoutrina.
Reafirma estar correta a classificao dos rendimentos como JCP
edividendos e que o usufruto formalizado tornouse perfeito e
acabado no momento
daformalizaodasAGEsedoregistrorealizadonolivrodeaesdoBanco.AcrescentaquenohrelaoderendimentoentreaHolding(nuproprietria)eorecorrente(usufruturio).
Destacaquearelaoentreaspartes:i)aHoldingcomanuapropriedadeeos
direitos polticos e ii) o recorrente com direito aos frutos, neles
includos os JCP e
osdividendos.E,porisso,orecorrenterecebeudividendoseJCPdoBanco.CitaoCC,LeidasSA,
art. 205,e a Lei 9.249, art. 9. Volta a citar o Acrdo 1103001.123
do CARF.
CitatambmjurisprudnciaeentendimentodaCVMnosentidodequeosJCPsodividendos.
CitadecisesdoCARF(Acrdos10709.588e10197.083)nosentidodequeousufrutonoalteraanaturezadorecebimentodosdividendospelousufruturio.
MencionadecisesdoCARFsobreusufrutodeimvel,ondeconstaqueosrendimentos
produzidos pelo bem pertencem ao usufruturio e a ele cabe tributar
o valorcorrespondente(Acrdos1329263e1245671).
AlegaqueaSoluodeConsultan11,de14/1/10,daRFB,ratificaqueoslucrosdistribudosaosusufruturiosdasquotasdecapitaldaempresaconstituemrendimentonosujeitotributaopeloimpostoderenda.
ConcluiqueconsiderandoqueosJCPforampagoscomretenodeIRPFnafontepeloBancoeosdividendossoisentos,nostermosdoart.75daLei383/91,orecorrenteclassificoucorretamenteseusrendimentosemsuasDIRPFs.
OFENSAAOART.110DOCTN
Fl. 1287DF CARF MF
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Entendeque ao desrespeitaro instituto privado do usufruto e
classificar
osrendimentoscomo"alugueisouroyalties",oAFRFBferiuoart.110doCTN,quedeterminaserdefesoleitributriaalterarosinstitutosdedireitoprivado.CitadecisesdoCARFnessesentido.Repeteargumentosjrelatadossobreousufrutoeafirmaqueolanamentodevesercancelado.
PEDIDO
Requer o cancelamento integral do AI ou, quando menos, a extino
pordecadnciadosvaloresexigidosnoanode2009.
CONTRARRAZESDAPROCURADORIADAFAZENDANACIONAL
A PGFN apresentou contrarrazes, nos termos do RICARF, art. 48,
2,juntadasfls.1.259/1.276,quecontm,emsntese:
PRELIMINARDEDECADNCIAPARCIAL
DizqueapremissabsicaquenorteiaaacusaofiscalestassentadanofatodequeorecorrentenodetmparticipaoacionrianoBancoDaycoval,masapenasfazjusao
usufruto dos direitos econmicos das aes de titularidade da Daycoval
Holding,
norecebeupagamentosattulodeJCP.Assim,taisrendimentosestariamsubmetidosaoregimedetributaodeajusteanual.
Afirma que como houve a reclassificao dos valores recebidos
pararendimentostributveisnoajusteanual,imperativoaanlisedadecadnciaconsiderandoseessareclassificao.
Aduzqueparaqueseprocedacontagemdoprazodecadencial,necessrioperquirir
omomento em que ocorreu o fato gerador quanto ao recebimento de
rendimentosoriundosdousufrutoenodeJCP.
CitaaLei9.250/95,art.7eart.13,eoCTN,art.150,4,concluindoquenocasoderendimentossubmetidos
tributaonoajusteanual,adatadeocorrnciadofatogerador corresponde ao
dia 31 de janeiro (sic) de cada anocalendrio. Destaca julgados
doCARFnessesentido.
Na hiptese, tendo em vista que o fato gerador mais remoto
ocorreu em31/12/09, no h que se cogitar de decadncia, pois o
lanamento foi notificado ao sujeitopassivoem10/12/14.
TITULARIDADEDASRECEITASPROVENIENTESDOSJUROSSOBRECAPITALPRPRIO
DescreveosatosrealizadospelaDaycovalHoldingFinanceiraS/A:ocapitalsocialdestaempresafoiintegralizadopelossciosapenascomanuapropriedadedasaesquepossuamdoBancoDaycoval,
ficandoestescomousufrutodasaesdoBanco,enquantoaHoldingexerciaocontrolediretosobreoBanco.
Destaca que o ponto central deste processo reside em saber a
quempertencemas
receitasprovenientesdopagamentodeJCP,feitopeloBancoDaycoval.Paraorecorrente
tais receitas seriam dos scios da Holding, em virtude do usufruto
para a
Fl. 1288DF CARF MF
Processon10437.720889/201482Acrdon.2401004.568
S2C4T1Fl.1.284
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fiscalizao,taisreceitasseriamdaDaycovalHolding,noexistindorelaosocietriacomaspessoasfsicasquejustificasseoseupagamentoattulodeJCPdiretamenteparaelas.
Afirma que a constituio do usufruto confere ao usufruturio o
direito areceber os resultados econmicos auferidos pela companhia.
Assim, o pagamento
dosdividendosestemconformidadecomaLei6.404/76.
Entende que o recorrente busca conferir aos JCP o mesmo
tratamentod