-
UNIO EUROPEIAFundo Social Europeu
Governo da RepblicaPortuguesa
centros drr eecentros de
temporrioaaaaacolhimencccolhimenttotttttteacolhimentotemporrio
RECOMENDAES TCNICASPARA EQUIPAMENTOS SOCIAIS
NOVOS ESTABELECIMENTOS E ESTABELECIMENTOS EXISTENTES
-
A garantia de acesso crescente a servios de qualidade que
promovam a satisfao das necessidades dos cidados um compromisso
claramente assumido pelo presente Governo. Neste sentido, o reforo
da coeso nacional, a igualdade de oportunidades, o bem-estar e a
melhoria das condies de vida, so factores determinantes para a
construo de uma sociedade moderna, justa, cuja participao e
responsabilidade dos cidados so fundamentais para o exerccio de uma
cidadania plena e activa.
neste contexto que a preocupao ao nvel da qualificao dos
equipamentos sociais surge, sendo tempo de os ajustar s novas
exigncias, aliando as questes da equidade e universalidade das suas
respostas, no s s questes de gesto eficaz e eficiente dos recursos,
mas tambm no que respeita gesto da qualidade e segurana dos seus
edificados.
Garantir a existncia de um conjunto de requisitos para a
construo de novos equipamentos sociais e para a adaptao dos
existentes o objectivo que agora se pretende concretizar, atravs
das Recomendaes Tcnicas para Equipamentos Sociais desenvolvidas
pelo ISS, I.P. que aqui se apresentam.
Estas Recomendaes Tcnicas constituem-se como um instrumento de
referncia e de trabalho, dotado de critrios orientadores e
metodolgicos e nveis de exigncia mais elevados para os edificados
das respostas sociais.
A partir de agora passa a estar disponvel um instrumento que
assegura, no apenas o respeito pelas directivas comunitrias em
matria de edificado, mas tambm a sua utilizao nica, para todas as
respostas sociais, respeitando os princpios gerais de garantia da
qualidade.
Idlia Salvador Serro MonizSecretria de Estado Adjunta e da
Reabilitao
Nota de Abertura
2
-
RECOMENDAES TCNICAS PARA EQUIPAMENTOS SOCIAIS
GENERALIDADES
LOCALIZAO E INSERO URBANA
PROGRAMA ESPCIO-FUNCIONAL
SEGURANA, SALUBRIDADE E CONFORTO
CONSTRUO
INSTALAES E EQUIPAMENTOS
ECONOMIA, DURABILIDADE E MANUTENO
PROGRAMA ESPCIO-FUNCIONAL FICHAS DE SNTESE
MANUAL DE MANUTENO E UTILIZAO ELEMENTOS PARA A SUA ELABORAO
RECOMENDAES GERAIS DE SEGURANA AO INCNDIO ESTABELECIMENTOS
EXISTENTES
FICHA TCNICA
CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORRIOCENTROS DE ACOLHIMENTO
TEMPORRIO
3
-
UNIO EUROPEIAFundo Social Europeu
Governo da RepblicaPortuguesa
GENERALIDADES
centros drr eecentros de
temporrioaaaacolhimencccolhimenttottttteacolhimentotemporrio
4
-
ndice
GENERALIDADES DEFINIES GERAIS MBITO DE APLICAO DAS RTES
ESTRUTURA DO DOCUMENTO CRITRIOS DE INTERPRETAO LOCALIZAO E INSERO
URBANA DISCIPLINA URBANSTICA E DE ORDENAMENTO DO TERRITRIO CRITRIOS
DE LOCALIZAO ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE OUTRAS INFRAESTRUTURAS E
SERVIOS URBANOS SEGURANA E CONFORTO CRITRIOS DE INTERPRETAO E
APLICAO ASPECTOS ADMINISTRATIVOS BIBLIOGRAFIA DE REFERNCIA PROGRAMA
ESPCIO-FUNCIONAL OBJECTIVOS DE FUNCIONAMENTO DESTINATRIOS
CAPACIDADE DO ESTABELECIMENTOCARACTERIZAO DO EDIFICADOESPAOS E
COMPARTIMENTOSEQUIPAMENTO E MOBILIRIODIMENSIONAMENTO DOS ESPAOS E
COMPARTIMENTOSADAPTABILIDADE DO ESPAOBIBLIOGRAFIA DE
REFERNCIASEGURANA, SALUBRIDADE E CONFORTORESISTNCIA MECNICA E
ESTABILIDADESEGURANA AO INCNDIOSEGURANA CONTRA INTRUSO E
VANDALISMOSEGURANA NA UTILIZAOESTANQUIDADE GUAQUALIDADE DO AR
INTERIORCONFORTO HIGROTRMICO E EFICINCIA ENERGTICACONFORTO
ACSTICOCONFORTO VISUAL
II.1I.2I.3I.4IIII.1II.2II.3II.4II.5II.6II.7II.8IIIIII.1III.2III.3III.4III.5III.6III.7III.8III.9IVIV.1IV.2IV.3IV.4IV.5IV.6IV.7IV.8IV.9
5
-
ILUMINAO ARTIFICIAL. EFICINCIA
ENERGTICACONSTRUOFUNDAESESTRUTURASPAREDES EXTERIORESPAREDES
INTERIORESPAVIMENTOSESCADAS E RAMPASCOBERTURASPREENCHIMENTO DE
VOSGUARDAS E CORRIMOSREVESTIMENTOS EXTERIORES EM PAREDES
EXTERIORESREVESTIMENTOS INTERIORES EM PAREDES E TECTOSREVESTIMENTOS
EM PISOS E RODAPSREVESTIMENTOS EM ESCADAS E RAMPASREVESTIMENTOS EM
COBERTURASINSTALAES E EQUIPAMENTOSABASTECIMENTO E DISTRIBUIO DE
GUADRENAGEM DE GUAS RESIDUAISRECOLHA DE RESDUOS SLIDOS (RECOLHA
SELECTIVA)VENTILAO E EVACUAO DE PRODUTOS DA
COMBUSTOCLIMATIZAOECONOMIA, DURABILIDADE E MANUTENOANEXO 1PROGRAMA
ESPACIO-FUNCIONAL FICHAS DE SNTESE ANEXO 2MANUAL DE MANUTENO E
UTILIZAO ELEMENTOS PARA A SUA ELABORAO ANEXO 3RECOMENDAES
COMPLEMENTARES DE SEGURANA AO INCNDIO: ESTABELECIMENTOS
EXISTENTES
IV.10VV.1V.2V.3V.4V.5V.6V.7V.8V.9V.10V.11V.12V.13V.14VIVI.1VI.2VI.3VI.4VI.5VII
6
-
II.1
I.2
I.3
GENERALIDADES
DEFINIES GERAIS
1RkPELWRGRSUHVHQWHGRFXPHQWRDSOLFDPVHDVGHQLo}HVVHJXLQWHV
- Estabelecimento / Equipamento unidade de apoio social onde se
exercem as actividades operacionais, administrativas e logsticas
que lhe so prprias, abrangendo os edifcios e demais instalaes, os
logradouros e as outras reas de terreno situadas no interior do
prdio, incluindo o estacionamento privativo;
- Centro de Acolhimento Temporrio (CAT) Resposta social,
desenvolvida em equipamento, destinada ao acolhimento urgente e
temporrio de crianas e jovens em perigo, de durao inferior a seis
meses, com base na aplicao de medida de promoo e proteco [24];
- Criana e jovem em acolhimento temporrio pessoa com idade at
aos 18 anos, em situao de perigo, cuja medida de promoo e proteco
determine um acolhimento de durao no superior a seis meses;
- Cliente pessoa ou entidade que solicita os servios de um
CAT;
- Servio conjunto de actividades e tarefas prestadas pelo CAT,
levadas a cabo pelo mesmo e postas disposio das crianas e jovens em
acolhimento.
MBITO DE APLICAO DAS RTES
As Recomendaes Tcnicas aplicam-se a novos estabelecimentos (a
instalar em edifcios construdos de raiz ou em adaptados para o
efeito) e a estabelecimentos existentes (em funcionamento ou com
licenciamento aprovado data de publicao das presentes Recomendaes).
Ao Instituto da Segurana Social, I.P. compete promover a aplicao
das RTES.
ESTRUTURA DO DOCUMENTO
O presente documento est estruturado em sete partes distintas e
anexos, a saber:
3DUWH,*(1(5$/,'$'(6RQGHVHDSUHVHQWDPDVGHQLo}HVJHUDLVQHFHVViULDVjFRPSUHHQVmRGRGRFXPHQWRFULWpULRVGHLQWHUSUHWDomRHDHVWUXWXUDGRprprio
documento; esta parte inclui tambm informao sobre o mbito de
aplicao das Recomendaes;
- Parte II - LOCALIZAO E INSERO URBANA, onde se abordam aspectos
da disciplina urbanstica e do ordenamento do territrio e se inclui
informao sobre os critrios de localizao dos estabelecimentos,
exigncias de acessibilidade e mobilidade, de segurana e de outras
infra-estruturas urbanas, assim como critrios de interpretao e
aplicao das disposies apresentadas e aspectos administrativos que
lhes esto subjacentes;
3DUWH,,,352*5$0$(63$&,2)81&,21$/RQGHVHGHQHPRVREMHFWLYRVGHIXQFLRQDPHQWRGRHVWDEHOHFLPHQWRDVXDFDSDFLGDGHHRVLQGLFDGRUHVGHSHVVRDOQHFHVViULRjSUHVWDomRGRVVHUYLoRVSURSRVWRVHVHLQFOXLLQIRUPDomRVREUHDFDUDFWHUL]DomRGRHGLFDGRDVIXQo}HVHDFWLYLGDGHVDGHVHQYROYHU
7
-
HRVUHVSHFWLYRVHVSDoRVHFRPSDUWLPHQWRVDVQHFHVVLGDGHVHVSHFLFDVGHHTXLSDPHQWRHPRELOLiULRHRVFULWpULRVGHGLPHQVLRQDPHQWRGRVHVSDoRVHcompartimentos,
tendo em especial ateno a acessibilidade a pessoas com mobilidade
condicionada;
- Parte IV - SEGURANA, SALUBRIDADE E CONFORTO, onde se inclui
informao sobre segurana estrutural, ao incndio, contra intruso e na
utilizao, assim como estanquidade gua, qualidade do ar interior e
conforto higrotrmico, acstico e visual;
- Parte V - CONSTRUO, onde se inclui informao sobre os elementos
primrios e secundrios da construo e respectivos revestimentos;
- Parte VI - INSTALAES E EQUIPAMENTOS, onde se inclui informao
sobre abastecimento e distribuio de gua, drenagem de guas
residuais, recolha de resduos slidos, ventilao e evacuao de
produtos da combusto e climatizao;
- Parte VII ECONOMIA, DURABILIDADE E MANUTENO, onde se abordam
princpios gerais sobre economia, durabilidade e manuteno.
$1(;26RQGHVHLQFOXHPFKDVGHVtQWHVHVREUHRSURJUDPDHVSDFLRIXQFLRQDO$QH[RHOHPHQWRVSDUDDHODERUDomRGHXPPDQXDOGHPDQXWHQomRHutilizao
(Anexo 2) e recomendaes complementares de segurana ao incndio
(Anexos 3).
$RORQJRGRWH[WRVmRDSUHVHQWDGDVUHIHUrQFLDVHQWUHSDUrQWHVHVUHFWRVTXHUHPHWHPSDUDDELEOLRJUDDTXHQRFDVRGDVSDUWHV,,H,,,VXUJHDJUXSDGDQRQDOGDVUHVSHFWLYDVSDUWHVHQRFDVRGDVSDUWHV,9D9,,VXUJHQRQDOGRVUHVSHFWLYRVFDStWXORV,9,9,9HWF
CRITRIOS DE INTERPRETAO
Sobre a parte II Localizao e insero urbana
A parte dedicada localizao e insero urbana dos equipamentos
sociais contm um conjunto de recomendaes tcnicas que devem ser
entendidas como directrizes ou normas orientadoras, ou seja, como
normas destitudas de carcter vinculativo.
O carcter orientador das recomendaes habilita as entidades
chamadas a intervir na escolha de terrenos destinados a
equipamentos sociais com um instrumento tcnico que permite
fundamentar tecnicamente as suas decises aspecto relevado pelo
vigente sistema de gesto territorial 1 , sem, contudo, inviabilizar
liminarmente solues que, apesar de menos perfeitas, se revelam como
as mais adequadas s circunstncias locais e eventual exiguidade dos
meios disponveis para a sua concretizao.
$H[LELOLGDGHQDDSOLFDomRGDVUHFRPHQGDo}HVXUEDQtVWLFDVDTXLSURSRVWDVpREYLDPHQWHOLPLWDGDSHODGLVFLSOLQDFRQVDJUDGDQDOHLJHUDOQRVUHJXODPHQWRVespeciais
de mbito nacional ou regional e, em particular, nos regulamentos
dos planos municipais de ordenamento do territrio e nos
regulamentos PXQLFLSDLVGHXUEDQL]DomRHHGLFDomR
Sabido que os regulamentos municipais so frequentemente omissos
em matria de localizao e insero urbana dos equipamentos colectivos,
as recomendaes DGLDQWH
IRUPXODGDVSHUODPVHFRPRSRVVtYHLVQRUPDVGHFDUiFWHUVXSOHWLYRFDSD]HVGHVXSHUDUHYHQWXDLVRPLVV}HVGHUHJXODPHQWRV
ORFDLVGHVLJQDGDPHQWH
I.4
(1) Ver o regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial
e, em especial, as disposies sobre o fundamento tcnico desses
instrumentos, contidas no artigo 7. do Decreto-Lei n. 380/98, de 22
de Setembro.
8
-
quando estes se revelem pouco exigentes em matria de
enquadramento urbanstico das instalaes destinadas a grupos sociais
mais ou menos vulnerveis.
A hiptese de conferir s recomendaes um carcter manifestamente
vinculativo, no caso da ausncia ou do silncio dos regulamentos
municipais aplicveis, tem razo de ser, mas dever ser equacionada em
termos de futuro, em funo do desenvolvimento que o Governo vier a
dar ao Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio
(PNPOT), o instrumento de cpula do sistema de gesto territorial
recentemente aprovado pela Assembleia da Repblica1.
Com efeito, ao PNPOT que compete estabelecer as directrizes que
enquadram os planos municipais de ordenamento do territrio, quando
estes se
SURS}HPGHQLURVSDUkPHWURVDREVHUYDUQRGLPHQVLRQDPHQWRGDViUHDVGHVWLQDGDVjLPSODQWDomRGHHTXLSDPHQWRVGHXWLOL]DomRFROHFWLYD2.
1RFDVRGRVHTXLSDPHQWRVGHVHJXUDQoDVRFLDODJpQHVHGRVSDUkPHWURVSDUDRVHXGLPHQVLRQDPHQWREHPFRPRD[DomRGHRXWURVFULWpULRVSDUDDsua
avaliao em termos qualitativos, certamente resultar da passagem
prtica de seguinte medida considerada prioritria pelo PNPOT:
reforar o desenvolvimento das Redes Sociais, atravs da consolidao e
alargamento das parcerias a nvel local e do aprofundamento da
abordagem estratgica, articulando-as, nomeadamente, com os
instrumentos de gesto territorial (2007-2013)3.
As presentes recomendaes urbansticas constituem, por assim
dizer, uma tentativa de antecipao das directrizes a que se refere o
PNPOT, obviamente destitudas da dignidade que s lhes poder ser
conferida com a plena e cabal integrao dessas mesmas recomendaes no
sistema de gesto territorial.
Terminologia
utilizada$WHUPLQRORJLDXWLOL]DGDQDUHGDFomRGDVHVSHFLFDo}HVGDV5HFRPHQGDo}HV7pFQLFDVWHPRVHJXLQWHVLJQLFDGR
a)
deve/devemLPSOLFDDVDWLVIDomRREULJDWyULDGHXPDHVSHFLFDomRHUHIHUHVHDFRQGLomRPtQLPD
b) pode/podem apresenta uma opo ou alternativa aceitvel;
c) recomendvelLQWURGX]XPDHVSHFLFDomRDFRQVHOKiYHO
d)
caso/seLQWURGX]XPDHVSHFLFDomRDFXPSULUTXDQGRVHYHULFDXPDGHWHUPLQDGDFRQGLomR
&RPSRVLomRGDSiJLQDHDSUHVHQWDomRGDVHVSHFLFDo}HV$SiJLQDHVWiRUJDQL]DGDHPGXDVFROXQDVXPDSDUDDSUHVHQWDomRGDVHVSHFLFDo}HVDSOLFiYHLVDQRYRVHVWDEHOHFLPHQWRVFROXQDHVTXHUGDHRXWUDSDUDDSUHVHQWDomRGDVHVSHFLFDo}HVDSOLFiYHLVDHVWDEHOHFLPHQWRVH[LVWHQWHV
FROXQDGLUHLWD3DUD IDFLOLWDUD OHLWXUDHSHUPLWLU
XPDDQiOLVHFRPSDUDWLYDHYLWRXVHDUHSHWLomRGHHVSHFLFDo}HVLJXDLVQDVGXDVFROXQDV1HVWHFDVRDVHVSHFLFDo}HVHPTXHVWmRVmRDSHQDVDSUHVHQWDGDVQDFROXQDHVTXHUGDHDVrespectivas
manchas de texto so marcadas com traos verticais e setas a indicar
que se aplicam igualmente a estabelecimentos existentes (coluna
direita).
7RGDVDVHVSHFLFDo}HVVmRQXPHUDGDVjHVTXHUGDGDSiJLQD$JXUDTXHVHVHJXHLOXVWUDDRUJDQL]DomRGDSiJLQD
(1) Ver a Lei n. 58/2007, de 4 de Setembro, que aprova o
Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio, Dirio da
Repblica, 1. Srie, n. 170, de 4 de Setembro de 2007, pp. 6126-6181
(ver ainda as declaraes de
UHFWLFDomRQ$GHGH6HWHPEURHQ$GHGH1RYHPEURHPHVSHFLDORSRQWRGHGLFDGRjPHGLGDSULRULWiULD'LQDPL]DUUHGHVGHHTXLSDPHQWRVFROHFWLYRVHSURJUDPDVSDUDUHVSRQGHUFRPHFiFLDjVnecessidades
dos diferentes grupos sociais e das famlias, promovendo a integrao
dos grupos mais vulnerveis face pobreza e excluso social e
garantindo a segurana a todos os cidados, p.
6171.9HURUHJLPHMXUtGLFRGDXUEDQL]DomRHGDHGLFDomRHHPHVSHFLDODVGLVSRVLo}HVVREUHDFHGrQFLDGHWHUUHQRVSDUDHVSDoRVYHUGHVHGHXWLOL]DomRFROHFWLYDLQIUDHVWUXWXUDVHHTXLSDPHQWRVFRQWLGDVQRVDUWLJRHGRDecreto-Lei
n. 555/99, de 16 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.
177/2001, de 4 de Junho).(3) Ver Lei n.58/2007, de 4 de Setembro,
Dirio da Repblica referenciado na nota 1, p. 6171.
9
-
(VSHFLFDo}HVFRPXQVDestabelecimentos novos e existentes
(VSHFLFDo}HVGLIHUHQWHVSDUDpara estabelecimentos novos e
existentes
(VSHFLFDomRDSOLFiYHODSHQDVa estabelecimentos existentes
(VSHFLFDomRDSOLFiYHOapenas a novos estabelecimentos
10
-
LOCALIZAO E INSEROURBANA
UNIO EUROPEIAFundo Social Europeu
Governo da RepblicaPortuguesa
centros drr eecentros de
temporrioaaaacolhimencccolhimenttottttteacolhimentotemporrio
11
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
A criao de estabelecimentos de apoio social da iniciativa de
entidades pblicas, ou da iniciativa de instituies particulares de
solidariedade social, ao abrigo de acordos de cooperao com os
servios competentes da Segurana Social, deve ser efectuada nos
termos do disposto no artigo 37. do Decreto-Lei n. 64/2007, de 14
de Maro [1].
A criao de estabelecimentos de apoio social da iniciativa de
entidades privadas que visam a prestao de servios em contexto
exclusivo de mercado no condicionada correspondncia em necessidades
sociais ORFDLV SUHYLDPHQWH LGHQWLFDGDV PDV GHYH VHU DFRPSDQKDGD GH
XPDGHVFULomR VXFLQWD GDV FRQGLo}HV ORFDLV H GRV UHH[RV GD FULDomR
GRestabelecimento sobre a oferta e a procura local dos servios a
que o estabelecimento ir dar resposta.
A instalao, o funcionamento e a manuteno dos estabelecimentos de
apoio social, qualquer que seja a sua entidade promotora ou
gestora, devem ainda observar os seguintes critrios gerais de
disciplina urbanstica:
D &RQIRUPLGDGH FRP D FODVVLFDomR H D TXDOLFDomR GR
VRORestabelecida pelos PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do
Territrio) em vigor para a rea territorial em que se localizam;
b) Conformidade com os regulamentos municipais de urbanizao
HGHHGLFDomRHPYLJRU
F &RQIRUPLGDGH FRP RV SDUkPHWURV GH XVR H
HGLFDELOLGDGHestabelecidos em alvar de licena de loteamento, quando
aplicvel.
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social GHYHP WHU R VHX HVWDWXWR MXUtGLFRDGPLQLVWUDWLYR GHQLGR H DV
VXDVestremas univocamente materializadas no terreno data de emisso
do alvar de licenciamento.
II.1.1
II.1.2
II.1.3
II.1.4
Os estabelecimentos de apoio social de entidades pblicas ou de
instituies particulares de solidariedade, quando geridos ao abrigo
de acordos de cooperao com os servios competentes da Segurana
Social, devem respeitar a organizao do territrio e satisfazer as
QHFHVVLGDGHVVRFLDLVLGHQWLFDGDVQRVLQVWUXPHQWRVGHJHVWmRWHUULWRULDOe
nos programas de aco territorial.
Os prdios ocupados por estabelecimentos de apoio social devem
ter o seu
HVWDWXWRMXUtGLFRDGPLQLVWUDWLYRGHQLGRHDVVXDVHVWUHPDVXQLYRFDPHQWHmaterializadas
no terreno.
II. LOCALIZAO E INSERO URBANA
II. 1 DISCIPLINA URBANSTICA E DE ORDENAMENTO DO TERRITRIO
o
12
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
II. 2
II.2.1
II.2.2
CRITRIOS DE LOCALIZAO
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social, ou
SRUHVWHVRFXSDGRVGHYHPHVWDUORFDOL]DGRVHPVRORTXDOLFDGRSRU3027para
qualquer dos seguintes usos:
a) Residencial;
b) Equipamentos colectivos (pblicos ou privados);
c) Mistos, compreende todos ou alguns dos usos referidos nas
alneas anteriores.
Nas reas referidas no nmero anterior, so critrios preferenciais
de localizao:
D $FHQWUDOLGDGHUHODWLYDPHQWHjiUHDGHLQXrQFLDjHVWUXWXUDactiva do
territrio e aos percursos quotidianos das populaes que servem;
E $ H[LVWrQFLD QD VXD ]RQD GH YL]LQKDQoD GH
RXWURVestabelecimentos de apoio social e de sade, existentes ou
SUHYLVWRVVXVFHSWtYHLVGHSURSRUFLRQDUDSDUWLOKDDLQWHJUDomRou
complementaridades na realizao de actividades e de funes logsticas
e de apoio especializado;
F $H[LVWrQFLDQDVXD]RQDGHYL]LQKDQoDGHSDUTXHVXUEDQRVjardins
pblicos e outros espaos urbanos ou naturais susceptveis de
proporcionar reas de passeio, recreio e lazer ao ar livre aos
residentes do estabelecimento de apoio social;
d) A existncia, na sua zona de proximidade, de outras organizaes
comunitrias, pblicas ou privadas, que permitam a participao dos
utentes dos estabelecimentos de apoio social nas suas
actividades;
e) A existncia, na sua zona de proximidade, de pontos nodais e
interfaces de transportes pblicos;
o
o
13
-
f) A boa acessibilidade rodoviria geral, sem prejuzo do disposto
nos nmeros II.2.6 e II.3.2 destas Recomendaes;
g) A proximidade de outros equipamentos urbanos de natureza
cultural, desportiva e comercial.
A localizao ou a permanncia de estabelecimentos de apoio social
no DGPLVVtYHOHPiUHDVTXDOLFDGDVHP3027SDUDRXVRLQGXVWULDO
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social, ou por estes ocupados, devem respeitar os afastamentos
mnimos UHODWLYDPHQWH D FHPLWpULRV H D HVWDEHOHFLPHQWRV FODVVLFDGRV
FRPRLQVDOXEUHVLQFyPRGRVWy[LFRVRXSHULJRVRV[DGRVQRV3027RVTXDLVem
qualquer caso, no devem ser inferiores a 200 m.
A localizao ou a permanncia de estabelecimentos de apoio social
no admissvel em prdios com localizao adjacente a:
D /LQKDV GH iJXD SHUPDQHQWHV RX WHPSRUiULDV FXMDVPDUJHQVno se
encontrem consolidadas;
E /LQKDVGHiJXDSHUPDQHQWHVRXWHPSRUiULDVTXHWUDQVSRUWHPguas
residuais no tratadas;
c) Terrenos alagadios ou de nvel fretico elevado, favorecendo a
formao de neblinas e nevoeiros e condies de elevada
KXPLGDGHQRVROR
d) Terrenos que evidenciem ms condies de estabilidade,
nomeadamente:
- Em razo da sua estrutura geolgica ou da sua natureza
geotcnica, bem como do escoamento das guas
VXSHUFLDLVHVXEWHUUkQHDV
- Em razo da ocorrncia de declives muito acentuados ou taludes,
naturais ou de escavao, susceptveis de
LQVWDELOL]DomRSRUFDXVDVQDWXUDLVRXSRUDFomRKXPDQD
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social no podem ainda ter localizao:
a) Adjacente a vias principais e vias rpidas urbanas, a vias
das
A permanncia de estabelecimentos de apoio social no admissvel em
prdios
VLWXDGRVQDYL]LQKDQoDGHORFDLVFRPSURYDGDPHQWHSHULJRVRVSDUDDFLUFXODomRrodoviria
e pedonal, designadamente dos pontos negros georeferenciados na
Base de Dados Rodoviria do Instituto das Estradas de Portugal.
oII.2.3II.2.4
II.2.5
II.2.6
o
o
14
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
redes rodovirias nacional e a vias da rede ferroviria
nacional;
b) Que implique o atravessamento de nvel de qualquer destes
tipos de vias por parte dos clientes do estabelecimento, nos
percursos pedonais que ligam o acesso principal do prdio s reas de
estacionamento reservado na via pblica a que se refere o nmero
II.3.15.
ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social devem ser sempre servidos por via pblica, a qual se deve
encontrar em pleno e normal funcionamento data de emisso do alvar
de licenciamento.
A via pblica a que se refere o nmero anterior deve ser uma via
de acesso local ou uma via distribuidora local. Excepcionalmente,
no caso GHSRYRDo}HVGHGLPHQVmRLQIHULRUDKDELWDQWHVSRGHWDPEpPVHUuma
via distribuidora.
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social devem ser servidos por, pelo menos, uma carreira regular de
transportes pblicos com paragem situada na sua zona de proximidade,
quando localizados em rea urbana dotada desses servios.
Quando os prdios destinados instalao de estabelecimentos de
apoio social, ou por estes ocupados, se localizarem em reas urbanas
no dotadas de carreiras regulares de transportes pblicos ou fora
das reas urbanas, a entidade promotora ou gestora deve demonstrar
as condies de acessibilidade dos utilizadores.
Nos casos em que as condies de acessibilidade referidas no nmero
anterior forem manifestamente inadequadas, as entidades promotoras
ou gestoras dos estabelecimentos de apoio social devem assegurar a
existncia dos meios de transporte necessrios ao regular
funcionamento desses estabelecimentos.
A via pblica referida no nmero II.3.1 deve compreender reas
destinadas circulao de veculos motorizados e reas destinadas
circulao pedonal, devidamente pavimentadas e dotadas de iluminao
pblica e
II. 3
II.3.1
II.3.2
II.3.3
II.3.4
II.3.5
II.3.6
Os prdios ocupados por estabelecimentos de apoio social devem
ser sempre servidos por via pblica em adequado e normal
funcionamento.
A via pblica a que se refere o nmero anterior pode ser uma via
de acesso local, uma via distribuidora local ou uma via
distribuidora.
Os prdios ocupados por estabelecimentos de apoio social devem
ser servidos por, pelo menos, uma carreira regular de transportes
pblicos com paragem situada na sua zona de proximidade, quando
localizados em rea urbana dotada desses servios.
o
o
o
15
-
das demais caractersticas tcnicas necessrias para assegurar, de
forma permanente, a circulao de veculos e pessoas em boas condies
de funcionalidade e segurana, atentas as intensidades de trfego
motorizado e pedonal ocorrentes no local.
2V SDVVHLRV H FDPLQKRV SHGRQDLV VLWXDGRV QD ]RQD GH YL]LQKDQoD
GRVprdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio social,
ou
SRUHVWHVRFXSDGRVGHYHPREHGHFHUjVQRUPDVWpFQLFDVSDUDPHOKRULDGDacessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada, constantes do anexo ao
Decreto-Lei n. 163/2006, de 8 de Agosto.
Quando o acesso ao interior dos edifcios onde se encontram
instalados os estabelecimentos de apoio social for realizado
directamente a partir da via pblica, devem ainda ser satisfeitos os
requisitos estabelecidos na parte III das presentes
Recomendaes.
$VYLDVS~EOLFDVVLWXDGDVQD]RQDGHYL]LQKDQoDGRVSUpGLRVGHVWLQDGRVjinstalao
de estabelecimentos de apoio social, ou por estes ocupados, devem
ainda ser dotadas de caractersticas tcnicas e dispositivos
acrescidos de sinalizao, conforto e segurana, activa e passiva, que
privilegiem a sua utilizao pedonal, em particular no que respeita
iluminao pblica, ao assinalamento, marcao, proteco e controlo das
passagens de pees, largura e proteco exterior dos passeios,
drenagem e revestimento dos pavimentos e dotao de mobilirio urbano
permitindo pausas para repouso nos percursos a p.
As vias pblicas referidas no nmero anterior, bem como os
dispositivos de sinalizao e segurana nelas instalados, devem ser
objecto de cuidados acrescidos de gesto, conservao e reparao por
parte da autarquia da respectiva jurisdio.
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social, ou por estes ocupados, devem ser dotados de estacionamento
privativo, que compreender uma rea para viaturas prprias e uma rea
para cargas e descargas.
O dimensionamento das reas de estacionamento referidas no nmero
anterior deve observar o disposto em PMOT em vigor para a rea de
localizao do prdio.
1D DXVrQFLD GH HVSHFLFDomR GRV SDUkPHWURV GH GLPHQVLRQDPHQWR
GDVreas de estacionamento em PMOT em vigor, aplicam-se
supletivamente os valores mnimos indicados no quadro seguinte:
II.3.7
II.3.8
II.3.9
II.3.10
II.3.11
II.3.12
II.3.13
o
o
o
o
o
o
o
16
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
Nota Dimenses lineares nominais do lugar de estacionamento: 5,0
m x 2,5 m, acrescido de uma faixa de acesso lateral, com uma
largura mnima no inferior a 1 metro
Quando as necessidades de estacionamento, dimensionadas nos
termos dos nmeros anteriores, no puderem ser satisfeitas, no todo
ou em parte, no interior dos prdios destinados instalao dos
estabelecimentos de apoio social, ou por estes ocupados, essa funo
deve ser assegurada na sua zona adjacente, atravs da previso
expressa de lugares de estacionamento reservado na via pblica ou em
parque pblico.
Cabe ao municpio da jurisdio do prdio, em coordenao com a
entidade promotora ou gestora do equipamento social e com os
servios competentes da Segurana Social, executar ou mandar executar
as obras e instalar os dispositivos e medidas a que se referem os
nmeros anteriores e cobrar para o efeito as taxas previstas na
lei.
OUTRAS INFRAESTRUTURAS E SERVIOS URBANOS
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social, ou por estes ocupados, devem ser servidos por sistemas
pblicos de
DEDVWHFLPHQWRGHiJXDGHGUHQDJHPGHiJXDVUHVLGXDLVGHUHFROKDGHUHVtGXRVVyOLGRVXUEDQRVHGHFRPXQLFDo}HVWHOHIyQLFDVGHUHGH[DRVquais
se devem encontrar em funcionamento normal data de emisso do alvar
de licena de estabelecimento.
No caso de no ser fundadamente possvel cumprir adequadamente o
disposto no nmero anterior, admite-se o recurso a solues
alternativas, desde que devidamente licenciadas e monitorizadas
pelas entidades competentes.
Os espaos privados e o percurso pblico de acesso principal ao
equipamento de apoio social devem encontrar-se completamente
construdos e em funcionamento normal data de entrada em
funcionamento do estabelecimento.
II.3.14
II.3.15
II. 4
II.4.1
II.4.2
II.4.3 o
Viaturas prprias
Cargas e descargas
1 lugar 1 lugar
o
o
o
o
17
-
SEGURANA E CONFORTO
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social devem cumprir os requisitos de distncia mxima ao quartel de
bombeiros, acessibilidade local pelas viaturas de bombeiros e
disponibilidade de gua para extino de incndios, estabelecidos no
Regulamento Geral dos Sistemas Pblicos e Prediais de Distribuio de
gua e de Drenagem de guas Residuais, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.
Para efeitos de aplicao do disposto no Regulamento Geral do
Rudo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, as
zonas adjacentes a prdios destinados instalao de estabelecimentos
de
DSRLRVRFLDORXSRUHVWHVRFXSDGRVGHYHPVHUFODVVLFDGDVFRPR]RQDVsensveis1VDOYRPRWLYRGHYLGDPHQWHSRQGHUDGRHMXVWLFDGRQR3027RXQRPDSDGHUXtGRTXHSURFHGHjUHIHULGDFODVVLFDomR
Na proximidade do estabelecimento de apoio social devem ser
observados os valores limite e as margens de tolerncia para as
concentraes de
SROXHQWHVQRDUDPELHQWH[DGRVQRVWHUPRVGRDUWGR'HFUHWR/HLn. 111/2002, de
16 de Abril, devendo o seu cumprimento ser demonstrado atravs da
apresentao de valores de medio actualizados, provenientes das aces
de avaliao realizadas pela entidade regional competente,
RXGHPHGLo}HV
UHDOL]DGDVFRPHVVDQDOLGDGHHVSHFtFDSRUHQWLGDGHFHUWLFDGDSDUDRHIHLWRGHDFRUGRFRPRVFULWpULRVHVWDEHOHFLGRVQRVtermos
do art. 7. do mesmo diploma.
II. 5
II.5.1
II.5.2
II.5.3
II.5.4
II.5.5
Se o estabelecimento de apoio social se encontrar integrado em
edifcios RX FRQMXQWRV HGLFDGRV GHVWLQDGRV D XVRV GLVWLQWRV GR
UHVLGHQFLDO VmRcumulativamente aplicveis os requisitos de distncia
mxima ao quartel de bombeiros e de acessibilidade a viaturas de
bombeiros estabelecidos
QRV5HJXODPHQWRVGH6HJXUDQoDFRQWUD,QFrQGLRHVSHFtFRVGHVVHVXVRVaplicando-se
o critrio do nvel exigencial mais elevado.
Se o prdio ocupado pelo estabelecimento de apoio social se
encontrar localizado em centro urbano antigo, so ainda
cumulativamente aplicveis as disposies relativas s condies para
interveno dos bombeiros previstas nos art. 21 a 25 das Medidas
Cautelares de Segurana Contra Risco de Incndio em Centros Urbanos
Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n. 426/89, de 26 de
Dezembro.
o
o
1
=RQDVHQVtYHODiUHDGHQLGDHP3027FRPRYRFDFLRQDGDSDUDXVRKDELWDFLRQDORXSDUDHVFRODVKRVSLWDLVRXVLPLODUHVRXHVSDoRVGHOD]HUH[LVWHQWHVRXSUHYLVWRVSRGHQGRFRQWHUSHTXHQDVXQLGDGHVGHFRPpUFLRHGHVHUYLoRVGHVWLQDGDVa
servir a populao local, tais como cafs e outros estabelecimentos de
restaurao, papelarias e outros estabelecimentos de comrcio
tradicional, sem funcionamento no perodo nocturno.
18
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
Nas zonas ou localidades que constam das listas a que se refere
o art. GR 'HFUHWR/HL Q GH GH -XOKR D ORFDOL]DomR
GRVestabelecimentos de apoio social ser sempre objecto de parecer
prvio da entidade regional responsvel pela observncia dos valores
limite de poluio do ar ambiente e condicionada adopo das medidas de
SUHYHQomRHFRQWURORTXHSRUHODIRUHP[DGDV
Em zonas ou localidades em que existam estabelecimentos ou se
GHVHQYROYDPDFWLYLGDGHVTXHFRQVWLWXDPIRQWHVSRQWXDLVVLJQLFDWLYDVde
emisso de poluentes atmosfricos, como tal referenciadas no
inventrio regional a que se refere o art. 8/2 do Decreto-Lei n.
GHGH$EULORXVHMDPFDXVD LGHQWLFDGDGHPDXVFKHLURVpermanentes ou
temporrios, os prdios destinados instalao dos estabelecimentos de
apoio social, ou por estes ocupados, devem ainda satisfazer os
seguintes critrios de localizao:
a) No caso de fontes de emisso de poluentes atmosfricos, estarem
delas afastados de uma distncia superior distncia de diluio
estabelecida na regulamentao aplicvel para os tipos de poluentes e
valores de emisso em causa;
E 1RFDVRGHIRQWHVFDXVDGRUDVGHPDXVFKHLURVHVWDUHPVLWXDGRVfora do
quadrante do vento dominante, determinado com base nos dados do
Atlas do Ambiente, do Instituto do Ambiente.
Os prdios destinados instalao dos estabelecimentos de apoio
social,
RXSRUHVWHVRFXSDGRVGHYHPWHURULHQWDomRJHRJUiFDFRPSDWtYHOFRPDsatisfao
dos requisitos de exposio solar dos edifcios e dos logradouros
destas Recomendaes, tendo em considerao o seu declive mdio, as
obstrues existentes na sua envolvente, bem como as obstrues que
YLUmR D RFRUUHU QHVVD HQYROYHQWH SRU IRUoD GH GLUHLWRV GH
HGLFDomRprevistos em PMOT em vigor ou j constitudos por alvar de
loteamento ou alvar de licena de construo vlida.
Os prdios destinados instalao de estabelecimentos de apoio
social no
GHYHPHVWDUVLWXDGRVQRWRGRRXHPTXDOTXHUSDUWHVHMDHVWDHGLFDGDRXQmRVREOLQKDVGHWUDQVSRUWHGHHQHUJLDHOpFWULFDGHDOWDHPpGLDWHQVmRou
sobre condutas de aduo de gua ou de transporte de lquidos ou gases
combustveis, bem como no interior das respectivas reas de
proteco.
II.5.6
II.5.7
II.5.8
II.5.9 Os estabelecimentos de apoio social no devem permanecer
instalados
HPSUpGLRVVLWXDGRVQRWRGRRXHPTXDOTXHUSDUWHVHMDHVWDHGLFDGDRXQmRVREOLQKDVGHWUDQVSRUWHGHHQHUJLDHOpFWULFDGHDOWDHPpGLDWHQVmRou
sobre condutas de aduo de gua ou de transporte de lquidos ou gases
combustveis, bem como no interior das respectivas reas de
proteco.
o
19
-
Cabe entidade promotora ou gestora fazer a demonstrao de que o
local de implantao do estabelecimento satisfaz as exigncias
estabelecidas nos nmeros anteriores em matria de segurana contra
incndio, exposio ao rudo, qualidade do ar exterior e exposio
solar.
CRITRIOS DE INTERPRETAO E APLICAO
Para efeitos de interpretao e aplicao do disposto nos nmeros
anteriores, deve entender-se por:
a) Promotor (do estabelecimento/equipamento) a pessoa, singular
ou colectiva, pblica ou privada, que pretende explorar, explora
RXSRVVXLRHVWDEHOHFLPHQWRGHDSRLRVRFLDORXHPTXHPWHQKDPsido delegados
poderes determinantes sobre o funcionamento do estabelecimento, nos
termos da legislao aplicvel.
Para efeitos de interpretao e aplicao do disposto nos nmeros
anteriores, deve entender-se por:
a) Zona adjacente a fraco de territrio envolvente do prdio
destinado instalao do equipamento social, at uma distncia
QmRVXSHULRUDPHWURVPHGLGDHPOLQKDUHFWDDSDUWLUGHqualquer dos limites
do prdio;
E =RQDGHYL]LQKDQoDRXVLPSOHVPHQWHYL]LQKDQoDDIUDFomRde territrio
envolvente do prdio destinado instalao do equipamento social, at
uma distncia no superior a 200 metros, medida em percurso efectivo
no terreno, a partir do ponto de acesso principal ao prdio;
c) Zona de proximidade (ou simplesmente proximidade) a fraco de
territrio envolvente do prdio destinado instalao do equipamento
social, at uma distncia no superior a 400 metros, medida em
percurso efectivo no terreno, a partir do ponto de acesso principal
ao prdio.
Para efeitos de interpretao e aplicao do disposto nos nmeros
anteriores, deve ainda entender-se por:
a) Uso do solo a actividade ou actividades que tm ou podem ter
lugar numa dada fraco delimitada do territrio;
b) Prdio uma unidade fundiria, material e juridicamente
II.5.10
II.6
II.6.1
II.6.2
II.6.3
o
o
o
o
20
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
constituda, que destinada por PMOT ou por autorizao
DGPLQLVWUDWLYDjHGLFDomRHXVRXUEDQRV4XDQGRFRQVWLWXtGDatravs de uma
operao de loteamento urbano tem a designao particular de lote;
c) Via principal uma via estruturante do conjunto do aglomerado
urbano, que liga vrias reas urbanas entre si e/ou canaliza o trfego
de atravessamento, quer interno, quer do exterior;
d) Via distribuidora via estruturante de uma rea urbana, com
funes de repartio do trfego proveniente das vias principais;
e) Via distribuidora local uma via estruturante das unidades
morfolgicas ou funcionais em que se divide o tecido urbano no
interior de uma rea urbana, que articula vrias vias de acesso
local;
f) Via de acesso local a unidade bsica da trama viria que
RUJDQL]DRWHFLGRXUEDQR&RUUHVSRQGHDRFRQFHLWRGHUXDHserve
directamente os prdios e os edifcios e os espaos pblicos
GHUHFUHLRHOD]HUQDVXDYL]LQKDQoD
g) Funcionamento normal a condio de utilizao de uma
infraestrutura, servio ou espao urbano, de acordo com os critrios
tcnicos que orientaram a sua concepo e realizao, excludos os
perodos de manuteno e reparao que sejam necessrios ao longo da sua
vida til.
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
A fundamentao a que se refere o nmero II.1.1 ou a descrio
sucinta a que se refere o nmero II.1.2 da responsabilidade da
entidade promotora ou gestora do estabelecimento, devendo constar
do respectivo pedido de licenciamento, quando for o caso.
A apreciao do cumprimento dos critrios estabelecidos nos nmeros
II.1.1, II.2.1, II.2.3 a II.3.3, II.3.5 a II.3.8, II.4.2 e II.5.9,
ser objecto de parecer emitido pelos servios tcnicos municipais da
autarquia da jurisdio do prdio destinado instalao do
estabelecimento de apoio social.
II.7
II.7.1
II.7.2
o
o
21
-
A apreciao do cumprimento dos critrios estabelecidos no nmero
II.4.1 ser objecto de pareceres emitidos pela entidade gestora de
cada uma das infraestruturas e servios urbanos referenciados.
A apreciao do cumprimento dos critrios estabelecidos nos nmeros
II.5.1 a II.5.5 ser objecto de parecer emitido pelo servio
municipal de proteco civil da autarquia da jurisdio do prdio
destinado instalao do estabelecimento de apoio social ou pelo
Servio Nacional de Bombeiros e Proteco Civil, consoante for
determinado na lei para o tipo e situao do estabelecimento.
A localizao dos estabelecimentos de apoio social nas condies
previstas no nmero II.5.6 ser objecto de parecer emitido pela
entidade regional responsvel pela observncia dos valores limite de
poluio do ar ambiente.
A emisso dos pareceres previstos nos nmeros anteriores determina
ainda a obrigao de atempada comunicao dos servios competentes da
Segurana Social, da ocorrncia de qualquer alterao das condies
urbansticas e ambientais do local, em moldes que sejam susceptveis
de pr em causa, de forma temporria ou permanente, o cumprimento dos
critrios objecto de cada parecer.
A eventual localizao do prdio destinado instalao do
estabelecimento GHDSRLRVRFLDOHPiUHDFODVVLFDGDHP3027SDUDRXVR
LQGXVWULDOQDVcondies previstas no nmero II.2.3, ter carcter
excepcional e a sua DXWRUL]DomR DGPLQLVWUDWLYD VHUi VHPSUH
MXVWLFDGD H H[SUHVVDPHQWHFRQGLFLRQDGD QR DOYDUi j YHULFDomR
SHULyGLFD GD HIHFWLYD VDWLVIDomRdos parmetros ambientais e de
segurana estabelecidos nas presentes Recomendaes.
BIBLIOGRAFIA DE REFERNCIA
>@ '(&5(72/(, Q GH GH 0DUoR 'HQH R UHJLPH GHOLFHQFLDPHQWR
H GH VFDOL]DomR GD SUHVWDomR GH VHUYLoRV H GRVestabelecimentos de
apoio social em que sejam exercidas actividades e servios do mbito
da segurana social relativas a crianas, jovens,
SHVVRDVLGRVDVRXSHVVRDVFRPGHFLrQFLDEHPFRPRRVGHVWLQDGRV preveno e
reparao de situaes de carncia, de disfuno e de marginalizao
social.
[2] DECRETO-LEI n. 9/2007, de 17 de Janeiro - Aprova o
Regulamento Geral do Rudo e revoga o regime legal da poluio sonora,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro.
II.7.3
II.7.4
II.7.5
II.7.6
II.7.7
II.8
o
o
o
o
o
o
22
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
>@ '(&5(72/(,Q GHGH$JRVWR 'HQHDV FRQGLo}HVde
acessibilidade a satisfazer no projecto e na construo de espaos
pblicos, equipamentos colectivos e edifcios pblicos e
KDELWDFLRQDLV
[4] DECRETO-LEI n. 78/2004, de 3 de Abril Estabelece o regime de
preveno e controlo das emisses de poluentes para a atmosfera.
[5] DECRETO-LEI n. 111/2002, de 16 de Abril D execuo ao
Decreto-/HLQGHGH-XOKRHVWDEHOHFHQGRRVYDORUHVOLPLWHHRVlimiares de
alerta para as concentraes de determinados poluentes no ar
ambiente, bem como os mtodos e critrios de avaliao das respectivas
concentraes e normas sobre informao ao pblico.
[6] DECRETO-LEI n. 380/99, de 22 de Setembro - Estabelece o
regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial.
[7] LEI n. 147/99, de 1 de Setembro Lei de Proteco de Crianas e
Jovens em Perigo.
>@ '(&5(72/(, Q GH GH -XOKR 'HQH DV OLQKDV GHorientao da
poltica de gesto da qualidade do ar e transpe para
DRUGHPMXUtGLFDLQWHUQDD'LUHFWLYDQ&(GR&RQVHOKRGH27 de
Setembro, relativa avaliao e gesto da qualidade do ar ambiente.
[9] LEI n. 48/98, de 11 de Agosto Estabelece as bases da poltica
de ordenamento do territrio e urbanismo.
[10] DECRETO REGULAMENTAR n. 23/95, de 23 de Agosto Aprova o
Regulamento Geral dos Sistemas Pblicos e Prediais de Distribuio de
guas e de Drenagem de guas Residuais.
[11] DECRETO-LEI n. 64/90, de 21 de Fevereiro Aprova o
Regulamento de Segurana contra Incndio em Edifcios de Habitao.
[12] DECRETO-LEI n. 426/89, de 26 de Dezembro Aprova Medidas
Cautelares de Segurana Contra Risco de Incndio em Centros Urbanos
Antigos.
23
-
>@ '(&5(72/(, Q GH GH -XQKR (VWDEHOHFH UHJUDVrelativas
localizao de edifcios escolares.
[14] CAMPOS, V. - Normas Tcnicas para Projecto de Urbanizao.
Lisboa: LNEC, 1993.
[15] GONALVES, F. - Disposies Legais Aplicveis ao Projecto e
([HFXomR GH 2EUD /LVERD /1(& ,QIRUPDomR &LHQWtFD HTcnica de
Legislao de Urbanismo e Construo LUC 7).
[16] WORLD HEALTH ORGANIZATION Air Quality Guidelines for
Europe. QG(G&RSHQKDJHQ:+25HJLRQDO3XEOLFDWLRQV(XURSHDQSeries No
91).
24
-
PROGRAMAESPACIO-FUNCIONAL
UNIO EUROPEIAFundo Social Europeu
Governo da RepblicaPortuguesa
centros drr eecentros de
temporrioaaaaacolhimencccolhimenttotttttteacolhimentotemporrio
25
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
O Centro de Acolhimento Temporrio (CAT) destina-se ao
acolhimento de crianas/jovens em perigo, considerando-se que se
encontram nessa situao quando, por exemplo, esto abandonadas ou
vivem entregues a si prprias, sofrem de maus tratos fsicos ou
psquicos ou so vtimas de abusos sexuais.
O acolhimento institucional de crianas/jovens em perigo uma das
medidas de promoo e proteco previstas na Lei de Proteco de Crianas
e Jovens em Perigo [1]; visa afast-las do perigo em que se
encontram, colocando-as ao cuidado de uma entidade que disponha de
instalaes e de equipa tcnica adequadas satisfao das necessidades
das crianas/jovens em acolhimento, proporcionando-lhes condies que
permitam a sua educao, bem-estar e desenvolvimento integral.
O CAT deve possuir condies para o acolhimento das crianas/jovens
em ambiente to semelhante quanto possvel ao de uma habitao familiar
e proporcionar uma correcta insero na comunidade atravs da sua
integrao nas estruturas locais, nomeadamente no que se refere a
HGXFDomRIRUPDomRSURVVLRQDOVD~GHGHVSRUWRHWHPSRVOLYUHV
6mRREMHFWLYRVHVSHFtFRVGR&$7>@
a) Permitir a realizao do diagnstico de cada criana e jovem
EHPFRPRDGHQLomRGRVUHVSHFWLYRVSURMHFWRVGHYLGDFRPvista insero
familiar e social ou a outro encaminhamento que melhor se adeque
situao em estudo;
b) Assegurar alojamento temporrio;
c) Garantir s crianas/jovens a satisfao das suas necessidades
bsicas;
d) Proporcionar o apoio scio-educativo adequado idade e
caractersticas de cada criana ou jovem;
III.1.1
,,,
III.1.3
,,,
III. PROGRAMA ESPCIO-FUNCIONAL
III. 1 OBJECTIVOS DE FUNCIONAMENTO
o
o
o
o
26
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
III.1.5
III.1.6
e) Promover a interveno junto da famlia, em articulao com as
entidades e as instituies cuja aco seja indispensvel efectiva
promoo dos direitos das crianas/jovens.
Para a concretizao dos objectivos referidos anteriormente, o CAT
deve JDUDQWLUHSURSRUFLRQDUjVFULDQoDVMRYHQVHPDFROKLPHQWR
a) A prestao de todos os cuidados adequados satisfao das suas
necessidades, tendo em vista a promoo e manuteno da autonomia e
independncia;
b) Uma alimentao adequada, atendendo, na medida do possvel, a
hbitos alimentares e a gostos pessoais e cumprindo as prescries
mdicas;
c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivncia em comum
com o respeito pela individualidade e privacidade de cada um;
d) A realizao de actividades de animao sociocultural, recreativa
e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento
saudvel entre as crianas/jovens e para a manuteno das suas
capacidades fsicas e psquicas;
e) Um ambiente calmo, confortvel e humanizado;
f) Os servios domsticos necessrios ao bem-estar das
crianas/jovens e destinados, nomeadamente, higiene do ambiente, ao
servio de refeies e ao tratamento de roupas.
2IXQFLRQDPHQWRGR&$7GHYHIRPHQWDU
a) A convivncia social, atravs do relacionamento entre as
crianas/jovens em acolhimento e destes com os familiares e amigos,
com o pessoal do CAT e com a comunidade, de acordo com as suas
necessidades e interesses;
b) A participao dos familiares no apoio criana/jovem em
acolhimento, desde que este apoio contribua para um maior bem-estar
e equilbrio psico-afectivo.
o
o
27
-
$VHVSHFLFDo}HVGRVVHUYLoRVDSUHVWDUGHYHPVHPSUHWHUHPFRQWDRVrequisitos
legais e regulamentares em vigor, nomeadamente os relativos
segurana, higiene e sade.
DESTINATRIOS
O Centro de Acolhimento Temporrio (CAT) destina-se ao
acolhimento de crianas e jovens em perigo com idades compreendidas
entre os 0 e os 18 anos.
Nos termos da Lei de Proteco de Crianas e Jovens em Perigo [1],
o tempo mximo de permanncia da criana/jovem no CAT de 6 meses;
contudo, e ainda nos termos da referida Lei, este prazo pode ser
excedido por razes MXVWLFDGDV FRPR SRU H[HPSOR TXDQGR VHMD
SUHYLVtYHO R VHX UHWRUQR jfamlia ou enquanto se procede ao
diagnstico da respectiva situao e
GHQLomRGRHQFDPLQKDPHQWRVXEVHTXHQWH
CAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO
O CAT deve possuir uma capacidade adequada, tendo em vista a
prestao de um atendimento correcto e individualizado, com as
consequncias EHQpFDV TXH GDt DGYrP SDUD DV FULDQoDVMRYHQV HP
DFROKLPHQWR $FDSDFLGDGHGR&$7GHYHVHUHVWDEHOHFLGDHPIXQomR
a) Das necessidades da populao que serve;
b) De factores econmicos (custo de obras de construo,
reconstruo, ampliao e/ou alterao, custo de apetrechamento, custo de
explorao);
c) Da qualidade do servio proporcionado s crianas/jovens em
acolhimento.
$FDSDFLGDGHPtQLPDGR&$7pGHFULDQoDVMRYHQVHDPi[LPDpGHcrianas/jovens,
distribudos por unidades espacialmente individualizadas, adiante
designadas por Unidades Funcionais.
8QLGDGH)XQFLRQDOpRFRQMXQWRGHHVSDoRVHFRPSDUWLPHQWRVVLFDPHQWHagrupados
e devidamente apetrechados, que permite proporcionar s
crianas/jovens ambientes confortveis e humanizados, onde se
assegura o alojamento, a alimentao, a higiene pessoal e o
convvio.
A Unidade Funcional deve fomentar uma vivncia prxima da
familiar. O
A capacidade mxima do CAT de 30 crianas/jovens, distribudos por
unidades espacialmente individualizadas, adiante designadas por
Unidades Funcionais.
oIII.1.7
,,,
I,,
I,,
III. 3
III.3.1
III
III.3.3
III
o
o
o
o
o
28
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
CAT pode integrar uma ou vrias Unidades Funcionais,
estabelecidas em IXQomR GDV FDUDFWHUtVWLFDV GR HGLFDGR GR Q~PHUR
WRWDO GH FULDQoDVjovens e das capacidades mnima e mxima
permitidas.
A capacidade mxima da Unidade Funcional de 15
crianas/jovens.
Sem prejuzo do estabelecido pelos servios competentes da
Segurana Social, para efeitos da programao do estabelecimento
estima-se que o CAT disponha, para um referencial de 30
crianas/jovens, do seguinte SHVVRDO
a) Um Tcnico de Servio Social;
b) Um Psiclogo;
c) Dois Educadores Sociais;
d) Dezoito Ajudantes de Aco Educativa;
e) Um Cozinheiro;
f) Trs Ajudantes de Servios Gerais.
CARACTERIZAO DO EDIFICADO
Os equipamentos sociais devem ser concebidos, construdos e
explorados de modo a assegurar condies de acessibilidade e de
utilizao ao maior nmero possvel de pessoas, de forma autnoma,
confortvel e segura, independentemente da sua idade, estatura, grau
de mobilidade ou capacidade de percepo.
$R&$7DSOLFDVHD OHJLVODomRHPYLJRUQRPHDGDPHQWHRGHQLGRSDUDos
edifcios de habitao na legislao sobre acessibilidade a pessoa com
PRELOLGDGHFRQGLFLRQDGD>@HRGLVSRVWRQDVHVSHFLFDo}HVFRQVWDQWHV
III.3.5
III.3.6
III.3.7
,,,
III
II,
CAT em funcionamento que no cumpram o estabelecido no nmero
anterior devem adaptar-se s capacidades exigidas num prazo a
estabelecer pelos servios competentes da Segurana Social (atravs,
por exemplo, da no aceitao de mais crianas/jovens at atingirem os
mximos permitidos).
o
o
o
29
-
dos nmeros seguintes.
O CAT pode funcionar em edifcio individual ou em edifcio
partilhado. &DVR D LQVWDODomR GR &$7 VH YHULTXH HPSDUWH GH
HGLItFLR GHYH VHUsalvaguardada a independncia das reas afectas ao
seu normal funcionamento. Para todos os efeitos, o CAT o local de
habitao das crianas e jovens durante o perodo em que se encontram
em acolhimento, pelo que deve dispor de condies fsicas que
propiciem um ambiente to aproximado quanto possvel do da vida em
famlia.
O CAT, quer em edifcio individual quer em edifcio partilhado,
deve REHGHFHUjVVHJXLQWHVFRQGLo}HV
a) Ter localizao que permita a aproximao de veculos;
b) Ter acesso(s) controlado(s), semelhana do(s) das habitaes
familiares, de modo a criar um ambiente de segurana e privacidade e
no ser possvel algum entrar e aceder ao interior sem ser visto;
c) No adoptar medidas de segurana que impliquem limitaes
liberdade das crianas/jovens ou restrinjam a sua mobilidade e
sociabilidade
d) Dispor de um conjunto de espaos privados nucleares
semelhantes DRVGDVKDELWDo}HVVDODVTXDUWRVFR]LQKDHWFFRQQDGRSRUuma
envolvente que o separa do ambiente exterior.
recomendvel que os espaos privados nucleares do CAT tenham
ORFDOL]DomRDWpDRSLVRDQGDU3DUDDOpPGRVHVSDoRVQXFOHDUHVRHGLFDGRTXHVHUYHGHVXSRUWHDRIXQFLRQDPHQWRGR&$7SRGHLQFOXLU
a) Espaos em sto ou em cave, desde que no sejam destinados a
alojamento de crianas/jovens;
E (VSDoRV SHULIpULFRV j HQYROYHQWH TXH FRQQD RV HVSDoRVprivados
nucleares, tais como corpos anexos, quintais, jardins, telheiros,
etc., que podem ser destinados ao desenvolvimento de actividades
por parte das crianas/jovens.
Deve existir pelo menos um percurso acessvel desde a via pblica
at porta de entrada/sada principal do CAT, passando ou no por
espaos comuns do edifcio; o percurso acessvel deve coincidir
com
III
II,
III
III Deve existir pelo menos um percurso acessvel desde a via
pblica at porta de entrada/sada do CAT, passando ou no por espaos
comuns do edifcio; o percurso acessvel pode no coincidir
integralmente com o
o
o
o
30
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
o percurso dos restantes utilizadores do CAT.
Para efeitos de interpretao do nmero anterior, considera-se
percurso acessvel um conjunto de espaos de comunicao devidamente
dimensionados e articulados entre si por forma a facilitar a
deslocao de pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente
aquelas que se deslocam em cadeira de rodas. Na concepo dos
percursos deve ser dada HVSHFLDODWHQomRDRVVHJXLQWHVDVSHFWRV
a) Zonas de permanncia;
b) Alcance;
c) Largura e altura livres;
d) Zonas de manobra;
e) Objectos salientes;
f) Pisos e seus revestimentos;
g) Ressaltos no piso;
h) Portas;
i) Comandos e controlos;
j) Corrimos e barras de apoio.
No percurso acessvel, recomendvel que no existam mudanas de
nvel; a existirem, devem ser vencidas por rampas, ascensores ou
plataformas elevatrias.
$FRQFHSomRFRQVWUXomRDOWHUDomRDPSOLDomRRXUHFRQVWUXomRGRHGLFDGRque
serve de suporte ao CAT deve permitir a adaptao e a polivalncia dos
HVSDoRVTXHRFRPS}HPSRWHQFLDQGRDH[LELOLGDGHHDDGDSWDELOLGDGHHPresposta
evoluo da populao que servem ou alterao do objectivo que esteve na
sua origem (ver III.8 Adaptabilidade do espao).
III
III
III
percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao
edifcio pode fazer-se por um local alternativo entrada/sada
principal.
o
o
o
31
-
ESPAOS E COMPARTIMENTOS
O CAT deve ser composto por reas funcionais que constituem a sua
estrutura orgnica, entendendo-se por rea funcional o conjunto de
espaos e compartimentos necessrios para desempenhar as funes a que
se destinam, devidamente articuladas entre si por forma a
possibilitar o seu bom funcionamento. Os espaos e compartimentos
que integram cada rea funcional tm uma interligao forte entre si e
a sua localizao
GHYHWHUHPDWHQomRRVFULWpULRVGHQLGRVQRSUHVHQWHFDStWXOR
Para alm do disposto no presente captulo, os espaos e
compartimentos devem respeitar os critrios de dimensionamento
apresentados em III.7 e
DVH[LJrQFLDVGHVHJXUDQoDVDOXEULGDGHHFRQIRUWRGHQLGDVHP
O CAT deve compreender os espaos e compartimentos
correspondentes jVVHJXLQWHViUHDVIXQFLRQDLV
a) ACESSOS E CIRCULAES (ver III.5.5);
b) APOIO TCNICO E ADMINISTRATIVO (ver III.5.6);
c) CONVVIO E ACTIVIDADES (ver III.5.7);
d) REFEIES (ver III.5.8);
H $/2-$0(172YHU,,,
f) PREPARAO DE REFEIES (ver III.5.10);
g) TRATAMENTO DE ROUPA (ver III.5.11);
K $5580$d2$55(&$'$d2YHU,,,
i) APOIO AO PESSOAL (ver III.5.13).
$V 8QLGDGHV )XQFLRQDLV D TXH VH UHIHUHP RV Q~PHURV ,,, D
,,,devem ser autnomas no que se refere Convvio e Actividades,
Refeies e Alojamento. As restantes reas Funcionais podem ser
partilhadas, nas FRQGLo}HVHVSHFLFDGDVQRVQ~PHURVVHJXLQWHV
ACESSOS E CIRCULAES
Os Acessos e Circulaes destinam-se prioritariamente
entrada/sada
III.5
III.5.1
II,
III.5.3
III
III.5.5
III.5.5.1
o
o
o
o
o
32
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
das crianas e jovens em acolhimento, recepo das respectivas
famlias e amigos, ao abastecimento do estabelecimento e deslocao
entre os compartimentos do CAT.
Esta rea inclui a Entrada Principal e/ou a Entrada de cada UF e
os espaos de circulao/comunicao, horizontais ou verticais.
recomendvel que inclua uma Entrada de Servio.
$(QWUDGD3ULQFLSDOGHYHGLVSRUGHHVSDoROLYUHVXFLHQWHSDUDSHUPLWLUDcirculao
e o fcil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior do
CAT. Caso a Entrada Principal comunique directamente com o exterior
do edifcio, junto da porta exterior deve existir uma rea coberta
para proteger as pessoas de condies climatricas adversas.
recomendvel que cada Unidade Funcional disponha de uma Entrada
Principal de uso exclusivo.
No interior, o espao da Entrada da Unidade Funcional deve ser
demarcado dos compartimentos habitveis (p.e., sala de estar ou sala
de refeies), sendo recomendvel que constitua um compartimento
autnomo para garantir o isolamento visual e acstico (Vestbulo/Hall
de entrada).
'HYHH[LVWLUSHORPHQRVXPSHUFXUVRDFHVVtYHOYHU,,,H,,,HQWUHa porta da
Entrada Principal do CAT e/ou a Entrada de cada Unidade
)XQFLRQDOHRVVHJXLQWHVHVSDoRVHFRPSDUWLPHQWRV
a) Gabinete Tcnico e Administrativo;
b) Sala de Visitas;
c) Sala(s) de Estar (uma em cada Unidade Funcional);
d) Sala(s) Parque;
e) Sala(s) de Refeies (uma em cada Unidade Funcional);
f) Cozinha(s);
g) Quartos (um em cada Unidade Funcional);
III
III.5.5.3
III.5.
III.5.5.5
III.5.5.6
$(QWUDGD3ULQFLSDOGHYHGLVSRUGHHVSDoROLYUHVXFLHQWHSDUDSHUPLWLUDcirculao
e o fcil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior do
CAT. Caso a Entrada Principal comunique directamente com o exterior
do edifcio, junto da porta exterior recomendvel a existncia de uma
rea coberta para proteger as pessoas de condies climatricas
adversas.
o
oo
o
33
-
h) Instalaes Sanitrias (uma simples e uma completa na
proximidade de cada um dos quartos a que se refere a alnea
anterior).
recomendvel que todos os espaos e compartimentos habitveis que
constituem o CAT sejam servidos por um percurso acessvel, com
excepo dos espaos no utilizveis e dos espaos de servio utilizados
exclusivamente por pessoal de manuteno e reparao.
A Entrada de Servio, a existir, recomendvel que se localize na
proximidade da rea de Preparao de Refeies (ver III.5.10).
APOIO TCNICO E ADMINISTRATIVO
A rea de Apoio Tcnico e Administrativo destina-se a local de
trabalho da direco do estabelecimento e do pessoal tcnico e a
arquivo administrativo e expediente relacionado com a gesto do CAT.
Esta rea GHYHVDWLVID]HUDVHVSHFLFDo}HVTXHVHVHJXHP
Esta rea deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal
do CAT e LQFOXLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Gabinete Tcnico e Administrativo;
b) Sala de Visitas/Sala de Reunies;
c) Instalao Sanitria.
O Gabinete Tcnico e Administrativo deve incluir uma zona para
instalao de postos de trabalho individuais. Este espao pode ser
subdividido, de acordo com as necessidades.
A Sala de Visitas um compartimento destinado a permitir s
crianas/jovens receber a visita de familiares e amigos num ambiente
de privacidade; deve ser um espao acolhedor e informal, que
facilite a comunicao entre os utilizadores. Este espao pode ainda
ser utilizado como Sala de Reunies.
A Instalao Sanitria que serve esta rea deve permitir a
utilizao
III.5.5.7
III.5.5.8
III.5.6
III.5.6.1
III
III.5.6.3
III
III.5.6.5
III.5.6.6
recomendvel que esta rea se localize na proximidade da Entrada
3ULQFLSDOGR&$7HGHYHLQFOXLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Gabinete Tcnico e Administrativo;
b) Instalao Sanitria.
recomendvel a existncia de uma Sala de Visitas/Reunies.
o
o
o
o
o
34
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
conjunta por pessoas com e sem mobilidade condicionada e ser
servida por um percurso acessvel (conforme o referido em
III.5.5.6).
Em CAT com mais do que uma Unidade Funcional, esta rea pode ser
partilhada.
CONVVIO E ACTIVIDADES
A rea de Convvio e Actividades destina-se ao convvio, lazer e
realizao de actividades a desenvolver pelas crianas/jovens e deve
satisfazer as HVSHFLFDo}HVDSUHVHQWDGDVQRVQ~PHURVVHJXLQWHV
(VWDiUHDGHYHLQFOXLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Sala(s) de Estar;
b) Sala de Estudo;
c) Instalaes Sanitrias.
A Sala de Estudo pode ser dispensada se os quartos dispuserem de
zonas de estudo individuais.
$V 6DODV GH (VWDU GHYHP VHU VXFLHQWHPHQWH H[tYHOHLV SDUDpermitir
uma grande diversidade de actividades, tendo em ateno as diferentes
faixas etrias dos utilizadores; deve(m) proporcionar zonas
DFROKHGRUDVHGLYHUVLFDGDVGHGLFDGDVDDFWLYLGDGHVWDLVFRPREULQFDUjogar
(jogos de mesa), conversar, ouvir msica, ver televiso, etc.
No caso de mais do que uma Sala de Estar, recomendvel que estas
sejam contguas de modo a possibilitar a ligao dos espaos (p.e.,
atravs de portas de correr) e a promover o contacto entre as
crianas/jovens.
Pelo menos uma Sala de Estar em cada Unidade Funcional deve ser
servida por um percurso acessvel (conforme o referido em
III.5.5.6).
Caso o CAT receba crianas com idade inferior idade da marcha e
no exista Sala Parque na rea de Alojamento, na Sala de Estar deve
existir uma
iUHDGHYLGDPHQWHGHOLPLWDGDGHVWLQDGDDHVWDVFULDQoDVYHU,,,
III.5.6.7
III.5.7
III.5.7.1
III
III.5.7.3
III
III.5.7.5
III.5.7.6
III.5.7.7
o
o
o
o
o
oo
o
35
-
A Sala de Estudo um compartimento dedicado a actividades
relacionadas com o estudo, a leitura e a escrita; deve ser um espao
aberto e integrado no funcionamento normal do CAT, sem contudo por
em causa o ambiente calmo essencial ao desenvolvimento das
actividades previstas.
Esta rea deve dispor de uma Instalao Sanitria simples, que poder
servir tambm a rea de Refeies (ver III.5.8). A necessidade de
instalaes sanitrias adicionais depende da capacidade do
estabelecimento e da possibilidade de utilizao de instalaes afectas
a outras reas funcionais,
FRPRpRFDVRGDVSUHYLVWDVSDUDDiUHDGH$ORMDPHQWRYHU,,,
Esta rea deve ser servida por uma Instalao Sanitria preparada
para a utilizao conjunta por pessoas com e sem mobilidade
condicionada [3]. Se a proximidade o permitir e existir apenas uma
Unidade Funcional, esta instalao sanitria pode ser a mesma que
serve a rea de Apoio Tcnico e Administrativo (ver III.5.6).
recomendvel que o CAT disponha de Espao Exterior prprio para o
desenvolvimento de actividades e lazer das crianas/jovens e que
este seja facilmente acessvel a partir dos espaos interiores
destinados a convvio. Este espao deve ter uma boa exposio solar e
ser protegido dos quadrantes donde provm as chuvas e os ventos
dominantes.
Caso o CAT no possua Espao Exterior, deve dispor de meios que
facilitem o acesso a praas e jardins pblicos e manter um programa
regular de deslocaes ao exterior.
REFEIES
A rea de Refeies destina-se tomada de refeies correntes pelas
crianas/jovens e pelo pessoal ao servio no CAT e deve satisfazer as
HVSHFLFDo}HVDSUHVHQWDGDVQRVQ~PHURVVHJXLQWHV
(VWDiUHDGHYHORFDOL]DUVHMXQWRGD&R]LQKD3ULQFLSDO&R]LQKD6LPSOLFDGDHGHYHLQFOXLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Sala(s) de Refeies;
b) Instalaes Sanitrias.
A(s) Sala(s) de Refeies deve(m) proporcionar zonas acolhedoras e
adequadas s faixas etrias a que se destinam. Pelo menos uma Sala de
Refeies em cada Unidade Funcional deve ser servida por percurso
III.5.7.8
III
III.5.7.10
III.5.7.11
III
III.5.8
III.5.8.1
III
III.5.8.3
o
o
o
o
o
o
o
36
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
acessvel (conforme o referido em III.5.5.6).
Esta rea deve ser servida, pelo menos, por uma Instalao Sanitria
preparada para a utilizao conjunta por pessoas com e sem mobilidade
condicionada [3] e uma Instalao Sanitria simples.
As instalaes sanitrias referidas no nmero anterior podem ser
dispensadas desde que haja proximidade entre a(s) Sala(s) de
Refeies e as instalaes sanitrias equivalentes prevista para a rea
de Convvio e Actividades (ver III.5.7).
ALOJAMENTO
A rea de Alojamento destina-se a descanso das crianas/jovens e
deve VDWLVID]HUDVHVSHFLFDo}HVDSUHVHQWDGDVQRVQ~PHURVVHJXLQWHV
Esta rea deve localizar-se em sector afastado das actividades e
HTXLSDPHQWRVUXLGRVRVHLQFOXLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Quartos Individuais;
b) Quartos Partilhados;
c) Instalaes Sanitrias;
d) Rouparia(s).
Caso o CAT receba crianas com idade inferior idade da marcha,
devem DLQGDH[LVWLURVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Quarto(s) de Beros;
b) Zona(s) de Higienizao.
recomendvel a existncia de Sala(s) Parque.
2V4XDUWRVGHYHPREHGHFHUDRVVHJXLQWHVUHTXLVLWRV
a) Ter um ambiente agradvel;
I,,
III.5.8.5
III
III
III
III
III
III
o
o
o
oo
oo
37
-
b) Ter ventilao e iluminao naturais e dispor de sistemas de
UHJXODomRGDHQWUDGDGHOX]QDWXUDOYHU,9
c) Ter condies que permitam s crianas/jovens manter consigo os
objectos pessoais;
d) No mnimo, um dos quartos em cada Unidade Funcional deve ser
servido por percurso acessvel (conforme o referido em III.5.5.6) e
adaptvel para alojar crianas/jovens em cadeira de rodas;
e) No mnimo, um dos quartos em cada Unidade Funcional deve ser
individual, sendo recomendvel que estes correspondam a 50% do nmero
total de quartos;
f) recomendvel que os quartos tenham zonas de estudo
individuais.
Os Quartos Partilhados podem alojar at trs crianas/jovens. Os
Quartos de Beros podem alojar at cinco bebs.
Os Quartos Individuais podem ser dispensados se o CAT no receber
crianas com idade superior a 6 anos.
As Instalaes Sanitrias que servem esta rea devem ser instalaes
FRPSOHWDVHH[LVWLUQDSURSRUomRGHXPDSRUFDGDFULDQoDVMRYHQVQmRconsiderando
as crianas com idade inferior idade da marcha). Pelo menos uma
destas instalaes sanitrias deve ser servida por percurso acessvel
(conforme o referido em III.5.5.6) e localizar-se na proximidade
GRVTXDUWRVDGDSWiYHLVUHIHULGRVQDDOtQHDGGRQ~PHUR,,,
O(s) Quarto(s) de Beros destina(m)-se ao repouso das crianas com
idade inferior idade da marcha, pelo que deve(m) localizar-se numa
zona silenciosa do edifcio e no pode(m) servir como local de
passagem ou atravessamento.
A(s) Sala(s) Parque destina(m)-se aos tempos activos das crianas
com idade inferior idade da marcha. recomendvel que este(s)
espao(s) se localize(m) junto ao(s) Quarto(s) de Beros. Em
alternativa, pode(m)
FRQVWLWXLU]RQDVHVSHFtFDVGDV6DODVGH(VWDUH[LVWHQWHVQDiUHDGHConvvio e
Actividades (ver III.5.7.7).
A(s) Zona(s) de Higienizao (so) um espao(s) destinado(s) higiene
dos
III
III
III
III
III
III
Os Quartos Partilhados podem alojar at quatro crianas/jovens. Os
Quartos de Beros podem alojar at cinco bebs.
As Instalaes Sanitrias que servem esta rea devem ser instalaes
completas e existir na proporo de uma por cada 5 crianas/jovens (no
considerando as crianas com idade inferior idade da marcha). Pelo
menos uma destas instalaes sanitrias deve ser servida por percurso
acessvel (conforme o referido em III.5.5.6) e localizar-se na
proximidade dos quartos DGDSWiYHLVUHIHULGRVQDDOtQHDGGRQ~PHUR,,,
o
o
o
38
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
bebs; pode(m) constituir um compartimento autnomo ou ser um
espao englobado numa das instalaes sanitrias previstas para esta
rea.
A(s) Rouparia(s) destina(m)-se a arrumao de roupa de cama e de
atoalhados para utilizao nos quartos e nas instalaes sanitrias;
pode(m) funcionar em compartimento(s) prprio(s) ou em
armrios/roupeiros localizados, p.e., nos corredores de acesso aos
quartos.
PREPARAO DE REFEIES
A rea de Preparao de Refeies destina-se preparao e confeco de
alimentos e deve satisfazer a legislao em vigor, com destaque para
o 5HJXODPHQWRGD+LJLHQHGRV*pQHURV$OLPHQWtFLRV>@HDVHVSHFLFDo}HVque
se seguem.
Esta rea deve ser servida por um percurso acessvel (conforme o
referido HP,,,HLQFOXLUQRPtQLPRRVVHJXLQWHVHVSDoRV
D &R]LQKD3ULQFLSDORUJDQL]DGDHPTXDWUR]RQDV
- Zona de Preparao de alimentos;
- Zona de Confeco de alimentos;
- Zona de Lavagem de loia e de utenslios de cozinha;
- Zona de Distribuio das refeies.
b) Despensa.
No sendo obrigatrio efectuar uma separao rgida entre as zonas
referidas na alnea a) do nmero anterior, recomendvel haver alguma
individualizao entre elas, de modo a facilitar o trabalho. A
Cozinha deve
SRVVXLUERDVFRQGLo}HVGHKLJLHQHYHQWLODomRHUHQRYDomRGRDUYHU9,Ventilao
e evacuao de produtos da combusto).
A Despensa um compartimento destinado recepo e armazenamento dos
produtos alimentares destinados ao consumo do CAT; recomendvel que
tenha acesso directo a partir da Cozinha.
III
III.5.10
III.5.10.1
III
III.5.10.3
III
o
o
o
o
o
39
-
Caso o CAT esteja organizado em mais do que uma Unidade
Funcional, a Cozinha (principal) pode ser partilhada. Neste caso,
cada Unidade )XQFLRQDO GHYH GLVSRU QR PtQLPR GH XPD &R]LQKD
6LPSOLFDGD FRPos espaos e o equipamento necessrio para proceder, em
condies de higiene e de bom funcionamento, preparao de pequenas
refeies e recepo e armazenamento das refeies principais, respectivo
aquecimento e posterior distribuio. O mesmo aplicvel caso o CAT
recorra confeco de alimentos no exterior.
Quando a Cozinha Principal est includa numa das Unidades
Funcionais, D&R]LQKD6LPSOLFDGDSRGHVHUGLVSHQVDGD
1D FDVR GR &$7 UHFHEHU EHEpV D &R]LQKD 3ULQFLSDO HRX
6LPSOLFDGDdeve integrar uma zona de Copa de Leites, exclusivamente
destinada preparao da alimentao dos bebs.
TRATAMENTO DE ROUPA
A rea de Tratamento de Roupa destina-se essencialmente lavagem e
secagem da roupa utilizada no CAT e do vesturio das crianas/jovens
em DFROKLPHQWRHGHYHUHVSHLWDUDVHVSHFLFDo}HVTXHVHVHJXHP
(VWDiUHDGHYHVHUFRPSRVWDQRPtQLPRSHODVVHJXLQWHV]RQDV
a) Depsito de Roupa Suja;
b) Zona de Lavagem;
c) Zona de Secagem;
d) Zona de Armazenamento.
Esta rea deve possuir boas condies de higiene, ventilao e
renovao GR DU YHU 9, 3DUD DOpP GDV ]RQDV UHIHULGDV QR Q~PHUR
DQWHULRU precomendvel a existncia de um estendal ao ar livre.
Caso o CAT recorra ao tratamento da roupa no exterior, esta rea
pode no ser completa, devendo contudo existir os espaos necessrios
para proceder, em condies de higiene e de bom funcionamento, ao
envio e recepo da roupa e respectivo depsito e separao. Neste caso,
devem existir duas zonas distintas, respectivamente para o
armazenamento de roupa suja e de roupa limpa (estas zonas podem ser
constitudas por armrios).
III.5.10.5
III.5.10.6
III.5.10.7
III.5.11
III.5.11.1
III
III.5.11.3
III
o
o
o
o
o
o
o
40
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
Em CAT com mais do que uma Unidade Funcional, esta rea pode ser
partilhada.
ARRUMAO/ARRECADAO
A rea de Arrumao/Arrecadao destina-se armazenagem de
equipamento, mobilirio, materiais e produtos necessrios ao
IXQFLRQDPHQWRGR&$7(VWDiUHDGHYH VDWLVID]HUDVHVSHFLFDo}HVTXHse
seguem.
Devem ser previstos, no mnimo, dois tipos de compartimentos de
arrumao/arrecadao, sem prejuzo de outros, conforme a dimenso e
DVQHFHVVLGDGHVGHIXQFLRQDPHQWRGRHVWDEHOHFLPHQWR
a) Arrecadao Geral;
b) Arrumao de Produtos de Limpeza.
Os espaos a que se refere o nmero anterior podem ter localizao
perifrica ao CAT (p.e., corpos anexos). Independentemente da sua
ORFDOL]DomRHVWHVHVSDoRVGHYHP
a) Ser fechadas chave;
E 3HUPLWLU XP DGHTXDGR FRQWUROR GRV PDWHULDLV LQDPiYHLV
RXperigosos;
c) Assegurar a facilidade de limpeza e a renovao do ar, natural
e/ou forada.
Em CAT com mais do que uma Unidade Funcional, a Arrecadao Geral
pode ser partilhada.
APOIO AO PESSOAL
A rea de Apoio ao Pessoal destina-se a proporcionar locais de
estar e higiene do pessoal ao servio no CAT, bem como apoio
vigilncia QRFWXUQD'HYHVDWLVID]HUDVHVSHFLFDo}HVTXHVHVHJXHP
III.5.11.5
III
III
III
III
III
III.5.13
III.5.13.1
o
o
o
o
o
o
41
-
Esta rea deve existir em cada Unidade Funcional.
(VWDiUHDGHYHLQFOXLUQRPtQLPRRVVHJXLQWHVHVSDoRV
a) Sala do Pessoal;
b) Instalao Sanitria.
A Sala do Pessoal deve incluir uma zona para arrumao de roupa e
de objectos de uso pessoal.
A Instalao Sanitria pode ser uma instalao simples e deve ser de
utilizao exclusiva.
-XQWRj&R]LQKD3ULQFLSDO,,,GHYHH[LVWLUXPDiUHDGH$SRLRDRPessoal.
EQUIPAMENTO E MOBILIRIO
O mobilirio do CAT deve ser, no geral, semelhante ao das
habitaes familiares, por forma a contribuir para criar um ambiente
prximo do familiar, e ter caractersticas adequadas s necessidades
de conforto e estimulao do desenvolvimento das crianas/jovens, de
acordo com a sua fase evolutiva.
O mobilirio a utilizar pelas crianas/jovens deve satisfazer as
normas de segurana aplicveis e a um conjunto de requisitos de
qualidade, QRPHDGDPHQWH
a) Ser adequado idade, facilitando uma correcta postura
fsica;
b) Ser estvel, cmodo e seguro;
c) Ser simples e sem arestas agressivas;
d) Utilizar preferencialmente materiais naturais;
e) Ser de fcil limpeza, garantindo condies de higiene;
f) Ter resistncia mecnica adequada;
g) Ser estimulante e agradvel vista e ao tacto.
III
III.5.13.3
III
III.5.13.5
III.5.13.6
III.6
III.6.1
,,,
oo
oo
o
o
42
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
3DUD DOpP GR HVSHFLFDGR QR Q~PHUR DQWHULRU GHYH DLQGD WHUVH
HPDWHQomRTXH
D 7RGRVRVPyYHLVHVWDQWHVRXSUDWHOHLUDVGHYHPHVWDUEHP[RV parede, de
forma a no tombarem sobre a criana se esta se apoiar neles ou
tentar trepar;
b) No podem existir mveis de vidro e tampos de mesas soltos;
c) Os armrios e as portas devem estar protegidos com traves ou
fechaduras para que as crianas mais pequenas no lhes acedam
facilmente, podendo entalar-se ou manusear, sem vigilncia, material
potencialmente perigoso;
d) Nas paredes, no devem ser colocados quadros pesados com vidro
ou outros objectos que possam cair sobre a criana enquanto dorme ou
brinca;
e) Todo o material didctico utilizado deve ser no txico.
O mobilirio e equipamento a utilizar pelos adultos, mas
localizado em espaos utilizados pelas crianas (ou onde elas podem
aceder), deve
VDWLVID]HUXPFRQMXQWRGHUHTXLVLWRVGHTXDOLGDGHQRPHDGDPHQWH
a) O mobilirio deve ter em conta as necessidades dos adultos,
mas tambm as das crianas;
b) Os armrios guarda-loia, prateleiras e armrios devem estar
EHP[RVjSDUHGH
c) As gavetas com objectos perigosos (facas, canivetes, etc.)
devem ser fechadas chave ou ter dispositivos que impeam a sua
abertura pelas crianas;
d) As gavetas devem ter traves que previnam a sua eventual queda
sobre as crianas.
2HVWDGRGHFRQVHUYDomRGRPRELOLiULRHHTXLSDPHQWRGHYHVHUYHULFDGRregularmente,
para impedir que a sua degradao cause acidentes.
III.6.3
,,,
III.6.5
o
o
o
43
-
Nas zonas de circulao com acesso a escadas, varandas e galerias
devem existir dispositivos de segurana adequados idade dos
utilizadores, WDLV FRPR JXDUGDV H FRUULPmRV YHU 9 2 DFHVVR D
HVFDGDV GHYH VHUrestringido atravs de barreiras ou cancelas para
escadas que respeitem
DQRUPDHPYLJRU>@(VWDVEDUUHLUDVWDPEpPSRGHPVHUXWLOL]DGDVSDUDimpedir
entradas e sadas em algumas reas.
Nas reas utilizadas por crianas mais pequenas, todas as portas e
janelas devem ser desenhadas de modo a manter a segurana (ver V.8
Preenchimento de vos). A colocao de painis transparentes nas
portas, altura das crianas e dos adultos, permite evitar acidentes,
para alm de promover um ambiente de transparncia e abertura.
ACESSOS E CIRCULAES
Na porta da Entrada Principal e/ou a Entrada de cada Unidade
Funcional deve ser instalada uma campainha de chamada.
O Vestbulo/Hall de Entrada deve ser o mais humanizado possvel e
possuir o mobilirio e equipamento adequados ao seu bom
funcionamento (p.e., bengaleiro/cabides, recipiente para chapus de
chuva, mesa de apoio, etc.).
APOIO TCNICO E ADMINISTRATIVO
O Gabinete Tcnico e Administrativo deve incluir o mobilirio que
permita a realizao de trabalho administrativo e tcnico, arrumao de
arquivo e atendimento de crianas/jovens e familiares. Neste
gabinete deve existir
XPSRQWRGHDFHVVRj,QWHUQHWHXPWHOHIRQHOLJDGRjUHGH[D
A Sala de Visitas/Sala de Reunies deve dispor de mesa, cadeiras,
sofs, etc. recomendvel que este espao disponha de um telefone com
OLJDomRjUHGH[DGHPRGRDJDUDQWLUDSULYDFLGDGHGRVFRQWDFWRVGDVcrianas
/jovens.
O equipamento mnimo a considerar na Instalao Sanitria de
lavatrio e sanita, ambos preparados para utilizao por pessoas com
mobilidade FRQGLFLRQDGD FRQIRUPH R GHQLGR SDUD DV LQVWDODo}HV
VDQLWiULDV GDVhabitaes na legislao em vigor [3].
CONVVIO E ACTIVIDADES
A(s) Sala(s) de Estar so os locais onde a generalidade das
crianas/
III.6.6
III.6.7
III.6.8
III.6.8.1
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
III.6.10
III.6.10.1
o
o
oo
o
o
o
o
44
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
jovens passa grande parte do tempo livre, pelo que deve ser dada
especial ateno seleco do respectivo mobilirio e decorao do espao,
por forma a fomentar o convvio e a sociabilidade e comportar as
actividades que melhor respondem aos interesses das
crianas/jovens.
As Salas de Estar, semelhana dos espaos de estar nas habitaes
familiares, devem dispor de aparelhos de udio e vdeo e de jogos de
mesa; ainda recomendvel que disponham de estantes para a colocao de
livros e revistas e de um ponto de acesso Internet.
A Sala de Estudo deve dispor de estantes para livros, de mesas
de leitura e escrita e, pelo menos, de um posto informtico com
acesso Internet.
Nas Instalaes Sanitrias, o equipamento mnimo a considerar de
lavatrio e sanita. Na Instalao Sanitria preparada para utilizao por
pessoas com mobilidade condicionada, o lavatrio e a sanita devem
VDWLVID]HU DV FRQGLo}HV GHQLGDV SDUD DV LQVWDODo}HV VDQLWiULDV
GDVhabitaes na legislao em vigor [3].
No Espao Exterior devem ser criadas reas de sombra, que podem
ser conseguidas atravs de rvores, prgulas, etc., e colocado
mobilirio e equipamento adequado e adaptado s caractersticas e
necessidades das crianas e jovens.
2 HTXLSDPHQWRV [R GH H[WHULRU HVFRUUHJDV HVWUXWXUDV GH
WUHSDUbaloios, etc.) e as respectivas superfcies de impacte no
podem pr em perigo a segurana das crianas aquando da sua normal
utilizao [8].
REFEIES
$V6DODVGHUHIHLo}HVGHYHPHVWDUHTXLSDGDVFRP
a) Lugares sentados e mesas para todas as crianas/jovens
(incluindo as crianas a partir da aquisio da marcha) e tcnicos.
recomendvel que cada mesa disponha de at 6 lugares;
b) Bancadas auxiliares para poisar loua, talheres, e outros
objectos, devidamente protegidas do acesso das crianas mais
pequenas.
,,,
III.6.10.3
,,,
III.6.10.5
III.6.10.6
III.6.11
III.6.11.1
o
o
o
A Sala de Estudo, se existir, deve dispor de estantes para
livros e de mesas de leitura e escrita; recomendvel que disponha de
um posto informtico com acesso Internet.
o
o
45
-
Nas Instalaes Sanitrias, o equipamento mnimo a considerar de
lavatrio e sanita. Na Instalao Sanitria preparada para utilizao por
pessoas com mobilidade condicionada, o lavatrio e a sanita devem
VDWLVID]HU DV FRQGLo}HV GHQLGDV SDUD DV LQVWDODo}HV VDQLWiULDV
GDVhabitaes na legislao em vigor [3].
ALOJAMENTO
Os quartos devem ser equipados, no mnimo, com camas, roupeiros e
mesas-de-cabeceira. Quando a zona de estudo individual estiver
localizada nos quartos, devem existir mesas de estudo e
cadeiras.
Os Quartos Partilhados podem ser equipados com beliches de dois
nveis.
Os quartos adaptveis (servidos pelo percurso acessvel) devem
permitir a integrao, caso seja necessrio, de uma cama individual
acessvel e um
URXSHLURDFHVVtYHOHSHUPLWLUDVGLPHQV}HVGHXVRPtQLPDVHVSHFLFDGDVnos
nmeros seguintes.
A cama acessvel deve ter disposio que permita, no mnimo, as
seguintes GLPHQV}HVGHXVR
a) Uma faixa livre para aproximao a, pelo menos, um dos lados
GDFDPDFRPDODUJXUDQmRLQIHULRUDP
E (VSDoR OLYUHSDUDXPD]RQDGHPDQREUDGH LQVFULomRGHuma
circunferncia com 1,5 m de dimetro).
recomendvel que a superfcie superior do colcho da cama acessvel
HVWHMDDXPDDOWXUDGRSDYLPHQWRFRPSUHHQGLGDHQWUHPHP
O roupeiro acessvel deve ter disposio e dimenses de uso mnimas
que permitam o estacionamento de uma cadeira de roda (0,80 m x 1,10
m; estacionamento lateral, no caso de roupeiro com portas de
correr, ou estacionamento frontal, no caso de roupeiro com portas
de abrir).
A mesa acessvel deve ter disposio e dimenses de uso mnimas que
permitam o estacionamento frontal de uma cadeira de roda (0,80 m de
frente por 1,10 m de profundidade).
No(s) Quarto(s) de Beros, o mobilirio e equipamento mnimo a
considerar GHYHLQFOXLU
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
,,,
o
o
o
oo
o
o
o
o
46
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
a) Camas de grades ou beros individuais;
b) Cadeiras confortveis para o pessoal dar as refeies aos
bebs;
c) Bancada de apoio;
d) Arrumo para brinquedos;
e) Nos tectos, deve prever-se um sistema que possibilite a
suspenso de objectos sem risco para os bebs;
f) A iluminao deve ser indirecta, tendo em conta a posio deitada
dos bebs.
Para preservar a segurana e o conforto dos bebs, a escolha e o
uso das camas/beros referidos no nmero anterior devem satisfazer as
normas
SRUWXJXHVDVHHXURSHLDVYLJHQWHV>@H>@HRVVHJXLQWHVFULWpULRV
a) A cama/bero deve ser elevado do cho de uma altura tal que
SHUPLWDjFULDQoDQDSRVLomRGHSpFDUDSUR[LPDGDPHQWHDRnvel do adulto;
b) O respectivo colcho deve ser medida da cama/bero e a
altura/espessura recomendvel do colcho a de 0,10m;
c) As grades de proteco devem ter, no mnimo, 0,60m de altura
UHFRPHQGDVHHQWUHPHPHLQWHUYDORVHQWUHPe 0,065m; as grades podem ser
amovveis ou regulveis em altura, tendo em ateno que a regulao deve
necessitar de dois movimentos coordenados para que seja possvel a
sua abertura, impedindo que uma criana a realize;
d) As camas/beros devem posicionar-se afastadas de tomadas e
aparelhos elctricos, de janelas, de unidades terminais de
aquecimento ambiente ou outras superfcies quentes ou frias e de
paredes onde existam objectos pendurados.
O equipamento mnimo das Instalaes Sanitrias que servem os
Quartos deve ser composto por lavatrio, sanita, bid e banheira
,,,
,,, O equipamento mnimo das Instalaes Sanitrias que servem os
Quartos deve ser composto por lavatrio, sanita, bid e banheira ou
base de duche.
o
47
-
Pelo menos, uma das instalaes sanitrias completas deve ser
servida por percurso acessvel e localizar-se na proximidade dos
quartos adaptveis
UHIHULGRVHP,,,HVWDLQVWDODomRGHYHVDWLVID]HUDVVHJXLQWHVFRQGLo}HV
a) Ser equipada com, pelo menos, um lavatrio, uma sanita, um bid
e uma banheira;
b) Em alternativa banheira, pode ser instalada uma base de
GXFKHFRPPSRUPGHVGHTXHTXHJDUDQWLGRRHVSDoRpara eventual instalao da
banheira;
c) A disposio dos aparelhos sanitrios e as caractersticas das
paredes devem permitir a colocao de barras de apoio caso se torne
necessrio;
d) Aps a colocao do equipamento sanitrio conforme a legislao em
vigor [3], deve sobrar rea de pavimento livre que permita inscrever
uma zona de manobra para a rotao de 360;
e) recomendvel que o equipamento sanitrio no se sobreponha j
]RQD GH PDQREUD GHQLGD QD DOtQHD DQWHULRU PHVPR TXHtenham rebordos
elevados ou no possuam diferena de nvel do pavimento.
A(s) Zona(s) de Higienizao, quer em espao(s) autnomo(s) quer
LQWHJUDGDVHP,QVWDODomR6DQLWiULDGHYHPLQFOXLU
D %DQFDGD [D SDUD PXGD GH URXSD H IUDOGDV PtQLPR GHP[P D P GR
FKmR HTXLSDGD FRP GRLV WDPSRVacolchoados com rebordos elevados, em
pelo menos trs lados, que cumpram as normas de segurana europeias,
e uma banheira incorporada e chuveiro com comando manual de gua
corrente, quente e fria;
b) Espao para arrumao de produtos de higiene, fora do alcance
dos bebs;
c) Prateleiras ou gavetas para mudas de roupas e fraldas;
d) Lavatrio adjacente bancada e de uso exclusivo do pessoal;
e) Recipiente hermtico para fraldas sujas.
,,,
,,,
Pelo menos, uma das instalaes sanitrias completas deve ser
servida por percurso acessvel e localizar-se na proximidade do
quarto adaptveis
refer-LGRHP,,,HVWDLQVWDODomRGHYHVDWLVID]HUDVVHJXLQWHVFRQGLo}HV
a) Ser equipada com, pelo menos, um lavatrio, uma sanita e uma
base de duche com 0,8 m por 0,8 m;
b) recomendvel que a disposio dos aparelhos sanitrios e as
caractersticas das paredes permitam a colocao de barras de apoio
caso se torne necessrio;
c) Aps a colocao do equipamento sanitrio conforme a legislao em
vigor [3], deve sobrar rea de pavimento livre que permita inscrever
uma zona de manobra para a rotao de 180.
o
48
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
PREPARAO DE REFEIES
A Cozinha Principal deve comportar o equipamento necessrio para
per-mitir a sua utilizao de forma funcional e adequada ao nmero e
tipo GHUHIHLo}HVDFRQIHFFLRQDULQFOXLQGR
a) Bancadas e cubas de lavagem dos alimentos (Zona de
Preparao);
b) Bancada de apoio e equipamentos de confeco, localizados sob o
equipamento de exausto (Zona de Confeco);
c) Bancada para recepo de loia suja, recipiente para resduos,
cuba(s) de lavagem de loia e utenslios e mquina de lavar loia (Zona
de Lavagem);
d) Bancada, com prateleiras e gavetas, para a pr distribuio dos
pratos;
e) Mobilirio (armrios, prateleiras, gavetas) e equipamento GH
IULR IULJRUtFR DUFD FRQJHODGRUD SDUD DUPD]HQDJHP Hconservao de
gneros alimentcios;
f) Armrios para arrumao separada de utenslios, aparelhos e
produtos utilizados na higiene e limpeza da cozinha.
No sendo possvel a individualizao das zonas referidas no nmero
ante-rior, bem como a instalao das respectivas bancadas, a
alternativa ser utilizar a mesma zona para aces distintas, desde
que estas se efectuem em momentos claramente distintos, sendo
obrigatrio efectuar a limpeza e desinfeco das superfcies e
materiais utilizados entre as diferentes aces
$ &R]LQKD 6LPSOLFDGD GHYH SRVVXLU QRPtQLPR GH XPD EDQFDGD
FRPcuba e escorredouro, placa de fogo simples, com dispositivo de
seguran-oDIULJRUtFRHDUPiULRSDUDDUUXPDomRGHORLoDXWHQVtOLRVHDOLPHQWRV
A(s) zona(s) de Copa de Leites, a existir(em), deve(m) dispor de
bancada prpria para a preparao dos alimentos para os bebs e de
esteriliza-dor de biberes; ainda recomendvel a existncia de um
carrinho para
III.6.13
III.6.13.1
,,,
III.6.13.3
,,,
o
o
o
o
49
-
transporte de pratos/tigelas e biberes.
TRATAMENTO DE ROUPA
Esta rea deve comportar o equipamento necessrio para permitir a
sua utilizao de forma funcional e adequada ao tratamento da roupa,
de IRUPDDXWRPiWLFDLQFOXLQGR
a) Depsitos para recepo de roupa suja;
b) Mquina(s) de lavar e de secar roupa (poder ser prescindvel
caso se recorra ao tratamento de roupas no exterior);
c) Depsitos, armrios e prateleiras para guardar a roupa
lavada.
ARRUMAO/ARRECADAO
Todas as arrecadaes devem dispor de estantes, armrios e sistemas
de armazenamento diversos, adequados aos materiais, produtos,
equipa-mentos, etc., nelas armazenados.
APOIO AO PESSOAL
A Sala do Pessoal deve dispor, no mnimo, de uma mesa e cadeiras
em
nme-URVXFLHQWHSDUDDVSHVVRDVTXHDXWLOL]DPHPVLPXOWkQHRHGHDUPiULRVindividuais
com fechadura. Deve ainda possuir um armrio com fechadura para
armazenamento de medicamentos e material de primeiros-socorros.
A Instalao Sanitria para o pessoal deve dispor, no mnimo, de
lavatrio e sanita.
DIMENSIONAMENTO DOS ESPAOS E COMPARTIMENTOS
DEFINIO DE REA TIL
Para efeitos de interpretao do presente captulo, considera-se
rea til de um espao/compartimento a rea de pavimento desse espao
/com-partimento, calculada de acordo com as regras de medio
indicadas no nmero seguinte.
1DPHGLomRGDViUHDV~WHLVGRVHVSDoRVFRPSDUWLPHQWRVGHYHPVHU
D LQFOXtGDVDViUHDV
,,,
,,,
III.6.15
III.6.15.1
III.6.16
III.6.16.1
,,,
III.7
III.7.1
III.7.1.1
,,,
o
o
o
o
o
o
50
-
nmero Novos Estabelecimentos Estabelecimentos Existentes
- delimitadas pelo permetro interior das paredes do
compartimento;
- sob vos de porta ou de janela de sacada cujo p-direito
QmRVHMDLQIHULRUDP
- RFXSDGDVSRUDUPiULRV[RV
- RFXSDGDVSRUDSDUHOKRV[RV SHDTXHFLPHQWRTXHVHprojectam para fora
do plano da parede.
E H[FOXtGDVDViUHDV
- ocupadas por pilares, condutas ou outros elementos construdos
destacados do permetro do compartimento;
- com p-direito inferior ao mnimo regulamentar;
- ocupadas por corredores de acesso no interior dos
compartimentos (espaos com largura at 1,5 m).
ACESSOS E CIRCULAES
O espao da Entrada Principal e/ou a Entrada de cada Unidade
Funcional (Vestbulo/Hall de Entrada) deve ter uma rea til compatvel
com a
ca-SDFLGDGHGR&$78QLGDGH)XQFLRQDOQmRGHYHQGRVHULQIHULRUDP.
As reas teis mnimas dos espaos de circulao e c